Processo nº 0010363-10.2018.8.11.0042
ID: 259431949
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0010363-10.2018.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI FERREIRA DE PAULA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, v…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, vulgo “Gurizinho ou Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho” e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, vulgo “Dentinho”, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas disposições do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90, pelos fatos ilícitos narrados na denúncia, “in verbis”: “Consta dos autos do presente Inquérito que no dia 26/10/2017, por volta das 05h30min, os denunciados ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCSO DA SILVA FERREIRA, vulgo “Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho”, e uma pessoa conhecida por Marcela, foram até a residência da vítima Bruno Leandro da Silva, localizada na Rua 11, nº 10, Bairro Castelo Branco, nesta capital, para juntos fazerem uso de entorpecentes. Contudo, a vítima Bruno Leandro e o denunciado MARCOS PAIM iniciaram uma discussão, momento em que o comparsa MARCOS DA SILVA lhe entregou uma arma de fogo e repentinamente MARCOS PAIM efetuou disparos com a arma de fogo contra Bruno Leandro da Silva, atingindo-o com 3 (três) tiros nas regiões torácica, deltoidea esquerda e coxa direita, causando lesões gravíssimas no pulmão e artéria aorta, ocasionando a sua morte por choque hemorrágico, conforme descrito no Laudo Pericial de fls. 125/140. Os comparsas ADISLAINE, WEVERTON e a pessoa identificada como “Marcela”, assistiram toda a prática criminosa, dando total apoio aos denunciados MARCOS PAIM e MARCOS DA SILVA, inclusive instigando o denunciado MARCOS PAIM a efetuar os disparos e executar a vítima Bruno Leandro. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças entre os denunciados e a vítima por dívida de drogas, querendo demonstrar valentia e poder. A vítima foi atingida de maneira repentina e inesperada, sendo pega de surpresa, não esperando tal ataque, bem como em situação de vulnerabilidade, pois estava sob efeito de entorpecentes, impossibilitando manifestar qualquer gesto de defesa. ”(sic) A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante portaria datada de 26/10/2017. Ouvidos os suspeitos, testemunhas e produzidos os laudos periciais respectivos, a autoridade policial concluiu as investigações aos 22/03/2018, com indiciamento formal dos acusados e representando pela prisão preventiva de todos eles (Id. 39993218 – fls. 21/25). O Ministério Público requereu diligências, as quais foram concluídas aos 24/05/2018. A denúncia foi recebida no dia 19/02/2019 (Id. 39993221 – fls. 9/11), ocasião na qual também foi desacolhido/rejeitado o pedido de prisão preventiva. Citação pessoal de Marcos Paim Nunes em 06/05/2019 (Id. 39993222 – fls. 09). Citação pessoal de Weverton Oliveira Luz Dias aos 03/06/2019 (Id. 39993222 – fl. 16). Citação pessoal de Marcos da Silva Ferreira aos 09/09/2019 (Id. 39993222 – fl. 33). A acusada Adislaine de Oliveira Sales Braga, foi citada por edital (Id. 95215978), em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, desmembrando-se a ação penal em relação a ela (Decisão no Id. 156956037). O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 19/21), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O acusado Marcos Paim Nunes, assistido pela Defensoria Pública de Mato Grosso, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 29/30), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. O Acusado Marcos da Silva Ferreira, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 93399824), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental para apurar as condições de saúde mental do acusado Marcos Paim Nunes (Id. 39993222 – fls. 35/36), com a consequente a suspensão do processo. O exame de insanidade mental foi realizado, cuja conclusão do perito médico oficial (Id. 92988152), foi de que o acusado Marcos Paim Nunes era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/10/2024, procedeu-se à inquirição das testemunhas Edenir Paim Nunes, Danilo Leandro Silva, Adonnis Silva Albuquerque, Marilu Mayumi Kanacilo Rocha e Joedir Jesus da Silva, assim como interrogados os acusados Marcos da Silva Ferreira, Weverton Oliveira Luz Dias e Marcos Paim Nunes, ocasião na qual as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas, encerrando a instrução processual. O Ministério Público, em suas alegações finais escritas, pugnou pela procedência dos pedidos nos exatos termos formulados na denúncia (Id. 176168216), com a pronúncia dos acusados Marcos Paim, Weverton Oliveira e Marcos Ferreira. O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de sua defesa constituída, em alegações finais escritas (Id. 177830971), pugnou pela absolvição sumária do acusado pela inexistência de provas de participação ou autoria. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia em razão da insuficiência de provas, o decote das qualificadoras por serem improcedentes e exclusão do depoimento das testemunhas Edenir, Eliézio e Danilo, haja vista a violação da incomunicabilidade, assim como o direito de apelar em liberdade, caso pronunciado. Os acusados Marcos da Silva Ferreira e Marcos Paim Nunes, assistidos pela Defensoria Pública do Mato Grosso, apresentaram suas alegações finais escritas (Id. 178721586), na qual requereram a absolvição do acusado Marcos Ferreira da Silva, consubstanciada na inexistência de provas de participação ou autoria, subsidiariamente, a impronúncia do acusado Marcos da Silva Ferreira, diante da falta de provas suficientes à pronúncia, assim como o decote das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes, neste caso, para ambos os acusados. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se que não constam vícios procedimentais ou inobservância aos preceitos fundamentais e legais que possam conduzir a eventual nulidade, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Do Crime de Homicídio A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial de Necrópsia, Laudo Pericial de Local de Crime, Laudo Pericial de Confrontação Balística, depoimento de testemunhas e outros. No tocante aos indícios de autoria, analisa-se, doravante, os elementos produzidos nos autos. Da narrativa constante na denúncia, ressai que os acusados se reuniram no dia dos fatos para fazerem uso de entorpecentes na casa da vítima Bruno Leandro, ocasião na qual este teria se desentendido com o acusado Marcos Paim Nunes e, neste momento, o coacusado Marcos da Silva Ferreira teria fornecido uma arma de fogo a este, instigando-o, em seguida, a efetuar disparos em seu desafeto (Bruno). Consta, ainda, que os coacusados Weverton e Adislaine, presentes no local, juntamente com o coacusado Marcos Ferreira, passaram a instigar o acusado Marcos Paim Nunes, para que este efetuasse disparos contra a vítima. Diante disso, o acusado Marcos Paim Nunes, na posse da arma de fogo e, sem que a vítima pudesse esboçar reação, haja vista que supostamente se encontrava sob efeito de drogas, passou a efetuar disparos em desfavor da vítima Bruno, atingindo-o com 03 (três) projéteis, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necrópsia de Id. 176168222 – nº. 1.1.01.2017.111256-01, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Após a ocorrência dos fatos, todos os acusados evadiram do local e deixaram a vítima caída ao solo, aparentemente sem vida, todavia, foram identificados em razão das investigações policiais como autores do fato. Nesse passo, vejamos a prova oral colhida durante a instrução processual: A Informante, Edenir Paim Nunes, genitora do acusado Marcos Paim Nunes, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O filho é dependente químico e saiu pela segunda vez para ressocialização. Alguém o chamou para ir à Rua, porém não voltou mais para casa. No dia seguinte registrou um boletim de ocorrência e foi para o trabalho. O filho passou dois dias na rua e fazendo uso de drogas, sendo também portador de esquizofrenia. Quando o filho voltou, chamou o resgate e o levou novamente para a clínica. O filho não fala nada sobre os fatos e nunca disse que foi ele. O filho é interditado, é responsável pelos cuidados e medicação do acusado. A testemunha Joedir Jesus da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou o seguinte: O rapaz que faleceu é irmão do genro, Danilo. No dia dos fatos, o genro o chamou na sua casa, porque mora no fundo da sua residência, dentro da casa do genitor deles. No bairro havia comentários que o Marcão teria emprestado a arma para o crime. Também ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante, mas não tem certeza. Só sabe de ouvir dizer. Não tem certeza, apenas ouviu falar. E ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante do assassinato. Não se lembra quem falou, mas foi na sua rua. A testemunha Danilo Leandro Silva, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O irmão era viciado em drogas e foi morto na residência do genitor. O pai estava no serviço, tinha acabado de sair para trabalhar, mas avisaram que estavam na casa fazendo uso de drogas. No local moravam apenas o pai e o irmão. Tomou conhecimento que no dia dos fatos, estavam todos usando drogas na madrugada, quando houve uma briga e o irmão(vítima) mandou todos embora, porém, os acusados fizeram um plano para pegar o irmão. O que chegou ao seu conhecimento, era que o Dentinho teria passado mal e acionaram a ambulância para ele. O Weverton estava sempre em sua casa, pois fazia uso constante de drogas na residência. O pai não faz uso de drogas, apenas de bebida alcoólica e faz tratamento para alcoolismo. O sogro acordou, porque morava no fundo da casa da sogra. No dia dos fatos, quem o avisou foi o sogro, que falou que teriam matado o irmão em sua casa. Acredita que foi o próprio Marcos, mas não sabe se foi do movimento, porque ele passou duas vezes de moto e depois apareceu a pé. Não sabe dizer quem atirou, mas acha que foi um dos dois Marcos que atirou. O Weverton acredita que foi porque ele passou mal na sua casa e depois o seu planejaram de matar o irmão. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. A dona Carmelita apenas contou que ouviu os tiros e depois viu um Voyage Prata. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. O Marcão e o Marquinho estavam no carro, sendo que foram usar drogas, depois mataram ele e foram embora. Na época quem correu atrás foram os amigos do irmão, que até fizeram um vídeo. Não se recorda se encontrou com a “gordinha”. A gordinha era usuária de droga e se lembra que ela disse que “isso não era para acontecer, foi culpa do Marcão e do Dentinho”. A menina disse que ainda não sabia que seria usada como isca para matarem o irmão. No local estaria ela (gordinha), o Marcão, o Marquinhos e o Weverton (Dentinho), além de uma outra amiga dela, mas não se recorda o nome. Disseram também que teria uma dívida de droga, mas disseram que ocorreu porque o Dentinho passou mal e a família dele não saberia que usava drogas. Não conhece o Marquinhos, conhecia o Marcão. Tudo isso ouviu falar e não presenciou. Não ficou sabendo que a gordinha foi espancada. A gordinha falou na sua casa, tudo foi gravado, mas não estava presente. No dia seguinte que encontrou com a gordinha, esta teria dito que “é igual ao irmão e tudo seria problema do dentinho”. A gravação da gordinha havia sido feita na casa do genitor. Na época moravam na casa apenas o pai e o irmão. O Dentinho ficava uma ou duas semanas usando drogas em casa, quando um dia passou mal e chamaram o SAMU, ele ficou envergonhado e nunca mais falou com o declarante. Acredita que tem participação porque estava usando droga, todos juntos. A gordinha fala que o Marcão deu a arma para o Marquinho atirar. Não se lembra quem fez a gravação e não se lembra se a agrediram, ou ainda usaram arma para intimidá-la. Na casa do Marcão colocaram fogo, na mesma noite, sendo os meninos do bairro revoltados com isso. Não conhece a Marcela. A gordinha é da quatro de janeiro, Leblon. Quem estava no veículo era o Marcão e as meninas. A testemunha Eliezer José da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: Quando aconteceu o ocorrido, estava trabalhando, mas quando saiu, estavam todos fazendo uso de drogas. O Marquinhos e o Weverton estavam sempre em sua casa. O filho foi assassinado por causa de droga. A mulher falou que o rapaz tinha matado o filho por causa de drogas, mas não se recorda. Na época moravam Danilo e Bruno com o declarante. No dia do vídeo com a gordinha, estava a mulher do Bruno. No dia estava trabalhando e não assistiu ao vídeo. Quem matou o filho foi o Weverton, mas não chegou a ver porque estava trabalhando. Quem disse foi o filho Danilo. A testemunha Marilu Mayumi Kanacito Rocha, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Lembra de algumas coisas, mas participou de algumas diligências, mas lembra que a vítima estava na varanda da casa e depois surgiram os vídeos da “Adislaine”, vulgo “gordinha”, relatando como teria ocorrido. Lembra-se também que havia 05 pessoas no veículo Voyage, sendo o vulgo “Dentinho”, o Weverton, o Marcão, e o Marquinhos Paim da Autoescola, além da gordinha e uma outra garota de programa que era “Marcela”. Não chegou a conversar pessoalmente com a gordinha. O fato ocorreu há muito tempo e as pessoas não gostam de relatar o ocorrido. Apreenderam o veículo e uma arma de fogo, mas não pode afirmar se foi a arma utilizada no delito. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos Paim Nunes, relatou que: Foi o responsável pelos disparos feitos na vítima e que o fez em razão deste ter se apropriado de sua droga, quando discutiram, a vítima foi para cima do declarante, ocasião em que efetuou os 3 disparos. Afirmou que nenhum dos demais acusados, exceto as meninas, estavam consigo e com a vítima no momento dos fatos. Interrogado em Juízo, o acusado Weverton Oliveira Luz Dias, relatou que: As acusações não são verdadeiras e não estava no local dos fatos. Esteve com o Marcão no dia, pois estava fazendo uso de drogas há cerca de 03 dias, e pediu a este para levá-lo para casa. Confirma que passou mal na casa do Bruno pelo uso de drogas, mas foi socorrido pela esposa. O Marcos tinha uma arma e alugara o carro Voyage de alguém que não conhece. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos da Silva Ferreira, relatou que: As acusações não são verdadeiras e morava próximo da casa da vítima cerca de 200 metros. Na época faziam uso de drogas e estavam em sua casa, sendo o interrogado, Dentinho, Marcos e 2 meninas. Em seguida, saíram Marquinho e uma menina, ficando para trás o Dentinho e outra menina, mas logo em seguida saíram. Não esteve na casa do Bruno na hora do fato, mas mora muito próximo, sendo necessário passar pelo corredor da casa do Bruno. No dia foi preso na rua de sua casa, com o carro Voyage, mas estava na casa da namorada. O revólver apreendido tinha consigo, mas tinha um outro. As balas do revólver eram velhas. Um outro revólver que tinha, achou com o Marquinho, mas ficou com ele. O Marquinho ficou com a arma, porque era de ambos. O Marquinho falou que iria embora, mas não disse que faria nada. Morava de frente ao irmão da vítima, inclusive, emprestou 50 reais a ele no dia do ocorrido. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante a decisão de pronúncia seja mista terminativa, ou seja, limita-se a analisar o cabimento e viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público (dominus litis), é indispensável que esta venha alicerçada em provas suficientes, entendendo-se, sobretudo, aquelas produzidas em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Descabida a pretensão ministerial de pronúncia do acusado, pois não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa, deve ser mantida a sua impronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão ao egrégio Tribunal do Júri. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007912-90 .2010.8.11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Destaquei No presente caso, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis demonstra o preenchimento dos requisitos legais tão somente para a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes suficientes para submissão do acusado a julgamento por seus pares. Vejamos. Sem embargo aos argumentos sustentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, quais sejam, de que haveria indícios suficientes de autoria ou participação quanto aos coacusados Marcos Ferreira e Weverton Oliveira, tal conclusão não advém das provas e demais elementos amealhados. Em cotejo aos elementos produzidos, denota-se que a versão dos fatos fornecida pelo acusado MARCOS PAIM NUNES, em ambas as fases procedimentais (investigativa e judicial), são bastante similares e restaram isoladas nos autos, porquanto nessas versões o acusado afirma ter sido o único responsável pelos disparos de arma de fogo que foram a causa da morte da vítima Bruno Leandro da Silva, ou ainda que no local estivessem outros indivíduos, exceto o próprio acusado, a vítima Bruno, a corré Adislaine e a pessoa identificada apenas como "Marcela". Na mesma linha de intelecção, denota-se que os depoimentos prestados pelos coacusados Marcos da Silva Ferreira e Weverton Oliveira Luz Dias, durante a fase investigativa, reforçam as versões que foram por eles prestadas na fase judicial, qual seja, de que não estiveram no local em que a vítima foi executada, bem como reforçam a versão fornecida pelo coacusado Marcos Paim Nunes, qual seja, de que este foi o autor dos disparos. Além disso, em que pese o Parquet argumentar que a coacusada ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA filmou uma suposta confissão (mídias em Id. 174862010), e que a versão acerca da verdadeira dinâmica dos fatos também teria sido confidenciada ao irmão da vítima e testemunha Danilo Leandro Silva, denota-se que a coacusada sequer foi localizada para ser formalmente ouvida na fase policial, devendo ser observado, ainda, que os vídeos gravados com a suposta “confissão”, demonstram, s.m.j, uma nítida confusão da acusada, em aparente situação de recente uso de drogas, sendo temerário conferir validade àquelas declarações, sobretudo pela ausência de qualquer cuidado na coleta de tais elementos. Sem embargo das informações prestadas pela testemunha Danilo Leandro Silva, em ambas as fases procedimentais, vale ressaltar que este não presenciou os fatos e narra o que ouviu dizer, além do que, algumas informações fornecidas pela testemunha são deveras controversas, em especial destaque, a informação fornecida por Danilo à autoridade policial, precisamente, no tocante às pessoas suspeitas que lhe foram mencionadas pela vizinha e testemunha Carmelita. Na Delegacia de Polícia, a vizinha e testemunha CARMELITA DE MORAES MIRANDA, ouvida aos 06/06/2018 (Id. 39993220 – fls. 18/19), declarou à autoridade policial que não teve nenhuma conversa com Danilo no dia dos fatos e que, possivelmente, este teria se confundido, veja-se: “(...) QUE, no dia do homicídio era por volta das 07:30 horas, quando observou uma movimentação na rua onde mora; QUE, diante dos fatos a declarante saiu até a frente da casa e já viu uma viatura da polícia militar, e movimentação de pessoas, na frente da casa da vítima; QUE, a declarante aproximou-se e já ouviu comentários de que teriam assassinado o BRUNO LEANDRO, vulgo BONECO; QUE, depois disso a declarante foi para sua casa e nem chegou a ver o corpo; QUE, a declarante afirma que após a morte da vítima não teve nenhuma conversa com o DANILO; QUE, a declarante esclarece ainda que não trabalha fora já faz seis anos, pois já se aposentou; QUE, lidas as declarações de DANILO, constante nos autos, a declarante informa que não teve essa conversa com o mesmo, alegando que talvez ele possa ter confundido o nome da declarante com o de outra pessoa(...)”. Nessa toada, em que pese a versão sustentada pelo Ministério Público de que o acusado MARCOS PAIM NUNES teria sido induzido, instigado, ou de qualquer forma auxiliado (material ou intelectualmente) pelos demais coacusados, não se tem elementos suficientes que se permita aferir eventual participação destes na ação que resultou na morte da vítima Bruno Leandro. Nessa mesma perspectiva, deve ser ressaltado que o coacusado Marcos da Silva Ferreira foi preso em flagrante delito no dia dos fatos, em cuja ocasião portava ilegalmente uma arma de fogo, com calibre idêntico ao utilizado no homicídio, porém, após submissão do objeto à perícia oficial (POLITEC), constatou-se que o referido instrumento bélico (apreendido com o acusado), não havia sido utilizado na ação criminosa, conforme conclusão do Laudo Pericial n. 2.3.2018.33801-01 (Id. 3999220 – fls. 35/42). Portanto, as provas e elementos produzidos, nesse juízo de admissibilidade da acusação, permitem tão somente a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, para que o meritum causae seja apreciado pelo Juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença, sendo suficiente nessa fase a probabilidade da autoria que recai sobre o acusado. Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia do acusado, MARCOS PAIM NUNES, sendo que o elemento volitivo necessário ao delito (animus necandi) extrai-se, a priori, do conjunto probatório apresentado nos autos, principalmente pelo modus operandi empregado na ação delitiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Destaquei Igualmente com base nas provas coligidas, também não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude da conduta do acusado, ou que afaste os indícios de autoria, para que seja reconhecida a exclusão da ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo suficientes para acarretar sua impronúncia. Destarte, considerando o acervo probatório coligido aos autos, deve o réu ser pronunciado para que o caso concreto e as eventuais teses de defesa sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, mas por ora, há elementos suficientes de autoria delitiva que sustentam a imputação quanto ao acusado MARCOS PAIM NUNES, lançada pelo Parquet na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Destaquei DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE No tocante a qualificadora do motivo torpe, os elementos reunidos nos autos indicam de forma suficiente, que o crime foi perpetrado em contexto de uso de drogas, porquanto a vítima teria supostamente se apropriado de uma porção de entorpecente do acusado MARCOS PAIM NUNES, o qual, por sua vez, exigiu a devolução da droga, quando então se desencadeou um suposto atrito entre vítima e acusado, em seguida, a morte. Nesse Juízo de admissibilidade da acusação, a motivação elencada parece abjeta, vil e repugnante para um homicídio, ao tempo em que encontra fundamento no depoimento das testemunhas, a confissão do acusado e demais elementos dos autos, portanto, não é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser levada à deliberação do Conselho de Sentença. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CABIMENTO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU SEM NENHUM AMPARO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, só devem ser excluídas, na fase de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras: (i.) manifestamente improcedentes; ou (ii.) sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Posição do STJ. 2. O motivo torpe pode ser definido como aquele vulgar, medíocre e vil, que se desvia dos padrões de moralidade aceitos. Posição do STJ. 3. Havendo indícios, no crime motivado por sentimento de posse do réu sobre a vítima incide a qualificadora de motivo torpe. Posição deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 51679412220238210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 05-12-2023) (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 51679412220238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thiago Tristao Lima, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2023) – destaquei RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange a qualificadora em questão, nesta primeira fase do rito processual do Tribunal do Júri, verifica-se a existência de elementos suficientes que sustentam sua submissão ao julgamento em plenário do júri. As provas demonstram que o acusado, em posse de uma arma de fogo, sacou a arma de fogo e passou a alvejar a vítima, em tese, sem que essa pudesse esboçar qualquer reação, conduta esta que, neste momento, é apta a confirmar a existência da qualificadora, como sustenta o Parquet. Quanto ao tema, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – PRIVILÉGIO PRESSUPÕE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – VEREDICTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONFIGURADOS – CONDUTA PERPETRADA DE INOPINO SEM POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento do homicídio privilegiado é imprescindível que o acusado tenha reagido imediatamente à ação injusta perpetrada pela vítima, devendo ser mantida a decisão do Conselho de Sentença que possui amparo nas provas produzidas, portanto, descabe cogitar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado agiu de inopino e a vítima não teve possibilidade de esboçar qualquer reação, de modo que é inviável a sua exclusão. (TJ-MT - APR: 00100443120198110002, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) - Destaquei Destarte, é sabido que, tal como preleciona o Enunciado nº 2 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida pela Pronúncia, o que não é o caso dos autos. Por esses fundamentos, havendo indicativos que subsidiam a ocorrência da qualificadora, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural da causa nos termos constitucionais, somente se admitindo o decote, se manifestamente improcedentes, o que, portanto, não é o caso destes autos. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47.2016.8.11.0032, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024). Destaquei Vale ressaltar que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação e verificação dos requisitos necessários para apreciação do Juízo Natural, não é necessário que a Pronúncia se tenha a certeza que se exige à condenação. É o que basta para a pronúncia, nos termos do Art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devendo o soberano Tribunal do Júri, após análise das provas em plenário, decidir quanto à questio iuris sustentadas pela Douta defesa. Ex positis, em juízo de admissibilidade da acusação, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCOS PAIM NUNES, nascido aos 01/04/1981, natural de Cuiabá/MT, filho de José Nunes Filho e Edenir Paim Nunes, inscrito no CPF/MF 695.593.681-68, residente à Rua B, 114, Rua N, Areão, em Cuiabá/MT, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal. Por outro lado, em razão da insuficiência dos indícios de autoria ou participação, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados MARCOS DA SILVA FERREIRA e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, das imputações que lhe são irrogadas em juízo. Em observância ao disposto no Artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a avaliar a necessidade da prisão do pronunciado. Finda a primeira fase processual do rito dos crimes dolosos contra a vida, restou comprovada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do acusado. A gravidade concreta dos fatos é inconteste, todavia, não se constata a necessária contemporaneidade e/ou utilidade na decretação da prisão cautelar, pois, além dos fatos terem ocorrido no ano de 2017, verifica-se que o acusado tem mantido residência fixa, compareceu aos atos processuais quando foi intimado e não demonstra risco á ordem pública ou à instrução processual, assim como atualmente está submetido a tratamento médico ambulatorial para tratamento da toxicodependência, consoante informado pelo acusado durante a instrução processual. Assim sendo, não constato, ao menos nesse momento, a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de aplicar qualquer medida cautelar diversa da prisão, eis que desnecessárias, porquanto não constam informações de novas transgressões ou outras intercorrências que exijam a imposição da custódia cautelar. Por consectário, concedo ao acusado MARCOS PAIM NUNES o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a via recursal, redistribua-se os autos ao Juízo Presidente do Tribunal do Júri para regular prosseguimento. Intimem-se os acusados, a Defensoria Pública, a(s) Defesa(s) Constituída(s) e o Ministério Público, observando-se estritamente o disposto no art. 420, do Código de Processo Penal, e art. 369 e ss. Da CNGC/TJMT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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