Processo nº 1002859-80.2022.8.11.0078
ID: 256705044
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE SAPEZAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002859-80.2022.8.11.0078
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON CESAR FREI ALEXO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ARCILENE DE ALMEIDA GRETER
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002859-80.2022.8.11.0078. Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Hélio…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002859-80.2022.8.11.0078. Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Hélio Miguel de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, pelo fato constante na peça acusatória de Id. 105833724, “in verbis”: ‘’ FATO 01: No dia 08/11/2022, por volta das 16h23min, na Avenida Surubim, próximo ao nº 200, nesta cidade e comarca, o denunciado HELIO MIGUEL DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo GM S-10, placa PHJ4E12, com sua capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 103762570), Boletim de Ocorrências nº 2022.309491 (id. 103762571), Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez (id. 103762576 – f. 2/3), termos de declarações e demais elementos coligados nos autos. FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava um revólver marca Rossi, número de série E098879, calibre 38, além de 05 (cinco) munições intactas, de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 103762570), Boletim de Ocorrências nº 2022.309491 (id. 103762571), Laudo Preliminar de Armas e Munições (id. 103762576 – f. 4), Auto de Apreensão (id. 103762581), e demais elementos de informações coligados nos autos. Consta dos autos que a Polícia Militar recebeu ligação informando que o condutor do veículo GM S-10, placa PHJ-4E12, estava trafegando na Rodovia BR-364 em zigue-zague na pista. Com essa informação, os Policiais Militares dirigiram-se ao local dos fatos, onde encontraram e abordaram o denunciado que conduzia o veículo em visível estado de embriaguez, caracterizado pelos olhos avermelhados, desordem nas vestes e hálito etílico, dentre outros fatores, recusando-se em realizar o exame do etilômetro. Ainda, durante a revista pessoal, os militares constataram que o denunciado portava 01 (um) revólver marca Rossi, número de série E098879, calibre 38, além de 05 (cinco) munições intactas. Ressalta-se que, perante a autoridade policial, o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo (id. 103762578). (sic)’’. A denúncia foi recebida em 12/12/2022, Id. 105950041. Citado (Id. 106794168), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, pugnando, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, ante a inépcia da inicial ou a desclassificação do crime de direção com a influência de álcool para infração administrativa. (Id. 108111633). Decisão de saneamento do feito, Id. 158566820. Doravante realizou-se a instrução una do feito, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas Francisco Magno Pereira da Silva, Renato Honorato Carneiro e Francisco de Assis Honorato Carneiro. Por fim, o réu foi interrogado. (Id. 174734466). Encerrada a instrução do feito, as partes nada requereram quanto a diligências. Em prosseguimento, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, oportunidade em que pugnou pela procedência da exordial acusatória nos termos iniciais. A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas em forma de memoriais, pugnou, em síntese: ‘’ (...) a) Requer a absolvição do acusado em relação ao delito de embriaguez ao volante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente que comprove a embriaguez, conforme preceitua o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. b) Requer a absolvição do acusado em relação ao delito de porte ilegal de arma, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrada a periculosidade imediata e a necessidade da medida, conforme disposto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. c) Requer a declaração de nulidade da busca pessoal realizada, por ausência de autorização judicial e falta de flagrante, em desacordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 240 do Código de Processo Penal. d) Requer a desconsideração da prova obtida em decorrência da busca pessoal, em virtude da ilegalidade da mesma, conforme o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. e) Requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao porte de arma, considerando a ausência de periculosidade e a quantidade de munições encontradas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. f) Caso não seja este o entendimento do Nobre Julgador, requer a aplicação mínima das penas. (sic)’’. Permaneceram os autos conclusos para sentença. É o essencial. Decido. Inicialmente, cumpre a análise das preliminares arguidas pela defesa. No que tange a nulidade da busca pessoal realizada, por suposta ausência de autorização judicial e falta de flagrante, arguida pela defesa em sede de alegações finais, esta não pode ser considerada ilegal, dado o contexto fático evidenciado. Explico. Compulsando os autos, extrai-se que no dia 08/11/2022, por volta das 16h23min, na Avenida Surubim, na cidade e comarca de Sapezal/MT, o denunciado Hélio, de forma consciente e voluntária, conduzia o veículo GM S-10, placa PHJ4E12, com sua capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, ao passo em que, na mesma ocasião, consciente e voluntariamente, portava um revólver marca Rossi, número de série E098879, calibre 38, além de 05 (cinco) munições intactas, de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Verifica-se que o delito de porte irregular de arma de fogo é considerado crime permanente e, como tal, permite a busca pessoal e, em determinados casos, a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, enquanto não cessar a permanência, razão pela qual, na conduta narrada pelos policiais militares que efetuaram a abordagem e, via de consequência, a prisão em flagrante do acusado, não há qualquer ilegalidade evidenciada na busca pessoal narrada. Desta feita, caracterizada, de forma inequívoca, a situação de fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há que se falar em nulidade da busca pessoal ou veicular. Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001785-77.2020.8.09. 0128 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: PLANALTINA APELANTE: JEFERSON DA SILVA MOREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (email: mlcotolentino@tjgo.jus.br) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. O delito de porte irregular de arma de fogo é considerado crime permanente e, como tal, permite a busca pessoal, e, a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, enquanto não cessar a permanência, não havendo ilegalidade na conduta dos policiais. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. O crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei (incolumidade e segurança públicas e a própria paz social), bastando, para tanto, a sua exposição a risco, caracterizando a ofensa presumida, razão por que é suficiente para a configuração do modelo penal descritivo o comportamento do processado de possuir armas e munições de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 00017857720208090128 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - DOSIMETRIA PENAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO VERIFICAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Caracterizada, de forma inequívoca, a situação de fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há que se falar em nulidade da busca pessoal e veicular. 2 . A pena-base fixada acima do mínimo legal, em patamar razoável e com fundamentação adequada, não comporta redução. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base" (STJ, AgRg no HC n. 756 .534/SC, DJe de 15/9/2022), o que não caracteriza bis in idem em relação à reincidência, por se tratarem de fundamentos diversos (STJ, HC n. 497.060/DF, DJe de 20/5/2019). 4 . Confirma-se o regime prisional inicialmente fechado ao réu que ostenta maus antecedentes e é reincidente. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00016138620228130312, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 02/05/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2024) Diante do exposto, com arrimo nestes fundamentos REJEITO a preliminar brandida pela defesa técnica e passo ao julgamento do mérito da lide. O processo está formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente contraditório e ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, os pressupostos legalmente exigidos e, inexistindo outras preliminares, analiso o mérito. A ação penal é totalmente procedente. Explico. I – Do crime de Embriaguez ao Volante A materialidade delitiva se encontra bem elencada, mediante auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (Id. 103762571), auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, o qual atestou que o condutor encontrava-se com sinais visíveis de alteração, tais como sonolência, soluço, olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor etílico (Id. 103762576 – pág. 2/3), além da prova testemunhal colhida em sede inquisitorial e em Juízo, aliada a própria confissão na fase extraprocessual. Por seu turno, a autoria delitiva também emerge de forma vigorosa e indene de dúvidas, recaindo de forma inconteste sobre o réu. Nesse sentido, vejamos as provas angariadas durante a instrução processual. O réu Hélio Miguel de Oliveira, ao ser interrogado em juízo, confessou que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Nesse sentido, no que tange a confissão do acusado, é pacífico o entendimento de que a confissão judicial ou extrajudicial, quando corroboradas por outros meios de provas, desde que harmoniosas, são circunstâncias que autorizam o édito condenatório. Nesse sentido, é a jurisprudência: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias.” (STF - RTJ 88/371). “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM - SP - AP - Rel. Penteado Navarro - RJD 15/47). “A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário”. (TJSP - AP - 6ª C. - Rel. Nélson Fonseca - j. 17.4.97 - RT 744/573). No que tange à prova testemunhal produzida em Juízo, temos o depoimento da testemunha Francisco Magno Pereira da Silva – Policial Militar, que relatou: Que no dia dos fatos, recebeu a informação de que um veículo S10, placa PHJ 4E12, que transitava pela BR 364, estaria chegando à cidade e vinha em zigue-zague na pista. Que ao avistar o condutor do veículo, foi emanada ordem para parar o veículo, mas o motorista não parou. Em abordagem, relata que foi localizada na cintura do acusado um revolver calibre 38, municiado com cinco munições intactas. Que foi constatado que o motorista estava em visível estado de embriaguez alcoólica, tendo solicitado ao mesmo a realização do teste do bafômetro, tendo este se negado a realizar o teste. Que no interior do veículo foi localizada uma lata de cerveja ainda com cerveja. Testemunha Renato Honorato Carneiro – Policial Militar: Ratificou as declarações prestadas por Francisco, asseverando que o denunciado foi encontrado conduzindo veículo automotor, estando sob efeito de álcool, portando ainda arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização. Com efeito, tem-se o Enunciado n. 8 do TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Por sua vez, o informante Francisco de Assis Honorato Carneiro apenas declarou que não tem conhecimento de fatos que desabonem a conduta do acusado. Neste norte, diante das provas angariadas aos autos, verifica-se com riqueza de detalhes que, na data dos fatos, o acusado, estando sob a influência de álcool (constatado através do auto de constatação de embriaguez de Id. 103762576), conduziu seu veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo desnecessária a condução anormal do veículo, gerando perigo de dano, para configuração do delito de embriaguez, estando presentes, portanto, todos os elementos do tipo penal em questão. Insta consignar ainda que, com as inovações trazidas pela Lei n. 12.760/2012, datada do dia 20 de dezembro de 2012, a comprovação da materialidade do delito descrito no art. 306, do CTB, poderá ser feita através de outros meios, além do popularmente conhecido “teste do bafômetro”, como por exemplo, o auto de constatação de embriaguez elaborado pelos policiais, como ocorre no presente caso. Neste norte, temos as seguintes jurisprudências: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHA. DESACATO. DOLO. FORTE EMOÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO. 1. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito (CTB, art. 306, § 2º). 2. Se depoimentos de policial e testemunha confirmam, em juízo, que o réu estava embriagado. Apresentava forte odor etílico, fala arrastada e andar cambaleante. , tem-se provado o crime de embriaguez ao volante. 3. Desrespeitar, ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela extrapola o direito de liberdade de expressão garantido pelo art. 5º, IX, da CF e tipifica o crime de desacato. 4. Provado que o réu agiu de maneira desrespeitosa e ofensiva para com policial militar, mesmo após ser advertido por este, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 5. Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de desacato. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I, do CP). 6. A atenuante da confissão espontânea. Inserida na personalidade do agente. Prepondera sobre a agravante do art. 298, III, do CTB. Conduzir veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. 7. Apelação provida em parte. (TJDF; APR 07000.76-83.2020.8.07.0010; Ac. 140.9358; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022) - Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas no decorrer da instrução. Fidedignos relatos policiais corroborados pela prova técnica. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de efetiva potencialidade lesiva da conduta. Configuração do delito com a mera condução do veículo automotor em estado de embriaguez. Contravenção que se caracteriza pela conduta capaz de colocar em perigo a segurança alheia, o que é assente nos autos. Alegação de armação policial que restou demonstrada. Prova que incumbia à defesa. Inteligência do art. 156, CPP. Condenação mantida. Pena e regime corretamente impostos e não questionados pela defesa. Não obstante, necessária correção, ex officio, de erro material em relação à sanção imposta à contravenção. Recurso parcialmente provido apenas para correção, ex officio, de erro material constante da dosimetria. (TJSP; ACr 1500118-03.2022.8.26.0592; Ac. 16140871; Adamantina; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2590). II – Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, fica demonstrada de forma segura e indene de dúvidas, que o réu praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo, conduta incriminada pelo art. 14, da Lei nº 10.826/03. Vejamos. O tipo penal dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Trata-se, portanto, de crime de perigo presumido, de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se o dolo do agente em praticar um ou mais dos verbos do tipo. Assim, não há o elemento subjetivo do injusto, exigindo-se somente à vontade de portar a arma de fogo sem autorização e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, para que configurado esteja o crime em estudo. Pois bem. Quanto ao fato 02, a materialidade delitiva está indubitavelmente comprovada mediante boletim de ocorrência (Id. 103762571), termo de exibição e apreensão (Id. 103762581), laudo pericial criminal n. 600.2.03.2022.013362-01 (Id. 113658734), depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, além da própria confissão do réu ainda na fase investigativa e ratificada em juízo. Outrossim, a autoria delitiva é certa e recai de forma inconteste sobre a pessoa do acusado. Explico. O denunciado, perante a autoridade policial, apresentou a seguinte declaração, in verbis: ‘’ (...) Que acompanhado de seu advogado relata o interrogado que nesta data estava vindo da fazenda em seu veículo quando foi abordado por policiais já na cidade, tendo os policiais perguntado se tinha arma de fogo, tendo o interrogado dito que sim, tendo entregue a arma para os policiais, arma que estava na cintura, municiada; Que relata o interrogado que não realizou o teste com etilômetro, onde relata o interrogado que havia ingerido quatro cervejas; Que relata o interrogado que não tem registro relativo a arma e que a comprou há quase quinze anos, e a usa mais na fazenda, tendo vindo com a arma para a cidade porque esqueceu a arma no banco, e só viu quando já estava vindo para a cidade, havia saído de sua fazenda; Que relata o interrogado que não foi bem tratado pelos policiais, foi tratado com um bandido, já que estava com seu celular na mão e os policiais não o deixou usar (sic)’’, Id. 103762578. Quanto questionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, novamente confessou a conduta delitiva. Desta feita, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, aplica-se ao caso em comento, a circunstância atenuante da confissão espontânea. Para mais, as testemunhas policiais auscultadas em juízo (Renato e Francisco) foram uníssonas em afirmar que a arma de fogo foi encontrada na cintura do acusado, quando este fora abordado em via pública. A corroborar, aportou aos autos Laudo Pericial Criminal de n. 600.2.03.2022.013362-01 (Id. 113658734), o qual apresentou a seguinte conclusão: ‘’ (...) 3.3 – Eficiência O revólver apresentou funcionamento normal nos mecanismos de extração de estojos, de percussão e de travamento e rotação do tambor. Foram testados os cinco cartuchos calibre .38 SPL recebidos, todos tendo deflagrado tiro na primeira tentativa. Ficam caracterizados, portanto, arma de fogo e munições eficientes. (...)’’. Deste modo, diante das provas angariadas aos autos, fica claro e evidente que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo induvidosa a autoria e a materialidade do citado delito, sendo inviável ao caso em análise, a absolvição do acusado por ausência de provas ou reconhecimento da insignificância da conduta praticada por ele. Colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos similares: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023 .) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Observa-se, portanto, que o conjunto probatório produzido in casu autoriza a condenação nos termos pretendidos pelo Ministério Público, à luz de tudo quanto foi acima mencionado, corroborada pelos demais elementos colhidos na fase de instrução, que asseguram que o réu realmente cometeu os crimes descritos no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Em face disso, ressalte-se por fim, que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis, logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria, outro caminho não resta a não ser julgar procedente a presente ação penal. DISPOSITIVO À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado HÉLIO MIGUEL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (fato 01) e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, também do Código Penal. Em observância as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. Do crime de Embriaguez ao Volante – Fato 01 O Código de Trânsito atribui para o crime a pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para se dirigir veículo automotor. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado não se desgarrou da normalidade. Quanto aos antecedentes, o réu registra apenas uma condenação criminal transitada em julgado por crime anterior, no entanto, será considerada como agravante da pena. A conduta social do acusado não restou demonstrada. Não há elementos para se aquilatar a personalidade do agente. Os motivos não se desgarraram da normalidade do tipo. As circunstâncias a meu ver foram inerentes ao fato. As consequências do fato foram inerentes ao tipo penal. No que se refere ao comportamento da vítima (sociedade), entendo que ela não contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Diante disso, tendo em vista que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência, vez que o réu ostenta uma condenação transitada em julgado, por fato anterior (o qual tramitou perante o executivo de pena n. 0000534-43.2008.8.11.0078, sendo esta extinta em razão do seu cumprimento, somente em 27/07/2021) logo, nos termos do artigo 67, do CP, entendo que elas devem se compensar. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Inexistem, in casu, causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual fixo a pena restritiva de liberdade final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência nos autos de provas no sentido de que o sentenciado desfrute de situação econômica confortável, o valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato. PENA ACESSÓRIA Analisando os autos, verifico que o réu é habilitado, sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima delineadas, com esteio no art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro, determino SUSPENSÃO da habilitação para conduzir veículo pelo período legal mínimo de 02 (dois) meses. PENA FINAL Torno a pena restritiva de liberdade definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como a SUSPENSÃO de se obter a permissão ou a habilitação para se dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao cumprimento da reprimenda, diante do reconhecimento da reincidência. A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso. De igual modo, inviável a aplicação do artigo 77 do CP. Observando o quantum e o regime inicial diverso do fechado aplicado para o cumprimento da reprimenda, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – Fato 02 A lei 10.286/03 em seu art. 14, atribui ao delito a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado não se desgarrou da normalidade. Quanto aos antecedentes, o réu registra apenas uma condenação criminal transitada em julgado por crime anterior, no entanto, será considerada como agravante da pena. A conduta social do acusado não restou demonstrada. Não há elementos para se aquilatar a personalidade do agente. Os motivos não se desgarraram da normalidade do tipo. As circunstâncias a meu ver foram inerentes ao fato. As consequências do fato foram inerentes ao tipo penal. No que se refere ao comportamento da vítima (sociedade), entendo que ela não contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Diante disso, tendo em vista que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência, vez que o réu ostenta uma condenação transitada em julgado, por fato anterior (o qual tramitou perante o executivo de pena n. 0000534-43.2008.8.11.0078, sendo esta extinta em razão do seu cumprimento, somente em 27/07/2021) logo, nos termos do artigo 67, do CP, entendo que elas devem se compensar. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Inexistem, in casu, causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual fixo a pena restritiva de liberdade final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência nos autos de provas no sentido de que o sentenciado desfrute de situação econômica confortável, o valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato. PENA FINAL Sendo assim, torno a pena restritiva de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao cumprimento da reprimenda, diante do reconhecimento da reincidência. A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso. De igual modo, inviável a aplicação do artigo 77 do CP. Observando o quantum e o regime inicial diverso do fechado aplicado para o cumprimento da reprimenda, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES GERAIS CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação. Quanto às armas de fogo e munições apreendidas nos autos, descritas no Termo de Exibição e Apreensão de Id. 103762581, cuidando-se de objetos que não mais interessam a persecução penal, DETERMINO o encaminhamento ao Comando do Exército para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 10.826/03 e Resolução nº 134/2011 do CNJ. A autoridade policial deverá carrear aos autos a comprovação do encaminhamento e destruição dos objetos, no prazo de 30 (trinta) dias, após destruição ou doação pelo Exército Brasileiro. Oficie-se, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), as autarquias informando-as da pena imposta, e na ocasião da audiência admonitória o réu deverá entregar a sua CNH a este Juízo. Após o trânsito em julgado: 1. DETERMINO a SUSPENSÃO dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF); 2. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão mencionada; 3. COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG, bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação e à Vara de Execuções Penais desta Comarca; 4. EXPEÇA-SE guia de execução DEFINITIVA. Igualmente, cumpridas todas as determinações constantes da presente e, após a expedição de guia de execução definitiva, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito – Portaria 35/2025-GAB-CGJ, de 24 de fevereiro de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear