Natanael Barbosa Do Nascimento x Banco Bradesco S.A.
ID: 305596750
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE CAMPO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002099-47.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO ADRIANO PARIZOTTO
OAB/MT XXXXXX
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WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MT XXXXXX
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Autos n.º 1002099-47.2024.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por NATANANEL BARBOSA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificado…
Autos n.º 1002099-47.2024.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por NATANANEL BARBOSA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, visando à declaração de descontos indevidos realizados por meio de débito automático e à compensação por supostos danos morais e materiais. Aduz a Parte Autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e mantém conta no BANCO BRADESCO, bem como teria notado que houveram descontos discriminados como “CAPITALIZAÇÃO”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”; “ASPERCIR”; “ ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS” e; PAGTO COBRANÇA não especificado” que não contratou, tampouco autorizou a cobrança. Consubstanciado em tais argumentos, pugnou pela declaração da nulidade integral das cobranças supracitadas realizadas por meio de débito automático, com a devolução em dobro do total pago pelo Autor, como também a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a Petição Inicial, foram anexados aos autos pelo Demandante, além dos documentos pessoais, comprovante de renda; declaração de hipossuficiência financeira; procuração ad judicia e extratos bancários. Decisão determinando a citação da Instituição Financeira Requerida e; o envio dos autos ao CEJUSC desta comarca para tentativa de composição amigável no feito, em id. 161580658. Contestação apresentada pelo Banco Requerido em id. 167376440, oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos automáticos realizados na conta bancária do Autor; aduziu ainda a inépcia da Inicial; carência da ação em razão de ausência de prévia reclamação administrativa e; que o contrato de Título de Capitalização firmado entre as Partes ocorreu com a ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Com a Petição de Contestação, o Demandado trouxe aos autos, a cópia do contrato firmado entre as Partes. A sessão de conciliação realizada no CEJUSC desta comarca em 30 de agosto de 2024, restou infrutífera. Id. 167467764. Impugnação à contestação apresentada em id. 167522399, reiterando os pedidos Iniciais. Intimados para manifestarem expressamente sobre a produção de provas (id. 167763593), a Instituição Financeira Requerida quedou-se inerte e o Demandante pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Julgamento Antecipado do Mérito. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. As questões postas em Juízo versam sobre matéria precipuamente de direito, afigurando-se por tal razão providencial o julgamento antecipado do lide, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, vez que uma maior dilação instrutória evidencia ato desnecessário e meramente protelatório. É que as provas juntadas aos autos se mostram suficientes para o julgamento do mérito, em especial o contrato de Título de Capitalização assinado pelo Requerente e os extratos bancários da conta do Autor onde foram realizados os débitos automáticos, ainda mais considerando a manifestação expressa do Promovente quanto ao julgamento antecipado do feito. – Da relação de consumo. Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nessa toada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso dos autos. E tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, isto é, independe de demonstração de culpa ou dolo, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Insta por fim salientar, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. – Da inépcia da Inicial. Alega o Banco Requerido a inépcia da Inicial, em razão de suposta inexistência de prova mínima do direito e fatos alegado nos autos pela Parte Autora, especialmente quanto aos danos morais pleiteados na Exordial. Sem razão. Os extratos bancários e os pagamentos realizados pelo Requerente, bem como a sua discordância quanto à inexistência de relação contratual entre os Litigantes e a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do Promovente são elementos suficientes à propositura da presente demanda. Outrossim, no caso em tela, a Parte Autora apresentou elementos suficientes para a deflagração da demanda, demonstrando o vínculo existente entre as Partes e o direito perseguido. Portanto, depreende-se que a causa de pedir é clara, extraindo-se da interpretação lógico- sistemática do afirmado na petição Inicial, uma vez que foram apresentados documentos comprobatórios que indicam a necessidade da ação em questão. Assim, diante das condições; argumentos e; documentos apresentados pelo Autor, abstrai-se que os elementos constantes da Exordial são suficientes para que a parte Requerida exerça a plenitude de sua defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR VALORES DO PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO EXAUSTIVO PARA AFERIÇÃO DA INÉPCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150 STJ) . 2. Não se revela inepta a petição inicial quando instruída com extrato da conta individualizada do PASEP, as microfilmagens fornecidas pela instituição financeira e planilha evolutiva de cálculo, bem como quando acompanhada de descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que, no entendimento da parte apelante, evidenciam as irregularidades nas movimentações financeiras de sua conta. 3. Apelo provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00015839120218172990, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024). Desta feita, por entender que a presente demanda se encontra com todos os requisitos necessários, afasto a preliminar de inépcia da Inicial. – Da carência da ação. Não prospera a prefacial de carência da ação, em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa. Entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir ou carência da ação como denominou o Banco Requerido não deve ser acolhida, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para ingresso da ação judicial. Nesse sentido, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da garantia de acesso universal à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, e no art. 3º do CPC. Além disso, o simples fato de a Parte Ré contestar o mérito da demanda já caracteriza resistência à pretensão da parte Autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão. Assim, Rejeito a preliminar arguida. – Da ilegitimidade passiva do Banco Requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Bancária Requerida não prospera, já que o serviço de débito automático/ou outro meio de pagamento direto em conta é oferecido pelo Banco Demandado, portanto, integra a cadeia de fornecedores, logo, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, c.c. artigo 25, § 1º, do CDC). Ademais, na presente demanda também se questiona a existência de autorização prévia da Parte Autora (correntista) para o lançamento dos débitos automáticos em sua conta bancária, autorização de competência da Instituição Financeira, motivo pelo que o vejo como legitimado a compor o polo passivo da ação, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar suscitada. – Do Mérito. – Do contrato de título de capitalização Aduz o Autor que as cobranças relativas ao Título de Capitalização sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” são indevidas. O título de capitalização pode ser contratado por qualquer correntista, e, a despeito de ficar disponível a qualquer momento para saque, sua contratação deve ser regida e comprovada por contrato. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, especialmente quando envolve consumidor idoso e hipervulnerável, a Instituição Financeira tem o dever de demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre todas as características do produto contratado, seus custos e funcionalidades. No presente feito, a prova documental apresentada pelo BANCO BRADESCO demonstra a contratação regular do produto “ PQ Mas prêmis-PM”, sob o n.º 0050308718/9, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, com débito em conta corrente, conforme o contrato entabulado entre as Partes, ou seja, a cobrança e desconto são legítimos diante da contratação do consumidor do título de capitalização que originaram os descontos. Ora, diante da alegação do Promovente de que não firmou contratou com o Banco para legitimar os descontos, a juntada de contrato já é suficiente para desincumbir à Instituição Financeira de seu ônus probatório, pois acosta documento devidamente assinado pelo consumidor e que revela seu consentimento à contratação por ele questionada nos autos, inclusive com autorização para o débito automático. Em razão disso, vê-se diante da comprovação de fator extintivo e impeditivo do direito postulado na ação, conforme art. 373, II, do CPC, eis que cabível ao Réu tal demonstração. Afinal, diante do contrato devidamente assinado, prova suficiente para desconstituir o direito perseguido, verifica-se que o conjunto probatório é desfavorável ao Requerente. Bem assim, o contrato acostado é objetivo e claro, de modo a não ficar demonstrado nenhum vício de consentimento ou erro por parte do consumidor, eis que aderiu à proposta mediante assinatura física. Logo, entende-se que havendo licitude na contratação, há de se respeitar a avença, pela liberdade contratual, autonomia e o próprio princípio do pacta sund servanda, inexistindo ilícito cometido pelo Banco para justificar a devolução em dobro dos valores pagos ou a própria indenização por dano moral. Quanto à assinatura, não ficou demonstrada nenhuma irregularidade ou vício de consentimento. Por fim, no presente caso não restou demonstrado a venda casada, visto que a na narrativa do Requerente, ora afirma desconhecimento da contratação, ora diz ter sido compelido a contratar. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1019504-68.2020.8 .11. 0041 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MAURILHO WELITON DA SILVA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR COBRANÇAS DE TARIFAS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO CONTRATADOS – CONSTATAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASA NÃO CONFIGURADA – LEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Comprovado que o título de capitalização foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a alegação de venda casada, porquanto legítima a sua cobrança. O STJ no julgamento dos REsps 1 .639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou a tese contida no Tema 972, pacificou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" . Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(TJ-MT 10195046820208110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2022). Portanto, reconheço a legitimidade da contratação inicial do Título de Capitalização precitado. Contudo, apesar da validade da contratação, assiste razão ao Autor quanto ao pedido de cancelamento, já que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato, especialmente de trato sucessivo e natureza acessória como um título de capitalização, indefinidamente (princípio da liberdade contratual e vedação à perpetuidade das obrigações). O Demandante manifestou claramente em juízo seu desinteresse na manutenção do produto. – Dos descontos por meio do débito automático na conta bancária do Autor denominados “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”. O Requerente alegou, na Inicial, que os descontos indevidos acima denominados foram realizados diretamente em sua conta bancária, sem que houvesse reconhecido qualquer contratação que autorizasse os débitos automáticos. Argumentou, ainda, que o BANCO BRADESCO figuraria como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ter permitido a realização dos débitos automáticos sem autorização do Requerente. Relatou tentativa frustrada de cancelamento dos descontos junto ao Banco Demandado, o que motivou a propositura da demanda. No caso dos autos, o Banco Requerido não fez prova de fato extintivo; impeditivo ou modificativo do direito da Parte Requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, efetiva celebração do negócio jurídico entre os Litigantes que autorizasse os descontos (devidos ou indevidos), por meio de débito automático. Destaca-se que o Banco Requerido deixou de apresentar o contrato entabulado entre as Partes que autorizariam os descontos via débito automático, bem como a contratação foi negada pelo Demandante, gerando a controvérsia com relação à efetiva adesão junto à Instituição Financeira. Repise-se que a relação estabelecida entre as Partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ. Pois bem. Reza o artigo 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Outrossim, a jurisprudência consolidada reconhece que os Bancos devem zelar pela regularidade dos lançamentos em contas de seus clientes, respondendo pelos danos decorrentes de operações não autorizadas, conforme Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mais, é o que decorre do risco da atividade bancária, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço. Por tal razão, antes de proceder os descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da eventual contratação, bem como deve estar respaldado pela autorização do correntista para os descontos automáticos. Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No caso dos autos, o Requerente alega que não autorizou o BRADESCO a realizar os débitos automáticos em sua conta bancária sob as rubricas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”. Juntou seus extratos bancários (id. 161120578) que comprovam a efetivação dos descontos. Tratando-se de prova negativa, caberia ao Banco Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, afirmando em síntese, ser Parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não se pode impor à Parte Requerente a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica. De outro lado, bastava ao Requerido colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos na forma de débitos automáticos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Instituição Financeira Demandada. Com efeito, a realização de débito em conta decorrente da suposta contratação exige a prévia autorização do correntista, consoante os artigos 1º e 3º, da Resolução BACEN nº 4.790/2020: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. Verifica-se, deste modo, que de acordo com a determinação do Banco Central, ao receber a solicitação para inclusão de débito na conta do correntista, deve a Instituição Bancária confirmar com o cliente, por meio eletrônico, a sua autorização para inclusão do débito em sua conta corrente. Cabia, pois, ao Banco Requerido comprovar em Juízo que o correntista autor autorizou previamente a inclusão do débito em sua conta corrente, prova que não foi realizada pelo Banco Réu, devendo preponderar o entendimento de que a inclusão foi realizada na conta corrente sem a prévia autorização do correntista, restando clara a responsabilidade da Instituição Financeira por eventuais danos causados ao consumidor. Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO. SEGURO DE VIDA/PREVIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...). 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores decorre do risco do empreendimento e é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a comprovação de culpa para a reparação do dano. 4 . A dedução indevida de valores em conta bancária de titular que recebe benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a realização de descontos não autorizados em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais, diante da violação dos direitos de personalidade do consumidor. 6 . Considerando o caráter sancionatório e inibitório da indenização, bem como a razoabilidade e proporcionalidade (...).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10329991420228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória de Danos Morais – ALEGÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE AO INVÉ DE CONTA SALÁRIO – NÃO CONFIGURADA - SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO BANCO BRADESCO S.A – DESPROVIDO - RECURSO ELISANGELA LUZIA DA SILVA AZEREDO – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto aos descontos mensais em sua conta bancária, através de débito automático a título de seguro a parte autora teve descontado valores de sua conta corrente, a título de seguro, sem que tivesse autorizado ou mesmo contratado qualquer serviço, por parte do banco réu. A instituição financeira é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático do prêmio securitário na conta bancária desta, sem demonstrar que tivesse autorização para tanto. A parte autora faz jus à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10056163520238110006, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.085, consolidou o entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Reiterando o entendimento firmado, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.146/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Nesse diapasão, entendo que houve falha do BANCO BRADESCO S.A., o qual lançou parcelas de débito automático na conta corrente sem prévia autorização do correntista, devendo arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, no que se refere aos descontos realizados sobre a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”. Salienta-se por fim, que somente os descontos acima descriminados por meio de débito automático serão cessados, não havendo na presente demanda resolução do mérito quanto à declaração de inexistência de relações jurídicas entre o Requerente e os possíveis credores que deram origem às cobranças legais ou ilegais/ devidas ou indevidas, que foram pagas mediante desconto na conta bancária do Requerente. – Da repetição e indébito. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrado a presença de 3 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30 de março de 2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso dos autos, o Requerente comprovou que houve descontos por meio automático, a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”, conforme os extratos bancários juntados aos autos. Caberia à Instituição Financeira Requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita em dobro, considerando que os descontos remetem a períodos posteriores a 30 de março de 2021 e não há mais exigência de comprovação da inequívoca má-fé do Demandado, conforme acima fundamentado. – Dos danos morais. Inexistindo causa legítima apta a autorizar os débitos automáticos na conta bancária do Autor, há dano moral in re ipsa a ser compensado. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, caracterizando o caso a hipótese de fato do serviço (art. 14, CDC), visto que o dever de indenizar está, pois, condicionado apenas à prova da existência dos descontos indevidos realizados junto à conta da parte Autora sem que haja relação jurídica entre as Partes que os autorizem (dano in re ipsa) e, do nexo causal (evidente porque o dano moral é presumido), que estão devidamente comprovados no presente caso. O conceito formatado pela superior jurisprudência é no sentido de que, em casos dessa natureza, o magistrado sentenciante deve atender ao princípio da razoabilidade, ou seja, deve aplicar uma sanção que leve em consideração a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido, as condições pessoais do responsável, equidade, cautela e prudência. A quantia relativa ao dano moral não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento. Porém, não deve ser pequena a se tornar insignificante. Assim, condeno a Parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral ao Demandante. Decido. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação para: DECRETAR o cancelamento (rescisão) do contrato celebrado entre as Partes referente ao Título de Capitalização nº 0050308718/9, a partir da data desta sentença, sem ônus (multa rescisória) para o Autor; DETERMINAR que o Banco Demandado se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente do Autor, valores correspondentes às dívidas denominadas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”; ADVIRTO ao Autor, que somente os descontos acima descriminados por meio de débito automático serão cessados, não havendo na presente demanda resolução do mérito quanto à declaração de inexistência de relações jurídicas entre o Requerente e os possíveis credores que deram origem às cobranças legais ou ilegais/ devidas ou indevidas, que foram pagas mediante desconto na conta bancária do Requerente. CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo Autor, denominados “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, “ASPERCIR”; “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”; “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos extratos e comprovantes de pagamento, os quais deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) até a data de 31 de agosto de 2024, os juros de mora – devidos desde o efetivo prejuízo – deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que a partir de 1 de setembro de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024 no tocante ao sistema de juros e taxas) o referido encargo deverá corresponder à taxa SELIC (CC, art. 406), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; 2) até 31 de agosto de 2024 os valores deverão ser corrigidos monetariamente – desde a data dos respectivos prejuízos – segundo o INPC, sendo que a partir de 1 de setembro de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024 no tocante ao índice de correção monetária) a correção monetária deverá ser apurada segundo o IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo ( CC, art. 389, p. único); CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais impostos ao Requerente, corrigidos pelo IPCA a partir da presente data até efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em vista do baixo proveito econômico obtido, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das cobranças em relação à Parte Autora, om fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, dado a concessão de justiça gratuita em seu favor. Na eventualidade de Recurso de Apelação interposto pelas Partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. P.I.C. Campo Verde/MT, 24 de abril de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
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