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OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A Propriedade S A
Envolvido
A PROPRIEDADE S A consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 319690835
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CARLOS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
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Processo nº 1011945-13.2025.8.11.0000
ID: 319690851
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (INTERESSADO), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE OCULTAÇÃO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 26,74kg de maconha, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. A Defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da segregação, predicados pessoais favoráveis, assim como, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade da droga apreendida e ausência de fundamentação concreta; (II) analisar a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade de droga (26,74 kg de skunk), o modo de ocultação sofisticado no veículo e a conduta do paciente durante a abordagem. 4. A decisão atacada fundamentou-se na garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, I, do CPP. 6. A presença de predicados pessoais não é suficiente para afastar a prisão preventiva, conforme Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024. STJ, AgRg no HC 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFAEL SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02 de abril de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 26,74kg de substância análoga à maconha, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, nas proximidades da cidade de Rondonópolis/MT. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) fundamentação da prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 281145869). A autoridade coatora prestou informações (id. 281821354). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 283409354), sintetizando com a seguinte ementa: “Ementa: Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas – Medidas cautelares alternativas insuficientes para garantir a ordem pública - Liminar indeferida – Decisão constritiva fundamentada - Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva – Presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) – Imperiosidade da medida extrema – As condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão – Pela denegação da ordem.” É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecente (26,74kg de maconha), bem como, para evitar que o paciente permaneça fazendo da traficância uma profissão e meio de ganhar a vida. Além disso, o magistrado destacou que encontra-se presente o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Vejamos excerto da decisão: “O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares. No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais. Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz. Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. (...). Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente. Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta. Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (id. 280676395). Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Segundo se extrai dos autos, a prisão se deu durante operação da Polícia Rodoviária Federal, realizada no km 211 da BR-364, ocasião em que, após fundada suspeita, foi determinada a abordagem do veículo conduzido pelo paciente. Durante a fiscalização, foram localizados 26,74kg de substância entorpecente com odor e características de “skunk”, acondicionados no porta-malas, nas portas e banco do veículo, com resultado positivo para THC após perícia preliminar. A Defesa alegou que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, contudo, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a prisão está ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja repressão, diante de suas graves repercussões sociais, justifica, em casos concretamente fundamentados, o uso da medida extrema. Ainda que não se trate de crime violento por sua tipificação formal, o contexto da apreensão — com quantidade elevada de substância entorpecente, ocultação em compartimentos do veículo e circunstâncias compatíveis com tráfico profissionalizado — revela a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria, embora exija fundamentação concreta, não exclui a possibilidade de que a quantidade, natureza e circunstâncias do entorpecente apreendido possam, sim, configurar elemento idôneo a demonstrar a necessidade da custódia preventiva, sobretudo quando denotam a gravidade real da conduta. Veja-se: "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela garantia da ordem pública, para impedir a continuidade da atividade criminosa e proteger a coletividade da reiteração do delito. A quantidade da droga e o modo de ocultação evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, atua com sofisticado grau de inserção na cadeia logística do tráfico, sendo, portanto, inadequada a substituição por monitoração eletrônica. Além disso, o artigo 313, inciso I, do CPP, também está devidamente observado, pois trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para a segregação cautelar, a qual se impõe para a proteção da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e compatibilidade com a pena cominada. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância apreendida não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora não se restringiu a meras referências genéricas ou estereotipadas, mas sim evidenciou, com clareza, os elementos concretos que tornaram legítima e necessária a imposição da medida extrema. A magistrada apontou, de forma objetiva e contextualizada, que a prisão ocorreu durante abordagem policial rodoviária, quando o paciente foi flagrado transportando 26,74kg de “skunk” — substância entorpecente de alto poder psicoativo e elevado valor no mercado ilícito — acondicionada de forma oculta no interior do veículo, em compartimentos como o porta-malas, as portas e sob os bancos. A forma de ocultação revela planejamento e sofisticação, características compatíveis com o tráfico profissionalizado, não se tratando de episódio fortuito ou de pequena monta. Soma-se a isso o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como excessivamente nervoso, o que reforça a suspeita fundada de sua vinculação consciente e direta com o transporte da droga. A conjugação desses fatores — volume da droga, sua natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem — fornece substrato empírico suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a plausível periculosidade do agente, afastando-se, portanto, qualquer juízo de arbitrariedade na motivação judicial. A segregação cautelar foi imposta como medida de tutela da ordem pública diante da gravidade real da infração, e não com base em presunções legais ou estigmas normativos. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. (...).” (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Portanto, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão atacada está plenamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, afastando o argumento defensivo de que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade do tipo penal ou no volume do entorpecente. Trata-se, ao contrário, de resposta judicial coerente com a excepcionalidade da prisão cautelar e com o dever constitucional de proteção da sociedade. Ademais, no que tange aos predicados pessoais, temos que não ensejam a revogação da prisão, conforme o Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: n.º 43: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de Felipe Carlos Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1014725-23.2025.8.11.0000
ID: 326682841
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 1014725-23.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1014725-23.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1014725-23.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - CPF: 712.876.471-20 (ADVOGADO), BRUNNO HENRIQUE ZANOL GUIMARAES - CPF: 028.810.851-56 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), JEAN GEOVANE PEREIRA DE SOUZA - CPF: 050.292.241-90 (VÍTIMA), MARIA VANDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: 270.470.911-49 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do CPP, objetivando a absolvição de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), com base em supostas provas novas, consubstanciadas em declarações de retratação das vítimas e depoimento da genitora. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta e a revisão da pena. A sentença condenatória foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá e mantida em grau recursal pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as declarações retratando a acusação original podem ser consideradas provas novas aptas a justificar a revisão da condenação; (ii) o pedido subsidiário de desclassificação da conduta e revisão da pena pode ser admitido na ausência de fundamentação técnica e da apresentação de novos elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retratação das vítimas e o depoimento da genitora, acostados aos autos, não foram submetidos à justificação criminal nem à produção antecipada de provas, o que compromete sua validade como prova nova para fins de revisão criminal. 4. A jurisprudência do Tribunal exige que elementos invocados como provas novas estejam sujeitos ao contraditório, conforme arts. 381 e 382 do CPP, o que não foi observado. 5. O pedido subsidiário carece de fundamentação jurídica adequada e repete matéria já apreciada em sede de apelação, o que impede sua reanálise por meio da revisão criminal. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem de forma clara, objetiva e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para rediscutir provas já examinadas, salvo nos estritos casos previstos no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada em prova nova exige a prévia submissão do elemento probatório à justificação criminal ou à produção antecipada de provas, sob o crivo do contraditório. 2. Não se admite o uso da revisão criminal para mera rediscussão da condenação com base em elementos já valorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; 381; 382. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017086-81.2023.8.11.0000; TJMT, N.U 1003699-24.2022.8.11.0003. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal apresentada em favor de BRUNNO HENRIQUE ZANOL GUIMARAES, com fundamento no art. 621, III, do CPP, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da - 8ª Vara Criminal de Cuiabá, nos autos da ação penal n. 0027511-39.2015.8.11.0042, e mantida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça que, em recurso de apelação desproveu o recurso da defesa e proveu o recurso ministerial, para alterar o regime inicial para o fechado, mantendo a condenação pela prática do crime de Roubo Majorado, capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, impondo-lhe à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões, postula o requerente a rescisão da decisão condenatória, para absolver o requerente nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese “A nova prova materializada na retratação formal das supostas vítimas, corroborada pelo testemunho de sua genitora, torna inequívoco que a versão apresentada nos autos foi fabricada por pressão familiar, demonstrando que o Requerente jamais praticou o crime pelo qual foi condenado.” (pag. 6-PDF). Subsidiariamente, seja promovida a desclassificação da conduta e a revisão da pena aplicada. A certidão de trânsito em julgado foi juntada nos autos (pag. 442-PDF). Não houve pedido de liminar. A inicial está instruída com as peças necessárias ao seu exame (arts. 623 e 625, § 1º, CPP). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Dr. João Augusto Veras Gadelha (pag. 874/880-PDF), é pelo não conhecimento da revisional e, caso admitida, pela sua improcedência: “Revisão Criminal: Roubo Majorado. – Almeja a defesa técnica do revisionando Brunno Henrique Zanol Guimarães a sua absolvição do crime de Roubo Majorado, sob a alegação da existência de provas novas aptas a comprovar a sua inocência, nos termos do art. 386, inciso I do CPP. Subsidiariamente, roga pela desclassificação da conduta e revisão da pena aplicada. – Inadmissibilidade – Depreende-se dos autos que as declarações extrajudiciais da vítima e da sua genitora firmadas em cartório (Id n°. 285199856-Pág. 01/03 e Id n°. 285199855-Pág. 01/02), carreadas aos autos pelo revisionando, não foram submetidas à indispensável justificação sob o crivo do contraditório, no juízo da condenação, tratando-se, portanto, de meras declarações unilaterais, ineficazes ao propósito de rescindir a coisa julgada. – “A “prova nova” para fins de eventual revisão criminal deve passar pelo presente procedimento para se acobertar do manto do contraditório e da ampla defesa, ou seja, por paralelismo, o ato jurídico só poderá se modificar mediante o emprego das formas idênticas àquelas adotadas quando de sua elaboração.” (N.U 1003699-24.2022.8.11.0003). – Desse modo, se o revisionando Brunno Henrique Zanol Guimarães, a pretexto de nova prova, limita-se a instruir a inicial com declarações escritas unilaterais, não as submetendo ao contraditório no juízo da condenação e, por outro lado, pretende rediscutir a prova que levou à sua condenação, sem apontar fundamento jurídico novo, a revisional é incabível. – De igual forma, resta improcedente o pedido subsidiário de desclassificação da conduta do requerente e revisão da dosimetria da pena aplicada, visto que restou devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de Roubo Majorado na Ação Penal n°. 0027511- 39.2015.8.11.0042. – A revisão criminal fundada nos incisos II e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, exige prova pré-constituída, de modo que não admite nova fase de instrução probatória, devendo prova nova ser produzida no âmbito da justificação prévia, adotando-se o procedimento de produção antecipada de provas, disposto nos arts. 381 e 382 do CPP. – Pelo não conhecimento da revisional ou, caso admitida, pela sua improcedência.” V O T O R E L A T O R Consoante relatado, a presente revisão criminal visa a absolvição de BRUNNO HENRIQUE ZANOL GUIMARAES, com fundamento no art. 621, III, do CPP, da prática do crime de Roubo Majorado, capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, sob os seguintes fundamentos: 1- Absolvição, ante o surgimento de novas provas que comprovam a inocência do condenado – artigo 621, inciso III do CPP. 2- Subsidiariamente, caso não seja concedida a absolvição, que seja promovida a desclassificação da conduta e a revisão da pena aplicada. Consigno que há nos autos Certidão de Trânsito em Julgado devidamente apresentado nos autos (pag. 873-PDF). O revisionando BRUNNO HENRIQUE ZANOL GUIMARAES foi processado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “Consta do incluso caderno informativo que, no dia 23.04.2015, por volta das 00h30min, em residência particular, localizada na rua Travessa 03, quadra 51, casa 06, bairro Centro América, na cidade de Cuiabá/MT, o denunciado Brunno Henrique Zanol Guimarães, de forma livre e consciente, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, em comunhão de desígnios e unidade de vontades, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (não apreendida), subtraiu para si uma motocicleta Honda/Fan, cor vermelha, placa NPQ-9112, pertencente à vítima Jean Geovane Pereira de Souza. Conforme se depurou dos autos, a vítima Jean Geovane, estava chegando à sua residência em seu supramencionado veículo, quando foi abordada pelo denunciado e por seu comparsa, portando arma de fogo, os quais, por sua vez, fizeram-na sair da motocicleta. Ato contínuo, Bruno saiu com a moto da vítima e seu comparsa foragiu em uma motocicleta Honda/Biz de cor preta. Ressalte-se que, minutos depois a vítima recebeu um telefonema da Polícia Militar informando que a motocicleta teria sido apreendida, e por meio de reconhecimento de pessoa (fls. 10/IP), na Central de Plantão de Várzea Grande/MT, onde o denunciado Bruno foi preso, a vítima o reconheceu como sendo um dos assaltantes” (pag. 863-PDF) Após o processamento do feito, o revisionando foi condenado apenas no crime de roubo majorado, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa (Sentença – pag. 706/768-PDF). A defesa do revisionando e a acusação recorreram da sentença condenatória, tendo este Tribunal, por meio da 4ª Câmara Criminal, POR UNANIMIDADE, desprovido o recurso defensivo e provido o recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado. Eis o julgado prolatado pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício: “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA FIXAR REGIME INICIAL FECHADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018). 2. Fatos relevantes: (i) a vítima conhecia o autor da prática criminosa, que era morador da região em que residia; (ii) consta no boletim de ocorrência que a vítima sabia o nome e as características físicas do autor do delito; (iii) a vítima realizou o reconhecimento formal do apelante na delegacia de polícia, em procedimento que adotou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) a motocicleta da vítima foi encontrada em posse do apelante; (v) a vítima relatou nas duas fases da persecução penal que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo; (vi) a sentença reconheceu que o crime foi praticado em concurso de pessoas; (vii) o apelante é reincidente específico. 3. Requerimentos da defesa: absolvição e afastamento da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma. 4. Requerimento da acusação: fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação, incluindo a incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; e (ii) determinar se o regime inicial fechado deve ser fixado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação se mantém com base em elementos robustos, incluindo o reconhecimento formal e positivo do réu pela vítima, que declarou ter sido rendida mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bem como a apreensão da res furtiva em posse do apelante. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento dos policiais que confirmaram a recuperação do veículo com o réu. 8. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo subsiste, mesmo sem a apreensão do artefato, dado que a vítima narrou de forma consistente a sua utilização durante o crime. 9. O regime inicial fechado é adequado, pois a sentença reconheceu a reincidência específica do réu e a existência de circunstância judicial negativa (facilitação do crime pelo concurso de pessoas). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido.” (Acórdão juntado nos autos – pag. 854/862-PDF). A revisão criminal é recurso que visa à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado. Entretanto, necessário estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal: sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. Da análise dos autos, a presente revisional não merece conhecimento. Vejamos. Não obstante o requerente tenha aviado o recurso com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, à tese da defesa, de surgimento de novas provas que comprovam a inocência do condenado, não lhe socorre. Neste tocante, aduz a defesa: “A nova prova materializada na retratação formal das supostas vítimas, corroborada pelo testemunho de sua genitora, torna inequívoco que a versão apresentada nos autos foi fabricada por pressão familiar, demonstrando que o Requerente jamais praticou o crime pelo qual foi condenado. (...) A confissão espontânea da vítima, reconhecendo a falsidade da acusação inicial e sua confirmação perante cartório e delegacia, constitui elemento inequívoco de fato novo.” (pag. 6/7-PDF) Consoante acima já apontado, a revisão criminal não pode ser utilizada para além dos casos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse tocante, a revisão criminal com base em novas provas (Inciso III) deve passar previamente pelo crivo do contraditório, mediante ação de justificação criminal ou produção antecipada de provas, conforme os artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. No presente caso dos autos a alegada prova nova não se deu por meio de processo de justificação perante o juízo da condenação, o que afronta ao princípio do contraditório. A propósito, esta e. Turma de Câmaras Criminais Reunidas já decidiu: (TJMT) “REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – TESE PRIMÁRIA – PROVA NOVA (ART. 621, III, CPP) – AUSÊNCIA DE PROVAS OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – (...) O pedido de revisão criminal, fundado na existência de novas provas, pressupõe a sujeição desses novos elementos ao crivo do contraditório, por meio de ação de justificação criminal/produção antecipada de provas, regulada pelos artigos 381 e 32 do Código de Processo Civil. (...) (N.U 1017086-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PAULO DA CUNHA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). (TJMT) “A “prova nova” para fins de eventual revisão criminal deve passar pelo presente procedimento para se acobertar do manto do contraditório e da ampla defesa, ou seja, por paralelismo, o ato jurídico só poderá se modificar mediante o emprego das formas idênticas àquelas adotadas quando de sua elaboração.” (N.U 1003699-24.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024). Assim, inviável o pleito revisional. Quanto ao pedido subsidiário, para que seja promovida a desclassificação da conduta e a revisão da pena aplicada, observa-se que, embora mencionados ao final da petição inicial, não foram devidamente acompanhados de fundamentação técnico-jurídica que os embasasse, o que inviabiliza o necessário enfrentamento da matéria por ausência de argumentação dialética por parte da defesa. Ademais, quanto ao pedido de desclassificação, observa-se que a matéria foi debatida por ocasião do julgamento da apelação criminal, em que se discutiu a autoria delitiva do crime de roubo majorado, tendo este Tribunal mantido a sentença condenatória após análise pormenorizada da materialidade e autoria do delito em comento. E, nesta oportunidade, não há qualquer apontamento de ilegalidade apto a justificar sua rediscussão. Assim, o pedido formulado pelo requerente assemelha-se a uma segunda apelação, voltada à mera rediscussão da condenação, sem a apresentação de novas provas submetidas ao contraditório ou demonstração de vícios na decisão anteriormente proferida, motivo pelo qual entendo incabível a análise dos argumentos ora apresentados. Portanto, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1013225-61.2023.8.11.0041
ID: 316216518
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1013225-61.2023.8.11.0041
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE BATISTA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013225-61.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promoção] Relator: Des(a). DEOSDETE …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013225-61.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promoção] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [NOEL GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 303.210.421-15 (APELANTE), JOSE BATISTA FILHO - CPF: 584.857.089-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. MILITAR DA RESERVA. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E PENAL EM CURSO. CONCEITO MORAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por preterição aos postos de Major BM e Tenente-Coronel BM, com efeitos retroativos, em razão da exclusão de seu nome do Quadro de Acesso por Antiguidade nos anos de 2015 e 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exclusão do apelante do Quadro de Acesso por Antiguidade, com base em processos administrativo e penal em curso à época, violou o princípio da presunção de inocência; e (ii) se, uma vez extintos os processos ou afastada sua culpabilidade, o apelante faz jus à promoção retroativa com base em ressarcimento por preterição. III. Razões de decidir 3. A promoção nas carreiras militares não é automática ou vinculada, exigindo, além do cumprimento de requisitos objetivos, a verificação de elementos subjetivos, como o conceito moral, avaliado pela Comissão de Promoção de Oficiais. 4. A Lei Estadual nº 10.076/2014 impõe como condição indispensável para promoção o conceito moral, vedando a inclusão no Quadro de Acesso de militar submetido a processo disciplinar de natureza demissória ou a processo penal, ainda que sem trânsito em julgado. 5. A jurisprudência do STF reconhece a compatibilidade entre o juízo ético-administrativo e a presunção de inocência, não havendo ilegalidade em excluir militar do quadro de promoção em razão de condutas que afetem sua reputação funcional, mesmo sem condenação definitiva, desde que haja previsão legal. 6. Inexistindo demonstração de que o apelante tenha superado todos os impedimentos ao deferimento da promoção retroativa, a mera extinção dos processos criminais não se revela suficiente para ensejar o ressarcimento por preterição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de militar do Quadro de Acesso por Antiguidade, com fundamento na existência de processo penal ou administrativo disciplinar em curso, não viola o princípio da presunção de inocência, desde que respaldada em previsão legal expressa. 2. A absolvição posterior ou a extinção da punibilidade não geram, por si sós, o direito automático à promoção retroativa por preterição, sendo imprescindível a demonstração da inexistência de qualquer outro impedimento legal." R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Noel Gomes de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Promoção por Preterição, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, objetivando sua promoção retroativa aos postos de Major BM e Tenente-Coronel BM, com os consectários legais e financeiros. Sustenta o apelante que foi preterido nos processos de promoção ocorridos em 02/12/2015 e 02/12/2020, sob o fundamento de que não possuía conceito moral necessário para inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade, em razão de estar respondendo a processos penais militares e a procedimento administrativo disciplinar à época. Aduz, entretanto, que foi posteriormente absolvido, tanto na seara administrativa quanto judicial, sendo a punibilidade extinta em virtude da prescrição, e que, portanto, não subsistiriam mais os óbices para sua ascensão funcional, devendo ser promovido com base no instituto do ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 10.076/2014. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora posteriormente absolvido, à época da constituição da Comissão de Promoção de Oficiais, os processos ainda estavam em curso, e que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, especialmente da legislação estadual aplicável aos militares, a existência de tais procedimentos comprometeria o requisito do conceito moral exigido para a promoção. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os fundamentos de sua exordial. Defende que houve violação ao princípio da presunção de inocência, e que a exclusão do Quadro de Acesso pela mera existência de processos não transitados em julgado configura ilegalidade. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a Comissão de Promoção de Oficiais agiu em conformidade com os critérios legais, sobretudo no tocante ao juízo de valor sobre o conceito moral do militar, não sendo possível rever administrativamente fatos e condições que efetivamente existiam à época da deliberação da Comissão. O Ministério Público, em parecer proferido nos autos, manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse público relevante. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de Apelação Cível interposta por Noel Gomes de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Promoção por Preterição, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, objetivando sua promoção retroativa aos postos de Major BM e Tenente-Coronel BM, com os consectários legais e financeiros. Sustenta o apelante que foi preterido nos processos de promoção ocorridos em 02/12/2015 e 02/12/2020, sob o fundamento de que não possuía conceito moral necessário para inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade, em razão de estar respondendo a processos penais militares e a procedimento administrativo disciplinar à época. Aduz, entretanto, que foi posteriormente absolvido, tanto na seara administrativa quanto judicial, sendo a punibilidade extinta em virtude da prescrição, e que, portanto, não subsistiriam mais os óbices para sua ascensão funcional, devendo ser promovido com base no instituto do ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 10.076/2014. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que, embora posteriormente absolvido, à época da constituição da Comissão de Promoção de Oficiais, os processos ainda estavam em curso, e que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, especialmente da legislação estadual aplicável aos militares, a existência de tais procedimentos comprometeria o requisito do conceito moral exigido para a promoção. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os fundamentos de sua exordial. Defende que houve violação ao princípio da presunção de inocência, e que a exclusão do Quadro de Acesso pela mera existência de processos não transitados em julgado configura ilegalidade. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a Comissão de Promoção de Oficiais agiu em conformidade com os critérios legais, sobretudo no tocante ao juízo de valor sobre o conceito moral do militar, não sendo possível rever administrativamente fatos e condições que efetivamente existiam à época da deliberação da Comissão. Versa o presente recurso sobre pretensão deduzida por militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, o qual, sentindo-se injustamente preterido em processos de promoção ocorridos nos anos de 2015 e 2020, busca sua inclusão retroativa no Quadro de Acesso por Antiguidade, com a consequente promoção aos postos de Major BM e Tenente-Coronel BM, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias daí advindas. Fundamenta sua insurgência na alegação de que a exclusão operada pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) teria sido ilegítima, porquanto alicerçada na existência de processos administrativos e penais não definitivamente julgados, afrontando, segundo sustenta, o princípio constitucional da presunção de inocência. De início, convém asseverar que a promoção nas carreiras militares não constitui direito absoluto, automático ou vinculado, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, exigindo-se sempre a conjugação de fatores objetivos e subjetivos, estes avaliados pelas Comissões competentes, em consonância com os preceitos que regulam a organização hierárquica da corporação. No caso em tela, incontroverso que o apelante, à época da formação do Quadro de Acesso por Antiguidade – especificamente nas datas de 02/12/2015 e 02/12/2020 –, encontrava-se formalmente submetido a processo penal militar, versando sobre crimes de extorsão simples e usura pecuniária com agravante, previstos, respectivamente, nos arts. 243 e 267, § 2º, do Código Penal Militar. Igualmente, respondia a procedimento administrativo de natureza disciplinar instaurado para apuração de condutas consideradas incompatíveis com o oficialato, circunstâncias estas, todas, devidamente documentadas e levadas à consideração da CPO quando da deliberação sobre sua inclusão nos quadros promocionais. A Lei Estadual nº 10.076/2014, norma especial que rege o regime jurídico das promoções de praças e oficiais das corporações militares do Estado de Mato Grosso, estabelece de modo categórico que constitui requisito indispensável para a ascensão funcional a manutenção do conceito moral, o qual é apurado segundo critérios expressos e normativamente definidos: “Art. 21. Constituem requisitos para concorrer à promoção: [...] III – ser considerado possuidor de conceito moral.” “Art. 24. O conceito moral [...] é o conjunto de qualidades e atributos, caracterizados pela honra, dignidade, honestidade e seriedade que o militar estadual deve possuir [...].” “Art. 36. O militar estadual não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: I – deixar de satisfazer as condições exigidas no art. 21 desta Lei; [...] V – estiver submetido a processo administrativo de natureza demissória.” No âmbito administrativo, em especial no regime jurídico dos militares estaduais, vigoram princípios relevantes e compatíveis com a função pública castrense, tais como a disciplina e a hierarquia, dentre outros, os quais impõem padrões elevados de conduta e permitem, legitimamente, a formulação de juízo de valor sobre a aptidão ética e moral do servidor para fins de promoção, independentemente da existência de condenação penal definitiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PMMT - INVIABILIDADE - PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE - AUSÊNCIA DE CONCEITO MORAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA LEI N.º 10.076/2014 - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO DIREITO VINDICADO - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 98, §3º DO CPC. 1. Se no CPC/1973 a concessão do efeito suspensivo aos recursos era regra geral, com o advento do CPC/2015 passou a ser a do efeito devolutivo, de modo que, na ausência de requisitos como risco de dano grave ou de difícil reparação, deve-se aguardar o julgamento colegiado. 2. Para figurar no quadro de acesso à promoção, além de atender aos critérios objetivos da Lei 10.076/2014, o militar também deverá contar com idoneidade moral a ser aferida pela Comissão de Promoção, inexistindo ilegalidade passível de indenização na decisão que não lhe permite figurar no quadro de acesso por responder a processo criminal. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 4. Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus do 373, I, do CPC, carecendo os autos da comprovação de que faça jus à promoção em ressarcimento de preterição, considerando não demonstrada a alteração fática da situação processual que obstaculou o seu acesso à pretendida graduação desde quando cumprido o interstício. 5. Comprovados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, por meio dos documentos juntados após interposto o Recurso, justifica-se o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 6. Recurso de apelação desprovido. (N.U 1013484-66.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE 1° SARGENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Para que o militar possa concorrer à promoção, é indispensável, dentre outros requisitos, o conceito disciplinar, moral e profissional, inspeção de saúde, avaliação de desempenho físico, a existência de vaga e a realização de cursos e estágios exigidos, não bastando o requisito etário. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos, não há ilegalidade a ser sanada. 4. Por se tratarem de atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, é imperativo que os ocupantes de cargos das carreiras de segurança pública estejam submetidos a critérios mais severos de controle, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE n. 560.900/DF de 06/02/2020 (Tema 22). 5. Ausente a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, não há se falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. (N.U 1011004-47.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR - PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA CABO DA PM/MT – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MILITAR QUE RESPONDIA A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ÉPOCA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O ato de não inclusão do servidor militar, no quadro de acesso à promoção, adentra na esfera do poder discricionário da Administração, razão por que a análise do Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade. 2 - Necessidade de preenchimento dos requisitos (tempo de serviço e número de vagas). 3 - O ato motivado por ausência de conceito moral, em virtude de a parte responder a inquérito policial militar, não importa em ilegalidade, por imprimir os requisitos exigidos em lei. 4 – "Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência a existência de norma que impede a inclusão de militar em quadro de acesso à promoção quando ele responde a processos administrativos e criminal" (N.U 0504016-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022). 4. A caracterização do dano moral depende da existência de ato ilícito e resulte em violação a um dos atributos da personalidade. Assim, inexistente a demonstração desse requisito, não é cabível a condenação do Estado em danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036498-79.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o procedimento administrativo de natureza disciplinar, instaurado para apuração de condutas consideradas incompatíveis com o oficialato (nº 383125/2017) e considerado pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), ainda se encontra pendente de conclusão, o que obsta o deferimento da promoção por preterição pleiteada na presente ação. Quanto ao ônus probatório em ação de promoção por preterição, cumpre observar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA POR PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1°, do Decreto n. 20.910/32, a teor do que dispõe os artigos 4° e 9°, do referido Decreto, que voltará a correr, pela metade, da data do último ato do respectivo procedimento. 2. Para concorrer à promoção à graduação de 3º Sargento PM, nos termos do artigo 13, do Decreto Estadual n.° 2.468/2010, é necessário, dentre outros requisitos, a análise de elementos complementares, tais como, o conceito disciplinar, moral e profissional, a inspeção de saúde, a avaliação de desempenho físico, a existência de vaga e a realização de cursos e estágios exigidos. 3. Conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos, não há ilegalidade a ser sanada, impondo-se a manutenção da sentença. 4. Ausente a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, não há que se falar em condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2°, do mesmo artigo. (N.U 0046262-77.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023) Quanto ao pedido de promoção por ressarcimento de preterição, exige-se, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que o militar preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, o que não restou comprovado no caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a respeitável sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, na instância recursal. Não obstante, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais e, quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2025
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Antonio Honorio Paulino x Antonio Honorio Paulino
ID: 296103759
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002226-44.2004.8.11.0005
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNY CAROLINE DE SOUZA MONTANARI
OAB/MT XXXXXX
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DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0002226-44.2004.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANTONIO HONO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0002226-44.2004.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANTONIO HONORIO PAULINO, NELSO FIORI Vistos. Trata-se de ação penal movida em desfavor de NELSO FIORI pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e ANTÔNIO HONÓRIO PAULINO pela prática do crime previsto no artigo 121, § 1º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Em síntese, os fatos são datados de 17/03/2004. A denúncia foi recebida em 22/08/2011 (Id n.º 86392399 - Pág. 61) e a sentença de pronúncia e impronúncia foi proferida em 12/03/2018 (Id n.º Id n.º 86486890 - Pág. 27/34). Após, houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o qual foi julgado e transitou em julgado somente em 14/05/2025 (Id n.º 194403664), mantendo a pronúncia com relação à Nelso Fiori e reformando a decisão para pronunciar Antônio Honório Paulino. Com o retorno dos autos da instância superior, a Defesa de Antônio Honório Paulino se manifestou pela extinção da punibilidade do réu ante a ocorrência da prescrição em abstrato (Id n.º 195986584). Seguiu-se decisão que indeferiu o pedido com relação ao crime descrito no art. 121, §1º c/c art. 14, inc. II do Código Penal, ao passo em que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário (Id n.º 195235811). Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da prescrição virtual e, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos acusados (Id n.º 196778351). Em síntese, é o breve relatório. Fundamento e Decido. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a extinção da punibilidade dos acusados. Com relação ao denunciado Nelso Fiori O Ministério Público imputa a prática do crime de homicídio qualificado tentado tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e porte irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Veja-se que para o crime do art. 121, §2º, inc. II e IV do CP, o preceito secundário do tipo penal prevê a pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Considera-se ainda, no caso, a causa de diminuição de pena referente à tentativa, a qual reduz a pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP. Já para o crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, prevê a legislação vigente a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Insta registrar que à época dos fatos estava vigente a redação do §2º do artigo 110 do CP (posteriormente revogado pela Lei n.º 12.234/10), o qual previa que a prescrição tratada no art. 110, §1º podia ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia. No caso em comento, verifica-se que entre a prática dos delitos (17/03/2004) e o recebimento da denúncia (22/08/2011) transcorreu o período de mais de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses. Em análise das condições subjetivas do acusado, constata-se que é primário e não registra maus antecedentes (condenações penais anteriores a prática dos delitos em comento). Ademais, não milita contra ele outras circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar a exasperação ou aumento da pena, bem como o delito de homicídio não se mostrou próximo da consumação, possibilitando a fração máxima de diminuição referente à tentativa. Em vista disso, fatalmente, se condenado fosse, a pena não ultrapassaria o mínimo legal para os delitos do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 121, §2º, inc. II e IV c/c art. 14, inc. II do CP, incidindo neste último a diminuição de 2/3 pela tentativa, ou seja, seriam fixadas em 04 (quatro) anos e 02 (dois) anos de reclusão, respectivamente, passando a incidir os incisos IV e V do art. 109, ou seja, prescrição em 08 (oito) e 04 (quatro) anos. Tendo em vista que já transcorreu mais de 20 (vinte) anos desde a data dos fatos, com o decurso de quase 08 (oito) anos entre a prática delituosa e recebimento da denúncia, forçoso o reconhecimento de que no caso de futura sentença condenatória, esta restaria prejudicada pela prescrição, tornando-se impositiva a extinção da punibilidade do acusado. Com relação ao acusado Antônio Honório Paulino O Ministério Público imputa a prática do crime de homicídio privilegiado tentado descrito no artigo 121, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Veja-se que para o crime do art. 121, §1º do CP, a legislação vigente prevê a pena de reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, diminuída de 1/6 a 1/3. Considera-se ainda, no caso, a causa de diminuição de pena referente à tentativa, a qual reduz a pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP. In casu, verifica-se que entre a prática do delito (17/03/2004) e o recebimento da denúncia (22/08/2011) transcorreu o período de mais de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses, ao passo que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado do acórdão que o pronunciou (14/05/2025), decorreu mais de 13 (treze) anos. Em análise das condições subjetivas do acusado, constata-se que é primário e não registra maus antecedentes (condenações penais anteriores a prática dos delitos em comento). Ademais, não milita contra ele outras circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar a exasperação ou aumento da pena, bem como o delito não se mostrou próximo da consumação, possibilitando a aplicação das frações máximas de diminuição referente ao homicídio privilegiado e à tentativa. Em vista disso, fatalmente, se condenado fosse, a pena não ultrapassaria o mínimo legal para o delito do art. 121, §1º, c/c art. 14, inc. II do CP, incidindo ainda a diminuição de 1/3 pelo homicídio privilegiado e de 2/3 pela tentativa, ou seja, seria fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, passando a incidir o inciso V do art. 109, ou seja, prescrição em 04 (quatro) anos. Tendo em vista que já transcorreu mais de 20 (vinte) anos desde a data dos fatos, com o decurso de mais de 13 (treze) anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, forçoso o reconhecimento de que no caso de futura sentença condenatória, esta restaria prejudicada pela prescrição, tornando-se impositiva a extinção da punibilidade do acusado. Pois bem. A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, como vem sendo tratada pela jurisprudência e pelos doutrinadores, surge com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio do Poder Judiciário. O interesse de agir assenta-se na premissa de que, embora o Estado tenha o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. A prescrição em perspectiva constitui útil instrumento para o fim de extinguir o processo, cuja instrução e dispêndio, fatalmente seriam inúteis, desabarrotando assim o poder judiciário para que se busque agilidade nos processos cuja instrução ainda terá utilidade, nos quais se poderão aplicar a lei penal punitiva. Em tempos de justiça célere, metas do CNJ, prestação jurisdicional em tempo “razoável”, acreditamos que não há lugar para o entendimento de que não é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, isso pelo simples motivo de que tal posição vai de encontro com a busca de justiça racional e célere. Pensamos que contraria o próprio princípio da eficiência, já que não vemos sentido em se praticar atos inúteis, se já há condições de se afirmar que futuramente o processo será atingido pela prescrição. Acreditamos que não é o caso de se abandonar o cuidado e a boa técnica dos atos processuais, mas sim de racionalizar os procedimentos, aproveitando-se, ao máximo, a escassa e cara mão de obra, bem como os atos a serem praticados. Assim, a prescrição antecipada, pensamos, representa um trabalho de antevisão da pena, com segurança e prudência, que pode ser feito pelas partes e, até mesmo, de ofício pelo juiz. Na leitura do ex-integrante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, José Antônio Paganella Boschi: “Além do magistrado, também o promotor e o defensor estão capacitados a avaliar o caso que tem diante de si e a formular prognósticos razoavelmente seguros sobre o desfecho do eventual processo, haja vista que todos conhecem e dominam os critérios legais relacionados com a produção e valoração das provas e a individualização das penas. Se é do juiz, também é do Ministério Público, igualmente, o dever de preservar o status dignitatis do indiciado, evitando sujeitá-lo a processo desprovido de qualquer sentido ou finalidade”.[1] . Maurício Antônio Ribeiro Lopes, por sua vez, trata como “uma quimera aos olhos do Judiciário” considerar a pena máxima cominada para regular a prescrição, quando, desde logo, já se positiva que a sanção extrema, em hipótese alguma, será alcançada.[2] . Os tribunais superiores, porém, são os maiores desestimuladores da aplicação da prescrição em perspectiva, ao argumento recorrente de que carece de amparo jurídico em nosso sistema processual penal a denominada prescrição antecipada da pena. A alegada falta de previsão legal, contudo, segundo pensamos, não se presta a vedar a aplicação do instituto, uma vez que vários são os fundamentos que validam a incidência pontual da prescrição antecipada da pena, podendo ser citados de antemão os seguintes: interesse de agir; instrumentalidade do processo; economia material; preservação do prestígio da Justiça; dignidade da pessoa humana; da razoabilidade e da duração razoável do processo. O Juiz Tourinho Neto, integrante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enfrentou a problemática quanto à suposta falta de base legal, apregoando, em alto e bom som, que “é chegada a hora (...) do novo triunfar”. Manifestou-se o ilustre jurista nos seguintes termos: “(...) A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei 'à risca', quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda)”.[3] A situação que o Judiciário brasileiro atravessa não poderia ser mais propícia para o “novo triunfar”, pois tanto se fala em enxugamento, sem racionalização, padronização, cumprimento de metas, justiça em tempo real, etc. Nesse contexto, significativo avanço já se divisa com as conclusões do I FONACRIM — Fórum Nacional dos Juízes Federais —, realizado em abril de 2009. No enunciado n. 15 do FONACRIM, a assembleia dos Juízes Federais consolidou o entendimento de que “a falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência”.[4]. Constata-se que o movimento de racionalização das pautas partiu de baixo para cima, isto é, do primeiro grau de jurisdição para os tribunais, reconhecendo os juízes, aqueles que labutam no cotidiano forense, a possibilidade de decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição antecipada da pena, “quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um 'natimorto'".[5] Diante do aceno dos juízes, cumpre ao CNJ difundir o enunciado para que os tribunais, mormente o STJ e o STF, também como meta, “com prudente valoração de segurança”, de forma realista, apliquem a prescrição em perspectiva, a qual não se cuida de um exercício de futurologia, mas de simples análise e cálculo prévio do julgador atento, que não tem dúvidas, no momento do exame dos autos, sobre a ineficiência do processo, já fulminado por causa extintiva de punibilidade”, conforme assinalado pelo Desembargador Roque Miguel, membro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.[6] Um último artigo doutrinário, pela pertinência temática, merece registro. Em “Prescrição Pela Pena Presumida”, René Ariel Dotti tratou do congestionamento das pautas forenses e das soluções para o problema, exaltando as decisões judiciais “que admitem uma nova hipótese de prescrição, não mais pela pena concretizada, mas pela sanção que, em tese, seria aplicável”. Eis um trecho do excelente trabalho elaborado pelo ilustre jurista paranaense: "(...) O reconhecimento antecipado da prescrição, longe de ser mera tese doutrinária, é um dado da realidade. Integrantes do Ministério Público têm preferido requerer o reconhecimento antecipado da prescrição a ofertar a denúncia. Juízes de primeira instância, agindo por provocação ou de ofício, têm reconhecido essa espécie de prescrição, no curso da ação penal ou até mesmo antes do recebimento da peça acusatória. Alguns Tribunais do País, no julgamento de recursos ou habeas corpus, vêm admitindo essa modalidade prescricional. (...) Há necessidade dos agentes estatais — Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário — cumprirem os mandamentos do devido processo legal, dignidade da pessoa humana e caráter instrumental do processo. (...) A declaração da razoável duração do processo não é meramente teórica. Ela tem substância material quando o enunciado do princípio se completa com a referência aos 'meios que garantam a celeridade de sua tramitação' —CF, artigo 5º, LXXVIII. É elementar que entre tais meios pode-se incluir a solução judicial da prescrição pela pena presumida. Mas enquanto essa emergente causa extintiva da punibilidade não ingressar no sistema positivo, o movimento liderado por escritores lúcidos e decisões sensatas constitui uma reação adequada aos excessos danosos que se cometem em nome e através da Justiça Criminal. (...) O Estado, que exige dos cidadãos o cumprimento da lei sob ameaça da pena, não pode transgredir a Constituição e as normas do devido processo, mantendo-o aberto, não mais como um meio para a realização da Justiça, porém como um instrumento de opressão desproporcional à gravidade do mal do delito".[7] A suprir a aventada carência de suporte legal, invocada pelos tribunais superiores, eclodem provimentos jurisdicionais, nas instâncias ordinárias, “que se projetam para muito além das folhas do processo que os documenta. Há decisões judiciais que, pela sua clarividência, se convertem em preceitos normativos quando o sistema legal é revisto e atualizado”, consoante muito bem advertiu o mestre René Dotti. Como se nota, em razão de tudo o que foi exposto, no caso em análise deve ser reconhecida a prescrição antecipada da pena, como forma de melhor aproveitamento do processo e dos atos processuais. Dispositivo. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos acusados NELSO FIORI e ANTÔNIO HONÓRIO PAULINO pelo implemento da prescrição punitiva estatal em perspectiva, o que faço com fulcro nos artigos 109, inciso IV e V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas. Atente-se a zelosa gestora às providências estabelecidas na CNGC: Art. 367 – Caberá ao Gestor Judiciário providenciar junto ao Cartório Distribuidor, se houver, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao correspondente no âmbito federal, e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, as seguintes comunicações: IV) trânsito em julgado da decisão da extinção da punibilidade, da condenação ou da absolvição; P.I.C. Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações devidas, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
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Processo nº 0000391-05.2020.8.11.0023
ID: 324152298
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000391-05.2020.8.11.0023
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000391-05.2020.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Jul…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000391-05.2020.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA - CPF: 063.572.001-90 (APELADO), WELITON PEREIRA DA SILVA - CPF: 064.160.481-59 (APELADO), ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 401.135.741-34 (ADVOGADO), SCARLETT PEREIRA DE MORAIS - CPF: 058.886.172-37 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva em face de Marcelo Augusto Santos Oliveira e Weliton Pereira da Silva, absolvidos da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática de roubo majorado, à luz dos elementos probatórios colhidos durante a investigação e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria permanece duvidosa, uma vez que o reconhecimento realizado pela vítima, na fase inquisitorial, ocorreu com base em fotografia dos réus, sem descrição prévia e objetiva de suas características físicas, tampouco observância das formalidades legais exigidas. Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo, o que inviabiliza a validação do reconhecimento sob o crivo do contraditório, sendo vedado atribuir peso decisivo a atos unilaterais praticados exclusivamente na fase investigatória. 4. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que a abordagem aos acusados se deu com base em características genéricas relacionadas às vestimentas, capacetes e motocicleta, sem que tivessem presenciado o crime ou validado formalmente o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia. Ademais, nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder dos réus no momento da abordagem, a qual, inclusive, ocorreu em logradouro situado a considerável distância do local do delito. 5. Diante da ausência de prova segura e da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa realizado exclusivamente na fase inquisitorial, sem descrição prévia dos suspeitos e sem ratificação em juízo, é prova insuficiente para embasar decreto condenatório. 2. Elementos tangenciais, como vestimentas ou modelo da motocicleta, não são suficientes para individualização do agente. 3. Havendo dúvida sobre a autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao brocardo jurídico in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.511/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2020. R E L A T Ó R I O APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO(S): WELITON PEREIRA DA SILVA MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0000391-05.2020.8.11.0023, que tramitou perante o d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, na qual os recorridos MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por insuficiência de provas. Nas razões recursais constantes do ID 282307980, o representante do órgão ministerial requer a condenação dos apelados nos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria delitiva restaria comprovada pelo termo de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Em contrarrazões encartadas no ID 282307987 e ID 28230798, os recorridos rechaçam a pretensão condenatória e pugnam pelo não provimento do recurso ministerial. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 285739357, opina pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que as provas produzidas judicialmente não se mostram aptas a sustentar juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do decreto absolutório, à luz do brocardo jurídico in dubio pro reo. É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado ao alcance da finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa. Verte dos autos que os apelados MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, descrito pelo Parquet nos seguintes termos: “(...) No dia 31/01/2020, por volta das 22h40min, em via pública, mais precisamente na Rua B2, bairro Jerusalém, em Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado Marcelo Augusto Santos Oliveira e Weliton Pereira da Silva subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, exercida pelo emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung A7. Conforme apurado, na data e horário acima mencionados, a vítima transitava pela Rua B2, quando foi abordada por uma motocicleta. Nesta oportunidade, o denunciado Weliton (garupa) desceu da motocicleta e anunciou o assalto, exigindo da vítima seu celular. Após a consumação da subtração do objeto, os denunciados Weliton e Marcelo efetuaram disparos. A partir disso, a guarnição da Polícia Militar, em posse das informações repassadas pela vítima, efetuou rondas, localizando os acusados com as mesmas características das vestimentas”. (sic – ID 282307373 - Pág. 6) – Destaquei. Após regular instrução do feito, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os apelados, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contextualizado o fato, passo à análise da irresignação ministerial. 1. DA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA: A materialidade do crime ressai comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 282307373 - Pág. 11), do boletim de ocorrência (ID 282307373 – Pág. 15/16), do auto de apreensão (ID 282307373 - Pág. 43), e do relatório policial (ID 282307373 - Pág. 56/58). Por outro lado, após minuciosa análise dos elementos de convicção que instruem o caderno processual, tal como registrado na r. sentença absolutória, deparo-me com dúvida instransponível acerca da autoria delitiva imputada aos apelados MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA, a ensejar a incidência do aforismo in dubio pro reo. Com efeito, a vítima Scarllet Pereira de Morais declarou, em sede extrajudicial, que a ação ilícita foi perpetrada por dois indivíduos, os quais se aproximaram conduzindo uma motocicleta Yamaha Factor, de cor vermelha. Relatou que coube ao agente que se encontrava na garupa descer do veículo com uma arma de fogo e anunciar o crime em seu desfavor, enquanto o comparsa permaneceu na direção, com o intuito de viabilizar a fuga. Acrescentou que ambos utilizavam capacete, motivo pelo qual conseguiu apenas descrever as vestimentas e inferir a altura aproximada dos autores. A fim de trazer clareza à temática, colaciono breve excerto das suas declarações extrajudiciais: “(...)QUE na data de ontem, por volta das 22:30h estava transitando, quase em frente a sua casa quando dois suspeitos em uma motocicleta tipo YAMAHA FACTOR de cor vermelha se aproximaram e de posse de uma arma anunciaram um "assalto"; (...) QUE o rapaz mais alto da garupa, anunciou o assalto e o outro mais baixo estava pilotando a motocicleta; QUE afirma que o rapaz mais alto que anunciou o assalto, estava de bermuda xadrez e camiseta rosa, e afirma que o mesmo chegou descer da motocicleta; QUE ambos estavam de capacete preto, sendo um normal fechado e o outro com a frente aberta; QUE afirma que o rapaz que estava pilotando a motocicleta, trajava calça marrom e camisa de manga comprida; QUE durante o assalto, exigiram o celular da vítima (...)”. (ID 282307373 – Pág. 26) – Destaquei. Nota-se que, mesmo sem a mínima descrição de características físicas dos infratores, sobretudo porque utilizaram-se de capacetes para ocultar as faces, Scarllet Pereira de Morais materializou o termo de reconhecimento em desfavor de MARCELO e WELITON, após visualizar fotografias do acervo policial e imagens dos recorridos após a prisão (ID 282307373 - Pág. 29). A despeito da relevância da palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, como é o caso dos autos, é certo que a ausência de descrição concreta dos indivíduos e da atuação de cada um dos reconhecidos, aliada ao fato de terem utilizado artifícios capazes de ocultar suas faces, fragiliza sobremaneira o elemento inquisitivo destacado. Além disso, Scarllet Pereira de Morais não foi localizada durante a fase judicial, razão pela qual inexistem esclarecimentos acerca das circunstâncias do reconhecimento fotográfico realizado em desfavor dos recorridos, bem como de outras particularidades aptas a influenciar a convicção do julgador. Sob o crivo do contraditório, os policiais militares Edi Emerson Maciel e Marcos da Silva relataram que as diligências foram pautadas nos relatos da vítima, a qual descreveu as vestimentas e os capacetes utilizados pelos infratores — que continham um adesivo com a inscrição "F-17" —, além das características da motocicleta empregada na prática delituosa. Prosseguiram informando que, algumas horas após a comunicação do crime, durante patrulhamento na cidade, a equipe policial avistou dois indivíduos trafegando em uma motocicleta semelhante àquela utilizada na subtração patrimonial, bem como trajando vestimentas parecidas às descritas pela vítima, o que motivou a abordagem, sucedida de tentativa de fuga e posterior condução dos suspeitos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Respondendo às indagações das partes, as testemunhas afirmaram não se recordar da formalização do termo de reconhecimento perante a autoridade competente, deixando, assim, de ratificá-lo. Nota-se que, apenas Edi Emerson Maciel rememorou que, ainda durante o atendimento da ocorrência, fotografou os suspeitos e mostrou as imagens à vítima, a qual os reconheceu informalmente como autores do delito. Em arremate, as testemunhas afirmaram que a res furtiva não foi localizada em poder dos recorridos, tampouco o armamento supostamente empregado na ação criminosa, acrescentando, ainda, que a abordagem não se deu nas imediações do local do fato, mas em logradouro situado "um pouco longe" (sic) (Relatório de Mídias de ID 282307927). Diante desse cenário, depreende-se que a abordagem dos recorridos ocorreu precipuamente com base nas características do veículo, dos capacetes utilizados e das vestimentas, cujas descrições não apresentavam elementos individualizadores que os distinguissem de outras pessoas que transitavam na via pública. Além disso, as testemunhas não se recordaram do reconhecimento formalizado extrajudicialmente, ora encartado nos autos, mas apenas da imputação feita pela vítima informalmente, por meio da exibição de uma única fotografia dos recorridos, tirada no momento em que foram abordados em via pública. Malgrado não se desconheça a relevância dos depoimentos prestados pelos policiais militares, no caso em apreço, trata-se de elemento probatório insuficiente para embasar o édito condenatório, não apenas por se referirem exclusivamente ao reconhecimento realizado pelo método show-up — rechaçado pelo ordenamento jurídico —, mas também porque a conclusão ali obtida não decorreu de características concretas dos supostos infratores, e sim de elementos meramente tangenciais, como a cor e o modelo da motocicleta, as vestimentas e a marca do capacete por eles utilizados. De mais a mais, denota-se que os apelados MARCELO e WELITON negaram, em ambas as fases processuais, a prática do crime, o que constitui mais um elemento apto a suscitar dúvidas quanto à versão acusatória apresentada na denúncia (ID 282307373 - Pág. 32; ID 282307373 - Pág. 38; Relatório de Mídia de ID 282307967). Aliás, a fragilidade do acervo probatório foi destacada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça por ocasião da emissão de seu parecer, oportunidade em que reputou necessário manter o pronunciamento absolutório, diante das dúvidas existentes quanto à autoria delitiva atribuída aos recorridos. Por oportuno, transcrevo breve excerto da fundamentação, in verbis: “(...) Os acusados, tanto na fase policial quanto em Juízo, negaram, veementemente, o cometimento do crime. A vítima, embora tenha identificado os detalhes da motocicleta e as características físicas dos agentes criminosos, durante a etapa investigativa, não foi localizada para ser ouvida perante a autoridade judiciária. Por conseguinte, as únicas testemunhas arroladas são os policiais militares que atenderam a ocorrência e lograram êxito em abordar, em via pública, o condutor da motocicleta com cor e características semelhantes à utilizada no roubo. Ademais, nada de ilícito (arma e/ou aparelho celular subtraído) foi encontrado na posse de nenhum dos acusados no momento da abordagem, sendo certo também que ambos estavam desarmados. Desta feita, ao que vê, os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a traduzir juízo de certeza da ocorrência do crime e sua autoria. Assim, embora seja necessário admitir a existência de indícios em desfavor de Marcelo e Weliton, não se observa no feito a constituição um quadro eficiente para a edição de um decreto condenatório, como bem valorou o sentenciante”. (sic – ID 285739357 - Pág. 3) – Destaquei. Com efeito, a autoria delitiva atribuída aos recorridos ressai duvidosa e, como é de notório conhecimento, para a prolação de um decreto condenatório, exige-se a formação de um juízo de certeza por parte do julgador quanto à responsabilidade pela prática da infração penal. Trata-se da regra probatória decorrente da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a qual compete à parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável. Havendo a mínima dúvida acerca da responsabilidade pelo fato discutido em juízo, é inegavelmente preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro revela-se menos grave que o segundo, conforme orienta a máxima decorrente do aforismo in dubio pro reo. Nesse sentido: “(...) 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia”. (STJ, REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) – Destaquei. Desta feita, à luz do princípio do livre convencimento motivado e diante de todas as inconsistências apontadas, mantém-se a absolvição proclamada em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, persistindo incólume a r. sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0000391-05.2020.8.11.0023, que tramitou perante o d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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Processo nº 1006433-49.2025.8.11.0000
ID: 319690856
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006433-49.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006433-49.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação pa…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006433-49.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [EDUARDO ARTUR DE LIMA - CPF: 004.734.742-20 (ADVOGADO), RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA - CPF: 900.465.442-91 (PACIENTE), JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL VARZEA GRANDE (IMPETRADO), EDUARDO ARTUR DE LIMA - CPF: 004.734.742-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS - CPF: 650.041.081-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BUSCA AUTORIZADA. VIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 30/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defesa sustentou constrangimento ilegal em razão de: (a) excesso de prazo na análise de pedido de revogação da prisão preventiva; (b) ausência de fundamentação concreta da prisão; (c) ilegalidade na apreensão das drogas; e (d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteou-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares. A liminar foi indeferida. No mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (II) saber se houve ilegalidade na abordagem e apreensão das drogas; (III) saber se há viabilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; (IV) saber se houve excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de 42,5kg de entorpecentes, somando maconha do tipo “skunk” e cloridrato de cocaína. 4. A abordagem decorreu de denúncias anônimas específicas, seguidas de confissão espontânea e autorização expressa para a busca domiciliar, configurando diligência legítima e amparada legalmente. 5. A fundamentação judicial ressaltou a quantidade e natureza das drogas, evidenciando a periculosidade do agente, com respaldo na jurisprudência do STF e STJ. 6. Comprovada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, resta inviável a adoção de medidas cautelares diversas. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, restou caracterizada a perda do objeto, visto que o pedido de revogação foi analisado pelo juízo de origem em 07/03/2025. IV. Dispositivo e tese: 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A existência de denúncia anônima circunstanciada, somada à confissão espontânea e autorização para busca domiciliar, legitima a apreensão de entorpecentes e afasta alegação de ilicitude da prova. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica, de forma concreta, a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos. 4. Perde objeto a alegação de excesso de prazo quando o pedido de revogação da prisão é analisado pelo juízo competente antes do julgamento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 241436/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.06.2024. STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024. STJ, AgRg no HC 926.437/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT. Extrai-se da impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 30 de setembro de 2024, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No momento do flagrante, o paciente confessou, extrajudicialmente, ter descarregado 35 (trinta e cinco) tabletes de substância análoga à maconha, tipo “skank”, na residência de outra pessoa, e que ainda buscaria mais quatro peças. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão; b) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão; c) ilegalidade na apreensão das drogas; d) suficiência das medidas cautelaras diversas à prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de medidas cautelares diversas à prisão. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 273011898). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (id. 282245372). É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT. Exsurge do Auto de Prisão em Flagrante n. 1034887-67.2024.8.11.0002 que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Vejamos excerto da decisão: “(...). Assim, superada a questão da legalidade da prisão, tenho que referente à materialidade delitiva, resta satisfatoriamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar de Entorpecente. No que se refere aos indícios autoria, foram os custodiados presos em flagrante, além do que, nesta solenidade não negaram à prática delituosa, de modo que, presentes os pressupostos da PP, restando a análise quanto aos seus requisitos e, evidentemente, que a conversão do flagrante em preventiva é medida que se impõe. Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que seja aplicável - neste instante - que vem previsto no Enunciado nº 25 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, cujo se aperfeiçoa corretamente a hipótese em questão, senão vejamos: “a expressa quantidade e/ou variedade de drogas ensejam a garantia da ordem pública para decretação ou manutenção da prisão preventiva”. Desta forma, resta inquestionável a necessidade da conversão do flagrante em preventiva, já que pouca não foi a quantidade de entorpecentes apreendidos, no total 42.518,26 KG (quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre maconha e cocaína. Outrossim, o requisito de admissibilidade para decretação da segregação cautelar também se faz presente, no que estabelece o disposto no artigo 313, inc. I do CPP, já que a pena mínima ultrapassa 04 (Quatro) anos. Finalmente, conforme é de sabença, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, resta afastada qualquer possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, assim, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, dos custodiados GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS e RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA, ambos qualificados, e o faço com fundamento nos artigos 312 (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), 313, inc. I, ambos do CPP. (...).”. (decisão - id. 272262388) Em 16/06/2025, o magistrado singular reanalisou e manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que não houve alteração fática, conforme se verifica nos autos n. 1036904-76.2024.8.11.0002 - id. 197668294. Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Em análise dos autos, verifica-se que a equipe da Força Tática recebeu denúncias anônimas relatando que um veículo VW Fox, de cor branca, placa QCJ1G99, teria sido utilizado por seu ocupante para descarregar material suspeito em determinada residência. Durante patrulhamento, os agentes identificaram o referido veículo e realizaram a abordagem do paciente. Na ocasião, este confessou aos policiais ter descarregado entorpecentes na residência de um terceiro, fornecendo o respectivo endereço, além de informar que se dirigia ao posto Palmeiras, localizado na Avenida Júlio Campos, em Várzea Grande/MT, com o intuito de buscar mais quatro "peças" da substância ilícita. Diante da confissão, os policiais se dirigiram ao imóvel indicado, onde foram recebidos pela Sra. Maria Helena, funcionária da residência, a qual autorizou a realização da busca domiciliar. No decorrer da diligência, foram localizados 35 (trinta e cinco) tabletes de substância análoga à maconha, do tipo “skunk”. Na sequência, os agentes se deslocaram até o local informado pelo paciente como ponto de retirada de mais entorpecentes. No local, foi abordado outro suspeito, em posse de quatro tabletes de substância análoga a cloridrato. Ressalto que o total das drogas apreendidas somou 42.518,26kg (quarenta e dois quilos, quinhentos e dezoito gramas e vinte e seis centigramas). Quanto à alegação de ilegalidade da apreensão, observa-se que a abordagem ao paciente decorreu de denúncias anônimas que indicavam possível prática delituosa. No momento da abordagem, o próprio paciente confirmou estar transportando entorpecentes, sendo essa confissão o fator determinante para a apreensão das substâncias ilícitas. Nesse mesmo sentido, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “1. (...). 2. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva, ainda que provenientes de denúncias anônimas. Precedentes. 3. Na situação em exame, por simples leitura do ato inquinado coator, é possível concluir que as instâncias antecedentes entenderam que as buscas foram amparadas em fundadas razões, tendo em vista a existência de “denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/PR, indicando que ele seria um dos responsáveis por entregar droga a um indivíduo denominado Robson para posterior distribuição na cidade. (...).” (STF - HC: 241436 PR, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Ademais, a busca domiciliar foi autorizada pela funcionária da residência em que foi descarregada as drogas, em razão da ausência do proprietário. Desta forma, verifica-se que as diligências policiais foram legítimas, amparadas por denúncia anônima circunstanciada, confissão espontânea e autorização expressa para a busca domiciliar, não havendo qualquer ilegalidade na apreensão das substâncias entorpecentes. A Defesa alegou que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação, sustentando ser “argumentos frágeis e desnecessário, nos quais não se enquadra com a realidade fática” (sic). Todavia, observa-se que a decisão impugnada está amplamente fundamentada, detalhando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, com destaque para a gravidade do crime, caracterizado pela apreensão de expressiva quantidade de drogas. Estes elementos denotam não apenas a gravidade do delito, mas também a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão cautelar. A jurisprudência do STF e do STJ ampara a necessidade da custódia cautelar, especialmente em casos de crimes de alta lesividade social, como o tráfico de drogas, onde a ordem pública pode ser significativamente ameaçada pela liberdade do acusado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: “1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 4. (...).” (AgRg no HC n. 926.437/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, resta evidenciado que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas nos elementos concretos dos autos, mas também na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revelando-se medida necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...)” (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, frise-se que, em sede de liminar, deixei de conhecer a tese supracitada ante a perda de seu objeto. A fim de evitar repetições, colaciono excerto da decisão: “No que se refere ao alegado excesso de prazo para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em audiência de instrução e julgamento em 23 de janeiro de 2025, verifica-se que, nos autos da ação penal n. 1036904-76.2024.8.11.0002, o magistrado de primeira instância analisou o pedido em 7 de março de 2025, mantendo a prisão. O fundamento adotado foi o de que o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual e que o encerramento dessa fase, por si só, não constitui motivo suficiente para a revogação da medida. Assim sendo, quanto a esta tese (excesso de prazo), tenho que houve a perda de objeto, pelo que não conheço do Habeas Corpus com base na alegação de excesso de prazo para análise de pedido de revogação da prisão.” (decisão - id. 273011898). À vista de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de Rodrigo Oliveira Figueira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1000547-45.2021.8.11.0021
ID: 294923750
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1000547-45.2021.8.11.0021
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000547-45.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a)…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000547-45.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [FABIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: 039.354.651-90 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), SANDRA RODRIGUES DAMIAO - CPF: 054.736.991-38 (ASSISTENTE), ADENIVALDO FERREIRA BARBOSA - CPF: 522.088.931-15 (VÍTIMA), DIEGO ECKERT - CPF: 017.705.651-75 (ASSISTENTE), MARLENE FERREIRA BARBOSA (ASSISTENTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Reconhecimento de maus antecedentes. Multirreincidência. Fração de redução pela tentativa. Regime inicial fechado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Fábio Rodrigues de Albuquerque contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil. O réu utilizou faca para atacar a vítima de forma inesperada, causando lesões graves que, embora não fatais, resultaram em sequelas permanentes. A defesa requereu: redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a antiguidade dos antecedentes e a ausência de perícia específica sobre as consequências do crime; compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa; e fixação do regime prisional semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a valoração de antecedentes antigos como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis mesmo sem laudo técnico específico; (iii) determinar se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em caso de multirreincidência; e (iv) verificar se a fração de 1/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial fechado estão de acordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Antecedentes criminais antigos com trânsito em julgado podem ser valorados como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 593.818/SC (Tema 150 de Repercussão Geral), não se aplicando o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. A constatação de sequelas permanentes pela limitação funcional da mão da vítima, observada diretamente em audiência, autoriza a valoração negativa das consequências do crime, ainda que ausente laudo pericial específico, diante da suficiência probatória. 5. Em caso de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme estabelecido pelo STJ na Súmula 585 e na jurisprudência uniforme da Corte, permitindo compensação apenas proporcional. 6. A fração de redução da pena pela tentativa fixada em 1/3 encontra respaldo na extensão do iter criminis percorrido e na gravidade das lesões causadas, sendo descabida a aplicação da fração máxima. 7. A imposição do regime inicial fechado está justificada com base na quantidade da pena (superior a 8 anos) e na reincidência do agente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, I; 64, I; 65, III, "d"; 67; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral); STF, HC 235.928/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 585; STJ, AgRg no HC 558.745/SP; STJ, AgRg no AREsp 346.827/RS. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FÁBIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da ação penal de que foi acusado da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, consistente em tentativa de homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima. Irresignada, a defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela: a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que os antecedentes criminais não se prestam a exasperar a pena por tratarem de processos antigos e que as consequências do delito foram valoradas sem respaldo técnico; b) compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; c) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, alegando distância considerável entre a conduta e o resultado; d) a fixação do regime inicial semiaberto, com base em critério de proporcionalidade e razoabilidade. As contrarrazões ministeriais foram apresentadas, rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela manutenção integral do decisum condenatório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, entendendo escorreita a fixação da pena em todas as fases da dosimetria, bem como adequada a escolha do regime fechado, considerando-se a reincidência do apelante. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta Revisão. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Verifico que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada, sendo o meio processual adequado. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Conforme consta na denúncia oferecida, no dia 27 de outubro de 2019, por volta das 06h30min, no interior de um bar localizado na zona rural da cidade de Água Boa/MT, o denunciado Fábio Rodrigues de Albuquerque tentou matar Adenivaldo Ferreira Barbosa, utilizando-se de uma faca, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que teria sido motivado por um desentendimento banal relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas. O réu se aproximou da vítima de forma sorrateira e, sem qualquer aviso ou provocação, a feriu com diversos golpes de faca, atingindo-a na região do braço direito e na lateral do corpo. A vítima conseguiu resistir à agressão, mesmo lesionada, e foi socorrida por populares, em seguida levada ao hospital local. O laudo de exame de corpo de delito atestou que as lesões, apesar de graves, não atingiram órgãos vitais, o que impediu o resultado morte, configurando, portanto, crime de homicídio tentado. Recebida a denúncia e regularmente instruído o feito, com a oitiva de testemunhas, da vítima e interrogatório do acusado, o réu foi pronunciado nos termos da acusação e submetido ao Tribunal do Júri, que resultou em sua condenação à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Inconformado, interpôs recurso de apelação criminal, buscando a reforma da sentença condenatória para obter, na primeira fase da dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que os antecedentes considerados como maus são antigos (mais de 5 anos) e não poderiam ser utilizados, e que as consequências do crime não foram objeto de perícia específica; na segunda fase, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; na terceira fase, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, alegando que o resultado foi evitado por circunstâncias distantes da conduta do réu e, por fim; a modificação do regime prisional inicial para o semiaberto, considerando a pena imposta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Transcrevo, inicialmente, o que estabeleceu o juízo de primeiro grau, na sentença, a respeito da dosimetria da pena (Id. 256691721): “DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase (Pena-base): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, à luz das particularidades do caso concreto, ora em julgamento, registro que, atenta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adoto o quantum de 1/8, a incidir sob a pena mínima cominada ao tipo, por circunstância judicial valorada negativamente. Conforme ressaltado, para o crime de homicídio qualificado, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal), logo, para o caso narrado, a lei penal prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Assim, anoto que: a) Culpabilidade: é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos aptos a provar que o réu tenha transbordado os limites inerentes ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, pois além da condenação pelo processo que será utilizado, como reincidência, na segunda fase de pena (que aqui não podem ser valorados nesse momento, sob pena de “bis in idem”), possui outras condenações transitadas em julgado a servir como maus antecedentes, pelos processos nº 0001113- 60.2011.8.11.0021, 0001597-12.2010.8.11.0021 e 0001091-65.2012.8.11.0021, razão pela qual, considero para majorar a pena. c) Conduta Social: não há nos autos informações em desfavor do réu. d) Personalidade do agente: não há nestes autos dados técnicos para aferi-la. e) Motivos do crime: não se apresentam relevantes. f) Circunstâncias do crime: não extrapolam ao previsto no próprio tipo penal. g) Consequências do crime: são desfavoráveis ao réu, uma vez que em decorrência dos fatos a vítima possui movimentação parcial da mão direita, sentindo fortes dores, ensejando especial reprovação, em razão da necessária individualização da pena. h) Comportamento da vítima: deve ser tido como circunstância neutra. Desta forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base, em 15 (quinze) anos de reclusão. 2ª Fase (Circunstâncias legais): Nessa fase, verifico presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual considero. Presente, também, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Em observância ao artigo 67 do Código Penal, verifico que a agravante prepondera sobre a atenuante, razão pela qual agravo a pena em 1/8 e fixo a pena provisória, em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase (Causas de diminuição e/ou aumento de pena): Incide a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Nesse ponto, aplico-lhe a redução no patamar de (1/3), considerando um maior percurso do “iter criminis” em que o réu logrou atingir a vítima com inúmeros golpes, ficando, ainda, devidamente comprovada as sequelas em decorrência do ilícito. Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Quanto ao regime da pena, cabe registrar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. Deixo de computar a detração penal, visto que ela não influencia no regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º do CPP. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, pelo quantitativo, cabível assim, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o inicial REGIME FECHADO (art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal). Da primeira fase da dosimetria – maus antecedentes e consequências do crime A defesa sustenta que os antecedentes utilizados na fixação da pena-base são antigos e, portanto, não poderiam ser considerados para exasperação da pena. Todavia, como já consolidado por esta Câmara, a existência de condenações com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de 5 anos, pode ser valorada como maus antecedentes, à luz do princípio da perpetuidade dos antecedentes criminais. Na sentença, a Magistrada fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes e consequências do crime. A majoração foi estabelecida em 1/8 para cada elemento, à luz do critério de individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o prazo quinquenal de depuração previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, conforme decidido no RE 593.818/SC (Tema 150 de Repercussão Geral)[1]. Confere-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE ANTECEDENTES ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal . Precedentes. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818, Tema 150 de Repercussão Geral, concluiu pela possibilidade de o juiz majorar a pena, a título de maus antecedentes, tomando por base registros já alcançados pelo período depurador a que alude o art. 64, I, do CP. 4 . Não há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida . 6. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 235928 SP, Relator.: Min. Edson Fachin, j. 26/02/2024, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024) A partir desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o seu posicionamento de que condenações anteriores, ainda que não mais caracterizem reincidência, podem sim ser utilizadas para fins de valoração negativa na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC 558.745/SP; AgRg no AREsp 346.827/RS). Portanto, correta a valoração negativa dos antecedentes com base nas condenações anteriores do réu (processos n.º 0001113-60.2011.8.11.0021, 0001597-12.2010.8.11.0021 e 0001091-65.2012.8.11.0021), já que, embora antigas, ainda implicam o acusado em seus maus antecedentes. De modo que inexiste ilegalidade na majoração da pena-base por esse vetor. No que diz respeito às consequências do crime, restou consignado na sentença e nos autos que a vítima sofreu limitação permanente de sua mão direita, fato corroborado por prova testemunhal e elementos do processo. Ainda que ausente laudo específico, cabe assinalar que a lei não exige exame complementar quando os demais elementos probatórios do feito são suficientes para demonstrar a especial gravidade da lesão resultante do crime, como no caso em tela. A limitação funcional de membro superior sofrida pela vítima enseja reprovação adicional à conduta do acusado/apelante, justificando, portanto, a valoração negativa “consequências do crime”. Ademais, a gravidade das lesões restou evidenciada de forma direta e inequívoca durante a audiência de instrução (Id. 177454300), na qual a vítima compareceu pessoalmente, permitindo ao Juízo constatar, ainda que em breve relato, os danos sofridos pelo Sr. Adenivaldo. Além da limitação funcional da mão, com dormência e dores persistentes em parte da mão e em dois dedos, foi relatado que a vítima teve ambos os pulmões perfurados em decorrência dos golpes, o que torna desnecessária a produção de prova técnica complementar. Essa constatação direta reforça a veracidade das alegações e corrobora a valoração negativa das consequências do crime, tal como reconhecido na sentença. Por fim, cumpre esclarecer que, embora a Magistrada sentenciante tenha adotado a fração de 1/8 para a exasperação da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável, o fez tomando por base o patamar mínimo cominado ao tipo penal, e não o intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da pena, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, mesmo diante dessa divergência técnica, a opção adotada não acarreta prejuízo ao réu. Isso porque a adoção do critério baseado na variação entre os extremos da pena cominada tende a resultar em uma majoração mais severa, o que agravaria ainda mais a pena-base. Assim, revela-se mais benéfico ao acusado o método utilizado na sentença, não se verificando, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reparada neste ponto. Diante disso, impõe-se a manutenção da pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, como fixado pela Magistrada sentenciante. Da segunda fase – agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea Nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o apelante ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, caracterizando-se como multirreincidente. Diante disso, o juízo sentenciante, com base no art. 67 do Código Penal, afastou a compensação integral entre as circunstâncias legais e reconheceu a preponderância da agravante, o que se mostra em conformidade com a orientação consolidada do STJ e respeita os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse sentido esse e. Tribunal de Justiça: “A multirreincidência obsta a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.” Ainda: “Tema 585 do STJ "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (N.U 1003156-50.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) O objetivo da defesa é a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, nos termos da Tese Repetitiva 585 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, essa compensação é possível em regra, mas admite mitigação quando se trata de agente multirreincidente, como é o caso dos autos. No presente feito, o juízo a quo, observando o art. 67 do Código Penal, reconheceu a preponderância da reincidência e elevou a pena, de forma fundamentada, sem incorrer em ilegalidade. A sentença observou, ainda, a necessária cautela para não incorrer em bis in idem, valendo-se de condenação diversa daquelas utilizadas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase. A reincidência foi reconhecida com base em outro processo, devidamente certificado nos autos, o que afasta qualquer alegação de duplicidade punitiva na dosimetria. A confissão espontânea restou devidamente reconhecida e valorada. Entretanto, diante da condição de multirreincidente do réu, não é possível proceder à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Como já sedimentado pela jurisprudência, a reincidência prevalece na hipótese de pluralidade de condenações definitivas. Correta, portanto, a elevação da pena nesta fase. Da terceira fase – fração de diminuição pela tentativa É certo que o legislador confiou ao magistrado a incumbência de quantificar a redução da pena nos crimes tentados, autorizando, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que essa variação ocorra entre um terço e dois terços da pena cominada ao delito consumado. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta nem desprovida de critérios objetivos. Para a adequada mensuração da fração redutora, deve-se considerar o grau de desenvolvimento da conduta criminosa e quão próxima esteve da consumação. Com efeito, quanto mais distante o agente se manteve do resultado final almejado, maior deverá ser a redução; inversamente, quanto mais próximo da consumação esteve o ato, menor será a fração a ser aplicada. Esse raciocínio encontra respaldo na doutrina de Rogério Greco, que define o iter criminis como o percurso trilhado pelo agente na prática do crime[2], composto pelas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Nas palavras do autor, a progressão até a fase de execução marca o ponto de não retorno do delito e, uma vez iniciado esse estágio, se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, estamos diante da tentativa punível. Ainda, segundo o mesmo doutrinador, a fração de redução deve guardar correlação direta com a extensão do percurso executório percorrido pelo agente. Assim, decisões judiciais que aplicam percentuais aleatórios, sem correspondência com os fatos em concreto, incorrem em arbitrariedade. A interpretação dominante, também consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a proximidade da consumação é inversamente proporcional à fração redutora da pena, quanto mais avançado o ato, menor a diminuição da reprimenda. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART.14, II, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODIFICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) A fração utilizada no crime tentado é definida segundo a proximidade da conduta e o resultado pretendido pelo agente (inter criminis). (...)” (AREsp n. 2.808.617, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23/01/2025.) No plano local, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou entendimento idêntico por meio do Enunciado n. 46 das Câmaras Criminais Reunidas: “A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido na conduta, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação”. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência convergem ao reconhecer três estágios possíveis na tentativa de homicídio: a tentativa branca, sem lesão corporal (comportando a maior redução); a tentativa cruenta imperfeita, com lesões não vitais (fração intermediária); e a tentativa cruenta perfeita, em que a vítima é atingida em região vital, sendo a morte evitada por circunstâncias alheias à vontade do autor (menor redução possível). Aplicando tais parâmetros ao caso sub judice, observa-se que o réu desferiu múltiplos golpes de faca na vítima, atingindo-a no braço direito e na lateral do corpo. O exame pericial atestou que, apesar de graves, as lesões não comprometeram órgãos vitais, o que impediu o desfecho fatal. Ademais, consta que a agressão somente foi interrompida porque terceiros intervieram, socorrendo a vítima, que, mesmo ferida, conseguiu resistir à investida. Com base nesses elementos, resta evidente que a tentativa em questão se enquadra na segunda categoria acima mencionada, tentativa cruenta imperfeita, pois embora tenha havido lesões significativas, estas não atingiram região vital e o réu não chegou a esgotar todos os meios ao seu alcance para consumar o homicídio. Nessas condições, revela-se adequada e juridicamente justificada a fixação da fração de 1/3 (um terço) para a redução da pena em virtude da tentativa, refletindo, com equidade, o estágio intermediário do desenvolvimento do delito. A modulação da pena com observância desse critério técnico-jurídico impede arbitrariedades e garante proporcionalidade e coerência à resposta penal estatal. Assim, não há espaço para aplicação da fração máxima de redução, como pretende a defesa. 4. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime fechado foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, tendo em vista a pena imposta superior a 8 anos e a reincidência do apelante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. [1] Tema 150 – "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." RE 593.818/SC [2] Desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por várias etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse leva-lo ao êxito de seu plano criminoso. O iter criminis assim, é composto pelas seguintes fases: a) cogitação (cogitatio); b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus), (exaurimento). GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral, IMPETUS, p. 248) Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Processo nº 1012007-53.2025.8.11.0000
ID: 278657016
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1012007-53.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CARLOS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), ROGER LUIZ DE SOUZA - CPF: 021.220.361-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA SILVA RODRIGUES CORREA - CPF: 023.296.471-82 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI AQUINO CORREA - CPF: 880.623.921-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIJUNIO COSTA VILELA - CPF: 044.132.391-05 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA RODRIGUES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), BRUNO RODRIGUES CORREA - CPF: 069.814.791-09 (PACIENTE), 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. VÍNCULO COM A LOGÍSTICA DO TRÁFICO. CONTEXTO REGIONAL FRONTEIRIÇO. PERICULOSIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ausência de requisitos legais para a custódia, bem como, primariedade, bons antecedentes, apresentação espontânea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão ausentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (II) saber se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 488 kg de cocaína) e a vinculação concreta do paciente à logística do tráfico, evidenciada por mensagens interceptadas. 4. A decisão reavaliou a segregação conforme o art. 316 do CPP, com base em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. O fato de o paciente possuir predicados pessoais favoráveis, inclusive com apresentação espontânea à autoridade policial, não é suficiente para afastar o periculum libertatis. 6. O contexto regional de fronteira, a estruturação do grupo criminoso e a quantidade de entorpecentes justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência frente à periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da estrutura criminosa organizada. 2. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma objetiva, a necessidade da segregação para proteção da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 316. CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 910747/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 943085/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024. TJMT, HC 1011708-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024. TJMT, HC 1014741-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024. TJMT, HC 1001774-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025. TJMT, HC 1027645-97.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado por Felipe Carlos Almeida, em favor de Bruno Rodrigues Correa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14 de janeiro de 2025, após ter se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda/MT, em razão da deflagração de operação policial no bojo do Inquérito Policial nº 1002591-54.2024.8.11.0046, pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico (arts. 33, §1º, III, e 35, caput, da Lei 11.343/06). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, não havendo demonstração concreta da necessidade da medida extrema; b) ausência de fundamentação idônea na decisão judicial, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida; c) primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, com fulcro no art. 282, §6º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, tornando-se definitiva a medida liminar. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 16 de abril de 2025 (id. 281448363). Dessa forma, não houve necessidade de requisição de informações à autoridade coatora. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 283592391). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Exsurge dos autos do Inquérito Policial n. 1002591-54.2024.8.11.0046 que a Autoridade Coatora manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, fundamentando sua decisão na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mais de 488 kg de cocaína, além da suposta vinculação do paciente à logística do tráfico de drogas, identificada por meio de conversas interceptadas no curso da investigação. A operação policial que ensejou a prisão iniciou em 11 de dezembro de 2024, data em que foram cumpridos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em face de diversos investigados. O paciente, por sua vez, não foi localizado naquela ocasião, vindo a se apresentar espontaneamente um mês depois, à autoridade policial em 14 de janeiro de 2025. Verifica-se que a prisão preventiva foi analisada em reavaliação nonagesimal, nos termos do artigo 316 do CPP, ocasião em que a magistrada de origem manteve a medida cautelar, ancorando-se em elementos objetivos extraídos do procedimento investigativo. A decisão não se limitou à mera gravidade abstrata do crime ou à quantidade de droga apreendida, como faz crer o impetrante, mas sim contextualizou a participação ativa e concreta do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, com atuação na logística da atividade ilícita. Vejamos excerto da decisão: “Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não fora alterado, verifica-se que a medida cautelar mais gravosa foi imposta porque: “[...] Os fatos concretos apontam para a existência, em tese, de uma associação criminosa para o tráfico de drogas, composta pelos representados, os quais estariam atuando com o transporte de grandes quantidades de entorpecentes. O representado BRUNO RODRIGUES CORREA foi identificado em conversas em que demonstram sua suposta atuação na logística do tráfico, como na mensagem onde questiona a necessidade de formalização contratual para o uso de um dos veículos apreendidos com mais de 488 kg de cocaína. Tais elementos não indicam apenas uma gravidade abstrata do crime de tráfico, mas sim a existência de condutas concretas que colocam em risco a ordem pública, evidenciando a atuação organizada dos investigados em uma região fronteiriça com o país da Bolívia e utilizada como rota do tráfico de drogas. [...]”. Esses elementos sugerem dedicação à atividade criminosa, a relevar maior gravidade da conduta e periculosidade do(a/s) agente(s), “[...] de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública [...]” (STJ - AgRg no HC: 910747 CE 2024/0157574-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Destaca-se, a propósito, que “[...] a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar [...]” (STJ - AgRg no HC: 943085 DF 2024/0334785-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por outro lado, sem descuidar de que se trata de feito complexo envolvendo inicialmente oito investigados e que Bruno Rodrigues Correa (2) permaneceu foragido por determinado período, ressalte-se que “[...] o oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO a prisão preventiva de Bruno Rodrigues Correa (2) com base na motivação aliunde (PePrPr 1002626-14.2024.8.11.0046, Id. 176375087). INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de Id. 188082732.” (id. 280810868). Cotejando as informações apresentadas, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os indícios de tentativa de fuga e a destruição de provas. Dentre os fundamentos expostos na decisão que reavaliou a prisão, destaca-se a menção expressa à identificação de Bruno Rodrigues Correa em mensagens extraídas de meio telemático, nas quais teria questionado a necessidade de formalização contratual quanto ao uso de um dos veículos apreendidos com entorpecentes. Tal circunstância, de forma objetiva, vincula o paciente à dinâmica operacional do grupo criminoso, especialmente no que diz respeito à estrutura de transporte de droga. A apreensão de mais de 488 kg de cocaína, embora relevante, não foi o único fundamento invocado. O que se extrai do decisum é a constatação da atuação coordenada e reiterada do paciente, inserido em um esquema de tráfico com evidentes traços de estabilidade e permanência, típico da associação criminosa. A decisão também observa, com acerto, que o contexto regional da prática criminosa, uma zona de fronteira com a Bolívia, favorece a caracterização do risco concreto à ordem pública, não apenas em virtude da circulação de grande volume de entorpecentes, mas sobretudo pelo potencial de reiteração e pela dificuldade de controle institucional da atividade ilícita transfronteiriça. A quantidade considerável de drogas apreendida no caso concreto configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a fundamentação da decisão judicial encontra suporte expresso no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o qual dispõe que: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Tal enunciado consolida a interpretação de que a prisão cautelar não se limita à análise de antecedentes criminais ou condições pessoais favoráveis do investigado, mas sim à necessidade de prevenir os efeitos sociais do tráfico de drogas, um delito de elevada reprovabilidade e impacto coletivo. Em casos tais, a recente jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, in verbis: “A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele, supostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o tráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância desenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi localizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda, uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.” (STJ - AgRg no HC: 774813 RS 2022/0312411-8, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Quanto aos requisitos da prisão preventiva, disposto no Código de Processo Penal, de maneira clara, em seu art. 312, caput, dispõe que quando há necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva poderá ser decretada, havendo “indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nessa conjuntura, estão configurados, na hipótese, o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), bem como, o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tais elementos, somados à própria complexidade do feito e à presença de vários corréus, justificam a custódia cautelar do paciente como meio de preservar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal. Diante do exposto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea ou em constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva atende aos requisitos legais e se justifica diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais imperioso salientar que a apresentação espontânea não é suficiente para afastar o periculum libertatis quando se está diante de fatos que revelam inserção estruturada do agente na atividade delituosa, pois "A apresentação espontânea dos pacientes à autoridade policial não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais" (N.U 1001774-94.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025). Outrossim, embora o impetrante sustente que há condições de revogar a prisão preventiva do paciente, uma vez que possui predicados pessoais favoráveis, a tese não merece prosperar, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme exposto no Enunciado Criminal 43, no sentido de que: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão. Por conseguinte, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Conclusivamente, "Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão [...] não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.” (STJ, HC nº 230.995/MS)” (N.U 1027645-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, publicado no DJE 19/12/2023). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de BRUNO RODRIGUES CORREA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Processo nº 1012007-53.2025.8.11.0000
ID: 278657031
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1012007-53.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), ROGER LUIZ DE SOUZA - CPF: 021.220.361-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA SILVA RODRIGUES CORREA - CPF: 023.296.471-82 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI AQUINO CORREA - CPF: 880.623.921-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIJUNIO COSTA VILELA - CPF: 044.132.391-05 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA RODRIGUES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), BRUNO RODRIGUES CORREA - CPF: 069.814.791-09 (PACIENTE), 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. VÍNCULO COM A LOGÍSTICA DO TRÁFICO. CONTEXTO REGIONAL FRONTEIRIÇO. PERICULOSIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ausência de requisitos legais para a custódia, bem como, primariedade, bons antecedentes, apresentação espontânea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão ausentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (II) saber se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 488 kg de cocaína) e a vinculação concreta do paciente à logística do tráfico, evidenciada por mensagens interceptadas. 4. A decisão reavaliou a segregação conforme o art. 316 do CPP, com base em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. O fato de o paciente possuir predicados pessoais favoráveis, inclusive com apresentação espontânea à autoridade policial, não é suficiente para afastar o periculum libertatis. 6. O contexto regional de fronteira, a estruturação do grupo criminoso e a quantidade de entorpecentes justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência frente à periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da estrutura criminosa organizada. 2. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma objetiva, a necessidade da segregação para proteção da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 316. CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 910747/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 943085/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024. TJMT, HC 1011708-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024. TJMT, HC 1014741-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024. TJMT, HC 1001774-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025. TJMT, HC 1027645-97.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado por Felipe Carlos Almeida, em favor de Bruno Rodrigues Correa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14 de janeiro de 2025, após ter se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda/MT, em razão da deflagração de operação policial no bojo do Inquérito Policial nº 1002591-54.2024.8.11.0046, pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico (arts. 33, §1º, III, e 35, caput, da Lei 11.343/06). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, não havendo demonstração concreta da necessidade da medida extrema; b) ausência de fundamentação idônea na decisão judicial, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida; c) primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, com fulcro no art. 282, §6º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, tornando-se definitiva a medida liminar. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 16 de abril de 2025 (id. 281448363). Dessa forma, não houve necessidade de requisição de informações à autoridade coatora. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 283592391). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Exsurge dos autos do Inquérito Policial n. 1002591-54.2024.8.11.0046 que a Autoridade Coatora manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, fundamentando sua decisão na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mais de 488 kg de cocaína, além da suposta vinculação do paciente à logística do tráfico de drogas, identificada por meio de conversas interceptadas no curso da investigação. A operação policial que ensejou a prisão iniciou em 11 de dezembro de 2024, data em que foram cumpridos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em face de diversos investigados. O paciente, por sua vez, não foi localizado naquela ocasião, vindo a se apresentar espontaneamente um mês depois, à autoridade policial em 14 de janeiro de 2025. Verifica-se que a prisão preventiva foi analisada em reavaliação nonagesimal, nos termos do artigo 316 do CPP, ocasião em que a magistrada de origem manteve a medida cautelar, ancorando-se em elementos objetivos extraídos do procedimento investigativo. A decisão não se limitou à mera gravidade abstrata do crime ou à quantidade de droga apreendida, como faz crer o impetrante, mas sim contextualizou a participação ativa e concreta do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, com atuação na logística da atividade ilícita. Vejamos excerto da decisão: “Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não fora alterado, verifica-se que a medida cautelar mais gravosa foi imposta porque: “[...] Os fatos concretos apontam para a existência, em tese, de uma associação criminosa para o tráfico de drogas, composta pelos representados, os quais estariam atuando com o transporte de grandes quantidades de entorpecentes. O representado BRUNO RODRIGUES CORREA foi identificado em conversas em que demonstram sua suposta atuação na logística do tráfico, como na mensagem onde questiona a necessidade de formalização contratual para o uso de um dos veículos apreendidos com mais de 488 kg de cocaína. Tais elementos não indicam apenas uma gravidade abstrata do crime de tráfico, mas sim a existência de condutas concretas que colocam em risco a ordem pública, evidenciando a atuação organizada dos investigados em uma região fronteiriça com o país da Bolívia e utilizada como rota do tráfico de drogas. [...]”. Esses elementos sugerem dedicação à atividade criminosa, a relevar maior gravidade da conduta e periculosidade do(a/s) agente(s), “[...] de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública [...]” (STJ - AgRg no HC: 910747 CE 2024/0157574-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Destaca-se, a propósito, que “[...] a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar [...]” (STJ - AgRg no HC: 943085 DF 2024/0334785-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por outro lado, sem descuidar de que se trata de feito complexo envolvendo inicialmente oito investigados e que Bruno Rodrigues Correa (2) permaneceu foragido por determinado período, ressalte-se que “[...] o oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO a prisão preventiva de Bruno Rodrigues Correa (2) com base na motivação aliunde (PePrPr 1002626-14.2024.8.11.0046, Id. 176375087). INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de Id. 188082732.” (id. 280810868). Cotejando as informações apresentadas, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os indícios de tentativa de fuga e a destruição de provas. Dentre os fundamentos expostos na decisão que reavaliou a prisão, destaca-se a menção expressa à identificação de Bruno Rodrigues Correa em mensagens extraídas de meio telemático, nas quais teria questionado a necessidade de formalização contratual quanto ao uso de um dos veículos apreendidos com entorpecentes. Tal circunstância, de forma objetiva, vincula o paciente à dinâmica operacional do grupo criminoso, especialmente no que diz respeito à estrutura de transporte de droga. A apreensão de mais de 488 kg de cocaína, embora relevante, não foi o único fundamento invocado. O que se extrai do decisum é a constatação da atuação coordenada e reiterada do paciente, inserido em um esquema de tráfico com evidentes traços de estabilidade e permanência, típico da associação criminosa. A decisão também observa, com acerto, que o contexto regional da prática criminosa, uma zona de fronteira com a Bolívia, favorece a caracterização do risco concreto à ordem pública, não apenas em virtude da circulação de grande volume de entorpecentes, mas sobretudo pelo potencial de reiteração e pela dificuldade de controle institucional da atividade ilícita transfronteiriça. A quantidade considerável de drogas apreendida no caso concreto configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a fundamentação da decisão judicial encontra suporte expresso no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o qual dispõe que: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Tal enunciado consolida a interpretação de que a prisão cautelar não se limita à análise de antecedentes criminais ou condições pessoais favoráveis do investigado, mas sim à necessidade de prevenir os efeitos sociais do tráfico de drogas, um delito de elevada reprovabilidade e impacto coletivo. Em casos tais, a recente jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, in verbis: “A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele, supostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o tráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância desenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi localizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda, uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.” (STJ - AgRg no HC: 774813 RS 2022/0312411-8, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Quanto aos requisitos da prisão preventiva, disposto no Código de Processo Penal, de maneira clara, em seu art. 312, caput, dispõe que quando há necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva poderá ser decretada, havendo “indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nessa conjuntura, estão configurados, na hipótese, o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), bem como, o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tais elementos, somados à própria complexidade do feito e à presença de vários corréus, justificam a custódia cautelar do paciente como meio de preservar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal. Diante do exposto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea ou em constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva atende aos requisitos legais e se justifica diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais imperioso salientar que a apresentação espontânea não é suficiente para afastar o periculum libertatis quando se está diante de fatos que revelam inserção estruturada do agente na atividade delituosa, pois "A apresentação espontânea dos pacientes à autoridade policial não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais" (N.U 1001774-94.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025). Outrossim, embora o impetrante sustente que há condições de revogar a prisão preventiva do paciente, uma vez que possui predicados pessoais favoráveis, a tese não merece prosperar, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme exposto no Enunciado Criminal 43, no sentido de que: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão. Por conseguinte, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Conclusivamente, "Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão [...] não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.” (STJ, HC nº 230.995/MS)” (N.U 1027645-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, publicado no DJE 19/12/2023). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de BRUNO RODRIGUES CORREA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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