Processo nº 1019050-17.2022.8.11.0042
ID: 256120562
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1019050-17.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA
OAB/MT XXXXXX
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LEONARDO RODRIGUES DE AMORIM
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1019050-17.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: DIEGO ALEXANDRE FARIAS COC…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1019050-17.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI vulgo “Chacal”, brasileiro, convivente, nascido em 23/05/2003, natural de São Paulo/SP, filho de Edgar Cocarelli Junior e Maria Aparecida Farias Cocarelli, portador do RG n.º 17134781 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 003.966.511-94, residente e domiciliado à Rua 07, n.º 09, quadra 12, bairro Jardim Universitário ou Rua: Jacarandá, n° 13, quadra 23, bairro Jardim Imperial II, ambos em Cuiabá/MT, com o contato telefônico: (65) 2136-5196 ou (66) 99683-4864, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 21 de novembro de 2022, por volta das 15h50min, na residência situada à Rua Jacarandá (ou rua I), n.º 01, lote 13, quadra 23, bairro Jardim Imperial II, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI foi preso em flagrante delito por guardar e ter em depósito drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Conforme extrai do caderno investigativo, a Agência Local de Inteligência do 3º BPM recebeu várias denúncias anônimas, inclusive por meio do número 190, apontando que no endereço acima mencionado funciona um ponto ilícito de venda de drogas disseminado pelo ora denunciado, o qual é conhecido pela alcunha de “Chacal”, além de possuir imensa ficha criminal e fazer uso de tornozeleira eletrônica”. “Então, de posse dessas informações, a equipe de Inteligência foi até o imóvel indicado para verificar a veracidade das denúncias recebidas e lá avistaram o denunciado saindo da casa alvo da diligência; nesse momento, e considerando as informações recebidas, foi procedida a abordagem no denunciado pela equipe de Inteligência que, logo em seguida, teve apoio e auxílio da equipe GAP 01”. “Além do denunciado, também foi abordado o indivíduo Mateus de Lima, que se encontrava no local, e em seu poder foram apreendidas 02 (duas) porções pequenas de substância análoga à maconha; indagado sobre os entorpecentes, Mateus alegou ser usuário de droga e que estaria ali para pedir dinheiro emprestado ao denunciado”. “Em continuidade a diligência, foi realizada busca domiciliar e encontrada, na varanda da casa do denunciado, 01 (uma) barra de substância análoga à maconha, enquanto que dentro de um galão, foi localizada 01 (uma) barra e 02 (dois) pedaços grandes de substância análoga a maconha, bem como 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína. Também foi apreendido 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) frasco aberto de removex e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme termo de apreensão acostado no ID. 105950238.” “O denunciado na ocasião fazia uso da tornozeleira eletrônica n.º 4202066501.” “O laudo pericial nº. 3.14.2022.89920-01, acostado no ID. 105951007, atestou que 01 (uma) porção de material de tonalidade esbranquiçada, na forma de pó, formando embalagem do tipo trouxa, com massa de 23,03 g (vinte e três gramas e três centigramas), apresentou resultado POSITIVO para COCAÍNA, enquanto que 04 (quatro) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, formando embalagens do tipo “tablete”, pesando 1,775 kg (um quilograma e setecentos e setenta e cinco gramas), apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis Sativa L. (MACONHA), substâncias entorpecentes, capazes de causarem dependência física e psíquica, elencadas nas listas F1, F2 e E, da Portaria n.º 344/98 da AVS/MS e suas atualizações.” “Interrogado na delegacia (ID. 105950994), o denunciado, contrariando todas as evidências, negou qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que é usuário e que desconhece os entorpecentes encontrados.” “O usuário Mateus de Lima Rondon, em face do qual foi lavrado o termo circunstanciado de ocorrência n.º 316.5.2022.13346, ao ser ouvido, negou que estava na posse de drogas (ID. 105951006).” “Em consulta aos seus antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado registra duas condenações transitada em julgado pelo crime de roubo qualificado, a teor do executivo de pena n.° 0010023- 13.2011.8.11.0042, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT (ID. 106116143 – fls. 90/92).” “Pelo narrado, tem-se que as informações recebidas e o monitoramento realizado, bem como o encontro de expressiva quantidade e variedades de entorpecentes (maconha e cocaína) na residência do denunciado, somado ao encontro de petrechos utilizados no preparo da droga, além de quantia em dinheiro, sem demonstração de procedência lícita, são evidências que demonstram a finalidade mercantil para as drogas apreendidas na casa do denunciado, e apontam para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria em face do denunciado na prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja a instauração de procedimento criminal contra ele. (...)”. A denúncia sob Id. 108534573 veio acompanhada e instruída do inquérito policial de n° 209.4.2022.34928 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2022.89920-01 – Id. 105951007. O acusado foi preso em flagrante delito em 21/11/2022 e, na audiência de custódia realizada no dia 22/11/2022, teve convertida a prisão em preventiva (APFD n. 1017638-51.2022.8.11.0042). Todavia, posteriormente foi beneficiado com a liberdade provisória no julgamento do H.C 1024468-62.2022.8.11.0000, na data de 31/01/2023, com aplicação de cautelares diversas, sem monitoração eletrônica consoante decisão de Id. 108767210. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 169551810 e Id. 169010385. A Defesa Prévia de Id. 109645797 foi protocolada na data de 10/02/2023, oportunidade em que manifestou reservar-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais. Pugna pela produção de todos meios de prova admitidos no direito, requerendo à improcedência da denúncia, e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, arrolou cinco testemunhas exclusivas. A denúncia foi recebida na data de 15/03/2024 (Id. 144673859), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 15h. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 30/07/2024 (Id. 164493899), procedeu-se com o interrogatório do réu DIEGO e a oitiva de quatro testemunhas arrolada pela acusação, e a oitiva de uma testemunha exclusiva de defesa. Em relação à testemunha de defesa ausente, houve desistência da parte, o que foi homologado. Consequentemente, por não haverem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. O representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 166300343, onde pugnou pela integral procedência da ação para condenação do réu no delito tipificado no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, com afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei de Drogas. Por fim, pugna pelo perdimento dos bens e valores apreendidos, conforme art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Por intermédio de patrono constituído nos autos, apresentou os memoriais finais do acusado na data de 10/09/2024 (Id. 168555069), pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender que todas as provas obtidas através da busca domiciliar ilegal são nulas. Subsidiariamente, no caso de condenação pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e que seja permitido o direito de recorrer em liberdade. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 18/09/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Inicialmente, denota-se que a Defesa, em seus memoriais finais de Id. 168555069, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta do processo por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e a violação de domicílio, argumentado que a entrada no domicílio do denunciado se deu desamparada de ordem judicial ou de fundadas razões, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pois bem. A busca pessoal possui previsão legal no art. 244 do Código de Processo Penal: “(...) a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (...)”. Note-se que é perfeitamente lícita a abordagem policial, com o objetivo de evitar o cometimento de infrações penais e, consequentemente, garantir a segurança pública, direito esse fundamental dos cidadãos e essencial para a vida harmônica da sociedade, de modo que deve ser usados pelos agentes públicos - quando ausente mandado judicial -, diante de uma fundada suspeita. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a abordagem policial no denunciado se deu na parte externa do imóvel, quando saia do interior da residência, por pesar em desfavor dele reiteradas denúncias anônimas recebidas pela Agência Local de Inteligência (ALI) do 3º BPM, a qual indicava a prática de tráfico de drogas na residência, que seria realizada por um indivíduo faccionado e de alcunha “Chacal”, sendo este o “disciplina” da região do bairro Jardim Imperial II. Consta que durante a diligência e vigilância do local presenciaram o acusado DIEGO saindo da residência, oportunidade que efetuaram abordagem e busca pessoal, quando estava acompanhado do usuário Mateus, onde logrou êxito na apreensão de duas porções de entorpecente na posse do referido usuário, razão pela qual, e havendo fundadas razões, ante a exitosa apreensão de entorpecente, aliado as denúncias preexistentes, realizaram a busca na residência. Denota-se, pois, que bem descreveram os policiais, que o réu foi abordado ao sair da residência e durante a abordagem do usuário que estava em sua companhia, onde lograram apreender substâncias entorpecentes, justificando a entrada na residência, por estar em pleno estado de flagrante, visando interromper um delito em franco desenvolvimento. Percebe-se que a entrada policial no imóvel se deu porque havia circunstâncias objetivas, concretas e prévias, a revelar, antes do ingresso no domicílio, indícios razoáveis de prática do tráfico de entorpecentes. Insta consignar que o crime de tráfico de droga trata-se de crime permanente e, por isso, enquanto não cessar a permanência encontra-se o agente em pleno estado de flagrância, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e ofensa às garantias constitucionais. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, consignou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). Ainda, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reafirmou a legalidade de busca domiciliar na modalidade “ter em depósito”, quando há fuga do agente ao notar a aproximação policial: “Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.” (HC 169788/SP - Relator: Min. Edson Fachin - Redator: Min. Alexandre de Moraes - 1º.3.2024). Em processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, senão vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). – GRIFEI. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). - GRIFEI. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...) 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de desrespeito à inviolabilidade de domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2022). Ademais, destaco que o momento oportuno para suscitar referida preliminar, em especial quanto às provas oriundas da fase investigativa, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o artigo 55, §1º, da Lei nº. 11.343/06. Destarte, conclui-se que houve preclusão para a Defesa suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução. Em razão disso, REJEITO referida preliminar sustentada pela defesa por manifesta improcedência e por estar abarcada pela preclusão. Por não haver outras preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise de mérito do causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI à prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 21/11/2022, guardando e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 105950238 e, em seguida, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.89920-01 (Id. 105951007), não restando dúvidas que a substância apreendidas se tratavam de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas nas listas “F2”/“E” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Diego, o senhor tem apelido de chacal? É isso mesmo? Sim. Essa droga foi encontrada ou não na sua casam, Diego? Primeiramente, boa tarde novamente. Eu queria dizer para o senhor que... naquele dia, nessa residência, é uma residência a qual o meu pai está construindo, certo? Aí o que acontece... como o meu pai já tem uma certa idade, ele me deu a direção do trabalho para mim arrumar um pedreiro, um servente para poder fazer um quarto e um banheiro na casa. A casa se encontrava vazia, sem móveis, sem nada, não tinha nenhum móvel na casa, somente a casa vazia. E estava eu, o pedreiro Antônio, e o servente Juvan. E esse Mateus, ele chegou aqui, porque eu tinha falado para ele que... para ele não... eu estava procurando um pedreiro e um servente... e ele veio aqui em casa para ver se tinha... se eu poderia arrumar para ele fazer essa diária. Só que eu já tinha arrumado os meninos para fazer. E eles me abordaram aqui... em casa... não foi a primeira vez que eles me abordaram... eles me abordaram na casa da minha mãe... na casa da minha mãe que eles me abordaram... e uma vez na rua... a mesma viatura... do que o senhor fala... inteligência... que é o carro branco. E... eles chegaram aqui... e entraram na minha casa... ficaram aqui comigo aqui... não acharam nada... comigo. E... quando... mais ou menos... chegou a viatura da GAP... na mesma hora que estava comigo... 40 minutos aqui dentro. E... eles chegaram e entraram... quatro policiais militares... fizeram mais uma busca aqui na casa... e não encontraram nada aqui dentro. Eu me lembro que eu estava na área do fundo... que dá acesso a área lateral que você vê o portão. Um dos policiais militares... saiu de dentro da minha casa... foi até lá do lado de fora... e eu não vi mais ele. Eu só vi na hora em que ele voltou com um galão alaranjado na mão... e jogou no chão e falou... está aí. Então... assim... eu desconheço... todo esse fato que o senhor falou... em questão de ter pegado aqui comigo. Essa substância. E a segunda porção que foi encontrada... foi encontrada na casa do Matheus... essas duas porções... realmente... essa aí eles pegaram com o Matheus na casa dele... depois que abordaram ele aqui... levaram... fomos na casa do Matheus... e um vizinho chamou o meu pai... meu pai veio aqui... e depois que eles me abordaram... que eles me algemaram e me levaram... eles passaram na casa da minha mãe... e do meu pai... eles têm... a minha mãe tem 70... a minha mãe tem 68... e o meu pai tem 67. Passaram... entraram na casa da minha mãe... fizeram uma bagunça lá... sem mandado... sem nada. Isso é isso que eu tenho para dizer para o senhor. E outra coisa... eles entraram aqui na minha casa... e abordaram só eu... e o Matheus. Os outros dois pedreiros... continuaram trabalhando normal. O senhor tem ideia do por que estão imputando quase dois quilos de maconha... encontrada na casa do senhor... de graça? Não... na minha casa não foi encontrada nada... e lá eu nem faço morada... lá é a casa do meu pai. Então... foi encontrada no galão... foi encontrada dentro do galão... parte dessa droga? Mas eu não tinha nenhum galão aqui... a casa estava vazia. Perguntas Acusação: Mas o senhor... como um juiz perguntou... tem ideia do porquê a polícia estaria imputando o senhor falsamente essa quantidade toda de droga? Então... senhor... eles me abordaram antes dessa vez que eles me pegaram... eles abordaram eu na casa da minha mãe... e outra vez eles me abordaram na rua. Eles me abordaram na rua... sem mais sem menos... e na segunda abordagem... eles estavam dentro do mato... Porque a minha mãe mora no final da rua... e... assim... no final da rua tem um balão que é mata... que dá acesso às outras ruas mas só que é tipo uma área verde. E eles não encontraram nada comigo. O senhor responde a outro processo ou alguma coisa? O processo que eu tive... eu paguei... e continuo pagando. O senhor já foi condenado então por outro crime? Sim. É de tráfico também ou não? Não. Nunca tive... envolvimento com tráfico. Consta aqui na denúncia... é dois delitos de roubo... é isso? Isso. (...).” (Mídia sob Id. 164493893). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar JOELSON FERNANDES ROSA DA SILVA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência, policial? Sim, recordo alguns fatos, sim. O que o senhor se recorda, por favor, diz pra nós aí. É, na verdade, eu li o B.O. lá, né, e nós chegamos mais de apoio, né, fomos dar apoio pra Ali, que ele já tinha praticamente feito a abordagem, né, só que ele já tinha falado dessa situação pra nós, né, que a gente tava monitorando. E a gente deu continuidade, praticamente, deu continuidade na ocorrência, né. Fazer busca no local, e depois não estava conseguindo checar um dos indivíduos, teve que ir a casa dele lá pegar um documento. E nessa busca, o que foi encontrado nessa casa do suspeito Chacal? É, já tinham encontrado uma porção, uma porção, não lembro do que que era, e eu lembro que o meu motorista, ele encontrou num vasilhame, escondido, mais uma quantidade de drogas que estava do lado de fora, isso aí eu me recordo (...).” (Mídia sob Id. 164493037). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar RAFAEL APOLINÁRIO DE OLIVEIRA SOUZA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor participou, Rafael, como apoio do GAP-1, é isso? O senhor se recorda? Sim, senhor. Eu estava na guarnição. Como é que foi, Rafael? Vocês chegaram lá no local e já estava abordado o suspeito, o denunciado, não? Doutor, não lembro, se eu não me engano, tinham dois, eu não lembro necessariamente se a gente chegou primeiro, ou se o pessoal da Ali chegou primeiro. Eu lembro, mais ou menos, porque eu fiquei na época, eu era, se eu não me engano, segurança da equipe, eu fiquei mais na segurança. Eu lembro, mais ou menos, que a gente encontrou a droga, já tem um tempo essa ocorrência, eu não lembro necessariamente como foi, doutor. Mas a droga foi encontrada dentro da casa, o senhor sabe dizer, que local, jogada, na varanda, num pote, num carro, em algum lugar? Foi a droga... a droga estava na área, acho que na área da frente, na área da frente da casa. Quer dizer que o trabalho do senhor foi solicitado o apoio, vamos dizer assim, por parte da inteligência, é isso? Foi isso, senhor. Perguntas Acusação: O senhor chegou a abordar alguém? Fazer... o senhor fala a busca pessoal ou abordado? Isso. Busca pessoal. Eu... não, a busca pessoal por mim não foi feita, foi feita pelo 02. O senhor se lembra quantas pessoas que vocês encaminharam para a delegacia nessa ocorrência? Foi uma, foi duas? Foram... duas pessoas, se eu não me engano, duas pessoas. O senhor conhecia alguma dessas pessoas que foram levadas? Só pelas informações de monitoramento. O senhor se lembra, a respeito, o que que... por cima, o que que foi informado para vocês? Um ponto de tráfico de drogas, ali já era um centro de distribuição grande ali da região de tráfico de drogas. As informações tinham passado para a gente é que o... se eu não me engano o proprietário da casa era ele que fazia a distribuição ali da maior parte da região ali do Imperial. Foi passado o nome, a alcunha dele, o... o senhor sabe? Era... o nome eu não me recordo, o apelido era... era Chacal (...).” (Mídia sob Id. 164493892). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor é da inteligência, Juliano? Sim, senhor. Em 2022, o senhor já estava de inteligência? Sim, senhor. O senhor se recorda dessas denúncias, ou não, Juliano? Sim, senhor. Eram várias. E com base nessas denúncias, então, dia 21 de novembro de 2022, por volta de 15h50, o senhor foi até o endereço apontado como ponto de venda de drogas? Sim, senhor. Foi feito monitoramento durante alguns dias. Ele, na época, fazia uso de tornozeleira eletrônica também, e chegavam várias denúncias dele, de que ele estava na função de disciplina da região ali, e fazia venda de drogas. Então, ele foi abordado em frente à residência dele, estava tendo uma obra lá, e ali no quintal dele, foram localizados os entorpecentes. Ele estava sozinho, Giuliano? O senhor lembra, ou foi mais o outro rapaz abordado por ele nesse dia? Não, ele não estava sozinho, não. Tinha esse outro rapaz, e se não me engano, tinha um pedreiro também. A droga foi localizada em pontos diferentes, ou num lugar só? Em qual lugar, o senhor lembra? Foi em pontos diferentes. Teve porções pequenas, com outro suspeito, e a grande quantidade, que eu me recordo, que a gente localizou, estava na área ali, na área da residência dele. A denúncia diz também aqui que foi encontrada uma parte da droga dentro de um galão. Isso. Esse galão estava em qual parte da casa, o senhor lembra? Estava na área. Perguntas Defesa: Boa tarde, Giuliano. É o seguinte, foi o senhor que fez a abordagem do outro rapaz? Também. Foi o senhor que encontrou a droga no outro rapaz? Sim, sim. Aí o Diego estava lá na frente da casa, estava dentro da casa, onde ele estava? Estavam saindo da casa, os dois. Aí o senhor abordou ele saindo da casa? Isso. O senhor falou que foi lá na área que foi encontrado esse galão, mas foi na parte da frente da casa, na parte de trás do fundo? Foi na entrada ali, na lateral da casa. Não estava no fundo então, né? Não, é porque foram dois lugares encontrados, entendeu? Sim, mas o galão estava onde? O galão estava onde? Estava na lateral da casa, que eu me recordo. Os senhores chegaram de ir à casa do outro rapaz? Eu não, eu não fui. Mas chegaram de ir alguém? Foi uma equipe lá. Entendi. Encontraram alguma coisa lá? Não me recordo, eu não fui lá (...).” (Mídia sob Id.164493034). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar LYNCOLLN GREYK SILVA DE FIGUEIREDO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor já era lotado na inteligência, Lincoln? Em 2022, o senhor estava na inteligência da Polícia Militar já? Já, já estava. Só lembra dessa, durante a inteligência, receber esses informes aí, Lincoln? Lembro sim, senhor. A gente estava constantemente recebendo denúncias do Bairro Imperial sobre a pessoa de Chacal. As denúncias, primeiramente, começaram a chegar a respeito da participação dele em facção criminosa, né? E aí, posteriormente, começaram, essas situações começaram a chegar também como que ele estaria realizando tráfico também na região e que, inclusive, ele seria um dos disciplina ali da região do Imperial. E o senhor participou no dia que a polícia esteve lá, dia 21 de novembro de 2022, por volta das 15h50, foram verificar a veracidade ou não dessas denúncias, o senhor se acorda ou não? O senhor participou? Recordo, sim, senhor. Na verdade, a gente já tinha feito várias vigilâncias na residência lá, já tinha feito alguns outros levantamentos, que a denúncia também dava conta que ele ficava há muito tempo na casa do pai dele, que é um pouco acima ali da casa dele, mas no mesmo bairro. A gente também fez vigilância na casa do pai dele, no entanto, ele era pouco visto na região ali. Aí, nesse dia desse monitoramento, a gente viu ele saindo da residência juntamente com a outra pessoa e, nesse dia, foi feita a abordagem deles no portão da residência e com a outra pessoa que estava com ele, foram localizadas duas porções de entorpecente e foi informado, o senhor Chacal, sobre a situação das denúncias que tinha sobre ele e a gente fez uma busca rápida ali na área da casa, que inclusive tinha uns pedreiros lá na casa dele, o portão estava aberto e, no meio da bagunça lá, eu encontrei uma barra de maconha e, juntamente... Aí, a equipe do GAP também, que já estava junto com a gente lá, que participou já na hora da abordagem, da primeira abordagem, nós fizemos. Aí, logo, a equipe do GAP também começou a participar da abordagem lá e eu acho que foi o sargento Joelson, não lembro muito bem, mas eu sei que foi a equipe do GAP que encontrou mais uma barra e uma porção ou duas, não sei, num tambor, que também estava próximo ali, uns materiais de construção ali, ripa, viga, que estavam no chão ali, cimento, vidros. Quer dizer que esse tambor estava dentro da casa? Estava na área da casa. Ele alegou que um policial militar saiu da casa e voltou com esse tambor da rua, com essa droga? Não, não. Ninguém saiu da residência, inclusive os pedreiros dele estavam lá, os pedreiros dele acompanharam. Ninguém saiu da residência. Tá bom, então a casa estava em obras? Estava em obra, o portão estava aberto. Perguntas Acusação: Boa tarde, o senhor já conhecia esse acusado? Não, senhor, comecei a conhecer das situações das denúncias, né? Aí a gente fez levantamento, fez verificação, a gente conseguiu os dados dele, verificou passagens dele e conseguiu foto, mas pessoalmente eu não havia visto ainda. A abordagem foi a primeira vez que o senhor abordou ele, então? Sim, sim. Esse entorpecente que o senhor encontrou que o senhor falou que encontrou uma barra, ela estava dentro desse galão aí ou não? Não, estava próxima a uma caixa de piso, na área da casa dele também. As outras pessoas que estavam ali com ele viram o senhor, vocês encontrando essa droga? Viram, sim. Vocês optaram por fazer o encaminhamento só dele, das outras duas pessoas não? Não, só dele e da outra pessoa que estava com o entorpecente. As outras pessoas que estavam trabalhando lá, a gente não mexeu com elas, não. O senhor se lembra se o acusado falou alguma coisa quando vocês encontraram essa droga lá? Não, porque eu não tive tanto contato com ele no dia, doutor. Quem falou mais com ele, acho que foi o Tenente Juliano ali e o Sargento Joelson. Eu fiquei mais fazendo as buscas ali, mesmo depois que a gente encontrou essa situação aí, tinha a parte do fundo da casa dele, tinha uma piscina, aí tem a lateral, eu dei uma olhada no fundo, fora do muro também ali, na região da frente ali, mas não encontrei nada. Então quem teve mais contato com ele mesmo foi o Tenente e eu acho que o Sargento Joelson. Perguntas Defesa: Sargento Lincoln? Sim, sim, sim. Então, é o seguinte, no dia que ocorreu tudo isso, foi o senhor que achou a droga com o Mateus? Não, na abordagem, não. Não foi o senhor? Não. O senhor é da inteligência, certo? Sim. Quando o senhor recebe essas denúncias anônimas, vocês não fazem registro? Fazemos. É porque não tem registro nenhum disso nos autos. O senhor fala de filmagem? Não, não, não. Registro no papel para poder encaminhar a ordem de serviço, para poder mandar o pessoal da PM lá investigar, averiguar, fazer campanha? Essas situações aí, essa demanda, você tem que pedir para dar, eles têm. Relatório nós temos que mandar para a agência central, não tem para onde que a gente poderia mandar, né. A gente informa só quem tem direito (...).” (Mídia sob Id. 164493039). A testemunha arrolada pela defesa de DIEGO, senhor CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor é parente do Diego, Carlos? Não, senhor. O senhor conhece o Diego há muito tempo, Carlos? Sim, senhor. O senhor conhece ele de infância, ou de bairro, como é a amizade que o senhor tem com ele? De bairro, ele é vizinho da minha mãe. Minha mãe mora na Chacrinha, é vizinho dela. Ele mora sozinho ou mora com os pais, com a família, com a mulher, não sei? Com a mulher, com a esposa. Certo. E o senhor sabe a profissão do Diego? Ele trabalha, né? Motoboy, ele... Essa Chacrinha fica em que bairro? Jardim Imperial 2. Então, já que o senhor não sabe a profissão, então quer dizer que o senhor não tem afinidade, assim, de relacionamento. Você sabe que ele mora lá ou tem amizade com ele? De frequentar a casa? Não, de frequentar a casa, não. A gente é vizinho, né? Vizinho. Minha mãe... O senhor não tem relacionamento social algum com ele, então? Muito assim não, né? Ele é vizinho da minha mãe, né? O senhor sabe responder se ele já teve condenação por algum crime, não? o Diego? Não, senhor. O senhor, no dia... Ele foi abordado e preso dia 21 de novembro de 2022, por volta das 16h. O senhor estava no momento próximo da abordagem dele, ou não? O senhor sabe dizer? Sim, senhor. O senhor fazia o que lá? Eu tinha acabado de chegar na minha mãe, eu tinha saído do meu serviço, do meu trabalho, aí eu fui visitar a minha mãe. Na hora que eu cheguei, foi a hora do momento, do caso lá, né? O que o senhor sabe dizer a respeito da abordagem? O senhor assistiu de longe, próximo, como é que foi? Não, eu fiquei na varandinha lá da minha mãe... aí eu vi... uma polícia... uma viatura militar... e um gol branco. Aí a gente continuou vendo a situação... eu vi um dos policiais ir num banco do passageiro... pegar um galão... laranja... e entrou. Aí eu escutei só o barulho dos meninos apanhando... Por que especificamente o senhor se recordou desse galão laranja? Eu não entendi. É um galão laranja... de gasolina. O que tem a ver esse galão com o senhor? Não sei. Esse galão... a testemunha... o réu falou isso... o senhor falou também. Só que a testemunha falou ao contrário... que esse galão estava dentro da casa. Essa casa estava em obras? Na casa? É... onde ele foi abordado? Não... na casa não... eu vi ele tirando do carro. Não... no banco do passageiro. Por trás do banco. Eu estou perguntando se na casa onde o réu foi abordado tinha pedreiro... estava tendo construção... Sim... sim... sim... tinha pedreiro... estava tudo trabalhando lá... tudo normal. Perguntas Acusação: De qual veículo que o senhor viu retirar esse galão? Do Gol Prata. O Gol Branco. O senhor sabe se foi... o senhor viu a polícia apreendendo alguma droga lá na casa também ou não? Não, não. Aí eu só vi o grito deles apanhando lá. O senhor sabe se ele é usuário de drogas? Não, não... não, senhor. Nunca viu ele consumindo entorpecente também? Não, não (...).” (Mídia sob Id. 164493894). Denota-se que o réu DIEGO em seu interrogatório prestado em juízo, negou a propriedade e vinculação com os entorpecentes apreendidos, bem como qualquer envolvimento com a mercancia ilícita. Alegou que estava na residência que pertence ao seu genitor, e que lá estaria ocorrendo uma reforma, o qual ficou incumbido de cuidar, sendo que no dia dos fatos, havia pedreiros no local, identificado como Antônio e Juan, anotando que o Mateus foi até o local para pleitear a vaga de servente de obra. Relatou que não foi a primeira vez que foi abordado, e que um dos policiais saiu de sua casa, foi até o lado de fora, sendo que não o viu mais, somente viu quando retornou com um galão alaranjado na mão e jogou ao chão e lhe imputou a propriedade. Afirmou que os policiais o conduziu até a residência do Matheus e que lá foi encontrado duas porções de entorpecente. Em contrapartida, os policiais militares JOELSON e RAFAEL em depoimentos prestados em fase investigativa, descreveram detalhadamente a abordagem, relatando que receberam denúncia, onde informava o tráfico de entorpecentes realizado em uma residência situada na Rua Jacarandá, no bairro Jardim Imperial, que seria realizado por um indivíduo de alcunha “Chacal”. Consta que a agência de inteligência já havia realizado monitoramento e iniciado abordagem, então acionaram a guarnição GAP, para apoio, senão vejamos: “Que a A.L.I. (Agência Local de Inteligência) do 3º BPM recebeu várias denúncias anônimas, denúncias feitas também através do número 190, sobre tráfico de entorpecentes, onde consta que no endereço Rua I (Rua Jacarandá), casa 01, no bairro Jardim Imperial, vinculada à figura do CONDUZIDO DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI, conhecido por CHACAL, o qual reside ali; QUE o mesmo possui uma imensa ficha criminal e faz uso de tornozeleira eletrônica; QUE diante destas denúncias, a ALI do 3º BPM fez a verificação onde avistaram o CONDUZIDO DIEGO saindo da residência no endereço supracitado e, diante das denúncias foi feito a abordagem policial no CONDUZIDO DIEGO; QUE a EQUIPE DA ALI, composta pelos POLICIAIS JULIANO, LINCON e MENDES informaram ao depoente que avistaram o CONDUZIDO DIEGO saindo da residência, alvo da denúncia, oportunidade em que eles abordaram o CONDUZIDO DIEGO, sendo auxiliados pela equipe, GAP 01, que chegou ao local logo em seguida e ajudou na abordagem policial e nas buscas no local; QUE no local também estava o CONDUZIDO MATEUS DE LIMA RONDON, o qual foi também abordado, onde foi encontrado em posse desse 02 (duas) porções pequenas de substância análoga a maconha; QUE ao indagar o mesmo sobre o entorpecente, este alegou ser usuário de droga e que estaria no local para pedir dinheiro emprestado para o CONDUZIDO DIEGO; QUE durante as buscas, a equipe da ALI. encontrou na varanda da casa, 01 (uma) barra de substância análoga a maconha, e em continuidade nas buscas, a equipe do gap 01 encontrou dentro de um galão, 01 (uma) barra e 02 (dois) pedaços grandes de substância análoga a maconha, bem como uma porção de substância análoga a cocaína; QUE o CONDUZIDO MATEUS, por ter citado que teria várias passagens criminais e não estava dando checagem no sistema do Ciosp, a GUPM deslocou-se até a residência do mesmo, no endereço informado por este, onde fomos recebidos pelo pai do mesmo, SR. PEDRO, o qual buscou o documento do CONDUZIDO MATEUS, onde foi checado novamente e constou algumas passagens criminais; QUE diante dos fatos, os CONDUZIDOS DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI por tráfico de entorpecentes e o CONDUZIDO MATEUS DE LIMA RONDON por uso de entorpecentes; QUE ambos foram encaminhados para esta Central de Flagrantes de Cuiabá, onde foi confeccionado e registrado o boletim de ocorrência para as devidas providências; (...)”. Depoimentos juntados sob Id. 105950236 e Id. 105950239. Em juízo, o policial militar GIULIANO, que também compunha a equipe de inteligência, confirmou as informações, ratificando que já haviam recebido diversas denúncias em relação ao acusado DIEGO, o qual dizia que ele era o “disciplina” de uma facção criminosa na região e fazia a venda de entorpecentes. Afirmou que realmente a casa estava em obras e havia pedreiro no local, e também o usuário Matheus, o qual realizou abordagem e localizou duas porções de entorpecentes em posse desse usuário, ressaltando que na área da residência foi apreendida grande quantidade de entorpecente. O PM LYNCOLLN, que também compõe a equipe de inteligência, ressaltou que constantemente chegavam diversas denúncias que indicavam a pessoa de “Chacal”, que seria faccionado e, posteriormente as denúncias diziam que ele estaria realizando o tráfico de entorpecentes na região e seria o “disciplina” do bairro. Consignou que fizeram vigilância pelo local, e no momento oportuno, quando acusado na companhia de um indivíduo identificado como Mateus saia da residência, sendo abordados e apreendido na posse desse usuário Matheus duas porções de entorpecente, onde informaram ao acusado a respeito da denúncia e realizaram uma busca rápida na residência, descrevendo que o portão estava aberto e no meio da bagunça logrou êxito em localizar uma barra de maconha, e também lograram apreender mais uma barra de entorpecente e duas porções, acondicionadas dentro de um tambor. De forma unânime, os policiais militares JOELSON e RAFAEL ratificaram suas declarações prestadas em fase policial, ressaltando que se deslocaram até ao referido endereço para apoio ao pessoal de inteligência, e que lograram apreender entorpecente acondicionado em um vasilhame na área da frente da residência. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta do termo de apreensão de Id. 105950238 e do laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.89920-01 - Id. 105951007, a apreensão de 01 porções de substância que apresentou resultado positivo para cocaína e que pesou cerca de 23,03g (vinte e três gramas e zero três centigramas) além da apreensão de quatro porções de substância que apresentou resultado positivo para maconha, que juntas somadas pesou cerca de 1.775kg (um quilograma e setecentos e setenta e cinco gramas), bem como apreensão de um rolo de plástico filme tipo PVC e cerca de 15mL (quinze mililitros) de Removex – Éter Alcoolizado. Convém destacar que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, evidencia a destinação mercantil da substância, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Estes relataram minuciosamente toda a operação, que teve início a partir de denúncias indicando tanto o endereço específico quanto à prática reiterada de tráfico atribuída ao indivíduo conhecido pela alcunha de “Chacal”. Ademais, em sede judicial, os agentes consignaram que os entorpecentes foram encontrados no interior da residência do investigado, local já identificado como ponto de comercialização ilícita em diversas denúncias pretéritas. O depoimento da testemunha de defesa, Sr. Carlos, que afirmou ter presenciado os fatos a partir da varanda de sua residência (imóvel vizinho) e alegou ter visto o momento exato em que o policial militar se dirigiu ao veículo, acessou o banco do passageiro e retirou um galão laranja, revela-se inócuo e desprovido de relevância probatória. Isso porque restou devidamente comprovado, que entorpecentes foram encontrados tanto na varanda da residência quanto no interior do referido galão, localizado na lateral do imóvel, circunstância esta ratificada pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo. Chama atenção o fato de o acusado, DIEGO, ter arrolado como testemunha um vizinho que alega ter presenciado os fatos a partir da varanda de sua residência, em vez de indicar as duas pessoas (pedreiros) que, conforme consta nos autos, encontravam-se dentro de sua própria residência no momento da ocorrência e, portanto, possuíam condições mais favoráveis para relatar os acontecimentos de forma direta e detalhada. Tal circunstância, além de inusitada, levanta questionamentos acerca da credibilidade e pertinência do testemunho apresentado. Assim, conclui-se que diversamente da negativa isolada e incoerente do acusado que, repito, não foi sequer confirmada por suas testemunhas, não se mostra idônea para suplantar a versão unânime dos policiais, seja com relação ao encontro de droga na busca pessoal com usuário Mateus, quanto na busca na residência do acusado DIEGO. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Diante do exposto, pela conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de substâncias ilícitas, divididas em diversas pequenas porções e totalmente destoante do que é considerado para o consumo de uma pessoa e ainda, num local afamado pela mercancia ilícita de droga, resta, pois, comprovadamente evidenciada a finalidade mercantil dos alucinógenos apreendidos nos autos. Diante disso e não havendo informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7. Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de guardar e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI, vulgo “Chacal”, brasileiro, convivente, nascido em 23/05/2003, natural de São Paulo/SP, filho de Edgar Cocarelli Junior e Maria Aparecida Farias Cocarelli, portador do RG n.º 17134781 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 003.966.511- 94, residente e domiciliado à Rua 07, n.º 09, quadra 12, bairro Jardim Universitário ou Rua: Jacarandá, n° 13, quadra 23, bairro Jardim Imperial II, ambos em Cuiabá/MT, com o contato telefônico: (65) 2136-5196 ou (66) 99683-4864, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 1.775kg (um quilograma e setecentos e setenta e cinco gramas) de MACONHA e 23,03g (vinte e três gramas e zero três centigramas) de COCAÍNA, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, recomentada a majoração da pena, uma vez que o acusado registra 09 (nove) condenações transitadas em julgado, conforme descrição abaixo, ainda em fase de cumprimento no executivo de pena n. 0010023-13.2011.811.0042/SEEU: a) Autos n. 0000000-00.0106.0.58.0020, art. 157, § 2° Código Penal, pena de 5 anos de reclusão, trânsito em julgado em 14/09/2006; b) Autos n. 0000000-00.0106.0.21.8488 art. 157, § 2º, Código Penal, pena de 9 anos, trânsito em julgado em 15/09/2006; c) Autos n. 0000000-00.0107.0.12.4354, art. 157, § 2º, Código Penal, pena de 6 anos e 8 meses, de reclusão, trânsito em julgado em 29/01/2007; d) Autos n. 0000000-00.0107.0.11.4685, art. 157, § 2º, Código Penal, pena de 8 anos, de reclusão, trânsito em julgado em 09/02/2007; e) Autos n. 0000000-00.0109.0.08.0891, art.157, §2°, Código Penal, pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, trânsito em julgado em 09/01/2009. f) Autos n. 0000000-00.0109.0.56.7634, art.157, §2°, Código Penal, pena de 7 anos de reclusão, trânsito em julgado em 18/03/2010. g) Autos n. 0002220-76.2011.8.11.0042, art.157, §2°, Código Penal, pena de 7 anos de reclusão, trânsito em julgado em 16/05/2011. h) Autos n. 0005558-82.2016.8.11.0042, art.155, caput, Código Penal, pena de 1 ano, 6 meses de reclusão, trânsito em julgado em 27/06/2016. i) Autos n. 0009004-30.2015.8.11.0042, art.157, caput, Código Penal, pena de 3 anos de reclusão, trânsito em julgado em 10/12/2019. Desse modo, valoro como maus antecedentes as condenações descritas nos itens “a” à “h”, enquanto que a condenação relativa ao item “i” será valorada na segunda fase, como reincidência, nos termos da Súmula 241 do STJ, para se evitar “bis in idem”. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência, já que possui condenação com trânsito em julgado, autos n. 0009004-30.2015.8.11.0042, cuja pena encontra-se em fase de cumprimento (SEEU de n. 0010023-13.2011.8.11.0042). Por isso, em virtude da reincidência (art. 61, inciso I, CP), MAJORO a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para FIXÁ-LA, nesta fase intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica a atividade criminosa, ressaltando ser ele multirreincidente, conforme se vê em seus registros criminais (Id. 169551810 e Id. 169010385) e consulta ao SEEU - PEP n. 0010023-13.2011.8.11.0042. Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a reincidência específica dos apelantes, não há como se conceder o benefício (...)” (N.U 1006538-36.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) (negritei). “(...) O benefício do tráfico privilegiado se afigura inaplicável quando não preenchido o requisito da primariedade (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), consoante posição do c. STJ (AgRg no HC nº 603.339/SP; AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP) (...)” (N.U 1026827-10.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, INDEFIRO o pedido da defesa e NEGO a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI vulgo “Chacal”, brasileiro, convivente, nascido em 23/05/2003, natural de São Paulo/SP, filho de Edgar Cocarelli Junior e Maria Aparecida Farias Cocarelli, portador do RG n.º 17134781 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 003.966.511- 94, residente e domiciliado à Rua 07, n.º 09, quadra 12, bairro Jardim Universitário ou Rua: Jacarandá, n° 13, quadra 23, bairro Jardim Imperial II, ambos em Cuiabá/MT, com o contato telefônico: (65) 2136-5196 ou (66) 99683-4864, no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 800 (oitocentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e ainda, aos maus antecedentes e à reincidência, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DETERMINO a incineração da substância entorpecente, rolo de plástico filme e frasco de removex, todos apreendidos no Id. 105950238. Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) Comprovante de Id. 105951013, a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Quanto à carteira de habilitação apreendida verifica que já restituído ao condenado, conforme auto de entrega de Id. 105950998. Por se tratar de processo que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e o Defensor constituído. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n.º 11.343/06. CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrada sua hipossuficiência financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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