Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Joseildo Ferreira
ID: 281054093
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1009505-83.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1009505-83.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: JOSEILDO FERREIRA Vistos, e…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1009505-83.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: JOSEILDO FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOSEILDO FERREIRA, brasileiro, autônomo, nascido em 13/02/1983, natural de Cuiabá/MT, filho de Sebastiana Ferreira, portador do RG de n.º 15157490 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 001.848.421-23, residente e domiciliado à Rua Q-5, quadra 46, nº 21, bairro Parque Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98468-6524, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 22h45min, na Rua Q5, nº 21, quadra 46, no bairro Parque Cuiabá, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado JOSEILDO FERREIRA foi preso em flagrante delito por fornecer droga ao adolescente José Lucas de Freitas Ferreira, envolvendo-o em sua empreitada criminosa, bem como por ter em depósito drogas em sua residência, as quais eram destinadas ao consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” “Segundo consta nos autos, na data e hora do fato, a guarnição da polícia militar do 9.º BPM (Reforço de Área – ALFA) em rondas pela Rua Q5, do bairro Parque Cuiabá, nesta capital, avistou o adolescente José Lucas de Freitas Ferreira, filho do denunciado JOSEILDO, saindo de sua residência. O menor ao perceber a presença da polícia naquela localidade, adentrou bruscamente ao portão, ocasião em que ele dispensou ao solo um invólucro.” “Diante da atitude suspeita, a guarnição policial fez o acompanhamento do adolescente, e logrou êxito em abordá-lo na residência, onde constatou que havia várias pessoas, dentre elas a mãe e o pai do adolescente (o denunciado JOSEILDO), bem como a sua avó materna. Nesse ínterim, os policiais confirmaram que o invólucro dispensado pelo adolescente José Lucas se tratava de 01 (uma) porção análoga maconha, em formato de cubo.” “Ato contínuo a guarnição indagou o adolescente se ele teria mais entorpecentes na residência, momento em que o denunciado JOSEILDO confessou que em seu quarto havia mais substância entorpecentes.” “Diante da aludida informação, os policiais realizaram a busca domiciliar e localizaram, no quarto de JOSEILDO, 08 (oito) porções pequenas, 03 (três) porções médias e 02 (duas) porções grandes, todas de substância análoga a maconha, as quais estavam empacotadas em plásticos.” “No local do fato ainda apreendidas 02 (duas) facas que estavam sendo usadas para cortar o tablete de substância análoga a maconha em porções menores; também foi encontrado vários plásticos picotados semelhantes àqueles utilizados nas porções embaladas; além de 01 (uma) balança de precisão, 01 caderneta contendo anotações de nomes/apelidos e valores (ID. 119403331), bem como a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).” “O laudo pericial nº. 3.14.2022.90274-01, acostado no ID. 122184802, concluiu que a porção dispensada pelo adolescente José Lucas, a qual era composta por material de material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, envolta em fragmento de plástico transparente, pesou 9,80 g (nove gramas e oitenta centigramas) de massa bruta, e apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol), substâncias estas entorpecentes e psicotrópicas, elencadas pelas listas F1, F2 e E da Portaria n.º 344/98 AVS/MS”. “Já o laudo pericial 3.14.2022.90273-01, acostado ao Id. 122184802, atestou que as porções localizadas no quarto do denunciado JOSEILDO, sendo 13 (treze) porções compostas por material vegetal, seco, de tonalidade castanho-esverdeada, acondicionadas em saco plástico, transparente, fechados por nó do próprio material, pesando a massa bruta total de 236,84 g (duzentas e trinta e seis gramas e oitenta e quatro centigramas), e a faca metálica, com cabo de madeira, que continha resquícios de coloração castanho-esverdeado, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol), substâncias estas entorpecentes e psicotrópicas, elencadas pelas listas F1, F2 e E da Portaria n.º 344/98 AVS/MS (...)”. A denúncia de Id. 132197679 veio instruída do inquérito policial de Id. 119395157 e do laudo definitivo da droga n. 3. 3.14.2022.90273-01 (Id. 122184802, fls. 43/48). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 07/12/2022 e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória, conforme decisão no APF n. 1018896-96.2022.8.11.0042 (Id. 122184802, fls. 49/55), estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 187440770 e 187459097. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 26/02/2024, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 142154619). A denúncia foi recebida na data de 01/10/2024 (Id. 170631991), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 15 horas. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 18/02/2025 (Id. 184969773), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o douto representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Id. 184969777). A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 187343287, onde requereu preliminarmente pela nulidade absoluta por violação de domicilio, subsidiariamente pela desclassificação para o delito do art. 28 da lei de drogas. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como pelo afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da referida lei. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 23/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS A defesa nos memoriais finais suscitou a preliminar de nulidade por invasão de domicilio, por entender que as provas foram obtidas por meio ilícitos, já que a entrada no domicílio se deu desamparada de ordem judicial ou de fundadas razões, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pois bem. Desde logo, registro que razão não assiste à Defesa. Conforme consta nos autos, durante o patrulhamento, um menor, identificado como José Lucas, avistou a guarnição chegando, momento que empreendeu fuga para dentro da residência dispensando um invólucro. Os policiais, então, realizaram o acompanhamento do adolescente e abordagem. Ainda, consta que foi verificado o objeto que o menor teria dispensado se tratava de uma porção de maconha. Nesse momento, o pai menor, ora réu JOSEILDO, em entrevista com os policiais, afirmou que havia mais entorpecentes dentro do seu quarto. Diante disso, os agentes fizeram a revista domiciliar no quarto do acusado, onde lograram êxito em encontrar varias porções de maconha e petrechos (balança de precisão, faca com resquícios de maconha e plástico cortado para embalar os ilícitos). Observe-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o adolescente e filho do acusado JOSEILDO foragiu ao avistar os policiais, momento em que descartou uma porção de maconha no chão. Diante disso, foi feito o acompanhamento do menor até a residência do acusado, onde o réu Joseildo confessou que haveria mais entorpecentes dentro do imóvel, justificando a busca domiciliar e a localização dos entorpecentes. Conclui-se, pois, que a entrada policial no imóvel se deu porque havia circunstâncias objetivas, concretas e prévias, a revelar, antes do ingresso no domicílio, indícios razoáveis de prática do tráfico de entorpecentes, e ainda, por estar em pleno estado de flagrância em virtude da droga encontrada durante a tentativa de fuga. Insta consignar que o crime de tráfico de droga trata-se de crime permanente e, por isso, enquanto não cessar a permanência encontra-se o agente em pleno estado de flagrância, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e ofensa às garantias constitucionais. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, consignou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). Ainda, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reafirmou a legalidade de busca domiciliar na modalidade “ter em depósito”, quando há fuga do agente ao notar a aproximação policial: “Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.” (HC 169788/SP - Relator: Min. Edson Fachin - Redator: Min. Alexandre de Moraes - 1º.3.2024). De mais a mais, oportuno ressaltar que a preliminar de nulidade quanto a abordagem e o flagrante deveria ser objeto de impugnação quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06. Assim sendo, REJEITO referida preliminar por manifesta improcedência e por estar abarcada pela preclusão. Por outro lado, constatando não haver preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise de mérito do causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a JOSEILDO FERREIRA, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 07/12/2022 mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, e envolvendo adolescente na prática ilícita, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo boletim de ocorrência (Id. 122184802, fl. 08/10) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.90273-01 (Id. 122184802, fls. 43/48), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O acusado JOSEILDO FERREIRA ao ser interrogado em juízo relatou o seguinte: “(...) O que o senhor tem a dizer a respeito dessa denúncia, por favor? Eles adentraram em casa o que eles pegaram era do meu consumo mesmo, era do meu fumar mesmo. E, só tem a notar isso mesmo, era do meu consumo ele, eu não faço isso, de vender essas coisas não. E por que o seu filho estava com a droga? Saiu correndo e jogou no chão com a droga, quem passou com ele? Ah, o policial entrou aí falando que ele estava com uma ponta, uma ponta, ele estava fumando uma ponta, uma pontinha dentro de um vidrinho. Isso aí é o que eles relataram. Aí eles chegaram e entraram dentro de casa. O seu filho também é usuário? Hã? O filho também é usuário? Fumava também, foi tudo momentâneo. Mas aqui tem as variações, tem a maconha, pedaço pequeno, médio e grande, pra que estava dividido? Tem a faca suja com maconha pra cortar. Eu corto assim, pra ele não mofar, pra ele não estragar, me consumir mais tempo. Se ele ficar em grande, ele acaba mofando, bolorando. (...) O seu filho não estava com uma ponta não, ele estava com 9,8 gramas de maconha. Isso não é uma ponta. Não, o que a polícia relatou, pegaram com ele foi com uma ponta. Não, tem a apreensão da quantidade, consta que foram 9 gramas. Ah, eu não sei, eles entraram com uma ponta, bolavam uma ponta no vidrinho falando que era dele, que estava usando. Outra coisa, foi encontrado no quarto do senhor 236 gramas de maconha. Isso não é maconha demais? 236 gramas, isso não é maconha demais pra uma pessoa manter? Tipo, eu estava fumando demais, fumava uns 38 cigarros por dia. Aí eu fui caçar um pastor pra me ajudar, e ele veio trabalhando comigo. Até que eu fui parando, parando, parando, graças a Deus, hoje... Se essa droga é para o seu uso, por que o senhor não guardou na geladeira? Que é um lugar pra conservar a droga, em vez de ficar no quarto. Ah, tem a geladeira, tem os familiares, todo mundo, então, não sei se era propício não, deixar na geladeira, não. Seu próprio filho fazia uso também, não é? Então, eu fiquei surpreso, né, daí que eu fiquei surpreso. Ah, e essa droga que seu filho estava, o senhor não sabia que ele estava usando? Nem que ele estava com essa maconha. Se ele pegou alguma ponta minha que ele achou, não sei, ele tava com ela. (...)” (Id. 185068542). A testemunha policial militar JUAREZ CANDIDO SILVA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor lembra, Juarez, dessa ocorrência? Sim, eu tenho uma certa lembrança, sim, mas estive, assim, na patrulha lá, quando nós avistamos um menino lá saindo, aí, nós fizemos abordagem nele, fomos lá, achamos o entorpecente, aí tinha lá o pai dele, a mãe e a avó dele, aí o Joseildo foi, e nós perguntamos se tinha mais droga, porque acho que ele pressentiu que a gente estava de posse da materialidade, poderia fazer uma busca, e logo ele já acusou que no quarto dele tinha lá, aí nós fomos lá e achamos o restante do entorpecente no quarto dele. Quantidade de entorpecente, 236 gramas, o senhor achou, pela sua experiência, uma quantidade boa ou é pouca, assim, para o usuário? (...) Doutor, eles são usuários, né? Porém, eles utilizam desse do formiguinha, né? Além de usar, eles comercializam, né? Então, difícil até, né? Mas o senhor fala ele especificamente comercializando ou geral? Eu conheço o Joséildo. O Joséildo, na época, ele falou que ele trabalhava, se não me engano, em um... Lava jato de capeçaria, né? Eu trabalho lá, eu lavagem, trabalho assim. Aí... Não procurei para saber lá como que era o ambiente que ele trabalha, se tinha mais usuários, se alguém passava para comprar ou não, entendeu? Porque geralmente a gente faria isso, né? Mas depois eu deixei quieto, né? Mas então a gente não tem como presumir, né? Se era para uso, se era... O senhor já conhecia o Joseildo? Não conhecia ele não, senhor. (...).” (Id. 185066940). A testemunha policial militar LUIZ FÉLIX DA SILVA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor lembra dessa ocorrência? Boa tarde, sim, lembro, foi basicamente o que o senhor leu, a situação que gerou a atitude suspeita, foi ele empreender fuga quando avistou a equipe policial, e foi visualizado que ele jogou algo ao correr, e demos continuidade como o senhor leu aí no boletim de ocorrência. O que o menor tinha dispensado, era uma quantidade pequena ou grande, o senhor lembra Felix? Era uma porção pequena, uma porção para uso, pode se dizer. Tá, e dentro da casa, foi encontrado total de 236 gramas, era uma quantidade boa ou pequena? Sim, sim, considerável, considerável, foram encontrados, se não me engano, 12 porções, dentre essas porções, pequenas, médias e grandes, e o total se deu aproximadamente 200 gramas, eu não sei se o senhor sabe o exato. (...) O senhor se lembra se foi encontrado faca, vestígios de droga, plásticos recortados para embalar, dinheiro? Eu me lembro de duas facas, que ainda tinham vestígios que foram utilizados para cortes, para fazer as porções para a venda ou para o consumo, eu não sei dizer, e plástico, geralmente o plástico que vem a droga embalada, mas esse aí era o plástico que era para embalar, era para fazer as porções pequenas, médias, porções grandes. Esse entorpecente foi encontrado com esse adolescente que ele jogou, era do mesmo tipo que foi encontrado dentro do quarto do acusado? Sim, sim, sim, não sei precisar, mas era bem parecido, o modo de embalar, o plástico, acredito que seja o mesmo. (...) Se o senhor recebeu alguma denúncia referente a essa casa, ou seja, de venda de droga, ou foi só mesmo esse fato esporádico? Esse menor, a gente já tinha recebido denúncia de ele praticar direção perigosa. A praça do Parque Cuiabá, os locais principais, a praça, na avenida principal, mas não foi chegado para a gente, a gente ainda não sabe se ele era usuário ou que talvez vendia. Aí foi ocasião de coincidência da gente fazer ronda na rua e ele ter essa atitude suspeita. Em relação ao pai dele, Joseildo Ferreira, tinha alguma denúncia anônima, alguma informação que estaria ali traficando? Negativo, eu não conhecia e pelo menos a mim não tinha chegado nenhuma informação referente a esse fato (...).” (Id. 185068541). Do delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas: Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado JOSEILDO FERREIRA confirmou a propriedade do entorpecente apreendido, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. Embora o denunciado tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, é certo que assumiu a propriedade da maconha, não deixando dúvida quanto a sua vinculação com narcótico apreendido. Os policiais militares JUAREZ e LUIZ, em seus depoimentos prestados em juízo, afirmaram que estavam em patrulhamento quando avistaram um menor de idade, identificado como José Lucas, que ao visualizar a presença da viatura policial, empreendeu fuga, dispensando algo. Relataram que acompanharam e abordaram o adolescente e, ao verificarem o que ele havia dispensado, constataram que se tratava de uma porção de maconha. Em seguida, indagaram o pai do acusado, ora réu JOSEILDO, se haveria mais entorpecentes, momento que o acusado Joseildo informou que havia mais drogas no seu quarto. Diante disso, os agentes realizaram revista no quarto do réu, onde localizaram o restante dos entorpecentes e petrechos relacionados ao tráfico, a exemplo da balança de precisão, faca com vestígios de droga e plásticos cortados para embalo. Corroborando a prova testemunhal, consta o laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.90273-01 (Id. 122184802, fls. 43/48), a apreensão de 13 (treze) porções com massa de 236,84g (duzentos e trinta e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA, bem como a apreensão de uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha, uma caderneta de anotações e R$ 69,00 (sessenta e nove reais). A quantidade de drogas apreendida: 236,84g (duzentos e trinta e três gramas e oitenta e quatro centigramas) de MACONHA, aliado ao fracionamento dos entorpecentes em 13 porções de diversos tamanhos, à apreensão de dinheiro em espécie e diversos petrechos relacionados a traficância (balança de precisão, faca com resquícios de maconha e plásticos cortados para embalo), são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantidade de 236,84g (duzentos e trinta e três gramas e oitenta e quatro centigramas), está bem acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. De mais a mais, consta da folha de antecedentes do acusado ostenta uma condenação com transito em julgado pelo mesmo delito de tráfico de droga, revelando, destarte, sua imersão neste tipo de prática delituosa. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu JOSEILDO FERREIRA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de ter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06: No que concerne à causa de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxico, por envolver o adolescente JOSÉ LUCAS DE FREITAS FERREIRA na prática do ilícito, entendo que merece aplicação no caso em apreço. O mencionado artigo dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se”: (...); “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; (negritei). Conquanto a melhor interpretação do dispositivo em apreço entendia que para caracterização da referida causa de aumento de pena bastava a comprovação nos autos do envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente na 1ª Jornada de Direito Penal e Processo Penal (CJF/STJ): “Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante” (negritei). Logo, partindo da premissa de que a incidência da majorante de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, exige a prova de que a criança ou adolescente atue ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, as provas também se convergem para procedência da denúncia neste particular. A menoridade do adolescente, à época dos fatos, é matéria incontroversa, porquanto JOSÉ LUCAS DE FREITAS FERREIRA contava com 15 (quinze) anos de idade, tal como demonstra o termo despacho de Id. 122184802, fls. 06/07 e recibo de entrega de adolescentes (Id. 122184802, fl. 15). Sobre a participação dos adolescentes no ilícito praticado pelo réu JOSEILDO, resta sobejamente demonstrado, especialmente, diante do relato dos policiais, que o menor JOSE dispensou uma porção de maconha e correu para dentro da residência, onde foi encontrado o restante dos entorpecentes do mesmo tipo e com embalagens idênticas, conforme descrito no laudo pericial do entorpecente apreendido com o menor José (Id. 122184802, fls. 36/40) e do laudo dos entorpecentes apreendidos com o réu Joseildo (Id. 122184802, fls. 43/48). Desse modo, resta nítido o envolvimento do adolescente JOSÉ LUCAS DE FREITAS FERREIRA na prática do crime de tráfico de entorpecente praticado pelo réu JOSEILDO FERREIRA. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado de JOSEILDO FERREIRA, brasileiro, autônomo, nascido em 13/02/1983, natural de Cuiabá/MT, filho de Sebastiana Ferreira, portador do RG de n.º 15157490 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 001.848.421-23, residente e domiciliado à Rua Q-5, quadra 46, nº 21, bairro Parque Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98468-6524, nas sanções do art. 33, “caput”, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Na hipótese, foram apreendidas 236,84 g (duzentas e trinta e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de MACONHA, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se recomenda a majoração da pena base, já que a condenação que pesa em desfavor do réu pela prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, oriunda dos autos de n. 027/2005, com trânsito em julgado em 13/12/2005, será valorada na segunda fase, como reincidência especifica, nos termos da Súmula 241 do STJ. Registre-se que embora a condenação oriundo dos autos n. 027/2005, com trânsito em julgado em 13/12/2005, seja antiga, é certo que a prescrição da pretensão executória da pena de multa somente foi reconhecida no ano 2021, conforme decisão transitada em julgado em 18/08/2021, nos autos da execução penal nº 0000604-65.2006.8.11.0002/SEEU. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência especifica, porquanto ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, Lei n. 11.343/06, conforme executivo de pena n. 0000604-65.2006.8.11.0002/SEEU. Assim sendo, com fulcro no disposto pelo art. 63 do Código Penal, MAJORO a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, para fixá-la nesta fase em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando já possuir uma condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas. Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). E mais: “(...) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE DELITIVO – (...) 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas é incompatível com réu que se dedica às atividades criminosas devidamente comprovado pela sua reincidência (...)” (N.U 0020114-21.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, NEGO o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Lado outro, existe a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de JOSEILDO FERREIRA, brasileiro, autônomo, nascido em 13/02/1983, natural de Cuiabá/MT, filho de Sebastiana Ferreira, portador do RG de n.º 15157490 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 001.848.421-23, residente e domiciliado à Rua Q-5, quadra 46, nº 21, bairro Parque Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98468-6524, no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 725 (setecentos e vinte e cinco) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e ainda, a reincidência específica, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Com relação aos entorpecentes apreendidos, DEIXO de deliberar a respeito, porquanto já foram incinerados, conforme Id. 138241278. DETERMINO a destruição da balança de precisão, duas facas, papel e da caderneta. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Sobre o RG apreendido, por não haver relação com o ilícito, DEFIRO a restituição, mediante substituição por fotocópia, a ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de manifesto desinteresse, DETERMINO que nos autos permaneça, até eventual pedido de desarquivamento para sua restituição que independerá de nova deliberação. Considerando que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução nº. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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