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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Raquel Hatsue Ida
Envolvido
RAQUEL HATSUE IDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 306993977
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1020026-48.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
MATHEUS DA SILVA ALVES
OAB/MT XXXXXX
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ELENIEL JUNIOR NOBRE DE AMORIM
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara Criminal Gabinete 2 - Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1020026-48.2025.8.11.0000 PACIENTE:…
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Processo nº 0007983-61.2019.8.11.0015
ID: 310554766
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0007983-61.2019.8.11.0015
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO POUSO MIRANDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007983-61.2019.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Promoção, constituição, financ…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007983-61.2019.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOAO LUIS BARANOSKI - CPF: 005.446.251-70 (APELANTE), LUCAS DA COSTA - CPF: 058.836.211-55 (APELANTE), RODRIGO POUSO MIRANDA - CPF: 698.386.151-53 (ADVOGADO), LEONARDO DOS SANTOS PIRES - CPF: 042.057.001-21 (APELANTE), KAMILA DE CASSIA HERVATIM DA SILVA - CPF: 012.306.231-40 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO MARCOS DAVILA CAMARA SANTOS - CPF: 056.149.541-63 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU LEONARDO DOS SANTOS PIRES E, DE OUTRO LADO, DESPROVEU OS RECURSOS DOS CORRÉUS JOÃO LUÍS BARANOSKI E LUCAS DA COSTA. E M E N T A Direito Penal. Apelação Criminal. Homicídio qualificado e organização criminosa armada. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Três apelantes. Recurso dos apelantes João Luiz e Lucas desprovidos. Recurso do apelante Leonardo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Sinop/MT, que condenou os apelantes pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa armada, com imposição de penas privativas de liberdade em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A apelação discute: (i) a nulidade do julgamento, por suposta contrariedade do veredito às provas dos autos; (ii) a revisão das penas-base aplicadas ao apelante Leonardo; (iii) a reavaliação da fração de aumento relativa à agravante da reincidência, quanto aos apelantes João Luiz e Leonardo; e (iv) a majoração da fração de diminuição relativa à causa de redução de pena por participação de menor importância, quanto ao apelante Leonardo. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em elementos probatórios idôneos, inexistindo contrariedade manifesta às provas dos autos. 4. A exasperação da pena-base do crime de organização criminosa, em relação ao apelante Leonardo, revelou-se desproporcional e foi readequada para observar a fração usualmente admitida de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 5. A fração de aumento da pena intermediária pela agravante da reincidência foi mantida em 1/2 para João Luiz e 1/3 para Leonardo, por estarem caracterizadas cinco e quatro condenações anteriores, respectivamente, conforme critério progressivo aceito pela jurisprudência. 6. Não há elementos que justifiquem a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no § 1.º do art. 29 do CP, uma vez que a participação de Leonardo, embora secundária, não foi de mínima importância a ponto de merecer tal redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido quanto ao apelante Leonardo, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de pertencimento à organização criminosa, com consequente readequação da pena definitiva. Recursos dos demais apelantes desprovidos. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por contrariedade às provas dos autos quando se apresentar manifestamente dissociada do acervo probatório, em afronta à lógica e à razoabilidade das conclusões possíveis a partir das provas produzidas. 2. A exasperação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exigindo fundamentação concreta e individualizada para a adoção de fração superior à usualmente reconhecida pela jurisprudência. 3. É legítima a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para o agravamento da pena, em razão da multirreincidência, desde que devidamente motivada e proporcional ao número de condenações anteriores. 4. A aplicação da fração máxima da causa de diminuição por participação de menor importância pressupõe atuação residual, episódica ou de ínfima relevância no contexto da empreitada criminosa.” Dispositivos relevantes citados: arts. 29, § 1º, 59, 69, 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, art. 593, III, “d”; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.112.837/SP; STJ, AgRg no HC 980.061/PI; STJ, AgRg no HC 800.983; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02/06/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/04/2025; STJ, HC 950.049/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18/12/2024; STJ, HC 927.038/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 787.581/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/05/2023; TJMT, N.U 1008656-97.2024.8.11.0003, rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, DJE 16/04/2025; TJMT, N.U 1021443-93.2022.8.11.0015, rel. Des. José Zuquim Nogueira, DJE 08/10/2024. R E L A T Ó R I O APELANTE(S): JOAO LUIS BARANOSKI APELANTE(S): LEONARDO DOS SANTOS PIRES APELANTE(S): LUCAS DA COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Trata-se de recursos de apelação criminal simultaneamente interpostos pelos apelantes identificados em epígrafe, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT nos autos da Ação Penal n.º 0007983-61.2019.8.11.0015, que os condenou nos seguintes termos: 1. JOÃO LUIS BARANOSKI foi sancionado com a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013); 2. LEONARDO DOS SANTOS PIRES foi sancionado com a pena de 30 (trinta) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013); 3. LUCAS DA COSTA foi sancionado com a pena de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013). Em suas razões recursais, a Defesa de João Luiz Baranoski requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à dosimetria da pena, alegando que a fração de 1/2 aplicada na segunda fase em razão da agravante da reincidência, foi desproporcional e careceu de fundamentação adequada, pleiteando, por conseguinte, a redução das penas impostas (ID 224844075). Por sua vez, a Defesa de Lucas da Costa postula a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão está manifestamente dissociada do conjunto probatório, sustentando não haver provas suficientes de sua participação no homicídio e nem na organização criminosa armada, motivo pelo qual requer sua absolvição (ID 236887666). De igual modo, a Defesa de Leonardo dos Santos Pires sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, asseverando não haver elementos concretos que o vinculem à prática do homicídio, razão pela qual também requer sua absolvição. Subsidiariamente, postula a retificação da dosimetria da pena, com a redução do quantum de exasperação da pena-base na primeira fase, a diminuição da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência na segunda fase e, por fim, na terceira etapa, a aplicação da fração máxima de 1/3 relativa à causa de diminuição da participação de menor importância (ID 268917339). Em contrarrazões (ID 224844077 e 268917341), o Ministério Público impugna os argumentos defensivos e requer sejam desprovidos os apelos. De igual modo, a i. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, conforme parecer de ID 280296382. É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: De proêmio, reconheço que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e constitui medida adequada e necessária para a consecução do fim almejado. Por tais razões, CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa técnica, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Narra-se na denúncia que, a partir de data não determinada, no município de Sinop/MT, os apelantes JOÃO LUIZ BARANOSKI, LEONARDO DOS SANTOS PIRES e LUCAS DA COSTA passaram a integrar organização criminosa armada denominada Comando Vermelho (1.º fato). Ademais, no dia 10 de abril de 2019, por volta das 21h30min, na Rua França, bairro Menino Jesus I, em Sinop/MT, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante emboscada e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o apelante Lucas executou João Marcos D’Ávila Camara Santos, mediante nove disparos de arma de fogo, em cumprimento a ordem emanada por João Luiz e Leonardo (2° fato). Consta na exordial acusatória que os três apelantes integravam, de forma estável e permanente, a mencionada organização criminosa, sendo que João Luiz e Leonardo exerciam posição de comando na região de Sinop/MT, enquanto Lucas atuava como executor das ordens que deles emanavam. No caso em apreço, os líderes teriam tomado conhecimento de que a vítima estaria praticando “cabritagem” (comercialização de entorpecentes sem autorização da facção), motivo pelo qual ordenaram sua eliminação, delegando a execução a Lucas. Na data dos fatos, de forma premeditada e ardilosa, Lucas atraiu a vítima para uma emboscada e, quando esta chegou ao local, foi surpreendida de inopino e alvejada por nove disparos de arma de fogo, que resultaram em sua morte. Após regular trâmite processual, o juiz a quo materializou a sentença proferida pelo Tribunal do Júri Popular e condenou os apelantes nos seguintes termos: a) JOÃO LUIZ BARANOSKI foi sancionado com a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013); b) LEONARDO DOS SANTOS PIRES foi sancionado com a pena de 30 (trinta) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013); e, c) LUCAS DA COSTA foi sancionado com a pena de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, arbitrados unitariamente no mínimo legal, pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013). Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito. 1. Da alegada nulidade do julgamento, por manifesta contrariedade do veredito às provas dos autos – pleito formulado por LUCAS e LEONARDO: A Defesa dos apelantes Leonardo e Lucas alega que o veredito dos jurados é manifestamente contrário às provas dos autos, razão pela qual pleiteia sua anulação, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A par do relatado, os apelantes sustentam a inexistência de elementos probatórios suficientes à condenação, asseverando que não participaram da empreitada criminosa e que a decisão dos jurados desconsiderou a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva. O apelante Leonardo nega ter determinado a morte da vítima ou mantido qualquer vínculo com o executor Lucas, ao passo que este alega ter sido condenado à míngua de provas técnicas ou testemunhais que o vinculassem ao fato, sustentando que o veredito se apoiou em meras presunções decorrentes de seu histórico, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, assim como da mais autorizada doutrina, no sentido de que é bastante restrita a possibilidade de cassação do julgamento por manifesta contrariedade às provas dos autos, com o fim de submeter o réu a novo julgamento. Tal circunstância decorre do fato de ser defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Egrégio Tribunal do Júri, cuja soberania possui assento constitucional. Assim, para que se proclame uma decisão como dissociada do acervo probatório, exige-se que esta se revele absolutamente incompatível com os elementos constantes dos autos. Desse modo, não se admite a anulação do decisum quando houver nos autos mais de uma versão dos fatos e aquela acolhida pelo Conselho de Sentença, embora contrária aos interesses da defesa, encontrar arrimo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E este é exatamente o caso dos autos, na medida em que o conjunto probatório não se revela unívoco a retratar exclusivamente elementos de convicção favoráveis às teses defensivas, mas também as contrasta com provas testemunhais e demais elementos constantes do acervo, os quais conferem respaldo à tese acusatória acolhida pelo i. Conselho de Sentença. Na hipótese dos autos, no que se refere ao apelante Lucas, sua autoria na execução do homicídio encontra respaldo no depoimento prestado por sua ex-namorada, Thais Makiama, durante a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. A testemunha relatou, de forma circunstanciada, que foi previamente informada por ele acerca da intenção de matar a vítima, motivado pela prática, por esta, da chamada “cabritagem”. Segundo afirmou, Lucas lhe confidenciou ter recebido uma “voz” – ordem interna da organização criminosa – para que aplicasse uma lição na vítima. A testemunha declarou que, embora não estivesse com o apelante no momento do crime, entrou em contato com ele por telefone e o atendeu em estado de visível agitação e ofegante, ocasião em que ele lhe pediu, com urgência, que fosse buscá-lo. Inicialmente, supôs que estivesse sendo perseguido por terceiros e, por esse motivo, dirigiu-se ao bairro Menino Jesus em sua procura, mas não o localizou e, desde então, não voltou a manter contato com ele. Informou que voltou a falar com o apelante cerca de três dias depois, ocasião em que ele já se encontrava na cidade de Cuiabá. Acrescentou que, ao adentrar o referido bairro, deparou-se com um rapaz baleado ao solo, que identificou como sendo a vítima, momento em que deduziu o que teria ocorrido, passando a acreditar que Lucas fora o autor dos disparos que resultaram em sua morte. A propósito, o relatório técnico referente aos dados extraídos do aparelho celular da testemunha Thais trouxe, ainda, mensagens em que o apelante Lucas admite ser o autor dos disparos efetuados e justifica sua conduta com base em ordens internas emanadas da facção criminosa (ID 224844192 – págs. 24/45). Quanto ao apelante Leonardo, as provas indicam que, embora não tenha sido o executor direto, teve participação na dinâmica delitiva. Restou demonstrado que a arma utilizada no crime lhe pertencia, tendo sido apreendida em poder de Silinei José Pereira Lopes, indivíduo apontado como seu subordinado direto na estrutura do Comando Vermelho. As interceptações telefônicas judicializadas no bojo da Operação Asphyxia Imperium, cujos relatórios constam nestes autos sob os IDs 224843772 (págs. 17/114) e 224843773 (págs. 1/20), evidenciam a relação hierárquica existente entre Leonardo e Silinei. Soma-se a isso o relato judicializado do tio da vítima, o informante Raimundo Jorge Câmara Santos, que confirmou ter sido procurado, após o crime, por pessoas ligadas ao apelante Leonardo, as quais exigiam a devolução de entorpecentes que estariam em poder da vítima antes de sua execução – fato, aliás, admitido pelo próprio apelante em juízo. Destarte, o que se verifica in casu é que o Conselho de Sentença apenas optou por uma das possíveis correntes de interpretação do conjunto probatório – deveras plausível, diga-se de passagem –, não incidindo, portanto, em qualquer arbitrariedade ou afronta à verdade processualmente apurada. Em situação análoga, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que, havendo duas versões amparadas pelo acervo probatório, deve ser respeitada e preservada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos: “(...) 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023) Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado Orientativo n.º 13, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Sodalício, o qual dispõe que: “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo.” Logo, havendo elementos probatórios que conferem respaldo à tese acolhida, descabe cogitar a anulação do decisum prolatado pela Corte Popular, sob pena de se incorrer em violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. Do pedido de redução da pena-base formulado pela Defesa do apelante LEONARDO: Nas razões recursais, o apelante Leonardo pleiteia o redimensionamento das penas-base, ao argumento de que a exasperação promovida pelo Juízo de primeiro grau teria sido desproporcional e excessiva. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a legislação penal indique as circunstâncias a serem analisadas na fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal) e atribua ao julgador o dever de valorá-las, para fins de adequada aplicação na sentença (art. 387, inciso II, do Código de Processo Penal), o legislador ordinário não estabeleceu critérios matemáticos destinados a orientar o dimensionamento da reprimenda na etapa inicial da dosimetria. Ou seja, a fixação da pena basilar insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que deverá, a partir das particularidades fáticas do caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecê-la em patamar suficiente e adequado à reprovação e prevenção do delito (STJ, AgRg no HC 980.061/PI e AgRg no REsp 2.112.837/SP). Tanto é assim que, atualmente, vige entendimento consolidado no sentido de que: “(...) a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (...)” (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Entretanto, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer como critérios orientadores para a individualização da pena-base as frações de 1/6 (um sexto) sobre o valor da pena mínima cominada e de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as reprimendas abstratamente previstas para o delito, admitindo-se, contudo, a utilização de frações distintas, desde que devidamente motivadas (STJ, AgRg no HC n.º 800.983). A este respeito, confira-se: “(...) O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora” (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de de 2/6/2023) No caso em tela, ao realizar a dosimetria da pena do apelante Leonardo, no que tange ao crime de homicídio qualificado, o magistrado de primeiro grau considerou-lhe desfavoráveis duas circunstâncias judiciais negativas – maus antecedentes e circunstâncias do crime –, exasperando a pena basilar em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal. Verifica-se, portanto, que a elevação da pena-base não se mostra exacerbada, correspondendo a pouco menos de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada circunstância judicial negativa, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada e não configura qualquer ilegalidade. Acerca da matéria, este é o entendimento consolidado tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Estadual: “(...) A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. (...)” (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) “(...) A fração utilizada na dosimetria da pena inicial (1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima) está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência (...)” (N.U 1008656-97.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) Por outro lado, quanto ao crime de organização criminosa, o juízo de primeiro grau considerou apenas os antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável, promovendo um acréscimo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses à pena-base, o que representa majoração superior à metade do mínimo legal. Tal elevação, contudo, revela-se excessiva, sobretudo diante da ausência de fundamentação concreta que justifique a superação dos patamares de exasperação usualmente reconhecidos como proporcionais pela jurisprudência pátria. Com efeito, a jurisprudência pátria tem assentado que, no silêncio do legislador quanto aos critérios objetivos de exasperação da pena-base, é legítima a adoção das frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) como parâmetros orientadores para o aumento da reprimenda em razão de cada circunstância judicial valorada negativamente. A fração de 1/6 incide diretamente sobre o mínimo legal cominado, enquanto a de 1/8 recai sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de aplicação de fração superior, desde que acompanhada de fundamentação idônea, concreta e suficiente, apta a justificar a excepcionalidade do aumento adotado (AgRg no HC n.º 940.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Nesse mesmo sentido: “(...) Como é cediço, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. (...)” (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Destaquei No entanto, não é essa a hipótese dos autos, porquanto a fração de 1 (um) ano e 10 (dez) meses acrescida à pena-base do crime de organização criminosa, a partir da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial (antecedentes criminais), ultrapassa sensivelmente os parâmetros de 1/6 ou 1/8 usualmente reconhecidos pela jurisprudência como proporcionais, sem que haja fundamentação concreta e individualizada a justificar tal exasperação. Ausente, portanto, fundamentação idônea que legitime o afastamento dos critérios jurisprudencialmente convencionados, impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante Leonardo, quanto ao crime de organização criminosa, a fim de adequá-la aos limites da razoabilidade e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada. 3. Do pedido de redução da fração de acréscimo relativa à agravante da reincidência, formulado pelas Defesas dos apelantes JOÃO LUIZ e LEONARDO: Com efeito, diante da ausência de critérios definidos pelo legislador ordinário para a fixação do patamar a ser adotado na elevação da pena intermediária, em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro de acréscimo ou redução, ressalvando-se que a adoção de fração diversa exige fundamentação idônea, concreta e devidamente individualizada. Sobre a matéria, colaciono julgado do STJ: “(...) deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. Precedentes" (...)” (HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 18/12/2024) Destaquei No caso dos autos, quanto ao apelante João Luiz, na dosimetria das penas relativas a ambos os crimes, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo o juízo consignado que as condenações transitadas em julgado seriam consideradas apenas na segunda fase dosimétrica, a título de agravante da reincidência. Na segunda etapa da dosimetria, foram reconhecidas cinco condenações definitivas aptas a configurar a reincidência, razão pela qual a pena intermediária foi exasperada em 1/2 (metade). Já em relação ao apelante Leonardo, quanto aos dois delitos pelos quais foi condenado, seus antecedentes foram considerados desfavoráveis, diante da existência de uma condenação por fato anterior e trânsito em julgado posterior. Na segunda etapa da dosimetria, no que se refere ao crime de homicídio qualificado, aplicou-se a fração de acréscimo de 1/2 (metade), em razão da existência de cinco condenações definitivas por crime anterior e trânsito em julgado também anterior. No que tange ao delito de organização criminosa, uma dessas cinco condenações foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, ao passo que as quatro remanescentes ensejaram o recrudescimento da pena intermediária na fração de 1/3 (um terço). Portanto, é evidente que há fundamentação idônea a justificar o maior recrudescimento da pena intermediária dos apelantes, na medida em que se encontram em situação de multirreincidência, circunstância que autoriza o acréscimo em fração superior a 1/6 (um sexto). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. (...)” (HC n. 927.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) Sendo assim, tratando-se de réus multirreincidentes, impõe-se a aplicação do critério progressivo para a definição da fração de aumento da pena, de modo que, diante da existência de cinco e quatro condenações definitivas, revela-se proporcional a adoção, respectivamente, das frações de 1/2 (metade) e 1/3 (um terço) para o agravamento da pena intermediária. A propósito, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios que consagram referido entendimento: “(...) Em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. (N.U 1021443-93.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) “(...) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota-se um critério progressivo para a escolha da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. (...)” (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 00004114620198120041 Ribas do Rio Pardo, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/11/2024, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024) “(...) Conforme precedentes desta Corte de Justiça, adota-se um critério progressivo para a escolha da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. (...)” (TJ-SC - Apelação Criminal: 5015162-02.2023.8.24.0033, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Criminal) 4. Do pedido de aplicação da fração máxima relativa à causa de diminuição da participação de menor importância, formulado pela Defesa do apelante LEONARDO: No que se refere à causa de diminuição da pena prevista no § 1.º do art. 29 do Código Penal, reconhecida em favor do apelante Leonardo dos Santos Pires, sob o fundamento de participação de menor importância, a Defesa requer a aplicação da fração máxima de 1/3 (um terço), sustentando que o envolvimento do acusado teria sido mínimo no contexto da empreitada criminosa. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. É certo que o Conselho de Sentença reconheceu que a atuação do apelante Leonardo foi menos relevante em comparação à dos demais envolvidos. Todavia, o conjunto probatório revela que sua participação, embora não central, não pode ser considerada irrelevante ou meramente acessória, a ponto de justificar a aplicação da fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no § 1.º do art. 29 do Código Penal. Ele não apenas integrava a organização criminosa, como também exercia função de comando na estrutura da facção, conforme comprovado pelas interceptações telefônicas judicializadas no bojo da Operação Asphyxia Imperium. Aliás, foi ele o responsável por fornecer a arma utilizada no crime, posteriormente apreendida com indivíduo que lhe era subordinado. Após o homicídio, o apelante Leonardo determinou a terceiros a recuperação da droga que estaria sob posse da vítima, circunstância que demonstra clara vinculação com a motivação do crime e envolvimento direto nas providências subsequentes à execução. Trata-se, portanto, de conduta que contribuiu efetivamente para o desfecho homicida. Dessa forma, a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença mostra-se adequada e proporcional à extensão da participação do apelante. A adoção da fração máxima de 1/3 (um terço), como pretendido pela Defesa, está reservada às hipóteses em que o agente atue de forma residual, episódica ou desempenhe papel de pouca ou nenhuma relevância para o resultado final, o que, claramente, não se verifica na hipótese dos autos. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “(...) A conduta do acusado, embora de menor importância quando comparada a dos demais, não pode ser considerada tão ínfima que mereça a redução máxima da fração. (...)” (TJ-MG - APR: 00049758220218130231 Ribeirão das Neves, Relator.: Des .(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023) Conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, agravar a situação do apelante, o que manifestamente não ocorre na hipótese vertente. In casu, ainda que a sentença não tenha apresentado fundamentação específica quanto à escolha da fração de 1/6 (um sexto), a manutenção desse patamar em grau recursal não configura reformatio in pejus, uma vez que não resultou em situação mais gravosa para os apelantes, mas apenas preservou a decisão já proferida, sem aumento da pena ou agravamento das consequências da condenação. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: “(...) Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. Precedentes (...)” (HC 161884 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) “(...) Não se reconhece a ocorrência de reformatio in pejus nas hipóteses em que a pena do recorrente não se agrava por ocasião do julgamento do recurso (HC 124.250/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.12.2014). (...)” (RHC 124739 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018) “(...) somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. (...)” (AgRg no HC n. 787.581/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Dessa forma, diante das circunstâncias concretas do caso, deve ser mantida a fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição da participação de menor importância, por refletir com fidelidade o grau de envolvimento do apelante Leonardo na prática delitiva. 5. Do redimensionamento da pena do apelante LEONARDO quanto ao crime de organização criminosa: Considerando que a pena-base fixada para o apelante Leonardo, quanto ao crime de organização criminosa, foi exasperada de forma excessiva, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes), readequo a fração de aumento para 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Com isso, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incidem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Contudo, considerando que o apelante ostenta cinco condenações definitivas aptas a configurar reincidência, uma delas foi compensada com a atenuante mencionada, remanescendo quatro condenações, que justificam o acréscimo da fração de 1/3 (um terço). Dessa forma, encontro a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria penal, incide a causa de aumento prevista no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. À luz do disposto no art. 69 do Código Penal, e procedendo à soma das penas anteriormente fixadas, estabeleço a pena definitiva do apelante Leonardo em 27 (vinte e sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, arbitrados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena. CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço dos recursos de apelação criminal interpostos por JOÃO LUÍS BARANOSKI, LUCAS DA COSTA e LEONARDO DOS SANTOS PIRES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos de João Luiz e Lucas, mantendo-se integralmente a sentença condenatória quanto a ambos. Lado outro, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa de Leonardo, apenas para reduzir o quantum de exasperação da pena-base relativa ao crime de integração à organização criminosa, redimensionando a reprimenda, nesse ponto, para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. E em razão do concurso material com o crime de homicídio qualificado, fixo a pena definitiva de Leonardo dos Santos Pires em 27 (vinte e sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
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Processo nº 1004961-74.2020.8.11.0004
ID: 262887838
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1004961-74.2020.8.11.0004
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCENY RODRIGUES SEVERINO
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004961-74.2020.8.11.0004. Sentença. Vistos. Trata-se de processo crime cuja denúncia atribuiu ao réu Joh…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004961-74.2020.8.11.0004. Sentença. Vistos. Trata-se de processo crime cuja denúncia atribuiu ao réu Johnathan Antonio da Silva, qualificado anteriormente, a prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal (por 4 vezes) e aos réus Paulo Alves Melo e Rodolfo Silva Amorim a prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia que o réu Johnathan Antonio da Silva no dia 12 de março de 2015, por volta das 18h, na Av. B, n° 27, Bairro João Rocha, na cidade de Pontal do Araguaia/MT (quitinete de número não identificado), o denunciado subtraiu em proveito próprio 01 (um) tanquinho New.UP.10, de cor branca, marca NewMaq avaliado em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) conforme cupom fiscal apresentado pela vítima às fls.32, pertencente à vítima Rosilene Mathias da Silva. O objeto teria sido emprestado para a companheira do denunciado, que é filha da vítima. Tal bem foi recuperado e, no dia 08 de abril de 2015, o denunciado, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e meio empregado, subtraiu novamente o tanquinho da mesma vítima e o vendeu para Divino de Jesus Queiroz (fl. 36). O denunciado ainda no dia 13/03/2015 teria subtraído um botijão de gás da vítima Wellington Batista dos Santos, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme auto de avaliação às fls.19-IP e revendido à pessoa de Joaquim Rodrigues de Jesus. Este mesmo réu no dia 06 de abril de 2015, em horário não especificado, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pontal do Araguaia situado na Av. B, n° 21, Bairro João Rocha, na cidade de Pontal do Araguaia/MT, o denunciado subtraiu para si 01 (um) computador, marca Dell, completo com CPU e monitor; 02 (dois) vinhos gourmets; 01 (um) roteador; 02 (duas) taças de vinhos; 01 (um) estabilizador; 01 (uma) impressora marca HP; e R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Consta da denúncia que o réu Rodolfo, já qualificado nos autos, no início do mês de abril de 2015, não se sabendo precisar o dia correto, o denunciado recebeu de Jhonathan Antonio da Silva uma CPU de um computador que teria sido objeto de furto praticado no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Pontal do Araguaia por este último denunciado e que Rodolfo deveria saber ser produto de crime, uma vez que lhe foi oferecido em sua atividade comercial por volta das 21h por um usuário de drogas. Ainda o réu Paulo no início do mês de abril de 2015, não se sabendo precisar o dia correto, o denunciado adquiriu de Jhonathan Antonio da Silva, no seu comércio de eletrônicos, uma televisão 29” que teria sido subtraída da residência de Mariana Silva Lopes (fl. 76), fato que deveria saber ser objeto de crime, uma vez que exerce a atividade comercial de pregão e, para tal, deve redobrar os cuidados na aquisição de objeto que posteriormente irá revender. A inicial foi recebida em 10 de dezembro de 2020 (fls. 147) sendo que os réus foram citados às fls. 155, 182 e 191. As respostas à acusação foram apresentadas (fls. 184, 194 e 195). A instrução do feito foi realizada (fls. 248). Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 250/266) solicitando a parcial procedência para condenar os réus Johnathan Antonio da Silva e Rodolfo Silva Amorim e para absolver o réu Paulo Alves Melo. A defesa de Paulo Alves de Melo manifestou pela sua absolvição em memoriais escritos (fls. 270). A Defensoria Pública representando Johnathan Antonio da Silva e Rodolfo Silva Amorim também solicitou a absolvição dos assistidos em alegações finais (fls. 276). Decido. Cuida-se de processo crime cuja denúncia atribuiu ao réu Johnathan Antonio da Silva, qualificado anteriormente, a prática do crime tipificado pelo artigo 155, caput, do Código Penal (por 4 vezes) e aos réus Paulo Alves Melo e Rodolfo Silva Amorim a prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. A materialidade do crime se encontra comprovada por meio dos seguintes documentos: portaria de IP n° 084/2015, auto de entrega do botijão de gás, assinado por Wellington Batista dos Santos, o qual foi avaliado pelo documento de fls. 44, termo de exibição e apreensão referente ao cpu de marca Netrix, o qual foi reconhecido pelo documento de fls. 54, auto de entrega referente ao tanquinho e ao botijão que foram entregues para a vítima Rosilene (fls. 64), autos de constatação indireta de local de furto (fls. 78 a 80); auto de avaliação indireta de fls. 112. Em relação à autoria trago abaixo a prova oral produzida em juízo e ainda os elementos de informação produzidos no respectivo inquérito policial. A vítima Rosilene em resumo declarou que: a filha morou com Jhonathan por bastante tempo; que ele era usuário de drogas; que foi atrás do tanquinho; que não se lembra onde ele estava; que conseguiu recuperar o tanquinho; que ele era usuário e roubava para usar drogas; que ele entrou e pegou o tanquinho; que o local onde o tanquinho foi encontrado não era boca de fumo; que acha que ela teria vendido para o pessoal; que foi lá e buscou o tanquinho; que quem pegou o tanque foi o Jhonathan; que não viu pois estava no trabalho; que não conhece o Paulo; que não sabe se ele estava junto; que sabe que foi o Jhonathan; que não sabe se ele estava acompanhado. Nos autos do IP a vítima declarou que emprestou um tanquinho para sua filha a mais de um mês, que no dia 12/03/2015 o marido Jhonatan de sua filha (que é usuário de drogas) chegou em casa e como encontrou a casa trancada, arrombou a porta e apropriou-se do tanquinho da declarante e outros objetos de sua filha; QUE, um vizinho relatou que viu o suspeito vendendo o tanquinho por R$40,00 para uma vizinha; QUE, a vizinha reside AV. B, 27, Joao Rocha, Pontal do Araguaia MT. Posteriormente a vítima prestou outras declarações afirmou que, o Jhonatan voltou a furtar o tanquinho e mais um botijão de gás e uma televisão no dia 08/04/2015; QUE, o Jhonatan está separado de sua filha aproximadamente a duas semanas; QUE, os objetos: tanquinho e botijão de gás foram recuperados pelos policiais. Ainda no IP o senhor Divino declarou que foi procurado pela pessoa de JHONATHAN ANTONIO DA SILVA, no período noturno, para comprar um tanquinho e um botijão, o JHONATHAN disse que estava mudando do Pontal do Araguaia, por isso queria o dinheiro para comprar a passagem de ônibus para ir embora, estava oferecendo os objetos pelo valor de R$80,00 (oitenta reais); QUE, o declarante comprou os objetos, perguntou a JHONATHAN se o tanquinho tinha nota fiscal, o JHONATHAN disse que havia sumido com a arrumação da mudança. A vítima Mariana Silva Lopes em resumo declarou que: se lembra que ele roubou o tanquinho e vendeu; que na época era casada com ele; que ele contou para a depoente; que a depoente sabia; que ele levou direto para vender; que se lembra que ele pegou o tanquinho, a televisão e o botijão; que não se lembra do Paulo; que acha que não recuperou a TV; que faz muito tempo; que parece que a TV estava em um pregão; que de vez em quando ele trabalhava, pegava o dinheiro e comprava droga; que ele roubava mais dentro de casa, da família; que A testemunha PM Rone Carlos Tibri declarou que não se recordava de nada. Nos autos do IP a testemunha afirmou que após notícia de furto de um botijão de gás da vítima, em continuidade das diligências, ela nos informou que havia descoberto onde estava seu objeto; QUE ela levou a guarnição até o bar do Sr Joaquim, local onde foi encontrado o botijão da vítima, sendo que o conduzido alegou ter comprado de um rapaz que deixou seu nome escrito num papel, sendo: Jhonatan. A testemunha PM PM Weslley Marques em resumo declarou que: se lembra apenas do botijão que foi comprado pelo senhor Joaquim; que sabe que a vítima informou que o botijão estava no comércio do senhor Joaquim; que não sabe dos outros fatos. Perante a autoridade policial afirmou que estava realizando rondas pela cidade quando fomos abordados pela vitima do furto que nos informou que tinha descoberto onde estava seu botijão; QUE segundo ela, seu botijão estava no bar do Sr. Joaquim; QUE ao chegarmos ao local, o suspeito falou que havia comprado o botijão por R$ 50,00 (cinquenta reais) de um rapaz que deixou seu nome escrito numa folha de papel, com sendo: "JHONATHAN ANTONIO DA SILVA”. Ainda na fase policial WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS declarou que chegou em casa, viu que estava aberta, deu falta de botijão e foi atrás; que chegou no bar do Joaquim e soube que ele havia comprado de Jhonatan. Também na fase policial Joaquim falou que comprou o botijão de Jhonatan. A testemunha Claudio Vinicius C. de Freitas em resumo declarou que: se recorda que teve um furto no sindicato; que a pessoa entrou lá e roubou um computador; que ele entrou pelo banheiro, onde não era forrado; que acionaram a polícia; que acredita que o computador foi restituído ao sindicato. O réu Paulo Alves Melo em seu interrogatório em resumo declarou que: não conhece o Johnathan; que a polícia foi no comércio do interrogado e não encontrou a TV; que não comprou essa TV; que nega os fatos; que não pode assumir algo que não fez; que não sabe nada; que franqueou à polícia o acesso à loja e nada foi encontrado; O réu Johnathan Antonio da Silva em seu interrogatório fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. Quando interrogado pela autoridade policial confessou que subtrai o botijão de gás de Wellington; o tanquinho e o botijão pois tinha brigado com sua ex-esposa; que furtou a cpu do sindicato e deixou na Lan House Black out e que o vinho e as taças foram vendidos no bar do pé da ponte, e ainda afirmou que se encontra arrependido dos crimes. O réu Rodolfo Silva Amorim em seu interrogatório fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. Na fase policial Rodolfo declarou que por volta de duas semanas, às 21:00hs, a pessoa JHONATAN ANTONIO DA SILVA chegou em seu estabelecimento comercial LAN HOUSE BLACK OUT no Pontal do Araguaia e ofereceu uma CPU, mas o declarante não quis negociar, porque o CPU é velho, não serviria para ele; QUE, o JHONATAN deixou o CPU na LAN HOUSE e disse que voltaria para pegar, porém nunca mais voltou, o declarante encontrou-o na rua e perguntou se ele não iria buscar o CPU, ele disse que não queria, que o declarante poderia tirar peças e ficar com ele; QUE, hoje foi procurado pela policia, então está entregando o CPU na DERF. Quando interrogado pela autoridade policial afirmou que JHONATAN, chegou em seu estabelecimento comercial (Lan House Black Out) e deixou uma CPU dizendo que a mesma estava danificada, tendo retornado no dia seguinte quando então o interrogando disse que a CPU não apresentava nenhum problema, somente era muito velha; QUE de fato JHONATAN perguntou se o interrogando não tinha interesse em comprá-la, tendo respondido que não, diante de tal resposta o JHONATAN pediu que a deixasse ali que logo ele retornaria para buscá-la, sendo concordado pelo interrogando, que até então, não tinha desconfiado de nada, pois ele (JHONATAN) estava bem vestido e disse ser o dono da CPU; QUE trabalha na área de Lan House e também com conserto de computadores (formatação e troca de periféricos), sendo que seu estabelecimento comercial funciona na sua residência. Enfim, inicio apreciando o pedido de absolvição da testemunha Paulo, afinal em relação a tal acusação, não houve prova material de que o réu receptou o objeto, existindo apenas a declaração do réu JHONATAN, o que obviamente torna insuficiente para a prolação de uma sentença condenatória. Em relação ao furto da vítima Wellington, para além da confissão de fls. 71 em fase administrativa, verifica-se a prova judicial, ou seja, o documento que comprova que o bem foi encontrado e entregue à vítima (fls. 41), o que comprova que o réu furtou tal objeto. Em relação ao furto da vítima Rosilene, para além da confissão de fls. 71 em fase administrativa, verifica-se a prova judicial, ou seja, a vítima em juízo declarou que tinha ciência de quem realizou o furto, pois terceira pessoa teria lhe dito, afinal o réu havia se relacionado com sua filha, além do mais existe documento que comprova a entrega do bem para a vítima (fls. 64). Registro que ficou devidamente comprovado que o réu furtou o tanquinho por duas vezes, conforme declaração da vítima Rosilene. Em relação ao furto do Sindicato para além da confissão de fls. 71 em fase administrativa, verifica-se a prova judicial, ou seja, o documento que comprova que o bem foi encontrado e restituído às fls 55, tal como declarado pelo réu em sua confissão. Ainda em relação à receptação feita pelo réu Rodolfo, verifica-se que o réu furtou a CPU e deixou no estabelecimento empresarial do réu, ou seja, Rodolfo recebeu objeto que deveria saber ser produto do crime, afinal uma pessoa entrou em sua loja com uma CPU debaixo dos braços e tentou vender, e em que pese o réu ter afirmado que não o comprou, certo é que recebeu o bem que em razão da sua profissão, já que trabalha com computadores, deveria saber ser produto de crime. Registro que o artigo 155 do CPP autoriza a utilização dos elementos de informação contidos no inquérito desde que haja prova judicializada, sendo que nos autos vários documentos são prova judiciais, bem como a prova oral produzida, situação esta que permite ao julgador utilizar da confissão administrativa do réu, vez que não se trata da única informação nos autos. Ante o exposto julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu Johnathan Antônio da Silva como incursos no artigo 155, caput, do Código Penal, por 4 vezes; para CONDENAR Rodolfo Silva Amorim a prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e para absolver Paulo Alves Melo ante a ausência de provas suficientes de autoria. Da Aplicação da Pena. Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento para o réu. O delito de furto possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. O delito de receptação qualificada possui pena de reclusão de 03 (três) a 8 (oito) anos e multa. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que nesta primeira fase a pena deve ser aplicada no mínimo legal, vez que todas as circunstâncias são normais ao tipo, estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 01 (um) ano para o crime de furto e 03 (três) anos para o crime de receptação. Circunstâncias Legais (agravantes/atenuantes) O réu Johnathan Antônio da Silva confessou na fase administrativa, sendo que usada para fundamentar a condenação. Presente a agravante da REINCIDÊNCIA – PEP Ativo 0011371-78.2014.8.11.0004 – Vara De Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Jataí/GO. Nesse passo, há de ser reconhecida a preponderância da agravante, com a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. Por tal razão, mantenho pena-intermediária no patamar fixado. Causas de aumento ou diminuição de pena Presente a causa de aumento do crime continuado em relação ao furto, de forma que aplico a fração de 1/3, passando a pena a ser de 01 ano e 04 meses de reclusão para o crime de furto. Assim, fixo a pena definitiva de 01 ano e 04 meses de reclusão e 15 dias multa para o crime de furto em relação ao réu Johnathan Antonio da Silva; e 03 anos de reclusão e 10 dias multa para o crime de receptação qualificada do réu Rodolfo Silva Amorim. Fixo em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos para cada dia multa, considerando a capacidade econômica dos réus. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO para o réu JOHNATHAN, nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do CP, bem como da Súmula 269 do STJ. Para o réu RODOLFO, o regime inicial de cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP. Substituição da Pena. Em relação ao réu JOHNATHAN, dada à condição atual de reincidente, este não faz jus à substituição de pena ou sursis. Lado outro, preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, pelo réu RODOLFO, substituo sua pena restritiva de liberdade por 02(duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução penal. Condeno os réus Johnathan Antônio e Rodolfo Silva Amorim ao pagamento das custas processuais Tendo em vista esta condenação determino que cópia dessa sentença seja remetida ao juízo da vara da execução penal da Comarca de Jataí/GO, responsável pelo processo executivo 0011371-78.2014.8.11.0004. Após o trânsito em julgado, as seguintes providências devem ser tomadas: a) expeça-se guia de execução definitiva do condenado. b) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, por meio do sistema INFODIP determino que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do réu. c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. d) Intime-se a vítima da presente sentença proferida, nos termos do art. 201, §2°, do CPP. e) Havendo bens a serem restituídos, proceda-se na forma dos artigos 122 e seguintes do CPP. Escoado o prazo sem manifestação, decreto seu perdimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 29 de abril de 2025. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito
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Processo nº 1025035-33.2023.8.11.0041
ID: 283535197
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1025035-33.2023.8.11.0041
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EZIO AUGUSTO TIERRE NUNES DE ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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GERALDO UMBELINO NETO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025035-33.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025035-33.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA SOUZA CASTRO - CPF: 699.440.242-87 (APELANTE), GERALDO UMBELINO NETO - CPF: 871.800.571-34 (ADVOGADO), EZIO AUGUSTO TIERRE NUNES DE ALMEIDA - CPF: 038.925.741-97 (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, que ocasionou sua indevida vinculação a investigações policiais. Requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da conta bancária em nome da autora foi regular, com base em contrato válido, ou fraudulenta, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável quando o consumidor nega a contratação, sendo do fornecedor o encargo de comprovar a validade da relação jurídica. 4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade dos documentos e a correspondência do endereço utilizado com os dados da consumidora, tampouco a validade da contratação. 5. Restou configurada a falha na prestação do serviço, pois a abertura de conta deu-se por meio fraudulento, em nome de consumidora idosa, sem sua ciência ou consentimento, culminando em investigações policiais. 6. O constrangimento e os transtornos experimentados pela autora caracterizam o dano moral indenizável, sendo fixado o valor de R$ 4.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação PROVIDO. Invertido os ônus sucumbenciais em desfavor do banco apelado. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação bancária, diante da negativa do consumidor. 2. Configura falha na prestação do serviço a abertura de conta bancária mediante fraude, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Souza Castro contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, MT, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Danos Morais” proposta pela ora recorrente em face do Banco C6 S/A. Prolatada a sentença (ID. 254595198): “Posto isto, com base no que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Danos Morais ajuizada por Maria Souza Castro em desfavor de Banco C6 S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 254595650), a apelante apresentou tese de reforma da sentença sob o argumento de que a abertura da conta, se deu com simples envio de foto inadequada para reconhecimento facial, e foto de documento simples, sem qualquer outro meio de segurança. Sustenta tese de falha na prestação de serviço pelo Banco, que entrega um produto sem a mínima segurança, permitindo que terceiros abram conta bancária em nome de outrem com base em foto selfie simples. Refuta veementemente a abertura de conta. Afirma que tomou conhecimento recente da abertura da conta bancária, ao ser acionada no polo passivo de ação penal (TJMG/PJE nº 0018247- 89.2021.8.13.0637) pelo Ministério Público de Minas Gerais. Assevera que consta no registro do banco apelado dados pessoais e endereço desconhecido que, utilizado para enviar suposto cartão, não confere ao seu endereço sito à Rua 3, quadra 07, casa 04, Bairro Jardim das Oliveiras, Cuiabá, MT. Contesta a falta de assinatura em documento de contratação dos serviços. Aduz que a conta foi utilizada para aplicar golpes a terceiros em outros Estados, por pessoa denominada “Anderson” que diz ser seu esposo. Requer o provimento do recurso para que seja reforma a sentença, a julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 254595655). É o relatório. V O T O R E L A T O R Dos autos, verifica-se que a autora, Maria Souza Castro ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Banco C6 S/A, relatando que, no dia 03 de março de 2023, identificou a existência de conta bancária aberta indevidamente em seu nome. A Referida conta teria sido utilizada para o recebimento de valores oriundos de atividades ilícitas (golpes aplicados no Estado de Minas Gerais – “venda OLX”), gerando, inclusive, intimações da Gerência Estadual da POLINTER para esclarecimentos. A autora nega qualquer participação nos fatos delituosos e sustenta que a situação decorre de falha na prestação do serviço bancário e na segurança dos dados pessoais por parte da instituição financeira. Pretende com a ação tutela de urgência para cancelamento imediato da conta indevidamente aberta; no mérito a Declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além de indenização Danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em sua defesa o banco apelado sustenta a regularidade da contratação (documentos de selfie, foto de documento pessoal e envio e recebimento de cartão em endereço fornecido), e que inexiste a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. Neste contexto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, e que justifique a existência e o valor da reparação por danos morais. É entendimento pacífico que, quando o consumidor não reconhece a origem da conta bancária/cobrança, o ônus probatório acerca da existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços. Tal interpretação decorre não apenas da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da impossibilidade material de produção de prova negativa. Em outras palavras, o consumidor não pode comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a instituição financeira demandada, em seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a afastar a alegada falha na prestação do serviço, sustentou que a consumidora contratou a abertura de conta, por meio de aplicativo do “App C6 Bank”, com fornecimento de foto de documento pessoal e “selfie”, com preenchimento dos dados pessoais e endereço ao envio de cartão vinculado a conta (ID. 254595190). Contudo, a autora além de negar veementemente a contratação, refutou as fotos (documento RG e selfie) além do endereço desconhecido utilizado para envio do cartão, a rechaçar a assinatura do recebimento. À evidência do documento de comprovação do banco apelado ao endereço fornecido e envio do cartão, tem-se que de fato, não faz referência ao endereço da autora (Rua 3, nº 04, Quadra 07, bairro Jardim das Oliveiras, Cuiabá, MT – ID. 254595167), e sequer a assinatura de recebimento bate com sua em documento de RG (ID. 254595190), reafirmando dessarte, os termos jungidos na inicial de que teve seus dados e documentos vazados, de maneira inequívoca afirmar não ter celebrado o negócio. Somado a isso, verifica-se que as informações pessoais fornecidas à abertura da conta são totalmente discrepantes das reais, por se tratar de pessoa idosa, de função de auxiliar de serviços gerais (CTPS - ID. 254595168), e não “agente administrativo”. Ora, do caso em epígrafe, denota-se que a parte autora manifestou uma narrativa verossímil e coerente referente à operação efetivada em conta bancária fraudulenta, e que após conhecimento da fraude, confeccionou Boletim de Ocorrência ao fato (ID. 254595164) a contestar as operações junto ao banco requerido. Dessa forma, constata-se que a requerida não logrou êxito em demonstrou a validade do contrato de prestação dos serviços bancários, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fato da relação contratual. Diante da ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, conclui-se que a abertura de conta bancária foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiro, eximindo a consumidora de responsabilidade e conduzindo à procedência da ação. Tal conclusão decorre do fato de que o fornecedor é o garantidor dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Situações como a presente reforçam o entendimento consolidado da jurisprudência desta Câmara: “À míngua de provas no sentido de que a instituição financeira tomou todas as precauções para que seus clientes não fossem ludibriados por tais falsários que se utilizaram de dados bancários sigilosos, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelas atípicas operações bancárias efetivadas por tais criminosos, por força da teoria do risco da atividade e em virtude do dever de segurança dos dados bancários de seus clientes.” (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado - N.U 1007385-90.2019.8.11.0015, Relatora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, julgado em 14/12/2022, publicado no DJE em 23/01/2023). De acordo com o Verbete Sumular n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, considerando a conduta negligente e imprudente do banco requerido em não oferecer segurança adequada ao consumidor, caracterizou-se o ato ilícito. Presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. O dano ficou evidenciado na má prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na celebração de contrato para abertura de conta em nome da autora sem o seu consentimento, forçando-a responder por ilícitos penais, conduzidos por terceiros falsários e estelionatários, tornando-a suspeita dos crimes assim comprovados pelas intimações e depoimentos junto a Polícia Civil dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (ID. 254595161, 254595162, 254595163). Pelo instituto da responsabilidade civil, ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Sobre o tema, o artigo 927 do Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, o dever de repará-lo. É evidente o constrangimento sofrido pela autora diante da má prestação dos serviços bancários, não oferecendo a devida segurança a consumidora. Os danos morais são claros, diante do descaso da instituição financeira e do tempo despendido para resolução do litígio, levados a efeito perante a intervenção tutela jurisdicional do Estado. Não há dúvida de que contratação indevida e fraudulenta, atribuída à falha de segurança do requerido, gera danos morais ao consumidor, pois implica insegurança, transtornos e angústia, agravados pela necessidade de propositura da ação. Nesse sentido precedente recente do STJ: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Destaquei) Com relação ao valor a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor. Destarte, levando-se em consideração a idade avançada da autora e a fim de se evitar enriquecimento ilícito, a indenização por danos morais fixadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA – DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO – VERBA ALIMENTAR – QUANTUM MINORADO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS – DESDE A CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova acerca da existência de débito é de responsabilidade do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No mesmo seguimento, o artigo 373 do CPC prevê a distribuição da carga de responsabilidade sobre as provas a serem produzidas no processo pelas partes, e o inciso II desse dispositivo legal determina ser do réu a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, apesar da parte requerida juntar aos autos o contrato com a suposta assinatura da parte autora, verifica-se que o laudo pericial foi claro ao dispor que a assinatura constante não foi escrita com o punho da parte autora. No que concerne ao dano moral, houve o desconto de valores indevidamente da folha de pagamento da parte autora, de verba de caráter alimentar e essencial à sua subsistência, gerando um sentimento de insegurança e aflição diante da redução de sua renda mensal. Desse modo, encontram-se presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano (presumido) que impõe à instituição bancária o dever reparatório. Os danos morais devem ser fixados no valor que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, tendo em vista as peculiaridades do caso, especificamente quanto ao valor descontado (R$ 920,70), entendo que o valor fixado pelo Magistrado de Primeiro grau em R$ 9.000,00 (nove mil reais) se mostra desproporcional ao caso concreto, assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra mais adequado ao presente caso e atende os objetivos mencionados. Por fim, no que concerne o termo inicial dos juros de mora o artigo 405 do Código Civil dispõe que: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (N.U 1050151-46.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024) Destaca-se que, a publicação da Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações significativas em dispositivos do Código Civil, notadamente nos que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis (arts. 389 e 406). A Referida norma estabeleceu que, nas hipóteses em que não houver pactuação ou previsão legal específica, deverão ser aplicados o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária aplicável, como base para o cálculo dos juros moratórios. As referidas alterações passaram a produzir efeitos 60 dias após a publicação da lei (art. 5º, II), ocorrida em 1º/07/2024. A partir de então, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora deverá observar as alterações introduzidas no Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic como indexação para juros e correção monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Por todo o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para DECLARAR a inexistência do contrato “existente” entre as partes, e CONDENAR o apelado em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (abertura de conta), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do julgamento, e a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (taxa Selic - devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ). Em razão do resultado da demanda, condeno o banco apelado ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
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Processo nº 0018229-64.2017.8.11.0055
ID: 320167543
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0018229-64.2017.8.11.0055
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo n. 0018229-64.2017.8.11.0055 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo n. 0018229-64.2017.8.11.0055 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: GUILHERME RESENDE SANTANA Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em 31 de janeiro de 2019 contra GUILHERME RESENDE SANTANA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. Apurou-se, segundo a denúncia, que: “dia 25 de agosto de 2016, por volta das 00h2Omin, na residência localizada à Rua Júlio Martinez Benevides, n2 2153-S, Jardim Talismã, nesta cidade de Tangará da Serra/MT, o denunciado GUILHERME REZENDE SANTANA disparou arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, conforme narrado boletim de ocorrência de fls. 13/14 e laudo de balística forense de fls. 20/24, e laudo de constatação de dano de fk, 25/37. (...)” O recebimento da denúncia se deu em 20.09.2019 (ID. 61106272 - Pág. 78). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em 20.02.2024 (ID. 141871315). Instrução processual efetivada em 17.09.2024. O Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma de memoriais, pugnando pela total procedência da denúncia, sustentando que a autoria e materialidade são suficientemente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, demonstrando que o réu, incomodado com o som advindo de uma festa de aniversário de seu vizinho, e na posse de uma arma de fogo, prontamente municiada, foi o responsável pelos disparos efetuados em direção a residência (local habitado), dos quais atingiram o padrão de energia elétrica. No caso, o comportamento ativo do acusado efetivamente lesionou o bem jurídico, incolumidade pública, isto é, pôs em risco a segurança coletiva, a qual ficou em perigo quando o agente do presente delito disparou o artefato bélico (ID. 183909508). A Defesa do acusado, por sua vez, requereu, preliminarmente, a extinção da ação em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; ainda preliminarmente, requereu a nulidade da ação penal e das provas apreendidas no interior da residência do denunciado, uma vez que não havia mandado judicial para o ingresso policial no domicílio do acusado, tampouco foi constatada situação de flagrante delito ou fundada suspeita que justificasse a diligência invasia. Logo, a arma de fogo calibre .38 assim como os as munições e estojos, que fundamentam a denúncia e que foram apreendidos no interior da residência do acusado, local este protegido constitucionalmente pela inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal) não podem servir de prova, devendo ser referidas provas declaradas nulas; No mérito, requereu a absolvição diante da ausência de prova da autoria delitiva e por falta de provas, diante da inconclusividade do laudo pericial (ID. 188823909). Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Pedido de extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva: Sem delongas, não assiste razão à Defesa. A pena máxima cominada ao delito do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é a de 04 (quatro) anos, ensejando prescrição no prazo de 08 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. No caso, a última causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP) se deu com o recebimento da denúncia, no dia 20.09.2019. Assim, considerando que desde o recebimento da denúncia até a presente data não transcorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual, INDEFIRO o pleito defensivo. 1.2. Pedido de nulidade da ação penal e reconhecimento de provas ilícitas: No que tange ao pedido da Defesa pela nulidade da ação penal e reconhecimento de provas ilícitas, fundamentando que “a busca e apreensão realizada na residência do acusado sem mandado judicial e sem situação de flagrância ou fundada suspeita”, REJEITO. Observo que, segundo noticiado no boletim de ocorrência n. 2016.269279 e depoimentos que veremos a seguir, após receber informação de que um indivíduo efetuou disparos num padrão de energia, imediatamente a guarnição da polícia se deslocou ao local e localizou a arma de fogo na residência do suspeito. A testemunha/vítima Aloir Scarpatt Neto, em Juízo, confirmou que, passados 10 (dez) a 15 (quinze) minutos após os disparos, a guarnição já havia ingressado na residência do acusado, onde realizou sua prisão em flagrante e a apreensão da arma. Corroborando a declaração acima, o policial militar Allan do Prado, em sua declaração judicial, confirmou a situação de flagrante delito. Declarou ter chegado à residência imediatamente após a denúncia: “Foi bem rápido, a gente estava até próximo (...). A gente não demorou a chegar não (...) Ingressaram apenas em razão do flagrante delito”. Dessa forma, verifico que o ingresso domiciliar pelos policiais ocorreu em decorrência de diligência que buscava localizar a arma e o suspeito, que havia, supostamente, acabado de efetuar disparos de arma de fogo, em local público (situação de flagrante delito – justa causa), não havendo falar em violação de domicílio. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio, quando ausente mandado judicial, apenas se revela legítimo caso esteja amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que sinalizem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito: "o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no AgRg no HC n. 695.575/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). No presente caso, não há dúvidas de que as fundadas razões restaram devidamente demonstradas, uma vez que a entrada policial se deu em razão do estado flagrancial, não se constatando ilicitude na ação da Polícia, razão pela qual REJEITO a preliminar defensiva. Feitas essas considerações e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao julgamento do mérito. 2. Mérito O pedido é procedente. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID. 61106272 - Pág. 18), boletim de ocorrência n. 2016.269279, laudo de balística forense n. 600.2.03.2016.010804-01, laudo de constatação de danos em patrimônio n. 600.2.05.2016.010811-01, além dos depoimentos prestados em fase policial e em Juízo. Da mesma forma, a autoria do crime comprovou-se pelos depoimentos. Vejamos. Em Juízo o policial militar Allan do Prado Florêncio narrou que haviam recebido a ocorrência como briga de vizinhos em razão de som alto. Se não se engana, o atrito entre eles já vinha de algum tempo por questões de perturbação do sossego. A vítima narrou para a Guarnição ter visto Guilherme atirando no seu padrão de energia e virando a esquina, ingressando na sua casa. De posse das informações, foram até a residência indicada pela vítima, verbalizaram para que o suspeito saísse, mas não foi atendido. Estava tudo escuro, e ele não queria sair, não queria abrir. Estavam todos identificados, fardados, com giroflex ligado. A gente entrou na casa dele e ele estava em posse de um revólver calibre .38, na sala, com o celular na mão falando que iria filmar toda a abordagem policial. Parou na porta, que estava aberta, viram que ele segurava uma câmera e a arma em punho, escondida nas costas. Pediram que ele soltasse a arma. Foi então que ele entrou para o quarto, escondeu a arma e voltou desarmado. Ele não resistiu à atuação policial, bem como informou onde estava a arma e acompanhou a polícia. Não se recorda se houve consentimento com a entrada, mas se recorda que ele, advertido, não saiu. Ingressaram apenas em razão do flagrante delito. Fizemos a apreensão do revólver e o encaminhamos, juntamente com as munições. Tinha 1 munição deflagrada e 4 intactas. Encaminhamos o denunciado para a Delegacia. Não me recordo se ele confessou a prática do disparo, mas como a vítima relatou que o viu atirando contra o padrão de energia, foi o que motivou o encaminhamento. A guarnição chegou à residência imediatamente após a denúncia. Foi bem rápido, estavam próximos ao local dos fatos. Não demoraram a chegar. Encontrou apenas uma munição deflagrada, “parece” que na área da residência. De dentro da casa dele não se deram os disparos, segundo o relato da vítima. Em razão disso, inevitavelmente, ele precisou deixar a sua casa, caminhar pela rua, para atirar. Não se recorda do tipo de portão da casa, mas acredita que estava aberto. Não se recorda quantos policiais prestaram apoio na ocorrência. Sobre eventuais imagens de câmeras e outras perícias, se resolveram com a polícia civil e não com a PM. A testemunha/vítima Aloir Scarpatt Neto, em Juízo, narrou que morava com outro colega. Estavam comemorando o seu aniversário, quando Guilherme se alterou e disparou contra o padrão de energia da sua residência. Nunca teve outra desavença com Guilherme. Sabe que teve outros desentendimentos mas foi com o outro colega com quem dividia o imóvel. Ouviu claramente disparos de arma de fogo. Saíram da casa para ver o que tinha acontecido, quando viram um sujeito virando a esquina e fechando o portão da casa do denunciado. Não viram o rosto, não sabiam quem era e não o viram atirando. Só viram um sujeito virando a esquina e fechando o portão. Chamaram a polícia que fez a abordagem e efetuou voz de prisão para ele. Tiveram que pagar a troca do padrão, religamento etc à proprietária da residência. Não tinha outra pessoa que pudesse ter efetuado esses disparos, com certeza foi ele. Na residência, moravam em dois. Nunca teve animosidade com mais ninguém na vizinhança. Aos fundos da sua residência havia outras residências. Do lado esquerdo era a casa dele, de frente a Todimo, e do outro lado era uma madeireira. Entre o disparo até a polícia chegar ao local demorou uns 10 a 15 minutos. Constatou que tinha mais de um furo no padrão de energia. O padrão estava intacto antes. Quando a gente ouviu os disparos, a gente correu. Acabou a energia e não viu mais nada. O barulho dos disparos foi ensurdecedor. Eu vinha saindo da cozinha. Quando eu escutei, me escondi um pouco e já saí. Assim que saí, vi o acusado fechando o portão. Só depois viu os danos no padrão. Interrogado em Juízo, o acusado Guilherme Resende Santana negou a prática do crime. Relatou que estava em casa, tinha acabado de chegar do trabalho. Escutei algum barulho, tipo de foguete, rojão. Acordei e continuei na minha. Certo tempo depois, tinha gente batendo no meu portão. Fiquei apreensivo. Acordei, fiquei na minha cama, passou mais um pouco, já entraram até na minha porta e chutaram. Fiquei assustado e, por isso peguei a arma. Tinham roubado nossa farmácia um tempo atrás. Quando os policiais se identificaram, eu já deixei a arma para lá e fui ver o que era. Eles me conduziram normalmente para a Delegacia, pegaram minha arma e aí ficou sabendo do caso do disparo. Sobre as festas, já tinham relatos na região pela vizinhança, dos barulhos. Percebia que tinha muita movimentação de pessoas jovens. Mas só isso. Falaram que eu dei tiro em padrão, mas não tenho conhecimento disso não. A casa que eu morava era tipo uma quitinete de grande tamanho. A casa da vítima era duas casas virando a esquina da casa do denunciado. Sobre a munição deflagrada dentro de seu quintal, afirma que nunca fez nenhuma forma de disparo. A arma estava municiada quando foi abordado. Não tinha mais ninguém na casa além do denunciado. Estava sozinho. Possuía uma arma por pouco tempo antes do fato em questão, porque quando sua farmácia foi roubada, foi ameaçado. Mas não tinha registro da arma. Pegou para segurança. Adquiriu de um conhecido que lhe disse que poderia ficar com ela. Não ficava incomodado com os barulhos, apenas via movimentações. Já tinha ouvido relatos pela vizinhança de reclamação dos barulhos da casa da vítima. Ouviu relatos do rapaz que morava do lado. Tinha festa e som alto direto. Eles tinham animosidade com a vizinhança inteira. A polícia não fez identificação nenhuma antes de entrar na casa do acusado. Meu portão estava fechado totalmente. A minha caminhonete estava quase na frente da porta da sala, a qual foi arrombada. Assim que entraram, os policiais o reconheceram, porque ele é conhecido pela farmácia que possui. Os policiais se apresentaram e daí para frente foi tudo tranquilo. Mas eles só foram se identificar depois que arrombaram a porta. Não me falaram que tinha um mandado judicial para entrar na casa. Ele realmente gravou a situação, mas quando viu que era a polícia, já parou e deixou a arma de lado. Nunca tinha reparado furos no padrão da casa da vítima. No caso em questão, nota-se que as declarações das testemunhas Allan e Aloir corroboram as provas colhidas nos autos (boletim de ocorrência, apreensão de armamento e laudos periciais), confirmando a materialidade do crime descrito na exordial acusatória. O laudo pericial de constatação de danos em patrimônio concluiu que “Foram encontrados quatro orifícios de entrada de projétil de arma de fogo no padrão de energia da residência mencionada” (ID. 61106272 - Pág. 60). Corroborando a prova acima, a testemunha/vítima Aloir, em sede judicial, afirmou ter ouvido claramente mais de um disparo de arma de fogo. Além disso, o laudo de balística forense constatou a eficiência da arma e dos cartuchos apreendidos em posse do acusado. Os peritos verificaram, outrossim, que o estojo deflagrado possuía o mesmo calibre do revólver (laudo pericial de ID. 61106272 - Pág. 44.). A autoria, por sua vez, embora negada pelo denunciado, é insofismável. Em Juízo, a testemunha/vítima Aloir narrou que, logo após ouvir os disparos, saiu da casa e viu um indivíduo virando a esquina e entrando na residência do acusado. Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado, foi categórico ao afirmar que "não tinha mais ninguém na casa. Estava sozinho." Ora, se a vítima viu uma pessoa entrando na residência do denunciado logo após os disparos, e o próprio acusado afirmou que era o único ocupante do imóvel naquele momento, a conclusão lógica e inafastável é que a pessoa vista pela vítima era, de fato, o acusado. Não há margem para a tese de que uma terceira pessoa desconhecida pudesse ter entrado na casa, pois o próprio acusado a descarta. Soma-se a isso a fragilidade da versão apresentada pelo denunciado acerca do estojo deflagrado, de calibre .38, encontrado em seu quintal. Questionado, o acusado, com a indubitável intenção de se esquivar da responsabilização penal, limitou-se a afirmar que "nunca fez nenhuma forma de disparo". Ora, a apreensão de uma cápsula deflagrada, de calibre idêntico ao da arma que o acusado possuía ilegalmente, encontrada no quintal de sua casa 15 (quinze) minutos após a ocorrência de disparos nas imediações, evidencia a autoria do acusado. A incapacidade do denunciado de fornecer uma explicação plausível para a presença desse objeto em seu quintal enfraquece sua tese de inocência. A tese defensiva, que busca desacreditar a autoria com base na suposta incompatibilidade entre a massa do fragmento de projétil arrecadado (0,493 g) e a massa de um projétil íntegro de calibre .38, não prospera. O argumento da Defesa falha ao ignorar a natureza do vestígio em questão. O que a perícia analisou foi, como o próprio nome diz, um fragmento, ou seja, uma parte desprendida de um todo maior. A massa de 0,493 g representa apenas uma parte do projétil que foi possível localizar e arrecadar, não sua massa bruta antes do impacto. Portanto, a comparação feita pela defesa não é lógica. Deste modo, conclui-se que todo o conjunto probatório confirma a materialidade do crime e a autoria atribuída ao denunciado, não havendo falar em absolvição, uma vez que não se afigura nos autos quaisquer das hipóteses inseridas no artigo 386 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA e o faço para CONDENAR o réu GUILHERME RESENDE SANTANA, com qualificação nos autos, nas sanções do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. 4. Individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal: A pena cominada para o delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é a de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria da pena, denoto que nenhuma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal mostrou-se apta à valoração negativa. Assim, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante de pena, razão pela qual mantenho a pena-intermediária no patamar acima fixado, qual seja, em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Indo à terceira fase de fixação da pena, verifico não existir nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, resultando na pena de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa , fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à data do fato, pena esta que torno DEFINITIVA. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento de pena, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que compatível com o quantum da pena e regime fixado. No que tange à arma e às munições apreendidas, DETERMINO as providências do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não tenham sido tomadas. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais. O valor pago a título de fiança servirá ao pagamento da multa, das custas e de eventual prestação pecuniária a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 336 do CPP. Após o trânsito em julgado: 1.DETERMINO a SUSPENSÃO dos direitos políticos da pessoa condenada, enquanto durarem os efeitos da condenação; 2.OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão mencionada; 3.COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG, bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação e à Vara de Execuções Penais desta Comarca; 4.EXPEÇA-SE guia de execução DEFINITIVA. Outrossim, cumpridas todas as determinações constantes da presente decisão e, após a expedição de guia de execução definitiva, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Tangará da Serra-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito
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Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Natanael Francisco Da Silva
ID: 292658489
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1018711-24.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1018711-24.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: NATANAEL FRANCISCO DA SILV…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1018711-24.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: NATANAEL FRANCISCO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de NATANAEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de São Miguel dos Campos/AL, nascido em 15/03/2004, filho de Valdemir Francisco da Silva e Maria Aparecida da Conceição Silva, residente e domiciliado à Rua 03, quadra 15, lote 09, bairro São José, em Cuiabá/MT – Telefone: (65) 99606-1316, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 11 de julho de 2023, por volta das 16h30min, na rua Jandaia, n.° 37, bairro Pedra 90, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado NATANAEL FRANCISCO DA SILVA foi preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. “Consta que a equipe do grupo de apoio do 9° Batalhão recebeu uma denúncia anônima de que um homem trajando camisa cinza de manga longa, short tactel e boné amarelo, estaria realizando o tráfico de drogas no endereço acima mencionado”. “De posse dessas informações, a equipe deslocou até o local indicado e avistou o denunciado com as mesmas características passadas pela denúncia; nesse momento, o denunciado jogou ao solo uma carteira de cigarro”. “Então, considerando a informação recebida e a atitude reputada suspeita, foi realizada a abordagem e a revista pessoal, sendo apreendida a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) no bolso do short do denunciado; em seguida, localizada a carteira de cigarro dispensada, foram encontradas em seu interior 12 (doze) pedras de substância análoga a pasta base e 02 (duas) porções de substância análoga a maconha.” “Indagado sobre o entorpecente, o denunciado admitiu que estava comercializando drogas”. “O laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2023.125815-A01, acostado no Id. 133192414, concluiu que 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada, na forma de 12 (doze) pedras, com massa de 1,81 g (um grama e oitenta e um centigramas), apresentou resultado POSITIVO para COCAÍNA, enquanto que 02 (duas) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 4,47 g (quatro gramas e quarenta e sete centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (MACONHA), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causarem dependência física e psíquica, elencadas nas listas F1, F2 e E da Portaria n.° 344/ANVISA/MS”. “Interrogado na delegacia (Id. 133192403), o denunciado, contrariando todas as evidências, negou envolvimento no tráfico de drogas, alegando que nenhum entorpecente foi apreendido em seu poder”. “Em consulta aos seus antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos n.° 1013464-62.2023.8.11.0042, perante a 9ª Vara Criminal desta Comarca (Id. 133337446) (...)”. A denúncia sob Id. 134143050 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 133192394, fl. 01 e do Laudo Definitivo da Droga n. 311.3.10.9067.2023.125815-A01 – Id. 133192414. O acusado foi preso em flagrante delito em 11/07/2023 e na ocasião da audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado com medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão no APFD n. 1011877-05.2023.8.11.0042 - Id. 134248407, fls. 51/55, estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 192128121 e 193218293. A Defesa Prévia foi apresentada no Id. 153459824, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 17/10/2024 (Id. 172499772), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2025, às 15h30min. Posteriormente, a audiência foi redesignada para o dia 24/03/2025 às 15h30 (Id. 185149494). Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 24/03/2025 (Id. 188818427), constatou-se a audiência do réu, que apesar de regularmente intimado (Id. 185447648), não se fez presente, tampouco justificou sua ausência, sendo, então, decretada à revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Dando continuidade na audiência, procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. Não havendo outras provas para serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Id. 188818429). A defesa apresentou os memoriais finais do réu na data de 23/04/2025 (Id. 191617744), oportunidade que requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 16/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a NATANAEL FRANCISCO DA SILVA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 11/07/2023, trazendo consigo substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 133192399 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.125815-A01 (Id. 133192414), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A testemunha arrolada pela acusação, policial militar CARLOS DE AQUINO ALVES quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O que o senhor se recorda? Bom, no dia do fato, a agora a gente só recebeu essa denúncia através do nono batalhão e passou a característica do indivíduo que estaria fazendo o tráfico de drogas nessa rua no bairro Pedra 90. A guarnição foi até o local e visualizou o suspeito na rua, então foi feita a abordagem dele. No momento que ele avistou a equipe, dispensou uma carteira de cigarro. Após a abordagem, localizaram junto com ele uma certa quantia em dinheiro. Foi feita a busca para localizar esse material que ele jogou e verificar do que se tratava. Após pegarmos essa carteira de cigarro, foi localizado no seu interior essa quantidade de substâncias análogas, a pasta base e a maconha dentro da carteira de cigarro. Foi perguntado ao mesmo sobre a denúncia e o mesmo confirmou que estaria realizando a venda de entorpecentes naquela área. (...) Você já conhecia ele? Não, senhor (...)” (Mídia sob Id. 188818422). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar RAPHAEL HENRIQUE MARQUES MARTINS quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência Raphael? Me recordo sim. A gente estava em rondas no, se não me engano era na nossa área mesmo, no Parque Cuiabá, região do Tijucal, um transeunte passou essas informações, ai nos fomos lá averiguar né, foi avistado esse cidadão mesmo, com as mesmas características. O senhor visualizou ele dispensando essa carteira mesmo, também? Doutor eu não lembro quem visualizou, porque somos em quatro na equipe né? Eu era o mais moderno, eu era o motorista, pode ser eu ou o cabo que era o comandante da viatura. Mas essa carteira foi localizada próximo a ele? Sim, foi dispensada na mesma calçada dele. Aí vocês foram lá por conta de uma denúncia passada, não é isso? Sim. E chegando lá, a característica de roupas era do mesmo bateu, né? Sim. (...) Boa tarde, o senhor se recorda se ele admitiu que essa droga era dele? Se ele disse se ele realmente estava ou não vendendo entorpecente ali? Ele, de pronto, não negou não. Falou, não, realmente eu estou no corre aqui e a gente não teve trabalho com ele não. Só, beleza, então vamos para a delegacia (...)” (Mídia sob Id. 188818424). Denota-se que o acusado não foi interrogado em juízo, uma vez que foi intimado e não compareceu na solenidade, sendo, então, decretada sua revelia (CPP, art. 367). Consta que na fase policial o acusado negou que estivesse portando entorpecentes ou mesmo realizando a comercialização ilícita, senão vejamos: “(...) QUE, perguntado sobre os fatos, afirma que estava conversando com o seu amigo ITALO em uma rua do bairro Pedra 90, bairro no qual reside, quando foi abordado por policiais militares; QUE, não estava portando qualquer droga e não sabe o motivo pelo qual os policiais disseram que ele estava com a droga; QUE, não jogou nenhuma droga quando avistou os policiais, nem mesmo confessou a eles que vende drogas; QUE, quanto ao dinheiro R$ 60,00 (sessenta reais), disse que é de sua propriedade e realmente estava em seu bolso; QUE, o dinheiro era de suas vendas de paçoca na rua; QUE, está usando uma camiseta de frio cinza, conforme relatado pelos policiais (...)”. – Id. 133192403. Não obstante o réu tenha negado vínculo com o entorpecente apreendido, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. Os policiais militares CARLOS e RAPHAEL em seus depoimentos prestados tanto em fase investigativa, como em juízo, foram categóricos em afirmar que após receberem a denúncia sobre um indivíduo, cujas características foram fornecidas na denúncia, sobre a ocorrência do tráfico de drogas no referido local, os agentes se deslocaram até o logradouro. Relataram que ao chegarem no local visualizaram o suspeito com as mesmas características informadas previamente, quando, então, o réu Natanael avistou a guarnição e dispensou um objeto no chão, momento que os agentes realizaram a abordagem do acusado. Durante a revista foi encontrado dinheiro em sua posse, e ao verificar o que o réu teria se desvencilhado, foi constatado que se tratava de uma carteira de cigarro contendo várias porções de entorpecentes. Segue trecho do boletim de ocorrência: “(...) RECEBEU UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UM HOMEM DE CAMISA CINZA MANGA LONGA, USANDO BONÉ AMARELO E SHORT TACTEL ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO ENDEREÇO CITADO. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DA DENÚNCIA E AVISTOU O SUSPEITO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS PASSADAS PELA DENÚNCIA, NO MOMENTO QUE A GUARNIÇÃO IRIA FAZER A ABORDAGEM NO INDIVÍDUO ESTE JOGOU AO SOLO UMA CARTEIRA DE CIGARRO. FOI FEITA A ABORDAGEM NO SUSPEITO "NATANAEL" ONDE FOI LOCALIZADO R$ 60,00 REAIS NO SEU BOLSO. APÓS A REVISTA PESSOAL FOI PEGO A CARTEIRA DE CIGARRO E NELA ENCONTRADO 12 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE E 2 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. INDAGADO O SUSPEITO SOBRE O ENTORPECENTE SE ESTARIA VENDENDO, ESTE CONFIRMOU (...)” – Id. 133192405. Denota-se, pois, que diferente da negativa vazia e isolada do acusado, é certo que o depoimento dos policiais colhidos na fase judicial é firme, coerente e seguro, tanto é assim que se ajustam, sem qualquer contradição, com as declarações colhidas na fase policial e com as demais provas produzidas nos autos. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta do termo de apreensão de Id. 133192399 e do Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2023.125815-A01 (Id. 107171231), a apreensão de 01 (uma) porção com 12 (doze) pedras de substância que apresentou resultado positivo para COCAINA e que apresentou massa de 1,81g (um gramas e oitenta e um centigramas), a apreensão de 02 (duas) porções de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA e que apresentou massa de 4,47g (quatro gramas e quarenta e sete centigramas), além de R$ 60,00 (sessenta reais). Ressalte-se que a quantidade em si da droga apreendida, ou seja, cerca de 1,81g de COCAÍNA e 4,47g de MACONHA, aliado ao contexto da ocorrência, onde havia denuncia previa descrevendo características do acusado, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 1,81g (um gramas e oitenta e um centigramas) de COCAÍNA e 4,47g (quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA, fracionada em várias porções, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Há de se observar, ainda, que no caso dos autos foi apreendida pasta-base de cocaína que após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 1,81g (um gramas e oitenta e um centigramas) se transforma em até 18,10g (dezoito gramas e dez centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/), ao passo que a maconha apreendida 4,47g (quatro gramas e quarenta e sete centigramas) possibilitaria a confecção de, ao menos, 05 (cinco) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS). Assim, pela conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de duas espécies entorpecentes divididos em várias porções e dinheiro sem comprovação licita, aliada, a denúncia previa descrevendo a vestimenta do réu como responsável pela traficância no local, resta, pois, demasiadamente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Acerca da alegação do réu Natanael de que o entorpecente não era de sua propriedade, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, em especial a versão policial, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas a vinculação do réu com toda droga apreendida. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Insta consignar, por derradeiro, que em consulta aos antecedentes criminais do acusado, é possível verificar que o mesmo foi preso em flagrante e condenado definitivamente por fatos ocorridos quatro dias depois do presente episódio fático, utilizando o mesmo modus operandi, o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado NATANAEL FRANCISCO DA SILVA, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado de NATANAEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de São Miguel dos Campos/AL, nascido em 15/03/2004, filho de Valdemir Francisco da Silva e Maria Aparecida da Conceição Silva, residente e domiciliado à Rua 03, quadra 15, lote 09, Bairro São José, em Cuiabá/MT – Telefone: (65) 99606-1316, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido apenas 1,81g de COCAÍNA e 4,47g de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva por tráfico de drogas oriunda dos autos de n. 1013464-62.2023.8.11.0042, por se referir a fato posterior ao presente feito, não serve como maus antecedentes ou reincidência. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 anos de idade, já que nascido em 15/03/2004 e os fatos ocorreram em 11/07/2023, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúnem bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva por fato posterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (autos de n. 1013464-62.2023.8.11.0042). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta feita e não havendo causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor NATANAEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de São Miguel dos Campos/AL, nascido em 15/03/2004, filho de Valdemir Francisco da Silva e Maria Aparecida da Conceição Silva, residente e domiciliado à Rua 03, quadra 15, lote 09, Bairro São José, em Cuiabá/MT – Telefone: (65) 99606-1316, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 500 (quinhentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação as duas correntes dourado e um bole (Item 04), DECRETO o perdimento em favor em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defesa Técnica. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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Processo nº 1012816-53.2021.8.11.0042
ID: 257680046
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1012816-53.2021.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUZANA SIQUEIRA LEAO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1012816-53.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS FELIPE CAMPOS DE AMORI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1012816-53.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUÍS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16/10/1992, inscrito no CPF 025.391.321-70, filho de Claudionel de Campos de Leite e Dilma Pereira de Amorim Leite, residente na Rua Presidente Leite Figueiredo, nº. 542, bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT - preso por outro processo na Penitenciária Central do Estado -, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, e art. 40, inciso III, ambos dada Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 20 de agosto de 2021, às 16h00min, na distribuidora “Plim Delivery”, localizada na Rua General Camisão, nº 410, Bairro Dom Aquino, nesta cidade, o denunciado Luis Felipe Campos de Amorim Leite tinha em depósito, 10 (dez) porções de maconha, com massa total de 12,24 g (doze gramas e vinte e quatro centigramas), para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 3.14.2021.78473-01).” “Na referida data, a equipe de investigação da Delegacia Especializada em Roubos e Furtos da Capital, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 1001250-44.2020.8.11.0042, expedido pela 7ª Vara Criminal da Capital, no endereço supracitado, realizou a prisão em flagrante do denunciado Luis Felipe, que foi surpreendido no interior do estabelecimento comercial com entorpecentes.” “Diante do exposto, foi lavrado o auto de prisão em flagrante 1012116-77.2021.8.11.0042, que resultou no presente inquérito, no intuito de que fossem apurados os fatos quanto ao delito de tráfico de drogas.” “No cumprimento da diligência, os agentes localizaram no interior do comércio de responsabilidade do denunciado, 01 (uma) balança de precisão da cor prata, 01 (um) rolo de papel filme, diversos pacotes transparentes, 09 (nove) porções de maconha em um quarto nos fundos do estabelecimento encima de uma raque envoltas em plástico filme e 01 (uma) porção em um sachê transparente, 01 (uma) porção grande de maconha dentro de um pote plástico colorido com tampa, embaixo de uma pia, além da importância de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).” “Os itens foram encontrados em um quarto dos fundos do estabelecimento, em cima de um raque, dentro de um pote plástico e embaixo da pia.” “Perante a autoridade policial, o denunciado permaneceu em silêncio.” “Destaca-se que o denunciado é reincidente específico, haja vista que possui condenação definitiva por tráfico de drogas (processo 1070- 26.2012.811.0042 – trânsito em julgado em 12/07/2018), cuja pena ainda não foi integralmente cumprida (processo executivo de pena 0035637-73.2018.811.0042/SEEU) (...)”. A denúncia de Id. 65112179 veio instruída do inquérito policial de Id. 64635623, fl. 01 e do laudo definitivo da droga n. 3.14.2021.78473-01 (Id. 64635630). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20/08/2021 e na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi relaxada, conforme decisão no APF n. 1012116-77.2021.8.11.0042 (Id. 67944030, fls. 66/71), estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 186492533 e 186587851. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 29/08/2022, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 93792332). A denúncia foi recebida na data de 23/08/2024 (Id. 166606367), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 15:20 horas. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 26/11/2024 (Id. 177344947), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º da referida lei, por ser reincidente especifico (Id. 180503912). A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 186380375, onde requereu pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pela desclassificação para o delito do art. 28 da lei de drogas. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 11/03/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a LUIS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE a prática dos delitos capitulados artigo 33, “caput”, e art. 40, III, ambos da Lei de Drogas, porque no dia 20/08/2021, mantinha em depósito, nas dependências de estabelecimento de diversão, substância entorpecente de uso proscrito no país, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 67944030, fl. 11) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2021.78473-01 (Id. 64635630), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O acusado LUÍS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE ao ser interrogado em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor estava no comércio, os policiais chegaram, para cumprir o mandado da sétima vara criminal, e como é que foi esse entorpecente que o senhor tinha mesmo? (...) Eu estava na distribuidora, eu e meus funcionários quando eu fui surpreendido pela abordagem da policia civil com mandado de busca e apreensão (inaudível) e na abordagem eles acharam lá uma pequena porção de maconha, não tinha nem dez gramas. E a balança, e esses apetrechos aqui que foram encontrados? Não, esses apetrechos, lá funcionava como uma distribuidora e local de lanche também que tinha uma cozinha para fazer comida (inaudível) fora as coisas de tabacaria, narguilé e essas coisas ai, e a balança não me recordo como estava mas era da minha mãe que usava para fazer comida (inaudível) e essa porção que foi achada lá inclusive era minha (...)” (Id. 177344941). A testemunha IPC ZANIL FERREIRA GOMES afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Como é que foi cumprir esse mandado, Zanil? E aí? Chegando lá, como é que vocês acharam essa droga, foi feita uma busca no local ou ele acabou falando, como é que foi encontrado o balança de precisão ou não, o que o senhor pode dizer? Perfeito. Nós tivemos a ordem de cumprimento de busca, né? Nesse endereço, no qual fui eu e mais outros investigadores, demais investigadores chegamos no local, né? Adentramos na residência onde se encontrava o Luis Felipe, né? Assim que nós entramos na residência, já começamos a ver vários vestígios, tipo vestígios por papeis que enrola droga, né? Então, esses que as pessoas usam para comercialização. E numa revista mais minusiosa, né? Foi quando nós começamos a encontrar, a gente teve que encontrar uma balança de precisão, já com resquícios, né? De entorpecente. Aí os demais colegas fizeram busca no recinto, ali no estabelecimento, foram encontrando em várias locais substâncias análogas à maconha. Ele alegou que essa droga seria para uso dele? A princípio sim, mas pela quantidade ali que tinha, a balança de precisão, já com resquícios de drogas também, então, não tem como a pessoa pesar para consumir, enfim. (...) Essa busca e apreensão estava direcionada a roubo de furtos? Sim, era uma operação, nós fomos apenas cumprir esse mandado. Mas estava direcionada ao acusado aqui, o Luis? Exatamente, advogada. O senhor se recorda da quantidade que foi apreendida no dia de entorpecentes? Foram várias porções, né? Foram porções, várias porções pequenas de droga, nove porções, né? Uma porção grande, avulsa que estava dentro de um pote plástico. Certo? E demais, né? Rolo filme né e balança de precisão. O senhor se recorda que espécie de droga era? Análogo é a maconha e depois foi constatado pela perícia que realmente era maconha (...).” (Id. 177344944). Do delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas: Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado LUIS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE confirmou a propriedade do entorpecente apreendido, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. Embora o denunciado tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, é certo que assumiu a propriedade da maconha, não deixando dúvida quanto a sua vinculação com narcótico apreendido. O investigador de polícia ZANIL, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que integrava a equipe que foi cumprir um mandado de busca e apreensão oriundo da delegacia de roubos e furtos. Afirmou que durante a revista domiciliar foi encontrado várias porções de entorpecentes e apetrechos utilizados para o tráfico. Corroborando a prova testemunhal, consta do termo de apreensão de Id. 67944030, fl. 11 e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2021.78473-01 (Id. 64635630), a apreensão de 10 (dez) porções com massa de 12,24g (doze gramas e vinte e quatro centigramas) de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA, bem como a apreensão de uma balança de precisão com resquícios de maconha, um rolo de papel filme, pacotes tipo saches transparente e R$ 598,00. A quantidade de drogas apreendida: 12,24g (doze gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA, no contexto dos autos que se apurava uma delação de troca de produtos oriundo de roubo por entorpecente, aliado à apreensão de dinheiro em espécie e diversos petrechos relacionados a traficância (balança de precisão, rolo de plástico filmes e pacotes tipos saches), são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantidade de 12,24g (doze gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA, no contexto da abordagem, está bem acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Conquanto em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de repercussão geral que deu provimento ao Recuso Extraordinário n. 635659, tenha fixado a quantidade de até 40 gramas de canais sativa como sendo indicador de usuário, é certo que referida presunção é de natureza relativa, permitindo o reconhecimento da traficância, quando presentes circunstâncias que indiquem o intuito de mercancia: “(...) 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes (...)”. No caso dos autos, verifico que a maconha foi encontrada fracionada em várias porções [10 porções], além de balança de precisão com resquícios de maconha, papel filme e vários pacotes tipo saches, que são utilizados para embalar entorpecentes. Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Ademais, a folha de antecedentes do acusado revela que o mesmo ostenta duas condenações com transito em julgado, além de uma condenação provisória por fato posterior todas pelo mesmo delito de tráfico de droga, revelando, destarte, sua imersão neste tipo de prática delituosa. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu LUÍS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de ter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06: Concernente à majorante descrita no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro cabimento no caso em análise. Isso porque, embora os autos revelem que os entorpecentes foram encontrados dentro da distribuidora “Plim Delivery”, o certo que comercialização de drogas em distribuidora/bar localizado em via pública, não se insere no rol dos locais descritos na majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, é o julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – APELANTE TRAZIA CONSIGO DROGA COM FINALIDADE DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – CONDENAÇÃO MANTIDA – VENDA DE DROGAS EM BAR LOCALIZADO NA VIA PÚBLICA – LOCAL NÃO INSERIDO NO ROL DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N° 11.343/06 – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – QUANTIDADE DA DROGA – 1,74 GRAMAS DE COCAÍNA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE” (Ap 167631/2016, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017). Diante disso, entendo que, no caso em questão, a causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, deve ser afastada. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado de LUÍS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16/10/1992, CPF 025.391.321-70, filho de Claudionel de Campos de Leite e Dilma Pereira de Amorim Leite, residente na Rua Presidente Leite Figueiredo, nº. 542, bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT - preso por outro processo na Penitenciária Central do Estado -, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido apenas 12,24 g (doze gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se recomenda a majoração da pena base, já que a condenação que pesa em desfavor do réu pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de n. 0019362-54.2015.8.11.0042, com trânsito em julgado em 07/10/2019, conforme executivo de pena n. 0035637-73.2018.8.11.0042 – SEEU, será valorada na segunda fase, como reincidência especifica, nos termos da Súmula 241 do STJ; Registre-se que a condenação oriunda dos autos n. 0001070-26.2012.8.11.0042 foi declarada a prescrição punitiva retroativa, ou seja, houve extinção dos efeitos da sentença condenatória, conforme decisão no executivo de pena do apenado; já a referente aos autos n. 1005672-91.2022.8.11.0042 por ser uma condenação provisória não serve como maus antecedentes ou reincidência. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (anos) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência especifica, porquanto ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no art. 33 Lei n. 11.343/06 (autos de 0019362-54.2015.8.11.0042), com trânsito em julgado em 07/10/2019, conforme executivo de pena n. 0035637-73.2018.8.11.0042 - SEEU. Assim sendo, com fulcro no disposto pelo art. 63 do Código Penal, MAJORO a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, para fixá-la nesta fase em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário, não ostenta bons antecedentes e ainda, se dedica às atividades criminosas, ressaltando que já possui uma condenação definitiva pelo mesmo delito de tráfico de drogas (executivo de pena n. 0035637-73.2018.8.11.0042- SEEU). Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “(...) “A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.” (STJ, HC nº 393.862/DF) (...)” (N.U 0001827-15.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve a ré satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primária, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUÍS FELIPE CAMPOS DE AMORIM LEITE, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16/10/1992, CPF 025.391.321-70, filho de Claudionel de Campos de Leite e Dilma Pereira de Amorim Leite, residente na Rua Presidente Leite Figueiredo, nº. 542, bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT - preso por outro processo na Penitenciária Central do Estado, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 600 (seiscentos) dias que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e ainda, considerando reincidência especifica, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a destruição do rolo de plástico filme, balança de precisão e dos saches. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação aos três aparelhos celulares apreendidos, DECRETO o perdimento em favor em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Considerando que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução nº. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, assim como do condenado pessoalmente, por encontrar-se preso por outro processo, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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Processo nº 1004298-64.2025.8.11.0000
ID: 258296607
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1004298-64.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004298-64.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS MACH…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004298-64.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO - CPF: 024.979.551-58 (ADVOGADO), ELLINTON SOARES DOS SANTOS - CPF: 339.239.698-21 (PACIENTE), juizo 1ª vara criminal barra do garças (IMPETRADO), ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO - CPF: 024.979.551-58 (IMPETRANTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ERIC DA SILVA SOUZA - CPF: 068.363.411-93 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Reabertura da instrução processual. Ausência de intimação pessoal do acusado para interrogatório. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Parecer da PGJ integrado. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal instaurada para apuração de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado [dano potencial ou risco de grave dano patrimonial e permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo], por ter encerrado a instrução processual e determinado a apresentação de alegações finais, sem a colheita do interrogatório, visando a nulidade da audiência de instrução. II. Questão em discussão A ausência de intimação pessoal do réu para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir O disposto no art. 399 do CPP prevê a necessidade de intimação do acusado e o seu defensor para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a ciência do advogado acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do réu. “Nessa perspectiva, tem-se que o não comparecimento do acusado para ser interrogado comprometeu tanto a busca pela sua versão dos fatos, quanto o exercício dos já mencionados contraditório e ampla defesa, que foram as razões utilizadas para reabrir a instrução. Portanto, a ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência em que seria interrogado trouxe a ele prejuízos, pois não teve a oportunidade de apresentar sua narrativa fática e exercer sua autodefesa. [...] A jurisprudência acima deixa claro que a verificação da ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal é feita caso a caso, ou seja, é preciso averiguar se houve prejuízo No caso dos autos, a instrução foi reaberta justamente para oportunizar o interrogatório do paciente, como forma de colher sua explicação dos fatos que ensejaram a ação penal, de modo que a falta de intimação pessoal e a consequente ausência do acusado na audiência prejudicaram a autodefesa e inutilizaram a reabertura da instrução probatória.” “O réu não foi intimado pessoalmente para a realização da audiência de instrução e julgamento, não tendo a oportunidade [...] de ser interrogado. Portanto, no presente processo, há nulidade absoluta, que deve ser decretada, a partir da a audiência de instrução e, por conseguinte, todos os atos subsequentes, restando prejudicado o exame da apelação.” IV. Dispositivo e Tese Ordem concedida para determinar a realização de audiência de interrogatório do paciente, certificando-se sua intimação. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu para audiência de interrogatório implica em nulidade, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de reconhecimento a qualquer momento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185 e 399; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, caput, e 298, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.546.232/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024; TJMT, HC 0003253-51.2008.8.11.0028, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Primeira Câmara Criminal, j. 6.12.2016, p. 14.12.2016; TJAM, APR 0000144-83.2018.8.04.6200, Rel. Des. João Mauro Bessa, j. 31.8.2021; TJRS, ACR 70074117672, Rel.ª Des.ª Cristina Pereira Gonzales, j. 30.8.2017. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1004298-64.2025.8.11.0000 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE(S): DR. ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO PACIENTE(S): ELLINTON SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Habeas corpus impetrado em favor de ELLINTON SOARES DOS SANTOS contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal (PJe 1007274-37.2022.8.11.0004), instaurada para apuração de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado [dano potencial ou risco de grave dano patrimonial e permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo], por ter encerrado a instrução processual e determinado a apresentação de alegações finais sem interrogatório – art. 302, caput c/c art. 298, I e VI do CTB– (fls. 16-ID 268570254). O impetrante sustenta que o paciente não foi intimado para comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento designada para seu interrogatório, a caracterizar ofensa aos princípios da ampla e defesa e contraditório. Requereu liminarmente a suspensão da “ação penal até o julgamento de mérito”. No mérito, a concessão da ordem para “declarar nula a audiência de instrução e julgamento” (ID 268570254), bem como a remessa de “cópia do presente habeas corpus e do habeas corpus Número Único: 1028146-17.2024.8.11.0000 para a Corregedoria-Geral de Justiça”, com documentos (ID 268570254/26870264). O pedido liminar foi deferido (ID 269884267). O Juízo singular prestou informações (ID 270188354). A i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela concessão da ordem, em parecer assim sintetizado: “Habeas Corpus – Homicídio culposo na direção de veículo automotor – Alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da falta de intimação pessoal do paciente – Com razão – Instrução probatória reaberta em decorrência do julgamento do habeas corpus nº 1028146-17.2024.8.11.0000 justamente para oportunizar o interrogatório do paciente – Falta de intimação pessoal que gerou prejuízo, pois impediu o exercício da autodefesa – Ausência do paciente no ato inutilizou a própria reabertura da instrução, que teve como principal finalidade oportunizar o direito ao contraditório, à ampla defesa e colher a narrativa fática do acusado – Audiência de instrução e julgamento que deve ser considerada nula – Jurisprudência STJ. – Prov. de ofício – Determinação para que o acusado forneça o endereço completo e telefone, através dos quais possa ser intimado pessoalmente para o interrogatório - Pela concessão da ordem, com prov. “de ofício”.” (José de Medeiros, procurador de Justiça – ID 274006883) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Consta da denúncia que: “[...] na data do dia 16 de janeiro de 2022, na rodovia federal BR-158, Km 751,2, Zona Rural de Barra do Garças/MT, o denunciado ELLINTON SOARES DOS SANTOS praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor (I/LR Evoque Dynamic 5D, de placas FKS5B60), com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante. [...] Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATOGROSSO denuncia ELLINTON SOARES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 302, caput c/c artigo 298, I e VI, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, [...].” (Clarissa Cubis de Lima Canan, promotora de Justiça – PJe 1007274-37.2022.8.11.0004) Em 16.4.2024, o Juízo singular recebeu a denúncia. Em 23.4.2024, o oficial de Justiça [Antonio Cesar Santos] certificou ter citado o paciente, via ligação telefônica e mensagem pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual “Ellinton, disse não ter condições financeiras, para contratar um advogado, pediu que fosse nomeado um defensor para fazer sua defesa”, com o traslado de imagem com o conteúdo do diálogo. Em 22.5.2024, o defensor público [Erico Ricardo da Silveira] apresentou a resposta à acusação do paciente. Na mesma data, o Juízo singular designou audiência de instrução e julgamento para o dia 5.8.2024, às 14h40m, a qual fora redesignada para o dia 25.9.2024, Pas 13h30min. Em 23.9.2024, a oficial de Justiça [Maria da Piedade Maracaipes de Oliveira] certificou ter intimado o paciente e as testemunhas da audiência designada, por meio eletrônico, enviando “o inteiro teor do mandado[...] pelo aplicativo Whats App, telefones indicados acima, os quais bem cientes ficaram, aceitaram contrafé e enviaram documento de identificação, como comprovante de que estão cientes”, com o traslado de imagem com o conteúdo do diálogo. Na audiência de instrução realizada em 25.9.2024, o Juízo singular decretou a revelia do paciente, inquiriu as “testemunhas Denner Rodrigues Andrade, Nilda Maria da Silva, Ernandes Henrique de Araújo, PRF Rafael Costa e PRF Odorico” e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Em 26.9.2024, o advogado Armando Martins da Silva Neto requereu sua habilitação no feito, com o traslado de procuração outorgada pelo paciente. Em 3.10.2024, o Juízo singular determinou a abertura de vistas a defesa constituída para alegações finais, após a apresentação do Ministério Público. Em 26.11.2024, esta e. Câmara, no julgamento do HC 1028146-17.2024.8.11.0000, concedeu parcialmente a ordem, à unanimidade, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando o interrogatório do paciente, sem prejuízo de outros atos processuais a critério do juiz da causa antes da prolação da sentença. Em cumprimento ao v. acórdão, o Juízo singular, no dia 28.11.2024, designou audiência de instrução e julgamento para 3.2.2025 (ID 176959968). Em 8.1.2025, certificou-se que a remessa “do feito ao Advogado da parte ré sobre a oralidade designada nos autos” (ID 180167479). Em 21.1.2025, o advogado constituído [Dr. Armando Martins da Silva Neto - OAB/MT 17.974] requereu a intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução e julgamento. Em 24.1.2025, o oficial de Justiça Aerre Ferreira Barcelos certificou que “diligencia via WhatsApp (11) 9-3095-9625, com procedimentos e formalidades legais, não foi possível proceder com a Intimação via celular/WhatsApp indicado, do polo passivo ELLINTON SOARES DOS SANTOS, pois não atendi as ligações as mensagens enviadas chegaram não foram respondidas, enviei cópia do mandado em PDF, dando ciência do dia e hora da audiência comprovantes das ligações anexa”, porém sem o traslado das tentativas de intimação do paciente (ID 181659439). Em 3.2.2025 [mesma data da audiência], o oficial de Justiça Thyago Monteiro de Oliveira certificou “no dia 3 de fevereiro de 2025, em cumprimento à ordem de intimação, expedida pelo juízo da Comarca de Barra do Garças-MT, deixei de intimar o SR. ELLINTON SOARES DOS SANTOS, uma vez que o endereço descrito no mandado é insuficiente para sua localização, já que, além da ausência de numeração e/ou identificação do imóvel, não há nenhum elemento ou ponto de referência que permita a individualização do bem e, por conseguinte, domicílio do requerido”; bem como que “não houve tentativa de intimação da modalidade virtual, uma vez que, na forma do art. 42, da CNGC, tal ato compete ao juízo onde tramita o processo”. Realizada a audiência em 3.2.2025, o Juízo singular determinou a intimação da Defesa para apresentar alegações finais nestes termos: “Ausentes o Advogado Dr. Armando Martins da Silva Neto OAB MT17974-A e o réu Ellinton Soares dos Santos, que não responderam as tentativas de contato por telefone, consistentes em mensagens na sextafeira (01.02.2024), sem retorno, e 4 ligações, hoje, não atendidas.P[...] O Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas. Após, o MM Juiz decidiu: “1. Vistas à Defesa para apresentação de alegações finais escritas”.” (Douglas Bernardes Romão, juiz de Direito – fls. 16) Em 16.2.2025, o advogado constituído [Dr. Armando Martins da Silva Neto - OAB/MT 17.974] renunciou ao mandato (ID184194545), oportunidade na qual o Juízo singular determinou a “intimação pessoal do acusado Ellinton Soares dos Santos, para constituir nova Defesa e apresentar alegações finais por escrito no prazo de 05 dias”. Pois bem. O paciente não foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de interrogatório, seja no endereço declinado nos autos ou pelo aplicativo WhatsApp. O disposto no art. 399 do CPP prevê a necessidade de intimação do acusado e o seu defensor para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a ciência do advogado acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do réu (TJAM, APR: 00001448320188046200 - Relator: Des. João Mauro Bessa, j 31.8.2021, p. 31.8.2021). Com efeito, a ausência de intimação pessoal do réu implica em nulidade do ato judicial por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de reconhecimento a qualquer momento (TJRS, ACR 70074117672 RS - Relatora: Des.ª Cristina Pereira Gonzales, j. 30.8.2017, p. 6.9.2017). A propósito, integra-se o parecer da i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, em razão da precisa análise fático-jurídica da matéria: “Como já destacado anteriormente, no julgamento do habeas corpus nº 1028146-17.2024.8.11.0000 foi concedida parcialmente a ordem para que fosse reaberta a instrução processual com a finalidade de interrogar o acusado/paciente, pois entendeu-se que sua narrativa fática seria importante para o deslinde da ação penal. Além disso, restou apontado o direito do acusado de ser interrogado, na presença de defensor constituído, quando comparece perante a autoridade judiciária no curso do processo penal (art. 185, CPP) e que a designação de novo interrogatório serviria para assegurar os direitos ao contraditório e ampla defesa. Nessa perspectiva, tem-se que o não comparecimento do acusado para ser interrogado comprometeu tanto a busca pela sua versão dos fatos, quanto o exercício dos já mencionados contraditório e ampla defesa, que foram as razões utilizadas para reabrir a instrução. Portanto, a ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência em que seria interrogado trouxe a ele prejuízos, pois não teve a oportunidade de apresentar sua narrativa fática e exercer sua autodefesa. [...] A jurisprudência acima deixa claro que a verificação da ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal é feita caso a caso, ou seja, é preciso averiguar se houve prejuízo. No caso dos autos, a instrução foi reaberta justamente para oportunizar o interrogatório do paciente, como forma de colher sua explicação dos fatos que ensejaram a ação penal, de modo que a falta de intimação pessoal e a consequente ausência do acusado na audiência prejudicaram a autodefesa e inutilizaram a reabertura da instrução probatória.” (José de Medeiros, procurador de Justiça – ID 274006883) Em reforço, aplicam-se julgados do c. STJ e e. TJMT: “4. A jurisprudência do STJ considera que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento pode gerar nulidade quando há demonstração de prejuízo, especialmente se o réu não pôde exercer plenamente a autodefesa. A falta de intimação pessoal do réu para o ato processual comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que ele foi condenado sem ter a oportunidade de se manifestar pessoalmente.” (AREsp n. 2.546.232/GO - Relatora: Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, p. 31.12.2024) “O réu não foi intimado pessoalmente para a realização da audiência de instrução e julgamento, não tendo a oportunidade [...] de ser interrogado. Portanto, no presente processo, há nulidade absoluta, que deve ser decretada, a partir da a audiência de instrução e, por conseguinte, todos os atos subsequentes, restando prejudicado o exame da apelação.”(HC 0003253-51.2008.8.11.0028, - Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Primeira Câmara Criminal, j. 6.12.2016, p. 14.12.2016) Nesse quadro, impõe-se desconstituir o ato judicial impugnado. Enfim, a inobservância da regra processual de intimação pessoal do réu não se traduz em infração ético-disciplinar, mesmo porque o impetrante poderia diligenciar o comparecimento do paciente no ato judicial designado, à luz do princípio da colaboração processual (CPC, art. 6º), de modo que o pedido de remessa dos traslados deste HC e do HC 1028146-17.2024.8.11.0000 para a Corregedoria-Geral de Justiça não deve ser conhecido. Com essas considerações, impetração conhecida em parte e CONCEDIDA a ordem para determinar a realização de audiência de interrogatório do paciente, certificando-se sua intimação pelos telefones pessoais constantes dos autos – (11) 9.3095-9625; (66) 98430 9156 e (66) 3564 1818 –, sob pena de encerramento da instrução processual e assistência jurídica pela Defensoria Pública. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
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Processo nº 1011945-13.2025.8.11.0000
ID: 319690835
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CARLOS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (INTERESSADO), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE OCULTAÇÃO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 26,74kg de maconha, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. A Defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da segregação, predicados pessoais favoráveis, assim como, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade da droga apreendida e ausência de fundamentação concreta; (II) analisar a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade de droga (26,74 kg de skunk), o modo de ocultação sofisticado no veículo e a conduta do paciente durante a abordagem. 4. A decisão atacada fundamentou-se na garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, I, do CPP. 6. A presença de predicados pessoais não é suficiente para afastar a prisão preventiva, conforme Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024. STJ, AgRg no HC 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFAEL SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02 de abril de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 26,74kg de substância análoga à maconha, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, nas proximidades da cidade de Rondonópolis/MT. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) fundamentação da prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 281145869). A autoridade coatora prestou informações (id. 281821354). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 283409354), sintetizando com a seguinte ementa: “Ementa: Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas – Medidas cautelares alternativas insuficientes para garantir a ordem pública - Liminar indeferida – Decisão constritiva fundamentada - Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva – Presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) – Imperiosidade da medida extrema – As condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão – Pela denegação da ordem.” É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecente (26,74kg de maconha), bem como, para evitar que o paciente permaneça fazendo da traficância uma profissão e meio de ganhar a vida. Além disso, o magistrado destacou que encontra-se presente o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Vejamos excerto da decisão: “O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares. No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais. Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz. Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. (...). Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente. Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta. Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (id. 280676395). Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Segundo se extrai dos autos, a prisão se deu durante operação da Polícia Rodoviária Federal, realizada no km 211 da BR-364, ocasião em que, após fundada suspeita, foi determinada a abordagem do veículo conduzido pelo paciente. Durante a fiscalização, foram localizados 26,74kg de substância entorpecente com odor e características de “skunk”, acondicionados no porta-malas, nas portas e banco do veículo, com resultado positivo para THC após perícia preliminar. A Defesa alegou que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, contudo, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a prisão está ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja repressão, diante de suas graves repercussões sociais, justifica, em casos concretamente fundamentados, o uso da medida extrema. Ainda que não se trate de crime violento por sua tipificação formal, o contexto da apreensão — com quantidade elevada de substância entorpecente, ocultação em compartimentos do veículo e circunstâncias compatíveis com tráfico profissionalizado — revela a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria, embora exija fundamentação concreta, não exclui a possibilidade de que a quantidade, natureza e circunstâncias do entorpecente apreendido possam, sim, configurar elemento idôneo a demonstrar a necessidade da custódia preventiva, sobretudo quando denotam a gravidade real da conduta. Veja-se: "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela garantia da ordem pública, para impedir a continuidade da atividade criminosa e proteger a coletividade da reiteração do delito. A quantidade da droga e o modo de ocultação evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, atua com sofisticado grau de inserção na cadeia logística do tráfico, sendo, portanto, inadequada a substituição por monitoração eletrônica. Além disso, o artigo 313, inciso I, do CPP, também está devidamente observado, pois trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para a segregação cautelar, a qual se impõe para a proteção da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e compatibilidade com a pena cominada. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância apreendida não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora não se restringiu a meras referências genéricas ou estereotipadas, mas sim evidenciou, com clareza, os elementos concretos que tornaram legítima e necessária a imposição da medida extrema. A magistrada apontou, de forma objetiva e contextualizada, que a prisão ocorreu durante abordagem policial rodoviária, quando o paciente foi flagrado transportando 26,74kg de “skunk” — substância entorpecente de alto poder psicoativo e elevado valor no mercado ilícito — acondicionada de forma oculta no interior do veículo, em compartimentos como o porta-malas, as portas e sob os bancos. A forma de ocultação revela planejamento e sofisticação, características compatíveis com o tráfico profissionalizado, não se tratando de episódio fortuito ou de pequena monta. Soma-se a isso o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como excessivamente nervoso, o que reforça a suspeita fundada de sua vinculação consciente e direta com o transporte da droga. A conjugação desses fatores — volume da droga, sua natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem — fornece substrato empírico suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a plausível periculosidade do agente, afastando-se, portanto, qualquer juízo de arbitrariedade na motivação judicial. A segregação cautelar foi imposta como medida de tutela da ordem pública diante da gravidade real da infração, e não com base em presunções legais ou estigmas normativos. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. (...).” (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Portanto, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão atacada está plenamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, afastando o argumento defensivo de que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade do tipo penal ou no volume do entorpecente. Trata-se, ao contrário, de resposta judicial coerente com a excepcionalidade da prisão cautelar e com o dever constitucional de proteção da sociedade. Ademais, no que tange aos predicados pessoais, temos que não ensejam a revogação da prisão, conforme o Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: n.º 43: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de Felipe Carlos Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1011945-13.2025.8.11.0000
ID: 319690851
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (INTERESSADO), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE OCULTAÇÃO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 26,74kg de maconha, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. A Defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da segregação, predicados pessoais favoráveis, assim como, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade da droga apreendida e ausência de fundamentação concreta; (II) analisar a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade de droga (26,74 kg de skunk), o modo de ocultação sofisticado no veículo e a conduta do paciente durante a abordagem. 4. A decisão atacada fundamentou-se na garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, I, do CPP. 6. A presença de predicados pessoais não é suficiente para afastar a prisão preventiva, conforme Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024. STJ, AgRg no HC 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFAEL SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02 de abril de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 26,74kg de substância análoga à maconha, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, nas proximidades da cidade de Rondonópolis/MT. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) fundamentação da prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 281145869). A autoridade coatora prestou informações (id. 281821354). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 283409354), sintetizando com a seguinte ementa: “Ementa: Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas – Medidas cautelares alternativas insuficientes para garantir a ordem pública - Liminar indeferida – Decisão constritiva fundamentada - Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva – Presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) – Imperiosidade da medida extrema – As condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão – Pela denegação da ordem.” É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecente (26,74kg de maconha), bem como, para evitar que o paciente permaneça fazendo da traficância uma profissão e meio de ganhar a vida. Além disso, o magistrado destacou que encontra-se presente o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Vejamos excerto da decisão: “O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares. No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais. Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz. Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. (...). Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente. Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta. Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (id. 280676395). Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Segundo se extrai dos autos, a prisão se deu durante operação da Polícia Rodoviária Federal, realizada no km 211 da BR-364, ocasião em que, após fundada suspeita, foi determinada a abordagem do veículo conduzido pelo paciente. Durante a fiscalização, foram localizados 26,74kg de substância entorpecente com odor e características de “skunk”, acondicionados no porta-malas, nas portas e banco do veículo, com resultado positivo para THC após perícia preliminar. A Defesa alegou que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, contudo, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a prisão está ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja repressão, diante de suas graves repercussões sociais, justifica, em casos concretamente fundamentados, o uso da medida extrema. Ainda que não se trate de crime violento por sua tipificação formal, o contexto da apreensão — com quantidade elevada de substância entorpecente, ocultação em compartimentos do veículo e circunstâncias compatíveis com tráfico profissionalizado — revela a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria, embora exija fundamentação concreta, não exclui a possibilidade de que a quantidade, natureza e circunstâncias do entorpecente apreendido possam, sim, configurar elemento idôneo a demonstrar a necessidade da custódia preventiva, sobretudo quando denotam a gravidade real da conduta. Veja-se: "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela garantia da ordem pública, para impedir a continuidade da atividade criminosa e proteger a coletividade da reiteração do delito. A quantidade da droga e o modo de ocultação evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, atua com sofisticado grau de inserção na cadeia logística do tráfico, sendo, portanto, inadequada a substituição por monitoração eletrônica. Além disso, o artigo 313, inciso I, do CPP, também está devidamente observado, pois trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para a segregação cautelar, a qual se impõe para a proteção da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e compatibilidade com a pena cominada. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância apreendida não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora não se restringiu a meras referências genéricas ou estereotipadas, mas sim evidenciou, com clareza, os elementos concretos que tornaram legítima e necessária a imposição da medida extrema. A magistrada apontou, de forma objetiva e contextualizada, que a prisão ocorreu durante abordagem policial rodoviária, quando o paciente foi flagrado transportando 26,74kg de “skunk” — substância entorpecente de alto poder psicoativo e elevado valor no mercado ilícito — acondicionada de forma oculta no interior do veículo, em compartimentos como o porta-malas, as portas e sob os bancos. A forma de ocultação revela planejamento e sofisticação, características compatíveis com o tráfico profissionalizado, não se tratando de episódio fortuito ou de pequena monta. Soma-se a isso o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como excessivamente nervoso, o que reforça a suspeita fundada de sua vinculação consciente e direta com o transporte da droga. A conjugação desses fatores — volume da droga, sua natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem — fornece substrato empírico suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a plausível periculosidade do agente, afastando-se, portanto, qualquer juízo de arbitrariedade na motivação judicial. A segregação cautelar foi imposta como medida de tutela da ordem pública diante da gravidade real da infração, e não com base em presunções legais ou estigmas normativos. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. (...).” (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Portanto, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão atacada está plenamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, afastando o argumento defensivo de que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade do tipo penal ou no volume do entorpecente. Trata-se, ao contrário, de resposta judicial coerente com a excepcionalidade da prisão cautelar e com o dever constitucional de proteção da sociedade. Ademais, no que tange aos predicados pessoais, temos que não ensejam a revogação da prisão, conforme o Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: n.º 43: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de Felipe Carlos Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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