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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Raquel Hatsue Ida
Envolvido
RAQUEL HATSUE IDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277863163
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1009348-42.2025.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA De custódia Número do Processo: 1009351-94.2025.8.11.0042 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante – A…
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Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Weverton Carlos Da Silva
ID: 262379033
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006953-70.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0006953-70.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WEVERTON CARLOS DA SILVA Vi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0006953-70.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WEVERTON CARLOS DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WEVERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14.11.1996, inscrito no CPF nº 056.964.421-61 e portador do RG n° 2640379-0, filho de Antônio Carlos da Silva e Ana Maria da Silva, residente na Rua M, 18, Quadra 27, bairro Jardim Primeiro de Março, próximo ao Mercado Oliveira, Cuiabá/MT, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, art. 35 e art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 21h30min, na residência localizada na Rua Vinte e Cinco, n° 27, Quadra 41, Bairro CPA III, nesta cidade, o denunciado Weverton Carlos da Silva, tinha em depósito, com envolvimento de adolescente, para outros fins que não o consumo pessoal, 13 (treze) porções de maconha, com massa total de 887,80 g (oitocentos e oitenta e sete gramas e oitenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo pericial definitivo n® 3.14.2020.63218-01, fls. 18/20-1P). Ainda, mantiveram-se associados o denunciado Weverton Carlos da Silva e o adolescente Igor Tadeu Rondon Paiva com o fim de praticarem reiteradamente o narcotráfico”. “Nas mesmas circunstâncias, o denunciado Weverton Carlos da Silva, em concurso de agentes com o adolescente Igor, possuía 02 (duas) emulsões de explosivo, 01 (um) estopim hidráulico e 01 (um) detonador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “De acordo com o que foi apurado, na referida data, Policiais Militares receberam uma denúncia anônima delatando que, na rua Vinte e Cinco, CPA III, Setor 05, havia a comercialização de entorpecentes por parte de alguns indivíduos. Em posse da informação, deslocaram-se até ao referido endereço, oportunidade em que visualizaram três indivíduos em frente à casa, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga para o interior da residência. Na oportunidade, foi possível observar o denunciado Weverton e o suspeito Jean Almeida Candido de Oliveira, que tentaram escapar pelo telhado, porém não lograram êxito e foram abordados na Alameda 02”. “Realizado o acompanhamento, os militares visualizaram, no interior da residência, o adolescente Igor Tadeu Rondon Paiva e os outros suspeitos, identificados como Emanuel Paulo Silvério e Fabiano Neves Moreira. Após busca no imóvel, foram localizados, no quarto do adolescente, 01 (um) tablete de maconha, 12 (doze) porções de maconha, prontas para a comercialização, e a importância de R$ 2.211,95 (dois mil e duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Além disso, os agentes públicos apreenderam objetos comumente utilizados para preparar os tóxicos para a revenda, quais sejam, 03 (três) balanças, 02 (duas) tesouras, 01 (um) tubo de linha, 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) faca.” “Dando continuidade à diligência, os policiais encontraram, no quarto dos fundos, uma sacola plástica contendo em seu interior 02 (duas) emulsões de explosivos, 01 (um) estopim hidráulico e 01 (um) detonador. Diante das apreensões, os militares realizaram uma breve entrevista, momento em que o adolescente Igor informou que residia com o denunciado Weverton e que comercializavam os entorpecentes juntos na região do bairro CPA”. “Em seu interrogatório, o denunciado Weverton negou o tráfico. acrescentou que estava em posse apenas de 01 (uma) porção de maconha e o Igor também estava com a mesma quantidade de entorpecente. Disse que estava residindo na casa do adolescente havia alguns dias. Relatou que não sabia da existência dos tóxicos na casa, nem mesmo dos explosivos. Afirmou que sua fuga foi motivada por sentimento de medo. Por fim, disse que os suspeitos Emanuel, Fabiano e Jean estavam na casa porque estavam aguardando o horário para irem para uma determinada festa.” “Os suspeitos Fabiano e Jean foram unânimes ao afirmarem que estavam na casa com o intuito de comprarem porções de maconha, pois o local era conhecido ponto de comercialização de drogas. Ademais, após diligências complementares realizadas pela Polícia Judiciária Civil, os entrevistados confirmaram o envolvimento do denunciado com o comércio de drogas. (...)”. A denúncia de Id. 79802424, fls. 01/04 veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2020.1021 (Id. 79802424, fl. 09). O laudo definitivo da droga n. 3.14.2020.63218-01 veio encartado no Id. 79802424, fls. 30/35. O acusado foi preso em flagrante delito em 07/01/2020 e na audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico por 06 (seis) meses e recolhimento noturno das 22h às 06h, conforme decisão no APFD n. 712-80.2020.811.0042 – Cód. 609957 (Id. 79802426, fls. 79/82). A folha de antecedentes foi juntada no Id. 174975280 e 174991044. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 21/03/2024, oportunidade que suscitou a preliminar de violação de domicilio, em caso de não acolhimento, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 148175597). A preliminar foi rejeitada e a denúncia foi recebida na data de 22/05/2024 (Id. 156643291), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2024, às 14:30 horas. O laudo pericial do celular apreendido foi juntado no id. 165952207. Na audiência instrutória realizada no dia 22/08/2024 (Id. 166725767), constatou-se a ausência do acusado, que apesar de constituir advogado particular e atualizar o endereço (Id. 148175598), contudo, o patrono do acusado renunciou ao mandato, enquanto o réu requereu a nomeação da Defensoria Pública (Id. 156343192). Posteriormente o meirinho diligenciou até o referido endereço, contudo não logrou êxito em localizar o endereço (Id. 164489351), sendo, então, decretada sua revelia (art. 367, CPP). Dando prosseguimento ao ato instrutório, procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado. Não havendo outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais sob Id. 172344571, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, e art. 40, inciso VI, ambos 11.343/06 c/c art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, bem como a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 174915656, onde requereu pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, subsidiariamente pugnou pela desclassificação para o art. 28 da lei de drogas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença em 20/01/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a WEVERTON CARLOS DA SILVA, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” c/c art. 35, “caput”, e art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 16, § 1º, III, da lei 10.826/03, por estar no dia 07/01/2020, mantendo em depósito, em conluio associativo substância entorpecente, com fito mercantil, e envolvendo adolescente¸ e ainda, possuindo emulsões de explosivos, estopim e detonador, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 79802424, fls. 27/28) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2020.63218-01 (Id. 79802424, fls. 30/35), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. Concernente à materialidade do delito de associação ao tráfico (LT, art. 35) e do delito de posse de emulsões de explosivos (art. 16, §1º, inc. III, da lei 10.826/03), DEIXO para avaliá-las em tópico próprio. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A testemunha policial militar ERICKSON CRIVELEY JOSE DA SILVA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Eu sei que faz um tempinho já, mas dessa ocorrência, dessa abordagem, o que você pode trazer pra gente? Eu me recordo porque foi uma ocorrência que chamou bastante atenção da equipe, por conter emulsão explosiva, e como estava condicionada de maneira irregular lá, poderia ter levado não só a equipe de serviço, como os réus aí e os vizinhos também (...) aí, como o senhor descreveu aí, nós chegamos, para ser dada essa informação, foi pelo talonário da equipe de Força de Comando, que fica com o oficial do dia, que no caso era o senhor João Arruda, na época. Aqui na verdade também, diz que, além desse menor, também foram abordados mais três rapazes. Segundo a denúncia, dois desses rapazes, o Fabiano e o Jean, afirmaram que estavam na casa com porções de maconha, um local conhecido como ponto de venda de drogas, você sabe dizer alguma coisa, eles afirmaram mesmo a vocês? Em entrevista, eles falaram sim, e conforme a denúncia tinha passado pra gente, que a casa era bem movimentada, porque fazia venda na grande região do CPA. Pessoal passava lá, comprava e saía, uns consumiam lá também. E citava o nome do réu? O senhor se recorda, não? Dessa denúncia, ou esses dois rapazes falaram? Não me recordo, de citar o nome dele, eu não me recordo. Mas ele tentou empreender fuga pelo telhado? Sim senhor, sim senhor, foi feito o cerco na quadra (...) A abordagem dessas pessoas que fugiram, foi ali próximo da residência? Das pessoas que fugiram? Do primeiro momento? É ali. Foi no interior da residência. O senhor falou que foi feito um cerco ali no quarteirão, foi isso? Foi isso. Eles foragiram pelo telhado, a outra viatura foi pela parte de trás da residência. E conseguiu fazer a prisão, a apreensão? Conseguiu deter. Certo, sabe se eles chegaram a entrevistar com eles ali, no momento, se eles afirmaram que tinha entorpecente em casa, que estavam comprando droga, consumindo droga ali no local? Nesse momento eu estava dentro da residência, nós abordamos quem correu pra dentro da residência. Certo, você, quando chegaram no local, vocês perceberam alguma movimentação estranha ali naquele local? Alguma coisa ali que fizesse presumir que o local realmente era uma boca de fumo? Percebemos uma movimentação na residência da denúncia, uma movimentação de... Nos outros casas estava... Assim a gente percebe o ambiente, estava fugindo do padrão ali da região. O senhor conhecia esse acusado, Weverton? Não senhor (...)” (Id. 166724284). A testemunha policial militar JOÃO PAULO MAURO DE ARRUDA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor lembra dessa abordagem, João Paulo, dessa ocorrência? Vossa Excelência, me recordo, senhor. Conta pra nós, como é que foi, João Paulo, a denúncia, chegaram até lá? Eu estava na função de oficial de dia, força comando, da Força Tática. Naquela época, a gente divulgava o nosso telefone para receber as denúncias, que eram de um funcional nosso. Então, o denunciante ligou, falou que naquela residência estava tendo bastante venda entorpecente. Eu não vou me recordar quem era o indivíduo, mas ele estava usando a casa dos pais dele, para comercializar entorpecente. Então, na época, a gente juntou em três equipes, a minha equipe, a Força 90 e uma outra viatura, que tentou passar na frente e visualizar a casa, e uma viatura ficou no fundo, para no caso se ele foragisse. No momento que a gente entrou na rua, já identificamos o indivíduo na frente da residência, e aí foi difícil de abordar, ele foragiu. Tinha adolescente, tinha o menor lá mesmo, o senhor lembra? Sim, senhor, tinha o menor na residência (...) Teriam dois rapazes que informaram aos policiais, Fabiano e Jean, eles teriam informado na avaliação que eles estiveram lá apenas para comprar drogas, o senhor sabe dizer que eles falaram isso mesmo? Sim, senhor, me recordo que tinha esses dois que estavam utilizando entorpecente lá, foram lá para buscar drogas. Mas eles falaram, o que eles estariam fazendo nesse modo, além de usar entorpecente, não? Não, eles foram só comercializar, foram comprar drogas daqueles que comercializavam lá dentro. Eu lembro que lá dentro, em 2020, estava começando essa ideia do estelionato do OLX e aí, em conversa com eles, eles falaram para a gente que lá estava sendo utilizado também para o estelionato do OLX (...)” (Id. 166724285). A testemunha policial militar JOÃO PAULO MAURO DE ARRUDA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Você recorda o nome dessa abordagem, dessa ocorrência? Sim, na verdade doutor, eu pertencia na época, eu sou técnico explosivista, ai teve essa abordagem pelo pessoal, de área lá, eu acho que foi a força tática, fizeram essa abordagem e solicitou minha presença para fazer a retirada dos artefatos explosivos que ali se encontrava, ai eu fiz o teste de, fiz um relatório técnico sobre o artefato no final do processo. Você que tinha, realmente, os artefatos lá, né, no caso? Tinha, sim senhor, tinha duas emulsões, tinha dois metros de estopim hidráulico e um detonador. O senhor se lembra, na hora que o senhor chegou lá, a Guarnição, na hora que o senhor chegou, foi chamada a Guarnição e esperou o senhor chegar lá ou não? Sim, tiveram que esperar porque doutrinariamente né, até por questão de segurança na própria situação, toda vez que envolve artefato explosivo, convoca o seu esquadrão de bombas para fazer a devida remoção, e a detonação do explosivo. Eu não sei se é interesse ou não na parte do senhor, vamos dizer assim, como o senhor trabalha mais especificamente com explosivos, foi mostrado o senhor, foi mostrado o seu presente em algum local, não sabe dizer? No momento, eles comentaram que tinha encontrado, né, o que vinha da parte criminal, e como a minha parte mais na questão do explosivo, já fui diretamente para resolver o problema que ele estava (...)” (Id. 166724286). Do Delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06): Da análise dos autos, denota-se que o acusado WEVERTON não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento, porquanto mudou de endereço/contato sem comunicar ao juízo e, por isso, teve decretada sua revelia (CPP, art. 367). Em seu interrogatório policial, o denunciado alegou que uma porção de maconha lhe pertencia e era para seu próprio consumo, ressaltando que as demais foram lhe imputados falsamente: “(...) afirma ter sofrido agressão física por parte dos Policiais Militares no momento da sua prisão como chutes, socos em várias região do corpo e que as agressões era com intuito do interrogado entregar onde teria mais droga; QUE todos na casa estava sendo agredidos e que elas se Intensificaram quando Policiais encontraram uma bomba no quarto nos fundos da casa de Igor; (...) QUE o interrogado afirma está ficando na casa de Igor de favor e isso já faz alguns dias, contudo não sabia que possuía droga e nem tinha conhecimento que Igor possui tinha explosivo na casa; QUE nega versão dos Policias que o interrogado vendia drogas para Facção criminosa; QUE no momento Policiais chegaram estava na frente da casa e afirma ter corrido para rua devido ter ficado com medo; QUE não pratica crime e tão pouco vendia drogas com Igor; QUE estava apenas na posse de uma porção de maconha o qual interrogado faz uso e nada mais” – Id. 79802424, fls. 47/49. Não obstante o réu tenha negado vínculo com parte do entorpecente apreendido, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. Os policiais militares ERICKSON e JOÃO PAULO, em seus depoimentos judiciais foram cautelosos ao descreverem a ocorrência, afirmando que o oficial de área recebeu uma denúncia anônima sobre a suspeita de tráfico de drogas no local. Em seguida, os agentes se deslocaram até o endereço indicado para averiguar a veracidade da informação. Relataram que chegaram ao local, o réu avistou a guarnição e, imediatamente, empreendeu fuga para dentro da residência, saltando pelos telhados. Diante disso, foi realizado o cerco, resultando na captura do acusado. Após sua detenção, foi realizada a revista domiciliar, na qual foram encontrados entorpecentes e explosivos. O policial militar Ronaldo afirmou em juízo que foi acionado pela guarnição de área, que havia apreendido explosivos. Diante disso, ele se deslocou até o local da ocorrência, onde procedeu com a retirada dos materiais explosivos. Já o relatório policial confeccionado pelos investigadores de polícia PAULO ROGÉRIO e FABIANA MOREIRA, apuraram que o réu realizava o trafico de entorpecentes na localidade, vejamos um trecho do relatório: “(...) A cerca do investigado Weverton Carlos da Silva seguimos a Rua M, n° 18, QD 27, Bairro 1° de Março, Cuiabá, conversamos com o Washington (irmão) do investigado, este repassou que a genitora estaria trabalhando retornando somente à noite. Indagamos se o suspeito moraria nesse endereço no dia da prisão, recusou passar informações a equipe policial, disse ainda não querer se envolver em problemas do irmão. Que caso quisemos saber da vida pregressa dos suspeitos tínhamos que falar com a sua mãe e dispôs em repassar o número do telefone (65 992824912), logo conversamos com a mãe (via celular), perguntamos sobre o filho, afirmou que tem 10 (dez) dias que não consegue contato com o mesmo, que ele tem o costume de sair de casa, não sabendo informar onde ele se hospeda, quanto ao envolvimento com drogas, só sabe que ele usa entorpecentes. Perguntamos também se ele estaria morando no CPA 03, no momento que foi preso, não soube dizer. Entrevistamos moradores do bairro 1° de Março, estes disseram que o suspeito é usuário de drogas e os comentários que também faz a venda droga. (...)” - Relatório id. 79802424, fls. 105/108 (negritei) Corroborando o depoimento do policial militar, consta do termo de apreensão de Id. 79802424, fls. 27/28 e o laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2020.63218-01 – Id. 79802424, fls. 30/35, a apreensão de 13 (treze) porções de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA e que apresentou massa de 887,80g (oitocentos e oitenta e sete gramas e oitenta centigramas), além da apreensão de duas tesouras e três balanças de precisão, ambos com resquícios de maconha, e um rolo de plástico filme, um carretel de fio e R$ 2.211,95 (dois mil e duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos) em espécie. Não bastasse tudo isso, conforme bem consignado pelo d. Promotor de Justiça, em seus memoriais finais, o resultado da perícia realizada no aparelho celular apreendido (laudo n. 2.10.2022.49975-01– Id. 165952207), também corrobora o envolvimento dele com a narcotraficância. Pois bem. Em análise dos diálogos extraídos do celular “GSM SMJ810F DS” em 05/01/2020, na qual o acusado em conversa com indivíduo identificado como “ÍNDIO” tratam sobre a venda de entorpecentes, vejamos um trecho da conversa entre os dois: Em outro trecho da conversa com o vulgo “Índio”, o réu WEVERTON autoriza o “Índio” a fumar 1g e avisa que vai alugar um barraco para guardar os entorpecentes: Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de quantidade expressiva de entorpecente, petrecho utilizado para preparação (plástico filme, balanças de precisão e tesoura com resquícios de maconha), tentativa de fuga e quantidade significativa em dinheiro em espécie sem comprovação licita, resta, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. Acerca da alegação do réu WEVERTON de que o parte do entorpecente não era de sua propriedade, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido se mostra seguro em apontar sua vinculação com a substância tóxica. Ademais, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais”” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei) Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Com relação à alegação do acusado, feita em sede de interrogatório na delegacia, no sentido de que teria sido agredido pelos policiais, observo que os elementos constantes dos autos não corroboram tal assertiva no sentido de macular a idoneidade de seus depoimentos, sobretudo porque, conforme descrito no boletim de ocorrência (Id. 79802424, fls. 14/19), o réu, ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga, escalando muros e transitando sobre telhados, circunstância que, por sua própria natureza, é suscetível de ocasionar eventuais escoriações e lesões corporais, tanto é assim que se retratou por ocasião da audiência de custódia declarando não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes públicos (Id. 79802424, fls. 79/82). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu WEVERTON CARLOS DA SILVA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de tinha em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06: No que concerne à causa de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxico, por envolver o adolescente IGOR TADEU RONDON PAIVA na prática do ilícito, entendo que merece aplicação no caso em apreço. O mencionado artigo dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se”: (...); “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; (negritei). Conquanto a melhor interpretação do dispositivo em apreço entendia que para caracterização da referida causa de aumento de pena bastava a comprovação nos autos do envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente na 1ª Jornada de Direito Penal e Processo Penal (CJF/STJ): “Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante” (negritei). Logo, partindo da premissa de que a incidência da majorante de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, exige a prova de que a criança ou adolescente atue ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, as provas também se convergem para procedência da denúncia neste particular. A menoridade do adolescente IGOR TADEU RONDON PAIVA, à época dos fatos, é matéria incontroversa, tanto é assim, que foi determinada a instauração de termo circunstanciado de ocorrência (Id. 79802426, fls. 53/55). Sobre a participação do adolescente no ilícito praticado pelo réu WEVERTON, resta sobejamente demonstrado, especialmente, diante do relato dos policiais, os quais afirmaram que o menor Igor, afirmou que o mesmo vendia droga no local e morava com o réu Weverton. Desse modo, resta nítido o envolvimento do adolescente IGOR TADEU RONDON PAIVA na prática do crime de tráfico de entorpecente praticado pelo réu WEVERTON CARLOS DA SILVA. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Do delito de Associação ao Tráfico de Drogas: Concernente ao delito de Associação ao Tráfico (art. 35 da Lei de Tóxico), andou bem o cauteloso “Parquet” em reconhecer a precariedade de provas e pugnar pela absolvição do acusado neste particular. Insta consignar que o crime definido no art. 35, da Lei n. 11.343/06, requer a convergência de vontades criminosas de duas ou mais pessoas, com o específico fim de praticarem os agentes, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Atente-se, pois, que o crime de associação para fins de tráfico abrange apenas o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime definido no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Merece atenção a advertência feita por Luiz Flávio Gomes, no sentido de que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsumi ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. "A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 2º, parágrafo único, do CP). Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula" reiteradamente ou não", somente significa que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo." (Lei de Drogas Comentada. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 208/209). Não basta, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico, o dolo de associar-se de forma estável. Nesse sentido, vejamos os julgados: “O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade da prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6.4.2000, rel. Des. Barbosa Pereira, RT 779/571). “Não configura o delito a convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil” (TJSP, RSE 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284). Assim, as provas produzidas durante a instrução processual não se mostram conclusivas e suficientes para embasar a condenação do acusado WEVERTON pela prática do crime de “associação ao tráfico de entorpecentes”. Por isso, discordo da denúncia neste particular. Até porque, repito, não restou demonstrada/configurada a convergência de vontade dos agentes, no sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de violar o disposto no art. 33, da Lei de tóxicos. Do delito capitulado no artigo 16, §1º, inciso III, Lei n. 10.826/03: Pretende-se atribuir o acusado também a conduta do artigo 16, §1º, inciso III, Lei n. 10.826/03, porque na data dos fatos possuía 02 (duas) emulsões de explosivos, 01 (um) estopim hidráulico e 01 (um) detonador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem. Quanto a materialidade do possuir artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, Lei n. 10.826/03), por ser de natureza formal, não se exige sua comprovação, mas apenas sua existência, e quanto a isso não resta qualquer dúvida, já que comprovado pelo Boletim de Ocorrência (Id. 79802424, fls. 14/19). Registre-se que a autoria também é segura e coerente em apontar o acusado como proprietário dos explosivos. Nas duas etapas do procedimento, os policiais militares foram categóricos ao narrar a apreensão dos explosivos no interior da residência do acusado WEVERTON. Com efeito, eis o teor do relato dos militares no boletim de ocorrência sobre a localização dos explosivos: “(...) QUARTO DOS FUNDOS FOI LOCALIZADO AINDA UMA SACOLA PLÁSTICA E EM SEU INTERIOR HAVIA DUAS EMULSÕES DE EXPLOSIVO, 01 ESTOPIM HIDRÁULICO E 01 DETONADOR. INDAGADO À CERCA DOS FATOS O SUSPEITO IGOR PASSOU INFORMAR QUE MORA NA RESIDENCIA JUNTO COM O SUSPEITO WEVERTON E QUE PRATICAVAM COMERCIO DE ENTORPECENTE NA REGIÃO DO GRANDE CRA, ASSIM COMO ESTARIA TENTANDO VENDER O ARTEFATO EXPLOSIVO PARA ALGUM MEMBRO DE UMA FACÇÃO CRIMINOSA. (...)” (Id. 79802424, fls. 14/19), o que, repito, foi ratificado com detalhes na fase judicial, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares ERICKSON, JOAO e RONALDO (Id. 166725767). A negativa do réu sobre a vinculação com tais artefatos restou totalmente contrariada pelo arcabouço probatório, uma vez que os policiais informaram com convicção que os explosivos estavam guardados no quarto dos fundos da onde o réu residia. Registre-se que os testemunhos dos policiais militares que participaram da ocorrência são harmônicos em ambas as fases do processo e, portanto, merecem credibilidade. E mais: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado 8). Desse modo, não há dúvidas quanto à infringência ao disposto no artigo 16, § 1º, III, Lei n. 10.826/03 pelo acusado WEVERTON que possuía 02 emulsões de explosivo de uso restrito, no interior de sua residência. Como é sabido, por ser delito de mera conduta e de perigo abstrato, o crime de posse ilegal não exige a ocorrência de resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a um dos verbos do núcleo do tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento. A propósito, é como manifesta a jurisprudência do STJ: “HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1. O simples fato de possuir munição e acessórios de arma de fogo de uso restrito caracteriza a conduta descrita no art. 16, da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 2. Ordem denegada” (STJ - HC: 95604 PB 2007/0284093-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010). Assim, levando tudo isso em consideração, as circunstâncias em que se deu o flagrante, resta claro nos autos que o denunciado WEVERTON possuía duas emulsões, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante do exposto, entendo que sobejam elementos para condenação do denunciado WEVERTON CARLOS DA SILVA pelo crime de posse ilegal de munições de uso permitido, constante do artigo 16, § 1º, III, Lei n. 10.826/03. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado WEVERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14.11.1996, inscrito no CPF nº 056.964.421-61 e portador do RG n°. 2640379-0, filho de Antônio Carlos da Silva e Ana Maria da Silva, residente na Rua “M”, n. 18, Quadra 27, Bairro Jardim Primeiro de Março, próximo ao Mercado Oliveira, Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, e art. 40, VI ambos da Lei n. 11.343/06 c/c do artigo 16, §1º, inciso III, Lei n. 10.826/03 e ABSOLVÊ-LO das imputações prevista no art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de MACONHA (887,80g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a ação penal em andamento pelo delito de roubo (Pje n. 0044954-95.2018.8.11.0042), não podem ser valorado por encontrar vedação pela Sumula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda uma ação penal pelo delito de roubo, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (MACONHA 887,80g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto), para encontrá-la em 04 (anos) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Ainda, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de WEVERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Cuiabá-MT, nascido em 14.11.1996, inscrito no CPF nº 056.964.421-61 e RG n° 2640379-0, filho de Antônio Carlos da Silva e Ana Maria da Silva, residente na Rua M, 18, Quadra 27, Bairro Jardim Primeiro de Março, próximo ao Mercado Oliveira, Cuiabá/MT, no patamar de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria do art. 16, § 1º, III, Lei n. 10.826/03: Primeira Fase: Com relação ao crime conexo de posse ilegal de artefato explosivo – art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, reputando favoráveis as circunstâncias judiciais, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira Fase: Não há causa de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de WEVERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Cuiabá-MT, nascido em 14.11.1996, inscrito no CPF nº 056.964.421-61 e RG n° 2640379-0, filho de Antônio Carlos da Silva e Ana Maria da Silva, residente na Rua M, 18, Quadra 27, Bairro Jardim Primeiro de Março, próximo ao Mercado Oliveira, Cuiabá/MT, no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Nos termos do art. 69 do Código Penal, EFETUO a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu WEVERTON CARLOS DA SILVA, brasileiro, convivente, natural de Cuiabá-MT, nascido em 14.11.1996, inscrito no CPF nº 056.964.421-61 e RG n° 2640379-0, filho de Antônio Carlos da Silva e Ana Maria da Silva, residente na Rua M, 18, Quadra 27, Bairro Jardim Primeiro de Março, próximo ao Mercado Oliveira, Cuiabá/MT, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, pelos crimes do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 e art. 16, § 1º, III, da Lei n.º 10.826/03, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. A despeito do que dispõe a nova Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], diante do quantum da pena fixado e por NÃO estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, ambos do Código Penal, INDEFIRO a substituição de pena por medidas restritivas e FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Para tanto, REVOGO as cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, por se revelar incompatível com o regime fixado. Oficie-se, pois, a Central de Monitoramento e intime-se o réu. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime semiaberto e considerando que responde o processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a destruição do rolo de filme plástico, das balanças de precisão, tesouras, tubo de linha e faca. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 2.211,95, a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado ser oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes. Com relação aos oito aparelhos celulares, uma corrente com pingente e uma pulseira aprendida, DECRETO o perdimento em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Sobre os RG e do cartão Itaú apreendido, por não haver relação com o ilícito, DEFIRO a restituição, mediante substituição por fotocópia, a ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, o condenado pessoalmente, por estar sendo monitorado eletronicamente nos autos n. 0003773-76.2016.8.11.0045 (TJMT – HC n. 1022759 21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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Processo nº 1022495-67.2025.8.11.0000
ID: 323003492
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1022495-67.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON GOMES DE CARVALHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022495-67.2025.8.11.0000 PACIENTE: GIL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022495-67.2025.8.11.0000 PACIENTE: GILBERTO DA SILVA SANTANA IMPETRANTE: EDSON GOMES DE CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Edson Gomes de Carvalho em favor de Gilberto da Silva Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 29/12/2024, por suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e porte ilegal de arma de fogo, configurando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual não foi concluída, tendo sido redesignada a audiência de instrução e julgamento em 15/05/2025 por ausência da vítima. Sustenta que não há contemporaneidade e concretude nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tratando-se de episódio isolado, sem reiteração delitiva ou aproximação da vítima após o fato. Aduz, ainda, que o paciente sofre de epilepsia e transtornos psicológicos, conforme laudos médicos juntados aos autos, além de ser pai de um menor de idade e de um filho com necessidades especiais. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada, de modo inequívoco, a ilegalidade do ato judicial impugnado. No caso em análise, após detido exame dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris evidencia-se pelos seguintes elementos: 1. O paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, tendo sido redesignada a audiência de instrução por motivo alheio à defesa (ausência da vítima), o que configura, em tese, excesso de prazo na formação da culpa; 1. Os laudos médicos acostados aos autos atestam que o paciente sofre de epilepsia (CID G40) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10), além de necessidade de supervisão contínua (CID Z74.3), fazendo uso regular de medicação controlada (Oxcarbazepina, Naltrexona e Agomelatina); 2. Os registros de atendimentos médicos demonstram que o paciente tem apresentado crises convulsivas e agravamento de seu quadro de saúde durante o período de segregação cautelar, indicando que o ambiente carcerário pode não ser o mais adequado para seu tratamento; 3. Embora o paciente responda a outro processo criminal, não há notícia de condenação transitada em julgado, aplicando-se o princípio da presunção de inocência e o entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco à integridade física e psíquica do paciente, considerando seu estado de saúde e a necessidade de tratamento médico adequado, bem como do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Ressalto que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada, de forma concreta e atual, sua necessidade, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a existência de outros processos em curso (HC 137.728/RJ - Relator Min. Marco Aurélio; HC 186.421/SC - Relator Min. Celso de Mello; HC 141.478/MG - Relator Min. Dias Toffoli; HC 152.752/PR - Relator Min. Edson Fachin). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem firmado entendimento em casos análogos: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA – AUDIÊNCIA REDESIGNADA POR MOTIVO ALHEIO À DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo, quando a instrução criminal não foi encerrada por motivo alheio à defesa, mormente quando o paciente está preso há mais de 6 (seis) meses.” (TJMT, HC 1005432-87.2023.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 14/06/2023) “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – EPILEPSIA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 318, II, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP, especialmente quando comprovado por laudos médicos a necessidade de tratamento contínuo e uso regular de medicação controlada.” (TJMT, HC 1008765-82.2022.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 22/09/2022) No caso em tela, embora existam elementos que justificaram a decretação da prisão preventiva (descumprimento de medida protetiva, porte de arma de fogo), a contemporaneidade desses requisitos pode ser questionada, considerando o tempo decorrido desde a prisão e a ausência de novos fatos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Ademais, o princípio da proporcionalidade recomenda que se adotem medidas menos gravosas, quando suficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, especialmente considerando as condições pessoais do paciente. Sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA. O princípio da proporcionalidade impõe que se adotem medidas menos gravosas, quando suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e ausentes elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes.” (TJMT, HC 1009876-54.2023.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 18/10/2023) À vista disso, sem afastar o caráter reprovável das condutas atribuídas ao paciente, mas diante da ausência dos pressupostos legais imprescindíveis à custódia preventiva, mostra-se juridicamente mais adequado o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal, respeitando-se, assim, o princípio da excepcionalidade que rege a privação cautelar da liberdade. Por derradeiro, consigne-se que a determinação da prisão cautelar, assim como a sua revogação, leva em consideração o estado em que se encontra a causa, não vinculando o seu prolator, que poderá revogá-la, se entender por afastados os requisitos legais, ou (re)decretá-la, caso surjam novos motivos justificadores da medida extremada (rebus sic stantibus). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente GILBERTO DA SILVA SANTANA por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; b) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e seus familiares; c) Proibição de frequentar a residência, local de trabalho ou quaisquer outros lugares habitualmente frequentados pela vítima; d) Monitoração eletrônica, se disponível na comarca; e) Comparecimento periódico em juízo, nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades. Determino, por conseguinte, que se comunique à autoridade indigitada de coatora, para que ela expeça o competente alvará de soltura clausulado, rebus sic stantibus e se por outro motivo não estiver preso o paciente, devendo, ainda, advertir no alvará, a obrigatoriedade de cumprimento das medidas cautelares fixadas, sob pena de revogação dos benefícios ora concedidos, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Ao mesmo tempo, solicitem-se as informações nos autos, exigindo-se da autoridade dita coatora, observância ao que dispõe o art. 484, e §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC [Provimento CGJ n. 39/2020]. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça, no prazo legal. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Juvenal Pereira da Silva Relator
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Processo nº 1024877-38.2024.8.11.0042
ID: 322307514
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1024877-38.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REZENDE SOUZA ARAUJO PEREIRA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRAT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO PROCESSO n. 1024877-38.2024.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: SIDNEI FERREIRA ALVES Endereço: RUA 19, 36, QD. 32, SETOR 5, CPA 3, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: ADVOGADA MÔNICA REZENDE SOUZA ARAÚJO PEREIRA - OAB MT 32085/O-O - CPF: 707.168.701-34 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA ACIMA QUALIFICADA, mas precisamente, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculador disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o Acusado SIDNEI FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, pela prática do crime no artigo 155, §4º, inciso III (emprego de chave falsa), na forma do artigo 71 c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena do Réu. Assim, relativo ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso III c/c 71 c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal praticado pelo Réu, verifico que a culpabilidade está inserida no tipo penal. O Acusado é multirreincidente- Processo de Execução n. Processo de Execução n. 0019531-17.2010.8.11.0042, porém deixo para considerar na segunda fase da dosimetria. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime estão inseridas no tipo penal. As consequências do crime foram graves, visto que apenas parte das res furtivas foram restituídas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Diante de tais circunstâncias, e levando em consideração que o referido delito possui previsão em abstrato de pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime. Presente a circunstância agravante (multirreincidência)- Processo de Execução n. 0019531-17.2010.8.11.0042 (0034444-86.2019.8.11.0042- 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, 0001862-36.2020.8.11.0062-Juizado Criminal de Cuiabá; 0000000-00.0000.1.71.2010-9ª Vara Criminal de Cuiabá, 0000300-23.2018.8.11.0042-3ª VC Cuiabá-MT, 1006140-26.2020.8.11.0042- 5ª VC Cuiabá-MT, 0029806-49.2015.8.11.0042- 8ª VC Cuiabá-MT, 0000000-00.0000.0.65.2009- 5ª VC Cuiabá-MT). Assim, exaspero a pena na fração de 1/2, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Ausentes as causas de aumento e de diminuição da pena. Verifico que os crimes praticados nos dias 18 e 23 de dezembro de 2024 são da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Deste modo, nos termos do artigo 71, do Código Penal, aumento a pena em 1/6, resultando a pena definitiva de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, fixadas em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O acusado fora preso em flagrante no dia 23/12/2024, sendo convertida em prisão preventiva na data de 24/12/2024-ID. 181105126, de modo que cabível a redução da pena, em razão da detração penal (artigo 42, do CP). Assim, nos termos do artigo 42, do Código Penal, REDUZO À PENA para 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. Fixo o regime inicialmente SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea“b” e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269, do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de substituir a pena de restrição de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal. De igual modo, incabível a suspensão da pena (artigo 77, I, do CP). Tendo em vista que a pena é pena inferior a 08 anos de reclusão, bem como o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao RÉU o direito de apelar em liberdade, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA, e com base nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento a todos os atos processuais em que for intimado; b) Manter seu endereço sempre atualizado; e, c) Não cometer novo delito. EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA pela plataforma BNMP em favor do RÉU, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não tiver de permanecer preso, adotando a Secretaria as medidas cabíveis para a baixa da prisão no SIMP, se for o caso. Em caso de inconsistência no Sistema BNMP, cópia da presente decisão servirá como alvará de soltura, devendo a irregularidade ser sanada tão logo o referido sistema volte a funcionar dentro da normalidade. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser intimado para realizar o pagamento da multa. Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça o necessário ao cumprimento da pena, comunicando o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Carta Magna, e aos institutos de identificação estadual e federal para as providências cabíveis." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ODAIR JOSE DE MAGALHAES, digitei. CUIABÁ, 10 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Processo nº 1022817-87.2025.8.11.0000
ID: 324406502
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1022817-87.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL LAGES VIANA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022817-87.2025.8.11.0000 Paciente: ALEX JONATHAN RODRIGUES NEVES Impetrant…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022817-87.2025.8.11.0000 Paciente: ALEX JONATHAN RODRIGUES NEVES Impetrante: DANIEL LAGES VIANA Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Lages Viana em favor de ALEX JONATHAN RODRIGUES NEVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Querência (MT) que, nos autos da Ação Penal n. 1000050-09.2025.8.11.0080, mantem o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06 e arts. 147, 163 e art. 150, § 1º, do CP. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 09/01/2025, sem que até o momento tenha sido concluída a fase de instrução processual, configurando, a seu ver, excesso de prazo. Alega que a demora não pode ser imputada à defesa e que o feito não apresenta maior complexidade, o que evidencia o constrangimento ilegal da segregação cautelar. Aduz, ainda, que a ausência de designação da audiência de instrução e julgamento, mesmo após insistência da defesa para designação de data para instrução, evidencia desídia do juízo. Aponta que, no transcurso desse tempo (mais de 180 dias) sequer houve decisão do Juízo acerca da necessidade da manutenção da prisão. Com esses argumentos requer lhe seja deferida a liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Inicial acompanhada dos documentos de Ids. 298928382 e 298928383. É o relatório. Decido. A liminar de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, aplicada apenas nos casos em que não haja previsão de recurso específico e houver iminência de constrangimento ilegal, com desfecho cerceador da liberdade do paciente. Compulsando os autos, verifico que não obstante a impetração indicar como referência os autos da Ação Penal n. 1000050-09.2025.8.11.0080, foi anexado apenas e tão somente os autos da Prisão em Flagrante n. 1000027-63.2025.8.11.0080, na qual se vislumbra a decisão que concedeu as medidas protetivas sendo, mais adiante, seguidos da prisão em flagrante e ata de audiência de custódia realizada em sede de plantão judicial, em que foi homologado o flagrante e convertido este em prisão preventiva, ao fundamento de risco na liberdade do autuado à ordem pública e reiteração delitiva. Nesse contexto, apesar de as razões contidas no presente Habeas Corpus sustentarem excesso de prazo para o fim da instrução, desídia do juízo de origem ao não proceder a reavaliação acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, bem como a falta de designação de data para audiência de instrução, a ausência de documento essencial impede que este Tribunal possa avaliar os argumentos sustentados pela defesa do impetrante. Para tanto, seria imprescindível que esta impetração viesse instruída com a cópia dos autos da ação penal n. 1000050-09.2025.8.11.0080, inclusive indicada pela defesa como sendo o processo referência do presente Habeas Corpus. Só assim seria viável a análise desta relatoria acerca da existência ou não de eventual justificativa à mencionada demora na designação de data para instrução processual, bem como se, de fato, houve as alegadas insistências da defesa para tanto e, ainda, se houve ou não decisão judicial acerca da manutenção da segregação cautelar do paciente. Portanto, não havendo nos autos elementos para subsidiar a decisão deste Tribunal, não há como analisar o alegado constrangimento ilegal. Cumpre destacar que a ação constitucional impetrada exige a prova pré-constituída. Nesse sentido: (...) Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (...) (STJ, AgRg no HC n. 715.438/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022). Em caso como o dos autos, oportuno trazer o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos meus). Por ser pertinente, compartilho do entendimento no sentido de também ser inviável a emenda à inicial do Habeas Corpus, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3. Agravo regimental não provido. (STF, AgRg no HC n. 182.799/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. sessão virtual de 17.09.2021 a 24/09/2021, DJe n. 179, divulgado em 01/10/2021) (grifos meus). Ressalto que não deve recair ao Tribunal de Justiça o ônus de diligenciar a correta instrução da peça processual impetrada. Além disso, necessário considerar que o Sistema do PJe de 1º e 2º Grau não são interligados, o que significa que o Relator, por vezes, não possui acesso completo aos procedimentos em andamento na primeira instância, o que, aliado à necessidade do pedido ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, reforça o ônus do impetrante quanto a correta formação e instrução do feito que patrocina. O c. STJ, acerca da prova pré-constituída necessária para o conhecimento do Habeas Corpus, assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO DISCUTIDO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DA CAUSA NÃO JUNTADOS AO MANDAMUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. O mandamus foi deficientemente instruído, pois não havia sido juntada aos autos a cópia do acórdão ao qual o Desembargador faz referência na decisão que não conheceu da segunda impetração, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 475.958/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019) (grifos meus). Portanto, os autos trazem hipótese de um Habeas Corpus desacompanhado de documentos essenciais, o que fulmina qualquer possibilidade de análise por parte deste Tribunal. Ante o exposto, em vista da ausência de documento essencial, INDEFIRO A INICIAL do presente Habeas Corpus, extinguindo-o sem análise de mérito, nos moldes do que determina o art. 51, XV, do RITJMT. Não obstante esta condição, consigno, por ser pertinente, mera recomendação ao Juízo de origem para que reavalie (apenas caso ainda não tenha havido qualquer decisão) a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Juízo de origem, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o necessário e remeta os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Desembargador LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Relator
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Processo nº 0006389-18.2019.8.11.0013
ID: 292955103
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0006389-18.2019.8.11.0013
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LADARIO SILVA BORGES FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0006389-18.2019.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0006389-18.2019.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [CARLOS DANIEL DE CAMPOS - CPF: 875.028.951-91 (APELANTE), LADARIO SILVA BORGES FILHO - CPF: 841.307.251-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), A COLETIVIDADE (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Absolvição e tráfico privilegiado. Materialidade e autoria comprovadas. Readequação das penas. Pena-base. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominada ao delito. Proporcionalidade dada expressiva quantidade de entorpecente [4.847,11g de pasta-base de cocaína]. Incidência do redutor do tráfico privilegiado. Não cabimento. Circunstâncias da apreensão [petrechos de mercancia, armas, munições e rádios comunicadores e dinheiro em espécie]. Tráfico de drogas eventual/ocasional não caracterizado. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas a 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a absolvição, ou redução das penas. II. Questão em discussão Há duas: 1) insuficiência de provas para a condenação; 2) reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. As declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, em harmonia com as demais prova, são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”, dentre as quais “ter em depósito” substância entorpecente para mercancia. 2. “Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório.” 3. A jurisprudência do c. STJ, tem aplicado critérios que “atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade”. 4. Mostra-se proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas [quase 5kg de pasta-base de cocaína], consoante a jurisprudência do c. STJ. 5. No caso, as apreensões de apetrechos próprios para o exercício da traficância [2 balanças de precisão e plástico filme para embalagem], dinheiro em espécie [R$9.189,00], bem como diversas munições intactas e deflagradas, dois rádios de comunicação e armas na posse do agente, constituem circunstâncias que não revelam tráfico de drogas ocasional, a justificar seja afastada a redutora do tráfico. 6. Em relação ao regime prisional, a pena imposta [superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos], a primariedade e a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis autorizam o semiaberto. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. As declarações dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, quando corroboradas com os demais elementos probatórios, são aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. É proporcional a elevação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os patamares mínimo e máximo cominados ao delito de tráfico de drogas, quando evidenciada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a exemplo de quase 5kg de pasta-base de cocaína, consoante a jurisprudência do c. STJ. 3. A presença de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens, expressiva quantia em dinheiro, armas, munições e rádios comunicadores, evidencia a profissionalização da atividade ilícita, afastando a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente quando a fragmentação da pasta-base de cocaína em porções individuais permite significativa movimentação financeira. Dispositivos citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, “b”. Jurisprudência citada: STF, HC 216697/RS, Rel. Min. Nunes Marques, 1º.8.2022. STJ, AgRg no HC 489.276/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 25.3.2018. STJ, AgRg no AREsp 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 26.2.2025. STJ, AgRg no AREsp 2.395.722/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 12.9.2023. STJ, AgRg no HC 898901/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.9.2022. STJ, AgRg no REsp: 2058109/SP 2023/0079277-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 12.12.2023. STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 30.8.2024. STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, 22.8.2024. STJ, AgRg no HC 976.766/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma 28.4.2025. STJ, AgRg no HC 738.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 20.5.2022. TJMT, NU 1000612-36.2022.8.11.0011, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 9.10.2023. TJMT, Enunciado Criminal 7 e 8. TJMT, NU 0005380-73.2018.8.11.0007, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 24.7.2020. TJMT, NU 0013151-44.2019.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 17.7.2020. TJMT, NU 1000937-88.2022.8.11.0050, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 19.2.2024. TJDF, NU 0714633-39.2019.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, 21.1.2021. R E L A T Ó R I O o, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0006389-18.2019.8.11.0013 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE PONTES E LACERDA APELANTE(S): CARLOS DANIEL DE CAMPOS APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Apelação criminal interposta por CARLOS DANIEL DE CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos de ação penal (NU 1000020-09.2025.8.11.0036), que o condenou por tráfico de drogas a 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 - (ID 272905410). O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação; 2) os requisitos para o tráfico privilegiado estariam preenchidos. Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 278558350). A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PONTES E LACERDA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 281992860). A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado: “Recurso de Apelação Criminal – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Sentença condenatória – Irresignações Defensivas: 1. Pretendida absolvição do acusado – IMPOSSIBILIDADE – Provas contundentes sobre a materialidade e autoria delitivas – Depoimentos policiais coerentes e harmônicos – Enunciado nº 08 da TCCR/TJMT – 2. Pretendido o reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) – IMPROCEDÊNCIA – Não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício – Quantidade expressiva de droga (aproximadamente 5kg de cocaína) – Evidências de dedicação à atividade criminosa – Apreensão de armas, munições e apetrechos para traficância – Enunciado 30 do TJMT - Parecer pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo defensivo.” (Roberto Aparecido Turin, procurador de Justiça - ID 283409353) É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “[...] em tempos anteriores e especificamente no dia 23 de maio de 2019, em residência particular localizada na Rua Helena da Silva Feliciano, n.° 01, Residencial Ver; Pontes e Lacerda/MT, Carlos Daniel de Campos, com consciência e vontade, guardava / mantinha em depósito / preparava / fornecia / vendia drogas, para fins de traficância, um total de 4.847,11 g (quatro mil oitocentos e quarenta e sete gramas de onze centigramas) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]. Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece a presente denúncia em desfavor de Carlos Daniel de Campos, [...], incorreu na(s) seguinte(s) conduta(s) delitiva(s): [...]; (ii) artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006; [...].” (Frederico César Batista Ribeiro, promotor de Justiça – ID 272905394 – fls. 1/5) O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal do apelante e dosou as penas, nos seguintes termos: “[...] Os depoimentos dos policiais penais se mostram harmoniosos e verossímeis, demonstrando a prática da traficância pelo denunciado. Ante a tais elementos (prisão em flagrante e apreensão de grande quantidade de drogas na residência do acusado), entendo que restou configurado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Sabe-se que o referido delito é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal que, destaco, são 18 (dezoitos) condutas criminalizadas. Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa”. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na hipótese, a conduta perpetrada pelo réu se amolda a modalidade preparar, guardar e expor à venda. Inevitável concluir, portanto, que há um conjunto de circunstâncias concatenadas que permitem atribuir a autoria delitiva à pessoa de Carlos Daniel de Campos, o que advém não apenas da quantidade de indícios existentes nos autos, mas, sobretudo, do vínculo de harmonia e lógica entre eles. Cumpre observar, que na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se perfeitamente admissível a utilização de depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (inclusive em caso de flagrante), mormente corroborados pelas demais provas encartadas nos autos, sendo da defesa o ônus da comprovação da eventual parcialidade dos agentes. Veja-se: [...]. A negativa do réu encontra-se totalmente isolada. E não há qualquer lógica em se recusar validade ao testemunho prestado por policiais, sem a apresentação de qualquer razão objetiva que o justifique, simplesmente pela sua condição funcional. Com efeito, seria um contrassenso conferir aos agentes estatais a missão de prender quem esteja na prática flagrante de crime e, ao mesmo tempo, recusar fé à sua palavra compromissada, tão-somente por ser policial. O depoimento de policiais, a princípio, ostenta o mesmo valor que as demais testemunhas que não exercem tal ofício, devendo as suas declarações serem confrontadas com o acervo probatório para a aferição da sua credibilidade. Não se pode, pois, elidir a presunção de verdade que emana de tais declarações sem sólidos indícios de que a mesma tenha motivos para imputar falsamente o ato criminoso ao acusado. Nesse diapasão, considero a prova carreada aos autos segura, coesa e revestida da especial virtude de evidenciar a dinâmica e a forma como os fatos descritos na denúncia se sucederam, de sorte que dúvidas não pairam no que tange a autoria da infração penal. Destarte, considero que os elementos de convicção que foram produzidos nos autos configuram-se como instrumentos suficientes para a edição de juízo penal condenatório no que tange ao réu. Do tráfico na modalidade privilegiada Como cediço, a Lei de Drogas trouxe uma diferenciação na penalidade do agente contumaz à prática de delitos com aquele que primeiramente está vivenciando o submundo do crime, dizendo o legislador que para fazer jus à referida benesse, segundo o §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, deve o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. As especificidades do caso inviabilizam beneficiar o réu com a minorante. A despeito de ser primário e não apresentar antecedentes desabonadores, em casos tais, resta caracterizada a dedicação à atividade ilícita, que inviabiliza a incidência do redutor: [...]. 3. Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu CARLOS DANIEL DE CAMPOS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. [...]. 4. Dosimetria Na primeira fase, e considerando a preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade de droga), considerando a quantidade de entorpecentes apreendida, que não se mostrou diminuta e que a cocaína possui alto potencial lesivo, em comparação a outras drogas, somados ao elevado valor de mercado da substância entorpecente apreendida (STJ, AgRg no REsp 1770267/MS e AgRg no REsp 1819607/SP, e TJMT, N.U 1003043-47.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, DJE 17/02/2023), parto da pena base de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.[...]. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, mantenho a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, [...]. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, conforme fundamentação supra. Da Pena Definitiva À míngua de fatores que alterem a pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. Com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos. [...]. O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. [...].” (Djéssica Giseli Küntzer, juíza de Direito - ID 272905410) Pois bem. A materialidade do tráfico de drogas está demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 272905394 – fls. 15/19) e Laudo Pericial Criminal nº 410.2.04.2019.006369-01 (ID 272905394- fls.40/41), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase policial, foram ouvidos os policiais militares Sidiney José de Oliveira e Cleison de Oliveira Lima (ID 272905394 –fls. 20/23) e interrogado o apelante CARLOS DANIEL DE CAMPOS, o qual exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 272905394- fls. 26/28). Em Juízo, foram colhidas as declarações de Sidiney José de Oliveira, Gabriel Lucas Lopes Mario e Carlos Eduardo Souza Vilalba, policiais militares; Valter da Silva e Wellington Ferreira da Silva, testemunhas abonatórias, Flávio Henrique Garcia e o interrogatório de CARLOS DANIEL DE CAMPOS, apelante (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento – ID 272905395 – fls. 121/125 e Relatório de mídias – ID 272905407). Extraem-se do conjunto probatório que: - Sidney José de Oliveira [policial militar], na fase investigativa, narrou que: “[...] foi informado pela Agência Regional de Inteligência, que em uma residência ocorria tráfico de drogas; o endereço era Rua Helena da Silva Feliciano, bairro Residencial Vara; a guarnição da inteligência chegou primeiro no local, mas o suspeito empreendeu fuga, abandonando um revolver calibre .38 no chão, próximo do portão de entrada da casa, que foi pego pela guarnição da Inteligência; a guarnição da inteligência chamou a guarnição do depoente que estava de serviço para dar apoio; ao chegar no local havia acabado de localizar o suspeito no telhado da casa dele, mas que resistia a prisão; a guarnição da inteligência usou força moderada para algemá-lo; a guarnição perguntou se havia além daquele revólver outras armas ou drogas no interior da casa, mas o suspeito negou veementemente; foi procedida a busca domiciliar, e foi encontrado em um dos quartos, que aparentava ser do suspeito, aproximadamente cinco quilos de substância análoga a pasta-base de cocaína; em outro quarto foi encontrado 191 munições intacta de calibre .22, treze munições intacta calibre .38, cinco munições deflagradas de calibre .38, um cartucho calibre 12, e duas espingardas, sendo uma Alemã de três canos, e a outra CBC um cano; esse mesmo quarto encontraram também dois rádios de comunicação, duas balanças de precisão, sendo uma grande e outra pequena, um coldre interno na cor preta, um rolo de plástico possivelmente usado para envolver entorpecentes para comercialização, e um valor de R$9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove reais) foi encontrado no banco dianteiro do passageiro do automóvel, Gol Rally na cor branca e no interior do quintal havia uma motocicleta, na cor vinho, porém na checagem consta ser na cor cinza; no quintal foi encontrado duas moto serras, uma de marca HUSQVARNA e outra STIHL, ambos de cor laranja, e um pacote de Herbicida; o suspeito de nome CARLOS DANIEL DE CAMPOS, disse que o entorpecente era de sua propriedade, e adquiriu cerca de um mês na Bolívia, e que teria pago um valor de R$7.000,00 (sete mil reais) cada pacote; os veículos, o Gol e a motocicleta, disse ser de sua propriedade; o dinheiro o suspeito disse que é proveniente de uma venda de uma chácara, que vendeu em um valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); (ID 272905394 –fls. 20/21). Em Juízo, confirmou os fatos aos declarar que: “[...] a equipe da agência regional de inteligência da Polícia Militar já havia iniciado os trabalhos de monitoria quando percebeu a presença do senhor Carlos Daniel nas imediações do local que já tinham conhecimento e nos acionou. Nós já nos deslocamos para o local, aí já adentraram a casa, já começaram as buscas e nós chegamos nesse momento no apoio. Aí nós fizemos uma divisão, cada um entrou num cômodo. Eu fiquei na parte de fora, lembro que averiguei, fiz a busca veicular num veículo que se encontrava no lado de fora da residência, encontrei um pouco mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que se encontrava no banco traseiro do passageiro, banco dianteiro do passageiro e um quarto eu lembro que foi encontrado um quase 5kg de substância análoga à pasta-base de cocaína e também as armas, eu lembro que pelo menos uma arma se encontrava do lado desse entorpecente que foi encontrado. E depois foi encontrado mais munições [...] e também as duas balanças, uma pequena e uma grande. [...]” (Relatório de mídias – ID 272905407); - Cleison de Oliveira Lima [policial militar], na delegacia de Polícia, relatou os mesmos fatos descritos pelo policial Sidney José de Oliveira (ID 272905394 –fls. 2/23); - Gabriel Lucas Lopes Mário [policial militar], durante a instrução processual, esclareceu que “receberam informações do grupo de inteligência que um indivíduo estaria praticando o crime de tráfico de drogas e que realizaram o monitoramento por cerca de dois dias. Afirma que avistaram o réu chegando a sua casa com a arma de fogo na cintura e resolveram fazer a abordagem pessoal. Naquele momento o réu empreendeu fuga e dispensou a arma de fogo e correu para os fundos da residência. Detalha que os policiais adentraram no local e localizou o réu no telhado e que, fazendo buscas no local, encontraram a arma que havia sido dispensada pelo réu, os entorpecentes e outros armamentos e apetrechos. Questionado pelo Promotor de Justiça se o réu prestou alguma justificativa quanto ao entorpecente, afirmou a testemunha que o denunciado Carlos relatou que iria fazer render e que buscou o entorpecente no país Bolívia. Ainda, asseverou [...] que foram apreendidos outros objetos relacionados à traficância” (excerto da sentença - ID 272905410); - Carlos Eduardo Souza Vilalba [policial militar], em Juízo, corroborou as narrativas dos demais agentes públicos destacando que: “[...] fui dar o apoio ao tenente Mário, né, nessa situação, devido a esse conhecimento que a ARI recebeu de estar monitorando esse local pelo tráfico de entorpecente [...] A Agência Regional de Inteligência, isso. [...] e aí fui dar esse apoio ao tenente Mário e ficamos durante o dia, nesse mesmo dia do fato e no período noturno, quando ele chegou na residência, foi possível a gente já visualizar que ele saiu com um objeto na mão aparentando ser uma arma de fogo foi quando já iniciamos a abordagem, [ele] correu pra dentro da residência, aí o tenente Mário avançou pra tentar fazer a abordagem dele e eu corri pelo fundo, tendo em vista que ele correu pelo fundo [...] lá no fundo eu visualizei ele subindo o muro em direção ao telhado já, já na área do telhado. Quando eu anunciei: “Polícia Militar, desce, desce, desce”, ao retornar eu escutei uns barulhos, não sei se foi telha, não sei o que aconteceu, ele caiu lá pra dentro, aí foi possível fazer a abordagem dele. [...] então, nas buscas foi possível encontrar a arma de fogo, né, que foram três, uma delas, a primeira inclusive que nós suspeitamos que ele desceu do veículo com a arma na mão, um revolver 38 [...] a princípio ele se negou de tudo, né, ele se negou das armas, ele foi se negando de tudo né que tinha na residência e a gente foi encontrando, toda a busca foi feita na sua companhia, inclusive a droga foi encontrada nos cômodos, a droga foi encontrada numa caixa salvo engano ou era de madeira ou de papelão, tinha um relógio, um registro de relógio por cima e foi encontrado salvo engano cinco peças de pasta-base de cocaína supostamente [...] o entorpecente posteriormente ele alegou ter ido buscar no pais vizinho, né, na Bolívia [...]”(Relatório de mídias – ID 272905407); - Wellington Ferreira da Silva, esclareceu, na fase judicial, ter adquirido do apelante uma chácara no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em março de 2019 e realizado o pagamento via depósito bancário. - CARLOS DANIEL DE CAMPOS [apelante] negou o cometimento do tráfico de drogas. Dito isso, vejamos. Os policiais militares responsáveis pelo monitoramento e flagrante [Sidney José de Oliveira, em ambas as fases da persecução penal; Cleison de Oliveira Lima, na fase investigativa; Gabriel Lucas Lopes Mário e Carlos Eduardo Souza Vilalba, na fase judicial] descreveram, de forma coesa, a apreensão de 4.847,11 g (quatro mil oitocentos e quarenta e sete gramas de onze centigramas) de pasta-base de cocaína; 191 (cento e noventa e uma) munições intactas de calibre 22; 13 (treze) munições intactas calibre 38; 5 (cinco) munições deflagradas de calibre 38; 1(um) um cartucho calibre 12, e 2 (duas) espingardas [uma Alemã de três canos, e a outra CBC, de um cano]; 2 (dois) rádios de comunicação; 2(duas) balanças de precisão [uma grande e outra pequena]; rolo de plástico para envolver os entorpecentes e R$9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove reais), em espécie, no dia 30.12.2024, por volta das 10h, na residência do apelante, localizada na MT-260, Assentamento Córrego da Loura, em Tesouro/MT. Essas narrativas [dos policiais militares] são convergentes no sentido de que: 1) receberam denúncias anônimas de comercialização de entorpecentes [boca de fumo] no Assentamento Córrego da Loura, na primeira rua à esquerda, segunda casa murada e realizaram patrulhamento ostensivo; 2) visualizaram o apelante em atitude suspeita em frente a essa residência, o qual, ao visualizar a guarnição, dispensou algo no chão [um celular] e evadiu-se para o seu interior, subindo no telhado; 3) realizada a abordagem, encontraram as substâncias entorpecentes apreendidas [5 tabletes de pasta-base de cocaína “substância de tonalidade caramelo, em forma de paralelepípedo retangular”], as munições, espingardas, rádios de comunicação, além de petrechos típicos de traficância [duas balanças de precisão e rolo de plástico filme para embalagem da droga] além de dinheiro [R$9.189,00] em espécie permitem aferir a sua destinação mercantil (TJMT, NU 1000612-36.2022.8.11.0011, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, 9.10.2023), por evidenciarem “o dolo de difusão ilícita” (TJDF, NU 0714633-39.2019.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, 21.1.2021). A assertiva do apelante de que a droga pertenceria a terceira pessoa não identificada, a qual teria deixado a caixa com o entorpecente na sua residência, sem ter conhecimento do seu conteúdo, se mostra isolada do conjunto probatório. Anote-se que os agentes públicos [policiais militares] Gabriel Lucas Lopes Mário e Carlos Eduardo Souza Vilalba, na fase judicial, narram que o apelante, no momento da sua prisão em flagrante, revelou ter adquirido o entorpecente na Bolívia e “iria fazer render”. Nesse tipo de comercialização ilícita, a movimentação financeira pode ser significativa após a fragmentação em porções individuais, visto que “no tráfico a droga pode render até 500% de lucro em comparação ao preço pelo qual os traficantes adquirem a droga” (FERNANDES, Liva. A problemática da droga no telejornalismo brasileiro – uma análise da série de reportagens “O avanço da maconha” do Jornal da Band. Disponível em: portalintercom.org.brf). Em suma, as declarações dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante em harmonia com as demais provas, são suficientes para caracterizar tráfico de drogas (TJMT, Enunciado Criminal 8), o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “ter em depósito” substância entorpecente para mercancia. Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados deste e. Tribunal: “Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório.” (NU 0005380-73.2018.8.11.0007, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 24.7.2020) “As declarações dos policiais, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa - como ocorre neste caso -, constituem meio idôneo de prova.” (NU 0013151-44.2019.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 17.7.2020) Logo, a responsabilidade penal do apelante pelo tráfico de drogas deve ser mantida. Passa-se à revisão da dosimetria Na primeira fase, desfavorável a circunstância judicial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas [4.847,11 g de pasta-base de cocaína] e elevou a pena-base em 2/5 (dois quintos), alcançando-a em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. As quantidades de pasta-base de cocaína [4,847g] e seu acentuado grau de nocividade justificam a exasperação da reprimenda basilar, “nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, AgRg no HC 489.276/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 25.3.2018). Sobre o patamar de aumento a jurisprudência do c. STJ tem aplicado critérios que “atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade” (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 26.2.2025) No caso, mostra-se proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas [quase 5kg de pasta-base de cocaína], consoante a jurisprudência do c. STJ (AgRg no AREsp n. 2.395.722/SP,Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 12.9.2023). Portanto, a pena-base deve ser redimensionada a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual transforma-se a reprimenda basilar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa em intermediária. Na terceira fase, não há majorantes. Anote-se que a juíza da causa não reconheceu o tráfico privilegiado por entender que o apelante se dedica às atividades criminosas em razão da “apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia” (Djéssica Giseli Küntzer, juíza de Direito - ID 272905410). Verifica-se que os policiais militares [Sidney José de Oliveira, em; Cleison de Oliveira Lima, Gabriel Lucas Lopes Mário e Carlos Eduardo Souza Vilalba] apreenderam além de 4.847,11 g (quatro mil oitocentos e quarenta e sete gramas de onze centigramas) de pasta-base de cocaína, 191 (cento e noventa e uma) munições intactas de calibre 22; 13 (treze) munições intactas calibre 38; 5 (cinco) munições deflagradas de calibre 38; 1(um) um cartucho calibre 12, e 2 (duas) espingardas [uma Alemã de três canos, e a outra CBC, de um cano]; 2 (dois) rádios de comunicação; 2(duas) balanças de precisão [uma grande e outra pequena]; rolo de plástico para envolver os entorpecentes e R$9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove reais), em espécie na residência do apelante. O c. STF assentou que o tráfico privilegiado deve ser reconhecido “quando estiver demonstrado nos autos que o réu é pequeno traficante, eventual ou de menor potencial” (HC 216697/RS, Rel. Min. Nunes Marques, 1º.8.2022). No caso, as apreensões de apetrechos próprios para o exercício da traficância [2 balanças de precisão e plástico filme para embalagem], dinheiro em espécie [R$9.189,00], bem como diversas munições intactas e deflagradas, dois rádios de comunicação e armas na posse do apelante, constituem circunstâncias que não revelam tráfico de drogas ocasional (STJ, AgRg no HC 898901/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.9.2022; AgRg no REsp: 2058109/SP 2023/0079277-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 12.12.2023; AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 30.8.2024; AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, 22.8.2024; AgRg no HC 976.766/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma 28.4.2025). Registre-se que a pasta-base de cocaína, após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 4.847,11 g (trezentos e cinquenta e sete gramas e doze decigramas) se transforma em até 48.470kg (quarenta e oito quilogramas e quatrocentos e setenta e um gramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/), a permitir a comercialização de aproximadamente 48.470 (quarenta e oito mil e quatrocentos e setenta) porções/papelotes/pinos de cocaína de 1g (um grama), quantia para consumo individual médio. Não bastasse, a movimentação financeira pode ser significativa após a fragmentação em porções individuais, de modo que poderia o apelante auferir até R$ 2.181.150 (dois milhões cento e oitenta e um mil e cento e cinquenta reais), sopesado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dose [48.470 porções individuais x R$ 45,00], consoante estudo sobre as Dinâmicas do Mercado de Drogas Ilícitas no Brasil (CdE - Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas, SIMCI - Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos), a reforçar a conclusão de que não se trata de pequeno traficante eventual. Em situação análoga, decidiu o c. STJ: “A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 1.905,30 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 39) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que no endereço especificado, que era a residência do paciente, ocorria o comércio ilícito de entorpecentes e também seria um depósito de drogas e de armas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam além das drogas, uma balança, uma garrucha de dois canos calibre .32, desmuniciada, sem marca e sem numeração, uma pistola calibre .22, sem marca e sem numeração e munições, além de numerário em notas trocadas, e um rádio de comunicação (e-STJ, fl. 23) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Desse modo, o apelante não faz jus ao tráfico privilegiado.” (AgRg no HC 738.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 20.5.2022) Desse modo, o apelante não faz jus ao tráfico privilegiado. Assim sendo, totalizam-se as penas definitivas 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Em relação ao regime prisional, a pena imposta [superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos], a primariedade e a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis autorizam o semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b). Nesse sentido, decidiu esta e. Câmara Criminal: “O regime inicial para cumprimento de penas superiores a 04 anos, mas que não ultrapassam 08 anos, é o semiaberto, em casos de réus não reincidentes [...].” (TJMT, NU 1000937-88.2022.8.11.0050, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 19.2.2024) Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE para readequar as penas a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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Processo nº 1017121-25.2025.8.11.0015
ID: 301222115
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 1017121-25.2025.8.11.0015
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1017121-25.2025.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): LUCAS ANTONIO DE SOUZA DO PRADO.…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1017121-25.2025.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): LUCAS ANTONIO DE SOUZA DO PRADO. Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUCAS ANTONIO DE SOUZA DO PRADO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA NOTIFICAÇÃO Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas que pretende produzir, inclusive arrolar o máximo de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06[1]. Advirto-lhe(s) que, caso o(a)(s) acusado(a)(s) arrole(m) eventual(is) testemunha(s) deverá(ão) apresentar a qualificação completa e endereço/contato telefônico atualizados, para facilitar no ato da intimação, nos termos do artigo 396-A do CPP. Desde já, informo que será(ão) admitida(s) a(s) oitiva(s) em audiência de no máximo 02 (duas) testemunhas abonatórias, facultando a apresentação de outras manifestações abonativas por escrito até o término da instrução processual. Caso se trate de processo que envolve réu preso, cumpra-se observando o art. 5º do Provimento nº 19/2020 – CGJ/MT[2]. O(a)(s) réu(é)(s) deverá(ão) ser indagado(a)(s) se pretende constituir advogado (indicando NOME COMPLETO, bem como telefone e endereço, estes se possível) ou deseja que lhe seja nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa (art. 397, §§ 2º e 3, da CNGC/MT, parte judicial). Uma vez notificado(a)(s) o(a)(s) acusado(s) e tendo este(s) informado o nome de seu(s) advogado(s) para apresentar a defesa preliminar, e mantendo-se INERTE o(s) procurador(es) constituído(s), INTIME-SE NOVAMENTE o(a)(s) denunciado(a)(s) para constituir(em) novo(s) advogado(s), informando o(s) seu(s) nome(s) completo, número da inscrição na OAB e o telefone, no prazo de 03 (três) dias. Não havendo manifestação do(a)(s) acusado(a)(s), no prazo de 03 (três) dias, ou, no mesmo prazo, não sendo prestadas as informações mínimas capazes de identificar o(s) novo(s) advogado(s) indicado(s), inviabilizando o conhecimento de sua(s) pessoa(s) e, consequentemente, a(s) sua(s) intimação(ões) pelo juízo, ou o(s) novo(s) causídico(s) permanecer(em) inerte(s), lhe será(ão) automaticamente nomeado(s) Defensor Público para proceder a(s) sua(s) defesa(s), devendo essa advertência constar expressamente no mandado e ser devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, no que diz respeito ao seu cumprimento. Não apresentada defesa no prazo legal, ou certificada à necessidade de nomeação de Defensor Público, desde já, NOMEIO o Defensor Público atuante nesta Vara Especializada para exercer a defesa do(a)(s) acusado(a)(s), devendo para tanto, com fulcro no art. 55, § 3°, da Lei de Drogas[3], ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a)(s) acusado(a)(s) está(ão) se esquivando/ocultando de receber(em) a notificação, AUTORIZO, desde já, procedê-la(s) por hora certa, nos termos do artigo 362, caput, do CPP c/c artigo 48, caput, da Lei de Drogas. Conste tal ressalva no mandado de notificação. Por fim, se todas as alternativas acima restar(em) infrutífera(s), DETERMINO seja solicitado à Superintendência do Sistema Prisional informações acerca de estar o(a)(s) acusado(a)(s) encarcerado(a)(s) em alguma das unidades prisionais do Estado, no prazo de 03 (três) dias. Não havendo informações quanto a sua prisão em qualquer dos presídios deste Estado, desde já, DETERMINO a(s) notificação(ões) do(a)(s) acusado(a)(s) por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP c/c art. 48, caput, da Lei de Drogas, para que tomem conhecimento do presente processo. Caso transcorra ‘in albis’ o prazo assinalado, não apresentada defesa preliminar, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. DOS OBJETOS/BENS APREENDIDOS - ENTORPECENTES: AUTORIZO que se efetue a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Sendo assim, oficie-se a d. Autoridade Policial informando-lhe da presente autorização, devendo, no entanto, observar as demais formalidades da Lei n° 11.343/2006, inclusive devendo guardar as amostras necessárias para à preservação da prova. DO PEDIDO DE QUEBRA DE DADOS Consta nos autos requisição para quebra de dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s). Pois bem, o pedido da quebra do sigilo dos dados e comunicações telemáticas e por sistema de informática formulado pela Autoridade Ministerial encontra previsão de diligência no art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual". Essa disposição constitucional corporifica no Brasil o direito à privacidade e à vida privada consagrado no art. 11 do Pacto de São José da Costa Rica, que prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. Ocorre que, o direito à proteção da privacidade não é absoluto, mas qualificado. Isso significa que a lei pode restringir esse direito ao prever as hipóteses em que o Poder Judiciário poderá afastá-lo e a finalidade para a qual a restrição é admitida é a de investigar as infrações à lei, pois as provas das infrações raramente ficam disponíveis publicamente. A interpretação literal e apressada do dispositivo constitucional, notadamente em face da expressão "salvo, no último caso", poderia levar à conclusão (equivocada) de que estaria autorizada pela Constituição Federal apenas a violação ao sigilo das comunicações telefônicas. Logo, os demais sigilos encontrar-se-iam protegidos de forma absoluta, de modo que, em nenhuma hipótese, poderiam ser objeto de revelação do conteúdo, salvo com autorização das pessoas envolvidas diretamente na relação. Essa linha de interpretação, todavia, vai de encontro ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial sedimentado no direito pátrio e no direito alienígena de que os direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, não são dotados de caráter absoluto. Na verdade, não há falar em direito fundamental absoluto. Todos os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância. Estabelecidas tais premissas, cabe distinguir a interceptação da comunicação telefônica (telefônica, telegráfica ou telemática), da quebra de sigilo de dados (telefônicos, telegráficos e telemáticos). A primeira, configura a captação da comunicação alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Ou seja, a interceptação possibilita que terceira pessoa tenha conhecimento imediato sobre uma comunicação. Por outro lado, a quebra do sigilo de dados corresponde à obtenção dos registros de informações obtidos por empresas de tecnologia (telefonia ou internet), referentes a comunicações (telefônicas, telegráficas ou telemáticas) já realizadas anteriormente, ou seja, o agente não tomará conhecimento do conteúdo da comunicação, logo, a restrição à esfera de intimidade/privacidade da pessoa é bem menor. Como se pode observar, a interceptação tem por requisito o apontamento de um alvo específico, ou seja, a delimitação de uma ou mais pessoas que serão objetos de interceptação. O mesmo não ocorre com a quebra de sigilo de dados, pois neste caso o alvo poderá ser um objeto apreendido, a exemplo de um aparelho celular, ainda que de propriedade desconhecida. Sendo assim, considerando tais diferenciações entre os institutos, fica evidente que os preceitos fixados na Lei n. 9.296/1996 não são aplicáveis a cautelar de quebra do sigilo de dados, especialmente quando a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão de internet. Isto porque existe lei específica tratando sobre o tema (Lei Federal nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). No caso em apreço, não há dúvida que há interesse relevantíssimo na quebra de sigilo telefônico e de dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos, por meio da qual poderá extrair-se informações que auxiliarão na apuração do fato criminoso ora investigado, confirmando ou não os indícios de autoria apurados até o presente momento, sendo certo que havendo o interesse público, haverá a possibilidade da quebra do sigilo telefônico. Nessa senda, a jurisprudência tem considerado imprescindível à autorização judicial para acesso às referidas informações, senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. NULIDADE. PROVAS. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Precedentes. III - In casu, entretanto, ao contrário do que alegado pela il. Defesa, a perícia no aparelho apreendido foi precedida de prévia autorização judicial. Nesse sentido, o v. acórdão ora combatido (fls. 50-53 - grifei): "[...] Do exame acurado dos autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075, extrai-se das fls. 40/42, o deferimento para a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de H. A. F., o qual foi cumprido no dia 28/11/2017, ocasião em que foi apreendido o celular de G. M. H., namorada de H. A. F., por conter supostas informações sobre uma organização criminosa atuante em Santa Catarina. Em razão da apreensão do aparelho celular, a autoridade policial representou pela quebra do direito à intimidade e extração de dados em aparelho de telefone celular (fls. 59/61) – autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075), a qual foi autorizada pelo Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Tubarão no dia 6/12/2017, de modo que os dados existentes no aparelho foram extraídos apenas no dia 15/12/2017 (Relatório de Investigação n. 217/2017 – fls. 82/92 – autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075) e transcritos em 11/1/2018 (fls. 93/127 ? autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075). Logo, percebe-se o acesso ao conteúdo do aparelho foi autorizado em data anterior à extração dos dados". IV - Nessa perspectiva, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a il. Defesa, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020.) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVASSA NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos como smartphones e tablets encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. 2. No caso, ocorrida a prisão em flagrante, os agentes policiais realizaram, sem autorização judicial, devassa nos dados dos celulares apreendidos, dando origem à investigação posterior sobre os contatos neles armazenados. 3. "Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública" (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Ordem concedida para anular as provas obtidas por devassa ilegal dos aparelhos telefônicos e as delas derivadas.” (HC n. 445.088/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Desse modo, havendo elementos plausíveis sobre a(s) conduta(s) delitiva do(s) representado(s) e diante da necessidade de se proceder ao esclarecimento do(s) crime(s) ora investigado(s), a presente medida ratifica ainda mais sua necessidade. Com efeito, observo que no caso não subsiste o sigilo estabelecido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, porque presentes os requisitos de quebra de sigilo estabelecido pela própria Constituição e pela Lei 12.965/2014, tendo em vista o relatado pela Autoridade Ministerial, onde a materialidade/existência dos delitos ressai inequívoca, inexistindo dúvida quanto à existência de indícios razoáveis dos atos ilícitos. Ressalta-se que este meio de prova constitui a medida mais adequada não somente para apurar o fato criminoso eventualmente praticado pelo(s) réu(s), mas também para possibilitar eventual prova a auxiliar tanto à defesa quanto à acusação. Diante do exposto, considerando a conveniência do pedido e sua importância para o processo, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS para a extração das informações constantes no(s) aparelho(s) eletrônico(s) apreendido(s) nos autos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do relatório da perícia realizada. Registra-se que, independente do RELATÓRIO TÉCNICO que será apresentado, a Autoridade deverá fornecer cópia integral das mídias, para que, em caso de interesse, sejam fornecidas às partes. DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Como se sabe, a cadeia de custódia é um conjunto de atos que registra, detalhadamente, todos os documentos essenciais de uma prova, até mesmo um possível descarte, com o objetivo de preservar a integridade da prova realizada, assegurando as partes acesso aos documentos e ao exercício da utilização da prova como mecanismo de acusação e defesa, possibilitando, inclusive, o contraditório. Sobre o tema, Eugêncio Pacelli leciona: “[...] A definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei nº. 13.964/2019. Para além da conceituação jurídica agora incorporada ao ordenamento, a doutrina e a jurisprudência há muito tratavam do que se denomina cadeia de custódia, que nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário. A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob duplo vetor: a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza; b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir de provas e indícios que sejam considerados como válidos à luz do ordenamento jurídico.” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª ed. – São Paulo: Atlas, 2020, páginas 1346/1347). Ainda nesse sentido, leciona o eminente professor Guilherme de Souza Nucci: “[...] A reforma inserida pela Lei 13.964/2019 trouxe novas regras para a captação, conservação e descarte de vestígios materiais do crime. Criou a denominada cadeia de custódia, definindo-a como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, caput, CPP). A partir daí, a lei busca ser bem didática, não só prevendo condutas, mas as definindo. Começa-se a referida cadeia de custódia com a preservação do local do crime, que, em realidade, é obrigação da autoridade policial [...].” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, página 706). Dessa forma, a autoridade responsável pela coleta e manejo de todo e qualquer vestígio deverá observar os procedimentos para manter e documentar a cadeia de custódia. DISPOSIÇÕES FINAIS Apresentada a defesa preliminar e sendo arguida preliminar ou apresentado documento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (Código de Processo Penal – art. 409). Após, conclusos para análise do recebimento da denúncia. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito [1] § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. [2] § 1º O gestor judiciário encaminhará, via malote digital, o alvará de soltura, mandado de prisão ou mandado judicial contendo a citação, intimação e demais atos de comunicação judicial, incumbindo ao servidor do estabelecimento penal, responsável pelo recebimento desses documentos e compromissado a cumprir tais atos dentro da unidade, certificar circunstanciadamente o seu cumprimento, com menção de lugar, dia e hora onde foi cumprido, conforme modelos disponibilizados à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso – SAAP por esta Corregedoria-Geral da Justiça. I - a citação, intimação e demais atos de comunicação judicial do preso deverão ser feitos no próprio estabelecimento penal em que ele se encontrar, com a entrega de cópias da denúncia ou da sentença nesses casos, ou outras cópias de acordo com o que constar do mandado encaminhado à unidade; II - o servidor do estabelecimento penal realizará a citação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação judicial fornecendo contrafé à pessoa e dela obtendo recibo de ciente no mandado; em seguida, lavrará certidão, com todo o ocorrido e que possa interessar ao processo, inclusive eventual recusa da contrafé, ou de não ter o preso exarado a ciência e seu motivo. [3] § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
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Processo nº 0002954-71.2018.8.11.0045
ID: 327231096
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002954-71.2018.8.11.0045
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR JOSE RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Autos: 0002954-71.2018.8.11.0045 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Autos: 0002954-71.2018.8.11.0045 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: FABIO FERNANDES DA SILVA Visto. 1. Relatório O Ministério Público do ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de FABIO FERNANDES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia em síntese: “(...) Segunda restou apurado, na data dos fatos e denuncia acima qualificado, aproveitando-se de um momento de distração, aproximou-se da vítima, que conduzia sua bicicleta e falava ao celular, sendo que abruptamente, subtraiu das mãos da ofendida o objeto acima especificado, tendo evadido do local logo em seguida. Ato contínuo, a vítima passou a gritar e a perseguir o denunciado, o que, durante a tentativa de fuga, abandonou o celular subtraído da vítima, que, assim, recuperou a res furtiva. Consta, ainda, nos autos que a ofendida acionou a guarnição da Polícia Militar pela Central do Batalhão da Polícia Militar, sendo que os integrantes da referida corporação, após realizaram as diligências pertinentes, lograram êxito em localizar o imputado próximo ao local dos fatos, nesta urbe, restando o increpado preso em flagrante delito. 03. DOS REQUERIMENTOS: DIANTE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO, através do Promotor de Justiça subscritor, denuncia à Vossa Excelência a pessoa FABIA FERNANDES DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (...)”. (Denúncia do Id. 70676079 – pág. 02/03). A denúncia foi devidamente recebida em 02 de outubro de 2018 (Id. 70676079 – pág. 52/53). Citado o réu apresentou resposta à acusação (Id. 88104263), rechaçando integralmente todos os termos da inicial acusatória, ressaltando que a improcedência da denúncia será devidamente demonstrada por ocasião das alegações finais. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Lucas Sene de Barros e Paulo Tarcísio Galvão Novaes, bem como interrogado o acusado Fabio Fernandes da Silva (Id. 175892057). O Ministério Público apresentou memoriais finais no Id. 176751159, postulando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. A defesa técnica apresentou memoriais finais no Id. 181451787, requerendo a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Id. 181451787). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor FABIO FERNANDES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal. O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Não existem matérias preliminares pendentes a serem apreciadas. Passo doravante à análise do mérito. 2.1. Do crime de Furto qualificado (art. 155, §4ª, I, CP) O delito imputado ao acusado tem a seguinte redação: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O artigo 155 do Código Penal tipifica o crime de furto, descrevendo como elementar objetiva do tipo a conduta de "subtrair” (tirar, fazer desaparecer ou retirar), seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Neste aspecto, a elementar subjetiva é o dolo, consubstanciado na intenção específica de assenhoramento definitivo da coisa. Exige-se, portanto, o ânimo fundamental de apropriar-se de algo que não lhe pertence (para si ou para outrem). O furto se distingue do roubo pela ausência de violência ou grave ameaça. O § 4º do artigo 155 prevê circunstâncias qualificadoras que agravam a pena. Sobre o momento consumativo do furto, há uma grande divergência doutrinária. Adotando-se a teoria do amotio, amplamente reconhecida pelas cortes superiores, especialmente pelo STJ, considera-se consumado o furto com a simples posse da coisa subtraída, ainda que por um breve período temporal e independentemente de posse mansa e pacífica ou desvigiada, sendo suficiente que o agente consiga retirar o bem da esfera de vigilância da vítima.[1] A legislação pátria dispõe no artigo 14 do Código Penal que o crime encontra-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, e tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. O objeto jurídico protegido é o patrimônio do indivíduo, enquanto o objeto material é a coisa alheia móvel sujeita à subtração. O crime de furto é classificado como comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.[2] As provas produzidas durante o curso procedimental, seja durante a fase investigatória, seja durante a fase judicial, permitem concluir pela responsabilidade do réu nesse evento criminoso noticiado na denúncia. As provas produzidas durante o curso procedimental, seja durante a fase investigatória, seja durante a fase judicial, permitem concluir pela responsabilidade do réu nesse evento criminoso noticiado na denúncia. Materialidade A materialidade do crime de furto encontra-se amplamente demonstrada nos autos, podendo ser facilmente aferida por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 70676079, pág. 05), termo de reconhecimento de pessoa (Id.70676079, pág. 14), termo de reconhecimento de objeto (ID 70676079, pág. 15), boletim de ocorrência n° 2018.77028 (Id.70676079, pág. 43), termo de avaliação (Id. 70676079, pág. 45), bem como pelas declarações colhidas durante a persecução preliminar e judicial dos fatos. Autoria A autoria, de igual modo, encontra-se perfeitamente delineada nos autos na pessoa do acusado. A testemunha policial Paulo Tarcísio Galvão Novaes, ouvido sob o crivo do contraditório, descreveu de modo coerente como ocorreu a prisão em flagrante do acusado, bem como as circunstâncias que culminaram na localização da res furtiva próxima ao local em que o denunciado foi abordado. O policial militar Paulo Tarcísio Galvão Novaes relatou em juízo que, após receberem informações sobre o furto de um celular, dirigiram-se ao local e lograram êxito em localizar o réu. Relatou ainda que a vítima reconheceu tanto o celular como sendo seu, quanto o réu como autor da subtração. Afirmou que não viu o exato momento em que o acusado dispensou o aparelho celular, mas este foi localizado bem próximo, aproximadamente de 20 a 30 metros e o réu apresentada as mesma características indicadas pela vítima. Embora o policial Lucas Sene de Barros não tenha se recordado com precisão dos fatos durante a audiência, devido ao lapso temporal decorrido desde a ocorrência, suas declarações prestadas na fase inquisitorial (Id 70676079, pg. 07) são coerentes com as demais provas colhidas, relatando que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou o celular Samsung de cor rosa, tendo a vítima chegado ao local e reconhecido tanto o suspeito quanto seu aparelho celular. É cediço que o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado e atuaram no inquérito policial goza de presunção de credibilidade, especialmente quando confirmado em juízo, a não ser que se apresente razão concreta de suspeição, o que não é o caso dos autos. Aliás, esse é o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme enunciado nº 8, o qual traz a seguinte redação: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Quanto às declarações da vítima, embora não tenha sido ouvida em juízo, cumpre destacar que, conforme narrativa apresentada na fase inquisitorial (Id. 70676079, pg. 11), reconheceu categoricamente o réu como autor do furto e o aparelho celular como sendo de sua propriedade. A vítima descreveu com precisão como ocorreu o crime, afirmando que o réu se aproximou quando ela conduzia sua bicicleta e falava ao telefone, tendo subtraído abruptamente o aparelho de suas mãos, empreendendo fuga na sequência. Em crimes dessa natureza, que geralmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos, como é o caso dos autos. O réu, por sua vez, quando interrogado em juízo, apresentou versão defensiva destoante do conjunto probatório, negando a autoria delitiva. Contudo, sua versão não encontra amparo nos demais elementos de prova coligidos aos autos, revelando-se isolada no contexto processual. O réu Fabio Fernandes da Silva, em juízo, relatou que estava procurando emprego quando colidiu com a vítima de bicicleta e ambos caíram, sendo que a vítima começou a chorar e afirmar que tinha furtado ela, e logo em seguida a polícia chegou e encontrou o celular dela próximo. Afirma que ouviu a vítima gritando “pega ladrão”, momento antes de colidir as bicicletas. A alegação defensiva de insuficiência de provas não se sustenta diante do robusto acervo probatório, que demonstra de forma clara e inequívoca a conduta criminosa praticada pelo réu. É incontroverso que o bem subtraído – aparelho celular Samsung, cor rosa – foi recuperado nas imediações do local onde o acusado foi abordado, corroborando a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Ademais, o reconhecimento feito pela vítima na fase investigativa, embora não confirmado em juízo por impossibilidade de sua localização, não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo quando em harmonia com as demais provas produzidas em juízo. Releva anotar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a possibilidade da utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal". (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO CONJUNTA COM A PROVA JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES QUE EXIGIRIAM REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual examinou o conjunto probatório e concluiu que as provas judiciais e extrajudiciais presentes nos autos comprovaram suficientemente a autoria e a materialidade delitivas, autorizando a condenação. Assim, há simples discordância da Defesa quanto à conclusão alcançada, o que não caracteriza negativa de jurisdição ou omissão no julgado. 2. Não prospera a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois o Réu foi denunciado por, de forma consciente e deliberada, conduzir os demais agentes ao local dos fatos para a prática do delito, sendo condenado nos exatos limites da denúncia. 3. Uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida pelas instâncias ordinárias, não se verifica a alegada ofensa o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4. A análise das teses de absolvição por ausência de provas, modificação da fração de redução referente ao crime tentado e configuração da participação de menor importância exigiriam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.785.201/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 – destaque acrescidos) Assim, comprovada a materialidade e a autoria em relação ao réu, imperiosa a condenação do acusado pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante o exposto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada pela denúncia para CONDENAR o réu FABIO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal. 4. Dosimetria Passo, por conseguinte, e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal do acusado, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. O Código Penal atribui para o crime de furto qualificado, a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Verificando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atenta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar; o réu registra maus antecedentes, haja vista o trânsito em julgado dos autos da sentença proferida nos autos n. 0006752-77.2015.8.11.0002, pois “é consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado”(AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). e nada existe de palpável nos autos sobre sua conduta social, além do que não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o que caracteriza a própria tipicidade da figura delitiva do crime; as circunstâncias são normais a espécie; consequências a meu ver não transcendem da normalidade; comportamento das vítimas entendo que não contribuíram para a atividade criminosa. Sopesadas essas circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o réu registra maus antecedentes, “portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Assim, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima no presente crime, é de 03 (três) anos (36 meses), que divididos por 8, resulta em 04 meses e 15 dias, para cada circunstância negativa, assim, fixo a pena base do delito definido em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento de pena De outro giro, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Desse modo, torno a pena em definitivo do réu FABIO FERNANDES DA SILVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. Do regime de Pena Deverá o réu cumprir a pena inicialmente em regime aberto, em razão do quanto prescrito no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Penal] Presentes os requisitos do art. 44 e §§ do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Valor Mínimo para Reparação dos Danos (CPP, art. 387, IV): Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerada ausência de pedido explícito nesse sentido. Custas e Despesas Processuais e Honorários Advocatícios: Condeno o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação. 5. Da Prescrição Inicialmente, ressalto que embora o art. 110 do Código Penal determine que a prescrição retroativa deva ser analisada depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, por questão de economia e celeridade processual, desde já passo a analisá-la. Segundo Guilherme de Souza Nucci, prescrição retroativa é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da apelação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença (Código Penal Comentado, 4ª ed., RT, p. 383). Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi condenado a reprimenda de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código penal, cujo prazo prescricional opera em 4 anos (CP, art. 109, V). Assim, tem em vista que a denúncia foi recebida em 02/10/2018 (Id. 70676079 – pág. 52/53), constata-se o transcurso do lapso temporal superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição. Diante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, declarando a prescrição punitiva estatal com relação ao crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 109, V e 107, IV, ambos do Código Penal. 6. Disposições finais Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica do teor da presente sentença. b) Desnecessária a intimação (pessoal) do(a/s) réu(s), considerada a regra prevista no art. 369, § 2º, II, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial [“Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa”]. c) Intimem-se a vítima (CPP, artigo 201, §3º). d) Havendo bens/valores/objetos aprendidos nos autos, a parte interessada deverá ser intimada (preferencialmente por meio eletrônico) para restitui-los. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito [1] Tema Repetitivo 934/STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Bruno Allax Anunciacao Correa Da Costa
ID: 257335460
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1003096-96.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003096-96.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: BRUNO ALLAX ANUNCIACAO COR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003096-96.2020.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, portador do RG 2851385 SSP, inscrito no CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III - setor 05, em Cuiabá/MT, atualmente encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 25 de setembro de 2020, às 20h40min, durante calamidade pública, na Rua Dois, no Bairro CPA III, setor 2, nesta cidade, o denunciado Bruno Allax Anunciação Correa da Costa, trazia consigo 15 (quinze) porções de cocaína, com massa de 9,45 g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas), e 4 (quatro) porções de maconha, com massa de 34,60 g (trinta e quatro gramas e sessenta centigramas), para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 3.14.2020.69686-01)”. “De acordo com o caderno investigativo, na mencionada data, policiais militares, faziam rondas na região do ginásio, no bairro CPA III, Setor 2, tendo em vista o recebimento de várias notícias anônimas de que o local estava sendo frequentado por usuários de entorpecentes e utilizado como ponto de venda de drogas”. “Ao se aproximarem do local, foram visualizados uma motocicleta e dois homens próximos de um veículo, sendo que ao perceberem a presença da equipe policial, os suspeitos subiram na motocicleta apressadamente e saíram em alta velocidade, porém o denunciado Bruno, que estava na garupa, se desequilibrou e deixou cair uma sacola e não conseguiu seguir com o piloto, por isso tentou fugir correndo, sendo acompanhado pelos policiais e detido”. “Em busca pessoal, foi encontrado com o denunciado, em sua cintura, um aparelho celular Samsung com visor danificado e, dentro da sacola, foram encontradas 04 (quatro) porções de maconha, 15 (quinze) porções de pasta base de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e uma quantia em dinheiro no valor de R$26,00 (vinte e seis reais)”. “No seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou ser traficante de drogas, revelando que exercia o comércio havia aproximadamente um ano”. “Destarte, as circunstâncias do fato, a apreensão de grande quantidade de droga, de natureza variada, e a descoberta de petrechos comumente utilizados para a mercancia são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas. Ressalta-se que o denunciado aproveitou-se do momento em que os esforços do Estado e da sociedade estão voltados à solução dos gravíssimos problemas gerados por uma pandemia mundial. (...)”. A denúncia sob Id. 44732405 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 40953007, fl. 01 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2020.69686-01 (Id. 40953007, fls. 16/19). O acusado foi preso em flagrante delito em 25/09/2020 e na audiência de custódia realizada no dia 26/09/2020 foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão no APFD n. 1002247-27.2020.8.11.0042 (Id. 69360244, fls. 90/92). Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva do acusado, conforme r. decisão de id. 49720318, estando, pois, respondendo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 186804877 e 186807082. No dia 04/01/2021, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 46724935), sendo concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (Id. 49720318). A Defesa Prévia de Id. 102721768 foi protocolada na data de 31/10/2022, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 27/02/2023 (Id. 110814377), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, às 14h30min. Posteriormente a audiência foi redesignada para o dia 05/10/2023 (Id. 123957306). Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 05/10/2023 (Id. 131277019), constatou-se a ausência do réu, que segundo a informação da advogada do réu o mesmo estaria preso em Novo Hamburgo/RS, razão pela qual, e diante da ausência do acusado, as partes concordaram em inverter a ordem da instrução, procedendo, então, com a oitiva das duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. No mais, foi designada a audiência de continuação para realização do interrogatório do réu para o dia 08/05/2024, às 15h10min. No dia 08/05/2024, este juízo não conseguiu contato com a penitenciaria que o acusado estava recluso, sendo, então, determinado o envio de carta precatório ao juízo da comarca de Passo Fundo/RS para que realizasse o interrogatório do réu. A carta precatória devidamente cumprida foi juntada nos autos no dia 27/09/2024, onde aportou nos autos o interrogatório do réu (Id. 170555158). Com a juntada do interrogatório, foi declarada encerrada a instrução criminal (Id. 181241722) O Ministério Público apresentou seus memoriais finais no dia 11/02/2025, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 (Id. 183509648). O douto Defensor Público apresentou os memoriais finais do réu na data de 10/03/2025 (Id. 186459767), onde requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, subsidiariamente pela desclassificação para o art. 28 da lei de drogas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da menoridade relativa e pela aplicação causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4° da Lei 11.343/2006. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 12/03/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, porque no dia 25/09/2020, durante período de calamidade pública (pandemia de covid-19), trazia consigo substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 40953007, fl. 13 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2020.69686-01 (Id. 40953007, fls. 16/19), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente na lista “F2”/“E” e “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor quer responder? Sim. Eu lhe pergunto, é verdadeira a acusação? É verdadeira. O senhor quer me dar detalhes do que aconteceu? O que aconteceu foi o seguinte, eu estava nesse ginásio aí, peguei a viatura, saí correndo, fugi deles, né, já tinha ganhado pinote, daí eles me pegaram, nem foi nesse bairro, foi já no meu bairro, já na rua da minha casa. Você estava com essas drogas lá? Não, já estava com eles. Tá, mas aqui na denúncia... A maconha, a maconha era minha, o dinheiro também, mas o pó eles que me enxertaram, as polícias costumam me enxertaram várias drogas. O senhor disse que era verdadeiro quando eu lhe perguntei. Sim, é verdade. E aqui quando eu li para o senhor, aqui a denúncia narra que o senhor teria deixado cair uma sacola. Não, eu nem caí de moto, eu saí de pé. Lá é um banhado atrás do... Peguei, saí correndo, entrei pro banhado e fui parar na outra rua de trás, peguei o pinote. A maconha era sua? A maconha era minha, tudo, o dinheiro. Você era usuário? É, eu sou usuário, sou usuário da maconha. Aqui consta, inclusive, na denúncia, que quando o senhor foi ouvido na delegacia, o senhor confessou que seria traficante ao ano. Não, não, é eles que colocaram. Eles colocaram, você tem alguma experiência com algum dos policiais que trabalham lá? Sim, eu conheci um deles. Qual? Que já teve uma... Você quer dizer o nome? Não, eu não conheço pelo nome, eu sabia onde que ele morava, eu morava lá perto da minha casa e nem era quando eu mexia com coisa errada. Pra eu entender, senhor Bruno, eu lhe perguntei pro senhor se era verdadeira a acusação, o senhor disse que sim, e aí o senhor tava confessando. Aí quando eu pedi pro senhor me desse detalhes, o senhor disse que a cocaína não era sua, que a maconha era, que o senhor não caiu. Então, o que é a verdade daqui? A maconha era minha, não me pegaram lá. O senhor tava nessa motocicleta? Não. O senhor tava com essa pessoa na motocicleta? Só foi preso eu, só eu. Sim, mas aqui consta bem certinho, ó. Sim. Que estava em observação, que estava fazendo ronda no ginásio e (...) Teve uma motocicleta, uma XR, que tava no local. A hora que ele viu, ligou a moto e saiu primeiro que nós. Eu peguei isso aí atrás, mas que eu tava no grupo não. Tava... Em uma motocicleta e dois homens próximos do veículo. Tendo que eu perceberem, a presença de equipe policial, os suspeitos subiram na motocicleta, saindo em alta velocidade, porém, Bruno estava na garupa, se desequilibrou e deixou cair uma sacola. Tava na motocicleta, mas eu não tava em cima, mas ela tava lá, assim, na motocicleta, mas eu em cima, não. Mas do que eu li pro senhor é verdade, é porque eu preciso entender, porque eu perguntei, era verdadeira a acusação? O senhor disse que sim. Então, pode colocar que é verdade pra mim, não vai mudar muita coisa. Não, não, eu preciso que o senhor me esclareça no momento que o senhor tende a dizer o que é verdade e o que não é. É o seu momento de defesa, tá? É o seu momento de defesa. Sim. Só preciso que o senhor me esclareça, porque eu perguntei, é verdadeira a acusação? O senhor disse não. O senhor disse que sim. Aí, quando eu perguntei, me dê detalhes. O senhor tá dizendo que nada do que eu tô lendo aqui é verdade, só que a maconha era sua. Sim, a maconha era minha. O senhor tava fazendo o que lá, aquele dia? Aqui, lá, eu tava indo comprar uma maconha. De quem que o senhor foi comprar? Do traficante que correu, que deu pra ele o pilote. Esse era o da moto? Esse era o da moto. E a cocaína de quem que era? A cocaína, eu já não sei dizer, apareceu na hora. Apareceu na hora lá. Isso daí que eu falei também, no dia que eu fui preso lá, é a mesma coisa que eu tô te falando. Tem mais alguma coisa que o senhor queira alegar na sua defesa? É, é isso. A cocaína, o senhor disse que também do traficante, não era sua? Não, a maconha era minha, porque eu comprei dele, tava comigo. Aí, eu ganhei o pilote dele e deixei pra trás, meu celular... Só pra eu entender, o que que é ganhar um pilote? Corri, escapei deles. Entendi. Daí, eles tavam fazendo uma ronda e me abordaram. Aí, como lá é a estrada de chão, o pé tava sujo, né? Porque eu corri. Aí, nesse daí, eles falaram que eu tinha corrido e era eu né? E isso, me prenderam. Tem mais alguma coisa que o senhor queira alegar na sua defesa? Não. (...) Palavra com a Defensora: Na entrevista pessoal, ele tava me reportando da necessidade que ele tem, na hipótese de condenação, e eu gostaria de deixar consignado pro Luís, do lar, deprecante, da necessidade que ele tem de voltar pro estado do Mato Grosso. Coloco na ata, inclusive. Posso explicar por quê? Explica, pode falar. Lá no Mato Grosso, é o Comando Vermelho, eu era faccionado lá. Aí, teve guerra lá, morreu gente que não era pra morrer daí, eu fui exonerado, afastado da facção, daí, eu vim morar pra cá. Por bobeira minha, fui me envolvido de novo no tráfico aqui. Daí, se chegar esses papel ali no fechado ali, vai me prejudicar por isso que eu queria pedir pra ir pra outra cadeia, uma cadeia que não tenha nem Comando Vermelho, nem PCC, nem Mano, não posso puxar. (...)” (Mídia sob Id. 170555158). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ELTON ELIMAR DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, policial? Eu sei que tem um tempo já. É, lembro por pouco, entendeu? Tá, o que o senhor pode trazer pra nós, por favor? É, nessa... Nesse bairro, ali próximo do ginásio, sempre tem os cidadãozinhos que ficam com uma entorpecente ali. Certo. E acostumaram nós a fazer uma abordagem ali, porque sempre estão usando droga, aí, nessa abordagem, eles saíram em fuga. Nem seria em fuga, né, porque não tinha nada de suspeito ainda. Aí eles ficaram dentro e saíram correndo, só que caiu essa sacola, eu lembro, porque eu que fui atrás. E nessa sacola tinha conteúdo droga. É, vocês fizeram a abordagem deles, ele foi preso? Senhor? Ele foi preso, né? Foi encaminhado à delegacia. Foi (...) O senhor já conhecia ele? Já tinha feito abordagem dele anteriormente? Não me lembro dele, não. Eu nem olhei a foto dele, só por foto, por nomenclatura, não. O senhor se recorda, assim, quando você lhe disse alguma coisa a respeito dessa droga que foi apreendida com ele? Não, não recordo. (...).” (Mídia sob Id. 131275432). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar GERALDO VIEIRA DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência, policial Geraldo? Recordo algumas coisas. O que o senhor pode trazer para nós? Fique à vontade. Esse ginásio ali, fica no CPA e atrás de uma mata, diz que as denúncias continuam de tráfico de entorpecentes naquela região, eles têm uma posição privilegiada naquele local e eles avistam as equipes chegando. Quando avistam, eles se empreendem e fogem, entendeu? Mais ou menos assim. E aí? Tem um mato com trieiro que dá acesso à outra parte do CPA. Certo. E como é que foi? Eles chegando lá, os dois rapazes voltaram na moto e saíram em fuga? Eles saíram, só que o que estava na garupa desequilibrou-se, entendeu? E dispensou uma sacola. Certo. Nós conseguimos aproximar dele e fizemos abordagem.É isso que eu lembro do fato. Essa sacola tinha droga, policial? Tinha droga nessa sacola? Senhor? Tinha entorpecente nessa sacola? Sim, sim. O senhor lembra se tinha balança de precisão? Sim, tinha sim. (...) Eu já fui algumas vezes ali e eles conseguiram fugir, entendeu? Só que dessa vez esse rapaz não conseguiu (...)” (Mídia sob Id. 131275435 e 131275440). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado BRUNO ALLAX ANUNCIACAO CORREA DA COSTA negou a propriedade de parte do entorpecente e qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Explicou que quando os policiais chegaram ele correu, contudo, a cocaína não era de sua propriedade, somente a maconha, anotando que tinha acabado de comprar para consumir. Ocorre, todavia, que a retratação da confissão policial pelo acusado em Juízo, não guarda coerência com as provas dos autos e muito menos se mostra verossímil. Conforme se vê, o denunciado BRUNO durante seu interrogatório na delegacia admitiu a prática do tráfico de entorpecente, inclusive afirmando que estaria a cerca de um ano comercializando substância tóxica: “(...) QUE afirma a prática do delito em apuração (Tráfico de Drogas), bem como afirma a posse e propriedade das porções entorpecentes apreendidas e demais materiais vinculados em boletim de ocorrência; QUE está comercializando drogas há um ano aproximadamente; QUE nega estar na garupa de uma motocicleta, mas ao mesmo tempo afirma que havia um motociclista na cena da ocorrência, o qual passou em alta velocidade do seu lado (...)”. Interrogatório policial - Id. 69360244, fls 19/21. Denota-se, portanto, que a confissão do réu em fase policial guarda verossimilhança com as demais provas produzidas nos autos, notadamente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como os depoimentos prestados em fase policial, não havendo dúvidas quanto a vinculação com toda droga apreendida e a própria mercancia ilícita. Frise-se que muito embora a declaração do réu tenha sido prestada em fase investigatória, sem o contraditório, certo é que essa confissão em fase policial se alinha as demais provas dos autos, merecendo, portanto, a devida valoração. Nesse sentido, é a interativa jurisprudência: “TJSP: Prova. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo (...) Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo” (RT 747/653) Corroborando, os policiais militares ELTON ELIMAR DA SILVA e GERALDO VIEIRA DA SILVA, em seus depoimentos judiciais foram cautelosos ao descrever a ocorrência, afirmando que em patrulhamento na região próximo ao ginásio, o réu avistou a viatura policial, tentou empreender fuga deixando cair uma sacola. Nesse momento, os policiais o perseguiram e conseguiu abordá-lo e ao verificarem o conteúdo da sacola dispensada, encontraram várias porções de entorpecentes e uma balança de precisão. Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de quantidade e variedade de entorpecente já fracionado, petrecho utilizado para preparação (balança de precisão), dinheiro sem comprovação licita, resta, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. O protesto de inocência do réu de que possuía apenas uma parte do entorpecente e que se destinava exclusivamente para consumo, nada mais é que tentar isentar o seu envolvimento com o ilícito que, no entanto, foi refutado pelas provas produzidas nos autos que demonstrou claramente que fazia sim o comércio de drogas. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei) Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por fim, em consulta aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o réu já possui uma condenação por tráfico de drogas com trânsito em jugado, por fatos posteriores ao presente feito, o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal: Diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro cabimento no caso em análise da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. É que referida circunstância agravante somente se aplica quando o crime é praticado em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, onde o agente criminoso que pratica o ilícito se aproveita conscientemente desse momento de menor possibilidade da defesa ou vigilância da vítima. No caso dos autos, não demonstrou a acusação que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade gerada pelo estado de calamidade pública - decretada em razão da pandemia da COVID-19 - para o cometimento do tráfico de drogas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DA COVID-19 – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O MOMENTO EXCEPCIONAL VIVENCIADO – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, não basta que o crime seja praticado no período de calamidade pública, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a infração penal e o momento excepcionalmente vivenciado. Não havendo base empírica extraída dos autos a demonstrar que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade causada pelo estado de calamidade pública – decretado em decorrência da pandemia da COVID-19 – para prática do delito, a agravante há de ser extirpada” (N.U 1014326-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021) (negritei). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, RG 2851385 SSP, CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III, setor 05, em Cuiabá/MT, atualmente encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido apenas 9,45 g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de COCAINA, e 34,60 g (trinta e quatro gramas e sessenta centigramas) de MACONHA. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva por tráfico de drogas oriunda dos autos de n. 5019094-18.2023.8.21.0021 por se referir a fato posterior ao presente feito, não serve como maus antecedentes ou reincidência. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito na fase policial e referida confissão foi sopesada para sua condenação, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Também verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, posto que nascido em 10/10/1999 e os fatos ocorreram em 25/09/2020, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça as referidas atenuantes, DEIXO DE APLICÁ-LAS por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva por fato posterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 5019094-18.2023.8.21.0021 (SEEU 8000957-34.2023.8.21.0021). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse”. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de BRUNO ALLAX ANUNCIAÇÃO CORREA DA COSTA, brasileiro, desempregado, natural de Cuiabá-MT, nascido em 10/10/1999, RG 2851385 SSP, CPF 063.113.661-42, filho de Paulo Alexandre Silveira Correa da Costa e Andreia Anunciação de Oliveira, residente na rua 19, quadra 33, casa: 03, CPA III, setor 05, em Cuiabá/MT, no patamar de 05 (anos) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 500 (quinhentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime SEMIABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição de uma balança de precisão e tesoura. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação ao aparelho celular Marca Samsung e uma corrente dourada, DECRETO o perdimento em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Considerando que o condenado encontra-se preso por outro processo no Instituto Penal de Passo Fundo/RS, DETERMINO que intime-se da sentença, o Ministério Público e a Defesa, assim como do condenado pessoalmente (via carta precatória). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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Processo nº 0015853-80.2011.8.11.0002
ID: 276610353
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0015853-80.2011.8.11.0002
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0015853-80.2011.8.11.0002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). JUVENA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0015853-80.2011.8.11.0002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), JOAO JOSE DA SILVA - CPF: 012.809.529-62 (RECORRENTE), DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (ADVOGADO), DEOSDETE VENTURA DE ANDRADE (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO SILVA DE ANDRADE (VÍTIMA), FAGNER IBANEZ MUNIZ - CPF: 707.176.721-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELIO NISHIYAMA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia, que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a despronúncia, alegando insuficiência de indícios de autoria, ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso em exame, com base em provas testemunhais e outros elementos constantes nos autos. 4. Não cabe a exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre neste caso, uma vez que as provas indicam a configuração de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. O Tribunal do Júri é o juízo competente para examinar o mérito do caso e decidir sobre a configuração das qualificadoras, sendo imprópria a análise em fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 2. A exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na presente hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, arts. 121, §2º, I e IV, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.419/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 04/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 03/12/2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por João José da Silva, visando reformar a decisão proferida nos autos nº. 0015853-80.2011.8.11.0002, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o pronunciou nos termos dos art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal., submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. Inconformada com a sentença de pronúncia, a defesa requer a despronúncia do acusado, argumentando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, conforme o disposto no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, por não estarem adequadamente comprovadas (Id. 279805876). Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso (Id. 279805886). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Id. 2279805888). O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Amarildo Cesar Fachone, é pelo desprovimento do recurso (Id. 283592363), conforme entendimento assim sumariado: “SÍNTESE MINISTERIAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO DE PESSOAS [121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal]. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA: ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS APTOS A EMBASAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO POR SEUS PRÓPRIOS PARES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PERTINENTES E HARMÔNICAS COM O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 02 DA TCCR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.” É o relatório. V O T O R E L A T O R Insurge-se a defesa contra a sentença de pronúncia, requerendo a despronúncia do recorrente, ao argumento de insuficiência probatória; ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta da denúncia que: “(…) No dia 05 de maio de 2008, por volta das 15h, próximo a BR 163, Bairro Novo Mundo, Várzea Grande/MT, o denunciado João José da Silva, a pedido do denunciado Fagner Ibanez Muniz, com intuito homicida, imbuído de motivo torpe, utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima e fazendo uso de arma de fogo, desferiu disparo contra as vítimas Marcos Antônio Silva de Andrade e Deosdete Ventura de Andrade, causando-lhes as lesões descritas no Laudo Pericial às fls. 61/80, causa eficiente da morte deles. Consta dos autos do inquérito policial que as vítimas prestavam serviços de “aviõezinhos” para o denunciado Fagner, ou seja, vendiam drogas para terceiros a mando deste, que era dono de uma “boca de fumo” e retribuía a venda com dinheiro e também com entorpecentes. Nessa “boca de fumo” atuava também o denunciado João José, que é tio do denunciado Fagner e o auxiliava no que fosse preciso, funcionando como um tipo de “sócio” de Fagner. Destaque-se que ao saber que as vítimas estavam furtando suas drogas, o denunciado Fagner, imbuído de sentimento de vingança, logo tratou de encomendar a morte delas, pedindo ao seu tio, o denunciado João José, que cuidasse da execução, cometendo o crime, assim, por notável motivo torpe, mediante um plano que dificultou a defesa das vítimas, eis que foram mortas em um matagal isolado próximo a BR 163. Diante do pedido do sobrinho, o denunciado João José não mediu esforços para executar o crime, pois também já estava intencionado a ceifar a vida das vítimas, tendo em vista que estas haviam comprado drogas dele e não tinham pago. Assim com o intuito de se vingar das vítimas pelo inadimplemento, acobertado, destarte, por um motivo torpe, o denunciado João José, de posse de uma arma de fogo, abordou as vítimas na rua ordenando-as a ir para um matagal isolado próximo à sua casa nas adjacências da BR 163, e, não dando nenhuma possibilidade de defesa a estas, desferiu vários disparos nelas causando-lhes a morte. Como o local do crime era muito isolado, as vítimas foram encontradas apenas dias após o homicídio já em estado de putrefação. (...)” (Id. 279802395 – Págs. 102/104). Após regular instrução processual, o magistrado acolheu a denúncia e pronunciou o recorrente nos termos do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal. 1) Da despronúncia. Embora haja irresignação por parte da defesa, a análise das provas coligidas nos autos revela a existência de indícios suficientes que impedem, de imediato, a despronúncia do recorrente, impondo, portanto, a submissão do feito ao seu juízo natural, ou seja, ao Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela portaria (Id. 279802395 – pág. 107), boletim de ocorrência (Id. 279802395 – Págs. 110/113), Laudos periciais dos exames de necropsia (fls. 279802395, Págs. 170/189), certidão de óbito (Id. 279802395 – Pág. 116), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas aos autos. Os indícios de autoria também são suficientes a ensejar a pronúncia do recorrente. Na fase inquisitorial, a testemunha Wesley de Jesus Santino declarou que foi detido em 02/05/2008, acusado de roubo de motocicleta, e estava preso no Presídio do Capão Grande. Informou que conhecia as vítimas apenas de vista, uma vez que frequentava a casa de Faguinho, localizada próximo ao Posto Santarém, e tinha conhecimento de que elas eram usuárias e vendedoras de drogas para Faguinho. Relatou ainda ter pegado emprestada uma arma de Faguinho e afirmou que ele insinuou sua responsabilidade pela morte dos irmãos, em razão do roubo de drogas. Confiram-se suas declarações, conforme transcritas na sentença de pronúncia: “[…] QUE foi preso em flagrante delito no dia 02/05/2008 por Roubo de uma motocicleta e desde então está no Presidio do Capão Grande em Várzea Grande / MT; QUE conhecia as vítimas somente de vista, pois os viam sempre na residência do vulgo FAGUINHO que também é conhecido pela alcunha de CABELO; QUE FAGUINHO reside próximo ao Posto Santarém, próximo ao trevo do Lagarto; QUE as vítimas eram usuárias de drogas e também "Aviãozinho", isto é vendiam drogas para FAGUINHO, no posto Santarém, depois do trevo do Lagarto, sentido Várzea Grande / Diamantino; QUE é amigo de FAGUINHO E o conhece há aproximadamente dois anos, mas somente há dois meses que o reencontrou e se aproximou novamente dele; QUE tinha conhecimento que FAGINHO tinha um revólver de calibre 38, cano curto, cabo de madeira, capacidades para seis tiros, cor preta; QUE emprestou a arma de FAGUINHO por duas vezes, sendo que a primeira vez uma semana antes do dia 01/05/08 e a emprestou pela segunda vez no dia 01/05/2008 com a promessa de que o produto do roubo, uma motocicleta, seria como forma de pagamento pela compra do referido revólver, mas não obteve êxito, pois foi preso em flagrante delito; QUE no momento em que pegou a arma emprestada, no dia 01/05/08, FAGUINHO comentou com o interrogando: "OH! TOMA CUIDADO COM ESSA ARMA, PORQUE ESSA ARMA TEM BASTANTE B.O., INCLUSIVE AQUELES CARAS QUE ROUBARAM MINHA DROGA, MEU TIO 'FEZ ELES'. E SE CASO VOCÊ FOR PRESO COM A ARMA, TOMA CUIDADO! FINGE QUE NEM ME CONHECE", dando a entender que os irmãos haviam sido mortos devido ao roubo das drogas; QUE ainda no dia 01/05/2008, depois que emprestou a arma foi para a festa dos trabalhadores realizado na Univag, acompanhado por ANTÔNIO vulgo GORDO e depois de lá, foram para o SNOK BAR em Várzea Grande, local onde roubaram e motocicleta e depois, no mesmo dia foram presos em flagrante delito, no dia 02/05/2008; QUE não matou os irmãos MARCOS e DEOSDETE; QUE não tinha inimizades e nem dividas com as vítimas; QUE no momento em foi emprestar a arma de FAGUINHO pela primeira vez, o mesmo comentou que alguém estava o roubando pois sua droga estava sumindo e não sabia quem era, pois ele tinha alguns revendedores e desconfiava de todos; QUE posteriormente FAGUINHO descobriu que quem estava roubando sua droga eram os irmãos MARCOS e DEOSDETE; QUE FAGUINHO tem uma motocicleta, Honda, Strada, cor vermelha; QUE O tio do FAGUINHO é conhecido por JOÃO e o interrogando o conhece de vista e tem as seguintes características: baixo ( 1.50 / 1.60 ), magro, mas com a estrutura corpórea forte, cor parda, cabelos lisos e pretos e pode ser encontrado no Posto Santarém, mas não sabe declinar seu endereço residencial; QUE tem conhecimento que os irmãos apareceram no posto Santarém como mendigos e devido a isso FAGUINHO os "adotou". dando moradia e alimento em troca os mesmos trabalhavam como "aviãozinho"; QUE se considera inocente da acusação de ter sido o autor do duplo homicídio e afirma que baseado no que ouviu de FAGUINHO, considera que foi ele quem mandou o seu tio JOÃO matar os irmãos MARCOS e DEOSDETE motivado pelo fato das vítimas terem o roubado; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado […]”. Em juízo, durante audiência realizada em 20/07/2020, Wesley confirmou que pegou emprestada a arma de Fagner (Faguinho), mas afirmou não recordar todos os detalhes previamente relatados na fase inquisitorial. No entanto, o corréu Fagner Ibanez Muniz foi enfático, tanto na fase investigativa quanto em juízo, ao afirmar que o recorrente foi o autor do duplo homicídio em questão. Abaixo, transcreve-se o que foi declarado na fase inquisitorial, conforme registrado na decisão de pronúncia: “[…] QUE conhecia as vítimas Deosdete e barcos Antonio há dois anos, sendo que os dois eram viciados em droga; QUE os dois frequentavam a Casa do interrogado, a qual estava na Rua próxima ao Posto Trevisan, no bairro São Mateus e também próximo onde o corpo das vítimas foram encontrada; QUE era uma casa de alvenaria velha, sem pintura, sem cerca; QUE o dois irmãos Deosdete e Marco Antonio eram viciados em droga e o Marco Antonio as vezes vendia droga para manter o vicio; QUE o interrogado também era viciado em droga, e usava droga com os mesmos; QUE o João José da Silva também frequentava a casa de interrogado e também usava droga e vendia droga; OUE uns dias antes do crime os dois irmãos deram um banho no João José, pois pegaram droga do João e não pagaram: QUE por causa disto começou uma discussão na casa em que o interrogado morava entre as duas vítima Deosdete e Antonio Marcos, e o João Jose pegou os dois irmãos Deosdete e Marco Antonio e os abrigou eles saírem da casa e caminhar rumo a BR, saída para a cidade de Jangada - MT e passado alguns minutos escutou dois disparos de arma de fogo. QUE no outro dia o João José esteve em sua casa e disse que no momento em que saiu de sua casa e levou os dois irmãos, os matou perto da BR e do Posto Trevisan; QUE João José não lhe disse de que forma assassinou os dois irmão; QUE foi o João José quem emprestou a arma de fogo para o Wesley Jesus Santiago roubar uma motocicleta, sendo que o mesmo quando foi praticar este crime foi preso com outros indivíduos mas não sabe dizer quem eram os outros; QUE não se recorda de ter dito ao Wesley que a arma de fogo, um revólver calibre 38 tinha BO, quando o mesmo fo pagar a arma de fogo para roubar a moto. QUE O Wesley e os outros comparsas de Wesley que caíram no roubo da motocicleta não tem nada haver com o assassinato dos dois irmãos Deosdete e Marcos Antonio; QUE a sua residência era usada para consumirem droga; QUE não é verdade que o interrogado vendia droga, somente utilizara droga e permitia que outras pessoas, inclusive as duas vítimas usassem droga ali em sua residência, QUE as duas vítimas na época do crime estavam residindo em sua casa; QUE João José é marido de uma tia do declarante de nome Lucia Ibanez Costa a qual reside no Bairro São Mateus, não sabendo dizer o número, na cidade de Várzea Grande – MT; QUE após ter cometido o duplo homicídio João José fugiu, e abandonou sua tia Lúcia; QUE a notícia que tem é que até a presente data o mesmo não mais retornou para a cidade de Várzea Grande - MT, QUE O João José é traficante e viciado; QUE O interrogado está preso há três meses pelo prática do crime de tráfico de droga; QUE após a morte dos dois irmãos Deosdete e Marco Antonio mudou-se do bairro São Mateus pelo fato de que quem pagava o aluguel eram as duas vítimas e estava com medo de ser assassinado; QUE reafirma que não assassinou as duas vítimas Deosdete e Marco Antonio, como também não ajudou João José a assassina-las; QUE reafirma que foi João José quem assassinou as duas vítimas Deosdete e Marco Antônio […]” – destaquei. Embora o recorrente tenha negado conhecer as vítimas e Fagner, Wesley de Jesus enfatizou, apesar do lapso temporal, a semelhança entre o recorrente e João, que frequentava a residência de Fagner à época dos fatos. Além disso, consta nos autos a identificação fotográfica de João José feita por Fagner durante a fase de investigação (Id. 279802395, pág. 224). Não obstante, conforme ressaltado pelo magistrado, o recorrente confirmou ter mantido um relacionamento amoroso com a tia de Fagner, o que leva a crer que possuía conhecimento sobre Fagner, desconstituindo sua versão de que não o conhecia. Dessa feita, não vejo como possa prosperar o pedido de despronúncia do recorrente com fundamento na ausência de provas que indiquem sua autoria no crime de homicídio qualificado. O recorrente argumenta que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente no reconhecimento não corroborado de sua participação no crime, o que, para a defesa, não atende aos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, é importante ressaltar que o entendimento consolidado dos tribunais superiores não exige um juízo de certeza na fase de pronúncia, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria, que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Recapitulando, observa-se que o magistrado de origem fundamentou sua decisão nos elementos constantes dos autos para aferir os indícios de autoria atribuídos ao pronunciado, baseando-se, sobretudo, nas provas testemunhais, em especial nos relatos do corréu Fagner, que nas duas fases em que foi ouvido, apontou o recorrente como o autor do delito. Assim, não há razão para despronunciar o recorrente, diante da inconteste materialidade delitiva e dos fortes indícios de autoria. Oportunamente, ressalto que, nesta fase de admissibilidade formal da acusação, basta a comprovação da existência do fato e a presença de indícios de autoria, bem como a análise das circunstâncias em que o delito ocorreu. As alegações contidas no recurso, que buscam o reconhecimento da tese de insuficiência probatória, dizem respeito ao mérito da causa, cuja competência é do Tribunal do Júri, juiz natural da ação penal nos crimes dolosos contra a vida. Assim, essa tese somente poderia ser acolhida nesta fase caso houvesse, de forma incontestável, a inexistência de elementos probatórios em sentido incriminador. No entanto, na presente hipótese, em que há duas versões claramente opostas, impõe-se a submissão da matéria à apreciação do Júri Popular, em respeito ao princípio do juiz natural e à sua competência constitucional. Nesse sentido, os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESPRONÚNCIA ANTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL – (...) 1. A decisão de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade do pleito acusatório, razão pela qual, comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes da autoria delitiva e não demonstrada de forma extreme de dúvidas a ocorrência da legítima defesa, torna-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida. (...)” (N.U 0001466-25.2006.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 10/10/2024). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDAMENTADOS EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO PENAL E NA FASE JUDICIAL – POSSIBILIDADE – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 413, DO CPP – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, do CPP, para que se prolate sentença de pronúncia é preciso que haja, além da materialidade do delito, apenas indícios de autoria, pois se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. O art. 155, do CPP, veda prolação de sentença condenatória com base exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial, de modo que havendo prova testemunhal colhida em juízo, não há se falar em despronúncia.3. Recurso desprovido.” (N.U 0004182-81.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 02/08/2024). Por fim, registre-se que na oportunidade de produção de prova em plenário, as partes poderão apresentar ao Conselho de Sentença todas as teses existentes no feito, possibilitando a alteração do quadro ora apresentado e o esclarecimento das dúvidas aqui existentes, até que se alcance uma decisão justa e serena da causa em comento. 2) Da exclusão das qualificadoras. Por fim, a defesa alega a necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o argumento de que as provas não são suficientes para confirmar tais circunstâncias. Todavia, não há como acolher tal pleito, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta improcedência das referidas qualificadoras. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras que se mostrem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer respaldo nos elementos probatórios dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, ao qual incumbe o exame aprofundado dos fatos da causa. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". (...)” (AgRg no HC n. 864.419/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024.) “(...) Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Da análise das provas constantes dos autos, é possível concluir que o recorrente pode ter cometido o delito utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os elementos probatórios indicam que as vítimas foram atraídas para um matagal sob falso pretexto, sem qualquer suspeita de que seriam atacadas nas circunstâncias em questão, não podendo, portanto, oferecer resistência. Da mesma forma, em relação à motivação do delito, conforme os depoimentos anteriormente destacados, existem elementos suficientes que indicam que o crime pode ter sido cometido por motivos fúteis, decorrentes do inadimplemento relacionado ao tráfico de drogas. Desse modo, existindo suporte mínimo no conjunto probatório capaz de suscitar dúvida quanto à configuração das qualificadoras, estas devem ser mantidas na decisão de pronúncia, assegurando que o juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, se manifeste sobre a matéria. Postas essas considerações, impõe-se preservar a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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