Resultados para o tribunal: TJPA
Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 129 de 134
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Rosalia De Almeida E Silva
OAB/PA 3.001
ROSALIA DE ALMEIDA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 328070045
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0813698-05.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS TAKAKI NOBUMASA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813698-05.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA112…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0813698-05.2025.8.14.0000
ID: 328070054
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0813698-05.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813698-05.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA112…
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813698-05.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: LUCIA MARIA DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO: MARCOS TAKAKI NOBUMASA - OAB PA25393 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE IDOSA COM FRATURAS GRAVES E DOENÇAS DEGENERATIVAS. NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ATIVIDADE MÉDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento integral de materiais indicados por médico assistente para cirurgia de revisão da coluna de paciente idosa com fraturas vertebrais e comorbidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da negativa parcial de cobertura, com base em parecer de junta médica da operadora, diante de prescrição fundamentada de médico assistente que acompanha o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Diante da urgência e da gravidade do quadro clínico, bem como da expressa indicação médica quanto à imprescindibilidade dos materiais cirúrgicos, mostra-se abusiva a recusa de cobertura pela operadora. A jurisprudência do STJ veda a interferência da operadora na conduta médica e reconhece a ilicitude da negativa de fornecimento de materiais essenciais ao sucesso do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de LUCIA MARIA DE CASTRO CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0858568-08.2025.8.14.0301, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 48 horas, de todos os materiais indicados por médico particular da autora, para realização de cirurgia de revisão da coluna, sob pena de multa diária. Em suas razões (Id. 28144698, fls. 1-17) o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito. Alega que autorizou o procedimento cirúrgico e parte dos materiais solicitados, negando apenas os itens considerados desnecessários ou potencialmente prejudiciais, com base em parecer técnico emitido por junta médica imparcial, composta por especialistas, inclusive desempatador externo. Argumenta que não houve negativa arbitrária, mas sim exercício legítimo da prerrogativa contratual e regulamentar de avaliar a indicação técnica dos materiais. Por isso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito do agravo de instrumento. Não obstante as razões apresentadas pelo agravante, entendo que o presente recurso não comporta provimento. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a parte autora, ora agravada, pessoa idosa com 68 anos, foi diagnosticada com osteoporose severa e anemia crônica. Após sofrer uma queda doméstica, identificaram-se fraturas vertebrais nas regiões torácicas (T8 e T10), agravadas por quadro preexistente de escoliose degenerativa toracolombar em estágio avançado, conforme relatório médico de Id. 146262533. Diante da gravidade do quadro clínico e da urgência no tratamento, o médico assistente da paciente prescreveu procedimento cirúrgico de revisão com extensão da estabilização vertebral, indicando, de forma expressa, a necessidade de utilização de materiais específicos para garantir a segurança e a eficácia da intervenção. A operadora de saúde, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico principal, recusou o fornecimento de materiais considerados essenciais pelo médico assistente, quais sejam, as fitas e clamps do sistema Jazz Band, o sistema de auto-transfusão sanguínea, o kit de lavagem pulsátil e o eletrodo de microcorte, todos sob a justificativa de parecer técnico emitido por sua junta médica interna. Diante da negativa, o médico responsável pela paciente manifestou-se de forma categórica, nos seguintes termos: “Permanecendo inalterada a decisão da operadora, declaro que não será possível tecnicamente realizar o procedimento com segurança e efetividade diante das restrições impostas”. (Id. 146262533). Diante desse cenário, a autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Em análise da postulação, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora providenciasse, no prazo de 48 horas, o fornecimento dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária, considerando a urgência e a gravidade do quadro clínico apresentado (Id. 146265368). Assim, ao menos neste momento processual, entendo acertada a decisão do juizo de origem, uma vez que tratando-se de materiais cuja imprescindibilidade foi expressamente reconhecida pelo médico assistente da paciente, não há como se admitir a recusa de cobertura por parte da operadora de saúde, sobretudo quando se trata de itens essenciais ao êxito da intervenção e à preservação da saúde e da vida da beneficiária. A negativa de fornecimento, neste contexto, configura ingerência indevida e inadequada na atividade médica, circunstância reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1904959 SP 2021/0160683-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PRECEDENTES DO STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE (REMOÇÃO DE TUMOR BENIGNO NO TERCEIRO DEDO DO PÉ ESQUERDO). LIMINAR QUE DEFERE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO AUTORIZE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA, SOB PENA DE MULTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- Recusar a cobertura dos instrumentos imprescindíveis à cirurgia, consentida pelo plano, é recusar o objeto do próprio contrato celebrado entre as partes. Não se pode negar ao consumidor o direito à adequada cirurgia, assim como os elementos que compõem tal procedimento, sob pena de quebra dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do dever lateral de colaboração que deve nortear as relações contratuais, de modo que inadmissível a recusa na liberação do material, tal como realizada. II- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08012247020238140000 17854926, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Neste sentido, é irrelevante o parecer desfavorável da junta médica contrário ao material cirúrgico indicado pelo médico assiste. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FIXAÇÃO ENDOSCÓPICA DAS PARS ARTICULARES DE L5. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTO INCORPORADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio de procedimento cirúrgico de fixação endoscópica das pars articulares de L5, indicado por médico assistente da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da recusa de cobertura do procedimento indicado, à luz do contrato firmado, da legislação aplicável aos planos de saúde e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatado que o procedimento cirúrgico prescrito encontra-se previsto no Rol de Procedimentos da ANS, e que sua indicação se deu por profissional que acompanha a evolução do quadro clínico da beneficiária, mostra-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em parecer de junta médica. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de saúde não podem restringir o tratamento indicado para enfermidade coberta, tampouco se sobrepor à conduta médica. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08062135120258140000 26666028, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 14 de julho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Roberto Mauricio Oltramari x Renata Ferreira
ID: 314838889
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0816837-96.2024.8.14.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOEL CARVALHO LOBATO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
FELIPY DA SILVA FARIA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816837-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO MAURICIO OLTRAMARI AGRAVADO: RENATA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816837-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO MAURICIO OLTRAMARI AGRAVADO: RENATA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVO LEILÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve arrematação judicial de imóvel realizada sem a homologação prévia do edital e sem a observância do prazo mínimo legal para sua publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação do edital de leilão e o descumprimento do prazo mínimo de sua publicação caracterizam nulidade do ato de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que o leilão ocorreu antes da homologação do edital pelo juízo e sem respeito ao prazo mínimo de cinco dias para sua publicação, conforme exigido pelo art. 887 do CPC. A própria leiloeira reconheceu a irregularidade e requereu o cancelamento da arrematação, indicando vício que compromete a validade do ato expropriatório. A antecipação de tutela foi ratificada, a fim de prevenir nulidade futura e resguardar o devido processo legal. A ausência de regularidade formal do edital compromete a publicidade do ato e a segurança jurídica da alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. Tese de julgamento: “1. A realização de leilão judicial sem a prévia homologação do edital e sem observância do prazo mínimo legal de publicação constitui nulidade insanável do ato de arrematação. 2. A medida cautelar que suspende os efeitos da arrematação é cabível para prevenir lesão de difícil reparação e garantir a regularidade do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 887 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.079/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0816837-96.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: XINGUARA/PA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTO MAURÍCIO OLTRAMARI ADVOGADO: FELIPY DA SILVA FARIA AGRAVADA: RENATA FERREIRA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO MAURICIO OLTRAMARI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, que indeferiu “o pedido de cancelamento da arrematação e mantenho a arrematação do imóvel Lote 01 pela arrematante Irce Salete Borille”, pleiteado pela leiloeira Wirna Campos Cardoso, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0002691-68.2013.8.14.0065, levado a efeito por Renata Ferreira, ora agravada. Alega que a alienação ocorreu sem homologação judicial do edital e sem observância das formalidades legais previstas nos arts. 886, 887 e 889 do CPC, como publicação do edital e intimação prévia do coproprietário. Sustenta que houve erro da leiloeira, reconhecido em petição posterior com pedido de cancelamento da arrematação. Argumenta que a manutenção da decisão traz risco de dano irreparável, pois poderá haver transferência do imóvel a terceiros antes da devida regularização processual. Pleiteia concessão de efeito suspensivo, demonstrando periculum in mora e fumus boni iuris, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do leilão e a designação de novo certame conforme os ditames legais. Conclusos os autos deferi o pedido de implementação de efeito suspensivo. A Agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento sustentando a regularidade do leilão judicial impugnado. Alegou que o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o ato de alienação, considerando que a arrematação foi precedida de ampla divulgação e efetivo depósito do valor correspondente (R$ 226.073,66), e que eventual anulação traria maiores prejuízos às partes, à arrematante e à leiloeira. Defendeu que o segundo edital foi juntado aos autos com antecedência (três meses antes da hasta pública) e comunicado formalmente aos advogados habilitados, inclusive por meio eletrônico. Destacou a ausência de impugnação oportuna por parte do Agravante, o que configuraria concordância tácita e preclusão. Invocou ainda o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) para afastar nulidades por eventual ausência de homologação formal do edital, destacando que o leilão foi amplamente acessado (mais de 900 visualizações e cinco lances), atingiu sua finalidade e foi conduzido com lisura. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada e o desprovimento integral do recurso. A parte recorrida interpôs, contra a decisão liminar, agravo interno (PJe Id nº 23.209.786). Contrarrazoes ao agravo interno (PJe Id nº 23.839.486). É o relatório. Sem revisão da redação final. Peço inclusão na pauta da próxima sessão virtual desimpedida. Belém – PA, data registrada no sistema. VOTO PROCESSO Nº 0816837-96.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: XINGUARA/PA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTO MAURÍCIO OLTRAMARI ADVOGADO: FELIPY DA SILVA FARIA AGRAVADA: RENATA FERREIRA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais. De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753). Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem. Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública. Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 22.534.189): " Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença com pedido de alienação judicial de imóveis. Após revisar a caderneta processual, observo que o 2° leilão foi bem-sucedido para o Lote 01 e resultou na recepção de três propostas para o Lote 02, conforme os documentos e manifestações anexados ao ID. 115545577. A leiloeira, posteriormente, informou que o referido leilão foi realizado antes da homologação judicial da minuta do edital e que algumas notificações legais aos interessados não foram efetuadas. Diante disso, solicitou o cancelamento da arrematação identificada no ID. 115545577 para corrigir as irregularidades e realizar um novo leilão (ID. 117218348). Em resposta, a arrematante alegou que adquiriu o imóvel através de uma disputa pública e transparente, conforme os parâmetros do edital do leilão, sendo, inclusive, vencedora do leilão e depositado o valor do imóvel em juízo (ID. 126202218). Pois bem. Com razão a arrematante. Explico. O §1º do art. 882 dispõe que a alienação judicial por meio eletrônico observará as garantias processuais das partes e a regulamentação específica do CNJ, que, por sua vez, atenderá aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882, § 2º). O § 3º do art. 882 estabelece que, sendo presencial – o que é, friso, excepcional –, o leilão será realizado no local designado pelo magistrado. Tais regras constam da Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, que “regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil”. Para além de questões relativas à realização daquela modalidade de expropriação propriamente dita (arts. 10 a 34), a Resolução trata do credenciamento de leiloeiros junto ao Poder Judiciário (arts. 2º e 4º), das responsabilidades a serem assumidas pelos leiloeiros (arts. 5º e 6º), da remuneração do leiloeiro e do ressarcimento com as despesas de remoção, guarda e conservação dos bens penhorados (arts. 7º e 8º), da nomeação dos leiloeiros (art. 9º). A nomeação do leiloeiro público é atribuição do magistrado, podendo o exequente indicá-lo (art. 883). É ele que presidirá o leilão (art. 881, § 1º) cabendo-lhe: (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; (iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de um dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; e (v) prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito. É direito seu receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo magistrado (art. 884). A comissão deve constar expressamente do edital de leilão, como se verifica do inciso II do art. 886. Desta forma, ante tais considerações, denota-se que o cancelamento do leilão outrora requerido pela leiloeira acarretaria mais prejuízos às partes, a arrematante, e a própria leiloeira, já que haveria a necessidade de publicar novo edital de leilão, promover a intimação das partes previstas no art. 889 do CPC, entre outros deveres anexos. Ademais, verifico que a terceira interessada Irce Salete Borille venceu o 2° leilão com o arremate do bem – Lote 01, por R$ 226,073,66 (duzentos e vinte e seis mil e setenta e três reais vírgula sessenta e seis centavos), o qual fora devidamente depositado. Outrossim, ressalto que eventual cancelamento de leilão poderá resultar em responsabilidade à leiloeira pelos prejuízos causados às partes e a terceiros, ante a sua ausência de cuidado. Desta forma, verifico que houve a perfectibilização do ato, de modo que a ausência de homologação pelo juízo não acarreta a nulidade do ato, tratando-se de uma mera chancela judiciária que não macula a realização do ato. Assim, indefiro o pedido de cancelamento da arrematação e mantenho a arrematação do imóvel Lote 01 pela arrematante Irce Salete Borille. Proceda-se os atos de praxe. INTIMEM-SE as partes e a leiloeira. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente”. Pois bem. Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “(...) Busca o agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, “no sentido de fique sobrestado o processo até julgamento definitivo do presente agravo de instrumento”. A tutela cujos efeitos se antecipam é aquela que, mesmo à luz de um exame sumário, mostra-se marcadamente vocacionada a se tornar definitiva por ocasião do exame da matéria pelo mérito. Para a concessão, então, constitui ônus de quem a postula demonstrar os requisitos que lhe são próprios, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo que resulta, se reservado seu exame apenas para o final. Com efeito, para a deferimento da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, vale dizer, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifica-se que houve demonstração fundamentada pelo agravante, em suas razões, de que estão preenchidos os requisitos próprios para concessão da tutela antecipada recursal. Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo Juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC: “Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local”. Na hipótese, depreende-se do exame dos autos de cumprimento de sentença (Processo eletrônico nº 0002691-68.2013.8.14.0065), que a própria leiloeira apresentou, por duas vezes, ponderações acerca da publicação dos editais, tendo pleiteado, na segunda oportunidade, o cancelamento da arrematação: “(...) De início pedimos vênia a este juízo, uma vez que não foi possível realizar as notificações, legalmente exigíveis, a tempo de realizar o leilão em voga, motivo pelo qual solicitamos o deferimento de novas datas para a realização do leilão conforme Edital em anexo. O referido edital de leilão será publicado após a homologação das datas sugeridas e a abertura do leilão eletrônico para recebimento dos lances será no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital. Todas as intimações ficarão a cargo deste Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. Este Leiloeiro esclarece, ainda, que o resultado do 1º leilão só será apresentado em caso de arrematação; do contrário, o leilão seguirá normalmente até a data de encerramento do 2º leilão, conforme expresso no edital ora juntado. Por fim, requer-se que todas as publicações enviadas à Imprensa Oficial pertinentes a esta demanda sejam feitas em nome desta leiloeira, e encaminhadas para o email, contato@hastavip.com.br, por motivos de celeridade” (PJe ID nº 116.333.118). ........................................................................................................ “1. Em 06 de fevereiro de 2024, conforme movimentos processuais de ID n.º 108540745 e 108550381, esta leiloeira apresentou Minuta de Edital de Leilão para alienação judicial dos bens constritos nos autos, em conformidade com a decisão de ID. 57442092 - Pág. 36 – 41, solicitando aprovação do respectivo termo para prosseguimento do Feito. 2. Por incomum lapso nosso, o mencionado Leilão fora publicado antes da respectiva homologação da Minuta do Edital por este Juízo, tendo futuramente resultado em um leilão positivo, com arremate efetuado para o Lote 1, conforme Auto de Arrematação juntado no movimento processual de ID n.º 115545577, em 14 de maio de 2024. 3. Em sequência, ao realizar nossa auditoria de praxe em todo o procedimento, visando uma correta prestação de contas, verificamos a ausência de homologação do edital, assim como a ausência de realização de algumas notificações aos interessados, legalmente exigíveis, o que macularia o leilão ocorrido de potencial nulidade. 4. Nesse sentido, visando sanear o erro ocorrido, protocolamos em 23 de maio, petição de Id. n.º 116333118, comunicando a ausência da realização das notificações do leilão anteriormente ocorrido, e solicitando ainda o deferimento de novas datas para repetição da alienação em hasta pública, conforme nova Minuta de Edital, juntada conforme movimento processual de Id. n.º 116333119. 5. Entretanto, na mencionada petição de Id. n.º 116333118, não nos manifestamos sobre a necessidade de cancelamento da arrematação ocorrida no primeiro leilão, erro que pretendemos corrigir com o presente requerimento” (PJe ID nº 117.218.348). Como se vê, ao que tudo indica e pelos termos do pedido formulado pela leiloeira, não houve a publicação do edital de leilão, circunstância que basta, pelo menos por ora, a demonstrar a probabilidade do direito vindicado no presente recurso. De mais a mais, acrescente-se a probabilidade do direito suso mencionada o perigo da demora decorrente dos termos da jurisprudência “do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973". (REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), conforme ocorre no caso dos autos de origem, onde ainda não fora expedida carta de arrematação. Em resumo, destaca-se que, ao menos a uma análise preliminar, aparentemente, a publicação nos moldes como determinado em lei não foi cumprida, o que torna imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo a fim de se resguardar as partes e, especialmente, o arrematante do bem. Ressalte-se que a decisão é dotada de reversibilidade vez que, se for o caso, a arrematação poderá voltar a produzir seus efeitos quando findo o julgamento deste recurso e se mostra, portanto, medida de notável cautela. Por estas razões e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal vindicada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique o conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. À Unidade de Processamento Judicial para a retirada do sigilo e execução das demais providências cabíveis”. Segundo se observa dos autos e de acordo com manifestação da leiloeira Wirna Campos Cardoso, “mencionado Leilão fora publicado antes da respectiva homologação da Minuta do Edital por este Juízo, tendo futuramente resultado em um leilão positivo, com arremate efetuado para o Lote 1, conforme Auto de Arrematação juntado no movimento processual de ID n.º 115545577, em 14 de maio de 2024”, o que subverte a adequada marcha processual. A norma insculpida no art. 887 do Código de Processo Civil determina que o leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação e que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Assim, a realização do leilão sem a observância do prazo legal de cinco dias de antecedência da publicação do edital viola o regramento previsto no diploma processual. A esse propósito, é prudente a reforma da decisão para que nova designação seja feita em respeito aos prazos legais. Neste sentido, há de se prevenir de futuro pleito de nulidade, na medida em que se resguarda o devido processo legal e garante maior segurança jurídica aos atos e termos praticados. Dessa forma, forçoso reconhecer a necessidade de designar novamente o leilão em questão, com estipulação de datas e prazos compatíveis à legislação de regência. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Declaro prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão liminar. É como voto. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 02/07/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ana Paula Cunha Dos Santos Fernandes x Beneficencia Nipo Brasileira Da Amazonia e outros
ID: 255869746
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0035319-23.2009.8.14.0301
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE SALES SANTOS
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
MONIQUE CRISTINA COSTA DE FARIAS
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE SANTOS FERNANDES
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0035319-23.2009.8.14.0301 APELANTE: ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES APELADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, KAZUKO KAWAMUR…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0035319-23.2009.8.14.0301 APELANTE: ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES APELADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, KAZUKO KAWAMURA, HOSPITAL CLINICA DO BEBE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES em face de BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA), KAZUKO KAWAMURA e HOSPITAL CLÍNICA DO BEBÊ, decorrente de alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares durante a gestação, parto e pós-parto, resultando em óbito do recém-nascido e danos à saúde da autora. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) Apurar se houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde e hospitais requeridos na condução da gestação, parto e tratamento do recém-nascido. (ii) Verificar se a realização da salpingectomia (retirada das trompas) foi devidamente justificada e consentida pela autora. (iii) Analisar se a ausência de UTI Neonatal no Hospital Amazônia, juntamente com a transferência do recém-nascido, contribuiu para o óbito. (iv) Averiguar se houve infecção hospitalar e qual sua origem. (v) Determinar se há nexo de causalidade entre as condutas dos requeridos e os danos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Necessidade de Perícia Médica: A complexidade dos fatos e a necessidade de conhecimento técnico especializado para avaliar a adequação dos procedimentos médicos e hospitalares impõem a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de nexo causal entre as condutas e os danos. 2. Cerceamento de Defesa: O julgamento, sem a produção da prova pericial requerida, cerceou o direito da parte autora de comprovar suas alegações. A perícia é imprescindível para esclarecer pontos controvertidos e formar um convencimento seguro sobre os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se a realização de perícia médica para o devido esclarecimento dos fatos e o justo deslinde da controvérsia. Tese de Julgamento: "1. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a realização de perícia é imprescindível para a apuração da negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo paciente, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de perícia médica, quando necessária, impede a formação de um convencimento seguro sobre os fatos controvertidos, impossibilitando o julgamento justo e adequado da demanda." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 487, I; CDC, art. 14; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n.º 738889/RS; STJ, AREsp: 2062249 TO 2022/0024772-4; STJ, AgRg no Ag nº 388.759/MG; STJ, REsp nº 406.862/MG; STJ, REsp 1662845/SP; TJ-MG - AC: 10261180079665001 MG; TJ-SP - Apelação Cível: 1000440-08.2019.8.26.0456 Pirapozinho. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-73.2009.8.14.0301 APELANTE: ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES APELADOS: BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA), KAZUKO KAWAMURA e HOSPITAL CLÍNICA DO BEBÊ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES em face da r. sentença (id. 2397803) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedente o pleito exordial, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA), KAZUKO KAWAMURA e HOSPITAL CLÍNICA DO BEBÊ. Narram os autos de origem que a Autora realizou contrato de prestação de serviços com o 1º requerido, porque foi informada que este possuía UTI NEONATAL, sendo acompanhada na gestação pela médica, ora 2ª requerida. Alega que, no dia 24/07/2007, quando estava no 8º mês de gestação, apresentou dores e enjoo, foi examinada no Hospital Amazônia, mas liberada; contudo, no dia seguinte, teve os mesmos sintomas, retornou ao mesmo local, fez ultrassom, atestando a referida médica que estava tudo normal, tendo essa situação ocorrido por outras duas vezes Assevera que, no entanto, no dia 27/06/2007, o bebê nasceu por meio de cirurgia cesariana, mas necessitou de UTI Neonatal e foi transferida para outro nosocômio, qual seja, o 3º requerido, HOSPITAL CLÍNICA DO BEBÊ, pois o HOSPITAL AMAZÔNIA não tinha o serviço. Prossegue a narrativa afirmando que, no dia 29/06/2007, foi informada do óbito tendo causa da morte problemas respiratórios por infecção neonatal, contudo não sabe qual hospital provocou a infecção. Aduz, ainda, que a 2ª requerida, retirou as trompas da Autora (procedimento denominado salpingectomia), sem consentimento e ao arrepio da lei, sob justificativa de que estava com um cisto. Informa que teve que fazer exame de histerossalpingografia no valor de R$200,00, sendo confirmada a obstrução tubária bilateral, provocada pela 2ª requerida, e constatou que somente poderá engravidar novamente por fertilização in vitro com valor em trono de R$10.000,00. Requer indenização por danos materiais pelas despesas com funeral no valor de R$29.380,24, conforme planilha de cálculos que apresenta, bem como danos morais em R$500.000,00. Juntou docs. Em contestação do 1º Requerido por negativa geral dos fatos, formulou sua defesa, bem como da 2ª Requerida, médica obstetra, impôs responsabilidade à 3ª requerida, CLÍNICA DO BEBÊ. Por fim, requereu a improcedência total da ação. A 2ª requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de responsabilidade, requerendo a total improcedência da ação. Em sua contestação, a CLÍNICA DO BEBÊ alegou ausência de responsabilidade e total improcedência da ação. Houve réplica às fls. 342 e ss. Houve audiência suspensa às fls. 363, unicamente para analisar a inépcia da inicial de fls. 283. Indeferida a preliminar de inépcia da inicial e redesignada nova audiência. Em audiência de conciliação e saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas orais e designada audiência de instrução e julgamento para 07/12/2010 (fls. 380/381). Audiência redesignada para 23/02/2011 à fl. 402. Audiência redesignada para 29/04/2011 à fl. 414. Audiência de instrução às fls. 434 e ss. Audiência de prosseguimento redesignada para 5/2/2013 às fls. 509/510. Audiência de prosseguimento da instrução realizada e finalizada às fls. 524/533 (id. 2397797, p. 84-94, a 2397798, p. 1-6). Alegações finais da 1ª requerida em conjunto com a 2ª requerida, KAZUKO KAWAMURA. Alegações finais da CLÍNICA DO BEBÊ (fls. 546 e ss.). Alegações finais da Autora às fls. 550 e ss. Sobreveio a SENTENÇA lavrada nos seguintes termos (id. 2397804, p. 4-10): (...) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários face a gratuidade. P.R.I. C. Após o transito em julgado e formalidades legais, ARQUIVE-SE. Belém(PA), 03 de maio de 2019. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito auxiliando 11ª VCE - Belém Inconformada, a Autora, ANA PAULA CUNHA DOS SANTOS FERNANDES, recorre a esta instância (APELAÇÃO de id. 2397805), sustentando a necessidade de reforma do julgado, defendendo que não houve omissão de informações por parte da Requerente, cfe. consignado na decisão, a exemplo do fato de ter sofrido 5 (cinco) abortos anteriores à última gravidez, resultando em parto prematuro. Sustenta, em suma, que: A apelante teve apenas um aborto, tendo sido devidamente atendida na Santa Casa de Misericórdia. O caso não era de urgência ou emergência, dado ser um parto que foi programado e não uma ocorrência inesperada, tanto que a internação ocorreu às 11h da manhã e a cirurgia de parto ocorreu somente às 18:30h. A médica KAZUKO KAWAMURA não se preparou devidamente para atender à apelante/paciente, mesmo com todas as afirmações dos próprios apelados de que a apelante demandava cuidados maiores e que a criança seria prematura. A cirurgia de laqueadura foi um erro de nomenclatura, pois a médica Apelada KAZUKO KAWAMURA informou erroneamente, restando inconteste para o esposo, a apelante e todos seus familiares que a cirurgia ocorreu. A alegação de que a apelante tinha um tumor na trompa não justificava o procedimento de salpingectomia durante a cirurgia de cesariana. O apelado HOSPITAL AMAZÔNIA possuía atendimento para o recém-nascido, fazendo crer a qualquer pessoa que o lê-se de que possuía UTI Neonatal (fls. 23, Cláusula 11, alínea h e 11.5 – id. 2397774, p. 2-8). A apelante não omitiu qualquer informação passível de ter interferido no resultado da conduta dos Apelados. Dessa forma, requer o provimento do apelo para julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões de CLÍNICA DO BEBÊ LTDA. no id. 2397807, p. 2-8. Contrarrazões de BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA) e KAZUKO KAWAMURA no id. 2397808, p. 2-32. Em decisão de id. 2555638, a Exmª Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA se julgou suspeita por foro íntimo. Decisão de id. 11443193, em que a Exmª Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO se declarou impedida para atuar no presente feito. No id. 18417724, proferi decisão julgando-me incompetente e determinando a instauração de conflito negativo de competência. Decisão em 26/02/2024 (id. 20350707) em que não se conheceu do CONFLITO DE COMPETÊNCIA instaurado (nº 0803892-77.2024.8.14.0000), razão pela qual fui mantida na relatoria da presente apelação cível. É o relatório. VOTO VOTO DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da Apelante (Ana Paula Fernandes) de que houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, resultando em danos materiais e morais a serem indenizados. Os principais pontos de discordância da Apelante em relação à sentença de improcedência são: Ausência de Omissão de Informações: A Apelante nega ter omitido informações relevantes sobre sua saúde, como o número de abortos anteriores. Ausência de Urgência no Parto: Contesta a alegação de que o parto era de urgência, argumentando que foi programado e que houve tempo hábil para preparo adequado. Negligência Médica: Acusa a médica Apelada (Kazuko Kawamura) de não se preparar adequadamente para o parto prematuro, mesmo ciente da situação. Retirada das Trompas: Questiona a realização da salpingectomia (retirada das trompas) sem seu consentimento e sem justificativa plausível (alegado cisto). Propaganda Enganosa: Argumenta que o Hospital Amazônia a induziu a erro ao informar que possuía atendimento para recém-nascidos, dando a entender que dispunha de UTI Neonatal. Em resumo, a Apelante busca demonstrar que houve negligência por parte dos Apelados, resultando na morte de seu bebê e em danos à sua saúde reprodutiva (por meio de laqueadura realizada sem seu consentimento), o que ensejaria o direito à indenização pleiteada. Os Apelados, por sua vez, defendem a ausência de responsabilidade e a correção de suas condutas. Adianto que a sentença deve ser cassada, em razão da ausência de realização de perícia. Explico. O julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 355, I e II, do CPC, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que: “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). Contudo, o STJ também entende que o julgamento antecipado da lide deve ser realizado com cautela e evitando violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Veja o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.062.249 - TO (2022/0024772-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É cediço que o julgador é o destinatário final das provas produzidas, podendo indeferir a produção daquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa ( CPC, art. 370), bem como que pode julgar a lide antecipadamente nos termos do art. 355, do CPC. 2. No entanto, o julgamento antecipado da lide dever adotado com cautela, evitando-se violações aos princípios constitucionais, em especial os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3 . In casu, embora a apelante tenha pugnado pela produção de prova, o magistrado a quo resolveu antecipadamente a lide ao fundamento de que a autora não comprovou a existência de falha na prestação do serviço pela equipe médica, bem como de conduta estatal errônea hábil a reparação indenizatória almejada. 4. Com efeito, o cerceamento de defesa restou caracterizado com o julgamento antecipado da lide fundamentado na insuficiência de provas, haja vista que a autora/apelante expressamente pugnou pela produção de provas com o fito de corroborar suas alegações. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída [...] No entanto, no caso em apreço entendo que a não oportunização à autora/apelante do direito de provar os fatos invocados tal como postulado, configurou cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado entendeu que o processo estava pronto para julgamento, mas julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas. [...] Extrai-se da sentença combatida que haviam pontos ainda controvertidos pendentes de dilação probatória, os quais inclusive serviram de baliza para o julgamento do feito. [...] Denota-se, pois dos fundamentos da sentença que o magistrado singular entendeu que a autora não comprovou a ocorrência de atos ilícitos hábeis a justificar o deferimento do seu pedido. Desta feita, entendo que há pontos controvertidos pendentes de análise e maior instrução probatória, de modo que em caso de julgamento antecipado da lide não pode o magistrado julgar improcedente o pleito autoral por falta de provas, se a requerente manifestou expressamente o interesse na instrução probatória (fls. 145-147, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".(...). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 2062249 TO 2022/0024772-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/03/2022) (grifei) Para além disso, embora a autora/apelante tenha requerido a produção de prova pericial, o juízo de origem proferiu julgamento sem se ater à necessidade de tal prova, cerceando o direito da requerente de produzi-la, a fim de comprovar o nexo causal e os danos. Nesse passo, por configurar cerceamento do direito de defesa, o juiz não poderia simplesmente ignorar o pedido de produção de provas já formulado na petição inicial e o, pior, fazer prejulgamento e adotando conclusões que dependeriam do exame probatório. Quanto ao tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. (STJ - AgRg no Ag nº 388.759/MG - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - Dje 16/10/06). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS A PRODUZIR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA PROVA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...]Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de falta de provas. (STJ - REsp nº 406.862/MG - Rel. p/ o acórdão. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 07/04/03). No mesmo sentido, o E. TJ/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTAMENTE TER SIDO CONSTITUÍDA COM OBJETIVO DE FRAUDAR CREDORES - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM RECURSOS QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXECUTADO ORIGINAL - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. - Configura cerceamento de defesa, gerador de nulidade do ato jurisdicional, o julgamento antecipado da lide, sem abertura, às partes, de oportunidade para especificação das provas - já requeridas, de forma genérica, na fase postulatória - que pretendem produzir, sobretudo se for desacolhida a pretensão inicial com fundamento na ausência de comprovação, pelo embargante, da ocorrência de fato, alegado na inicial dos embargos à execução, que pode, em tese, conduzir à extinção do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10261180079665001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019) No caso, a questão é eminente técnica, sendo que houve expresso requerimento de perícia na exordial (ID. Num. 2397772 - Pág. 16) e na petição de réplica de Id. Num. 2397793 - Pág. 4, por parte da Autora, bem como nas contestações de id. 2397784, p. 4, por parte de BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA), id. 2397790, p. 23, por parte de KAZUKO KAWAMURA, e id. 2397792, p. 13, de CLÍNICA DO BEBÊ S/S LTDA. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, vejo que a presente demanda exige a realização de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia. As questões levantadas pela Apelante, notadamente a adequação do atendimento médico prestado durante a gestação e o parto, a necessidade e a legalidade da salpingectomia, e a causa da infecção neonatal, demandam conhecimento técnico especializado que somente pode ser fornecido por um perito da área médica. A ausência de perícia limitou o direito da Apelante de comprovar suas alegações e influenciou negativamente no resultado do processo. Note-se que, para esclarecer esses pontos, é imprescindível o conhecimento técnico de profissionais da área médica, que podem analisar os prontuários, os exames realizados e as condutas adotadas pelos réus, emitindo um parecer técnico sobre a existência ou não de negligência, imprudência ou imperícia. Nessa linha, a prova pericial é fundamental para determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, e se essa falha contribuiu para os danos sofridos pela Autora. Sem essa prova, o juízo fica impossibilitado de formar um convencimento seguro sobre os fatos controvertidos. No entanto, a douta magistrada a quo proferiu a sentença guerreada (id. 2397804, p. 4-10), tendo julgado improcedente o pedido inicial, não obstante o pedido de produção de prova, formulado a tempo e modo pela Autora/Apelante e pelos Requeridos/Apelados. Veja-se ainda que o juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral sem a necessidade de maior produção probatória, com base nos seguintes argumentos: (...) A tese de defesa dos requeridos pende-se na inexistência de responsabilidade civil, posto a autor teria sido devidamente atendido, sendo-lhe prestada assistência médica adequada e no tempo certo, ressaltando, contudo, a inexistência da obrigação de resultado na atividade médica, pelo que indevido o pedido de indenização por danos materiais e morais. Importante evidenciar que as defesas relataram fato omitido pela autora na inicial acerca de sua condição de ter sofrido 05 (cinco) abortos anteriores à ultima gravidez resultando em parto prematuro, relatam ainda, não ter ocorrido laqueadura conforme alega a autora, e sim, salpingectomia direita pela existência de tumor na trompa direita, com suspeita de neoplasia maligna, embora posteriormente tenha sido descartada a hipótese através de exame histopatológico, assim, asseveram a possibilidade de engravidar sem necessidade de fertilização in vitro (FIV), diante da integridade da trompa de falópio esquerda e dos ovários preservados. Nessa mesma linha de defesa o 1º requerido evidenciou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não consta que possua UTI Neonatal, referindo que a clausula 11.8 (fls. 172), tendo providenciado a remoção eficaz do recém nascido através de ambulância, logo após o parto e solicitação da médica, qual seja, 28.06.2007 às 20:20. Por sua vez em sede de réplica, a autora não impugnou especificamente os fatos, limitando-se a repetir os argumentos proemiais, nada referindo sobre os 05 (cinco) abortos sofridos anteriormente, nem sobre tratamentos realizados para uma gravidez segura e sem riscos, bem como, não contrastou a afirmativa dos réus de ter-lhe sido preservada a integridade da trompa esquerda. Do mesmo modo, a requerente não contra-arrazoou o fato da negativa do 1º Réu sobre UTI Neonatal, sem provar nos autos o fato de ter sido informada que possui tal estrutura e por isso contratou o serviço para seu parto. Cediço que a responsabilidade civil clássica no direito brasileiro exige o concurso dos seguintes elementos, a saber: fato (ato ilícito), dano e nexo de causalidade. Uma vez provados tais elementos, se impõe ao réu o dever de indenizar a vítima, conforme previsão do Art. 186, do Código Civil. Preliminarmente, cabe salientar que o 1º e 2º réus, Hospital e Clínica, tratam-se de prestadores de serviço, atividade esta que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tal estatuto legal dispõe especificamente no seu art. 14, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, levando-se em conta os fatos expostos no presente feito, tem-se que o simples fato de o paciente adentrar nas dependências do hospital, sob os cuidados de equipe médica, configura a responsabilidade solidária daquele pelos atos antijurídicos praticados pelos médicos que compõem o seu corpo clinico. Assim sua responsabilidade é objetiva, desde que os danos causados sejam oriundos de defeitos relativos à prestação de serviço. Quanto a 3ª requerida, qual seja, a médica obstetra, temos que a relação havida de prestação de serviços de uma obrigação de meio, competindo ao autor a comprovação de que a requerido, no exercício da arte de curar, não tenha agido com o cuidado objetivo necessário ao fim almejado, qual seja, a integridade física dele. Outra não é a conclusão da doutrina e da jurisprudência acerca da interpretação sistemática dos arts. 951 do Código Civil (1545 do Código Civil de 1916) e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reforçando tal entendimento, cabe trazer à baila a seguinte jurisprudência: (...) Dessa forma, pertinente ressaltar que em relação ao profissional médico, não se objetiva a produção de determinado resultado (com exceção das cirurgias estéticas). O que se busca efetivamente é o compromisso de prestar assistência, de forma diligente, atenciosa e prudente, usando de forma correta as técnicas inerentes ao seu ofício, visando o resultado esperado pelo paciente. Diante disso, conclui-se que o objeto do contrato de prestação de serviço médico trata-se de obrigação de meio, e não de obrigação de resultado, sendo que a prestação do serviço contratado restará cumprida desde que o profissional médico proporcione ao seu paciente toda a diligência necessária, independentemente da obtenção da sua cura. Assim, a responsabilidade civil do profissional de medicina somente será definida com base em prova pericial que revele erro grosseiro, seja no diagnóstico ou no tratamento, clínico ou cirúrgico, bem como na possível negligência a assistência, omissão ou abandono ao paciente, de forma a caracterizar a culpa no desempenho de seu ofício profissional. Desse modo, em se tratando de responsabilidade civil no erro médico é elemento indispensável uma prova inequívoca de que houve culpa no procedimento médico e, para tanto, incumbe à parte autora fazer essa prova nos autos. Para condenação da 3º requerida, necessária a prova inconcussa de haver este, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violado direito ou causado prejuízo ao autor, ou seja, prática de ato danoso, o que caracteriza o ato ilícito indenizável, como ensina o mestre Orlando Gomes: (...) Feitas tais digressões, neste liame exalço que a inicial não individualizou as condutas perfeitamente quanto a distribuição do ‘quantum’ indenizatório de acordo com o princípio da proporcionalidade, senão vejamos, impõe a responsabilidade solidária aos 1º 2º réus acerca da infecção hospitalar e a 3ª requerida a responsabilidade por uma laqueadura sem consentimento, entrementes manteve o mesmo valor de danos materiais e morais para todos os requeridos, sem observar que a médica obstetra teve sobre si somente a imputação de cirurgia de laqueadura sem consentimento. Tanto que, veja-se do 4ª parágrafo da exordial as fls. 05, onde afirma não se sabe em qual hospital a menor veio a pegar a referida infecção. Nisto, também, deve ser frisado que o 1º requerido responde por atos de seus prepostos ou empregados, como dito acima, e em caso de comprovação de culpa da médica pela laqueadura, seria responsável solidário. De certo, como dito alhures no que se refere à responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços, hospital e clínica, independem de culpa, a teor do art. 25 § 1º do CDC, contudo a autora tem o dever de provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imprescindível para deslinde do feito saber se houve infecção hospitalar, haja visto que a declaração de óbito assinada ela Dra. Ana Claudia Fonseca de Mendonça F. Mendes, as fls. 123 e 124, assevera infecção neonatal, sem esclarecer qual origem, se congênita ou hospitalar. Acerca de INFECÇÃO NEONATAL há uma grande preocupação no mundo jurídico por ser uma patologia difícil de ser reconhecida e comprovada e ser simultaneamente grave. Pode ser congênita, adquirida durante o parto, ou adquirida na vida pós-natal. As características epidemiológicas, a evolução clínica e o prognóstico diferem entre estes tipos de infecções. No concernente a tal fato tido como ilícito, é esclarecedora as informações da médica infectologista Andrea Paes (fls. 426) onde expõe que a sepse é classificada em precoce e tardia e se apresenta até 72 horas após o nascimento, sendo que as hemoculturas em 93% dos casos positivam em até 48 horas de incubação e 96% em 72 horas com equipamentos de última geração, ressaltando que uso de antibióticos pela mãe pode reduzir sua positividade. Corroborado pelo depoimento pessoal da médica Bibiane Monteiro da Silva às fls. 532/533, onde relata que os exames de hemograma e hemocultura tem uma confiabilidade de 40%. Do cotejo das provas documentais e testemunhais produzidas não restou provado infecção neonatal hospitalar, de tudo apurado, verifico que os exames pre natais realizados na autora não são totalmente suficientes para obter certeza de que não houve quadro infeccioso no seu feto advindo do cisto na trompa direita, ou de qualquer outro fator interno, posto que, sabido e ressabido, ser fato público e notório que os exames laboratoriais são rotineiramente questionados no cotidiano, como bem dito alhures, com confiabilidade de 40%, com necessidade de realização em mais de um laboratório, especialmente quando se trata de matéria judicial, indubitavelmente é temerário asseverar 99,99% de certeza que nenhum quadro infeccioso neonatal congênito existia por falta de no mínimo de profundidade na análise e apuração. Ocorre que, não foi realizada perícia para fins de comprovação da infecção neonatal hospitalar. Note-se, a requerente limitou-se a repisar nas suas alegações finais (fls. 553) a tese de a conduta negligente e desidiosa do 1ª requerido em não possuir UTI neonatal e transferir o RN para o 2º requerido, onde veio a falecer, sem demonstrar de modo inconcusso como se deu a falha ou defeito do serviço. Em exame dos autos, constam todas as providências com atendimento pré e operatório de forma imediata à autora pelo 1º requerido e transferência do RN no mesmo dia (28.06.2007 às 20:20) através de ambulância para UTI da 2ª requerida (estabelecimento conveniado), devendo ser sopesado o fato da própria fragilidade do nenonato – PREMATURO de 34 semanas– com cianose (roxa) apresentando taquicardia, insuficiência respiratória, vindo a falecer no dia 29/6/2007. Neste viés, a requerente manteve a estreita linha de argumentação em ausência de UTI, sem colacionar para os autos provas de que não fora transferida em ambulância, ou não tenha sido o RN colocado em incubadora, houvesse falta de higiene, etc. dentre outras situações hipoteticamente falando que pudessem contribuir para infecção, assim, não indicou nem provou qual a falha ou defeito dos atendimentos e responsabilidades dos 1º e 2º requeridos sobre o fato imputado de infecção hospitalar. Não se admite a imputação de responsabilidade civil com base em suposições, sendo ônus da parte a prova do fato constitutivo do seu direito. Portanto, não há prova de falha ou defeito no serviço dos 1º e 2º requeridos a ensejar nexo de causalidade com o dano e o dever de indenizar. Do mesmo modo não restou provada nos autos a esterilidade da autora por laqueadura e por essa causa a necessidade de realização de fertilização in vitro, pois a testemunha ROSIVAL DE JESUS NASSAR DE SOUZA, médico especialista em reprodução humana, às fls. 521- v, afirmou que:’ (...) subscreveu a declaração de fls. 133 com base nas informações da requerente que assim informou: Que ratifica o laudo de fls. 318 e verso; que o depoente esclarece que a requerente não retornou a consulta para mostrar exame solicitado no laudo; que pela laqueadura é realizada a interrupção do canal canalicular, enquanto que a salpingectomia é a retirada das trompas; Que ratifica as causas de obstrução tubária do laudo de fls. 318; que a retirada de uma trompa não causa por si so a infertilidade; entretanto poderá haver alguma infertilidade na trompa que causa a infertilidade; que o único exame para saber se há obstrução histerosalpingografia, mas para saber se há trompa é laparoscopia. (...) Que é comum emitir laudo com base nas informações do paciente; que as causas declinadas no laudo de fls. 318 podem levar a obstrução bilateral ou unilateral das trompas; que não é comum a pessoa sair de uma gravidez e apresentar obstrução bilateral; ‘ Ressalta-se que a testemunha embora contraditada não foi objeto de agravo de instrumento. Não havendo provas a fim de impugnar o depoimento acima, tem-se com total credibilidade, deste modo, esclarecido e incontroverso a este Juizo que a trompa ESQUERDA da autora está obstruída, por causas essas diversas e desconhecidas neste processo a exemplo dos fatores de fls. 318v, por falta de apuração probatória por parte da REQUERENTE (fato constitutivo do seu direito). Atente-se que a autora promoveu a sua tese em obstrução tubária BILATERAL, enquanto esta própria trouxe aos autos e confirmado pela 3ª requerida, médica obstetra, o fato de que fora feito SALPINGECTOMIA na trompa DIREITA, senão leia-se os documentos juntados com a petição inicial (fls. 80/1). Conquanto, incontroverso que a trompa direita da autora sofreu alteração procedimental cirúrgica, contudo, fora realizada salpingectomia e não laqueadura, enquanto que a trompa esquerda nenhuma perícia judicial fora realizada para se obter a causa de obstrução alegada pela requerente. Como visto, a salpingectomia - cirurgia da retirada do tumor da trompa direita da requerente, consoante exame de fls. 129, sob suspeita de neoplasia maligna, não deve ser analisada por este Julgador do ponto de vista técnico, para exame da necessidade da extração, pois não consta dos autos prova pericial produzida pela autora, para demonstrar a possibilidade de mantença da integralidade da trompa. Cediço que, tratando-se de fato concernente aos prejuízos decorrentes de suposto erro médico, não cabe avaliar questões de alta indagação cientifica, bem como acerca do tratamento mais indicado para a cura do doente (Autora), sendo cabível a este Juízo somente o exame da conduta profissional para que seja verificada, a vista das provas carreadas aos autos, se houve ou não falha humana consequente de suposto erro profissional. Diante disso entendo que, não houve erro médico por imperícia da 3ª Ré, baseando-se em seus conhecimentos técnicos ao visualizar o tumor no referido órgão, adotou o procedimento que entendeu adequado e apto para salvaguardar a vida da autora como declarou em seu depoimento pessoal as fls, 444/v. De outro lado, não consta do bojo probatório que o requerente tenha apresentado contra prova neste sentido para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, fazendo juntada de parecer técnico de médico que concluísse a desnecessidade de retirada do tumor/cisto da trompa direita, bem como, provasse intervenção cirúrgica e responsabilidade da médica na trompa esquerda, fato este que restou incógnita nos autos, como algures dito, acerca da causa apontada como ‘obstrução’. Neste diapasão, o que leva a crer este Juízo, de modo indubitável por todo compulsar das provas documentais ínsitas com as contestações dos réus, o estado de saúde da autora era temerário, com suspeita de câncer, descaracterizada posteriormente com exame histopatológico pela benignidade do cisto na trompa direita. Havendo as provas colhidas, demonstrado amplamente que o procedimento cirúrgico adotado pelo médico representava aquela necessária para preservar a vida do paciente. Logo, sendo o tratamento ministrado ao paciente adequado a moléstia apresentada, submetido com as cautelas recomendadas, bem como não havendo prova de ter o profissional de medicina se equivocado, por imprudência, negligência ou imperícia, ao ministrá-lo, não há como atender a pretensão de indenizar, porquanto não resta configurado comportamento culposo que implique em responsabilidade civil dos 1º requerido( responsabilidade sobre atos dos prepostos) e 3º requerido (médico). Embora a situação da Autora cause profunda consternação, por ser compreensível a dor física e o sofrimento psicológico em relação às consequências a que a requerente foi submetida, verifico que o crítico estado de saúde da mesma contribuiu para o parto prematuro, com quadro de anemia e polidraminia (aumento de líquido amniótico), com histórico de duas gravidezes cesarianas e posteriormente aborto, sendo que em depoimento pessoal a autora afirmou sempre o risco de aborto no 1ª trimestre de gravidez (fls. 437). Extrai-se ilação, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil por erro médico, a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano sofrido pelo paciente, na conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico e no nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o sucesso do pedido reparatório. Não comprovado nos autos o erro de conduta do médico requerido, nem o nexo causal entre os danos apontados e qualquer ato por este praticado, há de ser julgada improcedente a ação indenizatória (Apelação nº 63033/2009, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 21.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009). Em consectário lógico e racional, sob tal óptica, inexiste responsabilidade civil a imputar ao 1º demandado, no tocante ao agir do 3º réu, equiparável a condição de preposto daquele. Tendo em vista que os serviços foram prestados pelo 3º réu, ora médico cirurgião, e levando-se em consideração os fatos e argumentos encimados, onde não se demonstrou a existência de defeito no serviço médico prestado por ele, não há como impor a responsabilidade ao 1º réu. Assim, não sendo provado fatos ilícitos praticado pelos réus, não há falar-se em responsabilidade civil com dever de indenizar. (...) – destaque acrescentado. Do exame da sentença objurgada, vê-se que, em que pese sua vasta fundamentação, fica claro que não houve a produção de perícia, ainda que requerida pelas partes, sendo tidos os argumentos da Autora por meras suposições. Assim, não tenho dúvida de que, no caso dos autos, faltam elementos probatórios para se chegar à verdade dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, mormente quando requeridas por uma das partes. Dessa forma, parece-me que o julgamento do feito, sem que fosse oportunizada à autora a produção pericial, foi precipitado, já que o cerne da controvérsia envolve questões fáticas ainda não esclarecidas, exigindo, assim, a realização de dilação probatória. Desse modo, a inobservância da necessidade de produção de material probatório mais robusto apto a fornecer um julgamento com a maior proximidade possível da realidade, viola, também, a garantia constitucional de inafastabilidade da lesão ou ameaça a direitos do Judiciário insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/88, que não pode ser entendida apenas como uma garantia formal, de simplesmente bater às portas do judiciário, mas, sim, como uma garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. Por fim, vale dizer que em situações envolvendo serviços médico-hospitalares e de diagnóstico, a culpa há de ser aferida no caso concreto, tratando-se de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no Art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Neste sentido, destaco votos da Exmª. Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. (...) 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1662845/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) No mesmo sentido, julgado do E. TJ/SP, em que foi com base em laudo pericial que se afastou o erro médico e o nexo de causalidade entre o resultado obtido e a cirurgia realizada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegado erro no procedimento cirúrgico. Improcedência. Culpa que deve ser aferida no caso concreto, tratando-se de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no Art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estada do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Falha na prestação do serviço não comprovada. Laudo pericial que afastou o erro médico e o nexo de causalidade entre o resultado obtido e a cirurgia realizada. Prova pericial conclusiva no sentido de que as sequelas decorrem do estado emocional da autora. Ausência de nexo causal. Indenização indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000440-08.2019 .8.26.0456 Pirapozinho, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) É o caso da hipótese vertente, em que há que ser verificada a culpa da médica corré integrante do corpo clínico do hospital requerido, por envolver situação de responsabilidade subjetiva. Premente, para tanto, a realização de perícia. Com essas considerações, deve ser cassada a sentença, determinando-se a dilação probatória, com a designação de perícia médica, tal como pretendido pela parte autora em sua exordial - bem como pelos contestantes, diga-se de passagem. Após designada a perícia médica, com a formulação de quesitos pelas partes e a nomeação de um perito especializado, deverá ser realizado o ato pericial, com a produção das demais provas que se fizerem necessárias ao proferimento de nova sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO para anular a sentença, determinando-se a realização de perícia médica, nos termos da fundamentação apresentada. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 08/04/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ministerio Publico Do Estado Do Para x Gilmar Dos Santos Pantoja
ID: 317527462
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Tomé Açu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000538-48.2011.8.14.0060
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-105…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO Nº.: 0000538-48.2011.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GILMAR DOS SANTOS PANTOJA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de GILMAR DOS SANTOS PANTOJA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2011, por volta das 18h às 19h, em um ramal da Vila Socorro, zona rural de Tomé-Açu/PA, o denunciado, em concurso com VANILDA MACIEL (vulgo "NILDA"), teria subtraído, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 500,00 pertencente à vítima MANOEL ALMEIDA DIAS, maior de 60 anos, resultando na morte desta por traumatismo crânio encefálico causado por pauladas. Após o crime, os autores teriam tentado ocultar o cadáver ateando fogo ao corpo da vítima. A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (ID 68363908 - Pág. 2). O réu foi citado por edital e teve advogada dativa nomeada (ID 68363908 - Págs. 6 e 11). Foi decretada prisão preventiva (IDs 68363908 - Pág. 3), permanecendo o réu foragido durante grande parte da tramitação processual. Efetuada a prisão do acusado, foi realizada audiência de custódia. Após sucessivas decretações de suspeição de magistrados e servidores, vieram os autos conclusos à magistrada auxiliar. Em audiências de instrução e julgamento (IDs 68363908 - Pág. 11 e 33369611), foram ouvidas as testemunhas de acusação REGINALDO RAMOS DE MACEDO, ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA, RICARDO DOS SANTOS SILVA e ELIANA DOS SANTOS MENDONÇA. O réu foi qualificado e interrogado. O feito foi desmembrado quanto à corré VANILDA MACIEL (ID 133369611 - Pág. 3), prosseguindo apenas em relação a GILMAR DOS SANTOS PANTOJA. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 135371181) requerendo a condenação do réu. A defesa ofereceu memoriais (ID 137411747) postulando a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de homicídio restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 68363901 - Pág. 11), que atestou como causa mortis "traumatismo crânio encefálico" decorrente de "paulada (madeira)". O laudo confirma ainda a tentativa de queima do cadáver, evidenciando a violência empregada e a intenção de ocultar o crime. Os registros fotográficos (IDs 68363905 - Pág. 7; 68363906 - Págs. 1/3) e o Auto de Inspeção do Local do Crime (ID 68363905 - Pág. 5) corroboram os achados periciais, demonstrando inequivocamente que houve morte violenta por ação criminosa. Da Autoria Embora a materialidade esteja bem demonstrada, a questão da autoria apresenta fragilidades insuperáveis que impedem a condenação. O conjunto probatório, analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e do in dubio pro reo, revela-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A ausência total de testemunhas oculares constitui a primeira e principal fragilidade da acusação. Nenhuma das testemunhas arroladas presenciou efetivamente o crime. A testemunha REGINALDO RAMOS DE MACEDO (policial militar) limitou-se a relatar sua participação nas diligências e "comentários populares" sobre os suspeitos, sem qualquer conhecimento direto dos fatos. RICARDO DOS SANTOS SILVA (proprietário do bar) estava em seu estabelecimento quando o crime ocorreu, tendo conhecimento apenas do comportamento dos envolvidos antes e depois dos fatos. ELIANA DOS SANTOS MENDONÇA viu apenas que os suspeitos saíram na mesma direção da vítima, circunstância que, por si só, não constitui prova de participação criminosa. A dependência excessiva do depoimento de ERIVAN OLIVEIRA DE SOUZA representa a segunda fragilidade do caso. Erivan, que também não presenciou o crime, alega ter sido convidado para participar do roubo e ter recebido "confissão" posterior de Gilmar. Contudo, este depoimento apresenta inconsistências lógicas graves: é altamente improvável que alguém confesse espontaneamente um homicídio a uma pessoa que recusou participar do crime e que poderia posteriormente testemunhar contra o confessor. Ademais, Erivan demonstra conhecimento excessivo e detalhado sobre a dinâmica do crime sem ter estado presente, o que levanta sérias dúvidas sobre a veracidade de suas alegações. As provas circunstanciais são insuficientes para suprir a ausência de prova direta. A mudança de roupas pelos suspeitos após o período em que teria ocorrido o crime, embora suspeita, não constitui prova inequívoca de participação criminosa, podendo ter múltiplas explicações inocentes. O comportamento supostamente alterado é conceito subjetivo que não oferece base sólida para condenação. A presença no mesmo local (bar) e o fato de terem saído na mesma direção da vítima constituem meras coincidências que não estabelecem nexo causal com o delito. A possibilidade real de autoria diversa emerge como terceira fragilidade significativa. O próprio Erivan, única fonte da suposta confissão, foi visto nas proximidades da vítima e possui conhecimento detalhado do crime sem explicação plausível. A investigação não aprofundou adequadamente esta possibilidade, limitando-se a aceitar sua versão sem corroboração independente. Esta lacuna investigativa gera dúvida razoável sobre a real autoria do delito. A ausência de perícias técnicas avançadas (exames de DNA, análises mais detalhadas dos objetos apreendidos) compromete a robustez das evidências materiais. A camisa supostamente de Gilmar encontrada no local não foi submetida a exame pericial conclusivo que comprovasse seu pertencimento ao réu. O longo período de fuga do acusado (anos) pode ter comprometido a qualidade dos depoimentos, com possível alteração das memórias pelo decurso do tempo. Além disso, a própria autoridade policial informou em seu relatório que “o local do crime encontrava-se já bastante modificado após o cometimento do crime, tal fato se deve em princípio a presença de vários curiosos que lá compareceram, prejudicando, portanto, a coleta de material para análise pericial, sendo na oportunidade, retiradas fotografias do local e providenciada a remoção do cadáver da vítima para ser submetido a competente perícia cadavérica, a qual corroborará, ao final, para a caracterização e comprovação da materialidade” (ID 68363907 - Pág. 11). A aplicação do princípio in dubio pro reo é imperativa no presente caso. No caso dos autos, embora existam suspeitas sobre a participação do réu, estas não alcançam o patamar de certeza exigido pelo direito penal para um decreto condenatório. A presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) impõe que a acusação comprove além da dúvida razoável a participação do réu no crime imputado. Este ônus não foi satisfeito nos autos, permanecendo dúvidas substanciais sobre a autoria. O conjunto probatório, embora sugira possível envolvimento, não elimina hipóteses alternativas de autoria nem oferece base sólida para condenação. Diante da insuficiência probatória constatada, aplica-se o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu GILMAR DOS SANTOS PANTOJA, da imputação que lhe foi feita na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência: a) REVOGO a prisão preventiva do réu, caso ainda subsista; b) DETERMINO a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso; c) DETERMINO o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado; d) Sem condenação em custas, ante a absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Tomé-Açú (PA), data e hora da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Núcleo de Justiça 4.0 – GAS do 1º grau, nos termos da Portaria nº 451/2025-GP, de 29 de janeiro de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Marcela Sant Ana Arrais x Marcus Vinicius Arrais
ID: 277238220
Tribunal: TJPA
Órgão: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0081637-54.2015.8.14.0301
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABRAHAM ASSAYAG
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
MARCOS JAYME ASSAYAG
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
DEISE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
HILTON DA SILVA PONTES
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0081637-54.2015.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCELA SANT ANA ARRAIS INVENTARIADO: MARCUS VINICIUS ARR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0081637-54.2015.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCELA SANT ANA ARRAIS INVENTARIADO: MARCUS VINICIUS ARRAIS DECISÃO Vistos, etc. Vistos etc. Cuida-se de inventário dos bens deixados por MARCUS VINÍCIUS ARRAIS, falecido em 03/10/2015, tendo como inventariante sua viúva MARCELA SANT'ANA ARRAIS. Verifico que, após quase uma década de tramitação, o feito apresenta questões pendentes que demandam pronta solução para garantir a efetividade do processo successório e a proteção dos direitos dos herdeiros. É o breve relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DA HERDEIRA CRISTIANA FERREIRA DE ANDRADE A manifestação de fl. ID 137505538 evidencia irregularidades na administração do espólio que merecem apreciação imediata, considerando a alegada desídia da inventariante no cumprimento de suas obrigações legais. 1.1 - Da Comprovação dos Depósitos Mensais O art. 988 do CPC estabelece os deveres da inventariante, incluindo a prestação de contas clara e documentada de sua gestão. A planilha apresentada pela inventariante, embora demonstre valores depositados no período de 2016 a 2024, carece de comprovação documental adequada, gerando legítima dúvida sobre a efetiva realização dos depósitos. DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) comprovantes bancários originais de todos os depósitos relacionados na planilha do período 2016-2024; b) extratos bancários da conta da beneficiária que demonstrem os valores efetivamente creditados; c) justificativa técnica e documentada para a ausência de depósitos nos exercícios de 2020 e 2023; d) memória de cálculo atualizada dos valores em atraso, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. 1.2 - Da Regularização dos Depósitos em Atraso Constatada a existência de depósitos em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial do valor de R$ 11.720,00 (onze mil, setecentos e vinte reais), devidamente atualizado monetariamente. 1.3 - Da Transferência Eletrônica de Valores Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a conta bancária da herdeira CRISTIANA FERREIRA DE ANDRADE (Caixa Econômica Federal, Agência 1457, Operação 1288, Conta Poupança nº 803073792-9), mediante expedição de ofício à instituição financeira. II - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS O art. 620, IV, "f", do CPC exige a apresentação das dívidas ativas e passivas do espólio, enquanto o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80 condiciona a partilha à comprovação da quitação dos tributos devidos, sob pena de responsabilidade solidária do inventariante (art. 134, IV, do CTN). Verifico que a inventariante não apresentou as certidões negativas obrigatórias, configurando omissão que pode comprometer a validade da futura partilha. DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as seguintes certidões negativas em nome do de cujus: a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEFA/PA); c) Certidão Negativa de Débitos Municipais, especialmente IPTU do imóvel objeto do inventário; III - DA CITAÇÃO DO HERDEIRO MARCUS VINÍCIUS ARRAIS JUNIOR O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) exige a participação de todos os herdeiros no processo de inventário, sendo nula a partilha realizada sem a devida citação. 3.1 - Das Diligências de Localização DETERMINO a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD para localização do herdeiro MARCUS VINÍCIUS ARRAIS JUNIOR, incluindo endereços atualizados, vínculos empregatícios e informações de contato. INTIMO a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas do SISBAJUD conforme Tabela V da Lei Estadual nº 5.745/91, devendo atualizar a guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará. 3.2 - Da Citação Editalícia Subsidiária Frustradas as diligências de localização, DETERMINO a citação por edital do referido herdeiro, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação local, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os termos do inventário e partilha, sob pena de nomeação de curador especial. IV - DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL Considerando que o principal bem do espólio consiste em imóvel urbano situado na Av. Duque de Caxias, 307, Marco, Belém/PA, OFICIE-SE à Fazenda Municipal de Belém para manifestação acerca de eventuais débitos tributários (IPTU, taxas e contribuições) em nome do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias. V - DA REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL A significativa divergência entre o valor inicialmente declarado (R$ 1.000.000,00) e o constante das primeiras declarações (R$ 5.000.000,00) demanda esclarecimento técnico adequado. NOMEIO perito judicial para proceder à avaliação técnica do imóvel, fixando honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adiantados pela inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. VI - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E PROCESSUAIS 6.1 - Da Multa Coercitiva Para assegurar o cumprimento das determinações, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação descumprida pela inventariante, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por obrigação. 6.2 - Da Advertência ADVIRTO a inventariante de que o descumprimento reiterado das determinações judiciais poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do CP), além de ensejar sua remoção do cargo, com a consequente nomeação de inventariante dativo, nos termos do art. 992 do CPC. 6.3 - Da Prioridade de Tramitação Considerando a duração excessiva do feito e a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), DETERMINO prioridade na tramitação dos atos processuais. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes, iniciando-se a contagem dos prazos a partir da intimação pessoal da inventariante. Após o cumprimento integral das determinações, VOLTEM-ME os autos conclusos para prosseguimento do feito. CUMPRA-SE com a URGÊNCIA que o caso requer. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 001 INICIAL DESPACHO E PETICAO .pdf Petição Inicial 22021415224200000000047937136 DOC 002 HABILITACAO HERDEIRA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415224600000000047937139 DOC 002 HABILITACAO HERDEIRA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415225000000000047937140 DOC 002 HABILITACAO HERDEIRA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021415225100000000047937141 DOC 003 DESPACHO MANIFESTACAO E DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415225500000000047937142 DOC 003 DESPACHO MANIFESTACAO E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415225900000000047937143 DOC 004 AGRAVO DE INSTRUMENTO.pdf Documento de Migração 22021415230100000000047937144 DOC 005 PRESTACAO DE CONTAS.pdf Documento de Migração 22021415230400000000047937145 DOC 006 MANIF PRESTACAO CONTAS E DECISAO.pdf Documento de Migração 22021415230600000000047937146 DOC 007 MANIESTACAO .pdf Documento de Migração 22021415230900000000047937346 DOC 008 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415231300000000047937347 DOC 008 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415231600000000047937348 DOC 009 ATOS PROCESSUAIS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415231800000000047937349 DOC 009 ATOS PROCESSUAIS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415232200000000047937350 DOC 009 ATOS PROCESSUAIS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021415232600000000047937352 DOC 009 ATOS PROCESSUAIS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021415233000000000047937364 DOC 009 ATOS PROCESSUAIS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021415233300000000047937365 DOC 010 EMBARGOS .pdf Documento de Migração 22021415233600000000047937366 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415234100000000047937367 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415234500000000047937370 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021415234800000000047937371 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021415235200000000047937372 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021415235500000000047937429 DOC 011 DESPACHOS E MANIFESTACOES_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021415235900000000047937430 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021415240300000000047937431 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021415240700000000047937432 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021415241000000000047937433 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021415241300000000047937434 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021415241800000000047937440 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021415242000000000047937441 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021415242300000000047937443 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021415242700000000047937445 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22021415243000000000047937447 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22021415243200000000047937451 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22021415243400000000047937453 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22021415243600000000047937455 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22021415244000000000047937457 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22021415244300000000047937458 DOC 012 PRESTACAO DE CONTAS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22021415244500000000047937459 DOC 013 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021415244800000000047937460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021510051501900000048026021 Intimação Intimação 22021510051501900000048026021 Petição Petição 22030118473976800000049671933 Petiçao Cristiana autos 0081637.54.814.0301 Petição 22030118473996000000049671934 comprovante depositos e prestações de contas Documento de Comprovação 22030712071040800000050341699 prestação contas 07 a 09 de 2021 marcus arrais Documento de Comprovação 22030712071138300000050341700 prestação contas 10 a 12 de 2021 marcus arrais Documento de Comprovação 22030712071361500000050341706 comprovantes deposito alugueis e antecipação herdeiras marcus arrais Documento de Comprovação 22030712071554000000050341713 Habilitação em processo Petição 22031516262706800000051436699 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO - juntada de Procuração Instrumento de Procuração 22031516262723500000051436700 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22031516262769300000051436701 Certidão Certidão 22031609230991100000051503560 PROT. 2022.00024522-17 12.01.2022 (0081637-54.2015) Documento de Identificação 22031609231184400000051503562 Certidão Certidão 22032215233212100000052254765 Decisão Decisão 22050211570836800000056845322 Decisão Decisão 22050211570836800000056845322 Petição Petição 22051614390558400000058527891 PETIÇÃO - RENÚNCIA ao mandato procuratório - 0081637-54.2015 - ANA GABRIELLE F. ARRAIS Petição 22051614390572200000058527893 Petição Petição 22052410193130600000059537554 PETIÇÃO. 24.05.2022 Petição 22052410193152700000059537561 Petição Petição 22062311544324500000063885453 Petiçao Cristiana Junho 22 Petição 22062311544344500000063887990 Certidão Certidão 22071413032434100000066832018 7 Documento de Comprovação 22071413032460000000066835406 6 Documento de Comprovação 22071413032511600000066835407 4 Documento de Comprovação 22071413032560000000066835415 3 Documento de Comprovação 22071413032612700000066835416 2 Documento de Comprovação 22071413032654400000066835417 1 Documento de Comprovação 22071413032711200000066835418 5 Documento de Comprovação 22071413032762600000066835425 Despacho Despacho 22081010410835700000070602590 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081111413239900000070723657 recibos herdeiras marcus arrais quinhão e alugueis Documento de Comprovação 22081111413261000000070723662 prestação de contas marcus arrais de 01 01 2022 a 30 06 2022 Documento de Comprovação 22081111413384600000070723666 Petição Petição 22081711573168900000071277932 Certidão Certidão 22092210420571200000074260337 Petição Petição 22111108580355900000077562935 Procuração Inventário - Marcus Arrais Instrumento de Procuração 22111108580372500000077562956 Petição de Cristiana Petição 22112310300068600000078229609 contra cheque da Cristiana Documento de Comprovação 22112310300091800000078229612 Fotos ref a situação de saude da herdeira Documento de Comprovação 22112310300124300000078229613 comprovante deposito mes 09-22 Documento de Comprovação 22112310300149500000078229614 relatorio medico Documento de Comprovação 22112310300169900000078229615 Certidão Certidão 22112708514505700000078501650 Decisão Decisão 22121612493209000000079717509 Alvará Alvará 23021715014734100000082567457 Petição Petição 23041911585589900000086453637 prestação de contas marcus arrais de 01 09 2022 a 31 12 2023 Documento de Comprovação 23041911585644900000086455647 comp pgto alugueis e antecipação herdeiras marcus arrais set 22 a març 23 Documento de Comprovação 23041911585715400000086457684 Petição Cristiana Junho 23 Petição 23061513554591600000089727166 Certidão Certidão 23082909535485000000093938422 juntada do anexo da certidão anterior (id-99598424) Certidão 23082910240039000000093944070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23082910274352300000093947430 Certidão Certidão 23082910274382400000093947429 Petição Petição 23091013404119800000094564616 DECISÃO 04 Documento de Comprovação 23111011032757400000095989824 PAGS. 34 E 35 ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23111011032800000000095989823 Ofício Ofício 23111011032846200000095989822 juntando prestação de contas e recibos Petição 23111412580686900000098071247 prestação de contas marcus arrais de 01 01 23 a 31 03 2023 Documento de Comprovação 23111412580709000000098085659 prestação de contas marcus arrais de 01 04 23 a 30 06 2023 Documento de Comprovação 23111412580738600000098085660 prestação de contas marcus arrais de 01 07 23 a 30 09 2023 Documento de Comprovação 23111412580767800000098085661 antecipação herdeiras recibos de alugueis abril a setembro 2023 Documento de Comprovação 23111412580807700000098088023 retificação Petição 23111413084632800000098091189 Petição Cristiana Petição 23112010193031200000098365714 Petição Petição 23112711352523300000098819543 prestação de contas marcus arrais de 01 01 23 a 31 03 2023 Documento de Comprovação 23112711352565300000098819547 prestação de contas marcus arrais de 01 01 23 a 31 03 2023 2 Documento de Comprovação 23112711352675000000098819552 prestação de contas marcus arrais de 01 04 23 a 30 06 2023 Documento de Comprovação 23112711352742000000098819556 prestação de contas marcus arrais de 01 04 23 a 30 06 2023 2 Documento de Comprovação 23112711352877800000098819560 prestação de contas marcus arrais de 01 07 23 a 30 09 2023 Documento de Comprovação 23112711352971000000098819562 prestação de contas marcus arrais de 01 07 23 a 30 09 2023 2 Documento de Comprovação 23112711353077300000098819568 antecipação herdeiras recibos de alugueis meses 04 a 05 2023 Documento de Comprovação 23112711353191200000098822038 antecipação herdeiras recibos de alugueis meses 06 a 07 2023 Documento de Comprovação 23112711353390400000098822051 antecipação herdeiras recibos de alugueis meses 08 a 09 2023 Documento de Comprovação 23112711353712500000098822055 Petição Petição 23113007473331800000099024856 Notificação de Renúncia de Mandato Por Advogado. Isa Arrais. 25.11.2023. Documento de Comprovação 23113007473428700000099024857 Petição Petição 23120414482139600000099251289 Petição Petição 23120609274023200000099361146 Petição Petição 23120614022571200000099397804 Petição Petição 23120614034651000000099401432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715440317300000099483725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715440317300000099483725 Petição Petição 23121122202006300000099611491 Relatório Custas Documento de Comprovação 23121122202049900000099611492 boleto custas Documento de Comprovação 23121122202086600000099611493 Comprovante Pagamento Custas Documento de Comprovação 23121122202118200000099611494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210590245000000099636995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210590245000000099636995 Petição Cristiana dezembro 23 Petição 23121922110222000000100060404 Petição Habilitação Petição 24011512551813300000100650667 Procuracao Isa Instrumento de Procuração 24011512551858000000100650671 identidade isa Documento de Identificação 24011512551895000000100650672 Manifestação Petição 24020721505566700000102142330 Petição Cristiana 2024 Petição 24032616450508600000105177279 Decisão Decisão 24042911414287500000107118933 Petição Petição 24061718205923600000110391441 boleto de custas certidão inventariante marcela Documento de Comprovação 24061718205965500000110391442 relatorio emissão de custas certidão inventariante marcela Documento de Comprovação 24061718205998000000110391443 comprovante custas certidão marcela Documento de Identificação 24061718210035100000110391445 Petição Cristiana Petição 24080212053275200000114386189 Certidão Certidão 24090509060891800000117519556 Petição Habilitação Petição 24093012001118800000119900926 SUBSTABELECIMENTO. Manuelle Arrais Substabelecimento 24093012001157800000119900927 Decisão Decisão 25012022031470700000126061705 Extrato_2021010028_21-01-2025 Documento de Comprovação 25012109013903500000126076884 Extrato_2021010051_21-01-2025 Documento de Comprovação 25012109013979300000126076881 Extrato_2021009936_21-01-2025 Documento de Comprovação 25012109014055100000126076883 Extrato_2021009981_21-01-2025 Documento de Comprovação 25012109014119600000126076882 Extrato_2021009933_21-01-2025 Documento de Comprovação 25012109014184000000126076879 Decisão Decisão 25012109014264300000126069927 Petição Petição 25013010534642200000126673874 MARCUS ARRAIS CONTABILIDADE 1 TRIM 2023 Documento de Comprovação 25013010534982000000126676705 MARCUS ARRAIS CONTABILIDADE 2 TRIM 2023 Documento de Comprovação 25013010535330100000126676707 MARCUS ARRAIS CONTABILIDADE 3 TRIM 2023 Documento de Comprovação 25013010535672000000126676709 MARCUS ARRAIS CONTABILIDADE 4 TRIM 2023-1 Documento de Comprovação 25013010540023100000126676715 MARCUS ARRAIAS CONTABILIDADE 1 TRIM 2024 Documento de Comprovação 25013010540368500000126676716 MARCUS ARRAIAS CONTABILIDADE 2 TRIM 2024 Documento de Comprovação 25013010540715900000126676718 MARCUS ARRAIAS CONTABILIDADE 3 TRIM 2024 Documento de Comprovação 25013010541057200000126676720 MARCUS ARRAIAS CONTABILIDADE 4 TRIM 2024 Documento de Comprovação 25013010541400000000126676721 petição inicial execução alugueis marcos arrais Documento de Comprovação 25013010541744000000126676723 primeiras declarações marcela Documento de Comprovação 25013010542087300000126676724 Petição Petição 25013011202505900000126681261 RETIRADA CRISTIANA ANO 2016-1 Documento de Comprovação 25013011202860600000126682183 RETIRADA CRISTIANA ANO 2017-1 Documento de Comprovação 25013011203193900000126682187 RETIRADA CRISTIANA ANO 2018-1 Documento de Comprovação 25013011203528500000126682190 RETIRADA CRISTIANE 2019 A 2024-1 Documento de Comprovação 25013011203864300000126682193 Petição Petição 25021119261808800000127498057 TABELA DE VALORES AINDA PRESENTES NA CONTA Documento de Comprovação 25021119261845400000127498060 Petição Petição 25021122275851300000127504979 Petição Cristiana Fev.25N Petição 25022111000524600000128156503 Carta Carta 25051217280058500000133039313 Petição Petição 25051414533268900000133209210 RelatorioApoio-04207386220 Documento de Comprovação 25051414533289500000133209212 Certidão Certidão 25051511225294200000133273104 Peticoes_diversas.pdf Petição 25051517490800000000133320756
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005
ID: 322679444
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802076-21.2019.8.14.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCCAS RODRIGUES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ARLEN PINTO MOREIRA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005 REQUERENTE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802076-21.2019.8.14.0005 REQUERENTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Presente o Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Presente o requerente, EDINALDO SILVA DOS SANTOS, acompanhado do representante da DPE-PA, Dr. IVO TIAGO BARBOSA CAMARA. Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representada pela preposta, Sra. Danielle de Cássia Padilha Pinheiro, CPF 007.903.482-92, acompanhada do advogado, Dr. LUCCAS RODRIGUES DA SILVA, OAB/PA nº 34.204. Aberta a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito. Em continuidade, as partes dispensaram o depoimento pessoal recíproco. A seguir, passou-se à oitiva do Sr. GILBERTO JOSE MORAIS DA SILVA, CPF 608.687.912-53, arrolado pela parte autora e ouvido na qualidade de informante (depoimento em mídia). Após, passou-se à oitiva da Sra. ELICERENE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 980.229.542-68, arrolada pela parte autora e ouvida na qualidade de testemunha (depoimento em mídia). Outrossim, passou-se à oitiva do Sr. ELIELSON GOMES NEVES, CPF 889.680.652-68, arrolado pela parte autora e ouvido na qualidade de testemunha (depoimento em mídia). Por conseguinte, passou-se à oitiva da Sra. RUTE PIRES DA SILVA, CPF 365.874.432-49, arrolada pela parte autora e ouvida na qualidade de informante (depoimento em mídia). A parte autora, através da DP-PA, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS em audiência: I – De início, tendo em vista que a primeira tentativa de migração dos antecedentes autos físicos para autos eletrônicos, levada a efeito a partir do ID 10662505 até o ID 10663264 (envolvendo 605 laudas), se deu a partir de desastrosa digitalização promovida pela Justiça Federal e encaminhada por mídia eletrônica à Justiça Estadual (ID 14106325), com TAL DIGITALIZAÇÃO E PRIMEIRA TENTATIVA DE TRASLADAÇÃO PARA O SUPORTE ELETRÔNICO DO PJE DO TJPA COM EXPRESSIVO COMPROMETIMENTO DA ORDEM SEQUENCIAL E INTEGRIDADE DAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS (E POR RICOCHETE ORDEM SEQUENCIAL E INTEGRIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTES PRATICADOS), AS PARTES APONTARAM TAIS FALHAS NOS IDS 16284057 E 87566326, COM O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA DETERMINANDO E A SERVENTIA PROMOVENDO NOVA DIGITALIZAÇÃO (A SEGUNDA) DA ÍNTEGRA DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS (ID 947979900), COM LANÇAMENTO DE TAL NOVEL DIGITALIZAÇÃO A PARTIR DO ID 94871538 E ATÉ O ID 948879959 (NA ÍNTEGRA DOS AUTOS ELETRÔNICOS, DA PG. 637 ATÉ A PG. 1320 DO ARQUIVO PDF GERADO COM A TOTALIDADE DOS AUTOS EM ORDEM CRESCENTE); II – EM RAZÃO DO ACIMA, É RECOMENDÁVEL E PRODUCENTE QUE OS AUTOS PROCESSUAIS SEJAM CONSIDERADOS E ANALISADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO E SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA PROCESSUAL EM QUE FORAM PRÁTICADOS, E NÃO NA SEQUÊNCIA EM QUE LANÇADOS NO CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO DO PJE SOB O Nº 0802076-21.2019.814.0005, DE MODO QUE: 1- As laudas / páginas constantes entre os iniciais IDs 10662505 até 10663264 (envolvendo 605 laudas), sejam desconsideradas, face a extensão de falhas na sequência e integridade de laudas por ocasião da tentativa de migração do suporte físico para eletrônico naqueles IDs) E FACE OS ATOS PROCESSUAIS QUE NELES SE TENTOU SE MIGRAR PARA O SUPORTE ELETRÔNICO TEREM SIDO POSTERIORMENTE COLACIONADOS NOS AUTOS EM MELHOR ORDEM SEQUENCIAL (AINDA QUE EIVADA DE “EQUÍVOCO” EM RELAÇÃO A DETERMINADO NÚMERO DE PÁGINAS E SEQUENCIAL, EM MENOR DIMENSÃO QUE AS INCONSISTÊNCIAS ANTERIORES); 2 – O “Início” da “análise” do feito, conforme cronológica ordem sequencial de atos processuais praticados, SE DÊ A PARTIR DO ID 94871538 E NAS SEGUINTES SEQUÊNCIAS E DISTINÇÃO: 2.1 - ID 94871538 (FLS. 02 À 23 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.2 - ID 94871539 (FLS. 24 À 55 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.3 - ID 94871542 (FLS. 56 À 89 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.4 - ID 94871571 (FLS. 90 À 106 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.5 - ID 94871576 (FLS. 107 À 126 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.6 - ID 94871577 (FLS. 127 À 138 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.7 - ID 94871579 (FLS. 139 À 148 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.8 - ID 94871580 (FLS. 149 À 162 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.9 - ID 94876612 (FLS. 163 À 185 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.10 - ID 94887959 (FLS. 186 À 200-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.11 - ID 94883648 (FLS. 201-A À 213 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.12 - ID 94883644 (FLS. 215 À 229 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.13 - ID 94883641 (FLS. 230 À 250 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.14 - ID 94881534 (FLS. 251 À 267 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.15 - ID 94883639 (FLS. 268 À 294 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.16 - ID 94881532 (FLS. 295 À 308 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.17 - ID 94881520 (FLS. 309 À 314-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.18 - ID 94881515 [TÃO SOMENTE AS PGS. 01/06] (FLS. 315 À 317-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.19 - ID 94881500 (FLS. 318 À 328-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.20 - ID 94881499 (FLS. 329 À 335-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.21 - ID 94881494 [TÃO SOMENTE AS PGS. 01/06] (FLS. 336 À 338-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.22 - ID 94881515 [TÃO SOMENTE AS PGS. 07/09] (FLS. 339 À 340 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.23 - ID 94881503 (FLS. 340-V À 355-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.24 - ID 94881501 (FLS. 356 À 363-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS; 2.25 - ID 94881494 [TÃO SOMENTE AS PGS. 07/06] (FLS. 364 À 366-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS), NO PJE ESTANDO ESTE ID FORA DA SEQUÊNCIA EM QUE SE INSERIAM AS ENVOLVIDAS LAUDAS NOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS E CONTENDO LAUDAS DE DISTINTAS TOPOGRAFIAS DOS ANTECEDENTES AUTOS PROCESSUAIS; 2.26 - ID 94881491 (FLS. 367 À 379-V DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.27 - ID 94879335 (FLS. 380 À 390 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.28 - ID 94879334 (FLS. 391 À 404 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.29 - ID 94879332 (FLS. 405 À 424 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.30 - ID 94879320 (FLS. 425 À 441 DOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.31 - ID 11258090, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.32 - ID 14106325, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.33 - ID 15473849, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.34 - ID 15851305, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.35 - ID 15870896, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.36 - ID 16284057, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.37 - ID 16479535, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.38 - ID 19294721, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.39 - ID 19294722, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.40 - ID 34731273, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.41 - ID 57070998, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.42 - ID 78416133, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.43 - ID 78416134, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.44 - ID 83385699, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.45 - ID 87566324, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.46 - ID 87566326, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.47 - ID 94715121, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.48 - ID 94797900, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.49 - ID 99812160, JÁ PRATICADO EM MEIO ELETRÔNICO (NO CONTEXTO DE MIGRAÇÃO AO PJE); 2.50 – IDs 135229780; 135872978; 135902451; 137292296; 136467131; 137410567; 137410568; 135872946; 139283628; 139283624; 139491953; 140339172; 141597838; 141597840; 141597841; 141597842; 141597844; 141597845; 141597850; 142300217; 142300218; 143624358; 143624851; 143624880; 143624887, praticados em meio eletrônico nesta ordem e após a regular migração após regular migração do feito para o suporte do PJE, sendo eles sucedidos cronologicamente pela Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta data de 25/06/2025; OBS: Além do acima (CONTENDO CADASTRO SOCIO ECONÔMICO – CSE; CADASTRO FÍSICO PATRIMONIAL – CFP; REVISÃO CADASTRAL; LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, REFERENTES AO IMÓVEL UHE-BM-UAL-0703): 2.51 - ID 94879316 (1ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.52 - ID 94879315 (2ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.53 - ID 94879314 (3ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.54 - ID 94879313 (4ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.55 - ID 94879312 (5ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.56 - ID 94879311 (6ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); 2.57 - ID 94879310 (7ª PARTE DE 7 DO ANEXO APENSADO AOS ANTECEDENTES AUTOS FÍSICOS); III – Em sede Alegações Finais, a Parte Autora, Assistida Juridicamente pela Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Órgão de Execução presente nesta Assentada, a título de alegações finais, vem expor e pleitear o que segue; IV – A Requerida, a despeito do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA, da UHE Belo Monte, desconsiderou que era e é devido em favor do polo ativo a oferta de atendimento, na condição de então residente e possuidor de imóvel no qual tanto mantinha sua residência quanto também exercia atividade comercial, conforme definições que deveriam ter sido (e não foram) considerados pela Requerida na oportunidade da elaboração do CSE, da Revisão Cadastral e disponibilização de tratamento e opção ao polo ativo (CSE de íntegra de formulários / páginas preenchidas por preposta da Requerida supostamente na oportunidade da entrevista e, inclusive, contendo aposição da assinatura do entrevistado com caneta distinta e grafia completamente distinta das constantes no preenchimento dos demais campos, MAS AINDA ASSIM havendo “EXPRESSA MENÇÃO” a atividade de pesca e comercialização do pescado do polo Requerente, bem como a individualização da média diária das espécies e quantidade de pescado – 112 QUILOS DE PESCADO POR DIA, ULULANTEMENTE COMPATÍVEL COM A DESTINAÇÃO À VENDA, com indicação do preço médio do quilo de cada espécie, conforme se extrai das pgs. 15/17 do ID 94879316; pgs. 08/10 do ID 94871580 [anexo da Contestação da Requerida]); V – Relevante revolver o delineamento do controvertido entre pretensão autoral (Petição Inicial) e pretensão resistida (Contestação), em caminho reverso a partir dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, a citar “a) Se o autor exercia atividade comercial em sua residência, notadamente quanto à comercialização de pescados; b) Se o autor já foi indenizado por todos os prejuízos ocasionados pela implementação da UHE Belo Monte; c) Se ocorreu algum vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico extrajudicial firmado entre as partes; d) Se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva; e) Se o autor faz jus ao recebimento de indenização correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel; f) Se ocorreram danos materiais e morais, bem como suas extensões; g) Se restou caracteriza a litigância de má-fé pela parte autora.” (vide Decisão de Saneamento de ID 135229780). Assim: A) no referente ao primeiro ponto controvertido, a Requerida sustenta sua pretensão resistida: (a.1) na suposta ausência de comprovação pelo Requerente de que desempenhava a comercialização do seu pescado no imóvel em que residia, localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, [a despeito de ter sido identificado e cadastrado o Requerente por ocasião da elaboração do CSE (em 23/11/2011, pgs. 02/18 do ID 94879316 e pgs. 01/11 do ID 94879315, como residindo no local / imóvel antes e dentro do período compreendido na “data de congelamento, (ou “data de corte”, defendida pela Requerida como sendo 25/01/2013, bem como desempenhando a atividade de pesca e comercialização do pescado], e, assim, não ter supostamente o Requerente comprovado que preenchia e cumpria os critérios de elegibilidade para reparação pela atividades econômica, antes da suposta “data de congelamento” (ou “data de corte”) – Vide itens “80” e seguintes da Contestação da Requerida, a partir da pg. 31 do ID 94871571; B) se destaca que a centralidade da pretensão resistida da Requerida, em relação aos eventos fáticos ensejadores da causa de pedir autoral, reside (i) no Cadastro Sócio Econômico - CSE elaborado pela Requerida (em 23/11/2011); C) para além, não é controverso que o Requerente, à época do CSE e da Revisão Cadastral, possuía relação de possuidor residente com o imóvel, bem como que, na oportunidade do CSE e da Revisão Cadastral (em data imprecisa), efetivamente era alguém que desempenhava a atividade de pesca e comercialização do pescado, de acordo com a pretensão resistida da Requerida, nem que teria cessado em algum momento tais atividades entre a elaboração do CSE (em 23/11/2011) e a elaboração a Revisão Cadastral (em data imprecisa); D) ademais, na oportunidade da Decisão de Saneamento (ID 135229780), o Juízo fixou pontos controvertidos relacionados diretamente ao mérito da demanda (na seara do fundo de direito, isto é, da existência ou inexistência de obrigações devidas pela Requerida ao Requerente), sendo oportuno memorar que o pleito autoral demandou, no mérito, “condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória por danos material e moral causado ao autor”, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, inclusive no contexto “do dano ambiental e à fauna e pesca local e prejuízo comercial”; E) assim, do elemento fático controverso nos autos (primeiro ponto controvertido), para definição do direito pleiteado pelo Requerente, é necessário esclarecer se: (i) ele, o Requerente, enquanto possuidor residente do imóvel localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, já antes, dentro do período e na “data de congelamento” (ou “data de corte”), no local desempenhava atividade econômica de comercio da sua pesca; F) no referente dos segundo ao sexto pontos controvertidos, todos detém relação de causa e efeito com o primeiro ponto controvertido; VI – Os critérios (requisitos) de elegibilidade e de reparação previstos no quadro “4.4.2.8-3” do Plano de Atendimento Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pg. 257 do Vol. II, v. 4. do PBA) contemplam a individual oferta de atendimento reparatório às atividades comerciais; VII – Importa destacar dois elementos relacionados e previstos no Plano Básico Ambiental – PBA da UHE Belo Monte, de observação imposta pelo IBAMA à Requerida: VII.1 - O primeiro ponto se refere aos critérios de elegibilidade e de reparação previstos nos quadros “4.4.2.8-3” e “4.4.2.8-4” do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pgs. 257/258 do Vol. II, v. 4. do PBA), os quais preveem e contemplam a individual oferta de atendimento reparatório às atividades comerciais, inclusive com o pagamento de valores a título de lucros cessantes: A) O polo ativo preencheu os requisitos e critérios de elegibilidade e de reparação previstos no quadro “4.4.2.8-3” do Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pg. 257 do Vol. II, v. 4. do PBA), inclusive já na data defendida pela Requerida como “data de congelamento” ou “data de corte” (supostamente 25/01/2013), conforme se verá mais adiante. Todavia, ainda que não o tivesse preenchido os critérios até 25/01/2013, não seria essa data oponível ao Requerente, conforme subsidiárias indicações a seguir; VII.2 - O segundo ponto se refere a disciplina prevista no PBA para a “data de congelamento” (ou “data de corte”): A) A “data de congelamento” (ou “data de corte”) não é elemento que pode a Requerida escolher e indicar de forma aleatória ou abstrata a partir do seu arbitrário bem entender, posto se tratar de elemento cujo parâmetro é delineado no Projeto Básico Ambiental. O PBA estabelece que deve ser fixada data de congelamento das ocupações, necessariamente posterior à publicação do Decreto de Utilidade Pública (publicado em 03/01/2012), mas não necessariamente coincidente com esta, a partir do cumprimento de obrigação/pressuposto por parte da Requerida; B) A obrigação estabelecida à Requerida para definição, nos casos concretos, da “data de congelamento” (ou “data de corte”), sendo pressuposto para caracterização da própria “data de congelamento” (ou “data de corte”), é o dever de: “Notificar o ocupante – Momento formal em que será avisado ao proprietário e/ou posseiro do bem afetado, de que a partir daquele momento a inserção de qualquer pessoa ou família naquele imóvel não dará direito a estas pessoas de serem contempladas pelo projeto e que após aquele cadastro, não serão consideradas para fins de indenização, a expansão, melhoria e ampliação do imóvel. O cadastrado poderá executar intervenções em sua moradia, especialmente as de caráter emergencial e de segurança, mas que não serão indenizadas. Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” (PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); C) A toda evidência, há de se observar a previsão de que a Requerida, mesmo que lograsse êxito em constituir uma “data de congelamento” (ou “data de corte”) para qualquer imóvel / cadastro que fosse, não poderia perenemente e indefinidamente se isentar de reparar alterações posteriores, de modo que, após elaborar o cadastramento, sendo torpe e morosa em dar início a fase de negociação, passaria a ser responsável por indenizar as ulteriores modificações e relações com os imóveis impactados (cf. “Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” -PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); D) Se registra que, aquela “data de congelamento” (ou “data de corte”), em 25/01/2013, tão defendida pela Requerida para o caso concreto dos autos em epígrafe e para inúmeros outros, para além de ter se dado mais de um ano (13 meses) depois da data de cadastramento (elaboração do CSE), foi estabelecida como parâmetro de “data de congelamento” (ou “data de corte”) a ser aplicado às situações de cadastramento inicial das famílias da cota 100 que foram feitos precisamente nos idos dos anos de 2011 e 2012, visto que a Requerida, por não ter providenciado notificação formal individual (ou não desejar providenciar) para cada uma das famílias / imóveis cadastrados nos idos dos anos de 2011 e 2012, deu as cadastradas por “notificadas”, de forma abstrata, provavelmente no momento em que considerou concluído o período estabelecido para elaboração de CSEs e feito o último CSE do calendário por ela pretendido. Mas o mundo continuou girando em torno do sol após a data de elaboração do CSE em outubro de 2011, mesmo que a Requerida só tenha vindo a iniciar tratativas de negociações após a Revisão Cadastral feita no ano de 2014 (EM DATA IMPRECISA, MAS MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ELABORAÇÃO DO CSE); E) Inclusive, pela mora que se deu para que a Requerida lograsse elaborar a totalidade de CSEs da área pretendida nos idos dos anos de 2011 e 2012 (por não ter dedicado recursos suficientes para tanto), e muito provavelmente a fim de, em razão de sua demora para iniciar a fase de negociação com os cadastrados, mitigar / evitar a consequência de ser responsável por também indenizar as ulteriores (ao CSE) modificações e relações com os imóveis impactados (cf. “Contudo, se o intervalo entre o cadastramento imobiliário e o início da etapa de negociação for superior a um ano, este deverá ser atualizado e as modificações ocorridas incorporadas ao laudo de avaliação. Será montado um processo para cada imóvel; a notificação só poderá ser feita após a publicação do Decreto de Desapropriação por Utilidade pública” -PBA, vol. II, Plano 4, fl. 69); F) O congelamento da situação do imóvel, como se verifica pela previsão do PBA acima repisada, dependia de um ato formal de notificação, que se dá necessariamente após o cadastro do imóvel. Todavia, havendo decurso de mais de um ano do cadastramento (CSE) e o início das negociações (2011 a 2014 / 2015), a Requerida se tornaria responsável por também indenizar as noveis e ulteriores (ao CSE) modificações e relações com os imóveis impactados; VIII – O acervo documental acostado aos autos e a instrução probatória, bem como o teor do PAPA do Plano Básico Ambiental – PBA (pgs. 257/258 do Vol. II, v. 4. do PBA), demonstram a caracterização do invocado na exordial, notadamente: A) quanto ao Reqeuerente, enquanto outrora possuidor residente do imóvel localizado à “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703, já antes, dentro do período e na “data de congelamento” (ou “data de corte”), possuía e desempenhava atividade econômica de venda de pescado no local: A.1) os documentos acostados nas pgs. 15/17 do ID 94879316; pgs. 08/10 do ID 94871580 [anexo da Contestação da Requerida], bem como pgs. 17/18 do ID 94871538; A.2) a oitiva das testemunhas e informantes promovida nesta data, no sentido de que o Requerente, no imóvel do qual veio ele a ser removido pela Norte Energia S.A (que era o localizado na então existente “Travessa / Ponte do Igarapé Altamira”, nº 558, Bairro Açaizal, Altamira/PA, identificado pela ré com o código UHE-BM-UAL-0703), possuía, desempenhava e exercia no mesmo imóvel de sua residência a atividade econômica de venda / comercio de pescado, em cotejo com os demais documentos dos autos, antes mesmo da tal data de corte, ou data de congelamento, famigeradamente defendida pela Requerida; B) ainda que o acima apontado não fosse suficiente à caracterização do invocado na exordial, por suposta e forçada incidência da data de 25/01/2013 defendida pela Requerida como “data de congelamento” ou “data de corte”, não é tal data a aplicável ao caso concreto, à vista quanto a inaplicabilidade da data de corte defendida pela Requerida (conforme apontado mais acima); IX – Destarte, na linha do acima invocado, cabe apontar que é isonomicamente necessário e devido ao Requerente o mesmo tratamento que a Requerida dispensou a inúmeros outros que tinham imóvel de uso misto, destinado à moradia e também destinado à atividade comercial, consistente nos simultâneos tratamentos que se prestaram a mitigar ambas as destinações (e isto por tal direito reparatório devido ao Requerente decorre do próprio PAPA do PBA da UHE Belo Monte e lhe é devido em razão de sua remoção compulsória, e independente do Requerente eventualmente, a posteriori, ter ou não conseguido sozinho e sem amparo contornar ou mitigar os prejuízos que o PAPA do PBA previa que ocorreriam na sua atividade comercial. Em analogia que sirva de ex: No PAPA do PBA da UHE Belo Monte, o direito de ser realojado e reparado decorre do fato de ter de ser o impactado compulsoriamente removido, e não dele vir a ficar sem teto após a retirada compulsória, de modo que impactado que, a despeito de desídia da Requerida, logra êxito em obter sozinho condição parcial, igual ou melhor que a condição anterior, não exime a Requerida de prestar o tratamento que deveria ter prestado e que desidiosamente se omitiu em prestar); X – A recusa e persistência, já anteriores a propositura da Ação, da Requerida (valendo-se de sua condição de “julgadora” de quem se enquadra ou não nos critérios, e em quais critérios, de elegibilidade fixados no PBA) em reconhecer o dever de reparar o Requerente pela sua atividade comercial, é ululante lesão extrapatrimonial a esfera jurídica da parte Autora, pois negou-lhe a reparação devida (negou-lhe a concretude do direito que lhe é devido e previsto no PBA), a qual era para ter sido prestada pela (própria) Requerida na forma prevista e fixada no PBA, e não por ela negada, através da indevida criação de óbice / exigência não prevista no PBA (isto é, que não teria sido supostamente demonstrada a atividade comercial a ser indenizada); XI – Consigna-se que era igualmente obrigação da Requerida, por ser a ela atribuída a tarefa de identificar todos da população atingida e garantir, para cada espécie de incidência de interferência sobre a pessoa atingida, a oferta e disponibilidade das respectivas espécies de reparação. Tal obrigação prevista e fixada no PBA pressupunha e pressupõe que a Requerida a cumpriria sem a necessidade do Poder Judiciário ter que ser provocado para reafirmar o que já está previsto e fixado no próprio PBA, posto que chamar o Poder Judiciário para solucionar cada desrespeito lesivo (material ou extrapatrimonial) por parte da Requerida em relação a sua obrigação quanto ao direito de reparação que deve aos atingidos, como é o caso da parte Autora, significa redistribuir ao Poder Judiciário a obrigação que fora fixada no PBA à Requerida (de identificar os atingidos e lhes prestar as devidas medidas mitigatórias); XII – Oportuno tecer algumas considerações sobre a natureza jurídica das obrigações fixadas para cumprimento por parte da Requerida: Alínea A) – Para a construção da UHE Belo Monte, a Requerida se submeteu às normas que versam sobre o licenciamento ambiental e, por isso, assumiu série de obrigações, como forma de mitigar os impactos socioambientais causados. Além dessas obrigações e compromissos, constantes no licenciamento ambiental, alicerçado no EIA/RIMA e progressivamente estruturados no Plano Básico Ambiental (PBA) e nas Licenças Ambientais expedidas (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, acima indicadas), a Requerida, de igual modo, também está obrigada a observar os imperativos legais, constitucionais e infraconstitucionais, como qualquer empresa e cidadão residente no país; Alínea B) – As obrigações e compromissos ambientais fixados, no processo de licenciamento ambiental, foram predominantemente (mas não exaustivamente) estruturadas em Planos, estes ramificados em Programas e, em maior especificidade, estes ramificados em Projetos, todos pretensamente organizados e individualizados de forma racional, mas interligados/integrados (interface) e dotados de eficácia e utilidade próprias e conjunta, tanto no âmbito dos Planos, quanto dos Programas e, também, dos Projetos (em tal âmbito incluso o Plano de Atendimento a População Atingida - PAPA); Alínea C) – Tais obrigações e compromissos decorrentes da íntegra do Processo de Licenciamento Ambiental não se exaurem nos Planos, Programas e Projetos, posto que podem decorrer, dentre outros, de obrigações e compromissos fixados nas mencionadas Licenças, sem necessariamente restarem tais obrigações e compromissos estruturados nos Panos, Programas e Projetos estruturalmente organizados, dentro ou em apartado dos volumes do Plano Básico Ambiental – PBA, ou até mesmo nas manifestações do Órgão Licenciador que esmiúcem/evidenciem a extensão de determinada obrigação ou compromisso ambiental fixado. Sem deixar de memorar que a falta de detalhamento máximo de obrigação ambiental pelo Órgão Licenciador, não desincumbem o empreendedor das obrigações (também ambientais, inclusive no viés ambiental social) que sejam decorrentes dos pilares da própria legislação; Alínea D) – Todos esses planos e projetos nada mais são do que parte das obrigações que devem ser cumpridas pelo empreendedor, nos termos em que prescreve a Resolução CONAMA 237/1997. Portanto, as condicionantes constantes da Licença Ambiental expedida e as disposições do Plano Básico Ambiental são normas/obrigações imperativas, e que por isso devem ser cumpridas (inclusive a título de “pagamento” / “contra-prestação” devida pela concessionária em razão da concessão da UHE Belo Monte), sob pena do permissivo para a construção da obra não mais subsistir OU, em última hipótese, sob pena de não recaírem sobre o empreendedor os ônus que lhe foram fixados pelo outorgante da concessão para realização do empreendimento; Alínea E) – A Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e merece atenção nos seguintes dispositivos: “Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (...) Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Alínea F) – O CONAMA, ao dar cumprimento à sua competência fixada no inciso I do artigo 8º da Lei 6.938/81, editou a Resolução nº 237/1997, da qual se traz à baila as seguintes disposições reputadas relevantes à solução da lide: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”; Alínea G) – Na Licença de Instalação nº 795/2011, emitida pelo IBAMA em favor da Norte Energia S/A, esta foi obrigada a elaborar o Plano de Atendimento à População Atingida - PAPA, que visa atender as condicionantes, as quais são mitigações (reparações) aos impactos do empreendimento. No referido Plano está a obrigação da Requerida prestar o demandado no feito em epígrafe. Aquela Licença decorre e se funda, inclusive com obrigações, da disciplina prevista na Resolução nº 237/1997, esta última editada na esteira da Lei 6.938/81, pilar da Política Nacional do Meio Ambiente, de base constitucional no artigo 225 da Constituição Federal; Alínea H) – Memora-se que a responsabilidade por danos causados pela Requerida é tida como objetiva, por integrar matéria ambiental. Na apontada Lei que trata da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/1981, em seu artigo 14, § 1° (primeira parte), foi instituído o regime da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental decorrente da atividade do empreendedor: “Art. 14. (...): §1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”. Referido dispositivo estipula que o poluidor é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente (neste compreendido o natural e também social) e a terceiros, em razão de sua atividade. Poluidor, de acordo com o art. 3º, inciso IV da referida Lei é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Trata-se do Postulado/Princípio do Poluidor-Pagador, previsto no já citado art. 3º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, bem como no Princípio / Enunciado 16 da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio de Janeiro, de 1992), decorrente da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento, realizada em junho de 1992; Alínea I) – No caso da UHE Belo Monte, a obtenção das necessárias Licenças e existência de Processo de Licenciamento Ambiental não significa, como parece defender a Requerida, presunção de inocorrência de danos e nem que em razão da expedição delas não se possa questionar a ocorrência de degradação ambiental (inclusive social e imaterial). Muito pelo contrário, a obtenção das necessárias Licenças e existência de Processo de Licenciamento Ambiental apenas reforça a existência de degradação ambiental (inclusive social e imaterial), especialmente por serem as Licenças e o Processo de Licenciamento Ambiental mecanismos para se tentar dimensionar e, em alguma medida, mitigar os (sabidamente existentes) impactos de todas as ordens e dimensões. Afinal, não se constrói uma obra deste porte sem remover pessoas, bens, causar significativa degradação ambiental natural e social e econômicos. Aliás, não é por outra razão que a obra foi submetida ao licenciamento ambiental, já efetiva ou potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação ambiental, nos termos em que prescreve a Resolução CONAMA nº 237/1997, do Conselho Nacional de Meio ambiente (CONAMA); Alínea J) – Aliada ao contido na referida Lei, tem-se a previsão constitucional do art. 225, §3°, bem como no § 6º do art. 37 da Constituição Federal do Brasil (incidente sobre a Requerida em razão de se tratar o empreendimento de concessão pública) e, ainda, a responsabilidade consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, pelo qual: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A lei ambiental especifica que esta responsabilidade é objetiva. Alínea L) – É sobre as disposições da referida Licença e PBA, bem como a partir das normas legais, constitucionais e internacionais, que o polo ativo manifestou a pretensão constante nos autos, no intuito de ver adimplidos e satisfeitos os seus direitos (inclusas as obrigações neles compreendidas), o que não significa questionar as condicionantes, e sim a omissão / recusa da Requerida em prestar o devido tratamento que é obrigada e deve ao polo ativo, em razão da intervenção ambiental para a construção da hidrelétrica, já que a Requerida, ao assinar o Contrato de Concessão 01/2010-MME-UHE BELO MONTE (Processo Administrativo n. 48500.003805/2010-81), assumiu as responsabilidades (inclusive obrigações para mitigar o decorrido) por danos (MATERIAIS E IMATERIAIS) causados a terceiros, conforme se infere na Cláusula Sétima e subcláusula Primeira, alínea “I” do Contrato de Concessão. XIII – Ante todo o exposto, reiteram-se os pleitos da exordial e demanda-se a Procedência da demanda, nos termos esculpidos nos pleitos da Petição Inicial. Em seguida o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando a apresentação de alegações finais em audiência pela parte requerente, fica a parte ré de já intimada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias úteis, a partir de segunda-feira, (26/06/2025), inclusive; 2- Ao final, voltem os autos conclusos para julgamento. Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301
ID: 292386270
Tribunal: TJPA
Órgão: 4ª Vara da Fazenda de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0859519-36.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA LEMOS DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : SAÚDE PÚBLICA. Requerente : ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA. Requeridos : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM. Narra o autor à peça inicial, em síntese, que é portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e um bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, razão pela qual necessita utilizar marcapasso por toda a vida, para que não haja risco de parada cardiorrespiratória e perda de consciência súbita. Além disso, afirma possuir outras comorbidades relacionadas ao coração, como hipertensão, colesterol alto e diabetes. Alega que em outubro de 2023, realizou procedimento cirúrgico para a inserção de marcapasso, o que não ocorreu da forma esperada, pois o dispositivo infeccionou, sendo necessário o uso de antibióticos para combater a infecção. Diante disso, o médico que lhe assiste concluiu que seria necessário realizar novo procedimento para a colocação de outro marcapasso do outro lado do tórax, por baixo da sua musculatura, o que foi realizado em abril de 2024. No entanto, informa que houve infecção novamente e a ferida da cirurgia jamais cicatrizou, fazendo uso atualmente de antibióticos para evitar que ocorra infecção cardíaca. Considerando que somente o uso de medicamentos não resolveu o problema, conta que o médico cardiologista atestou a necessidade da remoção do dispositivo, devido ao alto risco de infecção cardíaca, e que a única alternativa seria a inserção de um novo marcapasso, que desta vez deverá, ser colocado no interior do coração para evitar os riscos de que o seu organismo rejeite o aparelho. Salienta que o único marcapasso que pode ser inserido diretamente no coração é o dispositivo de nome Mycra VR, pois não reage de forma a gerar uma nova infecção e rejeição imunológica. E que por se tratar de tecnologia recém desenvolvida, possui custo atualmente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e no Brasil, somente há um fornecedor: a empresa Biosaúde Produtos Hospitalares Ltda. Assevera que não possui condições financeiras para arcar com os custos do dispositivo e da cirurgia e entende que cabe ao Estado o fornecimento aos cidadãos necessitados dos medicamentos e tratamentos de saúde, principalmente em casos urgentes e que ocasionam risco de vida. Assim, ajuíza a demanda e requer que os demandados sejam impelidos ao fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR”, a fim de que realize o procedimento cirúrgico adequado. Pleiteia a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos à inicial. O juízo, no ID. 121727388, antes de apreciar a medida de urgência, determinou consulta ao NATJus para elaboração de Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica do dispositivo pleiteado no caso do autor, bem como, acerca do seu fornecimento pelo SUS e/ou de dispositivos similares fornecidos pelo SUS para o tratamento em questão. Foi juntada Nota Técnica aos autos ID. 121982951. O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida, ID. 122126633. O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa (ID. 124486239), alegando sua ilegitimidade passiva e o desequilíbrio orçamentário e financeiro. O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (ID. 127364257), arguindo, em síntese, inexistência do direito subjetivo tutelado de imediato e o comprometimento do Princípio da Universalidade do acesso à saúde. A parte Autora não se manifestou em réplica às defesas. No ID. 133759001, em vista do descumprimento da tutela deferida, o juízo impôs aos requeridos o pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 122126633, a ser liquidada em momento oportuno. A BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES ingressou nos autos como terceiro interessado, ID. 133871992. O ESTADO DO PARÁ requereu ao juízo nova consulta ao NatJus, ID. 134047235. Em decisão de ID. 134082901, o juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para depósito na conta de BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES. Em audiência de ID. 134615494, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre as provas que desejarem produzir. Deliberações do juízo no ID. 134619808. O ente estatal pugnou pela perda do objeto da ação ante o cumprimento da liminar satisfativa, ID. 135276833. Consta Termo de Audiência nos autos no ID. 135601347. Deliberação do juízo no ID. 135804787, intimando os requeridos sobre a prestação de contas de ID 135817883, 135817885 e 135821559, bem como, o laudo médico de ID 135728511. Houve manifestação do ente municipal no ID. 135895139. O Autor ofertou Memoriais Finais, ID. 136722597. Manifestação do ente estatal no ID. 136829576. O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação (ID. 136934215). O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 137221270). Manifestação do ente municipal pugnando pela extinção da lide pela perda do objeto, ID. 138803566. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular, bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, hipertensão, colesterol alto e diabetes, requer o fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR”, a fim de que realize o procedimento cirúrgico prescrito. Preliminarmente, arguiu o ente municipal em defesa a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Refuto, desde já, tal preliminar, pois no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, o que significa dizer que, em regra, todos os entes federativos poderão, via de regra, ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde. Retomarei a este ponto em momento oportuno. Do mesmo modo, rejeito a alegada perda do objeto da ação, ante o cumprimento de medida satisfativa, eis que o Autor somente teve acesso ao tratamento de saúde almejado em virtude da decisão concessiva da liminar, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto, como requerem os demandados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto. Cumprimento da liminar. Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013). MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014). E iniciando a análise do mérito da ação, verifico que restou demonstrado nos autos por meio de documentos e laudos médicos, que a parte demandante foi diagnosticada como portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, necessitando, com urgência e conforme prescrição médica, submeter-se a tratamento cirúrgico para colocação do aparelho marcapasso “MYCRA VR”. Ajuizada a presente demanda em vista da omissão do Poder Público quanto à disponibilização do tratamento de saúde, a tutela de urgência foi deferida pelo juízo. Por sua vez, trata-se de cirurgia de média e alta complexidade, via Sistema Único de Saúde – SUS, conforme reconhecem os próprios requeridos. Desse modo, considerando a hipossuficiência financeira da parte demandante, a omissão dos requeridos quanto à realização da cirurgia, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, notadamente no tocante à solidariedade constitucional disposta no art. 196 da CF/88, infere-se que o pleito autoral deveria ser concedido nos moldes almejados. Contudo, necessário tecer alguns esclarecimentos acerca de como este juízo entende a solidariedade passiva entre os entes federativos no ordenamento jurídico constitucional, em matéria de prestação de serviços de saúde. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde. Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui ser a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária. A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema nº. 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Do julgado, extrai-se que a responsabilidade solidária dos entes federados prevista constitucionalmente quanto à saúde pública, fora reafirmada, porém, especificada na seara procedimental em consonância com o disposto nos arts. 23, inciso II; 196 e 198 da CF/88, quando determinou que: “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178, não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II CF/88, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos arts. 196 e ss. da CF/88. Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais. Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: “significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário [...]”. A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro, da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175), acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa, fora delimitada da forma disposta na Lei nº. 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes, que muitas vezes não detêm a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo. Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país, em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão, principalmente após a pandemia da COVID-19. Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS, é, decerto, uma sentença de morte. Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde, é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento de saúde que foge dos seus feixes de competência. O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I da CF/88, no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde. Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final, acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida. Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado no Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”. Não sendo assim, o caos se instala, da forma como já se encontra. Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I, da CF), é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455, que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178. Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”. Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal. Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289). Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração. Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado. Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente. Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União). Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão. De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”. Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia. Vide: “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (...) “Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS. Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer. A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas. O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b). No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado. A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III). A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas. Há que se analisar o caso dos autos. (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020). Seguindo a mesma diretriz, em recente pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública é genérica, e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde. Segundo o ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar. A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências. O Ministro Alexandre de Moraes salientou que diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências. Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, com ou sem registro na ANVISA, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos. Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo. Trazendo todas estas premissas ao caso sob apreciação, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém à realização de cirurgia para colocação de marcapasso no coração, considerada de alta complexidade. Resta, pois, a tormentosa questão acerca da responsabilidade nas ações judiciais pela disponibilização de tal procedimento, considerando o esquema de repartição de competências já exaustivamente tratado nesta oportunidade e a tese da solidariedade. Pois bem. Delimitada a solidariedade dos entes federativos na saúde enquanto diretriz geral de atuação, deve-se perquirir a quem incumbe, no quadro constitucional de regionalização, hierarquização e descentralização instituído pela Lei nº. 8080/90, a atribuição de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos na rede pública de saúde. Portanto, ante a omissão dos requeridos em disponibilizar o tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia disponibilizar e efetivar o procedimento cirúrgico em tela, considerando a repartição legal de atribuições. Quando não observada esta regra, muitos Municípios e Estados, castigados pela escassez de recursos financeiros, são obrigados judicialmente a fornecer medicamentos/tratamentos de alto custo sem que tenham fôlego para tanto, recaindo, assim, no ordinário descumprimento das medidas judiciais e consequente prejuízo aos usuários do sistema. Antes, todavia, da inclusão de um procedimento ao SUS, não se pode averiguar a quem caberia a dispensação, eis que: “a delimitação de atribuições para a efetivação do atendimento aos pacientes do SUS é fase posterior, realizada após negociação e articulação entre os entes políticos, o que se faz no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente do SUS para construção de pactos nacionais no Sistema Único de Saúde (art. 2o, IV, 14 do Decreto no 7.508/11, regulamentador da Lei no 8080/90)”, como esclareceu o Min. Dias Toffoli na STP 455. Nesse cenário, ainda que pacificada e aplicada a tese da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, deve ser observado o regramento constitucional e legal acerca das atribuições de cada um, não podendo ser olvidado todo o esquema instituído para o regular funcionamento do sistema público de saúde. É importante elucidar que a não observação do comando de regionalização, hierarquização e descentralização do SUS, corporificado pela Lei nº. 8080/90, é ofensivo aos ditames da Constituição Federal quanto ao tema, uma vez que o Texto Maior constituiu o sistema único de saúde com fundamento nestes três elementos. Tal direcionamento deve ser observado pelos tribunais pátrios em demandas cujo objeto é o tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, pois: afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário, assim como tratou do tema o Min. Gilmar Mendes no ARE 1.285.333/PR. Seguindo o mesmo posicionamento, a Min. Carmem Lúcia, no RE 1.307.921/PR, assinalou que: (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (...) Igualmente neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021). Vou além. Ainda que o tratamento/medicamento seja disponibilizado pelo SUS, como é o caso da presente demanda, é crucial que as normas de responsabilidade de financiamento da assistência em saúde entre os entes federativos sejam observadas, a fim de que seja dada aplicação uniforme ao sistema, sem discrepâncias e sem onerar um ente quando a responsabilidade não lhe recai. Esta é a essência da orientação do Supremo na tese fixada no Tema 793: 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA. - Se os recursos públicos são escassos, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar dos municípios aqueles medicamentos e suplementos incluídos na sua esfera de atribuições e do Estado os medicamentos excepcionais, assim definidos através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Segurança denegada. (TJMG - MS 1.0000.08.472350-1/000, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, DJ 10/10/2008). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 855.178/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. II. A omissão relativa à dispensação de medicamento antineoplásico, considerado o esquema de financiamento e repartição de competências do SUS, exsurge imponível ao Gestor Federal. III. Em obediência à tese fixada no RE 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, colhe-se irrefragável o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista não ser esta a autoridade imbuída de competência para corrigir a ilegalidade indicada pela impetrante. IV. A circunstância do deslocamento da competência para processar e julgar o mandamus torna insuscetível de acolhimento o requerimento de emenda da petição inicial. Precedentes do STJ. IV. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança nº 5493365.68.2019.8.09.0000. Impetrante: Maria Teles Ferreira. Impetrado: Secretário de Saúde de Goiás. Relator: Maurício Porfírio Rosa, Goiás, 28.ago.2019). Em conclusão, considerando as razões expostas e a modificação do entendimento dessa Magistrada em processos anteriores semelhantes, infere-se, pelas razões expostas, não competir ao Município de Belém a disponibilização do marcapasso e do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte Autora, por se tratar de cirurgia de alta complexidade. Todavia, ainda que se reconheça que a obrigação seja do Estado do Pará, é preciso considerar o deferimento da tutela antecipada, não havendo que se falar em ilegitimidade do ente municipal. Necessário, pois, com amparo na tese fixada no Tema 793 do STF, confirmar a tutela antecipada mediante sentença de mérito, direcionando, contudo, o caso presente a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, regras de repartição de competências, podendo, nesse sentido, a parte requerida MUNICÍPIO DE BELÉM, demandar futuramente e caso queira, o ressarcimento do ESTADO DO PARÁ em vista de ter também suportado o ônus financeiro solidariamente. Nesse sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto. Cumprimento da liminar. Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013). MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min. Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5011768-82.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020). Ante o todo exposto, tenho que a procedência da ação é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, nos termos no art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que disponibilizem e efetuem a cirurgia de que necessita a parte Autora, fornecendo, para tal, o aparelho marcapasso “MYCRA VR, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, conforme já fixado por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência, tudo de acordo com a prescrição médica e nos termos do pedido, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida. Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0809207-81.2023.8.14.0401
ID: 308936658
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809207-81.2023.8.14.0401
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOISES DOS SANTOS SILVA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
Processo nº. 0809207-81.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB Autor: Ministério Público Réu: SÉRGIO BATISTA SOUZA Vítimas: Dênis Maycon Furtad…
Processo nº. 0809207-81.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB Autor: Ministério Público Réu: SÉRGIO BATISTA SOUZA Vítimas: Dênis Maycon Furtado da Silva e Ivanete Pantoja da Silva SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional SÉRGIO BATISTA SOUZA, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, nascido em 01/04/1953, filho de Irene Batista Souza e Firmino Soares Souza, residente Fama, nº 2030, São João do Outeiro, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB. Relata a denúncia de Id 94121728: “(...) que no dia 14/02/2023, por volta de 08h30min, na Rodovia Arthur Bernardes, o denunciado acima qualificado praticou o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em desfavor das vítimas, DÊNIS MAYCON FURTADO DA SILVA e IVANETE PANTOJA DA SILVA, respectivamente.” Em fase de Memorias Finais (Id 127906533), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação do acusado, nos moldes da Denúncia. Por sua vez, o acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, por intermédio de seu Advogado Moisés Silva OAB/PA 23.741, em sede de Memoriais Finais (Id 128567670), pugnou por sua Absolvição e, alternativamente, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da maioridade de 70 (setenta) anos. É o sucinto relatório. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado nos Artigo 302 e Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 c/c Artigo 70 do CPB, tendo como autor o nacional SÉRGIO BATISTA SOUZA. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Do crime do Artigo 302 do CTB Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 92377129 - Pág. 14), Auto de Exibição e Apreensão (ID 92379538 - Pág. 6), Laudos Periciais de (ID 92379540 - Pág. 14; ID 92379542 - Págs. 1 – 3; ID 92379542 - Págs. 6 - 9), Certidão de Óbito de (ID 92379540 - Pág. 11) e Gravação de vídeo de (ID 92379566). Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime. Da Autoria Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 302, da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. A testemunha, Francisco do Prado Vieira Neto, policial militar, relatou que, no dia do ocorrido, encontrava-se em serviço pelas redondezas da Rodovia Arthur Bernardes, indo abastecer a viatura. Que passaram em frente ao local do fato e avistaram o Corpo de Bombeiros realizando o resgate da vítima Ivanete. Que, como não havia viatura militar presente, passaram a realizar a contenção do local, aguardando a remoção do corpo da vítima Dênis, que já havia ido a óbito. Que o réu se encontrava próximo a seu caminhão, o qual estava atravessado na pista, como se houvesse invadido a via contrária. Que para acessar a empresa onde realizaria entrega, o réu necessariamente teria que entrar na contramão. Que houve indícios de que a população tinha intenção de queimar o referido veículo e linchar o denunciado, motivo pelo qual solicitou que o mesmo entrasse com o caminhão nas imediações da empresa, de modo a garantir a integridade física de todos os envolvidos. Que o réu não apresentava sinais de embriaguez. Que, posteriormente, apresentou o acusado e o caminhão à delegacia do Tapanã. A vítima, Ivanete Pantoja da Silva, narrou que estava na garupa da motocicleta conduzida por seu esposo, a vítima Dênis, na Rodovia Arthur Bernardes, sentido Icoaraci-Belém. Que caminhão conduzido pelo réu ultrapassou um ônibus e invadiu a via em que se encontravam, na contramão. Que atingiu a motocicleta frontalmente, ocasionando a morte de Dênis. Que não usavam capacete no dia do fato pois estavam perto de casa. Que o denunciado não prestou socorro, adentrando a empresa a que dirigia. Que todas as despesas médicas resultantes do acidente foram custeadas por si e amigos. Que possui sequelas do acidente, como problemas auditivos e perda significativa de força física no braço, o que a impossibilita de exercer atividade laboral. Que ela e seu filho, menor de idade, subsistem da pensão por morte deixada por Dênis. A testemunha, Maria Creuza Furtado da Silva, doméstica, declarou que no dia do fato se encontrava em sua residência quando foi alertada do acidente com seu filho e nora, as vítimas. Que, ao chegar ao local, a vítima Ivanete já havia sido levada ao hospital e seu filho, Dênis, já havia ido a óbito. Que, posteriormente, o denunciado não procurou a família para oferecer auxílio. Que as despesas funerárias foram arcadas pela empresa do falecido, sendo descontadas dos estipêndios depois. Em seu interrogatório judicial, o réu SÉRGIO BATISTA SOUZA confessou a autoria do crime. Afirmou que trafegava pela Rodovia Arthur Bernardes, que é mão dupla. Que vinha do Ver-o-Peso e quando se aproximou do destino onde realizaria entrega, a saber, uma empresa de gelo; estagnou seu caminhão até a passagem de todos os veículos. Que, então, engrenou a primeira marcha para convergir à outra via, momento em que avistou as vítimas dirigindo motocicleta, à distância, sem capacetes. Que sinalizou para estes, sem que parassem. Que, então, pisou no freio, deixando o espaço à frente de seu veículo totalmente livre para que as vítimas desviassem. Que a pista estava escorregadia devido à chuva, a vítima chegou a pisar no freio, mas derrapou e a motocicleta foi de frente ao caminhão. Que reforça estar seu veículo parado e que havia deixado muito espaço à sua direita para que as vítimas desviassem. Que acreditar estar a vítima Dênis distraído no momento do fato. Que diretamente após a colisão, puxou o manete de freio e desceu do caminhão para prestar socorro. Que pegou cadeiras dentro da empresa e colocou a vítima Ivanete para sentar. Que, posteriormente, avistou uma viatura passando e a acionou para devidos procedimentos. Que os bombeiros e a perícia também foram acionados. Que permaneceu no local aguardando instruções. Que telefonou para sua esposa e patrão, que compareceram para lhe prestar apoio. Que os familiares das vítimas chegaram e começaram a tumultuar, agredindo verbalmente sua esposa; o que o deixou apreensivo. Que o sargento Francisco solicitou que entrasse na empresa, por sua segurança, o que fez. Que, entretanto, não se ausentou do local. Que não contatou a vítima sobrevivente e sua família posteriormente, pois estes foram beneficiados pelo DPVAT; portanto não havia motivo para que houvesse reparação monetária por sua parte. Como se vê, não há que se falar em insuficiência probatória, posto que as declarações prestadas em juízo, em conjunto com os demais meios de provas presentes nos autos deste processo, mormente o registro em vídeo do momento do acidente (ID 92379566) e a confissão do denunciado em juízo, confirmam ser este o autor do crime. Diante disso, as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em juízo corroboram as demais provas constantes nos autos. O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, motivo pelo qual não há que se descartar como prova a palavra dos policiais militares; ademais quando corroborada por outras provas. Em que pese as alegações do denunciado, de que não teria outra opção a não ser entrar na contramão para adentrar o estacionamento da empresa onde realizaria entrega, a conversão poderia ter sido mitigada através de maior prudência, mormente levando em conta a extrema capacidade lesividade do veículo, em razão de sua magnitude. Conquanto a defesa afirme estar o denunciado com a seta ligada no momento do acidente, tal asserção não pôde ser confirmada em análise ao vídeo da colisão (ID 92379566). Outrossim, no mesmo registro, verifico o caminhão não constar estagnado como afirma o réu em seu interrogatório judicial; estando, sim, em movimento, ainda que vagaroso. Quanto à alegada imprudência e imperícia por parte das vítimas, não restou comprovada acima de dúvidas em compulsão aos autos. Conquanto o acusado e sua defesa aleguem estar a vítima Dênis dirigindo acima de 50km/h, tal afirmação não se encontra corroborada nos autos, portanto, não pode ser levada em consideração. Em que pese a ausência do uso de capacete por parte das vítimas, ainda que danosa e imprópria, de forma alguma dirime a responsabilidade do denunciado por sua conduta, a qual foi determinante para o resultado delituoso. Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, pela prática do crime de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em improcedência da Denúncia, ou em ausência de provas Do crime do Artigo 303, do CTB A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 92377129 - Pág. 14), Auto de Exibição e Apreensão (Id 92379538 - Pág. 6) e Laudos Periciais (Id 92379540 - Pág. 14; Id 92379542 - Págs. 1 – 3; Id 92379542 - Págs. 6 - 9) e Gravação em vídeo (Id 92379566). Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto a conduta redundar em elementares do mesmo. Da Autoria Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 303, da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. As provas testemunhais transcritas acima são robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva nas pessoa do denunciado. As declarações da vítima e do policial militar que primeiro atendeu a ocorrência são veementes e robustas ao afirmar que o caminhão dirigido pelo denunciado se encontrava na contramão da faixa, o que ocasionou a colisão com a motocicleta das vítimas, imputando lesões corporais diversas à vítima Ivanete, restando a mesma com sequelas até o presente, as quais a impossibilitam de trabalhar. III - Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o acusado SÉRGIO BATISTA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, da prática dos crimes descritos no Artigo 302 e Artigo 303, ambos da Lei nº 9.503/1997. IV - Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu SÉRGIO BATISTA SOUZA. Do crime do art. 302 do CTB O réu não possui antecedentes criminais (FAC Id 143460124); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social do agente e personalidade do agente sem dados para valoração; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a imprudência no trânsito, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento de acidentes de trânsito, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Concorrem ao réu as Atenuantes da confissão espontânea (Artigo 65, III, “d”, CPB) e por ter idade superior a 70 (setenta) anos, entretanto, deixo de aplicá-las, em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não concorre ao réu circunstância Agravante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. Do crime do art. 303 do CTB O réu não possui antecedentes criminais (FAC Id 143460124); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social do agente e personalidade do agente sem dados para valoração; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a imprudência no trânsito, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento de acidentes de trânsito, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Concorrem ao réu as Atenuantes da confissão espontânea (Artigo 65, III, “d”, CPB) e por ter idade superior a 70 (setenta) anos, entretanto, deixo de aplicá-las, em virtude da impossibilidade de se estabelecer pena inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não concorre ao réu circunstância Agravante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. Do concurso formal Tendo em vista que o acusado, mediante única ação, praticou dois crimes, aplica-se lhe a pena mais grave; aumentado de 1/6 (um sexto), consoante Artigo 70 do Código Penal, assim, fica o acusado condenado à pena de: · 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. V – Disposições finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal. Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal e prestação pecuniária de 04 (quatro) cestas básicas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada a entidade pública ou privada de destinação social a ser definida pelo Juízo de Execuções, conforme Artigo 44, §2º, do Código Penal. O condenado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Isento de Custas. Após, proceder às respectivas baixas. Publique-se, registre-se, intime-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém, 25 de junho de 2025. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Francisco Nogueira De Sousa x Geap Autogestao Em Saude
ID: 281251210
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0844282-59.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUISA CAROLINE GOMES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0844282-59.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dis…
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0844282-59.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa. FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. narra o autor que é diabético e cardiopata e é beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela ré, de acordo com o cartão GEAP SAÚDE, sob matrícula nº 0902 0019 0390 0892, na categoria de cônjuge dependente da titular, Sra. Maria Raimunda Travassos de Sousa, cartão GEAP SAÚDE sob matrícula nº 0903 0019 0390 0006 vinculada ao plano há cerca de 30 (trinta) anos. Aduz que realizou tratamento para Neoplasia Maligna da Próstata. Todavia, em razão do tratamento para a moléstia, teve como sequela a retite actínica intensa, que consiste na inflamação do reto induzida por radiação. Assim, foi prescrita a colonoscopia com terapia de hemostática com plasma de argônio e mucosectomia. Contudo, os procedimentos foram negados, sob a alegação de não haver cobertura pelo plano nem previsão no rol de procedimentos da ANS. Dessa forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida promova a cobertura de todos os procedimentos médicos prescritos e seja condenada a pagar valor a título de danos morais e materiais. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. Em audiência realizada no ID 137037021, houve a produção de provas e foi encerrada a instrução. Não merece acatamento a preliminar arguida pela parte demandada quanto à incompetência do Juizado especial Cível, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada dos laudos, relatórios, prescrições e exames médicos pelo autor, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE). Assim, rejeito a alegação. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio e mucosectomia, nos termos dos laudos e prescrição médicos, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral. Consoante laudos médicos acostados ao ID 116192743 e ID 116192744 e relatório médico de ID 116192750, o autor apresenta diagnóstico de retite actínica intensa e lesão de espraiamento lateral em cólon, havendo a prescrição de mucosectomia e a realização de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio. Embora os médicos que acompanham a requerente tenham solicitado a realização dos procedimentos ora referenciados, a GEAP SAÚDE negou a cobertura da colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, sob a justificativa de que o procedimento solicitado não está elencado na normativa da ANS, o que exime a cobertura obrigatória do procedimento por parte da operadora, nos termos do documento de ID 116192746 - Pág. 2. A Carta Magna em seu artigo 5°, caput preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. Em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O diploma constitucional segue, em seu artigo 197, estabelecendo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ora, o atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, como saúde, moradia e educação constituem pressupostos imprescindíveis ao exercício de todo direito fundamental, eis que expressam a garantia de uma vida com dignidade. Desta forma, a saúde do indivíduo configura-se como condição essencial para a manutenção da sua própria vida, pois a sua fundamentalidade material encontra-se vinculada à relevância do bem jurídico da vida tutelado pelo ordenamento jurídico. Daí verifica-se que o direito à saúde, além de configurar-se como um direito humano fundamental de caráter universal, também representa consequência constitucional indissociável do direito à uma vida digna. Nesse contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos atribuiu à saúde o status de elemento da cidadania, ou seja, de componente de uma vida digna, ao estabelecer em seu artigo XXV que todo o ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de lhe assegurar, dentre outras coisas, saúde, bem-estar, cuidados médicos e serviços sociais nos casos de doença. Diante disso, constata-se que a garantia ao direito à saúde está além do simples fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados, porque abrange, necessariamente, a disponibilização dos produtos e tratamentos necessários à vida em condições mínimas de salubridade e dignidade. A partir desse entendimento de que o direito à saúde está estreitamente ligado à concepção de uma vida digna, sob a feição de um direito do indivíduo, verifica-se que a saúde passa a ser um bem supremo, ou melhor, o objetivo máximo a ser perseguido pelo Estado e pela sociedade como um todo. Ora, como o ordenamento constitucional não conferiu exclusividade no atendimento à saúde ao Poder Público, ao lado do sistema público de saúde, convivem os espaços privados de atenção à saúde, mas que não detêm plena liberdade de atuação, considerando o controle estatal. Nesse cenário, o particular realiza ações de saúde no desempenho de sua atividade econômica com claro objetivo de obtenção de lucro, obtendo o custeio mediante a participação no mercado de saúde suplementar, por intermédio dos planos de assistência à saúde ou mediante cobrança direta Sendo assim, mostra-se plenamente possível que todos os cidadãos demandem judicialmente contra as operadoras de planos de saúde, com o escopo de obter o essencial à preservação de sua vida com dignidade, incluindo as ações para a obtenção de medicamentos, realização de exames e demais tratamentos médicos. Pois bem. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. Prosseguindo na análise da situação da parte autora, constata-se que esta demanda está sujeita à lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, a qual trata da disciplina dos planos de saúde e estabelece a natureza exemplificativa do Rol da ANS quanto aos serviços e procedimentos em saúde. Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer. Como dito linhas acima, o autor ficou com sequelas em decorrência do tratamento radioterapêutico para câncer de próstata, apresentando o diagnóstico de retite actínica, necessitando, por isso, ser submetido aos procedimentos de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio e mucosectomia. Desta forma, para tratar as moléstia do requerente, seus médicos assistentes solicitaram os procedimentos mencionados. Ora, o plasma de argônio é largamente usado como método endoscópico para hemostasia (parar o sangramento) de lesões vasculares do tubo digestivo, que podem ser as mal-formações vasculares, chamadas de angiectasias. O plasma de argônio é o tratamento de primeira escolha também nos pacientes com lesões causadas por agentes externos, como a retite actínica, que é causada pela aplicação da radioterapia pós-câncer de próstata e causa sangramento retal e anemia importante. (http://progastro.med.br/page20.html) Por sua vez, a mucosectomia é feita de forma similar a uma endoscopia, por meio de um aparelho chamado endoscópio. Esse aparelho é um tubo fino e flexível que possui uma câmera na ponta, que capta imagens do sistema digestivo alto. Com o endoscópio, o médico encontra as lesões que precisam ser removidas e, conforme a necessidade da lesão, consegue adicionar equipamentos no tubo fino e flexível para removê-las. Ele pode utilizar uma grande variedade de recursos diferentes, desde injetar no paciente uma solução salina na área da lesão, para fazer com que ela fique mais elevada, até utilizar-se de elásticos de borracha para comprimir a lesão e removê-la. A mucosectomia serve para remover lesões que porventura estejam presentes no tubo digestivo do paciente. Ela pode remover, por exemplo, tumores e até mesmo cânceres que estejam localizados ali. A grande vantagem da mucosectomia é que ela consegue ter uma certa profundidade na remoção das lesões, retirando lesões até da submucosa do tubo digestivo e consegue fazer isso de uma vez só, removendo um bloco inteiro de lesões. (https://vidavale.com.br/exame-e-procedimento/mucosectomia/). Daí, é possível vislumbrar a importância e eficiência de referidos procedimentos para o restabelecimento da saúde do demandnate. Ora, o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito nos laudos e relatórios proferidos pelos médicos assistentes, os quais estão em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Em virtude da Lei nº 14.454/2022, restou reconhecida a natureza exemplificativa de rol da ANS, possibilitando, desta maneira, a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos que não se encontram previstos na relação da agência de saúde. Desta forma, conclui-se que a cobertura deve abranger os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes que acompanham a parte autora e conhecem suas necessidades. Tal fato ainda é corroborado pelo princípio fundamental da autonomia médica previsto na Resolução CFM nº 2.217/2018, o qual garante ao profissional o exercício de sua profissão com autonomia, prescrevendo o tratamento que entende adequado ao seu paciente, como foi realizado no presente caso. Assim, a negativa de cobertura dos exames devidamente prescritos pelos médicos, cuja doença é prevista no contrato de prestação de serviços de saúde deve ser considerada abusiva cabendo ao Poder Judiciário conceder a medida de urgência pleiteada pela demandante. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) No mesmo sentido, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DE PLASMA DE ARGÔNIO. FORNECIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. REFERÊNCIA BÁSICA. O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA NO CASO CONCRETO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento das astreintes e à multa, devido ao não cumprimento voluntário da obrigação, bem como em danos morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio, nos termos do laudo médico, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral. 3. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 4. Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9 .656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer. 5. Empós, foi editada a Lei nº 14.454, de 21 .09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 6. Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿ . 7. Sobre o dano, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0217343-77 .2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217343-77.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, verifica-se que a saúde do demandante é bastante delicada, motivo pelo qual somente profissionais da saúde que o acompanham podem indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde, a chance de cura e a vida da paciente. Sendo assim, a negativa e a exclusão de determinado procedimento, quando essencial para garantir a vida do beneficiário do plano de saúde macula a finalidade básica do contrato, além de ferir de morte o princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos pactuados entre as partes. Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, a boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva), para o plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva). Pelo de boa-fé subjetiva, relacionado com o elemento intrínseco do sujeito da relação negocial, a boa-fé estaria incluída nos limites da vontade da pessoa. Tal conceito acaba deixando de lado a conduta, que nada mais é do que a própria concretização dessa vontade. Desta forma, a boa-fé objetiva consiste em uma regra de conduta, sendo uma exigência de comportamento de lealdade dos participantes negociais em todas as fases do negócio e, no caso em exame, o autor honrou seus compromissos com a ré ao quotar suas mensalidades em dia, na esperança de estar amparado em eventual necessidade decorrente de problemas de saúde e agora se vê tolhido de exercer seus direitos à saúde e à vida em razão da negativa ilegal do plano. Do mesmo modo, a conduta da ré viola os princípios da transparência e da confiança, quando não age de forma devida e com a urgência que o caso requer para garantir o restabelecimento da saúde do autor e garantir a possibilidade de alcance da cura. Cabe esclarecer também que a lei nº 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, dispõe ser obrigatória a cobertura de atendimento do plano de saúde, dentre outros, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Portanto, a negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos ao autor se encontra em dissonância com a legislação sobre a matéria, além de ofender os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança e, o mais importante: o da dignidade humana, consagrado constitucionalmente. DO DANO MORAL Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o procedimento de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, conclui-se que essa conduta intolerável gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento/exame indispensável para sua saúde, implicando em qualidade de vida e risco de agravamento da moléstia que acomete a parte autora, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir a cobertura de sua tratamento médico, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da autora, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana. Além disso, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de lhe ser disponibilizado o exame/tratamento mais adequado à sua saúde. Desta forma, deve a requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais. Em relação ao quantum da indenização, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da sensibilidade do julgador. Desta forma, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta abusiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Diante do exposto, em virtude da recusa do plano de saúde em cobrir os exames necessários ao tratamento/diagnóstico da parte autora, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que as despesas com deslocamento devem ser assumidas por ele e não pelo plano de saúde. Motivo pelo qual é improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de ID 116222690, para: a) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de fazer, em favor da parte autora, consistente em disponibilizar: o tratamento padrão ouro para as lesões retais, com instilação endoscópica de Plasma de Argônio (sugestão de 02 a 03 sessões a critério do médico assistente), para a resolução completa do sangramento, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, bem como o tratamento necessário para a retirada de Lesão de Crescimento Lateral em colón sigmoide, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, preferencialmente em Belém, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 1333 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes