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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A Propriedade S A
Envolvido
A PROPRIEDADE S A consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 258213244
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1008162-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008162-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
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Processo nº 1007076-07.2025.8.11.0000
ID: 299357880
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1007076-07.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007076-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Liberdade P…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007076-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (ADVOGADO), ROMERIO COELHO DE SOUSA - CPF: 040.757.993-10 (PACIENTE), JUIZ PLANTONISTA - TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE VARGAS DA CUNHA - CPF: 050.729.381-90 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – VIABILIDADE – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INEXISTÊNCIA DO ‘PERICULUM LIBERTATIS’– MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do CPP, o que não se apresenta nos autos. Ao ponderar os fundamentos da decisão constritiva com o direito à liberdade, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente devem ser valoradas sempre que possível à substituição da segregação por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõe, devendo a prisão ser decretada como de ultima ratio. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar manejado com amparo no art. 5º LXVII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de processo Penal em benefício de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA, que nos autos auto da prisão em flagrante nº.1002043-65.2025.8.11.0055 alega experimentar constrangimento ilegal decorrente de ato da Autoridade Judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Tangará da Serra/MT, aqui apontada como coatora. O paciente foi preso em flagrante em 02/03/2025 por incursão, em tese, no crime capitulado nos artigo art. 121, §2º, II c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo em 03/03/2025 a prisão convertida em preventiva em solo de audiência de apresentação e atualmente se encontra preso no centro de detenção provisória de Tangará da Serra/MT. Sustenta as seguintes teses: 1) ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva, 2) desproporcionalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, 3) predicados pessoais do beneficiário e 4) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP. Argumenta que: “...a decisão padece de ilegalidades, visto que abarcada apenas na aplicação da lei penal, haja vista após os fatos o paciente ter se evadido do local, sem ao menos avaliar de forma concreta a possibilidade de medidas cautelares diversas como a utilização de monitoramento eletrônico.”(Sic.) Explicita também:“...o decreto prisional fundamentado unicamente no fato de que o paciente evadiu-se do local após o crime não constitui, por si só, suficiente comprovação do risco concreto de fuga futura ou ameaça à aplicação da lei penal.”(Sic.) Sobreleva ainda, que:“...a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem enfatizado que meras presunções, desacompanhadas de elementos concretos, não justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, principalmente quando se trata de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.”(Sic.) Ressalta também, que:“...em sede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e os indícios de autoria. Devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade e adequação, e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito ou feito de forma totalmente insuficiente.”(Sic.) Sustenta que:“...o Juiz Plantonista ao convalidar a prisão, não avaliou a possibilidade concreta de estabelecer medidas cautelares alternativas ao Paciente, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP, deixando claro que se trata de verdadeira prisão preventiva antecipatória de pena.”(Sic.) Consigna que o beneficiário possui predicados pessoais que autorizam a responder o processo em liberdade. Pede, que seja concedida a ordem a fim de se revogar a prisão preventiva do paciente ou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP com a expedição do competente alvará de soltura. Juntou documentos (ID. 273453862 a 273453864) Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo(a) i. Procurador(a) de Justiça – Dr(a). Élio Américo, manifestou-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (Id. 280572891) “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA [ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL] – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INCONFORMISMO – 1. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO CÁRCERE CAUTELAR – INSUBSISTÊNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP - INVIABILIDADE - PRISÃO NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO EXPRESSA NO ART. 282, I, DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - P ELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em benefício de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA. Para a melhor análise acerca da ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida cautelar imposta, transcrevo a decisão que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, in verbis: (ID. 273453864-fls.61/64) “Vistos em regime de plantão, às 14h00min. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ROMERIO COELHO DE SOUSA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em breve suma, infere-se que no dia 02 de março de 2025, por volta das 21h45min, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de tentativa de homicídio. No local, a vítima, Felipe Vargas da Cunha, foi encontrada com ferimentos no tórax e abdômen, causados por arma branca. O custodiado fugiu levando a faca utilizada no crime. Após buscas, a polícia localizou e prendeu o suspeito em uma residência no Bairro Barcelona. Ele foi conduzido à Delegacia para as providências cabíveis. Neste ato, o Ministério Público apresentou manifestação em desfavor do custodiado, pugnando pela conversão da prisão em preventiva. Por seu turno, a Defesa se manifestou pela concessão de liberdade. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro qualquer irregularidade na prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO. Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal, situação esta que se verifica, no caso concreto. Ademais, o Código de Processo Penal considera que para caracterizar flagrante delito a autoridade competente deve ouvir o condutor, as testemunhas que acompanharam o ato e interrogar o autor do fato sobre as eventuais imputações que lhes são feitas e somente recolherá o conduzido à prisão se restar demonstrada a fundada suspeita. Desta forma, está demonstrada a existência do fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais são dessumidos por meio dos elementos angariados pela Autoridade Policial, mormente os depoimentos dos policiais e testemunhas. Assim, passo às providências do art. 310, incisos II e III, do CPP: Como cediço, para que seja decretada prisão preventiva em detrimento de pessoa, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Pelo primeiro se tem por necessária a presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do delito. Tal requisito foi atestado através de elementos colhidos na seara policial, consoante esposado acima. No que toca ao pressuposto do periculum libertatis, a segregação cautelar se justifica para garantir a aplicação da lei penal, eis que o custodiado se evadiu do local dos fatos alegando, nesta solenidade, temor da polícia, motivo pelo qual entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas para o caso concreto. Sobre o tema, traz-se a lume importante lição de Aury Lopes Jr: “No que se refere à prisão cautelar para tutela da aplicação da lei penal, estamos diante de uma medida verdadeiramente cautelar. [...]. Recordemos que é absolutamente inconcebível qualquer hipótese de presunção de fuga, até porque substancialmente inconstitucional frente à Presunção de Inocência. Toda decisão determinando a prisão do sujeito passivo deve estar calcada em um fundado temor, jamais fruto de ilações. Deve-se apresentar um fato claro, determinado, que justifique o receio de evasão do réu” (LOPES Jr., Aury, Direito Processual Penal, 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 672) Como se não bastasse, o custodiado não procurou as Autoridades para apresentar sua versão dos fatos, a corroborar o risco à aplicação da lei penal. Destarte, diante do escorço acima, a manutenção da segregação do custodiado garante a aplicação da lei penal - acaso sobrevenha édito condenatório. Impende ressaltar, por oportuno, que a prisão preventiva é plenamente cabível na espécie, haja vista que o delito – doloso – supostamente praticado pelo custodiado, ultrapassa a 04 (quatro) anos, satisfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Logo, com a prova da materialidade delitiva, indício suficiente de autoria e demonstrado que a liberdade do custodiado ofende a garantia da aplicação da lei penal, outro caminho não há a não ser converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ROMERIO COELHO DE SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, com o fito de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão a fim de regularizar a situação prisional do custodiado. CIÊNCIA ao Delegado de Polícia do teor desta decisão para que se atente quanto ao prazo legal para encerrar o inquérito policial. Os presentes saem devidamente intimados. TRASLADE-SE cópia desta decisão para o inquérito policial e, após, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de praxe.” Conforme se extrai dos autos, o paciente, durante um churrasco em sua residência, após um desentendimento de somenos importância, desferiu diversos golpes de faca (aproximadamente 8) na vítima Felipe Vargas da Cunha, atingindo-o na região do tórax, abdômen e braço esquerdo, causando-lhe graves lesões, inclusive perfuração pulmonar. A vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do agente, após intervenção médica e hospitalar. Após os fatos, o paciente empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado e preso na residência de seu sogro. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se evadiu do local dos fatos e não procurou as autoridades para apresentar sua versão. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, em razão da evasão do acusado do local dos fatos e por não ter procurado as autoridades para apresentar sua versão, destacando ainda a gravidade do crime praticado. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Em relação aos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ (materialidade e indícios de autoria), entendo que se encontram devidamente presentes nos autos. Há indícios robustos da prática da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, materializados pelo auto de prisão em flagrante e pela documentação que acompanha o presente writ, indicando graves ferimentos causados à vítima. Contudo, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública evita-se com a medida que o investigado pratique novos crimes; a fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e se sua repercussão. Todavia, no caso, ainda que o delito em apreço, supostamente praticado, reflita certa gravidade; cediço que no processo penal brasileiro a prisão cautelar é medida excepcional não havendo prisão compulsória, o que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade que, no caso, não restou devidamente evidenciada na decisão combatida. O caso revela dinâmica criminosa de extrema gravidade, em que o paciente, após um desentendimento banal e corriqueiro, desferiu múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima [tórax e abdômen], causando-lhe lesões, inclusive perfuração pulmonar. Contudo, a doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada à necessidade de tal restrição à liberdade. Destarte, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, entendo que estas se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." Neste diapasão, à luz do princípio da proporcionalidade, afigura-se mais consentâneo com as exigências do processo a fixação de providência indicada no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para proteger a ordem pública. A propósito, dispõe o Col. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO.I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art.319, V, do CPC).III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo.” (AgRg no HC n. 809.722/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Portanto, inexistindo aspectos que traduzam a pertinência da manutenção de uma situação cautelar excepcional em relação ao beneficiário, tendo em vista que resta superada a necessidade da segregação cautelar outrora decretada, impõe-se a observância do princípio da não culpabilidade para conceder parcialmente a ordem vindicada, impondo a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com o Parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus impetrado em favor de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar as medidas cautelares impostas, quais sejam: 1) Comparecimento, em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês para justificar e comprovar suas atividades; 2) Comparecimento a todos os atos processuais para o qual for intimado; 3) Comunicar imediatamente ao juízo criminal eventual mudança de endereço, fornecendo o novo, no qual poderá ser intimado dos atos processuais; 4) Proibição de se ausentar do território da Comarca sem autorização judicial; 5) Não se envolver em outro fato criminalmente ilícito; 6) Proibição de aproximar-se ou de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 7) Proibição de se apresentar em público sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias análogas; 8) Não portar qualquer espécie de arma, em via pública; 9) submeter-se a monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo cumprir todas as normas pertinentes, o que deve ser reanalisado pelo juízo de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, que a violação das mesmas importará no restabelecimento da custódia preventiva. Expeça-se, pela instância de origem, o alvará de soltura clausulado. Registro que, a concessão da ordem não inviabiliza a prolação de nova decisão, em caso de a posteriori serem objetivados outros elementos concretos e consubstanciados nos autos da vertida ação penal. Comunicações e providências. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Processo nº 1016878-29.2025.8.11.0000
ID: 293093185
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1016878-29.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016878-29.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação par…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016878-29.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [NHATIELY ALVES DA SILVA SANTOS - CPF: 059.532.031-79 (INTERESSADO), JUIZO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARCAS/MT (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF: 059.971.451-40 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas, alegando nulidade da prisão em flagrante pela suposta violação do direito à inviolabilidade do domicílio, além de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso da polícia no domicílio sem mandado judicial à luz do direito constitucional e da configuração do flagrante delito; (ii) avaliar a suficiência da fundamentação da prisão preventiva quanto à garantia da ordem pública e a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito constitucional à inviolabilidade domiciliar previsto no art. 5º, XI, da CF/1988 admite exceções, entre elas o ingresso sem mandado judicial em caso de flagrante delito devidamente justificado. 4. O conjunto probatório, que inclui abordagem policial, confissão do indivíduo que indicou o local da droga e a situação típica de tráfico encontrada no interior do imóvel, configura flagrante delito, autorizando o ingresso sem mandado. 5. A nulidade da prisão em flagrante por suposta violação do domicílio é afastada, por estar o ingresso lastreado em elementos concretos e fundamentados. 6. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea e suficiente nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do histórico de atos infracionais e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência consolidada admite o uso da prisão preventiva para evitar a repetição do crime de tráfico, dada sua repercussão social e sua ligação com outros delitos, caracterizando risco à ordem pública. 8. As condições subjetivas favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada e insuficiente diante da gravidade do caso e dos riscos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indicam a ocorrência de flagrante delito. 2. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com risco de reiteração delitiva. 3. A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta e idônea, o que ocorre quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o perigo à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para substituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 934.044/MG; TJMT, 1023063-20.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, 1025282-06.2024.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Nhatiely Alves da Silva Santos, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo a paciente, imposto pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de Prisão em Flagrante n. 1005905-03.2025.8.11.0004. Inicialmente, aduz que a paciente foi presa em flagrante delito em 20/05/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Alega nulidade da prisão em flagrante, por violação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, diante do ingresso forçado em residência sem fundada justificativa e ausência de elementos concretos que respaldem a medida extrema. Sustenta que não houve flagrante delito, configurando constrangimento ilegal. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, inexistindo demonstração concreta do periculum libertatis ou necessidade real da custódia cautelar, além de que a quantidade de droga apreendida é ínfima (aproximadamente 6 gramas), e que a paciente é primária, com bons antecedentes. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva por nulidade da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. O pleito liminar foi indeferido (Id. 289187898) e aportaram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (Id. 289585364). O parecer da Cúpula Ministerial, subscrito pelo eminente Dr. Jorge da Costa Lana, é pela denegação da ordem, verbis: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA A PACIENTES EM DECORRÊNCIA DE COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM A BEM DA ORDEM PÚBLICA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO E NECESSIDADE DE ACAUTELAR A PAZ PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (Id. 290517869) É o relatório. V O T O R E L A T O R A pretensão deduzida no writ consiste em obter provimento jurisdicional que determine o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que o flagrante é nulo, por violação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Sustenta-se a necessidade de revogação da prisão, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica, caso tal medida seja considerada pertinente. Passo à análise do writ impetrado. 1. Ilegalidade no ingresso domiciliar. Com efeito, o art. 5º, XI, da CFR/88 consagrou a regra de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O texto constitucional estabeleceu no referido dispositivo, a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, um numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Acerca da matéria, o Colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 280), estabeleceu a interpretação de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julg. 05/11/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). No presente caso, verifica-se a existência de justa causa para a diligência questionada, uma vez que, conforme consta no boletim de ocorrência, durante patrulhamento, a equipe policial abordou um indivíduo que, ao avistar a viatura, apresentou comportamento suspeito e foi flagrado portando substância entorpecente. O próprio abordado, de forma espontânea, indicou o local onde teria adquirido a droga, identificando os supostos traficantes e apontando a residência utilizada para a comercialização ilícita. Ao se deslocarem até o endereço informado, os agentes encontraram a paciente no interior do imóvel, pesando as substâncias entorpecentes, em situação típica de preparação para venda. Ademais, o acusado Bruno da Silva Ribeiro tentou fugir ao perceber a aproximação da equipe, sendo imediatamente detido em flagrante. Assim, considerando o conjunto dessas circunstâncias concretas – a abordagem inicial, a confissão do indivíduo, a localização do ponto de comercialização e a tentativa de fuga –, resta configurada a ocorrência de flagrante delito, suficiente para justificar a entrada dos agentes policiais no imóvel, dispensada a exigência de mandado judicial. Tais circunstâncias evidenciam a justa causa exigida, ante a existência de elementos concretos e razoáveis que indicam o estado flagrancial, especialmente pelo fato de que a paciente foi encontrada manipulando a substância entorpecente. Revela-se, assim, legítimo o ingresso no domicílio sem mandado judicial, pois respaldado em fundamentos sólidos, devidamente justificados pelas particularidades do caso concreto, que demonstraram a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, configurando-se a presente hipótese nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ao contrário do sustentado na impetração, em que se pretendeu se valer da tese de suposta violação domiciliar para fins de alterar um quadro probatório, até então, suficientemente delineado e resolvido nos estágios processuais anteriores, o contexto fático retratado, evidencia hipótese de flagrante delito, motivo pelo qual se mostrou regular o ingresso da polícia no domicílio da paciente, sem autorização judicial. Vale dizer, havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão do domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. Fica afastada, portando, a apontada nulidade do feito. 2. Revogação da prisão por ausência de fundamentação. Conforme consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 21/05/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sendo a prisão convertida em preventiva como medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da caracterização do tráfico habitual e do risco de reiteração delitiva, fundamentada nos seguintes motivos: “(...) Verifica-se que na situação em apreço resta ao magistrado, tendo recebido a comunicação da prisão em flagrante lavrado de forma regular, converter a prisão em preventiva ou então conceder a liberdade provisória aos autuados. Pela cópia do caderno administrativo flagrancial colacionado aos autos, verifica-se que está nele consubstanciada a materialidade do delito e indícios de autoria que recaem sobre os autuados, já que ambos foram flagrados de posse de considerável quantidade de drogas e de petrechos que indicavam sua comercialização, sendo indubitável a ação conjunta. Assim, presentes encontram-se os pressupostos para a decretação da medida constritória preventiva. O delito ora imputado aos autuados é punido com pena de reclusão de mais de 04 (quatro) anos, estando, então, visível o requisito previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. (...) Verifica-se no presente caso, in limine, ausente e necessidade da decretação da medida como garantia da ordem econômica, posto que a natureza do delito cometido não influencia na seara citada. Porém, pela garantia da ordem pública, forçoso é reconhecer que cabível e necessária é a decretação da prisão preventiva. Já há tempos Basileu Garcia (GARCIA, Basileu. Comentários ao código de processo penal. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 1945, pp.169/170) comentava quais seriam as situações fáticas autorizativas de que o magistrado decretasse a prisão preventiva para a garantia da ordem pública: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (texto com linguagem conforme original). De forma uníssona, a jurisprudência não somente caminhou em tal sentido, quanto também passou a abarcar outras situações em que seria possível tal justificativa para a custódia cautelar. No entanto, o que não se pode olvidar é que o atual entendimento dos Tribunais Superiores – com o qual concordamos e iremos efetivamente aplicar – é que, sendo o autuado um contumaz praticante de condutas delitivas, a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública mostra-se necessária não somente para ilidir novas ações/omissões ofensivas ao ordenamento jurídico positivado, quanto também para desestimular as condutas delitivas. O próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou-se neste sentido (STF, HC nº 94.598/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.10.2008, DJ 07.11.2008): (...) No caso dos autos, verifica-se que há informações que o autuado BRUNO detém inúmeros antecedentes criminais por outros delitos, fato este inclusive confirmado por si mesmo quando da colheita das inquisitórias informações sobre sua vida pregressa. Em suas informações pregressas, encontra-se inclusive a imputação de crimes cometidos com violência contra a pessoa. Em relação à autuada, apesar de não haver registro criminal formal, é ela citada em dois Termos Circunstanciados de Ocorrência e, se não bastasse, tem em seu passado dois procedimentos de apuração da prática de ato infracional justamente por atos relativos à drogas, demonstrando que tem ela uma personalidade voltada à prática de irregularidades. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que o delito imputado ao indiciado é o de tráfico de drogas. É de conhecimento público e notório que atualmente o tráfico de drogas é o principal e mais perigoso combustível para as demais práticas delitivas. O traficante de drogas não somente possibilita a consecução de vários delitos patrimoniais – praticados por indivíduos desprovidos de meios para a aquisição de entorpecentes e que, em razão do vício, buscam de qualquer maneira a obtenção de fundos – quanto também é, tanto indiretamente quanto de muitas vezes de forma direta, o causador de vários delitos violentos, mormente aqueles motivados pelo não pagamento de drogas e decorrentes de discussões tanto quanto à responsabilidade pelos pontos de venda quanto aos valores obtidos com tal ilícita atividade. É certo que o traficante de drogas não pode valer-se dos meios juridicamente legítimos postos a sua disposição para cobrar suas dívidas, situação da qual se pode inferir que utilizase ele dos meios ilegais, quiçá violentos. Não podemos olvidar também que a questão das drogas há muito deixou de ser uma discussão pontual, permeada somente no que se refere à equação traficante/viciado/polícia, passando a ser hodiernamente uma questão de saúde pública, já que notoriamente a difusão indiscriminada do uso de drogas tornouse uma verdadeira epidemia, infelizmente não restrita somente aos grandes centros. Vemos, portanto, que para a mínima garantia da ordem pública- esta consubstanciada não somente no fator segurança mas também no que tange à saúde pública -, necessária é a manutenção da prisão do autuado, convertendo a custódia flagrancial em preventiva. Ainda, ista consignar que várias são as causas que levam à pessoa a traficar drogas, mas sempre há uma em comum: a intenção de ganhar dinheiro, seja para enriquecer-se ou mesmo para adquirir mais drogas. Partindo de tal premissa, é de se concluir – e diga-se de passagem tal não é uma mera ilação – que estando o autuado em liberdade, haverá um maior estímulo para que ele continue em sua empreitada criminosa, posto que por ele poderia ser inferido que, sendo solto, ineficaz é o Estado para combater as praticas as quais estava ele afeto, o que, indubitavelmente, é uma fomento para a continuidade das atividades. Outrossim, como bem salientado pelo Ministério Público, atualmente é público e notório que a atividade do tráfico de drogas somente é permitida pela autorização das organizações criminosas que comandam tal ilícita atividade. Portanto, há severos indícios de que ambos integrem, também, uma organização criminosa. Portanto, a decretação da segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, afim de evitar novos cometimentos de delitos bem como para inibir qualquer estímulo à prática de crime. (...) Pelas razões alinhavadas, homologo o auto de prisão em flagrante ora comunicado e, conforme as razões expressas na presente decisão, decreto a prisão preventiva de NATHIELY ALVES DA SILVA SANTOS e BRUNO DA SILVA RIBEIRO, posto haver prova da materialidade do delito, indícios suficientes de sua autoria, ser o crime punido com reclusão e a medida mostrar-se necessária a garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal”. É certo que a prisão preventiva é a exceção à regra, sendo admissível somente diante de casos de extrema necessidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, a luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No entanto, pelas evidências ora apresentadas e à vista da prova pré-constituída, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da ordem pretendida, haja vista que a decisão invectivada apontou, de maneira suficiente e fundamentada a indispensabilidade do acautelamento provisório da paciente, pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Além da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), o juízo de origem fundamentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, considerando a natureza do crime e a personalidade da paciente, direcionada à prática reiterada de irregularidades. Embora não possua registro criminal formal, consta em seu histórico a lavratura de dois Termos Circunstanciados de Ocorrência, bem como dois procedimentos administrativos instaurados para apuração de ato infracional relacionado a entorpecentes. A ordem pública, em especial, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição dos delitos pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. É cediço que a reiteração criminosa e a notória possibilidade de persistência no comportamento delituoso são circunstâncias reveladoras do perigo imposto à ordem pública, de forma que não se concebe sem motivação a decisão que, com tais fundamentos, decreta a prisão preventiva do acusado, de modo que tem-se por atendida a determinação consubstanciada no art. 93, inciso IX, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP, PREENCHIDOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ENUNCIADOS ORIENTATIVOS N. 6, 25 E 43, DA TCCR/TJMT (...) 1. “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” (Enunciado Orientativo n. 6, da TCCR/TJMT). (...)” (N.U 1023063-20.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024). “HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (...) 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a medida segregatícia para a garantia da ordem pública. (...)” (N.U 1025282-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024). Não obstante, o Enunciado Orientativo Número 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas dispõe que “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” Desse modo, ao contrário do que afirma o impetrante, a exigência constitucional de fundamentação das decisões foi cumprida a contento, encontrando-se apoiada em elementos concretos justificadores da segregação cautelar. Noutra vertente, as eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente embora apreciáveis, não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a segregação provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (Enunciado n. 43, TCCR/TJMT). E, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do CPP. Acerca da matéria, é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. (...) 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. (...) Não há falar-se em substituição da prisão por medidas cautelares quando a segregação se mostra como a única opção viável e necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. (...)” (N.U 1027364-10.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024). Assim, embora o impetrante sustente a desnecessidade da custódia cautelar da paciente, o decreto preventivo encontra-se justificado, vez que presente o fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mormente considerando o risco que representa à ordem pública. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pretendida em benefício de Nhatiely Alves da Silva Santos, por entender que, no caso vertente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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Processo nº 1014986-85.2025.8.11.0000
ID: 298324601
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1014986-85.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL FRAZAO DA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PATRICIA LARA DE CAMPOS
OAB/RO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014986-85.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014986-85.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PATRICIA LARA DE CAMPOS - CPF: 595.593.492-87 (IMPETRANTE), RAFAEL FRAZAO DA SILVA - CPF: 052.613.673-10 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL FRAZAO DA SILVA - CPF: 052.613.673-10 (ADVOGADO), MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: 619.686.922-15 (PACIENTE), PATRICIA LARA DE CAMPOS - CPF: 595.593.492-87 (ADVOGADO), JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de indivíduo acusado de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 110 kg de cocaína. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da homogeneidade e irregularidade por ausência de laudo pericial na audiência de custódia. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se a eventual aplicação futura do tráfico privilegiado impede a custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade; (iii) determinar se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente impõe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) examinar se a ausência de laudo de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia enseja nulidade da prisão. III. Razões de decidir 3. A conversão da prisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente no transporte de mais de 110 kg de cocaína, em compartimento oculto, circunstância que revela risco à ordem pública. 4. A possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena, como o tráfico privilegiado, não afasta, por si, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando evidenciado o periculum libertatis. 6. A ausência de laudo pericial antes da audiência de custódia não gera nulidade da prisão preventiva, uma vez que esta constitui novo título jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, STJ e do Enunciado Orientativo n. 27 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e teses 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A eventual incidência do tráfico privilegiado não impede a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, o periculum libertatis. 4. A ausência de laudo de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia não invalida a prisão preventiva, que constitui novo título autônomo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 155.908/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC n. 979.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 145.975/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021; TJMT, N.U 1034435-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Terceira Câmara Criminal, J. 19/02/2025; TJMT, N.U 1028697-31.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, J. 28/02/2024; TJMT Enunciados n. 27 e 43 da TCCR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael Frazão da Silva e Patricia Lara de Campos em favor de Marcos Roberto da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Depreende-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2025 e teve a sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada no AuPrFl n. 1004189-32.2025.8.11.0006, em razão de, supostamente, ter cometido o delito de tráfico de drogas majorado pela prática entre Estados da Federação (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). Sustentam, os impetrantes, que a autoridade acoimada de coatora ordenou a prisão preventiva do paciente em decisão genérica e desfundamentada, eis que não apontou elementos idôneos. Alegam que a aplicação da prisão preventiva no caso dos autos caracteriza medida desproporcional, especialmente quando consideradas as condições pessoais do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito em comento; defendendo, ademais, que a prisão preventiva do paciente fere o princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de condenação, há a chance de aplicação do tráfico privilegiado em seu favor, levando ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Aduzem que o paciente preenche os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito, além de ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo suficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas, apresentando como sugestões as medidas de monitoramento eletrônico; limitação de final de semana; proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; e a proibição de manter contato com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Alegam, ainda, que a autoridade coatora denegou o pedido de relaxamento do paciente, que, por sua vez, foi fundamentado dobre o fato da abordagem policial ter sido violenta e com abuso psicológico do paciente, resultando em violação de seus direitos fundamentais, somando a isso o fato de que, quando da realização da audiência de custódia, não havia acostado aos autos laudo de exame de corpo de delito do paciente, em violação à Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, postulam a substituição da prisão preventiva do paciente pelo cumprimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva. O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 286970899, tendo sido dispensadas as informações do juízo de primeiro grau. Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer visto no ID 287801879, opina pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O R E L A T O R No que tange à alegada inexistência dos requisitos autorizadores a decretação da prisão do paciente, impõe-se ressaltar que tal tese não têm consistência, eis que o juízo de primeiro grau considerou como elemento autorizador à prolação do referido édito judicial: a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente. E, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o juízo de primeiro grau apresentou os seguintes fundamentos: [...] Em análise ao sistema processual eletrônico, verifica-se que o custodiado foi autuado em flagrante no dia 09 de maio de 2025, por transportar 105 invólucros contendo substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando aproximadamente 110,60 kg, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo no delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Conforme consta no Laudo Preliminar de Constatação nº 1858536/2025, emitido em 09 de maio de 2025, na Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT, foram realizados exames preliminares nas substâncias apreendidas, confirmando-se a presença de cloridrato de cocaína. O autuado foi abordado por volta das 4h, durante bloqueio policial realizado pela equipe do GEFRON, que obteve informações sobre o possível transporte de entorpecentes. Durante a abordagem, foram notados sinais de nervosismo por parte do autuado, e, após busca minuciosa, foram encontrados os invólucros contendo a substância ilícita. Nesse sentido, estando presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, e presente o requisito da garantia da ordem pública elencado no artigo 312, do CPP, mostra-se inviável, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária prisão preventiva do suspeito. Por tais razões, converto a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do suspeito MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...] Destacamos Consta do AuPrFl n. 1004189-32.2025.8.11.0006, que os policiais militares obtiveram informações de que um caminhão que trafegava sentido Cáceres/Cuiabá poderia estar transportando entorpecentes, determinando, em razão disso, a parada do veículo dirigido pelo paciente que, por sua vez, ao ser abordado, demonstrou sinais de nervosismo, apresentando informações conflitantes quando questionado pelos agentes públicos, o que levou a equipe a realizar busca veicular minuciosa, logrando êxito em localizar um compartimento oculto na parte frontal do semirreboque, onde foram localizados 150 (cento e cinco) invólucros de substância análoga a cocaína, com massa total de aproximadamente 110,60 kg (cento e dez quilos e seiscentas gramas). Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente que, em tese, transportava quantidade expressiva de substância análoga a cocaína [repita-se, cento e dez quilos], droga altamente viciante, com elevado potencial lesivo à saúde, restando demonstrada, portanto, a necessidade da sua custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Nesse particular, não se pode olvidar que, acerca da apreensão de quantidade e variedade expressivas de estupefacientes, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Orientativo n. 25, com a seguinte redação: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva, não havendo, pois, como se falar em violação à Constituição Federal, ao Código de Processo Penal ou à Convenção Americana de Direitos Humanos. Aliás, nesse tocante, foi proferido recente entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de suposto equívoco quanto à interpretação do depoimento prestado pelo acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a relevante quantidade de droga apreendida demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para garantia da ordem pública. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de suposto equívoco quanto à interpretação das declarações prestadas pelo agravante consubstancia indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. (AgRg no HC n. 979.283/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Destacamos Diante disso, não há como afirmar que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal que deram ensejo a prisão preventiva do paciente, eis que ficou demonstrada a gravidade concreta do crime de tráfico, supostamente, perpetrado por ele. Logo, resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, tal como entendeu esta Terceira Câmara Criminal nos julgados abaixo ementados: Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP atendidos. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06). A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, alegando ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e omissões na individualização das condutas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a análise da negativa de autoria na via do Habeas Corpus; (ii) se a conversão da prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida, ou se haveria possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de negativa de autoria, devendo essa ser discutida na instrução criminal, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 42 da TCCR/TJMT. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.693 kg de pasta base de cocaína, 304 gramas de cocaína e 1.185 kg de maconha), além de dinheiro em espécie, associada ao contexto fático indicativo de tráfico. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, conforme o Enunciado nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do periculum libertatis, conforme disposto no Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A via do Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de provas para aferir negativa de autoria. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar quando evidenciado o risco à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 31.3.2022; STJ, AgRg no RHC n. 183.857/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJE 18.4.2024. (N.U 1034435-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025) Destacamos HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX E 312 DO CPP – NÃO OCORRÊNCIA – RELEVANTE QUANTIDADADE DE DROGAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENUNCIADO N. 25 DA TCCR/TJMT – 2. PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÕES INEXISTENTES – NATUREZAS DISTINTAS DA PRISÃO CAUTELAR E DA PRISÃO-PENA – 3. PREDICADOS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO – 5. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER DA PGJ. 1. Inexiste violação ao 93, IX da CF/88 e ao art. 312 do CPP se a decisão atacada via writ estiver alicerçada na relevante qualidade e variedade de drogas apreendidas (107 porções de cocaína com peso total de 51,3 g e 211,2g de maconha fracionadas em 33 porções), pois evidente a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do Enunciado n. da TCCR/TJMT, segundo o qual: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. 2. Na prisão preventiva decretada legalmente, não há ofensa aos princípios da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade, não só pela natureza diversa da segregação decorrente de sentença condenatória, e aquela, de cunho processual, não atrelada ao regime prisional fixado, como, também, pelo fundamento legal e constitucional que autoriza a prisão processual, quando se encontrar devidamente fundamentado decreto escrito do juiz competente, como in casu; 3. Solitários predicados favoráveis não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade decretada em conformidade com o art. 312 do CPP; 4. Preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, impossível sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em especial quando nenhuma delas se mostra adequada para garantia da ordem pública, abalada em razão quantidade e nocividade das drogas apreendidas. (N.U 1028697-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Destacamos Sendo assim, em relação à prisão preventiva do paciente, é forçoso reconhecer que agiu corretamente o prolator do decisum desafiado, porquanto, em se tratando de custódia cautelar, a regra disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Destacamos Daí por que não obstante o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, tem-se que o carcer ad cautelam imposto deve ser mantido, por estar configurado, na hipótese: o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva; bem assim o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Diante disso, impõe-se ressaltar que, na espécie, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. Além disso, não se deve olvidar que, não obstante os impetrantes aleguem que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da sua liberdade, tal como entendeu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, vazado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” E, em relação à afirmação de que a prisão cautelar do paciente ofende ao princípio da homogeneidade por se consubstanciar em antecipação da pena a ser cumprida em caso de eventual condenação, é necessário que se reconheça que a simples possibilidade de Marcos Roberto, eventualmente, vier a ser agraciado com causas de diminuição de pena ou condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são suficientes para lhe conferir a liberdade almejada neste habeas. Finalmente, no que tange à alegação de que é necessário o relaxamento da prisão do paciente em razão da realização da audiência de custódia sem a juntada de laudo de exame de corpo de delito de Marcos Roberto, não merece prosperar a pretensão dos impetrantes. Isso porque, para o Supremo Tribunal Federal, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar... (Habeas Corpus n. 155908/RS – Rio Grande do Sul, relatado pela Ministra Rosa Weber, publicado em 03.05.2018). Ainda sobre o tema, é imperativo ressaltar que, segundo consta no item 11, da Edição 120, na Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, “com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar”. Sendo assim, diante do pacífico entendimento que os Tribunais Superiores têm em relação à matéria, não há dúvida que a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante do paciente fica, de fato, superada com a sua conversão em prisão preventiva, haja vista a formação de um novo título a fundamentar sua custódia cautelar. A propósito, acerca do tema, não se pode olvidar que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado Orientativo n.27, consolidou seu entendimento, nos seguintes termos: “As eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas em razão da sua homologação e conversão em prisão preventiva.” Registre-se, ademais, que a nulidade invocada nesta impetração teria ocorrido em momento posterior à prática do crime pelo qual o paciente está sendo investigado. Além disso, a configuração ou não de eventual excesso na abordagem policial do favorecido para além de demandar dilação probatória, incompatível com o rito da presente ação constitucional, não tem o condão de fazer desaparecer do mundo jurídico o crime imputado a sua pessoa que já havia se consumado, não podendo, portanto, tal argumento servir de salvo conduto para sua impunidade com base na doutrina denominada de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade, da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), e de toda sociedade que diariamente tem sido afetada por crimes patrimoniais desse tipo causando enorme lesão ao bem jurídico tutelado. Cumpre asseverar, ainda nesse diapasão, que, ao revés da conotação que pretendeu dar os impetrantes, eventual nulidade decorrente da atuação dos policiais no momento da prisão do paciente macularia apenas sua prisão em flagrante o que poderia culminar com o respectivo relaxamento. Todavia ainda que isso tivesse acontecido não impediria que o magistrado que presidiu a audiência de custódia decretasse sua prisão preventiva, seja a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, uma vez constada a necessidade de se garantir a ordem pública. Não bastasse isso, não se verifica prejuízo, tampouco comprovação da alegação dos impetrantes, apto a ensejar o relaxamento da prisão, ante a inexistência de indícios de agressão do paciente pelos agentes policiais, inclusive, apenas 3 dias após a audiência, foi realizado o exame, não sendo constatados quaisquer vestígios de lesão ou ferimentos associados ao ato da prisão, conforme se infere do Laudo Pericial n. 531.1.02.9047.2025.025472-A01 [ID 193722701 no processo de origem]: Nesse tocante, em julgamento análogo ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE. EXAME DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.975/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de Marcos Roberto da Silva Santos; por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
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Processo nº 1014986-85.2025.8.11.0000
ID: 298324607
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1014986-85.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014986-85.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014986-85.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PATRICIA LARA DE CAMPOS - CPF: 595.593.492-87 (IMPETRANTE), RAFAEL FRAZAO DA SILVA - CPF: 052.613.673-10 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL FRAZAO DA SILVA - CPF: 052.613.673-10 (ADVOGADO), MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: 619.686.922-15 (PACIENTE), PATRICIA LARA DE CAMPOS - CPF: 595.593.492-87 (ADVOGADO), JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de indivíduo acusado de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 110 kg de cocaína. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da homogeneidade e irregularidade por ausência de laudo pericial na audiência de custódia. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida; (ii) estabelecer se a eventual aplicação futura do tráfico privilegiado impede a custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade; (iii) determinar se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente impõe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) examinar se a ausência de laudo de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia enseja nulidade da prisão. III. Razões de decidir 3. A conversão da prisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente no transporte de mais de 110 kg de cocaína, em compartimento oculto, circunstância que revela risco à ordem pública. 4. A possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena, como o tráfico privilegiado, não afasta, por si, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando evidenciado o periculum libertatis. 6. A ausência de laudo pericial antes da audiência de custódia não gera nulidade da prisão preventiva, uma vez que esta constitui novo título jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, STJ e do Enunciado Orientativo n. 27 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e teses 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A eventual incidência do tráfico privilegiado não impede a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, o periculum libertatis. 4. A ausência de laudo de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia não invalida a prisão preventiva, que constitui novo título autônomo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 155.908/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC n. 979.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 145.975/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021; TJMT, N.U 1034435-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Terceira Câmara Criminal, J. 19/02/2025; TJMT, N.U 1028697-31.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, J. 28/02/2024; TJMT Enunciados n. 27 e 43 da TCCR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael Frazão da Silva e Patricia Lara de Campos em favor de Marcos Roberto da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Depreende-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2025 e teve a sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada no AuPrFl n. 1004189-32.2025.8.11.0006, em razão de, supostamente, ter cometido o delito de tráfico de drogas majorado pela prática entre Estados da Federação (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). Sustentam, os impetrantes, que a autoridade acoimada de coatora ordenou a prisão preventiva do paciente em decisão genérica e desfundamentada, eis que não apontou elementos idôneos. Alegam que a aplicação da prisão preventiva no caso dos autos caracteriza medida desproporcional, especialmente quando consideradas as condições pessoais do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito em comento; defendendo, ademais, que a prisão preventiva do paciente fere o princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de condenação, há a chance de aplicação do tráfico privilegiado em seu favor, levando ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Aduzem que o paciente preenche os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito, além de ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo suficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas, apresentando como sugestões as medidas de monitoramento eletrônico; limitação de final de semana; proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; e a proibição de manter contato com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Alegam, ainda, que a autoridade coatora denegou o pedido de relaxamento do paciente, que, por sua vez, foi fundamentado dobre o fato da abordagem policial ter sido violenta e com abuso psicológico do paciente, resultando em violação de seus direitos fundamentais, somando a isso o fato de que, quando da realização da audiência de custódia, não havia acostado aos autos laudo de exame de corpo de delito do paciente, em violação à Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, postulam a substituição da prisão preventiva do paciente pelo cumprimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva. O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 286970899, tendo sido dispensadas as informações do juízo de primeiro grau. Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer visto no ID 287801879, opina pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O R E L A T O R No que tange à alegada inexistência dos requisitos autorizadores a decretação da prisão do paciente, impõe-se ressaltar que tal tese não têm consistência, eis que o juízo de primeiro grau considerou como elemento autorizador à prolação do referido édito judicial: a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente. E, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o juízo de primeiro grau apresentou os seguintes fundamentos: [...] Em análise ao sistema processual eletrônico, verifica-se que o custodiado foi autuado em flagrante no dia 09 de maio de 2025, por transportar 105 invólucros contendo substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando aproximadamente 110,60 kg, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo no delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Conforme consta no Laudo Preliminar de Constatação nº 1858536/2025, emitido em 09 de maio de 2025, na Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT, foram realizados exames preliminares nas substâncias apreendidas, confirmando-se a presença de cloridrato de cocaína. O autuado foi abordado por volta das 4h, durante bloqueio policial realizado pela equipe do GEFRON, que obteve informações sobre o possível transporte de entorpecentes. Durante a abordagem, foram notados sinais de nervosismo por parte do autuado, e, após busca minuciosa, foram encontrados os invólucros contendo a substância ilícita. Nesse sentido, estando presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, e presente o requisito da garantia da ordem pública elencado no artigo 312, do CPP, mostra-se inviável, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária prisão preventiva do suspeito. Por tais razões, converto a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do suspeito MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...] Destacamos Consta do AuPrFl n. 1004189-32.2025.8.11.0006, que os policiais militares obtiveram informações de que um caminhão que trafegava sentido Cáceres/Cuiabá poderia estar transportando entorpecentes, determinando, em razão disso, a parada do veículo dirigido pelo paciente que, por sua vez, ao ser abordado, demonstrou sinais de nervosismo, apresentando informações conflitantes quando questionado pelos agentes públicos, o que levou a equipe a realizar busca veicular minuciosa, logrando êxito em localizar um compartimento oculto na parte frontal do semirreboque, onde foram localizados 150 (cento e cinco) invólucros de substância análoga a cocaína, com massa total de aproximadamente 110,60 kg (cento e dez quilos e seiscentas gramas). Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente que, em tese, transportava quantidade expressiva de substância análoga a cocaína [repita-se, cento e dez quilos], droga altamente viciante, com elevado potencial lesivo à saúde, restando demonstrada, portanto, a necessidade da sua custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Nesse particular, não se pode olvidar que, acerca da apreensão de quantidade e variedade expressivas de estupefacientes, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Orientativo n. 25, com a seguinte redação: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva, não havendo, pois, como se falar em violação à Constituição Federal, ao Código de Processo Penal ou à Convenção Americana de Direitos Humanos. Aliás, nesse tocante, foi proferido recente entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de suposto equívoco quanto à interpretação do depoimento prestado pelo acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a relevante quantidade de droga apreendida demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para garantia da ordem pública. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de suposto equívoco quanto à interpretação das declarações prestadas pelo agravante consubstancia indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. (AgRg no HC n. 979.283/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Destacamos Diante disso, não há como afirmar que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal que deram ensejo a prisão preventiva do paciente, eis que ficou demonstrada a gravidade concreta do crime de tráfico, supostamente, perpetrado por ele. Logo, resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, tal como entendeu esta Terceira Câmara Criminal nos julgados abaixo ementados: Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP atendidos. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06). A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, alegando ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e omissões na individualização das condutas pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a análise da negativa de autoria na via do Habeas Corpus; (ii) se a conversão da prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida, ou se haveria possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de negativa de autoria, devendo essa ser discutida na instrução criminal, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 42 da TCCR/TJMT. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.693 kg de pasta base de cocaína, 304 gramas de cocaína e 1.185 kg de maconha), além de dinheiro em espécie, associada ao contexto fático indicativo de tráfico. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, conforme o Enunciado nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do periculum libertatis, conforme disposto no Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A via do Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de provas para aferir negativa de autoria. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar quando evidenciado o risco à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 31.3.2022; STJ, AgRg no RHC n. 183.857/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJE 18.4.2024. (N.U 1034435-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025) Destacamos HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX E 312 DO CPP – NÃO OCORRÊNCIA – RELEVANTE QUANTIDADADE DE DROGAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENUNCIADO N. 25 DA TCCR/TJMT – 2. PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÕES INEXISTENTES – NATUREZAS DISTINTAS DA PRISÃO CAUTELAR E DA PRISÃO-PENA – 3. PREDICADOS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO – 5. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER DA PGJ. 1. Inexiste violação ao 93, IX da CF/88 e ao art. 312 do CPP se a decisão atacada via writ estiver alicerçada na relevante qualidade e variedade de drogas apreendidas (107 porções de cocaína com peso total de 51,3 g e 211,2g de maconha fracionadas em 33 porções), pois evidente a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do Enunciado n. da TCCR/TJMT, segundo o qual: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. 2. Na prisão preventiva decretada legalmente, não há ofensa aos princípios da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade, não só pela natureza diversa da segregação decorrente de sentença condenatória, e aquela, de cunho processual, não atrelada ao regime prisional fixado, como, também, pelo fundamento legal e constitucional que autoriza a prisão processual, quando se encontrar devidamente fundamentado decreto escrito do juiz competente, como in casu; 3. Solitários predicados favoráveis não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade decretada em conformidade com o art. 312 do CPP; 4. Preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, impossível sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em especial quando nenhuma delas se mostra adequada para garantia da ordem pública, abalada em razão quantidade e nocividade das drogas apreendidas. (N.U 1028697-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Destacamos Sendo assim, em relação à prisão preventiva do paciente, é forçoso reconhecer que agiu corretamente o prolator do decisum desafiado, porquanto, em se tratando de custódia cautelar, a regra disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Destacamos Daí por que não obstante o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, tem-se que o carcer ad cautelam imposto deve ser mantido, por estar configurado, na hipótese: o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva; bem assim o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Diante disso, impõe-se ressaltar que, na espécie, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. Além disso, não se deve olvidar que, não obstante os impetrantes aleguem que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da sua liberdade, tal como entendeu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, vazado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” E, em relação à afirmação de que a prisão cautelar do paciente ofende ao princípio da homogeneidade por se consubstanciar em antecipação da pena a ser cumprida em caso de eventual condenação, é necessário que se reconheça que a simples possibilidade de Marcos Roberto, eventualmente, vier a ser agraciado com causas de diminuição de pena ou condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são suficientes para lhe conferir a liberdade almejada neste habeas. Finalmente, no que tange à alegação de que é necessário o relaxamento da prisão do paciente em razão da realização da audiência de custódia sem a juntada de laudo de exame de corpo de delito de Marcos Roberto, não merece prosperar a pretensão dos impetrantes. Isso porque, para o Supremo Tribunal Federal, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar... (Habeas Corpus n. 155908/RS – Rio Grande do Sul, relatado pela Ministra Rosa Weber, publicado em 03.05.2018). Ainda sobre o tema, é imperativo ressaltar que, segundo consta no item 11, da Edição 120, na Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, “com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar”. Sendo assim, diante do pacífico entendimento que os Tribunais Superiores têm em relação à matéria, não há dúvida que a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante do paciente fica, de fato, superada com a sua conversão em prisão preventiva, haja vista a formação de um novo título a fundamentar sua custódia cautelar. A propósito, acerca do tema, não se pode olvidar que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado Orientativo n.27, consolidou seu entendimento, nos seguintes termos: “As eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas em razão da sua homologação e conversão em prisão preventiva.” Registre-se, ademais, que a nulidade invocada nesta impetração teria ocorrido em momento posterior à prática do crime pelo qual o paciente está sendo investigado. Além disso, a configuração ou não de eventual excesso na abordagem policial do favorecido para além de demandar dilação probatória, incompatível com o rito da presente ação constitucional, não tem o condão de fazer desaparecer do mundo jurídico o crime imputado a sua pessoa que já havia se consumado, não podendo, portanto, tal argumento servir de salvo conduto para sua impunidade com base na doutrina denominada de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade, da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), e de toda sociedade que diariamente tem sido afetada por crimes patrimoniais desse tipo causando enorme lesão ao bem jurídico tutelado. Cumpre asseverar, ainda nesse diapasão, que, ao revés da conotação que pretendeu dar os impetrantes, eventual nulidade decorrente da atuação dos policiais no momento da prisão do paciente macularia apenas sua prisão em flagrante o que poderia culminar com o respectivo relaxamento. Todavia ainda que isso tivesse acontecido não impediria que o magistrado que presidiu a audiência de custódia decretasse sua prisão preventiva, seja a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, uma vez constada a necessidade de se garantir a ordem pública. Não bastasse isso, não se verifica prejuízo, tampouco comprovação da alegação dos impetrantes, apto a ensejar o relaxamento da prisão, ante a inexistência de indícios de agressão do paciente pelos agentes policiais, inclusive, apenas 3 dias após a audiência, foi realizado o exame, não sendo constatados quaisquer vestígios de lesão ou ferimentos associados ao ato da prisão, conforme se infere do Laudo Pericial n. 531.1.02.9047.2025.025472-A01 [ID 193722701 no processo de origem]: Nesse tocante, em julgamento análogo ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE. EXAME DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.975/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de Marcos Roberto da Silva Santos; por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
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Processo nº 1017582-42.2025.8.11.0000
ID: 316836263
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1017582-42.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017582-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017582-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ADVOGADO), CLEITON DEVAIR DA SILVA - CPF: 063.963.951-85 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), Douto juizo de Direito da comarca de Guarantã do Norte-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA - CPF: 018.612.341-80 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE (IMPETRADO), RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática do delito previsto no art. 17, da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, excesso de prazo na conclusão do inquérito, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea à autoridade policial e disparidade de tratamento em relação a outros corréus. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz das condições pessoais favoráveis, da alegada ausência de periculum libertatis, da desnecessidade da medida extrema e da possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 1. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. 2. A fundamentação da prisão preventiva pautada na gravidade abstrata do delito e em suposta fuga não mais se sustenta diante da apresentação espontânea do paciente e da inexistência de fatos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Há flagrante disparidade de tratamento em relação aos demais investigados no mesmo contexto, os quais estão em liberdade, sem justificativa concreta para a segregação cautelar exclusiva do paciente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para os fins legais, nos termos do art. 319, do CPP. Dispositivo e tese: Ordem Concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, aliada à ausência de periculum libertatis, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas”. Dispositivos legais citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante: STJ, HC 333.330/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 6ª Turma, j. 06.11.2015; TJMT, HC 1018716-75.2023, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 27.09.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON DEVAIR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da representação de prisão preventiva n. 1001052-90.2025.8.11.0087, que indeferiu a o pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor do paciente, com base na suposta prática do delito previsto no art. 17, da Lei n. 10.826/2003 (comercialização ilegal de armas de fogo). O impetrante sustenta que a segregação cautelar não se justifica, ante à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, exercido em oficina mecânica devidamente registrada, além de ser responsável por filhos menores, circunstâncias que demonstram seu vínculo com o distrito da culpa e a desnecessidade da prisão. Destaca, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 19 de maio de 2025, colaborando com as investigações, fato que, segundo a defesa, foi desconsiderado pelo juízo singular. Sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que, mesmo após mais de 10 dias da prisão, não foi finalizado. Alega, por fim, violação ao princípio da isonomia, considerando que Aline Lima da Costa Siebra, também investigada no mesmo esquema e apontada como autora do furto das armas da delegacia, foi beneficiada com liberdade provisória, diferentemente do paciente. Pautado nesses argumentos, requer a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se imediatamente seu alvará de soltura ou, não sendo o caso, a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica. Documentação juntada (Id. 290138863, 290138864, 290138865, 290138874, 290138875, 290138878, 290144858, 290144857, 290144864 e 290144860). Liminar indeferida (Id. 290326862). Informações prestadas pelo Juízo a quo (Id. 291331365). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da d. Procuradora Rosana Marra, opinou pela denegação da ordem (Id. 295575379). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Habeas Corpus há que ser submetido a julgamento. No caso versando verifico que na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau baseou-se na garantia da ordem pública, sob o seguinte fundamento: A prisão preventiva do requerente CLEITON DEVAIR DA SILVA foi decretada por este Juízo em 03 de abril de 2025, em razão da suposta prática do delito de comércio ilegal de arma de fogo, oportunidade em que restou consignado a necessidade de assegurar a ordem pública, fator a justificar a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, sua manutenção. Compulsando detidamente o pedido elaborado pela defesa, constato que não há menção de qualquer fato novo que corrobore com a revogação requerida, tampouco foram colacionados documentos idôneos a comprovarem as alegações aduzidas. Outrossim, convém destacar que os indícios de materialidade e autoria delitiva ficaram devidamente comprovados, por meio do interrogatório dos representados GEOVANI SILVA DE ALCANTARA e ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA BREITENBACH. Nesse sentido, transcrevo o interrogatório de GEOVANI SILVA DE ALCANTARA: “QUE há cerca de 20 dias, encontrou-se com o indivíduo de nome DEVAIR CLEITON e este passou a lhe narrar que estava conseguindo algumas armas de fogo para vender; QUE CLEITON não contou a origem de tais armas, mas ficou evidente que eram armas ilegais; QUE por já conhecê-lo há cerca de 7 anos, interessou-se por tais armas e chegou a ver algumas fotografias no celular de CLEITON; QUE dentre as armas haviam, revólveres cal. 32, revólveres cal. 38, pistolas das marcas Glock e Taurus de calibres diversos e, além destas, uma espingarda cal. 12; QUE passados alguns dias, após este primeiro encontro com CLEITON, foi até a Mecânica onde CLEITON trabalha e chegou a ver, presencialmente, algumas das armas outrora vistas apenas por fotografias; QUE ficou acordado com CLEITON que caso o interrogado achasse algum interessado em comprar as armas, voltariam a conversar; QUE passados alguns dias, encontrou um primeiro comprador para um revólver Taurus, cal. 38; QUE tal comprador era um homem que não se recorda o nome, mas é morador da E-60; QUE, então, foi até a Mecânica de CLEITON, pegou o mencionado revólver e entregou para tal homem; QUE a segunda arma que foi comercializada tratava-se de um revólver de cal. 38; QUE tal revólver foi comercializado, dentro de Guarantã, para um indivíduo que o interrogado prefere não citar o nome, pois trata-se de homem simples, religioso e trabalhador; QUE a terceira arma a ser comercializada foi um revólver cal. 32, sem marca aparente; QUE está arma foi vendida para um homem, provavelmente de nome Sebastião; QUE, por fim, conseguiu comercializar a Pistola Taurus, modelo G2C, cal. 9mm; QUE esta arma foi vendida para um homem que tem um nome em "alemão"; QUE, portanto, o interrogado pegou 4 (quatro) armas de fogo na Mecânica de CLEITON e negociou tais armas com pessoas diversas; QUE afirma, veementemente, que não tinha conhecimento da origem de tais armas e, muito menos, que haviam sido levadas de um órgão público; QUE dias antes de iniciar a comercialização da armas, viu no celular de CLEITON mensagens trocadas entre ele e ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA BREITENBACH; QUE ALINE era quem oferecia as armas para CLEITON; QUE, portanto, ficou evidente para o interrogado que ALINE era e mentora da comercialização criminosa de armas; QUE em tais mensagens trocadas entre CLEITON e ALINE, esta oferecia as armas e, provavelmente, também lhe enviava fotografias dos armamentos; QUE compromete-se a prestar qualquer novo esclarecimento necessário;” Além disso, a investigada ALINE confessou que as armas subtraídas eram repassadas para CLEITON DEVAIR, o que reforça os indícios de uma atuação estruturada. Nesse contexto, supostamente, o investigado, juntamente com outros envolvidos, integra organização criminosa armada, responsável por diversos delitos que ainda estão sendo apurados no inquérito policial. Os elementos constantes dos autos indicam uma atuação coordenada e estruturada, com o uso de armamento e divisão de tarefas, o que evidencia a periculosidade do grupo e a gravidade concreta dos fatos investigados. Ademais, o fato do acusado possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia, quando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, como no caso dos autos. Vejamos: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO ASSEGURADOS. 2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS PESSOAIS POR SI SÓS INCAPAZES DE OBSTAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. 6. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. Desde que os direitos e garantias do preso sejam observados, a falta de realização de Audiência de Custódia não torna ilegal a prisão preventiva mais tarde decretada. Além do mais, é certo que “a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia” (STJ, HC 374.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 7.4.2017). 2. A periculosidade social apresentada pelo paciente e a gravidade concreta da conduta, extraídas da pluralidade de agentes envolvidos na trama delituosa, da extrema violência utilizada contra a vítima, da sua condição de pessoa idosa e do longo período em que teve a sua liberdade cerceada, justificam a prisão antecipada com vistas a acautelar a ordem pública e inibir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade, nos termos do disposto no art. 312, caput, do CPP. 3. Embora apreciáveis, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis são insuficientes para impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos legais da medida extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 4. Por demandar o reexame do conjunto fáticoprobatório, não é possível analisar a tese de negativa de autoria em sede de Habeas corpus, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 5. A prisão processual decorre de mero juízo de cautelaridade e por isso, não se confunde com a prisãopena, fruto de juízo de culpabilidade aferido por ocasião da sentença condenatória. Nessa ordem de ideias, a prisão preventiva decretada no curso do processo, mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII e LXI, da CF). 6. A tese de excesso de prazo para encerramento da etapa de produção de provas deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não com base em critérios meramente aritméticos (matemáticos). Assim, quando demonstrado que o prolongamento da marcha processual está apoiado em elementos legítimos (complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de Cartas Precatórias), descabe falar-se em segregação eivada de coação ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa.” (N.U 1019618- 67.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 24/03/2020). Destaca-se o Enunciado Orientativo n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Ainda que a defesa alegue a possibilidade de concessão de fiança, importa destacar que o crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, comércio ilegal de arma de fogo, é expressamente classificado como inafiançável, nos termos da própria norma legal. Tal vedação legal reflete a gravidade objetiva da conduta, que representa séria ameaça à segurança pública. Diante disso, e considerando a periculosidade da conduta imputada, resta justificada a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada, sendo incabível sua substituição por medidas menos gravosas. Como se não bastasse, o representado evadiu-se do local dos fatos, tomando rumo ignorado, sendo detido apenas em 19/05/2025, ou seja, mais de um mês após os acontecimentos, o que inviabiliza, por ora, a substituição da medida extrema por outra de menor gravidade. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado Orientativo n.º 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “A fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal.” No mais, a alegação defensiva de que a investigada Aline foi colocada em liberdade, mesmo supostamente envolvida em delito de maior gravidade, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de liberdade ao requerente. A análise da necessidade da prisão preventiva deve ser realizada de forma individualizada, à luz das circunstâncias concretas de cada investigado. A revogação da prisão de outro investigado, fundamentada em aspectos pessoais e processuais específicos, não impõe a extensão automática do benefício aos demais. No presente caso, os fundamentos que justificaram a custódia cautelar do requerente permanecem válidos, não havendo motivo concreto que justifique a modificação da medida. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores e na condição do requerente como único responsável pelo sustento do lar, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem situação excepcional ou de absoluta imprescindibilidade da presença do investigado no ambiente familiar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP. A mera existência de filhos pequenos, por mais relevante que seja do ponto de vista social e pessoal, não constitui, por si só, motivo suficiente para concessão da prisão domiciliar, especialmente quando presentes os pressupostos e fundamentos que justificam a segregação cautelar, como no caso dos autos. Logo, permanecendo incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do delito, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa do autuado CLEITON DEVAIR DA SILVA. INDEFIRO, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. (grifos meus) (Id. 283603899). No caso em apreço, a defesa sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, ao argumento de que em se tratando de réu preso, a legislação processual penal estabelece um prazo máximo de 10 dias para a conclusão do inquérito. Todavia, ao serem requisitadas informações à autoridade judiciária de primeiro grau, esta consignou expressamente (Id. 291331365) que a suposta mora na conclusão do inquérito policial não fora objeto de suscitação anterior por parte da defesa, razão pela qual a matéria não foi objeto de deliberação naquele juízo. Diante disso, cumpre observar que a análise do alegado excesso de prazo, em sede recursal, esbarraria na vedação à supressão de instância, pois implica exame originário de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Trata-se de tema que, para ser validamente enfrentado nesta instância superior, deveria ter sido previamente arguido e enfrentado no juízo competente. Passa-se, pois, à apreciação das alegações deduzidas pela defesa técnica do paciente. O impetrante sustenta, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a medida extrema de segregação cautelar carece de fundamentação concreta e que, no caso vertente, não estão presentes os pressupostos legais que a legitimem. Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto é primário, possui bons antecedentes, mantém residência fixa e exerce atividade laborativa lícita em oficina mecânica devidamente registrada, além de ser responsável pelo sustento de filhos menores. Tais elementos, no entender da defesa, evidenciam o enraizamento do paciente no distrito da culpa e sua presumida submissão às ordens judiciais, revelando-se desnecessária a manutenção da prisão como medida de garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Acrescenta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 19 de maio de 2025, oportunidade em que teria colaborado com as investigações em curso, conduta que, na visão do impetrante, deveria ter sido valorada positivamente pelo juízo de origem e, no entanto, foi desconsiderada na decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar. Por fim, invoca o princípio constitucional da isonomia, sob o argumento de que, embora Aline Lima da Costa Siebra — também investigada no mesmo contexto fático e apontada como autora do furto das armas de fogo da delegacia — tenha obtido a concessão de liberdade provisória, o mesmo tratamento jurídico não foi conferido ao paciente, criando-se, assim, uma disparidade injustificada no tratamento entre os investigados. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que assiste razão ao impetrante. Não obstante o indeferimento da liminar, a análise detalhada em sede de mérito revela que a prisão preventiva do paciente deve ser revista, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam condições pessoais favoráveis que, embora não sejam garantias absolutas ao direito de liberdade, devem ser sopesadas conjuntamente com a inexistência de fundamentos concretos a justificar a necessidade da custódia cautelar. Não obstante o indeferimento da liminar, a análise detalhada em sede de mérito revela que a prisão preventiva do paciente deve ser revista, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam condições pessoais favoráveis que, embora não sejam garantias absolutas ao direito de liberdade, devem ser sopesadas conjuntamente com a inexistência de fundamentos concretos a justificar a necessidade da custódia cautelar. Com efeito, muito embora o Juízo de origem tenha fundamentado a segregação cautelar do paciente na necessidade de garantir a ordem pública, à vista da gravidade do delito imputado e da suposta fuga do paciente, entendo que, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios constitucionais que regem a medida excepcional da prisão preventiva, não mais subsistem os requisitos autorizadores da custódia extrema, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. É incontroverso nos autos que o paciente é tecnicamente primário e, à exceção do presente feito, responde apenas a outra ação penal de procedimento sumário (Processo n. 1000609-13.2023.8.11.0087), este ainda em fase de instrução. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao paciente — comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17, da Lei n. 10.826/03 — embora repute-se grave sob o aspecto abstrato, não se configura como crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a justificativa utilizada na decisão que decretou a custódia cautelar — suposta fuga do paciente após os fatos — revela-se superada, considerando que CLEITON DEVAIR se apresentou à autoridade policial em 19 de maio de 2025. Desde então, permanece preso, completando-se período superior a um mês de segregação até o presente momento. A par disso, todos os demais investigados no mesmo contexto fático encontram-se em liberdade. GEOVANI SILVA DE ALCANTARA, que admitiu ter intermediado diversas vendas de armas e entregou o paciente, sequer teve sua prisão preventiva decretada. ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA (escrivã da delegacia), apontada nos autos como responsável pela subtração inicial das armas de fogo da delegacia, teve sua prisão substituída por medidas cautelares diversas. Não obstante a individualização das medidas cautelares seja imperativo jurídico insculpido no ordenamento processual penal, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de fundamentos fáticos ou jurídicos específicos e robustos que justifiquem, de forma isolada e diferenciada, a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em relação ao paciente. Ao revés, constata-se um desequilíbrio no tratamento conferido aos corréus, o qual, desprovido de motivação substancial, acaba por afrontar o princípio da isonomia processual e comprometer a razoabilidade da segregação ora imposta. Não se vislumbra, igualmente, risco atual e concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o paciente possa destruir provas, intimidar testemunhas ou reincidir em práticas delitivas. Seu comparecimento perante a autoridade, aliado à ausência de conduta posterior que denote desvio de comportamento, reforça o esvaziamento do periculum libertatis. Entendo, portanto, que no caso em tela a imposição das cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para tutelar a ordem pública, sobretudo porque em termos de medidas cautelares pessoais, o Juiz deve sempre que possível optar pelas menos onerosas à liberdade do indiciado ou acusado. O paciente é tecnicamente primário e juntou documentos que comprovam que possui emprego e residência fixa, sendo assim as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. (HC 333.330/SP -Relator: Min. Jorge Mussi – 6.11.2015). Com efeito dispõe o art. 282, do CPP que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (grifos meus). Em contexto análogo, este Sodalício já reconheceu a desproporcionalidade da medida segregatória em crime sem grave ameaça, considerando justamente os predicados pessoais favoráveis do paciente para determinar a revogação da prisão preventiva. Vejamos: HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ARGUIÇÕES QUE DEVERÃO SER DEDUZIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE OSTENTA PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – APARENTE AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constatando-se que a ordem pública pode ser assegurada, neste momento, mediante a imposição de cautelares menos onerosas, convém a substituição do isolamento por outras medidas, especialmente em face dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente e da aparente ausência de risco à coletividade, tudo a corroborar a desproporcionalidade da segregação cautelar, mostrando-se suficientes e mais adequadas à hipótese a fixação de providências cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas. (N.U 1018716-75.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/09/2023, publicado no DJE 28/09/2023) (grifos meus). Diante desse quadro, não verifico na decisão hostilizada qualquer evidência concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois ausentes as circunstâncias que demonstrem de forma efetiva a periculosidade deste para a sociedade, que possa obstruir a continuidade do processo penal ou que dificulte sua localização. É pertinente mencionar o que disse o Ministro Rogério Schietti, porque calha ao presente caso, acerca de alternativas à segregação: Dentro do Direito Penal nós temos escolhas melhores que a prisão (obiter dictum em palestra proferida na Escola da Magistratura de Mato Grosso - ESMAGIS, em 19.07.2024). Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM em favor de Cleiton Devair Da Silva, para fins de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo319,doCPP), dentre as quais estabeleço as seguintes, sem embargo de o Juízo da origem fixar outras que, porventura, entenda necessárias, tudo com o objetivo de garantir a instrução e propiciar eventual aplicação da lei penal: I) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas na origem, para informar e justificar suas atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III) Proibição de portar quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física de outrem, tais como arma de fogo, faca, canivete, estilete e outros congêneres; III) Ingressar e submeter ao sistema de monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. COMUNIQUE-SE o Juízo de origem para fins de expedição do Alvará de Soltura, observadas as medidas cautelares impostas, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1017582-42.2025.8.11.0000
ID: 316836266
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1017582-42.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017582-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017582-42.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ADVOGADO), CLEITON DEVAIR DA SILVA - CPF: 063.963.951-85 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), Douto juizo de Direito da comarca de Guarantã do Norte-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA - CPF: 018.612.341-80 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE (IMPETRADO), RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática do delito previsto no art. 17, da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, excesso de prazo na conclusão do inquérito, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea à autoridade policial e disparidade de tratamento em relação a outros corréus. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz das condições pessoais favoráveis, da alegada ausência de periculum libertatis, da desnecessidade da medida extrema e da possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 1. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. 2. A fundamentação da prisão preventiva pautada na gravidade abstrata do delito e em suposta fuga não mais se sustenta diante da apresentação espontânea do paciente e da inexistência de fatos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Há flagrante disparidade de tratamento em relação aos demais investigados no mesmo contexto, os quais estão em liberdade, sem justificativa concreta para a segregação cautelar exclusiva do paciente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para os fins legais, nos termos do art. 319, do CPP. Dispositivo e tese: Ordem Concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, aliada à ausência de periculum libertatis, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas”. Dispositivos legais citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante: STJ, HC 333.330/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 6ª Turma, j. 06.11.2015; TJMT, HC 1018716-75.2023, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 27.09.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON DEVAIR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da representação de prisão preventiva n. 1001052-90.2025.8.11.0087, que indeferiu a o pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor do paciente, com base na suposta prática do delito previsto no art. 17, da Lei n. 10.826/2003 (comercialização ilegal de armas de fogo). O impetrante sustenta que a segregação cautelar não se justifica, ante à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, exercido em oficina mecânica devidamente registrada, além de ser responsável por filhos menores, circunstâncias que demonstram seu vínculo com o distrito da culpa e a desnecessidade da prisão. Destaca, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 19 de maio de 2025, colaborando com as investigações, fato que, segundo a defesa, foi desconsiderado pelo juízo singular. Sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que, mesmo após mais de 10 dias da prisão, não foi finalizado. Alega, por fim, violação ao princípio da isonomia, considerando que Aline Lima da Costa Siebra, também investigada no mesmo esquema e apontada como autora do furto das armas da delegacia, foi beneficiada com liberdade provisória, diferentemente do paciente. Pautado nesses argumentos, requer a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se imediatamente seu alvará de soltura ou, não sendo o caso, a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica. Documentação juntada (Id. 290138863, 290138864, 290138865, 290138874, 290138875, 290138878, 290144858, 290144857, 290144864 e 290144860). Liminar indeferida (Id. 290326862). Informações prestadas pelo Juízo a quo (Id. 291331365). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da d. Procuradora Rosana Marra, opinou pela denegação da ordem (Id. 295575379). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Habeas Corpus há que ser submetido a julgamento. No caso versando verifico que na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau baseou-se na garantia da ordem pública, sob o seguinte fundamento: A prisão preventiva do requerente CLEITON DEVAIR DA SILVA foi decretada por este Juízo em 03 de abril de 2025, em razão da suposta prática do delito de comércio ilegal de arma de fogo, oportunidade em que restou consignado a necessidade de assegurar a ordem pública, fator a justificar a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, sua manutenção. Compulsando detidamente o pedido elaborado pela defesa, constato que não há menção de qualquer fato novo que corrobore com a revogação requerida, tampouco foram colacionados documentos idôneos a comprovarem as alegações aduzidas. Outrossim, convém destacar que os indícios de materialidade e autoria delitiva ficaram devidamente comprovados, por meio do interrogatório dos representados GEOVANI SILVA DE ALCANTARA e ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA BREITENBACH. Nesse sentido, transcrevo o interrogatório de GEOVANI SILVA DE ALCANTARA: “QUE há cerca de 20 dias, encontrou-se com o indivíduo de nome DEVAIR CLEITON e este passou a lhe narrar que estava conseguindo algumas armas de fogo para vender; QUE CLEITON não contou a origem de tais armas, mas ficou evidente que eram armas ilegais; QUE por já conhecê-lo há cerca de 7 anos, interessou-se por tais armas e chegou a ver algumas fotografias no celular de CLEITON; QUE dentre as armas haviam, revólveres cal. 32, revólveres cal. 38, pistolas das marcas Glock e Taurus de calibres diversos e, além destas, uma espingarda cal. 12; QUE passados alguns dias, após este primeiro encontro com CLEITON, foi até a Mecânica onde CLEITON trabalha e chegou a ver, presencialmente, algumas das armas outrora vistas apenas por fotografias; QUE ficou acordado com CLEITON que caso o interrogado achasse algum interessado em comprar as armas, voltariam a conversar; QUE passados alguns dias, encontrou um primeiro comprador para um revólver Taurus, cal. 38; QUE tal comprador era um homem que não se recorda o nome, mas é morador da E-60; QUE, então, foi até a Mecânica de CLEITON, pegou o mencionado revólver e entregou para tal homem; QUE a segunda arma que foi comercializada tratava-se de um revólver de cal. 38; QUE tal revólver foi comercializado, dentro de Guarantã, para um indivíduo que o interrogado prefere não citar o nome, pois trata-se de homem simples, religioso e trabalhador; QUE a terceira arma a ser comercializada foi um revólver cal. 32, sem marca aparente; QUE está arma foi vendida para um homem, provavelmente de nome Sebastião; QUE, por fim, conseguiu comercializar a Pistola Taurus, modelo G2C, cal. 9mm; QUE esta arma foi vendida para um homem que tem um nome em "alemão"; QUE, portanto, o interrogado pegou 4 (quatro) armas de fogo na Mecânica de CLEITON e negociou tais armas com pessoas diversas; QUE afirma, veementemente, que não tinha conhecimento da origem de tais armas e, muito menos, que haviam sido levadas de um órgão público; QUE dias antes de iniciar a comercialização da armas, viu no celular de CLEITON mensagens trocadas entre ele e ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA BREITENBACH; QUE ALINE era quem oferecia as armas para CLEITON; QUE, portanto, ficou evidente para o interrogado que ALINE era e mentora da comercialização criminosa de armas; QUE em tais mensagens trocadas entre CLEITON e ALINE, esta oferecia as armas e, provavelmente, também lhe enviava fotografias dos armamentos; QUE compromete-se a prestar qualquer novo esclarecimento necessário;” Além disso, a investigada ALINE confessou que as armas subtraídas eram repassadas para CLEITON DEVAIR, o que reforça os indícios de uma atuação estruturada. Nesse contexto, supostamente, o investigado, juntamente com outros envolvidos, integra organização criminosa armada, responsável por diversos delitos que ainda estão sendo apurados no inquérito policial. Os elementos constantes dos autos indicam uma atuação coordenada e estruturada, com o uso de armamento e divisão de tarefas, o que evidencia a periculosidade do grupo e a gravidade concreta dos fatos investigados. Ademais, o fato do acusado possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia, quando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, como no caso dos autos. Vejamos: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO ASSEGURADOS. 2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS PESSOAIS POR SI SÓS INCAPAZES DE OBSTAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. 6. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. Desde que os direitos e garantias do preso sejam observados, a falta de realização de Audiência de Custódia não torna ilegal a prisão preventiva mais tarde decretada. Além do mais, é certo que “a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia” (STJ, HC 374.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 7.4.2017). 2. A periculosidade social apresentada pelo paciente e a gravidade concreta da conduta, extraídas da pluralidade de agentes envolvidos na trama delituosa, da extrema violência utilizada contra a vítima, da sua condição de pessoa idosa e do longo período em que teve a sua liberdade cerceada, justificam a prisão antecipada com vistas a acautelar a ordem pública e inibir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade, nos termos do disposto no art. 312, caput, do CPP. 3. Embora apreciáveis, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis são insuficientes para impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos legais da medida extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 4. Por demandar o reexame do conjunto fáticoprobatório, não é possível analisar a tese de negativa de autoria em sede de Habeas corpus, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 5. A prisão processual decorre de mero juízo de cautelaridade e por isso, não se confunde com a prisãopena, fruto de juízo de culpabilidade aferido por ocasião da sentença condenatória. Nessa ordem de ideias, a prisão preventiva decretada no curso do processo, mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII e LXI, da CF). 6. A tese de excesso de prazo para encerramento da etapa de produção de provas deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não com base em critérios meramente aritméticos (matemáticos). Assim, quando demonstrado que o prolongamento da marcha processual está apoiado em elementos legítimos (complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de Cartas Precatórias), descabe falar-se em segregação eivada de coação ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa.” (N.U 1019618- 67.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 24/03/2020). Destaca-se o Enunciado Orientativo n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Ainda que a defesa alegue a possibilidade de concessão de fiança, importa destacar que o crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, comércio ilegal de arma de fogo, é expressamente classificado como inafiançável, nos termos da própria norma legal. Tal vedação legal reflete a gravidade objetiva da conduta, que representa séria ameaça à segurança pública. Diante disso, e considerando a periculosidade da conduta imputada, resta justificada a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada, sendo incabível sua substituição por medidas menos gravosas. Como se não bastasse, o representado evadiu-se do local dos fatos, tomando rumo ignorado, sendo detido apenas em 19/05/2025, ou seja, mais de um mês após os acontecimentos, o que inviabiliza, por ora, a substituição da medida extrema por outra de menor gravidade. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado Orientativo n.º 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “A fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal.” No mais, a alegação defensiva de que a investigada Aline foi colocada em liberdade, mesmo supostamente envolvida em delito de maior gravidade, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de liberdade ao requerente. A análise da necessidade da prisão preventiva deve ser realizada de forma individualizada, à luz das circunstâncias concretas de cada investigado. A revogação da prisão de outro investigado, fundamentada em aspectos pessoais e processuais específicos, não impõe a extensão automática do benefício aos demais. No presente caso, os fundamentos que justificaram a custódia cautelar do requerente permanecem válidos, não havendo motivo concreto que justifique a modificação da medida. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores e na condição do requerente como único responsável pelo sustento do lar, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem situação excepcional ou de absoluta imprescindibilidade da presença do investigado no ambiente familiar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP. A mera existência de filhos pequenos, por mais relevante que seja do ponto de vista social e pessoal, não constitui, por si só, motivo suficiente para concessão da prisão domiciliar, especialmente quando presentes os pressupostos e fundamentos que justificam a segregação cautelar, como no caso dos autos. Logo, permanecendo incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do delito, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa do autuado CLEITON DEVAIR DA SILVA. INDEFIRO, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. (grifos meus) (Id. 283603899). No caso em apreço, a defesa sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, ao argumento de que em se tratando de réu preso, a legislação processual penal estabelece um prazo máximo de 10 dias para a conclusão do inquérito. Todavia, ao serem requisitadas informações à autoridade judiciária de primeiro grau, esta consignou expressamente (Id. 291331365) que a suposta mora na conclusão do inquérito policial não fora objeto de suscitação anterior por parte da defesa, razão pela qual a matéria não foi objeto de deliberação naquele juízo. Diante disso, cumpre observar que a análise do alegado excesso de prazo, em sede recursal, esbarraria na vedação à supressão de instância, pois implica exame originário de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Trata-se de tema que, para ser validamente enfrentado nesta instância superior, deveria ter sido previamente arguido e enfrentado no juízo competente. Passa-se, pois, à apreciação das alegações deduzidas pela defesa técnica do paciente. O impetrante sustenta, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a medida extrema de segregação cautelar carece de fundamentação concreta e que, no caso vertente, não estão presentes os pressupostos legais que a legitimem. Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto é primário, possui bons antecedentes, mantém residência fixa e exerce atividade laborativa lícita em oficina mecânica devidamente registrada, além de ser responsável pelo sustento de filhos menores. Tais elementos, no entender da defesa, evidenciam o enraizamento do paciente no distrito da culpa e sua presumida submissão às ordens judiciais, revelando-se desnecessária a manutenção da prisão como medida de garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Acrescenta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 19 de maio de 2025, oportunidade em que teria colaborado com as investigações em curso, conduta que, na visão do impetrante, deveria ter sido valorada positivamente pelo juízo de origem e, no entanto, foi desconsiderada na decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar. Por fim, invoca o princípio constitucional da isonomia, sob o argumento de que, embora Aline Lima da Costa Siebra — também investigada no mesmo contexto fático e apontada como autora do furto das armas de fogo da delegacia — tenha obtido a concessão de liberdade provisória, o mesmo tratamento jurídico não foi conferido ao paciente, criando-se, assim, uma disparidade injustificada no tratamento entre os investigados. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que assiste razão ao impetrante. Não obstante o indeferimento da liminar, a análise detalhada em sede de mérito revela que a prisão preventiva do paciente deve ser revista, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam condições pessoais favoráveis que, embora não sejam garantias absolutas ao direito de liberdade, devem ser sopesadas conjuntamente com a inexistência de fundamentos concretos a justificar a necessidade da custódia cautelar. Não obstante o indeferimento da liminar, a análise detalhada em sede de mérito revela que a prisão preventiva do paciente deve ser revista, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam condições pessoais favoráveis que, embora não sejam garantias absolutas ao direito de liberdade, devem ser sopesadas conjuntamente com a inexistência de fundamentos concretos a justificar a necessidade da custódia cautelar. Com efeito, muito embora o Juízo de origem tenha fundamentado a segregação cautelar do paciente na necessidade de garantir a ordem pública, à vista da gravidade do delito imputado e da suposta fuga do paciente, entendo que, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios constitucionais que regem a medida excepcional da prisão preventiva, não mais subsistem os requisitos autorizadores da custódia extrema, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. É incontroverso nos autos que o paciente é tecnicamente primário e, à exceção do presente feito, responde apenas a outra ação penal de procedimento sumário (Processo n. 1000609-13.2023.8.11.0087), este ainda em fase de instrução. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao paciente — comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17, da Lei n. 10.826/03 — embora repute-se grave sob o aspecto abstrato, não se configura como crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a justificativa utilizada na decisão que decretou a custódia cautelar — suposta fuga do paciente após os fatos — revela-se superada, considerando que CLEITON DEVAIR se apresentou à autoridade policial em 19 de maio de 2025. Desde então, permanece preso, completando-se período superior a um mês de segregação até o presente momento. A par disso, todos os demais investigados no mesmo contexto fático encontram-se em liberdade. GEOVANI SILVA DE ALCANTARA, que admitiu ter intermediado diversas vendas de armas e entregou o paciente, sequer teve sua prisão preventiva decretada. ALINE LIMA DA COSTA SIEBRA (escrivã da delegacia), apontada nos autos como responsável pela subtração inicial das armas de fogo da delegacia, teve sua prisão substituída por medidas cautelares diversas. Não obstante a individualização das medidas cautelares seja imperativo jurídico insculpido no ordenamento processual penal, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de fundamentos fáticos ou jurídicos específicos e robustos que justifiquem, de forma isolada e diferenciada, a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em relação ao paciente. Ao revés, constata-se um desequilíbrio no tratamento conferido aos corréus, o qual, desprovido de motivação substancial, acaba por afrontar o princípio da isonomia processual e comprometer a razoabilidade da segregação ora imposta. Não se vislumbra, igualmente, risco atual e concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o paciente possa destruir provas, intimidar testemunhas ou reincidir em práticas delitivas. Seu comparecimento perante a autoridade, aliado à ausência de conduta posterior que denote desvio de comportamento, reforça o esvaziamento do periculum libertatis. Entendo, portanto, que no caso em tela a imposição das cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para tutelar a ordem pública, sobretudo porque em termos de medidas cautelares pessoais, o Juiz deve sempre que possível optar pelas menos onerosas à liberdade do indiciado ou acusado. O paciente é tecnicamente primário e juntou documentos que comprovam que possui emprego e residência fixa, sendo assim as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. (HC 333.330/SP -Relator: Min. Jorge Mussi – 6.11.2015). Com efeito dispõe o art. 282, do CPP que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (grifos meus). Em contexto análogo, este Sodalício já reconheceu a desproporcionalidade da medida segregatória em crime sem grave ameaça, considerando justamente os predicados pessoais favoráveis do paciente para determinar a revogação da prisão preventiva. Vejamos: HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ARGUIÇÕES QUE DEVERÃO SER DEDUZIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE OSTENTA PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – APARENTE AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constatando-se que a ordem pública pode ser assegurada, neste momento, mediante a imposição de cautelares menos onerosas, convém a substituição do isolamento por outras medidas, especialmente em face dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente e da aparente ausência de risco à coletividade, tudo a corroborar a desproporcionalidade da segregação cautelar, mostrando-se suficientes e mais adequadas à hipótese a fixação de providências cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas. (N.U 1018716-75.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/09/2023, publicado no DJE 28/09/2023) (grifos meus). Diante desse quadro, não verifico na decisão hostilizada qualquer evidência concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois ausentes as circunstâncias que demonstrem de forma efetiva a periculosidade deste para a sociedade, que possa obstruir a continuidade do processo penal ou que dificulte sua localização. É pertinente mencionar o que disse o Ministro Rogério Schietti, porque calha ao presente caso, acerca de alternativas à segregação: Dentro do Direito Penal nós temos escolhas melhores que a prisão (obiter dictum em palestra proferida na Escola da Magistratura de Mato Grosso - ESMAGIS, em 19.07.2024). Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM em favor de Cleiton Devair Da Silva, para fins de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo319,doCPP), dentre as quais estabeleço as seguintes, sem embargo de o Juízo da origem fixar outras que, porventura, entenda necessárias, tudo com o objetivo de garantir a instrução e propiciar eventual aplicação da lei penal: I) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas na origem, para informar e justificar suas atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III) Proibição de portar quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física de outrem, tais como arma de fogo, faca, canivete, estilete e outros congêneres; III) Ingressar e submeter ao sistema de monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. COMUNIQUE-SE o Juízo de origem para fins de expedição do Alvará de Soltura, observadas as medidas cautelares impostas, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1001435-37.2024.8.11.0044
ID: 277405573
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PARANATINGA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001435-37.2024.8.11.0044
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLEZIO MOREIRA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001435-37.2024.8.11.0044 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001435-37.2024.8.11.0044 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: GILDASIO MENESES, ROBSON DOS SANTOS ALENCAR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20 de maio de 2025 Processo n°. 1001435-37.2024.8.11.0044 I – PARTICIPANTES: · Juiz de Direito, Dr. Leonardo Lucio Santos. · Promotora de Justiça, Dra. Fernanda Luiza Mendonça Siscar. · Defesa, Dr. André Luciano Barbosa. · Réu, Robson dos Santos Alencar. · Advogado, Dr. Carlezio Moreira da Silva · Testemunhas, 1. Thais Alves Pereira. 2. Gildásio Meneses. 3. Luiz Carlos Santos. II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supracitadas. Ao iniciar a audiência, a defesa arguiu impedimento quanto à oitiva de Gildásio Meneses, argumentando que, de certa forma, este foi partícipe ou coautor do crime, pleiteando, pois, pelo impedimento ou suspeição, para que este não seja ouvido. Em sua manifestação, o órgão ministerial contrapôs-se ao posicionamento da defesa, sustentando que, não sendo formulados questionamentos relacionados à imputação feita ao réu, inexiste impedimento à realização de sua oitiva. Analisando o pedido, o Magistrado decidiu que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o senhor Gildásio Meneses poderia ser ouvido como informante, com fundamentação em vídeo. Após, foi colhido o depoimento das testemunhas, consigna-se que a oitiva de Gildásio Meneses foi colhida na qualidade de informante. Em continuidade, procedeu-se ao interrogatório do réu. Concedida a palavra ao Ministério Público, este requereu a desistência da oitiva de Thiago dos Santos Chube. Ato contínuo, apresentou memoriais finais orais, sem preliminares a serem arguidas. Quanto à autoria e à materialidade, ficou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, assim como a confissão do réu e os depoimentos colhidos neste ato. Ainda, discorrendo sobre o mérito, o Ministério Público pugnou pela não aplicação do princípio da insignificância, com fundamentação em áudio. Arrazoando que o réu é reincidente, em conformidade com os autos executivos do SEEU, esclarecendo acerca da periculosidade do indivíduo, com fundamento nas gravações. Dado o exposto, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Concedida a palavra à Defesa, este requereu a desistência da oitiva de Thiago dos Santos Chube. Continuamente, apresentou memoriais finais orais, pugnando preliminarmente a nulidade da oitiva do informante Gildásio Meneses. No mérito, pleiteou pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a irrelevância do conteúdo em comento, com fundamento nas gravações. Assim, diante da mínima ofensividade da conduta do réu, e demais demonstrações pela defesa, pugnou pela absolvição pelo princípio da insignificância, ou, não sendo o entendimento do Magistrado, para que fosse considerada a confissão do réu, com fundamentação em vídeo. III – DELIBERAÇÕES: A seguir, o MM°. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos. Homologo a desistência testemunhal pleiteada pelas partes. Produzidas todas as provas e não tendo havido nenhum requerimento de diligência, nos termos do artigo 403 do CPP, dou por encerrada a instrução processual. Passo a sentenciar o feito. Autos do processo crime registrados sob o número 1001435-37.2024.8.11.0044, em que é autor o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Representante Legal, e acusado Robson dos Santos Alencar, incurso nas disposições do artigo 155, caput (Fato 01) e artigo 155, §4º, inciso I (Fato 02), ambos do Código Penal. Em alegações finais, as quais foram oferecidas sob a forma oral pelas partes, a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto fático probatório, entendeu estar demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem a responsabilidade criminal do denunciado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia. Por seu turno, a Defesa requereu, em suma, (i) a nulidade da oitiva do informante Gildásio Meneses, (ii) aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena base no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Insta salientar que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Da mesma forma, o pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Do exame formal dos autos, verifico que, quanto ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O processo encontra-se apto a ser julgado. Passo a análise da preliminar suscitada. Preliminar por oitiva do corréu compromissário de acordo de não persecução penal. Inobstante aos argumentos lançados, o c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria fixando o entendimento no sentido de que “A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha” (STJ - AgRg no RHC: 144641 PR 2021/0088432-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Na espécie, Gildásio Meneses foi ouvido na qualidade de informante e, portanto, inexiste impedimento na esteira do que dispõe a corte superior, motivo pelo qual rejeito preliminar vindicada. E não havendo outras questões introdutórias prossigo à análise do mérito. Mérito. Como relatado, o Ministério Público pretende atribuir a Robson dos Santos Alencar a prática da conduta descrita no artigo 155, caput (Fato 01) e artigo 155, §4º, inciso I (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal. Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria e materialidade do delito e sobre a responsabilidade penal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo. No que tange a materialidade do delito, essa restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 159279457 - Pág. 1), boletim de ocorrência (ID. 159279458 - Pág. 1) e termo de apreensão (ID. 159279471 - Pág. 1), bem como pelos demais documentos angariados aos autos. A autoria, por sua vez, restou inconteste, vez que o acusado confessou a prática delitiva, o que foi corroborado com as demais provas coletadas no curso do procedimento. Durante a instrução processual, a vítima Thais Alves Pereira afirmou que ao retornar à residência, no intervalor intrajornada (almoço), notou a ausência de um dos dois botijões de gás. Pensando que foi seu ex-cônjuge, acabou por não dar relevância, optando por questioná-lo posteriormente. Todavia, ao final do dia, leia-se, após encerrar sua jornada de trabalho, não localizou a outra botija de gás, momento em que entrou em desespero, porquanto não havia como alimentar ambos os filhos. O informante Gildásio Meneses disse ser proprietário de um estabelecimento comercial no município e, como pagamento de uma dívida, aceitou receber um botijão do gás do denunciado a fim de amortizar o quantum devido. A testemunha de acusação Luiz Carlos Santos aduziu que a guarnição da policial militar foi solicitada pela vítima, após esta mencionar a subtração de seus botijões de gás. Nesse contexto, a ofendida possuía certa desconfiança com seu vizinho e, ao se deslocarem a sua residência, encontraram uma das botijas. A outra o réu teria narrado a alienação, ocasião em que foram até o local e fizeram a detenção do comprador. Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sedimentou o entendimento, por meio do Enunciado Orientativo n.º 08, segundo o qual Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015 Disponibilizado no DJE n.º 9998, de 11/04/2017). O denunciado, durante o interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. Afirmou (i) ter ido ao local por duas oportunidades, bem que (ii) conhecia a residência por já ter lá convivido com sua irmã e (iii) sabia como abrir a porta. Ainda, é inaplicável o princípio da insignificância “quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Como narrado, foram subtraídos não apenas um, mas sim dois botijões de gás, superando facilmente a cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais), em contraste à alegação de renda mensal auferida pela vítima de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), contribuindo sobremaneira para o impacto em seu orçamento à medida que custeava o aluguel e o sustento de ambos os filhos. Para além disso, o é reincidente por fato de mesma extirpe, isto é, delito de furto (ExCr n. 0000858-86.2018.8.11.0044), onde houve a extinção da pretensão executória em 17 de abril de 2020 – marco inicial do período depurador -, voltando a delinquir em 17 de maio de 2024 – antes do marco final do período depurador. Em continuidade, é de bom alvitre ressaltar que a finalidade delitiva era obter lucro fácil para “jogar sinuca”, como consignado no interrogatório judicial. Diante desse cenário, entendo que houve não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada e o grau de reprovabilidade é patente, porquanto teria o acusado subtraído os bens para satisfazer interesse de somenos importância, deixando a vítima e seu filho em situação de vulnerabilidade até receberem auxilio de terceiros. Crime de furto qualificado. Para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nesse sentido, vislumbro que o acesso ao local onde foram subtraídos os bens não se deu por abertura forçada, rompimento, dano, tampouco deteriorado de qualquer maneira (ID. 159279463 - Pág. 1): Pelo vídeo elaborado pela própria vítima (ID. 159279467 - Pág. 1) o agente teria aberto a janela imediatamente localizada à esquerda da fechadura da porta e utilizado algum objeto para pressionar o “pino” à direita para abri-la. Evidentemente a acusação poderia valer-se de laudo pericial, mas este não foi realizado e não há justificativa plausível para sua ausência nos autos. Logo, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, não há se falar em furto qualificado, mas sim furto simples, uma vez que não há comprovação do rompimento de obstáculo. Assim, uma vez comprovada à autoria e materialidade na prática do crime tipificado no artigo 155, caput, Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do mesmo códex, merece acolhimento o pleito condenatório formulado pelo órgão ministerial, máxime considerando a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Concurso de crimes. Nos termos do art. 71 do Código Penal , aplica-se a regra do crime continuado, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Na espécie, os delitos foram praticados dentro de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de execução, guardando entre si unidade de desígnio. Portanto, na esteira do que dispõe o c. Superior Tribunal de Justiça, entendo por aplicar a fração de aumento em 1/6 (um sexto), referente à prática de dois delitos de furto simples. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para condenar o acusado Robson dos Santos Alencar, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do mesmo códex. Dosimetria. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu é reincidente (ExCr n. 0000858-86.2018.8.11.0044), circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime é injustificável, mas inerente ao tipo penal infringido; as circunstâncias também não extrapolam a normalidade; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime são graves, porém já fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável passível de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, vislumbro a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado, cuja guia de execução penal foi extinta em 17 de abril de 2020, entretanto, também observo a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual promovo a compensação de ambas, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico não existir causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Para a fixação do número de dias-multa foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, já discriminadas acima, e para o valor do dia-multa a situação econômica individual do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “b”, do Código Penal, justificando-se em razão da reincidência, observando o verbete da súmula n° 269[1], da Corte da Cidadania. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento de um dos requisitos do art. 44 do Código Penal, isto é, a reincidência em crime doloso, previsto no inciso II, do mesmo artigo. Deixo de aplicar ainda a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, inciso I e II, do mesmo diploma legal. Bens apreendidos. Se houver outros objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para a adoção das providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados. Disposições finais. Considerando que o investigado Gildasio Meneses deu total cumprimento ao acordo entabulado, com fundamento no artigo 28, §13º, do Código de Processo Penal, declaro extinta sua punibilidade. Determino que os valores oriundos daqueles termos sejam depositados/transferidos aos autos de n.º 0002202-73.2016.8.11.0044 – processo controle – para posterior destinação por meio de alvará judicial às beneficiárias descritas nos moldes do art. 557, da CNGC. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se vislumbra existirem as condições à decretação de sua prisão preventiva, ou seja, encontram-se, nesta fase, ausentes os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal que ensejariam a decretação da segregação cautelar do acusado. Custas pelo Estado, diante das condições pessoais do réu que fora a todo tempo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; c) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do CNGC; e) Arquivem-se os autos. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Processo nº 1013073-73.2024.8.11.0042
ID: 292918194
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1013073-73.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013073-73.2024.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Rel…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013073-73.2024.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), JHON LENNON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 063.485.041-58 (EMBARGANTE), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: 725.043.901-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tráfico de drogas. ilicitude das provas. Omissão inexistente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Embargos de Declaração interposto contra acórdão no qual fora desprovida, à unanimidade, a Apelação Criminal para manter sentença que condenou o embargante por tráfico de drogas a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, visando o provimento para que seja sanado o vício apontado, com “atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da prova ilícita” e, por conseguinte, absolvido. II. Questão em Discussão O acórdão seria omisso porque “este Tribunal [...] deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova material, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, apesar de essa norma ter sido expressamente invocada nas razões recursais”. III. Razões de Decidir 1. Conforme bem pontuado pela i. PGJ, “não há subsídios aptos a desconstituir o decreto condenatório o qual fora fundamentado em provas concretas e robustas, sem que se possa falar em ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada, pois amparada em fundadas suspeitas. Ademais, o acórdão recorrido afastou de forma escorreita e fundamentada a tese de nulidade da confissão informal, utilizando-se a jurisprudência consolidada do STJ”. 2. “O julgador não é obrigado a refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas”. Em outras palavras, não se mostra obrigatório que todos os argumentos trazidos pelas partes sejam debatidos, bastando que a questão principal seja enfrentada. 3. Se a “diligência policial atendeu as exigências legais, conclui-se que não ficou caracterizada a ilicitude das provas e, por consequência, não poderá ser invocada a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, CPP)”. 4. A omissão passível de ser sanada, por via de embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa [fundamento de fato ou de direito] que deveria ser abordado. 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. O prequestionamento, mesmo em sede de embargos declaratórios, pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de Julgamento: 1. Não se reconhece omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as teses centrais da parte, ainda que não mencione todos os fundamentos invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 157 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.5.2016; STF, AgRg no RE 1.462.534/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2024; STF, AgRg no RE 1.447.032/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.9.2023; STF, AgRg no HC 212.209/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.3.2022; STF, HC 192.110, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.5.2023; STJ, AgRg no HC 549.157/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3.11.2020; STJ, AgRg no HC 766.447/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2023; STJ, AgRg no HC 860.489/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.11.2023; TJRJ, Emb.Inf. nº 0119715-96.2021.8.19.0001, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, j. 4.12.2023; STJ, AgRg no HC 908.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2264108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.2023; TJMT, AP nº 0021319-51.2019.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 23.4.2021; TJMT, AP nº 0000782-76.2018.8.11.0007, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 18.6.2021; TJMT, AP nº 1001370-73.2023.8.11.0045, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 29.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 1354257/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765917/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.5.2020; STJ, ED no AgRg no AREsp 109.858/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.2.2015. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 1013073-73.2024.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ APELANTE(S): JHON LENNON ALVES DE OLIVEIRA APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATÓRIO Embargos de Declaração interposto por JHON LENNON ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão no qual fora desprovida, à unanimidade, a Apelação Criminal nº 1013073-73.2024.8.11.0042 para manter sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (PJE nº 1013073-73.2024.8.11.0042), que o condenou por tráfico de drogas a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 286813879). O embargante sustenta que o acórdão seria omisso porque “este Tribunal [...] deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova material, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, apesar de essa norma ter sido expressamente invocada nas razões recursais”. Pede o provimento para que seja sanado o vício apontado, com “atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da prova ilícita” e, por conseguinte, absolvido. Prequestiona “expressamente sobre a temática devolvida” (ID 287600388). A i. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se “rejeição dos presentes Embargos de Declaração” (Alexandre Matos Guedes, procurador de Justiça - ID 288856882). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: No julgamento da Apelação criminal nº 1013073-73.2024.8.11.0042, esta e. Câmara manteve a responsabilização penal do embargante nos termos das seguintes premissas: “[...] Os policiais militares responsáveis pelo flagrante [Raulysson Cabalheiro Leite e Frederico Candido Costa] descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, as apreensões de 29 (vinte e nove) porções de maconha com massa de 21,915kg (vinte e um quilogramas e novecentos e quinze gramas) e 1 (uma) porção de pasta-base de cocaína com peso de 47,60g (quarenta e sete gramas e sessenta centigramas), no dia 21.6.2024, em uma residência [“barraco”] localizado à rua 1, bairro Pascoal Ramos, no município de Cuiabá/MT. [...] Observa-se que a diligência policial ocorreu após o recebimento de informação específica sobre armazenamento de drogas em residência, com endereço delimitado, bem como pela atitude do apelante, que tentou fugir após visualizar a aproximação dos agentes policiais. No caso, identificam-se fundadas razões para a busca domiciliar diante das informações específicas sobre a prática de crime [tráfico de drogas] em endereço indicado como ponto de armazenamento de drogas e a “fuga empreendida após a chegada dos policiais”. Nesse sentido: STF, Ag. Reg. no RE nº 1.462.534/RS – Relator: Min. Carmem Lúcia – 25.3.2024; STF, Ag. Reg. no RE nº 1.447.032/CE – Relator: Min. Luiz Fux – 12.9.2023. O c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada em domicílio “sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603.616/RO - Relator: Min. Gilmar Mendes – 10.5.2016). Ademais, a consumação do tráfico de drogas “se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (STF, Ag. Reg. no HC nº 212.209/SC – Relator: Min. Alexandre de Moraes – Primeira Turma – 21.3.2022). Outrossim, a 5ª Turma do c. STJ decidiu que se a ação policial foi baseada em “informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico [...], contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão”, a busca domiciliar afigura-se justificada por ter sido decorrente de exercício regular da atividade investigativa (AgRg no HC nº 831827/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 26.5.2023). Com efeito, cabem às instâncias ordinárias adotarem juízos críticos e valorativos nos casos concretos para não transformar a residência em local de salvo-conduto e impunidade, na hipótese de crimes permanentes (STF, HC nº 192.110 - Relator: Min. Alexandre de Moraes - 25.11.2020). Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida de informação sobre armazenamento de drogas em local específico e fuga após aproximação dos policiais], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AgRg no HC 549.157/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas - 3.11.2020; AgRg no HC nº 766.447/SC - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 14.2.2023; TJMT, AP nº 0021319-51.2019.8.11.0042 - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 23.4.2021; AP nº 0000782-76.2018.8.11.0007 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli - 18.6.2021). Outrossim, a inexistência de “autorização judicial ou consentimento do morador” não afasta a legalidade da diligência policial de busca domiciliar, ao se considerar “a ocorrência do flagrante delito, em perfeita consonância com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da CRFB” (TJRJ, Emb.Inf. nº 0119715-96.2021.8.19.0001 – Relator: Des. Suimei Meira Cavalieri – Terceira Câmara Criminal – 4.12.2023). Noutro giro, se o imóvel estava “desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas”, não pode ser invocada, “nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas”, consoante orientação jurisprudencial do c. STJ (AgRg no HC 860489/SE – Relator: Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 26.11.2023). Assim sendo, não se reconhece a alegada ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar. No tocante à nulidade da confissão informal por falta de prévia comunicação do direito ao silêncio (CF/88, art. 5º LXIII), verifica-se que os policiais militares [Raulysson Cabalheiro Leite e Frederico Candido Costa], em Juízo, relataram ter advertido o apelante sobre seu direito ao silêncio logo após a localização das drogas e que não o conheciam anteriormente (ID 271930411/ ID 271930412/ ID 271930413). Esses depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem “valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública”, sobretudo “ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (STJ, AgRg no HC nº 908220/SP – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – 28.5.2024). Sob outra ótica, caberia à Defesa “demonstrar a imprestabilidade da prova [...], o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no AREsp nº 2264108/MG – Relator: Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT] – Sexta Turma – 26.2.2024). Consta dos autos Nota de Ciência de Garantias Constitucionais n. 2024.16.298838 e Termo de Interrogatório Extrajudicial n. 2024.8.141962, assinados pelo apelante [biometricamente], na presença de seu advogado [Suleyme Bento dos Santos – OAB/MT 27673/MT], nos quais foi cientificado de seus direitos constitucionais. Segundo o i. Prof. Guilherme de Souza Nucci, “não se trata de confissão a conversa informal que o indiciado ou réu trava com terceiros admitindo a prática do delito – mesmo porque [...] esse ato faz parte da prova testemunhal” (O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2 ed. rev. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 157-158). De toda sorte, a controvérsia relativa “à obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial - quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal –, sob pena de ilicitude da prova” está submetida ao c. STF, em repercussão geral (Tema 1185 – Relator: Des. Edson Fachin). Até a definição da tese de julgamento, o c. STJ tem se posicionado no sentido de que a legislação processual penal não exige que os agentes policiais, “no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - 24.5.2023). Em situação semelhante, este e. tribunal decidiu: “Do mesmo modo, não há falar em nulidade ou ilicitude das informações obtidas a partir da realização da entrevista informal do acusado, tendo em vista que a simples conversa mantida entre os policiais e o recorrente não implica em violação ao direito ao silêncio” (AP nº 1001370-73.2023.8.11.0045 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 29.8.2024) Sendo assim, não se evidencia a ilegalidade apontada. Consequentemente, a responsabilidade penal do apelante pelo tráfico de drogas deve ser mantida. [...]”. (ID 286813879) Observa-se, pela literalidade do acórdão, que as matérias suscitadas nas razões recursais [ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e nulidade da confissão informal] foram expressamente analisadas por esta e. Primeira Câmara criminal. Conforme bem pontuado pela i. PGJ, “não há subsídios aptos a desconstituir o decreto condenatório o qual fora fundamentado em provas concretas e robustas, sem que se possa falar em ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada, pois amparada em fundadas suspeitas. Ademais, o acórdão recorrido afastou de forma escorreita e fundamentada a tese de nulidade da confissão informal, utilizando-se a jurisprudência consolidada do STJ” (Alexandre Matos Guedes, procurador de Justiça - ID 288856882). Frise-se que “o julgador não é obrigado a refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (STJ, AgRg no AREsp 1354257/MS – Relator Min. Joel Ilan Paciornik – 26.9.2019). Em outras palavras, não se mostra obrigatório que todos os argumentos trazidos pelas partes sejam debatidos, bastando que a questão principal seja enfrentada, sendo dispensável a indicação ou menção a artigo de lei. De toda sorte, se a “diligência policial atendeu as exigências legais, conclui-se que não ficou caracterizada a ilicitude das provas e, por consequência, não poderá ser invocada a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, CPP)” (TJGO, Ap nº 5143283-11.2023.8.09.0051 – Relator: Des. Nicomedes Borges – 2ª Câmara Criminal – 5.12.2023). Com efeito, a omissão passível de ser sanada, por via de embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa [fundamento de fato ou de direito] que deveria ser abordado (TJMT, ED nº 1014390-48.2018.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 1º.4.2019). Sobre a tema, Ada Pellegrini Grinover leciona: “O vício da omissão configura-se quando o juízo ou Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.” (Recursos no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos em Espécie. in 3ª ed., Revista atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 231) Assim sendo, não se evidencia omissão a ser sanada, mas sim propósito de rejulgamento de matéria apreciada. Adota-se a seguinte premissa do c. STJ: “O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.” (EDcl no AgRg no RE no REsp nº 1765917/CE - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura - 15.5.2020) Quanto ao prequestionamento, mesmo em sede de embargos declaratórios, pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (STJ, ED no AgRg no AREsp nº 109.858/SP - Relator: Min. Sebastião Reis Júnior - 13.2.2015; TJMT, ED nº 6197/2015 - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 2.3.2015), o que não se verifica no caso. Se ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o recurso aclaratório deve ser desprovido. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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Fernando Rodrigues De Morais x Fernando Rodrigues De Morais
ID: 319690418
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0008175-89.2014.8.11.0040
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO ALVES DE SOUZA MELO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0008175-89.2014.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU R…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0008175-89.2014.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MARCIO DONIZETE CORREA (APELADO), FERNANDO RODRIGUES DE MORAES (APELADO), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (ADVOGADO), ALEXANDRE DOS SANTOS DALL AGNOL (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DE MORAES (APELANTE), MARCIO DONIZETE CORREA (APELANTE), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: 001.856.531-03 (APELANTE), MARCIO DONIZETE CORREA - CPF: 034.287.051-30 (APELANTE), MARCIO DONIZETE CORREA - CPF: 034.287.051-30 (APELADO), FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: 001.856.531-03 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS HARMÔNICAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS RÉUS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. Caso em exame: Apelações interpostas por dois acusados e pelo Ministério Público contra sentença que condenou ambos pelo crime de furto qualificado. O apelante Márcio pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, bem como a revisão da dosimetria e da pena de multa. O apelante Fernando alegou erro de identidade, sustentando que seu irmão utilizou indevidamente seu nome. O Ministério Público requereu a inclusão da qualificadora de escalada, a agravante da reincidência e a fixação de regime fechado. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se estão presentes provas suficientes de autoria e materialidade do furto qualificado imputado ao apelante Márcio; (II) saber se é possível a exclusão da qualificadora do concurso de agentes ou a absolvição do Márcio diante da ausência de dolo ou colaboração na empreitada criminosa; (III) saber se há erro material na identificação do apelante Fernando, implicando na necessidade de substituição do nome constante nos autos; (IV) saber se devem ser incluídas a qualificadora de escalada e a agravante da reincidência para o apelado Márcio, com adequação da dosimetria da pena e fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir: 3. As provas colhidas são firmes quanto à prática do delito por ambos os réus, incluindo o testemunho da vítima e depoimentos harmônicos de policiais militares, corroborados por prisão em flagrante com a posse dos bens furtados. 4. A versão do apelante Márcio é contraditória e não encontra amparo nas demais provas, revelando-se inidônea para afastar a condenação. 5. A exclusão da qualificadora do concurso de agentes não merece acolhida, diante da demonstração de divisão de tarefas e unidade de desígnios na prática criminosa. 6. O erro na identificação de Fernando foi devidamente comprovado, restando demonstrado que Renato se passou por ele. 7. A qualificadora de escalada restou configurada conforme laudo pericial que descreveu a necessidade de transposição de obstáculo não facilmente superável. 8. A agravante da reincidência de Márcio está evidenciada por condenação anterior dentro do período depurador, justificando a fixação do regime inicial fechado. 9. A fundamentação da culpabilidade utilizada para exasperação da pena foi inadequada, sendo devida a substituição pelo vetor das consequências do crime. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO DO APELANTE MÁRCIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE FERNANDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS. Teses de julgamento: “1. A autoria e a materialidade do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas quando os depoimentos das testemunhas e da vítima são coerentes entre si e harmônicos com o conjunto probatório. 2. A exclusão da qualificadora de concurso de agentes é inviável quando há divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os réus. 3. É cabível a retificação do polo passivo quando comprovado erro na identificação do réu. 4. A qualificadora de escalada é configurada quando demonstrado esforço incomum para transposição de obstáculo não facilmente superável. 5. A agravante da reincidência impõe o agravamento da pena e justifica a fixação do regime inicial fechado quando verificada condenação anterior dentro do período depurador. 6. A exasperação da pena com fundamento na culpabilidade é incabível quando esta se confunde com circunstâncias elementares do tipo ou qualificadoras do delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 155, § 4º, I, II e IV, 33, §§ 2º e 3º. CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Ap nº 0001527-43.2010.8.11.0005, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva – 27.11.2013. TJMT, Ap nº 0004656-49.2016.8.11.0004, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, DJe 16/12/2021. Enunciado Orientativo n. 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. STJ, AgRg no HC 589.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/10/2020. STJ, AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024. STJ, HC 926.993/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5 – Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 17/12/2024. STJ, Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.” . RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCIO DONIZETE CORREA, FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que condenou: a) MARCIO DONIZETE CORREA como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto. Em suas razões recursais, Márcio Donizete Correa pugna por sua absolvição, argumentando a ausência de lastro probatório mínimo para a condenação em todos os delitos que lhe foram imputados, conforme o art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e a reforma da dosimetria penal para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena de multa para o mínimo legal. b) FERNANDO RODRIGUES DE MORAES (posteriormente identificado como RENATO DE MORAES FERNANDES) como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Em suas razões recursais, Fernando Rodrigues de Moraes (Renato de Moraes Fernandes) argumenta que foi injustamente acusado, uma vez que a pessoa de Renato de Moraes Fernandes, seu irmão, atribuiu nome falso quando da sua prisão pelo cometimento do presente fato criminoso, de modo que as imputações acabaram erroneamente vinculadas ao apelante. Diante disso, requer a revisão da sentença para que seja corrigido o erro na identificação do legítimo infrator, excluindo o nome de Fernando Rodrigues de Moraes para que seja corretamente inserido o nome do seu irmão, Renato de Moraes Fernandes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpôs recurso de apelação criminal para que seja reconhecida a qualificadora da escalada aos apelados Márcio Donizete Correa e Renato de Moraes Fernandes (Fernando Rodrigues de Moraes), disciplinada no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Além disso, pugna pelo reconhecimento da agravante da reincidência ao apelado Márcio Donizete Correa, seguida da retificação da dosimetria penal e imposição do regime prisional fechado. Em contrarrazões, a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ministerial. O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando a pretensão defensiva de Márcio Donizete Correa e manifestando-se pelo não provimento recursal, e pelo provimento do recurso interposto por Fernando Rodrigues de Moraes para que figure no polo passivo o nome de Renato de Moraes Fernandes. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Fernando Rodrigues de Moraes, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo apelante Márcio Donizete Correa. É o relatório. À douta revisão. VOTO De proêmio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade para fazê-lo. Além disso, a medida utilizada afigura-se adequada e necessária para se atingir o fim almejado, pelo que CONHEÇO do apelo interposto pelo Ministério Público, uma vez que presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou, em síntese, que: “(...) Consta do inquérito policial que, no dia 28 de setembro do corrente ano, por volta das 12h08min, na residência situada na Rua Bené, n. 164, Bairro Centro, nesta urbe, os denunciados MARCIO DONIZETE CORREA e FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS, previamente conluiados, agindo com unidade de desígnios, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram para proveito de ambos coisa alheia móvel, consistente em: 01 (um) notebook, da marca STI, 01 (uma) mochila preta e 02 (dois) relógios de pulso, das marcas Technos e Orient, pertencentes a Alexandre dos Santos DallAgnol. Conforme restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado FERNANDO, aproveitando a ausência da vítima no local, escalou o muro de proteção frontal do lote, adentrou o imóvel e, ato contínuo, removeu parte do vidro da janela de madeira, o que lhe permitiu abrir totalmente a janela. Em seguida, o imputado FERNANDO ingressou na moradia e se apropriou dos objetos descritos acima, enquanto o indigitado MARCIO vigiava do lado externo. Acontece que a avó da vítima, residente aos fundos, notou uma movimentação na habitação do neto, quando então se aproximou do local e chamou pelo ofendido. Nesse instante, os indigitados empreenderam fuga. Acionada, a polícia militar empreendeu buscas nas imediações do cenário do crime e localizou os imputados em posse da res furtiva, razão pela qual conduziu-os à delegacia de polícia civil. Ante o exposto, denuncio MARCIO DONIZETE CORREA e FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS como incursos nas penas do art. 155, § 4°, I, II e IV, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal; citando os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos demais atos processuais até a final sentença condenatória. (Sic). Ao fim da instrução criminal, o juízo singular prolatou sentença, condenando o apelante Márcio Donizete Correa e Fernando Rodrigues de Moraes pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) à pena de pena 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, sendo esta última substituída por duas restritivas de direito. No que concerne ao recurso interposto por Fernando Rodrigues de Moraes, a análise detida dos autos revela que a pretensão recursal merece integral provimento. A defesa sustenta, com razão, a ocorrência de equívoco na identificação do legítimo infrator, haja vista que a pessoa que praticou o delito e foi processada sob o nome de Fernando Rodrigues de Moraes é, em verdade, seu irmão Renato de Moraes Fernandes. A documentação acostada aos autos (id.218575719 pág. 1) é elucidativa a esse respeito. Verifica-se que Fernando Rodrigues de Moraes foi intimado da sentença condenatória em 06 de julho de 2018, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o próprio Fernando alegou desconhecer os fatos, afirmando que seu nome fora utilizado por seu irmão Renato, e que pretendia recorrer. Em contrapartida, Renato de Moraes Fernandes, no mesmo ato de intimação, declarou conhecer a imputação dos fatos e não ter interesse em recorrer. Ademais, a certidão constante nos autos, datada de 12 de março de 2018 (Num. 218575718 - Pág. 221/244), informa que Renato de Moraes Fernandes havia sido preso e processado na Comarca de Campo Verde/MT, onde admitiu ter mentido sua verdadeira identidade, utilizando-se falsamente do nome de Fernando Rodrigues de Moraes. Esta informação foi devidamente comprovada nos autos da ação penal n. 0002657-51.2015.8.11.0051, que tramitou naquela comarca. Dessa forma, resta cristalino o erro na identificação do polo passivo da demanda. O recurso de apelação de Fernando Rodrigues de Moraes não impugna o mérito da condenação em si, mas a sua titularidade, sustentando que a imputação e, por conseguinte, a condenação, devem recair sobre Renato de Moraes Fernandes. Considerando as provas inequívocas de que Renato de Moraes Fernandes se apresentou com o nome de seu irmão Fernando, tanto na fase de flagrante quanto durante a instrução processual, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, a retificação do polo passivo é medida de justiça. No que se refere ao recurso interposto pelo apelante Márcio, este pleiteia sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à prática do crime de furto qualificado. Todavia, tal tese defensiva não merece acolhimento. A materialidade delitiva está devidamente comprovada auto de prisão em flagrante (id.218575718 fls. 08/23 dos autos), do boletim de ocorrência (id.218575718 fls. 09/10), do auto de apreensão (id.218575718 fls. 24), do auto de avaliação (id.218575718 fls. 39) e do laudo pericial (id.218575718 fls. 54/63), os quais são reafirmados pelas declarações prestadas na fase policial e judicial que evidenciam, no plano fático-probatório, a existência material de ato que importou na subtração de certos objetos, de propriedade da vítima, Do mesmo modo, a autoria se comprova a partir das provas e dos elementos de informação colhidos ao longo da instrução processual penal, em sede inquisitiva e em juízo. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o apelante Márcio, alegou que conheceu Renato no mesmo dia, saiu com ele para catar latinhas e apenas o acompanhou até o local, onde Renato entrou em uma casa e furtou um notebook e dois relógios. Negou participação no furto, disse que apenas aguardou do lado de fora, conforme trecho do depoimento: “QUE quanto aos fatos tem a dizer que conheceu Fernando Rodrigues hoje; QUE o interrogado na companhia de Fernando estavam caminhando na rua para catar latinhas para vender, que então Fernando viu um portão aberto e resolveu entrar em uma residência, que o interrogado ficou de fora esperando; QUE não viu, mais acha que Fernando entrou pela janela; QUE Fernando pegou algumas coisas na residência e foram embora; QUE sabe que tinha um notebook e dois relógios, que o interrogado falou para Fernando sair de perto, pois não queria as coisas furtadas; QUE logo em seguida compareceu a polícia militar que fez a detenção dos elementos; QUE somente ficou aguardando Fernando, que não participou do furto; QUE já possui uma passagem por furto na cidade de Porto dos Cauchos. (sic id. 218575718- fls. 25/06) O interrogatório judicial do apelante Márcio, foi marcado por diversas contradições, imprecisões e manifestações de pouca clareza. Durante o diálogo, o apelante demonstrou certa confusão quanto aos fatos narrados. Questionado sobre os eventos ocorridos na Rua Bené, alegou que estava hospedado em um hotel e que, após ser expulso do local por falta de pagamento, encontrou-se com Renato na área verde. Afirmou que não conhecia bem Renato, mas o seguiu e, em determinado momento, o acompanhou até as proximidades do local do crime. Negou ter entrado na residência arrombada, afirmando ter apenas permanecido do lado de fora. Entretanto, a versão apresentada mostrou-se contraditória em diversos pontos. Quando confrontado com a informação de que Renato teria arrombado a residência e que houve gritos no local, o apelante ora afirma que já havia saído do local, ora que continuava caminhando nas imediações. Ressaltou que não percebeu nenhum grito, mas não soube explicar como teve tempo de ver Renato sair da casa se já havia ido embora. Ainda, ao ser indagado sobre o motivo de ter permanecido com Renato após o crime, declarou que não sabia que ele havia cometido furto, embora estivesse ciente da presença de objetos de procedência duvidosa. O interrogado também se contradisse ao afirmar que estava “no lugar errado” e que cometeu uma “burrada”, sem conseguir esclarecer com precisão o que significariam tais expressões. Quando instado a explicar que tipo de atitude configuraria tal “burrada”, limitou-se a dizer que teria agido de forma equivocada, sem detalhar os fatos ou admitir participação direta. Já o réu Renato de Moraes Fernandes, ao ser interrogado, narro em sede policial que conheceu Márcio Donizete no mesmo dia, saíram para catar latinhas e, ao ver um portão e janela abertos, entrou na casa, furtou um notebook e dois relógios com intenção de trocar por droga. Disse que é usuário há oito anos e confessou o furto aos policiais, conforme excerto do depoimento: (...) QUE quanto aos fatos tem a dizer que conheceu na data de hoje Marcio Donizete; QUE então saíram para catar latinha e vender, pois ambos estão desempregados; QUE andando na rua viu um portão de uma residência aberto, então resolveu entrar; QUE a janela também estava aberta, que então entrou na residência e Marcio ficou esperando do lado de fora; QUE pegou dentro da residência um notebook e dois relógios colocou em uma mochila e saiu da residência; QUE ia vender para usar substancia entorpecente; QUE é usuário há oito anos; QUE afirma ter furtado a residência, mais nega ter arrombado, pois a mesma estava aberta; QUE logo em seguida foi surpreendido por policiais militares e acabou confessando o furto então veio conduzido a esta Delegacia de Polícia;(sic –id. 218575718- fls.29/30) A réu Renato, ao ser questionado sobre os fatos em juízo, afirmou que ingressou na residência forçando a janela, a qual estava unida por uma madeirinha. Declarou que retirou tal peça com força, o que permitiu a abertura do vão e, consequentemente, sua entrada no imóvel. Negou que seu comparsa, Márcio, tivesse participado da ação criminosa, afirmando que este apenas circulava do lado de fora e que nada teve a ver com o ocorrido. Em sua narrativa, relatou que após entrar na residência, foi surpreendido por uma mulher e, então, evadiu-se do local. Indagado se Márcio o acompanhava ou lhe dava apoio externo, inicialmente negou qualquer tipo de combinação, mas posteriormente admitiu que se encontraram e conversaram nas proximidades, antes da prática do fato. Durante o interrogatório, demonstrou certa confusão e inconsistência quanto aos detalhes da ação conjunta, não esclarecendo de forma satisfatória o motivo de Márcio permanecer do lado de fora do imóvel. Embora negue qualquer acerto prévio, reconheceu que ambos estavam juntos antes e após o delito. Sobre a violação da janela, descreveu que utilizou um alicate, para remover a madeirinha que segurava o vidro. Confirmou que houve dano à estrutura, o que corrobora a qualificadora de rompimento de obstáculo. Perante a autoridade policial a vítima, relatou que: “QUE na data de ontem 28.09.2014, por volta das 12:00/horas, o declarante e seus pais saíram para almoçar, porém, sua avó já bem idosa reside em uma casa aos fundos, e então sua residência foi invadida por dois indivíduos, sendo que eles pularam o muro e retiraram o vidro da janela de madeira e após abriram as janelas, sendo que então os suspeitos reviraram todo o quarto do declarante e subtraíram diversos produtos, e então sua avó observou a movimentação de pessoas no interior da casa e veio em direção a casa do declarante chamando o mesmo, sendo que então os suspeito fugiram do local, e ainda deixaram algumas sacolas de roupas arrumadas para levar Que, foi subtraído de sua residência um notebook, marca STI, uma mochila, e dois relógios;” (sic. Id. - 218575718 pag. 39) Ao ser ouvida judicialmente, a vítima ratificou na íntegra os termos narrados em sede policial. A testemunha policial Victor Hugo Cabelho, relatou em seu depoimento extrajudicial que após a abordagem, realizarem entrevistas separadamente, quando estes afirmaram que “um deles adentrou na residência forçando a janela e o outro ficou do lado de fora observando a aproximação de alguém que pudesse frustrar o delito” Em juízo, que teve conhecimento da ocorrência por meio de relatos de vizinhos e populares, os quais presenciaram indivíduos pulando o muro de uma residência e subtraindo objetos, os quais teriam sido transportados em mochila, mas que com apoio da equipe de inteligência, foram realizadas diligências nas imediações da área verde do bairro, onde dois suspeitos com mochila foram avistados. Após breve perda de contato visual, os indivíduos foram localizados e abordados, sendo encontrados em sua posse objetos suspeitos. Ambos foram detidos, conduzidos ao quartel e, posteriormente, reconhecidos pela vítima. A testemunha, Rodinei de Souza Ribeiro, policial que acompanhou o caso, tanto na sede policial e judicial, ratificou na íntegra o termos narrados pelo policial Victor Hugo. Com efeito, a narrativa apresentada pelo apelado Márcio, embora repleta de lacunas e contradições, não é acompanhada de elementos de convicção que confirmem sua versão. A imprecisão das respostas, a hesitação diante das perguntas e a ausência de explicação plausível sobre sua presença no local dos fatos fragilizam sua tentativa de desvincular-se da prática delitiva. O depoimento do réu Renato apresenta elementos relevantes quanto à dinâmica do fato e à forma de ingresso na residência. No entanto, a negativa de participação de seu comparsa, contrastada com a admissão de que estiveram juntos antes e após o crime, levanta dúvidas quanto à veracidade integral de suas alegações. A versão prestada deve ser analisada à luz do conjunto probatório, especialmente considerando a possível configuração do concurso de agentes. Ademais, os depoimentos dos policiais Rodinei de Souza Ribeiro e Victor Hugo Cabelho, colhidos em juízo, são uníssonos e harmônicos ao narrar a dinâmica dos fatos, atestando que a equipe recebeu informações sobre o furto qualificado, com o relato de vizinhos indicando a participação de dois indivíduos, um adentrando o imóvel e o outro vigiando do lado externo. A apreensão da res furtiva na posse dos acusados, logo após as diligências, corrobora a versão apresentada e estabelece um liame indissociável entre a conduta de Márcio Donizete Correa e o crime em questão. A posse injustificada do bem subtraído, em crimes patrimoniais, inverte o ônus da prova, exigindo do réu uma justificativa plausível, o que não ocorreu no presente caso, ante as inconsistências e contradições em suas declarações. Acresça-se que, o apelante, preso em flagrante em poder dos bens subtraídos, indicado por ele mesmo, faz-se imperiosa manter a condenação pelo delito de furto qualificado “quando a materialidade e autoria restarem devidamente comprovadas pelos depoimentos, tanto da vítima como das demais testemunhas, quando em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos.” (TJ-MT 00046564920168110004 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021). Registro, ainda, por ser importante que os depoimentos dos policiais são consentâneos às demais provas jungidas nos autos, inexistindo razões para afastar o édito condenatório, nos termos do Enunciado Orientativo n. 8, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, que pacificou o entendimento de que “os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal". Ademais, a jurisprudência vem entendendo que, em delitos dessa natureza, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, servindo de fundamento à condenação, especialmente se confirmada por outros elementos probatórios, como no caso. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS) Conclusivamente, havendo provas da materialidade e fundamentos suficientes quanto à autoria dos crimes imputados aos apelantes, tudo a confirmar a ocorrência das práticas delituosas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. No tocante à qualificadora do concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sua manutenção é imperiosa. A tese defensiva de ausência de liame subjetivo entre os agentes não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora Márcio Donizete Correa e Fernando Rodrigues de Moraes tenham buscado desvincular a participação um do outro em seus interrogatórios judiciais, a cronologia dos eventos, a chegada conjunta ao local do crime e a divisão de tarefas — um adentrando o imóvel e o outro vigiando — demonstram a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do furto. Este Tribunal de Justiça entende que “a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime é suficiente para a caracterização da qualificadora do concurso de agentes, quando o contexto probatório demonstra o acordo de vontades e a cooperação entre os agentes para a prática do crime” (TJMT, Ap nº 0001527-43.2010.8.11.0005, Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva – 27.11.2013). Portanto, a conduta de Márcio Donizete Correa não se limitou a uma mera presença ocasional, mas configurou verdadeira coautoria, tornando inviável o decote da qualificadora. No tocante à dosimetria da pena, cumpre esclarecer que a fundamentação utilizada para exasperar o vetor de culpabilidade do réu, de fato é inidônea. Realmente, não se revela adequada a valoração negativa deste vetor na primeira fase da dosimetria, uma vez que o rompimento de obstáculo deve ser sopesado, mais adequadamente, no vetor das “consequências do crime”, vez que a prática do rompimento depreciou o imóvel ao quebrar a janela o fim delituoso. Com efeito, o laudo pericial n. 520.02.05.2014-0184 é categórico ao concluir que a janela posterior do imóvel fora arrombada recentemente, o que configura o rompimento de obstáculo à subtração da coisa. A utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena-base, quando há pluralidade de qualificadoras para o mesmo delito, não implica em bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, “havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase da dosimetria.” (AgRg no HC 589.214/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - 15.10.2020). Assim, o rompimento de obstáculo, embora seja uma qualificadora do crime de furto, pode ser empregado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a fim de majorar a pena-base, sem que isso configure dupla apenação pelo mesmo fato. Portanto, reconheço que a fundamentação apresentada é inadequada para justificar a exasperação da “culpabilidade”. Todavia, de ofício, ajusto a fundamentação para valorar negativamente o vetor de "consequências do crime”. No que tange à pena de multa, a irresignação defensiva não merece acolhimento. A fixação da pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade imposta e às circunstâncias do delito, estando em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. O valor da multa é determinado em duas fases: primeiramente, o número de dias-multa é estabelecido com base nas circunstâncias judiciais e, em segundo lugar, o valor de cada dia-multa é fixado conforme a situação econômica do réu. Desta forma, considerando que a pena-base foi adequadamente fixada em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, e que a pena de multa guarda proporcionalidade com a sanção corpórea, não há que se falar em redução ao mínimo legal. Eventual dificuldade no pagamento da multa é questão a ser dirimida no juízo da execução, não influenciando a fixação no juízo de conhecimento. Conforme a tese recursal do Ministério Público, postula-se o reconhecimento da qualificadora da escalada para os dois apelados e a aplicação da agravante da reincidência ao apelado Márcio Donizete Correa, com a consequente alteração do regime prisional. No que concerne à qualificadora da escalada, a análise detida do laudo pericial n. 520.02.05.2014-0184 (id. 218575718 pág.72) demonstra, de forma inequívoca, a sua configuração, o que merece reparo no decisum de primeiro grau. Com efeito, o referido documento técnico atesta que "os elementos de proteção que circundam o lote têm pelo menos 1,75 metros de altura". Mais adiante, o laudo pericial é categórico ao concluir que "os meios de entrada e saída do terreno se deram através de escalada das grades de proteção frontal". Adicionalmente, o documento relata a presença de "marcas de alimpaduras na grade de proteção na porção lateral direita da face frontal do terreno, devido o contato de tela metálica fixada na parte inferior desta grade decorrente do apoio de um dos pés sobre a mesma", com a ressalva de que "A direção das marcas é compatível com uma força aplicada de cima para baixo e de dentro para fora do terreno". Estes elementos, conjuntamente analisados, evidenciam o esforço incomum empregado pelos agentes para transpor o obstáculo, que não pode ser considerado de fácil superação, configurando, assim, a qualificadora da escalada. Assim, nos moldes da orientação jurisprudencial anteriormente colacionada (AgRg no HC 589.214/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - 15.10.2020), a qualificadora de escalada, devidamente fundamentada, será utilizada para exasperar a circunstância judicial de “circunstâncias do crime” no momento da realização da dosimetria da pena. No que tange à agravante da reincidência de Márcio Donizete Correa, a linha argumentativa ministerial merece prosperar. A guia de execução penal evidencia que o apelado possui condenação anterior por furto qualificado, com trânsito em julgado em 13 de março de 2010. Considerando que o delito em questão foi praticado em 28 de setembro de 2014, ou seja, dentro do quinquênio legal previsto no art. 64, I, do Código Penal, a reincidência se mostra patente. A reincidência, inclusive específica, é circunstância objetiva que impõe o agravamento da pena e a fixação de regime prisional mais gravoso, consoante a legislação penal vigente, porquanto o período depurador não havia se escoado. Assim diante do reconhecimento da reincidência, impõe-se a regime prisional mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que conduz à fixação do regime inicial fechado, vez que o apelado Márcio não possui circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos da Súmula n.269 do STJ e jurisprudência pátria. Vejamos: “Súmula nº 269 do STJ “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais” “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (AgRg no AREsp n. 2 .409.420/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024). (STJ - HC: 926993 SP 2024/0243963-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Assim, passo ao redimensionamento da dosimetria da pena: MARCIO DONIZETE CORREA: FURTO QUALIFICADO: Pena: é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. 1 - Primeira fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o arrombamento da janela para a prática delituosa resultou na depreciação do imóvel, em razão dos danos causados à estrutura, que foge às elementares do tipo penal de furto de coisa alheia móvel. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, para a prática do furto de coisa alheia móvel, os agentes se utilizaram do meio de escalada para transpor o portão da residência, conforme restou cabalmente demonstrado no respectivo laudo pericial. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não há elementos que justifiquem a exasperação da pena. Tudo isso sopesado, exaspero cada circunstancial à fração de 1/6, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos até a data do pagamento. 2 - Segunda fase: reconhecida a reincidência, agravo a pena à fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 11 dias-multa 3 - Terceira fase: não há circunstâncias especiais de aumento e/ou diminuição da Pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 11 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado. 4 – Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, vez que não preenche os requisitos para a concessão da substituição para pena restritiva de direito, nos termos do § 3º do inciso III do artigo 44 do CP. 5 – Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. RENATO DE MORAES FERNANDES: FURTO QUALIFICADO: Pena: é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. 1 - Primeira fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o arrombamento da janela para a prática delituosa resultou na depreciação do imóvel, em razão dos danos causados à estrutura, que foge às elementares do tipo penal de furto de coisa alheia móvel. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, para a prática do furto de coisa alheia móvel, os agentes se utilizaram do meio de escalada para transpor o portão da residência, conforme restou cabalmente demonstrado no respectivo laudo pericial. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não há elementos que justifiquem a exasperação da pena. Tudo isso sopesado, exaspero cada circunstancial à fração de 1/6, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos até a data do pagamento. 2 - Segunda fase: reconhecida a atenuante de confissão, atenuo a pena à fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa 3 - Terceira fase: não há circunstâncias especiais de aumento e/ou diminuição da Pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado. 4 – Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5 – Uma vez que a sentença singular já converteu a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, mantenho àquelas impostas pelo juízo singular Diante das premissas acimas expostas, CONHEÇO, e NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante MÁRCIO DONIZETE CORREA, e DOU PROVIMENTO aos recursos aventados pelo apelante FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para ABSOLVER o apelante FERNANDO RODRIGUES DE MORAIS da condenação sobre os fatos imputados nestes autos, bem como para reconhecer a qualificadora de escalada para os réus MÁRCIO DONIZETE CORREA e RENATO DE MORAES FERNANDES e a reincidência do apelado MÁRCIO DONIZETE CORREA, readequando a pena do apelado MÁRCIO DONIZETE CORREA para 03 (três) anos 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e para o apelado RENATO DE MORAES FERNANDES a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, a ser substituída por duas restritivas de direito nos termos fixados na sentença, mantendo incólume a decisão nos demais ditames. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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