Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Ideires Pires Da Silva Filho
ID: 257332557
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1008107-04.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1008107-04.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: IDEIRES PIRES DA SILVA FIL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1008107-04.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 29/10/2004, natural de Cuiabá/MT, inscrito no CPF nº 062.518.421-13, filho de Sideires Pires da Silva e Soiane de Moraes Teixeira, residente na Rua 16, s/n, bairro Pedra 90, em Cuiabá/MT, Telefones: (65) 92009-791 e (65) 99200-9791, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme inquérito policial, dia 13 de abril de 2023, por volta das 18h20min, na Rua 52, bairro Pedra 90, no município de Cuiabá/MT, o denunciado Ideires Pires da Silva Filho, trazia consigo e tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 04 (quatro) pedras de pasta base de cocaína, com massa total de 22,33g (vinte e dois gramas e trinta e três centigramas) e 04 (quatro) porções de maconha, com massa total de 14,61 g (quatorze gramas e sessenta e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 311.3.10.9067.2023.109982-A01)”. “Na referida data, a equipe do GAP 02 recebeu denúncia acerca de um indivíduo que comercializava entorpecentes em frente a uma quitinete na Rua 72, esquina com a Rua 52, e trajava short e camiseta polo de cor escura”. “Ao adentrarem na rua os agentes visualizaram Ideires, com as mesmas características repassadas, momento no qual o investigado tentou empreender fuga ao notar a aproximação da viatura. Realizada a abordagem, a equipe localizou no bolso do denunciado 02 (duas) pedras de pasta base de cocaína, além de 01 (uma) porção de maconha e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais)”. “Em entrevistas, Ideires confirmou que apenas cuidava da quitinete da tia e franqueou a entrada da equipe no imóvel. Nas buscas domiciliares os militares apreenderam outras 02 (duas) porções de maconha, 01 (um) frasco contendo outra porção de maconha e uma sacola plástico contendo 02 (duas) pedras de pasta base de cocaína”. “Perante a autoridade policial Ideires informou que estava dormindo em uma quitinete localizada na rua 72, esquina coma rua 52, quando a polícia chegou no local; esclareceu que não mora no imóvel e que a proprietária é uma amiga, conhecida como “Duda”; negou a tentativa de fuga e disse que não trazia consigo entorpecentes, apenas R$ 75,00 (setenta e cinco reais), fruto de seu trabalho como servente de pedreiro; confirmou que é apenas usuário de drogas e que já exerceu o comércio de ilícitos quando era menor, porém, na data dos fatos não adquiriu e não pagou nenhum valor por entorpecentes; por fim, relatou que estava sozinho na quitinete, pois “Duda” havia ido na casa do pai dela.” “Da análise dos antecedentes do denunciado, ainda que não possam ser utilizados como maus antecedentes e para fins de reincidência, extrai-se que Ideires possuía inúmeros atos infracionais por ameaça, tráfico de drogas e furto qualificado, extintos diante da remissão da pena (autos nº 1053175- 82.2020.8.11.0041; 1015456-32.2021.8.11.0041; 1017641-43.2021.8.11.0041). Ainda, ostentava dois boletins circunstanciados de ocorrência por injúria e tráfico de drogas (autos nº 1022414-97.2022.8.11.0041 e nº 1010610-98.2023.8.11.0041), que também foram extintos quando o denunciado atingiu a maioridade.” “Da análise dos elementos presentes no inquérito policial, há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias apreendidas constam na Portaria SVS/MS 344/1998.” “Existem, ainda, indícios suficientes de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados na posse do denunciado e no interior da quitinete que indicou. Noutro giro, as circunstâncias observadas desvirtuam o propósito de consumo pessoal, diante da existência de denúncia prévia e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, de variada natureza, além da apreensão de certa quantia em notas trocadas, evidenciado, portanto, o narcotráfico (...)”. A denúncia sob Id. 117604713 veio acompanhada e instruída do inquérito policial de n° 209.4.2023.11873 e do Laudo Definitivo da Droga n. 311.3.10.9067.2023.109982-A01 – Id. 117402099. O acusado foi preso em flagrante delito em 13/04/2023 e na audiência de custódia realizada no dia 14/04/2023, teve convertida a prisão em preventiva, conforme decisão no APFD n. 1006481-47.2023.8.11.0042 - Id. 117648197, fls. 51/57. Posteriormente, foi concedida parcialmente a ordem no julgamento do H.C 1008754-28.2023.8.11.0000 (Id. 118500910), sendo concedida liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas, estando, pois, respondendo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 175612593; 175596571; 118627196; 118383290 e Id. 117427579. A Defesa Prévia de Id. 121119681 foi protocolada na data de 21/06/2023, oportunidade em que manifestou se reservar no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 18/07/2024 (Id. 162689455), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2024, às 14h. Em audiência realizada no dia 16/10/2024 (Id. 172883263), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, em comum com a defesa, oportunidade que foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente no Id. 172883269, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. A defesa por sua vez, apresentou os memoriais finais do acusado IDEIRES na data de 11/11/2024 (Id. 175226123), onde requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Na hipótese de condenação, requereu a desclassificação para o delito de uso e requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa nos termos do art. 65, I, do CP. Por fim, requereu aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei de Drogas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 27/03/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 13/04/2023, trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 117399035 e pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.109982-A01 (Id. 117402099), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa situação? Você estava fazendo o quê nesse imóvel? Se você não era dono dessa casa? Não, foi dentro de casa. Eu estava dentro de casa e eles foram lá em casa, e nem era quitinete, era casa. Eles foram lá em casa, começaram a bater em mim, querendo saber quem é o Eduardo. Aí eu fui e falei para eles que eu não sabia quem era o Eduardo e eles começaram a bater em mim. Aí eu fui e falei para eles que eu era usuário de droga, que eu não tinha nada de droga. Aí o primeiro policial que eu falei com ele, ele mostrou para mim uma foto com toda essa quantidade de droga e também estava só eu e a minha esposa em casa. Não tinha mais ninguém, não era nem quitinete que eu estava, era dentro de casa mesmo, não era quitinete. Só isso que eu tenho para me falar, senhor. Mas tinha droga com você ou não? Não, tinha 2 gramas de base, 2 gramas de pasta base que eu estava usando. Por que os policiais queriam jogar esse entorpecente no senhor? Senhor? Hã? Senhor, eu não escutei direito. Você sabe explicar por que os policiais imputaram essa droga como sendo sua? Eu também não sei te explicar, senhor. Mas aqui eu estava... Você estava dentro de casa? Eu estava dentro de casa, dentro de casa. Dentro de casa. Perguntas Acusação: Quando o senhor foi ouvido na delegacia, o senhor falou que essa casa nem era sua, era de uma amiga chamada Duda. O senhor inventou essa história? Hã? Duda? Eu não falei nada de Duda, não. Falou sim, está no seu depoimento que o senhor assinou. Assinei nada não. Assinou sim, na delegacia. Você foi ouvido, foi colhido o seu termo de declaração na delegacia. Tem as informações que você prestou lá. O policial estava batendo em mim, por isso que eu falei tudo isso. Isso foi na delegacia, ninguém bateu no senhor lá no CISC. Estou falando no CISC, estou falando no CISC. Você foi ouvido no CISC, não foi? Bateram em mim sim, por isso que eu falei que os trem eram tudo meu. Por isso que eu falei. Dá para você ficar quieto e deixar eu te falar? Ah, você também tem que ficar quieto. (...) Bom, você foi ouvido na delegacia? Ah, vai ficar ótimo para você esse processo. Sem perguntas, doutor. Perguntas Defesa: Eu vou fazer uma pergunta, viu? Se você quiser responder, esse Eduardo existe? Nem eu sei quem que é, senhor. Você apanhou muito na delegacia? Na delegacia não, né? A delegacia chegou a apanhar também? Não. Na rua, na delegacia, eu falei tudo a verdade. O que aconteceu. Mas só que para a polícia lá, eu assumi que o trem era tudo meu. Porque eu estava apanhando. Por isso que eu falei que aquelas coisas que estavam juntos eram tudo minhas. Porque eu estava apanhando demais. E eu não consegui apanhar. Por isso que eu falei que aquelas drogas eram tudo minhas. Para eles liberarem eu. Aí quando chegou lá na delegacia, aí que eu fui explicar certinho para os delegados. Aí que eles me escutaram. Mas só que lá na delegacia eles não bateram em mim, não. Mas só que lá na rua, sim. Beleza. Você fez exame de corpo de delito? Fiz. Acusação: Foi feito seu exame de corpo de delito e não constatou nenhuma lesão. Você sabe explicar por quê? Não sei, mas só que eles bateram em mim, sim. Tiraram as fotos. (Mídia sob Id. 172883256). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar RUNDINELIS DE LIMA MOREIRA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, Rundinelis? Sim, lembro. Fique à vontade. A primeira pergunta que eu faço, ele foi abordado na rua ou dentro da casa? Na rua, próximo à quitinete. Ele tentou correr? Ele tentou correr, é. E ele estava sozinho na hora? Sozinho. Eu não lembro se ele estava com alguém, mas estava sozinho. Acho que estava sozinho, sim. E as características? Era mesmo informado da denúncia, roupa, vestimenta, no caso, e falavam que ele estaria praticando tráfico de drogas naquele endereço? Sim. E como é que foi a abordagem? O que o senhor se lembra de ter sido encontrado com ele? No momento da abordagem, o parceiro meu, o soldado Welter, encontrou com ele duas porções no bolso dele e o restante foi eu que encontrei na quitinete lá. Na quitinete tinha alguém? Não. Além dele? Eu não lembro se tinha... mas que tinha. Não lembro. O senhor sabe dizer... o senhor acha porque era a mulher dele, o filho, alguma coisa, um parente? Eu não lembro. Já conhecia esse rapaz de alguma outra abordagem? Da região do Pedra aí só... mas não. Já abordou ele alguma outra vez? Sim, já. Por tráfico também? Abordagem de rotina da gente, da polícia, né? Perguntas Acusação: O senhor falou que encontrou entorpecente, um resto da droga dentro desse quitinete? Sim. O senhor se lembra se ele falou se esse quitinete ele morava ou se ele estava cuidando para alguém ou se era a casa de algum amigo? Eu não estou lembrando se ele falou se ele morava lá ou... Eu acho que ele morava lá na época, sim. Foi ele que apresentou esse entorpecente que estava dentro da casa ou foi o senhor em buscas lá que encontrou? Na busca nós encontramos. O senhor se lembra se ele chegou a admitir se essa droga ele estava fazendo tráfico ou se era para o uso dele? No fundo era para o uso, né? Ele falou? Na hora, no dia, parece que ele falou que era para o uso. Perguntas Defesa: É uma pergunta só, só para a gente saber. É quitinete ou é casa? Era uma quitinete (...)” (Mídia sob Id. 172883246). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar WELTER APARECIDO DOS SANTOS, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, Welter? Receberam denúncia, falando certinho, coincidiu com o réu, tudo? Sim, senhor. Quando ele avistou a gente, ele correu pra dentro da quitinete, né? Aí fizeram acompanhamento e foram até ele? Sim. E na abordagem, na busca, o que o senhor se recorda de ter sido encontrado com o réu? Pessoal, na busca pessoal. Foi as duas porções de pedra e a de maconha, foi eu que localizei. Certo. E na quitinete, houve uma busca, uma varredura lá? Foi encontrado droga? Sim, senhor. O sargento que encontrou. Tinha alguém na quitinete, ou ele estava sozinho? Ele estava sozinho, ele estava cuidando da quitinete pra tia dele. Certo. Mas a denúncia falava desse rapaz com a mesma característica que bateu com o cidadão, hein? Sim, senhor. Perguntas Defesa: O Santos, era quitinete ou é casa? Quitinete (...).” (Mídia sob Id. 172883248). Denota-se que o réu IDEIRES, em seu interrogatório prestado em juízo, admitiu somente a propriedade de cerca de 2g de pasta base de cocaína, a qual estaria fazendo consumo, negando, contudo, a apreensão de mais entorpecentes, bem como qualquer envolvimento com a mercancia ilícita. Alegou que foi abordado dentro de casa e que os policiais queriam saber a respeito de um tal de Eduardo, oportunidade que afirmou desconhecer tal pessoa. Relatou que era apenas usuário e por não ter mais entorpecentes foi agredido, onde depois os policiais lhe apresentaram uma foto contendo os entorpecentes. Em contrapartida, os policiais militares RUNDINELIS e WELTER em depoimento prestado em fase investigativa, descreveu detalhadamente a abordagem, relatando que havia denúncia que apontava a mercancia de entorpecentes realizada por um indivíduo, a qual trajava short e uma camiseta polo de cor escura, em frente a uma quitinete situada a Rua 72, esquina com a Rua 52 no bairro Pedra 90, onde ao se deslocarem até o referido endereço, avistou o suspeito, que ao notar a guarnição, tentou se evadir do local. Consta que foi possível realizar abordagem e busca pessoal do suspeito IDEIRES, e na busca pessoal encontraram duas porções de pasta base e uma porção de maconha, além de certa quantia em dinheiro, senão vejamos: “QUE O DEPOENTE É CONDUTOR DESTA OCORRÊNCIA E RATIFICA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA ÍNTEGRA, NO SENTIDO DE QUE A EQUIPE DO GAP 02 DO 24ªBPM RECEBEU DENÚNCIA ATRAVÉS DE TRANSEUNTES QUE TERIA UM INDIVIDUO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTE EM FRENTE A UMA KITNET, NA RUA 72, ESQUINA COM A RUA 52, TRAJANDO SHORT E UMA CAMISETA POLO DE COR ESCURA; QUE AO ADENTRAR A RUA FOI AVISTADO O SUSPEITO; QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, TENTOU CORRER PARA DENTRO DA KITNET, PORÉM A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM ABORDÁ-LO; QUE EM BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DO SUSPEITO 02 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE, 01 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO; QUE INDAGADO AO SUSPEITO SE RESIDIA NO LOCAL, O MESMO INFORMOU QUE ESTARIA CUIDANDO DA KITINET DA SUA TIA; QUE O SUSPEITO FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL; QUE EM BUSCA FOI LOCALIZADO 02 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, 01 FRASCO CONTENDO UMA PORÇÃO DE MACONHA; E MAIS UMA SACOLA PLÁSTICA, CONTENDO DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA A PASTA BASE DE COCAÍNA; QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO SUSPEITO, QUE FOI ENCAMINHADO PARA CENTRAL DE FLAGRANTES COM USO DE ALGEMAS E SEM LESÕES CORPORAIS; (...)”. Depoimentos juntados sob Id. 117399033 e 117399036. Em juízo, os PM’s ouvidos, confirmaram as informações, ratificando os fatos, ressaltando que havia denúncia que indicava a comercialização de entorpecente praticada pelo indivíduo com as características que foram informadas na denúncia e visualizadas no acusado IDEIRES, que tentou correr ao notar a presença policial. Ambos os policiais confirmaram o encontro de drogas tanto na posse do acusado IDEIRES, quanto no interior da quitinete. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta do termo de apreensão de Id. 117399035 e do laudo toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.109982-A01 (Id. 117402099), a apreensão de 04 porções de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA e que juntas somadas pesou cerca 14,61g (quatorze gramas e sessenta e uma centigramas), além de 04 porções de substância que apresentou resultado positivo para COCAÍNA, e que somadas pesou cerca de 22,33g (vinte e duas gramas e trinta e três centigramas). Por outro lado, a alegação genérica do acusado, no sentido de que apenas cerca de 2g de pasta base teriam sido apreendidas, revela-se completamente infundada e desprovida de amparo probatório, sendo cabalmente refutada pelo termo de exibição e apreensão constante dos autos, o qual atesta a apreensão de quatro porções de cocaína e quatro porções de maconha. Ademais, tal circunstância encontra respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, que foram uníssonos em afirmar a localização dos entorpecentes tanto na posse direta do acusado quanto no interior da quitinete por ele ocupava, reforçando a materialidade delitiva e a vinculação do réu IDEIRES à prática criminosa. Concernente alegação apresentada pelo acusado de que seria mero usuário de entorpecentes não encontra respaldo nos autos, especialmente porque nenhum petrecho comumente utilizado para o consumo de drogas foi apreendido em seu poder. De mais a mais, os policiais responsáveis pela diligência relataram que receberam denúncias prévias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado no local da abordagem. Nesse contexto, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam, de maneira inequívoca, a destinação comercial da substância, afastando qualquer hipótese de posse para consumo pessoal e reforçando a caracterização da traficância. Cumpre ressaltar, ainda, que os policiais, na condição de agentes públicos no exercício de suas funções, prestaram compromisso legal de dizer a verdade, ao contrário do réu, que, na qualidade de acusado, não está sujeito a esse dever, podendo, inclusive, exercer sua autodefesa sem compromisso com a veracidade de suas declarações. É cediço que a alegação do réu de que a propriedade da droga lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas a vinculação do réu IDEIRES com toda droga apreendida. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Por fim, importante destacar que o fato do réu ser usuário, tal como alegou, nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Não há, portanto, como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. Anote-se, outrossim, que a quantidade em si da droga apreendida, ou seja, cerca de 22,33g de COCAINA e 14,61g de MACONHA é absurdamente acima do que é considerado ao consumo pessoal (art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06), em especial na circunstância da abordagem, em que havia denúncia indicando a traficância, somado ao encontro de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), já fracionadas, o que corrobora a finalidade mercantil do narcótico apreendido. Há de se observar que a cocaína após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 22,33g (vinte e duas gramas e trinta e três centigramas) se transforma em até 223,30 (duzentos e vinte e três gramas e trinta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/). A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 22,33g (vinte e duas gramas e trinta e três centigramas) de COCAÍNA e 14,61g (quatorze gramas e sessenta e uma centigramas) de MACONHA, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado n.º 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Ademais, no caso em apreço, não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais militares estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos agentes de polícia não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Diante disso, não havendo sequer informação de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que o acusado IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO trazia consigo e tinha em depósito drogas com intuito de realizar a comercialização. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 29/10/2004, natural de Cuiabá/MT, inscrito no CPF nº 062.518.421-13, filho de Sideires Pires da Silva e Soiane de Moraes Teixeira, residente na Rua 16, s/n, bairro Pedra 90, em Cuiabá/MT, Telefones: (65)92009-791 e (65)99200-9791, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade de droga ou do produto, na fixação da pena base, in casu, não se justifica majoração da pena, já que apreendido 22,33g (vinte e duas gramas e trinta e três centigramas) de COCAÍNA e 14,61g (quatorze gramas e sessenta e uma gramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não tem o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 1000082-65.2024.8.11.0042 se referem a fatos posteriores ao presente feito. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, inexiste circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, verifico que à época dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos de idade, já que nascido em 29/10/2004 e os fatos ocorreram em 13/04/2023, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim e embora reconheça referida atenuante, DEIXO de valorá-la por se encontrar a pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Por isso, MANTENHO a pena nesta fase intermediária tal como já fixada na fase anterior. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir condenação definitiva por fato posterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 1000082-65.2024.8.11.0042. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta feita e não havendo causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor IDEIRES PIRES DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 29/10/2004, natural de Cuiabá/MT, inscrito no CPF nº 062.518.421-13, filho de Sideires Pires da Silva e Soiane de Moraes Teixeira, residente na Rua 16, s/n, bairro Pedra 90, em Cuiabá/MT, Telefones: (65)92009-791 e (65)99200-9791, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 500 (quinhentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime semiaberto e considerando que já responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico), DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída nos autos, assim como o condenado pessoalmente, por estar preso por outro processo, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, não cobráveis no momento, por ser assistido pela defensoria pública, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
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