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OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Raquel Hatsue Ida
Envolvido
RAQUEL HATSUE IDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 257679453
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1001261-74.2023.8.11.0040
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001261-74.2023.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ELOHIM COM. IND. E EXPORTACAO …
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Processo nº 1007040-53.2025.8.11.0003
ID: 308474938
Tribunal: TJMT
Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Nº Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SINDINARA CRISTINA GILIOLI
OAB/RO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado relativo à apreens…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado relativo à apreensão de 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta), (Lote 713-A) que foram transportadas de maneira irregular, conforme Auto de Constatação nº 027/2025/INDEA (Id. 190071245), Autos de Infração e Relatórios Técnicos da 2ªCiaPMPA/BPMPA/2025-SEMA (IDs. 191687580 e 191687582). Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 195211326 apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal em face da infratora MADEIREIRA WILD LTDA, condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/76. Requereu o arquivamento dos autos em relação a CARLOS HENRIQUE RODRIGUES e CAROL TRANSPORTES LTDA, alegando que não há nos autos elementos suficientes para concluir que tenham agido com dolo. Ressalta que a divergência é apenas de essências florestais, não dispondo os indiciados de conhecimento técnico para percepção da divergência entre as essências descritas na Guia Florestal e as efetivamente entregues para transporte pela empresa madeireira. Requereu ainda, a baixa junto ao RENAJUD, caso seja efetivada a restrição de transferência do veículo, conforme contido na decisão de ID. 188398393. Postulou também, pelo arquivamento dos autos em relação às empresas CONFIA TRANSPORTES LTDA (registrada nos autos como ALVES E VIEIRA TRANSPORTADORA LTDA) e CIFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, sob o argumento de que não há nos autos indícios de provas de participação das indiciadas no ilícito penal. Requereu por fim, a declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato. D E C I D O. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal-DOF não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte. O Documento de Origem Florestal deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada no DOF, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio. No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que o Documento de Origem Florestal-DOF nº 29542842 e DANFE nº 000.594, emitidos pela empresa MADEIREIRA WILD EIRELI autorizavam a venda e o transporte do total de 32,883m3 de madeira serrada, das essências florestais Vatairea guianensis (Angelim-amargoso), Erisma uncinatum (Cedrinho), Brosimum rubescens (Muirapiranga), Manilkara huberi (Maçaranduba), Caryocar glabrum (Pequiarana) e Cedrelinga cateniformis (Cedromara). No entanto, após apreensão e vistoria da carga os órgãos ambientais constataram o transporte da volumetria total de 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta), sendo que essas cinco últimas essências florestais não foram mencionadas nos documentos que acompanhavam o transporte, portanto, a carga está divergente nas essências florestais, conforme Auto de Constatação nº 027/2025/INDEA (Id. 190071245). A divergência invalidou todo o transporte, tornou ao Documento de Origem Florestal e Nota Fiscal inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “... Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” . Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração. Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes. Ação reivindicatória. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora. Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação. O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso. Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Ramos Braga). Diante da irregularidade constatada, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido, consistente em 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta). Determino que referido produto florestal seja levado a leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (SEMMAAP), observando-se como lance mínimo o valor constante no Auto de Avaliação de ID. 191687579, sendo vedada a alienação por valor inferior ao ali descrito. O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, deverá ser recolhido 85% na conta judicial vinculada ao presente feito, e 15% será destinado à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA (SEMMAAP), com depósito na conta do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – (Agência 551-7 – conta corrente 18359-8), para utilização em custeios operacionais, devendo a SEMMAAP apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do leilão, observando as formalidades legais. O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1007040-53.2025.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas). O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMAAP e transporte até o destino. O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMAAP e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT. O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMAAP, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária-SEMMAAP. O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual. A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMAAP deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental. Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias. Não havendo arrematante, promova a SEMMAAP a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível. Notifique a SEMMAAP da presente decisão, bem como para no prazo de 30 (trinta) dias após realização do leilão, apresentar nos autos a prestação de contas na forma da Lei. Acolho a manifestação ministerial, e determino o arquivamento dos autos em relação aos indiciados CARLOS HENRIQUE RODRIGUES e CAROL TRANSPROTE LTDA, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para concluir que tenham agido com dolo. Promova a baixa de eventual restrição judicial lançada no Sistema RENAJUD ( ID. 188398393 ), relativamente ao conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO M. BENZ/AXOR 2544 LS, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA RBS6I04/MG, COR BRANCA, RENAVAM 01234431103 E CHASSI 9BM958444LB174885 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, ANO/MODELO 2006/2006, PLACA CYN0I74/MG, COR BRANCA, RENAVAM 00873631927 E CHASSI 9ADG071266M226965. Com efeito, fica a depositária CAROL TRANSPORTES LTDA, desonerada do encargo de fiel depositária dos veículos acima descritos. Defiro também, o arquivamento dos autos em relação às indiciadas CONFIA TRANSPORTES LTDA (registrada nos autos como ALVES E VIEIRA TRANSPORTADORA LTDA) e CIFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ante a ausência de elementos mínimos de autoria, uma vez que não há nos autos indícios de provas da participação das indiciadas no ilícito penal. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal ofertada pelo Ministério Público à infratora , condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/76. Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA, SEMMAAP e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Carlos Henrique Rodrigues e outros x Madeireira Wild Ltda
ID: 310125534
Tribunal: TJMT
Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Nº Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SINDINARA CRISTINA GILIOLI
OAB/RO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado relativo à apreens…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007040-53.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado relativo à apreensão de 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta), (Lote 713-A) que foram transportadas de maneira irregular, conforme Auto de Constatação nº 027/2025/INDEA (Id. 190071245), Autos de Infração e Relatórios Técnicos da 2ªCiaPMPA/BPMPA/2025-SEMA (IDs. 191687580 e 191687582). Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 195211326 apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal em face da infratora MADEIREIRA WILD LTDA, condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/76. Requereu o arquivamento dos autos em relação a CARLOS HENRIQUE RODRIGUES e CAROL TRANSPORTES LTDA, alegando que não há nos autos elementos suficientes para concluir que tenham agido com dolo. Ressalta que a divergência é apenas de essências florestais, não dispondo os indiciados de conhecimento técnico para percepção da divergência entre as essências descritas na Guia Florestal e as efetivamente entregues para transporte pela empresa madeireira. Requereu ainda, a baixa junto ao RENAJUD, caso seja efetivada a restrição de transferência do veículo, conforme contido na decisão de ID. 188398393. Postulou também, pelo arquivamento dos autos em relação às empresas CONFIA TRANSPORTES LTDA (registrada nos autos como ALVES E VIEIRA TRANSPORTADORA LTDA) e CIFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, sob o argumento de que não há nos autos indícios de provas de participação das indiciadas no ilícito penal. Requereu por fim, a declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato. D E C I D O. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal-DOF não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte. O Documento de Origem Florestal deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada no DOF, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio. No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que o Documento de Origem Florestal-DOF nº 29542842 e DANFE nº 000.594, emitidos pela empresa MADEIREIRA WILD EIRELI autorizavam a venda e o transporte do total de 32,883m3 de madeira serrada, das essências florestais Vatairea guianensis (Angelim-amargoso), Erisma uncinatum (Cedrinho), Brosimum rubescens (Muirapiranga), Manilkara huberi (Maçaranduba), Caryocar glabrum (Pequiarana) e Cedrelinga cateniformis (Cedromara). No entanto, após apreensão e vistoria da carga os órgãos ambientais constataram o transporte da volumetria total de 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta), sendo que essas cinco últimas essências florestais não foram mencionadas nos documentos que acompanhavam o transporte, portanto, a carga está divergente nas essências florestais, conforme Auto de Constatação nº 027/2025/INDEA (Id. 190071245). A divergência invalidou todo o transporte, tornou ao Documento de Origem Florestal e Nota Fiscal inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “... Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” . Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração. Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes. Ação reivindicatória. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora. Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação. O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso. Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Ramos Braga). Diante da irregularidade constatada, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido, consistente em 33,6386m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga, prancha, quadrado, sarrafo e tábua, das essências florestais Vatairea sp. (Angelim Amargoso); Brosimum sp. (Muirapiranga); Manilkara sp. (Maçaranduba); Caryocar sp. (Pequiarana); Cedrelinga cateniformis (Cedrorana); Vochysia sp. (Cambará rosa); Clarisia rancemosa (Guariuba); Aspidosperma sp. (Peroba); Moronobea sp (Bacuri); Bowdichia sp. (Sucupira preta). Determino que referido produto florestal seja levado a leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (SEMMAAP), observando-se como lance mínimo o valor constante no Auto de Avaliação de ID. 191687579, sendo vedada a alienação por valor inferior ao ali descrito. O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, deverá ser recolhido 85% na conta judicial vinculada ao presente feito, e 15% será destinado à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA (SEMMAAP), com depósito na conta do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – (Agência 551-7 – conta corrente 18359-8), para utilização em custeios operacionais, devendo a SEMMAAP apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do leilão, observando as formalidades legais. O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1007040-53.2025.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas). O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMAAP e transporte até o destino. O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMAAP e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT. O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMAAP, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária-SEMMAAP. O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual. A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMAAP deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental. Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias. Não havendo arrematante, promova a SEMMAAP a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível. Notifique a SEMMAAP da presente decisão, bem como para no prazo de 30 (trinta) dias após realização do leilão, apresentar nos autos a prestação de contas na forma da Lei. Acolho a manifestação ministerial, e determino o arquivamento dos autos em relação aos indiciados CARLOS HENRIQUE RODRIGUES e CAROL TRANSPROTE LTDA, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para concluir que tenham agido com dolo. Promova a baixa de eventual restrição judicial lançada no Sistema RENAJUD ( ID. 188398393 ), relativamente ao conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO M. BENZ/AXOR 2544 LS, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA RBS6I04/MG, COR BRANCA, RENAVAM 01234431103 E CHASSI 9BM958444LB174885 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, ANO/MODELO 2006/2006, PLACA CYN0I74/MG, COR BRANCA, RENAVAM 00873631927 E CHASSI 9ADG071266M226965. Com efeito, fica a depositária CAROL TRANSPORTES LTDA, desonerada do encargo de fiel depositária dos veículos acima descritos. Defiro também, o arquivamento dos autos em relação às indiciadas CONFIA TRANSPORTES LTDA (registrada nos autos como ALVES E VIEIRA TRANSPORTADORA LTDA) e CIFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ante a ausência de elementos mínimos de autoria, uma vez que não há nos autos indícios de provas da participação das indiciadas no ilícito penal. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal ofertada pelo Ministério Público à infratora , condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/76. Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA, SEMMAAP e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Processo nº 1001650-41.2023.8.11.0046
ID: 317881259
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1001650-41.2023.8.11.0046
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI FERREIRA DE PAULA
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001650-41.2023.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] R…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001650-41.2023.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [BRUNO NUNES DO NASCIMENTO - CPF: 085.232.551-76 (APELANTE), DAVI FERREIRA DE PAULA - CPF: 415.295.701-82 (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WEVERSON ARON DOS SANTOS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS SILVA ARAUJO - CPF: 672.490.862-00 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEBSON MARCELINO PEREIRA - CPF: 008.737.582-69 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. tráfico de drogas. Nulidade da busca e apreensão domiciliar. Insuficiência de provas para a condenação. Desclassificação para uso pessoal. Tráfico privilegiado. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando o provimento para que sejam anuladas as provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e absolvido, também por insuficiência probatória ou desclassificado o tráfico para posse de entorpecentes para consumo pessoal. Em pedido subsidiário, a redução das penas. II. Questão em discussão Há três questões: (1) a nulidade da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que: a) “na r. decisão, não consta data, nem assinatura do juiz que determinou a decisão. Também não consta o dia em que foi cumprida a busca e apreensão na residência do acusado”, b) a diligência teria sido fundamentada de “forma genérica”. No mérito, sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação; 2) a droga apreendida se destinada ao consumo próprio; 3) faria jus à minorante do tráfico privilegiado “na fração máxima de 2/3 (dois terços); com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direitos”, por ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar à atividade ilícita e não ser membro de organização criminosa. III. Razões de decidir 1. A busca domiciliar foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, baseada em relatório de investigação e diligências policiais que confirmaram movimentação típica de ponto de venda de drogas, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 2. As declarações coerentes dos policiais militares (TJMT, Enunciado Criminal 8), são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre elas “guardar” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes para fins de comercialização. 3. As apreensões de maconha, balança de precisão, plástico filme e anotações sobre a comercialização e entorpecentes permitem aferir a destinação mercantil das drogas, por indicarem “intuito de mercancia”. 4. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa”, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício. 5. A condenação criminal por fato posterior constitui fundamento inidôneo para caracterizar dedicação às atividades criminosas e “obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (STJ, AgRg no HC nº 578687/SP – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 26.5.2020). Isso porque o c. STJ, em julgamento de recursos repetitivos [Tema 1139], firmou orientação de ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em andamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 6. A quantidade de droga apreendida [2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas) de maconha] não permite deduzir traficância em larga escala, notadamente por ser inexpressiva, segundo interpretação do c. STJ. 7. Os agentes policiais não presenciaram ou visualizaram qualquer ato de comercialização ilícita de entorpecentes praticado pelo apelante e inexistem investigações posteriores que demonstrassem habitualidade delitiva ou seu envolvimento em organização criminosa, como por exemplo quebra de sigilo telefônico, extração de dados de aparelho celular, oitiva de usuários ou identificação de rede de distribuição de entorpecentes. 8. A primariedade à época dos fatos, quantidade de droga e a ausência de provas da habitualidade delitiva autorizam o reconhecimento do tráfico privilegiado no de 2/3 (dois terços). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal. Teses de julgamento: 1. A decisão que defere busca e apreensão domiciliar se afigura válida quando baseada em indícios concretos e diligências investigativas prévias que justificam a medida cautelar. 2. A apreensão de entorpecentes, apetrechos e anotações típicas da traficância, corroborada por depoimentos policiais harmônicos, autoriza a condenação por tráfico de drogas. 3. A existência de condenação posterior não afasta, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cuja análise deve considerar a situação fática à época dos fatos. 4. Mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, diante da pena inferior a quatro anos e das circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 243, 248, 593, I; CP, arts. 44 e 107; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.5.2023; STJ, AgRg no HC 843.658/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 1.3.2024; TJMT, AP nº 0000432-61.2017.8.11.0092, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 5.12.2022; TJMT, Enunciados Criminais nº 3, 7 e 8; STJ, AgRg no HC nº 578.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.5.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 771.741/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.6.2023; STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024 (Tema 506); TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020; TJMT, Ap nº 1007955-14.2023.8.11.0055, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 7.2.2024; TJMT, AP nº 124790/2016, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 27.10.2016; TJMT, Ap nº 0011751-16.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 31.10.2023; TJMT, Ap nº 0004323-41.2019, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 17.5.2024; STJ, REsp nº 1977027/PR e REsp nº 1977180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.8.2022 (Tema 1139). R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 1001650-41.2023.8.11.0046 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE COMODORO APELANTE(S): BRUNO NUNES DO NASCIMENTO APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL R E L A T Ó R I O Apelação criminal interposta por BRUNO NUNES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, nos autos de ação penal (PJE nº 1001650-41.2023.8.11.0046), que o condenou por tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 279690370). O apelante suscita: 1) a nulidade da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que: a) “na r. decisão, não consta data, nem assinatura do juiz que determinou a decisão. Também não consta o dia em que foi cumprida a busca e apreensão na residência do acusado”, b) a diligência teria sido fundamentada de “forma genérica”. No mérito, sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação; 2) a droga apreendida se destinada ao consumo próprio; 3) faria jus à minorante do tráfico privilegiado “na fração máxima de 2/3 (dois terços); com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direitos”, por ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar à atividade ilícita e não ser membro de organização criminosa. Pede o provimento para que sejam anuladas as provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e absolvido, também por insuficiência probatória ou desclassificado o tráfico para posse de entorpecentes para consumo pessoal. Em pedido subsidiário, a redução das penas (ID 284334391). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COMODORO pugna pelo desprovimento do apelo (ID 288958897). A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 – CONDENAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPROCEDÊNCIA DAS TESES. Pretendido reconhecimento da ilegalidade do mandado de busca e apreensão – Improcedência. Adequação do mandado – Fundadas razões para a busca domiciliar - Decisão que autorizou a busca e apreensão devidamente fundamentada - Ausência de vício que possa levar à nulidade do mandado. Pretendida absolvição – Improcedência. Materialidade - Auto de apreensão - Laudo pericial – Relatório de busca e apreensão - Autoria do crime corroborada pelos depoimentos harmônicos - Depoimento policial – Robustez probatória – Elementos de prova incompatíveis com a absolvição. Pretendida aplicação da redutora do tráfico privilegiado – Improcedência. Não cumprimento dos requisitos para a diminuição de pena nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Improcedência. Ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previsto no art. 44 do” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça - ID 289898856) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O apelante suscita a nulidade da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que: a) “na r. decisão, não consta data, nem assinatura do juiz que determinou a decisão. Também não consta o dia em que foi cumprida a busca e apreensão na residência do acusado”, b) a diligência teria sido fundamentada de “forma genérica”. Vejamos. Em 6.6.2022, o Núcleo da Polícia Militar de Nova Lacerda/MT recebeu informação de uma usuária de drogas no sentido de que “na noite anterior esteve na boca de fumo conhecida como boca do bruninho, mais precisamente rua lino ferreira dos santos n° 07, a mesma denunciante está tendo problemas familiares por uso de entorpecentes, que na noite fumou dois telefones na boca, que ela tem nota fiscal dos mesmos, que a droga estava em uma gaveta de fácil acesso, contendo também na casa balança de precisão e instrumentos de manuseio dos entorpecentes, na oportunidade de nos comunicar o fato pediu para não ser identificada por medo de atentado contra sua vida” (Boletim de Ocorrência nº 2022.152475 – ID 279689524 – fls. 2)). Em 7.6.2022, o Delegado de Polícia de Comodoro [Ricardo Marques Sato] ordenou o encaminhamento “à equipe de investigação para levantamento de informações e diligências necessárias, no sentido de averiguar a veracidade dos fatos, elaborando relatório circunstanciado” (Despacho nº 2022.3.100500 – ID 279689524 – fls. 3), motivo pelo qual foi instaurado o Auto de Investigação Preliminar nº 115.11.2022.14357 (ID 279689524 – fls. 1). Consoante se extrai do Relatório de Investigação nº 2022.13.38219, subscrito por investigadores de Polícia [Carlos Silva Araújo, Jackson da Silva Oliveira, Carlos Mozair dos Santos e Vanderlúcio Lizi de Lima], “a movimentação vinda da casa, alvo das investigações era constante enquanto a vigilância ocorria [...]. Indivíduos que provavelmente eram usuários ou faziam o comércio de entorpecentes entravam e saíam da casa a todo o momento, sendo inclusive um homem visualizado saindo de lá fumando um cigarro que pelas características tratava se de substância entorpecente. [...]. Por fim, é sabido que na cidade de Nova Lacerda existe a problemática do tráfico de entorpecentes, já tendo ocorrido operações culminando em prisões de nomes do tráfico naquela cidade, com apreensões de drogas e armamento. Logo, a necessidade de uma apuração através de meios mais robustos e precisos, para evitar o crescimento do tráfico naquela cidade de Nova Lacerda. Para isso se faz necessário uma autorização e expedição de mandado” (ID 279689524 – fls. 4/14). Em 20.6.2022, a autoridade policial representou pela busca e Apreensão domiciliar na residência do apelante BRUNO NUNES DO NASCIMENTO (ID 279689524 – fls. 15/18). Em 18.7.2022, o Juízo singular deferiu a busca domiciliar com a seguinte fundamentação: “[…] Esta representação objetiva a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido em endereço residencial situado nesta unidade jurisdicional, cujo pleito originou-se a partir do auto de investigação preliminar n. 115.11.2022.14357 (A.I.P. 118/2022), com vistas a apuração da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, perpetrado, em tese, pelos investigados Bruno Nunes do Nascimento, vulgo “Bruninho”, e Letícia Lorraine. Segundo consta nos autos, conforme narrado no Boletim de ocorrência n. 2022.152475, confeccionado pela Polícia Militar, em síntese, um indivíduo, que pediu para não ser identificado, suposto usuário de drogas, relatou que no dia 05 de junho de 2022 foi até uma boca de fumo conhecida como "Boca do Bruninho" e trocou 02 (dois) aparelhos telefônicos por droga. Informou que quando esteve no local visualizou que a droga estava armazenada em uma gaveta da residência, acompanhado de uma balança de precisão e instrumentos de manuseio para os entorpecentes. Narrou ainda que o local informado já é conhecido dos policiais por haver grande fluxo de usuários de drogas e que a residência pertence aos suspeitos Bruninho e Letícia Lorraine, bem como estes são os responsáveis pela mercancia de drogas no local, inclusive que são membros da Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Diante das informações a polícia civil realizou diligências para identificação dos suspeitos e colheita de maiores informações, de modo que, consoante relatório de investigação n. 2022.13.38219, identificou-se que um dos suspeitos se trata da pessoa de Bruno Nunes Nascimento, vulgo “Bruninho”, o qual possui antecedentes criminais por crimes de corrupção de menor (1x), dirigir veículo sem permissão (1x), quadrilha ou bando (2x) e furto (2x). Foram realizadas também campanas nas proximidades do referido endereço (Rua Lino Ferreira dos Santos, nº 07, localizado em frente ao muro da escola municipal Getúlio Vargas, cidade de Nova Lacerda/MT), conforme mídias constantes no ID 88270174, ocasião em que se observou no decorrer dos dias a existência de uma grande movimentação de pessoas na referida residência, aparentando se tratar de usuários de entorpecentes que estavam comprando drogas (Relatório de Investigação nº 2022.13.38219). Assim, denota-se que os elementos colhidos no auto de investigação preliminar possuem fundadas razões da imprescindibilidade da busca e apreensão requerida, justamente, para colher elementos de convicção da suposta prática delitiva, tais como instrumentos do crime ou mesmo seus objetos. Desde já friso, entretanto, que não há qualquer óbice à expedição de mandado de busca a apreensão nos casos em que sequer há inquérito policial instaurado, como no presente, uma vez que o auto de investigação preliminar instaurado pela autoridade policial revela indícios legais suficientes para o deferimento da representação. [...] Com efeito, o fato narrado é grave e revela a necessidade e a indispensabilidade da concessão da drástica e excepcional medida investigativa, porquanto envolvendo possível crime praticado, em tese, pelo representado, razão pela qual o deferimento da representação é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 5º, XI, última parte, da CF/88, e art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h”, do CPP, defiro a representação formulada pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e, em consequência, determino a busca e apreensão domiciliar em face de Bruno Nunes do Nascimento, vulgo “Bruninho”, e Letícia Lorraine, autorizando a realização de diligências no endereço residencial à Rua Lino Ferreira dos Santos nº 07, Bairro Sol Nascente, localizado em frente ao muro da escola municipal Getúlio Vargas, em Nova Lacerda/MT. Expeça-mandado de busca e apreensão, a fim de que os comandos do presente veredicto sejam imediatamente cumpridos pela autoridade policial, devendo ser observado o que dispõe os art. 243 e art. 248, ambos do Código de Processo Penal, entregando-se uma das vias aos indivíduos indicados. […].” (Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, juíza de Direito – ID 279689524 – fls. 25/27) Em 5.8.2022, os investigadores de Polícia [Clebson Marcelino Pereira, Carlos Silva Araújo e Carlos Mozair dos Santos] cumpriram o mandado de busca e apreensão domiciliar no imóvel localizado à rua Lino Ferreira Santos, próximo à escola Getúlio Vargas, no município de Nova Lacerda/MT [residência de BRUNO NUNES DO NASCIMENTO] e apreenderam “1 (uma) balança de precisão com a figura de caveira na tampa; 4 (quatro) folhas avulsas contendo anotações; 2 (dois) cadernos com anotações; 1 (um) bloco com anotações; 1 (um) caderno da Cooperativa Sicredi com anotações; 1 (uma) porção de substância análoga à maconha; 1 (uma) porção de ‘pó branco’ aparentando ser entorpecente; 2 (dois) pen drives; 2 (dois) papel filme (rolo cortado); 1 (um) celular de cor preta da marca LG K9, IMEI-A: 357155-10-449885-3; 1 (um) celular de cor azul, da marca SAMSUNG, IMEI: 351837/11/267420/5; 1 (um) celular de cor azul clara, da marca MOTOROLA; 1 (uma) garrafa pet de 2 litros, contendo em mais da metade um ‘pó branco’, provavelmente entorpecente”, conforme Relatório de Busca e Apreensão nº 2022.13.53517 (ID 279689524 – fls. 28/37). Em 31.7.2023, BRUNO NUNES DO NASCIMENTO foi denunciado por tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 279689863 – fls. 1/3). O apelante suscitou a referida preliminar em memoriais finais (ID 279690369 – fls. 1/14). Na sentença condenatória, o juiz da causa afastou a tese de nulidade da busca e apreensão domiciliar nos termos das seguintes premissas: “[...] Da preliminar ilegalidade do mandado de busca e apreensão: Em resumo, alega a defesa nulidade do mandado de busca e apreensão, sob o argumento que não consta data, nem assinatura do juiz que determinou decisão, além de não ter o dia em que foi cumprida a busca e apreensão na residência do acusado. Sem maiores delongas, não há fundamento nas conjecturas da defesa, isso porque a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente assinada, conforme verifica-se dos autos nº 1002303-77.2022.8.11.0046 - ID: 90215075 (Signatário: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, Data: 18/07/2022 18:40:00, CN Certificado, CN=ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR:23946,OU=MAGISTRADO,OU=Tribunal de Justica Mato Grosso - TJMT,OU=30940707000149,OU=Cert-JUS Institucional - A3,OU=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS,O=ICP-Brasil,C=BR, Emissor: CN=AC SOLUTI-JUS v5,OU=SMIME,OU=Autoridade Certificadora da Justica v5,O=ICP-Brasil,C=BR). Da mesma forma, resta evidenciado que o Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar foi devidamente cumprido 05/08/2022, por volta das 17h15min, consoante consignado no processo nº 1002303-77.2022.8.11.0046 no ID: 92135576. Assim, REJEITO a preliminar aventada. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão - ausência de diligências investigativas efetivas e insuficiência de elementos para a concessão do mandado de busca a apreensão: A d. Defesa arguiu nulidade da busca e apreensão domiciliar, por entender que a decisão que determinou o mandado de busca e apreensão é genérica. No ponto, ao examinar minunciosamente as provas contidas nos autos, constata-se que ao reverso do que entende a Defesa, haviam fundadas razões para a busca domiciliar, além de existirem informações anteriores a respeito da traficância realizada pelo o réu. No caso em apreço, a decisão da busca e apreensão foi devidamente fundamentada, descrevendo expressamente que havia uma investigação prévia que justificasse a medida, além disso, não há que se falar em nulidade de mandado de busca e, consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência. [...].” (Ricardo Garcia Maziero, juiz de Direito - ID 209045210) Pois bem. A busca e apreensão domiciliar está fundamentada na imprescindibilidade da medida para o deslinde das investigações relativas ao tráfico de drogas, noticiado por usuária de entorpecentes que não quis se identificar, no sentido de que o apelante estaria utilizando sua residência como “boca de fumo”, em imóvel localizado à rua Lino Ferreira Santos, próximo à escola Getúlio Vargas, no município de Nova Lacerda/MT. Observa-se que a informação recebida pela polícia militar de Nova Lacerda/MT foi confirmada pelo Relatório de Investigação nº 2022.13.38219, elaborado por investigadores de Polícia [Carlos Silva Araújo, Jackson da Silva Oliveira, Carlos Mozair dos Santos e Vanderlúcio Lizi de Lima], os quais consignaram que “os indícios, o comportamento, movimentação na casa, reforçado pela informação trazida e a experiência da equipe investigativa para locais de boca de fumo e comércio de drogas, há forte probabilidade do ponto investigado ser um local de depósito, uso e comércio de entorpecentes” (ID 279689524 – fls. 4/14). O temor da pessoa noticiante foi destacado pelo delegado de Polícia [Ricardo Marques Sarto] na representação pela medida cautelar de busca e apreensão: “a comunicante relatou que estaria tendo problemas familiares, bem como pediu para não ser identificada com medo de sofrer represália” (ID 279689524 – fls. 15/18). No tráfico de drogas, a informação sem identificação do denunciante por temor reverencial, medo de represália e alienação moral ou física [realidade histórica no controle ao tráfico ilícito de drogas], possui relevância ao direito penal, visto que o silêncio/obediência da comunidade em relação aos traficantes de drogas constitui um mecanismo social de defesa diante do risco de morte e da inexistência de soluções institucionais adequadas (SILVA, Luiz Antônio Machado da Silva; LEITE, Márcia Pereira. Violência, crime e polícia: o que os favelados dizem quando falam desses temas?. Disponível em: www.scielo.br). A decisão foi assinada digitalmente[1] pelo juiz da causa [Antônio Carlos Pereira de Sousa Junior] no incidente processual de busca e apreensão domiciliar, tendo sido registrado que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 5.8.2022, por volta das 17h15min, conforme Relatório de Busca e Apreensão nº 2022.13.53517 (ID 279689524 – fls. 28/37). A busca e apreensão em domicílio [de natureza cautelar preparatória] pode ser autorizada quando fundadas razões evidenciarem a necessidade da colheita de elementos de convicção para apuração de práticas delituosos (CPP, art. 240, § 1º), sobretudo quando “demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial” (STJ, AgRg no HC nº 797.460/SP – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 24.5.2023). Nesse quadro, o ato judicial impugnado [decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar] possui fundamento idôneo, ao se considerar a “apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de direito, não se verificando a apontada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar” (STJ, AgRg no HC 843658/SP – Relator: Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT] – Sexta Turma – 1º.3.2024). Em situação semelhante, este e. Tribunal decidiu: “Inexiste nulidade a ser reconhecida na busca a apreensão domiciliar quando calcado em decisão fundamentada acerca da necessidade da diligência para reprimir o tráfico de drogas e crimes correlatos na cidade” (TJMT, AP nº 0000432-61.2017.8.11.0092 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Segunda Câmara Criminal - 5.12.2022). Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “[...] No dia 06 de junho e 05 de agosto de 2022, por volta das 10h00min, em uma residência particular, localizada na Rua Lino Ferreira dos Santos, Bairro Centro, em frente ao portão de entrada da Escola Getúlio Vargas em Nova Lacerda/MT, o denunciado BRUNO NUNES DO NASCIMENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, guardava e tinha em depósito 02,32 g (duas gramas e trinta e dois centigramas) de maconha (cannabis sativa), e 1.387,33 g (um quilo, trezentas e oitenta gramas e trinta e três centigramas) de ácido bórico, bem como resquícios de cocaína, conforme laudo de pericial nº 410.2.04.2022.009176-03 (ID 118409426), cujas substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a RDC n. 13 de 26/03/2010, que regulamenta a Portaria n. 344/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, sendo de uso proscrito em todo território nacional. [...] ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência BRUNO NUNES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11343/06 [...].” (Leoni Carvalho Neto, promotor de Justiça – ID 279689863) O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos: “A MATERIALIDADE está devidamente comprovada pelos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 115.4.2023.11493 (I.P. 80/2023), sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID: 118409426 – Pág. 38), Laudo Pericial n° 410.2.04.2022.009176-03 (ID: 118409426 – Pág. 57/61), Relatório de Busca e Apreensão N° 2022.13.53217 (ID: 118409426 – Pág. 28/61), corroborados pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, bem como em Juízo, tudo demonstrando a ocorrência do delito. [...] No ponto, a autoria delitiva é incontestável, considerando os depoimentos dos agentes de segurança Carlos Silva Araújo e Clebson Marcelino Pereira, tanto na fase policial (ID: 118409426 – Pág. 52/56), como depois em Juízo (Relatório Mídias ID: 175273599), prestaram declarações dizendo como ocorreram as diligências para apuração do delito e apontaram categoricamente o réu como autor do delito, portanto, constato existirem elementos suficientes para prolatar sentença condenatória. Assim, consigno que o agente público Clebson Marcelino Pereira, em juízo, informou que a Policia Militar de Nova Lacerda/MT recebeu uma denúncia anônima dando conta que o réu comercializava substâncias entorpecentes em sua residência. Diante disso, a Policia Civil foi até o local e constatou que havia grande movimentação na casa do réu. Depois de alguns dias fazendo campana, a equipe de policiais verificou que o acusado mudou de endereço, sendo que neste novo local havia uma movimentação anormal. Ademais, explicou que com base na denúncia anônima e nas informações levantadas pelos investigadores, foi feito um pedido de representação de busca domiciliar, pois havia elementos convincentes que o réu praticava tráfico de drogas. Além disso, disse que ao chegarem à residência para cumprir o mandado, o réu não estava, nesta oportunidade, os agentes públicos ficaram monitorando o local, contudo, o acusado ao retornar foi avisado por um vizinho da presença dos policiais, em seguida, evadiu-se do local. Outrossim, esclareceu que na residência alvo da busca morava o réu, porém, não soube precisar quantas pessoas residiam com ele. Cito, ainda, as palavras de Clebson Marcelino Pereira, durante a audiência de instrução e julgamento, “verbis”: [...] De igual modo, o Policial Militar Carlos Silva Araújo narrou que após denúncia anônima e investigações preliminares, foi dado cumprimento ao mandado de busca domiciliar na casa réu, pois havia informações que a residência era utilizada como ponto de comercialização de drogas. Narrou que, ao adentraram a residência para dar cumprimento no mandado de buscar domiciliar, foi constatado que o réu não estava na casa, posteriormente, o mesmo chegou na garupa de uma motocicleta, todavia, ao ver os policiais empreendeu fuga. No mais, asseverou que não lograram êxito em capturar o réu, porém, na residência alvo foi localizada uma porção de substância entorpecente, apetrechos típicos do tráfico, uma balança de precisão e quantia em dinheiro. Anoto, por oportuno, as seguintes declarações do agente público Carlos Silva Araújo: “(...) É importante frisar também que no local foram encontradas algumas anotações nos cadernos, geralmente essas anotações tem muito haver com controle de caixa de quem trafica; sic (...)” Logo, não merece desprezo as palavras dos policiais que atenderam a ocorrência, que, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, havendo presunção de idoneidade de suas alegações, ainda mais quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha de intelecção, ressalto que os depoimentos dos agentes públicos que atuaram na diligência, foram perfeitamente convergentes, claros e precisos, revestindo-se de forte valor probante, consonante entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017. Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” [...] Outrossim, vieram aos autos o laudo das substâncias apreendidas, sendo o resultado positivo para a presença de canabinoides, entre eles o THC (tetrahidrocanabinoides), substâncias presentes na planta Cannabis sp. (MACONHA), item C e COCAÍNA item D. Assim como, nos itens A (garrafa pet) e B, apresentou resultado positivo para presença de ÁCIDO BÓRICO, substância utilizada como insumo no processo de preparação de drogas, consoante Laudo Pericial n° 410.2.04.2022.009176-03 (ID: 118409426 – Pág. 57/61). Além disso, todos os testemunhos colhidos durante a persecução penal confirmam a autoria delitiva em relação ao réu. O Enunciado Orientativo 7 do TJMT dispõe: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”, o que ocorreu no caso em tela, uma vez que o réu tinha em depósito, 01 (uma) porção de 02,32 g de maconha, 02 (dois) rolos de plástico filme, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) porção de 16 g de ácido bórico, 02 (dois) pen drive, 03 (três) celulares e 01 (uma) garrafa PET contendo 1.371,33 g de ácido bórico, além de resquícios de cocaína, conforme consta do Auto de Apreensão (ID: 118409426 – Pág. 38). Ainda, cumpre observar, que a combativa defesa pleiteia pela absolvição do acusado com base no principio do “in dubio pro reo”, argumentando que há fragilidade no conjunto probatório, ante a negativa de autoria apresentada pelo réu. A narrativa do réu se mostra isolada e desprovida de credibilidade, destoando do quadro probatório sólido e convergente que comprova sua autoria no tráfico. Nesse contexto, vale lembrar que já se decidiu que “A simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima em ambas às fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probantes existentes no processo, conjunto suficiente para a manutenção do édito probatório.” (TJMT, Apelação nº 47703/2012).” As justificativas lançadas em juízo pelo réu, sobretudo a alegação que as drogas e os objetos típicos de traficância pertenciam a uma terceira pessoa por nome de Carlos Eduardo vulgo Neguinho, não se afiguram minimamente plausíveis, mormente em confronto com as robustas provas angariadas durante a persecução penal, assim, não há como se falar em absolvição, uma vez que ficou amplamente comprovado nos autos que o réu tinha em depósito em sua residência substâncias ilícitas e objetos destinados à mercancia. Ressalto que: “existindo provas suficientes quanto à autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, ora apelante, a confirmarem a ocorrência da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, não há que se falar em absolvição. 3. RECURSO DESPROVIDO.” (RAC 0004323-41.2019, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, DJE 17.5.2024). Destaquei. [...] Ademais, estou convencido de que o réu praticou os atos ilícitos descritos na denúncia, vez que há no processo um enorme acervo probatório demonstrando que o mesmo cometeu o crime de tráfico de drogas. [...] A defesa sustenta que o réu faz jus à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos os requisitos do § 4, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: [...] In casu, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado [art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06], isso porque para a redução da pena de 1/6 a 2/3, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) não se dedique às atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. Nesse ponto, compulsandos os autos nº 1001154-12.2023.8.11.0046, da 1º Vara da Comarca de Comodoro/MT, verifica-se que o réu ja foi condenação em primeiro grau pelo mesmo crime de trafico de drohas, demosntrando que se dedica a pratica criminosas e tem o trafico de drogas como o seu meio de sobrevivência, C o que afasta, de plano, a aplicação do benefício. [...] Para além disso, ressalto que o Enunciado Orientativo n. 30 da TCCR/TJMT consolida que: “quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018) grifo nosso”. Quanto a alegação da defesa de desclassificação do delito de tráfico pra aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11343/06, não merece prosperar. [...] In casu, entendo que os elementos colhidos durante as diligências do Inquérito Policial, bem como as provas produzidas em Juízo impedem o acolhimento da tese desclassificatória posta sob debate. Apesar da defesa afirma que o acusado é usuário, o fato é que não trouxe nenhuma prova que possibilitasse concluir a veracidade de suas alegações, aliás, “a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017." Ainda, vale anotar que embora a defesa alegue que a quantidade de entorpecente apreendido seja relativamente pequena, tal fato não descaracteriza o delito de tráfico de drogas, ante a existência de outras provas nos autos que confirmam a prática do mesmo. [...] Não vislumbro nos autos qualquer causa excludente de ilicitude; não agiu o acusado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de um direito. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu BRUNO NUNES DO NASCIMENTO pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06. A seguir, passo à dosimetria da pena. [...] Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento e diminuição de pena. Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Isto posto, CONDENO o acusado BRUNO NUNES DO NASCIMENTO a cumprir a pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006). Fixo o dia-multa na ordem de 1/30, do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Diante do quantum da pena imposta, fixo o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO em atenção ao disposto no art. 33, caput, § 2°, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena nos termos do art. 44, do Código Penal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos para concessão da benesse legal, eis que a pena aplicada é superior a quatro anos.” (Ricardo Garcia Maziero, juiz de Direito – ID 279690370) Pois bem. A materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial nº 410.2.04.2022.009176-03 (ID 279689524 – fls. 57/61), Relatório de Busca e Apreensão nº 2022.13.53217 (ID 279689524 – fls. 28/37), Auto de Apreensão (ID 279689524 – fls. 43/44), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase policial, foram ouvidos Weverson Aron dos Santos Silva, testemunha (ID 279689524 – fls. 43/44), Clebson Marcelino Pereira, investigador de Polícia (ID 279689524 – fls. 52/53), Carlos Silva Araújo, investigador de Polícia (ID 279689524 – fls. 54/55), BRUNO NUNES DO NASCIMENTO, apelante (ID 279689525 – fls. 1/3). Em Juízo, colheram-se os depoimentos de Clebson Marcelino Pereira, investigador de Polícia (ID 279690366), Carlos Silva Araújo, investigador de Polícia (ID 279690366) e o interrogatório de BRUNO NUNES DO NASCIMENTO, apelante (ID 279690366). Dito isso, vejamos. Os investigadores de Polícia [Clebson Marcelino Pereira e Carlos Silva Araújo] descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, as apreensões de 1 porção de maconha com peso de 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas), 1 (uma) garrafa [pet] contendo 1.371,33kg (um quilo, trezentas e oitenta gramas e trinta e três centigramas) de ácido bórico, 2 (dois) rolos de plástico filme, 1 (uma) balança de precisão, 3 (três) aparelhos celulares, 4 (quatro) folhas avulsas, 2 (dois) cadernos e 1 (um) bloco de folhas, todos com anotações, no dia 5.8.2022, por volta das 10h, na residência do apelante BRUNO NUNES DO NASCIMENTO, localizada à rua Lino Ferreira Santos, próximo à escola Getúlio Vargas, no município de Nova Lacerda/MT. Essas narrativas [dos referidos policiais] são convergentes e revelam que: 1) a Polícia Militar de Nova Lacerda/MT recebeu denúncia anônima indicando que o apelante comercializava substâncias entorpecentes em sua residência; 2) em ato contínuo, a Polícia Civil dirigiu-se ao local e constatou intensa movimentação de pessoas no local; 3) após a realização de campanas, verificaram que o apelante havia mudado de casa; 4) nesse novo endereço, também foi constatada movimentação atípica; 5) diante dos indícios de que que o apelante praticava tráfico de drogas, o Delegado de Polícia representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar; 6) no dia 5.8.2022, cumpriram a diligência (PJE nº 1002303-77.2022.8.11.0046); 7) ingressaram no quintal da residência e chamaram pelo nome do investigado, mas não obtiveram; 8) logo após, ouviram o barulho de uma motocicleta, conduzida por Weverton Aron dos Santos Silva, tendo como passageiro BRUNO NUNES DO NASCIMENTO; 9) o apelante conseguiu fugir dos agentes policiais; 10) realizada a abordagem e busca pessoal de Weverton, encontraram em sua posse um aparelho celular Xiaomi/Redmi de cor rosa/azul, R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e um cartão da Caixa Econômica Federal, tendo ele acompanhado a busca na residência; 11) realizada a busca domiciliar, apreenderam uma pequena porção de substância análoga à maconha, uma garrafa [pet] com ácido bórico, uma balança de precisão, papel filme e cadernos de anotações referentes à venda de substâncias entorpecentes; 12) efetuaram diligências nas proximidades do local, mas não localizaram o apelante (ID 279689524 – fls. 43/44; ID 279689524 – fls. 52/53; ID 279690366). Com efeito, as declarações coerentes dos policiais militares (TJMT, Enunciado Criminal 8), são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre elas “guardar” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes para fins de comercialização. As apreensões de maconha, balança de precisão, plástico filme e anotações sobre a comercialização e entorpecentes permitem aferir a destinação mercantil das drogas, por indicarem “intuito de mercancia”, conforme decidido pelo c. STF no julgamento do RE nº 635.659, com repercussão geral (Tema 506 – Relator: Min. Gilmar Mendes – 26.6.2024). A conduta de ter em depósito consigo pequena quantidade de drogas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000 – Relator: Des. Sidney Eloy Dalabrida – Quarta Câmara Criminal – 10.9.2020) e se enquadra no conceito do “tráfico formiguinha”, cuja modalidade pressupõe a posse de pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados (TJMT, Ap nº 1007955-14.2023.8.11.0055 – Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho – 7.2.2024). Nesse tipo de tráfico, o agente costuma realizar idas e vindas às bocas-de-fumo com o objetivo de apanhar drogas para fornecê-las conforme a procura dos usuários (OLIVEIRA, Adriano. As peças e os mecanismos do fenômeno tráfico de drogas e do crime organizado. Disponível em: repositorio.ufpe.br). Mesmo não pertencendo à estrutura do narcotráfico em larga escala, o tráfico “formiguinha”, após se fortalecer economicamente mediante a conquista de clientela, pode vir a transformar-se em uma organização com condições suficientes para legalizar o seu lucro por meio de “lavagem de dinheiro” (OLIVERA, Joselma Gomes Pereira. O Adolescente e o Tráfico de Drogas na Cidade de Dourados: Sob uma perspectiva subcultural. Disponível em: jspui/bitstream/prefix/967). De mais a mais, o ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 27.10.2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). Ao caso, aplicável o seguinte julgado desta e. Câmara: “Apresenta-se injustificável o pedido de absolvição/desclassificação do tráfico de drogas quando os elementos de convicção existentes nos autos comprovam que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à comercialização.” (TJMT, Ap nº 0011751-16.2016.8.11.0042 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 31.10.2023) Portanto, a responsabilização penal do apelante [BRUNO NUNES DO NASCIMENTO] por tráfico de drogas deve ser preservada. Passa-se à revisão da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não aplicada. Isso porque “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por força da Súmula 231 do c. STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Consequentemente, deve ser mantida a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem majorantes. O Juízo singular não aplicou o tráfico privilegiado ao considerar que a condenação do apelante por tráfico de drogas em outra ação penal (PJE nº 1001154-12.2023.8.11.0046) denota que “se dedica a práticas criminosas e tem o tráfico de drogas como o seu meio de sobrevivência” (Ricardo Garcia Maziero, juiz de Direito – ID 279690370). Ocorre que essa condenação [por tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa] deriva de fato posterior [9.2.2023] aos apurados neste julgamento [5.8.2022]. A condenação criminal por fato posterior constitui fundamento inidôneo para caracterizar dedicação às atividades criminosas e “obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (STJ, AgRg no HC nº 578687/SP – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 26.5.2020). Isso porque o c. STJ, em julgamento de recursos repetitivos [Tema 1139], firmou orientação de ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em andamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp nº 1977027/PR e REsp nº 1977180/PR - Relatora: Min. Laurita Vaz - Julgados em 10.8.2022). A atual jurisprudência consolidada pelo c. STJ, em tema extraído do julgamento de recursos repetitivos, deve ser observada e respeitada, considerado seu efeito vinculativo (CPC, art. 1.039). Ademais, a quantidade de droga apreendida (2,32g - dois gramas e trinta e dois centigramas - de maconha) não permite deduzir traficância em larga escala, notadamente por ser inexpressiva, segundo interpretação do c. STJ (HC nº 482.656/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – 1º.3.2019). Não bastasse, os agentes policiais [Clebson Marcelino Pereira e Carlos Silva Araújo] não presenciaram ou visualizaram qualquer ato de comercialização ilícita de entorpecentes praticado pelo apelante e inexistem investigações posteriores que demonstrassem habitualidade delitiva ou seu envolvimento em organização criminosa, como por exemplo quebra de sigilo telefônico, extração de dados de aparelho celular, oitiva de usuários ou identificação de rede de distribuição de entorpecentes. Consideradas essas circunstâncias [primariedade à época dos fatos, quantidade de droga e a ausência de provas da habitualidade delitiva], o reconhecimento do tráfico privilegiado constitui direito subjetivo do apelante. No tocante ao patamar de redução, a apreensão de quantidade inexpressiva de maconha, a pena deve ser reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), conforme entendimento do c. STJ: “Não tendo sido apreendida na hipótese quantidade de substância ilícita que demonstre reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas, e não tendo sido indicadas outras circunstâncias aptas a ensejar a modulação da minorante, deve incidir o redutor no grau máximo de 2/3” (AgRg nos EDcl no HC n. 771.741/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz – 26.6.2023). Por efeito, totalizam-se as penas definitivas do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, com substituição da reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos (CP, art. 44). Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE para readequar as penas do apelante BRUNO NUNES DO NASCIMENTO a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução Penal. É como voto. [1] Signatário: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, Data: 18/07/2022 18:40:00, CN Certificado, CN=ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR:23946,OU=MAGISTRADO,OU=Tribunal de Justica Mato Grosso - TJMT,OU=30940707000149,OU=Cert-JUS Institucional - A3,OU=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS,O=ICP-Brasil,C=BR, Emissor: CN=AC SOLUTI-JUS v5,OU=SMIME,OU=Autoridade Certificadora da Justica v5,O=ICP-Brasil,C=BR Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 1017639-60.2025.8.11.0000
ID: 324152906
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1017639-60.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017639-60.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Liberdade Provisória] Relator: D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017639-60.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [LEONARDO MARIN - CPF: 052.275.291-83 (ADVOGADO), WALLISON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 060.884.791-75 (PACIENTE), FERNANDO LEITE DA SILVA - CPF: 061.426.201-10 (ADVOGADO), 4 VARA CRIMINAL DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), LEONARDO MARIN - CPF: 052.275.291-83 (IMPETRANTE), FERNANDO LEITE DA SILVA - CPF: 061.426.201-10 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 536.574.381-49 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU PARCIALMENTE A ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, A DENEGOU. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pretendida a concessão de liberdade ao paciente, com arguição de excesso de prazo. Impossibilidade. Ordem parcialmente extinta sem resolução do mérito e, na extensão admitida, denegada. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão, que consistem em (i) analisar a procedência da tese de excesso de prazo para o oferecimento de eventual denúncia; e (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Forçoso reconhecer a perda do objeto especificamente no que concerne ao alegado excesso de prazo para a propositura da ação penal, haja vista o superveniente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em primeiro grau, a ensejar, neste particular tocante, a extinção da ordem sem resolução do mérito. 4. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 5. In casu, encontra-se devidamente caracterizada a imprescindibilidade da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública, o que se evidencia pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, dadas as circunstâncias do caso, ao que se soma o risco de fuga e o fundado receio de reiteração delitiva; circunstâncias aptas a justificar o encarceramento provisório do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente extinto sem exame do mérito e, na extensão admitida, denegada a ordem. Tese de julgamento: “1. Alardeadas irregularidades decorrentes de eventual demora para a propositura da ação penal tornam-se superadas com o oferecimento da denúncia. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de roubo majorado, observada a gravidade concreta do caso e os indícios a corroborar a constatação de sua periculosidade social.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Orientativo n. 06 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1017639-60.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE ALTA FLORESTA IMPETRANTE(S): Dr. LEONARDO MARIN Dr. FERNANDO LEITE DA SILVA PACIENTE: WALLISON RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Quarta Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, consistente em decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 011274-03.2024.8.11.0007 (PJe), à conta da suposta prática do delito previsto pelo art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A fim de contextualizar a impetração, aduzem os d. causídicos que, em 26/03/2025, o d. juízo a quo decretou a prisão preventiva de WALLISON, em razão de indícios que apontavam para seu suposto envolvimento com o delito supramencionado; encontrando-se o paciente, em razão disso, recolhido ao cárcere desde o mês de maio de 2025, ou seja, há cerca de 30 (trinta) dias. Nesse cenário, defendem os impetrantes a ocorrência de coação ilegal, inicialmente sob o argumento de que a decisão constritiva teria sido proferida à míngua de fundamentação adequada, inclusive quanto aos indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente, que ostenta, ademais, predicados pessoais favoráveis, os quais lhe credenciariam o direito de responder ao processo em liberdade. Adicionalmente, sustentam que se trata de prisão que perdura por tempo desarrazoado, mormente por não ter sido, até a data da impetração do writ, sequer ofertada denúncia, ainda que WALLISON já esteja recolhido cautelarmente ao cárcere há pouco mais de 30 (trinta) dias; circunstância que possuiria o condão de eivar de nulidade o encarceramento provisório à conta de malfadado excesso de prazo. Com arrimo nessas assertivas, os d. impetrantes vindicam a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a expedição do correspondente alvará de soltura. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de cópia da decisão constritiva (ID 290333356). Determinada a emenda da inicial diante da incipiência da prova pré-constituída (ID 290586872), os d. impetrantes promoveram a juntada da documentação de ID 290711378 e ss. Indeferida a medida liminar (ID 290954862), foram requisitadas informações à d. autoridade acoimada de coatora, as quais foram prestadas por meio do ID 291786396. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 295766889). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO — DENÚNCIA OFERTADA — EXTINÇÃO PARCIAL DO WRIT SEM EXAME DO MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Antes de adentrar o mérito do remédio heroico, forçoso reconhecer-lhe a prejudicialidade parcial, especificamente no que refere ao alardeado excesso de prazo para a propositura de ação penal. Conforme se extrai da narrativa constante da inicial, haveria injustificado excesso de prazo em razão do transcurso de mais de 30 (trinta) dias desde o recolhimento preventivo do paciente ao cárcere, sem que se findassem as investigações e fosse ofertada eventual denúncia. Todavia, ao que ressai dos elementos cognitivos jungidos ao writ, bem como da consulta ao andamento virtual dos autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em face do paciente em 26/05/2025, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I e V, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 30/06/2025. Assim sendo, e considerando que, a teor da jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, as irregularidades decorrentes de eventual demora para a propositura da ação penal tornam-se superadas com o oferecimento da denúncia (ex vi: RHC 82.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017), concluo que não mais subsiste o constrangimento ilegal no que concerne ao excesso de prazo. Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do CPP e art. 51, XV, do RITJMT, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o presente pedido de habeas corpus impetrado em prol de WALLISON RODRIGUES DA SILVA, e, por conseguinte, especificamente no que toca ao suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, EXTINGO A AÇÃO CONSTITUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o superveniente esvaziamento do respectivo objeto, a ensejar a perda do interesse de agir. É como voto. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1011274-03.2024.8.11.0007, a d. autoridade policial representou, dentre outras medidas cautelares, pela decretação da prisão preventiva de WALLISON RODRIGUES DA SILVA, à conta de indícios que apontavam para seu envolvimento com o delito de roubo majorado, perpetrado, em tese, em 27/11/2024. Após manifestação favorável do parquet, o d. juízo a quo deferiu a representação e decretou a prisão preventiva do paciente em 26/03/2025. O correspondente mandado de prisão foi cumprido apenas em 12/05/2025. Posteriormente, nos autos da Ação Penal n. 1003619-43.2025.8.11.0007, se ofertou denúncia em desfavor de WALLISON, dado como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I e V, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Ao que verte da exordial acusatória, na data de 27 de novembro de 2024, por volta das 20h, em residência particular localizada aos fundos da Mercearia Oliveira, na Avenida Bom Pastor, lote 01, quadra 01, Bairro Jardim Guaraná II, em Alta Floresta/MT, o paciente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo [não apreendida nos autos] e restringindo a liberdade das vítimas por tempo relevante, subtraiu um veículo caminhonete Toyota Hilux, cor prata, com placa OSW3G47, chassi n. 8AJFY29G9D8540452, mais R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em moeda corrente e 1 (um) aparelho celular, todos bens pertencentes à vítima Luiz de Oliveira, bem como, do mesmo modo e no mesmo contexto, subtraiu outros celulares, pertencentes à vítima Jonatan e sua genitora. Conforme narrado pelo i. Ministério Público, a vítima Luiz de Oliveira estava em sua residência, localizada aos fundos de seu estabelecimento comercial, deitado enquanto assistia a um jogo de futebol, quando foi despertada por sua esposa, apavorada, pois havia um homem armado invadindo a casa. Ato contínuo, WALLISON — sujeito descrito como um homem pardo, magro, alto, usando boné, moletom e camiseta de manga longa —, manteve a família sob grave ameaça e restrição de liberdade por cerca de 2 (duas) horas, apontando a arma de fogo para a cabeça das vítimas, deixando-as apavoradas e exigindo que todos permanecessem com a cabeça abaixada. Durante esse período, WALLISON falava constantemente ao celular, recebendo orientações; além disso, exigia dinheiro, ouro, joias e armas, alegando que sabia que a vítima trabalhava com garimpo. Como não encontrou os bens desejados, o paciente subtraiu R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em espécie; 3 (três) aparelhos celulares, pertencentes às vítimas Luiz, sua esposa e seu filho, e uma caminhonete Toyota Hilux, cor prata, placa OSW3G47. Além disso, antes de fugir, WALLISON ameaçou a família, dizendo que alguém ficaria vigiando a casa até o amanhecer e que, caso chamassem a polícia, seriam mortos. Na madrugada do dia seguinte, em 28 de novembro de 2024, o veículo roubado foi flagrado pelas câmeras da concessionária VIA BRASIL ao passar pelo pedágio de Alta Floresta/MT, no sentido de Carlinda/MT, por volta das 03h da manhã. Mais tarde, às 06h22, WALLISON foi flagrado por câmeras de segurança do sistema SENTRY já na cidade de Sinop/MT, conduzindo o mesmo veículo, acompanhado de outro indivíduo. Ainda no mesmo dia, por volta das 07h40, WALLISON chegou à oficina Fernando Chapeação e Pintura, localizada na Rua Otávio P. Lima, n. 1719, Bairro Jardim Boa Esperança, Sinop/MT, onde solicitou reparos no vidro da porta do passageiro da caminhonete subtraída. Mais tarde, ao perceber a presença da polícia, o paciente fugiu do local, sendo identificado, não obstante, pelo investigador de polícia civil Anderson Felizardo Queiroz, em conformidade com as imagens das câmeras de segurança. Ao ser interrogado extrajudicialmente, WALLISON negou os fatos, alegando que, na data, apenas prestava serviço a um indivíduo chamado Aironi, e que desconhecia a procedência espúria da caminhonete. Quanto à segregação cautelar, uma vez decretada a prisão preventiva de WALLISON à conta de seu suposto envolvimento com o crime em tela, a i. defesa pleiteou a revogação da custódia, petitório que ressaiu indeferido pelo d. juízo a quo; contexto em que se insurgem os d. impetrantes, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da suscitada inidoneidade do decreto segregatício Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime que lhe está sendo imputado [roubo majorado] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem os autos do caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o Boletim de Ocorrência n. 2024.361523 e n. 2024.362603; o Termo de Apreensão n. 2024.16.564418; o depoimento dos policiais que diligenciaram na ocorrência; as declarações prestadas pela vítima Luiz de Oliveira e pela testemunha Fernando Alves Leite; e as imagens das câmeras de segurança referentes à condução da caminhonete pelo paciente. Por clareza, reproduzo excerto das declarações prestadas pelo ofendido Luiz de Oliveira, que assim narrou a dinâmica delitiva, detalhando-a nos seguintes termos, in verbis: “[...] QUE na noite de 27 de novembro do corrente ano, estava em sua residência, localizada aos fundos de seu estabelecimento comercial; QUE estava em companhia da esposa e do filho JONATAN de 21 anos de idade; QUE era por volta das 20:00 horas, mas JONATAN já estava dormindo, pois se levanta de madrugada para ir trabalhar; QUE o declarante estava deitado assistindo um jogo de futebol; QUE foi despertado pela esposa que estava apavorada, pois um homem havia invadido a casa e portava uma arma de fogo do tipo revólver; QUE o sujeito aparentava ter uns trinta anos de idade, era pardo, magro, alto; QUE não sabe dizer as características do rosto do sujeito, pois ele usava um boné que cobria parte do rosto; QUE o sujeito usava calças compridas do tipo moletom e camiseta de manga longa; QUE não sabe dizer se ele tinha alguma tatuagem ou outro tipo de marca pelo corpo; QUE não sabe dizer as cores das roupas que ele usava; QUE o sujeito portava uma arma de fogo do tipo revólver e ele aparentava estar nervoso o que deixou o declarante muito apreensivo; QUE o sujeito exigia dinheiro, ouro, joias e armas; QUE disse que não tinha nada do que ele estava exigindo; QUE o suspeito queria que o declarante fizesse um pix para a conta dele; QUE disse que a quantia que tinha em sua conta era de apenas R$ 170, 00; QUE o sujeito disse que era pouco e então levou a quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais em moeda corrente) que era o dinheiro que o declarante tinha em casa; QUE o suspeito também levou três aparelhos de telefone celular, que pertenciam ao declarante, a sua esposa e seu filho; QUE o número de telefone do declarante é o (66) 99941-4906 e do sua esposa é o (66) 99218-0171; QUE não se recorda qual o número de telefone do filho; QUE o sujeito também levou uma caminhonete HILUX, placa OSW3G47 de cor prata; QUE a todo tempo o suspeito que invadiu sua casa, falava ao telefone recebendo orientações de outra pessoa; QUE o suspeito deixou o declarante e sua família apavorados, ele apontava a arma para a cabeça do declarante, dividiu os moradores da casa, para pressioná-los e disse que alguém ficaria vigiando a casa até que dia amanhecesse e se caso acionassem a polícia iriam morrer; QUE não conhece o homem que invadiu sua residência e subtraiu-lhe alguns bens; QUE indagado se é capaz de reconhecer o suspeito que invadiu sua residência, declarou que não, pois o sujeito não lhes permitia olhar para ele, exigia que ficassem de cabeça abaixada”. (ID 194759685 – autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007). — Destaquei. Ao ser interrogado, WALLISON negou seu envolvimento com o crime patrimonial sob apuração, aduzindo ter recebido o veículo de um sujeito identificado tão somente como “Aironi” para que nele efetuasse reparos (ID 194760153 – autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007). Tal narrativa, todavia, é frontalmente contrária à versão dos fatos apresentada por seu empregador, Fernando, que, à d. autoridade policial narrou que o paciente chegou para trabalhar, naquela manhã, de posse da caminhonete, aduzindo que pertenceria a sua prima, e solicitou a realização de reparos, ao que se vê de suas declarações de ID 194759688 – autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007. Demais disso, conforme observado pela d. autoridade policial, “[...] as imagens cedidas pela VIA BRASIL mostram o carro roubado transitando pelo pedágio de ALTA FLORESTA sentido CARLINDA por volta das 3 horas da manhã do dia 28/11/2024. Nessas imagens da VIA BRASIL não é possível identificar quem está pilotando o veículo. Porém, o lapso temporal das imagens obtidas pela VIA BRASIL e as imagens obtidas PELO SENTRY sugerem que WALISON estava no veículo quando este passou pelo pedágio em ALTA FLORESTA, pois o tempo de percurso entre ALTA FLORESTA e SINOP é semelhante a diferença de tempo entre as imagens obtidas. Assim, não seria crível que WALISON foi contactado por uma outra pessoa para receptar o veículo em SINOP já naquele momento, não haveria tempo suficiente para isso” (ID 194760163 – autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007). Nesse ponto, imperioso destacar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Em outras palavras, conquanto o impetrante se insurja contra os indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente até o momento, argumentando, em sentido contrário, que WALLISON não teria qualquer envolvimento com o delito sob apuração, o entendimento assentado pelos Tribunais Superiores é o de que alegações de inocência, com arrimo em teses de insuficiência das provas de autoria ou materialidade, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame do contexto fático-probatório, o que não se admite na presente via processual (ex vi do STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, não há como desconsiderar que, tendo sido a exordial acusatória recebida pelo d. juízo a quo, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “[...] constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus” (AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). — Destaquei. De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, em suas razões de decidir, o d. juízo singular justificou encontrar-se evidenciada a imprescindibilidade da medida segregatícia com vistas a se garantir a ordem pública. Por apego à clareza, colaciono excerto da decisão vergastada: “[...] Segundo consta dos autos, o investigado WALLISON RODRIGUES DA SILVA é suspeito da prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), perpetrado em 27/11/2024, na residência da vítima Luiz de Oliveira, em Alta Floresta/MT. O crime foi praticado com violência real e grave ameaça, tendo o suspeito mantido a vítima e seus familiares sob a mira de arma de fogo por cerca de duas horas, exigindo valores, ouro e armas, antes de subtrair dinheiro, celulares e um veículo Toyota Hilux, com o qual evadiu do local. No dia seguinte, o veículo foi localizado em Sinop/MT, sob a posse do investigado. Ao perceber a presença da equipe policial, WALLISON empreendeu fuga e encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, demonstrando conduta incompatível com qualquer medida menos gravosa. A gravidade concreta do delito, aliada à sua execução meticulosa, ousada e intimidadora, impõe a necessidade da prisão como medida de garantia da ordem pública. Trata-se de crime violento, de grande impacto social, e cuja natureza revela propensão do agente à reiteração, sobretudo diante dos registros pretéritos de envolvimento em crimes da mesma espécie, conforme se infere dos autos n. 1000963-77.2024.8.11.0095. A garantia da ordem pública aqui deve ser compreendida não apenas como prevenção de novos delitos, mas também como instrumento de restauração do sentimento de segurança da coletividade e preservação da credibilidade das instituições responsáveis pela persecução penal. Permitir que o investigado, após submeter uma família a intensa violência, permaneça solto, significaria reforçar a sensação de impunidade, alimentando a descrença da sociedade na efetividade do sistema de Justiça criminal. Além disso, a custódia cautelar é igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O investigado, como já ressaltado, fugiu deliberadamente da ação estatal, estando em paradeiro desconhecido, com movimentação intermunicipal dentro desta Unidade Federativa. Tal comportamento evidencia risco concreto de evasão do distrito da culpa, frustrando eventual futura aplicação de sanção penal. Neste ponto, não se pode ignorar que a segregação cautelar visa impedir que o investigado frustre a efetividade da prestação jurisdicional penal, o que se mostra iminente diante de seu histórico e conduta recente. A prisão é, pois, o único meio eficaz para garantir que o agente venha a responder pelo fato que lhe é imputado. De igual modo, mostram-se inadequadas e ineficazes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que o investigado demonstra desprezo pelas ordens legais e descontrole quanto à sua própria conduta. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal, com base nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, entende-se que o acolhimento da representação policial e consequente decretação da prisão preventiva do investigado é a medida de rigor ao caso”. (Decisão de ID 184819003 – autos n. 1011274-03.2024.8.11.0007). — Destaquei. Trata-se de entendimento que foi mantido pelo d. juízo singular ao indeferir o petitório de revogação apresentado pela i. defesa, mediante os seguintes fundamentos, in verbis: “[...] No tocante à alegada nulidade do interrogatório policial por ausência de advogado, cumpre ressaltar que a fase inquisitorial não se confunde com a fase processual. Embora reconheça a importância do direito à assistência jurídica em qualquer fase da persecução penal, a ausência de defensor no interrogatório policial, por si só, não macula o processo com nulidade absoluta, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não foi comprovado de plano nos autos e deverá ser objeto de análise durante a instrução criminal. Os indícios de autoria e materialidade foram corroborados por outros elementos de prova, como vídeos e declarações de testemunhas e da vítima. Quanto às "novas provas" apresentadas pela defesa, como os recortes de vídeo e fotos que, segundo a defesa, demonstrariam que o réu não seria o condutor do veículo no trajeto de Alta Floresta a Sinop, bem como as diferenças nas características físicas, é de se ver que tais elementos não são capazes de, neste momento processual, que não são de análise de mérito sobre os fatos, de afastar os indícios de autoria que justificam a prisão preventiva. Os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam que, supostamente, o réu foi flagrado conduzindo o veículo roubado já em Sinop, poucas horas após o crime, e que ele fugiu ao perceber a presença policial. A testemunha Fernando Alves Leite corroborou que o réu WALLISON estava em posse da caminhonete durante todo o dia e solicitou reparos. Tais fatos, somados à gravidade concreta do delito (roubo com arma de fogo e restrição da liberdade) e ao histórico criminal do réu, que possui outras passagens, inclusive por roubo majorado, indicam a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa (art. 312 do CPP). A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, mostra-se inadequada e insuficiente no presente caso, dada a gravidade do crime imputado, o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva”. (Decisão de ID 199186807 – autos n. 1003619-43.2025.8.11.0007). — Destaquei. Dessa forma, colhe-se do decreto segregatício que a imprescindibilidade da prisão preventiva foi justificada pelo d. juízo a quo, em primeiro lugar, a partir da gravidade concreta da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, que tomou uma família como refém e, mantendo-a em seu poder por mais de duas horas, sob a mira de arma de fogo e mediante constantes ameaças, logrou êxito na subtração de aparelhos celulares, expressiva quantia em dinheiro — R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) — e uma caminhonete também de considerável valor econômico; vindo a foragir de imediato, deslocando-se de Alta Floresta/MT para Sinop/MT na condução do veículo subtraído, onde, por sua vez, conseguiu também se evadir da polícia ao notar a presença dos investigadores que estavam em seu encalço, ensejo em que foi reconhecido, não obstante, pelo IPC Anderson Felizardo Queiroz (Boletim de Ocorrência n. 2024.362603). Sabe-se, nesse cenário, que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Deve ser observada ainda a circunstância de que somente se logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de WALLISON em 12/05/2025, ou seja, quase 02 (dois) meses após sua decretação, a atrair o posicionamento pacífico desta eg. Corte de Justiça estadual no sentido de que “a fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal” (Enunciado n. 26 da TCCR/TJMT). Por sua vez, verte também dos fundamentos empregados pelo d. juízo a quo ao decretar e manter a segregação cautelar do paciente, o fato de se tratar de indivíduo que ostenta registros criminais desfavoráveis, uma vez que WALLISON, conquanto tenha sido absolvido nos autos da Ação Penal n. 1000568-19.2023.8.11.0096, em que denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa e roubo majorado, figura como investigado nos autos do IP n. 1000568-19.2023.8.11.0096, também pela prática do crime de roubo circunstanciado. Nesse contexto, deve ser invocada a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). Não é outro o entendimento consolidado por este eg. Sodalício, consoante se vê do Enunciado n. 06/TCCR: “o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. Nesse cenário, entendo que agiu acertadamente a autoridade inquinada de coatora ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciada pela aparente periculosidade social do paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção da prisão cautelar. Em sendo assim, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, afinal, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do e. TJMT). CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo parcialmente extinta sem exame do mérito a ação de habeas corpus impetrada em favor de WALLISON RODRIGUES DA SILVA, exclusivamente quanto à tese de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, por se tratar de questão prejudicada, e, na extensão remanescente, DENEGO A ORDEM, mantendo, por conseguinte, o encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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Processo nº 1000286-26.2024.8.11.0005
ID: 299270342
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1000286-26.2024.8.11.0005
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SCHWAB MATTOZO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000286-26.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000286-26.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), BRUNA SARDE SUPELETO - CPF: 035.020.641-48 (APELANTE), RODRIGO SCHWAB MATTOZO - CPF: 279.209.168-10 (ADVOGADO), EDSON LIMA DA SILVA - CPF: 705.275.434-70 (APELANTE), RENAN SILVA - CPF: 004.070.221-98 (TERCEIRO INTERESSADO), HERMES JUNIOR DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 741.374.091-53 (TERCEIRO INTERESSADO), TALLES HENRIQUE NASCIMENTO MOURA - CPF: 011.232.311-17 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: 013.533.841-79 (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. tráfico ilícito de drogas. Nulidade da busca domiciliar. Suficiência de provas para a condenação. Tráfico privilegiado. Isenção de custas processuais. Recursos conhecidos em parte, mas desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas privilegiado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos [prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade]. A primeira apelante visa a anulação das provas decorrentes da busca domiciliar e absolvição, também por insuficiência probatória. Em pedido subsidiário, a desclassificação para posse de entorpecentes com finalidade de consumo pessoal ou reduzidas as penas. O segundo apelante visa a anulação das provas oriundas da busca domiciliar e absolvição, com isenção das custas processuais II. Questão em discussão Há quatro questões: (1) nulidade da busca domiciliar; (2) as provas seriam insuficientes para a condenação; (3) “a droga apreendida seria para uso pessoal”; (4) redução da pena pelo tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 1. A entrada de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial, se afigura quando respaldada em fundada suspeita, devidamente justificada a posteriori, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 2. “A atitude suspeita do acusado e fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais [...] evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar”. 3. Os depoimentos dos agentes policiais “são idôneos para sustentar a condenação criminal” por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas”, dentre elas “ter em depósito”. 4. A conduta de ter em depósito pequenas quantidades de drogas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 5. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes [29,953g de pasta-base de cocaína e 120,847g de maconha, fracionadas em porções individuais], somadas a apreensão de balança, permitem aferir a destinação mercantil das drogas por indicarem “intuito de mercancia”, conforme decidido pelo c. STF no julgamento do RE nº 635.659, com repercussão geral. 6. O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa”, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício. 7. Mostra-se justificada a aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), considerada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, consoante entendimento do STJ. 8. Constatado erro material na dosimetria das penas, a correção deve ser feita de ofício para adequar a quantidade de dias-multa. 9. O pedido de isenção de custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual adequada para aferição da real situação econômica da parte IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos em parte, mas desprovidos. De ofício, readéquam-se as penas dos apelantes a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando fundada em suspeita objetiva e posterior comprovação de situação de flagrante delito. 2. A diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas são elementos indicativos da destinação mercantil e, por conseguinte, impedem a desclassificação para posse para uso pessoal. 3. A diversidade de drogas justifica o tráfico privilegiado no patamar de 1/3 (um terço). 4. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido de ofício, mesmo quando não apontado pelas partes. 5. A análise sobre a isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 68 e 107; CPP, arts. 577 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.5.2016; STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9.5.2024; STF, AgRg no HC 212.209/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.3.2022; STJ, HC 900.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, HC 397.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.9.2017; TJMT, Enunciado Criminal 7; TJMT, AP nº 124790/2016, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 27.10.2016; TJMT, AP nº 35457/2015, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 27.8.2015; TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal - 2.6.2020; TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020; TJDFT, Ap nº 0719909-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 27.6.2024. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 1000286-26.2024.8.11.0005 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S): BRUNA SARDE SUPELETO EDSON LIMA DA SILVA APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL R E L A T Ó R I O Apelações criminais interpostas por BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Diamantino, nos autos de ação penal (PJE nº 1000286-26.2024.8.11.0005), que os condenou por tráfico de drogas privilegiado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos [prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade] - art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 284379453). BRUNA SARDE SUPELETO suscita a nulidade da busca domiciliar por ter sido realizada “sem autorização judicial e sem o devido flagrante delito”. No mérito, sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação; 2) “a droga apreendida seria para uso pessoal”; 3) faria jus à redução da pena pelo tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços). Pede o provimento para que sejam anuladas as provas decorrentes da busca domiciliar e absolvida, também por insuficiência probatória. Em pedido subsidiário, a desclassificação para posse de entorpecentes com finalidade de consumo pessoal ou reduzidas as penas (ID 284379507). EDSON LIMA DA SILVA argui a ilicitude da busca domiciliar por “ausência de fundada suspeita”. No mérito, aduz que “não há notícias de que [...] tenha vendido drogas em algum momento, nem que as substâncias tenham sido encontradas em sua posse”. Requer o provimento para que sejam anuladas as provas oriundas da busca domiciliar e absolvido, com isenção das custas processuais Prequestiona “as matérias neste recurso apresentadas” (ID 284379506). A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE DIAMANTINO pugna pelo desprovimento do apelo (ID 284379510). A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DE POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO FIXADA EM 1/3 – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A entrada de policiais militares em domicílio sem mandado judicial não configura violação à garantia da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5.º, XI) quando amparada por fundadas razões devidamente demonstradas e posteriormente justificadas, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, revela-se incabível a absolvição. A palavra dos agentes públicos responsáveis pela diligência, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, possui elevado valor probatório, especialmente em crimes de natureza clandestina (Enunciado nº 8 – TJMT). 3. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), diante da presença de circunstâncias que evidenciam o dolo de traficar, como a apreensão de quantidade e variedade razoáveis de drogas, além de elementos típicos da mercancia. 4. A fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixada em 1/3, mostra-se adequada e proporcional, diante da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Gill Rosa Fechtner, procurador de Justiça - ID 286491360) É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os apelantes suscitam a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar sob assertiva de que teria ocorrido “sem autorização judicial e sem o devido flagrante delito”, de modo que inexistiria fundada suspeita. Vejamos. Extraem-se das narrativas dos policiais militares [Talles Henrique Nascimento Moura e Renan Silva] que enquanto realizavam patrulhamento de rotina pela rua Manaus, no bairro Jardim Alvorada, observaram o apelante [EDSON LIMA DA SILVA] em via pública; após perceber a presença da viatura policial, ele correu em direção a uma residência [rua Manaus, nº 77, bairro Jardim Alvorada, no município de Diamantino/MT], arremessou uma sacola plástica para dentro do quintal e desobedeceu ordem de parada; ingressaram na residência e o localizaram em um dos cômodos; no mesmo local, visualizaram uma balança de precisão, invólucros de substância análoga à pasta-base de cocaína e maconha e dinheiro em espécie sobre o colchão; em ato contínuo, a apelante BRUNA SARDE SUPELETO foi surpreendida enquanto manipulava e embalava uma grande quantidade de drogas; no final da diligência policial, localizaram a sacola plástica arremessada por EDSON LIMA DA SILVA, onde foram encontrados o restante dos entorpecentes. As apreensões totalizaram 8 (oito) porções de pasta-base de cocaína com peso de 29,953g (vinte e nove gramas e novecentos e cinquenta e três gramas), 11 (onze) porções de maconha com massa de 120,847g (cento e vinte gramas e oitocentos e quarenta e sete miligramas), 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.465,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) em espécie. Observa-se que a diligência policial ocorreu em razão da tentativa de fuga do apelante EDSON LIMA DA SILVA após aproximação do policial e dispensa de objeto [sacola plástica]. Com efeito, “a atitude suspeita do acusado e fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais [...] evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar” (STF, RE 1459386 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes – 9.5.2024). O c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada em domicílio “sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603.616/RO - Relator: Min. Gilmar Mendes – 10.5.2016). Ademais, a consumação do tráfico de drogas “se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (STF, Ag. Reg. no HC nº 212.209/SC – Relator: Min. Alexandre de Moraes – Primeira Turma – 21.3.2022). No mesmo sentido, anote-se julgado do c. STJ: “[...] No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida [...].” (HC nº 900.942/SP – Relatora: Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – 12.11.2024. Com efeito, cabem às instâncias ordinárias adotarem juízos críticos e valorativos nos casos concretos para não transformar a residência em local de salvo-conduto e impunidade, na hipótese de crimes permanentes (STF, HC nº 192.110 - Relator: Min. Alexandre de Moraes - 25.11.2020). Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [fuga após aproximação dos policiais e dispensa de drogas], não se identifica ilegalidade na busca domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes. Outrossim, a inexistência de “autorização judicial ou consentimento do morador” não afasta a legalidade da diligência policial de busca domiciliar ao se considerar “a ocorrência do flagrante delito, em perfeita consonância com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da CRFB” (TJRJ, Emb.Inf. nº 0119715-96.2021.8.19.0001 – Relator: Des. Suimei Meira Cavalieri – Terceira Câmara Criminal – 4.12.2023). Nesse quadro, não se identifica a nulidade apontada. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “[...] no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 12h00min, em residência particular, localizada na Rua Manaus, nº. 77, neste município, os denunciados BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas [...], adquiriram, venderam, tinham em depósito, guardavam, entregavam a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes, consistentes em: 08 (oito) porções de substância de Pasta Base; 11 (onze) porções de substância de Maconha e 01 (uma) Balança de Precisão, para fins de ilícita mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 33 [...] da Lei nº. 11.343/06. [...].” (Rhyzea Lúcia Cavalcanti de Morais, promotora de Justiça – ID 284379362) O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos: “[...] A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 140537294), termos de depoimento (Id n.º 140537296 e 140537297), boletim de ocorrência (Id n.º 140537304), termo de exibição e apreensão (Id n.º 140537306), laudo de exame de constatação preliminar (Id n.º 140537314), relatório (Id n.º 140537334), laudo de exame pericial de drogas, elaborado pela POLITEC, bem como, os depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial. [...] A autoria é incontestável. [...] No tocante às afirmações feitas pelo denunciado Edson de que teria sido agredido pelos policiais, observa-se que quando questionado na audiência de custódia disse ter realizado exame de corpo de delito e que as agressões não teriam deixado marcas, bem como não saberia identificar o policial que o agrediu. Destarte, infere-se do laudo pericial de exame de corpo de delito realizado no réu Edson, no dia de sua prisão, que “não foram identificados vestígios de lesões externas recentes na superfície corporal do periciando”, assim como ele negou ao médico perito ter sofrido violência policial durante a prisão (Id n.º 156757193). Portanto, não há nos autos quaisquer provas que embase as alegações do acusado. Assim, pelos depoimentos das testemunhas e pelas provas coligidas aos autos, restou comprovado que, na data dos fatos, os réus praticaram o crime descrito na denúncia, haja vista ter sido encontrado com eles, por meio de guarda/depósito, 120,847g de maconha e 29,53g de cocaína, estando as drogas acondicionadas separadamente em pequenas embalagens plásticas, 02 (duas) balanças de precisão, dinheiro em espécie totalizando a quantia de R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) e 07 (sete) aparelhos celulares. [...] Quanto à alegação de nulidade arguida pelas Defesas dos acusados Edson e Bruna, esta deve ser afastada, pois, diversamente do que alega, não houve ilegalidade na abordagem policial e na forma como as drogas foram apreendidas na residência. O acusado Edson ao ver os policiais saiu correndo e arremessou a sacola que carregava em uma residência, vindo em seguida a adentrá-la. Com isso, havendo fundadas razões da prática de crime no seu interior, os policiais ingressaram no domicílio onde foram localizadas drogas, balanças, celulares e dinheiro, bem como encontrada a ré Bruna embalando a droga. Pois bem. A fuga do acusado constitui justa causa para ingresso em residência sem mandado, conforme entendimento STF: [...] Entendimento esse, o qual vem sendo seguido pelo E. TJMT: [...] Ademais, insta ressaltar que, deve ser dada extrema valia aos relatos apresentados pelos policiais, pois prestados por agente estatal encarregado, por ofício, da coibição penal e sob o crivo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] Portanto, restou comprovado que os réus praticaram o delito tipificado no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06. Sendo assim, a condenação é medida que se impõe. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas [...] Compulsando atentamente o feito, entendo não haver óbice à aplicação da minorante no caso em tela, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que os réus integrem organização criminosa; além disso, são primários. No tocante ao quantum de redução da pena, o dispositivo prevê o percentual de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Considerando ter ocorrido a apreensão de maconha e cocaína, entendo como razoável a diminuição da pena na fração de 1/3 (um terço). [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para: I - CONDENAR os acusados Bruna Sarde Supeleto e Edson Lima da Silva, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c §4° da Lei. n.º 11.343/06, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. [...] Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em observância às diretrizes do art. 68 do Código Penal. DA ACUSADA BRUNA SARDE SUPELETO [...] Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, nenhuma desfavorável a ré, fixo à pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, assim, mantenho a pena anteriormente dosada. [...] Não há causas de aumento da pena. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei de drogas. Trata-se de ré primária, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Assim, conforme fundamento no bojo desta sentença, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a ré condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Assim, realizada a detração penal, e com fundamento no art. 33, § 2º c/c art. 59, ambos do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO. [...] Logo, encontram-se preenchidos os requisitos legais. Portanto, em observância aos artigos 44, § 2.º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1.º, do CP, cujo valor será destinado a entidade pública ou privada com fins sociais; 2) Prestação de serviços à comunidade, por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, consoante artigo 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. [...] DO ACUSADO JOSIAS EDSON LIMA DA SILVA [...] Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, nenhuma desfavorável ao réu, fixo à pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, assim, mantenho a pena anteriormente dosada. [...] Não há causas de aumento da pena. Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei de drogas. Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Assim, conforme fundamento no bojo desta sentença, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. [...] Assim, realizada a detração penal, e com fundamento no art. 33, § 2º c/c art. 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO. [...] Logo, encontram-se preenchidos os requisitos legais. Portanto, em observância aos artigos 44, § 2.º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1.º, do CP, cujo valor será destinado a entidade pública ou privada com fins sociais; 2) Prestação de serviços à comunidade, por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, consoante artigo 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. [...]” (Janaína Cristina de Almeida, juíza de Direito – ID 284379453) Pois bem. A materialidade está demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.23162 (ID 284378930), Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.23170 (ID 284378931), Auto de Constatação Preliminar de Drogas (ID 284378938) e Laudo Pericial nº 545.3.10.9937.2024.159042-A01 (ID 284379354), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase policial, foram ouvidos Talles Henrique Nascimento Moura, policial militar (ID 284378920), Renan Silva, policial militar (ID 284378921), BRUNA SARDE SUPELETO, apelante (ID 284378924), EDSON LIMA DA SILVA, apelante (ID 284378925). Em Juízo, colheram-se as declarações de Talles Henrique Nascimento Moura, policial militar (ID 284379428), Renan Silva, policial militar (ID 284379428), Hermes Junior de Oliveira Brito, testemunha (ID 284379428) e os interrogatórios de BRUNA SARDE SUPELETO, apelante (ID 284379428) e EDSON LIMA DA SILVA, apelante (ID 284379428). Dito isso, vejamos os recursos de apelação, conjuntamente, por envolverem os mesmos fatos. Verificam-se que os policiais militares [Talles Henrique Nascimento Moura e Renan Silva] descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, as apreensões de 8 (oito) porções de pasta-base de cocaína com peso de 29,953g (vinte e nove gramas e novecentos e cinquenta e três gramas), 11 (onze) porções de maconha com massa de 120,847g (cento e vinte gramas e oitocentos e quarenta e sete miligramas), 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.465,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) em espécie, ocorridas no dia 16.1.2024, em uma residência particular localizada à rua Manaus, nº 77, bairro Jardim Alvorada, no município de Diamantino/MT, onde estavam BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA. As narrativas dos referidos agentes policiais são convergentes e revelam que: 1) durante rondas de patrulhamento pela rua Manaus, no bairro Jardim Alvorada, observaram o apelante [EDSON LIMA DA SILVA] em via pública; 2) após perceber a presença da viatura policial, ele correu em direção a uma residência, arremessou uma sacola plástica para dentro do quintal e desobedeceu ordem de parada; 3) ingressaram na residência e o localizaram em um dos cômodos; 4) no mesmo local, visualizaram, sobre o colchão, uma balança de precisão e invólucros de substância análoga à pasta-base de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie; 5) em ato contínuo, BRUNA SARDE SUPELETO [apelante] foi surpreendida enquanto manipulava e embalava uma grande quantidade de drogas; 6) na sequência, localizaram a sacola plástica arremessada por EDSON LIMA DA SILVA (ID 284378920; ID 284378921; ID 284379428). Com efeito, os depoimentos dos agentes policiais “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre elas “ter em depósito”. Saliente-se que a conduta de ter em depósito pequenas quantidades de drogas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, “a atuação dos agentes da segurança pública”, configura uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000 – Relator: Des. Sidney Eloy Dalabrida – Quarta Câmara Criminal – 10.9.2020) Atente-se que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes [29,953g de pasta-base de cocaína e 120,847g de maconha, fracionadas em porções individuais], somadas a apreensão de balança, permitem aferir a destinação mercantil das drogas por indicarem “intuito de mercancia”, conforme decidido pelo c. STF no julgamento do RE nº 635.659, com repercussão geral (Tema 506 – Relator: Min. Gilmar Mendes – 26.6.2024). Note-se que a maconha apreendida [120,847g] permitiria a confecção, aproximadamente, de 120 (cento e vinte) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909 - Relator: Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro - 31.7.2019; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000 - Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel – 8.4.2021), a reforçar sua destinação mercantil. Noutro giro, o ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 27.10.2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). Ao caso, aplicável o seguinte julgado desta e. Câmara: “Apresenta-se injustificável os pedidos absolvição e desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, Ap nº 0000848-20.2019.8.11.0040 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 10.3.2020) Portanto, a responsabilização penal dos apelantes [BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA] por tráfico de drogas deve ser preservada. Passam-se à revisão das dosimetrias das penas. Da apelante BRUNA SARDE SUPELETO: Na primeira fase, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual preserva-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena. O Juízo singular reconheceu a minorante do tráfico privilegiado e a aplicou no patamar de 1/3 (um terço), por ter “ocorrido a apreensão de maconha e cocaína” (Janaína Cristina de Almeida, juíza de Direito – ID 284379453). Destacam-se que foram apreendidas 8 (oito) porções de pasta-base de cocaína com peso de 29,953g (vinte e nove gramas e novecentos e cinquenta e três gramas), 11 (onze) porções de maconha com massa de 120,847g (cento e vinte gramas e oitocentos e quarenta e sete miligramas) na residência da apelante, localizada à rua Manaus, nº 77, bairro Jardim Alvorada, no município de Diamantino/MT (Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.23162 - ID 284378930; Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.23170 - ID 284378931; Auto de Constatação Preliminar de Drogas - ID 284378938; Laudo Pericial nº 545.3.10.9937.2024.159042-A01 - ID 284379354). A quantidade e natureza das drogas apreendidas [29,953g de pasta-base de cocaína e 120,847g de maconha] “podem servir de fundamento para impedir a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima” (TJDFT, Ap nº 0719909-46.2022.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 27.6.2024) e justificam, no caso, a fração redutora de 1/3 (um terço), diante da necessidade de maior repressão ao delito (STJ, HC nº 397.710/RS – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 20.9.2017). Sob outra ótica, identifica-se erro material na sentença. Verifica-se que o juiz da causa totalizou as penas definitivas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Ocorre que a incidência do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 (um terço) resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Constatado que a apelante foi prejudicada “em virtude de um erro material no cálculo na dosimetria da pena, é de rigor sua retificação, com a consequente redução da sanção correlata” (TJMT, AP nº 35457/2015 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 27.8.2015). Por efeito, totalizam-se as penas definitivas de BRUNA SARDE SUPELETO em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença. Do apelante EDSON LIMA DA SILVA: Na primeira fase, a reprimenda basilar foi fixada no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, torna-se a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em provisória, por inexistirem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a juíza da causa considerou “como razoável a diminuição da pena na fração de 1/3 (um terço)”, por ter “ocorrido a apreensão de maconha e cocaína” (Janaína Cristina de Almeida, juíza de Direito – ID 284379453). Além disso, houve o mesmo erro material [identificado na dosimetria de BRUNA SARDE SUPELETO] sobre a aplicação do tráfico privilegiado. Nesse quadro, reportam-se aos fundamentos utilizados na dosimetria de BRUNA SARDE SUPELETO para manter a fração de 1/3 (um terço) pelo tráfico privilegiado e corrigir o erro material (TJDFT, Ap nº 0719909-46.2022.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 27.6.2024; STJ, HC nº 397.710/RS – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 20.9.2017; TJMT, AP nº 35457/2015 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 27.8.2015), para totalizar as penas definitivas de EDSON LIMA DA SILVA em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Enfim, a análise sobre a hipossuficiência econômica [isenção de custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP nº 0002427-61.2017.8.11.0108 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal - 2.6.2020). No tocante ao prequestionamento, seus preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, muito embora seja “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, RESE nº 20120510091147 - Relator: Des. João Batista Teixeira - 26.11.2013). Com essas considerações, recursos conhecidos em parte, mas DESPROVIDOS. De ofício, READÉQUAM-SE as penas dos apelantes [BRUNA SARDE SUPELETO e EDSON LIMA DA SILVA] a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Processo nº 0007755-85.2018.8.11.0059
ID: 325059758
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0007755-85.2018.8.11.0059
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA MOURA FEITOZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007755-85.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). R…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007755-85.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DIEGO DIAS DA SILVA - CPF: 023.599.471-50 (APELANTE), CAMILA MOURA FEITOZA - CPF: 002.319.471-51 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ABSOLVIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – INVIABILIDADE – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28) – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INCOMPATÍVEIS COM USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – INAPLICABILIDADE – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – DESCABIMENTO – 5. DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA NÃO AFETA À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – 6. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTINDO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPEDIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada com base em prova idônea da materialidade e autoria, sendo válidos os depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, quando corroborados por demais elementos dos autos. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, aliadas à posse de anotações compatíveis com o comércio ilícito e às circunstâncias do flagrante, inviabilizam a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a pena fixada ultrapassa quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis recomendam o cumprimento em regime mais gravoso. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, deve ser realizada quando importar na modificação do regime prisional, o que não é o caso, pois, eventual abatimento do tempo em que o apelante permaneceu preso preventivamente não impactaria no regime inicial de pena, que foi o semiaberto. O apelante não apresentou qualquer documento que comprove sua renda, tampouco demonstrou que esteja impedido de arcar com as custas ou despesas processuais sem prejuízo próprio. O simples uso da expressão “pobre na forma da lei” é insuficiente para o deferimento do benefício. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DIEGO DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte, que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (ID 227632296). Consta da denúncia que, no dia 09 de outubro de 2018, por volta das 18h45, na Avenida Brasil, Bairro Pavilhão, nas proximidades do estabelecimento comercial "Auto Posto Tigrão", no município de Confresa/MT, o apelante trazia consigo drogas, consistentes em uma porção de maconha e 68 (sessenta e oito) comprimidos de "Ecstasy", com a finalidade de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou: (i) absolvição por inexistência de prova de autoria delitiva; (ii) desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o entorpecente seria para uso próprio; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a detração do tempo de prisão preventiva. (ID 232879659) O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 237241161) A Douta Procuradoria-Geral de Justiça através da eminente procuradora, Esther Louise Asvolinsque Peixoto, opinou pelo desprovimento do recurso, sintetizando a seguinte ementa: EMENTA: Recurso de Apelação – Recurso da defesa - Mérito - 1) Absolvição e Desclassificação do crime de tráfico paro delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 – Impossibilidade – circunstâncias do fato, indicam de forma clara e robusta que o Apelante praticava traficância de entorpecentes. Encontrado na posse do Apelante porções de maconha e cocaína e dinheiro trocado, além da localidade ser conhecida pelos policiais como região de alto índice de crimes desta natureza. 2) Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006, detração penal e alteração da pena privativa de liberdade em restritivas de direito – Descabimento – Circunstâncias do crime e do apelante que não preenche os requisitos para a aplicação do privilégio. Antecedentes, quantidade e natureza do entorpecente apreendido que não comporta a aplicação da modalidade privilegiada. Detração penal que poderá ser aplicada em sede de execução penal. Regime de pena que não se altera em virtude da manutenção integral dos termos constantes na sentença condenatória. Parecer pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como relatado trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DIEGO DIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa postula, em ordem sucessiva: 1. Absolvição com fundamento no art. 386, IV, do CPP, por insuficiência de provas; 2. Desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06 (porte para uso pessoal); 3. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5. Aplicação da detração penal pelo tempo de prisão preventiva. Para melhor entendimento, transcrevo a denúncia in verbis: “[...] DIEGO DIAS DA SILVA, brasileiro, convivente, nascido em 108 de maio de 1989, natural de Acreúna-GO, portador da cédula de identidade RG n. 4831709 SSP/GO e do Cadastro de Pessoa Física n. 023.599.471-50, filho de Wilson José da Silva e de Deusane Dias Lopes, residente na Rua Belém, n. 357, Bairro Bela Vista, Município de Vila Rica-MT, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte. Consta, também, que, no dia 09 de outubro de 2018, por volta das 18h45, em via pública, na Avenida Brasil, no Bairro Pavilhão, nas proximidades do estabelecimento comercial “Auto Posto Tigrão”, no Município de Confresa, termo desta Comarca, DIEGO DIAS DA SILVA trazia consigo drogas, consistentes em 01 (uma) porção de “maconha” e 68 (sessenta e oito) comprimidos de “Ecstasy”, com a finalidade de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, uma equipe da Delegacia de Polícia de Confresa, integrada pelos investigadores de polícia Wallace Crisóstomo Freitas e Tony Alves Ferreira recebeu informações acerca de um veículo Fiat Uno, de cor verde, de placa com numeração final 3677, cujo condutor comercializaria entorpecentes na região do Município de Confresa. Diante disso, durante a realização de diligências, os investigadores de polícia visualizaram o mencionado veículo no estacionamento do “Auto Posto Tigrão”. Realizada busca no interior do carro, foi encontrado no porta-luvas 01 (um) frasco contendo 68 (sessenta e oito) comprimidos de “ecstasy”. Ainda, na posse do denunciado, no bolso de sua calça, foi encontrada 01 (uma) porção de “maconha”, bem como, no interior da carteira do denunciado, havia 01 (uma) folha de papel com diversos nomes e valores. Durante a prisão em flagrante de Diego, foram abordados Adriano Felício da Silva e Silvano Strege, que estavam no interior de 01 (um) veículo VW Saveiro, que relataram estar na presença do denunciado, pois residem no Município de Vila Rica e teriam ido até Confresa para realizaram a troca de uma peça do som automotivo de Adriano e, por acaso, teriam encontrado Diego, pessoa com quem afirmaram não possuírem qualquer vínculo. Ao ser interrogado, o denunciado confessou que o material entorpecente encontrado lhe pertencia e que o adquiriu em Goiânia-GO, porém negou que fosse comercializá-lo. Em relação à folha de papel encontrada em sua carteira contendo nomes de diversas pessoas e valores, afirmou que se tratavam de indivíduos com os quais ele possui débitos a pagar. Na Delegacia de Polícia de Confresa foi ouvida a testemunha Gaspar Rheyder Cardoso Lazzari, (cujo nome consta na folha de papel apreendida com o denunciado, seguido do número 150), que afirmou conhecer Diego há cerca de 02 (dois) anos e que no dia 09 de outubro de 2018 teria adquirido 01 (um) comprimido de “ecstasy”, pelo valor de R$ 150,00, tendo sido o próprio denunciado quem ofereceu a droga para a venda. Diante do exposto, denuncio DIEGO DIAS DA SILVA, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, requerendo seja determinada a citação do denunciado para apresentarem resposta à acusação, adotando-se o rito da Lei de Drogas, até a final condenação.”. Para melhor análise dos autos, peço vênia para transcrever a sentença na parte que alude. “[...] 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Diego Dias da Silva, enquadrando-o nas sanções do art. 33, caput, da Lei de nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, em 09 de outubro de 2018, por volta das 18h45, em via pública, na Avenida Brasil, no Bairro Pavilhão, nas proximidades do estabelecimento comercial “Auto Posto Tigrão”, no Município de Confresa/MT, o denunciado trazia consigo drogas, consistentes em 01 (uma) porção de “maconha” e 68 (sessenta e oito) comprimidos de “Ecstasy”, com a finalidade de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ante a conduta acima, o acusado foi preso em flagrante delito, sendo convertida a prisão em preventiva. Encerrada a investigação, foi oferecida a denúncia, a qual foi devidamente recebida. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia, sendo posteriormente recebida a denúncia e designada audiência instrutória. Na fase de produção de provas, foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório. Nesse interim, houve a revogação da prisão cautelar, mediante o cumprimento das medidas menos gravosas. Encerrada a fase de produção de provas, o representante do Ministério Público apresentou memoriais escritos pugnando pela procedência da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais arguindo a improcedência da denúncia, vez que não ficou provado que o réu concorreu para o delito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da lei n° 11.343/06, e, caso este Juízo não entenda desta maneira, o reconhecimento do privilégio. Brevemente relatado. 2. Fundamentação. Sem preliminares arguidas ou vícios procedimentais a serem sanados, passo diretamente ao mérito. 2.1. Da materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes. A materialidade do delito de em questão é constatada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID 78726360 – fl. 06, Boletim de Ocorrência, id 78726360 – fls. 11/13, Termo de Exibição e Apreensão, f ID 78726360 – fl. 20, Auto de Constatação preliminar, ID 78726360 – fls. 56/57, e Exame de constatação definitivo, ID 78726360 – fls. 301/302 e ID 149286194. Quanto ao tipo penal, importa destacar que traficância não é somente promover a venda de substância entorpecente, pois o núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 tem 17 verbos que tipificam o delito. Vejamos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, não se faz necessário única e exclusivamente a venda para caracterizar a traficância. É mister compreender que o recebimento de valores não é fundamental ao tipo, pois se pune qualquer das condutas, ainda que dissociado ao lucro ou recebimento de vantagens de qualquer natureza, pois o tipo penal prevê a punição toda vez que for promovida entrega, remessa, preparo, armazenamento, importação, exportação, oferecimento, transporte, guarda, prescrição, ministra, entrega ou fornecimento ainda que gratuitamente de substância entorpecente. Antes de pormenorizar o mérito, é importante consignar que na vazão da verdade real, todos os meios de prova são admitidos, desde que sua produção respeite a legalidade e licitude, art. 155 e seguintes do CPC c/c art. 5º, LVI da CF/88. Encerrada a instrução restou devidamente esclarecido que o acusado estava a promovendo o tráfico de drogas. Explico. O réu, durante o seu interrogatório na fase judicial, negou as acusações, informando simplesmente que é usuário de drogas. Em relação à lista encontrada em seu veículo, onde descreve valores, informou que se tratava de serviços prestados legalmente, pois trabalhava com conserto de automóveis e em fazendas. Relatou que adquiriu 95 (noventa e cinco) comprimidos de ecstasy em Goiânia/GO. As testemunhas Silvano Felício da Silva e Adriano Felício da Silva, em Juízo, narraram que estavam na companhia do réu no momento da prisão, todavia, em carros distintos. Ao serem abordados pela equipe policial, foi encontrada com o acusado uma quantidade significativa de comprimidos, não sabendo os inquiridos precisar do que se tratava, e uma pequena porção de maconha. Relataram que souberam por terceiros que o denunciado fazia o uso de entorpecentes. A testemunha Maria de Jesus Martins Costa, em Juízo, relatou que nunca soube que o réu era traficante, porém, tinha informação de que era usuário. A testemunha Gaspar Rheydher Cardoso Lazzari, em sede policial, narrou que havia adquirido drogas do acusado, todavia, em sede judicial, relatou que, em relação ao depoimento prestado em fase inquisitiva, acreditava que se tratava de outra pessoa e não do denunciado. A depoente Sandra Rossi da Silva, convivente do réu, em Juízo, relatou que o réu nos últimos dias que precederam a sua prisão estava fazendo o uso constante de drogas. Informou que a grande quantidade de entorpecentes que estava com o réu era porque usava em quantidade expressiva. A testemunha Tony Alves Ferreira, Policial Civil, em Juízo, a época dos fatos, havia recebido informação de que um indivíduo estava comercializando entorpecentes, sendo identificado inicialmente como “Diogão”. Assim, foi realizada rondas pela cidade, sendo possível a abordagem do acusado. Durante as buscas pessoais, foram encontrados com o réu uma porção de maconha e grande quantidade de ecstasy. Ainda foi identificada uma lista contendo nomes e valores, estes os quais compreendem o parâmetro usualmente comercializado por traficantes. A testemunha Wallace Crisostomo Freitas, em momento judicial, acrescentou que os entorpecentes foram adquiridos pelo réu na cidade de Goiânia/GO. Assim, em que pese o acusado relatar que os entorpecentes tinha como finalidade o consumo pessoal, verifica-se uma enorme quantidade do referido material que trazia consigo, o que certamente indica a traficância. No mais, embora haja a alegação de que as descrições contábeis encontradas com o denunciado seriam de suas relações comerciais legais, o que se nota é uma homogeneidade nos valores a presumir várias venda do mesmo produto. Outrossim, uma enorme quantidade de drogas em seu veículo revela-se nítida probabilidade de comércio de drogas. Desta feita, não há dúvida de que a conduta praticada pelos acusados se amolda perfeitamente nos elementos normativos contidos no art.33, caput, da Lei 11.343/2006, integrada à expressão, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Assim, comprovada satisfatoriamente a autoria imputada ao réu de tráfico de entorpecente, incontestável o fato da traficância exercido, sendo evidente que a condenação do sentenciado nos moldes propostos na denúncia é medida que se impõe. Cumpre ainda dizer que nestes moldes é inviável desconsiderar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal ao efetuarem as prisões, apenas exercem o múnus que lhes é exigido, notoriamente, quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a luz do princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido é a jurisprudência: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (Enunciado n.º 8, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 - Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Nesse contexto, evidente que a condenação dos sentenciados nos moldes propostos na denúncia é medida que se impõe. 3. Dispositivo. JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DIEGO DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na infração do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao princípio constitucional de individualização da pena, passo a dosá-la. 3.1. Dosimetria da pena. A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. Quanto aos antecedentes, nota-se que há em desfavor do réu executivo de pena n° 2000012-49.2020.8.11.0049 por cumprimento de pena em razão do cometimento de crime de estelionato, com trânsito em julgado na data de 07 de agosto de 2019. Ademais, deixo de analisar como reincidência, posto que o trânsito em julgado se deu após os fatos aqui perpetrados. Deste modo, acresço à pena 10 (dez) meses. Existem informações desabonadoras relativas à personalidade e à conduta social do réu, mas estão relacionadas aos seus antecedentes. Os motivos são normais ao tipo penal. As circunstâncias não destoam do referido crime. As consequências são das mais severas, pois o tráfico é um delito que afeta toda a sociedade, destruindo famílias e vidas, com ramificações diretas no tráfico de armas e crime organizado. Não bastasse, temos que o aumento dos crimes patrimoniais violentos está diretamente ligado ao tráfico, tendo por base o vício. Logo, não há como não dissociar esta responsabilidade do réu quanto à segurança e saúde pública, posto que seria muito ingênuo afirmar que só as drogas vendidas pelos outros são ruins e causam mortes, vícios e dor, logo, aumento a pena em 01 (um) ano. A vítima é o Estado, que nada contribuiu à conduta do réu. A quantidade merece maior reprovabilidade, posto que foram localizados em posse do réu 68 (sessenta e oito) comprimidos de ecstasy e uma porção de maconha, havendo expressivo montante de drogas, de modo que acresço à pena 06 (seis) meses. Já a natureza da droga não merece considerações. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multas. Inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira etapa dosimétrica, não há causa especial de aumento ou diminuição de pena, haja vista que o alegado privilégio não alcança aqueles de maus antecedentes. Assim, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas. 3.7. Da pena de multa. Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.8. Do regime. Considerando o quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, o regime de pena deverá ser o fechado. Assim, determino que o regime inicial de cumprimento de pena seja o regime semiaberto. 3.9. Disposições gerais. Em conformidade ao disposto no Art. 15, III da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos condenados, após a coisa julgada. Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, pois assistido por advogada.”. Examinados os autos, nego provimento ao recurso pelas razões que passo a expor. 1. DA ABSOLVIÇÃO (ART. 386, IV, DO CPP) A materialidade e a autoria delitiva restam plenamente comprovadas por um conjunto robusto de elementos probatórios: Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de apreensão (ID 78726360); Exames preliminar e definitivo das substâncias apreendidas (ID 149286194), que confirmaram tratar-se de maconha e 68 comprimidos de ecstasy; Depoimentos convergentes dos policiais civis Tony Alves Ferreira e Wallace Crisóstomo Freitas, que relataram ter recebido denúncia anônima indicando o réu como traficante conhecido por “Diogão”, tendo sido abordado em posse dos entorpecentes; Lista de nomes e valores encontrada em poder do acusado, cuja estrutura e conteúdo são compatíveis com registros de vendas, conforme apontado em juízo. Importa lembrar que o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é um tipo misto alternativo, admitindo a configuração do delito por qualquer das condutas ali descritas, inclusive o simples “trazer consigo” substância entorpecente para fins de comércio, independentemente da efetiva venda. A alegação defensiva de que o réu seria apenas usuário não encontra amparo nos autos, tampouco elide os indícios veementes da traficância. A quantidade e natureza da droga, associadas aos indícios externos de comercialização (como a lista e a forma da apreensão), superam em muito o mero consumo pessoal. O próprio réu confessou a aquisição de 95 comprimidos de ecstasy, quantidade incompatível com o uso eventual, especialmente considerando o alto valor de mercado de tal substância. Ademais, ainda que uma das testemunhas tenha voltado atrás em juízo quanto à compra de entorpecente (Gaspar Rheydher), o depoimento foi contradito pela versão prestada na fase inquisitiva e encontra-se isolado frente aos demais elementos. Gaspar Rheydher em depoimento na fase inquisitiva informou que: “[...] QUE conhece DIEGO DIAS DA SILVA há aproximadamente dois anos, tendo em vista que partilhavam amigos em comum; QUE foi a primeira e única compra que fez com DIEGO; QUE no dia da prisão em flagrante comprou uma "bala" de DIEGO e pagou R$ 150,00 por ela; QUE segundo o declarante, DIEGO mora na cidade de VILA RICA e raramente o vê; QUE o declarante não sabe dizer a origem da droga; QUE no dia da compra foi DIEGO quem ofereceu a droga para o declarante; QUE a droga adquirida pelo declarante é da mesma apreendida com DIEGO;”. Por essas razões, a absolvição é absolutamente incabível. 2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 A tese de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal deve ser afastada. O investigador de polícia Tony Alves Ferreira narrou que: “[...] Que segundo o Depoente compunha uma equipe juntamente com o IPC Wallace, quando receberam a informação que teria um veiculo Uno de cor Verde com placa com final 3677, da cidade Barra do Garças, e que o condutor estaria fazendo venda de drogas na cidade de Confresa e região, e que as drogas estavam vindo da cidade de Goiânia; Que diante da informação a equipe de investigadores que há alguns dias estavam realizando monitoramento na cidade afim de identificar o possível condutor do veiculo UNO de cor VERDE, saíram em diligencia nesta Urbe e obtiveram êxito em localizar o veiculo no pátio ao Posto Tigrão; Que ao abordar o veículo foi encontrado no porta luvas do veículo Uno um frasco contendo 68 comprimidos aparentando ser droga sintética tipo ESCTASY BARCELONA, e no bolso direito da calça do condutor do veículo de nome Diego Dias Silva, foi encontrado um invólucro contendo uma porção de droga análoga a maconha; Que ao ser questionado quanto a droga Diego respondeu que era para seu uso e que teria adquirido na cidade de Goiânia, e que a poucos minutos teria feito uso de uma porção de droga; Que dentro da carteira do Diego foi encontrado uma lista com nomes de pessoas e valores que variam de 100 a 560 reais; Que juntamente com esse veículo estava também um veículo do tipo Saveiro com duas pessoas, sendo estas Adriano Felício da Silva condutor do veiculo, e Silvano Strege passageiro, Que ambos os jovens aparentavam ter ingerido bebida alcoólica, tendo em vista estar com olhos vermelhos, e odor etílico; Saliento que ambos os condutores possuem CNH; Que diante dos fatos todos foram encaminhados para Delegacia de Policia e o veiculo Uno foi apreendido para providencias;”. Vale ressaltar que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que em harmonia com as demais provas dos autos: [...] A jurisprudência já se pacificou no sentido de dar o valor devido ao depoimento de policiais e, se o caso, considerá-los para a formação do convencimento judicial, inclusive para condenação. […] No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, os depoimentos dos agentes foram devidamente detalhados e coerentes entre si, inclusive com os depoimentos prestados em sede policial. [...] (HC 238525, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 07/03/2024, Publicação: 11/03/2024). Importante destacar que para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se faz necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda, pois o tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, conforme o Enunciado Criminal n. 7 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: "O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas". Outrossim, cabe ressaltar que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, sendo comum que pessoas envolvidas com o tráfico também façam uso de drogas. Nesse sentido, o TJMT editou o Enunciado Criminal nº 3: "A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006". Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, com o apelante foram encontrados 68 (sessenta e oito) comprimidos de ecstasy e uma porção de maconha, quantidade que, por si só, afasta a presunção de uso próprio, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que corroborem a alegação de dependência ou tratamento clínico em andamento. Portanto, não há como acolher a pretensão de desclassificação para o art. 28, diante da prova segura de que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) Subsidiariamente, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o chamado "tráfico privilegiado". Contudo, tal pretensão também não merece acolhimento. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Para a aplicação da referida minorante, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em análise, restou reconhecido na sentença que o réu não ostenta bons antecedentes, havendo condenação definitiva por estelionato (Execução Penal nº 2000012-49.2020.8.11.0049). Apesar de o trânsito em julgado ser posterior ao fato ora julgado, a sentença fundamentou adequadamente o agravamento da pena em razão de maus antecedentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, quando os elementos da instrução indicam que o tráfico não se deu de forma isolada, mas de forma habitual, é descabida a aplicação da minorante: [...] A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.476/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Portanto, não estando presentes todos os requisitos legais exigidos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há como acolher o pleito defensivo. 4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando a pena aplicada for superior a quatro anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça, ou em face de circunstâncias que desaconselhem a substituição. A pena aplicada foi de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, trata-se de crime equiparado a hediondo, de grave reprovabilidade social, incompatível com o benefício da substituição, ainda que em tese admitisse aplicação se outros requisitos fossem preenchidos. Ademais, a quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes, reforçam a inadequação da substituição da pena. 5. DA DETRAÇÃO PENAL Por fim, a defesa requer a aplicação da detração penal, com o abatimento do tempo em que o apelante permaneceu preso cautelarmente da pena definitiva imposta. O pedido, todavia, não pode ser acolhido nesta fase. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a análise da detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, deve ser realizada no âmbito da execução penal, momento em que estarão disponíveis dados atualizados e consolidados sobre o efetivo tempo de segregação provisória, regime de cumprimento e eventual progressão de regime. o referido instituto está previsto no artigo 42 do Código Penal, e dispõe que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, a detração penal não serve somente para a diminuição do tempo em que o recorrente permaneceu preso, mas também para firmar o regime inicial do cumprimento de pena. Assim, a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, deve ser realizada quando importar na modificação do regime prisional, o que não é o caso, pois, eventual abatimento do tempo em que o apelante permaneceu preso preventivamente não impactaria no regime inicial de pena, que foi o semiaberto. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA A defesa requereu, ao final das razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, sob o argumento de que ele seria “pobre na forma da lei”. O pedido, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, é importante destacar que o benefício da justiça gratuita no processo penal possui disciplina própria e está condicionado à comprovação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis à seara penal, conforme orientação consolidada no art. 3º do CPP. Entretanto, no presente caso, o apelante está sendo assistido por advogado constituído particular, devidamente habilitado nos autos (OAB/MT nº 17.816), o que afasta, por presunção relativa, o estado de hipossuficiência econômica, especialmente quando não instruído o pedido com qualquer elemento de prova que comprove a alegada condição de miserabilidade. No caso concreto, o apelante não apresentou qualquer documento que comprove sua renda, tampouco demonstrou que esteja impedido de arcar com as custas ou despesas processuais sem prejuízo próprio. O simples uso da expressão “pobre na forma da lei” é insuficiente para o deferimento do benefício. Assim, inexistindo comprovação mínima da hipossuficiência financeira, e diante da atuação de advogado particular ao longo de todo o processo, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de DIEGO DIAS DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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Processo nº 0000164-64.2014.8.11.0010
ID: 261213998
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000164-64.2014.8.11.0010
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO ALVIM
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000164-64.2014.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000164-64.2014.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), AVINER MIGUEL SANTOS GALHARDO - CPF: 082.107.189-08 (APELANTE), ENEZIO FERREIRA LIMA - CPF: 234.804.329-72 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), FABIO CARDOSO DA SILVA - CPF: 016.916.161-76 (VÍTIMA), CRISTIANI CAMPOS SILVA SOUZA - CPF: 783.091.901-15 (ASSISTENTE), JOSÉ RODRIGUES DO VALE SOBRINHO (ASSISTENTE), HELTON BARBOSA GARCIA - CPF: 523.047.441-68 (ASSISTENTE), CLAUDEMIR GALHARDO GIOVANETTI - CPF: 028.800.049-85 (ASSISTENTE), VALDECIR GALHARDO GIOVANETTI - CPF: 052.149.999-25 (ASSISTENTE), JOAO VITOR CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: 408.876.458-79 (ASSISTENTE), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 773.743.559-04 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB) – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO – 1) ABSOLVIÇÃO – CULPA DA VÍTIMA NO ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA – NA ESFERA PENAL NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPA ENTRE O RÉU E A VÍTIMA – 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS E UMA AGRAVANTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. In casu, em detida análise ao acervo probatório, não deixam dúvidas que o apelante agiu com culpa, na modalidade de imprudência ao conduzir o veículo sem tomar os devidos cuidados necessários para evitar a fatalidade, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. Ademais, na esfera penal não possui compensação de culpa entre o réu e a vítima e, mesmo que assim fosse não se exclui a culpabilidade do agente. Com relação à tese de redimensionamento da pena ao mínimo legal não merece acolhimento, uma vez que diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e agravante, autoriza o incremento da reprimenda. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Aviner Miguel Santos Galhardo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da ação penal n.º 0000164-64.2014.8.11.0010, em que foi condenado pelo crime previsto no art. 302, caput, da Lei Federal nº 9.503/97, a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito. (Id. 201629179) Nas razões recursais, a defesa busca a reforma da sentença, visando a absolvição do réu, em razão da culpa da vítima para a ocorrência do acidente, bem como, pela readequação da pena em seu mínimo legal, ante ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase, e ausência de causas de aumento e diminuição da última fase. (Id. 208285655) Nas contrarrazões, o parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença do juízo a quo inalterada. (Id. 2210062189) Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Élio Américo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sintetizando: (Id. 214204185) “Apelação Criminal – acidente de trânsito – homicídio culposo [art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97] – sentença condenatória – irresignação defensiva – 1. Pretendida absolvição, sob o argumento de que a vítima teria culpa no acidente automobilístico – improbabilidade – inexistência de compensação de culpas no Direito Penal – inobservância do dever de cuidado objetivo – 2. Requestada aplicação da pena no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes – improcedência – sentença condenatória escorreita e devidamente fundamentada – inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal – permite ao Juízo Monocrático o reconhecimento de agravantes, mesmo que não tenham sido alegadas – manutenção do decisum – Pelo desprovimento do recurso”. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto por Aviner Miguel Santos Galhardo, contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da ação penal n.º 0000164-64.2014.8.11.0010. Consta na exordial acusatória, in verbis: “[...] Na data supracitada, o réu AVINER era quem conduzia do veículo Scania descrito anteriormente, o qual foi o causador do acidente que provocou a morte da vítima Fábio. Conforme consta na perícia realizada no local do acidente, o réu estava conduzindo o veículo Scania sentido Jaciara – Dom Aquino, no entanto, passou pelo trevo de acesso à cidade destino e realizou manobra em local impróprio. Em decorrência da manobra inadequada, a vítima, que estava em uma motocicleta, não conseguiu frear para impedir a colisão, então, saltou, caindo ao chão. Logo em seguida, o caminhão passou por cima da motocicleta e da vítima que faleceu no local do acidente. Ademais, Fábio, ainda, foi arrastado por alguns metros. O réu AVINER em seu interrogatório, reconheceu o seu erro em realizar a manobra em local inadequado, bem como concordou que se estivesse agido com mais prudência, evitaria o acidente. A autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito (fls. 12/20-IP), Laudo Pericial Criminal (fl. 74/89-IP), exame necroscópico (fl. 39/41-IP) em perfeita sintonia com os depoimentos colhidos ao longo dos autos. Pelo exposto, DENUNCIO: * AVINER Miguel Santos Galhardo, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 302, caput do CTB. [...]” (Id. 201628817) Após a instrução processual, o Magistrado de origem julgou procedente a exordial acusatória, condenando o apelante pelo crime previsto no art. 302 do CTB, nos seguintes fundamentos: “[...] Decido. Trata-se de ação penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de AVINER MIGUEL SANTOS GALHARDO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado na exordial acusatória. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada através do boletim de ocorrência, termo de apreensão, termo de apresentação, laudo de exame de corpo de delito (ID nº 70402413 - pág. 44), laudo pericial n° 200.02.07.2013.1737, bem como pelos demais documentos e declarações carreados aos autos. No que tange à autoria e à responsabilidade delitiva do acusado pelo crime em análise, vejo que restaram devidamente comprovadas nos autos, o que se pode constatar através das oitivas colhidas em Juízo, depoimentos extrajudiciais, bem como pelos demais documentos carreados nos autos. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado AVINER MIGUEL SANTOS GALHARDO afirmou que tomou todas as precauções possíveis e atribuiu a responsabilidade do delito exclusivamente à vítima, dizendo: “que vinha da cidade de Jaciara, sentido trevo de Dom Aquino; que passou da entrada do trevo; que poucos metros após o trevo, encostou seu caminhão; que sinalizou tudo o que tinha de sinalizar; que aguardou no acostamento; que tinha mais caminhão atrás; que ainda no acostamento, ligou a seta para a esquerda para poder fazer a travessia; que não tinha trânsito de frente nem trânsito para trás; que os caminhões atrás do interrogado deram sinal, que poderia fazer o retorno; que entrou para fazer a travessia; que quando estava fazendo a travessia e o caminhão já estava lá do outro lado, veio a moto em alta velocidade e colidiu no caminhão; que parou imediatamente, prestou os devidos socorros; que não saiu do lugar; que esperou a polícia e socorro; que prestou todo o socorro que tinha de ter prestado ali no local; que quando ouviu o impacto e saiu do caminhão, a vítima já estava caída na rodovia, provavelmente já sem vida; que assim que escutou o impacto parou o caminhão na hora; que escutou o barulho e já parou na hora; que a vítima vinha em alta velocidade, pois quando teve o sinal para fazer a travessia não vinha ninguém; que não viu ninguém; que quando estava fazendo a manobra, ele veio de uma vez e acertou o caminhão; que o caminhão já estava do outro lado da pista praticamente; que fez o contorno, pois ia sentido Dom Aquino; que passou a entrada; que o trevo não tinha sinalização; que estavam mexendo na rodovia e estava bem complicado ali na época; que passou da entrada, parou o caminhão e sinalizou, tomou todo o cuidado possível que é acostumado; que deu seta para entrar à esquerda; que quando começou a atravessar a pista, a moto veio correndo onde acabou colidindo com o caminhão; que passou poucas vezes ali; que não sabe se a conversão ali é proibida; que no dia do acidente havia trabalho na pista; que não se lembra se no local tinha faixa contínua; que a única coisa que se lembra é que estavam mexendo na pista; que no trevo a sinalização era péssima; que quando houve a colisão, estava terminando de fazer a manobra; que de onde a vítima bateu tem longa visibilidade; que era totalmente possível a motocicleta parar; que tinha visibilidade; que a vítima vinha em velocidade alta.” A testemunha HELTON BARBOSA GARCIA, Policial Rodoviário Federal, lembrou poucos detalhes, narrando à dinâmica do ocorrido da seguinte forma: “que não tem lembrança dos detalhes; que no geral tem lembrança dos fatos; que foi no período da manhã; que inclusive tiveram muito trabalho nesse dia; que a vítima era motociclista, muito conhecida ali na cidade; que queriam agredir o caminhoneiro; que tiveram muito trabalho com isso; que foi ao local; que acha que Aviner foi fazer uma conversão, um retorno; que o caminhão estava sentido Rondonópolis; que parece que ele fez o contorno inadequado e a motocicleta ia no sentido Rondonópolis também e bateu; que foi dentro da cidade de Jaciara, no trevo de acesso à Dom Aquino; que foi quase chegando no restaurante chaleira preta; que ele estava indo sentido Rondonópolis e fez o contorno indo sentido Cuiabá; que a moto ia no mesmo sentido; que quando fez o contorno, a moto colidiu; que ocorreu durante o dia; que a vítima morreu na hora; que que era uma carreta; que quando chegou no local, tinha bastante gente; que eram familiares e conhecidos; que tentaram manter o local preservado para esperar a chegada da perícia e da polícia civil; que no mais é controle de trânsito mesmo”. Por sua vez, CRISTIANI CAMPOS SILVA SOUZA, testemunha ocular do ocorrido, confirmou o fato narrado na exordial acusatória, dizendo: “que veio para Jaciara, como de costume, pagar umas contas e estava retornando à Juscimeira; que era meio dia, mais ou menos; que era seu esposo que estava dirigindo; que estava com o bebê atrás no caro e sentada no banco do passageiro; que seu esposo parou e falou ‘olha o que esse moço tá fazendo’; que foi quando prestou a atenção e viu que a carreta estava fazendo o contorno; que Aviner só esperou passar aquele canteiro que tem ali vindo do chaleira preta; que no término daquele canteiro, ele estava indo no sentido Jaciara São Pedro e fez o contorno; que Aviner chegou mais para o lado da pista e iniciou o contorno indo sentido Jaciara, novamente; que quando observou, passou esse mototaxista; que a vítima parou também bem próximo da carreta; que a carreta não fez uma curva perfeita; que o cavalo arrasta a carreta; que o local não é propício para fazer curva; que seu esposo começou a gritar com o motorista da carreta; que os eixos da carreta começaram a engolir a moto; que a vítima pulou para atrás; que a vítima levantou e voltou a atenção para o motorista gritando; que não houve o impacto; que a vítima simplesmente parou a moto dele enquanto a carreta estava fazendo essa manobra; que a vítima teria condições de ter saído até; que isso foi questão de segundos; que a moto estava indo e a vítima tentou avisar; que a vítima saiu da moto, caiu para trás, levantou; que a vítima tentou avisar o motorista; que seu esposo estava buzinando bastante e saiu gritando; que Aviner estava com os vidros fechados; que foi muito rápido, mas ele saiu da moto; que a moto entrou primeiro que o carreteiro arrastando; que se recorda ter deixado o corpo dele quando saiu da posição, ali na fazenda, quando ele saiu; que o desnível do asfalto para o acostamento era alto; que ele deixou a moto e o corpo ali; que chamam zé da égua, que é aquela fazenda que tem um nível abaixo da pista; que o carreteiro saiu da pista e encostou a carreta sentido Jaciara; que acha que ele arrastou uns três metros até chegar fora da pista; que o corpo ficou ali, inclusive o esposo da declarante tentou desligar a moto porque ela havia prendido a maçaneta; que acelerava muito e o esposo da declarante achou que iria pegar fogo; que ele lembrou que tinha o carreteiro, correu, mas ele já não estava mais lá; que imagina que ele deve ter saído para ir nos companheiros; que o carreteiro já tinha saído e a carreta estava ligada;” A testemunha RICARDO DA SILVA se limitou a dizer o que o acusado lhe havia contado o ocorrido. Das narrativas expostas, nota-se que a versão apresentada pelo réu se encontra totalmente isolada do acervo probatório dos autos. Isso porque, conforme informado pela testemunha Cristiani, a vítima seguia no mesmo sentido do caminhão conduzido pelo acusado e ao perceber a manobra que estava sendo realizada, parou para aguardar e tentou avisar o caminhoneiro. Com isso, durante a manobra, os eixos do caminhão passaram a “engolir” a motocicleta, sendo a vítima arrastada por cerca de três metros. Neste contexto, faz-se necessário mencionar que a testemunha narrou o delito de forma extremamente coerente e condizente com o depoimento extrajudicial, em que pese ter se passado muito tempo da data dos fatos. Ademais, verifica-se dos autos que foi realizada a perícia no local da colisão, de modo que o laudo pericial juntado no ID n.º 70402413 - pág. 95, apontou que “a causa determinante do acidente foi a manobra irregular do Veículo V1 (Caminhão Scania), efetuado pelo seu Condutor, ao praticar um desvio de direção à esquerda, efetuando manobra para retornar em sentido contrário ao seu deslocamento, em local totalmente impróprio resultando interceptar a trajetória de deslocamento da Motocicleta, vindo colidir com a mesma (Honda FAN 150), que ali trafegava regularmente”, corroborando com a versão exposta pela testemunha Cristiani. No mais, verifica-se que a versão trazida pelo réu em juízo diverge da versão apresentada em sede policial, na qual afirmou que se tivesse agido com mais cautela, teria evitado o acidente (ID n.º 70402413 - pág. 32). Como é cediço, não é permitido que a sentença condenatória seja baseada apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação também pode se basear em provas colhidas em inquérito, quando estas forem corroboradas pelas provas colhidas em juízo, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019). 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Isto posto, nota-se que todo acervo probatório dos autos converge no sentido de que, o réu agiu de forma imprudente, principalmente pelo entabulado no laudo pericial, o qual demonstra que o réu realizou manobra inapropriada para o local. Por fim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, conforme restou apurado no bojo dos autos, onde se depreende que a ofendida chegou a parar a motocicleta que estava conduzindo, situação em que a testemunha CRISTIANI CAMPOS SILVA SOUZA, juntamente com seu esposo, ao gritarem e buzinarem para o acusado/condutor interromper a manobra, não foram atendidos. Portanto, provadas estão a materialidade, autoria e responsabilidade do réu pelo crime em análise, que na ausência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado AVINER MIGUEL SANTOS GALHARDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena prevista no artigo 302, caput, da Lei Federal nº 9.503/97. Desse modo, passo a dosar individualmente sua pena, em estrita observância aos artigos 68, cabeça, do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal. A pena prevista para o crime previsto no artigo 302 da Lei Federal nº 9.503/97 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação par a dirigir veículo automotor. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, por se tratar de motorista profissional o mínimo de cautela e prudência (nestes sentido: “(...) 5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)”; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesada a seu desfavor; o motivo do delito é o próprio do tipo; as circunstâncias são graves, considerando a culpa grosseira do réu ao conduzir a sua carreta de forma imprudente e sem obediência às regras de trânsito, procedendo a conversão em local não permitido na via, vindo a arrastar a vítima por mais de três metros, mesmo com gritos de advertência por parte da mesma e de outros motoristas, o que culminou na morte da ofendida (neste sentido: “(...) 5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)”; as consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime. Diante desses elementos, considerando as circunstâncias valoradas em desfavor do réu, cuja fração (2/8), decorrente de 2 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, deve incidir sobre o intervalo de pena cominada para o tipo penal em análise (2 anos), por força da teoria das margens, cujo resultado (6 meses) deve ser somado da pena mínima abstratamente prevista para o tipo penal em análise (2 anos), razão pela qual FIXO a pena-base para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Não Concorrem circunstâncias atenuantes de pena. Concorre a circunstância agravante contida no artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual AGRAVO a pena em 05 (cinco) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada como definitiva para o crime em análise. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos, bem como o réu não é reincidente, assim como as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, considerando a gravidade concreta do delito e por ser tratar de motorista profissional (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, a ser depositada em conta única criada para esta finalidade específica, nos termos do Provimento n° 05/2015 da CGJ. Consigno que o detalhamento das condições para o cumprimento da pena restritiva de direitos será fixado em sede de execução de pena. Deixo de conceder ao acusado a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de elementos a ensejar a sua custódia preventiva. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não haver pedido nos autos neste sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, obedecendo-se ao preceito do art. 302 c/c o art. 293 e 295, todos do CTB, DETERMINO a suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, devendo ser oficiado ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente, acerca desta determinação, consignando se tratar de sanção imposta em sentença judicial condenatória (neste sentido: “(...) 3. No julgamento do RE n. 607.107, realizado sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/4/2020). (AgRg no AREsp n. 1.807.878/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)”. Prezando pela economia processual, pela celeridade e pela eficiência, em caso de apresentação de recurso(s) de apelação, sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe. [...]” DA ABSOLVIÇÃO Nas razões recursais, a defesa busca a reforma da sentença, visando à absolvição do réu, em razão da ausência de culpa da vítima para a ocorrência do acidente. Contudo, sem razão. Dispõe o art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. [...]” Assim, é cediço que para a configuração do delito culposo exige a demonstração da inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada através de imprudência, negligência ou imperícia. Rogério Greco, ao discorrer sobre os elementos caracterizadores do delito culposo, enumera os seguintes requisitos: "a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) previsibilidade; f) tipicidade" (In Curso de Direito Penal, 11. ed., p. 200). No caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, para que se consume, é indispensável que fique devidamente comprovado nos autos a culpa do Requerido, em uma ou mais de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Ao compulsar os autos, no dia 30 de novembro de 2013, o réu estava conduzindo um veículo Scania/T124, GA4X2NZ 36, placa AHV-7609, no qual realizou manobra irregular, resultando a morte da vítima Fábio. Assim, verifica-se que todos os elementos se fazem presente. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas através do boletim de ocorrência, termo de apreensão, termo de apresentação, laudo exame de corpo e delito, laudo pericial, além das provas orais produzidas em ambas as fases processuais. O réu quando foi interrogado em juízo relatou que teria tomado todas as precauções possíveis para a manobra. Vejamos: “[...]que tomou todas as precauções possíveis e atribuiu a responsabilidade do delito exclusivamente à vítima, dizendo: “que vinha da cidade de Jaciara, sentido trevo de Dom Aquino; que passou da entrada do trevo; que poucos metros após o trevo, encostou seu caminhão; que sinalizou tudo o que tinha de sinalizar; que aguardou no acostamento; que tinha mais caminhão atrás; que ainda no acostamento, ligou a seta para a esquerda para poder fazer a travessia; que não tinha trânsito de frente nem trânsito para trás; que os caminhões atrás do interrogado deram sinal, que poderia fazer o retorno; que entrou para fazer a travessia; que quando estava fazendo a travessia e o caminhão já estava lá do outro lado, veio a moto em alta velocidade e colidiu no caminhão; que parou imediatamente, prestou os devidos socorros; que não saiu do lugar; que esperou a polícia e socorro; que prestou todo o socorro que tinha de ter prestado ali no local; que quando ouviu o impacto e saiu do caminhão, a vítima já estava caída na rodovia, provavelmente já sem vida; que assim que escutou o impacto parou o caminhão na hora; que escutou o barulho e já parou na hora; que a vítima vinha em alta velocidade, pois quando teve o sinal para fazer a travessia não vinha ninguém; que não viu ninguém; que quando estava fazendo a manobra, ele veio de uma vez e acertou o caminhão; que o caminhão já estava do outro lado da pista praticamente; que fez o contorno, pois ia sentido Dom Aquino; que passou a entrada; que o trevo não tinha sinalização; que estavam mexendo na rodovia e estava bem complicado ali na época; que passou da entrada, parou o caminhão e sinalizou, tomou todo o cuidado possível que é acostumado; que deu seta para entrar à esquerda; que quando começou a atravessar a pista, a moto veio correndo onde acabou colidindo com o caminhão; que passou poucas vezes ali; que não sabe se a conversão ali é proibida; que no dia do acidente havia trabalho na pista; que não se lembra se no local tinha faixa contínua; que a única coisa que se lembra é que estavam mexendo na pista; que no trevo a sinalização era péssima; que quando houve a colisão, estava terminando de fazer a manobra; que de onde a vítima bateu tem longa visibilidade; que era totalmente possível a motocicleta parar; que tinha visibilidade; que a vítima vinha em velocidade alta.” A testemunha Helton Barbosa Garcia, Policial Rodoviário, narrou da seguinte forma: “que não tem lembrança dos detalhes; que no geral tem lembrança dos fatos; que foi no período da manhã; que inclusive tiveram muito trabalho nesse dia; que a vítima era motociclista, muito conhecida ali na cidade; que queriam agredir o caminhoneiro; que tiveram muito trabalho com isso; que foi ao local; que acha que Aviner foi fazer uma conversão, um retorno; que o caminhão estava sentido Rondonópolis; que parece que ele fez o contorno inadequado e a motocicleta ia no sentido Rondonópolis também e bateu; que foi dentro da cidade de Jaciara, no trevo de acesso à Dom Aquino; que foi quase chegando no restaurante chaleira preta; que ele estava indo sentido Rondonópolis e fez o contorno indo sentido Cuiabá; que a moto ia no mesmo sentido; que quando fez o contorno, a moto colidiu; que ocorreu durante o dia; que a vítima morreu na hora; que que era uma carreta; que quando chegou no local, tinha bastante gente; que eram familiares e conhecidos; que tentaram manter o local preservado para esperar a chegada da perícia e da polícia civil; que no mais é controle de trânsito mesmo”. Já a testemunha ocular, Cristiani Campos Silva Souza, confirmando a exordial acusatória, relatando o réu realizou uma manobra irregular, que tentou avisar o apelante, não obtendo sucesso, que foi questão de segundos que a carreta passou em cima da moto, sendo a vítima arrastada por alguns metros, vindo a óbito no local. Vejamos: “que veio para Jaciara, como de costume, pagar umas contas e estava retornando à Juscimeira; que era meio dia, mais ou menos; que era seu esposo que estava dirigindo; que estava com o bebê atrás no caro e sentada no banco do passageiro; que seu esposo parou e falou ‘olha o que esse moço tá fazendo’; que foi quando prestou a atenção e viu que a carreta estava fazendo o contorno; que Aviner só esperou passar aquele canteiro que tem ali vindo do chaleira preta; que no término daquele canteiro, ele estava indo no sentido Jaciara São Pedro e fez o contorno; que Aviner chegou mais para o lado da pista e iniciou o contorno indo sentido Jaciara, novamente; que quando observou, passou esse mototaxista; que a vítima parou também bem próximo da carreta; que a carreta não fez uma curva perfeita; que o cavalo arrasta a carreta; que o local não é propício para fazer curva; que seu esposo começou a gritar com o motorista da carreta; que os eixos da carreta começaram a engolir a moto; que a vítima pulou para atrás; que a vítima levantou e voltou a atenção para o motorista gritando; que não houve o impacto; que a vítima simplesmente parou a moto dele enquanto a carreta estava fazendo essa manobra; que a vítima teria condições de ter saído até; que isso foi questão de segundos; que a moto estava indo e a vítima tentou avisar; que a vítima saiu da moto, caiu para trás, levantou; que a vítima tentou avisar o motorista; que seu esposo estava buzinando bastante e saiu gritando; que Aviner estava com os vidros fechados; que foi muito rápido, mas ele saiu da moto; que a moto entrou primeiro que o carreteiro arrastando; que se recorda ter deixado o corpo dele quando saiu da posição, ali na fazenda, quando ele saiu; que o desnível do asfalto para o acostamento era alto; que ele deixou a moto e o corpo ali; que chamam zé da égua, que é aquela fazenda que tem um nível abaixo da pista; que o carreteiro saiu da pista e encostou a carreta sentido Jaciara; que acha que ele arrastou uns três metros até chegar fora da pista; que o corpo ficou ali, inclusive o esposo da declarante tentou desligar a moto porque ela havia prendido a maçaneta; que acelerava muito e o esposo da declarante achou que iria pegar fogo; que ele lembrou que tinha o carreteiro, correu, mas ele já não estava mais lá; que imagina que ele deve ter saído para ir nos companheiros; que o carreteiro já tinha saído e a carreta estava ligada;” Aliado a isso, o Laudo Pericial foi realizado no local (id. 70402413), apontando que “a causa determinante do acidente foi a manobra irregular do Veículo V1 (Caminhão Scania), efetuado pelo seu Condutor, ao praticar um desvio de direção à esquerda, efetuando manobra para retornar em sentido contrário ao seu deslocamento, em local totalmente impróprio resultando interceptar a trajetória de deslocamento da Motocicleta, vindo colidir com a mesma (Honda FAN 150), que ali trafegava regularmente” Logo, embora haja divergência no depoimento do apelante na delegacia e em juízo, denota-se que as provas que consta nos autos são o suficiente para apontar que o réu realizou uma manobra indevida, devendo ter mais precaução e atenção. Noutro giro, não há como impor a culpa na vítima, pois, como a testemunha ocular narrou, o ofendido teria percebido a manobra irregular, parando sua motocicleta e ainda tentou avisar o apelante que no momento estava conduzindo a carreta. Ademais, na esfera penal não possui compensação de culpa entre o réu e a vítima e, mesmo que assim fosse não se exclui a culpabilidade do agente. Aliás, em relação ao assunto, esta é posição desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA PELO ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – PRESENÇA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS DO ART. 298 DO CTB – VEÍCULO SEM PLACAS DIANTEIRA E TRASEIRA – CONDUTOR QUE, POR OCASIÃO DO ACIDENTE, NÃO POSSUÍA A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – PENA ACESSÓRIA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – REPRIMENDA ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL, COM BASE NAS PECULIARIDADES DA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. Se há provas concretas da violação do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, que, ao realizar uma manobra imprudente, em desacordo com as normas de segurança no trânsito, provocou o acidente que causou a morte de uma das vítimas, imperiosa a manutenção de sua condenação nas penas do art. 302 do CTB. Revelando-se incontroverso que, por ocasião do acidente, o veículo conduzido pelo réu encontrava-se sem as placas traseira e dianteira, e que ele não possuía a devida habilitação para dirigir,viável a incidência das agravantes genéricas do art. 298 do CTB. É proporcional a fixação da reprimenda acessória de suspensão/proibição do direito de dirigir em 1 ano, se comparado ao grave dano causado à vida dos jovens em razão do acidente.” (TJ/MT. ApCrim 0002513-08.2012.8.11.0011. Relator Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal. Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 18/07/2020; g. n.). A propósito: “[...] no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (STJ. HC 193.759/RJ. Rel. Ministro Gurgel De Faria, Quinta Turma. julgado em 18/8/2015, DJe 01/09/2015; destaquei). Ademais, o art. 34 do CTB, dispõe que o condutor tem o dever específico de cautela ao estabelecer que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-sede que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.". Esse dever de cautela é reforçado pelo art. 28 do mesmo diploma, que determina ao condutor manter "domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Portanto, em detida análise ao acervo probatório, não deixam dúvidas que o apelante agiu com culpa, na modalidade de imprudência ao conduzir o veículo sem tomar os devidos cuidados necessários para evitar a fatalidade, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. DA DOSIMETRIA DA PENA Caso não entenda pela absolvição do apelante, visa a readequação da pena em seu mínimo legal, em razão da ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase, além da inexistência de causa de aumento e diminuição na última fase. Primeiramente, vejamos o que o juízo sentenciante determinou na dosimetria da pena, in verbis: A pena prevista para o crime previsto no artigo 302 da Lei Federal nº 9.503/97 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação par a dirigir veículo automotor. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, por se tratar de motorista profissional o mínimo de cautela e prudência (nestes sentido: “(...) 5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)”; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesada a seu desfavor; o motivo do delito é o próprio do tipo; as circunstâncias são graves, considerando a culpa grosseira do réu ao conduzir a sua carreta de forma imprudente e sem obediência às regras de trânsito, procedendo a conversão em local não permitido na via, vindo a arrastar a vítima por mais de três metros, mesmo com gritos de advertência por parte da mesma e de outros motoristas, o que culminou na morte da ofendida (neste sentido: “(...) 5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)”; as consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime. Diante desses elementos, considerando as circunstâncias valoradas em desfavor do réu, cuja fração (2/8), decorrente de 2 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, deve incidir sobre o intervalo de pena cominada para o tipo penal em análise (2 anos), por força da teoria das margens, cujo resultado (6 meses) deve ser somado da pena mínima abstratamente prevista para o tipo penal em análise (2 anos), razão pela qual FIXO a pena-base para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Não Concorrem circunstâncias atenuantes de pena. Concorre a circunstância agravante contida no artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual AGRAVO a pena em 05 (cinco) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada como definitiva para o crime em análise. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos, bem como o réu não é reincidente, assim como as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, considerando a gravidade concreta do delito e por ser tratar de motorista profissional (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, a ser depositada em conta única criada para esta finalidade específica, nos termos do Provimento n° 05/2015 da CGJ. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de detenção, e suspensão ou proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Conforme exposto, o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito. Assim, verifica-se que o juízo sentenciante considerou a pena-base duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias). Culpabilidade: “por se tratar de motorista profissional o mínimo de cautela e prudência” Circunstância: “culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma” Já na fase intermediária, foi reconhecida uma agravante, prevista no art. 298, inciso V, do CTB. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: [...]V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga [...]” Desse modo, verifica-se que a dosimetria foi imposta corretamente pelo juízo sentenciante, no qual se valeu na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa e agravante, não havendo nenhum reparo a ser realizado. Por todo exposto, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Aviner Miguel Santos Galhardo, mantendo a r . sentença inalterada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2025
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Aramis De Oliveira x Aramis De Oliveira
ID: 299221930
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELITA KEMPER
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003269-09.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHAD…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003269-09.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ARAMIS DE OLIVEIRA - CPF: 026.303.021-05 (APELADO), CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 089.513.927-83 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ETEL DE MARCHI - CPF: 967.313.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ASSISTENTE), CLAUDIO RISSARDI - CPF: 024.540.459-74 (VÍTIMA), RAFAEL GALBIATTI COSTA - CPF: 940.338.112-49 (ASSISTENTE), AYALLA ANNY ALVES DA CUNHA - CPF: 039.749.073-94 (ASSISTENTE), DIELSON SILVA DE CASTRO - CPF: 619.557.423-67 (ASSISTENTE), GLACI SILVA DA COSTA LINS - CPF: 006.035.211-69 (ASSISTENTE), PETRONE BARBOZA LIRA - CPF: 688.872.131-00 (ASSISTENTE), NAIZA DE MACEDO ALVES (ASSISTENTE), ANDREIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA (ASSISTENTE), FERANCILIO ALVES DOS SANTOS (ASSISTENTE), MARCOS RODRIGUES CARDOSO - CPF: 031.148.331-36 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANGELITA KEMPER - CPF: 847.066.001-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANGELITA KEMPER - CPF: 847.066.001-20 (ADVOGADO), ARAMIS DE OLIVEIRA - CPF: 026.303.021-05 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria. Preliminares de nulidade afastadas. Pena mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Defesa e pela Acusação contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o primeiro por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa visa à nulidade do julgamento e, subsidiariamente, redução da pena. O Ministério Público visa o aumento da pena. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: 1) a menção aos antecedentes criminais e a ausência do termo de votação dos quesitos configuram nulidade do julgamento; e 2) houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à culpabilidade, confissão espontânea e personalidade do réu. III. Razões de decidir 1. A dissimulação e a premeditação possuem conceitos distintos, não havendo bis in idem. 2. As consequências gravosas do crime, como a orfandade de duas crianças, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 3. Inexistem elementos para apurar a personalidade do apelante no contexto autuado, porque não há nos autos laudo formulado por especialistas que noticie ser a personalidade do réu voltada à prática de crime. 4. O c. STJ considera razoável e proporcional à exasperação da pena basilar na fração de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo legal, que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A existência de duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe e dissimulação] permite que uma delas seja utilizada na segunda fase como agravante genérica. 6. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 7. Para a caracterização da atenuante, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, dispensa o requisito temporal. 8. A exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência do termo de votação dos quesitos não invalida o julgamento do Tribunal do Júri quando comprovada a regularidade do procedimento por outros meios. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada como fundamento para condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 33, § 2º, “a”; 59; 61, II, “a”; 65, III, “c” e “d”; CPP, arts. 478, I, e 593, III, “a” e “c”. Jurisprudência relevante citada: ST, HC nº 241.971/MS - Relator Min. Jorge Mussi, 5.2.2014; STJ, HC nº 883227, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado DO TJDFT), 21.3.2024; TJMT, AP nº 0000341-22.2014.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 8.10.2023; STJ - AgRg no AREsp: 2084661 SP 2022/0062788-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 15.3.2024; TJMT, AP nº 0040671-29.2018.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 1.4.2025; TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo da Cunha, 31.10.2023; STJ - AREsp: 2460369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.3.2024; TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 24.4.2025; TJMT, AP nº 0000192-17.2018.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 4.12.2019; STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 28.6.2021; STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024; STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 6.10.2020, Quinta Turma, 15.10.2020; STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 4.10.2010; STJ - AgRg no HC: 883502 MG 2024/0002808-7, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.6.2024. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1003269-09.2023.8.11.0045 – COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE APELANTE(S): ARAMIS DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): ARAMIS DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Apelações criminais interpostas por ARAMIS DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (nº 1003269-09.2023.8.11.0045), que condenou ARAMIS DE OLIVEIRA por homicídio qualificado [motivo torpe e mediante dissimulação] a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado – art. 121, § 2º, I, IV, do CP – (ID 253107168). ARAMIS DE OLIVEIRA suscita a nulidade da sessão de julgamento por: 1) “ausência do correspondente Termo de Votação dos Quesitos”; e 2) “menção reiterada da acusação aos antecedentes criminais”. No mérito, sustenta que a pena-base seria desproporcional por ausência “de prova suficiente a comprovar [...] premeditação”. Requer o provimento para que seja anulada a sessão plenária a fim de que seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, reduzida a pena (ID 256420683). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE sustenta que: 1) a circunstância judicial da personalidade do agente seria desfavorável; 2) na primeira fase da dosimetria, conduziria a fração de 1/8 (um oitavo), “como parâmetro a ser observado pelo julgador de forma a resguardar a proporcionalidade das penas”; 3) “não se pode pensar na aplicação da atenuante da confissão se há nos autos elementos [...] para a condenação, de modo que seja impossível ao agente negar os fatos que lhe são imputados diante do acervo probatório colhido”. Pede o provimento para aumentar a “reprimenda definitiva” (ID 253107178). ARAMIS DE OLIVEIRA e a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE pugnam pelo desprovimento dos respectivos apelos (ID 253107185 e 268984780). A i. 9ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do apelo ministerial, em parecer assim sintetizado: “Recurso de apelação criminal. Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). Recurso de Aramis de Oliveira: 1: Preliminarmente, suscita a nulidade da sessão de julgamento em razão da ausência do termo de votação dos quesitos, bem como em razão da acusação ter mencionado os antecedentes criminais como argumento de autoridade. Improcedência. A ausência do termo de votação, por si só, não invalida o julgamento, desde que existam outros meios para comprovar a regularidade do procedimento, como a ata da sessão e registros audiovisuais. A menção a antecedentes criminais em plenário não configura nulidade, pois a proibição do CPP refere-se à alusão a peças de acusação do julgamento em si. Pela rejeição da preliminar. 2. Mérito: Requer a revisão na dosimetria da pena, por entender que a culpabilidade, fundamentada na premeditação, constitui bis in idem com a qualificadora da dissimulação. Improcedência. A premeditação, como elemento da culpabilidade, justifica a exasperação da pena-base, enquanto a dissimulação qualifica o crime, incidindo sobre o modo de execução. Institutos distintos que não se confundem. A dissimulação, embora possa envolver planejamento, não se equipara à premeditação. Inexistência de bis in idem. Pelo desprovimento do recurso. Recurso do Ministério Público: Postula a reforma na dosimetria da pena, para que (a) na pena-base, seja negativada a personalidade do réu; e (b) na segunda fase, seja afastada a atenuante da confissão espontânea. Parcial procedência. (a) A análise do conjunto probatório, aliada à interpretação jurisprudencial, justifica a valoração negativa da personalidade do apelado, demonstrando a adequação da dosimetria da pena aplicada. (b) A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, independentemente da motivação alegada pelo réu. Precedentes do STJ. Pelo conhecimento do recurso defensivo, com a rejeição da preliminar arguida, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Quanto ao recurso ministerial, opina-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento.” (Rosana Marra, procuradora de Justiça – ID 279062398) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR MENÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O apelante ARAMIS DE OLIVEIRA arguiu nulidade do julgamento popular por “menção reiterada da acusação aos antecedentes criminais”. Vejamos. Na ata da sessão plenária [realizada em 26.9.2024], há o seguinte registro: “[...] Defesa fez um aparte durante a fala do Promotor e requereu que conste em ata: "A Defesa requer que conste em ata que o Promotor não está se atentando aos termos da denúncia e que a acusação fez utilização de antecedentes do réu durante a sustentação oral". O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: [...] A defesa requereu: ‘Que conste em ata que, mesmo advertido pela defesa que não poderá fazer uso dos antecedentes do réu, pela segunda vez faz uso e mostra aos jurados durante a sua sustentação oral". O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: "Vistos, etc. Reitero a decisão e a jurisprudência anteriormente mencionados’. [...]” De fato, o órgão Ministério Público fez menção aos antecedentes do apelante durante a sustentação oral, o que motivou a Defesa requerer que constasse a citação em ata. Todavia, a referência às folhas de antecedentes criminais não integram a proibição constante do art. 478 do CPP, “in verbis”: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Ressalta-se que esses registros foram juntados em 20.4.2023 (ID 185492701), ou seja, “com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte” (CPP, art. 479). Noutro giro, o rol previsto [CPP, art. 478, I e II] é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O c. STJ firmou os seguintes entendimentos: “Não se pode afirmar que a menção pelo membro do Ministério Público das diversas ocorrências envolvendo o paciente, documentos que foram juntados oportunamente aos autos, tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes.” (HC nº 241.971/MS - Relator Min. Jorge Mussi, 5.2.2014) “Não pode haver censura ao direito de manifestação da parte, devendo-se ressaltar que impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório”, de modo a ser permitida “às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente” (HC nº 883227, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado DO TJDFT), 21.3.2024). No mesmo sentido, esta e. Câmara decidiu: “Tendo o legislador relacionado todos os temas que não podem ser suscitados em plenário, significa dizer que, somente em relação a eles há o impedimento. Quisesse estender a limitação a outras hipóteses (leitura do decreto de prisão preventiva ou folha de antecedentes, por exemplo), o teria feito expressamente. Ou, então, deixado uma cláusula em aberto, para a análise no caso concreto e não especificado os casos de pronúncia, decisões posteriores, algemas e silêncio do réu.” (AP nº 0000341-22.2014.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 8.10.2023) Logo, inexiste qualquer óbice à leitura da folha de antecedentes criminais do réu em plenário. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS) O apelante ARAMIS DE OLIVEIRA arguiu nulidade da sessão de julgamento pela “ausência do correspondente Termo de Votação dos Quesitos”. Observa-se que o documento físico referente ao termo de consulta e elaboração de quesitos não foi localizado nos arquivos da secretaria da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde. Contudo, em 14.10.2024, a servidora Mayara Diel (matrícula 5063), a qual “auxiliava no dia do julgamento, acompanhou e anotou a votação fisicamente” anexou aos autos novo termo de votação (ID 253107180). Como bem pontuado pela i. PGJ, “a ausência do termo de votação dos quesitos, por si só, não compromete a validade da sessão de julgamento, desde que existam outros meios que comprovem a regularidade do procedimento adotado pelo Tribunal do Júri. Na presente hipótese, a ata da sessão (ID 253107169) é um documento oficial que registra os principais atos processuais, incluindo a formulação dos quesitos, a votação pelos jurados e a proclamação do resultado pelo juiz-presidente. Além disso, se houver registros audiovisuais da sessão ou testemunhos dos envolvidos no julgamento, esses elementos podem demonstrar que a votação ocorreu regularmente, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade do veredicto” (Rosana Marra, procuradora de Justiça – ID 279062398). A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso alegada oportunamente, bem como haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte (STJ - AgRg no AREsp: 2084661 SP 2022/0062788-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 15.3.2024), o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha, este e. Tribunal decidiu: “As supostas nulidades [...], em descompasso com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, nem mesmo se deu ao trabalho de demonstrar em que medida [...] prejudicou seus interesses.” (AP nº 0040671-29.2018.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 1.4.2025) No contexto, não se verifica nulidade apta a desconstituir o julgamento popular. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, III, “a” e “c”), manejados por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “no dia 04 de março de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Bérgamo, Bairro Veneza, mais precisamente nas imediações do Bar Chave de Ouro, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o denunciado ARAMIS DE OLIVEIRA, imbuído de animus necandi (intento de matar), por motivo torpe (dívida de dinheiro), e mediante dissimulação (vítima atraída para a morte sob o pretexto de que a dívida seria quitada), matou o ofendido Cláudio Rissardi, valendo-se para tanto de 01 (uma) arma de fogo para efetuar os disparos que provocaram as lesões perceptíveis pelas fotografias anexadas no relatório de id. 114599622. Fazem esclarecer as investigações policiais que, o denunciado ARAMIS, necessitando de crédito para honrar seus compromissos, decidiu procurar a vítima Cláudio Rissardi para obter um empréstimo, porquanto era conhecedor de que este realizava tal prática nesta urbe. Depreende-se dos elementos informativos que, a formalização do acordo de empréstimo foi realizada entre as partes no final do ano de 2022, oportunidade na qual o denunciado ARAMIS pegou emprestado da vítima Cláudio Rissardi a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deixando com ela, como garantia de pagamento, uma folha de cheque correspondente ao referido montante. [...] Ante o exposto, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em face de ARAMIS DE OLIVEIRA, vulgo “Polaco”, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. [...]” (Saulo Pires de Andrade Martins, promotor de Justiça – ID 185492698) Os jurados responderam aos seguintes quesitos: “PRIMEIRO QUESITO – No dia 04 de março de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Bérgamo, Bairro Veneza, mais precisamente nas imediações do Bar Chave de Ouro, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, a vítima CLAUDIO RISSARDI recebeu disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). SEGUNDO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLAUDIO RISSARDI produzindo os ferimentos acima descritos? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). TERCEIRO QUESITO – O jurado absolve o acusado? NÃO (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). QUARTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima consistente nas desavenças entre vítima e réu? NÃO (4) votos e SIM (2) votos – (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). QUINTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA agiu por motivo torpe, qual seja, não quitar uma dívida que tinha com a vítima? SIM (4) votos e NÃO (2) votos – (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). SEXTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA agiu mediante dissimulação consistente em atrair a vítima para o local do crime sob o pretexto de que a dívida seria quitada? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação) (ID 253107180). O Juiz-Presidente dosou as penas nos seguintes termos: “[...] O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e através de votação sigilosa, decidiu por CONDENAR o réu ARAMIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. DA FIXAÇÃO DA PENA 1. Disposições gerais A pena prevista para o crime de homicídio qualificado é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante) reconhecida, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. Utilizo-me da qualificadora da dissimulação para fins de qualificar o delito (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal). 2.1.Do crime de homicídio qualificado. Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações, nesse sentido: Culpabilidade No caso dos autos, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta deve ser valorado negativamente¹. A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e, no caso dos autos, a premeditação restou configurada vez que o acusado teria enviado uma mensagem de áudio para a vítima marcando um encontro com a mesma, sob o pretexto de efetuar o pagamento da dívida e, quando a vítima chegou ao local combinado, o acusado efetuou os disparos de arma de fogo, configurando o planejamento prévio para a realização do ato. Portanto, vislumbro elementos suficientes a ponto de valorar a culpabilidade do réu. Antecedentes Nada no que se refere a esta circunstância. Conduta social No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juizo valorativo negativo em face do condenado. Personalidade No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. Motivos No caso dos autos, há que se reconhecer a motivação torpe, contudo, deixo de valorar para evitar configuração de bis in idem. Circunstâncias do crime No caso dos autos, não existem elementos a serem valorados negativamente. Consequências do crime Verifica-se a necessidade de reconhecimento e valoração da presente circunstância. Denota-se dos autos que o crime cometido causou sérios, graves e irreparáveis danos à familia da vítima. Verifica-se que a vítima era a pessoa responsável em sustentar sua família, família esta com uma esposa e duas filhas, que carregarão o pesar e enfrentarão os desafios da vida sem o suporte que lhes era dado, seja financeiro, emocional ou simplesmente pela ausência de um ente querido, o que já seria suficiente este último. Tal abalo psicológico aos familiares necessita ser valorado e encontra respaldo no entendimento dos Tribunais Superiores. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Comportamento da vítima Comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime, não havendo elementos a serem valorados. Desta forma, considerando as circunstâncías judiciais negativas supracitadas, aumento em 2/6 (dois sextos) da pena mínima, encontrando a pena-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a agravante de motivo torpe, conforme decidido pelo nobre Conselho de Sentença (art. 121, §2°, I, do Código Penal). Na mesma senda, reconheço a atenuante da confissão es pontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal). Assim, realizo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo torpe². Não obstante, presente a atenuante da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, qual seja, a intensa cobrança por empréstimo realizado fora dos ditames legais (art. 65, inciso III, 'c', do Código Penal), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e encontro a pena provisória em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira e última fase, não verifico causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual encontro a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime de pena inicialmente fechado, haja vista a quantidade de pena na forma da lei, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "b", do CP. [...]” (Conrado Machado Simão, juiz de Direito – ID 253107168) Pois bem. A materialidade do homicídio qualificado está consubstanciada na Certidão de Óbito (ID 185492194), Termo de Reconhecimento de Cadáver (ID 185492651), Relatório Local de Crime de Homicídio (ID 185492681), Laudo Pericial de Necropsia nº 543.1.01.9907.2023.103243- A01 (ID 185492747) e Exame Pericial em Local de Crime Contra Vida (ID 185492748), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase inquisitorial, colheram-se os depoimentos de Etel De Marchi, esposa da vítima (ID 185492666), Petrone Barbosa Lira, testemunha (ID 185492692), e o interrogatório de ARAMIS DE OLIVEIRA, recorrente (ID185492657). Em Juízo, foram ouvidos Etel de Marchi, Glaci Silva da Costa Lins, Rafael Galbiatti Costa, Andreia Cristina da Silva Siqueira, Dielson Silva de Castro e Ayalla Anny Alves da Cunha, bem como interrogado o recorrente (Relatório de Mídias – ID. 185492768). Dito isso, vejamos. Na primeira fase, o Juiz-Presidente utilizou a dissimulação [CP, art. 121, §2º, IV] para qualificar o homicídio e fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão ao valorar a culpabilidade [premeditação] e as consequências do crime [pessoa responsável pelo sustento da família]. No caso, o apelante [ARAMIS DE OLIVEIRA] admitiu, em Juízo, que “chamou a vítima ao local do crime” (Relatório Mídias - ID 253107171), a caracterizar premeditação que “denota conduta mais censurável e pode ser considerada desfavorável na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade” (TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo da Cunha, 31.10.2023). Com efeito, a “dissimulação e emboscada possuem conceitos distintos, assim como premeditação. De modo que, não há falar em bis in idem” (STJ - AREsp: 2460369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.3.2024). Observa-se que a vítima Claudio Rissardi possuía duas filhas, (ID 185492194), a permitir o aumento da pena-base “acima do mínimo legal, considerando [...] as consequências gravosas do crime, como a orfandade de duas crianças” (TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 24.4.2025). Por outro lado, inexistem elementos para apurar a personalidade do apelante no contexto autuado, porque não há “nos autos laudo formulado por especialistas que noticie ser a personalidade do réu voltada à prática do crime, deve ser afastada, na primeira fase dosimétrica, a sua valoração negativa” (TJMT, AP nº 0000192-17.2018.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 4.12.2019). Quanto ao patamar de aumento, o c. STJ considera razoável e proporcional a exasperação da pena basilar na fração de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo legal, “que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 28.6.2021). Assim sendo, a pena-base deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, ‘a’). A existência de 2 (duas) qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe e dissimulação] permite que 1 (uma) delas seja utilizada na segunda fase como agravante genérica (STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024). Nesta fase, foram aplicadas as atenuantes da confissão espontânea [CP, art. 65, III, ‘d’] e da influência de violenta emoção [CP, art. 65, III, ‘c’]. A “confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 6.10.2020, Quinta Turma, 15.10.2020). Por outro lado, para a caracterização da atenuante, “basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, [...] dispensa o requisito temporal” (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 4.10.2010). Em sua vez, o c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que “a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas” (STJ - AgRg no HC: 883502 MG 2024/0002808-7, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.6.2024). Portanto, mantém-se a pena provisória em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira-fase, não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, razão pela qual conserva-se a definitiva a pena do homicídio qualificado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘a”). Com essas considerações, recursos conhecidos, mas DESPROVIDOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Aramis De Oliveira x Aramis De Oliveira
ID: 299221945
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1003269-09.2023.8.11.0045
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELITA KEMPER
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003269-09.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHAD…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003269-09.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ARAMIS DE OLIVEIRA - CPF: 026.303.021-05 (APELADO), CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 089.513.927-83 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ETEL DE MARCHI - CPF: 967.313.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ASSISTENTE), CLAUDIO RISSARDI - CPF: 024.540.459-74 (VÍTIMA), RAFAEL GALBIATTI COSTA - CPF: 940.338.112-49 (ASSISTENTE), AYALLA ANNY ALVES DA CUNHA - CPF: 039.749.073-94 (ASSISTENTE), DIELSON SILVA DE CASTRO - CPF: 619.557.423-67 (ASSISTENTE), GLACI SILVA DA COSTA LINS - CPF: 006.035.211-69 (ASSISTENTE), PETRONE BARBOZA LIRA - CPF: 688.872.131-00 (ASSISTENTE), NAIZA DE MACEDO ALVES (ASSISTENTE), ANDREIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA (ASSISTENTE), FERANCILIO ALVES DOS SANTOS (ASSISTENTE), MARCOS RODRIGUES CARDOSO - CPF: 031.148.331-36 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANGELITA KEMPER - CPF: 847.066.001-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANGELITA KEMPER - CPF: 847.066.001-20 (ADVOGADO), ARAMIS DE OLIVEIRA - CPF: 026.303.021-05 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria. Preliminares de nulidade afastadas. Pena mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Defesa e pela Acusação contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o primeiro por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa visa à nulidade do julgamento e, subsidiariamente, redução da pena. O Ministério Público visa o aumento da pena. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: 1) a menção aos antecedentes criminais e a ausência do termo de votação dos quesitos configuram nulidade do julgamento; e 2) houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à culpabilidade, confissão espontânea e personalidade do réu. III. Razões de decidir 1. A dissimulação e a premeditação possuem conceitos distintos, não havendo bis in idem. 2. As consequências gravosas do crime, como a orfandade de duas crianças, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 3. Inexistem elementos para apurar a personalidade do apelante no contexto autuado, porque não há nos autos laudo formulado por especialistas que noticie ser a personalidade do réu voltada à prática de crime. 4. O c. STJ considera razoável e proporcional à exasperação da pena basilar na fração de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo legal, que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A existência de duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe e dissimulação] permite que uma delas seja utilizada na segunda fase como agravante genérica. 6. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 7. Para a caracterização da atenuante, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, dispensa o requisito temporal. 8. A exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência do termo de votação dos quesitos não invalida o julgamento do Tribunal do Júri quando comprovada a regularidade do procedimento por outros meios. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada como fundamento para condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 33, § 2º, “a”; 59; 61, II, “a”; 65, III, “c” e “d”; CPP, arts. 478, I, e 593, III, “a” e “c”. Jurisprudência relevante citada: ST, HC nº 241.971/MS - Relator Min. Jorge Mussi, 5.2.2014; STJ, HC nº 883227, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado DO TJDFT), 21.3.2024; TJMT, AP nº 0000341-22.2014.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 8.10.2023; STJ - AgRg no AREsp: 2084661 SP 2022/0062788-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 15.3.2024; TJMT, AP nº 0040671-29.2018.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 1.4.2025; TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo da Cunha, 31.10.2023; STJ - AREsp: 2460369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.3.2024; TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 24.4.2025; TJMT, AP nº 0000192-17.2018.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 4.12.2019; STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 28.6.2021; STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024; STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 6.10.2020, Quinta Turma, 15.10.2020; STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 4.10.2010; STJ - AgRg no HC: 883502 MG 2024/0002808-7, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.6.2024. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1003269-09.2023.8.11.0045 – COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE APELANTE(S): ARAMIS DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): ARAMIS DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Apelações criminais interpostas por ARAMIS DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (nº 1003269-09.2023.8.11.0045), que condenou ARAMIS DE OLIVEIRA por homicídio qualificado [motivo torpe e mediante dissimulação] a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado – art. 121, § 2º, I, IV, do CP – (ID 253107168). ARAMIS DE OLIVEIRA suscita a nulidade da sessão de julgamento por: 1) “ausência do correspondente Termo de Votação dos Quesitos”; e 2) “menção reiterada da acusação aos antecedentes criminais”. No mérito, sustenta que a pena-base seria desproporcional por ausência “de prova suficiente a comprovar [...] premeditação”. Requer o provimento para que seja anulada a sessão plenária a fim de que seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, reduzida a pena (ID 256420683). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE sustenta que: 1) a circunstância judicial da personalidade do agente seria desfavorável; 2) na primeira fase da dosimetria, conduziria a fração de 1/8 (um oitavo), “como parâmetro a ser observado pelo julgador de forma a resguardar a proporcionalidade das penas”; 3) “não se pode pensar na aplicação da atenuante da confissão se há nos autos elementos [...] para a condenação, de modo que seja impossível ao agente negar os fatos que lhe são imputados diante do acervo probatório colhido”. Pede o provimento para aumentar a “reprimenda definitiva” (ID 253107178). ARAMIS DE OLIVEIRA e a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE pugnam pelo desprovimento dos respectivos apelos (ID 253107185 e 268984780). A i. 9ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do apelo ministerial, em parecer assim sintetizado: “Recurso de apelação criminal. Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). Recurso de Aramis de Oliveira: 1: Preliminarmente, suscita a nulidade da sessão de julgamento em razão da ausência do termo de votação dos quesitos, bem como em razão da acusação ter mencionado os antecedentes criminais como argumento de autoridade. Improcedência. A ausência do termo de votação, por si só, não invalida o julgamento, desde que existam outros meios para comprovar a regularidade do procedimento, como a ata da sessão e registros audiovisuais. A menção a antecedentes criminais em plenário não configura nulidade, pois a proibição do CPP refere-se à alusão a peças de acusação do julgamento em si. Pela rejeição da preliminar. 2. Mérito: Requer a revisão na dosimetria da pena, por entender que a culpabilidade, fundamentada na premeditação, constitui bis in idem com a qualificadora da dissimulação. Improcedência. A premeditação, como elemento da culpabilidade, justifica a exasperação da pena-base, enquanto a dissimulação qualifica o crime, incidindo sobre o modo de execução. Institutos distintos que não se confundem. A dissimulação, embora possa envolver planejamento, não se equipara à premeditação. Inexistência de bis in idem. Pelo desprovimento do recurso. Recurso do Ministério Público: Postula a reforma na dosimetria da pena, para que (a) na pena-base, seja negativada a personalidade do réu; e (b) na segunda fase, seja afastada a atenuante da confissão espontânea. Parcial procedência. (a) A análise do conjunto probatório, aliada à interpretação jurisprudencial, justifica a valoração negativa da personalidade do apelado, demonstrando a adequação da dosimetria da pena aplicada. (b) A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, independentemente da motivação alegada pelo réu. Precedentes do STJ. Pelo conhecimento do recurso defensivo, com a rejeição da preliminar arguida, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Quanto ao recurso ministerial, opina-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento.” (Rosana Marra, procuradora de Justiça – ID 279062398) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR MENÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O apelante ARAMIS DE OLIVEIRA arguiu nulidade do julgamento popular por “menção reiterada da acusação aos antecedentes criminais”. Vejamos. Na ata da sessão plenária [realizada em 26.9.2024], há o seguinte registro: “[...] Defesa fez um aparte durante a fala do Promotor e requereu que conste em ata: "A Defesa requer que conste em ata que o Promotor não está se atentando aos termos da denúncia e que a acusação fez utilização de antecedentes do réu durante a sustentação oral". O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: [...] A defesa requereu: ‘Que conste em ata que, mesmo advertido pela defesa que não poderá fazer uso dos antecedentes do réu, pela segunda vez faz uso e mostra aos jurados durante a sua sustentação oral". O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: "Vistos, etc. Reitero a decisão e a jurisprudência anteriormente mencionados’. [...]” De fato, o órgão Ministério Público fez menção aos antecedentes do apelante durante a sustentação oral, o que motivou a Defesa requerer que constasse a citação em ata. Todavia, a referência às folhas de antecedentes criminais não integram a proibição constante do art. 478 do CPP, “in verbis”: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Ressalta-se que esses registros foram juntados em 20.4.2023 (ID 185492701), ou seja, “com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte” (CPP, art. 479). Noutro giro, o rol previsto [CPP, art. 478, I e II] é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O c. STJ firmou os seguintes entendimentos: “Não se pode afirmar que a menção pelo membro do Ministério Público das diversas ocorrências envolvendo o paciente, documentos que foram juntados oportunamente aos autos, tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes.” (HC nº 241.971/MS - Relator Min. Jorge Mussi, 5.2.2014) “Não pode haver censura ao direito de manifestação da parte, devendo-se ressaltar que impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório”, de modo a ser permitida “às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente” (HC nº 883227, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado DO TJDFT), 21.3.2024). No mesmo sentido, esta e. Câmara decidiu: “Tendo o legislador relacionado todos os temas que não podem ser suscitados em plenário, significa dizer que, somente em relação a eles há o impedimento. Quisesse estender a limitação a outras hipóteses (leitura do decreto de prisão preventiva ou folha de antecedentes, por exemplo), o teria feito expressamente. Ou, então, deixado uma cláusula em aberto, para a análise no caso concreto e não especificado os casos de pronúncia, decisões posteriores, algemas e silêncio do réu.” (AP nº 0000341-22.2014.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 8.10.2023) Logo, inexiste qualquer óbice à leitura da folha de antecedentes criminais do réu em plenário. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS) O apelante ARAMIS DE OLIVEIRA arguiu nulidade da sessão de julgamento pela “ausência do correspondente Termo de Votação dos Quesitos”. Observa-se que o documento físico referente ao termo de consulta e elaboração de quesitos não foi localizado nos arquivos da secretaria da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde. Contudo, em 14.10.2024, a servidora Mayara Diel (matrícula 5063), a qual “auxiliava no dia do julgamento, acompanhou e anotou a votação fisicamente” anexou aos autos novo termo de votação (ID 253107180). Como bem pontuado pela i. PGJ, “a ausência do termo de votação dos quesitos, por si só, não compromete a validade da sessão de julgamento, desde que existam outros meios que comprovem a regularidade do procedimento adotado pelo Tribunal do Júri. Na presente hipótese, a ata da sessão (ID 253107169) é um documento oficial que registra os principais atos processuais, incluindo a formulação dos quesitos, a votação pelos jurados e a proclamação do resultado pelo juiz-presidente. Além disso, se houver registros audiovisuais da sessão ou testemunhos dos envolvidos no julgamento, esses elementos podem demonstrar que a votação ocorreu regularmente, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade do veredicto” (Rosana Marra, procuradora de Justiça – ID 279062398). A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso alegada oportunamente, bem como haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte (STJ - AgRg no AREsp: 2084661 SP 2022/0062788-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 15.3.2024), o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha, este e. Tribunal decidiu: “As supostas nulidades [...], em descompasso com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, nem mesmo se deu ao trabalho de demonstrar em que medida [...] prejudicou seus interesses.” (AP nº 0040671-29.2018.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 1.4.2025) No contexto, não se verifica nulidade apta a desconstituir o julgamento popular. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, III, “a” e “c”), manejados por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “no dia 04 de março de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Bérgamo, Bairro Veneza, mais precisamente nas imediações do Bar Chave de Ouro, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o denunciado ARAMIS DE OLIVEIRA, imbuído de animus necandi (intento de matar), por motivo torpe (dívida de dinheiro), e mediante dissimulação (vítima atraída para a morte sob o pretexto de que a dívida seria quitada), matou o ofendido Cláudio Rissardi, valendo-se para tanto de 01 (uma) arma de fogo para efetuar os disparos que provocaram as lesões perceptíveis pelas fotografias anexadas no relatório de id. 114599622. Fazem esclarecer as investigações policiais que, o denunciado ARAMIS, necessitando de crédito para honrar seus compromissos, decidiu procurar a vítima Cláudio Rissardi para obter um empréstimo, porquanto era conhecedor de que este realizava tal prática nesta urbe. Depreende-se dos elementos informativos que, a formalização do acordo de empréstimo foi realizada entre as partes no final do ano de 2022, oportunidade na qual o denunciado ARAMIS pegou emprestado da vítima Cláudio Rissardi a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deixando com ela, como garantia de pagamento, uma folha de cheque correspondente ao referido montante. [...] Ante o exposto, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em face de ARAMIS DE OLIVEIRA, vulgo “Polaco”, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. [...]” (Saulo Pires de Andrade Martins, promotor de Justiça – ID 185492698) Os jurados responderam aos seguintes quesitos: “PRIMEIRO QUESITO – No dia 04 de março de 2023, por volta das 16h30min, na Rua Bérgamo, Bairro Veneza, mais precisamente nas imediações do Bar Chave de Ouro, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, a vítima CLAUDIO RISSARDI recebeu disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). SEGUNDO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLAUDIO RISSARDI produzindo os ferimentos acima descritos? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). TERCEIRO QUESITO – O jurado absolve o acusado? NÃO (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). QUARTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima consistente nas desavenças entre vítima e réu? NÃO (4) votos e SIM (2) votos – (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). QUINTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA agiu por motivo torpe, qual seja, não quitar uma dívida que tinha com a vítima? SIM (4) votos e NÃO (2) votos – (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação). SEXTO QUESITO – O acusado ARAMIS DE OLIVEIRA agiu mediante dissimulação consistente em atrair a vítima para o local do crime sob o pretexto de que a dívida seria quitada? SIM (4) votos– (foi interrompida a contagem para não comprometer o sigilo da votação) (ID 253107180). O Juiz-Presidente dosou as penas nos seguintes termos: “[...] O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e através de votação sigilosa, decidiu por CONDENAR o réu ARAMIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. DA FIXAÇÃO DA PENA 1. Disposições gerais A pena prevista para o crime de homicídio qualificado é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante) reconhecida, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. Utilizo-me da qualificadora da dissimulação para fins de qualificar o delito (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal). 2.1.Do crime de homicídio qualificado. Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações, nesse sentido: Culpabilidade No caso dos autos, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta deve ser valorado negativamente¹. A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e, no caso dos autos, a premeditação restou configurada vez que o acusado teria enviado uma mensagem de áudio para a vítima marcando um encontro com a mesma, sob o pretexto de efetuar o pagamento da dívida e, quando a vítima chegou ao local combinado, o acusado efetuou os disparos de arma de fogo, configurando o planejamento prévio para a realização do ato. Portanto, vislumbro elementos suficientes a ponto de valorar a culpabilidade do réu. Antecedentes Nada no que se refere a esta circunstância. Conduta social No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juizo valorativo negativo em face do condenado. Personalidade No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. Motivos No caso dos autos, há que se reconhecer a motivação torpe, contudo, deixo de valorar para evitar configuração de bis in idem. Circunstâncias do crime No caso dos autos, não existem elementos a serem valorados negativamente. Consequências do crime Verifica-se a necessidade de reconhecimento e valoração da presente circunstância. Denota-se dos autos que o crime cometido causou sérios, graves e irreparáveis danos à familia da vítima. Verifica-se que a vítima era a pessoa responsável em sustentar sua família, família esta com uma esposa e duas filhas, que carregarão o pesar e enfrentarão os desafios da vida sem o suporte que lhes era dado, seja financeiro, emocional ou simplesmente pela ausência de um ente querido, o que já seria suficiente este último. Tal abalo psicológico aos familiares necessita ser valorado e encontra respaldo no entendimento dos Tribunais Superiores. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Comportamento da vítima Comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime, não havendo elementos a serem valorados. Desta forma, considerando as circunstâncías judiciais negativas supracitadas, aumento em 2/6 (dois sextos) da pena mínima, encontrando a pena-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a agravante de motivo torpe, conforme decidido pelo nobre Conselho de Sentença (art. 121, §2°, I, do Código Penal). Na mesma senda, reconheço a atenuante da confissão es pontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal). Assim, realizo a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo torpe². Não obstante, presente a atenuante da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, qual seja, a intensa cobrança por empréstimo realizado fora dos ditames legais (art. 65, inciso III, 'c', do Código Penal), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e encontro a pena provisória em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira e última fase, não verifico causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual encontro a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime de pena inicialmente fechado, haja vista a quantidade de pena na forma da lei, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "b", do CP. [...]” (Conrado Machado Simão, juiz de Direito – ID 253107168) Pois bem. A materialidade do homicídio qualificado está consubstanciada na Certidão de Óbito (ID 185492194), Termo de Reconhecimento de Cadáver (ID 185492651), Relatório Local de Crime de Homicídio (ID 185492681), Laudo Pericial de Necropsia nº 543.1.01.9907.2023.103243- A01 (ID 185492747) e Exame Pericial em Local de Crime Contra Vida (ID 185492748), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase inquisitorial, colheram-se os depoimentos de Etel De Marchi, esposa da vítima (ID 185492666), Petrone Barbosa Lira, testemunha (ID 185492692), e o interrogatório de ARAMIS DE OLIVEIRA, recorrente (ID185492657). Em Juízo, foram ouvidos Etel de Marchi, Glaci Silva da Costa Lins, Rafael Galbiatti Costa, Andreia Cristina da Silva Siqueira, Dielson Silva de Castro e Ayalla Anny Alves da Cunha, bem como interrogado o recorrente (Relatório de Mídias – ID. 185492768). Dito isso, vejamos. Na primeira fase, o Juiz-Presidente utilizou a dissimulação [CP, art. 121, §2º, IV] para qualificar o homicídio e fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão ao valorar a culpabilidade [premeditação] e as consequências do crime [pessoa responsável pelo sustento da família]. No caso, o apelante [ARAMIS DE OLIVEIRA] admitiu, em Juízo, que “chamou a vítima ao local do crime” (Relatório Mídias - ID 253107171), a caracterizar premeditação que “denota conduta mais censurável e pode ser considerada desfavorável na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade” (TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Paulo da Cunha, 31.10.2023). Com efeito, a “dissimulação e emboscada possuem conceitos distintos, assim como premeditação. De modo que, não há falar em bis in idem” (STJ - AREsp: 2460369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.3.2024). Observa-se que a vítima Claudio Rissardi possuía duas filhas, (ID 185492194), a permitir o aumento da pena-base “acima do mínimo legal, considerando [...] as consequências gravosas do crime, como a orfandade de duas crianças” (TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 24.4.2025). Por outro lado, inexistem elementos para apurar a personalidade do apelante no contexto autuado, porque não há “nos autos laudo formulado por especialistas que noticie ser a personalidade do réu voltada à prática do crime, deve ser afastada, na primeira fase dosimétrica, a sua valoração negativa” (TJMT, AP nº 0000192-17.2018.8.11.0002, Primeira Câmara Criminal, 4.12.2019). Quanto ao patamar de aumento, o c. STJ considera razoável e proporcional a exasperação da pena basilar na fração de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo legal, “que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 28.6.2021). Assim sendo, a pena-base deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, ‘a’). A existência de 2 (duas) qualificadoras reconhecidas pelos jurados [motivo torpe e dissimulação] permite que 1 (uma) delas seja utilizada na segunda fase como agravante genérica (STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – 20.4.2023; AgRg no HC nº 904.549/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – 17.6.2024). Nesta fase, foram aplicadas as atenuantes da confissão espontânea [CP, art. 65, III, ‘d’] e da influência de violenta emoção [CP, art. 65, III, ‘c’]. A “confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 6.10.2020, Quinta Turma, 15.10.2020). Por outro lado, para a caracterização da atenuante, “basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, [...] dispensa o requisito temporal” (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 4.10.2010). Em sua vez, o c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que “a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas” (STJ - AgRg no HC: 883502 MG 2024/0002808-7, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 20.6.2024). Portanto, mantém-se a pena provisória em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira-fase, não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, razão pela qual conserva-se a definitiva a pena do homicídio qualificado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘a”). Com essas considerações, recursos conhecidos, mas DESPROVIDOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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