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Jordana De Carvalho E Souto
OAB/PA 30.494
JORDANA DE CARVALHO E SOUTO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 298775704
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800858-83.2020.8.14.0049
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YASMIN LIMA FREITAS
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO Nº: 0800858-83.2020.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADOS: ESTADO DO PARÁ E ZENILTON DE JESUS DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA D…
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Easa-Estaleiros Amazonia S.A x Semasa Industria Comercio E Exportacao De Madeiras Ltda
ID: 312415237
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839383-62.2017.8.14.0301
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES
OAB/PA XXXXXX
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CARLOS FELIPE BAIDEK
OAB/PA XXXXXX
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REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por EASA – Estaleiros Amazônia S.A. contra sentença que reconheceu a litispendência quanto à cobrança de aluguéis e decretou o despejo da locatária por inadimplemento contratual, com julgamento antecipado da lide. 2. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de saneamento e cerceamento de defesa, bem como perda superveniente do objeto, diante da desocupação do imóvel e da celebração de novo contrato entre as partes. 3. Sustenta também a existência de ação executiva paralela e a submissão do crédito à recuperação judicial. A apelada, Semasa Madeiras, apresentou contrarrazões defendendo a validade da sentença e a desnecessidade de instrução probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) examinar-se a validade da sentença proferida antecipadamente, sem saneamento do feito e sem instrução probatória; e (ii) verificar-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, diante da desocupação do imóvel locado. III. Razões de decidir 5. A produção de provas não foi requerida de forma específica e a inadimplência locatícia estava documentalmente demonstrada, o que justificava o julgamento antecipado da lide. 6. A desocupação do imóvel foi reconhecida por ambas as partes e atestada nos autos, o que esvazia o objeto da pretensão possessória, nos termos do art. 493 do CPC. 7. Ainda que a pretensão tenha perdido seu objeto, o ônus sucumbencial deve ser mantido em razão da causalidade, já que a ação foi motivada pelo inadimplemento contratual da locatária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda de despejo e extingui-la sem resolução do mérito nesse ponto, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A desocupação do imóvel locado, ainda que superveniente, esvazia o objeto da ação de despejo e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A responsabilidade pelas despesas processuais permanece com a parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 493, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839383-62.2017.8.14.0301 APELANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA INTERESSADA: INTEROCEAN ENGENHARIA & SHIP MANAGEMENT LTDA INTERESSADOS: PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO e esposa IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EASA – ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de DESPEJO e EXTINGUI O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da configuração da litispendência com o processo de execução nº 0819034-38.2017.8.14.0301. Como consequência, excluiu os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto da lide. Narram os autos de origem que SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA ajuizou a AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de INTEROCEAN ENGENHARIA & SHIP MANAGEMENT LTDA, EASA ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A, PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO e IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO, com o objetivo de retomar a posse do imóvel locado em razão do inadimplemento contratual das locatárias, obter a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, bem como a aplicação de medidas liminares de despejo, tutela de evidência e arrolamento de bens. Alega a parte autora que: As partes firmaram contrato de locação comercial do imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 8.047, bairro Pratinha, Belém – PA, de matrícula 2922 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belém, com área de 55.681,30 m²; O contrato original previa prazo de 10 anos (01/09/2015 a 31/08/2025), posteriormente reduzido para 8 anos pelo 3º Aditivo (encerrando-se em 31/08/2023); O valor do aluguel foi inicialmente fixado em R$ 50.000,00, sendo reajustado para R$ 120.000,00 conforme o 3º Aditivo; As locatárias deixaram de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2017, configurando inadimplemento grave e reiterado; Em razão das reiteradas violações contratuais, notificou extrajudicialmente as rés e deu o contrato como rescindido desde 09 de agosto de 2017, exigindo o pagamento de R$ 1.895.835,82; Foram encaminhadas pelo menos sete notificações extrajudiciais às locatárias, além de ajuizada ação de execução (Proc. nº 081034-38.2017.8.14.0301), na qual não houve resposta das rés; As rés continuaram inadimplentes mesmo após a citação na ação de execução, sem promover o pagamento dos aluguéis vencidos de julho a novembro de 2017, totalizando R$ 571.867,84; As locatárias ainda sublocaram o imóvel à empresa CIANPORT, sem a anuência da autora, fato que agravou a situação contratual. Afirma: "Desde 09 de agosto de 2017 devido a quebra deliberada e continuada das disposições contratuais por parte das locatárias restou por rescindido de pleno direito o contrato de locação constituindo-a em mora e, por tanto, deve as rés o valor de R$ 1.895.835,82 (...)" "Ademais, foram inúmeras as oportunidades ofertadas as locatárias para que honrassem com sua obrigação, porém, todas frustradas e sem efeito." “Resta comprovado o inadimplemento dos valores da locação. (...) as Rés estão utilizando o imóvel locado, nele desenvolvendo suas atividades e obtendo lucro que como se comprova pelos documentos anexos (...) ultrapassa a soma privilegiada de 40 milhões de reais, todavia, pela peculiar contumácia, ignoram o compromisso inerente à obrigação de pagar os aluguéis, gerando – lhes enriquecimento sem causa.” Argumenta que: O inadimplemento contratual justifica o despejo por infração contratual grave, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 23 da Lei 8.245/91; A inadimplência também legitima o pedido de liminar de despejo, conforme o art. 59, § 1º da referida lei; O direito da autora é evidente e pode ser amparado pela tutela de evidência (art. 311 do CPC), dispensando a demonstração do periculum in mora; A má-fé das rés e sua inércia em quitar os débitos justificam a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente com arrolamento de bens, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. Sustenta ainda que: A locação deixou de atender ao interesse da autora, pois não gera mais receita e ainda impede que esta honre obrigações com terceiros e fazendas públicas; O imóvel permanece ocupado pelas rés sem contraprestação, acarretando enriquecimento ilícito e prejuízo financeiro à autora; Mesmo após rescisão notificada em agosto de 2017, as rés se recusam a desocupar o imóvel voluntariamente; A jurisprudência admite o uso da tutela de evidência para despejo, inclusive na presença de garantias contratuais como a fiança. Por fim, requer que: Seja deferida liminarmente a ordem de despejo initio litis e inaudita altera pars, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, uso de força policial; Alternativamente, seja deferida a tutela de evidência, com expedição imediata de mandado de despejo; Seja deferida a tutela provisória de urgência, com determinação às rés para que informem bens a serem arrolados como garantia do juízo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; As rés sejam citadas para apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); A ação seja julgada totalmente procedente, com declaração de rescisão do contrato de locação e condenação das rés ao pagamento de: R$ 1.895.835,82 a título de aluguéis, multa, juros e correção monetária; Tributos de responsabilidade das locatárias (cláusula 3.1.2); Custas processuais e honorários advocatícios de 20%; Em petição de Id. 4762514, a demandada EASA informou que as partes haviam alcançado a composição quanto ao objeto da lide. Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de suspensão do processo, que deveria perdurar até o cumprimento integral do acordo (Id. 4854504). Posteriormente, a ré EASA noticiou ao Juízo que se encontrava em recuperação judicial (Id. 6210129). Em petição de Id. 6558511, a autora pugnou pela continuidade da demanda, uma vez que a ré EASA deixou de cumprir os termos do acordo acostado aos autos. A demandada EASA apresentou contestação (Id. 8736496), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que o crédito em tela se submete à recuperação judicial e que todas as discussões a seu respeito devem ser examinadas exclusivamente pelo juízo universal do processo de soerguimento. A demandante manifestou-se à contestação em réplica de Id. 9904622. Os réus-fiadores apresentaram defesa (Id. 15094088), veiculando como preliminar a ilegitimidade passiva dos contestantes e a perda superveniente do interesse processual. Em suas razões de mérito, impugnaram os valores cobrados. A autora ofereceu sua manifestação à defesa dos fiadores em réplica de Id. 17455144. Em petição de Id. 34593142, a demandante comunicou que nos autos de outro processo foi certificado por oficial de justiça que as demandadas estavam se retirando do local. Ato contínuo, as rés vieram aos autos alegar que a autora retomou para si a posse do imóvel objeto do litígio mediante o emprego de fraude e de violência, expulsando seus funcionários do local. Destarte, requereram a proteção possessória em face da autora (Id. 34638231). Controvertendo a alegação das rés, a autora apresentou sua versão dos fatos, declarando que não ordenou a saída dos empregados das locatárias do local, pois, em verdade, o imóvel já se encontrava abandonado e com péssimo estado de conservação (Id. 35708719). Ao seu turno, a ré EASA sustentou que a tese de que o bem se encontrava abandonado é inverídica, na medida em que possuía diversas atividades agendadas com terceiros para período posterior à invasão do imóvel. Refutou também a afirmação de que o bem se encontrava negligenciado (Id. 36084388). Houve a designação de audiência de conciliação, que não alcançou êxito. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) III – DO PEDIDO RESCISÓRIO. DA PRETENSÃO DE DESPEJO. As rés, em sua contestação, não controverteram que se encontravam inadimplentes com suas obrigações contratuais; no entanto, defenderam que, como se encontram em processo de recuperação judicial, o débito contratual se encontraria suspenso e o despejo deveria ser apreciado pelo juízo da recuperação. De certo, a recuperação judicial sobresta as ações envolvendo cobrança de débitos da recuperanda que sejam anteriores ao pedido de recuperação, assim como vincula a expropriação de bens e valores da empresa em crise ao juízo especializado. Ocorre que a Lei 11.101/05, em seu art. 49, §3º, estabeleceu que as relações jurídicas que envolvam bens móveis e imóveis de terceiros não se submetem a regra geral, possibilitando a retomada da coisa da devedora. Ao interpretar o referido artigo, o STJ assentou que essa exceção se aplica também às ações de desalijamento – e que, inclusive, essas demandas não se submetem ao juízo recuperacional. Por todos, vale citar decisão recente do Tribunal da Cidadania a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO DO IMÓVEL POR SEU PROPRIETÁRIO CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. SIMPLES RETOMADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 163.996/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Para melhor ilustrar, transcreve-se excerto da fundamentação do voto do ministro relator, no supracitado julgamento: A Lei de Recuperação Judicial não ampara o locatário que tenha sido beneficiado com a possibilidade de revitalização da empresa, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Ainda que se ignore a orientação jurisprudencial e se margeie o debate acima enfrentado (se a inclusão de um débito locatício em um processo de soerguimento tem o condão de impedir o despejo da locatária inadimplente ou se apenas impede a cobrança da dívida em si), de melhor sorte ainda careceriam as rés. Afinal, é fato inconteste nos autos que as demandadas permaneceram em mora com suas obrigações contratuais mesmo após o seu pedido de recuperação judicial - e estes créditos não se sujeitam a recuperação judicial, por interpretação in contrario sensu do art. 49 da Lei 11.101/05. Esse é o entendimento amplamente majoritário em nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. - Ação de despejo interposta pelo ora recorrente em 09/11/2018, alegando o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios do imóvel descrito na exordial, vencidos em 05/10/2018 e 05/11/2018 - Empresa recorrida que requereu recuperação judicial em 23/11/2018, tendo sido deferido o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial em 26/11/2018 - Valores devidos de aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial que estão submetidos a recuperação judicial. Inteligência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 - Aluguéis e encargos de locação dos meses subsequentes que não estão sujeitos ao referido plano de recuperação judicial, o que significa dizer que a pessoa jurídica em recuperação judicial deve adimpli-los normalmente - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, como na ação originária em questão, à luz do disposto nos artigos 322, § 2º, e 323, ambos do CPC, e 62, II, 'a', da Lei nº 8.245/91, bem como do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, deve se interpretar o pedido considerando-se não só o inadimplemento das prestações até o ajuizamento da demanda, mas o não pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo (...) (TJ-RJ - AI: 00036067020198190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, CONSISTENTE NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO DESPEJO, POR FORÇA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Segundo os termos do acordo judicialmente homologado, a locatária se obrigou ao pagamento da dívida em parcelas mensais, juntamente com os alugueres e encargos vincendos. Estipulou-se que a falta de oportuno pagamento de qualquer prestação, seja do acordo, seja dos aluguéis e encargos mensais, implicaria o vencimento antecipado das parcelas restantes e a execução do despejo. Verificado o atraso do aluguel e encargo mensal, automaticamente se justifica a efetivação do despejo, mostrando-se irrelevante o deferimento da recuperação judicial da locatária que não alcança o locativo mensal vencido posteriormente. (TJ-SP - AI: 22246848320148260000 SP 2224684-83.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2015) Por conseguinte, estando comprovada a inadimplência das rés, não resta alternativa ao Juízo salvo o de acolher as pretensões autoral. IV- DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DAS RÉS. Em razão do acolhimento do pedido de despejo, a pretensão de reintegração de posse, formulados pelas rés, perdeu seu objeto. Assim, deixa-se de apreciar o referido pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com apoio na argumentação apresentada, EXTINGO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da configuração da litispendência com o processo de execução nº 0819034-38.2017.8.14.0301. Como consequência, excluo os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto da lide. Outrossim, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e decretando o despejo da requerida. Condeno as rés, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da ausência de expressão econômica dos pedidos rescisório e de despejo, arbitro a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por incidência dos arts. 88, §8º do CPC. Remetam-se os autos para UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se em seguida as demandadas para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Belém-PA, 10 de dezembro de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado no Id. 116151980. A empresa EASA – Estaleiros Amazônia S.A. interpôs recurso de apelação alegando que a sentença é nula por ter sido proferida de forma antecipada, sem a devida fase de saneamento e sem oportunizar às partes a produção de provas, violando o princípio do contraditório e o art. 9º do CPC. Sustenta ainda que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que as partes firmaram novo contrato de locação, com repactuação de valores e prazos, cujo cumprimento parcial foi ignorado pela sentença. Argumenta também que a existência de outra ação executiva ajuizada pela autora, referente ao mesmo crédito locatício, torna esta demanda desnecessária. Além disso, ressalta a submissão do crédito à recuperação judicial em curso, de modo que o prosseguimento da presente ação afronta a Lei 11.101/2005, sendo inclusive vedado o pagamento fora da ordem prevista no plano de recuperação aprovado judicialmente. Por fim, a EASA aponta omissão grave da sentença quanto à desmobilização de bens e embarcações em construção dentro do estaleiro, cujas características técnicas impedem remoção imediata. Defende que a complexidade da operação exigiria prazo razoável para desocupação e a necessidade de instrução processual adequada. Diante disso, requer a anulação da sentença com o reconhecimento da perda de objeto da demanda ou, alternativamente, a reabertura da instrução, em respeito ao devido processo legal. A empresa Semasa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., ora apelada, apresentou contrarrazões à apelação interposta por EASA – Estaleiros Amazônia S.A., defendendo a manutenção integral da sentença que decretou o despejo por inadimplemento contratual. Afirma que o juízo de origem agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que não havia controvérsia fática relevante e a própria EASA reconheceu a existência do débito. O pedido de cobrança foi corretamente extinto por litispendência com ação executiva já em trâmite, e quanto ao despejo, a confissão da dívida autoriza o julgamento antecipado, conforme jurisprudência consolidada. Contesta a alegação de perda do objeto por conta de acordo superveniente, ressaltando que o novo contrato foi descumprido pela própria apelante. Alega ainda que a sentença não é nula, pois a inadimplência persistente da locatária autoriza a rescisão do contrato e o despejo, mesmo durante o processamento da recuperação judicial. Além disso, a Apelada demonstra que a EASA abandonou o imóvel e posteriormente recolheu voluntariamente seus bens mediante decisão judicial proferida em processo cautelar, não havendo mais controvérsia material sobre a desocupação. Por fim, a Semasa sustenta que não há mais utilidade na presente demanda, visto que o despejo foi efetivado, os bens foram removidos e o imóvel foi retomado, tornando a ação desnecessária. Assim, requer o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, por ausência de nulidade e por já ter se consumado o objeto da demanda. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da sentença que, embora tenha reconhecido a litispendência quanto à cobrança de aluguéis e decretado o despejo da locatária inadimplente, foi prolatada de forma antecipada e, segundo sustenta a apelante, sem a devida instrução probatória, ignorando fatos supervenientes e desconsiderando a existência de novo pacto contratual firmado entre as partes. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de despejo, sob o fundamento da inadimplência incontroversa e da inaplicabilidade da recuperação judicial às ações de retomada de posse, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Extinguiu ainda o pedido de cobrança de aluguéis, por litispendência com ação de execução previamente ajuizada. A despeito da fundamentação sólida quanto à validade do despejo à luz do regime da recuperação judicial e da jurisprudência pacificada do STJ, a situação fática superveniente, comprovada documentalmente nos autos, revela-se determinante à solução da controvérsia recursal. Consoante petição de Id. 34593142, a autora SEMASA noticiou a retirada das rés do imóvel, fato corroborado por certidão oficial. Posteriormente, a própria ré EASA confirmou sua saída das instalações, ainda que sob protesto quanto à regularidade da retomada. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes reconhecem, nos autos, a desocupação definitiva do bem locado, esvaziando-se, portanto, o objeto do litígio possessório. A subsistência do feito carece, pois, de interesse processual atual, nos moldes do art. 493 do CPC, segundo o qual o juiz deve levar em consideração fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito. Em sede recursal, é imperativo reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo, diante da desocupação já consumada, independentemente de sua modalidade (voluntária ou forçada), restando prejudicado o pedido principal da demanda. Contudo, tal reconhecimento não afasta o dever de suportar os ônus sucumbenciais, pois a deflagração do processo decorreu do inadimplemento contratual da locatária, fato ensejador da lide. Aplicável, assim, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo que posteriormente sobrevenha fato que retire o interesse de agir. Não merece acolhida o pedido de anulação da sentença por ausência de saneamento ou instrução, haja vista que, à época da prolação da decisão, não havia controvérsia fática relevante quanto à inadimplência locatícia, tampouco foram formulados requerimentos probatórios específicos aptos a afastar o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EASA – ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A., para, reformando em parte a sentença, reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, em virtude da desocupação do imóvel litigioso, nos termos do art. 493 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito nesse ponto. Mantém-se, contudo, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. É como voto. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/06/2025
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Processo nº 0800503-87.2024.8.14.0096
ID: 295755865
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Francisco do Pará
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800503-87.2024.8.14.0096
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n. 0800503-87.2024.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO P…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n. 0800503-87.2024.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSÉ ADRIANO ARAÚJO (Réu Preso no CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTA IZABEL, INFOPEN 422462) Defensor Dativo: JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA - OAB PA30216 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e no art. 129, §1º, II c/c art. 70 do CP, c/c os arts. 306 e 309 do CTB (Lei n. 9.503/1997), que tiveram como vítimas ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO e JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, nos seguintes termos: “(...) Segundo o Inquérito Policial n. 00118/2024.100138-7, no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 18h30, na Rodovia PA-320, saída da cidade de São Francisco do Pará, o denunciado, conduzindo um veículo automotor em alta velocidade, sob visível estado de embriaguez (teste de alcoolemia acusou 0,34 mg/L – ID n. 131432653), sem Carteira Nacional de Habilitação e com as luzes apagadas, colidiu violentamente contra três motocicletas que estavam paradas em razão de um acidente de trânsito, previamente sinalizado por agentes públicos, causando assim a morte instantânea de Adrielson Cardoso Monteiro, e lesões corporais contra a vítima Jennifer Martins do Nascimento. A testemunha Paulo Sérgio de Souza Ferreira informou que é presidente de uma equipe de motociclismo denominada "Motor Fuçado", da qual as vítimas Adrielson e Jennifer faziam parte. Relatou que a equipe retornava do Círio da cidade de Igarapé-Açu, pela Rodovia PA-320, em direção à Castanhal. Confirmou que o local do acidente estava isolado, com cones e ambulâncias, enquanto era prestado atendimento aos feridos. Segundo o relato, a vítima Adrielson Monteiro e sua namorada Jennifer Martins do Nascimento estavam em uma motocicleta parada, nas proximidades do local do acidente, quando um carro em alta velocidade, com as luzes apagadas, atravessou as barreiras e atingiu três motocicletas, sendo que uma delas era ocupada pelo casal. Após o impacto, Adrielson e Jennifer foram arremessados, e Adrielson faleceu instantaneamente. Acrescentou que, após o acidente, o condutor do carro (JOSÉ ADRIANO) percorreu aproximadamente 90 metros do local da colisão, antes de ser abordado. O denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e estava bastante alterado. Afirmou ainda a testemunha, que JOSÉ ADRIANO tentou agredi-lo com uma barra de ferro após o acidente. Por fim, a polícia militar efetuou a prisão do denunciado. O policial militar Lucas Fontineles Pereira relatou que no dia 16 de novembro de 2024, o SD PM, acompanhado do CB PM Tony, apresentou à unidade policial JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, conhecido como "Adriano", preso em flagrante após atropelar e matar Adrielson Cardoso Monteiro em via pública. Segundo o depoente, o local era cenário de um acidente em que os bombeiros estavam realizando atendimento , quando JOSÉ ADRIANO passou em alta velocidade conduzindo um Fiat Idea e atingiu várias pessoas, incluindo Adrielson, que faleceu no local. O veículo parou a vários metros de distância, e foi detido e preso pelos policiais, antes que populares conseguissem agredi-lo. JOSÉ ADRIANO apresentava sinais de embriaguez, estado que foi confirmado por teste de alcoolemia (0,34 mg/l) e exame toxicológico. O impacto da colisão foi tão violento que partes do corpo da vítima ficaram separadas por metros A testemunha Tony Rosielson Nascimento da Silva, policial militar, relatou que o denunciado foi preso no local apresentando sinais visíveis de embriaguez, após tentativa de linchamento por populares. Reinaldo Alves de Azevedo, bombeiro militar, relatou que foi acionado para atender três vítimas de um acidente de trânsito na Rodovia PA-320, próximo à saída da cidade. Ao chegarem ao local, os bombeiros realizaram o isolamento da área devido à presença de muitas pessoas. Durante o atendimento, um veículo em alta velocidade colidiu com motocicletas que aguardavam a liberação da via, atingindo Adrielson Cardoso Monteiro e sua namorada (Jennifer). Adrielson foi arremessado pelo impacto e faleceu no local, apesar das tentativas de socorro. O condutor do veículo, identificado como JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, fugiu, mas foi detido após o carro quebrar. Ele apresentava sinais visíveis de embriaguez e foi preso pelos policiais militares. A testemunha Marco Rogério Scienza, bombeiro militar, confirmou que o veículo conduzido pelo denunciado estava em alta velocidade e que houve desrespeito à sinalização de contenção da via, no dia dos fatos. Durante a imobilização de uma vítima, um veículo em alta velocidade, conduzido por JOSÉ ADRIANO, atingiu várias motocicletas paradas e em uma delas estavam Adrielson Cardoso Monteiro e sua namorada. Adrielson foi arremessado e morreu no local devido à gravidade dos ferimentos. O motorista fugiu e parou somente quando o veículo que conduzia quebrou. As testemunhas Pedro José da Silva Neto e Igor de Amorim Holanda, passageiros do veículo conduzido pelo denunciado, confirmaram que JOSÉ ADRIANO consumiu bebidas alcoólicas antes do incidente. A vítima Jennifer Martins do Nascimento não pôde ser ouvida durante a fase policial devido ao seu estado de saúde, permanecendo hospitalizada. Interrogado em sede policial, JOSÉ ADRIANO ARAÚJO declarou que não possui Carteira de Habilitação, mas costuma dirigir o veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, Placa JVA2551, de sua propriedade há aproximadamente dois anos e três meses. No dia 17/11/2024, iniciou o consumo de cerca de 12 latas de cerveja pela manhã, em Castanhal, onde reside, e por volta das 17h30min dirigiu-se à rodovia PA-320 para buscar funcionários e levá-los a um aniversário na Vila Modelo. Durante o trajeto, ao perceber uma motocicleta com farol ligado e pessoas aglomeradas na via, tentou evitar uma colisão desviando o carro para a direita, mas acabou colidindo com uma motocicleta parada no acostamento. Após o impacto, o veículo parou cerca de 30 metros à frente devido à quebra da roda. Em seguida, a guarnição da Polícia Militar chegou, o conduziu à delegacia de polícia civil de São Francisco do Pará, para providências. Submetido ao teste de alcoolemia na PRF, obteve-se o resultado de 0,34 mg/L. A conduta do denunciado está comprovada pelos depoimentos de policiais militares, bombeiros e demais testemunhas, além da Declaração de Óbito n. 36645028-0 anexada ao processo (ID n. 132373959, pág. 36) e Termo de Reconhecimento n. 393/2024 – IML (ID n 132373959-Pág.35). Destaque-se que a autoridade policial requisitou perícias de local de crime com cadáver (Protocolo n. 2024.02.092348), tanatologia/necropsia (Protocolo n. 2024.02.082349) e toxicológica forense (Protocolo n. 202402.092368), estando no aguardo dos respectivos laudos. Os elementos coletados no bojo do inquérito policial confirmam que JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, conduzindo um veículo automotor em alta velocidade na Rodovia PA-320, com faróis apagados, sem habilitação para dirigir, e com desrespeito à sinalização de isolamento da via para atendimento pelos bombeiros às vítimas de um acidente provocou a morte de Adrielson Cardoso Monteiro e lesão corporal contra Jennifer Martins do Nascimento. Saliente-se que, conforme teste de alcoolemia (ID n. 131432653), que registrou 0,34 mg/L, o denunciado dirigia sob influência de álcool, condição que altera as capacidades motoras e de discernimento (ID n. 131432653). O quadro de circunstâncias delineado permite concluir que o denunciado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir os resultados (morte e lesão corporal), ao dirigir ignorando os protocolos de segurança viária e em estado de embriaguez. Agindo da forma descrita, e com dolo eventual, JOSÉ ADRIANO ARAÚJO praticou o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18 do Código Penal, c/c os arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, pois, na condução de veículo automotor em alta velocidade, sob efeito de álcool e sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, causou a morte da vítima Adrielson Cardoso Monteiro. No mesmo contexto fático, o denunciado praticou crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal contra a vítima Jennifer Martins do Nascimento, que se encontra hospitalizada em razão das lesões sofridas. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Pará oferece denúncia contra JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, e no art. 129, §1ª, II c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro, c/c os arts. 306 e 309 Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (...)” (Denúncia – ID 132933895). Auto de prisão em flagrante no ID 131432653. Em audiência de custódia realizada no dia 18/4/2024, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 131466260). Pedido de revogação da prisão preventiva no ID 131736567. Decisão que recebeu a denúncia no dia 9/12/2024 e manteve a prisão preventiva do réu no ID 133291206. Laudo de perícia de danos e trafegabilidade em veículos (Laudo nº 2025.02.000017-VRO) no ID 134721882. Laudo de perícia de alcoolemia (Laudo nº 2024.02.000019-TOX) no ID 134723065. Laudo de perícia de local de crime com cadáver (Laudo nº 2024.02.000334-CCV) no ID 134723066. Certidão de citação pessoal do réu no ID 134803911. Decisão que nomeou Defensor Dativo e manteve a prisão preventiva do réu no ID 137854666. Resposta à acusação no ID 138416989. Decisão que determinou a designação de audiência de instrução para o dia 16/4/2025 no ID 138658997. Em audiência de instrução realizada no dia 16/4/2025, foram ouvidas a vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO e as testemunhas PAULO SÉRGIO DE SOUZA FERREIRA, LUCAS FONTINELES PEREIRA, TONY ROSIELSON NASCIMENTO DA SILVA, MARCO ROGÉRIO SCIENZA, REINALDO ALVES DE AZEVEDO, PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO E IGOR DE AMORIM HOLANDA. Em seguida, foi feito o interrogatório do réu. Ao final, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais e a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu (ID 141387085). Não havendo outras diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais em ID 141775728, pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 141775728, requerendo a pronúncia do réu, nos termos da denúncia, e juntou: (i) laudo de perícia de lesão corporal da vítima ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO (laudo n. 2024.02.002722-TRA) no ID 141758049; (ii) laudo de perícia de necropsia médico-legal (laudo n. 2025.02.000051-TAN) no ID 141758049; (iii) laudo de perícia de alcoolemia (laudo n. 2024.02.000019-TOX) no ID 141758050; (iv) laudo de exame complementar de alcoolemia no ID 141758052; e (v) laudo de perícia de local de crime com cadáver (laudo n. 2024.02.000334-CCV) no ID 141758055. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais no ID 145284386, requerendo (i) a desclassificação para tipo penal previsto no art. 302, § 1º, I e § 3º, do CTB, sustentando a ausência de animus necandi e a inocorrência de dolo eventual; e (ii) o afastamento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, com fundamento no princípio da consunção e do ne bis in idem. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito. O Ministério Público do Estado do Pará atribui ao réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO a prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, §1ª, II, c/c art. 70 do CP, c/c os arts. 306 e 309 Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida; Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Em se tratando de crime doloso contra a vida, o feito se submete ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88): 1. sumário da culpa ou juízo de acusação (judicium accusationis); e 2. juízo da causa (judicium causae). Nessa primeira etapa cabe ao juiz, com fundamento nos arts. 413, 414, 415 e 419 do CPP, pronunciar (caso haja prova da materialidade e indícios de autoria ou participação), impronunciar (caso não haja prova da materialidade ou indícios de autoria ou participação), desclassificar a acusação (caso o fato narrado não seja crime de competência do Tribunal do Júri) ou absolver sumariamente o agente (caso haja hipótese de inexistência do fato, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou ausência de autoria). Além disso, pacificou-se o entendimento de que a sentença de pronúncia deve ser cada vez mais sucinta, forma de não influenciar a análise do juízo colegiado natural, nos termos do art. 413, §1º do CPP (“A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”). No caso em análise, na primeira fase da apuração do crime contra a vida, não há controvérsia quanto à existência do fato, pois a materialidade está demonstrada pelos documentos e provas que estão nos autos, tais como: (i) declaração de óbito no ID 132373959, p. 36; (ii) laudo de perícia de lesão corporal da vítima ADRIELSON CARDOSO MONTEIRO (laudo n. 2024.02.002722-TRA) no ID 141758049; (iii) laudo de perícia de necropsia médico-legal (laudo n. 2025.02.000051-TAN) no ID 141758049; (iv) laudo de perícia de alcoolemia (laudo n. 2024.02.000019-TOX) no ID 141758050; (v) laudo de exame complementar de alcoolemia no ID 141758052; (vi) laudo de perícia de local de crime com cadáver (laudo n. 2024.02.000334-CCV) no ID 141758055, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. De igual modo, em juízo de cognição próprio desta primeira fase, constata-se a presença dos indícios de autoria, conforme os depoimentos colhidos em Juízo, a seguir em destaque. A vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, em síntese, declarou em Juízo que, na data dos fatos, retornava do interior do município de Maracanã/PA para Belém/PA e, durante o trajeto, avistou pessoas à distância fazendo sinais. Esclareceu que à medida que se aproximou, identificou que havia uma ambulância, pois teria acabado de ocorrer um acidente envolvendo uma senhora e outras 2 (duas) pessoas. Afirmou que o rapaz que estava com ela (ADRIELSON) decidiu parar para prestar socorro, pois era militar. Aduziu que, após essa tentativa de auxílio, subiram na motocicleta com a intenção de seguir viagem, momento em que surgiu um veículo em alta velocidade, com os faróis apagados, conduzido pelo réu. Informou que o automóvel do réu desviou de 2 (duas) motocicletas que seguiam à frente e colidiu com a moto em que ela e ADRIELSON estavam, ressaltando que usavam capacete no momento da colisão. Disse que desmaiou logo após o impacto e só recobrou a consciência quando estava sendo colocada na maca. Alegou que soube posteriormente que ADRIELSON faleceu no local e que o réu estaria com sinais de embriaguez e teria continuado a trafegar com o veículo, tendo atingido outros veículos, perdido o controle da direção e entrado em uma área de mato, bem como não teria prestado socorro, tendo sido interceptado por terceiros. Pontuou que a via não possuía iluminação pública, elucidando que havia sinalização pela presença de ambulâncias, de um automóvel preto estacionado antes delas, além de 2 (duas) pessoas orientando o trânsito com lanternas. Descreveu o trecho como sendo retilíneo, sem curvas e com leve declive. Relatou que sofreu diversas lesões, fraturou o braço, o joelho, deslocou a bacia e teve uma fissura no fêmur, o que a deixou afastada de suas atividades habituais por aproximadamente 2 (dois) meses, tendo sido submetida a 3 (três) cirurgias e, até o momento, apresenta dificuldades para caminhar, movimentar as mãos e sente dores constantes (ID 141389410). O informante, PAULO SÉRGIO DE SOUZA FERREIRA, em síntese, relatou em Juízo que presenciou o acidente. Declarou que retornava do Círio de Maracanã/PA junto com outras pessoas e, durante o percurso, viu que ADRIELSON havia parado na estrada para prestar auxílio às vítimas de um acidente anterior, tendo se aproximado dele e sugerido que seguissem viagem. Aduziu que por volta das 18h30min-19h00min, um veículo se aproximou, abaixou os faróis, acelerou bruscamente e, em poucos segundos, foi possível ouvir o impacto contra ADRIELSON. Afirmou que o automóvel só parou bem mais adiante, a uma distância significativa do local da colisão. Alegou que, desorientado, desceu da motocicleta e caminhou até o veículo, momento em que o réu teria saído do carro empunhando uma barra de ferro, tentando agredi-lo, ao mesmo tempo em que proferiu ameaças como: “quem vier aqui, vou levar todo mundo”. Informou que, logo depois, uma guarnição policial chegou ao local. Ressaltou que, em decorrência do impacto, ADRIELSON teve a perna e o braço decepados, bem como que JENNIFER também foi atingida, sofrendo fraturas na perna, no braço, no fêmur e apresentando cortes na região da testa. Pontuou que, ao se aproximar do local do acidente, o réu teria desligado os faróis do carro e acelerado repentinamente. Afirmou, ainda, que questionou 2 (duas) pessoas que estavam com o réu no veículo sobre o estado dele, sendo informado por eles que o acusado estava “bebido”. Acrescentou que o réu tentou fugir do local, porém não conseguiu, pois a roda dianteira do veículo ficou empenada, impossibilitando a continuidade da fuga. Esclareceu que a via estava sinalizada pelas 2 (duas) ambulâncias presentes, sendo possível enxergá-las de longe, já que uma delas se encontrava atravessada na pista. Por fim, indicou que o ponto do acidente se localizava no alto de um declive (ID 141389408). A testemunha LUCAS FONTINELES PEREIRA, policial militar, em síntese, relatou em Juízo que foi acionado para atender a ocorrência do acidente e, ao chegar ao local, constatou o trânsito intenso e desorganizado. Informou que viu o braço da vítima desmembrado na via e, logo em seguida, identificou a perna dela, também amputada, no matagal, após informação de populares. Afirmou que o réu JOSÉ ADRIANO estava dentro de um veículo posicionado mais à frente e apresentava sinais visíveis e claros de embriaguez, além de comportamento alterado, sendo necessário o uso de força para que fosse retirado do automóvel. Esclareceu que a guarnição conduziu o réu à delegacia, onde foram realizados os procedimentos cabíveis. Alegou que, segundo os relatos dos bombeiros, o réu trafegava em altíssima velocidade, o que no entender dele era compatível com a cena observada. Elucidou que não viu a vítima JENNIFER. Aduziu que o réu se submeteu ao teste de alcoolemia, sendo informado de que não era obrigado a fazê-lo, tendo o resultado do exame indicado a presença de álcool no sangue (ID 141389404). A testemunha TONY ROSIELSON NASCIMENTO DA SILVA, policial militar, em síntese, relatou em Juízo que a guarnição foi inicialmente acionada para atender a um acidente anterior. Aduziu que os bombeiros já prestavam socorro no local às vítimas do primeiro acidente, quando populares relataram a ocorrência de uma nova colisão. Disse que viu o réu JOSÉ ADRIANO com sinais de embriaguez. Esclareceu que foi necessária a utilização de algemas para conduzi-lo à delegacia, em razão do estado de alteração. Afirmou que o réu realizou o teste de bafômetro, cujo resultado indicou a presença de álcool no sangue. Descreveu que a parte direita do veículo do réu estava completamente danificada, exigindo o uso de guincho para remoção. Disse que os populares contaram que o réu chegou em alta velocidade e que ADRIELSON teve a perna e o braço decepados, vindo a óbito ainda no local. Ressaltou que o fluxo no sentido Igarapé-Açu estava normal, enquanto a pista oposta apresentava congestionamento leve, devido ao acidente (ID 141389402). A testemunha MARCO ROGÉRIO SCIENZA, bombeiro militar, em síntese, relatou em Juízo que estava prestando atendimento a uma ocorrência anterior, relacionada a um acidente de moto com 3 (três) vítimas, quando aconteceu o segundo acidente. Informou que estava na área gramada lateral à pista, realizando os procedimentos de primeiros socorros, quando ouviu um estrondo e presenciou as vítimas sendo lançadas na via. Relatou que uma delas foi arremessada por cima da ambulância do município, enquanto motocicletas eram projetadas do solo. Aduziu que, ao se aproximar, visualizou as motos empilhadas sobre a ambulância, uma vítima do sexo feminino com múltiplos traumas e outra com membros amputados, já sem sinais vitais. Esclareceu que não presenciou o momento exato da colisão, mas testemunhou o arremesso das vítimas. Informou ter recebido a notícia de que o condutor do veículo envolvido apresentava sinais de embriaguez, mas não teve contato com ele. Acrescentou que, enquanto atendia a primeira ocorrência, havia sido feito o isolamento da via com cones, fitas zebradas e posicionamento estratégico da viatura para evitar novos acidentes (ID 141389401). A testemunha REINALDO ALVES DE AZEVEDO, bombeiro militar, em síntese, declarou que atuava no atendimento ao primeiro acidente quando, durante o isolamento da área, avistou um veículo se aproximando em alta velocidade e colidindo com as motocicletas ali estacionadas. Afirmou ter presenciado o momento exato da colisão, com os veículos sendo lançados a grande distância. Informou que o automóvel seguiu em disparada, indicando tentativa de fuga do local. Disse que verificou o óbito de uma das vítimas logo após o impacto e que na delegacia, observou que o réu apresentava sinais de embriaguez (ID 141389399). A testemunha PEDRO JOSÉ DA SILVA NETO, em síntese, declarou em Juízo que trabalhava para o réu JOSÉ ADRIANO e que, no dia do acidente, era passageiro do veículo conduzido por ele. Relatou que o réu enviou uma mensagem para seu amigo IGOR e foi buscá-los com a intenção de irem juntos a uma festa de aniversário. Afirmou que o veículo era conduzido em alta velocidade e que JOSÉ ADRIANO havia ingerido bebida alcoólica, embora não soubesse precisar o horário em que isso começou, nem o tipo de bebida consumida. Informou que não sabia se o réu possuía ou não habilitação. Explicou que estava no banco dianteiro e que seguiam pela estrada em direção ao município de Igarapé-Açu e, após o réu ter ultrapassado uma van numa “carreira até boa”, só viu a “lapada” que atingiu 3 (três) motocicletas. Esclareceu que o veículo só parou cerca de 50 (cinquenta) metros após a colisão, momento em que saíram do carro. Disse que, em seguida, um homem se aproximou e golpeou JOSÉ ADRIANO com um capacete, questionando: “por que tu fez isso, meu amigo?”. Pontuou que a polícia chegou cerca de 20 (vinte) minutos depois. Ressaltou que havia avistado sirenes acesas, mas não compreendeu, de imediato, que se tratava de um acidente. Alegou que soube posteriormente que uma vítima havia falecido e a outra sofrido ferimentos graves. Acrescentou que a via se encontrava parcialmente escura e que avistou as sirenes à distância (ID 141389396). O informante IGOR DE AMORIM HOLANDA, em síntese, declarou que estava no veículo conduzido por JOSÉ ADRIANO. Relatou que estava em casa quando o réu convidou ele e o PEDRO para sair e os buscou. Disse que durante o trajeto, em determinado ponto, não compreendiam o motivo da interrupção do trânsito, que estava parado. Informou que inicialmente não percebeu o estado de embriaguez do réu, mas, ao entrar no carro, sentiu cheiro de álcool e percebeu que JOSÉ ADRIANO estava alcoolizado. Afirmou que no momento do acidente estava com a cabeça baixa e, ao levantá-la, já viu a colisão com a motocicleta, sem tempo para desviar. Confirmou que o veículo trafegava em alta velocidade, estimando aproximadamente 100 km/h. Esclareceu que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes de buscá-los, embora desconhecesse desde quando e qual tipo de bebida. Relatou que, após a colisão, foram para a frente do veículo, momento em que a polícia foi acionada e o réu foi preso. Por fim, alegou que soube que uma das vítimas faleceu em decorrência do acidente. (ID 141389390). O réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, em interrogatório judicial, relatou que no dia dos fatos, após ter resolvido questões da frutaria e ingerido 4 ou 5 latinhas de cerveja (pela parte da manhã), foi buscar o PEDRO e o IGOR com o intuito de irem a uma festa de aniversário de um amigo. Declarou que, ao subir após um declive, já na parte nivelada da estrada, constatou que um primeiro acidente havia ocorrido, e que o farol da motocicleta da vítima estava aceso em sua direção. Esclareceu que, para evitar o brilho, colocou os braços diante do rosto, olhou para o lado para verificar a passagem de outros veículos, mas não havia espaço para desviar à esquerda e, ao retornar o olhar, percebeu que estava prestes a colidir e tentou jogar o veículo para fora da pista. Informou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Disse que trafegava a uma velocidade aproximada de 50 a 60 km/h e que notou uma motocicleta parada na contramão com o farol aceso em sua direção, sendo que só após a colisão percebeu a presença de um carro parado na via. Negou a existência de sinalização no local e relatou que na delegacia, outro indivíduo contou que teria passado por cima de cones momentos antes da colisão. Alegou que depois de parar o veículo, a aproximadamente 20 (vinte) a 30 (trinta) metros do ponto da colisão, viu um carro de resgate dentro do mato socorrendo uma pessoa. Explicou que não percebeu as sirenes de longe e que, após a parada, saiu do carro, retirou a chave e seus pertences, posicionando-se em pé ao lado do veículo, aguardando. Pontuou que foi agredido com um capacete por uma pessoa que o acusou de ter matado o amigo dela. Elucidou que ficou sem reação, pois até aquele momento não havia notado ninguém sobre a motocicleta atingida, devido ao farol alto do seu veículo. Ressaltou que pegou um pedaço de ferro para se proteger e que permaneceu aproximadamente 30 (trinta) minutos esperando a chegada da polícia. Destacou que, ao ser abordado, confessou o envolvimento no acidente e foi algemado. Ainda, afirmou que o acidente ocorreu após uma subida, momento em que se deparou com uma motocicleta posicionada na contramão, argumentando que tentou desviar para o lado esquerdo, mas a colisão foi inevitável. Alegou que a via estava escura e não possuía qualquer tipo de sinalização e que, embora não possuísse Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduzia veículos há mais de 14 anos (ID 141389393). Destarte, dos elementos de informação que constam dos autos e das declarações colhidas na primeira fase em Juízo, é possível visualizar a existência de indícios suficientes de autoria delitiva que apontam o réu JOSÉ ADRIANO ARAÚJO como o autor do delito. Passo à análise das teses defensivas. Quanto à tese de desclassificação para o tipo penal do art. 302, §1º, I e §3º, do CTB, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, o seu acolhimento somente se montra possível quando estiver cabalmente demonstrada a ausência de dolo (“animus necandi”) na conduta do agente, o que não é possível aferir, de plano, na hipótese dos autos, considerando a possibilidade concreta de ocorrência do dolo eventual. Ao contrário do que alega a Defesa, a demonstração do dolo eventual não se funda apenas na ingestão de bebida alcoólica e na ausência de habilitação, mas respalda-se em uma sucessão de fatores, quais sejam: (i) a prévia ingestão de bebida alcoólica; (ii) a ausência de habilitação para conduzir veículo automotor; (iii) o emprego de alta velocidade; (iv) o desrespeito à sinalização; (v) os faróis do veículo apagados; (vi) a tentativa de fuga do local dos fatos, os quais encontram amparo nos elementos de informações que estão nos autos e devem ser submetidos ao exame do Conselho de Sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios mínimos, a análise sobre a presença do elemento subjetivo do crime — ou seja, se o réu agiu com dolo eventual ou culpa consciente — deve ser feita pelo Tribunal do Júri, no gozo de sua competência constitucional, assegurando-se ao réu direito à plenitude defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) grifei DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de trânsito. 2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha, configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada nos fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa. 7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo irrelevante para a configuração do dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.035.205/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) grifei Dessa forma, estando presentes indícios minimamente consistentes que amparem, de forma razoável, a hipótese de atuação do réu sob dolo eventual, cabe ao Conselho de Sentença dirimir essa controvérsia acerca da intenção do acusado em momento oportuno, evitando-se qualquer violação à sua competência constitucional (art. 5º XXXVIII, “c”, da CF). Cumpre esclarecer que nesta primeira fase se faz apenas um juízo de admissibilidade, prelibatório, e por isso se exige apenas a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria (art. 413 do CPP), não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). No caso dos autos, não há, de outro modo, elementos a sustentar outro decreto judicial que não a pronúncia, sob pena de contrariar o espírito da norma processual penal, já que a análise profunda de mérito cabe ao juízo colegiado. Quanto ao delito do art. 129, §1º, II do CP, que tem como vítima JENNIFER MARTINS NASCIMENTO, por se tratar de crime conexo (art. 78, I, e 79, caput, do CPP), também deverá seguir o crime doloso contra a vida, bastando a existência da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, requisitos que restam suficientemente preenchidos diante dos elementos que constam dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. DELITO CONEXO. PRONÚNCIA. ART. 78, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficientes de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862825 CE 2023/0381081-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Nesse passo, a tese defensiva de desclassificação do crime conexo, da mesma forma, deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença em momento oportuno, se for o caso. Por fim, quanto ao decote dos delitos autônomos do art. 306 e 309 do CTB na pronúncia, à luz dos princípios do ne bis in idem e da consunção, assiste razão à Defesa. No caso em tela, o Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no Código de Trânsito, em razão da condução de veículo automotor por ele: (i) sob efeito de álcool (art. 306 do CTB); e (ii) sem possuir habilitação (art. 309 do CTB). Contudo, verifica-se que as mesmas circunstâncias fáticas — embriaguez ao volante e ausência de habilitação — são utilizadas como elementos caracterizadores do dolo eventual necessário à configuração do tipo penal previsto no art. 121, caput, do CP. Dessa forma, há duplicidade na valoração dos mesmos fatos utilizados tanto para fundamentar a acusação de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), como para imputar, de forma autônoma, os crimes de trânsito dos arts. 306 e 309 do CTB, o que configura bis in idem e é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual, quando uma infração penal constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro delito mais grave, deve ser por este absorvida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PRATICADO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A desclassificação do homicídio doloso para a modalidade culposa depende do exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. 2. Contudo, verifica-se a ocorrência de bis in idem com a cumulação na pronúncia de homicídio com dolo eventual, praticado na direção de veículo automotor, por agente sem habilitação e do delito de perigo de dano. Assim, o crime mais grave, homicídio deve absorver o menos grave, em virtude do princípio da consunção. 3. Habeas corpus não conhecido. Todavia, a ordem é concedida de ofício. (HC n. 503.729/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXAME SANGUÍNEO. VALIDADE. DISCUSSÃO. EXCLUSÃO DO ART. 306 DO CTB. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DO INTERESSE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ APONTADA COMO UM DOS ELEMENTOS INDICADORES DO DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO RECURSO. NECESSIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADOS. PRAZOS RECURSAIS. REABERTURA. 1. Apesar de ter sido excluída pelo Tribunal a quo a imputação de prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez permaneceu como sendo um dos elementos indicativos da ocorrência de dolo eventual do homicídio, o qual levou à pronúncia do acusado. Dessa forma, não ocorreu a perda de interesse no julgamento do recurso em sentido estrito na parte em que era discutida a validade dos exames periciais de alcoolemia. 2. Hipótese na qual o acórdão recorrido concluiu que, como a direção de veículo automotor em estado de embriaguez havia sido utilizada para caracterizar o dolo eventual do homicídio, não se poderia dela lançar mão para se fazer caracterizar também o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de haver bis in idem. Em razão disso, fez incidir o princípio da consunção, excluiu a imputação da prática do referido delito e considerou prejudicado o recurso em sentido estrito na parte em que se buscava reconhecer a licitude da referida prova pericial. 3. Pela natureza bifásica do procedimento do Tribunal do Júri, a instrução processual não se encerra quando da pronúncia, uma vez que há produção de provas em Plenário. Assim, permanece o interesse na discussão da validade da referida prova, mormente quando erigida como sendo um dos fatores que indicariam a presença do dolo eventual. 4. Retorno dos autos que se impõe, para que o Tribunal prossiga na análise do mérito da alegação formulada pelo Parquet no recurso em sentido estrito. 5. Prejudicado, no mais, o recurso especial do Ministério Público, bem como o recurso especial defensivo e o respectivo agravo interposto contra a sua inadmissão, uma vez que, após o novo julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo, serão reabertos os prazos recursais para a impugnação integral do julgado. 6. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido, para afastar a prejudicialidade declarada pelo acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo prossiga na análise do pedido de reconhecimento da validade dos exames sanguíneos de alcoolemia, como entender de direito, ficando prejudicados o restante do recurso especial do Parquet e o agravo em recurso especial interposto pela defesa. (REsp n. 1.340.685/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 18/6/2013.) Assim, impõem-se o afastamento dos crimes autônomos do art. 306 e 309 do CTB, considerando os elementos utilizados para a caracterização do dolo eventual, em atenção aos princípios da consunção e do ne bis in idem. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, diante de elementos que demonstram a prova de materialidade e os indícios de autoria, PRONUNCIO o acusado JOSÉ ADRIANO ARAÚJO, já qualificado nos autos, nos tipos dos arts. 121, caput, e 129, §1º, II, na forma do art. 70, todos do CP, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal do Júri. Considerando a nomeação do Dr. JOAO VICTOR SILVA SILVEIRA - OAB PA30216 para atuação como Defensor Dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios referentes à primeira fase do procedimento em 1 (um) salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará. Quanto ao disposto no art. 413, §3º, do CPP, observa-se que o réu responde preso preventivamente ao presente processo, em decorrência da decisão de ID 131466260 proferida por este Juízo em audiência de custódia realizada no dia 18/11/2024, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, como forma de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto dos delitos em análise, da notícia de que ele teria tentado agredir uma das testemunhas, e do fato de que somente teria parado o carro por este ter “quebrado”, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC n. 192.048/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/202; STJ, AgRg no RHC n. 171.572/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0806474-89.2020.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, Seção de Direito Penal). Na oportunidade, salientou-se que o fato de o representado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não serve para desconstituir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos da medida cautelar extrema, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula n. 8 do TJPA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 669.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021), bem como a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Posteriormente, a prisão preventiva foi mantida pela decisão de ID 133291206, proferida no dia 9/12/2024, tendo este Juízo ratificado a presença dos requisitos para a manutenção da medida cautelar extrema e destacado a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e art. 294 do CTB, considerando a gravidade concreta do crime e as circunstâncias fáticas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0820355-65.2022.8.14.0000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Seção de Direito Penal). Na mesma linha, a decisão de ID 137854666, proferida no dia 26/2/2025, manteve a prisão preventiva do réu, por não haver modificação do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos autorizadores, ressaltando o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do réu (TJPA, 0821312-95.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Seção de Direito Penal, Julgado em 18/2/2025, Publicado em 25/2/2025) indicou a idoneidade da fundamentação apresentada por este Juízo. Portanto, não havendo mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras do art. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas e a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos já expostos nos autos. Urge frisar que o feito tramita de forma regular e dentro de prazo de razoável. De qualquer modo, consigna-se desde já que nos termos do enunciado da Súmula n. 21 do STJ, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Nesse passo, MANTENHO a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação, servindo a presente para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o réu pessoalmente (art. 420, I, do CPP). Com o trânsito em julgado, intimem-se as o Ministério Público e Defesa para os fins do art. 422 do CPP, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
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Associacao Evangelica Do Brasil e outros x Edson Arnaud Ferreira
ID: 308198661
Tribunal: TJPA
Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0817966-19.2018.8.14.0301
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Advogados:
INGRID THAINA LISBOA DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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ALBERTO LOPES MAIA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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THAIS DE CARVALHO FONSECA
OAB/PA XXXXXX
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SAMANTHA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0817966-19.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EVANGELICA DO BRASIL REU: EDSON ARNAUD FERR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0817966-19.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EVANGELICA DO BRASIL REU: EDSON ARNAUD FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB em face de EDSON ARNAUD FERREIRA, na qual se postula a reparação por danos de ordem moral e patrimonial, em razão de inadimplemento contratual oriundo de negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, cujo objeto consistia na aquisição de terreno para fins de implantação de conjunto habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Alega a parte autora, conforme peça inicial (ID nº 4009328 – pág. 1), que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel destinado à execução do referido programa habitacional. Contudo, o requerido teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere à entrega da documentação exigida pelos órgãos federais competentes (Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades), descumprindo cláusula contratual específica (cláusula 06), o que gerou significativos prejuízos à requerente. Após diligência nos cartórios de Santa Izabel e Benevides, constatou-se, via certidões negativas (anexos 12 e 13), que não há registro de propriedade do imóvel em nome do réu. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 241.000,00, a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), e R$ 100.000,00, a título de danos morais, ambos atualizados monetariamente desde a prolação da sentença até o efetivo adimplemento, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por meio da petição de ID nº 4019080 – pág. 1, a autora apresentou aditamento à inicial, justificando falhas técnicas do sistema PJE no momento do protocolo, o que impediu a juntada integral da documentação comprobatória. Em despacho (ID nº 5153509 – pág. 1), deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação para o dia 02.10.2018, às 10h30, e ordenando a citação do réu, com advertência sobre os efeitos da ausência de autocomposição e sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos legais. O requerido, por meio de manifestação (ID nº 6720787 – pág. 1), requereu redesignação da audiência, alegando que na mesma data e horário já havia sido designada audiência na 4ª Vara Trabalhista de Belém (autos nº 0000452-24.2018.5.08.0004), a qual exigia a presença de seu patrono. Aduziu, ainda, violação ao prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334, §1º, do CPC, uma vez que a citação ocorreu apenas 6 (seis) dias antes da audiência designada. O pedido foi acolhido por despacho (ID nº 6721415 – pág. 1), tendo a audiência sido redesignada para o dia 06.11.2018, às 12h00. Na audiência de conciliação realizada (ID nº 7218038 – pág. 1), restou infrutífera a tentativa de composição, em razão da ausência da parte autora. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID nº 7539537 – pág. 1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o contrato foi celebrado em 09.01.2014, com validade de 12 (doze) meses, findando em 09.01.2015, de modo que o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, findou-se em 09.01.2018. No mérito, alegou inadimplemento da autora, que teria ocupado irregularmente o imóvel e alterado os termos do acordo por alegada falta de recursos. Informou que houve inquérito policial por suposto estelionato, arquivado por ausência de indícios de crime. Afirmou que a autora não possui vínculo formal com o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tampouco com os órgãos competentes, sendo sua atuação baseada em pré-aprovação cadastral genérica. Requereu a rejeição da inicial, a improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade da justiça, reconhecimento da prescrição, retirada dos documentos do "Anexo 20", acolhimento da reconvenção e condenação da autora. Por despacho (ID nº 11061196 – pág. 1), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e, também, para apresentar contestação à reconvenção, nos termos do art. 350 do CPC. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID nº 12470354 – pág. 1), sustentando que a alegação de prescrição não merece prosperar, por se tratar de responsabilidade contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Defendeu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, por ser entidade sem fins lucrativos, atuante na execução de políticas públicas de habitação. Requereu o julgamento de procedência da demanda e improcedência da reconvenção. O réu, em manifestação (ID nº 7533666 – pág. 1), alegou intempestividade da contestação à reconvenção, destacando que a defesa foi apresentada apenas em 04.09.2019, quando o prazo encerrara-se em 29.08.2019, requerendo a aplicação da revelia e a consideração da veracidade dos fatos alegados na reconvenção. Certidão (ID nº 15942300 – pág. 1) confirmou que a contestação à reconvenção foi protocolada fora do prazo legal. Por despacho (ID nº 17382659 – pág. 1), foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se (ID nº 7538485 – pág. 1), indicando intenção de produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do reconvindo. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de ID nº 17996265 – pág. 1. O requerido apresentou pedido de emenda à reconvenção (ID nº 7538701 – pág. 1), o qual foi deferido por despacho (ID nº 23106435 – pág. 1), com encaminhamentos para atualização cadastral e apuração de custas. Certidão da UNAJ (ID nº 61615342 – pág. 1) atestou a inexistência de custas finais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. A parte autora peticionou (ID nº 91638233 – pág. 1), requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Despacho (ID nº 96504717 – pág. 1) deferiu a produção de provas pela parte ré e designou audiência de instrução para 14.09.2023, às 10h30. Ambas as partes apresentaram rol de testemunhas (IDs nº 98004570 e nº 98007182 – pág. 1). O réu requereu redesignação da audiência (ID nº 100391409 – pág. 1) por motivo de saúde, com juntada de atestado médico. O pedido foi acolhido (ID nº 100418047 – pág. 1), sendo a audiência redesignada para 14.11.2023. Posteriormente, o réu (ID nº 103716093 – pág. 1) requereu o saneamento do feito, com apreciação de suas pretensões reconvencionais, inclusive pedido de desconsideração da personalidade jurídica da autora. Despacho (ID nº 104018157 – pág. 1) determinou o cancelamento da audiência de instrução, em virtude da necessidade de intimação pessoal da autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A autora (ID nº 104127040 – pág. 1) substituiu testemunhas que não poderiam comparecer. Decisão (ID nº 115098248 – pág. 1) reconheceu a revelia da reconvinda, indeferiu a oitiva de suas testemunhas por preclusão, e deferiu parcialmente a produção de prova testemunhal pela ré. Audiência redesignada para 13.08.2024. A autora (ID nº 115698965 – pág. 1) renovou pedido de oitiva de testemunhas, indeferido por preclusão (ID nº 120869654 – pág. 1). Foi deferida substituição de testemunha e oitiva de informante. Posteriormente, cancelou-se a audiência de 13.08.2024 e foi designada nova data: 22.04.2025, às 10h30 (ID nº 136723024 – pág. 1). Audiência realizada, conforme termo de ID nº 141836317 – pág. 1. Nas alegações finais (ID nº 143096573 – pág. 1), a parte autora reiterou os pedidos iniciais e impugnou a reconvenção. O réu (ID nº 145713804 – pág. 1) sustentou a improcedência da ação principal, a procedência integral da reconvenção, o reconhecimento da litigância de má-fé e a desconsideração da personalidade jurídica da autora. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve a análise de responsabilidade contratual, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a parte autora, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, e o réu, EDSON ARNAUD FERREIRA, em 08 de janeiro de 2014, cuja execução teria sido frustrada pela suposta inércia do réu quanto à entrega de documentação essencial à concretização do negócio, especialmente no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo a parte autora pleiteado indenização por danos materiais e morais. Em sede reconvencional, o réu aduz inadimplemento por parte da autora, além de requerer a desconsideração da personalidade jurídica, revogação da justiça gratuita e condenação por litigância de má-fé. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu sustenta, em contestação (ID nº 7539537), que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 09.01.2014, com validade de 12 (doze) meses, e que, portanto, a ação, ajuizada em 2018, ultrapassaria o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sem razão. A pretensão deduzida pela autora decorre de inadimplemento contratual, sendo inequívoco o vínculo obrigacional pactuado entre as partes. Assim, a hipótese se insere no caput do art. 205 do Código Civil, in verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Desta feita, não há que se falar em prescrição da pretensão, seja material, seja moral, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto em lei. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO E REVELIA DA PARTE AUTORA Verifica-se dos autos que a contestação à reconvenção foi apresentada sob ID nº 12470354 e que, conforme certidão de ID nº 15942300, ela foi protocolada fora do prazo legal. Nesse contexto, aplica-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Importante destacar, contudo, que a revelia não implica, automaticamente, procedência dos pedidos reconvencionais, notadamente quando estes envolverem matéria de direito ou exigirem prova de fato constitutivo (art. 345, II e III, do CPC). A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido: INDENIZAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 434.866/CE, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/8/2002, DJ de 18/11/2002, p. 227.) Assim, embora configurada a revelia, a análise da reconvenção exige valoração do conjunto probatório, não podendo ser julgada de plano com base exclusiva na presunção de veracidade. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL No que se refere ao mérito, há que se reconhecer, desde logo, a existência de vínculo contratual válido entre as partes, consubstanciado em instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 09 de janeiro de 2014, tendo como objeto a alienação de terreno destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. A autora fundamenta sua pretensão na suposta inadimplência do réu quanto às obrigações contratuais assumidas, notadamente no que tange à apresentação da documentação necessária à viabilização do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, instituição operadora da política habitacional em questão. Aduz, ainda, que o imóvel objeto do contrato sequer se encontrava registrado em nome do promitente vendedor, fato que, a seu ver, inviabilizou a continuidade do projeto. Todavia, a análise detida dos autos revela cenário probatório mais complexo e não compatível com a atribuição de responsabilidade ao réu pelo insucesso do empreendimento. É certo que a cláusula sexta do contrato firmado entre as partes previa ser de responsabilidade do promitente vendedor a apresentação da documentação necessária à regularização dominial do imóvel, bem como aquelas exigidas pela instituição financeira. Porém, verifica-se que a autora não demonstrou capacidade financeira suficiente para dar prosseguimento ao projeto habitacional junto à instituição bancária, tampouco trouxe aos autos comprovação de aprovação técnica do empreendimento nos moldes exigidos pelo ente financiador. Ainda, restou evidenciado que o procedimento dependia de diversas etapas burocráticas, avaliações técnicas e conformidades legais que não foram superadas, seja por inércia da autora, seja por entraves administrativos. Acresça-se que não há prova cabal de que o réu tenha deliberadamente se omitido ou agido de forma dolosa no curso da relação contratual, não se configurando, pois, inadimplemento contratual típico nos moldes dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Diante disso, impõe-se reconhecer que não restou caracterizada a responsabilidade contratual do réu, não havendo que se falar, nesta fase, em reparação por inadimplemento. Dessa forma, afasta-se a imputação de inadimplemento contratual ao réu, inexistindo fundamento jurídico para responsabilizá-lo pelos efeitos decorrentes da não concretização do negócio. Essa constatação será determinante na análise dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, a serem enfrentados nos tópicos seguintes. DOS DANOS MATERIAIS – MULTA CONTRATUAL A parte autora pleiteia, a título de indenização por danos materiais, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à cláusula penal estipulada nos itens 7.1 e 7.2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID nº 4009794). Eis os respectivos dispositivos contratuais: Cláusula 7.1 – “A violação de qualquer cláusula deste instrumento, por qualquer das partes, resultará no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Cláusula 7.2 – “A multa prevista no item anterior somente será exigível no caso de a violação resultar no desfazimento do negócio, e desde que apurada a culpa de uma das partes.” De acordo com o pacto firmado, a exigibilidade da penalidade contratual depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) violação contratual que (ii) tenha resultado no desfazimento do negócio por culpa de uma das partes. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico anterior, não restou comprovado nos autos que o insucesso da avença decorreu de culpa do réu. A documentação constante nos autos indica que a execução do empreendimento dependia de análise técnica e institucional da Caixa Econômica Federal, bem como a demonstração de viabilidade econômica e regularidade documental por parte da autora, que não logrou comprovar a integralidade dos requisitos exigidos pelos órgãos financiadores para implementação do projeto. Não se verifica, pois, o inadimplemento contratual culposo por parte do requerido que justificasse a aplicação da penalidade pactuada, inviabilizando, assim, a aplicação da cláusula penal nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. Assim, diante da ausência de comprovação de culpa contratual do réu, bem como da não demonstração de conduta dolosa ou negligente que tenha dado causa direta à rescisão do pacto, inviável se mostra a imposição da penalidade convencional postulada pela autora. Indefere-se, pois, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual. DOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES No que pertine aos danos materiais, a parte autora pleiteia, além da multa contratual já tratada, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a título de dano emergente e lucros cessantes, decorrentes do inadimplemento contratual imputado ao requerido. Contudo, para que haja condenação indenizatória por tais espécies de dano material, é imprescindível a demonstração cabal do prejuízo efetivamente suportado, bem como a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva do réu e o alegado abalo patrimonial. Tal exigência decorre da norma geral insculpida no art. 402 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).” No entanto, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os valores postulados. Foram juntados documentos unilaterais, como memoriais de cálculo não referendados por profissional habilitado ou acompanhados de documentação de suporte, além de cupons fiscais de produtos sem pertinência objetiva ou lógica com a execução do projeto habitacional descrito na inicial. Ademais, a própria autora não logrou explicar a vinculação desses cupons com o contrato inadimplido, o que fragiliza sobremaneira a credibilidade da prova documental. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação por lucros cessantes e danos emergentes exige prova inequívoca dos prejuízos e de sua vinculação causal com o ato ilícito, não bastando presunções ou alegações genéricas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - NECESSIDADE - ART. 55 DO DL 2.300/86 - VALORES A SEREM INDENIZADOS - ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES. - A ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. - Concluindo o v. aresto, quais as alterações implementadas na execução da obra e não-pagas com base em laudos técnicos, depoimentos testemunhais e em provas documentais, impossível o reexame do tema em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. - A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento da União. - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 585.113/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 20/6/2005, p. 206.) ADMINISTRATIVO - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE BIS IN INDEM - TRATAMENTO MÉDICO CONTINUO - PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ. 1. O ofendido tem direito não apenas ao ressarcimento do que deixou de auferir como resultado de seu trabalho, mas também à cobertura dos gastos com seu tratamento (art. 1.539 do Código Civil de 1916). 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e de danos emergentes não se confundem. O primeiro referem-se a um ganho que o autor deixou de auferir como resultado de seu trabalho; o segundo, à redução do patrimônio presente da vítima. 3. Não encontra respaldo legal a condenação ao pagamento de danos emergentes em forma de pensão mensal, com base em estimativa de custos com o tratamento. O ressarcimento deve corresponder ao exato montante desembolsado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A análise da questão em torno do valor fixado a título de dano moral implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 718.632/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 1/10/2007, p. 258.) À luz dessas premissas, embora se reconheça a ocorrência de inadimplemento contratual pelo réu, o qual deu causa ao insucesso da avença, não se pode presumir a extensão dos danos alegados nem tampouco o lucro hipotético que a autora teria auferido caso o projeto tivesse sido implementado, sob pena de violação ao princípio da reparação integral na sua vertente objetiva, que exige proporcionalidade e prova efetiva do prejuízo. Ressalte-se que o acolhimento de pedido indenizatório por lucros cessantes ou dano emergente com base em elementos unilaterais e conjecturais resultaria em enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, ausente prova robusta e concreta acerca dos valores pleiteados a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, impõe-se o indeferimento do pedido, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil. DOS DANOS MORAIS No caso em análise, não houve comprovação de inadimplemento contratual culposo por parte do réu, conforme já fundamentado em tópico anterior. A não conclusão do negócio jurídico decorreu de exigências técnicas e financeiras relacionadas ao financiamento pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como da ausência de recursos e de regularidade documental suficiente por parte da própria autora — ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB sem fins lucrativos — o que afastou a viabilidade do empreendimento pretendido. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre lesão à imagem institucional da autora, tampouco prejuízos à sua honra objetiva ou à sua atuação perante entes públicos, parceiros financeiros ou beneficiários finais. Não se trata de situação em que se evidencie reprovação social, desvalorização mercadológica ou descrédito institucional apto a configurar dano moral passível de indenização. Ressalte-se, por oportuno, que embora a jurisprudência do STJ admita, por meio da Súmula 227, a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam vítimas de dano moral, tal reconhecimento não se presume, devendo estar embasado em prova robusta e inequívoca do abalo à sua honra objetiva ou reputação no mercado. Na presente hipótese, a autora não logrou comprovar qualquer circunstância fática anormal que extrapolasse o dissabor natural da frustração de um negócio jurídico. Tampouco produziu prova de prejuízo reputacional, perda de credibilidade institucional, ou repercussões negativas perante órgãos públicos, parceiros ou o mercado em geral. Dessa forma, ausentes os requisitos materiais para a configuração do dano moral indenizável, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. DA RECONVENÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados na peça de reconvenção apresentada por EDSON ARNAUD FERREIRA, nos autos da ação proposta pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, sob ID n.º 7539537. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O réu reconvinte requer a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 5153509), sob o fundamento de que esta não faria jus ao benefício, tratando-se de entidade sem fins lucrativos supostamente estruturada para atuação em programas habitacionais com vultoso aporte financeiro. Contudo, tal alegação não restou minimamente comprovada. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. E, nos termos do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que para pessoa jurídica sem fins lucrativos aplica-se, por analogia, a necessidade de demonstração de capacidade contributiva reduzida, o que restou suprido pela documentação inicial. Inexistindo nos autos prova inequívoca da capacidade financeira da autora a infirmar a presunção, não há fundamento fático ou jurídico para a revogação da gratuidade concedida no ID 5153509. Indefere-se o pedido. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL O réu reconvinte sustenta, em sua peça de reconvenção (ID nº 7539537), que a pretensão veiculada na demanda principal encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, invocando o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, conforme já fundamentado em tópico anterior desta sentença, a pretensão principal deduzida pela autora decorre de inadimplemento contratual, e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inaplicável à espécie a regra trienal que rege as ações fundadas em responsabilidade extracontratual. Assim, por remissão expressa à fundamentação já lançada no item “DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO”, a presente alegação reconvencional também deve ser rejeitada, restando plenamente tempestiva a propositura da demanda principal. Indefere-se, pois, o pedido. DO PEDIDO DE RETIRADA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA AUTORA O réu reconvinte postula o desentranhamento dos documentos apresentados pela autora sob o argumento de que tais elementos seriam destituídos de pertinência com o objeto da presente demanda. Entretanto, tal requerimento não se sustenta, seja sob o prisma processual, seja à luz dos princípios que norteiam a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e influir na convicção do juízo, mesmo que tais meios probatórios não estejam taxativamente previstos em lei. Dispõe o dispositivo: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Portanto, é prerrogativa da parte autora produzir as provas documentais que entender pertinentes à demonstração dos fatos que alega, incumbindo ao julgador, no momento oportuno, valorar tais elementos de acordo com os princípios da livre apreciação da prova, da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais (arts. 371 e 489 do CPC). A exclusão de documentos dos autos constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando inequívoca a manifesta ilicitude, impertinência absoluta ou potencial violação à boa-fé processual. No caso em apreço, o réu reconvinte limita-se a impugnar genericamente o conteúdo probatório dos documentos, sem demonstrar, de modo concreto e objetivo, que tais anexos seriam absolutamente estranhos à controvérsia ou atentatórios à higidez do processo. A análise quanto à pertinência, suficiência ou idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora é matéria de mérito, que é examinada na presente fase, com observância dos critérios legais. Destarte, não há fundamento jurídico ou fático apto a justificar o desentranhamento requerido, razão pela qual o pedido deve ser integralmente indeferido. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O réu reconvinte pleiteia reparação por supostos danos materiais decorrentes da ocupação indevida do imóvel pela autora, incluindo prejuízos com ligações de energia elétrica clandestinas, remoção de materiais (forros, portas etc.) e impossibilidade de uso do bem. Entretanto, o conjunto probatório dos autos não oferece elementos minimamente suficientes para aferir a efetiva ocorrência dos alegados danos. Além disso, não há comprovação de que a ocupação do imóvel tenha ocorrido de forma ilegítima ou sem anuência prévia do réu reconvinte, uma vez que a relação contratual permaneceu vigente até a sua frustração formal. Tampouco se comprova o vínculo entre a autora e eventual ligação clandestina de energia, o que exige apuração penal ou administrativa própria. Dessa forma, ausente a comprovação do efetivo dano, do nexo de causalidade e da culpa exclusiva da autora, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O réu reconvinte sustenta que foi vítima de denunciação caluniosa por parte da autora, que teria noticiado falsamente à autoridade policial a prática do crime de estelionato, resultando na instauração de inquérito policial posteriormente arquivado. A despeito da gravidade da imputação, o conjunto dos autos não apresenta o termo de arquivamento do inquérito policial, o autor trouxe cópias do boletim de ocorrência e do inquérito, mas não sua resolução. Na hipótese dos autos, não se provou o dolo específico da autora, devendo ser indeferido o pedido. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AUTORA O réu reconvinte requer a desconsideração da personalidade jurídica da autora, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB, com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob alegação genérica de que a entidade teria sido utilizada para encobrir interesses particulares e praticar fraudes. O pedido, no entanto, não se sustenta, pois carece de prova concreta de qualquer hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que são os únicos fundamentos legais para o acolhimento da medida. Conforme estabelece o art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir [...] que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, a autora é pessoa jurídica sem fins lucrativos, com CNPJ ativo, sede, estatuto regularmente registrado e representante legitimamente constituído. Não há indício de que tenha sido utilizada para fins ilícitos ou que seus bens se confundam com os de terceiros. Ademais, não se apontou sequer qual seria o objetivo jurídico da desconsideração requerida, o que a torna manifestamente imprecisa. Dessa forma, não demonstrados os pressupostos legais, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da autora. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu reconvinte requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, com base nos incisos I, II, III e V do art. 80 do CPC. Contudo, o exercício do direito de ação, mesmo quando não acolhido pelo Juízo, não se confunde com conduta temerária, ardilosa ou fraudulenta. Não se identificam, na atuação da autora, elementos que configurem má-fé processual, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegítimos ou resistência injustificada. Conforme orientação pacífica do STJ, a condenação por má-fé demanda prova inequívoca da intenção maliciosa, o que não se verifica neste caso concreto. Indefere-se o pedido. DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação enseja, em tese, a aplicação de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos presentes autos, verifica-se que a ausência da parte autora foi registrada na audiência redesignada para o dia 06/11/2018 (ID 7218038), sendo a ausência justificada na fase subsequente, e não restando demonstrado dolo ou resistência à solução consensual da lide. Dessa forma, não se mostra proporcional nem razoável a imposição de multa processual, ausente má-fé ou desídia processual. Indefere-se o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DO BRASIL – AEB em face de EDSON ARNAUD FERREIRA, diante da ausência de comprovação de inadimplemento contratual culposo e da inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a ensejar reparação por danos materiais ou morais; II – JULGO, igualmente, IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EDSON ARNAUD FERREIRA na peça reconvencional, inclusive os de natureza incidental, tais como revogação da gratuidade, condenação por má-fé, desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos materiais e morais. Consequentemente, extingo o processo principal e a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por força do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Condeno, também, o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais fixo, igualmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Observando que no tocante à reconvenção, não há benefício deferido, e, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais é efetiva e exigível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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Processo nº 0810878-93.2021.8.14.0051
ID: 259957677
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0810878-93.2021.8.14.0051
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LI…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LIRA DA SILVA NETO VÍTIMA: LUIS FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 302, §1º, I, III e §3º do CTB) SENTENÇA Vistos etc.. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de estar dirigindo sem permissão para dirigir ou habilitação, sob influência de álcool e deixando de prestar socorro à vítima). Transcrevo trechos da denúncia, in verbis: "No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 05h30min, na Rodovia Everaldo Martins, próximo à Estrada de Ponta de Pedras, neste município de Santarém/PA, o denunciado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO conduzia, sob a influência de álcool e sem autorização ou permissão para dirigir, a motocicleta marca/modelo Honda CG 160 Titan, de cor azul, placa QVB-9859, de propriedade de Mailson da Silva Dias, quando colidiu com a motocicleta marca/modelo Honda Pop 110, cor branca, placa QDE-0928, na qual trafegava a vítima Luis Felipe Oliveira Ribeiro, a qual veio a falecer. Inicialmente, insta salientar que o ofendido não possuía Carteira de Habilitação (CNH) e a moto que conduzia durante o evento fatídico pertencia a Rionel Batista Farias, o qual possui uma empresa de entregas neste município. Ademais, antes da fatídica colisão, o denunciado e a vítima conduziam suas motocicletas lado a lado, retornando embriagados de uma comunidade deste município. Pois bem. Conforme apurado, dois dias antes do fato delitivo, ou seja, no dia 10/09/2021, a vítima procurou Rionel para lhe solicitar emprego, momento em que o ofendido afirmou possuir CNH. Sequencialmente, no dia 11/09/2021, houve grande demanda de entregas e, dessa forma, Rionel chamou a vítima para trabalhar, ocasião em que entregou ao ofendido a motocicleta Honda Pop 110. Por conseguinte, ao encerrar o primeiro dia de trabalho, Rionel permitiu que o ofendido ficasse na posse do veículo, tendo solicitado à vítima que trouxesse sua documentação pessoal no dia seguinte, para sua efetivação, não tendo o proprietário da motocicleta tomado conhecimento de que o ofendido não possuía CNH. Ato contínuo, na madrugada do dia 12/09/2021, por volta da 01h00, a vítima se deslocou com a motocicleta até uma comunidade localizada na Rodovia Everaldo Martins, próximo à curva do Jatobá, para ouvir música e consumir bebida alcoólica com outros 06 (seis) amigos, dentre eles, o denunciado. Dessa maneira, por volta das 05h30min, a vítima e seus amigos decidiram retornar para a cidade de Santarém, havendo no local quatro veículos, quais sejam, 03 (três) motocicletas e 01 (um) carro. Na ocasião, Mailson da Silva Dias, proprietário do veículo Honda CG Titan, encontrava-se muito embriagado, tendo, assim, sido acomodado no carro marca/modelo Fiat Pálio, cor prata, placa NOP-1230, pertencente a Matheus Pinho Carvalho. Dessa forma, o denunciado ficou responsável por conduzir a motocicleta de Mailson. Ademais, além da vítima, Elessandro Ribeiro da Cruz também conduzia uma das motocicletas, qual seja o veículo marca/modelo Honda Bros. Dessa maneira, na saída da comunidade, Elessandro “descontrolou” seu veículo e, diante disso, Matheus, percebendo o estado de embriaguez dos condutores das motocicletas, solicitou a estes que dirigissem devagar e viessem atrás de seu carro. Desse modo, na rodovia, inicialmente, a posição dos veículos se deu da seguinte forma: à frente ia o veículo Pálio conduzido por Matheus, o qual trazia como passageiros Amanda Mota dos Santos, Mardel Alex da Silva Dias e Mailson; logo atrás vinham as duas motocicletas conduzidas, respectivamente, pela vítima e pelo denunciado; por fim, um pouco depois, vinha Elessandro, conduzindo outra motocicleta. Desse modo, durante a viagem, em duas oportunidades, a vítima e o denunciado tentaram ultrapassar o carro de Matheus, tendo este colocado a mão para fora do veículo a fim de impedir a ultrapassagem, entretanto, na terceira tentativa, o demandado e o ofendido ultrapassaram o carro de Matheus em alta velocidade. Por conseguinte, após uma curva, em uma reta da rodovia, próximo à estrada de Ponta de Pedras, ocorreu uma colisão entre o demandado e a vítima, indo estes ao solo, sendo o acidente presenciado por Matheus e Amanda, os quais avistaram a colisão pelos faróis das motocicletas. Ato contínuo, Amanda começou a gritar desesperadamente e Matheus encostou o carro às margens da rodovia, momento em que Mailson e Mardel, os quais dormiam no veículo, despertaram. Por conseguinte, Matheus foi até a vítima, o qual estava sangrando muito pela boca, nariz e ouvido. Em seguida, Matheus se dirigiu ao denunciado, o qual respondeu aos chamados e se levantou. Mardel, por sua vez, após ver que a vítima sangrava muito e agonizava, aparentando estar se sufocando com o próprio sangue, suspendeu o pescoço do ofendido e o colocou de lado para que pudesse respirar. Nesse ínterim, chegou ao local do acidente Elessandro, momento em que este se aproximou do denunciado para perguntar o que havia ocorrido, todavia o denunciado não o respondeu e somente passava as mãos na cabeça. Sequencialmente, Elessandro entregou a chave da motocicleta Honda Bros ao denunciado para este buscar ajuda, pois não havia sinal telefônico no local do acidente, enquanto os demais ficaram com a vítima. Ato contínuo, o denunciado saiu do local, entretanto não pediu ajuda nem noticiou o ocorrido às autoridades e aos serviços de urgência, tendo o demandado se deslocado para sua residência. Nessa senda, os amigos da vítima interceptavam os motoristas que transitavam na rodovia para que acionassem o Samu e a Polícia. Dessa maneira, cerca de uma hora após a colisão, uma viatura e uma ambulância chegaram no local, momento que os socorristas constataram o óbito do ofendido. O exame pericial de necrópsia, laudo nº 2021.04.000163-TAN, concluiu que a causa mortis da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico (ID 106430152 - Págs. 2-3). Exame complementar de alcoolemia constatou no ofendido 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue (ID 106430152 - Pág. 4). A motocicleta Honda Pop, conduzida pela vítima, foi formalmente devolvida ao proprietário, conforme auto de entrega (ID 39134916 - Pág. 20). Em depoimento, Matheus afirmou que, após o acidente, viu Mailson e Elessandro danificando a lanterna traseira e a placa da motocicleta que era conduzida pela vítima, atitude esta que, de acordo com Matheus, fora observada pelos socorristas do Samu. Ademais, ao ser perguntado se havia consumido bebida alcoólica, disse ter ingerido mais energético (ID 39134916 - Págs. 1-2). Amanda, por sua vez, afirmou que todos seus amigos haviam ingerido bebida alcoólica, bem como relatou que Mailson se retirou do local do acidente conduzindo a motocicleta Honda CG Titan antes da chegada da polícia (ID 39134915 - Págs. 24-25). Interrogado perante autoridade policial, o demandado confirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir carteira de habilitação, todavia não mencionou a colisão com a vítima, dando nova narrativa ao acidente. Ademais, o demandado afirmou que, após o acidente, recebeu a moto de Elessandro para buscar ajuda, todavia não o fez e se dirigiu para sua residência (ID 39134915 – Págs. 5-6)." Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por prisão em flagrante. Imperioso destacar do incluso procedimento: Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, com exame complementar de alcoolemia que constatou 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue no corpo da vítima. Laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). A denúncia foi protocolada em 12/03/2024 (ID 111003865 - Pág. 1). A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 02/04/2024 (ID 112312855 - Pág. 1). A citação pessoal do réu ocorreu em 02/08/2024 (ID 123018725 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada em favor do réu em 14/08/2024 (Num. 123179377 - Pág. 1). A decisão reconhecendo a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária foi proferida em 14/08/2024 (ID 123207461 - Pág. 1). Audiência instrutória foi realizada em 14/03/2025, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, devidamente gravada em meio audiovisual (ID 138846996 - Pág. 3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, são suficientes para comprovar a prática do delito, argumentando que o réu dirigia embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, e sem prestar socorro adequado à vítima após o acidente. Já a defesa, em memoriais escritos (139474937), enfatizou que não há provas suficientes para a condenação, alegando que: a) não existem testemunhas oculares que presenciaram o exato momento da colisão; b) não ficou comprovado quem deu causa ao acidente; c) o acusado alega que foi a vítima, ao tentar empinar a moto, que colidiu na traseira da sua motocicleta; d) o acusado alega que buscou socorro assim que conseguiu sinal de telefone. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se o mérito causal de imputação de conduta criminosa atribuída pelo Ministério Público em face do acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, descrevendo, em síntese, a conduta delitiva da seguinte forma: no dia 12/09/2021, por volta das 05h30min, o réu conduzia motocicleta, sob influência de álcool e sem autorização para dirigir, quando colidiu com a motocicleta da vítima Luís Felipe Oliveira Ribeiro, causando sua morte. Diante dos fatos, o Ministério Público entendeu que tais condutas se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, bem como pelos laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). Resta, portanto, analisar os elementos de prova produzidos em juízo que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo. A testemunha Matheus Pinho Carvalho afirmou em juízo que estava conduzindo seu veículo Pálio e pediu que os motociclistas (o réu e a vítima) seguissem atrás de seu carro, pois estavam embriagados; que por duas vezes colocou a mão para fora tentando impedir a ultrapassagem das motocicletas; que na terceira tentativa não conseguiu impedir, e Luiz Felipe passou em alta velocidade, seguido por Benedito, também em alta velocidade, e ambos sumiram na frente; que após contornar uma curva avistou a colisão; que não viu o momento exato do impacto entre as motos, apenas as viu caídas e as lanternas, além de faíscas no chão; que ambas as motos estavam caídas. Transcrevo o depoimento, em síntese, da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser MATHEUS PINHO CARVALHO. Que o promotor perguntou o que aconteceu, onde o depoente e os outros estavam nos momentos anteriores, com quem estavam, antes de irem para o local do fato mais cedo, solicitando que o depoente contasse. (00:40 - 00:51) Que o depoente respondeu que, se não se enganava, estavam na orla, mas que não tinha certeza. (01:05 - 01:08) Que, questionado sobre quem estava na orla, o depoente respondeu que com ele estavam Mailson, Mardel, Amanda e Alexandre (corrigindo para ELESSANDRO). (01:08 - 01:23) Que o promotor perguntou se estavam bebendo na orla, ao que o depoente respondeu que não, que estavam lá conversando e depois saíram para outro local. (01:23 - 01:29) Que o promotor insistiu na pergunta se estavam bebendo na orla, e o depoente confirmou ("Tava"), sendo então perguntado sobre o que estavam ingerindo. (01:30 - 01:35) Que o depoente respondeu que era uma "mistura", negando ser cerveja quando questionado. (01:35 - 01:40) Que, perguntado se era uísque ou cachaça, o depoente respondeu que era vodca. (01:40 - 01:45) Que o promotor confirmou ser vodca e perguntou se já era noite, o que o depoente confirmou. (01:45 - 01:54) Que o promotor perguntou para onde foram depois, e o depoente respondeu que foram para o balneário, perto do... (a fala é interrompida). (01:54 - 01:58) Que, questionado se pararam em algum local antes do balneário, o depoente respondeu que não lembrava. (01:58 - 02:02) Que, perguntado se estava de carro, o depoente confirmou e disse que era um Pálio. (02:02 - 02:07) Que o promotor confirmou ser um Pálio. (02:07 - 02:11) Que, questionado sobre quem foi no carro com ele, o depoente respondeu que foram Amanda e Mardel. (02:12 - 02:22) Que o promotor mencionou que Mailson faleceu e perguntou se ele estava com o depoente; que o depoente inicialmente confirmou, mas depois se corrigiu, dizendo que Mailson estava de moto. (02:24 - 02:30) Que o promotor confirmou que eram apenas três no carro e que Mailson estava de moto, advertindo o depoente a não inventar caso não lembrasse; que o depoente afirmou recordar bem de Mailson estar com eles (no grupo). (02:30 - 02:41) Que, perguntado se Alexandre estava de moto, o depoente confirmou ("Tava"). (02:42 - 02:47) Que, questionado sobre Benedito e onde ele estava/como foi, o depoente respondeu que não lembrava como ele foi. (02:47 - 02:56) Que o depoente reiterou não lembrar se Benedito foi com ele no carro ou se foi de moto. (02:57 - 03:00) Que, questionado se lembrava se Benedito estava na orla anteriormente, o depoente respondeu que não estava lembrado. (03:00 - 03:06) Que o depoente reforçou não ter certeza se Benedito estava na orla no começo, pois não lembrava se foi lá que o encontro começou. (03:14 - 03:21) Que o promotor aceitou a incerteza do depoente. (03:21 - 03:27) Que, questionado se lembrava de ter passado no Gauchinho, o depoente confirmou ("Passamos"). (03:34 - 03:40) Que o promotor perguntou se ele lembrou por causa da pergunta, mas o depoente explicou que o local ficava no caminho e não havia outra rota. (03:40 - 03:45) Que o promotor esclareceu a pergunta, questionando se eles pararam no Gauchinho, o que o depoente confirmou ("Paramos"). (03:45 - 03:51) Que, após confirmar, o depoente demonstrou incerteza e afirmou não lembrar se pararam no Gauchinho. (03:51 - 03:56) Que, perguntado sobre o local para onde foram, o depoente descreveu como sendo na estrada de Alter do Chão, antes da "Curva da Morte", em uma entrada para um balneário conhecido como Laranjeira (ou nome similar). (03:56 - 04:16) Que foram para esse local; que questionado sobre o que estava acontecendo lá, disse que havia uma "brincadeira" e que o pessoal sempre ia para lá. (04:16 - 04:22) Que, solicitado a explicar o que era a "brincadeira", o depoente disse que era tipo colocar som e bebida. (04:22 - 04:27) Que, perguntado se levaram a própria bebida ou se havia no local, o depoente respondeu que a bebida foi levada, e que foi em seu carro. (04:27 - 04:36) Que, perguntado se a única bebida era a mistura de vodca ou se havia outras, o depoente começou a responder que era só a mistura. (04:36 - 04:41) Que, questionado novamente sobre quem foi com ele no carro na ida, o depoente confirmou estar bem lembrado que foram Amanda e Mardel. Que o promotor incluiu "Matheus" na lista, e o depoente corrigiu, dizendo "Matheus sou eu". (04:42 - 04:57) Que o promotor corrigiu-se, confirmando que Matheus era o depoente; que o depoente confirmou que Mailson foi de moto, mas não lembrava se ele levou alguém na garupa. (04:58 - 05:09) Que, questionado novamente sobre como Benedito foi para o local, o depoente mencionou que Benedito estava trabalhando e reiterou que não lembrava como ele foi. (05:11 - 05:19) Que o depoente não lembrava se Benedito já estava no local ou se chegou com o grupo, mas confirmou ter encontrado Benedito lá, reiterando não saber como ele chegou. (05:20 - 05:38) Que o promotor informou que Elessandro(em outro depoimento) teria dito que levou Benedito na garupa de sua moto; que o depoente (Matheus) comentou que "faz sentido" porque eles (Alexandre e Benedito) se conhecem, mas reiterou que ele mesmo não lembrava desse detalhe. (05:39 - 05:54) Que, questionado se ficaram bebendo apenas a mistura de vodca, o depoente confirmou; que, perguntado se todos estavam bebendo, o depoente disse que ele bebeu pouco por estar dirigindo, mas que os outros estavam bebendo. (05:56 - 06:08) Que o promotor perguntou individualmente se Alexandre, Felipe (a vítima), Mailson (falecido), Amanda e Benedito beberam, o que o depoente confirmou para todos. (06:08 - 06:25) Que não se vendia bebida no local; Que Promotor perguntou sobre o momento de ir embora; que o promotor indicou que chegariam ao ponto principal e mencionou o depoimento anterior na delegacia, o qual o depoente afirmou lembrar bem; que o promotor pediu que ele contasse como foi. (06:25 - 06:39) Que o depoente relatou que, ao decidirem ir embora, ele, que estava dirigindo e se sentia tranquilo, parou todos e pediu aos que estavam de moto que fossem atrás dele devagar ("na manha"), pois ele estava tranquilo, para que chegassem bem e juntos. (06:40 - 06:58) Que saíram e, inicialmente, as motos vieram atrás dele tranquilamente; que questionado sobre quantas motos eram, o depoente respondeu que eram três. (06:58 - 07:09) Que, questionado sobre quem estava em cada moto, o depoente identificou Felipe em uma moto Honda Pop, sozinho. (07:10 - 07:18) Que Benedito estava em outra moto, sozinho, e Elessandro estava na terceira moto. (07:18 - 07:26) Que, questionado sobre a moto que Benedito pilotava, o depoente esclareceu que pertencia a Mailson; que Mailson não pilotou sua moto porque estava com sono e foi no carro, então Benedito levou a moto de Mailson. (07:26 - 07:43) Que o promotor confirmou a disposição (carro na frente, motos atrás) e perguntou o que aconteceu durante o percurso no ramal (estrada secundária). (07:43 - 07:51) Que o depoente mencionou pegar o asfalto (BR), mas o promotor pediu informações sobre o trecho anterior (ramal); que o depoente afirmou ser um percurso curto, talvez menos de 1 km. (07:51 - 08:04) Que, questionado se as motos o ultrapassaram no ramal, o depoente respondeu que pegaram a PA (estrada asfaltada) e seguiram, com as motos atrás dele tranquilamente, já no asfalto. (08:06 - 08:19) Que, de repente ("quando eu me espantei"), Felipe o ultrapassou; que o depoente pensou consigo mesmo, esperando que mais ninguém o ultrapassasse, pois sabia que se outro passasse, "ia começar aquele negócio e já tudo pra dar merda". (08:19 - 08:35) Que, confirmando que Felipe o ultrapassou, o depoente acrescentou que logo em seguida Benedito também o ultrapassou. (08:35 - 08:41) Que, perguntado se deu algum sinal, o depoente respondeu que buzinou, mas eles continuaram; que afirmou "agora só Deus"; que deu uma luz alta, mas eles continuaram e não houve tempo para outra sinalização antes que passassem. (08:41 - 08:54) Que o depoente repetiu "agora só Deus" e disse que Elessandro ficou atrás; que, questionado se antes da ultrapassagem de Felipe, os motociclistas estavam tentando ultrapassar e ele estava impedindo, o depoente negou. (08:54 - 09:08) Que afirmou ter ficado na sua faixa ("fiquei na minha aqui"), pensado "Deus abençoe", e que eles passaram. (09:09 - 09:15) Que, questionado sobre como o acidente aconteceu, o depoente respondeu que não sabia, pois não dava para ver, explicando que o local era muito escuro, era depois de uma curva e eles (os motociclistas) já estavam distantes do carro. (09:18 - 09:28) Que afirmou que era "só um breu" (muito escuro) e não dava para ver nada; que, perguntado como Felipe morreu ou onde bateu, o depoente respondeu não ter como dizer. (09:29 - 09:40) Que o promotor perguntou se o depoente lembrava do que disse na delegacia, ao que ele respondeu que lembrava de poucas coisas; que o promotor se ofereceu para ler o depoimento anterior, e o depoente concordou. (09:40 - 09:49) Que o promotor repetiu a advertência inicial, explicando que o depoente não estava ali para prejudicar ou favorecer ninguém, mas que, como testemunha ocular de um fato (como um acidente presenciado na rua), ele era obrigado por lei a depor sobre o que viu, não podendo se recusar. (09:51 - 10:14) Que o promotor comentou que ser testemunha é difícil e que quase ninguém quer ser. (10:15 - 10:21) Que o promotor pediu que o depoente desse seu depoimento da forma mais tranquila e livre possível, inclusive para não se complicar, ao que o depoente concordou ("Tranquilo"). (10:21 - 10:29) Que o promotor leu um trecho do depoimento do depoente na delegacia, prestado logo após o acidente na presença do advogado Dr. Simão Lima Ribeiro, no qual constava: "que Sandrinho (Elessandro), Benedito (Neto) e Felipe estavam em motocicletas; que como na saída do local Sandrinho descontrolou sua motocicleta, o declarante (Matheus) pediu ao mesmo que viesse atrás, pois iria devagar, vindo o declarante na frente na condução do veículo tipo Pálio"; que, após ouvir a leitura, o depoente confirmou o fato, recordando que na saída do ramal, que era de areia ("areião"), Alexandro deu uma descontrolada normal para o terreno, e foi por isso que ele (Matheus) falou com eles (pediu para irem devagar atrás) antes de saírem para a estrada principal. (10:30 - 11:44) Que o promotor continuou a leitura: "que por duas vezes os motociclistas tentaram ultrapassar o carro do declarante, porém este colocava a mão para fora e impedia a ultrapassagem; todavia, na terceira vez não teve como impedir, tendo Luís Felipe passado em alta velocidade". (11:45 - 12:04) Que o promotor acrescentou à leitura: "Luís Felipe e Neto passado em alta velocidade e sumiram na frente do declarante". (12:05 - 12:11) Que o promotor resumiu o trecho lido (duas tentativas de ultrapassagem impedidas com a mão, passando na terceira); que o depoente confirmou que foi isso mesmo que aconteceu, dizendo que havia esquecido, mas que agora confirmava, inclusive o gesto de colocar a mão para fora. (12:11 - 12:28) Que o promotor leu outro trecho: "que em determinado trecho o declarante contornou uma curva e ao pegar o retão avistou a colisão através dos faróis das motocicletas"; que o depoente esclareceu que avistou a colisão no sentido de ver as motos já caídas, vendo lanternas e faíscas de fogo no chão, e não o momento do impacto em si. (12:29 - 12:49) Que, perguntado quais motos caíram, o depoente respondeu que foram as duas. (12:50 - 12:53) Que o promotor especificou serem as motos conduzidas por Benedito e por Felipe, e o depoente confirmou que ambas estavam caídas no chão. (12:53 - 13:01) Que, solicitado novamente a esclarecer a expressão "avistou a colisão", o depoente reiterou que se referia a ver as motos caídas no chão. (13:01 - 13:08) Que acrescentou que o local era muito escuro e questionou o que sua visão permitiu ver. (13:08 - 13:11) Que o depoente (Matheus) foi questionado sobre a expressão "avistou a colisão através dos faróis", usada em seu depoimento anterior, se significava que viu um farol colidindo com o outro. (00:00:02 - 00:00:14) Que o depoente negou e esclareceu que se expressou mal, que "colisão" se referia a ver as motos caindo e saindo faísca de fogo do contato com o chão. (00:00:14 - 00:00:23) Que, questionado se viu as motos caindo, o depoente confirmou. (00:00:23 - 00:00:26) Que, questionado se viu as motos antes de caírem, o depoente respondeu que viu apenas as lanternas delas, e confirmou ter visto o movimento delas caindo. (00:00:26 - 00:00:34) Que a "colisão" se referia ao contato da moto com o chão, com faíscas, em um local escuro onde não se via muito. (00:00:34 - 00:00:41) Que, questionado se viu as luzes se cruzando ou revirando como em uma colisão, o depoente confirmou ("Isso, como uma colisão"). (00:00:41 - 00:00:51) Que, questionado se viu o contato das motos com o chão, o depoente confirmou ter visto esse movimento ("Foi"). (00:00:51 - 00:00:57) Que, questionado se viu o movimento delas caindo e não apenas já deitadas no chão, o depoente confirmou ("É"). (00:00:57 - 01:01) Que o depoente confirmou ter entendido a pergunta ("Entendi"). (01:01 - 01:03) Que, solicitado a relatar o que viu ao chegar ao local do acidente, o depoente disse que Felipe estava atirado no chão, no meio do asfalto, em cima da pista. (01:04 - 01:15) Que Felipe já estava sangrando muito pela orelha; que os "meninos" (outras pessoas do grupo) queriam colocar Felipe dentro do carro para levar ao socorro, mas o depoente disse que não podia. (01:15 - 01:27) Que Benedito (Neto) estava na beira da estrada, quase caindo, deitado no chão. (01:28 - 01:41) Que levantaram Benedito e depois foram cuidar de Felipe, que estava agonizando. (01:41 - 01:59) Que, questionado sobre a atitude para pedir ajuda, o depoente disse que demorou um tempo até passar um carro, ao qual pediram para acionar o SAMU e avisar sobre o acidente grave. (01:59 - 02:16) Que, questionado se Benedito (Neto) ficou no local esperando, o depoente respondeu que ele ficou lá um pouco, mas não soube dizer o que aconteceu depois, pois ficaram lá perto de Felipe e começou a chegar muita gente, criando uma aglomeração. (02:18 - 02:33) Que, questionado se pediram para Neto sair na moto para buscar ajuda, o depoente negou, afirmando que pediram ajuda a um carro que estava passando, mas não lembra qual era o carro. (02:33 - 02:43) Que o promotor leu outro trecho do depoimento anterior do depoente, onde constava que Sandrinho (Alexandro) pediu a Neto (Benedito) que pegasse sua motocicleta e fosse à cidade pedir socorro, pois não havia sinal de telefone no local. (02:47 - 03:06) Que o depoente confirmou que isso aconteceu ("Foi verdade, aconteceu sim"). (03:08 - 03:12) Que, solicitado a falar com suas palavras, o depoente disse que, depois que Neto levantou, foi pedido para ele ir na moto buscar socorro, pois ele estava bem e dava para dirigir; que o depoente demonstrou incerteza sobre qual moto Neto usou (se a do Neto ou a do Sandrinho), mas confirmou que ele foi. (03:13 - 03:33) Que, questionado se Neto voltou para buscar ajuda ou foi embora, o depoente respondeu não lembrar, pois depois chegou muita gente, incluindo a família de Felipe, e ficou uma aglomeração. (03:33 - 03:44) Que, questionado se ele ou seus colegas quebraram alguma motocicleta no local, o depoente respondeu que sim, que houve uma situação em que um "menino" ficou bravo e bateu ("meteu o pé") no comando de uma das motos, mas não lembrava quem foi nem qual moto era (se a Pop ou outra). (03:47 - 04:13) Que o depoente confirmou ter acompanhado a remoção do corpo e ter ido ao IML. (04:13 - 04:18) Que, questionado sobre o horário em que estavam voltando do evento, o depoente disse que era madrugada, mas não lembrava a hora exata, mas foi perto de amanhecer. (04:19 - 04:39) Que, questionado sobre o motivo de ter colocado a mão para fora para impedir a ultrapassagem dos motociclistas, o depoente respondeu que achava que era um dos mais sóbrios e mais velhos do grupo, e tinha certeza que se os deixasse ir na frente, a probabilidade de "dar cagada" (ocorrer um acidente) era muito maior, pois "moto e estrada não combina". (04:40 - 05:14) Que, questionado sobre a ultrapassagem na terceira vez, o depoente confirmou que Felipe passou na frente e logo em seguida Benedito passou atrás. (05:14 - 05:22) Que, questionado se eles passaram em alta velocidade, o depoente disse que sim, mas relativizou dizendo que ele (depoente) vinha devagar. (05:22 - 05:28) Que, questionado se percebeu que eles estavam querendo passar um do outro (disputando), o depoente negou, argumentando que não teria como, pois uma moto (Titan 160, conduzida por Benedito) era muito superior à outra (Pop, conduzida pela vítima), não havendo possibilidade de disputa. (05:28 - 05:54) Que, questionado se conseguiu ver se uma moto bateu na lateral da outra ou se uma bateu atrás da outra, o depoente negou, reiterando que não dava para definir, pois estava distante e o local era muito escuro ("um breu"), sem iluminação. (05:56 - 06:19) Que, questionado se Benedito ajudou a família de Felipe financeiramente ou teve contato com os pais após o fato, o depoente respondeu não saber. (06:21 - 06:35) Que, questionado se Felipe deixou filho, o depoente respondeu achar que não, mas não tinha certeza. (06:35 - 06:43) Que, questionado se teve contato com Benedito após os fatos, o depoente respondeu que falou pouco com ele. (06:48 - 06:52) Que, questionado se a amizade continuou a ponto de saírem juntos para beber, o depoente negou, dizendo que se viam pouco e não se falavam, que não tinham essa amizade próxima, e que naquele dia do evento foi uma ocasião específica. (06:53 - 07:12) Que o depoente afirmou ter mais amizade com Alex (Elessandro/Sandrinho) e Mardel, que são irmãos, e com Mailson (falecido); que o contato com Benedito, Elessandro e Felipe era mais de se verem no bairro. (07:12 - 07:34) Que, questionado se o ponto onde viu as luzes das motos se movendo (a "colisão" com o chão) era em curva ou reta, o depoente respondeu que era antes da curva, descrevendo o local como uma descida seguida de uma curva, ocorrendo o fato no "vão" antes da curva, próximo a uma ponte. (07:35 - 08:02) Que o promotor encerrou suas perguntas. (08:02 - 08:04) Que a defesa iniciou suas perguntas, questionando se Benedito estava embriagado a ponto de não poder pilotar, o que o depoente negou. (08:05 - 08:18) Que, questionado sobre o estado de Luís Felipe, o depoente também respondeu que não, que nenhum dos dois estava nesse estado. (08:18 - 08:23) Que, questionado se Luís Felipe tinha o hábito de empinar a moto ("levantar pneu"), o depoente confirmou que ele gostava muito de fazer isso. (08:24 - 08:31) Que, questionado se viu Felipe fazendo essa manobra no dia do acidente, inclusive no momento da colisão, o depoente negou ter avistado. (08:32 - 08:44) Que, questionado sobre quem poderia ter presenciado o momento exato da colisão, o depoente respondeu que a pessoa com melhor visão era ele mesmo (motorista do carro) e seus passageiros; que Mailson estava dormindo, assim como Mardel ("ele e o outro"); que Amanda estava no banco de trás e talvez pudesse ter visto algo, mas com menos visão que ele. (08:44 - 10:02) Que a defesa encerrou suas perguntas. (10:02 - 10:05) Que, ao ser solicitado que dissesse seu nome completo, a depoente respondeu ser Amanda Rocha. (00:00:25- 00:00:26) Que o promotor de justiça informou à depoente que faria algumas perguntas, e que ela estava ali na condição de testemunha, para falar o que sabia, não para prejudicar nem para favorecer ninguém, mas para falar a verdade, estando sob compromisso legal. (00:00:27 - 00:00:50) Que, questionada sobre o início da noite dos fatos, onde se encontraram e onde estavam, a depoente respondeu que se encontraram na Orla. (00:00:50 - 01:02) Que estavam na Orla a depoente, Mateus, Mardel, Mailson e outro rapaz cujo nome esqueceu. (01:02 - 01:13) Que o promotor perguntou se o outro rapaz era Elessandro, tendo a depoente confirmado. (01:13 - 01:44) Que, perguntada sobre Benedito (Neto), a depoente disse não ter certeza se ele estava lá inicialmente, mas acho que sim(01:44 - 01:58) Que, questionada sobre o consumo de bebidas, a depoente afirmou que estava bebendo cerveja. (01:59 - 02:04) Que só lembra dela e Mardel bebendo cerveja, não recordando bem dos outros, pois estava acompanhando Mardel. (02:06 - 02:16) Que, perguntada sobre como chegou à Orla, a depoente respondeu que foi de carro com Mateus. (02:16 - 02:20) Que no carro de Mateus estavam a depoente, Mardel e o próprio Mateus. (02:20 - 02:27) Que não se recorda se havia bebida no carro de Mateus. (02:27 - 02:36) Que começaram a beber apenas quando chegaram na Orla, e que todos começaram a beber lá. (02:36 - 02:40) Que não se recorda bem de Benedito (Neto) ter aparecido na Orla, mas o viu quando estavam saindo, e ele estava com Elessandro na moto. (02:40 - 02:53) Que da Orla, foram para um Balneário. (02:53 - 02:57) Que não se lembra se Benedito estava perto do grupo. (02:57 - 03:00) Que pararam no "Gauchinho" porque Felipe vinha atrás buzinando, e ele os encontrou lá. (03:00 - 03:09) Que Felipe estava sozinho em uma moto Pop. (03:09 - 03:19) Que, após o encontro, todos foram para o Balneário, que ficava na Estrada de Alter do Chão. (03:20 - 03:28) Que no Balneário havia uma festa pequena, com pouca gente, som e aparelhagem. (03:28 - 03:37) Que o grupo permaneceu junto no local. (03:37 - 03:40) Que o grupo no Balneário incluía Benedito (Neto), Felipe, a depoente, Elessandro, Mardel, Mateus e Mailson. (03:40 - 03:53) Que Mardel e Mateus conversaram um pouco com conhecidos que estavam lá. (03:53 - 04:03) Que todos estavam bebendo no Balneário. (04:03 - 04:06) Que a festa acabou já de madrugada, mais perto do amanhecer. (04:07 - 04:17) Que, sobre a saída do Balneário, Mailson estava muito bêbado para pilotar sua moto (Titan); por isso, ele foi no carro com a depoente, Mateus e Mardel, onde acabou dormindo. (04:25 - 04:43) Que Benedito (Neto) pegou a moto de Mailson para levá-la, pois Mailson não tinha condições. (04:44 - 04:59) Que no carro estavam a depoente, Mardel, Mateus (motorista) e Mailson (dormindo).(05:00 - 05:05). Que lembra muito quem vinha na sempre no ramal, que acha que foi o Neto. Que cada um estava com uma moto. Que Benedito estava na moto do Mailson, Felipe na pop, e o Elessandro na moto dele. E nós vínhamos no carro. Que Elessandro, que demorou mais porque tinha escorregado no areião, vinha mais atrás. (00:05:43 - 00:05:53). Que estava na sequência Benedito na frente, depois o carro com a depoente e depois vinha Felipe. (00:06:06 - 00:06:16). Que Mateus pediu para eles irem devagar porque estavam bêbados e era perigoso andar de moto naquela condição. (00:06:26 - 00:06:38). Que Felipe vinha muito rápido e passou por eles. (00:06:38 - 00:06:44). Que a depoente afirma que estavam atrás e eles na frente, que Felipe veio atrás e Elessandro por último. (00:07:04 - 00:07:19). Que no ramal Mateus disse para eles ficarem atras. Que quando chegaram ao asfalto eles passaram, Benedito estava na frente, e, não lembra, se logo depois veio Felipe. (00:08:01 - 00:08:19). Que os dois passaram de Mateus. Que ficaram esperando o Elessandro. Que ao chegarem a Estrada, Benedito estava na frente, 100 metros talvez. Que veio o Felipe, muito rápido, ultrapassou eles pela contramão, momento em que a depoente falou "mano vai devagar", ao que Felipe respondeu "devagar nada". (00:08:20 - 00:08:28). Que Felipe ultrapassou e passou pela frente deles, e a depoente só viu os faróis das motos se chocando, não lembrando muito bem dos detalhes por estar escuro. (00:08:28 - 00:08:45). Que Felipe já vinha na frente, no caso atrás, dele, na frente da gente, ultrapassou eles, e depois a depoente viu os faróis das motos se chocando. (00:08:46 - 00:08:55). Que pararam o carro a uma distância do acidente, e Elessandro só chegou depois do ocorrido. (00:08:55 - 00:09:20). Que a depoente não falou na delegacia que as duas motos passaram em alta velocidade, afirmando estar muito nervosa naquele momento e por isso não formulou muito bem as informações. (00:10:30 - 00:10:38). Que a depoente não lembra muito bem quem passou na frente de quem, mas afirma que quem estava na frente na hora do fato era Benedito. (00:11:26 - 00:11:35). Que a depoente não viu nenhum dos dois (Benedito ou Felipe) fazendo manobras perigosas como levantar a roda dianteira. (00:11:45 - 00:11:54). Que a depoente afirma que Felipe estava em alta velocidade, mas não sabe precisar sobre Benedito devido à distância em que estavam. (00:12:03 - 00:12:12). Que Mateus foi quem falou com eles (Benedito e Felipe) para irem devagar, pois Mailson também estava dormindo no carro e a depoente não estava prestando muita atenção. (00:12:26 - 00:12:42). Que ao chegarem no local do acidente, o capacete de Felipe tinha saído da cabeça dele, a moto estava ao lado dele, e ele começou a sangrar. (00:12:49 - 00:12:59). Que Felipe estava deitado com o olho fechado. (00:12:59 - 00:13:07). Que a depoente não se lembra muito bem se Benedito tinha se machucado por estar escuro, mas acha que sim. (00:00:00 - 00:00:09) (segundo arquivo). Que ao verem Benedito caído, como ele logo levantou, presumiram que não estava tão mal. (00:00:12 - 00:00:19). Que Benedito levantou um pouco, demorando para se levantar, mas conseguiu, e pediram para Elessandro buscar ajuda num local próximo onde pegava sinal. (00:00:19 - 00:00:33). Que um casal passou numa moto, e a depoente contou o ocorrido pedindo para eles chamarem ajuda. (00:00:36 - 00:00:46). Que o socorro demorou para chegar, chegando apenas pela manhã. (00:00:46 - 00:00:50). Que Benedito não apareceu por la. (00:00:50 - 00:00:53). Que Felipe deixou uma filha e uma mãe. (00:00:53 - 00:00:57). Que a depoente foi à casa da mãe de Felipe alguns dias depois. (00:01:03 - 00:01:11). Que a depoente não sabe se Benedito ajudou a família de alguma forma financeira. (00:01:11 - 00:01:19). Que Mailson pediu para a depoente não contar que a moto estava envolvida, pois ele não tinha carteira e poderia perder a moto. Mas contou mesmo assim (00:01:31 - 00:01:46). Que Felipe estava muito embriagado. Que Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair. (00:02:17 - 00:02:19). Que a depoente não tem certeza sobre qual moto colidiu primeiro por estar muito escuro. (00:02:29 - 00:02:33). Que a depoente apenas viu os faróis das motos se aproximando um do outro. (00:02:37 - 00:02:44). Que a depoente era amiga de Felipe, tendo estudado com ele. (00:02:51 - 00:02:54). Que a depoente sabia que Felipe gostava de fazer manobras com a moto, mas não presenciou ele fazendo isso nesse dia específico. (00:03:07 - 00:03:15). Que a depoente confirma que Mailson pediu para não falar que a moto estava envolvida por causa da possibilidade de perdê-la, não sendo por motivo de não incriminar ninguém. (00:03:25 - 00:03:38). A testemunha Elessandro Ribeiro da Luz, não presenciou o fato investigado, informando apenas que entregou sua motocicleta para o réu buscar ajuda após o acidente, mas ele não retornou. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser Elessandro Ribeiro da Luz. (00:00:08 - 00:00:13) Que o depoente informou que era primo da vítima. (00:00:13 - 00:00:22) Que o fato ocorreu no dia 12/09/2021. (00:00:45 - 00:00:48) Que o depoente relatou que estava na orla com o Benedito, o Mardel, o falecido(Mailson), Luís Felipe e o Mateus. (00:00:50 - 00:01:49) Que estavam no ponto bebendo cerveja. (00:01:55 - 00:02:01) Que isso ocorreu por volta de 8h30 a 9h da noite. (00:02:01 - 00:02:13) Que o depoente estava de moto, mas quando chegou, as outras pessoas já estavam lá. Que acha que Mardel estava de carro. Que quando chegou, já estavam lá, não sabendo quem estava com quem(00:02:13 - 00:02:26) Que depois eles foram para o "Gauchinho", onde o Felipe apareceu. Que Mailson estava de moto. (00:02:54 - 00:03:04) Que o "Gauchinho" era um estabelecimento comercial, e eles chegaram lá por volta das 10 horas da noite. (00:03:09 - 00:03:16) Que o depoente estava com sua moto e o Benedito foi em sua garupa. (00:03:16 - 00:03:36) Que o Felipe chegou ao "Gauchinho" sozinho, em uma moto. (00:03:36 - 00:03:49) Que depois decidiram ir para uma chácara ou igarapé, no rumo de Alter do Chão. (00:04:09 - 00:04:17) Que o depoente foi para a chácara em sua moto levando o Benedito na garupa. (00:05:30 - 00:05:41) Que Mateus, Mardel e acha que Amanda estavam em um carro. (00:05:41 - 00:06:20) Que Mailson estava em sua própria moto. (00:05:58 - 00:06:11) Que na chácara havia uma festa com som de paredão. (00:06:31 - 00:06:42) Que em certo horário da madrugada, o grupo decidiu ir embora. (00:06:47 - 00:07:17) Que no retorno, como Mailson estava muito embriagado, o Benedito, que estava mais consciente, assumiu a condução da moto dele. (00:07:30 - 00:08:01) Que o Felipe foi em outra moto. (00:08:01 - 00:08:05) Que saíram juntos, com Mateus conduzindo o carro com Mailson, Mardel e Amanda. (00:08:05 - 00:08:22) Que durante o percurso normal pelo ramal, ao chegar na pista, Mardel os chamou e pediu para irem todos juntos para que nada acontecesse. (00:08:22 - 00:08:50) Que Felipe foi na frente, seguido por Benedito, depois o carro conduzido por Mateus, e o depoente por último em sua moto. (00:08:50 - 00:09:16) Que mais à frente, o depoente viu o carro parado e a vítima (Felipe) no chão. (00:09:16 - 00:09:21) Que o depoente não procurou saber o que tinha acontecido na hora, pois estava desesperado e só queria socorrer seu primo. (00:09:43 - 00:10:04) Que quando chegou, a vítima estava agonizando. (00:10:12 - 00:10:19) Que viu Benedito em pé, um pouco à frente, onde estava a moto da vítima. (00:10:19 - 00:10:30) Que o depoente pediu ao Benedito para pegar sua moto e ir buscar ajuda. (00:10:57 - 00:11:03) Que Benedito não retornou mais após sair para buscar ajuda. (00:11:31 - 00:11:33) Que não conseguiam se comunicar por falta de sinal. (00:11:39 - 00:11:55) Que o depoente ficou no local com Mardel, Mateus e Amanda até chegar o SAMU (00:12:02 - 00:12:07) Que perguntando sobre seu depoimento em sede policial onde afirmou que após aproximadamente uma hora, chegou uma viatura da polícia militar, seguida de uma ambulância, mas quando chegaram, a vítima já estava morta. (00:12:33 - 00:13:10) Que quando chegaram ao local, a vítima ainda estava agonizando, mas logo depois parou de apresentar sinais vitais. (00:00:00 - 00:00:36) Que quando a ambulância chegou, a vítima já estava morta há algumas horas e já estava gelada. (00:00:36 - 00:01:08) Que o depoente não tinha carteira de habilitação, mas acredita que a vítima possuía. (00:01:08 - 00:01:30) Que após a morte de Felipe, os presentes, com raiva, culparam a moto e a chutaram, tirando-a do local. (00:01:47 - 00:02:02) Que o depoente comentou que Felipe dizia que queria morrer em cima da moto. (00:02:02 - 00:02:13) Que o depoente afirmou não ter presenciado o acidente. (00:02:33 - 00:02:35) Que o depoente disse que não conversou mais com as pessoas que estavam no local sobre o que havia acontecido. (00:02:35 - 00:02:50) Que o depoente foi confrontado com a narrativa de outros depoimentos que afirmavam que Benedito e Felipe tentaram ultrapassar o carro de Mateus por duas vezes, e na terceira tentativa, em alta velocidade, ocorreu uma colisão entre eles próximo à entrada de Pontas Pedras. (00:02:56 - 00:04:20) Que o depoente afirmou que Mateus e Amanda lhe disseram que também não viram o acidente, contradizendo o que constava no depoimento deles. (00:04:38 - 00:04:48) Que a mãe de Benedito procurou o depoente posteriormente para pedir ajuda, lembrando que Felipe deixou pai, mãe e uma filha pequena. (00:05:11 - 00:05:39) Que o depoente reafirmou que estava muito atrás e não viu o acidente. (00:05:39 - 00:06:01) Que o depoente afirmou que sofre até hoje com a perda de Felipe. (00:06:01 - 00:06:12) Que o depoente foi questionado sobre detalhes do acidente e reafirmou que quando chegou, Felipe já estava no chão. (00:06:12 - 00:06:48) Que o acidente ocorreu em um local muito escuro. (00:07:31 - 00:07:43) Que Felipe tinha costume de ingerir bebida alcoólica e dirigir. (00:07:43 - 00:07:55) Que Felipe tentava empinar a moto, mas não tinha muita habilidade para isso. Que ele não chegou a ver ele tentar essa manobra nesse dia (00:08:06 - 00:08:13) Que o depoente confirmou que Benedito era o que estava mais ou menos consciente entre eles na hora em que decidiram voltar. (00:09:16 - 00:09:39) Que o depoente não presenciou o Benedito empinando moto naquele dia. (00:09:39 - 00:09:45) A testemunha Mardel Alex da Silva Dias, não presenciou o fato investigado, apenas confirmou que viu Luiz Felipe ultrapassar o carro pela direita, ainda no caminho de terra, seguido por Benedito; que Matheus alertou para irem devagar; que ambos ultrapassaram o carro mesmo assim; que adormeceu no carro e só acordou com o susto do acidente. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser "Mardel Alex da Silva Dias". (00:00:12 - 00:00:17) Que o depoente foi advertido sobre a obrigação pela lei brasileira de falar a verdade, não podendo mentir, sob pena de Falso Testemunho. (00:00:17 - 00:00:26) Que o depoente foi informado que responderia às perguntas do Ministério Público e do advogado de defesa. (00:00:26 - 00:00:32) Que o depoente inicialmente relatou que estava em casa antes de ir para a orla. (00:01:11 - 00:01:15) Que o depoente foi para a orla com um colega. (00:01:21 - 00:01:25) Que na orla estavam o depoente, Mateus Pinho, o Sandrinho [Elessandro]. (00:01:42 - 00:01:52) Que também estavam presentes Mateus Pinho, Amanda e Benedito. (00:02:00 - 00:02:19) Que na orla estavam ingerindo bebida alcoólica, especificamente cerveja. (00:02:25 - 00:02:49) Que o depoente não se recorda se havia vodka no carro, conforme mencionado por Mateus. (00:02:30 - 00:02:42) Que após saírem da orla, o depoente foi no carro com Mateus. (00:03:00 - 00:03:11) Que o depoente não se recorda com certeza de quem mais estava no carro. (00:03:11 - 00:03:28) Que o depoente acredita que eles pararam no Gauchinho para comprar bebida, se não se engana. (00:03:36 - 00:03:45) Que o depoente não se recorda se Benedito estava conduzindo algum veículo ou se foi de carona com alguém. (00:03:45 - 00:03:54) Que o depoente e seus acompanhantes chegaram à chácara a partir das 9 horas da noite. (00:03:54 - 00:04:02) Que na chácara havia uma festa com carro de som. (00:04:19 - 00:04:32) Que na chácara estavam bebendo, inclusive Benedito, o depoente, Matheus, Amanda e Sandrinho. (00:04:48 - 00:04:59) Que eles saíram da chácara na madrugada, antes do amanhecer. (00:05:00 - 00:05:09) Que o depoente saiu no carro com Mateus, Amanda e o irmão do depoente, tendo este último falecido posteriormente em um acidente. (00:05:12 - 00:05:33) Que Benedito saiu na moto dele. (00:05:45 - 00:05:57) Que Felipe estava em uma moto branca. (00:06:06 - 00:06:08) Que os três (provavelmente referindo-se às motos) vinham atrás do carro de Mateus. (00:06:08 - 00:06:18) Que o caminho era um ramal que passava até chegar à estrada. (00:06:18 - 00:06:23) Que Mateus pediu para todos irem atrás dele. (00:06:23 - 00:06:51) Que Luís Felipe passou pela direita pelo ramal, e depois o Benedito (Neto) passou logo atrás. (00:06:51 - 00:06:54) Que Mateus jogava luz alta para pedir a eles que diminuíssem a velocidade. (00:06:59 - 00:07:13) Que primeiro quem ultrapassou foi Felipe na moto branca, depois Benedito. (00:07:14 - 00:07:32) Que o depoente adormeceu dentro do carro e não viu o acidente. (00:07:59 - 00:08:10) Que Amanda e Mateus falaram para o depoente que eles viram as luzes como se fosse um choque de motocicleta. (00:08:23 - 00:08:49) Que eles previram que poderia acontecer um acidente e pediam para que os outros parassem. (00:08:49 - 00:09:06) Que ao chegar no local, o depoente viu Felipe no chão, agonizando, com os olhos abertos. (00:09:13 - 00:09:22) Que Benedito [o Neto] não se machucou. (00:09:22 - 00:09:26) Que em determinado momento Benedito pegou a moto do Sandrinho para ir pedir ajuda. Que ele não voltou(00:09:26 - 00:09:40) Que quem chegou para remover Felipe do local foi o SAMU, e também chegaram os bombeiros. (00:09:41 - 00:09:54) Que o depoente adormeceu dentro do carro e se assustou quando Amanda o alertou. (00:10:08 - 00:10:15) Que após cerca de uma hora, chegou uma ambulância do SAMU e depois uma viatura da polícia. (00:10:15 - 00:10:21) Que perguntado ao depoente se confirma o depoimento a polícia que disse que não sabia informar como ocorreu o acidente e somente no velório tomou conhecimento, através de Mateus, que foi Benedito quem tinha batido na motocicleta conduzida por Luís Felipe. (00:10:21 - 00:10:45) Que o depoente não se recorda com clareza dessa conversa com Mateus no velório. (00:12:19 - 00:12:34) Que Felipe deixou uma filha, se não se engana. (00:00:31 - 00:00:32) Que o depoente não sabe se Benedito ajudou de alguma forma a família de Felipe ou com o funeral. (00:00:32 - 00:00:45) Que o depoente não presenciou o momento da colisão. (00:01:09 - 00:01:31) Em seu interrogatório, o réu Benedito Lira da Silva Neto confessou que conduzia a motocicleta sem habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica. Contudo, alegou que foi a vítima que bateu em sua moto, após Luiz Felipe tentar empinar sua motocicleta e perder o controle. Informou ainda que tentou buscar ajuda, mas estava ferido e não conseguiu retornar ao local. Transcrevo, em síntese, o interrogatório prestado em juízo: Que o Juiz solicitou novamente o nome completo do depoente, que respondeu ser Benedito Vieira da Silva Neto. Que, perguntado sobre sua idade, o depoente respondeu ter 27 anos. Que, ao ser perguntado se já havia sido preso ou processado anteriormente, o depoente respondeu que não. Que o depoente confirmou que este era seu primeiro processo. Que o depoente negou ter problemas com drogas, mas admitiu já ter tido com bebida ("bebida já"), embora afirmasse beber pouco. Que o depoente confirmou não possuir carteira de habilitação em 2021, nem atualmente. Que o depoente acrescentou que chegou a iniciar o processo para tirar a habilitação, mas parou e acabou perdendo o processo por não dar continuidade. Que a motocicleta que o depoente conduzia no acidente pertencia a Mailson, irmão de Alex (Mardel), já falecido. Que, solicitado pelo Juiz a narrar os fatos, o depoente relatou que estava na orla, tendo ido de garupa com Sandrinho. Que lá beberam "um pouquinho", uma quantidade "razoável" de vodka com energético. Que, em certo horário, foram convidados para ir a uma chácara. Que o depoente não soube informar quem comprou a vodka, pois já estava na garupa da moto a caminho do "Gauchinho". Que continuou na garupa de Sandrinho da orla até o "Gauchinho", onde pararam. Que Felipe chegou sozinho em sua moto e, após cerca de 10 minutos, continuaram para uma chácara na estrada do Jatobá. Que beberam novamente na chácara, de forma "razoável", pois o depoente estava ciente de que dirigiria a moto, já que o dono (Mailson) costumava dormir após beber. Que Mailson pediu para ele trazer a moto. Que, na volta, Mateus saiu primeiro, seguido por Sandrinho e Felipe, e por último o depoente. Que, ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina ("mijando") e Felipe mais ao meio da pista. Que avisou a Felipe que iria na frente ("Felipe, eu já vou"). Que saiu um pouco na frente, e Felipe veio logo atrás, depois que Mateus também saiu. Que, próximo a uma curva no Jatobá, Felipe tentou empinar a moto ("brincar de querer empinar"), desequilibrou-se ("desmandou pro meu lado") e bateu na traseira da moto do depoente. Que, após isso, não se lembra de muita coisa, apenas de Sandrinho vindo ajudá-lo ou chamar socorro (SAMU/polícia). Que conseguiu ir devagar até as proximidades do Cucurunã/Fernando Guilhon, onde ligou para a polícia e depois para o SAMU. Que, após a confirmação de que o socorro viria, foi para casa, pois estava muito machucado (costas e pé esquerdo ralados/batidos no meio-fio) e não conseguia voltar. Que tentou tomar banho em casa, mas não conseguiu devido à dor. Que, por volta das 8h ou 9h, pediu ajuda a Lucas (ex-namorado da irmã) para ir à UPA, pois ele não quis se comprometer a testemunhar. Que foi à UPA entre 8:30h e 9h, recebeu medicação e de lá foi direto para a delegacia para saber sobre o ocorrido e se a vítima havia falecido. Que na delegacia foi informado pelo delegado sobre o falecimento de Luiz Felipe. Que informou ao delegado que o acidente havia sido com ele, momento em que foi solicitado a prestar depoimento. Que deu seu depoimento e foi para casa, ciente de que não havia causado a colisão, mas que Felipe havia batido em sua traseira. Que, ao ser perguntado pelo Juiz se estavam fazendo "pega" ou andando lado a lado, o depoente negou, afirmando que estava um pouco à frente e Felipe vinha logo atrás. Que, no momento em que Felipe tentou empinar, ele já estava mais perto, e o depoente especulou que Felipe pode ter se assustado ou desequilibrado, batendo em sua traseira. Que negou novamente que estivessem disputando "racha". Que indagado pelo Promotor sobre a propriedade da moto, confirmou ser de Mailson, já falecido. Que perguntado como sabia dirigir moto sem carteira, respondeu que é mecânico e tem prática. Que afirmou dirigir sem carteira desde os 13 ou 14 anos, mas não que andasse direto, apenas para testes na oficina. Que nunca teve carteira antes, mas tentou tirar recentemente, parando o processo porque sua mulher engravidou. Que questionado sobre o depoimento de Mateus (que teria pedido para irem com cuidado e tentado impedir ultrapassagens), disse não se lembrar disso ou que não aconteceu. Que lembra apenas de Mateus fazendo um gesto com o braço, mas pensou que ele estava chamando Felipe. Que ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina urinando e Felipe quase no meio da pista, momento em que passou por eles avisando que iria na frente. Que indagado se tinha algo contra Mateus ou se eram inimigos, negou, dizendo que não tinham brigas e que se encontravam de vez em quando na casa da avó dele, sendo talvez a primeira ou segunda vez que bebiam juntos. Que confrontado com a contradição entre seu depoimento atual (Felipe bateu atrás) e o depoimento na delegacia (um clarão de carro fez ambos caírem), atribuiu a versão da delegacia ao nervosismo do momento. Que reafirmou que Felipe bateu na traseira de sua moto. Que explicou que foi à delegacia no mesmo dia do acidente, mas o delegado de plantão já havia saído, sendo orientado a voltar no dia seguinte, o que fez. Que o delegado já tinha deixado o plantão dele, aí foi que o outro falou que era para o depoente ir noutro dia, mas ele foi no mesmo dia. Que, ao ser perguntado se tinham lhe pedido para contar a história do fato de ter batido na motocicleta em outro dia, o depoente respondeu que o fato estava recente. Que, ao ser perguntado por que não voltou com a moto de Sandrinho após pegá-la para pedir ajuda, o depoente respondeu que estava sentindo dor e sangrando. Que chegou nas proximidades, conseguiu ligar e veio para casa. Que, ao ser perguntado se, mesmo ferido e sangrando, foi direto para sua casa, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado por que não ligou para ninguém (como NIOP) para ao menos avisar do acidente na estrada, já que estava sem condições, e por que não foi para o hospital, e o que se passava em sua cabeça, o depoente respondeu que ligou para a polícia. Que depois lhe falaram que tinham acionado o SAMU. Que, ao ser perguntado se ligou para a polícia, o depoente confirmou. Que o promotor apontou uma contradição, pois o depoente disse na delegacia que, por estar machucado, foi direto para sua residência, não sabendo informar quem entrou em contato com a polícia e a ambulância. Que o promotor perguntou se, então, o depoente estava afirmando agora que entrou em contato com a polícia. Que o depoente respondeu que na delegacia disse que não sabia quem tinha ligado. Que, ao ser perguntado se foi mentira o que disse na delegacia, o depoente respondeu que foi por nervosismo. Que, ao ser perguntado se estava bebendo desde cedo na orla, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado se estava com Sandrinho, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado desde que horas estava bebendo na orla, o depoente respondeu que era por volta das 20h da noite. Que o promotor resumiu que o depoente estava bebendo na orla desde as 20h, foi para o Percebem, saíram de madrugada (por volta das 5h30, conforme depoimento anterior), bebendo durante todo esse tempo. Que, ao ser perguntado por que não ficou atrás do carro de Mateus, indo devagar na estrada, o depoente respondeu que era porque queria chegar logo em casa. Que, ao ser perguntado se deu alguma ajuda financeira para a família do rapaz (vítima), o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se eles (a família) o procuraram, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se ele procurou a família, o depoente respondeu que não, pois o pai e a mãe passam por ele e não o cumprimentam, e não fizeram questão. Que o promotor ressaltou que não estava tirando a responsabilidade de Felipe (vítima), que também estava sem carteira e embriagado, mas questionava a falta de cuidado do depoente (sem carteira, embriagado) por não ter andado atrás do carro de Mateus conforme pedido, tendo o depoente reiterado que foi porque queria chegar primeiro em casa, já que o carro tinha parado. Que, ao ser perguntado se não previu que poderia acontecer um acidente naquela situação (ele bêbado, Felipe bêbado, passando do carro, escuro/amanhecer), o depoente respondeu que não. Que estava ciente, tinha bebido mas estava ciente do que estava fazendo. Que não passou pela sua cabeça que poderia acontecer um acidente, jamais. Que o promotor encerrou suas perguntas. Que o Juiz passou a palavra para a Defesa. Que o advogado de defesa, Dr. Benedito, cumprimentou o depoente. Que a Defesa referiu-se às fotos do ID 39134915, páginas 9 e 10, e perguntou onde foram tiradas, tendo o depoente respondido que foi na delegacia. Que, mostrando a segunda foto, a Defesa perguntou se eram escoriações (ralados), o que o depoente confirmou, mencionando a coxa. Que, ao ser perguntado em que momento foi até a delegacia, o depoente respondeu que primeiro foi para a UPA. Que da UPA já emendou para a delegacia, no mesmo dia do fato. Que nesse dia o delegado já tinha deixado o plantão dele. Que, ao ser perguntado se estava acompanhado de advogado na delegacia, o depoente respondeu que não. Que estava ciente que não tinha cometido a colisão e foi sem advogado. Que o delegado o liberou após o depoimento, pegou seu endereço e número, e disse que ligaria se precisasse. Que, voltando ao momento da colisão e sendo perguntado como aconteceu exatamente (se foi a moto de Luiz Felipe que bateu na sua ou o contrário), o depoente respondeu que foi ele (Luiz Felipe) que bateu na sua moto. Que ele chegou empinando, desequilibrou ali e bateu na moto do depoente. Que foi por isso que o depoente foi para frente com tudo. Que, ao ser perguntado o que fez posteriormente e para onde se conduziu, o depoente respondeu que saiu dali, chegou até um certo local que era já no Cucurunã, pegou sinal e veio para casa. Que ligou, confirmaram que vinham, e ele veio para casa. Que, em casa, tentou tomar um banho mas não conseguiu pois estava doendo muito, e pediu para o rapaz Lucas levá-lo até a UPA. Que chegou na UPA por volta das 8h ou 9h. Que na UPA demorou um pouco para ser atendido, passaram medicação, e de lá foi para a delegacia. Que, após o falecimento de Luiz Felipe, ao ser perguntado se chegou a ir até o velório, o depoente respondeu que sim. Que era todo mundo conhecido ali, e ele chegou lá. Que, ao ser perguntado se alguma pessoa (mãe, pai de Luiz Felipe) o questionou ou tentou imputar o fato a ele, o depoente respondeu que não, em momento nenhum. Que, ao ser perguntado se o olharam meio torto, o depoente respondeu que sim, mas sem reação de querer falar algo. Que, ao ser perguntado se tomou conhecimento posteriormente se alguém disse que quem ocasionou o acidente foi o depoente, levando Luiz Felipe a morrer, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se no velório houve esse tipo de comentário, o depoente respondeu que também não. Que, ao ser perguntado se hoje os pais falam com ele normalmente, o depoente respondeu que sim, passam na rua, cumprimentam, normal. Que já conhecia Luiz Felipe há bastante tempo, desde criança, desde os 10 ou 11 anos. Que moravam no mesmo bairro, eram praticamente vizinhos ("nascido e criado aqui pra ali assim"). Que, ao ser perguntado se Luiz Felipe tinha essa técnica de manobra, de saber levantar a moto (empinar), o depoente confirmou. Que ele tinha e gostava. Que, conversando, Felipe falava que se tivesse de morrer, queria morrer em cima de uma moto empinando. Que a Defesa encerrou suas perguntas. Que o Juiz encerrou o interrogatório. Pois bem, quanto à autoria e à culpabilidade, a análise detida do conjunto probatório revela-se complexa e não permite a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. É incontroverso nos autos que, na madrugada dos fatos, o réu, a vítima e as testemunhas Elessandro, Matheus, Mardel, Mailson e Amanda estavam juntos, retornando de uma festa ("brincadeira") em uma comunidade na estrada de Alter do Chão, após terem ingerido bebida alcoólica. Restou provado, também, que nem o réu nem a vítima possuíam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD). O réu conduzia a motocicleta Honda Titan de Maílson, enquanto a vítima conduzia sua motocicleta Honda Pop. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram consistentes em relatar a dinâmica que antecedeu o momento fatal. Matheus Pinho Carvalho, que dirigia o veículo Fiat Pálio à frente, afirmou ter advertido os motociclistas (réu e vítima) para que o seguissem com cautela, dado o estado de embriaguez geral e as condições da via. Narrou que, por duas vezes, tentou impedir a ultrapassagem temerária, mas que, na terceira tentativa, ambos os motociclistas o ultrapassaram em alta velocidade e "sumiram" à frente. Amanda Mota dos Santos e Mardel Alex da Silva Dias corroboraram essa versão dos fatos, confirmando as advertências de Matheus e a ultrapassagem imprudente realizada pelo réu e pela vítima. A pedra de toque, contudo, reside na dinâmica exata da colisão. Nenhuma das testemunhas presenciais ouvidas em juízo (Matheus, Amanda, Mardel, Elessandro) conseguiu afirmar, com segurança, como ocorreu o acidente ou quem deu causa primária à colisão. Matheus Pinho Carvalho, em juízo, esclareceu que, apesar de ter mencionado "colisão" em seu depoimento policial, o que ele efetivamente viu, devido à escuridão ("breu") e à distância, foram as luzes das motos convergindo/caindo e faíscas no asfalto, ou seja, o momento da queda, e não o impacto entre os veículos. Amanda Mota dos Santos relatou ter visto os faróis "se chocando" ou "caindo", mas também admitiu a dificuldade de visualização pela escuridão, não podendo precisar quem colidiu com quem. Mardel Alex da Silva Dias afirmou ter cochilado no carro e acordado apenas com o barulho/susto, baseando suas impressões no relato posterior de Amanda. Elessandro Ribeiro da Cruz estava ainda mais atrás e não presenciou a colisão. O réu, BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, por sua vez, apresentou versões distintas. Na fase policial (ID 39134915, p. 5-6), relatou ter visto um "clarão" e que ambos caíram, sem detalhar uma colisão entre as motos. Em juízo, afirmou categoricamente que foi a vítima, Luis Felipe, quem perdeu o controle de sua moto ao tentar "empinar" ("levantar pneu"), vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida pelo interrogado, o que teria causado a queda de ambos. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") e não possuir CNH. Suas explicações sobre a demora em buscar socorro para si (alegou dor e lesões, comprovadas por fotos e atendimento na UPA - ID 139478538) e sobre ter ou não acionado a polícia/SAMU foram hesitantes e contraditórias em relação ao depoimento policial, atribuindo a discrepância ao nervosismo inicial. Para a configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado morte, ou seja, deve ficar demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que foi a ação imprudente, negligente ou imperita do réu que causou o acidente fatal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O simples fato de o paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte do operário. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0015699-60.2014.815.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.( HABEAS CORPUS Nº 305.194 - PB (2014/0246108-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : RICKY ALEXANDRE CUNHA DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n.º 0000299-82.2012.815.0221. (HABEAS CORPUS Nº 543.922 - PB (2019/0332613-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - PB024836 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : LEANDRO CARLOS DE LIMA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ) HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A FALTA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O crime culposo tem como elementos a conduta, o nexo causal, o resultado, a inobservância ao dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e a tipicidade. 3. Se a exordial acusatória não explicita qual teria sido o dever objetivo de cuidado violado pela conduta do paciente, se constata a sua inépcia para deflagrar de forma válida a persecutio criminis in judictio. 4. Constatada a similitude fática do outro corréu com relação a eiva ora reconhecida, devem lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória, pois formulada em desacordo com a norma contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra seja ofertada em conformidade com o referido dispositivo legal (HC n. 186.451/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2013, destaquei.) No caso em tela, apesar da robusta prova da imprudência genérica e das violações administrativas (falta de CNH, embriaguez) por parte do réu – e também da vítima, que estava igualmente sem CNH e com nível alcoólico elevado –, a prova judicializada é falha em estabelecer, com a certeza necessária, a dinâmica exata da colisão. Não há testemunho ocular direto e seguro sobre qual motocicleta atingiu a outra ou qual manobra específica deu causa ao impacto. As testemunhas que viram algo, viram luzes, faíscas ou a queda, mas não o contato inicial. A versão do réu (vítima colidiu em sua traseira após manobra imprudente) é plausível, embora interesseira e divergente da versão policial. A versão implícita da acusação (réu colidiu na vítima por imprudência) também é plausível, mas carece de prova direta. Diante desse quadro de incerteza quanto à causa determinante do acidente – se a imprudência do réu, a imprudência da vítima (que também agia de forma temerária e estava embriagada) ou uma combinação fatal de ambos, mas sem que se possa precisar a ação específica do réu que causou o resultado –, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES AUTÔNOMOS Entretanto, a narrativa dos fatos constante da denúncia descreve, além do homicídio culposo, condutas autônomas criminalizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, como as previstas art. 304, 306 e 309. Assim, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), passo a analisar a configuração desses crimes autônomos, cujos elementos objetivos e subjetivos estão contidos na descrição fática da denúncia. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) O art. 309 do CTB tipifica a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” No caso em análise, restou incontroverso, inclusive por confissão do próprio réu em juízo, que ele conduzia a motocicleta Honda Titan sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir. Ademais, a conduta de dirigir em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, em via pública, após ingestão de bebida alcoólica, culminando em acidente de trânsito, caracteriza inequivocamente o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 309 do CTB encontram-se cabalmente demonstradas. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) O art. 306 do CTB tipifica a conduta de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Conforme consta dos autos, o réu confessou em juízo ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") antes de assumir a direção da motocicleta. Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o grupo, incluindo o réu, estava consumindo bebidas alcoólicas durante a noite e madrugada, desde a orla até a chácara. A testemunha Amanda afirmou em juízo que "Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair", mas confirmou que havia consumido álcool. O comportamento do réu ao dirigir em alta velocidade, desrespeitando advertências, confirma a alteração da capacidade psicomotora. Embora não tenha sido realizado exame de alcoolemia no réu, a prova testemunhal e a confissão constituem "prova indireta" da embriaguez, admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores para a configuração do delito, especialmente diante do conjunto de circunstâncias (condução temerária, período extenso de consumo de álcool, confissão). “O Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovaçao da embriaguez”, explicou o relator de recurso ordinário em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik (RHC 73.589). Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB encontram-se suficientemente demonstradas. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) O art. 304 do CTB tipifica a conduta de “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. Conforme relatado pelas testemunhas Matheus, Amanda e Elessandro, o réu recebeu a motocicleta de Elessandro para buscar socorro, tendo em vista que não havia sinal de telefone no local do acidente. Contudo, o réu não retornou ao local e, segundo seu próprio depoimento, dirigiu-se para sua residência. Embora o réu tenha alegado que estava ferido (comprovado por atendimento posterior na UPA) e que ligou para a polícia/SAMU de um local onde conseguiu sinal telefônico, tal afirmação contradiz seu depoimento prestado na delegacia, quando afirmou “não saber quem entrou em contato com a polícia e a ambulância”. A justa causa para deixar de prestar socorro diretamente à vítima exige dois requisitos cumulativos: a) impedimento real para prestar socorro; e b) efetiva solicitação de auxílio da autoridade. No caso, ainda que se admita que as lesões do réu configurem o primeiro requisito, não há comprovação segura da efetiva solicitação de auxílio, considerando as contradições em seus depoimentos e a ausência de qualquer prova (registro telefônico, testemunho) que confirme seu relato. Ademais, mesmo alegando ter acionado socorro, o réu não retornou ao local para informar às pessoas presentes que havia solicitado auxílio, dirigindo-se diretamente para sua residência e demorando horas para buscar atendimento médico para si mesmo, o que fragiliza sua versão. Portanto, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 do CTB também se encontram suficientemente demonstradas. DO CONCURSO DE CRIMES Na análise do concurso de crimes, é necessário distinguir entre a pluralidade de ações e a pluralidade de resultados: A) Quanto aos crimes de direção sem habilitação (art. 309, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB) Ambos decorrem de uma mesma conduta (dirigir o veículo). As circunstâncias da falta de habilitação e da embriaguez coexistem na mesma ação. Configurando o concurso formal (art. 70, caput, CP) entre estes crimes. B) Quanto ao crime de omissão de socorro (art. 304, CTB) Trata-se de conduta posterior e autônoma. Ocorreu em momento distinto, após o acidente. Exigiu nova decisão/dolo do agente (não prestar socorro). Configurando, então, o concurso material (art. 69, CP) em relação aos crimes anteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação. B) Por outro lado, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), promovo a DESCLASSIFICAÇÃO para os crimes autônomos e CONDENO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 304, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal entre os artigos 306 e 309, e material destes com o artigo 304. Em observância ao art. 59, do CPB, passo a fixar-lhe a pena. DOSIMETRIA DA PENA 1) DOS CRIMES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 306 E 309 DO CTB) A) PARA O CRIME DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. B) PARA O CRIME DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. C) APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL Reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, aplico a pena de um deles (ambas são de 6 meses de detenção), aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) meses de detenção. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 2) PARA O CRIME DO ART. 304 DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 3) DO CÚMULO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre os crimes em concurso formal (arts. 306 e 309) e o crime do art. 304, todos do CTB, aplico cumulativamente as penas, resultando em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. Quanto à penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, aplico o prazo de 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS, por ser a soma dos prazos fixados para cada crime, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. . DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REGIME INICIAL, RECURSO, INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E RESTITUIÇÃO. A pena de detenção deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ante a preponderância de circunstâncias judiciais positivamente valoradas (art. 33, do CP). Tratando-se de crime culposo, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA DE DETENÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação pecuniária que converto em 2(duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, as providências de intimação do réu para entregar ao juízo fiscalizador em 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação (art. 293, § 1º, do CTB), bem como, a expedição de ofício ao diretor do órgão competente para fins de registro da penalidade autônoma serão ultimadas pelo juízo da execução. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art.44, § 4º, do CP). Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, devendo a mesma buscar o ressarcimento no juízo cível competente. CUSTAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Isento o réu de custas processuais, eis que pobre na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os familiares das vítimas. Santarém, data da assinatura.
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Processo nº 0810878-93.2021.8.14.0051
ID: 259963731
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0810878-93.2021.8.14.0051
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LI…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LIRA DA SILVA NETO VÍTIMA: LUIS FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 302, §1º, I, III e §3º do CTB) SENTENÇA Vistos etc.. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de estar dirigindo sem permissão para dirigir ou habilitação, sob influência de álcool e deixando de prestar socorro à vítima). Transcrevo trechos da denúncia, in verbis: "No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 05h30min, na Rodovia Everaldo Martins, próximo à Estrada de Ponta de Pedras, neste município de Santarém/PA, o denunciado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO conduzia, sob a influência de álcool e sem autorização ou permissão para dirigir, a motocicleta marca/modelo Honda CG 160 Titan, de cor azul, placa QVB-9859, de propriedade de Mailson da Silva Dias, quando colidiu com a motocicleta marca/modelo Honda Pop 110, cor branca, placa QDE-0928, na qual trafegava a vítima Luis Felipe Oliveira Ribeiro, a qual veio a falecer. Inicialmente, insta salientar que o ofendido não possuía Carteira de Habilitação (CNH) e a moto que conduzia durante o evento fatídico pertencia a Rionel Batista Farias, o qual possui uma empresa de entregas neste município. Ademais, antes da fatídica colisão, o denunciado e a vítima conduziam suas motocicletas lado a lado, retornando embriagados de uma comunidade deste município. Pois bem. Conforme apurado, dois dias antes do fato delitivo, ou seja, no dia 10/09/2021, a vítima procurou Rionel para lhe solicitar emprego, momento em que o ofendido afirmou possuir CNH. Sequencialmente, no dia 11/09/2021, houve grande demanda de entregas e, dessa forma, Rionel chamou a vítima para trabalhar, ocasião em que entregou ao ofendido a motocicleta Honda Pop 110. Por conseguinte, ao encerrar o primeiro dia de trabalho, Rionel permitiu que o ofendido ficasse na posse do veículo, tendo solicitado à vítima que trouxesse sua documentação pessoal no dia seguinte, para sua efetivação, não tendo o proprietário da motocicleta tomado conhecimento de que o ofendido não possuía CNH. Ato contínuo, na madrugada do dia 12/09/2021, por volta da 01h00, a vítima se deslocou com a motocicleta até uma comunidade localizada na Rodovia Everaldo Martins, próximo à curva do Jatobá, para ouvir música e consumir bebida alcoólica com outros 06 (seis) amigos, dentre eles, o denunciado. Dessa maneira, por volta das 05h30min, a vítima e seus amigos decidiram retornar para a cidade de Santarém, havendo no local quatro veículos, quais sejam, 03 (três) motocicletas e 01 (um) carro. Na ocasião, Mailson da Silva Dias, proprietário do veículo Honda CG Titan, encontrava-se muito embriagado, tendo, assim, sido acomodado no carro marca/modelo Fiat Pálio, cor prata, placa NOP-1230, pertencente a Matheus Pinho Carvalho. Dessa forma, o denunciado ficou responsável por conduzir a motocicleta de Mailson. Ademais, além da vítima, Elessandro Ribeiro da Cruz também conduzia uma das motocicletas, qual seja o veículo marca/modelo Honda Bros. Dessa maneira, na saída da comunidade, Elessandro “descontrolou” seu veículo e, diante disso, Matheus, percebendo o estado de embriaguez dos condutores das motocicletas, solicitou a estes que dirigissem devagar e viessem atrás de seu carro. Desse modo, na rodovia, inicialmente, a posição dos veículos se deu da seguinte forma: à frente ia o veículo Pálio conduzido por Matheus, o qual trazia como passageiros Amanda Mota dos Santos, Mardel Alex da Silva Dias e Mailson; logo atrás vinham as duas motocicletas conduzidas, respectivamente, pela vítima e pelo denunciado; por fim, um pouco depois, vinha Elessandro, conduzindo outra motocicleta. Desse modo, durante a viagem, em duas oportunidades, a vítima e o denunciado tentaram ultrapassar o carro de Matheus, tendo este colocado a mão para fora do veículo a fim de impedir a ultrapassagem, entretanto, na terceira tentativa, o demandado e o ofendido ultrapassaram o carro de Matheus em alta velocidade. Por conseguinte, após uma curva, em uma reta da rodovia, próximo à estrada de Ponta de Pedras, ocorreu uma colisão entre o demandado e a vítima, indo estes ao solo, sendo o acidente presenciado por Matheus e Amanda, os quais avistaram a colisão pelos faróis das motocicletas. Ato contínuo, Amanda começou a gritar desesperadamente e Matheus encostou o carro às margens da rodovia, momento em que Mailson e Mardel, os quais dormiam no veículo, despertaram. Por conseguinte, Matheus foi até a vítima, o qual estava sangrando muito pela boca, nariz e ouvido. Em seguida, Matheus se dirigiu ao denunciado, o qual respondeu aos chamados e se levantou. Mardel, por sua vez, após ver que a vítima sangrava muito e agonizava, aparentando estar se sufocando com o próprio sangue, suspendeu o pescoço do ofendido e o colocou de lado para que pudesse respirar. Nesse ínterim, chegou ao local do acidente Elessandro, momento em que este se aproximou do denunciado para perguntar o que havia ocorrido, todavia o denunciado não o respondeu e somente passava as mãos na cabeça. Sequencialmente, Elessandro entregou a chave da motocicleta Honda Bros ao denunciado para este buscar ajuda, pois não havia sinal telefônico no local do acidente, enquanto os demais ficaram com a vítima. Ato contínuo, o denunciado saiu do local, entretanto não pediu ajuda nem noticiou o ocorrido às autoridades e aos serviços de urgência, tendo o demandado se deslocado para sua residência. Nessa senda, os amigos da vítima interceptavam os motoristas que transitavam na rodovia para que acionassem o Samu e a Polícia. Dessa maneira, cerca de uma hora após a colisão, uma viatura e uma ambulância chegaram no local, momento que os socorristas constataram o óbito do ofendido. O exame pericial de necrópsia, laudo nº 2021.04.000163-TAN, concluiu que a causa mortis da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico (ID 106430152 - Págs. 2-3). Exame complementar de alcoolemia constatou no ofendido 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue (ID 106430152 - Pág. 4). A motocicleta Honda Pop, conduzida pela vítima, foi formalmente devolvida ao proprietário, conforme auto de entrega (ID 39134916 - Pág. 20). Em depoimento, Matheus afirmou que, após o acidente, viu Mailson e Elessandro danificando a lanterna traseira e a placa da motocicleta que era conduzida pela vítima, atitude esta que, de acordo com Matheus, fora observada pelos socorristas do Samu. Ademais, ao ser perguntado se havia consumido bebida alcoólica, disse ter ingerido mais energético (ID 39134916 - Págs. 1-2). Amanda, por sua vez, afirmou que todos seus amigos haviam ingerido bebida alcoólica, bem como relatou que Mailson se retirou do local do acidente conduzindo a motocicleta Honda CG Titan antes da chegada da polícia (ID 39134915 - Págs. 24-25). Interrogado perante autoridade policial, o demandado confirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir carteira de habilitação, todavia não mencionou a colisão com a vítima, dando nova narrativa ao acidente. Ademais, o demandado afirmou que, após o acidente, recebeu a moto de Elessandro para buscar ajuda, todavia não o fez e se dirigiu para sua residência (ID 39134915 – Págs. 5-6)." Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por prisão em flagrante. Imperioso destacar do incluso procedimento: Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, com exame complementar de alcoolemia que constatou 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue no corpo da vítima. Laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). A denúncia foi protocolada em 12/03/2024 (ID 111003865 - Pág. 1). A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 02/04/2024 (ID 112312855 - Pág. 1). A citação pessoal do réu ocorreu em 02/08/2024 (ID 123018725 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada em favor do réu em 14/08/2024 (Num. 123179377 - Pág. 1). A decisão reconhecendo a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária foi proferida em 14/08/2024 (ID 123207461 - Pág. 1). Audiência instrutória foi realizada em 14/03/2025, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, devidamente gravada em meio audiovisual (ID 138846996 - Pág. 3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, são suficientes para comprovar a prática do delito, argumentando que o réu dirigia embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, e sem prestar socorro adequado à vítima após o acidente. Já a defesa, em memoriais escritos (139474937), enfatizou que não há provas suficientes para a condenação, alegando que: a) não existem testemunhas oculares que presenciaram o exato momento da colisão; b) não ficou comprovado quem deu causa ao acidente; c) o acusado alega que foi a vítima, ao tentar empinar a moto, que colidiu na traseira da sua motocicleta; d) o acusado alega que buscou socorro assim que conseguiu sinal de telefone. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se o mérito causal de imputação de conduta criminosa atribuída pelo Ministério Público em face do acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, descrevendo, em síntese, a conduta delitiva da seguinte forma: no dia 12/09/2021, por volta das 05h30min, o réu conduzia motocicleta, sob influência de álcool e sem autorização para dirigir, quando colidiu com a motocicleta da vítima Luís Felipe Oliveira Ribeiro, causando sua morte. Diante dos fatos, o Ministério Público entendeu que tais condutas se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, bem como pelos laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). Resta, portanto, analisar os elementos de prova produzidos em juízo que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo. A testemunha Matheus Pinho Carvalho afirmou em juízo que estava conduzindo seu veículo Pálio e pediu que os motociclistas (o réu e a vítima) seguissem atrás de seu carro, pois estavam embriagados; que por duas vezes colocou a mão para fora tentando impedir a ultrapassagem das motocicletas; que na terceira tentativa não conseguiu impedir, e Luiz Felipe passou em alta velocidade, seguido por Benedito, também em alta velocidade, e ambos sumiram na frente; que após contornar uma curva avistou a colisão; que não viu o momento exato do impacto entre as motos, apenas as viu caídas e as lanternas, além de faíscas no chão; que ambas as motos estavam caídas. Transcrevo o depoimento, em síntese, da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser MATHEUS PINHO CARVALHO. Que o promotor perguntou o que aconteceu, onde o depoente e os outros estavam nos momentos anteriores, com quem estavam, antes de irem para o local do fato mais cedo, solicitando que o depoente contasse. (00:40 - 00:51) Que o depoente respondeu que, se não se enganava, estavam na orla, mas que não tinha certeza. (01:05 - 01:08) Que, questionado sobre quem estava na orla, o depoente respondeu que com ele estavam Mailson, Mardel, Amanda e Alexandre (corrigindo para ELESSANDRO). (01:08 - 01:23) Que o promotor perguntou se estavam bebendo na orla, ao que o depoente respondeu que não, que estavam lá conversando e depois saíram para outro local. (01:23 - 01:29) Que o promotor insistiu na pergunta se estavam bebendo na orla, e o depoente confirmou ("Tava"), sendo então perguntado sobre o que estavam ingerindo. (01:30 - 01:35) Que o depoente respondeu que era uma "mistura", negando ser cerveja quando questionado. (01:35 - 01:40) Que, perguntado se era uísque ou cachaça, o depoente respondeu que era vodca. (01:40 - 01:45) Que o promotor confirmou ser vodca e perguntou se já era noite, o que o depoente confirmou. (01:45 - 01:54) Que o promotor perguntou para onde foram depois, e o depoente respondeu que foram para o balneário, perto do... (a fala é interrompida). (01:54 - 01:58) Que, questionado se pararam em algum local antes do balneário, o depoente respondeu que não lembrava. (01:58 - 02:02) Que, perguntado se estava de carro, o depoente confirmou e disse que era um Pálio. (02:02 - 02:07) Que o promotor confirmou ser um Pálio. (02:07 - 02:11) Que, questionado sobre quem foi no carro com ele, o depoente respondeu que foram Amanda e Mardel. (02:12 - 02:22) Que o promotor mencionou que Mailson faleceu e perguntou se ele estava com o depoente; que o depoente inicialmente confirmou, mas depois se corrigiu, dizendo que Mailson estava de moto. (02:24 - 02:30) Que o promotor confirmou que eram apenas três no carro e que Mailson estava de moto, advertindo o depoente a não inventar caso não lembrasse; que o depoente afirmou recordar bem de Mailson estar com eles (no grupo). (02:30 - 02:41) Que, perguntado se Alexandre estava de moto, o depoente confirmou ("Tava"). (02:42 - 02:47) Que, questionado sobre Benedito e onde ele estava/como foi, o depoente respondeu que não lembrava como ele foi. (02:47 - 02:56) Que o depoente reiterou não lembrar se Benedito foi com ele no carro ou se foi de moto. (02:57 - 03:00) Que, questionado se lembrava se Benedito estava na orla anteriormente, o depoente respondeu que não estava lembrado. (03:00 - 03:06) Que o depoente reforçou não ter certeza se Benedito estava na orla no começo, pois não lembrava se foi lá que o encontro começou. (03:14 - 03:21) Que o promotor aceitou a incerteza do depoente. (03:21 - 03:27) Que, questionado se lembrava de ter passado no Gauchinho, o depoente confirmou ("Passamos"). (03:34 - 03:40) Que o promotor perguntou se ele lembrou por causa da pergunta, mas o depoente explicou que o local ficava no caminho e não havia outra rota. (03:40 - 03:45) Que o promotor esclareceu a pergunta, questionando se eles pararam no Gauchinho, o que o depoente confirmou ("Paramos"). (03:45 - 03:51) Que, após confirmar, o depoente demonstrou incerteza e afirmou não lembrar se pararam no Gauchinho. (03:51 - 03:56) Que, perguntado sobre o local para onde foram, o depoente descreveu como sendo na estrada de Alter do Chão, antes da "Curva da Morte", em uma entrada para um balneário conhecido como Laranjeira (ou nome similar). (03:56 - 04:16) Que foram para esse local; que questionado sobre o que estava acontecendo lá, disse que havia uma "brincadeira" e que o pessoal sempre ia para lá. (04:16 - 04:22) Que, solicitado a explicar o que era a "brincadeira", o depoente disse que era tipo colocar som e bebida. (04:22 - 04:27) Que, perguntado se levaram a própria bebida ou se havia no local, o depoente respondeu que a bebida foi levada, e que foi em seu carro. (04:27 - 04:36) Que, perguntado se a única bebida era a mistura de vodca ou se havia outras, o depoente começou a responder que era só a mistura. (04:36 - 04:41) Que, questionado novamente sobre quem foi com ele no carro na ida, o depoente confirmou estar bem lembrado que foram Amanda e Mardel. Que o promotor incluiu "Matheus" na lista, e o depoente corrigiu, dizendo "Matheus sou eu". (04:42 - 04:57) Que o promotor corrigiu-se, confirmando que Matheus era o depoente; que o depoente confirmou que Mailson foi de moto, mas não lembrava se ele levou alguém na garupa. (04:58 - 05:09) Que, questionado novamente sobre como Benedito foi para o local, o depoente mencionou que Benedito estava trabalhando e reiterou que não lembrava como ele foi. (05:11 - 05:19) Que o depoente não lembrava se Benedito já estava no local ou se chegou com o grupo, mas confirmou ter encontrado Benedito lá, reiterando não saber como ele chegou. (05:20 - 05:38) Que o promotor informou que Elessandro(em outro depoimento) teria dito que levou Benedito na garupa de sua moto; que o depoente (Matheus) comentou que "faz sentido" porque eles (Alexandre e Benedito) se conhecem, mas reiterou que ele mesmo não lembrava desse detalhe. (05:39 - 05:54) Que, questionado se ficaram bebendo apenas a mistura de vodca, o depoente confirmou; que, perguntado se todos estavam bebendo, o depoente disse que ele bebeu pouco por estar dirigindo, mas que os outros estavam bebendo. (05:56 - 06:08) Que o promotor perguntou individualmente se Alexandre, Felipe (a vítima), Mailson (falecido), Amanda e Benedito beberam, o que o depoente confirmou para todos. (06:08 - 06:25) Que não se vendia bebida no local; Que Promotor perguntou sobre o momento de ir embora; que o promotor indicou que chegariam ao ponto principal e mencionou o depoimento anterior na delegacia, o qual o depoente afirmou lembrar bem; que o promotor pediu que ele contasse como foi. (06:25 - 06:39) Que o depoente relatou que, ao decidirem ir embora, ele, que estava dirigindo e se sentia tranquilo, parou todos e pediu aos que estavam de moto que fossem atrás dele devagar ("na manha"), pois ele estava tranquilo, para que chegassem bem e juntos. (06:40 - 06:58) Que saíram e, inicialmente, as motos vieram atrás dele tranquilamente; que questionado sobre quantas motos eram, o depoente respondeu que eram três. (06:58 - 07:09) Que, questionado sobre quem estava em cada moto, o depoente identificou Felipe em uma moto Honda Pop, sozinho. (07:10 - 07:18) Que Benedito estava em outra moto, sozinho, e Elessandro estava na terceira moto. (07:18 - 07:26) Que, questionado sobre a moto que Benedito pilotava, o depoente esclareceu que pertencia a Mailson; que Mailson não pilotou sua moto porque estava com sono e foi no carro, então Benedito levou a moto de Mailson. (07:26 - 07:43) Que o promotor confirmou a disposição (carro na frente, motos atrás) e perguntou o que aconteceu durante o percurso no ramal (estrada secundária). (07:43 - 07:51) Que o depoente mencionou pegar o asfalto (BR), mas o promotor pediu informações sobre o trecho anterior (ramal); que o depoente afirmou ser um percurso curto, talvez menos de 1 km. (07:51 - 08:04) Que, questionado se as motos o ultrapassaram no ramal, o depoente respondeu que pegaram a PA (estrada asfaltada) e seguiram, com as motos atrás dele tranquilamente, já no asfalto. (08:06 - 08:19) Que, de repente ("quando eu me espantei"), Felipe o ultrapassou; que o depoente pensou consigo mesmo, esperando que mais ninguém o ultrapassasse, pois sabia que se outro passasse, "ia começar aquele negócio e já tudo pra dar merda". (08:19 - 08:35) Que, confirmando que Felipe o ultrapassou, o depoente acrescentou que logo em seguida Benedito também o ultrapassou. (08:35 - 08:41) Que, perguntado se deu algum sinal, o depoente respondeu que buzinou, mas eles continuaram; que afirmou "agora só Deus"; que deu uma luz alta, mas eles continuaram e não houve tempo para outra sinalização antes que passassem. (08:41 - 08:54) Que o depoente repetiu "agora só Deus" e disse que Elessandro ficou atrás; que, questionado se antes da ultrapassagem de Felipe, os motociclistas estavam tentando ultrapassar e ele estava impedindo, o depoente negou. (08:54 - 09:08) Que afirmou ter ficado na sua faixa ("fiquei na minha aqui"), pensado "Deus abençoe", e que eles passaram. (09:09 - 09:15) Que, questionado sobre como o acidente aconteceu, o depoente respondeu que não sabia, pois não dava para ver, explicando que o local era muito escuro, era depois de uma curva e eles (os motociclistas) já estavam distantes do carro. (09:18 - 09:28) Que afirmou que era "só um breu" (muito escuro) e não dava para ver nada; que, perguntado como Felipe morreu ou onde bateu, o depoente respondeu não ter como dizer. (09:29 - 09:40) Que o promotor perguntou se o depoente lembrava do que disse na delegacia, ao que ele respondeu que lembrava de poucas coisas; que o promotor se ofereceu para ler o depoimento anterior, e o depoente concordou. (09:40 - 09:49) Que o promotor repetiu a advertência inicial, explicando que o depoente não estava ali para prejudicar ou favorecer ninguém, mas que, como testemunha ocular de um fato (como um acidente presenciado na rua), ele era obrigado por lei a depor sobre o que viu, não podendo se recusar. (09:51 - 10:14) Que o promotor comentou que ser testemunha é difícil e que quase ninguém quer ser. (10:15 - 10:21) Que o promotor pediu que o depoente desse seu depoimento da forma mais tranquila e livre possível, inclusive para não se complicar, ao que o depoente concordou ("Tranquilo"). (10:21 - 10:29) Que o promotor leu um trecho do depoimento do depoente na delegacia, prestado logo após o acidente na presença do advogado Dr. Simão Lima Ribeiro, no qual constava: "que Sandrinho (Elessandro), Benedito (Neto) e Felipe estavam em motocicletas; que como na saída do local Sandrinho descontrolou sua motocicleta, o declarante (Matheus) pediu ao mesmo que viesse atrás, pois iria devagar, vindo o declarante na frente na condução do veículo tipo Pálio"; que, após ouvir a leitura, o depoente confirmou o fato, recordando que na saída do ramal, que era de areia ("areião"), Alexandro deu uma descontrolada normal para o terreno, e foi por isso que ele (Matheus) falou com eles (pediu para irem devagar atrás) antes de saírem para a estrada principal. (10:30 - 11:44) Que o promotor continuou a leitura: "que por duas vezes os motociclistas tentaram ultrapassar o carro do declarante, porém este colocava a mão para fora e impedia a ultrapassagem; todavia, na terceira vez não teve como impedir, tendo Luís Felipe passado em alta velocidade". (11:45 - 12:04) Que o promotor acrescentou à leitura: "Luís Felipe e Neto passado em alta velocidade e sumiram na frente do declarante". (12:05 - 12:11) Que o promotor resumiu o trecho lido (duas tentativas de ultrapassagem impedidas com a mão, passando na terceira); que o depoente confirmou que foi isso mesmo que aconteceu, dizendo que havia esquecido, mas que agora confirmava, inclusive o gesto de colocar a mão para fora. (12:11 - 12:28) Que o promotor leu outro trecho: "que em determinado trecho o declarante contornou uma curva e ao pegar o retão avistou a colisão através dos faróis das motocicletas"; que o depoente esclareceu que avistou a colisão no sentido de ver as motos já caídas, vendo lanternas e faíscas de fogo no chão, e não o momento do impacto em si. (12:29 - 12:49) Que, perguntado quais motos caíram, o depoente respondeu que foram as duas. (12:50 - 12:53) Que o promotor especificou serem as motos conduzidas por Benedito e por Felipe, e o depoente confirmou que ambas estavam caídas no chão. (12:53 - 13:01) Que, solicitado novamente a esclarecer a expressão "avistou a colisão", o depoente reiterou que se referia a ver as motos caídas no chão. (13:01 - 13:08) Que acrescentou que o local era muito escuro e questionou o que sua visão permitiu ver. (13:08 - 13:11) Que o depoente (Matheus) foi questionado sobre a expressão "avistou a colisão através dos faróis", usada em seu depoimento anterior, se significava que viu um farol colidindo com o outro. (00:00:02 - 00:00:14) Que o depoente negou e esclareceu que se expressou mal, que "colisão" se referia a ver as motos caindo e saindo faísca de fogo do contato com o chão. (00:00:14 - 00:00:23) Que, questionado se viu as motos caindo, o depoente confirmou. (00:00:23 - 00:00:26) Que, questionado se viu as motos antes de caírem, o depoente respondeu que viu apenas as lanternas delas, e confirmou ter visto o movimento delas caindo. (00:00:26 - 00:00:34) Que a "colisão" se referia ao contato da moto com o chão, com faíscas, em um local escuro onde não se via muito. (00:00:34 - 00:00:41) Que, questionado se viu as luzes se cruzando ou revirando como em uma colisão, o depoente confirmou ("Isso, como uma colisão"). (00:00:41 - 00:00:51) Que, questionado se viu o contato das motos com o chão, o depoente confirmou ter visto esse movimento ("Foi"). (00:00:51 - 00:00:57) Que, questionado se viu o movimento delas caindo e não apenas já deitadas no chão, o depoente confirmou ("É"). (00:00:57 - 01:01) Que o depoente confirmou ter entendido a pergunta ("Entendi"). (01:01 - 01:03) Que, solicitado a relatar o que viu ao chegar ao local do acidente, o depoente disse que Felipe estava atirado no chão, no meio do asfalto, em cima da pista. (01:04 - 01:15) Que Felipe já estava sangrando muito pela orelha; que os "meninos" (outras pessoas do grupo) queriam colocar Felipe dentro do carro para levar ao socorro, mas o depoente disse que não podia. (01:15 - 01:27) Que Benedito (Neto) estava na beira da estrada, quase caindo, deitado no chão. (01:28 - 01:41) Que levantaram Benedito e depois foram cuidar de Felipe, que estava agonizando. (01:41 - 01:59) Que, questionado sobre a atitude para pedir ajuda, o depoente disse que demorou um tempo até passar um carro, ao qual pediram para acionar o SAMU e avisar sobre o acidente grave. (01:59 - 02:16) Que, questionado se Benedito (Neto) ficou no local esperando, o depoente respondeu que ele ficou lá um pouco, mas não soube dizer o que aconteceu depois, pois ficaram lá perto de Felipe e começou a chegar muita gente, criando uma aglomeração. (02:18 - 02:33) Que, questionado se pediram para Neto sair na moto para buscar ajuda, o depoente negou, afirmando que pediram ajuda a um carro que estava passando, mas não lembra qual era o carro. (02:33 - 02:43) Que o promotor leu outro trecho do depoimento anterior do depoente, onde constava que Sandrinho (Alexandro) pediu a Neto (Benedito) que pegasse sua motocicleta e fosse à cidade pedir socorro, pois não havia sinal de telefone no local. (02:47 - 03:06) Que o depoente confirmou que isso aconteceu ("Foi verdade, aconteceu sim"). (03:08 - 03:12) Que, solicitado a falar com suas palavras, o depoente disse que, depois que Neto levantou, foi pedido para ele ir na moto buscar socorro, pois ele estava bem e dava para dirigir; que o depoente demonstrou incerteza sobre qual moto Neto usou (se a do Neto ou a do Sandrinho), mas confirmou que ele foi. (03:13 - 03:33) Que, questionado se Neto voltou para buscar ajuda ou foi embora, o depoente respondeu não lembrar, pois depois chegou muita gente, incluindo a família de Felipe, e ficou uma aglomeração. (03:33 - 03:44) Que, questionado se ele ou seus colegas quebraram alguma motocicleta no local, o depoente respondeu que sim, que houve uma situação em que um "menino" ficou bravo e bateu ("meteu o pé") no comando de uma das motos, mas não lembrava quem foi nem qual moto era (se a Pop ou outra). (03:47 - 04:13) Que o depoente confirmou ter acompanhado a remoção do corpo e ter ido ao IML. (04:13 - 04:18) Que, questionado sobre o horário em que estavam voltando do evento, o depoente disse que era madrugada, mas não lembrava a hora exata, mas foi perto de amanhecer. (04:19 - 04:39) Que, questionado sobre o motivo de ter colocado a mão para fora para impedir a ultrapassagem dos motociclistas, o depoente respondeu que achava que era um dos mais sóbrios e mais velhos do grupo, e tinha certeza que se os deixasse ir na frente, a probabilidade de "dar cagada" (ocorrer um acidente) era muito maior, pois "moto e estrada não combina". (04:40 - 05:14) Que, questionado sobre a ultrapassagem na terceira vez, o depoente confirmou que Felipe passou na frente e logo em seguida Benedito passou atrás. (05:14 - 05:22) Que, questionado se eles passaram em alta velocidade, o depoente disse que sim, mas relativizou dizendo que ele (depoente) vinha devagar. (05:22 - 05:28) Que, questionado se percebeu que eles estavam querendo passar um do outro (disputando), o depoente negou, argumentando que não teria como, pois uma moto (Titan 160, conduzida por Benedito) era muito superior à outra (Pop, conduzida pela vítima), não havendo possibilidade de disputa. (05:28 - 05:54) Que, questionado se conseguiu ver se uma moto bateu na lateral da outra ou se uma bateu atrás da outra, o depoente negou, reiterando que não dava para definir, pois estava distante e o local era muito escuro ("um breu"), sem iluminação. (05:56 - 06:19) Que, questionado se Benedito ajudou a família de Felipe financeiramente ou teve contato com os pais após o fato, o depoente respondeu não saber. (06:21 - 06:35) Que, questionado se Felipe deixou filho, o depoente respondeu achar que não, mas não tinha certeza. (06:35 - 06:43) Que, questionado se teve contato com Benedito após os fatos, o depoente respondeu que falou pouco com ele. (06:48 - 06:52) Que, questionado se a amizade continuou a ponto de saírem juntos para beber, o depoente negou, dizendo que se viam pouco e não se falavam, que não tinham essa amizade próxima, e que naquele dia do evento foi uma ocasião específica. (06:53 - 07:12) Que o depoente afirmou ter mais amizade com Alex (Elessandro/Sandrinho) e Mardel, que são irmãos, e com Mailson (falecido); que o contato com Benedito, Elessandro e Felipe era mais de se verem no bairro. (07:12 - 07:34) Que, questionado se o ponto onde viu as luzes das motos se movendo (a "colisão" com o chão) era em curva ou reta, o depoente respondeu que era antes da curva, descrevendo o local como uma descida seguida de uma curva, ocorrendo o fato no "vão" antes da curva, próximo a uma ponte. (07:35 - 08:02) Que o promotor encerrou suas perguntas. (08:02 - 08:04) Que a defesa iniciou suas perguntas, questionando se Benedito estava embriagado a ponto de não poder pilotar, o que o depoente negou. (08:05 - 08:18) Que, questionado sobre o estado de Luís Felipe, o depoente também respondeu que não, que nenhum dos dois estava nesse estado. (08:18 - 08:23) Que, questionado se Luís Felipe tinha o hábito de empinar a moto ("levantar pneu"), o depoente confirmou que ele gostava muito de fazer isso. (08:24 - 08:31) Que, questionado se viu Felipe fazendo essa manobra no dia do acidente, inclusive no momento da colisão, o depoente negou ter avistado. (08:32 - 08:44) Que, questionado sobre quem poderia ter presenciado o momento exato da colisão, o depoente respondeu que a pessoa com melhor visão era ele mesmo (motorista do carro) e seus passageiros; que Mailson estava dormindo, assim como Mardel ("ele e o outro"); que Amanda estava no banco de trás e talvez pudesse ter visto algo, mas com menos visão que ele. (08:44 - 10:02) Que a defesa encerrou suas perguntas. (10:02 - 10:05) Que, ao ser solicitado que dissesse seu nome completo, a depoente respondeu ser Amanda Rocha. (00:00:25- 00:00:26) Que o promotor de justiça informou à depoente que faria algumas perguntas, e que ela estava ali na condição de testemunha, para falar o que sabia, não para prejudicar nem para favorecer ninguém, mas para falar a verdade, estando sob compromisso legal. (00:00:27 - 00:00:50) Que, questionada sobre o início da noite dos fatos, onde se encontraram e onde estavam, a depoente respondeu que se encontraram na Orla. (00:00:50 - 01:02) Que estavam na Orla a depoente, Mateus, Mardel, Mailson e outro rapaz cujo nome esqueceu. (01:02 - 01:13) Que o promotor perguntou se o outro rapaz era Elessandro, tendo a depoente confirmado. (01:13 - 01:44) Que, perguntada sobre Benedito (Neto), a depoente disse não ter certeza se ele estava lá inicialmente, mas acho que sim(01:44 - 01:58) Que, questionada sobre o consumo de bebidas, a depoente afirmou que estava bebendo cerveja. (01:59 - 02:04) Que só lembra dela e Mardel bebendo cerveja, não recordando bem dos outros, pois estava acompanhando Mardel. (02:06 - 02:16) Que, perguntada sobre como chegou à Orla, a depoente respondeu que foi de carro com Mateus. (02:16 - 02:20) Que no carro de Mateus estavam a depoente, Mardel e o próprio Mateus. (02:20 - 02:27) Que não se recorda se havia bebida no carro de Mateus. (02:27 - 02:36) Que começaram a beber apenas quando chegaram na Orla, e que todos começaram a beber lá. (02:36 - 02:40) Que não se recorda bem de Benedito (Neto) ter aparecido na Orla, mas o viu quando estavam saindo, e ele estava com Elessandro na moto. (02:40 - 02:53) Que da Orla, foram para um Balneário. (02:53 - 02:57) Que não se lembra se Benedito estava perto do grupo. (02:57 - 03:00) Que pararam no "Gauchinho" porque Felipe vinha atrás buzinando, e ele os encontrou lá. (03:00 - 03:09) Que Felipe estava sozinho em uma moto Pop. (03:09 - 03:19) Que, após o encontro, todos foram para o Balneário, que ficava na Estrada de Alter do Chão. (03:20 - 03:28) Que no Balneário havia uma festa pequena, com pouca gente, som e aparelhagem. (03:28 - 03:37) Que o grupo permaneceu junto no local. (03:37 - 03:40) Que o grupo no Balneário incluía Benedito (Neto), Felipe, a depoente, Elessandro, Mardel, Mateus e Mailson. (03:40 - 03:53) Que Mardel e Mateus conversaram um pouco com conhecidos que estavam lá. (03:53 - 04:03) Que todos estavam bebendo no Balneário. (04:03 - 04:06) Que a festa acabou já de madrugada, mais perto do amanhecer. (04:07 - 04:17) Que, sobre a saída do Balneário, Mailson estava muito bêbado para pilotar sua moto (Titan); por isso, ele foi no carro com a depoente, Mateus e Mardel, onde acabou dormindo. (04:25 - 04:43) Que Benedito (Neto) pegou a moto de Mailson para levá-la, pois Mailson não tinha condições. (04:44 - 04:59) Que no carro estavam a depoente, Mardel, Mateus (motorista) e Mailson (dormindo).(05:00 - 05:05). Que lembra muito quem vinha na sempre no ramal, que acha que foi o Neto. Que cada um estava com uma moto. Que Benedito estava na moto do Mailson, Felipe na pop, e o Elessandro na moto dele. E nós vínhamos no carro. Que Elessandro, que demorou mais porque tinha escorregado no areião, vinha mais atrás. (00:05:43 - 00:05:53). Que estava na sequência Benedito na frente, depois o carro com a depoente e depois vinha Felipe. (00:06:06 - 00:06:16). Que Mateus pediu para eles irem devagar porque estavam bêbados e era perigoso andar de moto naquela condição. (00:06:26 - 00:06:38). Que Felipe vinha muito rápido e passou por eles. (00:06:38 - 00:06:44). Que a depoente afirma que estavam atrás e eles na frente, que Felipe veio atrás e Elessandro por último. (00:07:04 - 00:07:19). Que no ramal Mateus disse para eles ficarem atras. Que quando chegaram ao asfalto eles passaram, Benedito estava na frente, e, não lembra, se logo depois veio Felipe. (00:08:01 - 00:08:19). Que os dois passaram de Mateus. Que ficaram esperando o Elessandro. Que ao chegarem a Estrada, Benedito estava na frente, 100 metros talvez. Que veio o Felipe, muito rápido, ultrapassou eles pela contramão, momento em que a depoente falou "mano vai devagar", ao que Felipe respondeu "devagar nada". (00:08:20 - 00:08:28). Que Felipe ultrapassou e passou pela frente deles, e a depoente só viu os faróis das motos se chocando, não lembrando muito bem dos detalhes por estar escuro. (00:08:28 - 00:08:45). Que Felipe já vinha na frente, no caso atrás, dele, na frente da gente, ultrapassou eles, e depois a depoente viu os faróis das motos se chocando. (00:08:46 - 00:08:55). Que pararam o carro a uma distância do acidente, e Elessandro só chegou depois do ocorrido. (00:08:55 - 00:09:20). Que a depoente não falou na delegacia que as duas motos passaram em alta velocidade, afirmando estar muito nervosa naquele momento e por isso não formulou muito bem as informações. (00:10:30 - 00:10:38). Que a depoente não lembra muito bem quem passou na frente de quem, mas afirma que quem estava na frente na hora do fato era Benedito. (00:11:26 - 00:11:35). Que a depoente não viu nenhum dos dois (Benedito ou Felipe) fazendo manobras perigosas como levantar a roda dianteira. (00:11:45 - 00:11:54). Que a depoente afirma que Felipe estava em alta velocidade, mas não sabe precisar sobre Benedito devido à distância em que estavam. (00:12:03 - 00:12:12). Que Mateus foi quem falou com eles (Benedito e Felipe) para irem devagar, pois Mailson também estava dormindo no carro e a depoente não estava prestando muita atenção. (00:12:26 - 00:12:42). Que ao chegarem no local do acidente, o capacete de Felipe tinha saído da cabeça dele, a moto estava ao lado dele, e ele começou a sangrar. (00:12:49 - 00:12:59). Que Felipe estava deitado com o olho fechado. (00:12:59 - 00:13:07). Que a depoente não se lembra muito bem se Benedito tinha se machucado por estar escuro, mas acha que sim. (00:00:00 - 00:00:09) (segundo arquivo). Que ao verem Benedito caído, como ele logo levantou, presumiram que não estava tão mal. (00:00:12 - 00:00:19). Que Benedito levantou um pouco, demorando para se levantar, mas conseguiu, e pediram para Elessandro buscar ajuda num local próximo onde pegava sinal. (00:00:19 - 00:00:33). Que um casal passou numa moto, e a depoente contou o ocorrido pedindo para eles chamarem ajuda. (00:00:36 - 00:00:46). Que o socorro demorou para chegar, chegando apenas pela manhã. (00:00:46 - 00:00:50). Que Benedito não apareceu por la. (00:00:50 - 00:00:53). Que Felipe deixou uma filha e uma mãe. (00:00:53 - 00:00:57). Que a depoente foi à casa da mãe de Felipe alguns dias depois. (00:01:03 - 00:01:11). Que a depoente não sabe se Benedito ajudou a família de alguma forma financeira. (00:01:11 - 00:01:19). Que Mailson pediu para a depoente não contar que a moto estava envolvida, pois ele não tinha carteira e poderia perder a moto. Mas contou mesmo assim (00:01:31 - 00:01:46). Que Felipe estava muito embriagado. Que Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair. (00:02:17 - 00:02:19). Que a depoente não tem certeza sobre qual moto colidiu primeiro por estar muito escuro. (00:02:29 - 00:02:33). Que a depoente apenas viu os faróis das motos se aproximando um do outro. (00:02:37 - 00:02:44). Que a depoente era amiga de Felipe, tendo estudado com ele. (00:02:51 - 00:02:54). Que a depoente sabia que Felipe gostava de fazer manobras com a moto, mas não presenciou ele fazendo isso nesse dia específico. (00:03:07 - 00:03:15). Que a depoente confirma que Mailson pediu para não falar que a moto estava envolvida por causa da possibilidade de perdê-la, não sendo por motivo de não incriminar ninguém. (00:03:25 - 00:03:38). A testemunha Elessandro Ribeiro da Luz, não presenciou o fato investigado, informando apenas que entregou sua motocicleta para o réu buscar ajuda após o acidente, mas ele não retornou. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser Elessandro Ribeiro da Luz. (00:00:08 - 00:00:13) Que o depoente informou que era primo da vítima. (00:00:13 - 00:00:22) Que o fato ocorreu no dia 12/09/2021. (00:00:45 - 00:00:48) Que o depoente relatou que estava na orla com o Benedito, o Mardel, o falecido(Mailson), Luís Felipe e o Mateus. (00:00:50 - 00:01:49) Que estavam no ponto bebendo cerveja. (00:01:55 - 00:02:01) Que isso ocorreu por volta de 8h30 a 9h da noite. (00:02:01 - 00:02:13) Que o depoente estava de moto, mas quando chegou, as outras pessoas já estavam lá. Que acha que Mardel estava de carro. Que quando chegou, já estavam lá, não sabendo quem estava com quem(00:02:13 - 00:02:26) Que depois eles foram para o "Gauchinho", onde o Felipe apareceu. Que Mailson estava de moto. (00:02:54 - 00:03:04) Que o "Gauchinho" era um estabelecimento comercial, e eles chegaram lá por volta das 10 horas da noite. (00:03:09 - 00:03:16) Que o depoente estava com sua moto e o Benedito foi em sua garupa. (00:03:16 - 00:03:36) Que o Felipe chegou ao "Gauchinho" sozinho, em uma moto. (00:03:36 - 00:03:49) Que depois decidiram ir para uma chácara ou igarapé, no rumo de Alter do Chão. (00:04:09 - 00:04:17) Que o depoente foi para a chácara em sua moto levando o Benedito na garupa. (00:05:30 - 00:05:41) Que Mateus, Mardel e acha que Amanda estavam em um carro. (00:05:41 - 00:06:20) Que Mailson estava em sua própria moto. (00:05:58 - 00:06:11) Que na chácara havia uma festa com som de paredão. (00:06:31 - 00:06:42) Que em certo horário da madrugada, o grupo decidiu ir embora. (00:06:47 - 00:07:17) Que no retorno, como Mailson estava muito embriagado, o Benedito, que estava mais consciente, assumiu a condução da moto dele. (00:07:30 - 00:08:01) Que o Felipe foi em outra moto. (00:08:01 - 00:08:05) Que saíram juntos, com Mateus conduzindo o carro com Mailson, Mardel e Amanda. (00:08:05 - 00:08:22) Que durante o percurso normal pelo ramal, ao chegar na pista, Mardel os chamou e pediu para irem todos juntos para que nada acontecesse. (00:08:22 - 00:08:50) Que Felipe foi na frente, seguido por Benedito, depois o carro conduzido por Mateus, e o depoente por último em sua moto. (00:08:50 - 00:09:16) Que mais à frente, o depoente viu o carro parado e a vítima (Felipe) no chão. (00:09:16 - 00:09:21) Que o depoente não procurou saber o que tinha acontecido na hora, pois estava desesperado e só queria socorrer seu primo. (00:09:43 - 00:10:04) Que quando chegou, a vítima estava agonizando. (00:10:12 - 00:10:19) Que viu Benedito em pé, um pouco à frente, onde estava a moto da vítima. (00:10:19 - 00:10:30) Que o depoente pediu ao Benedito para pegar sua moto e ir buscar ajuda. (00:10:57 - 00:11:03) Que Benedito não retornou mais após sair para buscar ajuda. (00:11:31 - 00:11:33) Que não conseguiam se comunicar por falta de sinal. (00:11:39 - 00:11:55) Que o depoente ficou no local com Mardel, Mateus e Amanda até chegar o SAMU (00:12:02 - 00:12:07) Que perguntando sobre seu depoimento em sede policial onde afirmou que após aproximadamente uma hora, chegou uma viatura da polícia militar, seguida de uma ambulância, mas quando chegaram, a vítima já estava morta. (00:12:33 - 00:13:10) Que quando chegaram ao local, a vítima ainda estava agonizando, mas logo depois parou de apresentar sinais vitais. (00:00:00 - 00:00:36) Que quando a ambulância chegou, a vítima já estava morta há algumas horas e já estava gelada. (00:00:36 - 00:01:08) Que o depoente não tinha carteira de habilitação, mas acredita que a vítima possuía. (00:01:08 - 00:01:30) Que após a morte de Felipe, os presentes, com raiva, culparam a moto e a chutaram, tirando-a do local. (00:01:47 - 00:02:02) Que o depoente comentou que Felipe dizia que queria morrer em cima da moto. (00:02:02 - 00:02:13) Que o depoente afirmou não ter presenciado o acidente. (00:02:33 - 00:02:35) Que o depoente disse que não conversou mais com as pessoas que estavam no local sobre o que havia acontecido. (00:02:35 - 00:02:50) Que o depoente foi confrontado com a narrativa de outros depoimentos que afirmavam que Benedito e Felipe tentaram ultrapassar o carro de Mateus por duas vezes, e na terceira tentativa, em alta velocidade, ocorreu uma colisão entre eles próximo à entrada de Pontas Pedras. (00:02:56 - 00:04:20) Que o depoente afirmou que Mateus e Amanda lhe disseram que também não viram o acidente, contradizendo o que constava no depoimento deles. (00:04:38 - 00:04:48) Que a mãe de Benedito procurou o depoente posteriormente para pedir ajuda, lembrando que Felipe deixou pai, mãe e uma filha pequena. (00:05:11 - 00:05:39) Que o depoente reafirmou que estava muito atrás e não viu o acidente. (00:05:39 - 00:06:01) Que o depoente afirmou que sofre até hoje com a perda de Felipe. (00:06:01 - 00:06:12) Que o depoente foi questionado sobre detalhes do acidente e reafirmou que quando chegou, Felipe já estava no chão. (00:06:12 - 00:06:48) Que o acidente ocorreu em um local muito escuro. (00:07:31 - 00:07:43) Que Felipe tinha costume de ingerir bebida alcoólica e dirigir. (00:07:43 - 00:07:55) Que Felipe tentava empinar a moto, mas não tinha muita habilidade para isso. Que ele não chegou a ver ele tentar essa manobra nesse dia (00:08:06 - 00:08:13) Que o depoente confirmou que Benedito era o que estava mais ou menos consciente entre eles na hora em que decidiram voltar. (00:09:16 - 00:09:39) Que o depoente não presenciou o Benedito empinando moto naquele dia. (00:09:39 - 00:09:45) A testemunha Mardel Alex da Silva Dias, não presenciou o fato investigado, apenas confirmou que viu Luiz Felipe ultrapassar o carro pela direita, ainda no caminho de terra, seguido por Benedito; que Matheus alertou para irem devagar; que ambos ultrapassaram o carro mesmo assim; que adormeceu no carro e só acordou com o susto do acidente. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser "Mardel Alex da Silva Dias". (00:00:12 - 00:00:17) Que o depoente foi advertido sobre a obrigação pela lei brasileira de falar a verdade, não podendo mentir, sob pena de Falso Testemunho. (00:00:17 - 00:00:26) Que o depoente foi informado que responderia às perguntas do Ministério Público e do advogado de defesa. (00:00:26 - 00:00:32) Que o depoente inicialmente relatou que estava em casa antes de ir para a orla. (00:01:11 - 00:01:15) Que o depoente foi para a orla com um colega. (00:01:21 - 00:01:25) Que na orla estavam o depoente, Mateus Pinho, o Sandrinho [Elessandro]. (00:01:42 - 00:01:52) Que também estavam presentes Mateus Pinho, Amanda e Benedito. (00:02:00 - 00:02:19) Que na orla estavam ingerindo bebida alcoólica, especificamente cerveja. (00:02:25 - 00:02:49) Que o depoente não se recorda se havia vodka no carro, conforme mencionado por Mateus. (00:02:30 - 00:02:42) Que após saírem da orla, o depoente foi no carro com Mateus. (00:03:00 - 00:03:11) Que o depoente não se recorda com certeza de quem mais estava no carro. (00:03:11 - 00:03:28) Que o depoente acredita que eles pararam no Gauchinho para comprar bebida, se não se engana. (00:03:36 - 00:03:45) Que o depoente não se recorda se Benedito estava conduzindo algum veículo ou se foi de carona com alguém. (00:03:45 - 00:03:54) Que o depoente e seus acompanhantes chegaram à chácara a partir das 9 horas da noite. (00:03:54 - 00:04:02) Que na chácara havia uma festa com carro de som. (00:04:19 - 00:04:32) Que na chácara estavam bebendo, inclusive Benedito, o depoente, Matheus, Amanda e Sandrinho. (00:04:48 - 00:04:59) Que eles saíram da chácara na madrugada, antes do amanhecer. (00:05:00 - 00:05:09) Que o depoente saiu no carro com Mateus, Amanda e o irmão do depoente, tendo este último falecido posteriormente em um acidente. (00:05:12 - 00:05:33) Que Benedito saiu na moto dele. (00:05:45 - 00:05:57) Que Felipe estava em uma moto branca. (00:06:06 - 00:06:08) Que os três (provavelmente referindo-se às motos) vinham atrás do carro de Mateus. (00:06:08 - 00:06:18) Que o caminho era um ramal que passava até chegar à estrada. (00:06:18 - 00:06:23) Que Mateus pediu para todos irem atrás dele. (00:06:23 - 00:06:51) Que Luís Felipe passou pela direita pelo ramal, e depois o Benedito (Neto) passou logo atrás. (00:06:51 - 00:06:54) Que Mateus jogava luz alta para pedir a eles que diminuíssem a velocidade. (00:06:59 - 00:07:13) Que primeiro quem ultrapassou foi Felipe na moto branca, depois Benedito. (00:07:14 - 00:07:32) Que o depoente adormeceu dentro do carro e não viu o acidente. (00:07:59 - 00:08:10) Que Amanda e Mateus falaram para o depoente que eles viram as luzes como se fosse um choque de motocicleta. (00:08:23 - 00:08:49) Que eles previram que poderia acontecer um acidente e pediam para que os outros parassem. (00:08:49 - 00:09:06) Que ao chegar no local, o depoente viu Felipe no chão, agonizando, com os olhos abertos. (00:09:13 - 00:09:22) Que Benedito [o Neto] não se machucou. (00:09:22 - 00:09:26) Que em determinado momento Benedito pegou a moto do Sandrinho para ir pedir ajuda. Que ele não voltou(00:09:26 - 00:09:40) Que quem chegou para remover Felipe do local foi o SAMU, e também chegaram os bombeiros. (00:09:41 - 00:09:54) Que o depoente adormeceu dentro do carro e se assustou quando Amanda o alertou. (00:10:08 - 00:10:15) Que após cerca de uma hora, chegou uma ambulância do SAMU e depois uma viatura da polícia. (00:10:15 - 00:10:21) Que perguntado ao depoente se confirma o depoimento a polícia que disse que não sabia informar como ocorreu o acidente e somente no velório tomou conhecimento, através de Mateus, que foi Benedito quem tinha batido na motocicleta conduzida por Luís Felipe. (00:10:21 - 00:10:45) Que o depoente não se recorda com clareza dessa conversa com Mateus no velório. (00:12:19 - 00:12:34) Que Felipe deixou uma filha, se não se engana. (00:00:31 - 00:00:32) Que o depoente não sabe se Benedito ajudou de alguma forma a família de Felipe ou com o funeral. (00:00:32 - 00:00:45) Que o depoente não presenciou o momento da colisão. (00:01:09 - 00:01:31) Em seu interrogatório, o réu Benedito Lira da Silva Neto confessou que conduzia a motocicleta sem habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica. Contudo, alegou que foi a vítima que bateu em sua moto, após Luiz Felipe tentar empinar sua motocicleta e perder o controle. Informou ainda que tentou buscar ajuda, mas estava ferido e não conseguiu retornar ao local. Transcrevo, em síntese, o interrogatório prestado em juízo: Que o Juiz solicitou novamente o nome completo do depoente, que respondeu ser Benedito Vieira da Silva Neto. Que, perguntado sobre sua idade, o depoente respondeu ter 27 anos. Que, ao ser perguntado se já havia sido preso ou processado anteriormente, o depoente respondeu que não. Que o depoente confirmou que este era seu primeiro processo. Que o depoente negou ter problemas com drogas, mas admitiu já ter tido com bebida ("bebida já"), embora afirmasse beber pouco. Que o depoente confirmou não possuir carteira de habilitação em 2021, nem atualmente. Que o depoente acrescentou que chegou a iniciar o processo para tirar a habilitação, mas parou e acabou perdendo o processo por não dar continuidade. Que a motocicleta que o depoente conduzia no acidente pertencia a Mailson, irmão de Alex (Mardel), já falecido. Que, solicitado pelo Juiz a narrar os fatos, o depoente relatou que estava na orla, tendo ido de garupa com Sandrinho. Que lá beberam "um pouquinho", uma quantidade "razoável" de vodka com energético. Que, em certo horário, foram convidados para ir a uma chácara. Que o depoente não soube informar quem comprou a vodka, pois já estava na garupa da moto a caminho do "Gauchinho". Que continuou na garupa de Sandrinho da orla até o "Gauchinho", onde pararam. Que Felipe chegou sozinho em sua moto e, após cerca de 10 minutos, continuaram para uma chácara na estrada do Jatobá. Que beberam novamente na chácara, de forma "razoável", pois o depoente estava ciente de que dirigiria a moto, já que o dono (Mailson) costumava dormir após beber. Que Mailson pediu para ele trazer a moto. Que, na volta, Mateus saiu primeiro, seguido por Sandrinho e Felipe, e por último o depoente. Que, ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina ("mijando") e Felipe mais ao meio da pista. Que avisou a Felipe que iria na frente ("Felipe, eu já vou"). Que saiu um pouco na frente, e Felipe veio logo atrás, depois que Mateus também saiu. Que, próximo a uma curva no Jatobá, Felipe tentou empinar a moto ("brincar de querer empinar"), desequilibrou-se ("desmandou pro meu lado") e bateu na traseira da moto do depoente. Que, após isso, não se lembra de muita coisa, apenas de Sandrinho vindo ajudá-lo ou chamar socorro (SAMU/polícia). Que conseguiu ir devagar até as proximidades do Cucurunã/Fernando Guilhon, onde ligou para a polícia e depois para o SAMU. Que, após a confirmação de que o socorro viria, foi para casa, pois estava muito machucado (costas e pé esquerdo ralados/batidos no meio-fio) e não conseguia voltar. Que tentou tomar banho em casa, mas não conseguiu devido à dor. Que, por volta das 8h ou 9h, pediu ajuda a Lucas (ex-namorado da irmã) para ir à UPA, pois ele não quis se comprometer a testemunhar. Que foi à UPA entre 8:30h e 9h, recebeu medicação e de lá foi direto para a delegacia para saber sobre o ocorrido e se a vítima havia falecido. Que na delegacia foi informado pelo delegado sobre o falecimento de Luiz Felipe. Que informou ao delegado que o acidente havia sido com ele, momento em que foi solicitado a prestar depoimento. Que deu seu depoimento e foi para casa, ciente de que não havia causado a colisão, mas que Felipe havia batido em sua traseira. Que, ao ser perguntado pelo Juiz se estavam fazendo "pega" ou andando lado a lado, o depoente negou, afirmando que estava um pouco à frente e Felipe vinha logo atrás. Que, no momento em que Felipe tentou empinar, ele já estava mais perto, e o depoente especulou que Felipe pode ter se assustado ou desequilibrado, batendo em sua traseira. Que negou novamente que estivessem disputando "racha". Que indagado pelo Promotor sobre a propriedade da moto, confirmou ser de Mailson, já falecido. Que perguntado como sabia dirigir moto sem carteira, respondeu que é mecânico e tem prática. Que afirmou dirigir sem carteira desde os 13 ou 14 anos, mas não que andasse direto, apenas para testes na oficina. Que nunca teve carteira antes, mas tentou tirar recentemente, parando o processo porque sua mulher engravidou. Que questionado sobre o depoimento de Mateus (que teria pedido para irem com cuidado e tentado impedir ultrapassagens), disse não se lembrar disso ou que não aconteceu. Que lembra apenas de Mateus fazendo um gesto com o braço, mas pensou que ele estava chamando Felipe. Que ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina urinando e Felipe quase no meio da pista, momento em que passou por eles avisando que iria na frente. Que indagado se tinha algo contra Mateus ou se eram inimigos, negou, dizendo que não tinham brigas e que se encontravam de vez em quando na casa da avó dele, sendo talvez a primeira ou segunda vez que bebiam juntos. Que confrontado com a contradição entre seu depoimento atual (Felipe bateu atrás) e o depoimento na delegacia (um clarão de carro fez ambos caírem), atribuiu a versão da delegacia ao nervosismo do momento. Que reafirmou que Felipe bateu na traseira de sua moto. Que explicou que foi à delegacia no mesmo dia do acidente, mas o delegado de plantão já havia saído, sendo orientado a voltar no dia seguinte, o que fez. Que o delegado já tinha deixado o plantão dele, aí foi que o outro falou que era para o depoente ir noutro dia, mas ele foi no mesmo dia. Que, ao ser perguntado se tinham lhe pedido para contar a história do fato de ter batido na motocicleta em outro dia, o depoente respondeu que o fato estava recente. Que, ao ser perguntado por que não voltou com a moto de Sandrinho após pegá-la para pedir ajuda, o depoente respondeu que estava sentindo dor e sangrando. Que chegou nas proximidades, conseguiu ligar e veio para casa. Que, ao ser perguntado se, mesmo ferido e sangrando, foi direto para sua casa, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado por que não ligou para ninguém (como NIOP) para ao menos avisar do acidente na estrada, já que estava sem condições, e por que não foi para o hospital, e o que se passava em sua cabeça, o depoente respondeu que ligou para a polícia. Que depois lhe falaram que tinham acionado o SAMU. Que, ao ser perguntado se ligou para a polícia, o depoente confirmou. Que o promotor apontou uma contradição, pois o depoente disse na delegacia que, por estar machucado, foi direto para sua residência, não sabendo informar quem entrou em contato com a polícia e a ambulância. Que o promotor perguntou se, então, o depoente estava afirmando agora que entrou em contato com a polícia. Que o depoente respondeu que na delegacia disse que não sabia quem tinha ligado. Que, ao ser perguntado se foi mentira o que disse na delegacia, o depoente respondeu que foi por nervosismo. Que, ao ser perguntado se estava bebendo desde cedo na orla, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado se estava com Sandrinho, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado desde que horas estava bebendo na orla, o depoente respondeu que era por volta das 20h da noite. Que o promotor resumiu que o depoente estava bebendo na orla desde as 20h, foi para o Percebem, saíram de madrugada (por volta das 5h30, conforme depoimento anterior), bebendo durante todo esse tempo. Que, ao ser perguntado por que não ficou atrás do carro de Mateus, indo devagar na estrada, o depoente respondeu que era porque queria chegar logo em casa. Que, ao ser perguntado se deu alguma ajuda financeira para a família do rapaz (vítima), o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se eles (a família) o procuraram, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se ele procurou a família, o depoente respondeu que não, pois o pai e a mãe passam por ele e não o cumprimentam, e não fizeram questão. Que o promotor ressaltou que não estava tirando a responsabilidade de Felipe (vítima), que também estava sem carteira e embriagado, mas questionava a falta de cuidado do depoente (sem carteira, embriagado) por não ter andado atrás do carro de Mateus conforme pedido, tendo o depoente reiterado que foi porque queria chegar primeiro em casa, já que o carro tinha parado. Que, ao ser perguntado se não previu que poderia acontecer um acidente naquela situação (ele bêbado, Felipe bêbado, passando do carro, escuro/amanhecer), o depoente respondeu que não. Que estava ciente, tinha bebido mas estava ciente do que estava fazendo. Que não passou pela sua cabeça que poderia acontecer um acidente, jamais. Que o promotor encerrou suas perguntas. Que o Juiz passou a palavra para a Defesa. Que o advogado de defesa, Dr. Benedito, cumprimentou o depoente. Que a Defesa referiu-se às fotos do ID 39134915, páginas 9 e 10, e perguntou onde foram tiradas, tendo o depoente respondido que foi na delegacia. Que, mostrando a segunda foto, a Defesa perguntou se eram escoriações (ralados), o que o depoente confirmou, mencionando a coxa. Que, ao ser perguntado em que momento foi até a delegacia, o depoente respondeu que primeiro foi para a UPA. Que da UPA já emendou para a delegacia, no mesmo dia do fato. Que nesse dia o delegado já tinha deixado o plantão dele. Que, ao ser perguntado se estava acompanhado de advogado na delegacia, o depoente respondeu que não. Que estava ciente que não tinha cometido a colisão e foi sem advogado. Que o delegado o liberou após o depoimento, pegou seu endereço e número, e disse que ligaria se precisasse. Que, voltando ao momento da colisão e sendo perguntado como aconteceu exatamente (se foi a moto de Luiz Felipe que bateu na sua ou o contrário), o depoente respondeu que foi ele (Luiz Felipe) que bateu na sua moto. Que ele chegou empinando, desequilibrou ali e bateu na moto do depoente. Que foi por isso que o depoente foi para frente com tudo. Que, ao ser perguntado o que fez posteriormente e para onde se conduziu, o depoente respondeu que saiu dali, chegou até um certo local que era já no Cucurunã, pegou sinal e veio para casa. Que ligou, confirmaram que vinham, e ele veio para casa. Que, em casa, tentou tomar um banho mas não conseguiu pois estava doendo muito, e pediu para o rapaz Lucas levá-lo até a UPA. Que chegou na UPA por volta das 8h ou 9h. Que na UPA demorou um pouco para ser atendido, passaram medicação, e de lá foi para a delegacia. Que, após o falecimento de Luiz Felipe, ao ser perguntado se chegou a ir até o velório, o depoente respondeu que sim. Que era todo mundo conhecido ali, e ele chegou lá. Que, ao ser perguntado se alguma pessoa (mãe, pai de Luiz Felipe) o questionou ou tentou imputar o fato a ele, o depoente respondeu que não, em momento nenhum. Que, ao ser perguntado se o olharam meio torto, o depoente respondeu que sim, mas sem reação de querer falar algo. Que, ao ser perguntado se tomou conhecimento posteriormente se alguém disse que quem ocasionou o acidente foi o depoente, levando Luiz Felipe a morrer, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se no velório houve esse tipo de comentário, o depoente respondeu que também não. Que, ao ser perguntado se hoje os pais falam com ele normalmente, o depoente respondeu que sim, passam na rua, cumprimentam, normal. Que já conhecia Luiz Felipe há bastante tempo, desde criança, desde os 10 ou 11 anos. Que moravam no mesmo bairro, eram praticamente vizinhos ("nascido e criado aqui pra ali assim"). Que, ao ser perguntado se Luiz Felipe tinha essa técnica de manobra, de saber levantar a moto (empinar), o depoente confirmou. Que ele tinha e gostava. Que, conversando, Felipe falava que se tivesse de morrer, queria morrer em cima de uma moto empinando. Que a Defesa encerrou suas perguntas. Que o Juiz encerrou o interrogatório. Pois bem, quanto à autoria e à culpabilidade, a análise detida do conjunto probatório revela-se complexa e não permite a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. É incontroverso nos autos que, na madrugada dos fatos, o réu, a vítima e as testemunhas Elessandro, Matheus, Mardel, Mailson e Amanda estavam juntos, retornando de uma festa ("brincadeira") em uma comunidade na estrada de Alter do Chão, após terem ingerido bebida alcoólica. Restou provado, também, que nem o réu nem a vítima possuíam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD). O réu conduzia a motocicleta Honda Titan de Maílson, enquanto a vítima conduzia sua motocicleta Honda Pop. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram consistentes em relatar a dinâmica que antecedeu o momento fatal. Matheus Pinho Carvalho, que dirigia o veículo Fiat Pálio à frente, afirmou ter advertido os motociclistas (réu e vítima) para que o seguissem com cautela, dado o estado de embriaguez geral e as condições da via. Narrou que, por duas vezes, tentou impedir a ultrapassagem temerária, mas que, na terceira tentativa, ambos os motociclistas o ultrapassaram em alta velocidade e "sumiram" à frente. Amanda Mota dos Santos e Mardel Alex da Silva Dias corroboraram essa versão dos fatos, confirmando as advertências de Matheus e a ultrapassagem imprudente realizada pelo réu e pela vítima. A pedra de toque, contudo, reside na dinâmica exata da colisão. Nenhuma das testemunhas presenciais ouvidas em juízo (Matheus, Amanda, Mardel, Elessandro) conseguiu afirmar, com segurança, como ocorreu o acidente ou quem deu causa primária à colisão. Matheus Pinho Carvalho, em juízo, esclareceu que, apesar de ter mencionado "colisão" em seu depoimento policial, o que ele efetivamente viu, devido à escuridão ("breu") e à distância, foram as luzes das motos convergindo/caindo e faíscas no asfalto, ou seja, o momento da queda, e não o impacto entre os veículos. Amanda Mota dos Santos relatou ter visto os faróis "se chocando" ou "caindo", mas também admitiu a dificuldade de visualização pela escuridão, não podendo precisar quem colidiu com quem. Mardel Alex da Silva Dias afirmou ter cochilado no carro e acordado apenas com o barulho/susto, baseando suas impressões no relato posterior de Amanda. Elessandro Ribeiro da Cruz estava ainda mais atrás e não presenciou a colisão. O réu, BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, por sua vez, apresentou versões distintas. Na fase policial (ID 39134915, p. 5-6), relatou ter visto um "clarão" e que ambos caíram, sem detalhar uma colisão entre as motos. Em juízo, afirmou categoricamente que foi a vítima, Luis Felipe, quem perdeu o controle de sua moto ao tentar "empinar" ("levantar pneu"), vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida pelo interrogado, o que teria causado a queda de ambos. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") e não possuir CNH. Suas explicações sobre a demora em buscar socorro para si (alegou dor e lesões, comprovadas por fotos e atendimento na UPA - ID 139478538) e sobre ter ou não acionado a polícia/SAMU foram hesitantes e contraditórias em relação ao depoimento policial, atribuindo a discrepância ao nervosismo inicial. Para a configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado morte, ou seja, deve ficar demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que foi a ação imprudente, negligente ou imperita do réu que causou o acidente fatal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O simples fato de o paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte do operário. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0015699-60.2014.815.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.( HABEAS CORPUS Nº 305.194 - PB (2014/0246108-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : RICKY ALEXANDRE CUNHA DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n.º 0000299-82.2012.815.0221. (HABEAS CORPUS Nº 543.922 - PB (2019/0332613-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - PB024836 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : LEANDRO CARLOS DE LIMA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ) HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A FALTA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O crime culposo tem como elementos a conduta, o nexo causal, o resultado, a inobservância ao dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e a tipicidade. 3. Se a exordial acusatória não explicita qual teria sido o dever objetivo de cuidado violado pela conduta do paciente, se constata a sua inépcia para deflagrar de forma válida a persecutio criminis in judictio. 4. Constatada a similitude fática do outro corréu com relação a eiva ora reconhecida, devem lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória, pois formulada em desacordo com a norma contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra seja ofertada em conformidade com o referido dispositivo legal (HC n. 186.451/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2013, destaquei.) No caso em tela, apesar da robusta prova da imprudência genérica e das violações administrativas (falta de CNH, embriaguez) por parte do réu – e também da vítima, que estava igualmente sem CNH e com nível alcoólico elevado –, a prova judicializada é falha em estabelecer, com a certeza necessária, a dinâmica exata da colisão. Não há testemunho ocular direto e seguro sobre qual motocicleta atingiu a outra ou qual manobra específica deu causa ao impacto. As testemunhas que viram algo, viram luzes, faíscas ou a queda, mas não o contato inicial. A versão do réu (vítima colidiu em sua traseira após manobra imprudente) é plausível, embora interesseira e divergente da versão policial. A versão implícita da acusação (réu colidiu na vítima por imprudência) também é plausível, mas carece de prova direta. Diante desse quadro de incerteza quanto à causa determinante do acidente – se a imprudência do réu, a imprudência da vítima (que também agia de forma temerária e estava embriagada) ou uma combinação fatal de ambos, mas sem que se possa precisar a ação específica do réu que causou o resultado –, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES AUTÔNOMOS Entretanto, a narrativa dos fatos constante da denúncia descreve, além do homicídio culposo, condutas autônomas criminalizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, como as previstas art. 304, 306 e 309. Assim, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), passo a analisar a configuração desses crimes autônomos, cujos elementos objetivos e subjetivos estão contidos na descrição fática da denúncia. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) O art. 309 do CTB tipifica a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” No caso em análise, restou incontroverso, inclusive por confissão do próprio réu em juízo, que ele conduzia a motocicleta Honda Titan sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir. Ademais, a conduta de dirigir em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, em via pública, após ingestão de bebida alcoólica, culminando em acidente de trânsito, caracteriza inequivocamente o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 309 do CTB encontram-se cabalmente demonstradas. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) O art. 306 do CTB tipifica a conduta de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Conforme consta dos autos, o réu confessou em juízo ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") antes de assumir a direção da motocicleta. Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o grupo, incluindo o réu, estava consumindo bebidas alcoólicas durante a noite e madrugada, desde a orla até a chácara. A testemunha Amanda afirmou em juízo que "Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair", mas confirmou que havia consumido álcool. O comportamento do réu ao dirigir em alta velocidade, desrespeitando advertências, confirma a alteração da capacidade psicomotora. Embora não tenha sido realizado exame de alcoolemia no réu, a prova testemunhal e a confissão constituem "prova indireta" da embriaguez, admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores para a configuração do delito, especialmente diante do conjunto de circunstâncias (condução temerária, período extenso de consumo de álcool, confissão). “O Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovaçao da embriaguez”, explicou o relator de recurso ordinário em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik (RHC 73.589). Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB encontram-se suficientemente demonstradas. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) O art. 304 do CTB tipifica a conduta de “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. Conforme relatado pelas testemunhas Matheus, Amanda e Elessandro, o réu recebeu a motocicleta de Elessandro para buscar socorro, tendo em vista que não havia sinal de telefone no local do acidente. Contudo, o réu não retornou ao local e, segundo seu próprio depoimento, dirigiu-se para sua residência. Embora o réu tenha alegado que estava ferido (comprovado por atendimento posterior na UPA) e que ligou para a polícia/SAMU de um local onde conseguiu sinal telefônico, tal afirmação contradiz seu depoimento prestado na delegacia, quando afirmou “não saber quem entrou em contato com a polícia e a ambulância”. A justa causa para deixar de prestar socorro diretamente à vítima exige dois requisitos cumulativos: a) impedimento real para prestar socorro; e b) efetiva solicitação de auxílio da autoridade. No caso, ainda que se admita que as lesões do réu configurem o primeiro requisito, não há comprovação segura da efetiva solicitação de auxílio, considerando as contradições em seus depoimentos e a ausência de qualquer prova (registro telefônico, testemunho) que confirme seu relato. Ademais, mesmo alegando ter acionado socorro, o réu não retornou ao local para informar às pessoas presentes que havia solicitado auxílio, dirigindo-se diretamente para sua residência e demorando horas para buscar atendimento médico para si mesmo, o que fragiliza sua versão. Portanto, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 do CTB também se encontram suficientemente demonstradas. DO CONCURSO DE CRIMES Na análise do concurso de crimes, é necessário distinguir entre a pluralidade de ações e a pluralidade de resultados: A) Quanto aos crimes de direção sem habilitação (art. 309, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB) Ambos decorrem de uma mesma conduta (dirigir o veículo). As circunstâncias da falta de habilitação e da embriaguez coexistem na mesma ação. Configurando o concurso formal (art. 70, caput, CP) entre estes crimes. B) Quanto ao crime de omissão de socorro (art. 304, CTB) Trata-se de conduta posterior e autônoma. Ocorreu em momento distinto, após o acidente. Exigiu nova decisão/dolo do agente (não prestar socorro). Configurando, então, o concurso material (art. 69, CP) em relação aos crimes anteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação. B) Por outro lado, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), promovo a DESCLASSIFICAÇÃO para os crimes autônomos e CONDENO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 304, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal entre os artigos 306 e 309, e material destes com o artigo 304. Em observância ao art. 59, do CPB, passo a fixar-lhe a pena. DOSIMETRIA DA PENA 1) DOS CRIMES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 306 E 309 DO CTB) A) PARA O CRIME DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. B) PARA O CRIME DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. C) APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL Reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, aplico a pena de um deles (ambas são de 6 meses de detenção), aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) meses de detenção. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 2) PARA O CRIME DO ART. 304 DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 3) DO CÚMULO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre os crimes em concurso formal (arts. 306 e 309) e o crime do art. 304, todos do CTB, aplico cumulativamente as penas, resultando em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. Quanto à penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, aplico o prazo de 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS, por ser a soma dos prazos fixados para cada crime, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. . DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REGIME INICIAL, RECURSO, INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E RESTITUIÇÃO. A pena de detenção deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ante a preponderância de circunstâncias judiciais positivamente valoradas (art. 33, do CP). Tratando-se de crime culposo, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA DE DETENÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação pecuniária que converto em 2(duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, as providências de intimação do réu para entregar ao juízo fiscalizador em 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação (art. 293, § 1º, do CTB), bem como, a expedição de ofício ao diretor do órgão competente para fins de registro da penalidade autônoma serão ultimadas pelo juízo da execução. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art.44, § 4º, do CP). Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, devendo a mesma buscar o ressarcimento no juízo cível competente. CUSTAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Isento o réu de custas processuais, eis que pobre na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os familiares das vítimas. Santarém, data da assinatura.
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Processo nº 0001988-44.2019.8.14.0028
ID: 323475824
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Marabá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001988-44.2019.8.14.0028
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou de…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de JOAO NETO MORAIS FRANCISCO, FRANCISCO FABIO LIMA COSTA, JOILSON JOSE DA SILVA e JOSE PAULO LIMA COSTA , qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal Brasileiro (CPB). Narra a denúncia que, no dia 11/02/2019, por volta das 03:005hs, na Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades da Vila Café, zona rural, nesta cidade, os Denunciados, junto com em comunidade de designios, subtraíram para si, mediante concurso de pessoas, 8 toneladas de trilhos de trem de propriedade da Vale S/A. A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil em razão da prisão em flagrante delito, que foi homologada e convertida em prisão preventiva. Denúncia recebida em 31.08.2018. Embora não citados pessoalmente, os Réus constituíram advogado particular e apresentaram resposta à acusação, tendo suprida o ato de citação pessoal, conforme id: 77956469 - Pág. 7. A Vale S.A requereu sua atuação como assistente de acusação, conforme id: 77956469 - Pág. 7, indicando testemunhas. Informado o óbito de Augusto Pereira, em 2020, conforme certidão da Receita Federal contida no id: 77956475 - Pág. 2. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que inqueridas as testemunhas indicadas e procedido com o interrogatório dos Réus, salvo quanto Augusto Pereira (falecido) e Joilson José, revel por ter mudado de endereço sem informar previamente o juízo (id: 77956474 - Pág. 9). Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema Pje. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com base nas provas produzidas nos autos. A Defesa apresentou alegações finais requerendo absolvição por insuficiência de provas da autoria e materialidade ou, eventualmente, a aplicação da pena mínima considerando as circunstâncias judiciais e legais favoráveis, assim como diante da impossibilidade de, no seu entender, aplicar-se causas de aumentos de pena. Os acusados respondem em liberdade por este processo. Restituídos os bens apreendidos, id: 77956455 - Pág. 9 e 77956462 - Pág. 11. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes. II.1. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES: MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade delitiva esta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante instruído com Boletim de Ocorrência Policial registrado pelo funcionário da empresa vítima e pelos demais condutores, policiais militares, isso além do Auto de Apreensão catalogando os 17 trilhos de trem apreendidos. No auto, foram recolhidos a res furtiva, consistente em 17 trilhos de trem e ainda o caminhão Mercedes, do tipo caçamba e a Maquina Retroescavadeira. Importa destacar que estas provas, ora mencionadas, são irrepetíveis, logo, devido a não terem sido impugnadas no primeiro momento em que coube à Defesa técnica de manifestar, restar convalidadas na fase judicial, por não terem sido oportunamente impugnadas ou contraditadas. A Autoria, por sua vez, também resta efetivamente demonstrada pelo depoimento dos agentes de segurança privada da empresa Vale S.A, que são bastantes consistentes no que pertiente a cronologia e a sequência lógica pela qual os fatos se desencadearam, assim, considerando a harmonia entre estes, reputo que presente a autoria. Além do mais, grande parte das testemunhas presenciaram toda a situação fática, desde a abordagem, com a constatação do estado de flagrante delito, até a apresentação perante a autoridade policial, o que permitiu conhecer das circunstâncias do delito com muita precisão e riqueza de detalhes. Os depoimentos prestados deixam evidente que o material não estava abandonado, em especial o depoimento da testemunha Antoniel Graciano Braga e do PM Wildembergue Costa Torres, apenas estava provisoriamente alocado às margens da ferrovia, sob vigilância e monitoramento pela equipe de patrimônio, até que fosse possível o seu recolhimento oportuno. Além disso, ficou esclarecido que, em hipótese alguma, esse material era retirado do local durante a noite ou sem nota fiscal. Logo, não há como se afastar a materialidade delitiva do furto em razão da coisa está abandonada. Pelos testemunhos destes agentes (Polícia Militar e segurança patrimonial privada) também é possível se concluir que havia concurso de agente, vale dizer, os Réus concorrem em comunidade de designíos para o crime de furto, durante o horário noturno. Ora, é forçoso acolher a versão de que apenas o Réu Joilson, motorista do veiculo Mercedes tinha conhecimento do conteúdo da carga antes da abordagem. Embora alinhados os depoimentos dos Réus, não é plausível acreditar que estes não tinham ciência de que, naquelas circunstâncias, em que um caminhão esta às 22h00, parado com falhas mecânicas, em pleno trajeto de transporte nas margens da ferrovia, não estava em curso a pratica de algum ilícito. Ademais, as provas alinham-se para a conclusão de que a área era de circulação restrita, inclusive, com monitoramento de escolta armada. O horário é ainda mais suspeito. A quantidade de pessoal e o maquinário que deu suporte a equipe deixa evidente que os Réus deveriam, pelas circunstâncias supor que estava em curso um crime, no entanto, o que se viu é que todos, quando abordados, demonstram condutas alinhadas. Inclusive, quando o Réu Paulo apresentou a versão de que o material furtado estava sendo recolhido a mando da logística da própria Vale S.A nenhum dos Réus esboçou reação de surpresa ou se preocupou e esclarecer o que, na sua perspectiva, ocorria na oportunidade. Com isso, analisando o conjunto fático de uma forma sistemática, a conclusão que se pode obter de forma plausível é de que, todos os Réus concorrem para o furto noturno na oportunidade, sendo que o alinhamento de seus depoimentos apenas refletiu uma estratégia de autodefesa, o que é compreensível já que nenhum Réu tem compromisso com a verdade em seus depoimentos, dada ao direito fundamental de não autoincriminação. A versão de Joilson José, de que a res furtiva estava abandonada é afastada quando se tem no depoimento do agente patrimonial ANTONIAL BRAGA a informação precisa de que era do conhecimento geral que a área era monitorada por segurança armada e nenhum material era recolhido a noite ou sem o acompanhamento de nota fiscal. Inclusive, o fato de Paulo ter, inicialmente, criado um enredo de que estava atuando a mando da Vale S.A na remoção do material não apenas demonstra o intuito inequívoco de subtração por parte de todos, os demais que se silenciando anuíram com a versão, como demonstra que todos tinham ciência de que não se tratava de coisa abandonada. É relevante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, principalmente aqueles cometidos na clandestinidade como é o furto, o entendimento que segue prevalecendo na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, sem razões para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima assume relevante significado probatório na identificação do autor do crime e circunstâncias da execução, uma vez que, incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar-lhe a atuação delituosa, e não acusar um inocente. Conquanto o pedido da Defesa de desclassificação para furto na modalidade tentada, não merece prosperar. Em pese as alegações, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Amotio ou Apprehencio, na qual que para consumação do delito de furto basta se apoderar do bem, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (REsp 1.524.450 – Tema Repetitivo 934). Registro também que qualificadora restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo, no sentido de que na ocasião em que os Réus foram flagrados cometendo o delito. Em relação a agravantes no concurso de agentes, tenho que não foi possível concluir se algum dos Réus exerceu função de planejamento ou gestão sobre a atividade criminosa, assim, deixo de valorar essa circunstância em relação a qualquer destes. O mesmo entendo para com relação a eventual causa de diminuição de pena por participação de menor importância, especialmente porque todos os Réus foram flagrados no local do delito e com a posse conjunta sobre a res furtiva. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia e CONDENO o acusado JOAO NETO MORAIS FRANCISCO, FRANCISCO FABIO LIMA COSTA, JOILSON JOSE DA SILVA e JOSE PAULO LIMA COSTA pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. III.1. DOSIMETRIA DA PENA. A) RÉU JOAO NETO MORAIS FRANCISCO. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita 1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). A.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, nõa há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). B) RÉU FRANCISCO FABIO LIMA COSTA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). B.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, não há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[1], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há se falar em sursis. C) RÉU JOILSON JOSE DA SILVA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). C.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, nõa há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). D) RÉU JOSE PAULO LIMA COSTA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). D.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, não há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[3], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). III.2 - MANUTENÇÃO DA LIBERDADE. O acusado poderá recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta condição durante a maior parte da instrução processual e não ficou evidenciado que sua conduta, nesse período, tenha colocado em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual e efetiva aplicação da lei penal. Outrossim, a condenação impôs ao acusado uma pena privativa de liberdade em patamar que não lhe acarreta o cumprimento em regime fechado ou semiaberto, de sorte que eventual prisão cautelar mostrar-se-ia absolutamente desproporcional. III. 3 - REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, IV DO CPP). Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa. Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. III.4 - CUSTAS PROCESSUAIS. Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Oficiar à autoridade policial para remeter a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, e demais normas da Corregedoria de Justiça do TJPA. 2. Havendo a interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1. Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 3.2. Expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá/PA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.3. Arquivar via PJE. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p.
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Processo nº 0001988-44.2019.8.14.0028
ID: 321491427
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Marabá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001988-44.2019.8.14.0028
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ELAINE GALVAO DE BRITO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou de…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de JOAO NETO MORAIS FRANCISCO, FRANCISCO FABIO LIMA COSTA, JOILSON JOSE DA SILVA e JOSE PAULO LIMA COSTA , qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal Brasileiro (CPB). Narra a denúncia que, no dia 11/02/2019, por volta das 03:005hs, na Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades da Vila Café, zona rural, nesta cidade, os Denunciados, junto com em comunidade de designios, subtraíram para si, mediante concurso de pessoas, 8 toneladas de trilhos de trem de propriedade da Vale S/A. A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil em razão da prisão em flagrante delito, que foi homologada e convertida em prisão preventiva. Denúncia recebida em 31.08.2018. Embora não citados pessoalmente, os Réus constituíram advogado particular e apresentaram resposta à acusação, tendo suprida o ato de citação pessoal, conforme id: 77956469 - Pág. 7. A Vale S.A requereu sua atuação como assistente de acusação, conforme id: 77956469 - Pág. 7, indicando testemunhas. Informado o óbito de Augusto Pereira, em 2020, conforme certidão da Receita Federal contida no id: 77956475 - Pág. 2. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que inqueridas as testemunhas indicadas e procedido com o interrogatório dos Réus, salvo quanto Augusto Pereira (falecido) e Joilson José, revel por ter mudado de endereço sem informar previamente o juízo (id: 77956474 - Pág. 9). Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema Pje. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com base nas provas produzidas nos autos. A Defesa apresentou alegações finais requerendo absolvição por insuficiência de provas da autoria e materialidade ou, eventualmente, a aplicação da pena mínima considerando as circunstâncias judiciais e legais favoráveis, assim como diante da impossibilidade de, no seu entender, aplicar-se causas de aumentos de pena. Os acusados respondem em liberdade por este processo. Restituídos os bens apreendidos, id: 77956455 - Pág. 9 e 77956462 - Pág. 11. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes. II.1. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES: MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade delitiva esta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante instruído com Boletim de Ocorrência Policial registrado pelo funcionário da empresa vítima e pelos demais condutores, policiais militares, isso além do Auto de Apreensão catalogando os 17 trilhos de trem apreendidos. No auto, foram recolhidos a res furtiva, consistente em 17 trilhos de trem e ainda o caminhão Mercedes, do tipo caçamba e a Maquina Retroescavadeira. Importa destacar que estas provas, ora mencionadas, são irrepetíveis, logo, devido a não terem sido impugnadas no primeiro momento em que coube à Defesa técnica de manifestar, restar convalidadas na fase judicial, por não terem sido oportunamente impugnadas ou contraditadas. A Autoria, por sua vez, também resta efetivamente demonstrada pelo depoimento dos agentes de segurança privada da empresa Vale S.A, que são bastantes consistentes no que pertiente a cronologia e a sequência lógica pela qual os fatos se desencadearam, assim, considerando a harmonia entre estes, reputo que presente a autoria. Além do mais, grande parte das testemunhas presenciaram toda a situação fática, desde a abordagem, com a constatação do estado de flagrante delito, até a apresentação perante a autoridade policial, o que permitiu conhecer das circunstâncias do delito com muita precisão e riqueza de detalhes. Os depoimentos prestados deixam evidente que o material não estava abandonado, em especial o depoimento da testemunha Antoniel Graciano Braga e do PM Wildembergue Costa Torres, apenas estava provisoriamente alocado às margens da ferrovia, sob vigilância e monitoramento pela equipe de patrimônio, até que fosse possível o seu recolhimento oportuno. Além disso, ficou esclarecido que, em hipótese alguma, esse material era retirado do local durante a noite ou sem nota fiscal. Logo, não há como se afastar a materialidade delitiva do furto em razão da coisa está abandonada. Pelos testemunhos destes agentes (Polícia Militar e segurança patrimonial privada) também é possível se concluir que havia concurso de agente, vale dizer, os Réus concorrem em comunidade de designíos para o crime de furto, durante o horário noturno. Ora, é forçoso acolher a versão de que apenas o Réu Joilson, motorista do veiculo Mercedes tinha conhecimento do conteúdo da carga antes da abordagem. Embora alinhados os depoimentos dos Réus, não é plausível acreditar que estes não tinham ciência de que, naquelas circunstâncias, em que um caminhão esta às 22h00, parado com falhas mecânicas, em pleno trajeto de transporte nas margens da ferrovia, não estava em curso a pratica de algum ilícito. Ademais, as provas alinham-se para a conclusão de que a área era de circulação restrita, inclusive, com monitoramento de escolta armada. O horário é ainda mais suspeito. A quantidade de pessoal e o maquinário que deu suporte a equipe deixa evidente que os Réus deveriam, pelas circunstâncias supor que estava em curso um crime, no entanto, o que se viu é que todos, quando abordados, demonstram condutas alinhadas. Inclusive, quando o Réu Paulo apresentou a versão de que o material furtado estava sendo recolhido a mando da logística da própria Vale S.A nenhum dos Réus esboçou reação de surpresa ou se preocupou e esclarecer o que, na sua perspectiva, ocorria na oportunidade. Com isso, analisando o conjunto fático de uma forma sistemática, a conclusão que se pode obter de forma plausível é de que, todos os Réus concorrem para o furto noturno na oportunidade, sendo que o alinhamento de seus depoimentos apenas refletiu uma estratégia de autodefesa, o que é compreensível já que nenhum Réu tem compromisso com a verdade em seus depoimentos, dada ao direito fundamental de não autoincriminação. A versão de Joilson José, de que a res furtiva estava abandonada é afastada quando se tem no depoimento do agente patrimonial ANTONIAL BRAGA a informação precisa de que era do conhecimento geral que a área era monitorada por segurança armada e nenhum material era recolhido a noite ou sem o acompanhamento de nota fiscal. Inclusive, o fato de Paulo ter, inicialmente, criado um enredo de que estava atuando a mando da Vale S.A na remoção do material não apenas demonstra o intuito inequívoco de subtração por parte de todos, os demais que se silenciando anuíram com a versão, como demonstra que todos tinham ciência de que não se tratava de coisa abandonada. É relevante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, principalmente aqueles cometidos na clandestinidade como é o furto, o entendimento que segue prevalecendo na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, sem razões para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima assume relevante significado probatório na identificação do autor do crime e circunstâncias da execução, uma vez que, incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar-lhe a atuação delituosa, e não acusar um inocente. Conquanto o pedido da Defesa de desclassificação para furto na modalidade tentada, não merece prosperar. Em pese as alegações, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Amotio ou Apprehencio, na qual que para consumação do delito de furto basta se apoderar do bem, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (REsp 1.524.450 – Tema Repetitivo 934). Registro também que qualificadora restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo, no sentido de que na ocasião em que os Réus foram flagrados cometendo o delito. Em relação a agravantes no concurso de agentes, tenho que não foi possível concluir se algum dos Réus exerceu função de planejamento ou gestão sobre a atividade criminosa, assim, deixo de valorar essa circunstância em relação a qualquer destes. O mesmo entendo para com relação a eventual causa de diminuição de pena por participação de menor importância, especialmente porque todos os Réus foram flagrados no local do delito e com a posse conjunta sobre a res furtiva. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia e CONDENO o acusado JOAO NETO MORAIS FRANCISCO, FRANCISCO FABIO LIMA COSTA, JOILSON JOSE DA SILVA e JOSE PAULO LIMA COSTA pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. III.1. DOSIMETRIA DA PENA. A) RÉU JOAO NETO MORAIS FRANCISCO. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita 1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). A.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, nõa há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). B) RÉU FRANCISCO FABIO LIMA COSTA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). B.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, não há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[1], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há se falar em sursis. C) RÉU JOILSON JOSE DA SILVA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). C.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, nõa há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). D) RÉU JOSE PAULO LIMA COSTA. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois o dolo do acusado foi aquele que já se encontra inserido no tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois não registra condenação criminal por fato anterior com trânsito em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há informação de que o acusado usou de audácia, frieza ou perspicácia acima da média. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois são aquelas implícitas ao próprio tipo. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita1 . Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a considerar, razão pela qual fica a pena provisoriamente mantida em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno (arrt. 155, § 1º, do CP) não se verificando presente qualquer diminuição. Assim, elevo a pena em 1/3, de forma que a sua pena fica fixada em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). D.1) REGIME DE CUMPRIMENTO, DETRAÇÃO E ARTS. 44 E 77 DO CP. O Réu foi solto logo após a prisão, por decisão que concessiva de liberdade provisória. Com isso, não há que se falar em detração. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[3], levando em consideração a pena aplicada acima (02 anos e 04 meses de reclusão) e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária a ser revertida a uma instituição beneficente indicada também na execução criminal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Diante de todo o exposto, após a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, tem-se que o réu fica definitivamente condenando à: 1. 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade, consistente na execução de tarefas gratuitas conforme sua aptidão, de acordo com o que estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal, sem prejuízo de suas atividades, a serem prestados junto a entidades assistenciais, hospitais e/ou escolas designados pelo juízo da execução penal desta Comarca. Ressalto que esta pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (total de 02 e 04 meses anos), porém poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada (1 ano), conforme art. 55 c/c § 4º do art. 46, todos do Código Penal. 2. Pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 –um mil quatrocentos e doze reais), através de depósito judicial, conforme Provimento Conjunto n° 003/2013 e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser futuramente destinado pelo juízo da execução penal para entidades públicas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. 3. Pagamento de multa no valor correspondente à 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). III.2 - MANUTENÇÃO DA LIBERDADE. O acusado poderá recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta condição durante a maior parte da instrução processual e não ficou evidenciado que sua conduta, nesse período, tenha colocado em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual e efetiva aplicação da lei penal. Outrossim, a condenação impôs ao acusado uma pena privativa de liberdade em patamar que não lhe acarreta o cumprimento em regime fechado ou semiaberto, de sorte que eventual prisão cautelar mostrar-se-ia absolutamente desproporcional. III. 3 - REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, IV DO CPP). Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa. Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. III.4 - CUSTAS PROCESSUAIS. Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Oficiar à autoridade policial para remeter a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, e demais normas da Corregedoria de Justiça do TJPA. 2. Havendo a interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1. Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 3.2. Expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá/PA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.3. Arquivar via PJE. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p.
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D. D. P. C. D. M. A. e outros x A. A. D. A. e outros
ID: 262054284
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Monte Alegre
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0800332-94.2025.8.14.0032
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS
OAB/PA XXXXXX
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PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS
OAB/PA XXXXXX
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CELSO LUIZ FURTADO SILVA
OAB/PA XXXXXX
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CARIM JORGE MELEM NETO
OAB/PA XXXXXX
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RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Prisão Preventiva, Quebra do Sigilo Bancário, Busca e Apreensão de Bens] - INQUÉRITO POLICIAL (279) - 080…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Prisão Preventiva, Quebra do Sigilo Bancário, Busca e Apreensão de Bens] - INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0800332-94.2025.8.14.0032 Nome: D. D. P. C. D. M. A. Endereço: AV. PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-00 Nome: G. D. S. R. Endereço: si, si, si, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: N. M. P. Endereço: Nicácio Feitosa, 147, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: A. A. D. A. Endereço: nicacio feitosa, 147, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: L. D. S. S. Endereço: Travessa Vinte e Sete, 00, TRAVESSA VINTE E SETE, S/N, BAIRRO IPANEMA II, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 Nome: J. T. M. L. Endereço: Travessa Vinte e Sete, 00, TRAVESSA VINTE E SETE, S/N, BAIRRO IPANEMA II, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CELSO LUIZ FURTADO SILVA OAB: PA12652-B Endereço: Av. Rui Barbosa, n 136, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-610 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: AV DES INACIO GUILHÓN, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: QRSA CASA, 221, SETORES COMPLEMENTA, BRASíLIA - DF - CEP: 70630-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva, formulado pela defesa do investigados G. D. S. R. e Antônio Alves de André. A defesa de G. D. S. R. ingressou com pedido de relaxamento da prisão preventiva, alegando a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Sustenta que o requerente foi preso em 10 de março de 2025 e que houve prorrogação do prazo para finalização das investigações por mais 15 dias, deferida em 25 de março de 2025, nos termos do art. 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que o prazo final se esgotou em 9 de abril de 2025 sem a conclusão do inquérito ou o oferecimento da denúncia, situação que, segundo a defesa, impunha o imediato relaxamento da prisão, nos termos da legislação processual penal. Alega que a determinação judicial posterior de intimação da autoridade policial para apresentar o relatório final em 48 horas violou a lei, pois não seria possível nova dilação de prazo. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo injustificado na investigação, e requer, ao final, o relaxamento imediato da prisão preventiva de G. D. S. R.. A defesa de Antônio Alves de André requer o relaxamento da prisão preventiva, alegando que houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Sustenta que o investigado se encontra preso desde 10 de março de 2025, que o prazo para conclusão das investigações foi prorrogado por mais 15 dias, findando-se em 9 de abril de 2025, sem que a autoridade policial tenha apresentado o relatório final ou o Ministério Público tenha oferecido a denúncia. Argumenta que o artigo 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal impõe o relaxamento da prisão quando, esgotado o prazo, a investigação não for concluída, não sendo admitida nova prorrogação. Critica a decisão judicial que apenas intimou a autoridade policial a concluir o inquérito em 48 horas, entendendo que tal medida contrariou a legislação vigente. A defesa invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o constrangimento ilegal em situações semelhantes e requer o imediato relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o que basta relatar. Decido. Os pedidos de relaxamento da prisão apresentados pelas defesas dos réus G. D. S. R. e Antônio Alves de André fundamentam-se na alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, com amparo no artigo 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal. verifica-se que o relaxamento da prisão em caso de não entrega do inquérito no prazo legal não ocorre de forma automática. A análise jurídica sobre o tema demonstra que a superação dos prazos previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal e em legislações específicas, como o artigo 51 da Lei nº 11.343/2006, não implica necessariamente na ilegalidade da prisão preventiva. Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pleito de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo . Asseverada inobservância do prazo do artigo 10, do Código de Processo Penal, para a conclusão do inquérito policial. Descabimento. Incidência, in casu, do artigo 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 . Rito especial que se sobrepõe à regra geral. Superveniência da conclusão do inquérito policial e oferecimento da peça acusatória após a impetração deste writ. Impetração prejudicada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21794814920248260000 Valparaíso, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024) A jurisprudência reforça que a avaliação do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da investigação ou a necessidade de diligências adicionais. EMENTA: "HABEAS CORPUS". RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO . EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . 1. Para fins de aferição de eventual excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão preventiva, deve-se proceder a uma contagem global e unificada dos prazos processuais legalmente assinalados, em atenção ao princípio da razoabilidade, pois eventual desrespeito do prazo para a conclusão do inquérito policial poderá ser compensado posteriormente, ao longo da ação penal. V.V . - Se a defesa não contribuiu para o retardamento da instrução criminal, evidenciado o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, é possível a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. - Imperiosa se faz a concessão parcial da ordem se inexistem os motivos para a decretação da custódia cautelar e verificado que o paciente se encontra acautelado há aproximadamente 50 (cinquenta) dias sem que a denúncia tenha sido oferecida pelo Parquet. - Ordem concedida em parte. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 31775401020248130000 1 .0000.24.317754-0/000, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. - Estando o paciente preso há mais tempo que o prazo determinado por lei, sem que tenha sido oferecida a denúncia até a presente data, necessário se faz o relaxamento da prisão preventiva. VV - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - O processo originário é revestido de extrema complexidade, em razão da pluralidade de investigados (03 investigados), necessidade de realização de diligências, tais como cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços dos representados, e ainda comporta uma minuciosa análise participativa do paciente, responsável, em tese, pelos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e receptação, sendo perfeitamente admissível, portanto, que os prazos processuais sejam ligeiramente dilatados em situações como essa - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1843572-79.2024.8.13 .0000 1.0000.24.184357-2/000, Relator.: Des .(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2024) A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão. É necessário que se demonstre a ausência de justificativa plausível para a demora e que a defesa não tenha contribuído para o retardamento do processo. Além disso, o artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de dilação do prazo para conclusão do inquérito em casos de difícil elucidação, mediante autorização judicial. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 171, CAPUT, 304, C/C O ART . 69 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO SUPERADA . NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO DOUTO JUÍZO DE PISO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PREJUDICADO O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MAIS, denegaDA a ordeM IMPETRADA . 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo para o término do Inquérito Policial, constata-se a ausência de interesse, diante do término da Fase Inquisitiva, com o devido Recebimento da Denúncia, logo, não há como conhecer do alusivo pedido. Precedentes. 2 . Adentrando-se à análise de mérito da ordem de Habeas Corpus insta salientar que o Impetrante almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, ainda, o reconhecimento de nulidade do Inquérito Policial, diante do deferimento ilegal da interceptação telefônica sem justa causa. 3. Nesses termos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ deste egrégio Tribunal de Justiça é possível observar que ao Paciente foi concedida liberdade provisória no dia 22 de abril de 2024, mediante o cumprimento de medidas cautelares, portanto, o presente writ, neste ponto, também carece de interesse de agir tornando-se prejudicada a análise, haja vista que o MM . Juiz de origem, após a impetração do presente Habeas Corpus, proferiu decisão favorável à Defesa Técnica. 4. Em arremate, quanto ao pleito de nulidade da decisão que decretou a interceptação telefônica, vislumbra-se que, de fato, o nobre Juiz de piso ao autorizar a interceptação telefônica considerou que o requerimento da Autoridade Policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, "nos crimes cibernéticos normalmente há a figura do criminoso informático com conhecimento técnico de sistemas e inúmeras facilidades para atingir bens jurídicos alheios, tendo em vista que geralmente contas sociais e bancárias são furtadas de seus donos e/ou fraudadas para o fim de ludibriar outros usuários assumindo-se a identidade de outrem e perpetrar inúmeros outros delitos". 5 . Diante desse cenário, a tese defensiva de ausência de indícios de autoria ou materialidade a justificar a medida judicial não possui amparo no farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva. Assim sendo, não vislumbra-se carência de fundamentação no Decisum que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio a indicar indícios de autoria e materialidade dos delitos de Estelionato e Uso de Documento Falso, insculpidos respectivamente nos arts. 171, caput e 304, c/c art. 69 do Código Penal e, especialmente, na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n .º 9.296/1996. Precedentes. 6 . HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PREJUDICADO O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MAIS, denegaDA a ordeM IMPETRADA. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4003374-31.2024.8 .04.0000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024) Em casos onde a gravidade concreta dos delitos ou o risco de reiteração delitiva são evidentes, a manutenção da prisão preventiva pode ser considerada necessária, o que verifico no presente caso. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA . MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE . ALEGADA A NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H PREVISTO NO ART. 306, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO. ATO REALIZADO 48H APÓS A DETENÇÃO DO PACIENTE. MERA IRREGULARIDADE QUE ALÉM DE NÃO CONDUZIR À AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, FICA SUPERADA COM A POSTERIOR CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA . COMPLEXIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, DENÚNCIA JÁ OFERTADA. 4 . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INCONSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE E SEUS COMPARSAS . CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 5. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA . 6. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . 7. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CUSTÓDIA DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 8. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA . 1. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade. 2. Consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a mera ausência de submissão do paciente na audiência de custódia e/ou a demora na realização do ato não configuram ilegalidade, tampouco conduzem à automática revogação ou relaxamento da sua prisão em flagrante, mormente porque foi convalidada sua situação prisional, pelo preenchimento dos requisitos e pressupostos legais dos arts . 312 e 313 do Código de Processo Penal; e devidamente respeitados os princípios e garantias constitucionais aplicáveis à espécie. 3. De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para finalização do inquérito e consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto. Além disso, na hipótese, como a denúncia já foi oferecida, fica superada alegação de excesso de prazo . 4. Aprisãocautelar dopaciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão dagravidade concreta dos delitos, em tese, praticados por ele, principalmente da razoável quantidade das drogas apreendidas e do seu suposto envolvimento com organização criminosa, circunstâncias, essas, que revelam a presença dos requisitos previstos noart. 312 do Código de Processo Penal. 5 .É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisãoelencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias dos delitos, supostamente, praticados pelo paciente, revelaram queprovidência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 6. Os predicados pessoais dopaciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública (Enunciado n . 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 7. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, porquanto não restou caracterizado o disposto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, uma vez sequer demonstrou ser pai, muito menos que seria “o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” . 8. Pedidos julgados improcedentes, ordem denegada. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1005507-05.2024 .8.11.0000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024) Portanto, o relaxamento da prisão por excesso de prazo não é automático, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso concreto. O caso em análise é de elevada complexidade, envolvendo vários investigados, com diligências diversas ainda em andamento e necessidade de análises mais aprofundadas, o que justifica uma maior duração da fase investigativa. Trata-se de crime gravíssimo, com significativa repercussão social e abalo da ordem pública local, elementos que exigem especial cuidado e rigor na apuração dos fatos. Ademais, não se verifica a alegada inércia estatal, pois houve movimentação contínua do procedimento e, importante destacar, a denúncia já foi formalmente oferecida em 28 de abril de 2025, antes mesmo da apreciação dos pedidos de relaxamento. Dessa forma, não se configura excesso de prazo capaz de ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal, notadamente porque, conforme a jurisprudência consolidada, a análise da razoabilidade do tempo de prisão deve levar em conta a complexidade da causa e a pluralidade de investigados, afastando a aplicação mecânica dos prazos previstos em lei. Em razão disso, rejeito os pedidos de relaxamento da prisão formulados, devendo ser mantida a segregação cautelar, necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. 2. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ID 140075382 Analiso o pedido de transferência formulado pela defesa de G. D. S. R., que requer a remoção do custodiado do presídio de Itaituba para o presídio de Santarém/PA, sob o argumento de que a proximidade com seus familiares possibilitará melhores condições de visitação, preservação da saúde emocional e apoio afetivo, além de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, embora se trate de prisão preventiva, o entendimento consolidado pela jurisprudência é de que o princípio previsto no artigo 103 da Lei de Execução Penal — de preferência pela custódia próxima ao meio familiar e social do preso — deve ser aplicado, por analogia, também à prisão cautelar. Assim, mostra-se razoável e legítimo o pleito da defesa, especialmente considerando que a manutenção do réu em unidade prisional distante de sua base familiar representa um agravamento indevido da medida cautelar, que não se coaduna com a sua natureza meramente processual. Todavia, o deferimento do pedido deve ser condicionado à existência de vaga disponível no sistema prisional de destino, em observância à realidade da gestão penitenciária e à necessidade de manutenção da ordem interna das unidades. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de transferência formulado pela defesa, condicionando-o, porém, a existência de vaga no estabelecimento prisional de Santarém/PA. Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) para que informe a este juízo, com a brevidade possível, sobre a disponibilidade de vaga no referido estabelecimento, adotando-se as providências necessárias para a transferência, caso confirmada a possibilidade. 3. DA DENÚNCIA Considerando a análise dos autos e verificando que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não se configuram quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de GREDSON GEMAQUE DOS SANTOS, PAULO CEZAR BARROS GOMES, L. D. S. S., G. D. S. R., ANTÔNIO ALVES DE ANDRÉ e J. T. M. L., pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP), além de associação criminosa (art. 288 do CP). Citação e Defesa Cite-se, pessoalmente, os réus GREDSON GEMAQUE DOS SANTOS, PAULO CEZAR BARROS GOMES, L. D. S. S., G. D. S. R., ANTÔNIO ALVES DE ANDRÉ e J. T. M. L. para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentem resposta à acusação, conforme disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, na referida resposta, poderá o réu: Argüir preliminares; Alegar tudo o que interesse à sua defesa; Oferecer documentos e justificações; Especificar as provas que pretende produzir; Arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. Deve o(a) Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, indagar ao réu se este tem condições de constituir advogado particular. Em caso negativo, deve o(a) Oficial de Justiça, desde já, certificar que o réu deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, devendo os autos serem encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de defesa escrita no prazo legal, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Certidões e Providências Certifique-se nos autos se o réu respondeu a outros processos criminais e/ou se já foi condenado com sentença transitada em julgado. Monte Alegre, 28 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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Maria Orminda Da Silva Martinez x Gil Da Silva Ferreira e outros
ID: 309245371
Tribunal: TJPA
Órgão: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0060462-72.2013.8.14.0301
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULLIANO CARLOS CARDOSO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060462-72.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ORMINDA DA SILVA MARTINEZ REU: OCUPANT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060462-72.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ORMINDA DA SILVA MARTINEZ REU: OCUPANTE DO IMÓVEL, GIL DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ORMINDA DA SILVA MARTINEZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Imissão na Posse e Indenização por Uso Indevido de Imóvel em face de GIL DA SILVA FERREIRA e ANTÔNIA MARQUES DA COSTA, atual ocupante do imóvel objeto da lide. Diz a autora que contraiu matrimônio em 31 de julho de 1971 com Paulo Roberto da Rocha Martinez, sob o regime de comunhão universal de bens, estando separada de fato há aproximadamente vinte anos. Aduz que, na constância da sociedade conjugal, adquiriu em condomínio com seu cônjuge o imóvel situado na Travessa WE 67, nº 381, Conjunto Cidade Nova VI, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado com a COHAB-PARÁ em 01 de novembro de 1981. Sustenta a demandante que, após a separação de fato, seu ex-cônjuge procedeu à cessão dos direitos sobre o imóvel ao primeiro demandado sem sua anuência, através de procuração outorgada em 06 de agosto de 2001, instrumento no qual constava expressamente seu estado civil como casado. Alega ter posteriormente tomado ciência de que o primeiro requerido transferiu o bem a terceiros. Alega a nulidade do negócio jurídico fundamentada nos artigos 166, inciso IV, e 169 do Código Civil, que regulam a invalidade de negócios jurídicos que não observam a forma prescrita em lei, bem como o artigo 1647, inciso I, do mesmo diploma, que estabelece a necessidade de outorga uxória para alienação de bens imóveis. Aponta a violação de seu direito de meação decorrente do regime matrimonial de comunhão universal de bens e a consequente lesão ao patrimônio familiar. Formulou os seguintes pedidos: a) declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico de cessão; b) imediata imissão na posse do imóvel; c) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por uso indevido no valor mensal de mil reais. Regularmente citados, os requeridos ofereceram resposta. O primeiro requerido, GIL DA SILVA FERREIRA, em peça contestatória, suscitou as seguintes questões processuais: a) requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) arguiu prescrição decenal com base no artigo 177 do Código Civil de 1916; c) alegou ilegitimidade ativa ad causam da requerente; d) suscitou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; e) apontou defeito na representação processual em razão da qualificação incompleta do segundo requerido. No mérito, sustenta ter adquirido os direitos sobre o imóvel mediante negócio verbal celebrado em agosto de 1982, alegando desconhecimento do estado civil do transmitente, e ter quitado antecipadamente o financiamento em 2001. Requereu a denunciação da lide de Paulo Roberto da Rocha Martinez. A segunda requerida, ANTÔNIA MARQUES DA COSTA, reproduziu as preliminares suscitadas pelo litisconsorte, acrescentando pedido de prioridade de tramitação por ser idosa maior de oitenta anos. No aspecto meritório, afirma ter adquirido o imóvel em 2005 mediante negócio celebrado de boa-fé e ter realizado benfeitorias na propriedade. Igualmente requereu a denunciação da lide de Paulo Roberto da Rocha Martinez. Ambos os demandados postularam a condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé. A requerente ofertou tréplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficiente o acervo probatório documental. É o relatório. DECIDO. I - DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1.1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando as respectivas declarações de hipossuficiência econômica. Considerando a presunção legal de veracidade das declarações prestadas sob as penas da lei e a ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a condição alegada, DEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça aos demandados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 1.2 - DA PRESCRIÇÃO Os demandados suscitam prescrição decenal da pretensão autoral, invocando o artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de dez anos para as ações reais. A matéria de prescrição constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o artigo 219, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento por múltiplas razões de direito material e processual. Primeiramente, cumpre delimitar a natureza jurídica da pretensão deduzida na exordial. A demandante não formula pretensão de natureza real, mas sim pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pretensões condenatórias acessórias. A ação declaratória de nulidade possui natureza constitutiva negativa, visando o reconhecimento da invalidade do ato jurídico por vício congênito. Em segundo lugar, a alegação de incidência do Código Civil de 1916 revela-se juridicamente inadequada. O negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado em 2001, já na vigência do Código Civil de 2002, aplicando-se suas disposições sobre invalidade dos negócios jurídicos. Tratando-se de nulidade absoluta por inobservância de forma prescrita em lei, conforme será demonstrado na análise meritória, aplica-se o regime jurídico dos atos nulos estabelecido nos artigos 168 e 169 do Código Civil vigente. O artigo 169 do Código Civil estabelece expressamente que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A norma consagra o princípio da imprescritibilidade da nulidade absoluta, vedando sua convalidação temporal. Quanto ao prazo prescricional para o exercício da pretensão declaratória de nulidade, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito tem conhecimento da violação e da possibilidade de exercer a tutela jurisdicional. No presente caso, embora o ato viciado tenha sido praticado em 2001 e a demanda proposta em 2013, não restou demonstrado o momento preciso em que a autora teve ciência inequívoca da cessão e de suas implicações jurídicas, especialmente considerando a separação de fato do casal e a consequente ausência de comunicação entre os cônjuges. Ademais, reconhecendo-se a nulidade absoluta do negócio jurídico, esta é insuscetível de prescrição ou decadência, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil. Por estas razões, REJEITO a preliminar de prescrição decenal. Quanto à alegação subsidiária de prescrição bienal fundada no artigo 1649 do Código Civil, esta também não prospera. O dispositivo legal refere-se exclusivamente às hipóteses de anulabilidade, quando o vício é sanável e passível de confirmação. Na espécie, como se demonstrará no mérito, a ausência de outorga uxória configura nulidade absoluta, não se submetendo ao prazo decadencial previsto para os atos anuláveis. REJEITO, igualmente, a preliminar de prescrição bienal. 1.3 - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Os demandados questionam a legitimidade ativa da requerente, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente em nome de Paulo Roberto da Rocha Martinez, não conferindo à autora a qualidade de proprietária ou promitente compradora. A preliminar revela-se juridicamente inconsistente face ao regime matrimonial vigente entre os cônjuges. A legitimidade ad causam constitui condição da ação, correspondendo à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à adequação entre os sujeitos da relação processual e os sujeitos da relação de direito material controvertida. No caso vertente, a autora e Paulo Roberto da Rocha Martinez contraíram matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos. Este regime matrimonial produz efeitos patrimoniais específicos, disciplinados nos artigos 1667 a 1671 do Código Civil. O artigo 1667 do Código Civil estabelece que "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". A norma consagra a comunicabilidade universal dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de figurar o nome de ambos os cônjuges no título aquisitivo. Destarte, embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido formalizado apenas em nome do varão, a aquisição operou-se em benefício do patrimônio comum do casal, conferindo à autora direito real de meação sobre o bem. O direito de meação constitui direito real de copropriedade, conferindo ao cônjuge meeiro legitimidade para defender a integridade do patrimônio comum contra atos de disposição praticados sem sua anuência. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da requerente para postular a nulidade do negócio jurídico que violou seu direito de meação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4 - DA INÉPCIA DA INICIAL Os demandados alegam inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sustentando que a requerente não comprovou a propriedade do imóvel nem a existência do casamento à época da cessão. A preliminar não se sustenta face ao conteúdo da peça vestibular e dos documentos que a instruem. A petição inicial atende integralmente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação do juízo, qualificação das partes, narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedidos certos e determinados, e valor da causa. A causa de pedir encontra-se adequadamente exposta, consistindo na violação do direito de meação da autora em decorrência da cessão de direitos sobre bem imóvel realizada por seu cônjuge sem a necessária outorga uxória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.5 - DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O primeiro requerido apontou defeito na representação processual em razão da qualificação incompleta do segundo demandado, inicialmente denominado "FULANO DE TAL". A questão restou superada com a habilitação espontânea de ANTÔNIA MARQUES DA COSTA nos autos, que se qualificou adequadamente e apresentou defesa, submetendo-se voluntariamente à jurisdição. A irregularidade inicial foi sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas processuais. Desse modo, REJEITO a preliminar de defeito de representação. 1.6 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ambos os demandados requereram a denunciação da lide de Paulo Roberto da Rocha Martinez, alegando direito de regresso em caso de procedência da demanda. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 125. Analisando as hipóteses legais, verifica-se que o pedido não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras da denunciação obrigatória, previstos no art. 125, incisos I, II e III do CPC. Ressalto que eventual direito de regresso dos demandados contra Paulo Roberto da Rocha Martinez, se existente, deve ser exercido em ação autônoma, não se admitindo a ampliação subjetiva da demanda por denunciação imprópria. INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide. II - DO JULGAMENTO DO MÉRITO Superadas as questões processuais preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia. A questão de fundo versa sobre a validade do negócio jurídico de cessão de direitos sobre bem imóvel celebrado por cônjuge casado sob regime de comunhão universal de bens sem a outorga uxória da consorte. O artigo 1647, inciso I, do Código Civil estabelece que "ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis". A norma consagra a proteção do patrimônio familiar, exigindo o consentimento de ambos os cônjuges para atos de disposição de bens imóveis, independentemente do regime de bens adotado, excepcionando-se apenas o regime de separação absoluta. A exigência da outorga uxória constitui requisito de validade do negócio jurídico, integrando a forma prescrita em lei para a eficácia do ato de alienação. Sua ausência caracteriza vício de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei". No caso sub judice, encontra-se inequivocamente demonstrado que Paulo Roberto da Rocha Martinez era casado sob regime de comunhão universal de bens com a requerente quando procedeu à cessão dos direitos sobre o imóvel ao primeiro demandado. A procuração acostada aos autos, datada de 06 de agosto de 2001, expressamente menciona o estado civil do outorgante como casado com Maria Orminda da Silva Martinez, conferindo ciência inequívoca ao cessionário sobre a necessidade de outorga uxória para a validade do negócio. A cessão foi realizada sem a anuência da cônjuge meeira, configurando violação frontal ao disposto no artigo 1647, inciso I, do Código Civil e caracterizando nulidade absoluta por inobservância de forma legalmente prescrita. O Código Civil estabelece duas modalidades de invalidade: a nulidade absoluta, disciplinada nos artigos 166 a 170, e a anulabilidade, regulada nos artigos 171 a 179. A nulidade absoluta caracteriza-se pela gravidade do vício, que atenta contra normas de ordem pública e interesse social, sendo insanável e cognoscível de ofício pelo magistrado. A anulabilidade, por sua vez, decorre de vícios menos graves, passíveis de confirmação e sujeitos a prazo decadencial para seu exercício. No presente caso, a ausência de outorga uxória configura nulidade absoluta, não mera anulabilidade, pelas seguintes razões jurídicas: Primeiro, a exigência de outorga uxória constitui norma de ordem pública destinada à proteção do patrimônio familiar, não podendo ser derrogada pela vontade das partes. Segundo, o artigo 166, inciso IV, do Código Civil expressamente considera nulo o negócio jurídico que não reveste a forma prescrita em lei, categoria na qual se enquadra a cessão realizada sem observância do artigo 1647. Terceiro, a interpretação sistemática dos artigos 1647 e 1649 do Código Civil revela que o legislador estabeleceu regime jurídico distinto para as diferentes modalidades de vícios. O artigo 1649 refere-se especificamente à "falta de autorização", pressupondo situações em que há autorização viciada ou insuficiente, não à ausência total de outorga. Por estas razões, reconheço a configuração de nulidade absoluta, aplicando-se o regime jurídico dos artigos 166, inciso IV, e 169 do Código Civil. Os demandados invocam boa-fé subjetiva na realização dos negócios, alegando desconhecimento das irregularidades. A alegação não possui o condão de afastar a nulidade absoluta. Primeiro, tratando-se de nulidade absoluta, o vício é insanável independentemente da boa ou má-fé dos contratantes. O artigo 169 do Código Civil expressamente estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Segundo, o primeiro demandado teve inequívoca ciência do estado civil do cedente quando da formalização da procuração em 2001, documento que expressamente mencionava o casamento com a requerente. A alegação de aquisição verbal anterior, em 1982, não afasta a ciência posterior das irregularidades quando da formalização do negócio. Terceiro, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de diligência na verificação da regularidade dos negócios jurídicos, especialmente em se tratando de alienação de bens imóveis. O conhecimento do estado civil do alienante gera o dever de exigir a outorga uxória. Quarto, aplicando-se o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet), a segunda demandada adquiriu direitos de quem não os possuía validamente, sendo irrelevante sua alegada boa-fé. DA CADEIA SUCESSIVA DE INVALIDADES Configurada a nulidade da cessão primária entre Paulo Roberto da Rocha Martinez e Gil da Silva Ferreira, opera-se a contaminação de toda a cadeia sucessória de transmissões. O primeiro demandado não adquiriu direitos válidos sobre o imóvel em razão da nulidade absoluta da cessão. Consequentemente, não possuía legitimidade para transferir direitos à segunda demandada, aplicando-se o brocardo latino nemo dat quod non habet. A nulidade da transmissão posterior decorre logicamente da nulidade do negócio antecedente, independentemente da boa-fé da segunda adquirente ou das benfeitorias por ela realizadas. Reconhecida a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, operam-se os efeitos ex tunc da invalidade, determinando o retorno das partes ao status quo ante. O principal efeito consiste na restauração da situação jurídica anterior aos atos viciados, com o reconhecimento do direito da autora sobre o imóvel em decorrência de sua meação. No tocante ao pedido indenizatório por uso indevido, este igualmente merece acolhimento. Os demandados ocuparam o imóvel sem justo título desde as respectivas datas de ingresso, devendo ressarcir a proprietária pelos prejuízos causados pela ocupação indevida. O quantum indenizatório será apurado em liquidação de sentença por artigos, considerando-se o valor locativo do imóvel e os períodos específicos de ocupação por cada demandado. A segunda demandada alega ter realizado benfeitorias no imóvel, postulando indenização ou direito de retenção. Tratando-se de possuidor de má-fé - uma vez que adquiriu de quem não possuía direitos válidos -, não faz jus à indenização por benfeitorias nem ao direito de retenção, nos termos do artigo 1220 do Código Civil. As benfeitorias realizadas por possuidor de má-fé podem ser levantadas, desde que sua remoção não prejudique a coisa, mas não geram direito à indenização. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os demandados postularam a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal. O pedido é manifestamente improcedente. A requerente exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, postulando a tutela jurisdicional para violação de direito legítimo. A procedência da demanda comprova a veracidade dos fatos alegados e a licitude da pretensão. Não se configura qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil que autorizam a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo das questões processuais preliminares e julgando o mérito da controvérsia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a nulidade absoluta do negócio jurídico de cessão de direitos celebrado entre Paulo Roberto da Rocha Martinez e Gil da Silva Ferreira, bem como da subsequente transferência para Antônia Marques da Costa, por ausência de outorga uxória, com fundamento nos artigos 166, inciso IV, 169 e 1647, inciso I, do Código Civil, bem como para CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por uso indevido do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença por artigos, considerando o valor locativo mensal e os períodos específicos de ocupação indevida. CONDENO os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária deferida. FICA DEFERIDA assistência judiciária gratuita aos demandados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE da autora na posse do imóvel situado na Travessa WE 67, nº 381, Conjunto Cidade Nova VI, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, em razão de seu direito de meação decorrente do regime de comunhão universal de bens. Para cumprimento do mandado de imissão na posse, autorizo desde já o emprego de força policial, se necessário, e arbitro multa diária de quinhentos reais em caso de descumprimento voluntário pelos demandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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