Processo nº 0018217-26.2016.8.11.0042
ID: 257208667
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0018217-26.2016.8.11.0042
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUCIDES FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Vistos etc, RAIMUNDO DANIEL DE ARAÚJO, e Wendrio Dabio da Silva, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Públic…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Vistos etc, RAIMUNDO DANIEL DE ARAÚJO, e Wendrio Dabio da Silva, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas disposições do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90, pelos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia, “in verbis”: “No dia 02 de julho de 2016, por volta das 00h00, em urna distribuidora denominada 24 Horas, situada na av. 30, bairro Jardim Industriado II, nesta capital, os acusados Raimundo Daniel de Araújo e Wendrio Dabio da Silva, com unidade de desígnios e intenção homicida, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram a vitima Joares Jorge de Cristo, apenas não alcançando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Momentos antes, os acusados estavam na distribuidora de bebidas em referência para adquirir bebidas, oportunidade em que se envolveram em uma simples. discussão com o proprietário e clientes do estabelecimento, aparentemente em razão da marca das cervejas. Nessa oportunidade o acusado Raimundo Daniel de Araújo passou a provocar os presentes, afirmando que com ele "era só na quadrada", deixando o estabelecimento em seguida. Passados alguns minutos daquela discussão, ambos os acusados retornaram ao local em um automóvel, estacionando em frente ao estabelecimento, oportunidade em que o acusado Raimundo Daniel de Araújo desceu do carro e efetuou disparos de arma de fogo contra as pessoas que se encontravam no interior da distribuidora. Após, os acusados fugiram do local, mas em seguida foram localizados e presos em flagrante delito por agentes da Polícia Militar. A vitima Joares Jorge de Cristo foi atingida por um disparo de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no laudo pericial de ff. 138 e ss. Os acusados apenas não alcançaram o resultado morte pretendido com as suas ações criminosas em virtude do erro de mira, não conseguindo atingir os clientes da distribuidora em região vital do Corpo, bem como pelo atendimento médico prestado à vitima alvejada. Ressalta-se que os acusados tentaram evitar a abordagem policial, empreendendo fuga por cerca de cinco quilômetros, até serem alcançados e parados pela viatura policial. Sendo certo, ainda, que no interior do veiculo utilizado pelos réus foi encontrado uma munição deflagrada de arma de fogo. O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que decorrente de simples discussão em urna distribuidora de bebidas, bem como através de recurso que dificultou a defesa das vitimas, tendo em vista que os disparos foram efetuados de surpresa, observado, ainda, que os clientes do local jamais esperariam que os réus retornariam ao local para efetuar disparos de arma de fogo contra os presentes. [...] ” A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório a partir da prisão em flagrante dos acusados, ocorrida aos 02/07/2016. Ao ser interrogado na fase policial, o acusado Raimundo negou os fatos (Id. 70219762 – fls. 12/13). Ouvidas as testemunhas e vítima, a autoridade concluiu as investigações e remeteu o procedimento policial ao Juízo (Id. 70219777 – fls. 12/14). O Juízo determinou o traslado de cópia da decisão que relaxou a prisão em flagrante (convertida em preventiva) diante do excesso de prazo (Id. 70219777 – fls. 24/27). O inquérito policial foi devolvido à delegacia de polícia para ultimação das diligências requeridas pelo Parquet, as quais foram concluídas aos 01/03/2019 (Id. 70219782 – fl. 30). A denúncia foi recebida aos 12/04/2019 (Id. 70219882 – fls. 31/32). O acusado Raimundo Daniel de Araújo, representado pela curadora legal (a genitora), por intermédio de defensor constituído, apresentou Defesa Preliminar (Id. 70219788 – fls. 22/24), na qual limitou a aduzir a inimputabilidade do agente, acostando documentos comprobatórios (Id. 70219790). O acusado Wendrio Dabio da Silva, por intermédio de defensor constituído, compareceu aos autos e apresentou defesa preliminar (Id. 70221342 – fls. 7/9). Audiência de instrução realizada aos 23/05/2022 (Id. 85613748), na qual foram inquiridas as testemunhas José Reginaldo Neves e Arley Martins Ferreira. Na decisão de Id. 89756372, o Juízo extinguiu a punibilidade do acusado Wendrio em razão da morte, também deferiu a instauração de incidente de insanidade mental quanto ao acusado Raimundo Daniel de Araújo, determinando a suspensão do processo, conforme posteriormente ratificado no Id. 89756350. O Laudo Pericial de Insanidade Mental aportou no Id. 165564892, no qual o médico perito atestou que o acusado Raimundo Daniel de Araújo era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Audiência de instrução realizada aos 13/11/2024 (Id. 175542185), na qual foram inquiridas as testemunhas PM Milton Gomes Barbosa, PM Thais Mari Kasprowicz de Souza Peruare, PM Arley Martins Pereira, ouvida a vítima Joares Jorge de Cristo. Desistido as partes da inquirição das demais testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. Dispensou-se o interrogatório diante da impossibilidade física e psicológica de fazê-lo, encerrando-se, pois, a instrução processual. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou alegações finais escritas (Id. 176978643), na qual pugna pela pronúncia do acusado, caso a única tese defensiva não se limite à inimputabilidade. O acusado Raimundo Daniel de Araújo, representado pela curadora, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou alegações finais escritas (Id. 178169654), na qual pugna pela impronúncia, desclassificação ou a absolvição do acusado em razão da inimputabilidade. É o Relatório. DECIDO. A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 2016.203245 (Id. 70219762 – fls. 21/24), Depoimentos da vítima e testemunhas, Laudo de Lesão Corporal 1.1.02.2017.102378-01 (Id. 70219779 – fls. 32/37), Termo de Exibição e Apreensão (id. 70219773) e Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 1.1.02.2018.015428-01 (Id. 70219782 – fls. 20/25). Os indícios de autoria são suficientes quanto à pessoa do acusado, ante os elementos coligidos aos autos, diante das declarações das testemunhas, da vítima, e perícias realizadas que trazem ao arcabouço probatório os indícios suficientes de autoria. Analisa-se, doravante, os elementos indiciários. Da narrativa constante na denúncia, ressai que o acusado Raimundo Daniel de Araújo, na companhia de terceira pessoa (Wendrio), por motivo fútil (discussão) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), tentou matar a vítima Joares Jorge de Cristo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A testemunha José Reginaldo Neves, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: conhece a vítima Joares há mais de 10 anos e os acusados somente de vista. Sobre os fatos, estavam na distribuidora o depoente, o cunhado “Uberaci Jorge de Cristo” e quando foram pagar a conta, chegou o acusado falando com o cunhado e arrumando confusão, falando que com ele era só na bala. Disse que era para esperar, saiu do local e quando voltou passou a efetuar disparos, que acertou a vítima. Não demoraram nem 15 minutos para voltar ao local, quando deu o primeiro disparo ainda na esquina, mas foi direcionado para todos. Sobre o policial civil, estava na companhia dos acusados e disse que atiraria em todos no local, que os levariam presos, mostrando uma arma cromada. Quando voltaram, o policial não voltou ao local e quem efetuou os disparos foi o acusado, que atirou sem avisar, apenas chegou no local e passou a atirar. Atirou em direção ao depoente, à vítima e aos demais que estavam próximos a ele no local. Não conhecia o acusado, apenas o irmão dele que trabalhava com eventos. As pessoas relatavam que o acusado era encrenqueiro no bairro e passou a arrumar atrito sem nenhum motivo. A vítima Joares foi atingida no tornozelo, sendo encaminhado ao pronto socorro para atendimento. No local, a discussão foi direcionada somente ao depoente e à vítima, que chegou ao local na posse da arma e passou a efetuar os disparos sem nenhum aviso, mas a polícia conseguiu prender os acusados logo depois do ocorrido. A testemunha Arley Martins Pereira, Sargento da Polícia Militar, ao ser inquirido em Juízo, relatou o seguinte: estavam no posto na rodovia dos imigrantes, quando chegou um Corolla preto e notaram que os ocupantes ao notarem a presença da viatura, manobraram o veículo e seguiram para a rodovia, o que chamou a atenção da viatura e passaram a persegui-los. Em seguida, receberam informação via rádio que o veículo com as mesmas descrições havia se envolvido num crime na região do Jardim Industriário. Fizeram a abordagem e no veículo localizaram dois estojos de munição deflagrada, quando detiveram os suspeitos e deram encaminhamento. Não localizaram a arma de fogo e acredita que dispensaram no percurso que fizeram. Quanto aos estojos, negaram conhecimento da existência, sendo necessário utilizar força para deter o acusado Raimundo e, Wendrio estava com tornozeleira eletrônica. Outro policial que foi ao local, disse que a testemunha estava intimidada. A testemunha Thais Mari Kasprowicz de Souza Peruare, Policial Militar, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Lembra que houve uma tentativa de homicídio na distribuidora, no local do fato a vítima relatou que houve um desentendimento entre eles. Uma pessoa se identificou com policial civil e mostrou uma arma de fogo. Saíram do local, retornaram o acusado e este passou a efetuar disparos no local. Em seguida, abordaram o veículo e fizeram a detenção dos indivíduos. O Policial Militar aposentado que se identificou como policial civil, somente ameaçou. O outro réu que voltou ao local e efetuou os disparos, mas não se lembra se estava em companhia de outra pessoa. Não sabe dizer o nome dos acusados. Não se lembra da entrevista, mas recorda que encontraram os estojos e não a arma. Não se recorda se conversou com a vítima ou testemunha, porque a vítima foi socorrida. A testemunha Milton Gomes Barbosa, Policial Militar aposentado, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: Foram a lanchonete para comer um lanche, mas depois ficou sabendo que o acusado entrou em um atrito numa conveniência e lá teria efetuado disparos. O acusado saiu da lanchonete e foi para o posto. Ele ficou de retornar ao local, enquanto ficaram esperando o acusado na lanchonete. Que depois conversou com o acusado e ele confirmou que tinha efetuado os disparos, que o motivo seria pela bebida. Acredita que a arma estava dentro do veículo dele. Depois o depoente foi encontrado e preso em sua casa pela Polícia Militar, porque supostamente estaria envolvido. O processo contra si foi arquivado e a Polícia Civil restituiu a arma porque constataram que foi a utilizada no delito. Que o acusado era uma pessoa tranquila e não se mostrava agressivo ao depoente. A vítima Juares Jorge de Cristo, ao ser ouvido em Juízo, relatou que: Estava no local, mas não tem certeza de que foi o acusado porque estava bêbado, mas sabe que foi “atirado” na perna. Não conhecia o acusado, apenas ouviu falar dele. A discussão foi com o irmão do declarante e o acusado. O tiro acertou o declarante, mas não sabe dizer quem atirou. Acredita que o tiro foi na hora da discussão e não se recorda. Falaram que o acusado chegou discutindo com todo mundo e o tiro pegou em sua perna, quando estava sentado. O acusado não pôde ser interrogado, pois, conforme relatou e comprovou sua curadora na audiência de instrução e julgamento, este passa a maior parte do tempo dormindo em razão dos remédios que toma para controle da doença. Inicialmente, é importante destacar que a tese de inimputabilidade NÂO foi a única arguida pela defesa, o que, por sua vez, impossibilita a absolvição imprópria nesta fase procedimental, conforme prescrição inserida no art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim prevê: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. No caso sub judice a defesa postula pela a absolvição imprópria, pela impronúncia (insuficiência de provas) e subsidiariamente desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. Portanto, uma vez alegadas outras teses defensivas que possam ser mais benéficas ao acusado, incabível a análise da absolvição imprópria nesta fase procedimental. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - OUTRAS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. É nula a sentença que, na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, absolve sumariamente o Réu, quando existentes outras teses defensivas. (TJ-MG - APR: 00325101020218130223, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023) - destaquei De outro lado, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes suficientes para submissão do acusado a julgamento por seus pares. Conforme declarado pela testemunha ocular, José Reginaldo Neves, o acusado foi suspostamente quem desferiu os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima. Narrou em juízo, que no dia dos fatos, estava em uma conveniência no bairro Jardim Industriário, na companhia da vítima Joares e outros, ocasião na qual o acusado Raimundo Daniel de Araújo, também na companhia de terceiros, chegou ao referido local e, quase imediatamente, iniciou-se uma discussão com as pessoas em companhia da vítima. Em seguida, conforme relatado, o acusado teria deixado o local em um veículo, retornando cerca de 15 (quinze) minutos depois na posse de uma arma de fogo, ocasião na qual passou a efetuar disparos, os quais atingiram a vítima Joares e causaram-lhe um ferimento no tornozelo, somente não se consumando o crime de homicídio em razão de possível falta de pontaria do acusado. Além disso, as testemunhas policiais responsáveis pelo flagrante delito relataram com detalhes que o acusado foi detido imediatamente após o ocorrido, na companhia do codenunciado, ocasião na qual encontraram dois estojos de munição deflagrados que estavam dentro do veículo que ambos utilizavam. Não se pode olvidar, ainda, que a testemunha Milton, Policial Militar Aposentado, que segundo informações, seria um dos que estiveram na companhia do acusado momentos antes dos fatos e, inclusive, teria se envolvido na aludida discussão, afirmou em Juízo que o acusado Raimundo teria lhe confidenciado que, no dia dos fatos, teria sido o responsável pelos disparos de arma de fogo. Logo, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, têm-se suficientes os indícios de autoria para a pronúncia do acusado, uma vez que caberá ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa, deliberar sobre todas as teses defensivas ventiladas pela defesa em sede de alegações finais. Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia do acusado, sendo que o elemento volitivo necessário ao delito (animus necandi) extrai-se, a priori, do conjunto probatório apresentado nos autos, principalmente pelo modus operandi empregado na ação delitiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Destaquei Igualmente com base nas provas coligidas, também não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude da conduta do acusado (exceto a inimputabilidade justificadamente fundamentada), ou que afaste os indícios de autoria, para que seja reconhecida a exclusão da ilicitude ou que acarretem sua impronúncia. Destarte, considerando o acervo probatório coligido aos autos, deve o réu ser pronunciado para que sejam apreciadas as eventuais teses de defesa pelo Conselho de Sentença, mas por ora, há elementos suficientes de autoria delitiva que sustentam a imputação lançada pelo Parquet na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Destaquei DAS QUALIFICADORAS Motivo Fútil No tocante a qualificadora do motivo fútil, em que pese o Parquet sustentar nos autos que o crime foi motivado em razão de discussão banal, não foram produzidos elementos bastantes que permitam uma conclusão, ainda que perfunctória, quanto a presença da qualificadora, mormente porque as testemunhas simplesmente descreveram uma discussão, mas sequer forneceram elementos mínimos concretos que indiquem a motivação, ainda que desproporcional, para o atrito. Além disso, em que pese a vítima Joares ter declarado não se recordar dos fatos, muito menos do responsável pelos disparos, a testemunha Reginaldo afirmou que o acusado efetuou os disparos após discussão que travaram. Embora não esclarecida a circunstância, nem mesmo durante a instrução processual, a jurisprudência tem desconsiderado a qualificadora do motivo fútil quando existente prévia animosidade e discussão entre os envolvidos na ação. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADO QUALIFICADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. FATO DESPROPORCIONAL. AMEAÇA PRÉVIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Motivo fútil é aquele que se mostra insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente, de sorte que, na hipótese, é viável a manutenção dessa qualificadora em relação à primeira vítima. 2. Não se configura a futilidade do móvel na conduta do agente quando se constata a existência de animosidade e ameças anteriores, devendo o motivo fútil ser extirpado no que concerne aos atos subsequentes, estendendo, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, aos corréus. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RSE: 55324877420218090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Destaquei. Não se pode olvidar, ainda, que eventual falta de motivo também não caracteriza a qualificadora imputada, portanto, diante da inexistência de elementos suficientes que indiquem a existência da qualificadora, mormente a suposta motivação desproporcional, entendo prudente o decote da qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima No que tange a qualificadora em questão, nesta primeira fase do rito processual do tribunal do júri, verifica-se a existência de elementos que sustentam sua submissão ao julgamento em plenário do júri. Isso porque as provas demonstram que o acusado retornou ao local momentos após o fato, ocasião na qual, sem nenhum aviso, passou a efetuar disparos em direção à vítima e suas companhias, o que, neste momento, indica ter o pronunciado agido de inopino e surpresa, circunstâncias que potencialmente dificultaram a defesa da vítima. Quanto ao tema, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – PRIVILÉGIO PRESSUPÕE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – VEREDICTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONFIGURADOS – CONDUTA PERPETRADA DE INOPINO SEM POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento do homicídio privilegiado é imprescindível que o acusado tenha reagido imediatamente à ação injusta perpetrada pela vítima, devendo ser mantida a decisão do Conselho de Sentença que possui amparo nas provas produzidas, portanto, descabe cogitar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado agiu de inopino e a vítima não teve possibilidade de esboçar qualquer reação, de modo que é inviável a sua exclusão. (TJ-MT - APR: 00100443120198110002, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) - Destaquei Destarte, é sabido que, tal como preleciona o Enunciado nº 2 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida pela Pronúncia, o que não é o caso dos autos, salvo em relação ao motivo fútil. Por esses fundamentos, havendo indicativos que subsidiam a ocorrência das demais qualificadoras, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural da causa nos termos constitucionais. A jurisprudência é farta acerca do entendimento da submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri, preservando assim a competência constitucional, quando não manifestamente improcedente. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47.2016.8.11.0032, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024). Destaquei Vale ressaltar que, sendo mero juízo de admissibilidade, não é necessário que na Pronúncia exista a mesma certeza que se exige à condenação. É o que basta para a pronúncia, nos termos do Art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devendo o soberano Tribunal do Júri, após análise das provas em plenário, decidir quanto à questio iuris sustentadas pela Douta defesa. Ex positis, PRONUNCIO o acusado RAIMUNDO DANIEL DE ARAÚJO, nascido aos 17/03/1980, natural de Cuiabá/MT, filho de Antônia Daniel de Araújo e Antônio Daniel Neto, inscrito no CPF/MF 968.528.871-20, residente à Rua 08, Bairro Jardim Botânico (em frente ao Campo de Futebol), em Cuiabá/MT, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90. Em observância ao disposto no Artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a avaliar a necessidade da prisão do pronunciado. Finda a primeira fase processual do rito dos crimes dolosos contra a vida, restou comprovada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do acusado. A gravidade concreta dos fatos é inconteste, todavia, não se constata a necessária contemporaneidade e/ou utilidade na decretação da prisão cautelar, pois, além dos fatos terem ocorrido no ano de 2016, verifica-se que o acusado é acometido de doença mental grave, estando sob os cuidados da curadora. De mais a mais, não constato, ao menos nesse momento, a necessidade sequer de determinar a internação provisória do acusado, seja por ausência de contemporaneidade, ou ainda, porque restou comprovado durante a instrução processual que a curadora tem logrado proporcionar o tratamento adequado ao acusado, o que, a meu ver, são circunstâncias suficientes à mantê-lo em liberdade. Preclusa a via recursal, redistribua-se os autos ao Juízo Presidente do Tribunal do Júri para regular prosseguimento. Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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