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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 529 de 561
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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A Propriedade S A
Envolvido
A PROPRIEDADE S A consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 259238932
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0005906-13.2010.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PJe 0005906-13.2010.8.11.0042 Vistos relatados e discutidos os autos ... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou IVO…
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Processo nº 1021999-61.2023.8.11.0015
ID: 291523468
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1021999-61.2023.8.11.0015
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO JOSE DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021999-61.2023.8.11.0015. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, de…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021999-61.2023.8.11.0015. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, denunciou a RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida na data de 25/09/2023 (ID 130040127). Devidamente citados (ID 130278047), os acusados apresentaram respostas à acusação (ID 131498563 e 132667888). Durante a instrução criminal foram inquiridas a vítima Márcio Roberto Martinello, as testemunhas Edson Gonçalves da Silva, PM Joelcio Alessandro da Silva Fernandes, PM Aguinelo Silvestre de Oliveira Júnior, IPC Rodrigo Gabe Américo, IPC Sebastião de Lima Neto, tendo as partes desistido da inquirição da vítima Marcelo Augusto da Silva. Ao final, os acusados foram interrogados. Em sede de alegações finais, apresentadas por meio de memoriais (ID 144672104), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender comprovada a materialidade e existirem indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não ser o caso de afastamento das qualificadoras neste momento processual. A defesa do acusado Rodrigo Andre Stasczak de Almeira, apresentou alegações finais, por meio de memoriais (ID 148308771), requerendo a absolvição sumária nos termos do art. 415, IV do CPP e, subsidiariamente, a impronúncia, por falta de justa causa para a ação penal nos termos do art. 414 do CP. Em sendo outro o entendimento deste juízo, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado para aguardar o julgamento em liberdade. Por sua vez, a Defesa do acusado Rafael Luan Parra, preliminarmente, requereu o desentranhamento do laudo de mapas da tornozeleira, ao argumento de que as provas produzidas não demonstraram com exatidão o local onde se deram os fatos, bem como a declaração de nulidade dos relatórios mapas de dados da tornozeleira do dia 09/11/2022 e dia 11/11/2022 (IDs 127422161 e 127422105), com fundamento na quebra da cadeia de custodia. Em relação ao mérito, requereu a absolvição ou impronúncia do réu quanto ao crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), sob o fundamento do artigo 414 e 415 do CPP, ambos do CPP e, em relação ao delito de homicídio, requereu absolvição, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, alegando provado não ser ele autor ou partícipe do fato. Subsidiariamente, postulou pela a impronúncia do réu quanto a suposta tentativa de homicídio perpetrada em face de Marcelo Agusto da Silva, por falta de materialidade, com fundamento no artigo nº 414, do Código de Processo Penal. Ainda, em sendo outro o entendimento deste juízo, postulou pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV (motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima). O Juízo, então, em decisão de ID 152223870, pronunciou os acusados RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA, dando-o como incursos nas penas dos artigos 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Os réus manifestaram interesse em recorrer e, então, suas defesas apresentaram as derradeiras razões (ID 153901491 e 157337736, respectivamente). A acusação, por sua vez, apresentou as contrarrazões ao ID 161149176. Em juízo de retratação (ID 161217435), a decisão ora combatida foi mantida pelos seu próprios fundamentos e os autos encaminhados ao E. TJMT. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por sua vez, analisando, negou provimento ao recurso interposto pelos acusados (ID 175426027). Retornando os autos da Instância Superior, as partes foram intimadas para fins do art. 422, do CPP. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, portanto, a Defesa do Réu Rodrigo Andre Stasczak de Almeida arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (ID 177883020). O Ministério Público Estadual requereu a oitiva das vítimas Marcio Roberto Martinello e Marcelo Augusto da Silva, das testemunhas Joelcio Alessandro da Silva Fernandes, Aguinelo Silvestre de Oliveira Junior, Rodrigo Gabe Américo e Sebastião de Lima Neto e, também, informante Edson Gonçalves da Silva, em caráter de imprescindibilidade; a juntada de certidões criminais e de trânsito em julgado, devidamente atualizadas, junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, além das folhas de antecedentes criminais junto aos Institutos de Identificação Nacional e do Estado de Mato Grosso; a formação de expediente, contendo cópia da denúncia, da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve, para fins do art. 472, parágrafo único, do CPP; a disposição para as partes, dos objetos apreendidos no curso da investigação, para que possam ser apresentados aos jurados; e a degravação de todos os depoimentos colhidos na fase judicial, constantes nas mídias anexas aos autos, ou, na sua impossibilidade, que sejam exibidos os vídeos dos referidos depoimentos aos jurados (ID 178509124). Por sua vez, a defesa do réu Rafael Luan Parra, arrolou como testemunhas Pedro Henrique de Souza de Silva, Erikis Miranda da Silva, Vanderson Brusce de Paula Correa, Cristiano Prestes dos Santos, PM Joelcio Alessandro da Silva Fernandes, PM Aguinelo Silvestre de Oliveira Junior, Edson Gonçalves da Silva, Marcelo Augusto da Silva, Marcio Roberto Martinello, IPC Rodrigo Gabe Américo e IPC Sebastião de Lima Neto (ID 182802921). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. De proêmio, em atenção ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, que determina a revisão de ofício das prisões com mais de 90 (noventa) dias, bem como ante a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que em seu artigo 4º, inciso I, alínea “c”, sugere aos Magistrados que reavaliem as prisões provisórias, priorizando-se “prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa”, procedo à reanálise dos pressupostos da prisão preventiva imposta aos acusados RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRE STASCZAK DE ALMEIDA. Pois bem, calha vincar, por oportuno, que a revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos da custódia provisória, in verbis: “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da segregação cautelar, eis que não houve alteração no quadro fático que justifique a restituição da liberdade aos denunciados, não havendo motivos para alterá-las. Assim, por verificarem-se presentes os requisitos e pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva, contidas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como haja vista não ter ocorrido qualquer fato novo capaz de afastar os pressupostos da prisão cautelar, em reanálise da prisão cautelar decretada em desfavor dos acusados, MANTENHO-A sob os fundamentos ora mencionados. 2. Destarte, nos termos do art. 423 do CPP, passo a decidir sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri. 2.1. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público: i. DEFIRO a oitiva da(s) vítima(s), testemunha(s) e informante(s) arrolada(s), com destaque ao caráter de imprescindibilidade, salientando que, na hipótese de impossibilidade de localização, não será a sessão redesignada e, querendo a parte interessada, serão exibidos os vídeos dos depoimentos por elas prestados na fase de instrução. A exibição de depoimentos prestados pelas testemunhas, ouvidas em fase instrutória, que não forem localizadas para depor em sessão plenária encontra respaldo no art. 473, §3º do CPP e não está elencada entre os impeditivos do art. 478 do CPP. ii. No tocante aos antecedentes, DEFIRO tão somente a juntada de antecedentes criminais atualizadas do pronunciado, extraída do Sistema de Expedição de Certidão (SEC), uma vez que não comprovada à impossibilidade de obter as demais informações requeridas por meios próprios. iii. DEFIRO a formação de expediente, contendo cópia da denúncia, da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve, para que sejam entregues aos jurados, na forma do parágrafo único do artigo 472, do Código de Processo Penal. iv. DEFIRO o pedido de exibição dos objetos eventualmente apreendidos. Assim, proceda-se a secretaria a certificação pormenorizada dos bens apreendidos nos autos, solicitando-se baixa em cartório, em tempo hábil, a ser exibido em plenário durante o julgamento designado nesta oportunidade. 2.2. Quanto aos requerimentos da(s) Defesa(s): 2.2.1. Do réu Rodrigo André Stasczak de Almeida, DEFIRO a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), salientando que, na hipótese de impossibilidade de localização, não será a sessão redesignada e, querendo a parte interessada, serão exibidos os vídeos dos depoimentos por elas prestados na fase de instrução. 2.2.2. Do réu Rafael Luan Parra, verifica-se que além das vítimas, arrolou testemunhas em número superior ao permitido no art. 422, do CPP, sendo 5 comuns ao Parquet, razão pela qual, DEFIRO a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) Pedro Henrique de Souza de Silva, Erikis Miranda da Silva, Vanderson Brusce de Paula Correa, Cristiano Prestes dos Santos e PM Loelcio Alessandro da Silva Fernandes (incomuns e observando a ordem cronológica de indicação), salientando que, na hipótese de impossibilidade de localização, não será a sessão redesignada e, querendo a parte interessada, serão exibidos os vídeos dos depoimentos por elas eventualmente prestados na fase de instrução. 3. Registro que o plenário deste fórum é equipado com projetor de mídia (data show) e que o aparelho poderá ser utilizado por ambas as partes. 4. Por fim, inexistindo demais diligências/requerimentos a serem analisados, nem irregularidades a serem sanadas, DOU COMO PREPARADO o presente processo, ordenando que RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão DESIGNO para o dia 21 de OUTUBRO de 2025, às 08h30min (horário local), a ser realizado de forma híbrida, isto é, com a presença de determinadas pessoas no Plenário do Júri do Fórum da Comarca de Sinop/MT, e outras via videoconferência através de plataforma digital. 5. A Acusação, a Defesa e o(s) jurado(s) deverão participar do ato presencialmente. 6. Os réus presos, por sua vez, participarão de forma virtual (videoconferência), nos termos do Provimento nº 15/20 da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse aspecto, consigno que a realização do interrogatório em plenário do Júri de forma virtual não aponta nenhum desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em especial, pois garantido o acompanhamento de todo o ato pelos réus, entrevista(s) deles com seus defensores de forma reservada e em tempo real, bem como a percepção pelo Conselho de Sentença de suas expressões e reações, uma vez que estarão todos presentes na sala virtual. Frisa-se, nesse aspecto, que o §2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária ao caso concreto. No presente caso, portanto, entendo preenchida a totalidade das questões excepcionais a autorizar a realização do ato por videoconferência. Isso porque, não se pode olvidar do risco à segurança pública, ao se realizar o transporte de dois réus, que respondem a processos de homicídio qualificado tentado e organização criminosa, cujos crimes teriam relação com a disputa pelo tráfico de drogas nesta cidade. Ademais, a complexidade dos fatos que serão julgados (com pluralidade de réus) indica que o Júri poderá se estender noite adentro, e embora os réus estejam segregados no Presídio de Sinop (Ferrugem), localizada a cerca de 20 km do Fórum de Sinop, é de ressaltar a necessidade de enfrentar fluxo pesado de trânsito pela BR-163, a qual se encontra com diversas obras de manutenção/recuperação que prejudicam ainda mais o recambiamento dos réus, sobretudo porque referidas obras implicaram na mudança de utilização das vias, sendo atualmente de mão única[1]. Outrossim, o prédio do Fórum fica localizado no Centro da Cidade, e conta com apenas uma cela na carceragem, estrutura totalmente incompatível com o suposto nível de periculosidade dos dois réus, o que colocaria tanto eles, quanto os agentes penais e demais circundantes em inegável risco. Com efeito, na espécie, a realização dos interrogatórios por videoconferência não se dará por mero comodismo do juízo, mas por necessidade de se garantir a segurança dos próprios acusados, dos servidores e do público em geral, ainda valendo destacar que a presença física deles seria extremamente onerosa para o Estado, devido aos altos custos financeiros inerentes ao recambiamento de pessoa presa, incluindo-se as diárias de agentes para a escolta (já que são dois réus, demandando um maior número de agentes). A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181653 RJ 2023/0177769-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) A periculosidade dos réus está evidenciada no módus operandi em que foi realizada a empreitada criminosa para atender interesse da organização criminosa que fazem parte, o que, portanto, de forma idônea justifica suas participações de forma virtual. A propósito, a preocupação deste juízo não é de somenos importância, porquanto no último dia 28 de maio de 2025, 02 (dois) réus enquanto eram transferidos de presídios, quebraram a viatura da Polícia Penal e foragiram, conforme notícia in verbis: Acessado em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2025/05/29/presos-por-homicidio-quebram-carro-de-policia-e-fogem-durante-transferencia-para-presidio-de-mt.ghtml Portanto, face a todo exposto e ante a existência de circunstâncias excepcionais, DETERMINO que os acusados RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRÉ STACZAK DE ALMEIDA, participem da sessão de julgamento por videoconferência, preservadas todas as prerrogativas legais e medidas necessárias à observância do princípio da plenitude de defesa. O(s) réu(s) deverá(ão) ser intimado(s), consignando no mandado que será(ão) ouvido(s) por videoconferência, devendo ser enviado o link no e-mail da unidade prisional em que está(ão) recluso(s). Ainda, determino à unidade prisional que apresente o(s) réu(s) por videoconferência na data aprazada, bem como sem o uso de algemas, desde que este não se revele necessário, o que deverá ser precedido de manifestação fundamentada da direção da unidade prisional onde se encontra, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. 7. A(s) testemunha(s) residentes na comarca de Sinop/MT, deverão comparecer na Sede do Fórum, no Plenário do Júri, para prestar seus depoimentos em sala isolada, com exceção dos agentes de segurança pública (policiais militares e civis), que, eventualmente, caso justificadamente, não possam comparecer, poderão participar do ato de forma virtual. 8. A(s) testemunha(s) eventualmente residentes em outra Comarca do estado de Mato Grosso ou ainda fora deste estado da federação fica facultada a participação por videoconferência, conforme art. 222 do Código de Processo Penal. 9. A(s) testemunha(s) eventualmente recolhida(s) em cárcere, deverá(ão) participar do ato de forma virtual, haja vista a inviabilidade de sua participação de forma presencial. 10. O link para participação virtual da sessão é: https://tinyurl.com/AudGab1CrimSinop, que pode ser acessado pelo seguinte QRCode: 11. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. 12. Intime-se o pronunciado, nos termos dos artigos 420, parágrafo único e 431, ambos do CPP. 13. Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, INTIME-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro, desde já assentado que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos. 14. AUTORIZO a intimação mediante a utilização de recursos tecnológicos, observado o disposto nos artigos 42-A a 42-E da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito [1] https://www.sonoticias.com.br/politica/laterais-da-br-163-em-sinop-passam-a-ser-mao-unica-na-proxima-semana/
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Processo nº 1013207-95.2025.8.11.0000
ID: 278470407
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1013207-95.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
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Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013207-95.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013207-95.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JEAN HENRIQUE RIBEIRO - CPF: 060.414.331-10 (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP (INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013207-95.2025.8.11.0000 PACIENTE: JEAN HENRIQUE RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta no curso de ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A prisão foi decretada após a não localização do paciente para intimação da audiência designada e ausência de comparecimento em juízo no mês de fevereiro/2025. Contudo, o paciente compareceu espontaneamente logo depois e foi devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se admitindo fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do crime. 4. O paciente compareceu espontaneamente ao juízo e não há registro de reiteração delitiva, tampouco de fuga ou ocultação deliberada, razão pela qual não se verifica a indispensabilidade da prisão. 5. Medidas cautelares diversas da prisão, já fixadas, mostram-se suficientes e adequadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente impostas. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo cabível sua decretação com base apenas na gravidade do crime ou descumprimento isolado de medida cautelar, quando houver comparecimento espontâneo e inexistência de risco concreto à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.917/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/12/2016; STF, HC 122.057, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/10/2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013207-95.2025.8.11.0000 PACIENTE: JEAN HENRIQUE RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN HENRIQUE RIBEIRO, indicando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que decretou sua prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas fixadas anteriormente, após sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006]. Informa que o paciente foi preso em 11/04/2025, após o juízo singular ter acolhido o requerimento ministerial em 16/03/2025, e a segregação foi mantida na audiência de custódia, realizada em 12/04/2025. Alega que não há contemporaneidade, uma vez que o “crime supostamente foi praticado em fevereiro/2021” e que a medida é desproporcional. Acresce que o paciente tem condições pessoais favoráveis, pois exerce atividade lícita e possui residência fixa no distrito da culpa. Pede a concessão liminar da ordem para que JEAN seja posto em liberdade e nessa condição responda a ação penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por cautelares diversas [art. 319, CPP]. Deferi parcialmente a liminar. A Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013207-95.2025.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Ressai da documentação acostada [cópia integral dos autos de origem], que JEAN HENRIQUE foi preso em flagrante, no dia 25/02/2021, quando mantinha em depósito 68,2g [sessenta e oito gramas e dois decigramas] de maconha e 11 [onze] selos de LSD. Em 13/08/2021, o juízo singular substituiu a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: “I. Comparecer mensalmente em juízo, mediante petição formulada por advogado constituído ou defensor público, instruída com documentos comprobatórios de endereço residencial e atividade laboral (trabalho), não bastando mera alegação verbal. No mesmo ato de comparecimento, deve informar e/ou atualizar seu número de telefone móvel (celular) e endereço eletrônico [email, redes sociais (facebook e instragram), etc.], informando ao Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço ou dados de contato; II. Não frequentar lugares com aglomerações de pessoas, a não ser as religiosas, devendo, ainda, se abster de frequentar bares, casas de jogos, botequins, prostíbulos e outros lugares onde haja ampla difusão e consumo de bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas; III. Não ausentar-se da Comarca de Sinop, sem prévia autorização do Juízo; IV. Não consumir drogas ilícitas e não praticar novos crimes”. O alvará de soltura foi expedido na mesma data e JEAN foi cientificado das medidas cautelares impostas. A ação penal tramitava normalmente, inclusive com o comparecimento periódico do réu. No dia 18/10/2024, JEAN compareceu em juízo e informou seu endereço atualizado: Rua das Avencas, 3987 – Jardim Violetas, Sinop/MT, o mesmo ocorrendo em 25/11/2024 e 23/01/2025. Em 19/02/2025, foi expedido o mandado de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2025, às 15h00. No dia 28/02/2025, foi certificado o seguinte: “Certifico que, entre os dias 21 e 28/02/2025, em horários distintos, compareci no endereço descrito no mandado, nesta cidade e ali estando, em nenhuma oportunidade foi possível encontrar o Sr. Jean Henrique Ribeiro e/ou qualquer pessoa no imóvel. Certifico que o tio do intimando que reside na casa localizada na parte anterior do imóvel, forneceu contato telefônico da Sra. Eliane, genitora do Sr. Jean (66) 9658 0768, porém, em nenhum momento esta atendeu os telefonemas e/ou respondeu as mensagens enviadas. Certifico por fim, que foram efetuadas tentativas de contato via telefone inserido no mandado, porém, restando todas infrutíferas. Pelos motivos acima descritos, não foi possível intimar o Sr. Jean Henrique Ribeiro. O referido é verdade e dou fé. Sinop, 28 de fevereiro de 2025. FERNANDO KREUZ DALLAGNOL Oficial de Justiça” Instado a manifestar-se acerca da certidão negativa, o Promotor de Justiça requereu a decretação da prisão preventiva de JEAN, em razão de ele não ter comparecido em juízo no mês de fevereiro/2025 e não ter sido localizado no endereço que informou, tampouco atendido às ligações ou respondido as mensagens do Oficial de Justiça. Em razão do comprovado descumprimento da medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade provisória, o juízo singular decretou a prisão preventiva de JEAN, verbis: “[...] Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público, o pleito merece acolhida. Pois bem, consta nos autos que o acusado foi colocado em liberdade e na data de 14/08/2021 se comprometeu a cumprir medidas cautelares (Id. 63174681 – Autos PJe n° 1014716-55.2021.8.11.0015). Segundo consta dos autos o acusado deixou de cumprir as condições estabelecidas pelo Juízo, concernente em “I. Comparecer mensalmente em juízo, mediante petição formulada por advogado constituído ou defensor público, instruída com documentos comprobatórios de endereço residencial e atividade laboral (trabalho), não bastando mera alegação verbal. No mesmo ato de comparecimento, deve informar e/ou atualizar seu número de telefone móvel (celular) e endereço eletrônico [email, redes sociais (facebook e instragram), etc.], informando ao Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço ou dados de contato” (Id. 185796649). Nesta toada, necessária a segregação cautelar do denunciado. Isso porque claramente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória. Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal que: [...] Adiante, o artigo 282, § 4º, do CPP prevê que: [...] Desta feita, comprovadas as circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar deve ser decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. Ademais, somadas todos os fatos acima, são argumentos concretos do risco da liberdade do denunciado a sociedade e circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar concernente a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de JEAN HENRIQUE RIBEIRO uma vez que comprovado que a sua liberdade ocasiona risco à ordem pública, o que faço com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código deProcesso Penal. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4°, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE incontinenti Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de JEAN HENRIQUE RIBEIRO e efetue o preenchimento do cadastro no Banco Nacional de Mandados do Conselho Nacional de Justiça. Após a informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, proceda à baixa no BNMP. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário”. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 17/03/2025. Ocorre que, em 11/04/2025, foi certificado nos autos que “nesta data, compareceu em balcão o réu JEAN HENRIQUE RIBEIRO - CPF: 060.414.331-10, oportunidade em que realizei a intimação deste, conforme os termos da decisão que designou audiência Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CRIMINAL Data: 03/06/2025 Hora: 15:30 , tendo sua identidade devidamente comprovada, sendo informado das consequências do seu não comparecimento”. JEAN foi preso nas dependências do Fórum, quando lá compareceu espontaneamente, como certificado acima. Na audiência de custódia, o Juiz Plantonista limitou-se a manter a prisão preventiva dele, nos moldes em que foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop. Feita a análise cronológica e pormenorizada dos atos processuais constantes nos autos de origem, não se vislumbra a necessidade de manutenção da prisão preventiva de JEAN pelos fundamentos invocados, uma vez que ela não é necessária para a “garantia da ordem pública”, tratando-se, in casu, de fundamentação genérica e que não aponta a real necessidade do encarceramento provisório do paciente. Como espécie de medida cautelar, a prisão preventiva há de ser assentada nos critérios da necessidade e adequação, referidos no art. 282 do Código de Processo Penal, bem como no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, como prega a boa doutrina. Bem por isso, cumpre ao juiz, primeiramente, verificar a necessidade de se restringir a liberdade do indiciado ou acusado, para tutela aos interesses do processo (conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), da paz social (garantia da ordem pública) ou da ordem econômica. Diante de um juízo positivo da necessidade, cabe perscrutar, dentre as medidas existentes, aquelas que, em observância à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, apresente-se adequada à salvaguarda dos referidos interesses superiores, considerando como tal aquela que se mostre com menor potencial de invasão dos direitos fundamentais do indivíduo. Não por outra razão que o legislador dispôs que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (CPP, art. 282, § 6º). Na realidade, não é a prisão preventiva que pode ser “substituída” por outras medidas cautelares. Ao contrário: apenas quando outras medidas menos gravosas não se mostrarem adequadas é que se abre espaço à prisão preventiva. Na imposição da medida deve o magistrado mostrar a necessidade e adequação dela com base em elementos dos autos, e não em meras conjecturas, suposições ou exercício de futurologia. De qualquer modo, a prisão preventiva, quando presente sua necessidade e adequação, há de ser assentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, o primeiro relacionado à prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, e o segundo a uma das situações descritas no art. 312 do CPP. Não por outra razão, deve vir sempre lastreada em fatos concretos observáveis no processo, sob pena de assumir feições antecipatórias da pena, esgarçando o princípio constitucional de presunção de inocência (STF, HC 98862, Rel. Min. Celso de Mello). Esta é a posição de GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ: “A prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão obrigatória. A decretação da prisão não pode ter por fundamento apenas a gravidade abstrata do crime (por exemplo, por se tratar de tráfico de drogas ou de roubo). Aliás, tal prisão, além de desrespeitar a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, também fere a presunção de inocência, uma vez que decorreria do tipo penal imputado, independentemente da necessidade concreta da medida” (Processo Penal, 3ª edição, 2015, Ed. Revista dos Tribunais, p. 991). No mesmo sentido, oportuna a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA: “Por outro lado, a mera gravidade do fato ou o clamor público por ele causado não são motivos que, por si só, justifiquem a medida. Necessário, portanto, que se demonstre o risco que correrá a sociedade, a intranquilidade por ela vivenciada, na manutenção em liberdade de um pretenso criminoso ante a probabilidade dele voltar a delinquir” (Prisão e Medidas Cautelares, Ed. RT, 3ª edição, pág. 157). E não destoa a jurisprudência dos nossos Tribunais: [...] A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. [...] A garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. [...] (STJ, HC 349.917/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). [...] 3. Prisão preventiva. Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos. Inadmissibilidade. Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus comissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. Inidoneidade, na espécie, dos fundamentos adotados para a decretação da custódia. Superação, nesse ponto, do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. A prisão preventiva exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus comissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. 5. Constitui manifesto constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva com base na mera gravidade da imputação, sem a indicação concreta dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, estendendo-se seus efeitos aos corréus que se encontram na mesma situação (HC 122057, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Publicação DJe 10-10-2014). No caso dos autos, JEAN, embora não tenha sido localizado pelo Oficial de Justiça em seu endereço residencial para ser intimado da audiência de instrução designada, compareceu espontaneamente em juízo e recebeu a intimação, ficando ciente da obrigatoriedade de comparecer em juízo na data aprazada, qual seja, 03/06/2025. Nesse aspecto, a primariedade e os bons antecedentes devem ser sopesados em favor de JEAN, não havendo, em princípio, risco concreto de reiteração delitiva, que autorizaria a sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. Concluo, desse modo, pelas particularidades do caso concreto, que é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, já fixadas na decisão pretérita, que surtirão a eficácia necessária. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de JEAN HENRIQUE RIBEIRO, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas na liminar, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Processo nº 1005456-53.2024.8.11.0045
ID: 325969303
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 1005456-53.2024.8.11.0045
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005456-53.2024.8.11.0045 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005456-53.2024.8.11.0045 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), GEGLIANE ARAUJO DE FREITAS - CPF: 069.033.742-64 (RECORRIDO), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), MARIANGELA HASSE - CPF: 891.955.741-15 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO JOSE DA SILVA - CPF: 013.022.001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX MOURA MARQUES - CPF: 884.542.903-20 (ADVOGADO), ELIZANGELA MARIA VIEIRA - CPF: 964.638.561-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu liberdade provisória à recorrida, com aplicação de medidas cautelares alternativas, após prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, em circunstâncias em que foram ocultados entorpecentes na vestimenta íntima da acusada. II. Questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares à recorrida; (II) determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 1. Não se vislumbra, nos autos, elementos concretos que demonstram o periculum libertatis aptos a justificar a imposição da prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis da recorrida (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), evidenciam a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas. 3. Constatada manifestação do Ministério Público favorável à concessão da liberdade provisória condicionada à aplicação de medidas cautelares, torna-se inviável a decretação da prisão preventiva da recorrida, conforme Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A liberdade provisória da recorrida deve ser mantida, em face da ausência dos pressupostos da prisão preventiva e diante à condições pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, que evidenciam a desnecessidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 313, 319 e 321. Jurisprudências relevantes citadas: (HC 245131 Rcon-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, STF, DJE 22/10/2024.); (HC 193592 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, STF, DJE 03/03/2022.); Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."; N.U 1020398-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024; NU 1013488-85.2024.8.11.0000 , Câmaras Isoladas Criminais, Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/07/2024, publicado no DJE 26/07/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, o qual concedeu a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas em favor de Gegliane Araujo de Freitas. Em suas razões (ID n. 252682298), o requerente insurge-se contra a decisão, requerendo a sua reforma para que seja decretada a prisão preventiva da recorrida, com fundamento nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, a Defesa da recorrida manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão (ID n. 252682662). O Juízo singular manteve a decisão (ID n. 252682671). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou pelo desprovimento do recurso ministerial, sintetizando a seguinte ementa: “Recurso em Sentido Estrito – Tráfico de drogas – Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas – Irresignação ministerial – Pretendida a reforma da decisão para decretar/restabelecer a prisão preventiva do recorrido – Inviabilidade – Necessidade e adequação da providência extrema não demostrada – Pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do presente recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em 07/07/2024, a recorrida foi presa em flagrante, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, após tentar entrar no estabelecimento prisional, transportando entorpecentes ocultos em sua roupa íntima (calcinha). Ao ser apresentada ao Juiz Plantonista da Custódia da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, Dr. Jean Paulo Leão Rufino, foi concedida à recorrida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas. Para melhor análise, transcrevo trecho do decisum: “Analisando o feito, verifica-se que não há vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do presente auto de prisão e, estando em conformidade com as disposições do artigo 302 do Código de Processo Penal, este Juízo HOMOLOGA a situação flagrancial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. O artigo 310 do CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: I) proceder ao relaxamento da prisão, se ilegal, hipótese esta já superada ante a homologação sobredita; II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Incontinenti, o art. 310 do Código de Processo Penal determina que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente proceder ao relaxamento da prisão, se ilegal, hipótese esta já vencida ante a homologação sobredita, converterá a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão ou concederá liberdade provisória, com ou sem fiança. Analisando os autos, tem-se que o requerimento de concessão de liberdade provisória formulado pelas partes é a providência a ser concedida, ante o preenchimento das hipóteses de lei, isso porque, embora se vislumbre a materialidade do fato e indícios de autoria, demonstrados na comunicação da prisão, o fato é que não se verifica a presença do periculum libertatis, mormente porque não há elementos indicativos de que a liberdade da autuada violará a tranquilidade do meio social, prejudicará o andamento da instrução processual, ou ainda que a custodiada irá furtar-se à aplicação da lei penal. Restou comprovado pela petição de evento n. 16142190 que a custodiada possui residência e trabalho fixo, bem como possui duas filhas, conforme certidões de nascimento acostadas nos eventos n. 16146495 e 161464696. Além disso, este Juízo também não vislumbra a necessidade de imposição de monitoração eletrônica, tendo em vista a dinâmica dos fatos noticiados e a ausência de gravidade concreta. Destaca-se, ainda, que a prisão antes do devido processo legal e do amplo contraditório somente se justifica em casos manifestamente graves. A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão à reiteração delituosa. Portanto, imperiosa a concessão da liberdade provisória, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Lado outro, este Juízo entende, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, que a concessão da liberdade provisória deverá ser condicionada ao cumprimento de medida cautelares (art. 319 do CPP), vinculando a autuada aos autos até efetiva e adequada apuração dos fatos aqui tratados. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do CPP, este Juízo CONCEDE a liberdade provisória a GEGLIANE ARAUJO DE FREITAS, qualificada nos autos, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, vinculada, ainda, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1 – TRAZER AOS AUTOS COMPROVANTES DO ENDEREÇO ONDE PODERÁ SER ENCONTRADA AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO; 2 – PROIBIÇÃO DE ALTERAR SEU ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR O JUÍZO PREVIAMENTE; 3 – PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A PESSOA DE CARLOS GABRIEL RODRIGUES ALVES, SENDO VEDADO SUA VISITA À UNIDADE PRISIONAL COM A FINALIDADE DE VISITA AO SEGREGADO CITADO.” – negritei Analisando detidamente os autos, conclui-se que não assiste razão ao órgão do Ministério Público de primeira instância, uma vez que a decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Custódia não merece reparos. De proêmio, é fulcral ressaltar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige a demonstração inequívoca de um ou mais requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo ao Julgador fundamentar, de forma expressa, com base em elementos concretos e objetivos, a existência de risco efetivo de que o(a) indiciado(a) ou acusado(a), em liberdade, comprometerá a ordem púbica, ou econômica, a instrução criminal ou aplicação da Lei Penal. (Art. 312 do Código de Processo Penal) “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” – negritei. Do dispositivo acima mencionado, infere-se que a decretação da prisão preventiva exige, cumulativamente, a demonstração da prova de materialidade e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como, a comprovação concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a) (periculum libertatis). Portanto, no caso em apreço, embora sejam demonstradas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), não se verifica, neste momento processual, elementos concretos que evidenciam que a liberdade da recorrente representa risco efetivo à ordem pública. Em casos tais, este é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INDEFERIDO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERIDO. ALEGADA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO ACERCA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar somente pode ser decretada se os autos demonstrarem, de forma concreta e segura, a existência de fatos contemporâneos que comprovem a necessidade da medida extrema. Ademais, nos termos no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituem motivos suficientes para a decretação do carcer ad cautelam a gravidade abstrata do crime e considerações genéricas acerca da repercussão social do delito. 2. Recurso desprovido.” (N.U 1020398-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) Ademais, não havendo as condições necessárias à decretação da prisão cautelar, é imprescindível relevar as condições pessoais favoráveis da recorrida, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não possui qualquer histórico de envolvimento em práticas criminosa, evidenciando, assim, a sua primariedade. De outro norte, em análise dos autos, infere-se da mídia audiovisual que o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, no entanto, manifestou-se pela liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. A Defesa manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, pleiteando, primeiramente, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento na tenra idade dos filhos da recorrida e, subsidiariamente, caso o magistrado assim entenda, requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ato contínuo, conforme anteriormente exposto, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu à recorrida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares alternativas. Desta forma, este Relator não pode decretar a prisão preventiva da recorrida, uma vez que a manifestação ministerial foi expressa no sentido de se conceder a liberdade provisória, condicionada à aplicação de medidas cautelares alternativas. Nesse contexto, a decretação da medida extrema configuraria evidente constrangimento ilegal, haja vista que, a partir da edição da Lei 13.964/2019, a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente é possível mediante representação expressa da autoridade policial, ou do Ministério Público. Em casos tais, cabível o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA, EX OFFICIO, EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, §§ 2º E 4º, E 311 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. A Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote anticrime), à luz do sistema acusatório — no qual existe separação das funções de acusar, defender e julgar —, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o Juiz, ex officio, ausente manifestação do órgão acusador ou prévia representação da autoridade policial, determinar a custódia preventiva durante a fase investigatória ou no curso do processo. 2. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 3. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 4. No caso, o Juízo de origem, em que pese manifestação do Ministério Público no sentido do cabimento da liberdade provisória, converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, revelando-se a medida manifestamente ilegal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 245131 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) “Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido.” (HC 193592 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) No mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Segunda Câmara Criminal, in verbis: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EMBRIAGUES AO VOLANTE – ALEGAÇÃO – ILEGALIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – VIABILIDADE – JURISPRUDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVE SER INTERPRETADO JUNTAMENTE COM O ART. 282, §2º E 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – DECISÕES MONOCRÁTICAS DE MINISTROS DO STF – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. O art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado juntamente com o art. 282, §2º e 311, ambos do mesmo diploma legal, de forma que, tanto a conversão quanto a decretação da prisão preventiva não devem ser feitas “ex officio” pelo magistrado, sendo necessário manifestação prévia do Ministério Público ou da Autoridade Policial pedindo a segregação cautelar. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 310, II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado juntamente com o art. 282, §2º e 311 do mesmo Códex, desta forma tanto a conversão quanto a decretação da prisão preventiva, não deve ser feita “ex officio” pelo Magistrado, sendo necessário manifestação prévia do Ministério Público ou da Autoridade Policial.” (N.U 1013488-85.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024) Conclusivamente, inexiste legitimidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conjunta dos artigos 310, inciso II, 282, §2º e 311 do Código de Processo Penal impõe a necessidade de pedido prévio do Ministério Público, ou da Autoridade Policial para a conversão ou decretação da prisão preventiva, vedando-se a este julgador a decretação ex officio. Outrossim, a recente Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso aviado pelo Ministério Público Estadual e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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Processo nº 0001162-80.2019.8.11.0002
ID: 256151520
Tribunal: TJMT
Órgão: Vice-Presidência
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0001162-80.2019.8.11.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACY NILSO ZANETTI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001162-80.2019.8.11.0002 RECORRENTE(S): EDUARDO NILSON AMORIM LEAL RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001162-80.2019.8.11.0002 RECORRENTE(S): EDUARDO NILSON AMORIM LEAL RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUARDO NILSON AMORIM LEAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id 269565799. A parte recorrente alega violação ao artigo 302, do CTB, bem como artigo 18, II, do Código Penal e ainda suscita ofensa ao artigo 419 do Código de Processo Penal. Recurso tempestivo (id 271867861). Contrarrazões no id 277089881. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de cotejo analítico. Quanto à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. 2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. "De acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. 5. Quanto aos arts. 10, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 12.965/2014 e 1º da Lei n. 12.030/2009, não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os referidos dispositivos. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)” (Grifei) No caso, fundamenta-se a interposição no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Contudo, em análise às razões recursais, observa-se que, o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre os casos, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância, invariavelmente, impede a admissão do recurso quanto a este ponto. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo legal contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. Imprescindível, ainda, que os dispositivos legais apontados como violados possuam conteúdos normativos capazes de amparar a tese recursal a eles associada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022). 2. Vale destacar ainda que Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp 1.390.846/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/8/2016) (HC n. 696.917/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022). 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 4. Concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo pela autoria delitiva e presença das qualificadoras relativas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela ausência de autoria delitiva ou inexistência de prova das qualificadoras, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 8. A defesa se limitou a aduzir que houve motivação genérica acerca da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, sem demonstrar, especificamente, no que consistiu a ausência de fundamentação das referidas circunstâncias judiciais, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF. 9. O preceito contido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, na prolação de sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. 10. Mesmo que reduzida a pena privativa de liberdade do recorrente para patamar que não exceda 8 anos de reclusão, em razão da detração do tempo de prisão provisória, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 11. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) 12 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)”(Grifei) A despeito dos esforços argumentativos, quanto à alegação de ofensa ao artigo 302, do CTB, bem como artigo 18, II, do Código Penal e ainda suscita ofensa ao artigo 419 do Código de Processo Penal, pleiteando a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, não merece prosperar. Isso porque, o Requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Diante desse quadro, o presente excepcional não alcança, pois, juízo positivo de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do STJ, ao reavaliar fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo. 5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via, que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é elemento da culpa. 6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)”. (Grifei) A despeito dos esforços argumentativos acoimados pela defesa, alegando a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não há nada nos autos capaz de comprovar o dolo eventual, não alcança admissão neste ponto. Isso porque, a pretensão em desclassificar do crime de homicídio doloso para o homicídio culposo, demandaria invariavelmente o revolvimento fático probatório. Neste molde a verificação ou não das provas dos autos como elemento suficiente para alcançar a pretensão do recorrente, é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Sobre essa questão, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP. 3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.994/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” (Grifei). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Processo nº 1004808-77.2025.8.11.0000
ID: 261440317
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1004808-77.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004808-77.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004808-77.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [VITOR DAVID DE MELO - CPF: 062.391.761-09 (PACIENTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), GUILHERME HENRIQUE VAZ VIEIRA - CPF: 063.295.681-03 (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE VITOR DAVID DE MELO PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE INIMPUTÁVEL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS. PRETENDIDA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM UNIDADE PRISIONAL COMUM, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSIDIARIAMENTE, NA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA, CABÍVEL A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO ESTADO. NECESSIDADE DE AMBIENTE CONTROLADO DIANTE DA ALTA PERICULOSIDADE E DA AUSÊNCIA DE SUPORTE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL OU LIBERDADE VIGIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA UNIDADE ADEQUADA, COM CUSTEIO PELO ERÁRIO. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em favor de paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide e dependência de múltiplas drogas, declarado inimputável por laudo pericial, que permanece custodiado em unidade prisional comum por ausência de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Requereu-se sua transferência imediata para unidade adequada, ainda que particular, às expensas do Estado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a manutenção de pessoa inimputável em unidade prisional comum, diante da inexistência de vagas em hospital de custódia, configura constrangimento ilegal; (II) é juridicamente viável a substituição da internação provisória por medida em meio aberto, como tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar, frente ao quadro clínico e social do paciente. III. Razões de decidir: 3. O paciente foi diagnosticado por perito oficial com transtorno mental grave, sendo reconhecida sua inimputabilidade, o que demanda tratamento em hospital de custódia, nos termos dos artigos 26 e 96, I, do Código Penal. 4. A permanência em ambiente prisional afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos nos artigos 1º, III, e 196 da Constituição Federal. 5. Relatório técnico aponta absoluta inadequação de medidas alternativas, ante a periculosidade do paciente e a ausência de estrutura familiar para tratamento em liberdade. 6. Jurisprudência reconhece como ilegal a manutenção de inimputável em unidade prisional comum por ausência de vaga, sendo cabível sua transferência imediata para unidade especializada, pública ou particular, com custeio estatal. 7. A omissão administrativa do Estado, consubstanciada na ausência de estrutura hospitalar adequada, não pode legitimar a continuidade da custódia em presídio comum, nem postergar o cumprimento da medida de segurança judicialmente imposta. 8. A substituição da internação por medidas em meio aberto, como tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar, é inviável diante da periculosidade do agente e da ausência de suporte familiar. IV. Dispositivo e tese: 5. Pedido procedente. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. É ilegal a manutenção de inimputável, diagnosticado com transtorno mental grave, em unidade prisional comum por ausência de vaga em hospital de custódia, configurando constrangimento ilegal.” “2. A internação provisória de pessoa inimputável deve ser cumprida em unidade hospitalar psiquiátrica adequada, ainda que particular, às expensas do Estado, diante da ausência de estrutura familiar e do risco à integridade do paciente e da coletividade.” “3. A omissão administrativa do Estado, consubstanciada na ausência de estrutura hospitalar adequada, não pode servir de fundamento para legitimar a continuidade da custódia prisional de pessoa inimputável, tampouco para postergar indefinidamente o cumprimento de medida de segurança judicialmente determinada.” “4. A alta periculosidade do agente e a inexistência de rede de apoio familiar inviabilizam a substituição da medida de segurança por tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196. CP, arts. 26, 41 e 96, I. CPP, art. 319, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 575.762/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 08.06.2020. STJ, HC 381.907/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.08.2018. TJ-MG, HC 39103959820248130000, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 23.10.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em favor de Vitor David de Melo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Central do Estado desde 10 de fevereiro de 2024, tendo sido decretada sua internação provisória em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade penal, na Ação Penal n. 1005782-45.2024.8.11.0002, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Em síntese, a impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: a) manutenção do paciente em unidade prisional comum, apesar de reconhecida, por laudo pericial oficial, sua inimputabilidade penal decorrente de quadro de esquizofrenia (CID-10 F20) e dependência de múltiplas drogas (CID-10 F19.2); b) ilegalidade da conversão da prisão preventiva em internação provisória com manutenção no cárcere comum até surgimento de vaga em hospital psiquiátrico, o que configuraria tratamento cruel, desumano e degradante; c) violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ante a ausência de condições adequadas no ambiente prisional para o tratamento do paciente; d) impossibilidade jurídica da manutenção de pessoa inimputável em unidade prisional, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas; e) pedido de transferência imediata para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, na falta de vagas, para clínica particular, às expensas do Estado. Por fim, requereu a concessão da liminar para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, inexistindo vaga, para clínica psiquiátrica particular, às custas do Estado de Mato Grosso. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal. O pedido de liminar foi indeferido na decisão proferida em 27 de fevereiro de 2025 (id. 271348351). A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (id. 276920382). Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (id. 274065367). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Como visto, o presente habeas corpus foi impetrado em favor de Vitor David de Melo, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, fatos ocorridos entre os dias 2 e 4 de fevereiro de 2024. O paciente encontra-se custodiado na Penitenciária Central do Estado desde 10 de fevereiro de 2024, havendo sido instaurado, no curso da ação penal, incidente de insanidade mental, posteriormente acolhido e instruído com laudo pericial conclusivo no sentido da inimputabilidade do réu, diante do diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20) e dependência de múltiplas drogas (CID-10 F19.2). Em razão desse laudo, a autoridade judiciária de primeiro grau converteu a prisão preventiva em internação provisória, nos moldes do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, mantendo, no entanto, a custódia do paciente na unidade prisional comum até que surja vaga em hospital psiquiátrico apropriado. A impetrante sustenta que essa decisão configura constrangimento ilegal, argumentando que a permanência do paciente no sistema prisional, diante da declaração de sua inimputabilidade, viola não apenas os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, mas também afronta os dispositivos legais que regulam o tratamento jurídico da pessoa inimputável. Aponta, ainda, a inexistência de justificativa jurídica para que se mantenha em unidade prisional um indivíduo reconhecidamente portador de transtorno mental grave, pleiteando, assim, sua transferência imediata para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, na ausência de vagas, para clínica particular, com custeio pelo Estado. Cotejando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a permanência do paciente no sistema carcerário, mesmo após o reconhecimento de sua inimputabilidade por transtorno mental grave, configura manifesta ilegalidade. O laudo psiquiátrico, produzido por perito oficial, é categórico ao atestar que Vitor David de Melo apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, estando absolutamente incapacitado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta. A resposta do poder Judiciário, ao manter o paciente segregado em ambiente prisional, ainda que sob o rótulo de internação provisória, diverge do tratamento jurídico que a Constituição da República e o Código Penal conferem aos inimputáveis. Nos termos do artigo 26 do Código Penal, o agente que, por doença mental, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, é isento de pena, aplicando-se, em substituição, medida de segurança. Essa medida, conforme o artigo 96, inciso I, do mesmo diploma, consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na ausência deste, em outro estabelecimento adequado, como expressamente previsto no artigo 41 do Código Penal. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores corrobora esse entendimento ao estabelecer que a ausência de vagas em hospital psiquiátrico não legitima a permanência do inimputável em presídio comum, devendo-se assegurar a execução da medida em ambiente apropriado, inclusive com possibilidade de internação em clínica particular às expensas do Estado, se necessário. Ainda que a internação provisória tenha sido formalmente decretada, o que se extrai do contexto fático é que, na prática, o paciente permanece recolhido no mesmo estabelecimento prisional onde se encontrava durante a prisão preventiva, submetido, portanto, a condições manifestamente incompatíveis com sua condição clínica. Essa realidade afronta de maneira direta o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como, o direito à saúde, previsto no artigo 196 do mesmo texto constitucional, segundo o qual é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A manutenção do paciente em unidade prisional comum, diante da incontestável constatação de transtorno mental grave, viola também o devido processo legal, na medida em que o tratamento dispensado ao réu destoa da finalidade terapêutica que deve nortear a aplicação da medida de segurança, desviando-a para uma finalidade meramente punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A omissão administrativa do Estado, consubstanciada na ausência de estrutura hospitalar adequada, não pode servir de fundamento para legitimar a continuidade da custódia prisional de pessoa inimputável, tampouco para postergar indefinidamente o cumprimento de medida de segurança judicialmente determinada. Com efeito, do julgado do STJ, colhe-se a seguinte diretriz: "Consoante firme orientação desta Corte Superior, há constrangimento ilegal na segregação de (semi-) inimputável, submetido à medida de segurança de internação, em estabelecimento prisional comum, enquanto aguarda o surgimento de vaga em instituto psiquiátrico (Precedentes)" (HC 575.762/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 08/06/2020). Acresça-se que, embora se reconheça que o paciente não deva permanecer em unidade prisional comum, também não se pode admitir, no caso concreto, a substituição da medida de segurança por tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar. O relatório social elaborado por equipe técnica da EAP/MT, datado de 4 de dezembro de 2024, atesta expressamente que a família do paciente não dispõe de condições de prover o suporte necessário para seu acompanhamento em liberdade. A mãe do paciente, embora demonstre preocupação e desejo de cooperar, declarou que Vitor, ao fazer uso de substâncias psicoativas, torna-se extremamente agressivo, não aceita tratamento voluntário e representa risco à integridade física dos familiares. Reconheceu, de forma clara, que o filho necessita de internação psiquiátrica, admitindo expressamente temer pela segurança do núcleo familiar caso ele retorne ao convívio doméstico sem a devida estabilização clínica. Tais declarações foram corroboradas pela avaliação técnica, que apontou para a absoluta inadequação da medida de tratamento ambulatorial diante do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, condição de natureza crônica, progressiva e incurável. A equipe multidisciplinar enfatizou que a natureza do transtorno exige acompanhamento psiquiátrico contínuo e em ambiente controlado, sendo contraindicada qualquer flexibilização ou interrupção da medida de internação, sob pena de agravamento clínico, reincidência de surtos psicóticos e aumento do risco de comportamentos autolesivos ou violentos. O parecer técnico foi firme ao advertir que, caso o paciente seja colocado em liberdade, mesmo sob supervisão ambulatorial, não haverá condições estruturais e familiares para o manejo da crise, colocando em xeque tanto sua segurança pessoal quanto a da coletividade. Dessa forma, evidencia-se que a alternativa de liberdade vigiada, ainda que em regime domiciliar, não apresenta qualquer garantia efetiva de proteção ao paciente ou ao interesse público. Ao contrário, revela-se medida desaconselhável e juridicamente inaceitável diante do quadro de periculosidade atual e da ausência de rede de apoio familiar e institucional apta a viabilizar o acompanhamento extramuros. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento do STJ: “Demonstrada, contudo, a alta periculosidade do agente, o tratamento ambulatorial como alternativa à ausência de vagas em hospital psiquiátrico não poderá ser implementado. De forma subsidiária, em atenção à particular situação do paciente - que oferece risco à sociedade e a si mesmo quando em condições inadequadas -, possível seu acolhimento no programa de serviços residenciais terapêuticos, com limitações. (HC n. 381.907/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Assim, impõe-se não apenas a retirada imediata do paciente do ambiente prisional, mas, sobretudo, a sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na ausência de vaga, em clínica psiquiátrica particular com estrutura equivalente, custeada pelo Estado, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: “De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, constitui constrangimento ilegal a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em unidade prisional comum, ainda que inexistente vaga em hospital de custódia adequado - Não se mostra possível a colocação do paciente em meio aberto (prisão domiciliar), sem a prova de que sua periculosidade perante ao meio social tenha sido cessada - Verificado o encarceramento indevido do paciente em estabelecimento prisional comum, cabível sua transferência imediata a hospital de custódia, ainda que para outro Estado da Federação, como forma a garantir a ordem pública e a dignidade da pessoa-humana - Como alternativa à ausência de vagas em hospital de custódia, e diante da periculosidade que o paciente representa a ele e à sociedade, impõe-se, subsidiariamente, o seu acolhimento no programa de serviços residenciais terapêuticos na capital do estado.” (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 39103959820248130000, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/10/2024) Diante desse contexto, impõe-se a concessão da ordem, com o fim de determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Não havendo vaga em estabelecimento público adequado, deverá o Estado providenciar sua internação em clínica particular especializada, às suas expensas, de modo a garantir a concretização do direito à saúde, a preservação da dignidade do paciente e o cumprimento da decisão judicial que converteu a prisão em medida de segurança. Portanto, presente à ilegalidade na manutenção do paciente em unidade prisional comum, reconhecida a sua inimputabilidade por transtorno mental grave e esgotadas as possibilidades de solução espontânea pela via administrativa, mostra-se imperiosa a concessão da ordem do habeas corpus, como forma de restaurar a legalidade e assegurar o tratamento devido à sua condição de saúde mental. Por todo exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO a ordem, para determinar a imediata transferência do paciente Vitor David de Melo para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, em unidade pública especializada. Na inexistência de vaga em instituição pública, deverá o Estado de Mato Grosso providenciar sua internação em clínica psiquiátrica particular, ainda que em outra unidade federativa, com custeio integral pelo erário, garantindo-se ao paciente o tratamento adequado à sua condição psíquica e a efetiva execução da medida de segurança imposta. COMUNIQUE-SE, imediatamente, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, autoridade coatora, para providências. Determino também que se comunique a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que deverá se manifestar no processo de origem, no prazo de até 10 (dez) dias, informando a existência de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico da rede pública estadual. Em caso negativo, deverá providenciar, com igual celeridade, a internação do paciente em clínica psiquiátrica particular, com recursos públicos, ainda que em outro estado da federação. Notifique-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para ciência e acompanhamento do cumprimento da presente ordem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2025
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Processo nº 1001971-19.2022.8.11.0044
ID: 259193785
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1001971-19.2022.8.11.0044
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NYLVAN JOSE DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001971-19.2022.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). J…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001971-19.2022.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JORGE JOSE PEREIRA - CPF: 023.455.171-23 (APELANTE), NYLVAN JOSE DA SILVA - CPF: 030.868.171-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT que o condenou, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as buscas pessoal e veicular realizadas configuram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia são lícitas, pois ocorreram em contexto de ronda ostensiva e preventiva em local sabidamente frequentado por suspeitos de tráfico de drogas, situação que justifica a abordagem policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O comportamento nervoso e contestador do apelante durante a abordagem constitui fundada suspeita, suficiente para legitimar a busca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A confissão espontânea do apelante sobre o porte da arma de fogo e munições, antes mesmo da efetivação da busca veicular, legitima a ação policial, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova. 6. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e laudo pericial da arma e munições, os quais demonstram que o apelante portava uma pistola calibre 38 e munições, sem autorização legal. 7. A autoria do crime está igualmente comprovada pela confissão espontânea do apelante e pelos depoimentos dos policiais, os quais foram prestados sob o crivo do contraditório e são corroborados pelas demais provas dos autos. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com as demais provas, têm valor probatório suficiente para fundamentar a condenação. 9. Não há elementos que demonstrem coação ou irregularidade na abordagem, sendo a sentença condenatória mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com fundada suspeita decorrente de comportamento nervoso e situação típica de ronda preventiva não configura nulidade, mesmo sem mandado judicial. 2. A confissão espontânea do acusado durante a abordagem policial legitima a revista e constitui elemento probatório relevante para a condenação. 3. Depoimentos de policiais colhidos sob contraditório têm valor probatório para sustentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.748/SP; STJ, 6ª Turma, HC 889.618-MG. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de JORGE JOSE PEREIRA, contra sentença editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga-MT, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 240668803). Em suas razões, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade das buscas pessoal e veicular, bem como de todas as provas delas decorrente, sob o argumento de que não haviam fundadas suspeitas capazes de justificar a diligência policial. Uma vez, não reconhecida a referida nulidade, o apelante pleiteia no mérito sua absolvição do delito que lhe é imputado, ante a ausência de provas para sustentar a condenação (ID 264110265). Nas contrarrazões, a acusação pugna pelo improvimento do recurso defensivo (id. 268121752). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. DOMINGOS SÁVIO DE BARROS ARRUDA é pelo provimento do recurso, nesses termos: “Recurso de Apelação Criminal. Porte de Arma de Fogo/Munição de Uso Permitido. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a declaração da nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular. Acolhimento. Ausência de fundadas suspeitas da ocorrência/prática de crime. Requerida a absolvição. Procedência. Ausência de provas capazes de sustentar a condenação. Pelo provimento do recurso.” É o relatório. V O T O De acordo com a denúncia em id. 108049108: “No dia 08 de abril de 2021, por volta das 21h30min, na Avenida Bandeirantes, Vila Concordia, próximo ao local conhecido como Bar do Caetano, neste Município e Comarca de Paranatinga/MT, o denunciado JORGE JOSÉ PEREIRA, com consciência e vontade, portava e transportava, no interior do porta-luvas do veículo Toyota Hillux, placas QBA9H38, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) pistola calibre 380, marca Bersa, número de série E88788, automática, devidamente municiada com 07 (sete) munições intactas, calibre 380 ogival, sendo 05 (cinco) da marca CBC, 01 (uma) da marca Winchester e 01 (uma) de marca não identificada, o que fazia sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos da Portaria n.º 1.222/2019 do Ministério da Defesa, conforme boletim de ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições 210.2.03.2022.004169-01. Por estes fatos o apelante foi condenado nos termos da sentença, da qual recorre, pleiteando o que se segue: DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL / VEICULAR – ABSOLVIÇÃO A defesa alega nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e de autorização para a revista veicular. Por consequência, ante a inexistência de provas, pede a absolvição do réu. Contudo, razão não assiste ao Apelante. Primeiramente, vale ressaltar que a busca pessoal e a busca em veículo são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro independentemente de mandado judicial, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme o mencionado dispositivo, a busca pessoal poderá ser realizada nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência tem assentado que a busca veicular, por sua vez, equipara-se à busca pessoal, prescindindo, assim, de mandado judicial quando presentes os mesmos requisitos de fundada suspeita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial . Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack.3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva .4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 885796 SP 2024/001511-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) No presente caso, ressai dos autos que policiais militares estavam realizando rondas ostensivas e preventivas em bares da cidade, notadamente em locais conhecidos por serem frequentados por pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e organizações criminosas. Durante a abordagem de um grupo de homens, o Apelante demonstrou comportamento nitidamente nervoso e passou a questionar veementemente a ação policial. Essa atitude, somada ao contexto de fiscalização em local sabidamente frequentado por suspeitos, revelou-se suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa dos fatos. Os policiais militares Valbanir Glauber Bello e Raiann Gomes Bezerra Rodrigues afirmaram que, diante do comportamento alterado e contestador do Apelante, foi perguntado se este possuía veículo estacionado no local, ao que ele respondeu afirmativamente. Imediatamente após essa confirmação, ao ser informado sobre a necessidade de vistoria no veículo, o Apelante, de maneira espontânea, confessou estar portando uma arma de fogo e munições no porta-luvas do carro, declaração feita antes mesmo da efetivação da busca veicular. Tal confissão, por si só, já legitima o prosseguimento da diligência. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o nervosismo e a tentativa de se esquivar da abordagem policial configuram fundada suspeita apta a justificar a revista pessoal e veicular. Além disso, o policiamento ostensivo e preventivo em locais reconhecidamente propensos à prática criminosa não só é permitido, mas também incentivado como forma de preservação da ordem pública. Portanto, resta claro que a busca pessoal e veicular realizadas no caso concreto não configuram qualquer ilegalidade, encontrando-se amparadas na legislação processual penal e na interpretação jurisprudencial consolidada. A diligência foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e específicos, não havendo qualquer vício a ser reconhecido. Quanto às declarações do réu e das testemunhas de defesa, a um juízo de discricionariedade e a luz do princípio do livre convencimento motivado, não verifico que tais declarações fragilizam os testemunhos prestados pelos agentes da polícia. Na fase policial, o réu permaneceu calado (pág. 24-PDF). Em juízo, prestou sua versão dos fatos; que não autorizou a revista no seu veículo, que os policiais teriam pegado a chave da caminhonete de sua cintura: “eu estava parado lá nesse bar sozinho... e após um tempinho que eu estava lá... chegou esses dois rapazes lá... e sentou na mesa lá do lado. E aí após... passou... acho que nós tomamos as duas cervejas lá... e chegou duas viaturas. Eles chegaram... revistaram todo mundo... revistaram todo mundo que estava lá... e aí após as revistas... após as revistas... eles me chamaram num canto. Me chamaram num canto... inclusive até o dono da lanchonete lá estava servindo... quando ele viu que eles me chamaram num canto... aí o policial me chamou num canto e falou assim... "Jorge... abre a sua camionete lá." Eu falei para ele que não ia abrir. Entendeu? Inclusive eles tinham revistado outros carros lá também. Entendeu? Eu falei para ele que eu não ia abrir a minha camionete... aí eu falei... "Cara, eu não vou abrir." Aí ele falou de novo... "Se você não abrir... nós vamos desmontar a sua camionete." Eu falei... "Cara, vocês não podem fazer isso... porque eu sou um trabalhador...", "entendeu... se tem alguma denúncia...", "se eu fiz alguma coisa...", "para você estar vindo fazer isso comigo." Aí ele falou... "Não.", "Se você não abrir a camionete nós vamos desmontar ela. "Aí eu estava com a chave pendurada na minha calça... foi na onde ele chegou e arrancou a chave de mim... e foi lá para o rumo da camionete... o outro policial ficou cuidando de mim ali... não deixou eu ir lá junto... entendeu? Ele abriu a camionete... ele abriu a minha camionete... e foi onde ele achou essa pistola lá na camionete... entendeu? Mas em momento nenhum... eu falei de nada... entendeu... eu estava ali só tomando uma cervejinha. Entendeu? Mas o senhor estava com uma arma dentro do veículo do senhor... o senhor tinha? Na verdade eles foram lá e pegaram essa arma lá... mas... entendeu... eles... sem a minha permissão eles abriram o meu carro... tomaram a chave... Mas a pergunta é... o senhor tinha uma arma com o senhor... dentro do veículo? Tinha. Essa arma era do senhor? Era”. O princípio do livre convencimento motivado confere ao juízo o poder de avaliar as provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, e, no presente caso, o contexto fático probatório dá suporte e amparo a sentença condenatória, conforme a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quanto às provas, item VII: “Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado de pessoas; nem é prefixada uma hierarquia de provas; na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais da aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social.” (http://honoriscausa.weebly.com/uploads/1/7/4/2/17427811/exmcpp_processo_penal.pdf). No mais, a materialidade do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (id. 90285590), pelo Termo de Exibição e Apreensão (id. 90286692) e pelo Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições (210.2.03.2022.004169-01. A autoria também restou inconteste, não só pelas palavras dos policiais em juízo, mas pela própria confissão do acusado, que ao ser questionado na fase do contraditório e da ampla defesa, confirmou que portava a arma de fogo dentro do veículo. “Mas a pergunta é... o senhor tinha uma arma com o senhor... dentro do veículo? Tinha. Essa arma era do senhor? Era”. (pag. 352-PDF). Quanto à validade dos depoimentos de policiais, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: “...os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (STJ - AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). O Enunciado Orientativo n. 8 da TCCR /TJMT dispõe verbera que: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. É sempre bom lembrar: “Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (RT 616/286-7). Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova). O acusado sim tem interesse em provar sua inocência a todo custo, e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação. Ademais, não há indícios acerca da má fé dos agentes policiais, ônus da defesa conforme prevê o art. 156 do CPP e, acerca de necessidade de comprovação da versão apresentada, ensina EUGÊNIO PACELLI e DAMÁSIO JESUS: “Quando a defesa suscitar a incidência de qualquer excludente fática (de fato) da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) ou mesmo de culpabilidade, haverá uma ampliação do objeto do processo, atribuída, exclusivamente, como regra, a ela (defesa).” (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 343). Assim, conforme acima pontuado, a busca realizada pelos policiais não configura ilegalidade, uma vez que estavam cumprindo seu dever de policiamento preventivo e ostensivo, realizando abordagens rotineiras em locais conhecidos por serem frequentados por pessoas envolvidas com tráfico de drogas e organização criminosa, corroborado ao fato de que o apelante, ao ser abordado, apresentou nervosismo e tentou contestar veementemente a abordagem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a tentativa de esquiva durante abordagem policial, acompanhada de nervosismo injustificado, caracteriza fundada suspeita para busca pessoal e veicular. Nesse sentido, colaciona-se o precedente: "A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública" (STJ, 6ª Turma, HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2024). Diante disso, não havendo qualquer ilegalidade na obtenção das provas, resta afastada a tese de absolvição pretendida pela defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JORGE JOSE PEREIRA, mantendo na íntegra os termos da sentença condenatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2025
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Processo nº 0001129-21.2013.8.11.0093
ID: 314984781
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0001129-21.2013.8.11.0093
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AFONSO WALKER
OAB/MT XXXXXX
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CARLOS MELGAR NASCIMENTO
OAB/MT XXXXXX
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JOAO GABRIEL DAN LOPES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 0001129-21.2013.8.11.0093 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: Francisco Paulo Gomes de Brito e…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 0001129-21.2013.8.11.0093 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: Francisco Paulo Gomes de Brito e Eliene da Silva Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu, na data de 21 de janeiro de 2014 (Id. 40894637 – Págs. 06/09), denúncia em desfavor de FRANCISCO PAULO GOMES DE BRITO, vulgo “Paulinho” e ELIENE DA SILVA, vulgo “Nenzinha”, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada (art. 121, §2°, II e IV, c.c art. 29, ambos do Código Penal). Narra a denúncia (Id. 40894637 – Págs. 06/09): “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de dezembro de 2013, no endereço, Rua Uruguai, Setor Industrial de Feliz Natal - MT, os denunciados Francisco Paulo Gomes de Brito e Eliene da Silva, com visível animus necandi, mediante emboscada e por motivo torpe, mediante uma paulada, ceifaram a vida da vítima, Edione Paiva de Lima, (Laudo de Necropsia a fl. 45). Conforme infere-se dos elementos de informações colhidos no decorrer da fase inquisitiva, no dia e no endereço suso mencionados, a vítima Edione e sua amasia, a denunciada Eliene da Silva iniciaram uma discussão, em sua residência, localizada na Madeireira Evereste. Diante da discussão, a vítima Edione ligou para a testemunha Albenita dos Santos, vulgo “Anita”, para que fosse até o local e buscasse o infante Moisés, porque não queria que a criança presenciasse as discussões. Anita dirigiu até a residência da vítima e ao chegar no local encontrou a denunciada Eliene, que estava chegando na frente da residência, bem como o denunciado Paulo, que estava em frente a porta da casa. A testemunha pegou a criança e foi embora do local, momento em que o denunciado Paulo pegou sua bicicleta e afirmou que também iria embora da residência. Contudo, os denunciados já haviam combinado de ceifarem a vida da vítima, de forma que o denunciado Paulo aguardaria a vítima Edione em um local próximo a sua residência (da vítima), enquanto que a denunciada Eliene a levaria até o local, para ser atacada por Paulo. Dessa forma, o denunciado Paulo saiu da residência da vítima e aguardou-o na mesma Rua Uruguai, próximo a madeireira Navarro. A denunciada Eliene, saiu da residência com a sua bicicleta, subindo a rua e xingando a vítima, afirmando “QUE ERA CORNO MESMO”, no intuito de atrai-lo até o local em que Paulo os esperava. A vítima, então, saiu ao encalço de sua amasia, passaram pela esquina, indo para o local mais escuro da rua, onde o denunciado Paulo os esperava. Ao chegarem neste local, o denunciado Paulo desferiu a paulada contra a vítima, acertando-o na região frontal, causando-lhe hematoma cerebral e traumatismo crânio encefálico. A vítima, no intuito de fugir das agressões, pegou a bicicleta da denunciada Eliene e retomou para sua residência, momento em que pediu socorro para seu vizinho Adriano da Silva Moseti, afirmando que sua amasia, finalmente, teria alcançado seu intento. A vítima foi socorrida, mas veio a óbito no Hospital Regional de Sorriso/MT.” A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2014 (Id. 40894638 – Pág. 24), sendo que os réus, citados (Id. 40894640 – Págs. 27 e 39), ofertaram Resposta à Acusação (Id. 40894639 – Págs. 25/33 e Id. 40895692 – Págs. 05/06). No curso da instrução processual: (i) procedeu-se a oitiva das testemunhas/informantes Bernardete Gonçalina de Barros; Albenita dos Santos; Maria Raimunda Vieira; Adriano da Silva Moseti; Delcio Weber; Bernardo de Sousa; Jose Raimundo Magalhaes Filho; Oldair Paulo de Oliveira; e Claudio Alvares Sant'ana; (ii) procedeu-se o interrogatório dos réus; e (iii) declarou-se encerrada a instrução processual (Id. 40895693 – Pág. 38, Id. 40895696 – Págs. 16, 25/33; Id. 40895697 – Pág. 12 e 30; Id. 40895699 – Pág. 30). Memoriais finais apresentados pelo Ministério Público, postulando, em síntese, pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, a fim de que sejam submetidos à julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (Id. 40895701– Págs. 23/27). Memoriais finais apresentados pela defesa técnica de Francisco Paulo Gomes de Brito, em síntese, pela impronúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, pela ausência/inexistência de indícios suficientes de participação no fato (Id. 40895701 – Págs. 50/51 e Id. 40895701 – Págs. 01/05). Memoriais finais apresentados pela defesa técnica de Eliene da Silva, em síntese, pela nulidade do interrogatório e retorno do feito à instrução para novo interrogatório. No mérito, requer a impronúncia pela ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta da acusada para o crime de lesão corporal (Id. 187312566). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Infere-se do Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal, que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri rege-se de forma escalonada: na primeira fase, há apenas intervenção do juiz togado, hipótese em que pode ser reconhecida ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri; na segunda fase, dá-se início propriamente à preparação do processo para julgamento em plenário. Ao final da primeira fase, o juiz poderá optar por quatro distintas decisões: (i) pronuncia o réu, determinando o seu julgamento em plenário do Tribunal do Júri perante o Conselho de Sentença, porque conclui existir prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação; (ii) impronuncia o réu, porque não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; (iii) absolve-o sumariamente, porque conclui provada a inexistência do fato ou de não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, bem como quando conclui que o fato não constitui infração penal ou quando resta demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime; e (iv) desclassifica os fatos, porque está convencido da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Pois bem. Rejeita-se, preliminarmente, a alegação de nulidade do interrogatório de Eliene da Silva, realizado em 28/05/2014 (Id. 40895696 – Pág. 16), por ausência do Ministério Público, parcialidade do Juiz ou revitimização, porquanto infundada. Isso porque, a ausência do Ministério Público, por si só, não é causa de nulidade processual, especialmente quando não houve manifestação ministerial nesse sentido, sendo a nulidade arguida apenas pela defesa. Além disso, não há impedimento para que o magistrado, na condição de condutor do processo, faça perguntas durante o interrogatório, sobretudo quando há anuência da defesa técnica, como ocorreu no presente caso. Ressalte-se que, no momento do interrogatório, a ré estava devidamente assistida por defesa técnica. Além disso, a peticionante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da ausência do Ministério Público ou da condução das perguntas pelo magistrado, não merecendo, portanto, prosperar os argumentos lançados. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE . AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO PARQUET EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art . 563 do CPP) ( REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel . p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 17/2/2016). 2. Consoante o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3 . Embora não seja desejável a realização de audiências de instrução sem a presença do representante do Parquet, destaca-se que não se pode reconhecer por isso a presença de uma nulidade quando não restou demonstrado, assim como no caso em exame, nenhum prejuízo concreto para o acusado, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem após o julgamento do pleito revisional. 4. Na hipótese, conforme foi dito pela Corte local, que se manifestou sobre a nulidade ora arguida por duas vezes, tanto em sede de apelação quanto em sede de revisão criminal, não houve nenhum prejuízo à defesa do acusado, sendo destacado que as perguntas foram feitas pelo Juízo de primeiro grau em razão da ausência do representante do Parquet em audiência de instrução, mesmo tendo havido a sua respectiva intimação para o ato processual. 5 . O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos ( AgRg no AREsp 1191886/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 709104 RS 2021/0381078-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Derradeiramente, não há fundamento para alegar revitimização de Eliene com base na Lei Maria da Penha, já que ela figura como ré e não como vítima no presente processo. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do caso. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Atestado de Óbito (Id. 40894638 – Pág. 01), Laudo de Necropsia (Id. 40894638 – Pág. 14), Mapa Topográfico para Localização de Lesões (Id. 40894638 – Págs. 16/17), bem como pela documentação médica/hospitalar (Id. 40894638 – Págs. 37/42 e Id. 40894640 – Págs. 01/13) e pelos demais documentos e depoimentos colhidos no feito. Os indícios suficientes de autoria/participação revelam-se certos na pessoa dos acusados, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas/informantes, tanto na fase investigativa quanto judicial. Vejamos. Maria Raimunda Vieira, mãe da vítima, relatou que a ré a procurou alegando o término do relacionamento amoroso. Contou que ao se dirigirem à residência para buscar uma bicicleta, notaram uma aglomeração de pessoas. Lembrou-se que a ré, antes mesmo de se aproximar, afirmou que a multidão estava ali porque a vítima, Edione, havia sido “furado”. Esclareceu que a ré já havia feito ameaças à vítima anteriormente e, ao saber da morte, teria comentado “quem sabe com essa ele aprende”. Acrescentou, ainda, que o réu Francisco Paulo passou o dia todo na residência, conversou com a vítima em particular e levou cerveja e carne para o almoço (Relatório de Mídia Id. 40947142 e ss). Adriano da Silva Moseti, vizinho da ré e da vítima, testemunhou em juízo que ouviu a briga entre eles. Relatou que a Eliene xingou Edione de “corno” e foi perseguida por ele, mas ele logo retornou. Nesse momento, a vítima ensanguentada, teria dito “rapaz, a mulher conseguiu fazer o que ela queria” e afirmou que duas pessoas o teriam agredido. Moseti, então, acionou a ambulância que socorreu a vítima (Relatório de Mídia Id. 40947142 e ss). Albenita dos Santos, madrinha de um dos filhos do casal, testemunhou que esteve na residência por volta das 16 horas no dia do crime. Relatou que Francisco Paulo, o corréu, estava presente. Aduziu que ao sair com o afilhado, a ré também deixou o local. Relembrou que mais tarde, a ré ligou dizendo que dois homens de moto haviam esfaqueado a vítima no olho. Declarou que quando chegou no hospital a ré ainda não estava lá, chegando depois. Ela também afirmou que o casal tinha um histórico de brigas e que a vítima havia descoberto relação extraconjugal por parte da ré (Relatório de Mídia Id. 40947142 e ss). Claudio Alvares Sant'ana, delegado de polícia civil, relatou na fase judicial que a ré e o corréu apresentaram versões contraditórias e incompatíveis. Esclareceu que as investigações revelaram que eles eram amantes e saíram da residência em sequência: ele primeiro, ela depois e a vítima por último, e que isso levou à convicção de que os réus planejaram juntos o crime, ficando o corréu à espreita, aguardando para atacar a vítima que foi induzia pela ré a ir até o local. Enfatizou, ainda, que a ré teria confirmado em sede policial que o corréu foi o autor do homicídio (Relatório de Mídia Id. 40947142 e ss). Logo, esse acervo probatório já é servil à pronúncia, porquanto comprovados os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal, a saber, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria/participação, não havendo que falar-se em ausência de provas, conforme pretende a defesa técnica. Igualmente inviável a desclassificação, na medida em que etapa do judicium accusationis, só deve ser implementada quando a ausência do animus necandi estiver comprovada acima de qualquer dúvida, o que não ocorreu na hipótese, onde, inclusive, há a negativa de autoria (Relatório de Mídia Id. 40947142 e ss). Válido destacar, nesta fase processual a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não do acusado, sendo certo afirmar que não basta a simples palavra do réu para obstar o prosseguimento do feito, pois no âmbito do procedimento do Júri, a absolvição sumária fundamentada na legítima defesa exige prova segura da incidência da excludente de ilicitude, situação jurídica não verificada nos autos. Neste sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESACOLHIMENTO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA INDENE DE DÚVIDAS – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISUM MANTIDO – 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa só deve ser acolhida, quando restar evidenciado, de plano, que o agente agiu de maneira moderada para repelir a injusta provocação. Da mesma forma, a ausência de comprovação, de forma segura e inconcussa, sobre a ausência de animus necandi na conduta do recorrente impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia que determinou sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, em virtude do aforismo in dubio pro societate. 2. Recurso desprovido.” (TJ-MT 00006235520098110038 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) (destaquei) A pronúncia do acusado, portanto, é de rigor, porquanto presentes os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal, devendo a pretensão acusatória prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente. Vejamos: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” (negritei). Igualmente, caberá aos jurados decidirem se estão ou não caracterizadas as qualificadoras invocadas na peça acusatória, porquanto há elementos suficientes no acervo probatório para autorizar o Ministério Público, ao menos, sustentá-las em plenário. Isso porque, as provas dos autos bem indicam que o crime foi motivado por desentendimento fútil entre a vítima e a ré, decorrente de suspeita de infidelidade conjugal. Além disso, também verifica-se a qualificadora da emboscada, pois os acusados, previamente combinados, utilizaram-se de meio ardiloso para armar armadilha e atrair a vítima a um local isolado. Importante frisar, a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (Enunciado Orientativo nº 2 – Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT), o que não é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, pelo menos nesta fase processual, pela existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria e/ou participação dos réus no crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emboscada [art. 121 § 2°, II e IV, do Código Penal], sendo de rigor, pois, a pronúncia, porquanto comprovados os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO PAULO GOMES DE BRITO, vulgo “Paulinho” e ELIENE DA SILVA, vulgo “Nenzinha”, qualificados nos autos, como incursos no crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada (art. 121, §2°, II e IV, c.c art. 29, ambos do Código Penal). Deixo de decretar prisão preventiva e/ou impor qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto, não há requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311). IV – Providências Secretaria: Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Intime-se à Defesa Técnica. Desnecessária a intimação pessoal dos réus, porquanto soltos (PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 4/2025-GAB-CGJ). b) Ciência ao Ministério Público Estadual. c) Preclusa a decisão de pronúncia, sendo este mesmo juízo o competente para conduzir as causas no E. Tribunal do Júri, a teor dos arts. 421 e 422 do citado digesto adjetivo, intimem-se às partes para oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Feliz Natal (MT), datado e assinado digitalmente. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
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Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso x Alda Istela Gomes Mendes
ID: 278519920
Tribunal: TJMT
Órgão: PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1007125-25.2025.8.11.0040
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN CARLOS PEREIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007125-25.2025.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007125-25.2025.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: KAYKY JOSE SANTOS SILVA, ALDA ISTELA GOMES MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Número do Processo: 1007125-25.2025.8.11.0040 Conduzidos: ALDA ISTELA GOMES MENDES KAYKY JOSE SANTOS SILVA Data e horário: 23 de maio de 2025, às 9h45min PRESENTES Juíza de Direito: Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Promotor: Daniel Luiz dos Santos Conduzida: ALDA ISTELA GOMES MENDES Advogado: Jean Carlos pereira Conduzido: KAYKY JOSE SANTOS SILVA Defensor Público: Gonçalbert Torres de Paula OCORRÊNCIAS Aberta audiência, realizada por videoconferência, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas na sala virtual. Previamente ao início das oitivas, registra-se que por determinação da MMa. Juíza a Gestora Judicial Plantonista entrou em contato com a DELPO, bem como com o CRS, os quais confirmaram a impossibilidade outrora informado acerca de traslado dos presos para realização da audiência de custódia presencial. Em razão disso, a presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do provimento 15/2020 da CGJ-TJ MT, tendo sido colhida assinatura digital apenas desta Magistrada de acordo com o art. 26 do referido provimento, ficando os demais participantes ficam dispensados de opor suas assinaturas no presente termo. Nos termos da Resolução n. 9/2015/TP do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, o MMª. Juíza de Direito, observando as condições estabelecidas na Resolução n.º 329/2020, bem como a decisão proferida no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000), após atestado pelo juízo e constatado pelas partes que o(a/s) preso(a/s) encontra-se sozinho(a/s) durante a realização de sua oitiva, e ressalvada a possibilidade de presença física da defesa técnica no ambiente, bem como a prévia oportunidade de entrevista, então, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do(a/s) autuado(a/s), passando a qualificá-lo(a/s) (qualificação gravada em mídia audiovisual): Custodiado 01: Nome registral: ALDA ISTELA GOMES MENDES Apelido e/ou nome social: PREJUDICADO Filiação: PREJUDICADO Naturalidade: MATINHA / MA Data de nascimento: 23/03/1984 Grau de instrução: ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO 1º GRAU) Endereço: Rua São Mateus, 114 Bairro São Domingos - Sorriso/MT - 78000000 Estado Civil: CONVIVENTE/CASADO Profissão: COLABORADORA NA NUTRIBRAS Cor: Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: (x) sim () não. Se sim, idade: 10 ANOS Alfabetizado: (x) sim () não. Doenças: (S) sim () não. Se sim, qual: CLAUSTROFOBIA, PRESSÃO ETC. Medicamentos: () sim (X) não. Se sim, qual: PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim () não. Há relatos de tortura? (X) sim () não. Custodiado 02: Nome registral: KAYKY JOSE SANTOS SILVA Apelido e/ou nome social: PREJUDICADO Filiação: FRANCINALVA ALVES DOS SANTOS Naturalidade: SENADOR ALEXANDRE COSTA / MA Data de nascimento: 11/03/2004 Grau de instrução: ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO 1º GRAU) Endereço: Rua Turmalinas - Kitnet Atrás da Conveniência do Pica Pau, Bairro São Matheus - Sorriso/MT - 78890000 Estado Civil: SOLTEIRO Profissão: MECÂNICO (ESTÁ DESEMPREGADO, TRABALHANDO COM SUA MÃE NA CONVENIÊNCIA) Cor: Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: () sim (X) não. Se sim, idade: Alfabetizado: (x) sim () não. Doenças: () sim X() não. Se sim, qual: Medicamentos: () sim (X) não. Se sim, qual: PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim () não. Há relatos de tortura? (X) sim () não. A MMª Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme gravação em mídia audiovisual que segue anexa a presente ata. Após a oitiva do conduzido, tanto o MPE, quanto a DEFESA manifestaram-se conforme consta da gravação que integra a presente ata. DECISÃO Ao final, pela MMa. Juíza foi deliberado o seguinte: “Vistos etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de ALDA ISTELA GOMES MENDES pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) TRÁFICO DE DROGAS, tipificado(s) no(s) Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006 e KAYKY JOSE SANTOS SILVA pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) TRÁFICO DE DROGAS e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, tipificado(s) no(s) Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006 e Art. 12 da LEI Nº 10.826/2003, ocorrido no dia 21 de maio de 2025, no Município e Comarca de Sorriso/MT. Nesta oportunidade, foi realizada audiência de custódia, quando foi colhida manifestação do MPE e da Defesa, conforme gravação que integra a presente ata. É O BREVE RELATO.FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que o indiciado foi preso em flagrante delito, convém na hipótese observar o disposto no art. 310 do CPP, senão vejamos: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Em que pese a alegação da Defesa, segundo o STJ a entrada forçada da polícia em domicílio sem mandado judicial é lícita quando houver justa causa, como de fato houve no caso ora examinado, eis que localizado a entorpecente apreendida. Destarte, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que caracterizada uma das situações de flagrância previstas no artigo 302 do CPP, bem como atendido o que dispõem os artigos 304 e 306 do mesmo codex, estando o flagrante formalmente em ordem. Cumpre, agora, analisar as hipóteses previstas no art. 310, II e III do CPP. Dispõem os artigos 312 e 313 do mesmo diploma que: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Deflui-se dos dispositivos legais acima que a prisão preventiva está subordinada a determinados requisitos legais, quais sejam “fumus boni iuris” - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e “periculum in mora” – representado pelas hipóteses a seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Destarte, no caso em tela, a despeito das razões invocadas pela Defesa, a presença dos requisitos legais suso mencionados é inequívoca, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para arrostar a imposição da prisão preventiva, ao passo que os elementos constantes dos autos são suficientes para fundamentar a segregação cautelar dos agentes. Quanto ao primeiro requisito, cumpre destacar que dos autos extrai-se a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante (id. 194953966), dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos custodiados (id. 194953779 e ss), do termo de exibição e apreensão (id. 194953784) e do laudo pericial (id. 194953787). No mesmo sentido, constata-se o preenchimento do requisito do periculum in mora, evidenciado, no caso concreto, pela gravidade dos delitos praticados, pelo risco iminente de reiteração criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Veja-se que durante as buscas realizadas pela polícia militar, além do entorpecente (cerca de 261 gramas), foi apreendida uma caderneta de contendo anotações relacionadas ao tráfico e diversos aparelhos celulares, o que traz para os autos fortes indicativos da mercancia de entorpecentes. Para além disso, vizinhos relataram que a residência apresentava intensa movimentação de pessoas com características compatíveis com usuários de drogas. À vista desse contexto, em que pese ambos possuírem endereço fixo e atividade lícita, conforme apontamentos feitos pelo Ministério Público Estadual, não há dúvida quanto a presença dos requisitos legais autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO . MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que sua prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandados de busca e apreensão e foram apreendidos, em sua residência (apontada também como ponto de venda de entorpecentes) aproximadamente 1kg de crack e 300 gramas de cocaína, além de balanças de precisão, embalagens para endolação, máquinas de cartão usadas para venda do entorpecente e dinheiro em notas pequenas. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.(grifo) 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública .7. Agravo regimental conhecido e não provido.(STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Em sendo assim, mostra-se legítima a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de conversão da prisão em medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se há ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como, a ausência do periculum libertatis; e (II) se os predicados pessoais favoráveis do paciente justificam a adoção de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Há indícios de reiteração criminosa, comprovados por registro anterior de ato infracional análogo e pela tentativa de destruição de evidências no momento da abordagem. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, especialmente em casos de risco concreto à ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se inadequadas, diante da gravidade e das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida adequada e proporcional para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 310, inc. II; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: Enunciados Orientativos n. 06 e 43, TJMT; STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021. (N.U 1027800-66.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) Urge consignar também que a custodia Ilda, ao menos por ora, não faz jus à conversão da prisão em preventiva em prisão domiciliar em razão de possuir um filho menor com 10 anos de idade. Embora em caso de filho menor de 12 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha decidido que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é a regra, em casos excepcionais a prisão domiciliar deve ser afastada, como é o caso dos autos. A conduzida é genitora de uma criança de 10 (anos) anos de idade e, segundo indicativos existentes nos autos, vem armazenando e comercializando entorpecente em sua residência, onde reside o menor. Logo, ao menos por ora, mantê-la em prisão domiciliar pode não ser e medida que melhor atenda o interessa da criança. Tanto o STF como o STJ têm entendido que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser negada quando há risco à ordem pública e exposição dos filhos ao crime, como no caso do tráfico dentro da residência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA . CONVERSÃO EM DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: 2.1) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; 2.2) saber se o encarceramento pode ser substituído por cautelares diversas; e 2.3) saber se a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos, tem direito à substituição da clausura preventiva por prisão domiciliar . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da paciente, aferida pelo seu histórico criminal. 4 . As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis são inábeis para afastar a necessidade do recolhimento extremo, uma vez que os requisitos legais para a ordem prisional se fazem presentes. 6 . A paciente é mãe de filho menor de 12 anos, mas seu histórico criminal não justifica a colocação em prisão domiciliar, principalmente considerando o crime sub judice fora cometido, em tese, durante o cumprimento de pena anterior, demonstrando a ineficácia de medidas menos gravosas que a prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada .Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inc. V, e 318-A; HC nº 143.641/SP .Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j . 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 153.339/MS, Rel . Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.03 .2022; STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j . 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09 .2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 716.341/SP, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02 .2022. (TJ-PR 00806845120248160000 Londrina, Relator.: substituta simone cherem fabricio de melo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) Outrossim, convém registrar que a pena dos delitos imputados aos flagrados superam 04 (quatro) anos de reclusão, restando, preenchida a hipótese prevista no art. 313, I do CPP. Nesta medida, pelas razões acima invocadas, ao menos por ora, é imperativa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, já que medidas diversas da prisão não se mostram suficientes neste momento. Pelo exposto, com fulcro no art. 310, II c.c. arts. 312 e 313 e ainda 324, IV, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de ALDA ISTELA GOMES MENDES e KAYKY JOSE SANTOS SILVA em prisão preventiva, devendo permanecerem custodiados até ulterior decisão em contrário. REQUISITE-SE o laudo do exame de corpo de delito. EXTRAIA-SE cópia e encaminhe-se à Corregedoria da PM, bem como da Polícia Civil para apuração das supostas agressões. AGUARDE-SE a vinda do Inquérito Policial respectivo. COMUNIQUE-SE imediatamente a CGJ a realização da presente audiência na modalidade telepresencial, encaminhando cópia do presente termo para fins de conhecimento. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Nada mais havendo a consignar, por mim, Eliane T. S. Silva Sales, Assistente de Gabinete I, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
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Processo nº 1012792-83.2025.8.11.0042
ID: 316691332
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1012792-83.2025.8.11.0042
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n. 1012792-83.2025.8.11.0042 Custodiado: FABRICIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n. 1012792-83.2025.8.11.0042 Custodiado: FABRICIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Presentes: Juíza de Direito: Dra. Gisele Alves Silva; Promotor (a) de Justiça: PAULO ALEXANDRE ALBA COLUCCI; Advogado (a): JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA, OAB/MT; e o (a) custodiado (a): FABRICIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA. Ao 3º dia, do mês de julho de 2025, na sala de Audiências do Gabinete II da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Gisele Alves Silva. Nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 11, de 21 de maio de 2024, da decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF n.º 347, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Ofício Circular n.º 7/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e com fundamento no artigo 5.º, incisos XXXV e LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacionalsobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, a MMª Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do (a) custodiado (a) que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a Defesa Técnica. Em seguida, passou-se à análise do evento e à qualificação do (a) custodiado (a), conforme os campos previstos no Formulário do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). DADOS DA AUDIÊNCIA Número do Auto de Prisão em Flagrante ou Mandado de Prisão: A.P.F.D. 316.3.2025.12478 Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão? (X)Sim ()Não; SE SIM, PREENCHER ABAIXO: Data de realização da audiência de custódia: 03/07/2025 Tipo de Defesa Técnica: Advogado particular A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? (X)Sim ()Não; SE NÃO, PREENCHER ABAIXO: NÃO SE APLICA MOTIVO: ()Calamidade pública ou crise sanitária; Ou () Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. SE NÃO REALIZADA A AUDIÊNCIA, PREENCHER ABAIXO: NÃO SE APLICA Data de prisão: Motivo da não realização da audiência de custódia: ()Distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia; ()Pessoa hospitalizada ou em situação de urgência em saúde; ()Outras situações excepcionais, concretamente demonstradas e registradas em ata. DADOS DA PESSOA Autodeclaração de cor ou raça: ()Amarela; ()Branca; ()Indígena; ()Parda; (X)Preta. Sexo: (X)Masculino; ()Feminino; ()Intersexo; Autodeclaração da Identidade de Gênero: ()Agênero; ()Andrógeno; ()Não-binário; (X)Homem cisgênero; ()Mulher cisgênero; ()Homem transgênero; ()Mulher transgênero; ()Travesti; ()Queer. Autodeclaração da Orientação Sexual: ()Assexual; ()Homossexual; (X)Heterossexual; ()Bissexual; ()Pansexual. Nacionalidade: brasileira Idioma falado: português Grau de conhecimento da Língua portuguesa: ()não fala; ()básico; ()intermediário; ()avançado; ()fluente e (X)nativo; Precisa de tradutor? ()sim ou (X)não; Possui irmão gêmeo? ()sim ou (X)não. INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE SAÚDE Possui doença grave/crônica? ()sim ou (X)não; Se sim, qual? Pessoa com deficiência? ()sim ou (X)não; SE SIM, SELECIONAR ABAIXO: ()física; ()intelectual/mental; ()sensorial-auditiva; e ()sensorial-visual; Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas)? ()sim ou (X)não; Nível de Escolaridade: ()Fundamental – completo; ()médioincompleto; (X)médiocompleto; ()superiorincompleto; ()superiorcompleto; ()pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto; ()pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo; ()pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto; ()pósgraduação (stricto sensu, nível doutor) completo; ()pósgraduação (lato sensu) incompleto; () pósgraduação (lato sensu) completo Está estudando? ()sim ou (X)não; Situação econômica: () Empregado CLT; ()Temporário; ()Profissional Liberal; ()Servidor Público; (X)Autônomo ou ()Desempregado; Situação de moradia: (X)Alugada; ()Própria; () Emprestada ou () Em situação de rua. FILHOS E DEPENDENTES Possui Dependentes? (X) sim ou () não; SE SIM, PREENCHER: Nome do dependente: ARTUR HENRIQUE Data de nascimento: 25/10/2024 Grau de Parentesco: FILHO É o único responsável pelo dependente? ()sim ou (X)não; Houve prática de crime contra filho ou dependente? ()sim ou (X)não. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Houve apreensão de arma de fogo? ()sim ou (X)não; SE SIM, PREENCHER: NÃO SE APLICA Possui licença de porte ou posse de arma de fogo? ()sim ou ()não; Houve apreensão de drogas? (X)sim ou ()não; SE SIM, PREENCHER: Houve perícia da droga apreendida? (X)sim ou ()não; Substância Apreendida: substâncias análogas à maconha e cocaína Quantidade: 660 g de substância análoga à cocaína e 515 g de substância análoga à maconha. Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? (X)sim ou ()não; SE SIM, PREENCHER: Situações: () Pessoa custodiada mantida em local de detenção não oficial ou secreto; () Pessoa mantida incomunicável; () Pessoa mantida em veículos oficiais/escolta policial por período maior que o necessário para transporte direto entre instituições; () Devidos registros de custódia não mantidos corretamente / há discrepâncias significativas entre os registros; ()Pessoa custodiada não recebeu informações sobre seus direitos; ()Informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores / pagamento de dinheiro; ()Negado pronto acesso a advogado ou defensor público; () Negado acesso consular a pessoa de nacionalidade estrangeira; () Pessoa não passou por exame médico imediato após detenção / quando exame constatou agressão ou lesão; () Registros médicos não devidamente guardados / houve interferência inadequada ou falsificação; ()Depoimentos tomados por autoridades de investigação sem presença de advogado / defensor público; ()Circunstância dos depoimentos não devidamente registradas e depoimentos não transcritos na totalidade; ()Depoimentos indevidamente alterados posteriormente; ()Pessoa vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou privada de suas próprias roupas (sem causa razoável), em qualquer momento durante a detenção; ()Impedimento, postergação ou interferência de inspeções / visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas; ()Pessoa apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia – ou sequer tiver sido apresentada; ()Outros relatos de tortura / tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações; ()Outro: Instituição cujo relato de tortura é atribuído: ()Guarda Municipal; ()Polícia Civil; ()Polícia Militar; ()Polícia Militar Rodoviária; ()Polícia Penal; ()Polícia Federal; ()Polícia Rodoviária Federal; ()Outro: ;()Não sabe / Não informado. Local em que ocorreu a tortura ou maus-tratos: ()Residência; ()Via pública; ()Delegacia; ()Outro: Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? (X)sim ou ()não; Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ()sim ou (X) não; Cumpridas as formalidades legais, a MMª Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual. Em seguida a MMª Juíza de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público, que pugnou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva, conforme termos gravados em arquivo audiovisual. Na sequência, concedeu-se a palavra à defesa, que postulou pelo relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ao autuado, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme termos gravados em arquivo audiovisual. Após, a MMª Juíza de direito passou a proferir a seguinte decisão: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de FABRICIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocorrido nesta Comarca da Capital. Pois bem. Analisando o Auto de Prisão em tela, não vislumbro nenhuma irregularidade. Extrai-se dos autos: “A EQUIPE DA VTR 5577 (10º BPM/GAP) ESTAVA REALIZANDO PATRULHAMENTO PELO BAIRRO ALVORADA, QUANDO RECEBEU INFORMAÇÕES DE UMA PESSOA QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, RELATANDO QUE NA RUA JACARANDÁ, AO LADO DO Nº 590, NAQUELE MESMO BAIRRO, EM UMA QUITINETE ONDE TEM SEMPRE UM VEÍCULO GM CELTA DE COR BRANCA ESTACIONADO, SERIA UTILIZADA PARA ARMAZENAR ENTORPECENTES E O RESPONSÁVEL PELA DROGA SERIA UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR FABRICIO, TRAJANDO CALÇA JEANS E BLUSA ESCURA. EM POSSE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU EM RONDAS, VINDO A LOCALIZAR O SUSPEITO FABRÍCIO EM FRENTE AO MENCIONADO LOCAL, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA, O QUAL AO PERCEBER A PRESENÇA DA VTR, JOGOU UM APARELHO CELULAR PARA LONGE (NÃO SENDO POSSÍVEL ENCONTRÁ-LO) E TENTOU EVADIR PARA DENTRO DA QUITINETE, ONDE FOI REALIZADA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DA CALÇA DO SUSPEITO, UMA PORÇÃO PEQUENA DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA MACONHA (SKANK) E QUANTIA DE R$ 20,10 (VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS). NA ENTREVISTA, O PRÓPRIO SUSPEITO DISSE QUE HAVIA MAIS ENTORPECENTES NO INTERIOR DA QUITINETE, O QUAL APONTOU PARA UM CARRINHO DE BEBÊ, ONDE FOI LOCALIZADO DUAS PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, O SUSPEITO APONTOU AO LADO DA GELADEIRA, ONDE FOI ENCONTRADO DUAS PORÇÕES GRANDES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA (SKANK), JÁ EM CIMA DA PIA DA COZINHA, FORAM ENCONTRADOS A QUANTIA DE R$ 1.350,00 (MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM ESPÉCIE. O SUSPEITO ASSUMIU A MATERIALIDADE E DISSE QUE UM INDIVÍDUO EM UMA MOTOCICLETA QUE FAZ A ENTREGA DA DROGA PARA ELE. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO, QUE APÓS DETIDO, FOI CONDUZIDO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, SENDO ENTREGUE SEM LESÃO CORPORAL.... OBS1: O SUSPEITO POSSUI PASSAGEM CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS.... OBS2: HÁ INFORMAÇÕES QUE O SUSPEITO FABRICIO UTILIZA O VEÍCULO GM CELTA DE COR BRANCA PARA REALIZAR A ENTREGA DO ENTORPECENTE.” Diante dos fatos, o suspeito foi encaminhado à Delegacia de Polícia, para as providências necessárias. Pois bem. O Auto está formalmente perfeito, com a oitiva do condutor, testemunhas, com interrogatório do conduzido, com a comprovação de entrega das notas de culpa, além da nota de garantia, atendendo assim, aos requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, bem como na Constituição Federal. O autuado se encontrava em situação de flagrância, vez que foi preso, em tese, cometendo a infração penal prevista no artigo 33 da LEI Nº 11.343/2006, de modo que presente também o requisito de ordem material, previstos no artigo 302, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao pedido da defesa de relaxamento da prisão em flagrante pela invasão de domicílio e, suposta ausência de fundamentação idônea, a priori, em sede de cognição sumária, parece-me que havia fundadas razões, haja vista o relatado pelos policiais, os quais possuem fé pública, sem prejuízo de melhor análise durante eventual instrução criminal. Assim sendo, regular a prisão e apreensão noticiada, eis que presentes os requisitos legais, RECEBO nesta data a comunicação do flagrante em questão, HOMOLOGANDO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva que antes era cabível a todo tipo de crime doloso, passa a ser possível somente quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelaram inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), devendo o juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante Delito, tomar as medidas dispostas no art. 310, do CPP, in verbis: "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." Logo, qualquer prisão processual está condicionada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Pois bem. Extrai-se do caderno processual, por meio das declarações dos policiais que atenderam a ocorrência, as quais portam fé pública, que durante patrulhamento no bairro Alvorada, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima relatando que uma quitinete localizada na rua Jacarandá, ao lado do número 590, estava sendo utilizada para armazenar drogas. Segundo as informações, o local era frequentado por um indivíduo identificado como Fabrício, que trajava calça jeans e blusa escura, e mantinha um veículo GM Celta de cor branca estacionado nas proximidades. Com base na denúncia, os policiais se deslocaram ao endereço indicado e localizaram Fabrício em frente ao imóvel, cuja aparência correspondia à descrição repassada. Ao notar a presença policial, Fabrício jogou um celular para longe (não sendo possível localizá-lo) e tentou fugir para dentro da residência. Ele foi abordado, e, durante busca pessoal, os policiais encontraram no bolso de sua calça uma pequena porção de maconha (skank) e a quantia de R$ 20,10. Questionado a respeito de mais entorpecentes, o próprio custodiado, teria afirmado que havia mais entorpecentes no interior da quitinete. Fabrício apontou para um carrinho de bebê dentro da quitinete, onde foram encontrados dois pacotes de pasta base de cocaína e duas balanças de precisão. Além disso, o suspeito indicou outro local, ao lado da geladeira, onde havia duas porções grandes de maconha (skank). Também foi localizada, sobre a pia da cozinha, a quantia de R$ 1.350,00 em espécie. Ele teria admitido aos policiais ser o responsável pelo material e afirmou que recebia os entorpecentes de um indivíduo que realizava as entregas utilizando uma motocicleta. No caso em exame, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de constatação de substâncias entorpecentes, ao passo que os indícios de autoria, necessários nesta decisão restaram demonstrados pelas próprias declarações dos policiais contidos nesse Auto de Prisão. Portanto, presente o “fumus commissi delicti”. Acerca deste tema, vejamos o ensinamento do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O “in dubio pro reo” vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva”. (RT 64/77). No tocante ao “periculum libertatis”, verifica-se que o fato praticado pelo indiciado indica alta potencialidade lesiva (tráfico de drogas), devendo ser reprimido com rigor pelas autoridades, se fazendo necessário a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). A uma, pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (660g de cocaína e 515g de maconha), totalizando 1.175 kg de drogas, bem como pela presença de apetrechos como as duas balanças de precisão e o dinheiro em espécie (R$ 1.370,10), que indicam uma atividade de traficância organizada e em volume considerável, com alto potencial de disseminação e dano social. A variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha) também é um forte indício de que a atividade não se destina a mero consumo pessoal, mas sim ao comércio. A duas, porque a droga foi “guardada” em uma quitinete, local indicado pela denúncia como ponto de armazenamento, e a forma como estava acondicionada (em porções separadas e em um carrinho de bebê), demonstrando que o material se destinava à distribuição, de forma típica ao tráfico de entorpecentes. A três, para cessar a traficância de substância entorpecente, uma vez que a continuidade da atividade do custodiado representa um risco iminente à saúde e segurança públicas. A quatro, diante da representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial, que, atenta aos elementos colhidos, vislumbrou a imprescindibilidade da medida. A cinco, porque conforme se vê do relatório de antecedentes criminais para instrução criminal de Id 199601496, o custodiado possui outros registros criminais, inclusive, responde à Ação Penal em curso, pelo mesmo delito, tráfico de drogas. Este padrão de reiteração criminosa, especialmente no que tange ao tráfico de drogas, demonstra, a priori, sua persistência na prática de crimes e a insuficiência de outras medidas para conter sua conduta delituosa, reforçando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e prevenir novos delitos. Importante ainda destacar que o delito em questão, prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, o que faz preencher o requisito objetivo da prisão preventiva, previsto no art. 313, inc. I, do CPP. Ainda, trata-se o tráfico de drogas de crime grave e a repercussão social dele resultante, antes retratada, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à ordem pública, a tornar imperiosa a prisão cautelar e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, cumpre relembrar que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015). Assim, presentes os requisitos subjetivos e objetivos da prisão cautelar em relação ao custodiado. Com essas considerações, diante do contexto fático, tenho que se mostra necessária a adoção de conduta enérgica por parte do Estado, a fim de frear tal comportamento delituoso, muito nefasto à nossa sociedade, assim, a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Desse modo, ante tais fundamentos e diante das circunstâncias que dominam o cenário procedimental e, ainda, por presentes os requisitos e pressupostos da custódia preventiva, previstos no art. 312 e 313, inc. I, do CPP, bem como em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado FABRICIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, para garantia da ordem pública e, de consequência, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO no sistema BNMP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa, da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai assinado digitalmente. Cuiabá/MT, data e hora da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito Plantonista – Núcleo de Audiências de Custódia de Cuiabá/MT
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