Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Genesio Mota Trindade
ID: 292923035
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0825305-10.2024.8.14.0401
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WENDEL THIAGO FERREIRA TELES
OAB/PA XXXXXX
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0825305-10.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GENESIO MOTA TRINDADE Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do E…
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0825305-10.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GENESIO MOTA TRINDADE Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o acusado GENESIO MOTA TRINDADE, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00729/2024.100038-3, juntado aos autos, que no dia 04/12/2024, por volta das 06h00min (BOP no ID 132988521 - Pág. 13), os Investigadores de Polícia Civil Juan Lennon Kemper de Souza, Odilson Márcio Oliveira Nogueira e Sandra Cristina Oliveira Nogueira diligenciaram até a Rua Roberto Camelier, N. 1244, APT. 203, bairro do Jurunas, nesta cidade, para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva e busca e apreensão, expedido em desfavor de GENESIO MOTA TRINDADE, ora denunciado, em decorrência da operação policial denominada “SALDO DEVEDOR”, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. Durante o procedimento de revista no imóvel de GENESIO MOTA TRINDADE, os policiais encontraram na prateleira do rack da televisão, na sala, uma caixa contendo 02 (duas) porções, embaladas em saco plástico amarelo, identificadas com as siglas ST e NK, e 01 (uma) porção maior, embalada em material plástico amarelo; todas contendo substância análoga ao entorpecente conhecido popularmente como “PEDRA DE OXI; bem como 01 (um) “tablete” (textuais), embalado em material plástico amarelo, contendo substância semelhante à substância entorpecente conhecida como “PÓ DE COCAÍNA”; 01 (um) revólver, marca ROSSI, calibre .38, número de série D446788, com seis munições intactas; um caderno de anotações contendo apontamentos relacionados à atividade de tráfico de drogas e 01 (uma) balança de precisão. Também apreenderam no imóvel 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um aparelho celular REDMI NOTE 8, e o outro um GALAXY J8, cor roxo, lacrados com o nº de lacre 1061895. Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. Em seu interrogatório policial, GENESIO MOTA TRINDADE reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar acerca dos fatos perante o Juízo. Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput, da lei 11.343/2006, consoante ID 133753027 - Pág. 34/40. (...)”. (sic). Laudo toxicológico definitivo – ID 135951545, fls. 10/11. Decisão determinando a notificação do réu – ID 134812774. Defesa preliminar do réu – ID 138240412. Recebimento da denúncia - ID 138586585. Audiência de instrução – ID’s 141136391, 141397839, 141397841, 141397842, 141397845 e 141397846. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 141652935 e 142865652/ 145583757, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsado detidamente os autos, extrai-se que as materialidades dos crimes restam comprovadas pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID ID 135951545, fls. 10/11, bem como pelo auto de apreensão de ID 132988521, fl. 14. Quanto à autoria dos delitos imputados ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JUAN LENNON KEMPER DE SOUZA, ODILSON MÁRCIO OLIVEIRA NOGUEIRA e SANDRA CRISTINA OLIVEIRA NOGUEIRA, todos policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que foram dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva e busca e apreensão, decorrente da operação denominada saldo devedor, que tinha por objetivo efetuar as prisões dos tesoureiros da facção criminosa comando vermelho. Ato contínuo, se dirigiram para a residência do réu, alvo da operação policial, tendo sido encontrada na residência do aludido réu, mais precisamente no rack da sala, uma expressiva quantidade de drogas ilícitas, balança de precisão, caderno com anotações relativas ao tráfico de drogas ilícitas, bem como uma arma de fogo e munições. O réu, em juízo, negou os fatos, alegando desconhecer a origem das drogas ilícitas e a arma de fogo apreendidas. Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório. Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013. PENAL. ART. 349-A. APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2. A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3. O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4. Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano". A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5. O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional. De efeito, o crime foi tentado.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas. Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70076452705, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: 70076452705 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018). Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06. Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010). APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495). No que toca à alegação de que não há filmagem, fotografia da apreensão ou qualquer outro meio de documentação objetiva que comprove a posse exclusiva dos materiais supostamente ilícitos por parte do réu, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito como forma de comprovar o consentimento do morador. Logo, a obrigatoriedade de registrar em vídeo o flagrante não encontra ressonância concreta na legislação pátria, tampouco na jurisprudência do Pretório Excelso. Quanto à alegação acerca da ausência de laudo toxicológico definitivo, a mesma não merece prosperar, vez que o Laudo toxicológico definitivo se encontra acostado no ID 135951545, fls. 10/11. No que concerne à alegação de não foram colhidas testemunhas da defesa e tampouco foi realizada acareação entre as versões apresentada, ressai da defesa preliminar que a defesa não arrolou testemunhas, restando, destarte, impossibilitada de realizar acareação, ressaltando que a defesa não requereu em juízo qualquer pedido de acareação. Por fim, em relação à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006, o exame dos autos aponta que se mostra procedente. Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a aplicação do benefício, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. No caso vertente, observa-se que o acusado satisfaz os requisitos insculpidos no art.33, §4º da Lei nº. 11.343/2003, pois é primário e não registra antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos, bem assim não há prova nos autos de que faça parte de organização criminosa, ou se dedique à traficância como atividade criminosa. Sendo assim, entende-se pelo cabimento do benefício. Registre-se que, apesar do flagrante que originou o presente processo ter se dado quando do cumprimento do mandado de prisão de um processo em que o réu responde ao crime de integrar organização criminosa, tal processo ainda está em tramitação, razão pela qual não é possível considerá-lo em desfavor do réu, diante do princípio da presunção de inocência. Ademais, o Ministério Público não juntou nestes autos provas de que o réu integre organização criminosa que pudessem ser consideradas para afastar a causa de diminuição de pena em análise. Deve ser aplicada fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida (um quilograma, trezentos e setenta e seis gramas). Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 4. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).” (AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de 'mula'". (AgRg no AREsp n. 2.643.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) “A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” (AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU GENESIO MOTA TRINDADE, já qualificado nos autos, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, c/c o art. 69, do CP. 3.1 - Passo a dosar a pena do réu quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011). No caso em tela, o fato do acusado, ser preso em flagrante delito, em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão por delito grave, somado ao fato de ter sido apreendido também drogas, balança de precisão, cadernos de apontamentos de atividade de traficância e arma de fogo, demonstra que a censurabilidade de sua conduta é acentuada. II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. Logo, não há o que se valorar. III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Natureza da substância entorpecente (circunstância judicial preponderante, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06): deve ser considerada desfavoravelmente esta circunstância judicial, em razão da natureza da substância entorpecente encontrada com o acusado, qual seja, “cocaína”, sendo que a “cocaína” possui grande potencial lesivo; IX - Quantidade da substância entorpecente (circunstância judicial preponderante, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06): esta circunstância será levada em consideração na terceira fase da dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. Considerando que existem duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e natureza da substância entorpecente) que pesam contra o acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena ou de diminuição da pena. Aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas. Conforme a folha de antecedentes, o agente é tecnicamente primário e não há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, a qual deve ser efetivada em seu grau mínimo, ou seja, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a grande quantidade da droga apreendida, conforme já fundamentado acima, tornando-a definitiva e concreta em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3.2 - Passo a dosar a pena do réu quanto ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03: a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: No caso em tela, o fato do acusado, ser preso em flagrante delito, em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão por delito grave, somado ao fato de ter sido apreendido também drogas, balança de precisão, cadernos de apontamentos de atividade de traficância e arma de fogo, demonstra que a censurabilidade de sua conduta é acentuada. II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. Logo, não há o que se valorar. III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: normais desta espécie de crime, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Comportamento da vítima: sem vítima determinada, pelo que deixo de valorá-la. Considerando que existe uma circunstância judicial (culpabilidade) que pesa contra o acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena e nenhuma causa de diminuição, tornando a pena deste delito em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. d) Do concurso de crimes/pena definitiva Com observância do disposto no art. 69, do CP, aplico as penas cumulativamente, tornando a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 789 (setecentos e oitenta e nove) dias-multa. e) Valor do dia multa: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. f) Do regime da pena. Considerando que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de fixação do regime prisional, o que no caso resulta uma pena total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 33, §2º, I, do C.P. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. SOMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para a fixação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Na hipótese, correta a fixação do regime fechado, diante da pena final superior a 8 anos. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 562.849/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. Incabíveis tais benefícios, diante do quantum em que foi fixada a pena. h) Situação prisional. NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu. Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu e, por consequência, indefiro o pleito de revogação de prisão preventiva. Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante o trâmite processual e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019). i) Disposições gerais. 1. Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada, destaco que o sentenciado está preso provisoriamente desde o dia 04/12/2024, razão pela qual deve ser detraído de sua pena o montante de 6 (seis) meses e 3 (três) dias. Contudo, como o réu está preso preventivamente também por outro processo e que, de qualquer forma, esta circunstância, por ora, não alteraria o regime prisional inicial do sentenciado, o procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno. 2. Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial. 3. Condeno o sentenciado nas custas processuais. Caso não sejam recolhidas, providencie-se o necessário para a inscrição na dívida ativa. 4. Intime-se: a) pelo sistema PJe, o representante do Ministério Público; b) pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o advogado do réu; b) por mandado, o réu; 5. Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável. 6. Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 6.1. ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral. 6.2. comunicar o Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 6.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual o acusado esteja custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 6.4. No que toca às munições e arma de fogo apreendidas (ID 132988521, fl. 14), nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003, deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro, para fins de destinação. 6.5. Quanto à balança de precisão e o caderno apreendidos (ID 132988521, fl. 14), determino a destruição dos mesmos. 6.6. Oficie-se à Autoridade Policial, determinando a destruição da substância entorpecente apreendida. 6.7. arquivar os autos. Belém/PA, data registrada no sistema. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito
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