Processo nº 1013297-06.2025.8.11.0000
ID: 278416465
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1013297-06.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013297-06.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Constrangimento ilegal, P…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013297-06.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Constrangimento ilegal, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [EDIMAR ELIAS PAULINO - CPF: 934.228.061-72 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA NUNES - CPF: 153.244.644-65 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), MIGUEL ANGELO DA SILVA MOREIRA - CPF: 029.938.881-61 (VÍTIMA), EDIMAR ELIAS PAULINO - CPF: 934.228.061-72 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA TEIXEIRA BEZERRA - CPF: 715.126.301-52 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL ROBIS MEIRELES - CPF: 062.382.641-01 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS PAULO BATISTA ALVES DOS SANTOS - CPF: 065.119.671-07 (TERCEIRO INTERESSADO), A. N. D. S. M. - CPF: 110.276.391-86 (TERCEIRO INTERESSADO), K. A. D. S. M. - CPF: 077.961.401-18 (TERCEIRO INTERESSADO), N. E. D. S. M. - CPF: 110.276.251-26 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013297-06.2025.8.11.0000 PACIENTE: EDUARDO DA SILVA NUNES IMPETRANTE: EDIMAR ELIAS PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM “TRIBUNAL DO CRIME”. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por suposta participação em homicídio qualificado, sequestro de menores e atuação como membro de organização criminosa armada, atuando em julgamento clandestino (“tribunal do crime”) e execução de vítima acusada de abuso sexual contra filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, deve ser revogada diante da alegação de ausência de contemporaneidade, ausência de prova inequívoca da autoria, primariedade e existência de endereço e ocupação lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do homicídio está evidenciada por laudo necroscópico e demais elementos colhidos no inquérito. 4. Os indícios de autoria são consistentes e apontam que o paciente participou diretamente da coação dos filhos da vítima em sessão informal de julgamento, com envolvimento logístico e estrutural da facção criminosa Comando Vermelho. 5. A periculosidade concreta é demonstrada pelo modus operandi da ação, praticada com requintes de crueldade, tortura, ameaça e coação de menores. 6. A prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas. 7. A primariedade e ocupação lícita, embora favoráveis, não têm o condão de neutralizar o risco processual e social identificado. 8. A segregação cautelar está adequadamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. TESE DE JULGAMENTO: "1. A existência de indícios de autoria, aliada à gravidade concreta dos fatos, autoriza a custódia cautelar como garantia da ordem pública. 2. A atuação como membro de facção criminosa e a prática de homicídio mediante julgamento informal ('tribunal do crime') justificam a segregação preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXI; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.068/SP; AgRg no RHC 195.156/RN; STF, HC 95.024/SP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013297-06.2025.8.11.0000 PACIENTE: EDUARDO DA SILVA NUNES IMPETRANTE: EDIMAR ELIAS PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA NUNES, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, que decretou sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, ameaça, sequestro e cárcere privado. Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta, pois o paciente é “primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa, relacionamento em união estável e trabalho lícito com registro em carteira de trabalho, bem como nunca se envolveu em qualquer tipo de delito” (sic). Pede a concessão da ordem, para que EDUARDO seja posto em liberdade e nessa condição responda a ação penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida extrema por cautelares diversas [art. 319, CPP]. A liminar foi indeferida durante o plantão judiciário [ID. 283051929]. Prestadas as informações pelo juízo singular, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O R E L A T O R PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013297-06.2025.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Embora a ação mandamental esteja instruída apenas com a cópia da decisão objurgada e alguns poucos documentos pessoais do paciente, tive acesso à integra da Medida Cautelar nº 1000274-24.2025.8.11.0022 pelo Sistema PJe de 1º Grau. Em 02/04/2025, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão residencial e de veículos em face de EDUARDO DA SILVA NUNES, vulgo “LAGOA”, GABRIELA TEIXEIRA BEZERRA, RAFAEL RÓBIS MEIRELES, vulgo “PERSEGUIDO” e MARCOS PAULO BATISTA ALVES DOS SANTOS, instruindo o pedido com cópias do IP nº 137.4.2025.11217, instaurado para apurar o homicídio de MIGUEL ÂNGELO DA SILVA MOREIRA. O boletim de ocorrência narra o seguinte: “ESTA DELEGACIA FOI INFORMADA ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR ACERCA DE HOMICÍDIO DE UMA PESSOA DO SEXO MASCULINO QUE ESTARIA NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA À RUA ARNALDO ESTEVÃO NESTA URBE. IN LOCO FOI CONSTATADO O FATO, PRESERVADO O LOCAL DE CRIME E ACIONADO A PERÍCIA TÉCNICA (POLITEC) QUE ESTIVERAM LOCAL REPRESENTADOS PELA EQUIPE PERITO ADRIANO PACHECO E AUXILIAR IVAN QUE REALIZARAM OS TRABALHOS PERICIAIS. O CORPO DA VÍTIMA FOI ENCONTRADO EM DECÚBITO DORSAL, AMORDAÇADO E COM FERIMENTO DE ARMA BRANCA NA REGIÃO DO PESCOÇO. O CORPO DA VÍTIMA FOI RETIRADO DO LOCAL PELA SERVIÇO FUNERÁRIO LOCAL E SEGUIRÁ OS TRÂMITES DE PRAXE, DEMAIS INFORMAÇÕES SEGUEM E RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2025.13.28504. OUTROSSIM, A VÍTIMA RESIDIA COM SEUS TRÊS FILHOS QUE NÃO ESTAVAM NO LOCAL E NEM SE SABE ATÉ O PRESENTE MOMENTO DO PARADEIRO DAS CRIANÇAS, PERGUNTADO À VIZINHANÇA SOBRE ONDE AS CRIANÇAS PODERIAM SER ENCONTRADAS NINGUÉM SOUBE NOS INFORMAR”. N. E. D. S. M., 11 [onze] anos de idade, relatou à autoridade policial: “Que perguntado quem era seu pai respondeu: eu sou filho de Miguel Ângelo; Que perguntado com quem morava respondeu eu morava com meu pai, minha irmã Nicolly e meu irmão Kallew aqui na cidade de Pedra Preta; Que perguntado se seu pai trabalhava respondeu "meu pai trabalhava a noite e nós três ficávamos sozinhos em casa"; Que indagado sobre quem cozinhava respondeu "a minha irmã, eu também cozinhava, eu sei fazer bolo, arroz e feijão, a gente ficava sozinho enquanto meu pai trabalhava"; Que questionado sobre a noite anterior à morte de seu pai respondeu ‘eu e meus irmãos fomos pra casa de nosso amigo tomar tereré sabe, mas chegando lá ele disse que não tinha tereré e que nós tínhamos que contar pra eles o que estava acontecendo’ (sic); Que perguntado que amigo era esse respondeu "o Lagoa”, e ele disse assim "que negócio é esse de estupro que seu pai fica mexendo com você""; Que o Lagoa estava falando do meu pai mexer com minha irmã, e eu sabia porque meu pai mexia com minha irmã, fazia as coisas com ela e eu via tudo, eu sabia de tudo; Que na casa do Lagoa estava uma mulher que tem um olho meio baixo e a boca torta e também o marido dela; Que eles pegaram o telefone e fez uma chamada de vídeo e tinha quatro homens nessa chamada de vídeo; Que os homens é que mandaram a gente falar o que acontecia na nossa casa, o que o meu pai fazia com minha irmã, aí né a gente ficou com medo, mas eles 'disse' que iria bater na nossa mão se a gente não falasse a verdade; Que aí a gente falou o que acontecia em casa; Que depois eles mandaram a minha irmã e Lagoa buscar nossas coisas lá na nossa casa, mas minha irmã não achou a chave, e voltou aí já tinha chegado um carro prata com outros dois homens e levaram a gente pra casa de uma mulher lá em Rondonópolis; Que não conhecia a mulher, mas a gente dormiu naquela casa, e no outro dia levaram a gente foi levado para a casa de minha tia, irmã de meu pai, a gente foi levado de moto, a minha irmã foi numa Biz cinza e eu e meu irmão fomos levados numa moto vermelha; Que já na casa da minha tia, ela ligou pra minha mãe porque a gente estava sem roupa, sem documento, aí né minha mãe foi lá e minha tia buscar nós; Que perguntado se sabe o nome do Lagoa respondeu ‘uai é Lagoa, e ele era casado com uma amiga do meu pai sabe, essa amiga do meu pai cuidou da gente muito tempo, e ela casou com o Lagoa, depois ela foi embora para Sonora, o nome dessa amiga do meu pai era Silvana’; Que questionado se sua irmã se relaciona com Lagoa responde negativamente; Que interpelado se conhece mais alguém respondeu que o irmão do Lagoa é amigo da minha irmã, e ele ficou de ir lá em casa nesse domingo; Que perguntado se ouviu algum nome de algum dos envolvidos no julgamento ou no transporte até Rondonópolis respondeu ‘não, eu não ouvi, mas minha irmã sabe, a minha irmã também achou o Instagram daquele casal que estava com a gente na casa aqui em Pedra Preta, mas ela disse que não vai passar porque se não eles vão matar a gente’; Que perguntado se os homens que estavam no carro na hora que foram para Rondonópolis se eram de Pedra Preta ou de Rondonópolis respondeu era daqui, eu nunca vi eles aqui, mas era daqui; Que perguntado se os homens que os levou para a casa de sua tia nas motocicletas eram de Rondonópolis respondeu que sim”. K. A. D. S. M., 8 [oito] anos de idade, por sua vez, narrou: “Que perguntado de quem é filho respondeu do Miguel Ângelo e Nilcinéia; Que indagado com quem morava respondeu com meu pai, minha irmã e meu irmão; Que questionado com quem ficava enquanto seu pai trabalhava respondeu a gente ficava sozinhos, e a gente que cozinhava, fazia nossa comida; Que indagado quem é Silvana respondeu, era a mulher que cuidou de nós, ela é mulher do Lagoa, mas ela foi embora pra Sonora; Que indagado quem é Lagoa respondeu ele é amigo nosso, e a gente foi na casa dele tomar tereré, mas sabe chegando lá não tinha tereré; Que indagado o que tinha na casa de Lagoa respondeu lá tinha uma mulher que tinha um piercing no olho, o marido dela e o Lagoa e eles disseram pra minha irmã ‘que negócio é esse do seu pai ficar abusando de você?’; Que eles ligaram lá e ficaram conversando com a gente pelo telefone, o Lagoa disse que era os irmãos dele do Comando, sabe aqueles homens falaram para a gente falar a verdade, então a minha irmã contou o que o meu pai fazia com ela, e a gente também falou, porque eles falaram que iria bater na gente se a gente não falasse; Que aí eles colocaram a gente num carro e levou a gente para Rondonópolis na casa e uma mulher que a gente nem conhecia, e já era ‘umas meia-noite’, porque a gente chegou lá ‘umas uma e meia da manhã’. Então quando amanheceu a gente foi levado de moto pra casa da minha tia, e foi a gente que ensinou o caminho da casa da minha tia para os homens; Que perguntado se ouviu algum nome que pudesse identificar as pessoas envolvidas responde negativamente; Que indagado o que aconteceu quando os homens desligaram o telefone respondeu o Lagoa e aquele outro homem falaram que iriam matar meu pai; Que indagado sobre as características de Lagoa respondeu ele tem o cabelo branco/loiro, ele tem uma água tatuada no peito e uma flor no braço, e a minha irmã tem o Instagram do irmão dele; Que indagado se já tinha visto algum dos envolvidos nesse caso respondeu só o Lagoa; Que questionado se tinha alguma coisa no carro que foram para Rondonópolis respondeu tinha arma e maconha lá dentro”. A. N. D. S. M., 13 [treze] anos de idade, disse ao Delegado de Polícia: “Que declara ser filha de Miguel Ângelo e Nilcinéia; Que seu pai tinha sua guarda e de seus irmãos; Que perguntada como conheceu vulgo Lagoa respondeu ele estava ficando amigo do meu pai, e ele era casado com Silvana, que também era amiga de meu pai, mas ela foi embora para Sonora; Que o Lagoa fez convite para ir até a casa dele tomar tereré, e lá ele começou a perguntar sobre fotos minha no celular do meu pai, e eu disse que não sabia, mas meu irmão Nicolas disse que sabia de muita cosias do meu pai e que iria contar, mas aí o Lagoa me fez contar o que estava acontecendo, então eu contei pra ele sobre os abusos que eu sofria do meu pai, mas eu não vi que ele estava gravando a conversa, então depois que eu contei tudo eu fui embora, aí num outro dia a gente foi na casa dele novamente e chegando lá ele disse que não tinha tereré; Que perguntada o que havia na casa de Lagoa na noite anterior a morte de seu pai respondeu tinha uma mulher que era vesga, tinha um piercing no olho, outro no nariz e outro na boca, e essa mulher tinha o cabelo liso e preto, e o marido dela estava na casa também, e eles fizeram a ligação de vídeo para homens do Comando e eles ficaram perguntando o que o meu pai fazia comigo, e eu tive que contar; Que perguntada se aqueles homens disseram que iriam matar seu pai respondeu pra mim eles não falaram nada, eles disseram que iriam mandar meu pai pra bem longe e se pisasse os pés aqui em Pedra Preta ou Rondonópolis eles iriam matar ele; Que questionada se ouviu o nome de algum deles, respondeu não ouvi, eles só se chamavam de mano; Que indagada se conhecia algum dos homens que estavam no carro que os levou para Rondonópolis respondeu negativamente; Que questionada o nome do irmão de Lagoa com quem conversa todos os dias respondeu eu não sei, não sou se prestar atenção em nomes, mas acho que é Alan, só sei que ele trabalha no lanche que tem ali perto do Cirilo, ele é chapeiro; Que questionada sobre se percebeu algo diferente durante seu transporte para Rondonópolis respondeu, eles mandaram a gente fica de cabeça baixa e não ficar olhando; Que questionada sobre se teve acesso ao perfil do Instagram da mulher que esteve na casa durante o julgamento respondeu ela mandou uma solicitação de amizade pra mim ontem mas eu não aceitei; Que questionada se sabe dizer qual era o endereço do perfil respondeu não sei direito sei que tinha @eu (_________) perseguido e tinha a foto dela e do marido ela, e ele estava com um iphone da capinha rosa e ele estava sem camisa na frente do espelho; Que perguntada se sabia que iriam matar seu pai após aquele vídeo respondeu não eu não sabia”. No relatório policial da cena do crime consta imagem do bilhete encontrado sobre o corpo da vítima: “MORRI PORQUE SOU ESTRUPADOR” (sic). Após manifestação favorável da Promotora de Justiça, o juízo singular decidiu, verbis: “[...] DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, na qualidade de medida cautelar de natureza pessoal, de caráter excepcional e de ultima ratio, encontra fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser decretada quando presentes os requisitos legais, quais sejam: a prova da existência do crime (fumus commissi delicti), indícios suficientes de autoria e a demonstração do risco que a liberdade dos investigados representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso concreto, todos esses pressupostos estão demonstrados. A materialidade do delito encontra-se inequivocamente demonstrada por meio do laudo de exame necroscópico acostado aos autos, que atesta que a vítima MIGUEL ÂNGELO DA SILVA MOREIRA foi executada com golpe de arma branca através de esgorjamento, estando com as mãos amarradas, amordaçada e em decúbito dorsal. A brutalidade do crime evidencia que foi cometido com manifesta crueldade, em um contexto que extrapola o dolo homicida ordinário, tendo sido a vítima torturada antes de ser morta, conforme se constatou através do laudo de necropsia. O cenário encontrado pela perícia, somado ao bilhete manuscrito encontrado sobre o corpo da vítima — “morri porque sou estuprador” —, revela não apenas a existência do delito de homicídio, mas a sua execução premeditada, fria, cruel e com motivação torpe, sob um manto de “justiça paralela” imposta por membros de organização criminosa. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e convergentes, estando apoiados em elementos probatórios colhidos no curso da investigação, notadamente os relatos da filha da vítima, Ângela Nicolly, de apenas 13 anos de idade, que, após sofrer coação por parte dos representados, foi forçada a relatar os abusos que vinha sofrendo do genitor. A adolescente, sob ameaças de violência sexual, foi submetida a um “tribunal do crime”, conduzido por EDUARDO DA SILVA NUNES, vulgo “Lagoa”, com a presença física de GABRIELA TEIXEIRA BEZERRA e RAFAEL RÓBIS MEIRELES (vulgo “Perseguido”), todos integrantes da organização criminosa Comando Vermelho. A menor foi instada a relatar os fatos em uma chamada de vídeo com outros membros da facção, sob a insinuação direta de que, caso permanecesse calada, seria por “gostar de ser estuprada”. A partir desse julgamento informal, foi deliberada e decretada a execução da vítima, consumada dias depois, com a colaboração direta de todos os investigados. As crianças da residência foram sequestradas e conduzidas sob grave ameaça até uma residência em Rondonópolis/MT, onde ficaram sob a guarda de MARCOS PAULO BATISTA ALVES DOS SANTOS, o qual participou ativamente da logística da ação criminosa, garantindo a ausência das crianças no imóvel e, por conseguinte, o isolamento da vítima para possibilitar a execução. A existência de tais elementos autoriza, com folga, o reconhecimento do fumus commissi delicti, exigido pela legislação processual penal como requisito para o decreto prisional. O periculum libertatis está evidenciado com igual clareza no caso em tela. A liberdade dos representados representa grave risco à garantia da ordem pública, diante da extrema violência e periculosidade da conduta, que transcendeu o homicídio em si e envolveu também coação de menor de idade, sequestro de três crianças, e o funcionamento de estrutura paralela de julgamento e execução de “sentenças” por facção criminosa. O modus operandi empregado denota a existência de estrutura criminosa organizada, coordenada e com divisão clara de tarefas, como previsto na Lei nº 12.850/2013. Trata-se, pois, de uma ofensiva armada e estruturada contra o Estado Democrático de Direito, que exige resposta proporcional e enérgica do sistema de justiça criminal. A gravidade concreta dos fatos praticados, a natureza hedionda do crime (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), os requintes de tortura identificados pela perícia oficial, o envolvimento com organização criminosa violenta e armada e a deliberada subversão da função jurisdicional do Estado, mediante instauração de tribunal clandestino e execução extrajudicial, são suficientes para demonstrar que a segregação cautelar é absolutamente necessária para a contenção do risco social. Ademais, todos os representados são ligados à facção criminosa Comando Vermelho, o que, por si só, aponta o risco concreto a ordem pública (STF, HC 183187/RO ; HC 182944/SP ; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN). Ressalte-se, por oportuno, que, embora todos os investigados sejam tecnicamente primários, o critério da primariedade não se sobrepõe ao juízo de periculosidade concretamente demonstrado. Por fim, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Os delitos imputados somam penas máximas superiores a 30 anos, o que reforça a legalidade da medida. Assim, é impositiva a decretação da prisão preventiva de EDUARDO DA SILVA NUNES (vulgo “Lagoa”), GABRIELA TEIXEIRA BEZERRA, RAFAEL RÓBIS MEIRELES (vulgo “Perseguido”) e MARCOS PAULO BATISTA ALVES DOS SANTOS. [...]”. Na mesma decisão foi autorizada a busca e apreensão nos endereços dos investigados, bem como o acesso aos dados contidos em celulares e outros equipamentos eletrônicos porventura apreendidos, que sejam de interesse da investigação. O impetrante sustenta que, no dia 21/03/2025, EDUARDO laborou normalmente, acostando espelho do seu cartão de ponto, no qual consta que, na referida data bateu o ponto na entrada às 5h36, saindo às 14h18, com intervalo de 1h [uma hora], das 11h00 às 12h00. Ocorre que, como narrado pelos filhos da vítima, o “julgamento” e a “condenação” do pai delas teria ocorrido na casa do paciente na noite anterior [20/03/2025], e todos eles já conheciam “LAGOA” [EDUARDO], em razão de ele manter um relacionamento com SILVANA, que cuidava deles antes de se mudar para Sonora/MS. Acresço, nesse ponto, que não se vislumbra, ao menos pelos elementos colhidos na fase inquisitiva, qualquer dúvida em relação ao reconhecimento do paciente feito pelos menores, uma vez que a descrição dada [“ele tem o cabelo branco/loiro, ele tem uma água tatuada no peito e uma flor no braço”] corresponde exatamente à fotografia do paciente, acostada no ID. 189246063, pág. 44, da medida cautelar mencionada: Dito isso, verifico que a decisão combatida está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, respaldada pela jurisprudência da Corte Cidadã, verbis: “[...] Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam membros do 'Tribunal do Crime' ou 'Tabuleiro', sediado nesta cidade de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa 'PCC', e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As decisões deste 'tribunal' seriam tomadas com o auxílio de membros do alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como 'Sandrinho'". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). [...] [AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025]. [...] 4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros. 5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. [...] [AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022]. [...] 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. [RHC n. 136.497/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021]. Necessário esclarecer que a segregação cautelar não importa em violação ao princípio da presunção da inocência, tendo em vista apresentar natureza distinta da prisão final, existindo para salvaguardar as garantias sociais e processuais elencadas no artigo 312 do CPP. Portanto, aludidos princípios só serão aplicáveis quando não vislumbrados os preceitos da prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: [...] 2. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. [AgRg no HC n. 814.079/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023]. Por derradeiro, sublinhe-se que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, descabe o emprego de medidas cautelares diversas da prisão [STJ, AgRg no HC n. 810.636/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023]. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas desde a edição do Enunciado nº 43, “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA NUNES, mantendo íntegra a decisão que decretou sua prisão preventiva. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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