Processo nº 0001122-96.2018.8.11.0014
ID: 325154181
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001122-96.2018.8.11.0014
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORIVAL MARCOLINO CLARO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 0001122-96.2018.8.11.0014 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofe…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 0001122-96.2018.8.11.0014 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofertou denúncia em face de JOSÉ MACIEL NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “LAGOA”, imputando-lhe a prática descrita no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal com as implicações da Lei nº 8.072/90. Conforme a denúncia, no dia 10 de abril de 2016, por volta das 04h30min, em frente a um estabelecimento comercial denominado General Bar, localizado na avenida Angelo Ravanello, fundos do Bairro São José, na comunidade Vale Verde, nessa cidade de Poxoréu, o denunciado, agindo com identidade de propósitos e contando com a participação do imputável (à época dos fatos), mataram a vítima Rogério Frazão Mendonça. Ressoa dos autos investigativos que na noite do crime, o denunciado esteve no bar acima mencionado, onde teria discutido e entrado em vias de fato com a vítima. Ao que consta, o denunciado e a vítima foram retirados no bar em razão da contenda. O denunciado deixou o local em uma motocicleta, enquanto a vítima ficou em frente ao estabelecimento. Passados alguns minutos, o denunciado retornou na garupa da moto conduzida por Wuitalo Yan Vieira da Silva (menor á época dos fatos) e se aproximaram do ofendido efetuando vários e sucessivos disparos de arma de fogo. A vítima foi atingida na região malar direita e o projétil penetrou no crânio e transfixou o cérebro, provocando sua morte. (Exame de Corpo Delito de fL.37/48). Tem-se que após a briga, o denunciado, com o apoio do inimputável, com o intuito de vingar-se da vítima, afastou-se do bar e retornou de surpresa, logo em seguida, com o propósito de matar o ofendido.” A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2018, na mesma oportunidade, o juízo decretou a prisão preventiva do réu, com fulcro no disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. O acusado foi citado por edital (Id. 148690552 – Págs.117/118), contudo deixou escoar o prazo “in albis” (Id. 148690552 – p.119). No Id. 148690552 – p.133 foi anexada decisão judicial, datada de 12/08/2019, que deferiu o pedido ministerial e determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva do acusado, aportaram documentos dando conta do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, realizada no dia 18/09/2024, na cidade de Costa Rica/MS. Na sequência, o réu apresentou Defesa Prévia (Id. 170233854), por meio de advogado constituído. No Id. 170142669 aportou decisão datada de 26/09/2024, oportunidade em que o magistrado revogou a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas/informante Wuitalo Yan Vieira da Silva, PC Agrício Junior Rodrigues Canabrava e Rubens Paulo Queiroz Filho, arroladas pelo Ministério Público; havendo desistência do Parquet quanto a oitiva da testemunha Jhonathan Paltiel Souza Cardoso. Após, foi interrogado o acusado José Maciel Nascimento Da Silva. Em seguida, foi aberta vista dos autos às partes para apresentação das derradeiras razões. O Ministério Público manifestou pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da inicial. A defesa por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa com a consequente absolvição do acusado. É o que merece registro. Fundamento e decido. Antes de quaisquer outras deliberações, há que se destacar que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio pro societatis, não sendo, assim, o momento de deliberar quanto ao mérito da acusação, porquanto tal competência é reservada ao Soberano Conselho de Sentença, mas apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação. Destaco, outrossim, que o processo está em ordem, não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas, ou a serem reconhecidas ex offício. Todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação penal encontram-se presentes, estando o feito apto a receber julgamento nesta fase de admissibilidade da acusação. E em relação ao caso analisado, destaco, primeiramente, que concluída de maneira escorreita a judicium accusationis, restou assentado que a materialidade delitiva, por meio do Boletim de Ocorrência de nº 2016.122142 (ID nº. 148690552 - Págs.13/14), do Relatório de Atividade Policial (ID nº. 148690552 - Págs.29/54 e Id. 197285823), do Laudo de Necrópsia de nº 049/2016 D.O 21580288-8 da vítima Rogério Frazão Mendonça (Id. 148690552 – Págs.57/68), da Declaração de óbito (Id. 148690552 – p.69 e Id. 191774711 – Págs.08/16), do Laudo de Exame em Local de Crime Contra a Vida de nº 210.2.06.2016.014367-01 (Id. 184752557), bem como pela prova oral colhida na fase investigativa e judicial. Por seu turno, no que tange a autoria delitiva, denota-se pela análise das provas que instruem os autos, a existência de indícios suficientes para a pronúncia do acusado. Inicialmente, verifica-se que embora realizadas diligências policiais no intuito de localizar e proceder com o interrogatório do acusado em sede policial, restaram frustradas e este não foi localizado, conforme Relatório Policial acostada no Id. 148690552 – Págs.29/33). O que se tornou um dos motivos que fundamentaram o pedido de decretação da prisão preventiva do réu, no ano de 2018, a qual somente foi cumprida no ano de 2024, consoante documentos anexados no Id. 170051767 e seguintes. O acusado, quando interrogado Juízo (Mídia acostada no Id. 185315916), confirmou ter efetuado os disparos de arma de fogo que foram causa da morte da vítima, contudo alegou que agiu em legítima defesa. Relatou que estava nos fundos do estabelecimento, próximo ao banheiro, consumindo bebida alcoólica. Afirmou que, ao retornar do balcão com uma cerveja, acidentalmente pisou no pé de um homem que não conhecia. Tentou se desculpar, mas foi agredido com um golpe no queixo, caiu no chão e começou a sangrar. O agressor foi retirado do local pelo segurança, enquanto ele permaneceu dentro do bar, lavando o sangue no banheiro, com medo de ser agredido novamente. Disse que ficou cerca de uma hora e vinte minutos escondido, tremendo de medo, acreditando que o agressor poderia tentar matá-lo. Ao sair do estabelecimento, ainda com receio, viu o agressor vindo em sua direção e afirmou ter sido agredido novamente, por três vezes. Alegou que, por ser fisicamente menor, correu e pegou uma arma que ele havia enterrado em um barranco de terra próximo aos carros, em frente ao bar. Essa arma, segundo ele, era herança de seu pai e ele a mantinha consigo por segurança e, após munir-se com a referida arma de fogo, retornou ao local onde a vítima estava. Afirmou que tentou afastar o agressor, o ora vítima verbalmente, mas, como ele continuava vindo em sua direção, e por isso efetuou um disparo. Como a vítima persistiu na agressão, efetuou um segundo disparo, que o fez cair. Não se recordava se houve um terceiro disparo. Após isso, fugiu a pé, jogou a arma em uma sacola de lixo e a descartou. Por fim, alegou que não lembrava exatamente onde os tiros acertaram, mas negou ter mirado no rosto da vítima. Ao ser questionado, confirmou que possuía uma motocicleta, mas que ela estava alugada para outra pessoa. Negou ter utilizado a moto no dia do crime, alegando que chegou ao bar de carona com um conhecido e que fugiu do local a pé, com medo de represálias. Confirmou que sua motocicleta era uma Honda Titan 150, cor cinza. Relatou que: “(...) Juiz: Essa é a denúncia que tem aqui contra o senhor, isso é verdade? Acusado: Não, no local, a nós estava lá no estabelecimento, na parte mais de trás, o rumo do banheiro e eu bebi a bebida alcoólica a verdade, hoje eu não bebo, mas na época eu bebia (...) o bar ainda continuava em festa, ainda não, não lembro a hora, fui buscar uma cerveja de lata no balcão do estabelecimento. Quando eu retornei, eu me lembro quando eu pisei no pé do rapaz, nunca tinha visto ele, é tudo que eu pisei no pé dele, eu fui pedir desculpa, só não lembro porque do nada ele só olhou pra mim e meteu, não sei se fica com a mão aberta ou fechada aqui nessa parte (apontou para parte do queixo), os dente aqui, que que eu caí no chão para trás e ele foi expulso. O segurança perguntou o que aconteceu? Ele foi tirado para fora do estabelecimento e eu fiquei dentro, sangrando. Até então que eu não nem cheguei a usufruir da bebida, fui no banheiro pra me lavando do sangue. Fiquei lá um bom tempo lá lavando por um motivo que eu nunca gostei de brigar (...) eu fiquei mais de hora, em torno de 1 hora, 20 minutos, porque eu tinha medo (...) querer me agredir de novo. Por isso eu nunca gostei de briga e tinha bastante medo da situação e fiquei tremendo com medo, veio na minha mente que ele podia querer me matar por ele ter me batido e eu não ter revidado ele hora nenhuma. Isto que aconteceu. Aí lá fora, aí eu fiquei lá mais de hora, né e lá fora eu fui sair lá para fora, mas ainda com medo, mas não tinha avistado o mesmo ainda. É nisso que eu virei, eu ia chamar um táxi, não estava com ninguém, com mota, eu tinha uma moto, estava alugada eu estava precisando de um dinheiro. Aluguei uma moto, a minha moto pro rapaz me arrumar um dinheiro, ia pegar na segunda-feira a moto, até então que eu tive que pegar no domingo para fazer a devolução da moto (...) e lá fora eu avistei o mesmo, ele vindo na minha direção a me agredir. Na verdade ele me agrediu umas 3 vezes lá fora. Não sai hora nenhuma do local, sempre permaneci no local e nisso que ele me agrediu, eu revidei que na época lá e no nordeste eu era mais novo, nós temos treinamento de capoeira, né eu consegui me revidar ele acertou umas pancadas em mim, ou devido do tamanho dele ser muito alto, na minha época lá eu pesava em torno de uns 50 kg, 52 kg e eu tenho 1 m. 60, me revidei dele, ele me deu umas pancadas, eu corri para trás de uns carro que tinha lá, eu tinha uma arma da época do meu pai. Quando ele morreu em 2014, eu pedi conta da fazenda. Eu trabalhava aqui perto de Rondonópolis, em Campo Verde, e meu pai me deu de herança (...) nunca tinha atirado da minha vida (...) eu trouxe comigo essa arma (...) nunca em pensamento nenhum de tirar a vida para ninguém, (...) eu tinha essa arma lá, enterrada lá próximo do local e eu me escondi atrás dos carro e fui lá e retirei a arma que estava enterrada. E nisso que eu voltei eu falei um monte de vezes para ele, se afasta, não quero nada com ele, nunca tinha visto a pessoa (...) ele veio comigo de novo e nisso aconteceu um disparo pra me defender dele, que eu acho que ele queria me tirar a vida por motivo dele ficou coagido, né (...) eu vi que ele era meio bem, bastante agressivo. Eu dei um disparo para me defender e nisso ele continuou vindo para me agredir, ele continuou vindo e nisso saiu mais outro disparo. Nesse outro disparo ele caiu. Não lembro se eu dei mais um disparo e quando ele caiu, eu saí correndo de a pé. Sai correndo de a pé numa rua de baixo lá que tinha lá não fui na avenida, achei uma sacola de lixo, joguei a arma dentro e até hoje eu não me sentia como foragido, né. Aí até hoje eu saí do local, fiquei com medo (...) da família (...) Promotora: O senhor então confessa seu autor, mas alega que agiu em legítima defesa, é isso? Acusado: Isso isso foi eu mesmo que fiz para me defender porque todo momento ele queria tirar a minha vida. Ele estava lá para tirar minha vida. Ele não estava lá para outra coisa, porque eu já fiquei 1 hora e pouco dentro do estabelecimento e a pessoa ela ficou lá fora me aguardando. Eu para mim, o que eu tenho foi minha vida (...) Promotora: E o senhor deu desferiu 3 disparos, seria isso? Acusado: Então eu não me lembro muito bem não me recordo. Eu sei que quando ia pro rumo dele, que ele vinha, que eu empurrava ele, eu falava não queria nadar com ele. Ele veio e dava um soco em mim, e nisso que ele dava soco eu dei um disparo pra ele se afastar, não lembro qual que foi o local, só sei que era escuro na época lá, que era a região da garagem, de onde ficava os veículos né, no portão lá fora, de frente do estabelecimento (...) e nisso que eu dei o primeiro disparo, ai que ele veio mesmo para me agredir, ele veio para me matar, e eu só tirava o corpo de banda, ele passava como ele era alto, né e eu era baixo em tudo que ele dava um murro por cima eu abaixava e falava para ele todo momento, cara, eu não te conheço, não fiz nada contigo, não sei o quê e vou te matar, eu só ouvi essa palavra, eu vou te matar. Promotora: E o senhor, o senhor não lembra onde o senhor atirou? Acusado: Não, não lembro o fato do local (...) eu sei que eu atirei do rumo do corpo dele aqui, nessa parte daqui, do corpo dele (apontou para a região do peito) (...) Promotora: O senhor não tem conhecimento que foi na região do rosto? Acusado: Não hora nenhuma, eu tenho um conhecimento que foi na região da face da pessoa. Promotora: O senhor disse que foi o senhor foi buscar essa arma que o senhor utilizou, né? O senhor foi buscar ela onde? Acusado: (...) na verdade, eu estava com um colega meu, um conhecido na época. Não lembro muito o nome dele, mas tava de carro. E nisso ela ficava na frente da garagem, tinha um barracão de terra. Nisso que eu corri pro rumo dos carros, cheguei lá, eu catei ela, mas momento nenhum cheguei, já cheguei atirando nele, eu voltei e eu achei que ele não ia mais me agredir. Ele continuou me agredindo de novo e eu fui revirando. Promotora: Sim, mas deixa eu perguntar, essa arma estava onde era na casa do senhor, aonde que ela estava? Acusado: Não, ela estava na frente do estabelecimento (...) na frente do estabelecimento. Promotora: Estava enterrada na frente do estabelecimento. Mas o senhor precisou sair dali de carro para ir buscar? Acusado: Não, de frente da onde ficava a garagem dos carros, ficava na frente da porta do estabelecimento ficava aonde ficava os carros estacionado. E ali no meio dos carros lá tinha um barranco de terra. Promotora: E por que que o senhor tinha deixado uma arma ali? Acusado: Eu sempre guardei ela comigo, que eu não confiava de deixar em lugar nenhum (...) Promotora: Não, tudo bem, mas o senhor está levou a arma junto com o senhor. E antes de entrar no bar, o senhor enterrou na frente do bar, é isso? Acusado: Isso, isso aí. Promotora: E o senhor morava aonde? Qual era a distância aonde o senhor morava nessa época? Qual que era a distância de onde o senhor morava para esse bar? Acusado: Do lado da delegacia hoje, que é o presídio, eu não me lembro muito (...) eu acho que não sei se vai dar uns uns 10, 15, 20 km mais ou menos (...) Promotora: 10, 15 km lá do local? Acusado: Isso. Promotora: O senhor tinha moto na época? Acusado: Eu tinha uma moto, estava alugada a moto. Promotora: Estava alugada para outra pessoa? Acusado: Isso para outra pessoa até então, que estão falando que estavam um menor comigo, que eu saí de moto, hora nenhuma eu saí de moto, eu saí de a pé lá. Eu saí correndo de a pé, com medo até então de pessoas que tivesse, que é conhecido da pessoa lá, querendo tirar a vida, querendo vir de novo (...) Promotora: Em seu José, e o senhor foi para lá com o quê? Acusado: Eu fui no carro com um amigo meu, um conhecido, não, não lembro muito dele. Hoje ele fez uma safra comigo na fazenda. Aí ele me deu uma carona que eu estava de pé na época (...) Promotora: Tá, porque tem aqui um documento que o senhor teria uma moto titã esporte cor, cinza, era essa que o senhor disse que tinha alugado para outra pessoa? Acusado: Isso (...) Promotora: Era a cor cinza essa moto do senhor? Acusado: Era na verdade era vermelho. Me lembro que eu tinha algum localzinho, que era prata, né (...) Promotora: É que tem um documento aqui, um contrato da moto e consta que ela era uma Titã 150 esporte 2008, placa NJC 7135, cor cinza. É isso? Acusado: Isso possivelmente sim (...) Promotora: Onde o senhor morava eram as quitinetes do Eribaldo, é isso? Acusado: É de um, é de um coroa que eu conheci (...) Promotora: Teve uma testemunha aqui que foi ouvida como sem rosto, ela não quis que aparecesse a qualificação dela nos autos e ela diz que o senhor junto com o Ítalo utilizaram essa moto titã do senhor para a prática do crime e também diz que o senhor chegou e logo atirou 3 vezes, né, contra a vítima, porque que essa pessoa falaria isso? Acusado: Talvez para aquele complicar a vida dos outros, mas momento algum não teve isso. Aquele aquela pessoa lá, em momento algum já tinha visto ele alguma vez, mas não tinha intimidade, porque eu nunca mexi com o que é errado (...) Promotora: O senhor diz que não se considerava foragido e o senhor foragiu do local do fato. Como o senhor saiu de lá como? Acusado: De a pé. Na hora que aconteceu que nós entrou em brigas ali, que saiu momentos disparos ali que eu vi que o rapaz tinha caído e eu, com medo das outras pessoas, vim para querer me bater e me machucar. Eu fui sair correndo de a pé. Promotora: E outra coisa, o senhor disse que não se considerava foragido e mas sabia que tinha tirado em uma pessoa. O senhor não, não procurou a delegacia? Não deu a versão do senhor? Por quê? Acusado: É o medo que eu estou tendo hoje de repressão da família por estar com meu endereço agora localizado, né, o medo que eu estou sofrendo hoje em dia (...) Promotora: O senhor foi preso recentemente então? Acusado: Recentemente (...)”. Portanto, tem-se a confirmação da autoria pelo réu, embora sob a alegação de legítima defesa e ausência de dolo de matar. Entretanto, tais teses defensivas não podem ser acolhidas nesta fase porque não encontram respaldo nas provas coligidas, ou seja, não estão clarividentes nos autos, pelo contrário, as teses defensivas baseiam-se apenas na palavra do réu, sendo que as demais provas, cabendo, pois, o julgamento ao Tribunal do Júri, seu juízo natural. Ademais, há nos autos elementos suficientes da intenção homicida do acusado, o que se verifica, inicialmente pelo número de tiros e lesões (TRÊS), bem como pelo local em que o acusado atingiu a vítima. – FACE, conforme se verifica do Laudo de Necrópsia de nº 049/2016 D.O 21580288-8 (Id. 148690552 – Págs.57/68), Vejamos: “(...) LESÕES INTERNAS E EXTERNAS: (...) • Epistaxe; • Hematoma de cor arroxeada em região infraorbitária direita; • Hematoma de cor arroxeada em região malar direita; • Ferida de formato circular, medindo aproximadamente 1,5cm com bordas invertidas, com zona de contusão e de enxugo, compatível com orifício de entrada de projetil de arma de fogo, EM REGIÃO MALAR DIREITA (indicada no mapa topográfico com a sigla "0E/1).0 projetil penetrou no crânio dirigindo-se levemente para cima e para a esquerda, produziu fratura de base de crânio, perfurou a tenda do cerebelo, transfixou o cérebro e então interrompeu sua progressão na região occipital esquerda superiormente, de onde foi retirado. • Ferida de formato circular, com bordas invertidas apresentando zona de contusão e de enxugo, medindo aproximadamente 1,0cm, compatível com orifício de entrada de projetil de arma de fogo, localizado em região do terço superior do braço direito anterior, superior e medialmente (indicada no mapa topográfico com a sigla "0E2'). (...) I - CONCLUSÕES: Diante dos dados colhidos durante a necropsia e dos resultados concluímos que a morte de ROGERIO FRAZÃO MENDONÇA, se deu por Traumatismo Crânio Encefálico secundário à ação de instrumento perfuro-contundente.”. Aliado a prova material, tem-se a prova testemunhal, em sua oitiva o infante WUITALO YAN VIEIRA DA SILVA, quando ouvido em sede policial (Id. 148690552 – Págs.90/91), confirmou que, na data do crime, estava no General Bar traficando drogas. Disse que conhecia o acusado, conhecido como “Lagoa”, por ser usuário e cliente, inclusive tendo vendido entorpecentes a ele naquele dia. Relatou que soube da briga entre Lagoa e a vítima e que a vítima teria desferido um tapa no rosto de Lagoa. Após isso, Lagoa saiu do local e retornou, momento em que efetuou cerca de três disparos contra a vítima, que caiu morta. A testemunha negou ter ajudado Lagoa antes ou depois do crime, mas admitiu ter saído do local pilotando a motocicleta dele, uma Honda Titan Sport de cor prata, alegando que o fez sozinha, sem dar fuga ao acusado. Disse não saber quem levou Lagoa embora. Em Juízo WUITALO YAN VIEIRA DA SILVA, embora tenha inicialmente tentado se desvincular dos fatos, alegando desconhecimento do réu e ausência de qualquer participação no crime, seu próprio relato acabou por confirmar elementos essenciais da dinâmica do homicídio. Afirmou que estava presente na festa no General Bar e presenciou apenas o momento em que a vítima desferiu um soco no rosto do acusado, que caiu no chão chorando e sangrando. Disse que o agressor (a vítima) foi retirado do local pelo segurança e que, em seguida, ouviu os disparos, mas não viu quem atirou, pois estava dentro da festa e fugiu pelo mato. Negou ter conduzido a motocicleta do acusado ou ter dado fuga a ele. Disse ainda que não conhecia a vítima nem o acusado e que não viu mais o réu após o crime, pois deixou a cidade. Confirmou que os disparos ocorreram fora do bar, no estacionamento. Disse que: “(...) Promotora: Consta que nos autos que o senhor estava juntamente com o réu José Maciel lá no dia né que no episódio que vitimou o Rogério e aí o senhor era menor de idade a época, né (...) Como que foi a história do senhor conduzir a motocicleta? Como que foi essa situação? Ele te chamou? Testemunha: Eu acho (...) que eu lembrei mais ou menos agora, não, doutora, isso aí aconteceu uma festa e a polícia acabou vindo atrás de mim. Mas só que eu mesmo não tenho conhecimento eu dei um depoimento uma vez só para a polícia sobre esse caso, mas nenhum momento eu falei que eu tinha participação (...) eu não tenho participação com esse rapaz aí, não, nem tem conhecimento da pessoa dele. Promotora: Na época, o senhor morava na comunidade Vale Verde, em 2016? Testemunha: Não senhora. Promotora: Morava aonde, em Primavera? Testemunha: Sim senhora. Promotora: Mas frequentava lá de vez em quando? Testemunha: Sim, senhora. Promotora: O senhor tinha motocicleta? Testemunha: Não, senhora. Promotora: Mas conduzia esporadicamente? Testemunha: Eu não, porque eu não tinha, né. Promotora: E o bar que aconteceu o homicídio que o senhor ficou sabendo? Testemunha: (...) falar a verdade né, eu mesmo, a única coisa que eu presenciei desse homicídio foi que esse carinha aí entendeu, até trabalhador ele era na época e eu lembrei aqui agora, igual eu falei para vocês (...) ele passou perto de mim, aí nós estava perto do balcão da festa, ele foi comprar uma bebida. Aí esse rapaz que morreu deu um soco na cara dele. Aí ele ficou chorando lá no chão. Aí o segurança tirou o cara para fora. Aí eu já não vi mais nada. Só vi os os tiro, nós ainda saiu correndo pelo mato e nunca mais vi esse rapaz, não. Promotora: Eles tiveram uma, eles tiveram uma discussão, então na festa. Testemunha: É, mas esse daí, esse daí que eu me lembro, ele tomou o muro na cara (...) que ele caiu no chão, ficou caído, sangrando o rosto dele. Aí nós ficou lá vendo aquele cara sangrando e eu só ouvi os disparos. Não sei dizer quem foi porque eu estava lá dentro da festa. Promotora: Tá aí o então o senhor falou que o réu aqui, ele levou um soco (...) e ai ele e o Rogério foram tirados da festa. Como que foi então? Testemunha: Não. Outro rapaz que bateu nele, que foi tirado pelos segurança. Promotora: Hum é que consta aqui que o suspeito, né, o José (...) ambos foram expulsos, né. O senhor falou lá no seu depoimento lá na delegacia que os 2 foram expulsos. Testemunha: Mas esse depoimento aí, doutor, esse depoimento aí não foi feito em nenhuma delegacia, ele foi feito no presídio que eu estava preso (...) eu não tenho conhecimento desse depoimento porque eu estava preso na época, não me levaram na civil (...) Promotora: Tá. E aí, então, e na sequência, que horas que o José foi embora da festa então? Testemunha: Eu não me lembro, doutora, que hora que ele foi embora, eu não tenho conhecimento, nem amizade com ele, nem o vínculo com ele (...) Promotora: Ele era conhecido por Lagoa? Testemunha: Não sei dizer para a senhora. Promotora: O senhor frequentava esse bar, General bar. Testemunha: Sim, sim, sim, senhora. Promotora: O dono estava sempre lá, o senhor sabe dizer? Testemunha: Sim, senhora. Promotora: E depois desse episódio, senhor, chegou a ver novamente o Lagoa na redondezas ali? Testemunha: Não, senhora. Eu não me recordo mais de ver depois desse fato aí, porque eu também fui embora da cidade, né? Promotora: E essa apuração que tem aqui no processo que o senhor estava conduzindo, depois da briga né, depois ele foi e voltou o José Maciel e efetuou os disparos da garupa da motocicleta. Testemunha: Tudo mentira desse polícia aí, essas polícia na civil, doutora, eles estão colocando o que eles querem, o papel (...) Promotora: E o Rogério, a vítima o senhor conhecia? Testemunha: Não, senhora, nenhum vínculo nenhum. Nunca nem ouvi falar, falar a verdade para a senhora dele antes daquele dia que eu vi só na hora da briga. Defesa: O disparo foi dentro do bar ou fora do bar, no estacionamento? Testemunha: Fora do bar (...)”. (Destacou-se). Portanto, ao descrever que presenciou a agressão sofrida pelo réu e, em seguida, ouviu os disparos que vitimaram Rogério, WUÍTA[1]LO reconheceu que o JOSÉ MACIEL foi agredido pela vítima e que, após se ausentar do local, o acusado retornou na posse de uma arma de fogo e efe Também foi ouvida uma Testemunha “Sem Rosto”, a qual em sede policial (Id. 148690568 – Págs.55/56) afirmou que: “(...) conhecia apenas de vista a vitima ROGERIO, morto no bar General Bar, fundos do bairro São Jose; QUE na data dos fatos estava no local e ROGERIO estava presente também, quando vi que um homem pisou no pé da vitima e eles começaram a se desentender por conta disso; QUE em dado momento fiquei sabendo que por conta da discussão o ROGERIO desferiu um soco no rosto do suspeito e nesta ocasião que ambos foram expulsos do referido bar, ao passo que ROGE[1]RIO ficou enfrente do bar (no estacionamento) e o suspeito foi embora; QUE passado cerca de cinco minutos após o suspeito ir embora, ele retornou e atirou três vezes em desfavor da vitima que estava enfrente do bar; QUE ele chegou de a pé e atirou com um revolver: QUE em seguida ele saiu correndo montou na garupa da moto e saiu junto com o piloto em disparada; QUE a moto era de propriedade do suspeito, que é conhecido pôr LAGOA: QUE quem estava pilotando o menor WITALO, sendo este amigo do LAGOA; QUE o suspeito de vez em quando ia no bar; QUE WITALO frequentava o bar praticamente toda semana; QUE LAGOA é de estatura baixa, de pele branca, magro, e possui uma cicatriz próximo da boca, bem como, a moto dele é uma CG 150 SPORT de cor chumbo ou cinza e esta que foi usada no crime; QUE WITALO é meio forte, altura mediana, de pele parda, olhos claros, sendo ele bastante amigo de LAGOA; QUE depois dos fatos ninguém mais viu LAGOA e WITALO e não sei dizer o paradeiro do mesmo (...)”. Logo, a testemunha “Sem Rosto” relatou que conhecia a vítima Rogério apenas de vista e que, no dia dos fatos, estava presente no General Bar, localizado nos fundos do bairro São José. Afirmou ter presenciado o início da discussão entre Rogério e o suspeito, após este ter pisado no pé da vítima. Disse que Rogério desferiu um soco no rosto do suspeito e, por conta disso, ambos foram expulsos do bar. Rogério permaneceu no estacionamento, enquanto o suspeito foi embora. Cerca de cinco minutos depois, o suspeito retornou a pé e efetuou três disparos com um revólver contra Rogério, que ainda estava em frente ao bar. Em seguida, o suspeito fugiu na garupa de uma motocicleta CG 150 Sport, cor chumbo ou cinza, de sua propriedade, conduzida por um menor identificado como Witalo, seu amigo. A testemunha RUBENS PAULO QUEIROZ FILHO, proprietário do bar, local onde ocorreu o crime, quando ouvido em Juízo (Mídia acostada no Id. 185315916), confirmou seu depoimento de sede policial (Id. 148690552 – Págs.27/28) e afirmou que no momento do crime, já havia encerrado as atividades do bar e se ausentado do local, mas que deixou os seguranças no local e, enquanto estava fora, recebeu uma ligação informando sobre uma tragédia. Declarou não ter presenciado os fatos e não conhecer a vítima Rogério. Confirmou que foi ouvido na delegacia e que suas declarações se basearam no que ouviu de terceiros. Segundo esses relatos, houve uma briga entre a vítima e um homem conhecido como “Lagoa”, após um desentendimento iniciado por um pisão no pé. Ambos teriam sido expulsos do bar, e a vítima permaneceu no estacionamento. Posteriormente, Lagoa teria retornado na garupa de uma motocicleta e efetuado disparos contra Rogério. Disse que ouviu comentários de que o piloto da moto seria um menor conhecido como Ítalo, mas não se recordava com clareza. Afirmou que: “(...) Promotora: O senhor presenciou parte desses fatos? Viu alguma coisa no estabelecimento? O que é que o senhor poderia relatar? Testemunha: Não. Eu era proprietário do general bar. No dia em questão, aí eu já eu já tinha parado de funcionar o bar, o bar já estava fechado acho que só meus seguranças que estava lá, que na época eu tinha um segurança na festa. E eu falei para eles, falei, ó, eu vou fechar o bar, vocês espera aí, dispensa a galera que eu vou lá em casa buscar o dinheiro para pagar a vocês. Nesse tempo que eu tinha ido em casa para buscar o dinheiro, aí no meio do caminho me ligaram, ó, aconteceu um tragédia aqui. Aí quando eu cheguei em casa, que eu voltei para trás, já estava a polícia já pegando o corpo no chão, não cheguei a ver nada, entendeu. Promotora: Tá o senhor na época, antes do senhor ir embora, o senhor viu a vítima chegar lá no local. O senhor conhecia a vítima? O Rogério? Testemunha: Não. Lá em questão tinha noites que juntava mais de 100 pessoas, 200 pessoas. Então eu lembrava a cara de todo mundo, é muito difícil. Promotora: Mas o senhor conhecia ele ou não o Rogério? Testemunha: Não, não conhecia. Promotora: É que aqui na delegacia, na época, o senhor disse que me recordo ter visto a vítima chegar no local acompanhado de um amigo. Testemunha: É às vezes na época eu posso recordar disso, né, mas faz tanto (...) Promotora: Mas o senhor lembra de ter sido ouvido na época na delegacia? Testemunha: Sim eles me perguntarem porque até então eu era o proprietário lá, né, me perguntaram o que que tinha acontecido e tal. Eu falei, cara, não sei direito o que foi. Promotora: O que o senhor disse lá na época foi de livre e espontânea vontade ou o senhor sofreu alguma pressão na delegacia? Testemunha: Não, eles me perguntaram. Na realidade, eu não lembro direito, né? Faz tanto tempo. Eu lembro que me que eles me perguntaram que que tinha acontecido. Falei, cara, não estava lá. Eu acho que já estava até fechado o bar. Acho que eu acho que até aconteceu esse caso no estacionamento lá. Promotora: Isso eu entendo que tem bastante tempo, é do ano de 2016, mas eu queria ver se o senhor sofreu algum constrangimento ou não para depor, ou se o senhor na época falou que o senhor viu ou que alguém relatou para o senhor? Testemunha: Não, não. Nunca fui. Nunca sofri nenhum constrangimento por parte da polícia, não. Promotora: Na época também o senhor o senhor falou, né, sobre isso, que quem ficou lá teriam sido segurança, né? Testemunha: Isso. Promotora: Tá, e daí depois, o que os segurança, o que que as pessoas que ficaram lá falaram pro senhor? Que o senhor se dirigiu até o estabelecimento, a polícia já estava. O que o senhor tomou conhecimento? Testemunha: Ah, eu fiquei sabendo que na época aconteceu uma briga lá na saída da festa, aconteceu uma briga. Acho que um, não sei o que chegou a acontecer, se um chegou a ameaçar o outro e aconteceu a tragédia lá. Promotora: Eu vou, eu vou falar algumas coisas aqui para o senhor que na época o senhor disse, até por conta do tempo, para ver se o senhor se recorda de alguma coisa, tá? O senhor diz que na época o senhor soube que por volta das 4:30 da manhã teve um desentendimento entre o Rogério e o suspeito que a vítima teria pisado no pé dele. E teriam entrado ali em vias de fato. E que eles teriam sido colocados para fora do bar. Quem que falou isso para o senhor foi o segurança? Testemunha: É provavelmente deve ter sido o segurança, porque eles tinham ficado para trás, né, quando eu fechei, eu falei, ó, vocês esperam aí que eu vou buscar o dinheiro (...) Promotora: Tá, e o que mais que relataram para o senhor? Falaram alguma coisa sobre a autoria, sobre como que as pessoas chegaram lá? Testemunha: Não, não, não, eu não me recordo se eu se eu disse alguma coisa sobre isso, mas uma coisa que eu fiquei sabendo foi isso era que tinha uma briga lá. Acho que os 2 brigaram é se desentenderam lá e aconteceu o fato. Promotora: E o senhor disse na época que a vítima teria ficado nos no estacionamento e em dado momento, o suspeito retornou na garupa de uma moto. E teria disparado na vítima, quem que relatou isso para o senhor? Testemunha: Então, como as coisas aconteceram lá no estacionamento, acho que alguém viu, mas eu não me recordo quem que chegou a falar isso aí, alguma coisa, disso. Promotora: E o senhor também disse que tomou ciência de que o Rogério havia sido morto por um tal de Lagoa (...) Testemunha: É isso aí era o que o povo falava, né, falou foi um tal de Lagoa. Foi um tal de Lagoa. Tal de Lagoa, só isso que eu que eu me recordo. Promotora: Que povo que falava, quem estava no local, quem falava? Testemunha: Era os cliente do bar, né. Promotora: Mas que teriam visto o fato? Testemunha: Isso os clientes lá. Quando eu voltei, né, já estava aquele pessoal, aquele burburinho ali, o pessoal comentando. Promotora: E o que que as pessoas falaram de um menor que era conhecido por o Ítalo? Testemunha: Não, eu, não, eu não me recordo desse rapaz, não. Promotora: O que o senhor disse na época que essas pessoas presentes falaram que o Ítalo pilotava a motocicleta e esse Lagoa foi quem estava na garupa. Testemunha: Aí eu não, eu não me recordo isso não me recordo. Promotora: Mas isto que o senhor disse na época, o senhor confirma ter relatado na época? Testemunha: Ah, eu não confirmo porque não sei. Às vezes, no calor do momento ali, eu falei o que os outros me falaram, né? Então não posso usar isso com a minha palavra. (...) Promotora: Isso o que o senhor falou foram que as pessoas relataram para o senhor as pessoas que estavam lá, seria isso? Testemunha: Isso. Promotora: E as pessoas falaram do Lagoa e falaram ou não falaram também desse o Italo? Testemunha: Não, eu não me recordo. Eu não me recordo disso é não me recordo desse Ítalo não (...) Promotora: (...) em seu Rubens essa assinatura é do senhor? Testemunha: É esse, essa é minha assinatura. Promotora: Em seu Rubens, ali ó o senhor disse o seguinte, que as pessoas presentes ainda narraram que quem pilotava motocicleta era o menor conhecido por o Ítalo. Promotora: Isso por que o pessoal estava falando lá, né. Eu não me recordo, igual eu te falei, tenho já uns 10 anos, né, mas na época foi o pessoal, me falaram, né. Defesa: Teriam dito para (...) que o acusado tinha pisado no pé da vítima e iniciado uma confusão pela vítima? Testemunha: É essa parte eu escutei, parece que eles se desentenderam porque um pisou no pé do outro, alguma coisa assim (...) eu não sei se começou dentro do bar, se começou fora do bar, né porque tinha o estacionamento lá fora, né, Eu sei que o fato aconteceu lá fora, no estacionamento (...)”. Desta feita, verifica-se indícios suficientes de autoria por parte do réu, havendo elementos que indicam a possível existência de dolo e afastam a tese de legítima defesa. Tem-se ainda as declarações da testemunha AGRÍCIO RODRIGUES CANABRAVA JÚNIOR, Policial Civil, quando ouvido em juízo (Relatório de Mídia do Id. 185315916), relatou que participou da investigação e que após serem acionados realizaram diligências no local do crime. Afirmou que, durante a apuração, identificaram o suspeito como sendo José Maciel, conhecido como “Lagoa”. Que segundo os relatos colhidos, a briga começou após um pisão no pé, seguido de vias de fato, e que tanto a vítima quanto o suspeito foram expulsos do bar. A vítima permaneceu no estacionamento, e o suspeito teria retornado poucos minutos depois na posse de uma arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima, que foram causa de sua morte. Desse modo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do réu, deve o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural. Ressalta-se que vigora nesta fase o princípio do in dúbio pro societate bastando apenas prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria para que haja a pronúncia do réu. No caso versado, as provas coligidas na fase policial e judicial denotam indícios mais do que suficientes para a pronúncia do acusado JOSÉ MACIEL NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “Lagoa”. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO MATERIAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA ARGUIDA EM SEDE DE AUTODEFESA – IMPERTINÊNCIA – PRONÚNCIA QUE PRESCINDE DE CERTEZA DA AUTORIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS À SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI – . PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, SUBSIDIADO PELA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JÚRI POPULAR – PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – 3. ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TIPO PENAL DERIVADO NÃO RECONHECIDO IN CASU – RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria a partir da versão narrada pelas testemunhas em juízo, incabível cogitar a impronúncia ou a absolvição sumária do recorrente, a despeito da negativa de autoria veementemente sustentada em seu interrogatório judicial, uma vez que vige neste estágio processual o brocardo in dubio pro societate, sendo impositiva a submissão da matéria ao crivo do Júri Popular, consoante o comando expresso no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 2. Existindo elementos probatórios que apontem para a possível existência de animus necandi, e não sendo evidentes e claros nos autos os requisitos da invocada excludente de ilicitude atinente à legítima defesa, tais alegações devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, pois, como dito, nessa fase do judicium accusationis, a dúvida se resolve em favor da sociedade. 3. Carece de interesse recursal o pleito da defesa de exclusão de circunstância qualificadora sequer mencionada na denúncia, muito menos reconhecida na r. decisão de pronúncia. Pronúncia confirmada. Recurso defensivo desprovido. (TJMT, N.U 1001152 – 88.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 11/08/2020).” Das qualificadoras. Pois bem, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática do delito de homicídio qualificado, com as seguintes qualificadoras: motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV do CP). Entendo necessário registrar que em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, seguem o mesmo posicionamento, que em caso de indícios de sua ocorrência e/ou dúvida, devem ser apreciadas pelos aos Srs. Jurados, pois constitucionalmente somente estes tem o poder de declarar a não existência de uma qualificadora, pois quanto às qualificadoras também vige o princípio in dubio pro societatis. PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido. STJ – 5ª Turma – HC 228924/RJ – Rel. Min. Gurgel de Faria – julg. 26/05/2015, pub. DJe 09/06/2015. Quanto ao motivo torpe, as provas coligidas aos autos demonstram que em tese o acusado desferiu os disparos de arma de fogo que foram causa suficiente para a morte da vítima, por vingança, pois instantes antes teria sofrido agressões físicas por parte da vítima, conforme os relatos das testemunhas. Com relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, restou comprovada a existência de um conflito físico entre a vítima e o acusado, seguido por um intervalo de tempo e, posteriormente, o retorno do réu armado e, de inopino, desferiu os disparos de arma de fogo, prejudicando as possibilidades de reação, defesa da vítima. Inobstante, quanto à pretensa rejeição da qualificadora contida na denúncia, tenho que o argumento defensivo não merece acolhimento, porquanto resta suficientemente demonstrado, nos autos, que o crime foi praticado mediante surpresa ou recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como bem demonstram as provas carreadas ao feito. Deste modo, tendo as qualificadoras apresentadas na denúncia, respaldo nas provas produzidas no decorrer do iudicium accusationis, é razoável para o momento processual a manutenção das qualificadoras para que os jurados delas conheçam e decidam. Pois, “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”. Neste sentido: (...) A exclusão da qualificadora na fase da pronúncia só é autorizada quando houver evidente contrariedade com o conjunto fático-probatório, circunstância que não se amolda à hipótese. Trata-se de entendimento pacífico na esfera doutrinária e jurisprudencial que o debate deve ser erigido à fase do Tribunal do Júri, sob pena de invasão nesta competência constitucional. (...) (N.U 1001140-74.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). Da manutenção da prisão preventiva. Vejamos, a prisão fora decretada em observância das disposições legais, posto que demonstrou utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Logo, ao fim da instrução processual, não verifico qualquer elemento indicador de modificação no quadro fático ou mesmo ilegalidade. Pois, conforme bem delineado na decisão que determinou a custódia cautelar, “vislumbro que o acusado encontra-se em lugar incerto, uma vez que a citação pessoal do réu restou infrutífera não compareceu em juízo, em face da fuga do distrito da culpa, retardando e tornando incerta a sua criminalização, revelando com essa atitude sua intenção de frustrar a instrução criminal e fugir à aplicação da lei penal”. Desta feita, em que pese o encerramento da primeira face, verifica-se a necessidade da manutenção da prisão do acusado frete a garantia da aplicação da lei penal, por ocasião da realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Uma vez que o acusado somente compareceu aos autos por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva. Tem-se ainda, que a manutenção da prisão se regula pela cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP), razão pela qual entendo necessário manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, uma vez que os motivos ensejadores persistem. Somando-se ainda, o fato notável de que o acusado não possui conduta condizente para vida em sociedade, tendo em vista o risco que oferece por possuir personalidade extremamente violenta. E, considerando o alarmante crescimento nos índices de homicídios principalmente na região da “Comunidade Vale Verde” local dos fatos, é necessário que o Poder Judiciário demonstre firmeza com homicidas, para salvaguardar a ordem pública. Nesse sentir, diante da gravidade do delito e considerando os motivos determinantes da prisão, não vislumbro possibilidade de revogar a decretação de prisão preventiva do acusado. 3. Dispositivo. PRONÚNCIO JOSÉ MACIEL NASCIMENTO para que seja julgado perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca pela prática do delito do art. 121, §2º, I e IV c do Código Penal, observando-se o disposto na Lei 8.072/90. Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos motivos acima. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o prazo recursal, retifique-se a autuação do feito e cumpra-se a determinação contida no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimando-se acusação e defesa para apresentarem o respectivo rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, devendo fazê-lo no prazo legal. Na sequência, venham-me os autos conclusos para designação da sessão de julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
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