Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Elizeu De Campos Silva
ID: 315544714
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1010499-14.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010499-14.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ELIZEU DE CAMPOS SILVA Vis…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010499-14.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ELIZEU DE CAMPOS SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ELIZEU DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 06/03/2001, filho de Genirson de Campos Silva e Maria José da Silva Campos, portador do RG n.º 27943860 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 049.683.781-81, residente e domiciliado na rua Santo Antônio, Condomínio Chapada dos Bandeirantes, bloco E, apartamento 309, bairro Chácara dos Pinheiros, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 93300-4801, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 19h40min, na rua Santo Antônio, n.° 208, Condomínio Chapada dos Bandeirantes, bloco E, apartamento 309, bairro Chácara dos Pinheiros, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado ELIZEU DE CAMPOS SILVA foi preso em flagrante delito por trazer consigo, guardar e ter em depósito drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Segundo consta, a equipe Gap 01, do 24º BPM, recebeu uma denúncia anônima informando que na rua Santo Antônio, nas proximidades do Condomínio Chapada dos Bandeirantes, no bairro Chácara dos Pinheiros, havia um indivíduo trajando short, camiseta vinho com detalhe preto e usando barba, tipo cavanhaque, comercializando entorpecentes”. “De posse dessa informação, os agentes realizaram diligências no mencionado local e lograram êxito em abordar o denunciado com as mesmas características passadas pela denúncia recebida. Procedida a revista pessoal foram encontradas, em poder do denunciado, 08 (oito) comprimidos de substância análoga a ecstazy e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie”. “Em entrevista, o denunciado revelou aos policiais militares que havia mais comprimidos em sua residência, situada no Condomínio Chapada dos Bandeirantes, bloco E, apartamento 309”. “Ato contínuo, a guarnição foi até o apartamento do denunciado e, autorizada a entrada e a busca domiciliar pela genitora do mesmo, Sra. Maria José da Silva Campos, foram localizados no quarto do denunciado, em cima do guarda-roupas, mais 11 (onze) comprimidos da mesma substância”. “O laudo pericial n.º 3.14.2022.89186-01, acostado no Id. 120853318, concluiu que os 19 (dezenove) comprimidos apreendidos, de coloração alaranjada, com formato irregular de uma “face”, com massa de 9,78 g (nove gramas e setenta e oito centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para ANFETAMINAS (MDMA-3, 4-metilenodioxi-Nmetilanfetamina - ECSTASY), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada na lista F da Portaria n.° 344/ANVISA/MS”. “Interrogado na delegacia (Id. 120853308), o denunciado confessou a prática do tráfico de drogas ao afirmar que: “(...) eu tava precisando de dinheiro pra pagar conta porque eu tô desempregado, aí um amigo chamado Gustavo me ofereceu essas drogas para ganhar um dinheiro, eu ia vender por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada comprimido, na verdade eu não cheguei a vender só usei a droga, tem mais ou menos uma semana que eu peguei a droga (...)”. “Em um segundo interrogatório realizado na delegacia (Id. 120853326), com o intuito de obter mais informações sobre o fato delituoso, o denunciado, contrariando todas as evidências, negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, dizendo que os comprimidos lhe pertenciam e se destinavam ao uso pessoal (...)”. A denúncia sob Id. 121912849 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 120851784 e do Laudo Preliminar e Definitivo da Droga n. 3.14.2022.89186-01 (Id. 120853318). O acusado foi preso em flagrante delito na data de 15/10/2022 e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória, consoante decisão proferida no APFD n. 1015299-22.2022.8.11.0042 (Id. 122156884, fls.48/52), estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 195027341 e Id. 195198238. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 14/02/2024, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 141211639). A denúncia foi recebida no dia 09/09/2024, oportunidade que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 15 horas (Id. 168351679). Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 24/04/2025 (Id. 192120438), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Não havendo diligências pendentes, foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da denúncia, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Id. 192122691). Na data de 21/05/2025 a defesa do réu apresentou os memoriais finais no Id. 194791474, oportunidade em que requereu pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 29/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ELIZEU DE CAMPOS SILVA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 15/10/2022 trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 120853303 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.89186-01 (Id. 120853318), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de MDMA (metilenodioximetanfetamina ou ecstasy), as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu ELIZEU DE CAMPOS SILVA, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor fazia o que no momento da abordagem, ali na rua? No momento da abordagem? É, o senhor estava onde, Elizeu? Eu estava no mercado. Aí eu saí do mercado e fui lá na esquina falar com um amigo meu, né, que esse rapaz aí, que estava lá no dia, eu encontrei numa festa que era lá no Dallas. Aí ele foi lá, levou o negócio para mim, entregou para mim e nessa hora a polícia já estava em cima. Nessa hora que ele passou para mim, eu peguei o negócio e já estava na mão. E o dia antes, eu tinha comprado 11 comprimidos para me usar na festa rave, porque eu frequento rave, frequento festa noturna, aí eu peguei mais onze. Aí tanto que o policial perguntou para mim, tem mais alguma droga na sua casa? Eu fui e falei para ele, falei que tem sim e a droga eu tinha comprado ontem e estava lá em casa e tinha um menino que tinha me passado, entendeu? Aí ele que estava no dia lá, ele que me passou a droga. Para que você tinha a droga? Se você tinha a droga na sua casa, para que você pegou mais na rua? Porque eu fui usar ela, eu frequento rave, balada. Você ia usar 20 comprimidos? Não, tinha uma vez, tinha 4, tinha uma semana, 4 em outra. por que você confessou e depois você negou na delegacia? Na delegacia? É, você falou para o policial que realmente ia vender por 50 reais e pegou no tal do Gustavo e depois na delegacia. Não, não falei não, não falei que ia vender não. Como é que os policiais enxergaram esse nome do Gustavo? Inventaram? Os policiais inventaram esse nome? Não, pegou meu celular, eles pegaram meu celular e acharam lá. Acharam o que? Que esse rapaz, esse rapazinho que estava lá no dia lá. Eu sei, mas o que esse rapaz tinha a ver com o senhor? Ele que tinha, eu que tinha pegado um negócio dele, aí ele que me passou. Eu sei, mas esse Gustavo passou pra que essa droga? O que você ia fazer? Passou pra mim, ia usar porque eu ia pra festa. (...) Nessa declaração aí que o senhor prestou primeiro na delegacia, depois o senhor mudou. Aham. O senhor falou que ia vender por 50 reais o comprimido. O senhor não disse isso? Não. Porque lá na hora, estava nervoso. Até dentro da delegacia, fiquei bastante nervoso por causa das prensas. Que sabem como que é e falei coisas que nem... E cara, eu não preciso disso, cara, não preciso disso. Nunca precisei fazer essas coisas, eu comprei mesmo pra usar, mano. É, mas muita gente usa, né? Muita gente usa e vende também. Se surgir, compra uma balinha, compra uma balinha por 25 reais, vende por 50, já lucra aí 25 pra comprar outra. Aí chegou em mim, tipo, ele falou assim, agora em pé. Tipo, ele falou assim. Ah, me arruma um aí, só toma. Depois teve, tipo, a gente falou uma cota e pede né entendeu? Assim que estava fazendo. Aí a gente fazia uma cota, o cara passava e a gente pegava, entendeu? Mas vendia, não estava vendendo. (...) A sua casa fica longe de onde você foi abordado? Minha casa? Sim. Não, fica não. Como que se deu a entrada lá? Sua mãe autorizou? Não. (...) Minha mãe estava lá em cima, né? Aí eu só falei pra ele. Falei, pode subir lá em casa. Você indicou aonde estava a droga então? Aham (...)” (Mídias sob Id. 192120412). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ELIEZER JAIME SILVA BASTOS, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem? Lembro sim, doutor. A denúncia, vocês chegaram até esse rapaz por força de uma denúncia, isso? Sim, senhor, foi uma denúncia anônima, só não sei como chegou a denúncia, não lembro se não foi denúncia, mas foi uma denúncia. Não sei qual foi a pessoa, não lembro muito bem, mas foi uma denúncia anônima, a equipe se deslocou até o local e rondou pelo local, conseguiu visualizar o indivíduo, com as mesmas características. Daí a abordagem, e encontramos ele em posse dos comprimidos (inaudível). Indagaram ele sobre, tinha dinheiro também? Sim, senhor, tinha dinheiro e comprimidos. E ele acabou informando que na residência tinha mais drogas, mais comprimidos? Sim, senhor, aí autorizamos, ele pegou, fomos até o apartamento dele, encontramos a Dona Maria, que é a mãe dele, deixou a gente entrar para entrar até o apartamento, o quarto dele, encontramos mais alguns comprimidos também. Comprimido igual, semelhante ao que estava na abordagem? Sim, senhor. No momento da abordagem, o local era ermo, ou tinha alguma festa próxima, você sabe dizer? Doutor, próximo ao apartamento, bem iluminado, não tinha festa, nada, estava bem iluminado. O senhor lembra, na entrevista, ele confessou que estaria com essa droga, que iria receber de um tal de Gustavo, que iria vender por R$50 cada comprimido, ou não disse isso? Não me recordo, doutor. (...)” (Mídia sob Id. 192120410). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ERDILAN DIAS DE ARAÚJO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, Erdilan? Dessa denúncia, dessa abordagem desse rapaz? Sim. Hein? Sim, lembro. Então, conta pra nós, por favor, como é que foi essa abordagem? A denuncia chegou no nosso batalhão, através de via telefone, e nossa equipe deslocou até o local e deparamos com o indivíduo com as características passadas pra gente, né, com short, camiseta preta, e na abordagem foi feito, descoberto que ele estava com oito papelotes da droga citada. Qual droga que era, o senhor lembra? É, ecstasy, droga sintética. Ele tinha dinheiro também, o senhor lembra, no momento da abordagem? E ele confirmou com vocês que ele tinha mais do que o entorpecente em casa mesmo, tipo de droga? Exato, na entrevista ele confirmou que tinha no quarto dele. Aí vocês foram até lá? Exatamente. A mãe dele autorizou? Ela autorizou, e aí ele indicou onde estava no quarto dele, em cima do guarda-roupa, nós verificamos as demais drogas e confirmamos ele estar deslocado. O entorpecente encontrado na casa era semelhante ao que estava com ele na abordagem? Exatamente. O senhor chegou a entrevistar ele? Qual que era a finalidade desse entorpecente ou não? Eu não quis responder essa pergunta. (...)” (Mídia sob Id. 192120413). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado ELIZEU DE CAMPOS SILVA confirmou propriedade dos entorpecentes, contudo, negou o envolvimento com o tráfico de drogas ou mesmo a finalidade mercantil do narcótico apreendido. Explicou que havia acabado de comprar os entorpecentes para usar numa festa rave, ressaltando que serviria exclusivamente para seu consumo. Ocorre, todavia, que a retratação do acusado em Juízo, não guarda coerência com as provas dos autos e muito menos se mostra verossímil. Conforme se vê, o denunciado ELIZEU durante seus dois interrogatórios, inclusive no segundo depoimento que prestou na delegacia na presença de advogado, o acusado admitiu a propriedade e a finalidade diversa do consumo pessoal e exclusivo, senão vejamos: Primeiro interrogatório do acusado: “(...) eu tava precisando de dinheiro pra pagar conta porque eu tô desempregado, aí um amigo chamado Gustavo me ofereceu essas drogas para ganhar um dinheiro, eu ia vender por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada comprimido, na verdade eu não cheguei a vender só usei a droga, tem mais ou menos uma semana que eu peguei a droga"; QUE o interrogando afirma estar arrependido pelo fato que deu causa a sua prisão (...)”. Interrogatório policial - Id. 120853308. Já no segundo interrogatório realizado em sede policial, o acusado estava acompanhado de seu advogado, oportunidade que admitiu ter adquirido o entorpecente para utilizar na festa “rave” e iria fornecer o entorpecente para seus amigos: “(...) QUE em revista pessoal foi localizado com o interrogado 08 (oito) comprimidos de exctasy; QUE esses comprimidos eram para uso próprio; QUE no momento da abordagem, o interrogado estava indo para uma festa heavy; QUE iria levar os comprimidos para usar juntos com os amigos nessa festa; QUE seus amigos tinham conhecimento que o interrogado estava com esse comprimidos; QUE afirma não iria vender os comprimidos de exctasy na festa, estava levando para "curtir" com seus amigos na festa; QUE adquiriu esses comprimidos em uma outra festa; QUE comprou esses comprimidos pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) cada um, de uma pessoa que passou oferecendo; QUE o interrogado não sabe o nome nem conhece essa pessoa que passou vendendo; QUE o interrogado autorizou a entrada dos policiais em sua casa; QUE em sua casa foi localizado em cima da cama 11 (onze) comprimidos de exctasy (...)” - Interrogatório policial - Id. 120853326. Denota-se, portanto, que houve confissão do acusado nos dois depoimentos prestados na delegacia, anotando que embora na primeira versão tenha admitido a própria revenda, enquanto na segunda versão o fornecimento aos amigos, é certo que o fornecimento ou entrega ainda que a título gratuito, também incorre na conduta do tráfico de drogas. É que para configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente efetue a venda do tóxico, bastando que o possua, guarde, tenha em depósito ou transporte com a finalidade de comercialização. Basta que o agente voluntariamente realize um dos tipos previstos nas formas verbais constantes do dispositivo legal, incluindo, até mesmo, o fornecimento gratuito da droga, senão vejamos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”. Frise-se que muito embora as declarações do réu tenham sido prestadas em fase investigatória, sem o contraditório, certo é que essa confissão em fase policial se alinha as demais provas dos autos, inclusive uma delas foi prestada na presença de seu advogado constituído, merecendo, portanto, a devida valoração. Nesse sentido, é a interativa jurisprudência: “TJSP: Prova. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo (...) Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em juízo” (RT 747/653) Corroborando, os policiais militares ERDILAN e ELIEZER, em seus depoimentos judiciais foram cautelosos ao descreverem a ocorrência, afirmando que receberem uma denúncia anônima, onde descrevia as características e local que o acusado estaria realizando o tráfico de entorpecentes. Anote-se que a abordagem do acusado não deu aleatoriamente, mas sim fundada em denúncia que descrevia sua vestimenta como responsável pela venda de drogas no bairro Chácara dos Pinheiros. Diante disso, os agentes procederam com a busca pessoal, momento em que encontraram parte dos entorpecentes. Em seguida, realizaram a entrevista com o acusado, que afirmou haver mais drogas em sua residência, onde, então, os agentes deslocaram-se até o local indicado e localizaram o restante dos entorpecentes no quarto do réu. Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa. Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuários de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. De mais a mais, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado ELIZEU DE CAMPOS SILVA, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de trazer consigo e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado ELIZEU DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 06/03/2001, filho de Genirson de Campos Silva e Maria José da Silva Campos, portador do RG n.º 27943860 SSP-MT, inscrito no CPF sob o n.º 049.683.781-81, residente e domiciliado à rua Santo Antônio, Condomínio Chapada dos Bandeirantes, bloco E, apartamento 309, bairro Chácara dos Pinheiros, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 93300-4801, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a quantidade de 19 comprimidos de ecstasy (9,78g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que o condenado não responde outros processos ou inquéritos policiais em andamento, tendo sido um fato isolado em sua vida (Id. 195027341 e 195198238). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito na fase policial e referida confissão foi sopesada para sua condenação, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Assim, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado faz jus a essa benesse, posto que primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, consoante folhas de antecedentes criminais de Id. 195027341 e 195198238. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida 19 comprimidos de ecstasy (9,78g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ELIZEU DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 06/03/2001, filho de Genirson de Campos Silva e Maria José da Silva Campos, portador do RG n.º 27943860 SSP-MT, inscrito no CPF sob o n.º 049.683.781-81, residente e domiciliado à rua Santo Antônio, Condomínio Chapada dos Bandeirantes, bloco E, apartamento 309, bairro Chácara dos Pinheiros, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 93300-4801, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado ELIZEU DE CAMPOS SILVA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado ser oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes. Com relação ao aparelho celular Samsung e do rádio comunicador apreendido, por se tratarem de produtos frutos e usados a serviço do tráfico, DECRETO o perdimento para doação a entidade filantrópica, ou ainda, destruição, o que faço excepcionalmente, tendo em vista que a União – através do COESD – não tem demonstrado interesse em bens que não sejam veículos ou dinheiro. Sobre o cartão de crédito Stone apreendido, por não haver relação com o ilícito, DEFIRO a restituição, mediante substituição por fotocópia, a ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, DETERMINO a destruição pela delegacia. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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