Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Orlando Do Carmo Da Silva Neves
ID: 292649529
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1018576-75.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1018576-75.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ORLANDO DO CARMO DA SILVA …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1018576-75.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Cáceres/MT, nascido em 01/09/1978, filho de Joaquim Roberto das Neves e Rosa Maria da Silva Neves Rua dos gritos, bairro Rodeio, nº 08, em Cáceres/MT – atualmente preso na PCE -, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, e art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 03 de setembro de 2024, por volta das 17h38min, na Penitenciária Central do Estado, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES foi preso em flagrante delito por trazer consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em estabelecimento prisional”. “Consta que durante a distribuição dos alimentos nos raios da Penitenciária Central do Estado, que é feita pelos “amarelinhos”, foi flagrado o reeducando/denunciado Orlando dispensando um invólucro junto a caixa onde ficam os alimentos do raio 05 da unidade. Diante da atitude reputada suspeita, foi solicitado que outro detento verificasse o conteúdo do objeto dispensado pelo denunciado e, ao puxar o invólucro de cor verde, foi constatado que se tratava de substância análoga a maconha”. “O laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2024.199169-A01, acostado no Id. 170521828, concluiu que a porção apreendida de material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, com massa de 270,13 g (duzentos e setenta gramas e treze centigramas), apresentou resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (MACONHA), substância entorpecente, capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E da Portaria n.º 344/98 da AVS/MS e suas atualizações”. “Interrogado na delegacia (Id. 170521814), o denunciado informou que está preso cumprindo pena no regime semiaberto pela prática do crime de roubo. Disse que encontrou a droga no módulo, unidade onde ficam os “amarelinhos”, e tentou entrar com o entorpecente na penitenciária para vender e fazer dinheiro, já que está precisando”. “Em consulta aos seus antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado é REINCIDENTE, pois responde o executivo de pena n.° 0003154-70.2008.8.11.0064 (SEEU), perante a 2ª Vara da Comarca de Cuiabá/MT pelo crime de roubo”. A denúncia sob Id. 171170162 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 170520981 e do Laudo Definitivo da Droga n. 311.3.10.9067.2024.199169-A01 (Id. 170521828). O acusado ORLANDO foi preso em flagrante delito na data de 03/09/2024 e na audiência de custódia realizada teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, consoante decisão proferida no APFD n. 1016648-89.2024.8.11.0042 (Id. 171202363, fls. 61/66), estando, pois, respondendo o processo recluso. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 194435111 e 194524955. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 11/11/2024, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (Id. 175233918). A denúncia foi recebida na data de 03/12/2024 (Id. 177448533), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 15:15 horas. Ainda foi reanalisada e mantida a prisão do acusado. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 23/04/2025 (Id. 192112670), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de uma testemunha arrolada em comum pelas partes. O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (Id. 192112672). Na data de 16/05/2025, a defesa do réu apresentou memoriais finais sob Id. 194227914, oportunidade que pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 21/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES, a prática dos delitos capitulados nos art. 33, “caput” e art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 03/09/2024, trazendo consigo substância entorpecente, visando introduzi-la em estabelecimento prisional, para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 170521811 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.199169-A01 (Id. 170521828), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de MACONHA, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E”/“F2”, de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Tentou entrar com a droga na penitenciária para vender e fazer dinheiro, já que está precisando. Foi isso mesmo que aconteceu, Orlando? Sim senhor. O senhor estava trabalhando extramuros, é isso? Não, eu estava trabalhando dentro da penitenciária mesmo, eu estava trabalhando na (inaudível). Eu vim da Mata Grande para cá para trabalhar na (inaudível), foi uma boa oportunidade, eu estava 12 anos preso já. Aí eu ganhei essa oportunidade e fui embora mais rápido, né? Aí, quando eu vim para cá, aí minha esposa veio com as crianças, logo após, né? E estava passando necessidade. Eu estava passando necessidade na (inaudível), e minhas filhas pediram (inaudível) para mim, porque eu não tinha nada, sem serviço, eu tinha sido mandado embora da Vilt já, eu estava só nos amarelinhos. Amarelinhos, assim, dentro da (...) O senhor estava fazendo trabalho lá na penitenciária, o senhor achou essa... Eu achei, eu achei quem era lá, os caras do módulo lá e, como eu estava precisando de dinheiro, quando essa família estava passando necessidade, eu precisei fazer o corre. Você viu que era droga, então? Sim, senhor. O senhor ia vender lá dentro? Sim. (...) E essa droga era de quem? Essa aí eu tinha encontrado ela lá, né? Eu precisando de dinheiro, só que você estava passando necessidade. Mas quem que larga uma droga valiosa dessa lá, sozinho, sem... Sem dono, sem ninguém tomando conta? Eu encontrei ela lá. Deram ela para o senhor? Não, ninguém deu ela para mim, não. (...)” (Mídias sob Id. 192112661). A testemunha arrolada pela acusação, policial penal GISLENE AUXILIADORA DE OLIVEIRA E SILVA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) A senhora lembra dessa ocorrência, dona Gislene? Lembro, sim. Eu era operador do raio nesse dia, eu que percebi que ele tirou do costa-roupa um volume verde e tentou colocar na caixa de hot box. Essa caixa iriam levar para dentro da penitenciaria, era isso? Isso, pra entrar pra dentro, pra colocar no raio. Aí a senhora solicitou que o outro reeducando fizesse a verificação. Sim, porque é um conjunto de reeducando que entrega essa alimentação. Como eu estava em cima, na laje, operando o raio, eu pedi pra que outro reeducando coletasse esse invólucro verde pra analisar, né. Aí o rapaz foi lá, verificou realmente se tratava de maconha. Isso, aí eu abri ele e disse que era análoga à maconha. A senhora chegou a entrevistar o Orlando, ou não? Perguntar pra ele sobre a situação com essa droga? Como é que entrou no presídio essa droga, ou não? Cheguei a perguntar e ele falou que tinha encontrado enterrado que iria levar pro raio. Iria levar pra vender, pra usar, não falou isso aí? Ele falou que ia tentar fazer um dinheiro com ele, mas não disse pra que entregaria (...)” (Mídia sob Id. 192112659). Do Delito de Tráfico: Denota-se dos autos, que o acusado ORLANDO em seu interrogatório judicial confessou a prática delitiva, confirmando que tentava adentrar no raio da penitenciaria com o entorpecente para comercialização. Sustentou que estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, tentou levar a droga para dentro do presidio para fazer a comercialização. A policial penal Gislene ouvida em juízo relatou recordar da ocorrência policial que culminou na prisão do réu e, inclusive, destacou que percebeu que o réu retirou “algo” do corpo e tentou colocar dentro de uma caixa que iria para dentro dos raios da penitenciaria. Afirmou que assim que visualizou, solicitou para outro reeducando coletasse o invólucro para analisar seu conteúdo, momento que abriu e constatou que se tratava de entorpecente. Como se vê, a confissão livre e espontânea do réu quanto ao transporte do entorpecente para dentro do estabelecimento prisional visando fazer a revenda e o depoimento da policial penal que participou do flagrante, corroborados com as demais provas colhidas na fase investigativa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva praticada. EUGÊNIO PACCELI DE OLIVEIRA explica que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Prossegue advertindo que é necessário se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404). Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Assim, entendo que sobejam elementos para condenação do acusado ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Da causa de aumento de pena (art. 40, inciso III, Lei 11.343/06): Não é por demais frisar que a droga foi apreendida dentro do Estabelecimento Prisional denominado Penitenciária Central do Estado - PCE, razão pela qual, aplicável à espécie o inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido é o comentário sobre o inciso III, do art. 40, da lei 11.343/06[1]: "O agravamento da pena decorre do local em que o fato é cometido, ou seja, nas imediações ou o interior de um dos locais expressamente elencados." ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Cáceres/MT, nascido em 01/09/1978, filho de Joaquim Roberto das Neves e Rosa Maria da Silva Neves Rua dos gritos, bairro Rodeio, nº 08, em Cáceres/MT – atualmente preso na PCE, nas sanções do art. 33, “caput”, e art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Na hipótese, foram apreendidas 270,13 g (duzentos e setenta gramas e treze centigramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023. “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta dez condenações transitadas em julgado: 1) Autos n° 0000595-04.2000.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 28/02/2000; 2) Autos n. 0003122-26.2000.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157 § 2º, Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 20/12/1999; 3) Autos n° 0001392-77.2000.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 10, § 2º, da Lei 9437/97, com trânsito em julgado em 20/12/1999; 4) Autos n° 0000861-54.2001.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 29/03/2001; 5) Autos n° 0001944-37.2003.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 06/12/2006; 6) Autos n° 0002351-43.2003.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 25/06/2007; 7) Autos n° 0002032-75.2003.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 08/07/2005; 8) Autos n° 0003507-27.2007.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 02/01/2008; 9) Autos n° 0003978-43.2007.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 14/03/2008 e 10) Autos n° 0007347-35.2013.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado em 07/10/2014. Em vista disso e considerando que todas as condenações estão ativas, conforme consulta ao executivo de pena de n. 0003154-70.2008.8.11.0064, extraído do Sistema Eletrônico de Execução de Pena - SEEU, VALORO como maus antecedentes as condenações: 1) Autos n° 0000595-04.2000.8.11.0006; 2) Autos n. 0003122-26.2000.8.11.0006; 3) Autos n° 0001392-77.2000.8.11.0006; 4) Autos n° 0000861-54.2001.8.11.0006; 5) Autos n° 0001944-37.2003.8.11.0006; 6) Autos n° 0002351-43.2003.8.11.0006; 7) Autos n° 0002032-75.2003.8.11.0006; 8) Autos n° 0003507-27.2007.8.11.0006; e 9) Autos n° 0003978-43.2007.8.11.0006. Quanto à condenação oriunda do processo n. 0007347-35.2013.8.11.0006, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, da Lei 2848/40, com trânsito em julgado 07/10/2014, registro que será valorada como agravante na segunda fase (Súmula 241 do STJ). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que o condenado confessou espontaneamente a prática delitiva, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Lado outro, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência, já que também ostenta condenação definitiva nos autos de n. 0007347-35.2013.8.11.0006, com trânsito em julgado em 07/10/2014, cuja pena encontra-se em fase de cumprimento, conforme executivo de pena n. 0003154-70.2008.8.11.0064. Em vista disso e diante do entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, segundo o qual: “(...) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não (...)”, FAÇO A COMPENSAÇÃO das circunstâncias atenuante (confissão) e agravante (reincidência), MANTENDO-SE a pena nesta fase intermediária tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possui dez condenações definitiva, conforme se denota dos seus registros criminais (Id. 194435111 e 194524955). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). E mais: “(...) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE DELITIVO – (...) 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas é incompatível com réu que se dedica às atividades criminosas devidamente comprovado pela sua reincidência (...)” (N.U 0020114-21.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ORLANDO DO CARMO DA SILVA NEVES, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Cáceres/MT, nascido em 01/09/1978, filho de Joaquim Roberto das Neves e Rosa Maria da Silva Neves Rua dos gritos, bairro Rodeio, nº 08, em Cáceres/MT – atualmente preso na PCE, no patamar de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 815 (oitocentos e quinze) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pela condenada (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “a” e §3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas c/c Enunciado nº 47 do TJMT, e ainda, aos maus antecedentes e reincidência, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n.º 11.343/06 e Enunciado n. 50 do TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no APF n. 1016648-89.2024.8.11.0042 - Id. 171202363, fls. 61/66, e revista pela r. decisão de Id. 190346396, NEGO o condenado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO, por conseguinte, sua prisão cautelar nesta fase processual, já que ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa. A propósito, é como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). DETERMINO a incineração da substância entorpecente aprendidos. Por se tratar de processo em que o condenado aguardará preso até o julgamento de eventual recurso e considerando que o regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DETERMINO que se expeça imediatamente Guia de Execução Provisória, na forma da lei, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, assim como o condenado pessoalmente, por responder o processo preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 4ª edição. Saraiva: São Paulo, 2007. p.57.
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