Processo nº 0800856-86.2024.8.14.0045
ID: 262151992
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800856-86.2024.8.14.0045
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL
OAB/PA XXXXXX
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Autos nº 0800856-86.2024.8.14.0045 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: V. D. S. S., alcunha ADRIANO RÉU PRESO SENTENÇA DE PRONÚNCIA RH em razão do excesso de serviço. Vistos, etc. O MINI…
Autos nº 0800856-86.2024.8.14.0045 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: V. D. S. S., alcunha ADRIANO RÉU PRESO SENTENÇA DE PRONÚNCIA RH em razão do excesso de serviço. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de V. D. S. S., vulgo “Neguinho da Vila”, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS. A denúncia narra os fatos da seguinte forma (ID. 119089347 - Pág. 1-2): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial em anexo, que no dia 18 de novembro de 2023, aproximadamente às 00h, na Vila Cangalha, assentamento Estrela de Maceió, zona rural do município de Cumaru do Norte, o nacional V. D. S. S., vulgo “Neguinho da Vila”, com manifesta intenção homicida, impelido por motivação torpe, agindo à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, utilizando-se de uma arma de fogo, de calibre não identificado, desferiu diversos tiros contra a vítima ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de perícia necropapiloscópica nº 19/2023 (ID. Nº 114751903 – pág. 04), as quais foram a causa eficiente de sua morte. No evento criminoso, a vítima estava consumindo bebidas alcoólicas em determinado bar da comunidade, quando, por motivos desconhecidos, teria se desentendido com o denunciado. Inicialmente, ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS fora agredido por V. D. S. S., vulgo “Neguinho da Vila” e, ao desvencilhar-se das agressões deixou o local. Ocorre que ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS, ao retornar para o estabelecimento, foi surpreendido pelo réu, que com uma arma de fogo em punho, passou a efetuar disparos em sua direção. Consta que a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo na parte frontal superior da cabeça e outro disparo no abdômen. Não obstante a isto, posteriormente, chegou ao conhecimento da Autoridade Policial que o homicídio se deu em razão da insatisfação do denunciado ao descobrir que a vítima estaria se relacionando com sua ex-companheira. Tem-se ainda que V. D. S. S. seria extremamente violento, fato que prejudicou a realização de diligências preliminares, posto que testemunhas oculares, temendo por represálias, não prestaram depoimentos. Para além disso, segundo o depoimento de uma testemunha, que preferiu não se identificar (ID. Nº 114751903 – pág. 25), o denunciado, teria praticado dois outros homicídios na referida comunidade rural, os quais não foram levados ao conhecimento de Autoridades competentes. A autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos das, testemunhas, e demais elementos probatórios carreados aos autos, em especial, pelo Laudo de perícia necropapiloscópica nº 19/2023 (ID. Nº 114751903 – pág. 04)." Acompanha a denúncia os autos do IPL iniciado por portaria. Laudo de perícia necropapiloscópica 19/2023 – ID 108890736 – Pág. 4/5. Cota ministerial manifestando favoravelmente pela decretação da prisão preventiva do acusado – ID 119089347. A denúncia foi recebida em 08/11/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID. 129847572). O acusado foi preso preventivamente – ID 132638031, 132638032. O acusado foi citado (ID. 132958083). A defesa apresentou resposta à acusação (ID. 132831969), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia e, no mérito, pugnando pela absolvição sumária, alegando ausência de comprovação de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a necessidade de justificação concreta para a prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de janeiro de 2025 (ID. 135904774), foram ouvidas as testemunhas de acusação Pedro Ivo Iazpel Cunha (IPC), Erica Raissa Rodrigues Alves (IPC), I. M. D. S. P. e Isabela de Melo Cunha. A testemunha Alfa não foi inquirida devido à impossibilidade de garantir sua segurança. A defesa insistiu na oitiva das testemunhas faltantes e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Em 11 de fevereiro de 2025 (ID. 136871798), foi realizada nova audiência de instrução, com a oitiva da testemunha Alfa, utilizando sistema de proteção, e das testemunhas de defesa J. D. S. P. e José Ricardo Machado de Assis. Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do réu consta no ID. 137403207. Relatório de antecedentes criminais do estado do Mato Grosso – ID 132400747. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID. 137700818), requerendo a pronúncia do réu V. D. S. S., por entender comprovada a materialidade e autoria do delito, bem como a presença das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. A defesa apresentou suas alegações finais (ID. 137912741), reiterando a tese de inépcia da denúncia, a ausência de provas para a prisão preventiva, a violação ao princípio da presunção de inocência e a insuficiência na fundamentação das qualificadoras, pugnando pela impronúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária do réu, com a revogação da prisão preventiva. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Rejeição da Denúncia Insiste a defesa do acusado nos pedidos de Rejeição da Denúncia, pela inépcia. Observa-se que tais pedidos já foram rejeitados na decisão de saneamento (ID. 135904774), proferida no bojo da audiência de instrução, não havendo nenhum fato novo suscitado pela defesa que autorize a revisão do que já havia sido decidido anteriormente. É importante mencionar que sobre essa pretensão já ocorreu a chamada “preclusão consumativa”, considerando que já existe decisão judicial sobre os mesmos pedidos, cabendo a defesa, caso haja inconformismo, aguardar o momento o correto para impugnar tal decisão, como por exemplo através de preliminar de eventual recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de rejeição da denúncia/absolvição sumária. Não havendo mais questões pendentes, estando presentes os pressupostos e as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz proceder análise aprofundada do mérito, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da CR. A sentença de pronúncia é proferida sempre que presentes seus dois pressupostos: prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Ela não faz coisa julgada em sentido material e não julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito de o Estado acusar o autor da infração penal no plenário do júri perante o conselho de sentença, juiz natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. No caso em tela, a materialidade do delito está comprovada pelo laudo de perícia necropapiloscópica nº 19/2023 (ID. 114751903 – Pág. 04); bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório judicial. Quanto aos indícios de autoria, estes se fazem presentes nos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Em seu interrogatório V. D. S. S. alegou que “a acusação é falsa, que não tem motivo pessoal ou particular para estar sendo acusado, que estavam no bar bebendo, que tem som, que levou, que estava com amigos e esposa bebendo ouvindo som, que ANDRE conhecido como ADRIANO chegou no local, arrumou confusão com dono do bar, que ele queria colocar música de malandro, que não deixou, que ouve sertanejo e forró, que ele chutou a caixa de som, que o interrogando se levantou, que foi para cima do interrogando, que empurrou ele empurrou o depoente, que ANDRE saiu e voltou com uma faca grande falando que iria matar o interrogando, que o interrogando estava com arma de fogo, que atirou para cima, que ADRIANO correu para cima do interrogando para matar, que então atirou em ADRIANO, que não sabe onde pegou o primeiro tiro, que estava agoniado então deu o segundo tiro, que o interrogando se assustou, que deixou a arma no chão e saiu correndo para casa, que estava a esposa do interrogando de nome ISABELA, JOSE RICARDO, que tinha mais pessoas, que aconteceu do lado de fora do bar, que foi encostado na parede, em uma muretinha, que não conhecia a vítima, que não se separou de ISABELA, que não soube de relacionamento de ISABELA com ADRIANO, que não conhece as testemunhas e não tem nada contra, que a família toda do interrogando, que sua família toda mora lá”. A testemunha Pedro Ivo Iazpel Cunha, Investigador de Polícia Civil, declarou que o fato ocorreu em Cumaru do Norte, que geralmente Santana do Araguaia aciona para equipe para fazer o registro da ocorrência e depois encaminha para Cumaru, que foram acionados, que viram as fotos e remeteram para Cumaru, que uma testemunha entrou em contato via telefone funcional e que a vítima era ANDRÉ, pois no dia do óbito a vítima estava sem documento, que não tinha testemunhas e as pessoas não queriam falar, que o papiloscopista não conseguia identificar, que a parente da vítima que informou a identidade dela, que não se falava sobre autoria, que ninguém quis falar, estavam com medo, que trabalhava em Santana do Araguaia. A testemunha Erica Raissa Rodrigues Alves, Investigadora de Polícia Civil, declarou que fez relatório de investigação, que conseguiram identificar e localizaram testemunha, que a tia da vítima falou que alguém entrou em contato com ela e falou que tinha sido o VANDERLAN, que foi a testemunha que não quis se identificar, que ela citou que o suspeito tinha relacionamento com ISABELA, ou ISADORA, que ANDRE estava conhecendo essa menina, que o acusado não gostou e foi tirar satisfação, que se encontram no bar, se desentenderam, que a vítima saiu do bar e quando a vítima retornou, foi recebido a tiros pelo acusado, que o local fica a 400 km da cidade, que as pessoas não se sentem seguras para prestar depoimento nesses casos (...), que lido parte do depoimento do ID 114751903 - Pág. 25, que tinha situação de pessoa que estava do outro lado da rua que viu, mas não foi identificada, que a tia da ISABELA é ex de VANDERLAN, que havia relacionamento, eles tinham terminando, que ele não aceitou e ANDRÉ estaria começando a se relacionar com ela (...). A testemunha Gabriel de Jesus Araujo, Investigadora de Polícia Civil, declarou que não participou das diligências, que assinou relatório ao lado da colega, a pedido do Delegado, mas não participou da parte de depoimentos, que não tem conhecimento dos fatos. A testemunha I. M. D. S. P. declarou que é tia de ANDRE, que não estava presente no dia dos fatos, que ficou sabendo três dias após, que NEGUINHO tinha batido demais no ANDRE, que ANDRE saiu e ao retornar ao bar NEGUINHO deu dois tiros em ANDRÉ, que faleceu no local, que não sabe o motivo, que ficou sabendo por uma tia, irmã do pai de ANDRÉ, que ela ficou sabendo por alguém que presenciou e informou a ela, que ficaram sabendo por apelido NEGUINHO da Vila Rica (...), que não sabia se ANDRE conhecia ele, que tudo é especulação, que VANDERLAN tinha esposa e ANDRE estaria se relacionando com essa moça, que ficou sabendo que VANDERLAN era agressivo, intimida as pessoas, que respondia por outros crimes, que ele bebia muito, que ANDRE respondia por homicídio, ficou quase 12 anos preso, que ANDRE estava foragido (...). Em seu depoimento especial Isabela Melo declarou que tem 16 anos de idade, que estavam em uma bar, meia noite, em um bar, curtindo um churrasco que ANDRE não estava no local no momento, que estava com o seu marido com outras pessoas, que tinha muita gente, que ANDRÉ usava o nome de ADRIANO, que começou a tomar gosto com a mulher do bar, que o marido da depoente não gostou, que ANDRE pegou pela gola do marido da depoente, que o marido da depoente rejeitou saiu pelo canto, que o marido da depoente saiu, que ANDRE saiu também, que estavam com som ligado, que ANDRE voltou com som ligado na moto, que ANDRE implicou o marido da depoente com o som, que o marido da depoente perdeu a cabeça, que ele estava um pouco bêbado, que o marido da depoente se afastou o máximo que pode para sair da confusão, que ANDRE foi na casa dele, buscou um punhal e veio em direção do marido da depoente, que o marido da depoente saiu e atirou em ANDRE, que deu as costas e atirou, que na cabeça dele ele não tinha matado o ANDRE, que estava sem energia, que estava muito escuro, que o marido da depoente saiu quando atirou em ANDRE, que tem um ano que aconteceu, que foi em 2023, que a vila é ESTRELHA MACEIO, CANGALHA, que conhecia ANDRE de vista, que o marido da depoente nunca gostou de ANDRE porque ele mexia com mulheres de outras pessoas na vila, que o marido da depoente tinha ciúmes da depoente, que está morando com seu marido há 2 anos, que não sabia que ele tinha arma de fogo, que ouviu 2 disparos, que fechou o olho e entrou para dentro, que estava grávida de 8 meses, que não lembra quem estava no momento, que havia um casal, que essa mulher mora ao lado da vila, que o irmão do marido da depoente também estava na mesa também, que o TATUADÃO também estava, que VANDERLAN e ANDRE tiveram desavença anterior, que ANDRE era brincalhão, mui saliente, que mexia com os outros quando estava bêbado, era o valentão da VILA, que mexia com a mulher dos outros, que seu marido nunca contou sobre seu passado, que o nome do marido da depoente é V. D. S. S.. Testemunha Alfa declarou que a vítima trabalha com a testemunha, que tinha sofrido acidente, que ele estava trabalhando, ANDRÉ conhecido com ADRIANO, que acordou de manhã cedo na vila, que ele trabalhava com o depoente, que antes de viajar ele tinha ficado na casa, que a ex-mulher do réu tinha separado dele, que ela aceitou em morar com ele, que ela estava grávida, que no outro dia avisou que ela tinha voltado com ele, que ela contou para VANDERLAN, que VANDERLAN ficou perseguindo ele, que o nome da mulher é ISABEL, ISABELA, que ela morava com VANDERLAN, que VANDERLAN bateu em ISABELA e eles se separaram, que a vítima perguntou se ISABELA queria morar com ele, ela disse que sim, mas ela voltou a morar com VANDERLAN, que então VANDERLAN passou a perseguir a vítima, que VANDERLAN era violento, já matou um perto da casa do depoente, que VANDERLAN andava armado, que VANDERLAN passava na porta da estrada dando tiro, que VANDERLAN brigou com ANDRÉ, que ANDRE queria colocar som no boteco e VANDERLAN não queria deixar, que VANDERLAN bateu em ANDRÉ caiu e se levantou, que ANDRE deu as costas quando VANDERLAN avançou com revolver e atirou nas costas de ANDRÉ, que não estava presente, que estava em casa, que ficou sabendo pelos rapazes que trabalhavam lá e a tia de ISABELA de nome FRANCISCA também falou, que não presenciou relacionamento de ANDRE com ISABELA, que ficou sabendo que eles deitaram junto, mas só deitaram mesmo, que no mesmo dia VANDERLAN buscou ela, que não sabe se ANDRE tinha problema com a justiça, que ANDRE não andava armado, que pessoal falou que ele estava com uma faquinha de mesa, mas ANDRE deixou a faca em cima da mesa, que já viu VANDERLAN atirando na porta, que chegou a esconder um rapaz (...). A testemunha J. D. S. P. declarou que é proprietário do bar, que ANDRE é conhecido como ADRIANO, que estava no balcão do boteco, que escutou três disparos, que o rapaz estava no chão, que o povo já tinha saído, que não soube de confusão. Observa-se durante a instrução processual, especialmente quanto aos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, o que aparenta nesta fase processual, haver indícios que demonstram a participação do réu V. D. S. S. no suposto homicídio da vítima ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de ADRIANO, cujo delito está sob apuração, sem o juízo de certeza, que somente cabe aos juízes do mérito. Por outro lado, não há provas, estreme de dúvidas, para que seja o réu impronunciado. Isso porque, não há a presença manifesta, na presente fase procedimental, de causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Nesta fase procedimental, somente poderia falar-se em acolhimento se houvesse nos autos prova cabal, insofismável, extreme de dúvidas, o que não foi produzido, até o presente momento nos autos, cabendo, portanto, aos jurados exercerem o juízo de certeza quanto às teses defensivas em plenário do júri. Com efeito, não há a presença manifesta, na presente fase procedimental, da causa excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, c/c 25, ambos do CP), porquanto não se estaria diante de circunstância de agressão injusta, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários entre àqueles postos à disposição do agredido, utilizados sem excessos e suficientes para repeli-la, para resguardar qualquer bem jurídico próprio ou alheio, tendo o agente demonstrado conhecer a circunstância do fato justificante e agir acobertado por ela nos limites legais. A testemunha presencial dos fatos, IZABELA MELO, relatou que a vítima deu as costas e logo foi atingida por disparos de arma de fogo. Isso afasta, por enquanto, qualquer juízo de certeza absoluta, quanto à eventual causa de exclusão da ilicitude suscitada pela defesa, considerando que não se trata de uma testemunha de “ouvir dizer”. Além disso, a prova oral colhida em juízo dá conta, até o presente momento, que a vítima estava sendo perseguida pelo acusado, em razão do relacionamento extraconjugal que tinha com a esposa desse último. Assim, havendo indícios de participação para o que cabe neste momento procedimental e prova da materialidade delitiva, como é a hipótese, inexistindo qualquer elemento que desclassifique para crime menos grave, exclua a antijuridicidade do fato típico, ou da culpabilidade do réu, com juízo de certeza, a pronúncia é de rigor. QUALIFICADORAS Não restou verificado a presença do motivo torpe, isto é o motivo repugnante, abjeto, vil, considerando que a discussão prévia por conta de uma desavença relacionada a um possível caso extraconjugal da vítima com a esposa do acusado, impõe o reconhecimento preliminar da futilidade do motivo do crime (desproporcionalidade), e não de sua torpeza. Assim, deve incidir ao caso a qualificadora relacionada ao motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II), porquanto há indícios de que o motivo que teria levado a prática do delito teria sido em virtude de uma desavença, por conta de um suposto caso extraconjugal da vítima com a esposa do acusado, além do relato da briga devido a um som alto, cujas circunstâncias deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (...) (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) Note-se que a peça vestibular narrou a ocorrência do motivo do fútil, sendo o caso de emendatio libelli. havendo mudança apenas da capitulação jurídica dada ao fato – CPP, art. 383. A peça inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado por meio de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qualificadora prevista no CP, art. 121, §2º, IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), a peça acusatória narrou que a vítima foi surpreendida, de forma repentina, com disparos de arma de fogo em sua direção (pelas costas), estando desarmada, sem qualquer possibilidade de defesa, a qual deve ser mantida. Por fim, o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida é o tribunal do júri. O tribunal leigo deve conhecer o delito integralmente, nos limites da pronúncia, não podendo o Juiz togado subtrair-lhe o conhecimento da causa. Por todas essas razões, rejeito as alegações da defesa, inclusive quanto à desclassificação para crime menos grave, não havendo prova cabal nesse sentido, sem prejuízo dessa tese ser reavaliada pelo Conselho de Sentença na segunda fase do procedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO o réu V. D. S. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, tendo como vítima ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de ADRIANO, nos termos do art. 383, do CPP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. DA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria. Já para a configuração do periculum libertatis se faz necessária a presença de um dos fundamentos consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução processual e; e) descumprimento de medidas cautelares. Além do novo requisito exigido pela novel lei: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Com relação ao fumus libertatis fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a manutenção da decretação da prisão preventiva do denunciado é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública, em especial devido a gravidade em concreto do fato narrado na denúncia. Isto porque, não se deve desconsiderar a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo réu, pois, segundo consta, teria ceifado a vida da vítima mediante disparo de arma fogo pelas costas, sem qualquer tipo de possibilidade de defesa, motivado por ciúmes e discussão de som alto, de modo que sua liberdade coloca em risco a coletividade, pela gravidade concreta da conduta, ainda que mediante aplicação de cautelares diversas. Nesta toada, vislumbro que sua liberdade representa risco a incolumidade dos demais, porquanto os fatos trazem elementos que indicam grande desprezo de sua parte pelos bens jurídicos alheios. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...). Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Destacou-se. Ademais, não se vislumbra no caso que a aplicação de outras cautelares possa assegurar eficazmente a proteção da ordem pública, porquanto as testemunhas tem demonstrado temor em relação ao acusado, inclusive, há testemunha protegida. No mais, o trâmite processual demonstra que o feito transcorreu normalmente após a prisão do agente, não havendo que se falar em excesso de prazo. Deste modo, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, recomendando-o ao cárcere em que se encontra ou outro a critério da SEAP. INTIME-SE pessoalmente o Réu e sua defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal. Mantenho a prisão cautelar, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Redenção/PA, data informada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020)
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