Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Marionardo Leite Da Luz
ID: 257679953
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1010984-77.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010984-77.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MARIONARDO LEITE DA LUZ Vi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010984-77.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MARIONARDO LEITE DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor MARIONARDO LEITE DA LUZ, brasileiro, convivente, operador de máquinas, nascido em 20/05/1965, natural de Tocantinópolis/TO, inscrito no CPF 432.235.911-68, portador do RG 451245 SSP/MT, filho João Leite da Luz e Maria Assunção Leite da Luz, residente na Rua Plácido de Castro, nº 7999, bairro JK, Porto-Velho/RO - atualmente preso preventivamente -, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 24 de maio de 2024, por volta das 12h49min, na MT 010, KM 061, estrada da Guia, em Acorizal/MT, o denunciado Marionardo Leite da Luz transportava, para outros fins que não o consumo pessoal, 25 (vinte e cinco) tabletes de pasta base de cocaína, com massa total de 26.750 kg (vinte e seis quilogramas e setecentos e cinquenta gramas), e 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa total de 2.160 kg (dois quilogramas e cento e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 311.3.10.9067.2024.181298-A01)”. “Conforme caderno investigativo, na data do fato, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, por volta das 11h00min, recebeu informações da Central de Comando e Controle da PRF sobre um veículo modelo GM/S10, de cor prata, placa NDD6A69, que transportava entorpecentes pela BR 364, sentido Diamantino/MT para Cuiabá/MT”. “Durante diligência para averiguar a situação repassada, a equipe avistou o veículo por volta das 12h49min, quando transitava pelo trevo da cidade de Acorizal/MT e parou para abastecer no “Autoposto Campo Limpo”. Nesse momento, os agentes iniciaram a abordagem”. “Em entrevistas, Marionardo informou que veio de Porto Velho/RO com destino a Cuiabá/MT, pois é garimpeiro, mas devido ao aumento da fiscalização abandonou a profissão e alugava uma máquina do tipo pá-carregadeira para serviços em fazendas. O denunciado acrescentou que visitava as fazendas que conhecia para oferecer seus serviços e já estava na estrada há dois dias (desde 21/05/2024). Em seguida, alterou sua versão inicial e disse que partiu do município de Ariquemes/RO para Cuiabá/MT, onde possui familiares, e depois seguiria para a cidade de Primavera do Leste/MT, onde mora seu irmão”. “Diante das contradições apresentadas, principalmente em relação ao local de início da sua viagem, Marionardo foi questionado se transportava entorpecentes no veículo, mas ele negou a informação”. “Na sequência, os policiais realizaram buscas na caminhonete e nas bagagens, então encontraram indícios de adulteração na caçamba do automóvel. Questionado novamente se transportava algo ilícito, Marionardo afirmou que sim. O denunciado confessou que entregou o veículo em Ariquemes/RO na semana anterior para pessoas que não conhece e essas pessoas devolveram o veículo em 21/05/2024, e o instruíram a transportá-lo até Goiânia/GO pela quantia de cinco mil reais. Esclareceu que em Goiânia aguardaria uma ligação com orientações para a entrega dos entorpecentes e receberia o restante do pagamento, consistente em quinze mil reais”. “Assim, a equipe policial utilizou uma serra para abrir o compartimento oculto da caçamba (mocó), onde estavam escondidos os materiais ilícitos, e ali encontrou 25 (vinte e cinco) tabletes de pasta base de cocaína e 02 (dois) tabletes de cocaína. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) e 01 (um) aparelho celular com a tela danificada (...)”. “Perante a autoridade policial Marionardo relatou que uma pessoa desconhecida entrou em contato com ele e disse o local onde era para deixar o carro, em um supermercado sem câmeras. Após sete dias, foi buscar o veículo no mesmo local e recebeu a quantia de cinco mil reais em espécie do indivíduo que o contratou e o restante, quinze mil, seria pago em Goiânia/GO. Informou que foi orientado a ligar para um determinado número quando chegasse ao destino, onde uma pessoa o encontraria; disse que ficaria em um hotel, pois a remoção dos entorpecentes levaria um dia ou um dia e meio. Declarou que o veículo, já contendo as drogas, foi entregue na cidade de Ariquemes/RO no dia 18/05/2024. Alegou que não sabia que o veículo já estava com os entorpecentes, e por isso retornou para sua residência em Porto Velho/GO. Mencionou que o homem que o contratou informou que os entorpecentes já estavam no carro e que não era para ficar trafegando com o veículo. Declarou que saiu de Porto Velho/RO no dia 21/05/2024; pensou em aproveitar a viagem para visitar as fazendas para oferecer seus serviços de operador de máquinas; afirmou desconhecer o local exato onde as drogas estavam escondidas no veículo, bem como a quantidade e o tipo; relatou que estava na estrada da Guia, na hora do almoço, sentido Cuiabá, onde iria dormir e no outro dia ir para Goiânia/GO, momento em que foi abordado pela PRF (...)”. A denúncia sob Id. 161026005 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 159749831 e do Laudo Definitivo de Droga n. 311.3.10.9067.2024.181298-A01 (Id. 160453548, fls. 63/65). O laudo pericial do veículo foi encartado no id. 159750178. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 24/05/2024 e na audiência de custódia realizada, foi convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva no APFD n. 1009269-97.2024.8.11.0042 (Id. 160453548, fls. 69/76), estando, pois, respondendo o processo recluso. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 188609048 e 188625900. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 10/07/2024, oportunidade que requereu a restituição dos bens apreendidos (Id. 161817586). Por meio da r. decisão de Id. 166571692, datada de 22/08/2024, a denúncia foi recebida, oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 15:00 horas. Ainda foi deferido parcialmente o pedido de restituição, onde foi autorizada a devolução da carteira com documentos e da sacola com medicamentos. No mais, foi revista e mantida a prisão preventiva do acusado. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 26/11/2024 (Id. 177404104), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha pendente, o que foi homologado. Não havendo outras provas para serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. No dia 24/01/2025, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do acusado, conforme Id. 181653358. A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 181398903), o que foi negado, conforme r. decisão de id. 186326432. O d. Ministério Público apresentou seus memoriais finais sob Id. 188322267, onde pugnou pela procedência da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Na data de 26/03/2025 a defesa do réu apresentou memoriais finais sob Id. 188422445, oportunidade que requereu a incidência da atenuante da confissão, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 27/03/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a MARIONARDO LEITE DA LUZ, a prática dos delitos capitulados nos art. 33, “caput” e art. 40, incisos V, da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 24/05/2024, transportando entre estados da federação, substância entorpecente de uso proscrito no país, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 159750150 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.181298-A01 (Id. 160453548, fls. 63/65), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1”, de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu MARIONARDO LEITE DA LUZ, quando interrogada em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor estava onde, quando pegou essa caminhonete, como é que foi essa situação? Então, eu moro em Porto Velho e eu trabalho em Ariquemes, são 200 quilômetros de Porto Velho. Certo. Eu estava passando uma situação muito difícil, meus cartões, minha conta no bradesco, estava bloqueada, meus cartões de credito estavam todos bloqueados. (...) E eu estava em Porto Velho, lá em Ariquemes, tem um supermercado, supermercado Brasil, onde nós ficamos reunidos todo dia, operador de maquina, quando aparece serviço a gente vai, é um ponto de serviço lá de Ariquemes (...) Mas devido o outro sistema agora do meio ambiente essas mineradoras está tudo ilegal e foram embargadas até a documentação colocar em dias e criou uma crise financeira pra quem mexe com maquinário e eu tenho um irmão que mora em Primavera, que trabalha na fazenda a muitos anos e ele falou assim... Mano, se eu estiver indo para cá, eu consigo saber se se esta tendo nessa região mas eu estava sem dinheiro assim, para mim deslocar para lá, lá aonde meu irmão mora. Porque eu estou devendo energia, estou devendo (...) Aí apareceu entrou um senhor lá, um tal de Ceará, e me propôs. Eu vou levar uma mercadoria aí para ele né? Até Barra do Garças, ele queria que eu levasse até Goiânia, eu falei que não, que meu destino era até Primavera do Leste, ele falou assim então vamos deixar até Goiânia comigo, eu falei que não que o meu destino era ser primavera, ficou insistindo para levar até Barra do Garças ai me adiantaram. Aí eu falei assim, então vamos deixar até Goiânia comigo. Aí eles me adiantaram 5 mil reais, aí eu saí de Ariquemes no dia 21, e aí, como eu peguei 5 mil, eu fazia essa proposta deles que era uma coisa ilícita, eu sabia que estava fazendo alguma coisa errada, ai minha consciência pesou muito mas eu tinha uma esperança aí, se eu conseguisse, sou muito conhecido na região, sou um cara honesto, eu nunca fiz nada de errado, por Deus no céu, é a primeira vez. (...) E eu saí de Ariquemes, (...) várias fazendas eu passei, com a esperança de... Porque tem lugar que eu pegava 200, 300 horas, e eles me adiantavam, tinha metade do serviço, eles me adiantavam de coisa e eu tinha uma esperança disso. Alguns fazendeiros me adiantasse metade do dinheiro que eu devolveria os 5 mil (...) ele queria que eu estivesse lá no dia 22, lá em Comodoro. Mas aí, porque eu tinha esperança de achar um serviço grande, de alguém me adiantar com dinheiro, pra eu devolver o dinheiro pra eles. E eu fui em várias fazendas, porque eu sou muito inteligente. (...) O senhor não falou da caminhonete, como é que o senhor conseguiu a caminhonete, como é que foi isso aí? Não, a caminhonete eu comprei. Tem seis meses que eu comprei a caminhonete. E aí você entregou a caminhonete pro pessoal, ficou quantos dias a caminhonete com eles? Não, a caminhonete não ficou com eles. Pra fazer a camuflagem. Não, não, quando chegou lá em Comodoro, eles trocaram a careceria da caminhonete. Ah sim, e aí? Aí quando eu cheguei em Comodoro, eles estavam me esperando. Aí eles me deram uma bronca, porque eu pisei na bola com eles, porque eles ficavam combinado com uma hora, (...) se eu fizesse alguma coisa comigo, e eu entregasse algum deles, não ia ficar bom (...) Aí eles trocaram me deixaram eu lá restaurante lá, e levaram a caminhonete, e trocaram a carroceria, depois de trocar a carroceria, depois de duas horas e meia, três horas, eles me trouxeram a caminhonete. Aí que eu saí de Comodoro, no dia 23, eram as 5 horas da tarde, mais ou menos. Aí que eu fui, pedido que eu fosse direto, fizeram o trajeto que eu tinha que fazer. Eu saí em Comodoro, em Sapezal, no Campo Novo dos Parecis, em Nobres, em Jangada e depois lá em Acorizal. Ai foi na guia aonde fui pego. Aqui o senhor falou, na delegacia, o senhor recebeu os 5 mil, mas o senhor ia receber mais 15 mil em Goiânia. Sim, 15 mil, quando eu entregar a mercadoria, eles receberiam mais tanto. Me ofereceram 20 mil pra me levar essa mercadoria. E lá em Goiânia, que você ia levar esse carro? Não, eu ia levar pra Barra do Garças. (...) O senhor falou que queria que eu levasse pra Goiânia, mas eu não confirmei para ninguém pra Goiânia. Porque o meu irmão estava me esperando em Primavera do Leste. O senhor iria entregar para quem em Barra do Garças e quem ia pagar os 15 mil que os traficantes queriam entregar pra Goiânia? Ele estaria lá, antes do posto Planalto, ele ia pegar essa mercadoria, e ir passá-lo pelo rio porque eu nem poderia ir pra Goiânia, eu tinha 360 reais no banco. E deram 5 mil pro senhor, isso que você acabou de falar. Sim, mas eu deixei o dinheiro na minha casa, e eu tô ligado que não tinha nada. (...) O senhor pegou a droga, em qual cidade em Ariquemes? Não, senhor, peguei em Comodoro. E por que eles não procuraram o senhor lá em Porto Velho? Sim, foi em Porto Velho. E por que que eles, que eles procuraram o senhor em Porto Velho, por que que foram trazer a droga pro senhor até Comodoro? Aí eu não sei, senhor, mas por quê? Porque eu acho que o meu carro era compatível pela coisa que ele tinha pra colocar na minha caminhonete, era a carroceria. Inicialmente eles pediram pro senhor pegar a droga onde? Lá em Comodoro. E por que que o senhor falou que o senhor teve lá em Porto Velho depois de Ariquemes? Não, eu não falei que eu peguei a droga, eu só falei pro policial, que eu já poderia ir, já poderia ir, estaria pronto. Foi quando o pessoal que achou que já poderia seguir pra isso ficar no ponto em que seria em Comodoro. (...) o senhor tem problema de saúde? Sim, eu tô sofrendo a próstata, eu já tô sofrendo problema desde os 12 anos que eu trato ela. (...) Esse foi um dos motivos do senhor, então, tá aceitando esse tipo de serviço? Sim, porque eu não tenho... Minha situação financeira, o último exame que eu fiz, o médico falou que a próstata (inaudível), era o tratamento mais severo, (...) Certo. E aí, no presídio, como é que tá a situação? O senhor tá melhor, o senhor tá pior? Não estou melhor não (...) Peguei uma pneumonia grande esses tempos atrás ai, não consegui. Mas e sobre a situação da próstata? O senhor tá recebendo tratamento? Não, não estou recebendo tratamento. Sem tratamento? Sem tratamento. Pra ficar claro, então, e nós tentarmos ser bem objetivo. O senhor pegou a droga na cidade de? Comodoro. Comodoro, no estado de Mato Grosso, o senhor veio de qual cidade? Eu vim de Ariquemes, cidade que eu sai, porque é onde eu trabalho. Carregou em Comodoro e o combinado era pra descarregar? O combinado era pra descarregar em Primavera. (...) E aí o senhor combinou que ia descarregar em qual cidade? Barra do Garças. Barra do Garças seria o ponto final? O ponto final. E aí o senhor foi preso? Eu fui preso na guia. O senhor já tinha recebido outras propostas? Feito algum tipo de serviço desse tipo outras vezes? Nunca, nunca. Pelo contrário (...). Essa pessoa alguma vez já tinha entrado em contato com o senhor ou foi a primeira vez? Não, foi a primeira vez. Foi a primeira vez. (...) O senhor disse que entregou a caminhonete em Ariquemes para eles mas o senhor pegou de volta lá em Comodoro, é isso mesmo? Não doutor. O senhor teria dito, é o que consta na denúncia, que o senhor entregou a caminhonete pra eles lá em Ariquemes. Olha aqui, tá escrito assim, ó. O denunciado confessou que entregou o veículo em Ariquemes, na semana anterior, para pessoas que não conhecem e essas pessoas devolveram o veículo em 21/05/2024, e o instruíram a transportá-lo até Goiânia. Não. Aí, pelo que eu entendi, o senhor lhe entregou, lá e tal, o veículo em Ariquemes, e no dia 21 o senhor pegou ele, aí foi dito que pegou já em Comodoro. Não, não foi isso, em Comodoro eu entreguei, eu falei pra eles que eles falassem, porque já poderia ir aí, já daria a conta, já poderia seguir, já tava pronto, não poderia ficar andando, já queria o ponto, de carregar a droga e foi para o Comodoro (...) Só pra eu entender, então, eles contataram o senhor lá em Ariquemes, mas aí combinaram com o senhor que eles trariam a droga de Ariquemes até Comodoro, e que era preciso pegar em Comodoro e levar até Barra do Garças. Não, doutor, se eles estavam com a droga, levando até Ariquemes até lá. De Ariquemes para Comodoro, eu não sei. Só sei que foi trocado a carroceria lá em Comodoro e de Comodoro eu peguei, era pra me levar pra Barra do Garças. Eles queriam que eu levasse pra Goiânia. Eu falei pra Goiânia, não iria, porque tinha a proposta de emprego, que meu irmão estava me esperando em Primavera do Leste (...)” (Mídias sob Id. 177401589 e 177404094). A testemunha arrolada pela acusação, policial rodoviário federal GEIVY QUEIROZ DE OLIVEIRA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Como é que foi a situação? Conta para nós aí, até descobrir essa droga, vamos dizer assim. Tá, sim, senhor. Bom, a gente estava de plantão no dia, a gente recebeu a informação do nosso Centro de Comando de Controle, né, que havia um veículo suspeito que estava transportando drogas de Diamantino para Cuiabá. De imediato, a gente estava em quatro policiais, a gente dividiu a nossa equipe em duas viaturas, uma equipe subiu pela BR-364, sentido Cuiabá, Diamantino, e a segunda equipe, a qual eu estava, a gente subiu pela MT-010, que é a estrada da guia ali, né. Aí, chegando ali no trevo da cidade da Acorizal, a gente avistou o veículo, a S-10 Branca, é, Prata, desculpa. Aí, a gente, de imediato, foi atrás e a gente encostou no posto de combustível. A gente foi atrás dele no posto de combustível e iniciamos a abordagem. Durante a abordagem ali, perguntamos para ele o destino, o destino de onde ele estava vindo, e ele disse que estava vindo de, a princípio, ele falou que estava vindo de Porto Velho para o destino da Cuiabá, né. Perguntamos o motivo da viagem, ele disse que ele era ex- garimpeiro e, atualmente, trabalhava com uma pá carregadeira, e o motivo da viagem era essa, que ele estava procurando trabalho na região. Aí, continuamos a entrevista, ele já disse que mudou o, como se fala, mudou o destino dele, ele disse que ele saiu de Ariquemes e o destino final seria Primavera do Leste, né. Aí, com essas informações, juntando com a informação da C3R que seria possível transporte de droga, a gente perguntou para ele se ele estava transportando droga, a princípio, ele disse que não. Pedimos para ele se ele autorizar para a gente revistar o carro dele, fazer uma busca no veículo dele, ele autorizou no momento. A gente iniciou a busca, inclusive eu que fiz a busca no veículo. Fiz a busca na parte interna do veículo, não localizamos nada. Aí, prosseguimos para a carroceria do veículo. Ao analisar ali a carroceria, a gente verificou que tinha sinais de adulteração, né. A parte do assoalho da carroceria, a pintura era nova, eles sujaram com terra ali, mas dava para ver que a pintura era nova. Ao redor, ali no canto, onde vai aquela massa plástica ali, a massa plástica estava mole, né. Estava bem mole, parecendo que tinha sido mexido recentemente e quando a gente olhava a parte traseira da caminhonete, entre o para-choque e a tampa traseira, tinha um espaço assim, que não é comum no veículo, né. Aí, diante disso, a gente perguntou para ele, questionou ele de novo se ele estava transportando droga ou não. Aí, nesse momento, ele colaborou e disse que sim, que estava transportando droga, que não sabia a quantidade que tinha ali no veículo, que tinha entregado o veículo para pessoas lá em Ariquemes, e que era para ele pegar esse veículo e entregar lá em Goiânia. Ele recebeu uma quantia de R$ 20 mil, desses R$ 20 mil, ele tinha recebido R$ 5 mil, e quando terminasse esse trajeto dele lá em Goiânia, ele receberia mais R$ 15 mil, basicamente foi isso. O senhor verificou que a caminhonete estava em nome dele? Em nome dele, sim, senhor. Ele disse que era dele. (...) O que ele disse, então, é que ele entregou a caminhonete para eles colocarem a droga? Isso, o que ele passou para a gente foi que na semana anterior à prisão, ele tinha entregado a caminhonete para pessoas lá em Ariquemes, se não me engano, e pegou a caminhonete um dia antes da viagem e ia seguir para Goiânia e que ele disse também que nem sabia onde estava a droga. Então, para o senhor, ele disse que... Ele chegou a mencionar para vocês que teria entregue a caminhonete para eles em Ariquemes, mas que teria recebido de volta em outras cidades já ou não? ou ele deixou claro para vocês que ele entregou a droga, a caminhonete em Ariquemes e pegou lá em Ariquemes mesmo? Pelo que eu entendi no dia, foi que ele pegou em Ariquemes mesmo, né? Ele disse lá... Ele não falou nada que pegou em outras cidades, já no Mato Grosso? Você lembra dele ter falado que entregou a caminhonete lá em Ariquemes, mas que pegou ela em Comodoro? Ele falou alguma coisa ou para você ele não falou isso? Para mim ele não falou, não me lembro. Ele disse para o senhor que entregaria, levaria até Goiânia a droga? Exatamente. Chegando em Goiânia ele recebeu a ligação e iam indicar o local para ele entregar a droga. Tá certo, então para o senhor ele não fez menção em Comodoro e nem em Barra do Garças, não? Não, senhor. (...) Quando foi feita a abordagem e a revista no veículo, foi localizado algum documento, algum mapa, algo que delimitasse a rota, para onde ele estava indo, de onde ele veio? Não, senhor. Nada de documento e existia documento de outras pessoas que caracterizasse que ele estava recebendo orientações para ir para um lugar, para ir para outro, de como deveria se portar? Documento de outras pessoas, bilhetes, qualquer coisa nesse sentido existia? Eu não vi nada. Não foi localizado, né? Entendi. A entrevista que vocês fizeram com ele, ele foi conciso desde a primeira vez ou ele cada hora falou uma coisa? A princípio, ele disse, a gente perguntou sobre o motivo da viagem, né? Ele disse que era trabalho, como eu disse aí, que ele tinha uma pá carregadeira e estava caçando trabalho. Aí, beleza. Depois que a gente localizou, a gente fala Mocó, né? O Mocó estava escondido na droga, ele viu que a gente ia encontrar, ele mudou a versão dele e admitiu que estava com droga ali, entendeu? Só não sabia a quantidade. Então, ele deu várias versões da situação. Sim. Ele se apresentava muito nervoso? No início da abordagem, ele estava nervoso, inclusive, quando a gente foi pegar o documento dele, eu peguei o documento da habilitação e o documento de veículo dele. Ele teve até dificuldade para tirar ali da carteira, né? Mas depois ele ficou tranquilo. Aí, ele só voltou a ficar mais nervoso quando a gente viu lá, quando a gente foi para a carroceira do veículo e viu que ali, possivelmente, podia estar a droga. Muito nervoso, várias versões. Fora o nervosismo, ele resistiu à prisão, se apresentou violento? Não, senhor. Foi colaborativo o tempo todo. Foi algemado ou sem algemas? É, a gente conduziu ele com algemas porque a nossa viatura, que a gente estava no momento, não tinha o compartimento de... O compartimento transportado preso lá atrás, né? A gente estava com uma caminhonete. Aí, a gente precisou algemar ele. Mas foi colaborativo? Foi colaborativo. Ele estava... Ficamos lá, ajudamos ele. Inclusive, ele estava tomando remédio, né? Não sei se tem pressão ou problema cardíaco (...).” (Mídia sob Id. 177401590). Do Delito de Tráfico de Drogas: Denota-se que o acusado em seu interrogatório prestado em juízo confessou a prática delitiva, admitindo que fazia o transporte para terceira pessoa e que em contraprestação receberia o valor de vinte mil reais. O réu informou que estava passando por dificuldades financeiras e por isso aceitou a proposta para levar o entorpecente. O Policial Rodoviária Federal Geyvi ouvido em juízo relatou recordar da ocorrência policial, que receberam denuncia que uma camionete modelo GM/S10 estaria transportando entorpecentes, momento que fizeram a abordagem do réu e constataram que havia entorpecentes no veículo. Como se vê, a confissão livre e espontânea do réu nas duas fases do processo (investigativa e judicial), aliada aos depoimentos dos policiais prestados em fase investigativa e judicial, corroborados com as demais provas colhidas, notadamente com a apreensão de exorbitante quantidade de droga, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva. EUGÊNIO PACCELI DE OLIVEIRA explica que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Prossegue advertindo que é necessário se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404). Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Assim, entendo que sobejam elementos para condenação do acusado MARIONARDO LEITE DA LUZ nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Da causa de aumento de pena (art. 40, inciso v, Lei n. 11.343/06): Como bem destacou o “Parquet” em suas alegações finais, a versão trazida pelo réu MARIONARDO em juízo de que pegou os entorpecentes em Comodoro/MT e transportaria até a cidade de Barra do Garças/MT se mostrou isolada nos autos e desprovida de elementos probatórios. Os policiais rodoviários federais GEIVY em seu depoimento prestado em juízo e o PRF FELIPE em seu depoimento prestado em fase policial, ocorrido logo após os fatos, consignaram de forma unânime, que durante a entrevista de abordagem realizada com o réu MARIONARDO, o mesmo admitiu que teria entregado seu carro em Ariquemes/RO e que transportaria a droga para a cidade de Goiânia, estado de Goiás. “(...) QUE em seguida, confessou que havia entregado o seu veículo em Ariquemes-RO na semana anterior para pessoas que não conhece e as mesmas pessoas devolveram o veículo no dia 21/05/2024 e mandaram-lhe entregar o veículo em Goiânia-GO e lhe adiantaram o valor de R$ 5.000,00 pelo transporte das drogas e que ao chegar em Goiânia, receberia uma ligação em seu celular com as orientações para entrega final da carga e onde receberia o restante do pagamento (R$ 15.000,00) (...)” (Depoimentos ids. 159750152 e 159750151). Frise-se que o réu MARIONARDO no interrogatório prestado na fase policial, o mesmo confirmou que o carro foi entregue a ele em Ariquemes/RO e tinha como destino a cidade de Goiania/GO, senão vejamos: “(...) QUE trabalhava com garimpo lá em Porto Velho e alguém lhe disse deste trabalho, que seria levar uma mercadoria até Goiânia e o valor pago seria R$ 20.000,00; QUE como está nesta situação difícil acabou aceitando; (...) QUE o carro foi entregue ao interrogado com a carga na cidade de Ariquemes-RO no dia 18/05 e então o interrogado não sabia que estava no carro e voltou para casa; QUE ficou estes dias todos em Porto Velho, que foi quando o homem que o contratou disse que era para ir, pois a mercadoria já estava no carro e não era para o interrogado ficar andando com o carro (...)” – Id. 159750154. O que se percebe é que a alegação do réu MARIONARDO de foi contratado em Ariquemes/RO e que pegou os entorpecentes somente em Comodoro/MT, e que deixaria dentro deste estado, isto é, na cidade de Barra do Garças/MT, nada mais é que tentar afastar a causa de aumento do tráfico interestadual que, no entanto, como dito, restou isolada e divergente do contexto probatório. Assim, embora a apreensão do entorpecente tenha se dado na MT 010 em Mato Grosso, é certo que o réu recebeu o entorpecente em Ariquemes/RO e tinha como destino Goiana/GO, justificando, pois, suficientemente demonstrado o tráfico interestadual, de modo que à aplicação da causa de aumento de pena disciplinada pelo art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, soa como medida impositiva. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado MARIONARDO LEITE DA LUZ, brasileiro, convivente, operador de máquinas, nascido em 20/05/1965, natural de Tocantinópolis/TO, CPF 432.235.911-68, RG 451245 SSP/MT, filho João Leite da Luz e Maria Assunção Leite da Luz, residente na Rua Plácido de Castro, nº 7999, bairro JK, Porto Velho/RO - atualmente preso preventivamente -, nas sanções do art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Primeira fase: De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de cocaína apreendida nestes autos (28.910 kg - vinte e oito quilogramas e novecentos e dez gramas) na 3ª fase da dosimetria, por vislumbrar como fundamento idôneo a evidenciar sua dedicação às atividades criminosas. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenado não responde outros processos ou inquéritos policiais em andamento, tendo sido um fato isolado em sua vida (Id. 188609048 e 188625900). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Todavia, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não vislumbrando a presença de circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Nesta fase, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Ainda que o condenado seja primário e não possua registros criminais com trânsito em julgado, há provas de sua dedicação a atividades criminosas evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (28.910kg de COCAÍNA), de maneira a justificar a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse sentido é como se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Enunciado n. 30. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018) – Destaquei. Ainda, nesse sentido é como manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Precedentes. 2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes. 3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Lado outro, existe a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de MARIONARDO LEITE DA LUZ, brasileiro, convivente, operador de máquinas, nascido em 20/05/1965, natural de Tocantinópolis/TO, CPF 432.235.911-68, RG 451245 SSP/MT, filho João Leite da Luz e Maria Assunção Leite da Luz, residente na Rua Plácido de Castro, nº 7999, bairro JK, Porto Velho/RO - atualmente preso preventivamente -, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprido pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “a” e §3º, ambos do Código Penal, art. 42 da Lei de Drogas e Enunciado nº 47 do TJMT, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n.º 11.343/06 e Enunciado n. 50 TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no APFD n. 1009269-97.2024.8.11.0042 (Id. 160453548, fls. 69/76), e decisão que reanalisou e manteve a prisão cautelar do réu (Id. 186326432), NEGO o condenado o direito de recorrer em liberdade e, MANTENHO, por conseguinte, sua prisão cautelar nesta fase processual, já que presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa. Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). Por se tratar de processo em que o condenado aguardará preso até o julgamento de eventual recurso e considerando que o regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DETERMINO que se expeça imediatamente Guia de Execução Provisória, na forma da lei, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Com relação ao entorpecente apreendido, DEIXO de deliberar a respeito tendo em vista que já foi cumprida a determinação para a incineração da droga, conforme Id. 161508907. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Sobre a apreensão da moeda de 1000 yen, constante no Id. 159750150 e do aparelho celular modelo Motorola, DECRETO seu perdimento em favor da União, posto que não comprovada origem lícita. Para tanto, DETERMINO seja encaminhada a moeda de 1000 yen à agência do Banco do Brasil mais próxima da sede da Autoridade Policial, onde deverá ser convertida para moeda nacional e depositado o valor correspondente na conta judicial vinculada a este feito, em conformidade com a orientação do Manual de Bens Apreendidos do CNJ e o disposto no Art. 60-A da Lei nº 11.343/06. Sobre o documento pessoal, cartão do SUS, sacola com medicamentos, cartões e carteira apreendidos no Id. 159750150 (Item 09 e 07), DETERMINO a devolução dos respectivos itens. Em caso de manifesto desinteresse, DETERMINO que nos autos permaneça, até eventual pedido de desarquivamento para sua restituição que independerá de nova deliberação. Outrossim, quanto ao veículo GM/ S-10 Executive, 4x4, cor prata, ano: 2006 Placas NDD6A69 (vide laudo no Id. 159750178), apreendido nos autos, as provas coligidas demonstram que referido automóvel estava sendo utilizado na prática da traficância, sobretudo, porque os narcóticos foram apreendidos em seu interior, inclusive, o veículo foi adaptado para o transporte dos entorpecentes. A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: “DEMONSTRADA a utilização do automóvel para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, mantém-se o perdimento do veículo como efeito da condenação [...]” (Ap. 77.642/2014, RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA -10.10.14). “(...) Comprovada a relação de nexo de causalidade entre o tráfico de drogas e a efetiva utilização do automóvel apreendido como instrumento do crime, imperativo o seu perdimento em favor da União (art. 62 e art. 63, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal)” (N.U 0003766-87.2018.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). “(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Acerca do tema em questão, a doutrina realça que: “(...) o perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores oriundos ou relacionados com o narcotráfico. Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismos, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei. (...). Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação. Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade, sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico”. (Luiz Flávio Gomes, ‘Lei de Drogas Comentada’, 3ª ed., RT, pág. 324). Destarte, o fato de o veículo estar sendo utilizado para transportar drogas com finalidade de disseminação é o que basta juridicamente para o seu perdimento, conforme estabelece o art. 60 e seguintes da Lei Tóxicos. Em razão disso e ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico), DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, do veículo modelo GM/S-10 Executive, 4x4, cor prata, ano: 2006 Placas NDD6A69. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria, assim como o condenado pessoalmente, por responder o processo em preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que não demonstrada sua precariedade financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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