Processo nº 1025966-85.2025.8.11.0002
ID: 319680145
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1025966-85.2025.8.11.0002
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025966-85.2025.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025966-85.2025.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: TIAGO AUGUSTO MODESTO DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 213/2015-CNJ) Processo n°. 1025966-85.2025.8.11.0002 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante - Procedimentos Investigatórios - Processo Criminal Parte Flagrada: Tiago Augusto Modesto de Almeida Data: 07 de julho de 2025, às 14h50min. PRESENTES Juiz: Dr. José Mauro Nagib Jorge Promotor de Justiça: Dr. Thiago Scarpellini Vieira Defensora Pública do Flagrado: Dra. Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives Parte Flagrada: Tiago Augusto Modesto de Almeida TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos: 1025966-85.2025.8.11.0002 Autuado (a): Tiago Augusto Modesto de Almeida Presentes: Dr. José Mauro Nagib Jorge, Juiz de Direito; Dr. Thiago Scarpellini Vieira, Promotor de Justiça; Dra. Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives, Defesa Técnica; e o (a) preso Tiago Augusto Modesto de Almeida. Aos 07/07/2025, a partir das 14h50min, na sala de Audiências do Gabinete da 1° Vara Especializada de Violência Doméstica de Várzea Grande do Fórum da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, sob a presidência do MM. Juiz de Direito José Mauro Nagib Jorge. Nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 11, de 21 de maio de 2024, da decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF n.º 347, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Ofício-Circular n.º 7/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e com fundamento no artigo 5.º, incisos XXXV e LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do(a) Indiciado(a) que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a Defesa Técnica. Em seguida, passou-se à análise do evento e à qualificação do (a) indiciado (a), conforme os campos previstos no Formulário do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). DADOS DA AUDIÊNCIA Número do Auto de Prisão em Flagrante ou Mandado de Prisão: 1025966-85.2025.8.11.0002 Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão? (x) Sim ou () Não; Data de realização da audiência de custódia: 07/07/2025 Tipo de Defesa Técnica: () Advogado Constituído (x) Defensor Público () Defensor Dativo A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? (x) Sim ou () Não; MOTIVO: () Calamidade pública ou crise sanitária; Ou () Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? (x) Sim ou () Não; Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial?[1] () Sim ou () Não; DADOS DA PESSOA Autodeclaração de cor ou raça: () Amarela; () Branca; () Indígena; (x) Parda; () Preta. Sexo: (x) Masculino; () Feminino; () Intersexo; Autodeclaração da Identidade de Gênero: () Agênero; () Andrógeno; () Não-binário; (x) Homem cisgênero; () Mulher cisgênero; () Homem transgênero; () Mulher transgênero; () Travesti; () Queer. Autodeclaração da Orientação Sexual: () Assexual; () Homossexual; (x) Heterossexual; () Bissexual; () Pansexual. Nacionalidade: Brasileiro Idioma falado: Português INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE SAÚDE Possui doença grave/crônica? () sim ou (X) não; Se sim, qual? Pessoa com deficiência? () sim ou (x) não; Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas)? () sim ou (X) não; Nível de escolaridade: () Fundamental – completo; (X) médio-incompleto; () médio-completo; () superior-incompleto; () superior-completo; () pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto; () pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo; () pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto; () pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) completo; () pós-graduação (lato sensu) incompleto; () pós-graduação (lato sensu) completo; Estudando? () sim ou (X) não; Situação econômica: () Empregado CLT; () Temporário; () Profissional Liberal; () Servidor Público; (X) Autônomo e () Desempregado; Situação de moradia: () Alugada; (X) Própria; () Emprestada e () Em situação de rua; FILHOS E DEPENDENTES Possui Dependentes? (X) sim ou () não; Nome do dependente: TALITA GABRIELE ALVES MODESTE DE ALMEIDA Data de nascimento: 16/02/2013 Grau de Parentesco: FILHA É o único responsável pelo dependente? () sim ou (X) não; Houve prática de crime contra filho ou dependente? () sim ou (X) não; Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? ()sim ou (X)não; Situações: ()Pessoa custodiada mantida em local de detenção não oficial ou secreto; ()Pessoa mantida incomunicável; ()Pessoa mantida em veículos oficiais/escolta policial por período maior que o necessário para transporte direto entre instituições; ()Devidos registros de custódia não mantidos corretamente / há discrepâncias significativas entre os registros; ()Pessoa custodiada não recebeu informações sobre seus direitos; ()Informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores / pagamento de dinheiro; ()Negado pronto acesso a advogado ou defensor público; ()Negado acesso consular a pessoa de nacionalidade estrangeira; ()Pessoa não passou por exame médico imediato após detenção / quando exame constatou agressão ou lesão; ()Registros médicos não devidamente guardados / houve interferência inadequada ou falsificação; ()Depoimentos tomados por autoridades de investigação sem presença de advogado / defensor público; ()Circunstância dos depoimentos não devidamente registradas e depoimentos não transcritos na totalidade; ()Depoimentos indevidamente alterados posteriormente; ()Pessoa vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou privada de suas próprias roupas (sem causa razoável), em qualquer momento durante a detenção; ()Impedimento, postergação ou interferência de inspeções / visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas; ()Pessoa apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia – ou sequer tiver sido apresentada; ()Outros relatos de tortura / tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações; ()Outro: Instituição cujo relato de tortura é atribuído: ()Guarda Municipal; ()Polícia Civil; ()Polícia Militar; ()Polícia Militar Rodoviária; ()Polícia Penal; ()Polícia Federal; ()Polícia Rodoviária Federal; ()Outro: ()Não sabe / Não informado. Local em que ocorreu a tortura ou maus-tratos: ()Residência; ()Via pública; ()Delegacia; ()Outro: INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE O ANTENDIMENTO JUDICIÁRIO Houve apreensão de arma de fogo? ()sim ou (X)não; Houve apreensão de drogas? ()sim ou (X)não; Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? ()sim ou (X)não; Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? (X) sim ou () não; Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? () sim ou (x) não; OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência constatou-se a presença das partes acima identificadas. Antes do início da audiência de custódia foi assegurado ao(s) flagrado(s) seu atendimento prévio e reservado com advogado(s) por ele(s) constituído(s) ou Defensor Público, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Aberta a audiência, cumpridas as formalidades legais e apregoadas às partes, tendo este juízo informado ao(s) mesmo(s) acerca dos objetivos da audiência de custódia. Em seguida, foi dado ciência ao(s) flagrado(s) sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que o(s) mesmo(s) decidiu responder aos questionamentos. Encerrado o questionamento, foi concedida a palavra às partes. Dada à palavra, o representante do MPE manifestou de forma oral durante a realização da audiência de custódia, no sentido de homologar o flagrante e converter o flagrante em prisão preventiva, (conforme mídia aportada nos autos). Já a Defesa reiterou manifestação por escrito em id. 199933907, postulando pela concessão da liberdade provisória com a consequente expedição do alvará de soltura, e, caso necessário, com a imputação das cautelares mencionadas no art. 319 do CPP. O teor das manifestações do MPE e da Defesa foi gravado em mídia digital. DELIBERAÇÕES Trata-se de auto de prisão em flagrante de TIAGO AUGUSTO MODESTO DE ALMEIDA ocorrido em 06/07/2025 às 22h31min em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 24-A, do Código Penal, com a incidência da Lei Federal n°. 11.340/2006. Em razão dos fatos, o custodiado foi preso em flagrante delito e apresentado a Autoridade Policial, que lavrou o auto de prisão em flagrante. Com os autos conclusos, a audiência de custódia foi designada para a data de hoje, a partir das 14h00min. Vieram os autos para realização da audiência. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. O flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos do condutor, testemunhas e o interrogatório, assinado por todos. Fez-se constar do auto, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais da conduzida, bem como a respectiva nota de culpa. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. DA PRISÃO PREVENTIVA. -Dos pressupostos. A priori, deve ser analisado se o caso comporta decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 a 315 do CPP. Vejamos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). De início, cumpre ressaltar que a segregação preventiva possui natureza cautelar e excepcional, sendo decretada quando, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, estiver configurada a ameaça à ordem pública ou econômica, a instrução processual ou a garantia da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do CPP. Necessário, ainda, seja a decretação da preventiva motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, tudo nos termos do artigo 312, §2°, do CPP. Com efeito, tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Constato que a materialidade está respaldada no boletim de ocorrência (Id. 199895230) e termos de declarações constantes dos autos (Id. 199895232 e Id. 199895234). Igualmente, os indícios de autoria se fazem presentes, conforme termo de declaração da vítima (Id. 199895238). Desta forma, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. -Dos requisitos. De igual forma, verifico que os requisitos para decretação da prisão preventiva também foram demonstrados. Em primeiro lugar, resta evidenciado, conforme boletim de ocorrência, que o flagrado invadiu a casa da vítima, quebrou a porta e a ameaçou de morte, desrespeitando medida protetiva já existente. Vejamos o que narra no boletim de ocorrência: Boletim de ocorrência n°. 2025.213762: “A EQUIPE FOI ACIONADA A COMPARECER PELO LOCAL ACIMA CITADO ONDE SEGUNDO INFORMES HAVIA UMA OCORRENCIA DE VIOLENCIA DOMESTICA. CHEGANDO AO LOCAL FOI FEITO CONTATO COM A VITIMA CELINA, QUE RELATOU QUE O SUSPEITO É SEU EX-MARIDO E QUE O MESMO NAO ACEITA SEPARAÇÃO; QUE NESTA NOITE ELE INVADIU A RESIDENCIA E QUEBROU A PORTA DOS FUNDOS, PASSANDO A AMEAÇAR DE MORTE A VITIMA CELINA COM DIZERES TAIS COMO "SE ARRUMAR OUTRO MACHO EU MATO VOCE, VOCE NAO VAI TER VIDA SEM EU" E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA A AMIGA ELISANGELA. O SUSPEITO FOI ENCONTRADO AINDA DENTRO DA RESIDENCIA E FOI ABORDADO E REVISTADO, ONDE NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO. EM SEGUIDA FOI APRESENTADO NESTA DELEGACIA SEM LESOES CORPORAIS PARA PROVIDENCIAS DEVIDAS. / OBS.: QUE A VITIMA POSSUI BO Nº2025.210499 EM DESFAVOR DO SUSPEITO, BEM COMO MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE E QUE O MESMO NÃO OBEDECEU”. No ponto, a vítima relata que mantém a medida protetiva nº 1000060-93.2025.8.11.0002 vigente contra o flagrado, seu ex-companheiro. Mesmo ciente da restrição judicial, o suspeito vem descumprindo reiteradamente as medidas impostas, promovendo perseguições de forma insistente, enviando ameaças por mensagens e comparecendo reiteradamente à sua residência. No dia dos fatos, por volta das 19h, o flagrado invadiu sua casa e a ameaçou de morte, dizendo que, caso ela se envolvesse com outra pessoa, ele a mataria. A gravidade das ameaças, a reiteração da conduta, o desrespeito à medida judicial e a necessidade de uso de força policial para contê-lo demonstram risco à integridade da vítima, à ordem pública e à eficácia da justiça, justificando a prisão preventiva. Em consulta ao sistema do PJE, constata-se que tramitam ações penais (Autos n°. 1004548-91.2025.8.11.0002, nº 1044107-26.2023.8.11.0002 e nº 0004781-18.2019.8.11.0002) para apurar os delitos de ameaça e furto qualificado, bem como já foi deferida outra medida protetiva (Autos n°. 1005565-02.2024.8.11.0002) em favor da mesma vítima. Ou seja, os elementos constantes nos autos evidenciam a reiteração delitiva do flagrado e a escalada criminosa nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sendo ele contumaz na prática desses delitos. Por todo o exposto, faz-se necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da necessidade de garantir a ordem pública, proteger a integridade física e psicológica da vítima e prevenir novos delitos. Ademais, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficientes ou adequadas ao caso concreto. Demonstrando, dessa forma, que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária diante da garantia da ordem pública. Nesse sentido vejamos o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – 1) REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – 2) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA DIVERSA - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Inexiste ilegalidade na decisão em que se converte a prisão em flagrante em preventiva, quando a autoridade apontada como coatora deixa evidente a real possibilidade de reiteração delitiva, bem como, demonstra a necessidade da segregação diante do risco evidente à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica e familiar, principalmente, quando se trata de paciente que tem histórico de crime da mesma natureza, a demonstrar uma tendência à contumácia criminosa e ao uso de violência contra o sexo oposto; 2) Revela-se devidamente justificada a necessidade da subsistência da custódia do paciente, se as razões invocadas revelam que outras medidas que não contemplem a privação da liberdade não seriam eficazes para a garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. (N.U 1013639-95.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/01/2018, Publicado no DJE 01/02/2018) Dessa forma, presentes tanto os pressupostos como os requisitos da prisão preventiva, impondo-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. A corroborar com o exposto acima, vejamos recente julgado do TJMT: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER (ART. 129 § 13 DO CP) – PRISÃO PREVENTIVA - 1. ILEGALIDADE – DECRETAÇÃO EX-OFFICIO – NÃO OCORRÊNCIA – ATO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – 2. OFENSA AO ART. 313 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DECRETADA – 3. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA/PSÍQUICA DA VÍTIMA – ENUNCIADO Nº 29 DO FONAVID – CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA - 4. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO – 5. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.1. Havendo requerimento expresso do Ministério Público acerca da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, impossível falar-se em nulidade da segregação de liberdade por conversão de oficio; 2. Conforme o inciso III do art. 313 do CPP, em situação de violência doméstica, o descumprimento de medida protetiva anteriormente decretada autoriza a prisão preventiva em crimes com pena igual ou inferior a 4 anos;3. Nos casos de violência contra mulher perpetrados no âmbito e familiar é possível a decretação/manutenção da prisão preventiva visando preservar a integridade física/psíquica da vítima (Enunciado 29 FONAVID), em especial quando as medidas protetivas anteriormente decretadas em seu favor se mostraram ineficazes para tanto;4. Atendidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se cogitar da sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, principalmente, quando nenhuma delas se mostra adequada ou suficiente para assegurar que o paciente não continue a descumprir Medidas Protetivas de Urgência deferidas em prol da vítima, bem como, que não volte a ofender sua integridade física e psicológica. (N.U 1028390-77.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de TIAGO AUGUSTO MODESTO DE ALMEIDA em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, através do BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Caso não seja possível a expedição do mandado de prisão pelo sistema BNMP, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO, para tanto, certifique-se nos autos. Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, DETERMINO a intimação da vítima para cientifica-la de que: - caso seja necessário poderá contar com o serviço da Defensoria Pública, conforme prevê o artigo 18, inciso II, da Lei n. 11.340/2006; - se for novamente procurada pelo representado deve entrar em contato, imediatamente, com a Polícia Militar (via 190), Polícia Civil, Ministério Público e Defensoria Pública. Após, TRANSLADE-SE o necessário para os autos do inquérito e ARQUIVE-SE, com as baixas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial. Cumpra-se, com urgência. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito
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