Processo nº 1021886-84.2025.8.11.0000
ID: 336530502
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1021886-84.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021886-84.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021886-84.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - CPF: 012.105.911-11 (ADVOGADO), ALTEIR PAULINO DA SILVA - CPF: 029.376.601-00 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS (IMPETRADO), PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - CPF: 012.105.911-11 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MAIS DE 450KG DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM FUNDO FALSO DE CAMINHÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente à conta da suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, com arrimo em tese de inidoneidade do claustro cautelar. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas, com observância, ademais, do princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 4. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da vultosa quantidade de entorpecente apreendido em posse do paciente — quase 455 Kg (quatrocentos e cinquenta e cinco quilos) de cocaína —, somada às circunstâncias do caso — entorpecentes acondicionados em fundo falso de carroceria de caminhão, sob carga de soja —, a indicar aparente habitualidade delitiva e dedicação profissional ao narcotráfico; elementos a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 5. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida, por conseguinte, desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, a tornar incabível o argumento de que se revelaria desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem fixados ao increpado em caso de condenação exigiria maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida no rito célere e sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível e justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, consideradas as circunstâncias do caso”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1021886-84.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE ALTO GARÇAS IMPETRANTE: Dr. PITÁGORAS PINTO DE ARRUDA PACIENTE: ALTEIR PAULINO DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1000546-76.2025.8.11.0035 (PJe), à conta de seu possível envolvimento com o delito tipificado pelo art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06. Dessume-se dos autos que, em 28/06/2025, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime supramencionado e, na subsequente audiência de custódia, teve o claustro pré-cautelar homologado e convertido em prisão preventiva. Nesse contexto, o d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal em vista da inidoneidade da prisão preventiva imposta ao paciente, porquanto ausentes, em suma, os seus pressupostos e requisitos legais, e também sob o viés da falta de fundamentação jurídica válida, visto que arrimada a necessidade da custódia tão somente na gravidade abstrata do delito sob apuração e em registros criminais que, na intelecção do d. causídico, não se prestariam a evidenciar eventual risco de reiteração delitiva. Em especial, argumenta o signatário desta ordem que ALTEIR é primário, não integra organização criminosa e não estava armado ao tempo do crime, amoldando-se sua conduta à figura de “mula do tráfico”, ensejo em que, em sua intelecção, seria razoável presumir que, na hipótese de eventual condenação, não lhe será fixado o regime inicial fechado, pelo que a imposição da segregação cautelar, neste momento processual, consubstanciaria ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares. Lastreado em tais perspectivas, postula a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada à fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 297343859 e ss.). Indeferida a liminar pleiteada (ID 297537898), foram requisitadas informações ao d. juízo acoimado de coator, as quais foram prestadas por meio do ID 298205887. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 299251391). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que ALTEIR PAULINO DA SILVA foi preso em flagrante delito em 27/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06. Colhe-se do Boletim de Ocorrência n. 2025.204750 e demais documentos encartados aos autos que o Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), no desenvolvimento da Operação protetor das divisas e fronteiras, inserida no contexto do Programa Tolerância Zero, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, em conjunto com outras forças de segurança pública, vem atuando no combate ao tráfico de drogas nas rodovias de todo Estado, desiderato em que uma equipe realizou, na data fatídica, a abordagem de um caminhão Scania, de cor prata e placa QIZ2B50, acoplado a um reboque de placa DAS3J12, ambos registrados em Várzea Grande/MT. Realizadas perguntas a ALTEIR, que conduzia o veículo, ele entrou em contradições que levantaram suspeitas, razões pelas quais se solicitou apoio ao canil da Polícia Federal. O cão farejador, em sequência, indicou positivamente para a carga traseira, razão pela qual o caminhão foi deslocado até o local onde havia sido carregado com soja, dando-se início à descarga. Após o esvaziamento, se identificou um fundo falso, que se estendia por todo o comprimento do reboque, onde foram encontrados aproximadamente 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína, com massa total de aproximadamente 454,85 Kg (quatrocentos e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas). Quanto à segregação de ALTEIR, colhe-se dos autos que, realizada sua prisão em flagrante, em sede de audiência de custódia, o claustro foi homologado e convertido em prisão preventiva, contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Do decreto constritivo Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime pelo qual está sendo investigado [tráfico de drogas interestadual] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Auto de Prisão em Flagrante 2025.0071589-DPF/ROO/MT; do Boletim Individual Criminal; dos depoimentos colhidos em sede policial; do Termo de Apreensão n. 2648455/2025; e do Laudo Preliminar de Constatação n. 2648429/2025, conforme o qual se trata da apreensão de 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), os quais totalizaram 454,85 Kg (quatrocentos e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de entorpecente; além de 0,9 g (noventa centigramas) de cocaína, em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), que se encontravam sob a posse do paciente. Por clareza, transcrevo excerto do depoimento do policial militar Saulo Ramos Rodrigues, que diligenciou na ocorrência: “[...] QUE nesta data foi acionado por sua Chefia, com determinação para se dirigir com sua equipe para a região de Alto Garças. Que recebeu informações consistentes nas características do caminhão que foi apreendido, e de que havia possibilidade de o mesmo estar transportando drogas, tendo em vistas informações de inteligência constante em banco de dados, após o tratamento técnico. Que por estar em andamento a Operação nomeada PROTETOR DAS DIVISAS E FRONTEIRAS, vigente em nível nacional, com apoio da operação regional nomeada TOLERÂNCIA ZERO, coordenada pela Secretaria de Segurança Pública, referida ordem adveio por estar nas imediações do local descrito como crítico para o transporte de drogas na região. Que imediatamente sua equipe deu início ao cumprimento da ordem, com o objetivo de encontrar o referido veículo, e assim proceder a abordagem. Que lograram êxito na localização do conjunto veicular, que estava parado em um posto de gasolina na cidade de Alto Garças. Que o motorista se identificou, e com postura atípica, na entrevista ele assumiu ser usuário de drogas, fato confirmado pelo encontro de uma pequena porção de cocaína na cabine do caminhão. Que em decorrência de não saber explicar onde adquiriu a droga, e com o encontro da droga dentro do caminhão, optaram pelo apoio da PF de Rondonópolis, que compareceu no local, com cão farejador, ocasião que ele indicou a presença de drogas. Que em seguida, o Senhor Alteir Paulino da Silva admitiu a existência do fundo falso e que inclusive ajudou a colocar em uma região rural próximo a cidade de Ouro Branco do Sul em Mato Grosso e que sua esposa a Sra. Cassiane dos Santos Moraes nada tiver a ver com a situação. Que em sequência, descarregaram a carga lícita, que era de soja, em fazenda, a mesma indicada na nota fiscal que o motorista tinha a posse. Após a confirmação do ilícito, e a liberação da carga lícita, o veículo e os envolvidos foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal de Rondonópolis/MT, onde foram apresentados junto com ocorrência e demais providências legais. Na DPF/ROO, local em que, com a ajuda do Corpo de Bombeiros, romperam placas de aço de ampla espessura, acessaram os tabletes de drogas escondidos. Que enfatiza que o chamou bastante atenção o fato de o motorista não saber onde adquiriu a carga, no início da entrevista, mas afirmou que iria descarregar no Estado de São Paulo”. (ID 199031352 – Págs. 14-15 – autos n. 1000546-76.2025.8.11.0035). — Destaquei. Ao ser interrogado, o paciente fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 199031352 - Pág. 18 – autos n. 1000546-76.2025.8.11.0035). Nessa conjuntura, considero satisfatoriamente preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti, sendo ainda imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita do remédio heroico (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública especialmente face à gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada in casu. Por apego à clareza, colaciono excerto da decisão vergastada: “[...] De modo que, não é possível perceber motivos que ensejem a revogação da prisão do suspeito ou a aplicação de medidas alternativas, pois A ORDEM PÚBLICA resta abalada em vista do modus operandi com que o crime aconteceu: praticado, a princípio, em plena a luz do dia, com vultuosa quantidade de entorpecentes, quais sejam, 443 tabletes, os quais totalizaram 454,85 quilos de Cocaína, os quais certamente, a posteriori, seriam fracionados em milhares de outras porções, causando inestimável prejuízo à sociedade. Ademais, a custódia cautelar se impõe diante da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente se considerada a enorme quantidade de droga apreendida, pois segundo consta do caderno flagrancial, em tese, o investigado Alteir estaria transportando a droga ao Estado de São Paulo, conforme narrativa de sua companheira. Outrossim, pela análise da situação fático-processual pregressa, observa-se que o custodiado auxiliou na criação e montagem do fundo falso em seu caminhão, onde posteriormente seriam armazenados os entorpecentes, não deixando dúvidas quanto ao seu envolvimento direto na preparação e no planejamento da prática delituosa. Ad argumentandum, mesmo que em juízo de aparência, entendo que referida situação é um forte indicativo do envolvimento direto do custodiado com as organizações criminosas, que, de sabença comum, dominam a traficância desta e de outras regiões do País. Merece ainda destaque, que tamanha quantidade de entorpecente, cujo valor estimado, facilmente superaria no mercado espúrio o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas seria transportado por pessoa de confiança da organização criminosa que possivelmente o investigado integra e diversamente do aduz a defesa, não seria entregue a uma simples “mula” do tráfico. Justamente nesse ponto, merece ser plenamente rechaçada a tese defensiva acerca da situação de “mula do tráfico”, visto que o flagranteado esteve envolto na prática delituosa desde a preparação e o planejamento, a princípio, não se tratando, pois, de simples transportador ou “mula”. Ressalta-se, ainda, que a manifestação ministerial está em consonância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois “[...] inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ - AgRg no RHC: 131557 SE 2020/0188715-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Logo, a existência de inquérito policial instaurado em desfavor do custodiado Alteir, sob nº 1041117-28.2024.8.11.0002 (sigiloso), perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Várzea Grande/MT, deve acrescer as razões do decreto prisional cautelar para garantia da ordem pública, vez que medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para afastar o custodiado da reiteração delitiva. Nesse aspecto, torna-se evidente a periculosidade do custodiado que, permanecendo solto, certamente voltará a delinquir, afrontando ainda mais a ordem pública já abalada. Sob este prisma, a liberdade do suspeito da prática delituosa, representa sem dúvidas fator de desestabilização social da população, visto que o bem jurídico tutelado é a incolumidade da saúde pública, assim como, diante do crime puramente ambicioso como esse, teme-se o estímulo dos nossos jovens a buscarem esses caminhos a margem da lei e o crescente número de usuários de drogas, que afeta milhares de famílias, com a agressividade desses jovens para obterem dinheiro a fim de alimentarem seu vício. [...] Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ALTEIR PAULINO DA SILVA (CPF: 029.376.601-00), para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA com espeque nos artigos 311/313 do CPP”. (Decisão de ID 199048414 – autos n. 1000546-76.2025.8.11.0035). — Destaquei. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Aliás, os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual sedimentou o posicionamento segundo o qual “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). Nesse contexto, colhe-se dos autos que ALTEIR foi preso em flagrante delito por conduzir caminhão cuja carroceria havia sido adulterada com vistas à inclusão de fundo falso, no qual se encontravam armazenados, sob a carga de soja transportada por ALTEIR, 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína, com massa total de 454,85 Kg (quatrocentos e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas), os quais, consoante admitido pelo paciente aos policiais, haviam sido inseridos no caminhão com sua ajuda, em uma região rural próxima ao distrito de Ouro Branco do Sul, em Itiquira/MT, com destino ao Estado de São Paulo; cenário em que as circunstâncias do caso bem demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Conquanto o impetrante defenda que o paciente seria “mera mula do tráfico”, entendo que as circunstâncias do caso — a indicar aparente habitualidade delitiva, considerada a expressividade da apreensão, consistente em vultosa quantidade de cocaína, entorpecente de alto valor comercial, bem como em vista do profissionalismo evidenciado pela forma de armazenamento das substâncias em fundo falso, abaixo da carga de soja lícita — não permite concluir, a priori, se tratar de traficante ocasional, conduzindo, pelo contrário, à constatação da periculosidade social de ALTEIR; de modo que agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, a justificar, neste momento processual, a manutenção da prisão provisória. Ademais, ainda que se insurja o d. causídico contra o registro criminal utilizado pelo d. juízo a quo para corroborar seu entendimento quanto à necessidade da prisão preventiva, vale dizer que a tramitação de inquérito policial em desfavor do paciente, perante o d. Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Várzea Grande/MT, atrai o entendimento jurisprudencial no sentido de que “[...] inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ - AgRg no RHC: 131557 SE 2020/0188715-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta o d. causídico, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43/TCCR). 2. Da alardeada ofensa ao princípio da homogeneidade Por fim, conquanto o d. impetrante argumente que, em hipótese de eventual condenação, por se tratar, em tese, de mera “mula”, haveria grande probabilidade de ALTEIR ter fixado em sentença regime inicial diverso do fechado, a tornar desproporcional sua manutenção em cárcere provisório; ressalto, ao contrário, que não cabe a esse e. Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, realizar um juízo intuitivo e de probabilidade para concluir por eventual pena e/ou regime de cumprimento que poderão ser aplicados ao paciente, acaso condenado na instância singela. E assim o é porque tal exercício exige aprofundamento no conjunto fático-probatório angariado ao feito correlato, o que, além de não se compatibilizar com o rito procedimental da ação constitucional, só pode ser realizado pelo d. juízo natural da causa no curso da instrução criminal, durante a qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido a linha intelectiva há muito adotada pelo c. Tribunal da Cidadania, segundo a qual “A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). — Negritei. Demais a isso, não se descura que, além de possuir natureza processual, a prisão preventiva detém evidente utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal; sendo certo que não guarda vínculo algum com a solução de mérito da ação penal a que responde o sujeito encarcerado em primeiro grau, apresentando-se legítima desde que o seu decreto esteja fundamentado nos requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, exatamente como ocorre na hipótese em voga. Portanto, estando devidamente motivada a custódia e inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal em detrimento do direito de locomoção do paciente, concluo pela inviabilidade de se acolher as teses deduzidas no writ. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de ALTEIR PAULINO DA SILVA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2025
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