Processo nº 0001127-96.2019.8.11.0107
ID: 261280814
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001127-96.2019.8.11.0107
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do edital: 20 dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 0001127-96.2019.8.11.0107 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Tancredo Neves, 1131.Ed. Forum - Centro Fone:66 3579-1526, anexo ao Forum, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: RÉU: Nome: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: RUA PERNAMBUCO, 1840, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: INTIMANDO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: "(...) - VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR os acusados Alexandre Domingos dos Santos, Andrey Ariel de Lima e Dione Silva Barbosa, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º Inciso IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. - VII - PASSO A DOSAR A PENA Alexandre Domingos dos Santos - VII.I - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de dois a oito anos, e multa, consoante o disposto no artigo 155, § 4º Inciso IV, do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é primário técnico por força do verbete da súmula nº 444, do STJ[4]. c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.- VII.II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O preceito estatuído pelo tipo penal do art. 244-B, do ECA, estipula pena de reclusão 1 (um) a 4 (quatro) anos para a adequação típica direta sub examine. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é primário na esteira do que dispõe a súmula 444/STJ. c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. - VIII - PASSO A DOSAR A PENA Andrey Ariel de Lima - VIII.I - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de dois a oito anos, e multa, consoante o disposto no artigo 155, § 4º Inciso IV, do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é reincidente, conduta praticada antes dos fatos aqui apurados, agravante que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena – PEP n.º 0007547-44.2015.8.11.0015 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto; c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, vislumbro a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado, cuja guia de execução penal tramita perante a VEP da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto, PEP n.º 0007547-44.2015.8.11.0015, motivo pelo qual AGRAVO A PENA BASE (1/6, sobre 02 (dois) anos) mantendo A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - VIII.II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O preceito estatuído pelo tipo penal do art. 244-B, do ECA, estipula pena de reclusão 1 (um) a 4 (quatro) anos para a adequação típica direta sub examine. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é reincidente, conduta praticada antes dos fatos aqui apurados, agravante que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena – PEP n.º 0007547-44.2015.8.11.0015 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto; c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à segunda fase, vislumbro a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado, cuja guia de execução penal tramita perante a VEP da Comarca de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto, PEP n.º 0007547-44.2015.8.11.0015, motivo pelo qual AGRAVO A PENA BASE (1/6, sobre 01 (um) ano) mantendo A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.- IX - PASSO A DOSAR A PENA Dione Silva Barbosa - IX.I - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de dois a oito anos, e multa, consoante o disposto no artigo 155, § 4º Inciso IV, do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é primário técnico por força do verbete da súmula nº 444, do STJ. c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - IX.II - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O preceito estatuído pelo tipo penal do art. 244-B, do ECA, estipula pena de reclusão 1 (um) a 4 (quatro) anos para a adequação típica direta sub examine. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o acusado é primário na esteira do que dispõe a súmula 444/STJ. c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social. Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente, quanto a este quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis. São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. - X - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA Crime de Corrupção de Menores Alexandre Domingos dos Santos, Andrey Ariel de Lima e Dione Silva Barbosa Os acusados Alexandre Domingos dos Santos e Dione Silva Barbosa foram condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela pratica do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescrevendo, segundo literal disposição do artigo 109, inciso V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos. Andrey Ariel de Lima, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da reincidência, pela pratica do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescrevendo, igualmente, segundo literal disposição do artigo 109, inciso V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos. Não obstante, importante mencionar a não interpretação in pejus do disposto no art. 110, do Código Penal, referente ao aumento de um terço dos prazos prescricionais se o condenado é reincidente. Por evidente, referindo-se ao julgado final da sentença condenatória, o comando diz respeito à defesa e à acusação, logo no campo da prescrição executória, em consonância a Súmula do 220[5], do Superior Tribunal de Justiça. Demais a mais, vislumbro que decorreram mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia (13/01/2020 - ID. 53811740) até a data do édito condenatório, sem que nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição operasse. É de se ver, portanto, a configuração do instituto da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com relação ao delito apurado. Assim, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c, art. 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre Domingos dos Santos, Andrey Ariel de Lima e Dione Silva Barbosa, qualificados nos presentes autos, com relação ao crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. - XI - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal para os sentenciados Alexandre Domingos dos Santos e Dione Silva Barbosa (...) - XII - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito para os sentenciados Alexandre Domingos dos Santos e Dione Silva Barbosa, nos termos do artigo 44, inciso I a III do Código Penal, revelando ser suficiente à repreensão do delito. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da execução penal. Registro que o descumprimento da pena restritiva de direito acima aplicadas, ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelos réus. Deixo de aplicar ainda a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, inciso III, do Código Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o sentenciado Andrey Ariel de Lima, pelo não preenchimento de um dos requisitos do art. 44 do Código Penal, isto é, a reincidência em crime doloso, previsto no inciso II, do mesmo artigo, de igual modo lastreada na jurisprudência citada deste E. Sodalício[7]. Deixo de aplicar ainda a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, inciso I e II, do mesmo códex. - XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a condenação, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Determino, ainda, a suspensão dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos da condenação, o que significa o cumprimento integral, inclusive, de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF/88, art. 15, inciso III). Observa-se a serventia quanto ao disposto nos artigos 367 e 371 da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Intime-se da sentença, nos moldes do art. 392 do Código de Processo Penal. Custas processuais pelos sentenciados. Cumpridas tais deliberações, com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Nova Ubiratã-MT, 25 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear