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Jordana De Carvalho E Souto
OAB/PA 30.494
JORDANA DE CARVALHO E SOUTO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 277238220
Tribunal: TJPA
Órgão: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0081637-54.2015.8.14.0301
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAHAM ASSAYAG
OAB/PA XXXXXX
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MARCOS JAYME ASSAYAG
OAB/PA XXXXXX
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DEISE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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HILTON DA SILVA PONTES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0081637-54.2015.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCELA SANT ANA ARRAIS INVENTARIADO: MARCUS VINICIUS ARR…
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Ministerio Publico Do Estado Do Para x Gilmar Dos Santos Pantoja
ID: 317527462
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Tomé Açu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000538-48.2011.8.14.0060
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-105…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO Nº.: 0000538-48.2011.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GILMAR DOS SANTOS PANTOJA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de GILMAR DOS SANTOS PANTOJA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2011, por volta das 18h às 19h, em um ramal da Vila Socorro, zona rural de Tomé-Açu/PA, o denunciado, em concurso com VANILDA MACIEL (vulgo "NILDA"), teria subtraído, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 500,00 pertencente à vítima MANOEL ALMEIDA DIAS, maior de 60 anos, resultando na morte desta por traumatismo crânio encefálico causado por pauladas. Após o crime, os autores teriam tentado ocultar o cadáver ateando fogo ao corpo da vítima. A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (ID 68363908 - Pág. 2). O réu foi citado por edital e teve advogada dativa nomeada (ID 68363908 - Págs. 6 e 11). Foi decretada prisão preventiva (IDs 68363908 - Pág. 3), permanecendo o réu foragido durante grande parte da tramitação processual. Efetuada a prisão do acusado, foi realizada audiência de custódia. Após sucessivas decretações de suspeição de magistrados e servidores, vieram os autos conclusos à magistrada auxiliar. Em audiências de instrução e julgamento (IDs 68363908 - Pág. 11 e 33369611), foram ouvidas as testemunhas de acusação REGINALDO RAMOS DE MACEDO, ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA, RICARDO DOS SANTOS SILVA e ELIANA DOS SANTOS MENDONÇA. O réu foi qualificado e interrogado. O feito foi desmembrado quanto à corré VANILDA MACIEL (ID 133369611 - Pág. 3), prosseguindo apenas em relação a GILMAR DOS SANTOS PANTOJA. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 135371181) requerendo a condenação do réu. A defesa ofereceu memoriais (ID 137411747) postulando a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de homicídio restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 68363901 - Pág. 11), que atestou como causa mortis "traumatismo crânio encefálico" decorrente de "paulada (madeira)". O laudo confirma ainda a tentativa de queima do cadáver, evidenciando a violência empregada e a intenção de ocultar o crime. Os registros fotográficos (IDs 68363905 - Pág. 7; 68363906 - Págs. 1/3) e o Auto de Inspeção do Local do Crime (ID 68363905 - Pág. 5) corroboram os achados periciais, demonstrando inequivocamente que houve morte violenta por ação criminosa. Da Autoria Embora a materialidade esteja bem demonstrada, a questão da autoria apresenta fragilidades insuperáveis que impedem a condenação. O conjunto probatório, analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo, revela-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A ausência total de testemunhas oculares constitui a primeira e principal fragilidade da acusação. Nenhuma das testemunhas arroladas presenciou efetivamente o crime. A testemunha REGINALDO RAMOS DE MACEDO (policial militar) limitou-se a relatar sua participação nas diligências e "comentários populares" sobre os suspeitos, sem qualquer conhecimento direto dos fatos. RICARDO DOS SANTOS SILVA (proprietário do bar) estava em seu estabelecimento quando o crime ocorreu, tendo conhecimento apenas do comportamento dos envolvidos antes e depois dos fatos. ELIANA DOS SANTOS MENDONÇA viu apenas que os suspeitos saíram na mesma direção da vítima, circunstância que, por si só, não constitui prova de participação criminosa. A dependência excessiva do depoimento de ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA representa a segunda fragilidade do caso. Erivan, que também não presenciou o crime, alega ter sido convidado para participar do roubo e ter recebido "confissão" posterior de Gilmar. Contudo, este depoimento apresenta inconsistências lógicas graves: é altamente improvável que alguém confesse espontaneamente um homicídio a uma pessoa que recusou participar do crime e que poderia posteriormente testemunhar contra o confessor. Ademais, Erivan demonstra conhecimento excessivo e detalhado sobre a dinâmica do crime sem ter estado presente, o que levanta sérias dúvidas sobre a veracidade de suas alegações. As provas circunstanciais são insuficientes para suprir a ausência de prova direta. A mudança de roupas pelos suspeitos após o período em que teria ocorrido o crime, embora suspeita, não constitui prova inequívoca de participação criminosa, podendo ter múltiplas explicações inocentes. O comportamento supostamente alterado é conceito subjetivo que não oferece base sólida para condenação. A presença no mesmo local (bar) e o fato de terem saído na mesma direção da vítima constituem meras coincidências que não estabelecem nexo causal com o delito. A possibilidade real de autoria diversa emerge como terceira fragilidade significativa. O próprio Erivan, única fonte da suposta confissão, foi visto nas proximidades da vítima e possui conhecimento detalhado do crime sem explicação plausível. A investigação não aprofundou adequadamente esta possibilidade, limitando-se a aceitar sua versão sem corroboração independente. Esta lacuna investigativa gera dúvida razoável sobre a real autoria do delito. A ausência de perícias técnicas avançadas (exames de DNA, análises mais detalhadas dos objetos apreendidos) compromete a robustez das evidências materiais. A camisa supostamente de Gilmar encontrada no local não foi submetida a exame pericial conclusivo que comprovasse seu pertencimento ao réu. O longo período de fuga do acusado (anos) pode ter comprometido a qualidade dos depoimentos, com possível alteração das memórias pelo decurso do tempo. Além disso, a própria autoridade policial informou em seu relatório que “o local do crime encontrava-se já bastante modificado após o cometimento do crime, tal fato se deve em princípio a presença de vários curiosos que lá compareceram, prejudicando, portanto, a coleta de material para análise pericial, sendo na oportunidade, retiradas fotografias do local e providenciada a remoção do cadáver da vítima para ser submetido a competente perícia cadavérica, a qual corroborará, ao final, para a caracterização e comprovação da materialidade” (ID 68363907 - Pág. 11). A aplicação do princípio in dubio pro reo é imperativa no presente caso. No caso dos autos, embora existam suspeitas sobre a participação do réu, estas não alcançam o patamar de certeza exigido pelo direito penal para um decreto condenatório. A presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) impõe que a acusação comprove além da dúvida razoável a participação do réu no crime imputado. Este ônus não foi satisfeito nos autos, permanecendo dúvidas substanciais sobre a autoria. O conjunto probatório, embora sugira possível envolvimento, não elimina hipóteses alternativas de autoria nem oferece base sólida para condenação. Diante da insuficiência probatória constatada, aplica-se o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu GILMAR DOS SANTOS PANTOJA, da imputação que lhe foi feita na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência: a) REVOGO a prisão preventiva do réu, caso ainda subsista; b) DETERMINO a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso; c) DETERMINO o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado; d) Sem condenação em custas, ante a absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Tomé-Açú (PA), data e hora da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Núcleo de Justiça 4.0 – GAS do 1º grau, nos termos da Portaria nº 451/2025-GP, de 29 de janeiro de 2025.
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Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005
ID: 322679444
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802076-21.2019.8.14.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCCAS RODRIGUES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
OAB/PA XXXXXX
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ARLEN PINTO MOREIRA
OAB/PA XXXXXX
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MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005 REQUERENTE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005 REQUERENTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Presente o Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Presente o requerente, EDINALDO SILVA DOS SANTOS, acompanhado do representante da DPE-PA, Dr. IVO TIAGO BARBOSA CAMARA. Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representada pela preposta, Sra. Danielle de Cássia Padilha Pinheiro, CPF 007.903.482-92, acompanhada do advogado, Dr. LUCCAS RODRIGUES DA SILVA, OAB/PA nº 34.204. Aberta a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito. Em continuidade, as partes dispensaram o depoimento pessoal recíproco. A seguir, passou-se à oitiva do Sr. GILBERTO JOSE MORAIS DA SILVA, CPF 608.687.912-53, arrolado pela parte autora e ouvido na qualidade de informante (depoimento em mídia). Após, passou-se à oitiva da Sra. ELICERENE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 980.229.542-68, arrolada pela parte autora e ouvida na qualidade de testemunha (depoimento em mídia). Outrossim, passou-se à oitiva do Sr. ELIELSON GOMES NEVES, CPF 889.680.652-68, arrolado pela parte autora e ouvido na qualidade de testemunha (depoimento em mídia). Por conseguinte, passou-se à oitiva da Sra. RUTE PIRES DA SILVA, CPF 365.874.432-49, arrolada pela parte autora e ouvida na qualidade de informante (depoimento em mídia). A parte autora, através da DP-PA, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS em audiência: I – De início, tendo em vista que a primeira tentativa de migração dos antecedentes autos físicos para autos eletrônicos, levada a efeito a partir do ID 10662505 até o ID 10663264 (envolvendo 605 laudas), se deu a partir de desastrosa digitalização promovida pela Justiça Federal e encaminhada por mídia eletrônica à Justiça Estadual (ID 14106325), com TAL DIGITALIZAÇÃO E PRIMEIRA TENTATIVA DE TRASLADAÇÃO PARA O SUPORTE ELETRÔNICO DO PJE DO TJPA COM EXPRESSIVO COMPROMETIMENTO DA ORDEM SEQUENCIAL E INTEGRIDADE DAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS (E POR RICOCHETE ORDEM SEQUENCIAL E INTEGRIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTES PRATICADOS), AS PARTES APONTARAM TAIS FALHAS NOS IDS 16284057 E 87566326, COM O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA DETERMINANDO E A SERVENTIA PROMOVENDO NOVA DIGITALIZAÇÃO (A SEGUNDA) DA ÍNTEGRA DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS (ID 947979900), COM LANÇAMENTO DE TAL NOVEL DIGITALIZAÇÃO A PARTIR DO ID 94871538 E ATÉ O ID 948879959 (NA ÍNTEGRA DOS AUTOS ELETRÔNICOS, DA PG. 637 ATÉ A PG. 1320 DO ARQUIVO PDF GERADO COM A TOTALIDADE DOS AUTOS EM ORDEM CRESCENTE); II – EM RAZÃO DO ACIMA, É RECOMENDÁVEL E PRODUCENTE QUE OS AUTOS PROCESSUAIS SEJAM CONSIDERADOS E ANALISADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO E SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA PROCESSUAL EM QUE FORAM PRÁTICADOS, E NÃO NA SEQUÊNCIA EM QUE LANÇADOS NO CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO DO PJE SOB O Nº 0802076-21.2019.814.0005, DE MODO QUE: 1- As laudas / páginas constantes entre os iniciais IDs 10662505 até 10663264 (envolvendo 605 laudas), sejam desconsideradas, face a extensão de falhas na sequência e integridade de laudas por ocasião da tentativa de migração do suporte físico para eletrônico naqueles IDs) E FACE OS ATOS PROCESSUAIS QUE NELES SE TENTOU SE MIGRAR PARA O SUPORTE ELETRÔNICO TEREM SIDO POSTERIORMENTE COLACIONADOS NOS AUTOS EM MELHOR ORDEM SEQUENCIAL (AINDA QUE EIVADA DE “EQUÍVOCO” EM RELAÇÃO A DETERMINADO NÚMERO DE PÁGINAS E SEQUENCIAL, EM MENOR DIMENSÃO QUE AS INCONSISTÊNCIAS ANTERIORES); 2 – O “Início” da “análise” do feito, conforme cronológica ordem sequencial de atos processuais praticados, SE DÊ A PARTIR DO ID 94871538 E NAS SEGUINTES SEQUÊNCIAS E DISTINÇÃO: 2.1 - ID 94871538 (FLS. 02 À 23 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.2 - ID 94871539 (FLS. 24 À 55 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.3 - ID 94871542 (FLS. 56 À 89 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.4 - ID 94871571 (FLS. 90 À 106 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.5 - ID 94871576 (FLS. 107 À 126 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.6 - ID 94871577 (FLS. 127 À 138 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.7 - ID 94871579 (FLS. 139 À 148 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.8 - ID 94871580 (FLS. 149 À 162 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.9 - ID 94876612 (FLS. 163 À 185 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.10 - ID 94887959 (FLS. 186 À 200-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.11 - ID 94883648 (FLS. 201-A À 213 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.12 - ID 94883644 (FLS. 215 À 229 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.13 - ID 94883641 (FLS. 230 À 250 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.14 - ID 94881534 (FLS. 251 À 267 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.15 - ID 94883639 (FLS. 268 À 294 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.16 - ID 94881532 (FLS. 295 À 308 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.17 - ID 94881520 (FLS. 309 À 314-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.18 - ID 94881515 [TÃO SOMENTE AS PGS. 01/06] (FLS. 315 À 317-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.19 - ID 94881500 (FLS. 318 À 328-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.20 - ID 94881499 (FLS. 329 À 335-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.21 - ID 94881494 [TÃO SOMENTE AS PGS. 01/06] (FLS. 336 À 338-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.22 - ID 94881515 [TÃO SOMENTE AS PGS. 07/09] (FLS. 339 À 340 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.23 - ID 94881503 (FLS. 340-V À 355-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.24 - ID 94881501 (FLS. 356 À 363-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.25 - ID 94881494 [TÃO SOMENTE AS PGS. 07/06] (FLS. 364 À 366-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.26 - ID 94881491 (FLS. 367 À 379-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.27 - ID 94879335 (FLS. 380 À 390 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.28 - ID 94879334 (FLS. 391 À 404 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.29 - ID 94879332 (FLS. 405 À 424 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.30 - ID 94879320 (FLS. 425 À 441 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.31 - ID 11258090, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.32 - ID 14106325, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.33 - ID 15473849, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.34 - ID 15851305, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.35 - ID 15870896, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.36 - ID 16284057, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.37 - ID 16479535, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.38 - ID 19294721, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.39 - ID 19294722, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.40 - ID 34731273, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.41 - ID 57070998, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.42 - ID 78416133, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.43 - ID 78416134, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.44 - ID 83385699, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.45 - ID 87566324, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.46 - ID 87566326, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.47 - ID 94715121, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.48 - ID 94797900, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.49 - ID 99812160, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.50 – IDs 135229780; 135872978; 135902451; 137292296; 136467131; 137410567; 137410568; 135872946; 139283628; 139283624; 139491953; 140339172; 141597838; 141597840; 141597841; 141597842; 141597844; 141597845; 141597850; 142300217; 142300218; 143624358; 143624851; 143624880; 143624887, praticados em meio eletrônico nesta ordem e após a regular migração após regular migração do feito para o suporte do PJE, sendo eles sucedidos cronologicamente pela Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta data de 25/06/2025; OBS: Além do acima (CONTENDO CADASTRO SOCIO ECONÔMICO – CSE; CADASTRO FÍSICO PATRIMONIAL – CFP; REVISÃO CADASTRAL; LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, REFERENTES AO IMÓVEL UHE-BM-UAL-0703): 2.51 - ID 94879316 (1ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.52 - ID 94879315 (2ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.53 - ID 94879314 (3ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.54 - ID 94879313 (4ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.55 - ID 94879312 (5ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.56 - ID 94879311 (6ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.57 - ID 94879310 (7ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); III – Em sede Alegações Finais, a Parte Autora, Assistida Juridicamente pela Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Órgão de Execução presente nesta Assentada, a título de alegações finais, vem expor e pleitear o que segue; IV – A Requerida, a despeito do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA, da UHE Belo Monte, desconsiderou que era e é devido em favor do polo ativo a oferta de atendimento, na condição de então residente e possuidor de imóvel no qual tanto mantinha sua residência quanto também exercia atividade comercial, conforme definições que deveriam ter sido (e não foram) considerados pela Requerida na oportunidade da elaboração do CSE, da Revisão Cadastral e disponibilização de tratamento e opção ao polo ativo (CSE de íntegra de formulários / páginas preenchidas por preposta da Requerida supostamente na oportunidade da entrevista e, inclusive, contendo aposição da assinatura do entrevistado com caneta distinta e grafia completamente distinta das constantes no preenchimento dos demais campos, MAS AINDA ASSIM havendo “EXPRESSA MENÇÃO” a atividade de pesca e comercialização do pescado do polo Requerente, bem como a individualização da média diária das espécies e quantidade de pescado – 112 QUILOS DE PESCADO POR DIA, ULULANTEMENTE COMPATÍVEL COM A DESTINAÇÃO À VENDA, com indicação do preço médio do quilo de cada espécie, conforme se extrai das pgs. 15/17 do ID 94879316; pgs. 08/10 do ID 94871580 [anexo da Contestação da Requerida]); V – Relevante revolver o delineamento do controvertido entre pretensão autoral (Petição Inicial) e pretensão resistida (Contestação), em caminho reverso a partir dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, a citar “a) Se o autor exercia atividade comercial em sua residência, notadamente quanto à comercialização de pescados; b) Se o autor já foi indenizado por todos os prejuízos ocasionados pela implementação da UHE Belo Monte; c) Se ocorreu algum vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico extrajudicial firmado entre as partes; d) Se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva; e) Se o autor faz jus ao recebimento de indenização correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel; f) Se ocorreram danos materiais e morais, bem como suas extensões; g) Se restou caracteriza a litigância de má-fé pela parte autora.” (vide Decisão de Saneamento de ID 135229780). Assim: A) no referente ao primeiro ponto controvertido, a Requerida sustenta sua pretensão resistida: (a.1) na suposta ausência de comprovação pelo Requerente de que desempenhava a comercialização do seu pescado no imóvel em que residia, localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, [a despeito de ter sido identificado e cadastrado o Requerente por ocasião da elaboração do CSE (em 23/11/2011, pgs. 02/18 do ID 94879316 e pgs. 01/11 do ID 94879315, como residindo no local / imóvel antes e dentro do período compreendido na “data de congelamento, (ou “data de corte”, defendida pela Requerida como sendo 25/01/2013, bem como desempenhando a atividade de pesca e comercialização do pescado], e, assim, não ter supostamente o Requerente comprovado que preenchia e cumpria os critérios de elegibilidade para reparação pela atividades econômica, antes da suposta “data de congelamento” (ou “data de corte”) – Vide itens “80” e seguintes da Contestação da Requerida, a partir da pg. 31 do ID 94871571; B) se destaca que a centralidade da pretensão resistida da Requerida, em relação aos eventos fáticos ensejadores da causa de pedir autoral, reside (i) no Cadastro Sócio Econômico - CSE elaborado pela Requerida (em 23/11/2011); C) para além, não é controverso que o Requerente, à época do CSE e da Revisão Cadastral, possuía relação de possuidor residente com o imóvel, bem como que, na oportunidade do CSE e da Revisão Cadastral (em data imprecisa), efetivamente era alguém que desempenhava a atividade de pesca e comercialização do pescado, de acordo com a pretensão resistida da Requerida, nem que teria cessado em algum momento tais atividades entre a elaboração do CSE (em 23/11/2011) e a elaboração a Revisão Cadastral (em data imprecisa); D) ademais, na oportunidade da Decisão de Saneamento (ID 135229780), o Juízo fixou pontos controvertidos relacionados diretamente ao mérito da demanda (na seara do fundo de direito, isto é, da existência ou inexistência de obrigações devidas pela Requerida ao Requerente), sendo oportuno memorar que o pleito autoral demandou, no mérito, “condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória por danos material e moral causado ao autor”, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, inclusive no contexto “do dano ambiental e à fauna e pesca local e prejuízo comercial”; E) assim, do elemento fático controverso nos autos (primeiro ponto controvertido), para definição do direito pleiteado pelo Requerente, é necessário esclarecer se: (i) ele, o Requerente, enquanto possuidor residente do imóvel localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, já antes, dentro do período e na “data de congelamento” (ou “data de corte”), no local desempenhava atividade econômica de comercio da sua pesca; F) no referente dos segundo ao sexto pontos controvertidos, todos detém relação de causa e efeito com o primeiro ponto controvertido; VI – Os critérios (requisitos) de elegibilidade e de reparação previstos no quadro “4.4.2.8-3” do Plano de Atendimento Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pg. 257 do Vol. II, v. 4. do PBA) contemplam a individual oferta de atendimento reparatório às atividades comerciais; VII – Importa destacar dois elementos relacionados e previstos no Plano Básico Ambiental – PBA da UHE Belo Monte, de observação imposta pelo IBAMA à Requerida: VII.1 - O primeiro ponto se refere aos critérios de elegibilidade e de reparação previstos nos quadros “4.4.2.8-3” e “4.4.2.8-4” do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pgs. 257/258 do Vol. II, v. 4. do PBA), os quais preveem e contemplam a individual oferta de atendimento reparatório às atividades comerciais, inclusive com o pagamento de valores a título de lucros cessantes: A) O polo ativo preencheu os requisitos e critérios de elegibilidade e de reparação previstos no quadro “4.4.2.8-3” do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pg. 257 do Vol. II, v. 4. do PBA), inclusive já na data defendida pela Requerida como “data de congelamento” ou “data de corte” (supostamente 25/01/2013), conforme se verá mais adiante. Todavia, ainda que não o tivesse preenchido os critérios até 25/01/2013, não seria essa data oponível ao Requerente, conforme subsidiárias indicações a seguir; VII.2 - O segundo ponto se refere a disciplina prevista no PBA para a “data de congelamento” (ou “data de corte”): A) A “data de congelamento” (ou “data de corte”) não é elemento que pode a Requerida escolher e indicar de forma aleatória ou abstrata a partir do seu arbitrário bem entender, posto se tratar de elemento cujo parâmetro é delineado no Projeto Básico Ambiental. O PBA estabelece que deve ser fixada data de congelamento das ocupações, necessariamente posterior à publicação do Decreto de Utilidade Pública (publicado em 03/01/2012), mas não necessariamente coincidente com esta, a partir do cumprimento de obrigação/pressuposto por parte da Requerida; B) A obrigação estabelecida à Requerida para definição, nos casos concretos, da “data de congelamento” (ou “data de corte”), sendo pressuposto para caracterização da própria “data de congelamento” (ou “data de corte”), é o dever de: “Notificar o ocupante – Momento formal em que será avisado ao proprietário e/ou posseiro do bem afetado, de que a partir daquele momento a inserção de qualquer pessoa ou família naquele imóvel não dará direito a estas pessoas de serem contempladas pelo projeto e que após aquele cadastro, não serão consideradas para fins de indenização, a expansão, melhoria e ampliação do imóvel. O cadastrado poderá executar intervenções em sua moradia, especialmente as de caráter emergencial e de segurança, mas que não serão indenizadas. Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” (PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); C) A toda evidência, há de se observar a previsão de que a Requerida, mesmo que lograsse êxito em constituir uma “data de congelamento” (ou “data de corte”) para qualquer imóvel / cadastro que fosse, não poderia perenemente e indefinidamente se isentar de reparar alterações posteriores, de modo que, após elaborar o cadastramento, sendo torpe e morosa em dar início a fase de negociação, passaria a ser responsável por indenizar as ulteriores modificações e relações com os imóveis impactados (cf. “Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” -PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); D) Se registra que, aquela “data de congelamento” (ou “data de corte”), em 25/01/2013, tão defendida pela Requerida para o caso concreto dos autos em epígrafe e para inúmeros outros, para além de ter se dado mais de um ano (13 meses) depois da data de cadastramento (elaboração do CSE), foi estabelecida como parâmetro de “data de congelamento” (ou “data de corte”) a ser aplicado às situações de cadastramento inicial das famílias da cota 100 que foram feitos precisamente nos idos dos anos de 2011 e 2012, visto que a Requerida, por não ter providenciado notificação formal individual (ou não desejar providenciar) para cada uma das famílias / imóveis cadastrados nos idos dos anos de 2011 e 2012, deu as cadastradas por “notificadas”, de forma abstrata, provavelmente no momento em que considerou concluído o período estabelecido para elaboração de CSEs e feito o último CSE do calendário por ela pretendido. Mas o mundo continuou girando em torno do sol após a data de elaboração do CSE em outubro de 2011, mesmo que a Requerida só tenha vindo a iniciar tratativas de negociações após a Revisão Cadastral feita no ano de 2014 (EM DATA IMPRECISA, MAS MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ELABORAÇÃO DO CSE); E) Inclusive, pela mora que se deu para que a Requerida lograsse elaborar a totalidade de CSEs da área pretendida nos idos dos anos de 2011 e 2012 (por não ter dedicado recursos suficientes para tanto), e muito provavelmente a fim de, em razão de sua demora para iniciar a fase de negociação com os cadastrados, mitigar / evitar a consequência de ser responsável por também indenizar as ulteriores (ao CSE) modificações e relações com os imóveis impactados (cf. “Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” -PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); F) O congelamento da situação do imóvel, como se verifica pela previsão do PBA acima repisada, dependia de um ato formal de notificação, que se dá necessariamente após o cadastro do imóvel. Todavia, havendo decurso de mais de um ano do cadastramento (CSE) e o início das negociações (2011 a 2014 / 2015), a Requerida se tornaria responsável por também indenizar as noveis e ulteriores (ao CSE) modificações e relações com os imóveis impactados; VIII – O acervo documental acostado aos autos e a instrução probatória, bem como o teor do PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pgs. 257/258 do Vol. II, v. 4. do PBA), demonstram a caracterização do invocado na exordial, notadamente: A) quanto ao Reqeuerente, enquanto outrora possuidor residente do imóvel localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, já antes, dentro do período e na “data de congelamento” (ou “data de corte”), possuía e desempenhava atividade econômica de venda de pescado no local: A.1) os documentos acostados nas pgs. 15/17 do ID 94879316; pgs. 08/10 do ID 94871580 [anexo da Contestação da Requerida], bem como pgs. 17/18 do ID 94871538; A.2) a oitiva das testemunhas e informantes promovida nesta data, no sentido de que o Requerente, no imóvel do qual veio ele a ser removido pela Norte Energia S.A (que era o localizado na então existente “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703), possuía, desempenhava e exercia no mesmo imóvel de sua residência a atividade econômica de venda / comercio de pescado, em cotejo com os demais documentos dos autos, antes mesmo da tal data de corte, ou data de congelamento, famigeradamente defendida pela Requerida; B) ainda que o acima apontado não fosse suficiente à caracterização do invocado na exordial, por suposta e forçada incidência da data de 25/01/2013 defendida pela Requerida como “data de congelamento” ou “data de corte”, não é tal data a aplicável ao caso concreto, à vista quanto a inaplicabilidade da data de corte defendida pela Requerida (conforme apontado mais acima); IX – Destarte, na linha do acima invocado, cabe apontar que é isonomicamente necessário e devido ao Requerente o mesmo tratamento que a Requerida dispensou a inúmeros outros que tinham imóvel de uso misto, destinado à moradia e também destinado à atividade comercial, consistente nos simultâneos tratamentos que se prestaram a mitigar ambas as destinações (e isto por tal direito reparatório devido ao Requerente decorre do próprio PAPA do PBA da UHE Belo Monte e lhe é devido em razão de sua remoção compulsória, e independente do Requerente eventualmente, a posteriori, ter ou não conseguido sozinho e sem amparo contornar ou mitigar os prejuízos que o PAPA do PBA previa que ocorreriam na sua atividade comercial. Em analogia que sirva de ex: No PAPA do PBA da UHE Belo Monte, o direito de ser realojado e reparado decorre do fato de ter de ser o impactado compulsoriamente removido, e não dele vir a ficar sem teto após a retirada compulsória, de modo que impactado que, a despeito de desídia da Requerida, logra êxito em obter sozinho condição parcial, igual ou melhor que a condição anterior, não exime a Requerida de prestar o tratamento que deveria ter prestado e que desidiosamente se omitiu em prestar); X – A recusa e persistência, já anteriores a propositura da Ação, da Requerida (valendo-se de sua condição de “julgadora” de quem se enquadra ou não nos critérios, e em quais critérios, de elegibilidade fixados no PBA) em reconhecer o dever de reparar o Requerente pela sua atividade comercial, é ululante lesão extrapatrimonial a esfera jurídica da parte Autora, pois negou-lhe a reparação devida (negou-lhe a concretude do direito que lhe é devido e previsto no PBA), a qual era para ter sido prestada pela (própria) Requerida na forma prevista e fixada no PBA, e não por ela negada, através da indevida criação de óbice / exigência não prevista no PBA (isto é, que não teria sido supostamente demonstrada a atividade comercial a ser indenizada); XI – Consigna-se que era igualmente obrigação da Requerida, por ser a ela atribuída a tarefa de identificar todos da população atingida e garantir, para cada espécie de incidência de interferência sobre a pessoa atingida, a oferta e disponibilidade das respectivas espécies de reparação. Tal obrigação prevista e fixada no PBA pressupunha e pressupõe que a Requerida a cumpriria sem a necessidade do Poder Judiciário ter que ser provocado para reafirmar o que já está previsto e fixado no próprio PBA, posto que chamar o Poder Judiciário para solucionar cada desrespeito lesivo (material ou extrapatrimonial) por parte da Requerida em relação a sua obrigação quanto ao direito de reparação que deve aos atingidos, como é o caso da parte Autora, significa redistribuir ao Poder Judiciário a obrigação que fora fixada no PBA à Requerida (de identificar os atingidos e lhes prestar as devidas medidas mitigatórias); XII – Oportuno tecer algumas considerações sobre a natureza jurídica das obrigações fixadas para cumprimento por parte da Requerida: Alínea A) – Para a construção da UHE Belo Monte, a Requerida se submeteu às normas que versam sobre o licenciamento ambiental e, por isso, assumiu série de obrigações, como forma de mitigar os impactos socioambientais causados. Além dessas obrigações e compromissos, constantes no licenciamento ambiental, alicerçado no EIA/RIMA e progressivamente estruturados no Plano Básico Ambiental (PBA) e nas Licenças Ambientais expedidas (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, acima indicadas), a Requerida, de igual modo, também está obrigada a observar os imperativos legais, constitucionais e infraconstitucionais, como qualquer empresa e cidadão residente no país; Alínea B) – As obrigações e compromissos ambientais fixados, no processo de licenciamento ambiental, foram predominantemente (mas não exaustivamente) estruturadas em Planos, estes ramificados em Programas e, em maior especificidade, estes ramificados em Projetos, todos pretensamente organizados e individualizados de forma racional, mas interligados/integrados (interface) e dotados de eficácia e utilidade próprias e conjunta, tanto no âmbito dos Planos, quanto dos Programas e, também, dos Projetos (em tal âmbito incluso o Plano de Atendimento a População Atingida - PAPA); Alínea C) – Tais obrigações e compromissos decorrentes da íntegra do Processo de Licenciamento Ambiental não se exaurem nos Planos, Programas e Projetos, posto que podem decorrer, dentre outros, de obrigações e compromissos fixados nas mencionadas Licenças, sem necessariamente restarem tais obrigações e compromissos estruturados nos Panos, Programas e Projetos estruturalmente organizados, dentro ou em apartado dos volumes do Plano Básico Ambiental – PBA, ou até mesmo nas manifestações do Órgão Licenciador que esmiúcem/evidenciem a extensão de determinada obrigação ou compromisso ambiental fixado. Sem deixar de memorar que a falta de detalhamento máximo de obrigação ambiental pelo Órgão Licenciador, não desincumbem o empreendedor das obrigações (também ambientais, inclusive no viés ambiental social) que sejam decorrentes dos pilares da própria legislação; Alínea D) – Todos esses planos e projetos nada mais são do que parte das obrigações que devem ser cumpridas pelo empreendedor, nos termos em que prescreve a Resolução CONAMA 237/1997. Portanto, as condicionantes constantes da Licença Ambiental expedida e as disposições do Plano Básico Ambiental são normas/obrigações imperativas, e que por isso devem ser cumpridas (inclusive a título de “pagamento” / “contra-prestação” devida pela concessionária em razão da concessão da UHE Belo Monte), sob pena do permissivo para a construção da obra não mais subsistir OU, em última hipótese, sob pena de não recaírem sobre o empreendedor os ônus que lhe foram fixados pelo outorgante da concessão para realização do empreendimento; Alínea E) – A Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e merece atenção nos seguintes dispositivos: “Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (...) Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Alínea F) – O CONAMA, ao dar cumprimento à sua competência fixada no inciso I do artigo 8º da Lei 6.938/81, editou a Resolução nº 237/1997, da qual se traz à baila as seguintes disposições reputadas relevantes à solução da lide: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”; Alínea G) – Na Licença de Instalação nº 795/2011, emitida pelo IBAMA em favor da Norte Energia S/A, esta foi obrigada a elaborar o Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA, que visa atender as condicionantes, as quais são mitigações (reparações) aos impactos do empreendimento. No referido Plano está a obrigação da Requerida prestar o demandado no feito em epígrafe. Aquela Licença decorre e se funda, inclusive com obrigações, da disciplina prevista na Resolução nº 237/1997, esta última editada na esteira da Lei 6.938/81, pilar da Política Nacional do Meio Ambiente, de base constitucional no artigo 225 da Constituição Federal; Alínea H) – Memora-se que a responsabilidade por danos causados pela Requerida é tida como objetiva, por integrar matéria ambiental. Na apontada Lei que trata da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/1981, em seu artigo 14, § 1° (primeira parte), foi instituído o regime da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental decorrente da atividade do empreendedor: “Art. 14. (...): §1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”. Referido dispositivo estipula que o poluidor é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente (neste compreendido o natural e também social) e a terceiros, em razão de sua atividade. Poluidor, de acordo com o art. 3º, inciso IV da referida Lei é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Trata-se do Postulado/Princípio do Poluidor-Pagador, previsto no já citado art. 3º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, bem como no Princípio / Enunciado 16 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio de Janeiro, de 1992), decorrente da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento, realizada em junho de 1992; Alínea I) – No caso da UHE Belo Monte, a obtenção das necessárias Licenças e existência de Processo de Licenciamento Ambiental não significa, como parece defender a Requerida, presunção de inocorrência de danos e nem que em razão da expedição delas não se possa questionar a ocorrência de degradação ambiental (inclusive social e imaterial). Muito pelo contrário, a obtenção das necessárias Licenças e existência de Processo de Licenciamento Ambiental apenas reforça a existência de degradação ambiental (inclusive social e imaterial), especialmente por serem as Licenças e o Processo de Licenciamento Ambiental mecanismos para se tentar dimensionar e, em alguma medida, mitigar os (sabidamente existentes) impactos de todas as ordens e dimensões. Afinal, não se constrói uma obra deste porte sem remover pessoas, bens, causar significativa degradação ambiental natural e social e econômicos. Aliás, não é por outra razão que a obra foi submetida ao licenciamento ambiental, já efetiva ou potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação ambiental, nos termos em que prescreve a Resolução CONAMA nº 237/1997, do Conselho Nacional de Meio ambiente (CONAMA); Alínea J) – Aliada ao contido na referida Lei, tem-se a previsão constitucional do art. 225, §3°, bem como no § 6º do art. 37 da Constituição Federal do Brasil (incidente sobre a Requerida em razão de se tratar o empreendimento de concessão pública) e, ainda, a responsabilidade consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, pelo qual: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A lei ambiental especifica que esta responsabilidade é objetiva. Alínea L) – É sobre as disposições da referida Licença e PBA, bem como a partir das normas legais, constitucionais e internacionais, que o polo ativo manifestou a pretensão constante nos autos, no intuito de ver adimplidos e satisfeitos os seus direitos (inclusas as obrigações neles compreendidas), o que não significa questionar as condicionantes, e sim a omissão / recusa da Requerida em prestar o devido tratamento que é obrigada e deve ao polo ativo, em razão da intervenção ambiental para a construção da hidrelétrica, já que a Requerida, ao assinar o Contrato de Concessão 01/2010-MME-UHE BELO MONTE (Processo Administrativo n. 48500.003805/2010-81), assumiu as responsabilidades (inclusive obrigações para mitigar o decorrido) por danos (MATERIAIS E IMATERIAIS) causados a terceiros, conforme se infere na Cláusula Sétima e subcláusula Primeira, alínea “I” do Contrato de Concessão. XIII – Ante todo o exposto, reiteram-se os pleitos da exordial e demanda-se a Procedência da demanda, nos termos esculpidos nos pleitos da Petição Inicial. Em seguida o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando a apresentação de alegações finais em audiência pela parte requerente, fica a parte ré de já intimada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias úteis, a partir de segunda-feira, (26/06/2025), inclusive; 2- Ao final, voltem os autos conclusos para julgamento. Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual
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Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301
ID: 292386270
Tribunal: TJPA
Órgão: 4ª Vara da Fazenda de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0859519-36.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA LEMOS DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : SAÚDE PÚBLICA. Requerente : ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA. Requeridos : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM. Narra o autor à peça inicial, em síntese, que é portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e um bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, razão pela qual necessita utilizar marcapasso por toda a vida, para que não haja risco de parada cardiorrespiratória e perda de consciência súbita. Além disso, afirma possuir outras comorbidades relacionadas ao coração, como hipertensão, colesterol alto e diabetes. Alega que em outubro de 2023, realizou procedimento cirúrgico para a inserção de marcapasso, o que não ocorreu da forma esperada, pois o dispositivo infeccionou, sendo necessário o uso de antibióticos para combater a infecção. Diante disso, o médico que lhe assiste concluiu que seria necessário realizar novo procedimento para a colocação de outro marcapasso do outro lado do tórax, por baixo da sua musculatura, o que foi realizado em abril de 2024. No entanto, informa que houve infecção novamente e a ferida da cirurgia jamais cicatrizou, fazendo uso atualmente de antibióticos para evitar que ocorra infecção cardíaca. Considerando que somente o uso de medicamentos não resolveu o problema, conta que o médico cardiologista atestou a necessidade da remoção do dispositivo, devido ao alto risco de infecção cardíaca, e que a única alternativa seria a inserção de um novo marcapasso, que desta vez deverá, ser colocado no interior do coração para evitar os riscos de que o seu organismo rejeite o aparelho. Salienta que o único marcapasso que pode ser inserido diretamente no coração é o dispositivo de nome Mycra VR, pois não reage de forma a gerar uma nova infecção e rejeição imunológica. E que por se tratar de tecnologia recém desenvolvida, possui custo atualmente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e no Brasil, somente há um fornecedor: a empresa Biosaúde Produtos Hospitalares Ltda. Assevera que não possui condições financeiras para arcar com os custos do dispositivo e da cirurgia e entende que cabe ao Estado o fornecimento aos cidadãos necessitados dos medicamentos e tratamentos de saúde, principalmente em casos urgentes e que ocasionam risco de vida. Assim, ajuíza a demanda e requer que os demandados sejam impelidos ao fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR”, a fim de que realize o procedimento cirúrgico adequado. Pleiteia a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos à inicial. O juízo, no ID. 121727388, antes de apreciar a medida de urgência, determinou consulta ao NATJus para elaboração de Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica do dispositivo pleiteado no caso do autor, bem como, acerca do seu fornecimento pelo SUS e/ou de dispositivos similares fornecidos pelo SUS para o tratamento em questão. Foi juntada Nota Técnica aos autos ID. 121982951. O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida, ID. 122126633. O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa (ID. 124486239), alegando sua ilegitimidade passiva e o desequilíbrio orçamentário e financeiro. O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (ID. 127364257), arguindo, em síntese, inexistência do direito subjetivo tutelado de imediato e o comprometimento do Princípio da Universalidade do acesso à saúde. A parte Autora não se manifestou em réplica às defesas. No ID. 133759001, em vista do descumprimento da tutela deferida, o juízo impôs aos requeridos o pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 122126633, a ser liquidada em momento oportuno. A BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES ingressou nos autos como terceiro interessado, ID. 133871992. O ESTADO DO PARÁ requereu ao juízo nova consulta ao NatJus, ID. 134047235. Em decisão de ID. 134082901, o juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para depósito na conta de BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES. Em audiência de ID. 134615494, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre as provas que desejarem produzir. Deliberações do juízo no ID. 134619808. O ente estatal pugnou pela perda do objeto da ação ante o cumprimento da liminar satisfativa, ID. 135276833. Consta Termo de Audiência nos autos no ID. 135601347. Deliberação do juízo no ID. 135804787, intimando os requeridos sobre a prestação de contas de ID 135817883, 135817885 e 135821559, bem como, o laudo médico de ID 135728511. Houve manifestação do ente municipal no ID. 135895139. O Autor ofertou Memoriais Finais, ID. 136722597. Manifestação do ente estatal no ID. 136829576. O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação (ID. 136934215). O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 137221270). Manifestação do ente municipal pugnando pela extinção da lide pela perda do objeto, ID. 138803566. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular, bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, hipertensão, colesterol alto e diabetes, requer o fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR”, a fim de que realize o procedimento cirúrgico prescrito. Preliminarmente, arguiu o ente municipal em defesa a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Refuto, desde já, tal preliminar, pois no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, o que significa dizer que, em regra, todos os entes federativos poderão, via de regra, ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde. Retomarei a este ponto em momento oportuno. Do mesmo modo, rejeito a alegada perda do objeto da ação, ante o cumprimento de medida satisfativa, eis que o Autor somente teve acesso ao tratamento de saúde almejado em virtude da decisão concessiva da liminar, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto, como requerem os demandados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto. Cumprimento da liminar. Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013). MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014). E iniciando a análise do mérito da ação, verifico que restou demonstrado nos autos por meio de documentos e laudos médicos, que a parte demandante foi diagnosticada como portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, necessitando, com urgência e conforme prescrição médica, submeter-se a tratamento cirúrgico para colocação do aparelho marcapasso “MYCRA VR”. Ajuizada a presente demanda em vista da omissão do Poder Público quanto à disponibilização do tratamento de saúde, a tutela de urgência foi deferida pelo juízo. Por sua vez, trata-se de cirurgia de média e alta complexidade, via Sistema Único de Saúde – SUS, conforme reconhecem os próprios requeridos. Desse modo, considerando a hipossuficiência financeira da parte demandante, a omissão dos requeridos quanto à realização da cirurgia, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, notadamente no tocante à solidariedade constitucional disposta no art. 196 da CF/88, infere-se que o pleito autoral deveria ser concedido nos moldes almejados. Contudo, necessário tecer alguns esclarecimentos acerca de como este juízo entende a solidariedade passiva entre os entes federativos no ordenamento jurídico constitucional, em matéria de prestação de serviços de saúde. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde. Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui ser a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária. A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema nº. 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Do julgado, extrai-se que a responsabilidade solidária dos entes federados prevista constitucionalmente quanto à saúde pública, fora reafirmada, porém, especificada na seara procedimental em consonância com o disposto nos arts. 23, inciso II; 196 e 198 da CF/88, quando determinou que: “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178, não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II CF/88, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos arts. 196 e ss. da CF/88. Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais. Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: “significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário [...]”. A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro, da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175), acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa, fora delimitada da forma disposta na Lei nº. 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes, que muitas vezes não detêm a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo. Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país, em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão, principalmente após a pandemia da COVID-19. Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS, é, decerto, uma sentença de morte. Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde, é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento de saúde que foge dos seus feixes de competência. O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I da CF/88, no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde. Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final, acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida. Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado no Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”. Não sendo assim, o caos se instala, da forma como já se encontra. Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I, da CF), é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455, que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178. Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”. Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal. Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289). Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração. Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado. Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente. Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União). Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão. De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”. Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia. Vide: “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (...) “Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS. Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer. A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas. O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b). No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado. A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III). A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas. Há que se analisar o caso dos autos. (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020). Seguindo a mesma diretriz, em recente pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública é genérica, e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde. Segundo o ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar. A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências. O Ministro Alexandre de Moraes salientou que diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências. Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, com ou sem registro na ANVISA, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos. Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo. Trazendo todas estas premissas ao caso sob apreciação, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém à realização de cirurgia para colocação de marcapasso no coração, considerada de alta complexidade. Resta, pois, a tormentosa questão acerca da responsabilidade nas ações judiciais pela disponibilização de tal procedimento, considerando o esquema de repartição de competências já exaustivamente tratado nesta oportunidade e a tese da solidariedade. Pois bem. Delimitada a solidariedade dos entes federativos na saúde enquanto diretriz geral de atuação, deve-se perquirir a quem incumbe, no quadro constitucional de regionalização, hierarquização e descentralização instituído pela Lei nº. 8080/90, a atribuição de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos na rede pública de saúde. Portanto, ante a omissão dos requeridos em disponibilizar o tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia disponibilizar e efetivar o procedimento cirúrgico em tela, considerando a repartição legal de atribuições. Quando não observada esta regra, muitos Municípios e Estados, castigados pela escassez de recursos financeiros, são obrigados judicialmente a fornecer medicamentos/tratamentos de alto custo sem que tenham fôlego para tanto, recaindo, assim, no ordinário descumprimento das medidas judiciais e consequente prejuízo aos usuários do sistema. Antes, todavia, da inclusão de um procedimento ao SUS, não se pode averiguar a quem caberia a dispensação, eis que: “a delimitação de atribuições para a efetivação do atendimento aos pacientes do SUS é fase posterior, realizada após negociação e articulação entre os entes políticos, o que se faz no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente do SUS para construção de pactos nacionais no Sistema Único de Saúde (art. 2o, IV, 14 do Decreto no 7.508/11, regulamentador da Lei no 8080/90)”, como esclareceu o Min. Dias Toffoli na STP 455. Nesse cenário, ainda que pacificada e aplicada a tese da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, deve ser observado o regramento constitucional e legal acerca das atribuições de cada um, não podendo ser olvidado todo o esquema instituído para o regular funcionamento do sistema público de saúde. É importante elucidar que a não observação do comando de regionalização, hierarquização e descentralização do SUS, corporificado pela Lei nº. 8080/90, é ofensivo aos ditames da Constituição Federal quanto ao tema, uma vez que o Texto Maior constituiu o sistema único de saúde com fundamento nestes três elementos. Tal direcionamento deve ser observado pelos tribunais pátrios em demandas cujo objeto é o tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, pois: afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário, assim como tratou do tema o Min. Gilmar Mendes no ARE 1.285.333/PR. Seguindo o mesmo posicionamento, a Min. Carmem Lúcia, no RE 1.307.921/PR, assinalou que: (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (...) Igualmente neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021). Vou além. Ainda que o tratamento/medicamento seja disponibilizado pelo SUS, como é o caso da presente demanda, é crucial que as normas de responsabilidade de financiamento da assistência em saúde entre os entes federativos sejam observadas, a fim de que seja dada aplicação uniforme ao sistema, sem discrepâncias e sem onerar um ente quando a responsabilidade não lhe recai. Esta é a essência da orientação do Supremo na tese fixada no Tema 793: 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA. - Se os recursos públicos são escassos, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar dos municípios aqueles medicamentos e suplementos incluídos na sua esfera de atribuições e do Estado os medicamentos excepcionais, assim definidos através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Segurança denegada. (TJMG - MS 1.0000.08.472350-1/000, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, DJ 10/10/2008). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 855.178/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. II. A omissão relativa à dispensação de medicamento antineoplásico, considerado o esquema de financiamento e repartição de competências do SUS, exsurge imponível ao Gestor Federal. III. Em obediência à tese fixada no RE 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, colhe-se irrefragável o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista não ser esta a autoridade imbuída de competência para corrigir a ilegalidade indicada pela impetrante. IV. A circunstância do deslocamento da competência para processar e julgar o mandamus torna insuscetível de acolhimento o requerimento de emenda da petição inicial. Precedentes do STJ. IV. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança nº 5493365.68.2019.8.09.0000. Impetrante: Maria Teles Ferreira. Impetrado: Secretário de Saúde de Goiás. Relator: Maurício Porfírio Rosa, Goiás, 28.ago.2019). Em conclusão, considerando as razões expostas e a modificação do entendimento dessa Magistrada em processos anteriores semelhantes, infere-se, pelas razões expostas, não competir ao Município de Belém a disponibilização do marcapasso e do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte Autora, por se tratar de cirurgia de alta complexidade. Todavia, ainda que se reconheça que a obrigação seja do Estado do Pará, é preciso considerar o deferimento da tutela antecipada, não havendo que se falar em ilegitimidade do ente municipal. Necessário, pois, com amparo na tese fixada no Tema 793 do STF, confirmar a tutela antecipada mediante sentença de mérito, direcionando, contudo, o caso presente a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, regras de repartição de competências, podendo, nesse sentido, a parte requerida MUNICÍPIO DE BELÉM, demandar futuramente e caso queira, o ressarcimento do ESTADO DO PARÁ em vista de ter também suportado o ônus financeiro solidariamente. Nesse sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto. Cumprimento da liminar. Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013). MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min. Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5011768-82.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020). Ante o todo exposto, tenho que a procedência da ação é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, nos termos no art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que disponibilizem e efetuem a cirurgia de que necessita a parte Autora, fornecendo, para tal, o aparelho marcapasso “MYCRA VR, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, conforme já fixado por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência, tudo de acordo com a prescrição médica e nos termos do pedido, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida. Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
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Processo nº 0809207-81.2023.8.14.0401
ID: 308936658
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809207-81.2023.8.14.0401
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOISES DOS SANTOS SILVA
OAB/PA XXXXXX
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Processo nº. 0809207-81.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB Autor: Ministério Público Réu: SÉRGIO BATISTA SOUZA Vítimas: Dênis Maycon Furtad…
Processo nº. 0809207-81.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB Autor: Ministério Público Réu: SÉRGIO BATISTA SOUZA Vítimas: Dênis Maycon Furtado da Silva e Ivanete Pantoja da Silva SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional SÉRGIO BATISTA SOUZA, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, nascido em 01/04/1953, filho de Irene Batista Souza e Firmino Soares Souza, residente Fama, nº 2030, São João do Outeiro, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB. Relata a denúncia de Id 94121728: “(...) que no dia 14/02/2023, por volta de 08h30min, na Rodovia Arthur Bernardes, o denunciado acima qualificado praticou o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em desfavor das vítimas, DÊNIS MAYCON FURTADO DA SILVA e IVANETE PANTOJA DA SILVA, respectivamente.” Em fase de Memorias Finais (Id 127906533), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação do acusado, nos moldes da Denúncia. Por sua vez, o acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, por intermédio de seu Advogado Moisés Silva OAB/PA 23.741, em sede de Memoriais Finais (Id 128567670), pugnou por sua Absolvição e, alternativamente, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da maioridade de 70 (setenta) anos. É o sucinto relatório. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado nos Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB, tendo como autor o nacional SÉRGIO BATISTA SOUZA. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Do crime do Artigo 302 do CTB Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 92377129 - Pág. 14), Auto de Exibição e Apreensão (ID 92379538 - Pág. 6), Laudos Periciais de (ID 92379540 - Pág. 14; ID 92379542 - Págs. 1 – 3; ID 92379542 - Págs. 6 - 9), Certidão de Óbito de (ID 92379540 - Pág. 11) e Gravação de vídeo de (ID 92379566). Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime. Da Autoria Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 302, da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. A testemunha, Francisco do Prado Vieira Neto, policial militar, relatou que, no dia do ocorrido, encontrava-se em serviço pelas redondezas da Rodovia Arthur Bernardes, indo abastecer a viatura. Que passaram em frente ao local do fato e avistaram o Corpo de Bombeiros realizando o resgate da vítima Ivanete. Que, como não havia viatura militar presente, passaram a realizar a contenção do local, aguardando a remoção do corpo da vítima Dênis, que já havia ido a óbito. Que o réu se encontrava próximo a seu caminhão, o qual estava atravessado na pista, como se houvesse invadido a via contrária. Que para acessar a empresa onde realizaria entrega, o réu necessariamente teria que entrar na contramão. Que houve indícios de que a população tinha intenção de queimar o referido veículo e linchar o denunciado, motivo pelo qual solicitou que o mesmo entrasse com o caminhão nas imediações da empresa, de modo a garantir a integridade física de todos os envolvidos. Que o réu não apresentava sinais de embriaguez. Que, posteriormente, apresentou o acusado e o caminhão à delegacia do Tapanã. A vítima, Ivanete Pantoja da Silva, narrou que estava na garupa da motocicleta conduzida por seu esposo, a vítima Dênis, na Rodovia Arthur Bernardes, sentido Icoaraci-Belém. Que caminhão conduzido pelo réu ultrapassou um ônibus e invadiu a via em que se encontravam, na contramão. Que atingiu a motocicleta frontalmente, ocasionando a morte de Dênis. Que não usavam capacete no dia do fato pois estavam perto de casa. Que o denunciado não prestou socorro, adentrando a empresa a que dirigia. Que todas as despesas médicas resultantes do acidente foram custeadas por si e amigos. Que possui sequelas do acidente, como problemas auditivos e perda significativa de força física no braço, o que a impossibilita de exercer atividade laboral. Que ela e seu filho, menor de idade, subsistem da pensão por morte deixada por Dênis. A testemunha, Maria Creuza Furtado da Silva, doméstica, declarou que no dia do fato se encontrava em sua residência quando foi alertada do acidente com seu filho e nora, as vítimas. Que, ao chegar ao local, a vítima Ivanete já havia sido levada ao hospital e seu filho, Dênis, já havia ido a óbito. Que, posteriormente, o denunciado não procurou a família para oferecer auxílio. Que as despesas funerárias foram arcadas pela empresa do falecido, sendo descontadas dos estipêndios depois. Em seu interrogatório judicial, o réu SÉRGIO BATISTA SOUZA confessou a autoria do crime. Afirmou que trafegava pela Rodovia Arthur Bernardes, que é mão dupla. Que vinha do Ver-o-Peso e quando se aproximou do destino onde realizaria entrega, a saber, uma empresa de gelo; estagnou seu caminhão até a passagem de todos os veículos. Que, então, engrenou a primeira marcha para convergir à outra via, momento em que avistou as vítimas dirigindo motocicleta, à distância, sem capacetes. Que sinalizou para estes, sem que parassem. Que, então, pisou no freio, deixando o espaço à frente de seu veículo totalmente livre para que as vítimas desviassem. Que a pista estava escorregadia devido à chuva, a vítima chegou a pisar no freio, mas derrapou e a motocicleta foi de frente ao caminhão. Que reforça estar seu veículo parado e que havia deixado muito espaço à sua direita para que as vítimas desviassem. Que acreditar estar a vítima Dênis distraído no momento do fato. Que diretamente após a colisão, puxou o manete de freio e desceu do caminhão para prestar socorro. Que pegou cadeiras dentro da empresa e colocou a vítima Ivanete para sentar. Que, posteriormente, avistou uma viatura passando e a acionou para devidos procedimentos. Que os bombeiros e a perícia também foram acionados. Que permaneceu no local aguardando instruções. Que telefonou para sua esposa e patrão, que compareceram para lhe prestar apoio. Que os familiares das vítimas chegaram e começaram a tumultuar, agredindo verbalmente sua esposa; o que o deixou apreensivo. Que o sargento Francisco solicitou que entrasse na empresa, por sua segurança, o que fez. Que, entretanto, não se ausentou do local. Que não contatou a vítima sobrevivente e sua família posteriormente, pois estes foram beneficiados pelo DPVAT; portanto não havia motivo para que houvesse reparação monetária por sua parte. Como se vê, não há que se falar em insuficiência probatória, posto que as declarações prestadas em juízo, em conjunto com os demais meios de provas presentes nos autos deste processo, mormente o registro em vídeo do momento do acidente (ID 92379566) e a confissão do denunciado em juízo, confirmam ser este o autor do crime. Diante disso, as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em juízo corroboram as demais provas constantes nos autos. O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, motivo pelo qual não há que se descartar como prova a palavra dos policiais militares; ademais quando corroborada por outras provas. Em que pese as alegações do denunciado, de que não teria outra opção a não ser entrar na contramão para adentrar o estacionamento da empresa onde realizaria entrega, a conversão poderia ter sido mitigada através de maior prudência, mormente levando em conta a extrema capacidade lesividade do veículo, em razão de sua magnitude. Conquanto a defesa afirme estar o denunciado com a seta ligada no momento do acidente, tal asserção não pôde ser confirmada em análise ao vídeo da colisão (ID 92379566). Outrossim, no mesmo registro, verifico o caminhão não constar estagnado como afirma o réu em seu interrogatório judicial; estando, sim, em movimento, ainda que vagaroso. Quanto à alegada imprudência e imperícia por parte das vítimas, não restou comprovada acima de dúvidas em compulsão aos autos. Conquanto o acusado e sua defesa aleguem estar a vítima Dênis dirigindo acima de 50km/h, tal afirmação não se encontra corroborada nos autos, portanto, não pode ser levada em consideração. Em que pese a ausência do uso de capacete por parte das vítimas, ainda que danosa e imprópria, de forma alguma dirime a responsabilidade do denunciado por sua conduta, a qual foi determinante para o resultado delituoso. Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, pela prática do crime de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em improcedência da Denúncia, ou em ausência de provas Do crime do Artigo 303, do CTB A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 92377129 - Pág. 14), Auto de Exibição e Apreensão (Id 92379538 - Pág. 6) e Laudos Periciais (Id 92379540 - Pág. 14; Id 92379542 - Págs. 1 – 3; Id 92379542 - Págs. 6 - 9) e Gravação em vídeo (Id 92379566). Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto a conduta redundar em elementares do mesmo. Da Autoria Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. As provas testemunhais transcritas acima são robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva nas pessoa do denunciado. As declarações da vítima e do policial militar que primeiro atendeu a ocorrência são veementes e robustas ao afirmar que o caminhão dirigido pelo denunciado se encontrava na contramão da faixa, o que ocasionou a colisão com a motocicleta das vítimas, imputando lesões corporais diversas à vítima Ivanete, restando a mesma com sequelas até o presente, as quais a impossibilitam de trabalhar. III - Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, da prática dos crimes descritos no Artigo 302 e Artigo 303, ambos da Lei nº 9.503/1997. IV - Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. Do crime do art. 302 do CTB O réu não possui antecedentes criminais (FAC Id 143460124); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social do agente e personalidade do agente sem dados para valoração; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a imprudência no trânsito, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento de acidentes de trânsito, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Concorrem ao réu as Atenuantes da confissão espontânea (Artigo 65, III, “d”, CPB) e por ter idade superior a 70 (setenta) anos, entretanto, deixo de aplicá-las, em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não concorre ao réu circunstância Agravante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. Do crime do art. 303 do CTB O réu não possui antecedentes criminais (FAC Id 143460124); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social do agente e personalidade do agente sem dados para valoração; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a imprudência no trânsito, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento de acidentes de trânsito, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Concorrem ao réu as Atenuantes da confissão espontânea (Artigo 65, III, “d”, CPB) e por ter idade superior a 70 (setenta) anos, entretanto, deixo de aplicá-las, em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não concorre ao réu circunstância Agravante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. Do concurso formal Tendo em vista que o acusado, mediante única ação, praticou dois crimes, aplica-se lhe a pena mais grave; aumentado de 1/6 (um sexto), consoante Artigo 70 do Código Penal, assim, fica o acusado condenado à pena de: · 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. V – Disposições finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal. Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal e prestação pecuniária de 04 (quatro) cestas básicas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada a entidade pública ou privada de destinação social a ser definida pelo Juízo de Execuções, conforme Artigo 44, §2º, do Código Penal. O condenado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Isento de Custas. Após, proceder às respectivas baixas. Publique-se, registre-se, intime-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém, 25 de junho de 2025. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA
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Francisco Nogueira De Sousa x Geap Autogestao Em Saude
ID: 281251210
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0844282-59.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUISA CAROLINE GOMES
OAB/DF XXXXXX
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MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT
OAB/PA XXXXXX
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LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES
OAB/PA XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0844282-59.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dis…
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0844282-59.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa. FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. narra o autor que é diabético e cardiopata e é beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela ré, de acordo com o cartão GEAP SAÚDE, sob matrícula nº 0902 0019 0390 0892, na categoria de cônjuge dependente da titular, Sra. Maria Raimunda Travassos de Sousa, cartão GEAP SAÚDE sob matrícula nº 0903 0019 0390 0006 vinculada ao plano há cerca de 30 (trinta) anos. Aduz que realizou tratamento para Neoplasia Maligna da Próstata. Todavia, em razão do tratamento para a moléstia, teve como sequela a retite actínica intensa, que consiste na inflamação do reto induzida por radiação. Assim, foi prescrita a colonoscopia com terapia de hemostática com plasma de argônio e mucosectomia. Contudo, os procedimentos foram negados, sob a alegação de não haver cobertura pelo plano nem previsão no rol de procedimentos da ANS. Dessa forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida promova a cobertura de todos os procedimentos médicos prescritos e seja condenada a pagar valor a título de danos morais e materiais. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Em audiência realizada no ID 137037021, houve a produção de provas e foi encerrada a instrução. Não merece acatamento a preliminar arguida pela parte demandada quanto à incompetência do Juizado especial Cível, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada dos laudos, relatórios, prescrições e exames médicos pelo autor, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE). Assim, rejeito a alegação. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio e mucosectomia, nos termos dos laudos e prescrição médicos, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral. Consoante laudos médicos acostados ao ID 116192743 e ID 116192744 e relatório médico de ID 116192750, o autor apresenta diagnóstico de retite actínica intensa e lesão de espraiamento lateral em cólon, havendo a prescrição de mucosectomia e a realização de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio. Embora os médicos que acompanham a requerente tenham solicitado a realização dos procedimentos ora referenciados, a GEAP SAÚDE negou a cobertura da colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, sob a justificativa de que o procedimento solicitado não está elencado na normativa da ANS, o que exime a cobertura obrigatória do procedimento por parte da operadora, nos termos do documento de ID 116192746 - Pág. 2. A Carta Magna em seu artigo 5°, caput preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. Em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O diploma constitucional segue, em seu artigo 197, estabelecendo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ora, o atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, como saúde, moradia e educação constituem pressupostos imprescindíveis ao exercício de todo direito fundamental, eis que expressam a garantia de uma vida com dignidade. Desta forma, a saúde do indivíduo configura-se como condição essencial para a manutenção da sua própria vida, pois a sua fundamentalidade material encontra-se vinculada à relevância do bem jurídico da vida tutelado pelo ordenamento jurídico. Daí verifica-se que o direito à saúde, além de configurar-se como um direito humano fundamental de caráter universal, também representa consequência constitucional indissociável do direito à uma vida digna. Nesse contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos atribuiu à saúde o status de elemento da cidadania, ou seja, de componente de uma vida digna, ao estabelecer em seu artigo XXV que todo o ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de lhe assegurar, dentre outras coisas, saúde, bem-estar, cuidados médicos e serviços sociais nos casos de doença. Diante disso, constata-se que a garantia ao direito à saúde está além do simples fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados, porque abrange, necessariamente, a disponibilização dos produtos e tratamentos necessários à vida em condições mínimas de salubridade e dignidade. A partir desse entendimento de que o direito à saúde está estreitamente ligado à concepção de uma vida digna, sob a feição de um direito do indivíduo, verifica-se que a saúde passa a ser um bem supremo, ou melhor, o objetivo máximo a ser perseguido pelo Estado e pela sociedade como um todo. Ora, como o ordenamento constitucional não conferiu exclusividade no atendimento à saúde ao Poder Público, ao lado do sistema público de saúde, convivem os espaços privados de atenção à saúde, mas que não detêm plena liberdade de atuação, considerando o controle estatal. Nesse cenário, o particular realiza ações de saúde no desempenho de sua atividade econômica com claro objetivo de obtenção de lucro, obtendo o custeio mediante a participação no mercado de saúde suplementar, por intermédio dos planos de assistência à saúde ou mediante cobrança direta Sendo assim, mostra-se plenamente possível que todos os cidadãos demandem judicialmente contra as operadoras de planos de saúde, com o escopo de obter o essencial à preservação de sua vida com dignidade, incluindo as ações para a obtenção de medicamentos, realização de exames e demais tratamentos médicos. Pois bem. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. Prosseguindo na análise da situação da parte autora, constata-se que esta demanda está sujeita à lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, a qual trata da disciplina dos planos de saúde e estabelece a natureza exemplificativa do Rol da ANS quanto aos serviços e procedimentos em saúde. Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer. Como dito linhas acima, o autor ficou com sequelas em decorrência do tratamento radioterapêutico para câncer de próstata, apresentando o diagnóstico de retite actínica, necessitando, por isso, ser submetido aos procedimentos de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio e mucosectomia. Desta forma, para tratar as moléstia do requerente, seus médicos assistentes solicitaram os procedimentos mencionados. Ora, o plasma de argônio é largamente usado como método endoscópico para hemostasia (parar o sangramento) de lesões vasculares do tubo digestivo, que podem ser as mal-formações vasculares, chamadas de angiectasias. O plasma de argônio é o tratamento de primeira escolha também nos pacientes com lesões causadas por agentes externos, como a retite actínica, que é causada pela aplicação da radioterapia pós-câncer de próstata e causa sangramento retal e anemia importante. (http://progastro.med.br/page20.html) Por sua vez, a mucosectomia é feita de forma similar a uma endoscopia, por meio de um aparelho chamado endoscópio. Esse aparelho é um tubo fino e flexível que possui uma câmera na ponta, que capta imagens do sistema digestivo alto. Com o endoscópio, o médico encontra as lesões que precisam ser removidas e, conforme a necessidade da lesão, consegue adicionar equipamentos no tubo fino e flexível para removê-las. Ele pode utilizar uma grande variedade de recursos diferentes, desde injetar no paciente uma solução salina na área da lesão, para fazer com que ela fique mais elevada, até utilizar-se de elásticos de borracha para comprimir a lesão e removê-la. A mucosectomia serve para remover lesões que porventura estejam presentes no tubo digestivo do paciente. Ela pode remover, por exemplo, tumores e até mesmo cânceres que estejam localizados ali. A grande vantagem da mucosectomia é que ela consegue ter uma certa profundidade na remoção das lesões, retirando lesões até da submucosa do tubo digestivo e consegue fazer isso de uma vez só, removendo um bloco inteiro de lesões. (https://vidavale.com.br/exame-e-procedimento/mucosectomia/). Daí, é possível vislumbrar a importância e eficiência de referidos procedimentos para o restabelecimento da saúde do demandnate. Ora, o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito nos laudos e relatórios proferidos pelos médicos assistentes, os quais estão em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Em virtude da Lei nº 14.454/2022, restou reconhecida a natureza exemplificativa de rol da ANS, possibilitando, desta maneira, a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos que não se encontram previstos na relação da agência de saúde. Desta forma, conclui-se que a cobertura deve abranger os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes que acompanham a parte autora e conhecem suas necessidades. Tal fato ainda é corroborado pelo princípio fundamental da autonomia médica previsto na Resolução CFM nº 2.217/2018, o qual garante ao profissional o exercício de sua profissão com autonomia, prescrevendo o tratamento que entende adequado ao seu paciente, como foi realizado no presente caso. Assim, a negativa de cobertura dos exames devidamente prescritos pelos médicos, cuja doença é prevista no contrato de prestação de serviços de saúde deve ser considerada abusiva cabendo ao Poder Judiciário conceder a medida de urgência pleiteada pela demandante. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) No mesmo sentido, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DE PLASMA DE ARGÔNIO. FORNECIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. REFERÊNCIA BÁSICA. O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA NO CASO CONCRETO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento das astreintes e à multa, devido ao não cumprimento voluntário da obrigação, bem como em danos morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio, nos termos do laudo médico, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral. 3. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 4. Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9 .656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer. 5. Empós, foi editada a Lei nº 14.454, de 21 .09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 6. Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿ . 7. Sobre o dano, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0217343-77 .2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217343-77.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, verifica-se que a saúde do demandante é bastante delicada, motivo pelo qual somente profissionais da saúde que o acompanham podem indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde, a chance de cura e a vida da paciente. Sendo assim, a negativa e a exclusão de determinado procedimento, quando essencial para garantir a vida do beneficiário do plano de saúde macula a finalidade básica do contrato, além de ferir de morte o princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos pactuados entre as partes. Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, a boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva), para o plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva). Pelo de boa-fé subjetiva, relacionado com o elemento intrínseco do sujeito da relação negocial, a boa-fé estaria incluída nos limites da vontade da pessoa. Tal conceito acaba deixando de lado a conduta, que nada mais é do que a própria concretização dessa vontade. Desta forma, a boa-fé objetiva consiste em uma regra de conduta, sendo uma exigência de comportamento de lealdade dos participantes negociais em todas as fases do negócio e, no caso em exame, o autor honrou seus compromissos com a ré ao quotar suas mensalidades em dia, na esperança de estar amparado em eventual necessidade decorrente de problemas de saúde e agora se vê tolhido de exercer seus direitos à saúde e à vida em razão da negativa ilegal do plano. Do mesmo modo, a conduta da ré viola os princípios da transparência e da confiança, quando não age de forma devida e com a urgência que o caso requer para garantir o restabelecimento da saúde do autor e garantir a possibilidade de alcance da cura. Cabe esclarecer também que a lei nº 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, dispõe ser obrigatória a cobertura de atendimento do plano de saúde, dentre outros, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Portanto, a negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos ao autor se encontra em dissonância com a legislação sobre a matéria, além de ofender os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança e, o mais importante: o da dignidade humana, consagrado constitucionalmente. DO DANO MORAL Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o procedimento de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, conclui-se que essa conduta intolerável gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento/exame indispensável para sua saúde, implicando em qualidade de vida e risco de agravamento da moléstia que acomete a parte autora, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir a cobertura de sua tratamento médico, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da autora, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana. Além disso, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de lhe ser disponibilizado o exame/tratamento mais adequado à sua saúde. Desta forma, deve a requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais. Em relação ao quantum da indenização, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da sensibilidade do julgador. Desta forma, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta abusiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Diante do exposto, em virtude da recusa do plano de saúde em cobrir os exames necessários ao tratamento/diagnóstico da parte autora, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que as despesas com deslocamento devem ser assumidas por ele e não pelo plano de saúde. Motivo pelo qual é improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de ID 116222690, para: a) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de fazer, em favor da parte autora, consistente em disponibilizar: o tratamento padrão ouro para as lesões retais, com instilação endoscópica de Plasma de Argônio (sugestão de 02 a 03 sessões a critério do médico assistente), para a resolução completa do sangramento, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, bem como o tratamento necessário para a retirada de Lesão de Crescimento Lateral em colón sigmoide, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, preferencialmente em Belém, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Processo nº 0800858-83.2020.8.14.0049
ID: 298775704
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800858-83.2020.8.14.0049
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YASMIN LIMA FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO Nº: 0800858-83.2020.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADOS: ESTADO DO PARÁ E ZENILTON DE JESUS DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA D…
PROCESSO Nº: 0800858-83.2020.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADOS: ESTADO DO PARÁ E ZENILTON DE JESUS DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Pará pela morte de detento sob sua custódia, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo pai da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve três questões principais: (i) existência de responsabilidade civil do Estado do Pará pela morte do detento; (ii) cabimento de indenização por danos materiais; (iii) adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física de presos sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo inadmissível a exclusão do nexo causal em razão de suicídio, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 592 da Repercussão Geral) e no STJ. 4. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, alinhado à jurisprudência desta Corte em casos análogos. 5. A ausência de documentos hábeis a comprovar efetivo desembolso com funeral e traslado do corpo impede o reconhecimento do alegado dano material. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, mesmo em caso de suicídio, por falha no dever de vigilância e proteção. 2. A indenização por dano moral em razão de morte de detento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima sua fixação no valor de R$ 50.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. A ausência de comprovação documental dos gastos impede a condenação por danos materiais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX; 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I; 435; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592); STJ, REsp 847.687/GO; STJ, AgInt no AREsp 1238182/PE; STJ, Edcl no AgRg no REsp 1305259/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DO PARÁ e por ZENILTON DE JESUS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da Ação de Indenização por Responsabilidade Objetiva do Estado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Inicialmente, historiando os fatos, ZENILTON DE JESUS DA SILVA ajuizou a ação em face do ESTADO DO PARÁ, narrando que seu filho, Murilo de Jesus Melo, faleceu enquanto se encontrava custodiado no Complexo Penitenciário de Americano. Alegando omissão do Estado em seu dever de guarda, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com funeral e traslado) e por danos morais. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ZENILTON DE JESUS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o ente público ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte autora, devendo esta quantia sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária, na forma estipulada no item 2.1.1. da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (ID 21976084), sustentando a ausência de nexo causal ao defender que a morte do detento decorreu de suicídio, o que configuraria fato exclusivo da vítima e afastaria a responsabilidade estatal. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório por danos morais, por considerá-lo desproporcional. Igualmente inconformado, ZENILTON DE JESUS DA SILVA (2º Apelante) também interpôs apelação (Num. 21976085). Em suas razões, requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os danos materiais, argumentando que os gastos com o deslocamento para liberação e traslado do corpo de seu filho foram devidamente comprovados. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando a gravidade acentuada da negligência estatal, visto que a morte ocorreu no Hospital Geral Penitenciário, local onde os cuidados deveriam ser redobrados, bem como a sua condição pessoal de saúde e a dependência que tinha da ajuda do filho. O Apelado Zenilton de Jesus da Silva apresentou contrarrazões ao apelo do Estado (ID 21976089). O Estado do Pará, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 21976090). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 25104776), opinou pelo não provimento dos apelos, mantendo-se a sentença. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e, desde já, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne da controvérsia recursal reside em três questões principais: (i) a existência de responsabilidade civil do Estado do Pará pela morte do detento; (ii) o cabimento de indenização por danos materiais; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Os apelos não merecem provimento. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE PRESO ENQUANTO ENCARCERADO O Estado Apelante insiste na tese de ausência de nexo causal, atribuindo a morte do filho do Apelado a um ato de suicídio, o que, em sua visão, configuraria culpa exclusiva da vítima. A tese não se sustenta. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Em casos de morte de pessoa sob sua custódia, esse dever é potencializado pela obrigação específica de zelar pela integridade física e moral do preso, conforme assegura o art. 5º, XLIX, da mesma Carta. A partir do momento em que um indivíduo ingressa no sistema prisional, o Estado avoca para si a totalidade da responsabilidade por sua segurança, devendo protegê-lo não apenas de agressões de terceiros, mas também de atos que possa praticar contra si mesmo. A alegação de suicídio não rompe o nexo causal; pelo contrário, evidencia a falha do Estado em seu dever de vigilância e proteção. Se o Estado, que detém o controle absoluto sobre o ambiente e o detento, não consegue impedir o evento, sua omissão é a causa direta do dano. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a omissão do Estado em seu dever de vigilância e proteção, que permite ao detento atentar contra a própria vida, caracteriza a falha no serviço e estabelece o liame causal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 592 de Repercussão Geral (RE 841.526), que firmou a tese de que "o Estado é responsável pela morte de detento" em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio. (STF, ARE 700927 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1238182 PE 2018/0018504-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio). 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ – Edcl no AgRg no REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) (destaca-se) Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará e o consequente dever de indenizar, razão pela qual o apelo do Estado, neste ponto, deve ser desprovido. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA RAZOABILIDADE DO QUANTUM A parte autora, ora apelante, busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 70.000,00, argumentando a gravidade acentuada da negligência estatal e suas condições pessoais. Embora as circunstâncias narradas — a morte ter ocorrido em um hospital penitenciário e a dependência econômica e de auxílio que o pai tinha do filho — acentuem a tragédia, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se alinhar à jurisprudência consolidada para casos análogos. A finalidade da indenização por dano moral é dupla: compensar a vítima e punir o ofensor. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na sentença, não se revela irrisório nem desproporcional. Ao contrário, está em plena consonância com os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte de Justiça, que tem fixado tal montante em situações semelhantes de morte de detento sob custódia estatal, conforme se depreende do seguinte precedente: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. [...] DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. REJEITADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014823-60.2015.8.14.0301, RELATORA DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 16/12/2019).” Manter o valor arbitrado é, portanto, a solução que melhor equilibra a necessidade de reparação do imenso sofrimento do pai com a vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo a função sancionatória e reparadora da indenização sem discrepar do entendimento deste Tribunal. 3. DOS DANOS MATERIAIS No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão recursal do autor se volta contra a improcedência decretada na sentença de primeiro grau, sustentando que os valores despendidos com o funeral e o translado do corpo de seu filho foram comprovados documentalmente. Todavia, razão não lhe assiste. A reparação por dano material exige, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação inequívoca do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Não se trata de presunção ou mera alegação, mas de demonstração objetiva da existência e da extensão do gasto indenizável. Na petição inicial, a parte autora acostou apenas declarações emitidas pela empresa PRIMMA Serviços Póstumos e Ambulâncias Ltda., datadas de 12 de junho de 2019, descrevendo os serviços funerários prestados, como remoção do corpo, ornamentação da urna, vestimenta e traslado terrestre de Belém-PA a Tucumã-PA. Contudo, tais documentos, ainda que tenham valor declaratório, não indicam qualquer quantia desembolsada ou efetivamente cobrada pelos serviços (Imagens 1 e 2). Não há fatura, nota fiscal, recibo ou outro meio idôneo que comprove o efetivo pagamento dos serviços discriminados. A ausência de especificação dos valores impede a aferição da existência de dano patrimonial, tratando-se de mera descrição genérica de um pacote de serviços, insuficiente para caracterizar o desembolso indenizável. Ademais, a parte autora procedeu à juntada extemporânea de novo documento, após o encerramento da instrução processual, quando já operada a preclusão temporal para produção de provas, nos termos do art. 435 do CPC e conforme expressamente decidido em primeiro grau. O referido documento, além de inidôneo temporalmente, também se revela frágil quanto ao conteúdo probatório: trata-se de recibo manuscrito da COOPTAXI, emitido em 12 de junho de 2019, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo transporte de Itupiranga a Santa Izabel do Pará, sem qualquer vinculação objetiva ao traslado do corpo ou aos serviços funerários contratados, tampouco identifica como tomador do serviço o autor da demanda. Cumpre observar, ainda, que o valor constante nesse recibo é superior àquele indicado na petição inicial como suposto prejuízo material (R$ 3.000,00), gerando contradição entre a causa de pedir e a prova apresentada. Além disso, o recibo foi assinado por terceiro (Eudis Pinto de Sousa), não havendo qualquer elemento que vincule tal pessoa ao autor ou que permita inferir que o valor foi por este desembolsado. O juízo de origem, de forma escorreita, concluiu pela insuficiência da prova quanto ao alegado dano material. Reitero o seguinte excerto da sentença: “Ainda que assim não fosse, observo que referido documento não tem o condão de comprovar que a parte autora arcou com referida despesa em decorrência do falecimento de seu filho, pois não indica quem pagou a quantia, bem como é contraditório com o pedido formulado na peça vestibular”. Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC) de comprovar os danos materiais no momento oportuno e por meio de documentos hábeis, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. Ante todo o exposto, conheço dos recursos de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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Easa-Estaleiros Amazonia S.A x Semasa Industria Comercio E Exportacao De Madeiras Ltda
ID: 312415237
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839383-62.2017.8.14.0301
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES
OAB/PA XXXXXX
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CARLOS FELIPE BAIDEK
OAB/PA XXXXXX
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REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por EASA – Estaleiros Amazônia S.A. contra sentença que reconheceu a litispendência quanto à cobrança de aluguéis e decretou o despejo da locatária por inadimplemento contratual, com julgamento antecipado da lide. 2. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de saneamento e cerceamento de defesa, bem como perda superveniente do objeto, diante da desocupação do imóvel e da celebração de novo contrato entre as partes. 3. Sustenta também a existência de ação executiva paralela e a submissão do crédito à recuperação judicial. A apelada, Semasa Madeiras, apresentou contrarrazões defendendo a validade da sentença e a desnecessidade de instrução probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) examinar-se a validade da sentença proferida antecipadamente, sem saneamento do feito e sem instrução probatória; e (ii) verificar-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, diante da desocupação do imóvel locado. III. Razões de decidir 5. A produção de provas não foi requerida de forma específica e a inadimplência locatícia estava documentalmente demonstrada, o que justificava o julgamento antecipado da lide. 6. A desocupação do imóvel foi reconhecida por ambas as partes e atestada nos autos, o que esvazia o objeto da pretensão possessória, nos termos do art. 493 do CPC. 7. Ainda que a pretensão tenha perdido seu objeto, o ônus sucumbencial deve ser mantido em razão da causalidade, já que a ação foi motivada pelo inadimplemento contratual da locatária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda de despejo e extingui-la sem resolução do mérito nesse ponto, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A desocupação do imóvel locado, ainda que superveniente, esvazia o objeto da ação de despejo e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A responsabilidade pelas despesas processuais permanece com a parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 493, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA INTERESSADA: INTEROCEAN ENGENHARIA & SHIP MANAGEMENT LTDA INTERESSADOS: PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO e esposa IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EASA – ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de DESPEJO e EXTINGUI O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da configuração da litispendência com o processo de execução nº 0819034-38.2017.8.14.0301. Como consequência, excluiu os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto da lide. Narram os autos de origem que SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA ajuizou a AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de INTEROCEAN ENGENHARIA & SHIP MANAGEMENT LTDA, EASA ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A, PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO e IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO, com o objetivo de retomar a posse do imóvel locado em razão do inadimplemento contratual das locatárias, obter a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, bem como a aplicação de medidas liminares de despejo, tutela de evidência e arrolamento de bens. Alega a parte autora que: As partes firmaram contrato de locação comercial do imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 8.047, bairro Pratinha, Belém – PA, de matrícula 2922 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belém, com área de 55.681,30 m²; O contrato original previa prazo de 10 anos (01/09/2015 a 31/08/2025), posteriormente reduzido para 8 anos pelo 3º Aditivo (encerrando-se em 31/08/2023); O valor do aluguel foi inicialmente fixado em R$ 50.000,00, sendo reajustado para R$ 120.000,00 conforme o 3º Aditivo; As locatárias deixaram de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2017, configurando inadimplemento grave e reiterado; Em razão das reiteradas violações contratuais, notificou extrajudicialmente as rés e deu o contrato como rescindido desde 09 de agosto de 2017, exigindo o pagamento de R$ 1.895.835,82; Foram encaminhadas pelo menos sete notificações extrajudiciais às locatárias, além de ajuizada ação de execução (Proc. nº 081034-38.2017.8.14.0301), na qual não houve resposta das rés; As rés continuaram inadimplentes mesmo após a citação na ação de execução, sem promover o pagamento dos aluguéis vencidos de julho a novembro de 2017, totalizando R$ 571.867,84; As locatárias ainda sublocaram o imóvel à empresa CIANPORT, sem a anuência da autora, fato que agravou a situação contratual. Afirma: "Desde 09 de agosto de 2017 devido a quebra deliberada e continuada das disposições contratuais por parte das locatárias restou por rescindido de pleno direito o contrato de locação constituindo-a em mora e, por tanto, deve as rés o valor de R$ 1.895.835,82 (...)" "Ademais, foram inúmeras as oportunidades ofertadas as locatárias para que honrassem com sua obrigação, porém, todas frustradas e sem efeito." “Resta comprovado o inadimplemento dos valores da locação. (...) as Rés estão utilizando o imóvel locado, nele desenvolvendo suas atividades e obtendo lucro que como se comprova pelos documentos anexos (...) ultrapassa a soma privilegiada de 40 milhões de reais, todavia, pela peculiar contumácia, ignoram o compromisso inerente à obrigação de pagar os aluguéis, gerando – lhes enriquecimento sem causa.” Argumenta que: O inadimplemento contratual justifica o despejo por infração contratual grave, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 23 da Lei 8.245/91; A inadimplência também legitima o pedido de liminar de despejo, conforme o art. 59, § 1º da referida lei; O direito da autora é evidente e pode ser amparado pela tutela de evidência (art. 311 do CPC), dispensando a demonstração do periculum in mora; A má-fé das rés e sua inércia em quitar os débitos justificam a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente com arrolamento de bens, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. Sustenta ainda que: A locação deixou de atender ao interesse da autora, pois não gera mais receita e ainda impede que esta honre obrigações com terceiros e fazendas públicas; O imóvel permanece ocupado pelas rés sem contraprestação, acarretando enriquecimento ilícito e prejuízo financeiro à autora; Mesmo após rescisão notificada em agosto de 2017, as rés se recusam a desocupar o imóvel voluntariamente; A jurisprudência admite o uso da tutela de evidência para despejo, inclusive na presença de garantias contratuais como a fiança. Por fim, requer que: Seja deferida liminarmente a ordem de despejo initio litis e inaudita altera pars, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, uso de força policial; Alternativamente, seja deferida a tutela de evidência, com expedição imediata de mandado de despejo; Seja deferida a tutela provisória de urgência, com determinação às rés para que informem bens a serem arrolados como garantia do juízo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; As rés sejam citadas para apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); A ação seja julgada totalmente procedente, com declaração de rescisão do contrato de locação e condenação das rés ao pagamento de: R$ 1.895.835,82 a título de aluguéis, multa, juros e correção monetária; Tributos de responsabilidade das locatárias (cláusula 3.1.2); Custas processuais e honorários advocatícios de 20%; Em petição de Id. 4762514, a demandada EASA informou que as partes haviam alcançado a composição quanto ao objeto da lide. Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de suspensão do processo, que deveria perdurar até o cumprimento integral do acordo (Id. 4854504). Posteriormente, a ré EASA noticiou ao Juízo que se encontrava em recuperação judicial (Id. 6210129). Em petição de Id. 6558511, a autora pugnou pela continuidade da demanda, uma vez que a ré EASA deixou de cumprir os termos do acordo acostado aos autos. A demandada EASA apresentou contestação (Id. 8736496), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que o crédito em tela se submete à recuperação judicial e que todas as discussões a seu respeito devem ser examinadas exclusivamente pelo juízo universal do processo de soerguimento. A demandante manifestou-se à contestação em réplica de Id. 9904622. Os réus-fiadores apresentaram defesa (Id. 15094088), veiculando como preliminar a ilegitimidade passiva dos contestantes e a perda superveniente do interesse processual. Em suas razões de mérito, impugnaram os valores cobrados. A autora ofereceu sua manifestação à defesa dos fiadores em réplica de Id. 17455144. Em petição de Id. 34593142, a demandante comunicou que nos autos de outro processo foi certificado por oficial de justiça que as demandadas estavam se retirando do local. Ato contínuo, as rés vieram aos autos alegar que a autora retomou para si a posse do imóvel objeto do litígio mediante o emprego de fraude e de violência, expulsando seus funcionários do local. Destarte, requereram a proteção possessória em face da autora (Id. 34638231). Controvertendo a alegação das rés, a autora apresentou sua versão dos fatos, declarando que não ordenou a saída dos empregados das locatárias do local, pois, em verdade, o imóvel já se encontrava abandonado e com péssimo estado de conservação (Id. 35708719). Ao seu turno, a ré EASA sustentou que a tese de que o bem se encontrava abandonado é inverídica, na medida em que possuía diversas atividades agendadas com terceiros para período posterior à invasão do imóvel. Refutou também a afirmação de que o bem se encontrava negligenciado (Id. 36084388). Houve a designação de audiência de conciliação, que não alcançou êxito. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) III – DO PEDIDO RESCISÓRIO. DA PRETENSÃO DE DESPEJO. As rés, em sua contestação, não controverteram que se encontravam inadimplentes com suas obrigações contratuais; no entanto, defenderam que, como se encontram em processo de recuperação judicial, o débito contratual se encontraria suspenso e o despejo deveria ser apreciado pelo juízo da recuperação. De certo, a recuperação judicial sobresta as ações envolvendo cobrança de débitos da recuperanda que sejam anteriores ao pedido de recuperação, assim como vincula a expropriação de bens e valores da empresa em crise ao juízo especializado. Ocorre que a Lei 11.101/05, em seu art. 49, §3º, estabeleceu que as relações jurídicas que envolvam bens móveis e imóveis de terceiros não se submetem a regra geral, possibilitando a retomada da coisa da devedora. Ao interpretar o referido artigo, o STJ assentou que essa exceção se aplica também às ações de desalijamento – e que, inclusive, essas demandas não se submetem ao juízo recuperacional. Por todos, vale citar decisão recente do Tribunal da Cidadania a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO DO IMÓVEL POR SEU PROPRIETÁRIO CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. SIMPLES RETOMADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 163.996/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Para melhor ilustrar, transcreve-se excerto da fundamentação do voto do ministro relator, no supracitado julgamento: A Lei de Recuperação Judicial não ampara o locatário que tenha sido beneficiado com a possibilidade de revitalização da empresa, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Ainda que se ignore a orientação jurisprudencial e se margeie o debate acima enfrentado (se a inclusão de um débito locatício em um processo de soerguimento tem o condão de impedir o despejo da locatária inadimplente ou se apenas impede a cobrança da dívida em si), de melhor sorte ainda careceriam as rés. Afinal, é fato inconteste nos autos que as demandadas permaneceram em mora com suas obrigações contratuais mesmo após o seu pedido de recuperação judicial - e estes créditos não se sujeitam a recuperação judicial, por interpretação in contrario sensu do art. 49 da Lei 11.101/05. Esse é o entendimento amplamente majoritário em nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. - Ação de despejo interposta pelo ora recorrente em 09/11/2018, alegando o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios do imóvel descrito na exordial, vencidos em 05/10/2018 e 05/11/2018 - Empresa recorrida que requereu recuperação judicial em 23/11/2018, tendo sido deferido o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial em 26/11/2018 - Valores devidos de aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial que estão submetidos a recuperação judicial. Inteligência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 - Aluguéis e encargos de locação dos meses subsequentes que não estão sujeitos ao referido plano de recuperação judicial, o que significa dizer que a pessoa jurídica em recuperação judicial deve adimpli-los normalmente - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, como na ação originária em questão, à luz do disposto nos artigos 322, § 2º, e 323, ambos do CPC, e 62, II, 'a', da Lei nº 8.245/91, bem como do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, deve se interpretar o pedido considerando-se não só o inadimplemento das prestações até o ajuizamento da demanda, mas o não pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo (...) (TJ-RJ - AI: 00036067020198190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, CONSISTENTE NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO DESPEJO, POR FORÇA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Segundo os termos do acordo judicialmente homologado, a locatária se obrigou ao pagamento da dívida em parcelas mensais, juntamente com os alugueres e encargos vincendos. Estipulou-se que a falta de oportuno pagamento de qualquer prestação, seja do acordo, seja dos aluguéis e encargos mensais, implicaria o vencimento antecipado das parcelas restantes e a execução do despejo. Verificado o atraso do aluguel e encargo mensal, automaticamente se justifica a efetivação do despejo, mostrando-se irrelevante o deferimento da recuperação judicial da locatária que não alcança o locativo mensal vencido posteriormente. (TJ-SP - AI: 22246848320148260000 SP 2224684-83.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2015) Por conseguinte, estando comprovada a inadimplência das rés, não resta alternativa ao Juízo salvo o de acolher as pretensões autoral. IV- DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DAS RÉS. Em razão do acolhimento do pedido de despejo, a pretensão de reintegração de posse, formulados pelas rés, perdeu seu objeto. Assim, deixa-se de apreciar o referido pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com apoio na argumentação apresentada, EXTINGO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da configuração da litispendência com o processo de execução nº 0819034-38.2017.8.14.0301. Como consequência, excluo os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto da lide. Outrossim, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e decretando o despejo da requerida. Condeno as rés, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da ausência de expressão econômica dos pedidos rescisório e de despejo, arbitro a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por incidência dos arts. 88, §8º do CPC. Remetam-se os autos para UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se em seguida as demandadas para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Belém-PA, 10 de dezembro de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado no Id. 116151980. A empresa EASA – Estaleiros Amazônia S.A. interpôs recurso de apelação alegando que a sentença é nula por ter sido proferida de forma antecipada, sem a devida fase de saneamento e sem oportunizar às partes a produção de provas, violando o princípio do contraditório e o art. 9º do CPC. Sustenta ainda que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que as partes firmaram novo contrato de locação, com repactuação de valores e prazos, cujo cumprimento parcial foi ignorado pela sentença. Argumenta também que a existência de outra ação executiva ajuizada pela autora, referente ao mesmo crédito locatício, torna esta demanda desnecessária. Além disso, ressalta a submissão do crédito à recuperação judicial em curso, de modo que o prosseguimento da presente ação afronta a Lei 11.101/2005, sendo inclusive vedado o pagamento fora da ordem prevista no plano de recuperação aprovado judicialmente. Por fim, a EASA aponta omissão grave da sentença quanto à desmobilização de bens e embarcações em construção dentro do estaleiro, cujas características técnicas impedem remoção imediata. Defende que a complexidade da operação exigiria prazo razoável para desocupação e a necessidade de instrução processual adequada. Diante disso, requer a anulação da sentença com o reconhecimento da perda de objeto da demanda ou, alternativamente, a reabertura da instrução, em respeito ao devido processo legal. A empresa Semasa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., ora apelada, apresentou contrarrazões à apelação interposta por EASA – Estaleiros Amazônia S.A., defendendo a manutenção integral da sentença que decretou o despejo por inadimplemento contratual. Afirma que o juízo de origem agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que não havia controvérsia fática relevante e a própria EASA reconheceu a existência do débito. O pedido de cobrança foi corretamente extinto por litispendência com ação executiva já em trâmite, e quanto ao despejo, a confissão da dívida autoriza o julgamento antecipado, conforme jurisprudência consolidada. Contesta a alegação de perda do objeto por conta de acordo superveniente, ressaltando que o novo contrato foi descumprido pela própria apelante. Alega ainda que a sentença não é nula, pois a inadimplência persistente da locatária autoriza a rescisão do contrato e o despejo, mesmo durante o processamento da recuperação judicial. Além disso, a Apelada demonstra que a EASA abandonou o imóvel e posteriormente recolheu voluntariamente seus bens mediante decisão judicial proferida em processo cautelar, não havendo mais controvérsia material sobre a desocupação. Por fim, a Semasa sustenta que não há mais utilidade na presente demanda, visto que o despejo foi efetivado, os bens foram removidos e o imóvel foi retomado, tornando a ação desnecessária. Assim, requer o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, por ausência de nulidade e por já ter se consumado o objeto da demanda. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da sentença que, embora tenha reconhecido a litispendência quanto à cobrança de aluguéis e decretado o despejo da locatária inadimplente, foi prolatada de forma antecipada e, segundo sustenta a apelante, sem a devida instrução probatória, ignorando fatos supervenientes e desconsiderando a existência de novo pacto contratual firmado entre as partes. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de despejo, sob o fundamento da inadimplência incontroversa e da inaplicabilidade da recuperação judicial às ações de retomada de posse, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Extinguiu ainda o pedido de cobrança de aluguéis, por litispendência com ação de execução previamente ajuizada. A despeito da fundamentação sólida quanto à validade do despejo à luz do regime da recuperação judicial e da jurisprudência pacificada do STJ, a situação fática superveniente, comprovada documentalmente nos autos, revela-se determinante à solução da controvérsia recursal. Consoante petição de Id. 34593142, a autora SEMASA noticiou a retirada das rés do imóvel, fato corroborado por certidão oficial. Posteriormente, a própria ré EASA confirmou sua saída das instalações, ainda que sob protesto quanto à regularidade da retomada. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes reconhecem, nos autos, a desocupação definitiva do bem locado, esvaziando-se, portanto, o objeto do litígio possessório. A subsistência do feito carece, pois, de interesse processual atual, nos moldes do art. 493 do CPC, segundo o qual o juiz deve levar em consideração fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito. Em sede recursal, é imperativo reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo, diante da desocupação já consumada, independentemente de sua modalidade (voluntária ou forçada), restando prejudicado o pedido principal da demanda. Contudo, tal reconhecimento não afasta o dever de suportar os ônus sucumbenciais, pois a deflagração do processo decorreu do inadimplemento contratual da locatária, fato ensejador da lide. Aplicável, assim, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo que posteriormente sobrevenha fato que retire o interesse de agir. Não merece acolhida o pedido de anulação da sentença por ausência de saneamento ou instrução, haja vista que, à época da prolação da decisão, não havia controvérsia fática relevante quanto à inadimplência locatícia, tampouco foram formulados requerimentos probatórios específicos aptos a afastar o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EASA – ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A., para, reformando em parte a sentença, reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, em virtude da desocupação do imóvel litigioso, nos termos do art. 493 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nesse ponto. Mantém-se, contudo, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. É como voto. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/06/2025
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Processo nº 0800503-87.2024.8.14.0096
ID: 295755865
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Francisco do Pará
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800503-87.2024.8.14.0096
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n. 0800503-87.2024.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO P…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n. 0800503-87.2024.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSÉ ADRIANO ARAÚJO (Réu Preso no CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTA IZABEL, INFOPEN 422462) Defensor Dativo: JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA - OAB PA30216 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e no art. 129, §1º, II c/c art. 70 do CP, c/c os arts. 306 e 309 do CTB (Lei n. 9.503/1997), que tiveram como vítimas ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO e JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, nos seguintes termos: “(...) Segundo o Inquérito Policial n. 00118/2024.100138-7, no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 18h30, na Rodovia PA-320, saída da cidade de São Francisco do Pará, o denunciado, conduzindo um veículo automotor em alta velocidade, sob visível estado de embriaguez (teste de alcoolemia acusou 0,34 mg/L – ID n. 131432653), sem Carteira Nacional de Habilitação e com as luzes apagadas, colidiu violentamente contra três motocicletas que estavam paradas em razão de um acidente de trânsito, previamente sinalizado por agentes públicos, causando assim a morte instantânea de Adrielson Cardoso Monteiro, e lesões corporais contra a vítima Jennifer Martins do Nascimento. A testemunha Paulo Sérgio de Souza Ferreira informou que é presidente de uma equipe de motociclismo denominada "Motor Fuçado", da qual as vítimas Adrielson e Jennifer faziam parte. Relatou que a equipe retornava do Círio da cidade de Igarapé-Açu, pela Rodovia PA-320, em direção à Castanhal. Confirmou que o local do acidente estava isolado, com cones e ambulâncias, enquanto era prestado atendimento aos feridos. Segundo o relato, a vítima Adrielson Monteiro e sua namorada Jennifer Martins do Nascimento estavam em uma motocicleta parada, nas proximidades do local do acidente, quando um carro em alta velocidade, com as luzes apagadas, atravessou as barreiras e atingiu três motocicletas, sendo que uma delas era ocupada pelo casal. Após o impacto, Adrielson e Jennifer foram arremessados, e Adrielson faleceu instantaneamente. Acrescentou que, após o acidente, o condutor do carro (JOSÉ ADRIANO) percorreu aproximadamente 90 metros do local da colisão, antes de ser abordado. O denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e estava bastante alterado. Afirmou ainda a testemunha, que JOSÉ ADRIANO tentou agredi-lo com uma barra de ferro após o acidente. Por fim, a polícia militar efetuou a prisão do denunciado. O policial militar Lucas Fontineles Pereira relatou que no dia 16 de novembro de 2024, o SD PM, acompanhado do CB PM Tony, apresentou à unidade policial JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, conhecido como "Adriano", preso em flagrante após atropelar e matar Adrielson Cardoso Monteiro em via pública. Segundo o depoente, o local era cenário de um acidente em que os bombeiros estavam realizando atendimento , quando JOSÉ ADRIANO passou em alta velocidade conduzindo um Fiat Idea e atingiu várias pessoas, incluindo Adrielson, que faleceu no local. O veículo parou a vários metros de distância, e foi detido e preso pelos policiais, antes que populares conseguissem agredi-lo. JOSÉ ADRIANO apresentava sinais de embriaguez, estado que foi confirmado por teste de alcoolemia (0,34 mg/l) e exame toxicológico. O impacto da colisão foi tão violento que partes do corpo da vítima ficaram separadas por metros A testemunha Tony Rosielson Nascimento da Silva, policial militar, relatou que o denunciado foi preso no local apresentando sinais visíveis de embriaguez, após tentativa de linchamento por populares. Reinaldo Alves de Azevedo, bombeiro militar, relatou que foi acionado para atender três vítimas de um acidente de trânsito na Rodovia PA-320, próximo à saída da cidade. Ao chegarem ao local, os bombeiros realizaram o isolamento da área devido à presença de muitas pessoas. Durante o atendimento, um veículo em alta velocidade colidiu com motocicletas que aguardavam a liberação da via, atingindo Adrielson Cardoso Monteiro e sua namorada (Jennifer). Adrielson foi arremessado pelo impacto e faleceu no local, apesar das tentativas de socorro. O condutor do veículo, identificado como JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, fugiu, mas foi detido após o carro quebrar. Ele apresentava sinais visíveis de embriaguez e foi preso pelos policiais militares. A testemunha Marco Rogério Scienza, bombeiro militar, confirmou que o veículo conduzido pelo denunciado estava em alta velocidade e que houve desrespeito à sinalização de contenção da via, no dia dos fatos. Durante a imobilização de uma vítima, um veículo em alta velocidade, conduzido por JOSÉ ADRIANO, atingiu várias motocicletas paradas e em uma delas estavam Adrielson Cardoso Monteiro e sua namorada. Adrielson foi arremessado e morreu no local devido à gravidade dos ferimentos. O motorista fugiu e parou somente quando o veículo que conduzia quebrou. As testemunhas Pedro José da Silva Neto e Igor de Amorim Holanda, passageiros do veículo conduzido pelo denunciado, confirmaram que JOSÉ ADRIANO consumiu bebidas alcoólicas antes do incidente. A vítima Jennifer Martins do Nascimento não pôde ser ouvida durante a fase policial devido ao seu estado de saúde, permanecendo hospitalizada. Interrogado em sede policial, JOSÉ ADRIANO ARAÚJO declarou que não possui Carteira de Habilitação, mas costuma dirigir o veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, Placa JVA2551, de sua propriedade há aproximadamente dois anos e três meses. No dia 17/11/2024, iniciou o consumo de cerca de 12 latas de cerveja pela manhã, em Castanhal, onde reside, e por volta das 17h30min dirigiu-se à rodovia PA-320 para buscar funcionários e levá-los a um aniversário na Vila Modelo. Durante o trajeto, ao perceber uma motocicleta com farol ligado e pessoas aglomeradas na via, tentou evitar uma colisão desviando o carro para a direita, mas acabou colidindo com uma motocicleta parada no acostamento. Após o impacto, o veículo parou cerca de 30 metros à frente devido à quebra da roda. Em seguida, a guarnição da Polícia Militar chegou, o conduziu à delegacia de polícia civil de São Francisco do Pará, para providências. Submetido ao teste de alcoolemia na PRF, obteve-se o resultado de 0,34 mg/L. A conduta do denunciado está comprovada pelos depoimentos de policiais militares, bombeiros e demais testemunhas, além da Declaração de Óbito n. 36645028-0 anexada ao processo (ID n. 132373959, pág. 36) e Termo de Reconhecimento n. 393/2024 – IML (ID n 132373959-Pág.35). Destaque-se que a autoridade policial requisitou perícias de local de crime com cadáver (Protocolo n. 2024.02.092348), tanatologia/necropsia (Protocolo n. 2024.02.082349) e toxicológica forense (Protocolo n. 202402.092368), estando no aguardo dos respectivos laudos. Os elementos coletados no bojo do inquérito policial confirmam que JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, conduzindo um veículo automotor em alta velocidade na Rodovia PA-320, com faróis apagados, sem habilitação para dirigir, e com desrespeito à sinalização de isolamento da via para atendimento pelos bombeiros às vítimas de um acidente provocou a morte de Adrielson Cardoso Monteiro e lesão corporal contra Jennifer Martins do Nascimento. Saliente-se que, conforme teste de alcoolemia (ID n. 131432653), que registrou 0,34 mg/L, o denunciado dirigia sob influência de álcool, condição que altera as capacidades motoras e de discernimento (ID n. 131432653). O quadro de circunstâncias delineado permite concluir que o denunciado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir os resultados (morte e lesão corporal), ao dirigir ignorando os protocolos de segurança viária e em estado de embriaguez. Agindo da forma descrita, e com dolo eventual, JOSÉ ADRIANO ARAÚJO praticou o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18 do Código Penal, c/c os arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, pois, na condução de veículo automotor em alta velocidade, sob efeito de álcool e sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, causou a morte da vítima Adrielson Cardoso Monteiro. No mesmo contexto fático, o denunciado praticou crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal contra a vítima Jennifer Martins do Nascimento, que se encontra hospitalizada em razão das lesões sofridas. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Pará oferece denúncia contra JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, e no art. 129, §1ª, II c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro, c/c os arts. 306 e 309 Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (...)” (Denúncia – ID 132933895). Auto de prisão em flagrante no ID 131432653. Em audiência de custódia realizada no dia 18/4/2024, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 131466260). Pedido de revogação da prisão preventiva no ID 131736567. Decisão que recebeu a denúncia no dia 9/12/2024 e manteve a prisão preventiva do réu no ID 133291206. Laudo de perícia de danos e trafegabilidade em veículos (Laudo nº 2025.02.000017-VRO) no ID 134721882. Laudo de perícia de alcoolemia (Laudo nº 2024.02.000019-TOX) no ID 134723065. Laudo de perícia de local de crime com cadáver (Laudo nº 2024.02.000334-CCV) no ID 134723066. Certidão de citação pessoal do réu no ID 134803911. Decisão que nomeou Defensor Dativo e manteve a prisão preventiva do réu no ID 137854666. Resposta à acusação no ID 138416989. Decisão que determinou a designação de audiência de instrução para o dia 16/4/2025 no ID 138658997. Em audiência de instrução realizada no dia 16/4/2025, foram ouvidas a vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO e as testemunhas PAULO SÉRGIO DE SOUZA FERREIRA, LUCAS FONTINELES PEREIRA, TONY ROSIELSON NASCIMENTO DA SILVA, MARCO ROGÉRIO SCIENZA, REINALDO ALVES DE AZEVEDO, PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO E IGOR DE AMORIM HOLANDA. Em seguida, foi feito o interrogatório do réu. Ao final, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais e a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu (ID 141387085). Não havendo outras diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais em ID 141775728, pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 141775728, requerendo a pronúncia do réu, nos termos da denúncia, e juntou: (i) laudo de perícia de lesão corporal da vítima ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO (laudo n. 2024.02.002722-TRA) no ID 141758049; (ii) laudo de perícia de necropsia médico-legal (laudo n. 2025.02.000051-TAN) no ID 141758049; (iii) laudo de perícia de alcoolemia (laudo n. 2024.02.000019-TOX) no ID 141758050; (iv) laudo de exame complementar de alcoolemia no ID 141758052; e (v) laudo de perícia de local de crime com cadáver (laudo n. 2024.02.000334-CCV) no ID 141758055. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais no ID 145284386, requerendo (i) a desclassificação para tipo penal previsto no art. 302, § 1º, I e § 3º, do CTB, sustentando a ausência de animus necandi e a inocorrência de dolo eventual; e (ii) o afastamento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, com fundamento no princípio da consunção e do ne bis in idem. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito. O Ministério Público do Estado do Pará atribui ao réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO a prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, §1ª, II, c/c art. 70 do CP, c/c os arts. 306 e 309 Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida; Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Em se tratando de crime doloso contra a vida, o feito se submete ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88): 1. sumário da culpa ou juízo de acusação (judicium accusationis); e 2. juízo da causa (judicium causae). Nessa primeira etapa cabe ao juiz, com fundamento nos arts. 413, 414, 415 e 419 do CPP, pronunciar (caso haja prova da materialidade e indícios de autoria ou participação), impronunciar (caso não haja prova da materialidade ou indícios de autoria ou participação), desclassificar a acusação (caso o fato narrado não seja crime de competência do Tribunal do Júri) ou absolver sumariamente o agente (caso haja hipótese de inexistência do fato, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou ausência de autoria). Além disso, pacificou-se o entendimento de que a sentença de pronúncia deve ser cada vez mais sucinta, forma de não influenciar a análise do juízo colegiado natural, nos termos do art. 413, §1º do CPP (“A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”). No caso em análise, na primeira fase da apuração do crime contra a vida, não há controvérsia quanto à existência do fato, pois a materialidade está demonstrada pelos documentos e provas que estão nos autos, tais como: (i) declaração de óbito no ID 132373959, p. 36; (ii) laudo de perícia de lesão corporal da vítima ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO (laudo n. 2024.02.002722-TRA) no ID 141758049; (iii) laudo de perícia de necropsia médico-legal (laudo n. 2025.02.000051-TAN) no ID 141758049; (iv) laudo de perícia de alcoolemia (laudo n. 2024.02.000019-TOX) no ID 141758050; (v) laudo de exame complementar de alcoolemia no ID 141758052; (vi) laudo de perícia de local de crime com cadáver (laudo n. 2024.02.000334-CCV) no ID 141758055, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. De igual modo, em juízo de cognição próprio desta primeira fase, constata-se a presença dos indícios de autoria, conforme os depoimentos colhidos em Juízo, a seguir em destaque. A vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, em síntese, declarou em Juízo que, na data dos fatos, retornava do interior do município de Maracanã/PA para Belém/PA e, durante o trajeto, avistou pessoas à distância fazendo sinais. Esclareceu que à medida que se aproximou, identificou que havia uma ambulância, pois teria acabado de ocorrer um acidente envolvendo uma senhora e outras 2 (duas) pessoas. Afirmou que o rapaz que estava com ela (ADRIELSON) decidiu parar para prestar socorro, pois era militar. Aduziu que, após essa tentativa de auxílio, subiram na motocicleta com a intenção de seguir viagem, momento em que surgiu um veículo em alta velocidade, com os faróis apagados, conduzido pelo réu. Informou que o automóvel do réu desviou de 2 (duas) motocicletas que seguiam à frente e colidiu com a moto em que ela e ADRIELSON estavam, ressaltando que usavam capacete no momento da colisão. Disse que desmaiou logo após o impacto e só recobrou a consciência quando estava sendo colocada na maca. Alegou que soube posteriormente que ADRIELSON faleceu no local e que o réu estaria com sinais de embriaguez e teria continuado a trafegar com o veículo, tendo atingido outros veículos, perdido o controle da direção e entrado em uma área de mato, bem como não teria prestado socorro, tendo sido interceptado por terceiros. Pontuou que a via não possuía iluminação pública, elucidando que havia sinalização pela presença de ambulâncias, de um automóvel preto estacionado antes delas, além de 2 (duas) pessoas orientando o trânsito com lanternas. Descreveu o trecho como sendo retilíneo, sem curvas e com leve declive. Relatou que sofreu diversas lesões, fraturou o braço, o joelho, deslocou a bacia e teve uma fissura no fêmur, o que a deixou afastada de suas atividades habituais por aproximadamente 2 (dois) meses, tendo sido submetida a 3 (três) cirurgias e, até o momento, apresenta dificuldades para caminhar, movimentar as mãos e sente dores constantes (ID 141389410). O informante, PAULO SÉRGIO DE SOUZA FERREIRA, em síntese, relatou em Juízo que presenciou o acidente. Declarou que retornava do Círio de Maracanã/PA junto com outras pessoas e, durante o percurso, viu que ADRIELSON havia parado na estrada para prestar auxílio às vítimas de um acidente anterior, tendo se aproximado dele e sugerido que seguissem viagem. Aduziu que por volta das 18h30min-19h00min, um veículo se aproximou, abaixou os faróis, acelerou bruscamente e, em poucos segundos, foi possível ouvir o impacto contra ADRIELSON. Afirmou que o automóvel só parou bem mais adiante, a uma distância significativa do local da colisão. Alegou que, desorientado, desceu da motocicleta e caminhou até o veículo, momento em que o réu teria saído do carro empunhando uma barra de ferro, tentando agredi-lo, ao mesmo tempo em que proferiu ameaças como: “quem vier aqui, vou levar todo mundo”. Informou que, logo depois, uma guarnição policial chegou ao local. Ressaltou que, em decorrência do impacto, ADRIELSON teve a perna e o braço decepados, bem como que JENNIFER também foi atingida, sofrendo fraturas na perna, no braço, no fêmur e apresentando cortes na região da testa. Pontuou que, ao se aproximar do local do acidente, o réu teria desligado os faróis do carro e acelerado repentinamente. Afirmou, ainda, que questionou 2 (duas) pessoas que estavam com o réu no veículo sobre o estado dele, sendo informado por eles que o acusado estava “bebido”. Acrescentou que o réu tentou fugir do local, porém não conseguiu, pois a roda dianteira do veículo ficou empenada, impossibilitando a continuidade da fuga. Esclareceu que a via estava sinalizada pelas 2 (duas) ambulâncias presentes, sendo possível enxergá-las de longe, já que uma delas se encontrava atravessada na pista. Por fim, indicou que o ponto do acidente se localizava no alto de um declive (ID 141389408). A testemunha LUCAS FONTINELES PEREIRA, policial militar, em síntese, relatou em Juízo que foi acionado para atender a ocorrência do acidente e, ao chegar ao local, constatou o trânsito intenso e desorganizado. Informou que viu o braço da vítima desmembrado na via e, logo em seguida, identificou a perna dela, também amputada, no matagal, após informação de populares. Afirmou que o réu JOSÉ ADRIANO estava dentro de um veículo posicionado mais à frente e apresentava sinais visíveis e claros de embriaguez, além de comportamento alterado, sendo necessário o uso de força para que fosse retirado do automóvel. Esclareceu que a guarnição conduziu o réu à delegacia, onde foram realizados os procedimentos cabíveis. Alegou que, segundo os relatos dos bombeiros, o réu trafegava em altíssima velocidade, o que no entender dele era compatível com a cena observada. Elucidou que não viu a vítima JENNIFER. Aduziu que o réu se submeteu ao teste de alcoolemia, sendo informado de que não era obrigado a fazê-lo, tendo o resultado do exame indicado a presença de álcool no sangue (ID 141389404). A testemunha TONY ROSIELSON NASCIMENTO DA SILVA, policial militar, em síntese, relatou em Juízo que a guarnição foi inicialmente acionada para atender a um acidente anterior. Aduziu que os bombeiros já prestavam socorro no local às vítimas do primeiro acidente, quando populares relataram a ocorrência de uma nova colisão. Disse que viu o réu JOSÉ ADRIANO com sinais de embriaguez. Esclareceu que foi necessária a utilização de algemas para conduzi-lo à delegacia, em razão do estado de alteração. Afirmou que o réu realizou o teste de bafômetro, cujo resultado indicou a presença de álcool no sangue. Descreveu que a parte direita do veículo do réu estava completamente danificada, exigindo o uso de guincho para remoção. Disse que os populares contaram que o réu chegou em alta velocidade e que ADRIELSON teve a perna e o braço decepados, vindo a óbito ainda no local. Ressaltou que o fluxo no sentido Igarapé-Açu estava normal, enquanto a pista oposta apresentava congestionamento leve, devido ao acidente (ID 141389402). A testemunha MARCO ROGÉRIO SCIENZA, bombeiro militar, em síntese, relatou em Juízo que estava prestando atendimento a uma ocorrência anterior, relacionada a um acidente de moto com 3 (três) vítimas, quando aconteceu o segundo acidente. Informou que estava na área gramada lateral à pista, realizando os procedimentos de primeiros socorros, quando ouviu um estrondo e presenciou as vítimas sendo lançadas na via. Relatou que uma delas foi arremessada por cima da ambulância do município, enquanto motocicletas eram projetadas do solo. Aduziu que, ao se aproximar, visualizou as motos empilhadas sobre a ambulância, uma vítima do sexo feminino com múltiplos traumas e outra com membros amputados, já sem sinais vitais. Esclareceu que não presenciou o momento exato da colisão, mas testemunhou o arremesso das vítimas. Informou ter recebido a notícia de que o condutor do veículo envolvido apresentava sinais de embriaguez, mas não teve contato com ele. Acrescentou que, enquanto atendia a primeira ocorrência, havia sido feito o isolamento da via com cones, fitas zebradas e posicionamento estratégico da viatura para evitar novos acidentes (ID 141389401). A testemunha REINALDO ALVES DE AZEVEDO, bombeiro militar, em síntese, declarou que atuava no atendimento ao primeiro acidente quando, durante o isolamento da área, avistou um veículo se aproximando em alta velocidade e colidindo com as motocicletas ali estacionadas. Afirmou ter presenciado o momento exato da colisão, com os veículos sendo lançados a grande distância. Informou que o automóvel seguiu em disparada, indicando tentativa de fuga do local. Disse que verificou o óbito de uma das vítimas logo após o impacto e que na delegacia, observou que o réu apresentava sinais de embriaguez (ID 141389399). A testemunha PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, em síntese, declarou em Juízo que trabalhava para o réu JOSÉ ADRIANO e que, no dia do acidente, era passageiro do veículo conduzido por ele. Relatou que o réu enviou uma mensagem para seu amigo IGOR e foi buscá-los com a intenção de irem juntos a uma festa de aniversário. Afirmou que o veículo era conduzido em alta velocidade e que JOSÉ ADRIANO havia ingerido bebida alcoólica, embora não soubesse precisar o horário em que isso começou, nem o tipo de bebida consumida. Informou que não sabia se o réu possuía ou não habilitação. Explicou que estava no banco dianteiro e que seguiam pela estrada em direção ao município de Igarapé-Açu e, após o réu ter ultrapassado uma van numa “carreira até boa”, só viu a “lapada” que atingiu 3 (três) motocicletas. Esclareceu que o veículo só parou cerca de 50 (cinquenta) metros após a colisão, momento em que saíram do carro. Disse que, em seguida, um homem se aproximou e golpeou JOSÉ ADRIANO com um capacete, questionando: “por que tu fez isso, meu amigo?”. Pontuou que a polícia chegou cerca de 20 (vinte) minutos depois. Ressaltou que havia avistado sirenes acesas, mas não compreendeu, de imediato, que se tratava de um acidente. Alegou que soube posteriormente que uma vítima havia falecido e a outra sofrido ferimentos graves. Acrescentou que a via se encontrava parcialmente escura e que avistou as sirenes à distância (ID 141389396). O informante IGOR DE AMORIM HOLANDA, em síntese, declarou que estava no veículo conduzido por JOSÉ ADRIANO. Relatou que estava em casa quando o réu convidou ele e o PEDRO para sair e os buscou. Disse que durante o trajeto, em determinado ponto, não compreendiam o motivo da interrupção do trânsito, que estava parado. Informou que inicialmente não percebeu o estado de embriaguez do réu, mas, ao entrar no carro, sentiu cheiro de álcool e percebeu que JOSÉ ADRIANO estava alcoolizado. Afirmou que no momento do acidente estava com a cabeça baixa e, ao levantá-la, já viu a colisão com a motocicleta, sem tempo para desviar. Confirmou que o veículo trafegava em alta velocidade, estimando aproximadamente 100 km/h. Esclareceu que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes de buscá-los, embora desconhecesse desde quando e qual tipo de bebida. Relatou que, após a colisão, foram para a frente do veículo, momento em que a polícia foi acionada e o réu foi preso. Por fim, alegou que soube que uma das vítimas faleceu em decorrência do acidente. (ID 141389390). O réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, em interrogatório judicial, relatou que no dia dos fatos, após ter resolvido questões da frutaria e ingerido 4 ou 5 latinhas de cerveja (pela parte da manhã), foi buscar o PEDRO e o IGOR com o intuito de irem a uma festa de aniversário de um amigo. Declarou que, ao subir após um declive, já na parte nivelada da estrada, constatou que um primeiro acidente havia ocorrido, e que o farol da motocicleta da vítima estava aceso em sua direção. Esclareceu que, para evitar o brilho, colocou os braços diante do rosto, olhou para o lado para verificar a passagem de outros veículos, mas não havia espaço para desviar à esquerda e, ao retornar o olhar, percebeu que estava prestes a colidir e tentou jogar o veículo para fora da pista. Informou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Disse que trafegava a uma velocidade aproximada de 50 a 60 km/h e que notou uma motocicleta parada na contramão com o farol aceso em sua direção, sendo que só após a colisão percebeu a presença de um carro parado na via. Negou a existência de sinalização no local e relatou que na delegacia, outro indivíduo contou que teria passado por cima de cones momentos antes da colisão. Alegou que depois de parar o veículo, a aproximadamente 20 (vinte) a 30 (trinta) metros do ponto da colisão, viu um carro de resgate dentro do mato socorrendo uma pessoa. Explicou que não percebeu as sirenes de longe e que, após a parada, saiu do carro, retirou a chave e seus pertences, posicionando-se em pé ao lado do veículo, aguardando. Pontuou que foi agredido com um capacete por uma pessoa que o acusou de ter matado o amigo dela. Elucidou que ficou sem reação, pois até aquele momento não havia notado ninguém sobre a motocicleta atingida, devido ao farol alto do seu veículo. Ressaltou que pegou um pedaço de ferro para se proteger e que permaneceu aproximadamente 30 (trinta) minutos esperando a chegada da polícia. Destacou que, ao ser abordado, confessou o envolvimento no acidente e foi algemado. Ainda, afirmou que o acidente ocorreu após uma subida, momento em que se deparou com uma motocicleta posicionada na contramão, argumentando que tentou desviar para o lado esquerdo, mas a colisão foi inevitável. Alegou que a via estava escura e não possuía qualquer tipo de sinalização e que, embora não possuísse Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduzia veículos há mais de 14 anos (ID 141389393). Destarte, dos elementos de informação que constam dos autos e das declarações colhidas na primeira fase em Juízo, é possível visualizar a existência de indícios suficientes de autoria delitiva que apontam o réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO como o autor do delito. Passo à análise das teses defensivas. Quanto à tese de desclassificação para o tipo penal do art. 302, §1º, I e §3º, do CTB, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, o seu acolhimento somente se montra possível quando estiver cabalmente demonstrada a ausência de dolo (“animus necandi”) na conduta do agente, o que não é possível aferir, de plano, na hipótese dos autos, considerando a possibilidade concreta de ocorrência do dolo eventual. Ao contrário do que alega a Defesa, a demonstração do dolo eventual não se funda apenas na ingestão de bebida alcoólica e na ausência de habilitação, mas respalda-se em uma sucessão de fatores, quais sejam: (i) a prévia ingestão de bebida alcoólica; (ii) a ausência de habilitação para conduzir veículo automotor; (iii) o emprego de alta velocidade; (iv) o desrespeito à sinalização; (v) os faróis do veículo apagados; (vi) a tentativa de fuga do local dos fatos, os quais encontram amparo nos elementos de informações que estão nos autos e devem ser submetidos ao exame do Conselho de Sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios mínimos, a análise sobre a presença do elemento subjetivo do crime — ou seja, se o réu agiu com dolo eventual ou culpa consciente — deve ser feita pelo Tribunal do Júri, no gozo de sua competência constitucional, assegurando-se ao réu direito à plenitude defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) grifei DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de trânsito. 2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha, configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada nos fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa. 7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo irrelevante para a configuração do dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.035.205/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) grifei Dessa forma, estando presentes indícios minimamente consistentes que amparem, de forma razoável, a hipótese de atuação do réu sob dolo eventual, cabe ao Conselho de Sentença dirimir essa controvérsia acerca da intenção do acusado em momento oportuno, evitando-se qualquer violação à sua competência constitucional (art. 5º XXXVIII, “c”, da CF). Cumpre esclarecer que nesta primeira fase se faz apenas um juízo de admissibilidade, prelibatório, e por isso se exige apenas a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria (art. 413 do CPP), não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). No caso dos autos, não há, de outro modo, elementos a sustentar outro decreto judicial que não a pronúncia, sob pena de contrariar o espírito da norma processual penal, já que a análise profunda de mérito cabe ao juízo colegiado. Quanto ao delito do art. 129, §1º, II do CP, que tem como vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, por se tratar de crime conexo (art. 78, I, e 79, caput, do CPP), também deverá seguir o crime doloso contra a vida, bastando a existência da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, requisitos que restam suficientemente preenchidos diante dos elementos que constam dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. DELITO CONEXO. PRONÚNCIA. ART. 78, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficientes de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862825 CE 2023/0381081-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Nesse passo, a tese defensiva de desclassificação do crime conexo, da mesma forma, deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença em momento oportuno, se for o caso. Por fim, quanto ao decote dos delitos autônomos do art. 306 e 309 do CTB na pronúncia, à luz dos princípios do ne bis in idem e da consunção, assiste razão à Defesa. No caso em tela, o Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no Código de Trânsito, em razão da condução de veículo automotor por ele: (i) sob efeito de álcool (art. 306 do CTB); e (ii) sem possuir habilitação (art. 309 do CTB). Contudo, verifica-se que as mesmas circunstâncias fáticas — embriaguez ao volante e ausência de habilitação — são utilizadas como elementos caracterizadores do dolo eventual necessário à configuração do tipo penal previsto no art. 121, caput, do CP. Dessa forma, há duplicidade na valoração dos mesmos fatos utilizados tanto para fundamentar a acusação de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), como para imputar, de forma autônoma, os crimes de trânsito dos arts. 306 e 309 do CTB, o que configura bis in idem e é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual, quando uma infração penal constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro delito mais grave, deve ser por este absorvida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PRATICADO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A desclassificação do homicídio doloso para a modalidade culposa depende do exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. 2. Contudo, verifica-se a ocorrência de bis in idem com a cumulação na pronúncia de homicídio com dolo eventual, praticado na direção de veículo automotor, por agente sem habilitação e do delito de perigo de dano. Assim, o crime mais grave, homicídio deve absorver o menos grave, em virtude do princípio da consunção. 3. Habeas corpus não conhecido. Todavia, a ordem é concedida de ofício. (HC n. 503.729/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXAME SANGUÍNEO. VALIDADE. DISCUSSÃO. EXCLUSÃO DO ART. 306 DO CTB. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DO INTERESSE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ APONTADA COMO UM DOS ELEMENTOS INDICADORES DO DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO RECURSO. NECESSIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADOS. PRAZOS RECURSAIS. REABERTURA. 1. Apesar de ter sido excluída pelo Tribunal a quo a imputação de prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez permaneceu como sendo um dos elementos indicativos da ocorrência de dolo eventual do homicídio, o qual levou à pronúncia do acusado. Dessa forma, não ocorreu a perda de interesse no julgamento do recurso em sentido estrito na parte em que era discutida a validade dos exames periciais de alcoolemia. 2. Hipótese na qual o acórdão recorrido concluiu que, como a direção de veículo automotor em estado de embriaguez havia sido utilizada para caracterizar o dolo eventual do homicídio, não se poderia dela lançar mão para se fazer caracterizar também o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de haver bis in idem. Em razão disso, fez incidir o princípio da consunção, excluiu a imputação da prática do referido delito e considerou prejudicado o recurso em sentido estrito na parte em que se buscava reconhecer a licitude da referida prova pericial. 3. Pela natureza bifásica do procedimento do Tribunal do Júri, a instrução processual não se encerra quando da pronúncia, uma vez que há produção de provas em Plenário. Assim, permanece o interesse na discussão da validade da referida prova, mormente quando erigida como sendo um dos fatores que indicariam a presença do dolo eventual. 4. Retorno dos autos que se impõe, para que o Tribunal prossiga na análise do mérito da alegação formulada pelo Parquet no recurso em sentido estrito. 5. Prejudicado, no mais, o recurso especial do Ministério Público, bem como o recurso especial defensivo e o respectivo agravo interposto contra a sua inadmissão, uma vez que, após o novo julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo, serão reabertos os prazos recursais para a impugnação integral do julgado. 6. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido, para afastar a prejudicialidade declarada pelo acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do pedido de reconhecimento da validade dos exames sanguíneos de alcoolemia, como entender de direito, ficando prejudicados o restante do recurso especial do Parquet e o agravo em recurso especial interposto pela defesa. (REsp n. 1.340.685/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 18/6/2013.) Assim, impõem-se o afastamento dos crimes autônomos do art. 306 e 309 do CTB, considerando os elementos utilizados para a caracterização do dolo eventual, em atenção aos princípios da consunção e do ne bis in idem. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, diante de elementos que demonstram a prova de materialidade e os indícios de autoria, PRONUNCIO o acusado JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, já qualificado nos autos, nos tipos dos arts. 121, caput, e 129, §1º, II, na forma do art. 70, todos do CP, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal do Júri. Considerando a nomeação do Dr. JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA - OAB PA30216 para atuação como Defensor Dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios referentes à primeira fase do procedimento em 1 (um) salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará. Quanto ao disposto no art. 413, §3º, do CPP, observa-se que o réu responde preso preventivamente ao presente processo, em decorrência da decisão de ID 131466260 proferida por este Juízo em audiência de custódia realizada no dia 18/11/2024, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, como forma de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto dos delitos em análise, da notícia de que ele teria tentado agredir uma das testemunhas, e do fato de que somente teria parado o carro por este ter “quebrado”, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC n. 192.048/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/202; STJ, AgRg no RHC n. 171.572/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0806474-89.2020.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, Seção de Direito Penal). Na oportunidade, salientou-se que o fato de o representado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não serve para desconstituir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos da medida cautelar extrema, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula n. 8 do TJPA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 669.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021), bem como a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Posteriormente, a prisão preventiva foi mantida pela decisão de ID 133291206, proferida no dia 9/12/2024, tendo este Juízo ratificado a presença dos requisitos para a manutenção da medida cautelar extrema e destacado a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e art. 294 do CTB, considerando a gravidade concreta do crime e as circunstâncias fáticas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0820355-65.2022.8.14.0000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Seção de Direito Penal). Na mesma linha, a decisão de ID 137854666, proferida no dia 26/2/2025, manteve a prisão preventiva do réu, por não haver modificação do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos autorizadores, ressaltando o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do réu (TJPA, 0821312-95.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Seção de Direito Penal, Julgado em 18/2/2025, Publicado em 25/2/2025) indicou a idoneidade da fundamentação apresentada por este Juízo. Portanto, não havendo mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras do art. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas e a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos já expostos nos autos. Urge frisar que o feito tramita de forma regular e dentro de prazo de razoável. De qualquer modo, consigna-se desde já que nos termos do enunciado da Súmula n. 21 do STJ, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Nesse passo, MANTENHO a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação, servindo a presente para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o réu pessoalmente (art. 420, I, do CPP). Com o trânsito em julgado, intimem-se as o Ministério Público e Defesa para os fins do art. 422 do CPP, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
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Associacao Evangelica Do Brasil e outros x Edson Arnaud Ferreira
ID: 308198661
Tribunal: TJPA
Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0817966-19.2018.8.14.0301
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Advogados:
INGRID THAINA LISBOA DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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ALBERTO LOPES MAIA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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THAIS DE CARVALHO FONSECA
OAB/PA XXXXXX
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SAMANTHA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0817966-19.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EVANGELICA DO BRASIL REU: EDSON ARNAUD FERR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0817966-19.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EVANGELICA DO BRASIL REU: EDSON ARNAUD FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB em face de EDSON ARNAUD FERREIRA, na qual se postula a reparação por danos de ordem moral e patrimonial, em razão de inadimplemento contratual oriundo de negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, cujo objeto consistia na aquisição de terreno para fins de implantação de conjunto habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Alega a parte autora, conforme peça inicial (ID nº 4009328 – pág. 1), que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel destinado à execução do referido programa habitacional. Contudo, o requerido teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere à entrega da documentação exigida pelos órgãos federais competentes (Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades), descumprindo cláusula contratual específica (cláusula 06), o que gerou significativos prejuízos à requerente. Após diligência nos cartórios de Santa Izabel e Benevides, constatou-se, via certidões negativas (anexos 12 e 13), que não há registro de propriedade do imóvel em nome do réu. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 241.000,00, a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), e R$ 100.000,00, a título de danos morais, ambos atualizados monetariamente desde a prolação da sentença até o efetivo adimplemento, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por meio da petição de ID nº 4019080 – pág. 1, a autora apresentou aditamento à inicial, justificando falhas técnicas do sistema PJE no momento do protocolo, o que impediu a juntada integral da documentação comprobatória. Em despacho (ID nº 5153509 – pág. 1), deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação para o dia 02.10.2018, às 10h30, e ordenando a citação do réu, com advertência sobre os efeitos da ausência de autocomposição e sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos legais. O requerido, por meio de manifestação (ID nº 6720787 – pág. 1), requereu redesignação da audiência, alegando que na mesma data e horário já havia sido designada audiência na 4ª Vara Trabalhista de Belém (autos nº 0000452-24.2018.5.08.0004), a qual exigia a presença de seu patrono. Aduziu, ainda, violação ao prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334, §1º, do CPC, uma vez que a citação ocorreu apenas 6 (seis) dias antes da audiência designada. O pedido foi acolhido por despacho (ID nº 6721415 – pág. 1), tendo a audiência sido redesignada para o dia 06.11.2018, às 12h00. Na audiência de conciliação realizada (ID nº 7218038 – pág. 1), restou infrutífera a tentativa de composição, em razão da ausência da parte autora. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID nº 7539537 – pág. 1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o contrato foi celebrado em 09.01.2014, com validade de 12 (doze) meses, findando em 09.01.2015, de modo que o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, findou-se em 09.01.2018. No mérito, alegou inadimplemento da autora, que teria ocupado irregularmente o imóvel e alterado os termos do acordo por alegada falta de recursos. Informou que houve inquérito policial por suposto estelionato, arquivado por ausência de indícios de crime. Afirmou que a autora não possui vínculo formal com o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tampouco com os órgãos competentes, sendo sua atuação baseada em pré-aprovação cadastral genérica. Requereu a rejeição da inicial, a improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade da justiça, reconhecimento da prescrição, retirada dos documentos do "Anexo 20", acolhimento da reconvenção e condenação da autora. Por despacho (ID nº 11061196 – pág. 1), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e, também, para apresentar contestação à reconvenção, nos termos do art. 350 do CPC. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID nº 12470354 – pág. 1), sustentando que a alegação de prescrição não merece prosperar, por se tratar de responsabilidade contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Defendeu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, por ser entidade sem fins lucrativos, atuante na execução de políticas públicas de habitação. Requereu o julgamento de procedência da demanda e improcedência da reconvenção. O réu, em manifestação (ID nº 7533666 – pág. 1), alegou intempestividade da contestação à reconvenção, destacando que a defesa foi apresentada apenas em 04.09.2019, quando o prazo encerrara-se em 29.08.2019, requerendo a aplicação da revelia e a consideração da veracidade dos fatos alegados na reconvenção. Certidão (ID nº 15942300 – pág. 1) confirmou que a contestação à reconvenção foi protocolada fora do prazo legal. Por despacho (ID nº 17382659 – pág. 1), foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se (ID nº 7538485 – pág. 1), indicando intenção de produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do reconvindo. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de ID nº 17996265 – pág. 1. O requerido apresentou pedido de emenda à reconvenção (ID nº 7538701 – pág. 1), o qual foi deferido por despacho (ID nº 23106435 – pág. 1), com encaminhamentos para atualização cadastral e apuração de custas. Certidão da UNAJ (ID nº 61615342 – pág. 1) atestou a inexistência de custas finais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. A parte autora peticionou (ID nº 91638233 – pág. 1), requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Despacho (ID nº 96504717 – pág. 1) deferiu a produção de provas pela parte ré e designou audiência de instrução para 14.09.2023, às 10h30. Ambas as partes apresentaram rol de testemunhas (IDs nº 98004570 e nº 98007182 – pág. 1). O réu requereu redesignação da audiência (ID nº 100391409 – pág. 1) por motivo de saúde, com juntada de atestado médico. O pedido foi acolhido (ID nº 100418047 – pág. 1), sendo a audiência redesignada para 14.11.2023. Posteriormente, o réu (ID nº 103716093 – pág. 1) requereu o saneamento do feito, com apreciação de suas pretensões reconvencionais, inclusive pedido de desconsideração da personalidade jurídica da autora. Despacho (ID nº 104018157 – pág. 1) determinou o cancelamento da audiência de instrução, em virtude da necessidade de intimação pessoal da autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A autora (ID nº 104127040 – pág. 1) substituiu testemunhas que não poderiam comparecer. Decisão (ID nº 115098248 – pág. 1) reconheceu a revelia da reconvinda, indeferiu a oitiva de suas testemunhas por preclusão, e deferiu parcialmente a produção de prova testemunhal pela ré. Audiência redesignada para 13.08.2024. A autora (ID nº 115698965 – pág. 1) renovou pedido de oitiva de testemunhas, indeferido por preclusão (ID nº 120869654 – pág. 1). Foi deferida substituição de testemunha e oitiva de informante. Posteriormente, cancelou-se a audiência de 13.08.2024 e foi designada nova data: 22.04.2025, às 10h30 (ID nº 136723024 – pág. 1). Audiência realizada, conforme termo de ID nº 141836317 – pág. 1. Nas alegações finais (ID nº 143096573 – pág. 1), a parte autora reiterou os pedidos iniciais e impugnou a reconvenção. O réu (ID nº 145713804 – pág. 1) sustentou a improcedência da ação principal, a procedência integral da reconvenção, o reconhecimento da litigância de má-fé e a desconsideração da personalidade jurídica da autora. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve a análise de responsabilidade contratual, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a parte autora, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, e o réu, EDSON ARNAUD FERREIRA, em 08 de janeiro de 2014, cuja execução teria sido frustrada pela suposta inércia do réu quanto à entrega de documentação essencial à concretização do negócio, especialmente no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo a parte autora pleiteado indenização por danos materiais e morais. Em sede reconvencional, o réu aduz inadimplemento por parte da autora, além de requerer a desconsideração da personalidade jurídica, revogação da justiça gratuita e condenação por litigância de má-fé. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu sustenta, em contestação (ID nº 7539537), que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 09.01.2014, com validade de 12 (doze) meses, e que, portanto, a ação, ajuizada em 2018, ultrapassaria o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sem razão. A pretensão deduzida pela autora decorre de inadimplemento contratual, sendo inequívoco o vínculo obrigacional pactuado entre as partes. Assim, a hipótese se insere no caput do art. 205 do Código Civil, in verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Desta feita, não há que se falar em prescrição da pretensão, seja material, seja moral, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto em lei. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO E REVELIA DA PARTE AUTORA Verifica-se dos autos que a contestação à reconvenção foi apresentada sob ID nº 12470354 e que, conforme certidão de ID nº 15942300, ela foi protocolada fora do prazo legal. Nesse contexto, aplica-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Importante destacar, contudo, que a revelia não implica, automaticamente, procedência dos pedidos reconvencionais, notadamente quando estes envolverem matéria de direito ou exigirem prova de fato constitutivo (art. 345, II e III, do CPC). A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido: INDENIZAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 434.866/CE, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/8/2002, DJ de 18/11/2002, p. 227.) Assim, embora configurada a revelia, a análise da reconvenção exige valoração do conjunto probatório, não podendo ser julgada de plano com base exclusiva na presunção de veracidade. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL No que se refere ao mérito, há que se reconhecer, desde logo, a existência de vínculo contratual válido entre as partes, consubstanciado em instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 09 de janeiro de 2014, tendo como objeto a alienação de terreno destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. A autora fundamenta sua pretensão na suposta inadimplência do réu quanto às obrigações contratuais assumidas, notadamente no que tange à apresentação da documentação necessária à viabilização do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, instituição operadora da política habitacional em questão. Aduz, ainda, que o imóvel objeto do contrato sequer se encontrava registrado em nome do promitente vendedor, fato que, a seu ver, inviabilizou a continuidade do projeto. Todavia, a análise detida dos autos revela cenário probatório mais complexo e não compatível com a atribuição de responsabilidade ao réu pelo insucesso do empreendimento. É certo que a cláusula sexta do contrato firmado entre as partes previa ser de responsabilidade do promitente vendedor a apresentação da documentação necessária à regularização dominial do imóvel, bem como aquelas exigidas pela instituição financeira. Porém, verifica-se que a autora não demonstrou capacidade financeira suficiente para dar prosseguimento ao projeto habitacional junto à instituição bancária, tampouco trouxe aos autos comprovação de aprovação técnica do empreendimento nos moldes exigidos pelo ente financiador. Ainda, restou evidenciado que o procedimento dependia de diversas etapas burocráticas, avaliações técnicas e conformidades legais que não foram superadas, seja por inércia da autora, seja por entraves administrativos. Acresça-se que não há prova cabal de que o réu tenha deliberadamente se omitido ou agido de forma dolosa no curso da relação contratual, não se configurando, pois, inadimplemento contratual típico nos moldes dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Diante disso, impõe-se reconhecer que não restou caracterizada a responsabilidade contratual do réu, não havendo que se falar, nesta fase, em reparação por inadimplemento. Dessa forma, afasta-se a imputação de inadimplemento contratual ao réu, inexistindo fundamento jurídico para responsabilizá-lo pelos efeitos decorrentes da não concretização do negócio. Essa constatação será determinante na análise dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, a serem enfrentados nos tópicos seguintes. DOS DANOS MATERIAIS – MULTA CONTRATUAL A parte autora pleiteia, a título de indenização por danos materiais, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à cláusula penal estipulada nos itens 7.1 e 7.2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID nº 4009794). Eis os respectivos dispositivos contratuais: Cláusula 7.1 – “A violação de qualquer cláusula deste instrumento, por qualquer das partes, resultará no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Cláusula 7.2 – “A multa prevista no item anterior somente será exigível no caso de a violação resultar no desfazimento do negócio, e desde que apurada a culpa de uma das partes.” De acordo com o pacto firmado, a exigibilidade da penalidade contratual depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) violação contratual que (ii) tenha resultado no desfazimento do negócio por culpa de uma das partes. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico anterior, não restou comprovado nos autos que o insucesso da avença decorreu de culpa do réu. A documentação constante nos autos indica que a execução do empreendimento dependia de análise técnica e institucional da Caixa Econômica Federal, bem como a demonstração de viabilidade econômica e regularidade documental por parte da autora, que não logrou comprovar a integralidade dos requisitos exigidos pelos órgãos financiadores para implementação do projeto. Não se verifica, pois, o inadimplemento contratual culposo por parte do requerido que justificasse a aplicação da penalidade pactuada, inviabilizando, assim, a aplicação da cláusula penal nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. Assim, diante da ausência de comprovação de culpa contratual do réu, bem como da não demonstração de conduta dolosa ou negligente que tenha dado causa direta à rescisão do pacto, inviável se mostra a imposição da penalidade convencional postulada pela autora. Indefere-se, pois, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual. DOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES No que pertine aos danos materiais, a parte autora pleiteia, além da multa contratual já tratada, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a título de dano emergente e lucros cessantes, decorrentes do inadimplemento contratual imputado ao requerido. Contudo, para que haja condenação indenizatória por tais espécies de dano material, é imprescindível a demonstração cabal do prejuízo efetivamente suportado, bem como a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva do réu e o alegado abalo patrimonial. Tal exigência decorre da norma geral insculpida no art. 402 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).” No entanto, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os valores postulados. Foram juntados documentos unilaterais, como memoriais de cálculo não referendados por profissional habilitado ou acompanhados de documentação de suporte, além de cupons fiscais de produtos sem pertinência objetiva ou lógica com a execução do projeto habitacional descrito na inicial. Ademais, a própria autora não logrou explicar a vinculação desses cupons com o contrato inadimplido, o que fragiliza sobremaneira a credibilidade da prova documental. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação por lucros cessantes e danos emergentes exige prova inequívoca dos prejuízos e de sua vinculação causal com o ato ilícito, não bastando presunções ou alegações genéricas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - NECESSIDADE - ART. 55 DO DL 2.300/86 - VALORES A SEREM INDENIZADOS - ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES. - A ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. - Concluindo o v. aresto, quais as alterações implementadas na execução da obra e não-pagas com base em laudos técnicos, depoimentos testemunhais e em provas documentais, impossível o reexame do tema em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. - A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento da União. - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 585.113/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 20/6/2005, p. 206.) ADMINISTRATIVO - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE BIS IN INDEM - TRATAMENTO MÉDICO CONTINUO - PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ. 1. O ofendido tem direito não apenas ao ressarcimento do que deixou de auferir como resultado de seu trabalho, mas também à cobertura dos gastos com seu tratamento (art. 1.539 do Código Civil de 1916). 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e de danos emergentes não se confundem. O primeiro referem-se a um ganho que o autor deixou de auferir como resultado de seu trabalho; o segundo, à redução do patrimônio presente da vítima. 3. Não encontra respaldo legal a condenação ao pagamento de danos emergentes em forma de pensão mensal, com base em estimativa de custos com o tratamento. O ressarcimento deve corresponder ao exato montante desembolsado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A análise da questão em torno do valor fixado a título de dano moral implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 718.632/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 1/10/2007, p. 258.) À luz dessas premissas, embora se reconheça a ocorrência de inadimplemento contratual pelo réu, o qual deu causa ao insucesso da avença, não se pode presumir a extensão dos danos alegados nem tampouco o lucro hipotético que a autora teria auferido caso o projeto tivesse sido implementado, sob pena de violação ao princípio da reparação integral na sua vertente objetiva, que exige proporcionalidade e prova efetiva do prejuízo. Ressalte-se que o acolhimento de pedido indenizatório por lucros cessantes ou dano emergente com base em elementos unilaterais e conjecturais resultaria em enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, ausente prova robusta e concreta acerca dos valores pleiteados a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, impõe-se o indeferimento do pedido, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil. DOS DANOS MORAIS No caso em análise, não houve comprovação de inadimplemento contratual culposo por parte do réu, conforme já fundamentado em tópico anterior. A não conclusão do negócio jurídico decorreu de exigências técnicas e financeiras relacionadas ao financiamento pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como da ausência de recursos e de regularidade documental suficiente por parte da própria autora — ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB sem fins lucrativos — o que afastou a viabilidade do empreendimento pretendido. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre lesão à imagem institucional da autora, tampouco prejuízos à sua honra objetiva ou à sua atuação perante entes públicos, parceiros financeiros ou beneficiários finais. Não se trata de situação em que se evidencie reprovação social, desvalorização mercadológica ou descrédito institucional apto a configurar dano moral passível de indenização. Ressalte-se, por oportuno, que embora a jurisprudência do STJ admita, por meio da Súmula 227, a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam vítimas de dano moral, tal reconhecimento não se presume, devendo estar embasado em prova robusta e inequívoca do abalo à sua honra objetiva ou reputação no mercado. Na presente hipótese, a autora não logrou comprovar qualquer circunstância fática anormal que extrapolasse o dissabor natural da frustração de um negócio jurídico. Tampouco produziu prova de prejuízo reputacional, perda de credibilidade institucional, ou repercussões negativas perante órgãos públicos, parceiros ou o mercado em geral. Dessa forma, ausentes os requisitos materiais para a configuração do dano moral indenizável, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. DA RECONVENÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados na peça de reconvenção apresentada por EDSON ARNAUD FERREIRA, nos autos da ação proposta pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, sob ID n.º 7539537. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O réu reconvinte requer a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 5153509), sob o fundamento de que esta não faria jus ao benefício, tratando-se de entidade sem fins lucrativos supostamente estruturada para atuação em programas habitacionais com vultoso aporte financeiro. Contudo, tal alegação não restou minimamente comprovada. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. E, nos termos do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que para pessoa jurídica sem fins lucrativos aplica-se, por analogia, a necessidade de demonstração de capacidade contributiva reduzida, o que restou suprido pela documentação inicial. Inexistindo nos autos prova inequívoca da capacidade financeira da autora a infirmar a presunção, não há fundamento fático ou jurídico para a revogação da gratuidade concedida no ID 5153509. Indefere-se o pedido. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL O réu reconvinte sustenta, em sua peça de reconvenção (ID nº 7539537), que a pretensão veiculada na demanda principal encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, invocando o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, conforme já fundamentado em tópico anterior desta sentença, a pretensão principal deduzida pela autora decorre de inadimplemento contratual, e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inaplicável à espécie a regra trienal que rege as ações fundadas em responsabilidade extracontratual. Assim, por remissão expressa à fundamentação já lançada no item “DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO”, a presente alegação reconvencional também deve ser rejeitada, restando plenamente tempestiva a propositura da demanda principal. Indefere-se, pois, o pedido. DO PEDIDO DE RETIRADA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA AUTORA O réu reconvinte postula o desentranhamento dos documentos apresentados pela autora sob o argumento de que tais elementos seriam destituídos de pertinência com o objeto da presente demanda. Entretanto, tal requerimento não se sustenta, seja sob o prisma processual, seja à luz dos princípios que norteiam a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e influir na convicção do juízo, mesmo que tais meios probatórios não estejam taxativamente previstos em lei. Dispõe o dispositivo: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Portanto, é prerrogativa da parte autora produzir as provas documentais que entender pertinentes à demonstração dos fatos que alega, incumbindo ao julgador, no momento oportuno, valorar tais elementos de acordo com os princípios da livre apreciação da prova, da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais (arts. 371 e 489 do CPC). A exclusão de documentos dos autos constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando inequívoca a manifesta ilicitude, impertinência absoluta ou potencial violação à boa-fé processual. No caso em apreço, o réu reconvinte limita-se a impugnar genericamente o conteúdo probatório dos documentos, sem demonstrar, de modo concreto e objetivo, que tais anexos seriam absolutamente estranhos à controvérsia ou atentatórios à higidez do processo. A análise quanto à pertinência, suficiência ou idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora é matéria de mérito, que é examinada na presente fase, com observância dos critérios legais. Destarte, não há fundamento jurídico ou fático apto a justificar o desentranhamento requerido, razão pela qual o pedido deve ser integralmente indeferido. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O réu reconvinte pleiteia reparação por supostos danos materiais decorrentes da ocupação indevida do imóvel pela autora, incluindo prejuízos com ligações de energia elétrica clandestinas, remoção de materiais (forros, portas etc.) e impossibilidade de uso do bem. Entretanto, o conjunto probatório dos autos não oferece elementos minimamente suficientes para aferir a efetiva ocorrência dos alegados danos. Além disso, não há comprovação de que a ocupação do imóvel tenha ocorrido de forma ilegítima ou sem anuência prévia do réu reconvinte, uma vez que a relação contratual permaneceu vigente até a sua frustração formal. Tampouco se comprova o vínculo entre a autora e eventual ligação clandestina de energia, o que exige apuração penal ou administrativa própria. Dessa forma, ausente a comprovação do efetivo dano, do nexo de causalidade e da culpa exclusiva da autora, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O réu reconvinte sustenta que foi vítima de denunciação caluniosa por parte da autora, que teria noticiado falsamente à autoridade policial a prática do crime de estelionato, resultando na instauração de inquérito policial posteriormente arquivado. A despeito da gravidade da imputação, o conjunto dos autos não apresenta o termo de arquivamento do inquérito policial, o autor trouxe cópias do boletim de ocorrência e do inquérito, mas não sua resolução. Na hipótese dos autos, não se provou o dolo específico da autora, devendo ser indeferido o pedido. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AUTORA O réu reconvinte requer a desconsideração da personalidade jurídica da autora, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob alegação genérica de que a entidade teria sido utilizada para encobrir interesses particulares e praticar fraudes. O pedido, no entanto, não se sustenta, pois carece de prova concreta de qualquer hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que são os únicos fundamentos legais para o acolhimento da medida. Conforme estabelece o art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir [...] que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, a autora é pessoa jurídica sem fins lucrativos, com CNPJ ativo, sede, estatuto regularmente registrado e representante legitimamente constituído. Não há indício de que tenha sido utilizada para fins ilícitos ou que seus bens se confundam com os de terceiros. Ademais, não se apontou sequer qual seria o objetivo jurídico da desconsideração requerida, o que a torna manifestamente imprecisa. Dessa forma, não demonstrados os pressupostos legais, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da autora. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu reconvinte requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, com base nos incisos I, II, III e V do art. 80 do CPC. Contudo, o exercício do direito de ação, mesmo quando não acolhido pelo Juízo, não se confunde com conduta temerária, ardilosa ou fraudulenta. Não se identificam, na atuação da autora, elementos que configurem má-fé processual, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegítimos ou resistência injustificada. Conforme orientação pacífica do STJ, a condenação por má-fé demanda prova inequívoca da intenção maliciosa, o que não se verifica neste caso concreto. Indefere-se o pedido. DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação enseja, em tese, a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos presentes autos, verifica-se que a ausência da parte autora foi registrada na audiência redesignada para o dia 06/11/2018 (ID 7218038), sendo a ausência justificada na fase subsequente, e não restando demonstrado dolo ou resistência à solução consensual da lide. Dessa forma, não se mostra proporcional nem razoável a imposição de multa processual, ausente má-fé ou desídia processual. Indefere-se o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB em face de EDSON ARNAUD FERREIRA, diante da ausência de comprovação de inadimplemento contratual culposo e da inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a ensejar reparação por danos materiais ou morais; II – JULGO, igualmente, IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EDSON ARNAUD FERREIRA na peça reconvencional, inclusive os de natureza incidental, tais como revogação da gratuidade, condenação por má-fé, desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos materiais e morais. Consequentemente, extingo o processo principal e a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por força do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Condeno, também, o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais fixo, igualmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Observando que no tocante à reconvenção, não há benefício deferido, e, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais é efetiva e exigível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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