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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Raquel Hatsue Ida
Envolvido
RAQUEL HATSUE IDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 296103759
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002226-44.2004.8.11.0005
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNY CAROLINE DE SOUZA MONTANARI
OAB/MT XXXXXX
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DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0002226-44.2004.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANTONIO HONO…
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Processo nº 1011945-13.2025.8.11.0000
ID: 319690835
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CARLOS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (INTERESSADO), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE OCULTAÇÃO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 26,74kg de maconha, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. A Defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da segregação, predicados pessoais favoráveis, assim como, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade da droga apreendida e ausência de fundamentação concreta; (II) analisar a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade de droga (26,74 kg de skunk), o modo de ocultação sofisticado no veículo e a conduta do paciente durante a abordagem. 4. A decisão atacada fundamentou-se na garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, I, do CPP. 6. A presença de predicados pessoais não é suficiente para afastar a prisão preventiva, conforme Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024. STJ, AgRg no HC 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFAEL SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02 de abril de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 26,74kg de substância análoga à maconha, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, nas proximidades da cidade de Rondonópolis/MT. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) fundamentação da prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 281145869). A autoridade coatora prestou informações (id. 281821354). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 283409354), sintetizando com a seguinte ementa: “Ementa: Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas – Medidas cautelares alternativas insuficientes para garantir a ordem pública - Liminar indeferida – Decisão constritiva fundamentada - Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva – Presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) – Imperiosidade da medida extrema – As condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão – Pela denegação da ordem.” É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecente (26,74kg de maconha), bem como, para evitar que o paciente permaneça fazendo da traficância uma profissão e meio de ganhar a vida. Além disso, o magistrado destacou que encontra-se presente o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Vejamos excerto da decisão: “O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares. No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais. Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz. Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. (...). Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente. Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta. Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (id. 280676395). Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Segundo se extrai dos autos, a prisão se deu durante operação da Polícia Rodoviária Federal, realizada no km 211 da BR-364, ocasião em que, após fundada suspeita, foi determinada a abordagem do veículo conduzido pelo paciente. Durante a fiscalização, foram localizados 26,74kg de substância entorpecente com odor e características de “skunk”, acondicionados no porta-malas, nas portas e banco do veículo, com resultado positivo para THC após perícia preliminar. A Defesa alegou que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, contudo, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a prisão está ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja repressão, diante de suas graves repercussões sociais, justifica, em casos concretamente fundamentados, o uso da medida extrema. Ainda que não se trate de crime violento por sua tipificação formal, o contexto da apreensão — com quantidade elevada de substância entorpecente, ocultação em compartimentos do veículo e circunstâncias compatíveis com tráfico profissionalizado — revela a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria, embora exija fundamentação concreta, não exclui a possibilidade de que a quantidade, natureza e circunstâncias do entorpecente apreendido possam, sim, configurar elemento idôneo a demonstrar a necessidade da custódia preventiva, sobretudo quando denotam a gravidade real da conduta. Veja-se: "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela garantia da ordem pública, para impedir a continuidade da atividade criminosa e proteger a coletividade da reiteração do delito. A quantidade da droga e o modo de ocultação evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, atua com sofisticado grau de inserção na cadeia logística do tráfico, sendo, portanto, inadequada a substituição por monitoração eletrônica. Além disso, o artigo 313, inciso I, do CPP, também está devidamente observado, pois trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para a segregação cautelar, a qual se impõe para a proteção da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e compatibilidade com a pena cominada. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância apreendida não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora não se restringiu a meras referências genéricas ou estereotipadas, mas sim evidenciou, com clareza, os elementos concretos que tornaram legítima e necessária a imposição da medida extrema. A magistrada apontou, de forma objetiva e contextualizada, que a prisão ocorreu durante abordagem policial rodoviária, quando o paciente foi flagrado transportando 26,74kg de “skunk” — substância entorpecente de alto poder psicoativo e elevado valor no mercado ilícito — acondicionada de forma oculta no interior do veículo, em compartimentos como o porta-malas, as portas e sob os bancos. A forma de ocultação revela planejamento e sofisticação, características compatíveis com o tráfico profissionalizado, não se tratando de episódio fortuito ou de pequena monta. Soma-se a isso o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como excessivamente nervoso, o que reforça a suspeita fundada de sua vinculação consciente e direta com o transporte da droga. A conjugação desses fatores — volume da droga, sua natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem — fornece substrato empírico suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a plausível periculosidade do agente, afastando-se, portanto, qualquer juízo de arbitrariedade na motivação judicial. A segregação cautelar foi imposta como medida de tutela da ordem pública diante da gravidade real da infração, e não com base em presunções legais ou estigmas normativos. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. (...).” (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Portanto, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão atacada está plenamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, afastando o argumento defensivo de que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade do tipo penal ou no volume do entorpecente. Trata-se, ao contrário, de resposta judicial coerente com a excepcionalidade da prisão cautelar e com o dever constitucional de proteção da sociedade. Ademais, no que tange aos predicados pessoais, temos que não ensejam a revogação da prisão, conforme o Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: n.º 43: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de Felipe Carlos Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1011945-13.2025.8.11.0000
ID: 319690851
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011945-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011945-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (INTERESSADO), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), RAFAEL SOUZA RIBEIRO - CPF: 018.278.602-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE OCULTAÇÃO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 26,74kg de maconha, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. A Defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da segregação, predicados pessoais favoráveis, assim como, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base na quantidade da droga apreendida e ausência de fundamentação concreta; (II) analisar a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de expressiva quantidade de droga (26,74 kg de skunk), o modo de ocultação sofisticado no veículo e a conduta do paciente durante a abordagem. 4. A decisão atacada fundamentou-se na garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, I, do CPP. 6. A presença de predicados pessoais não é suficiente para afastar a prisão preventiva, conforme Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 312 e 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024. STJ, AgRg no HC 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFAEL SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02 de abril de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 26,74kg de substância análoga à maconha, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, nas proximidades da cidade de Rondonópolis/MT. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) fundamentação da prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 281145869). A autoridade coatora prestou informações (id. 281821354). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 283409354), sintetizando com a seguinte ementa: “Ementa: Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas – Medidas cautelares alternativas insuficientes para garantir a ordem pública - Liminar indeferida – Decisão constritiva fundamentada - Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva – Presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) – Imperiosidade da medida extrema – As condições pessoais do paciente não elidem, por si sós, a necessidade da prisão – Pela denegação da ordem.” É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecente (26,74kg de maconha), bem como, para evitar que o paciente permaneça fazendo da traficância uma profissão e meio de ganhar a vida. Além disso, o magistrado destacou que encontra-se presente o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Vejamos excerto da decisão: “O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares. No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial preliminar da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais. Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz. Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. (...). Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente. Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta. Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (id. 280676395). Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Segundo se extrai dos autos, a prisão se deu durante operação da Polícia Rodoviária Federal, realizada no km 211 da BR-364, ocasião em que, após fundada suspeita, foi determinada a abordagem do veículo conduzido pelo paciente. Durante a fiscalização, foram localizados 26,74kg de substância entorpecente com odor e características de “skunk”, acondicionados no porta-malas, nas portas e banco do veículo, com resultado positivo para THC após perícia preliminar. A Defesa alegou que estão ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, contudo, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a prisão está ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja repressão, diante de suas graves repercussões sociais, justifica, em casos concretamente fundamentados, o uso da medida extrema. Ainda que não se trate de crime violento por sua tipificação formal, o contexto da apreensão — com quantidade elevada de substância entorpecente, ocultação em compartimentos do veículo e circunstâncias compatíveis com tráfico profissionalizado — revela a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria, embora exija fundamentação concreta, não exclui a possibilidade de que a quantidade, natureza e circunstâncias do entorpecente apreendido possam, sim, configurar elemento idôneo a demonstrar a necessidade da custódia preventiva, sobretudo quando denotam a gravidade real da conduta. Veja-se: "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela garantia da ordem pública, para impedir a continuidade da atividade criminosa e proteger a coletividade da reiteração do delito. A quantidade da droga e o modo de ocultação evidenciam que o paciente, embora tecnicamente primário, atua com sofisticado grau de inserção na cadeia logística do tráfico, sendo, portanto, inadequada a substituição por monitoração eletrônica. Além disso, o artigo 313, inciso I, do CPP, também está devidamente observado, pois trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos para a segregação cautelar, a qual se impõe para a proteção da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e compatibilidade com a pena cominada. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamento exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância apreendida não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora não se restringiu a meras referências genéricas ou estereotipadas, mas sim evidenciou, com clareza, os elementos concretos que tornaram legítima e necessária a imposição da medida extrema. A magistrada apontou, de forma objetiva e contextualizada, que a prisão ocorreu durante abordagem policial rodoviária, quando o paciente foi flagrado transportando 26,74kg de “skunk” — substância entorpecente de alto poder psicoativo e elevado valor no mercado ilícito — acondicionada de forma oculta no interior do veículo, em compartimentos como o porta-malas, as portas e sob os bancos. A forma de ocultação revela planejamento e sofisticação, características compatíveis com o tráfico profissionalizado, não se tratando de episódio fortuito ou de pequena monta. Soma-se a isso o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como excessivamente nervoso, o que reforça a suspeita fundada de sua vinculação consciente e direta com o transporte da droga. A conjugação desses fatores — volume da droga, sua natureza, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem — fornece substrato empírico suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a plausível periculosidade do agente, afastando-se, portanto, qualquer juízo de arbitrariedade na motivação judicial. A segregação cautelar foi imposta como medida de tutela da ordem pública diante da gravidade real da infração, e não com base em presunções legais ou estigmas normativos. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. (...). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n. 115 .125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110 .900, Relator Ministro Luiz Fux)"(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. (...).” (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Portanto, não se verifica ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão atacada está plenamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, afastando o argumento defensivo de que a prisão teria sido decretada com base apenas na gravidade do tipo penal ou no volume do entorpecente. Trata-se, ao contrário, de resposta judicial coerente com a excepcionalidade da prisão cautelar e com o dever constitucional de proteção da sociedade. Ademais, no que tange aos predicados pessoais, temos que não ensejam a revogação da prisão, conforme o Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: n.º 43: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de Felipe Carlos Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 0000391-05.2020.8.11.0023
ID: 324152298
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000391-05.2020.8.11.0023
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000391-05.2020.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Jul…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000391-05.2020.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA - CPF: 063.572.001-90 (APELADO), WELITON PEREIRA DA SILVA - CPF: 064.160.481-59 (APELADO), ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 401.135.741-34 (ADVOGADO), SCARLETT PEREIRA DE MORAIS - CPF: 058.886.172-37 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva em face de Marcelo Augusto Santos Oliveira e Weliton Pereira da Silva, absolvidos da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática de roubo majorado, à luz dos elementos probatórios colhidos durante a investigação e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria permanece duvidosa, uma vez que o reconhecimento realizado pela vítima, na fase inquisitorial, ocorreu com base em fotografia dos réus, sem descrição prévia e objetiva de suas características físicas, tampouco observância das formalidades legais exigidas. Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo, o que inviabiliza a validação do reconhecimento sob o crivo do contraditório, sendo vedado atribuir peso decisivo a atos unilaterais praticados exclusivamente na fase investigatória. 4. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que a abordagem aos acusados se deu com base em características genéricas relacionadas às vestimentas, capacetes e motocicleta, sem que tivessem presenciado o crime ou validado formalmente o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia. Ademais, nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder dos réus no momento da abordagem, a qual, inclusive, ocorreu em logradouro situado a considerável distância do local do delito. 5. Diante da ausência de prova segura e da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa realizado exclusivamente na fase inquisitorial, sem descrição prévia dos suspeitos e sem ratificação em juízo, é prova insuficiente para embasar decreto condenatório. 2. Elementos tangenciais, como vestimentas ou modelo da motocicleta, não são suficientes para individualização do agente. 3. Havendo dúvida sobre a autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao brocardo jurídico in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.511/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2020. R E L A T Ó R I O APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO(S): WELITON PEREIRA DA SILVA MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0000391-05.2020.8.11.0023, que tramitou perante o d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, na qual os recorridos MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por insuficiência de provas. Nas razões recursais constantes do ID 282307980, o representante do órgão ministerial requer a condenação dos apelados nos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria delitiva restaria comprovada pelo termo de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Em contrarrazões encartadas no ID 282307987 e ID 28230798, os recorridos rechaçam a pretensão condenatória e pugnam pelo não provimento do recurso ministerial. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 285739357, opina pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que as provas produzidas judicialmente não se mostram aptas a sustentar juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do decreto absolutório, à luz do brocardo jurídico in dubio pro reo. É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado ao alcance da finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa. Verte dos autos que os apelados MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, descrito pelo Parquet nos seguintes termos: “(...) No dia 31/01/2020, por volta das 22h40min, em via pública, mais precisamente na Rua B2, bairro Jerusalém, em Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado Marcelo Augusto Santos Oliveira e Weliton Pereira da Silva subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, exercida pelo emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung A7. Conforme apurado, na data e horário acima mencionados, a vítima transitava pela Rua B2, quando foi abordada por uma motocicleta. Nesta oportunidade, o denunciado Weliton (garupa) desceu da motocicleta e anunciou o assalto, exigindo da vítima seu celular. Após a consumação da subtração do objeto, os denunciados Weliton e Marcelo efetuaram disparos. A partir disso, a guarnição da Polícia Militar, em posse das informações repassadas pela vítima, efetuou rondas, localizando os acusados com as mesmas características das vestimentas”. (sic – ID 282307373 - Pág. 6) – Destaquei. Após regular instrução do feito, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os apelados, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contextualizado o fato, passo à análise da irresignação ministerial. 1. DA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA: A materialidade do crime ressai comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 282307373 - Pág. 11), do boletim de ocorrência (ID 282307373 – Pág. 15/16), do auto de apreensão (ID 282307373 - Pág. 43), e do relatório policial (ID 282307373 - Pág. 56/58). Por outro lado, após minuciosa análise dos elementos de convicção que instruem o caderno processual, tal como registrado na r. sentença absolutória, deparo-me com dúvida instransponível acerca da autoria delitiva imputada aos apelados MARCELO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA e WELITON PEREIRA DA SILVA, a ensejar a incidência do aforismo in dubio pro reo. Com efeito, a vítima Scarllet Pereira de Morais declarou, em sede extrajudicial, que a ação ilícita foi perpetrada por dois indivíduos, os quais se aproximaram conduzindo uma motocicleta Yamaha Factor, de cor vermelha. Relatou que coube ao agente que se encontrava na garupa descer do veículo com uma arma de fogo e anunciar o crime em seu desfavor, enquanto o comparsa permaneceu na direção, com o intuito de viabilizar a fuga. Acrescentou que ambos utilizavam capacete, motivo pelo qual conseguiu apenas descrever as vestimentas e inferir a altura aproximada dos autores. A fim de trazer clareza à temática, colaciono breve excerto das suas declarações extrajudiciais: “(...)QUE na data de ontem, por volta das 22:30h estava transitando, quase em frente a sua casa quando dois suspeitos em uma motocicleta tipo YAMAHA FACTOR de cor vermelha se aproximaram e de posse de uma arma anunciaram um "assalto"; (...) QUE o rapaz mais alto da garupa, anunciou o assalto e o outro mais baixo estava pilotando a motocicleta; QUE afirma que o rapaz mais alto que anunciou o assalto, estava de bermuda xadrez e camiseta rosa, e afirma que o mesmo chegou descer da motocicleta; QUE ambos estavam de capacete preto, sendo um normal fechado e o outro com a frente aberta; QUE afirma que o rapaz que estava pilotando a motocicleta, trajava calça marrom e camisa de manga comprida; QUE durante o assalto, exigiram o celular da vítima (...)”. (ID 282307373 – Pág. 26) – Destaquei. Nota-se que, mesmo sem a mínima descrição de características físicas dos infratores, sobretudo porque utilizaram-se de capacetes para ocultar as faces, Scarllet Pereira de Morais materializou o termo de reconhecimento em desfavor de MARCELO e WELITON, após visualizar fotografias do acervo policial e imagens dos recorridos após a prisão (ID 282307373 - Pág. 29). A despeito da relevância da palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, como é o caso dos autos, é certo que a ausência de descrição concreta dos indivíduos e da atuação de cada um dos reconhecidos, aliada ao fato de terem utilizado artifícios capazes de ocultar suas faces, fragiliza sobremaneira o elemento inquisitivo destacado. Além disso, Scarllet Pereira de Morais não foi localizada durante a fase judicial, razão pela qual inexistem esclarecimentos acerca das circunstâncias do reconhecimento fotográfico realizado em desfavor dos recorridos, bem como de outras particularidades aptas a influenciar a convicção do julgador. Sob o crivo do contraditório, os policiais militares Edi Emerson Maciel e Marcos da Silva relataram que as diligências foram pautadas nos relatos da vítima, a qual descreveu as vestimentas e os capacetes utilizados pelos infratores — que continham um adesivo com a inscrição "F-17" —, além das características da motocicleta empregada na prática delituosa. Prosseguiram informando que, algumas horas após a comunicação do crime, durante patrulhamento na cidade, a equipe policial avistou dois indivíduos trafegando em uma motocicleta semelhante àquela utilizada na subtração patrimonial, bem como trajando vestimentas parecidas às descritas pela vítima, o que motivou a abordagem, sucedida de tentativa de fuga e posterior condução dos suspeitos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Respondendo às indagações das partes, as testemunhas afirmaram não se recordar da formalização do termo de reconhecimento perante a autoridade competente, deixando, assim, de ratificá-lo. Nota-se que, apenas Edi Emerson Maciel rememorou que, ainda durante o atendimento da ocorrência, fotografou os suspeitos e mostrou as imagens à vítima, a qual os reconheceu informalmente como autores do delito. Em arremate, as testemunhas afirmaram que a res furtiva não foi localizada em poder dos recorridos, tampouco o armamento supostamente empregado na ação criminosa, acrescentando, ainda, que a abordagem não se deu nas imediações do local do fato, mas em logradouro situado "um pouco longe" (sic) (Relatório de Mídias de ID 282307927). Diante desse cenário, depreende-se que a abordagem dos recorridos ocorreu precipuamente com base nas características do veículo, dos capacetes utilizados e das vestimentas, cujas descrições não apresentavam elementos individualizadores que os distinguissem de outras pessoas que transitavam na via pública. Além disso, as testemunhas não se recordaram do reconhecimento formalizado extrajudicialmente, ora encartado nos autos, mas apenas da imputação feita pela vítima informalmente, por meio da exibição de uma única fotografia dos recorridos, tirada no momento em que foram abordados em via pública. Malgrado não se desconheça a relevância dos depoimentos prestados pelos policiais militares, no caso em apreço, trata-se de elemento probatório insuficiente para embasar o édito condenatório, não apenas por se referirem exclusivamente ao reconhecimento realizado pelo método show-up — rechaçado pelo ordenamento jurídico —, mas também porque a conclusão ali obtida não decorreu de características concretas dos supostos infratores, e sim de elementos meramente tangenciais, como a cor e o modelo da motocicleta, as vestimentas e a marca do capacete por eles utilizados. De mais a mais, denota-se que os apelados MARCELO e WELITON negaram, em ambas as fases processuais, a prática do crime, o que constitui mais um elemento apto a suscitar dúvidas quanto à versão acusatória apresentada na denúncia (ID 282307373 - Pág. 32; ID 282307373 - Pág. 38; Relatório de Mídia de ID 282307967). Aliás, a fragilidade do acervo probatório foi destacada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça por ocasião da emissão de seu parecer, oportunidade em que reputou necessário manter o pronunciamento absolutório, diante das dúvidas existentes quanto à autoria delitiva atribuída aos recorridos. Por oportuno, transcrevo breve excerto da fundamentação, in verbis: “(...) Os acusados, tanto na fase policial quanto em Juízo, negaram, veementemente, o cometimento do crime. A vítima, embora tenha identificado os detalhes da motocicleta e as características físicas dos agentes criminosos, durante a etapa investigativa, não foi localizada para ser ouvida perante a autoridade judiciária. Por conseguinte, as únicas testemunhas arroladas são os policiais militares que atenderam a ocorrência e lograram êxito em abordar, em via pública, o condutor da motocicleta com cor e características semelhantes à utilizada no roubo. Ademais, nada de ilícito (arma e/ou aparelho celular subtraído) foi encontrado na posse de nenhum dos acusados no momento da abordagem, sendo certo também que ambos estavam desarmados. Desta feita, ao que vê, os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a traduzir juízo de certeza da ocorrência do crime e sua autoria. Assim, embora seja necessário admitir a existência de indícios em desfavor de Marcelo e Weliton, não se observa no feito a constituição um quadro eficiente para a edição de um decreto condenatório, como bem valorou o sentenciante”. (sic – ID 285739357 - Pág. 3) – Destaquei. Com efeito, a autoria delitiva atribuída aos recorridos ressai duvidosa e, como é de notório conhecimento, para a prolação de um decreto condenatório, exige-se a formação de um juízo de certeza por parte do julgador quanto à responsabilidade pela prática da infração penal. Trata-se da regra probatória decorrente da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a qual compete à parte acusadora o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável. Havendo a mínima dúvida acerca da responsabilidade pelo fato discutido em juízo, é inegavelmente preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro revela-se menos grave que o segundo, conforme orienta a máxima decorrente do aforismo in dubio pro reo. Nesse sentido: “(...) 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia”. (STJ, REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) – Destaquei. Desta feita, à luz do princípio do livre convencimento motivado e diante de todas as inconsistências apontadas, mantém-se a absolvição proclamada em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, persistindo incólume a r. sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0000391-05.2020.8.11.0023, que tramitou perante o d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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Processo nº 1000547-45.2021.8.11.0021
ID: 294923750
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1000547-45.2021.8.11.0021
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000547-45.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a)…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000547-45.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [FABIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: 039.354.651-90 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), SANDRA RODRIGUES DAMIAO - CPF: 054.736.991-38 (ASSISTENTE), ADENIVALDO FERREIRA BARBOSA - CPF: 522.088.931-15 (VÍTIMA), DIEGO ECKERT - CPF: 017.705.651-75 (ASSISTENTE), MARLENE FERREIRA BARBOSA (ASSISTENTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Reconhecimento de maus antecedentes. Multirreincidência. Fração de redução pela tentativa. Regime inicial fechado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Fábio Rodrigues de Albuquerque contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil. O réu utilizou faca para atacar a vítima de forma inesperada, causando lesões graves que, embora não fatais, resultaram em sequelas permanentes. A defesa requereu: redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a antiguidade dos antecedentes e a ausência de perícia específica sobre as consequências do crime; compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa; e fixação do regime prisional semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a valoração de antecedentes antigos como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis mesmo sem laudo técnico específico; (iii) determinar se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em caso de multirreincidência; e (iv) verificar se a fração de 1/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial fechado estão de acordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Antecedentes criminais antigos com trânsito em julgado podem ser valorados como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 593.818/SC (Tema 150 de Repercussão Geral), não se aplicando o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. A constatação de sequelas permanentes pela limitação funcional da mão da vítima, observada diretamente em audiência, autoriza a valoração negativa das consequências do crime, ainda que ausente laudo pericial específico, diante da suficiência probatória. 5. Em caso de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme estabelecido pelo STJ na Súmula 585 e na jurisprudência uniforme da Corte, permitindo compensação apenas proporcional. 6. A fração de redução da pena pela tentativa fixada em 1/3 encontra respaldo na extensão do iter criminis percorrido e na gravidade das lesões causadas, sendo descabida a aplicação da fração máxima. 7. A imposição do regime inicial fechado está justificada com base na quantidade da pena (superior a 8 anos) e na reincidência do agente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, I; 64, I; 65, III, "d"; 67; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral); STF, HC 235.928/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 585; STJ, AgRg no HC 558.745/SP; STJ, AgRg no AREsp 346.827/RS. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FÁBIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da ação penal de que foi acusado da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, consistente em tentativa de homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima. Irresignada, a defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela: a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que os antecedentes criminais não se prestam a exasperar a pena por tratarem de processos antigos e que as consequências do delito foram valoradas sem respaldo técnico; b) compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; c) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, alegando distância considerável entre a conduta e o resultado; d) a fixação do regime inicial semiaberto, com base em critério de proporcionalidade e razoabilidade. As contrarrazões ministeriais foram apresentadas, rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela manutenção integral do decisum condenatório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, entendendo escorreita a fixação da pena em todas as fases da dosimetria, bem como adequada a escolha do regime fechado, considerando-se a reincidência do apelante. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta Revisão. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Verifico que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada, sendo o meio processual adequado. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Conforme consta na denúncia oferecida, no dia 27 de outubro de 2019, por volta das 06h30min, no interior de um bar localizado na zona rural da cidade de Água Boa/MT, o denunciado Fábio Rodrigues de Albuquerque tentou matar Adenivaldo Ferreira Barbosa, utilizando-se de uma faca, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que teria sido motivado por um desentendimento banal relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas. O réu se aproximou da vítima de forma sorrateira e, sem qualquer aviso ou provocação, a feriu com diversos golpes de faca, atingindo-a na região do braço direito e na lateral do corpo. A vítima conseguiu resistir à agressão, mesmo lesionada, e foi socorrida por populares, em seguida levada ao hospital local. O laudo de exame de corpo de delito atestou que as lesões, apesar de graves, não atingiram órgãos vitais, o que impediu o resultado morte, configurando, portanto, crime de homicídio tentado. Recebida a denúncia e regularmente instruído o feito, com a oitiva de testemunhas, da vítima e interrogatório do acusado, o réu foi pronunciado nos termos da acusação e submetido ao Tribunal do Júri, que resultou em sua condenação à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Inconformado, interpôs recurso de apelação criminal, buscando a reforma da sentença condenatória para obter, na primeira fase da dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que os antecedentes considerados como maus são antigos (mais de 5 anos) e não poderiam ser utilizados, e que as consequências do crime não foram objeto de perícia específica; na segunda fase, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; na terceira fase, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, alegando que o resultado foi evitado por circunstâncias distantes da conduta do réu e, por fim; a modificação do regime prisional inicial para o semiaberto, considerando a pena imposta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Transcrevo, inicialmente, o que estabeleceu o juízo de primeiro grau, na sentença, a respeito da dosimetria da pena (Id. 256691721): “DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase (Pena-base): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, à luz das particularidades do caso concreto, ora em julgamento, registro que, atenta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adoto o quantum de 1/8, a incidir sob a pena mínima cominada ao tipo, por circunstância judicial valorada negativamente. Conforme ressaltado, para o crime de homicídio qualificado, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal), logo, para o caso narrado, a lei penal prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Assim, anoto que: a) Culpabilidade: é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos aptos a provar que o réu tenha transbordado os limites inerentes ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, pois além da condenação pelo processo que será utilizado, como reincidência, na segunda fase de pena (que aqui não podem ser valorados nesse momento, sob pena de “bis in idem”), possui outras condenações transitadas em julgado a servir como maus antecedentes, pelos processos nº 0001113- 60.2011.8.11.0021, 0001597-12.2010.8.11.0021 e 0001091-65.2012.8.11.0021, razão pela qual, considero para majorar a pena. c) Conduta Social: não há nos autos informações em desfavor do réu. d) Personalidade do agente: não há nestes autos dados técnicos para aferi-la. e) Motivos do crime: não se apresentam relevantes. f) Circunstâncias do crime: não extrapolam ao previsto no próprio tipo penal. g) Consequências do crime: são desfavoráveis ao réu, uma vez que em decorrência dos fatos a vítima possui movimentação parcial da mão direita, sentindo fortes dores, ensejando especial reprovação, em razão da necessária individualização da pena. h) Comportamento da vítima: deve ser tido como circunstância neutra. Desta forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base, em 15 (quinze) anos de reclusão. 2ª Fase (Circunstâncias legais): Nessa fase, verifico presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual considero. Presente, também, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Em observância ao artigo 67 do Código Penal, verifico que a agravante prepondera sobre a atenuante, razão pela qual agravo a pena em 1/8 e fixo a pena provisória, em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase (Causas de diminuição e/ou aumento de pena): Incide a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Nesse ponto, aplico-lhe a redução no patamar de (1/3), considerando um maior percurso do “iter criminis” em que o réu logrou atingir a vítima com inúmeros golpes, ficando, ainda, devidamente comprovada as sequelas em decorrência do ilícito. Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Quanto ao regime da pena, cabe registrar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. Deixo de computar a detração penal, visto que ela não influencia no regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º do CPP. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, pelo quantitativo, cabível assim, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o inicial REGIME FECHADO (art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal). Da primeira fase da dosimetria – maus antecedentes e consequências do crime A defesa sustenta que os antecedentes utilizados na fixação da pena-base são antigos e, portanto, não poderiam ser considerados para exasperação da pena. Todavia, como já consolidado por esta Câmara, a existência de condenações com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de 5 anos, pode ser valorada como maus antecedentes, à luz do princípio da perpetuidade dos antecedentes criminais. Na sentença, a Magistrada fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes e consequências do crime. A majoração foi estabelecida em 1/8 para cada elemento, à luz do critério de individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o prazo quinquenal de depuração previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, conforme decidido no RE 593.818/SC (Tema 150 de Repercussão Geral)[1]. Confere-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE ANTECEDENTES ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal . Precedentes. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818, Tema 150 de Repercussão Geral, concluiu pela possibilidade de o juiz majorar a pena, a título de maus antecedentes, tomando por base registros já alcançados pelo período depurador a que alude o art. 64, I, do CP. 4 . Não há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida . 6. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 235928 SP, Relator.: Min. Edson Fachin, j. 26/02/2024, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024) A partir desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o seu posicionamento de que condenações anteriores, ainda que não mais caracterizem reincidência, podem sim ser utilizadas para fins de valoração negativa na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC 558.745/SP; AgRg no AREsp 346.827/RS). Portanto, correta a valoração negativa dos antecedentes com base nas condenações anteriores do réu (processos n.º 0001113-60.2011.8.11.0021, 0001597-12.2010.8.11.0021 e 0001091-65.2012.8.11.0021), já que, embora antigas, ainda implicam o acusado em seus maus antecedentes. De modo que inexiste ilegalidade na majoração da pena-base por esse vetor. No que diz respeito às consequências do crime, restou consignado na sentença e nos autos que a vítima sofreu limitação permanente de sua mão direita, fato corroborado por prova testemunhal e elementos do processo. Ainda que ausente laudo específico, cabe assinalar que a lei não exige exame complementar quando os demais elementos probatórios do feito são suficientes para demonstrar a especial gravidade da lesão resultante do crime, como no caso em tela. A limitação funcional de membro superior sofrida pela vítima enseja reprovação adicional à conduta do acusado/apelante, justificando, portanto, a valoração negativa “consequências do crime”. Ademais, a gravidade das lesões restou evidenciada de forma direta e inequívoca durante a audiência de instrução (Id. 177454300), na qual a vítima compareceu pessoalmente, permitindo ao Juízo constatar, ainda que em breve relato, os danos sofridos pelo Sr. Adenivaldo. Além da limitação funcional da mão, com dormência e dores persistentes em parte da mão e em dois dedos, foi relatado que a vítima teve ambos os pulmões perfurados em decorrência dos golpes, o que torna desnecessária a produção de prova técnica complementar. Essa constatação direta reforça a veracidade das alegações e corrobora a valoração negativa das consequências do crime, tal como reconhecido na sentença. Por fim, cumpre esclarecer que, embora a Magistrada sentenciante tenha adotado a fração de 1/8 para a exasperação da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável, o fez tomando por base o patamar mínimo cominado ao tipo penal, e não o intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da pena, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, mesmo diante dessa divergência técnica, a opção adotada não acarreta prejuízo ao réu. Isso porque a adoção do critério baseado na variação entre os extremos da pena cominada tende a resultar em uma majoração mais severa, o que agravaria ainda mais a pena-base. Assim, revela-se mais benéfico ao acusado o método utilizado na sentença, não se verificando, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reparada neste ponto. Diante disso, impõe-se a manutenção da pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, como fixado pela Magistrada sentenciante. Da segunda fase – agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea Nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o apelante ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, caracterizando-se como multirreincidente. Diante disso, o juízo sentenciante, com base no art. 67 do Código Penal, afastou a compensação integral entre as circunstâncias legais e reconheceu a preponderância da agravante, o que se mostra em conformidade com a orientação consolidada do STJ e respeita os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse sentido esse e. Tribunal de Justiça: “A multirreincidência obsta a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.” Ainda: “Tema 585 do STJ "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (N.U 1003156-50.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) O objetivo da defesa é a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, nos termos da Tese Repetitiva 585 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, essa compensação é possível em regra, mas admite mitigação quando se trata de agente multirreincidente, como é o caso dos autos. No presente feito, o juízo a quo, observando o art. 67 do Código Penal, reconheceu a preponderância da reincidência e elevou a pena, de forma fundamentada, sem incorrer em ilegalidade. A sentença observou, ainda, a necessária cautela para não incorrer em bis in idem, valendo-se de condenação diversa daquelas utilizadas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase. A reincidência foi reconhecida com base em outro processo, devidamente certificado nos autos, o que afasta qualquer alegação de duplicidade punitiva na dosimetria. A confissão espontânea restou devidamente reconhecida e valorada. Entretanto, diante da condição de multirreincidente do réu, não é possível proceder à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Como já sedimentado pela jurisprudência, a reincidência prevalece na hipótese de pluralidade de condenações definitivas. Correta, portanto, a elevação da pena nesta fase. Da terceira fase – fração de diminuição pela tentativa É certo que o legislador confiou ao magistrado a incumbência de quantificar a redução da pena nos crimes tentados, autorizando, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que essa variação ocorra entre um terço e dois terços da pena cominada ao delito consumado. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta nem desprovida de critérios objetivos. Para a adequada mensuração da fração redutora, deve-se considerar o grau de desenvolvimento da conduta criminosa e quão próxima esteve da consumação. Com efeito, quanto mais distante o agente se manteve do resultado final almejado, maior deverá ser a redução; inversamente, quanto mais próximo da consumação esteve o ato, menor será a fração a ser aplicada. Esse raciocínio encontra respaldo na doutrina de Rogério Greco, que define o iter criminis como o percurso trilhado pelo agente na prática do crime[2], composto pelas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Nas palavras do autor, a progressão até a fase de execução marca o ponto de não retorno do delito e, uma vez iniciado esse estágio, se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, estamos diante da tentativa punível. Ainda, segundo o mesmo doutrinador, a fração de redução deve guardar correlação direta com a extensão do percurso executório percorrido pelo agente. Assim, decisões judiciais que aplicam percentuais aleatórios, sem correspondência com os fatos em concreto, incorrem em arbitrariedade. A interpretação dominante, também consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a proximidade da consumação é inversamente proporcional à fração redutora da pena, quanto mais avançado o ato, menor a diminuição da reprimenda. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART.14, II, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODIFICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) A fração utilizada no crime tentado é definida segundo a proximidade da conduta e o resultado pretendido pelo agente (inter criminis). (...)” (AREsp n. 2.808.617, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23/01/2025.) No plano local, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou entendimento idêntico por meio do Enunciado n. 46 das Câmaras Criminais Reunidas: “A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido na conduta, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação”. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência convergem ao reconhecer três estágios possíveis na tentativa de homicídio: a tentativa branca, sem lesão corporal (comportando a maior redução); a tentativa cruenta imperfeita, com lesões não vitais (fração intermediária); e a tentativa cruenta perfeita, em que a vítima é atingida em região vital, sendo a morte evitada por circunstâncias alheias à vontade do autor (menor redução possível). Aplicando tais parâmetros ao caso sub judice, observa-se que o réu desferiu múltiplos golpes de faca na vítima, atingindo-a no braço direito e na lateral do corpo. O exame pericial atestou que, apesar de graves, as lesões não comprometeram órgãos vitais, o que impediu o desfecho fatal. Ademais, consta que a agressão somente foi interrompida porque terceiros intervieram, socorrendo a vítima, que, mesmo ferida, conseguiu resistir à investida. Com base nesses elementos, resta evidente que a tentativa em questão se enquadra na segunda categoria acima mencionada, tentativa cruenta imperfeita, pois embora tenha havido lesões significativas, estas não atingiram região vital e o réu não chegou a esgotar todos os meios ao seu alcance para consumar o homicídio. Nessas condições, revela-se adequada e juridicamente justificada a fixação da fração de 1/3 (um terço) para a redução da pena em virtude da tentativa, refletindo, com equidade, o estágio intermediário do desenvolvimento do delito. A modulação da pena com observância desse critério técnico-jurídico impede arbitrariedades e garante proporcionalidade e coerência à resposta penal estatal. Assim, não há espaço para aplicação da fração máxima de redução, como pretende a defesa. 4. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime fechado foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, tendo em vista a pena imposta superior a 8 anos e a reincidência do apelante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. [1] Tema 150 – "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." RE 593.818/SC [2] Desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por várias etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse leva-lo ao êxito de seu plano criminoso. O iter criminis assim, é composto pelas seguintes fases: a) cogitação (cogitatio); b) preparação (atos preparatórios); c) execução (atos de execução); d) consumação (summatum opus), (exaurimento). GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral, IMPETUS, p. 248) Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Processo nº 1006433-49.2025.8.11.0000
ID: 319690856
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006433-49.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006433-49.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação pa…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006433-49.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [EDUARDO ARTUR DE LIMA - CPF: 004.734.742-20 (ADVOGADO), RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA - CPF: 900.465.442-91 (PACIENTE), JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL VARZEA GRANDE (IMPETRADO), EDUARDO ARTUR DE LIMA - CPF: 004.734.742-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS - CPF: 650.041.081-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BUSCA AUTORIZADA. VIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 30/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defesa sustentou constrangimento ilegal em razão de: (a) excesso de prazo na análise de pedido de revogação da prisão preventiva; (b) ausência de fundamentação concreta da prisão; (c) ilegalidade na apreensão das drogas; e (d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteou-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares. A liminar foi indeferida. No mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (II) saber se houve ilegalidade na abordagem e apreensão das drogas; (III) saber se há viabilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; (IV) saber se houve excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de 42,5kg de entorpecentes, somando maconha do tipo “skunk” e cloridrato de cocaína. 4. A abordagem decorreu de denúncias anônimas específicas, seguidas de confissão espontânea e autorização expressa para a busca domiciliar, configurando diligência legítima e amparada legalmente. 5. A fundamentação judicial ressaltou a quantidade e natureza das drogas, evidenciando a periculosidade do agente, com respaldo na jurisprudência do STF e STJ. 6. Comprovada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, resta inviável a adoção de medidas cautelares diversas. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, restou caracterizada a perda do objeto, visto que o pedido de revogação foi analisado pelo juízo de origem em 07/03/2025. IV. Dispositivo e tese: 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A existência de denúncia anônima circunstanciada, somada à confissão espontânea e autorização para busca domiciliar, legitima a apreensão de entorpecentes e afasta alegação de ilicitude da prova. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica, de forma concreta, a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos. 4. Perde objeto a alegação de excesso de prazo quando o pedido de revogação da prisão é analisado pelo juízo competente antes do julgamento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 241436/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.06.2024. STF, HC 232153/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024. STJ, AgRg no HC 926.437/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT. Extrai-se da impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 30 de setembro de 2024, sob a imputação, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No momento do flagrante, o paciente confessou, extrajudicialmente, ter descarregado 35 (trinta e cinco) tabletes de substância análoga à maconha, tipo “skank”, na residência de outra pessoa, e que ainda buscaria mais quatro peças. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão; b) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão; c) ilegalidade na apreensão das drogas; d) suficiência das medidas cautelaras diversas à prisão. Com isso, requereu a concessão da liminar, com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de medidas cautelares diversas à prisão. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida. A liminar vindicada foi indeferida (id. 273011898). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (id. 282245372). É o relatório. VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT. Exsurge do Auto de Prisão em Flagrante n. 1034887-67.2024.8.11.0002 que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Vejamos excerto da decisão: “(...). Assim, superada a questão da legalidade da prisão, tenho que referente à materialidade delitiva, resta satisfatoriamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar de Entorpecente. No que se refere aos indícios autoria, foram os custodiados presos em flagrante, além do que, nesta solenidade não negaram à prática delituosa, de modo que, presentes os pressupostos da PP, restando a análise quanto aos seus requisitos e, evidentemente, que a conversão do flagrante em preventiva é medida que se impõe. Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que seja aplicável - neste instante - que vem previsto no Enunciado nº 25 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, cujo se aperfeiçoa corretamente a hipótese em questão, senão vejamos: “a expressa quantidade e/ou variedade de drogas ensejam a garantia da ordem pública para decretação ou manutenção da prisão preventiva”. Desta forma, resta inquestionável a necessidade da conversão do flagrante em preventiva, já que pouca não foi a quantidade de entorpecentes apreendidos, no total 42.518,26 KG (quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre maconha e cocaína. Outrossim, o requisito de admissibilidade para decretação da segregação cautelar também se faz presente, no que estabelece o disposto no artigo 313, inc. I do CPP, já que a pena mínima ultrapassa 04 (Quatro) anos. Finalmente, conforme é de sabença, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, resta afastada qualquer possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, assim, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, dos custodiados GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS e RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA, ambos qualificados, e o faço com fundamento nos artigos 312 (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), 313, inc. I, ambos do CPP. (...).”. (decisão - id. 272262388) Em 16/06/2025, o magistrado singular reanalisou e manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que não houve alteração fática, conforme se verifica nos autos n. 1036904-76.2024.8.11.0002 - id. 197668294. Retratada a situação fática, passo à análise do mérito. Em análise dos autos, verifica-se que a equipe da Força Tática recebeu denúncias anônimas relatando que um veículo VW Fox, de cor branca, placa QCJ1G99, teria sido utilizado por seu ocupante para descarregar material suspeito em determinada residência. Durante patrulhamento, os agentes identificaram o referido veículo e realizaram a abordagem do paciente. Na ocasião, este confessou aos policiais ter descarregado entorpecentes na residência de um terceiro, fornecendo o respectivo endereço, além de informar que se dirigia ao posto Palmeiras, localizado na Avenida Júlio Campos, em Várzea Grande/MT, com o intuito de buscar mais quatro "peças" da substância ilícita. Diante da confissão, os policiais se dirigiram ao imóvel indicado, onde foram recebidos pela Sra. Maria Helena, funcionária da residência, a qual autorizou a realização da busca domiciliar. No decorrer da diligência, foram localizados 35 (trinta e cinco) tabletes de substância análoga à maconha, do tipo “skunk”. Na sequência, os agentes se deslocaram até o local informado pelo paciente como ponto de retirada de mais entorpecentes. No local, foi abordado outro suspeito, em posse de quatro tabletes de substância análoga a cloridrato. Ressalto que o total das drogas apreendidas somou 42.518,26kg (quarenta e dois quilos, quinhentos e dezoito gramas e vinte e seis centigramas). Quanto à alegação de ilegalidade da apreensão, observa-se que a abordagem ao paciente decorreu de denúncias anônimas que indicavam possível prática delituosa. No momento da abordagem, o próprio paciente confirmou estar transportando entorpecentes, sendo essa confissão o fator determinante para a apreensão das substâncias ilícitas. Nesse mesmo sentido, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “1. (...). 2. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva, ainda que provenientes de denúncias anônimas. Precedentes. 3. Na situação em exame, por simples leitura do ato inquinado coator, é possível concluir que as instâncias antecedentes entenderam que as buscas foram amparadas em fundadas razões, tendo em vista a existência de “denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/PR, indicando que ele seria um dos responsáveis por entregar droga a um indivíduo denominado Robson para posterior distribuição na cidade. (...).” (STF - HC: 241436 PR, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Ademais, a busca domiciliar foi autorizada pela funcionária da residência em que foi descarregada as drogas, em razão da ausência do proprietário. Desta forma, verifica-se que as diligências policiais foram legítimas, amparadas por denúncia anônima circunstanciada, confissão espontânea e autorização expressa para a busca domiciliar, não havendo qualquer ilegalidade na apreensão das substâncias entorpecentes. A Defesa alegou que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação, sustentando ser “argumentos frágeis e desnecessário, nos quais não se enquadra com a realidade fática” (sic). Todavia, observa-se que a decisão impugnada está amplamente fundamentada, detalhando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, com destaque para a gravidade do crime, caracterizado pela apreensão de expressiva quantidade de drogas. Estes elementos denotam não apenas a gravidade do delito, mas também a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão cautelar. A jurisprudência do STF e do STJ ampara a necessidade da custódia cautelar, especialmente em casos de crimes de alta lesividade social, como o tráfico de drogas, onde a ordem pública pode ser significativamente ameaçada pela liberdade do acusado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: “1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 4. (...).” (AgRg no HC n. 926.437/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) "1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. (...).” (STF - HC: 232153 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Assim, resta evidenciado que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas nos elementos concretos dos autos, mas também na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revelando-se medida necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...)” (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida necessária e proporcional, pautada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública. Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, frise-se que, em sede de liminar, deixei de conhecer a tese supracitada ante a perda de seu objeto. A fim de evitar repetições, colaciono excerto da decisão: “No que se refere ao alegado excesso de prazo para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em audiência de instrução e julgamento em 23 de janeiro de 2025, verifica-se que, nos autos da ação penal n. 1036904-76.2024.8.11.0002, o magistrado de primeira instância analisou o pedido em 7 de março de 2025, mantendo a prisão. O fundamento adotado foi o de que o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual e que o encerramento dessa fase, por si só, não constitui motivo suficiente para a revogação da medida. Assim sendo, quanto a esta tese (excesso de prazo), tenho que houve a perda de objeto, pelo que não conheço do Habeas Corpus com base na alegação de excesso de prazo para análise de pedido de revogação da prisão.” (decisão - id. 273011898). À vista de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de Rodrigo Oliveira Figueira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1012007-53.2025.8.11.0000
ID: 278657016
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1012007-53.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CARLOS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), ROGER LUIZ DE SOUZA - CPF: 021.220.361-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA SILVA RODRIGUES CORREA - CPF: 023.296.471-82 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI AQUINO CORREA - CPF: 880.623.921-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIJUNIO COSTA VILELA - CPF: 044.132.391-05 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA RODRIGUES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), BRUNO RODRIGUES CORREA - CPF: 069.814.791-09 (PACIENTE), 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. VÍNCULO COM A LOGÍSTICA DO TRÁFICO. CONTEXTO REGIONAL FRONTEIRIÇO. PERICULOSIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ausência de requisitos legais para a custódia, bem como, primariedade, bons antecedentes, apresentação espontânea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão ausentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (II) saber se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 488 kg de cocaína) e a vinculação concreta do paciente à logística do tráfico, evidenciada por mensagens interceptadas. 4. A decisão reavaliou a segregação conforme o art. 316 do CPP, com base em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. O fato de o paciente possuir predicados pessoais favoráveis, inclusive com apresentação espontânea à autoridade policial, não é suficiente para afastar o periculum libertatis. 6. O contexto regional de fronteira, a estruturação do grupo criminoso e a quantidade de entorpecentes justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência frente à periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da estrutura criminosa organizada. 2. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma objetiva, a necessidade da segregação para proteção da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 316. CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 910747/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 943085/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024. TJMT, HC 1011708-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024. TJMT, HC 1014741-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024. TJMT, HC 1001774-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025. TJMT, HC 1027645-97.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado por Felipe Carlos Almeida, em favor de Bruno Rodrigues Correa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14 de janeiro de 2025, após ter se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda/MT, em razão da deflagração de operação policial no bojo do Inquérito Policial nº 1002591-54.2024.8.11.0046, pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico (arts. 33, §1º, III, e 35, caput, da Lei 11.343/06). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, não havendo demonstração concreta da necessidade da medida extrema; b) ausência de fundamentação idônea na decisão judicial, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida; c) primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, com fulcro no art. 282, §6º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, tornando-se definitiva a medida liminar. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 16 de abril de 2025 (id. 281448363). Dessa forma, não houve necessidade de requisição de informações à autoridade coatora. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 283592391). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Exsurge dos autos do Inquérito Policial n. 1002591-54.2024.8.11.0046 que a Autoridade Coatora manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, fundamentando sua decisão na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mais de 488 kg de cocaína, além da suposta vinculação do paciente à logística do tráfico de drogas, identificada por meio de conversas interceptadas no curso da investigação. A operação policial que ensejou a prisão iniciou em 11 de dezembro de 2024, data em que foram cumpridos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em face de diversos investigados. O paciente, por sua vez, não foi localizado naquela ocasião, vindo a se apresentar espontaneamente um mês depois, à autoridade policial em 14 de janeiro de 2025. Verifica-se que a prisão preventiva foi analisada em reavaliação nonagesimal, nos termos do artigo 316 do CPP, ocasião em que a magistrada de origem manteve a medida cautelar, ancorando-se em elementos objetivos extraídos do procedimento investigativo. A decisão não se limitou à mera gravidade abstrata do crime ou à quantidade de droga apreendida, como faz crer o impetrante, mas sim contextualizou a participação ativa e concreta do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, com atuação na logística da atividade ilícita. Vejamos excerto da decisão: “Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não fora alterado, verifica-se que a medida cautelar mais gravosa foi imposta porque: “[...] Os fatos concretos apontam para a existência, em tese, de uma associação criminosa para o tráfico de drogas, composta pelos representados, os quais estariam atuando com o transporte de grandes quantidades de entorpecentes. O representado BRUNO RODRIGUES CORREA foi identificado em conversas em que demonstram sua suposta atuação na logística do tráfico, como na mensagem onde questiona a necessidade de formalização contratual para o uso de um dos veículos apreendidos com mais de 488 kg de cocaína. Tais elementos não indicam apenas uma gravidade abstrata do crime de tráfico, mas sim a existência de condutas concretas que colocam em risco a ordem pública, evidenciando a atuação organizada dos investigados em uma região fronteiriça com o país da Bolívia e utilizada como rota do tráfico de drogas. [...]”. Esses elementos sugerem dedicação à atividade criminosa, a relevar maior gravidade da conduta e periculosidade do(a/s) agente(s), “[...] de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública [...]” (STJ - AgRg no HC: 910747 CE 2024/0157574-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Destaca-se, a propósito, que “[...] a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar [...]” (STJ - AgRg no HC: 943085 DF 2024/0334785-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por outro lado, sem descuidar de que se trata de feito complexo envolvendo inicialmente oito investigados e que Bruno Rodrigues Correa (2) permaneceu foragido por determinado período, ressalte-se que “[...] o oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO a prisão preventiva de Bruno Rodrigues Correa (2) com base na motivação aliunde (PePrPr 1002626-14.2024.8.11.0046, Id. 176375087). INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de Id. 188082732.” (id. 280810868). Cotejando as informações apresentadas, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os indícios de tentativa de fuga e a destruição de provas. Dentre os fundamentos expostos na decisão que reavaliou a prisão, destaca-se a menção expressa à identificação de Bruno Rodrigues Correa em mensagens extraídas de meio telemático, nas quais teria questionado a necessidade de formalização contratual quanto ao uso de um dos veículos apreendidos com entorpecentes. Tal circunstância, de forma objetiva, vincula o paciente à dinâmica operacional do grupo criminoso, especialmente no que diz respeito à estrutura de transporte de droga. A apreensão de mais de 488 kg de cocaína, embora relevante, não foi o único fundamento invocado. O que se extrai do decisum é a constatação da atuação coordenada e reiterada do paciente, inserido em um esquema de tráfico com evidentes traços de estabilidade e permanência, típico da associação criminosa. A decisão também observa, com acerto, que o contexto regional da prática criminosa, uma zona de fronteira com a Bolívia, favorece a caracterização do risco concreto à ordem pública, não apenas em virtude da circulação de grande volume de entorpecentes, mas sobretudo pelo potencial de reiteração e pela dificuldade de controle institucional da atividade ilícita transfronteiriça. A quantidade considerável de drogas apreendida no caso concreto configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a fundamentação da decisão judicial encontra suporte expresso no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o qual dispõe que: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Tal enunciado consolida a interpretação de que a prisão cautelar não se limita à análise de antecedentes criminais ou condições pessoais favoráveis do investigado, mas sim à necessidade de prevenir os efeitos sociais do tráfico de drogas, um delito de elevada reprovabilidade e impacto coletivo. Em casos tais, a recente jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, in verbis: “A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele, supostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o tráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância desenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi localizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda, uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.” (STJ - AgRg no HC: 774813 RS 2022/0312411-8, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Quanto aos requisitos da prisão preventiva, disposto no Código de Processo Penal, de maneira clara, em seu art. 312, caput, dispõe que quando há necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva poderá ser decretada, havendo “indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nessa conjuntura, estão configurados, na hipótese, o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), bem como, o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tais elementos, somados à própria complexidade do feito e à presença de vários corréus, justificam a custódia cautelar do paciente como meio de preservar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal. Diante do exposto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea ou em constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva atende aos requisitos legais e se justifica diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais imperioso salientar que a apresentação espontânea não é suficiente para afastar o periculum libertatis quando se está diante de fatos que revelam inserção estruturada do agente na atividade delituosa, pois "A apresentação espontânea dos pacientes à autoridade policial não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais" (N.U 1001774-94.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025). Outrossim, embora o impetrante sustente que há condições de revogar a prisão preventiva do paciente, uma vez que possui predicados pessoais favoráveis, a tese não merece prosperar, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme exposto no Enunciado Criminal 43, no sentido de que: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão. Por conseguinte, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Conclusivamente, "Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão [...] não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.” (STJ, HC nº 230.995/MS)” (N.U 1027645-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, publicado no DJE 19/12/2023). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de BRUNO RODRIGUES CORREA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Processo nº 1012007-53.2025.8.11.0000
ID: 278657031
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1012007-53.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012007-53.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), ROGER LUIZ DE SOUZA - CPF: 021.220.361-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA SILVA RODRIGUES CORREA - CPF: 023.296.471-82 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDECI AQUINO CORREA - CPF: 880.623.921-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIJUNIO COSTA VILELA - CPF: 044.132.391-05 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA RODRIGUES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE CARLOS ALMEIDA - CPF: 039.800.151-06 (ADVOGADO), BRUNO RODRIGUES CORREA - CPF: 069.814.791-09 (PACIENTE), 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. VÍNCULO COM A LOGÍSTICA DO TRÁFICO. CONTEXTO REGIONAL FRONTEIRIÇO. PERICULOSIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ausência de requisitos legais para a custódia, bem como, primariedade, bons antecedentes, apresentação espontânea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão ausentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (II) saber se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 488 kg de cocaína) e a vinculação concreta do paciente à logística do tráfico, evidenciada por mensagens interceptadas. 4. A decisão reavaliou a segregação conforme o art. 316 do CPP, com base em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. O fato de o paciente possuir predicados pessoais favoráveis, inclusive com apresentação espontânea à autoridade policial, não é suficiente para afastar o periculum libertatis. 6. O contexto regional de fronteira, a estruturação do grupo criminoso e a quantidade de entorpecentes justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, diante da insuficiência frente à periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da estrutura criminosa organizada. 2. A apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma objetiva, a necessidade da segregação para proteção da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 316. CF/1988, art. 5º, LXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 910747/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 943085/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024. TJMT, HC 1011708-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024. TJMT, HC 1014741-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024. TJMT, HC 1001774-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025. TJMT, HC 1027645-97.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado por Felipe Carlos Almeida, em favor de Bruno Rodrigues Correa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14 de janeiro de 2025, após ter se apresentado espontaneamente na Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda/MT, em razão da deflagração de operação policial no bojo do Inquérito Policial nº 1002591-54.2024.8.11.0046, pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico (arts. 33, §1º, III, e 35, caput, da Lei 11.343/06). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, não havendo demonstração concreta da necessidade da medida extrema; b) ausência de fundamentação idônea na decisão judicial, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida; c) primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, com fulcro no art. 282, §6º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, tornando-se definitiva a medida liminar. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 16 de abril de 2025 (id. 281448363). Dessa forma, não houve necessidade de requisição de informações à autoridade coatora. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 283592391). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Exsurge dos autos do Inquérito Policial n. 1002591-54.2024.8.11.0046 que a Autoridade Coatora manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, fundamentando sua decisão na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mais de 488 kg de cocaína, além da suposta vinculação do paciente à logística do tráfico de drogas, identificada por meio de conversas interceptadas no curso da investigação. A operação policial que ensejou a prisão iniciou em 11 de dezembro de 2024, data em que foram cumpridos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em face de diversos investigados. O paciente, por sua vez, não foi localizado naquela ocasião, vindo a se apresentar espontaneamente um mês depois, à autoridade policial em 14 de janeiro de 2025. Verifica-se que a prisão preventiva foi analisada em reavaliação nonagesimal, nos termos do artigo 316 do CPP, ocasião em que a magistrada de origem manteve a medida cautelar, ancorando-se em elementos objetivos extraídos do procedimento investigativo. A decisão não se limitou à mera gravidade abstrata do crime ou à quantidade de droga apreendida, como faz crer o impetrante, mas sim contextualizou a participação ativa e concreta do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, com atuação na logística da atividade ilícita. Vejamos excerto da decisão: “Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não fora alterado, verifica-se que a medida cautelar mais gravosa foi imposta porque: “[...] Os fatos concretos apontam para a existência, em tese, de uma associação criminosa para o tráfico de drogas, composta pelos representados, os quais estariam atuando com o transporte de grandes quantidades de entorpecentes. O representado BRUNO RODRIGUES CORREA foi identificado em conversas em que demonstram sua suposta atuação na logística do tráfico, como na mensagem onde questiona a necessidade de formalização contratual para o uso de um dos veículos apreendidos com mais de 488 kg de cocaína. Tais elementos não indicam apenas uma gravidade abstrata do crime de tráfico, mas sim a existência de condutas concretas que colocam em risco a ordem pública, evidenciando a atuação organizada dos investigados em uma região fronteiriça com o país da Bolívia e utilizada como rota do tráfico de drogas. [...]”. Esses elementos sugerem dedicação à atividade criminosa, a relevar maior gravidade da conduta e periculosidade do(a/s) agente(s), “[...] de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública [...]” (STJ - AgRg no HC: 910747 CE 2024/0157574-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Destaca-se, a propósito, que “[...] a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar [...]” (STJ - AgRg no HC: 943085 DF 2024/0334785-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por outro lado, sem descuidar de que se trata de feito complexo envolvendo inicialmente oito investigados e que Bruno Rodrigues Correa (2) permaneceu foragido por determinado período, ressalte-se que “[...] o oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO a prisão preventiva de Bruno Rodrigues Correa (2) com base na motivação aliunde (PePrPr 1002626-14.2024.8.11.0046, Id. 176375087). INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de Id. 188082732.” (id. 280810868). Cotejando as informações apresentadas, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os indícios de tentativa de fuga e a destruição de provas. Dentre os fundamentos expostos na decisão que reavaliou a prisão, destaca-se a menção expressa à identificação de Bruno Rodrigues Correa em mensagens extraídas de meio telemático, nas quais teria questionado a necessidade de formalização contratual quanto ao uso de um dos veículos apreendidos com entorpecentes. Tal circunstância, de forma objetiva, vincula o paciente à dinâmica operacional do grupo criminoso, especialmente no que diz respeito à estrutura de transporte de droga. A apreensão de mais de 488 kg de cocaína, embora relevante, não foi o único fundamento invocado. O que se extrai do decisum é a constatação da atuação coordenada e reiterada do paciente, inserido em um esquema de tráfico com evidentes traços de estabilidade e permanência, típico da associação criminosa. A decisão também observa, com acerto, que o contexto regional da prática criminosa, uma zona de fronteira com a Bolívia, favorece a caracterização do risco concreto à ordem pública, não apenas em virtude da circulação de grande volume de entorpecentes, mas sobretudo pelo potencial de reiteração e pela dificuldade de controle institucional da atividade ilícita transfronteiriça. A quantidade considerável de drogas apreendida no caso concreto configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a fundamentação da decisão judicial encontra suporte expresso no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o qual dispõe que: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Tal enunciado consolida a interpretação de que a prisão cautelar não se limita à análise de antecedentes criminais ou condições pessoais favoráveis do investigado, mas sim à necessidade de prevenir os efeitos sociais do tráfico de drogas, um delito de elevada reprovabilidade e impacto coletivo. Em casos tais, a recente jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, in verbis: “A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele, supostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o tráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância desenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi localizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda, uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.” (STJ - AgRg no HC: 774813 RS 2022/0312411-8, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Quanto aos requisitos da prisão preventiva, disposto no Código de Processo Penal, de maneira clara, em seu art. 312, caput, dispõe que quando há necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva poderá ser decretada, havendo “indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nessa conjuntura, estão configurados, na hipótese, o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), bem como, o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tais elementos, somados à própria complexidade do feito e à presença de vários corréus, justificam a custódia cautelar do paciente como meio de preservar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal. Diante do exposto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea ou em constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva atende aos requisitos legais e se justifica diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais imperioso salientar que a apresentação espontânea não é suficiente para afastar o periculum libertatis quando se está diante de fatos que revelam inserção estruturada do agente na atividade delituosa, pois "A apresentação espontânea dos pacientes à autoridade policial não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais" (N.U 1001774-94.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025). Outrossim, embora o impetrante sustente que há condições de revogar a prisão preventiva do paciente, uma vez que possui predicados pessoais favoráveis, a tese não merece prosperar, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme exposto no Enunciado Criminal 43, no sentido de que: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Quanto à adoção de medidas cautelares alternativas a prisão, é imperioso registrar que, sendo constatada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se admite o emprego de medida diversa da prisão. Por conseguinte, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, automaticamente, fica descartada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas e insuficientes. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Conclusivamente, "Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão [...] não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.” (STJ, HC nº 230.995/MS)” (N.U 1027645-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, publicado no DJE 19/12/2023). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada em favor de BRUNO RODRIGUES CORREA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Processo nº 1008162-13.2025.8.11.0000
ID: 258213244
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1008162-13.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008162-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Droga…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008162-13.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [CARLOS EDUARDO DA SILVA CRUZ - CPF: 079.594.251-67 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (IMPETRADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE POCONE (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE - CPF: 804.363.821-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPTAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), consistente na apreensão de cinco porções de pasta base de cocaína, uma de maconha e uma balança de precisão. A defesa sustenta ausência de requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas, pequena quantidade de droga e possível enquadramento no tráfico privilegiado. II. Questões em discussão: (I) Existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (II) Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; (III) Relevância das condições pessoais do paciente; (IV) Análise da alegação de ínfima quantidade de drogas e enquadramento em tráfico privilegiado. III. Razões de decidir: 3. O decreto prisional encontra-se devidamente motivado na necessidade de preservação da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, indicativos de atuação habitual na traficância, evidenciada pela apreensão de balança de precisão e diversidade de entorpecentes. A existência de registros criminais anteriores e o fato de o paciente ter sido anteriormente beneficiado com liberdade provisória (com tornozeleira eletrônica) em processo por crime de tortura, sendo novamente preso em flagrante por tráfico, evidenciam reiteração delitiva e periculosidade concreta. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e filho menor, não são suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais da medida extrema (artigos 312 e 313 do CPP). A suposta pequena quantidade de droga e a tese de tráfico privilegiado demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJMT. A substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP é incabível diante da insuficiência para conter o risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida adequada quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da quantidade e da destinação das drogas apreendidas demanda exame do conjunto fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada sua ineficácia para preservar a ordem pública." Dispositivos legais citados: CPP, arts. 282, I e II; 312 e 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes: STJ, HC 698.581/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24/11/2021; TJMT, Enunciado n. 6 das Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, Enunciado n. 43 das Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, HC n. 1000126-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 19/03/2024 RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá, desde o dia 14 de março de 2025, sob a imputação, em tese, do crime de Tráfico de Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Em síntese, a impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; c) pequena quantidade de entorpecentes apreendidos; d) inexistência de elementos concretos para justificar a periculosidade do paciente; e) condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e filho menor de idade; f) possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado e aplicação de regime menos gravoso. Por fim, requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito, pugnou pela concessão da ordem. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 19 de março de 2025 (id. 275209862). A autoridade coatora prestou informações requisitadas (id. 276792862). Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 277060869). É o relatório. VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua constituição válida e regular, o presente Habeas Corpus, há de ser submetido a julgamento. Como relatado, por meio da presente ação constitucional, a Defesa do paciente objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal, a que estaria submetido o paciente CARLOS EDUARDO DA SILVA CRUZ, que se encontra preso preventivamente, desde 19/03/2025, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. “No caso em tela, partindo dessas premissas, atento aos argumentos expostos, em análise perfunctória típica desse momento processual, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar, por ora, a concessão da liminar vindicada. Com efeito, consta da decisão combatida os seguintes fundamentos: “(...)Verifico que estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva, conforme estabelece o artigo 313 do CPP, haja vista que o crime imputado a acusada se amolda a hipótese prevista no inciso primeiro do artigo 313 do CPP. Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam, fumus commissi delicti - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis – representado por uma das hipóteses à seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP. De igual forma, deflui dos autos a presença dos pressupostos da prisão preventiva – indícios de autoria e certeza da materialidade - previstos no artigo 312, in fine, do CPP, sendo a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal, uma vez que, foi encontrada com o custodiado 05 (cinco) trouxinha de pasta base, 01 (uma) trouxinha de maconha e balança de precisão, conforme termo de apreensão (Id 187023291) e Auto de Constatação Preliminar a (Id 187022887). Diante da presença das condições de admissibilidade e dos pressupostos, se faz necessária a análise dos fundamentos da prisão preventiva, sendo que na espécie se verificam a presença de ambos os requisitos, quais sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Registre-se que a prisão para a garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a soltura dos autuados diante das circunstancias indicativas de sua periculosidade, considerando ainda que o delito é grave. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e indícios de autoria, está demonstrado através do Auto de Apreensão dos ilícitos, laudo pericial e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. O periculum libertatis decorre do risco que a liberdade da custodiada representa à ordem pública. Em consulta ao Sistema de Expedição de Certidão (https://sec.tjmt.jus.br/), percebe-se que não se trata de atuação esporádica ou aventureira, há indicativos que os (a) autuados possuem vida pregressa voltada ao meio criminoso, possuindo inúmeros registros criminais. Logo, incabível a concessão de liberdade provisória, considerando que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, principalmente a prevista no artigo 313, I do CPP. De outra banda, entendo pelo menos nesta quadra inicial processual, que não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, que exclui a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares, ante a aparente ineficácia de outras medidas, salvo se houver modificação das circunstâncias fáticas. É de se mencionar que a forma de armazenamento e modus operandi, bem como foi encontrada a balança de precisão, demonstra indícios da prática de traficância. Sendo assim as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da autuada e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como a saúde pulica nos termos autorizados pelo artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do nosso egrégio Sodalício, ex vi o Enunciado n° 6: “O risco de reiteração delitiva, fato concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta a princípio da presunção de inocência.” Nesse sentido, a jurisprudência vem reafirmando a incompatibilidade da liberdade provisória ou mesmo de medidas cautelares alternativas à prisão quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados e reiteração criminosa. Ressalta-se, ainda, a hediondez do crime, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado, cuja gravidade se revela essencialmente agudo e devem ser sopesada na hipótese (CPP, art. 282, II), máxime se considerar a quantidade da droga apreendida e persistência na prática delitiva. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa da detida que pretende a mitigação do periculum libertatis. Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis. Com efeito, verifica-se que há a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Diante do exposto, AFASTO O PEDIDO DE RELAXAMENTO e estando presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312 e 313, inciso I do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS EDUARDO DA SILVA CRUZ em PRISÃO PREVENTIVA.” (sic- id. 275401863- pág.47) Como visto, o decreto prisional se acha devidamente fundamentado para o resguardo da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto, como bem mencionou o juízo de primeiro grau, o paciente possui indícios de ter a vida voltada para o crime. Em consulta ao sistema PJE/MT, verificou-se que o paciente responde à ação penal nº 1000479-40.2022.8.11.0028, pela suposta prática do crime de tortura (salve), indicando, ainda, uma possível condição de faccionado. Da análise daqueles autos, observa-se que, em 14/09/2022, foi deferida a liberdade provisória, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica. Todavia, mesmo beneficiado com a referida medida, o paciente foi posteriormente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. Logo, apesar dos argumentos expendidos pela Impetrante, a decisão se acha respaldada na remansosa jurisprudência pátria, consolidada no Enunciado n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção da inocência”. Com relação aos predicados pessoais, consigno que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Neste sentido é o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desde Tribunal de Justiça: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Além disso, é inviável a análise das referidas teses pela via estreita do habeas corpus, pois a matéria exige a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Sobre o tema, colaciono o julgado da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal. Vejamos: “3 - A alegativa de que o paciente, em caso de condenação, será beneficiado com a redutora prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, não comporta análise na via estreita do writ, pois, exige incursão no acervo fático-probatório do feito, incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus. De mais a mais, a natureza cautelar da prisão preventiva não se confunde com a da prisão-pena decorrente de eventual sentença condenatória e não se correlaciona ao hipotético resultado final do processo, sendo admitida desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, como ocorre in casu.” (TJ-MT 10266242320228110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023)” Com relação à alegação de que a ínfima quantidade de droga (5 trouxinhas de substância análoga à cocaína e 1 porção de substância análoga à maconha) que se destinava para consumo próprio, anoto que a destinação do entorpecente (consumo pessoal ou mercancia) pressupõe exame do conjunto probatório, inerente à instrução criminal, pelo Juízo singular (STJ, HC nº 612101/SE - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 20.11.2020; TJMT, HC nº 1008035-51.2020.8.11.0000 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 19.8.2019 e HC n. 1000126-16.2024.811.0000 - Relator: Des. Marcos Machado – Primeira Câmara Criminal – 19/03/2024), não sendo cabível, nesta via estreita, a sua análise. Ainda, frise-se que constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017).[...] (HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). (...) Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...) (AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021).” Por derradeiro, o argumento de que não será imposto regime prisional fechado ou, ainda, de que o paciente será agraciado com a minorante do tráfico privilegiado, em de eventual condenação, “é mero exercício de futurologia” (TJMT, N. 10128286220228110000 MT, Relator: Orlando de Almeida, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022). Por todo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA CRUZ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2025
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Processo nº 1007076-07.2025.8.11.0000
ID: 299357880
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1007076-07.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007076-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Liberdade P…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007076-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (ADVOGADO), ROMERIO COELHO DE SOUSA - CPF: 040.757.993-10 (PACIENTE), JUIZ PLANTONISTA - TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE VARGAS DA CUNHA - CPF: 050.729.381-90 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – VIABILIDADE – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INEXISTÊNCIA DO ‘PERICULUM LIBERTATIS’– MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do CPP, o que não se apresenta nos autos. Ao ponderar os fundamentos da decisão constritiva com o direito à liberdade, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente devem ser valoradas sempre que possível à substituição da segregação por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõe, devendo a prisão ser decretada como de ultima ratio. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar manejado com amparo no art. 5º LXVII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de processo Penal em benefício de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA, que nos autos auto da prisão em flagrante nº.1002043-65.2025.8.11.0055 alega experimentar constrangimento ilegal decorrente de ato da Autoridade Judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Tangará da Serra/MT, aqui apontada como coatora. O paciente foi preso em flagrante em 02/03/2025 por incursão, em tese, no crime capitulado nos artigo art. 121, §2º, II c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo em 03/03/2025 a prisão convertida em preventiva em solo de audiência de apresentação e atualmente se encontra preso no centro de detenção provisória de Tangará da Serra/MT. Sustenta as seguintes teses: 1) ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva, 2) desproporcionalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, 3) predicados pessoais do beneficiário e 4) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP. Argumenta que: “...a decisão padece de ilegalidades, visto que abarcada apenas na aplicação da lei penal, haja vista após os fatos o paciente ter se evadido do local, sem ao menos avaliar de forma concreta a possibilidade de medidas cautelares diversas como a utilização de monitoramento eletrônico.”(Sic.) Explicita também:“...o decreto prisional fundamentado unicamente no fato de que o paciente evadiu-se do local após o crime não constitui, por si só, suficiente comprovação do risco concreto de fuga futura ou ameaça à aplicação da lei penal.”(Sic.) Sobreleva ainda, que:“...a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem enfatizado que meras presunções, desacompanhadas de elementos concretos, não justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, principalmente quando se trata de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.”(Sic.) Ressalta também, que:“...em sede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e os indícios de autoria. Devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade e adequação, e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito ou feito de forma totalmente insuficiente.”(Sic.) Sustenta que:“...o Juiz Plantonista ao convalidar a prisão, não avaliou a possibilidade concreta de estabelecer medidas cautelares alternativas ao Paciente, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP, deixando claro que se trata de verdadeira prisão preventiva antecipatória de pena.”(Sic.) Consigna que o beneficiário possui predicados pessoais que autorizam a responder o processo em liberdade. Pede, que seja concedida a ordem a fim de se revogar a prisão preventiva do paciente ou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP com a expedição do competente alvará de soltura. Juntou documentos (ID. 273453862 a 273453864) Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo(a) i. Procurador(a) de Justiça – Dr(a). Élio Américo, manifestou-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (Id. 280572891) “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA [ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL] – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INCONFORMISMO – 1. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO CÁRCERE CAUTELAR – INSUBSISTÊNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP - INVIABILIDADE - PRISÃO NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO EXPRESSA NO ART. 282, I, DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - P ELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em benefício de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA. Para a melhor análise acerca da ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida cautelar imposta, transcrevo a decisão que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, in verbis: (ID. 273453864-fls.61/64) “Vistos em regime de plantão, às 14h00min. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ROMERIO COELHO DE SOUSA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em breve suma, infere-se que no dia 02 de março de 2025, por volta das 21h45min, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de tentativa de homicídio. No local, a vítima, Felipe Vargas da Cunha, foi encontrada com ferimentos no tórax e abdômen, causados por arma branca. O custodiado fugiu levando a faca utilizada no crime. Após buscas, a polícia localizou e prendeu o suspeito em uma residência no Bairro Barcelona. Ele foi conduzido à Delegacia para as providências cabíveis. Neste ato, o Ministério Público apresentou manifestação em desfavor do custodiado, pugnando pela conversão da prisão em preventiva. Por seu turno, a Defesa se manifestou pela concessão de liberdade. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro qualquer irregularidade na prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO. Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal, situação esta que se verifica, no caso concreto. Ademais, o Código de Processo Penal considera que para caracterizar flagrante delito a autoridade competente deve ouvir o condutor, as testemunhas que acompanharam o ato e interrogar o autor do fato sobre as eventuais imputações que lhes são feitas e somente recolherá o conduzido à prisão se restar demonstrada a fundada suspeita. Desta forma, está demonstrada a existência do fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais são dessumidos por meio dos elementos angariados pela Autoridade Policial, mormente os depoimentos dos policiais e testemunhas. Assim, passo às providências do art. 310, incisos II e III, do CPP: Como cediço, para que seja decretada prisão preventiva em detrimento de pessoa, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Pelo primeiro se tem por necessária a presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do delito. Tal requisito foi atestado através de elementos colhidos na seara policial, consoante esposado acima. No que toca ao pressuposto do periculum libertatis, a segregação cautelar se justifica para garantir a aplicação da lei penal, eis que o custodiado se evadiu do local dos fatos alegando, nesta solenidade, temor da polícia, motivo pelo qual entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas para o caso concreto. Sobre o tema, traz-se a lume importante lição de Aury Lopes Jr: “No que se refere à prisão cautelar para tutela da aplicação da lei penal, estamos diante de uma medida verdadeiramente cautelar. [...]. Recordemos que é absolutamente inconcebível qualquer hipótese de presunção de fuga, até porque substancialmente inconstitucional frente à Presunção de Inocência. Toda decisão determinando a prisão do sujeito passivo deve estar calcada em um fundado temor, jamais fruto de ilações. Deve-se apresentar um fato claro, determinado, que justifique o receio de evasão do réu” (LOPES Jr., Aury, Direito Processual Penal, 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 672) Como se não bastasse, o custodiado não procurou as Autoridades para apresentar sua versão dos fatos, a corroborar o risco à aplicação da lei penal. Destarte, diante do escorço acima, a manutenção da segregação do custodiado garante a aplicação da lei penal - acaso sobrevenha édito condenatório. Impende ressaltar, por oportuno, que a prisão preventiva é plenamente cabível na espécie, haja vista que o delito – doloso – supostamente praticado pelo custodiado, ultrapassa a 04 (quatro) anos, satisfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Logo, com a prova da materialidade delitiva, indício suficiente de autoria e demonstrado que a liberdade do custodiado ofende a garantia da aplicação da lei penal, outro caminho não há a não ser converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ROMERIO COELHO DE SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, com o fito de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão a fim de regularizar a situação prisional do custodiado. CIÊNCIA ao Delegado de Polícia do teor desta decisão para que se atente quanto ao prazo legal para encerrar o inquérito policial. Os presentes saem devidamente intimados. TRASLADE-SE cópia desta decisão para o inquérito policial e, após, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de praxe.” Conforme se extrai dos autos, o paciente, durante um churrasco em sua residência, após um desentendimento de somenos importância, desferiu diversos golpes de faca (aproximadamente 8) na vítima Felipe Vargas da Cunha, atingindo-o na região do tórax, abdômen e braço esquerdo, causando-lhe graves lesões, inclusive perfuração pulmonar. A vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do agente, após intervenção médica e hospitalar. Após os fatos, o paciente empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado e preso na residência de seu sogro. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se evadiu do local dos fatos e não procurou as autoridades para apresentar sua versão. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, em razão da evasão do acusado do local dos fatos e por não ter procurado as autoridades para apresentar sua versão, destacando ainda a gravidade do crime praticado. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Em relação aos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ (materialidade e indícios de autoria), entendo que se encontram devidamente presentes nos autos. Há indícios robustos da prática da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, materializados pelo auto de prisão em flagrante e pela documentação que acompanha o presente writ, indicando graves ferimentos causados à vítima. Contudo, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública evita-se com a medida que o investigado pratique novos crimes; a fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e se sua repercussão. Todavia, no caso, ainda que o delito em apreço, supostamente praticado, reflita certa gravidade; cediço que no processo penal brasileiro a prisão cautelar é medida excepcional não havendo prisão compulsória, o que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade que, no caso, não restou devidamente evidenciada na decisão combatida. O caso revela dinâmica criminosa de extrema gravidade, em que o paciente, após um desentendimento banal e corriqueiro, desferiu múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima [tórax e abdômen], causando-lhe lesões, inclusive perfuração pulmonar. Contudo, a doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada à necessidade de tal restrição à liberdade. Destarte, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, entendo que estas se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." Neste diapasão, à luz do princípio da proporcionalidade, afigura-se mais consentâneo com as exigências do processo a fixação de providência indicada no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para proteger a ordem pública. A propósito, dispõe o Col. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO.I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art.319, V, do CPC).III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo.” (AgRg no HC n. 809.722/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Portanto, inexistindo aspectos que traduzam a pertinência da manutenção de uma situação cautelar excepcional em relação ao beneficiário, tendo em vista que resta superada a necessidade da segregação cautelar outrora decretada, impõe-se a observância do princípio da não culpabilidade para conceder parcialmente a ordem vindicada, impondo a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com o Parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus impetrado em favor de ROMÉRIO COELHO DE SOUSA, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar as medidas cautelares impostas, quais sejam: 1) Comparecimento, em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês para justificar e comprovar suas atividades; 2) Comparecimento a todos os atos processuais para o qual for intimado; 3) Comunicar imediatamente ao juízo criminal eventual mudança de endereço, fornecendo o novo, no qual poderá ser intimado dos atos processuais; 4) Proibição de se ausentar do território da Comarca sem autorização judicial; 5) Não se envolver em outro fato criminalmente ilícito; 6) Proibição de aproximar-se ou de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 7) Proibição de se apresentar em público sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias análogas; 8) Não portar qualquer espécie de arma, em via pública; 9) submeter-se a monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo cumprir todas as normas pertinentes, o que deve ser reanalisado pelo juízo de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, que a violação das mesmas importará no restabelecimento da custódia preventiva. Expeça-se, pela instância de origem, o alvará de soltura clausulado. Registro que, a concessão da ordem não inviabiliza a prolação de nova decisão, em caso de a posteriori serem objetivados outros elementos concretos e consubstanciados nos autos da vertida ação penal. Comunicações e providências. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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