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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 526 de 711
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326221212
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Baião
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800213-14.2025.8.14.0007
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARTHA PANTOJA ASSUNCAO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO: 0800213-14.2025.8.14.0007 DECISÃO I – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RATIFICO o recebimento da denúncia, p…
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Processo nº 0007367-22.2018.8.14.0053
ID: 321412064
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007367-22.2018.8.14.0053
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0007367-22.2018.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: MAURICIO…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0007367-22.2018.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: MAURICIO MANIERE RODRIGUES COSTA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra MAURÍCIO MANIERE RODRIGUES COSTA, RONALDO SOUZA DOS SANTOS E MALENA SERRÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2 V do CPB c/c art. 14, III do Código Penal, artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal em relação aos primeiros e artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 relativamente à última. Narra-se, em síntese: “Consta dos autos do inquérito policial que na madrugada do dia 14.08.2018, o 2º SGT/PM José Ribamar Ribeiro Filho, relatou que estava de serviço quando tomou conhecimento de que três indivíduos haviam praticado o crime de tentativa de homicídio em detrimento de Cleyber da Silva Bequima e de Thatiane Magalhães da Silva, em um estabelecimento conhecido como "Bar Calçada Alta". O condutor informou também que, após ser informado da tentativa de homicídio, saiu em busca dos suspeitos, localizando dois deles, Ronaldo Souza dos Santos e Malena Serrão dos Santos, no "Hotel Samaúma", na Vila Taboca. Por outro lado, Maurício Maniere Rodrigues Costa foi encontrado numa kit-net, e segundo o condutor, foram encontradas drogas, como maconha, crack e cocaína, em locais próximos aos três denunciados. Informou também que os dois denunciados resistiram a voz de prisão e tentaram empreender fuga (fl. 09). A primeira testemunha, 3º SGT/PM Nardino Macido Gonçalves de Moura, afirmou as informações prestadas pelo condutor acima (fl. 11). A segunda testemunha, IPC Carlos Adriano Cardoso Ferreira, informou que apenas acompanhou a apresentação dos indivíduos e presenciou quando a autoridade policial determinou a realização do Auto de Exame de Corpo de Delito nos denunciados, uma vez que os mesmos apresentavam lesões no momento de sua apresentação (fl. 14). Por fim, a terceira testemunha, Joicyane da Silva Pereira, proprietária do "Bar Calçada Alta", relatou que apesar de ter presenciado os momentos em que ocorreram os disparos em Cleyber da Silva Bequima e Thatiane Magalhäes da silva, não conseguiu visualizar quem havia efetuado os disparos, apenas afirmou acreditar que Thatiane estava "no local errado, na hora errada" (fl. 96). Em depoimento, o denunciado, Mauricío Maniere Rodrigues Costa, mencionou já ter antecedentes por tráfico de drogas e roubo, além do que informou ter forte amizade com o outro denunciado Ronaldo Souza dos Santos. Que se conheceram quando cumpriam pena juntos en Marabá/PA, em uma ala dominada pela facção PCC. Entretanto, afirmou não ter efetuado disparos em Cleyber, mas disse o seguinte: "bem que ele merecia". Quando fora questionado sobre as drogas apreendidas próximas a sua residência, este relatou que as comercializava para levantar fundos, além do que, ao ser questionado sobre fotos em seu celular, em que há substâncias aparentemente entorpecentes, este afirmou que comprou o celular usado e que as imagens já estavam no aparelho. Quando foi questionado sobre os disparos em Thatiane, este disse que não os efetuou, pois nem mesmo conhecia a vítima (fls. 24 25). O segundo denunciado, Ronaldo Souza dos Santos, em seu depoimento, declarou ter antecedentes por roubo, receptação e homicídio e que se díirigiu à Vila taboca para vender um veículo Parati. Afirmou que é amigo de Maurício e que se conheceram em um estabelecimento penal em Marabá/PA, em uma ala dominada pela facção PC. Quando foi questionado sobre o homicídio, o denunciado deciarou que conhecia Cleyber e que este é traficante de drogas na Vila Taboca. Sobre a droga apreendida, este declarou que seria para "um corre e levantar uma grana", e sobre as imagens de armas e drogas em seu aparelho celular, afirmou não ter muito o que dizer (fls. 37 e 38). A terceira denunciada, Malena Serrão dos Santos, declarou em seu depoimento que é companheira de Ronaldo e desconhece a participação de seu companheiro na tentativa de homicídio de Cleyber e Thatiane e somente ouviu falar que "o PALITO e mais outros dois caras de fora teriam dados os tiros". Afirmou também que Cleyber seria traficante na Vila Taboca, e que em relação as drogas apreendidas nos presentes autos, disse não saber de quem seria (fls. 51 e 52). A vítima, Thatiane Magalhães da Silva, em seu depoimento declarou que não sabe informar quem seriam os autores dos disparos que a atingiram. A vitima afirmou que estava no estabelecimento "Bar Calçada Alta", quando por volta de 20h10min do dia 13.08.2018, foi alvejada por dois disparos de arma de fogo, um que transfixou seu braço e outro que apenas raspou em suas costas (fls. 98). Por fim, a vítima Cleyber da Silva Bequima, que teve seu depoimento colhido por mídia audiovisual, afirmou que foram duas pessoas que the desferiram os disparos. Alem disso, Ihe foi questionado qual seria o envolvimento do indivíduo conhecido como "PALITO", o mesmo respondeu que Palito o teria distraído, afim de que Ronaldo e Maurício cometessem o crime. Alem disso, informou que não tem nenhuma relação amorosa com a outra vítima tampouco com Joicyane. Por fim, afirmou acreditar que a motivação para o cometimento da tentativa de homicídio por parte de Ronaldo e Maurício seria em razão de um celular que teria sido roubado de sua filha (fls. 114 e 115). As diligências realizadas pela Polícia Civil buscaram delinear as circunstâncias que nortearam os crimes em questão. Foram elaborados auto de constatação provisório que comprovou que as substâncias apreendias, de fato, seriam drogas ilícitas, além do que a autoridade policial procedeu o depoimento audiovisual de Cleyber, que confirmou que os denunciados, Ronaldo Maurício, foram de fato os autores da tentativa de homicídio. Cabe mencionar também que a Polícia Civil realizou Auto de Constatação de Dados nos telefones celulares apreendidos, onde resta comprovado o tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos por Ronaldo, Maurício e Malena (fls. 117/192). a Cabe destacar que o condutor José Ribamar Ribeiro Filho descreveu que Maurício Maniere e Ronaldo Souza resistiram à prisão tentando agredir os polícias militares em diligência, bem como tentaram se evadir do local. Diante de tais circunstâncias, fica evidente a presença de indícios de materialidade e autoria dos delitos praticados pelo primeiro denunciado, MAURICIO MANIERE RODRIGUES COSTA, que livre e conscientemente, atentou contra a vida de duas pessoas mediante emboscada e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, consistente na ação surpresa e no uso arma de fogo, respectivamente. Ademais, o acusado, livre e conscientemente, vendeu e teve em depósito drogas ilícitas sem autorização legal. Igualmente, verificou-se que o denunciado se associou aos demais denunciados, de forma estável e permanente, no intuito de praticar o crime de tráfico de drogas. Por fim, foi constatado que o denunciado, livre e conscientemente, resistiu à prisão mediante violência. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o mesmo incidiu nas penas cominadas pelo artigo 121, caput, §2º, IV, c/c artigo 14, II (tentativa) e art. 70 (concurso formal), todos do CPB, / artigos 33 e 35, da Lei Federal 11.343/06 e artigo 329 do CPB. De igual forma, fica evidente também a presença de indícios de materialidade e autoria do delito praticado pelo segundo denunciado, RONALDO SOUZA DOS SANTOS, que livre e conscientemente, atentou contra a vida de duas pessoas mediante emboscada e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, consistente na ação surpresa e no uso de arma de fogo, respectivamente. Ademais, o acusado, livre e conscientemente, vendeu e teve em depósito drogas ilícitas sem autorização legal. Igualmente, verificou-se que o denunciado se associou aos demais denunciados, de forma estável e permanente, no intuito de praticar o crime de tráfico de drogas. Por fim, foi constatado que o denunciado, livre e conscientemente, resistiu à prisão mediante violência. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o mesmo incidiu nas penas cominadas pelo artigo 121, caput, §2º, IV, c/c artigo 14, Il (tentativa) e art. 70 (concurso formal), todos do CPB, c/c artigos 33 e 35, da Lei Federal 11.343/06 e artigo 329 do CPB. Assim como, fica evidente também a presença de indícios de materialidade e autoria do delito praticado pelo segundo denunciado, MALENA SERRÃO DOS SANTOS, que prepara, vende, oferece, transporta, traz consigo drogas, além de associar-se a mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente os crimes mencionados anteriormente, assim incidindo nas penas cominadas pelos artigos 33 e 35 da Lei Federal 11.343/06...” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 23 de novembro de 2018 (ID 78302745 fls. 08). Os denunciados, Maurício e Ronaldo, devidamente citados, apresentaram a resposta à acusação (ID. 78302747 – Fls. 11), juntada aos autos no evento ID 78302749 fls. 07 à 13 e 15 à 19 e ID 78302752 fls. 01 a 02, respectivamente. Diante das frustradas tentativas de citação da ré Malena Serrão dos Santos, foi determinado o desmembramento do feito em relação a esta, quedando a persecução no tocante aos demais (ID 78302769 fls. 07/08). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação Nardino Macedo Gonçalves de Moura em 19/12/2019 (ID 78303975 – Fls. 05/06), José Ribamar Ribeiro Filho em 05/10/2020 (ID 78305046 – Fls. 06) e Thatiane Magalhães da Silva em 10/03/2020 (ID 78305049 – Fls. 08), bem como se procedeu ao interrogatório dos réus (ID 78305049 – Fls. 17 e ID 78305058 – Fl. 01). O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais, requerendo, em síntese, a impronúncia quanto ao delito de homicídio na modalidade tentada, em razão da insuficiência probatória de autoria, bem como a procedência da denúncia no que tange aos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, em relação a ambos os réus, cuja materialidade e autoria estariam devidamente comprovadas, especialmente pelo depoimento da testemunha Nardino Macedo Gonçalves, ocasião em que requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento ID 78305058 – Fls. 04/08 XX, oportunidade em que alegou, em sinopse, a insuficiência de provas para a condenação, nomeadamente no que tange ao crime doloso contra a vida, porquanto ausentes elementos de autoria. Em sede de sentença os denunciados foram impronunciados pelos crimes dolosos contra a vida na modalidade tentada, face a ausência de indícios da autoria, uma vez que em nenhum depoimento das testemunhas, vítimas ou interrogatório dos acusados indicaram terem os agentes cometido o tipo do art. 121, §2, V c/c art. 14, II do Código Penal, mas em conjecturas de Cleyber da Silva Bequima. (ID 78305058 e 78305061). Em alegações finais o Parquet ratificou àquelas apresentadas anteriormente, ao passo que a defesa, pugnou pela nulidade das provas colhidas ao longo da investigação, porquanto inexistente o flagrante, uma vez que o fato foi urdido pelas autoridades policiais, bem como os dados extraídos dos aparelhos telefônicos se deram ao arrepio de decisão judicial, não havendo substratos para a condenação, uma vez que nulas as provas, os autos carecem de evidências, como consequência pugna pela absolvição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os abalizados argumentos da combativa defesa em sede de alegações finais, entendo que a tese de nulidade probatória não prospera, visto que, malgrado a ausência de decisão judicial prévia, observo o consentimento dos investigados ao aparelhos telefônicos nos ID 78298998 – Fl. 02, ID 78299004 – Fl 06. e Fl. 10. A Constituição Federal preconiza em seu art. 5, XII, numa dimensão informativa da privacidade, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, com a ressalva de determinação judicial para fins de instruir uma investigação preliminar ou ação penal, direito esse reafirmado na Lei 12.965/2014 em seu art. 7º. No entanto, a proteção do art. 5º, XII, da CF restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, que para serem de fato restringidas demandam a cláusula de reserva de jurisdição, não abrangendo os dados armazenados em dispositivos eletrônicos, não se subordinando, pois, ao procedimento aos ditames da Lei nº 9.296/96. Quanto ao direito fundamental à proteção de dados, positivado no art. 5, LXXIX da Constituição, oposto, o mesmo se caracteriza pela relatividade, uma vez que o consentimento representa um ato jurídico de renúncia parcial ao exercício do direito de proteção ao dado pessoal, revestindo de hididez a prova dele decorrente, na forma do art. 7, I da Lei 13.709/2018 os dados pessoais podem ser acessados com o consentimento do seu titular. Nesse sentido filia-se a Corte Cidadã. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA ILÍCITA. DADOS TELEFÔNICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PROVAS COLHIDAS EM DEGRAVAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS COM CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na colheita de provas, importa em manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados 3. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. 4. Não há nulidade na prova da participação delitiva do agente que se dá por troca de mensagens com o corréu tendo o acesso sido autorizado tanto pela autoridade judicial quanto pelo proprietário do aparelho. 5. A verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Desse modo, pelo acima delineado, reputo lícitas as provas obtidas nos autos. Quanto ao flagrante forjado, verifico que o mesmo foi devidamente homologado em sede de audiência de custódia (ID 78275552), não havendo falar em caráter forjado da situação de flagrância porquanto caracterizado o art. 302, III do CPP. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão ID 78297328 fls. 03/04, pelo laudo de constatação provisório da substância de natureza tóxica ID 78297328 – Fls. 05/06, laudo toxicológico definitivo ID 78297328, bem como os dados licitamente obtidos a partir dos aparelhos celulares dos réus no auto de constatação de dados do ID 78300543 – fls. 03/14 e ID 78300546 – Fls. 01/08 relativamente ao celular de Maurício, e auto de constatação de dados do ID 78300546 09/15, ID 78300552, ID 78300558 e 78300563 Fls. 01/10 atinente ao aparelho telefônico de Ronaldo, e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Nardino Macedo Gonçalves de moura relatou que: “Que na noite dos fatos receberam informações que os acusados estavam hospedados no hotel SAMAUMA; que estava no hotel Ronaldo e sua companheira; que quando fizeram a detenção do casal eles informaram mais ou menos o local onde o Maurício poderia ser encontrado; que ele tentou fugir, mas foi capturado; que receberam informações de que eram três envolvidos no homicídio, por isso perguntaram ao Ronaldo onde estava o Maurício; que receberam informações quanto as características físicas do Ronaldo e Maurício, bem como o local onde estava o primeiro; que no hotel encontraram drogas, dois ou três cordões e pulseiras próximo a um frigobar; que no momento em que foi feita a detenção Ronaldo disse que só falava perante advogado e negou o crime; não se recorda se os acusados informaram que tinham problemas anteriores com a vítima Cleyber; que foi encontrado junto de Maurício drogas e seu celular; que junto ao Ronaldo também foi encontrado drogas, seu celular e 3 cordões; que as drogas foram encontradas dentro de uma gaveta e em cima do rack; que obtiveram informações dos acusados por meio do Whatsapp, no telefone direcionado para tal fim, que é compartilhado entre comerciantes e demais pessoas; que não se recorda se os acusados afirmaram ter alguma rixa anterior com a vítima Cleyber; que a droga encontrada na kitnet de Maurício foi encontrada em papelotes, amarrada em plásticos, que não encontraram dinheiro; que não se recorda como foi encontrada a droga junta do Ronaldo; que a tentativa de homicídio foi há noite, por volta das 19:30min; que os acusados foram presos no dia seguinte, durante o dia; que não se recorda o horário; que quando chegaram até o bar em que houve o tiroteio não encontraram a vítima; que foram até a casa do irmão da vítima; que o irmão da vítima citou os nomes de Maurício e Ronaldo; que saíram em diligência; que em seguida começaram a receber denúncias por meio de telefone; que as informações quanto aos acusados partiu diretamente do Cleyber; que não conhece o Cleyber; que Ronaldo ficou muito agitado e agressivo; que negou a autoria do fato; que somente após ser detido que informou quanto ao Maurício; que junta ao Ronaldo foi encontrado cordão e droga; e após ser algemado falou onde podia ser encontrado o Maurício; que encontraram caderno com anotações; que também foi entregue ao delegado de plantão; que junto ao Ronaldo havia drogas em cima do frigobar; que não foi encontrada nenhuma arma; que apreenderam Ronaldo e Malena, sua esposa; que em seguida foram para a kitnet do Maurício; que no local Maurício tentou correr mas foi capturado; que dentro do quarto foi apreendido celular, drogas em cima do rack e dentro da gaveta; que as drogas foram encontradas nos quarto dos acusados; que não foi encontrado arma com Maurício; que nunca tinha visto o Ronaldo na vila; que Maurício já havia sido de moto na rua; que não é do conhecimento qual a profissão dos acusados”. A testemunha de acusação, José Ribamar Ribeiro Filho, policial militar, em juízo declinou: “que não se recorda da diligência policial realizada; que conhece o bar Calçada alta; que lembro do local onde fez a detenção dos acusados; que se recorda vagamente dos fatos; que obtiveram informações por terceiro; que não se recorda com exatidão como chegou as informações; que obtiveram informações por terceiros ” Pontuo que em que pese o esquecimento da testemunha suso, a mesma em depoimento em sede policial, apresentou versão próxima àquela relatada por Nardino Macedo Gonçalves Moura (ID 78297335 – Fls. 01). “QUE, é policial militar, lotado no 36° BPM; QUE, na madrugada do dia 14/08/2018 tomou conhecimento que três indivíduos haviam praticado o crime de tentativa de homicídio contra CLEYBER DA SILVA BEQUIMA e THATIANE MAGALHAES DA SILVA, num local conhecido como "Bar Calçada Alta"; QUE, diante das informações iniciou buscas incessantes com o objetivo de capturar os suspeitos; QUE, receberam informações de que os suspeitos RONALDO e MALENA estariam no Hotel Sumaúma, na Vila Taboca; QUE, diante disso, dirigiu-se até o endereço indicado, onde lá encontrou os suspeitos MALENA SERRÃO DOS SANTOS e RONALDO SOUZA DOS SANTOS; QUE O suspeito MAURICIO MANIERE RODRIGUES COSTA foi encontrado numa kit-net, perto da Madeireira da Cristiane; QUE, as características físicas condiziam com as características informadas por populares; QUE, encontrou, nas proximidades onde os indivíduos acima estavam, alguns invólucros de substância semelhante à maconha, crack e cocaína, bem como a quantia de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais); QUE, os suspeitos RONALDO MAURÍCIO, diante da presença da polícia, tentou empreender fuga, e investiu no sentido de agredir o condutor, oferecendo e resistência a voz de prisão; QUE, em seguida, prenderam eo encaminharam até esta Delegacia de Polícia para realização do procedimento cabível.” O réu, Ronaldo Souza dos Santos, devidamente advertido quanto ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si, bem como do direito de autodefesa na modalidade audiência, afirmou: “que não tem envolvimento com relações aos fatos apurados nos autos; que conhece o Maurício; que conhece o Maurício no CPM de Marabá; que não conhece Cleyber da Silva; que não conhece Thatiane Magalhães da Silva; que não conhece Palito; que estava na vila Taboca para montar um lava-jato e uma borracharia; que tinha pouco tempo que tinha saído da prisão e ia montar uma lava-jato; que trabalha com construção e ia montar uma lava-jato; que foi preso no hotel Samauma; que não tinha drogas no local; que os policiais não falaram nada sobre drogas; que os policiais estavam apenas procurando a arma que tinha feito os disparos no Cleyber; que usa drogas; que nunca viu Cleyber; que não estava no bar Calçada Alta; que foi detido por volta das 18horas da tarde; que os policiais bateram na porta do quarto e quando sua esposa abriu a porta eles invadiram e o prenderam; que falaram que ele tinha atirado no Cleyber; que queriam a arma; que não encontraram; que só na delegacia da Taboca que falaram de drogas; que foi torturado na delegacia da Taboca pelos policiais que procuravam as drogas e arma; que estava na Taboca há aproximadamente uns três dias; que foi para a Taboca vender uma Parati preto; que ia colocar o Maurício para cuidar do lavajato; que o ponto do lava-jato ficava perto do hotel; que já tinha feito um negócio no carro; que não se recorda o nome do sujeito que comprou o carro; que foi o Maurício que apresentou o comprador“. O outro réu, Maurício Manieri Rodrigues Costa, por sua vez, no exercício de sua autodefesa, declarou: “que não se envolve com drogas; que não conhece o Cleyber; que já tinha visto ele, mas não tinha nada contra ele; que conhece o Ronaldo da Taboca; que quando foi preso tinha acabado de sair da casa da sua tia; que foi preso na kitnet; que chegou dois policiais fardados e um sem farda; que os policiais procuraram droga; que não acharam drogas; que os policias mandaram tirar a senha do seu telefone; que quando chegou na delegacia o Ronaldo e Malena Serrão estavam lá; que os policias começaram a te bater procurado drogas; que no dia da prisão só encontrou o Ronaldo em um posto enquanto abastecia a moto; que o Ronaldo foi para Taboca para vender um carro e montar uma lava-jato; que não ia trabalhar pro Ronaldo; que os policiais chegaram na kitnet e começaram a bater procurado droga; que falou que não tinha; que os policiais mandaram tirar a senha do seu celular para ver se tinha foto de drogas e arma, mas não acharam; que depois o levaram para delegacia; que na delegacia apanhou mais; que jamais atentou contra a vida do Cleyber; que morava na Taboca havia nove meses; que conhecia o Ronaldo de Tucumã; que conhece o Cleyber apenas de vista; que não conhece ninguém chamado de Palito; que mandava dinheiro para sua avó, seu irmão e seu primo; que morava sozinho na Taboca; que os policiais o abordaram procurando drogas; que não encontraram drogas; que na DPOL passaram a falar da tentativa de homicídio; que só tomou conhecimento da investigação e prisão do homicídio quando chegou em São Félix do Xingu-PA; que o celular apreendido era seu; que não sabe de nenhum furto de celular da filha do Cleyber; que não se envolveu com os fatos”. Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo, são dotados de fé pública, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS . DEPOIMENTO DE POLICIAIS . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Ausência de ilicitude na ação policial capaz de atingir os elementos probatórios. Os depoimentos comprovam a autoria do delito, não havendo que se falar em contradição, eis que o testemunho de policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. Inexistente desproporção na fixação da pena base, mostrando-se adequada e suficiente para a reprimenda do réu. Recurso improvido. Unânime. (TJ-PA - APR: 00113204020168140028 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, a retratação dos réus em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime, Maurício Maniere, afirmara em sede policial que “acerca da droga apreendida nas proximidades da residência onde estava, afirmou que as comercializava para "levantar uma grana” (ID 78298990 – Fls. 12), Ronaldo, por seu turno, declinara “QUE, questionado sobre anotações em um caderno com prováveis menções a drogas, respondeu que "a galera usa muito apelido pra falar de droga"; QUE as drogas apreendidas seriam pra "fazer um corre e levantar uma grana, Dr." (ID 78299004 – Fls. 02/03), o que corrobora as provas no sentido de que tinham guardado consigo psicotrópicos, destinando a venda habitual e que se associaram para o desempenho dessa atividade, tendo os dados extraídos dos celulares confirmado as demais evidências. Inclusive há precedentes sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEMAIS VETORES FAVORÁVEIS. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de pressuposto de admissibilidade. Assim, é descabido falar em sua nulidade, porque não enfrentou as teses de mérito suscitadas no recurso especial. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, no presente agravo regimental, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. A confissão do Agravante de que exercia a traficância, efetivada na fase policial, foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, ainda que tenha sido retratada em juízo, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da pena-base, observa-se que no caso há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o que equivale a uma fração superior a 1/3 (um terço), em razão exclusivamente da negativação dos antecedentes que, por sua vez, está lastreada na existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la, integralmente, com a reincidência, bem assim reconhecer a desproporcionalidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base, em razão dos maus antecedentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1795241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifamos) A confissão extrajudicial perante autoridade está em consonância as provas hauridas no feito, nomeadamente os dados extraídos dos aparelhos telefônicos em juízo, que indica uma traficância de entorpecentes de forma habitual, arrimada ao laudo toxicológico definitivo e depoimento dos policiais em juízo e em investigações preliminares, atesta além de qualquer dúvida razoável a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos. Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio, em que pese a pequena quantidade, os dados extraídos do aparelhos celulares da marca Motorola, modelo E4 PLUS, cor dourada, do Maurício Maniere, e marca Samsung, modelo J7 PRIME, cor branco, pertencente à Ronaldo, esclarecem o caráter mercantil da droga apreendida, o fracionamento, 03 (três) invólucros de cannabis sativa (maconha) pesando 11,92 gramas e 08 (oito) invólucros de benzoilmetilecgonina (cocaína) pesando 1,17 gramas, observo, por derradeiro, a presença de dinheiro em posse dos denunciados em quantidade de R$ 147,00 (cento e quarenta reais) divididos em duas cédulas de R$ 50,00, uma cédula de R$5,00, uma cédula de R$ 10,00, e dezesseis cédulas de R$ 2,00 reais, o que tipificam o delito da inicial acusatória. “A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente. O grande número de petecas, associado às circunstâncias em que se deu o flagrante, em área de grande traficância, com droga fracionada e embalada para a venda, juntamente com dinheiro trocado, mostra que o réu efetivamente se dedicava ao comércio de entorpecentes” (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0013717-67.2019.8.14.0028 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 20/03/2023 ) Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. No tocante ao delito de resistência, capitulado no art. 329 do Código Penal, não vislumbro elementos de informação para a condenação dos réus nesse sentido, não encontrando provas concretas, além das declarações dos policiais em sede de investigações preliminares, de que os réus teriam empregado violência para impedir à execução da detenção pelos agentes públicos, isso porque não houve a confirmação em contraditório judicial do exposto no inquérito, bem como os autos não foram instruídos com exame de corpo de delito para atestar lesões nos agentes decorrentes de lutas corporais para vencer a resistência dos detidos na forma do art. 284 do CPP. Portanto, o conjunto probatório em contraditório judicial não conseguiu confirmar o que foi sugerido nas peças de informação que lastreiam a condenação, sendo cediço que a prova em processo penal deve ser perfeita, livre de dúvidas e contradições, o que não ocorreu nos presentes. Desse modo, aplicando a presunção de não culpabilidade do art. 5, LVII da Constituição, no que concerne a sua regra probatória, o in dubio pro reo, em caso de dúvidas do pretor no julgamento, o status libertartis prevalece ao direito de punir, porquanto o agente deve ser tratado como inocente durante toda a persecução até a condenação definitiva, incumbindo a acusação desconstituir essa presunção com provas robustas de autoria e materialidade, o que não foi logrado. Sendo as provas frágeis para arrimar uma condenação com convicção além do razoável, a absolvição é impositiva quanto à imputação em apreço. III. DECISÃO Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar MAURÍCIO MANIERE RODRIGUES COSTA como incurso nas penas previstas no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/06 e RONALDO SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/06, e absolvê-los do tipo do art. 329 do CPB na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 1- MAURÍCIO MANIERE RODRIGUES COSTA A) Tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu”, não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a atenuante referente à confissão espontânea perante autoridade, nos termos do art. 65, III, “d”, uma vez que, em que pese ter cambiado sua versão em juízo, fora utilizada na formação da convicção deste julgador. Entrentando, consoante Súmula 231 do STJ, a pena intermediária não pode ficar aquém do mínimo legal. Portanto, fixo a pena intermediária no mesmo patarmar da pena base: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes, deixando de aplicar o art. 33, §4 da Lei 11.343/06, uma vez que consoante da provas produzidas nos presentes, especialmente os antecedentes acostados no ID 110063989 e dados extraídos de seu aparelho telefônico indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. B) Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu”, não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes, uma vez que o acusado negou os fatos imputados relativamente ao tipo em análise. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETESCENTOS) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. DA DETRAÇÃO DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) Deixo o cálculo da detração para o juízo da execução penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o SEMI ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos na forma do art. 44, I , bem como os elementos dispostos no artigo 44, III, do Código Penal, já analisados na primeira fase da dosimetria penal, não indicam que a substituição seja suficiente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente, bem como o quantum de pena excede 02 (dois) anos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, caput e II, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que os crimes narrados na denúncia, ocorreram em 15/08/2018 (há mais de 06 (seis) anos), do que se observa que inexiste contemporaneidade dos fatos a justificar a decretação da cautelar, calcada em urgência. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, com meus destaques: “A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que os fatos delituosos foram praticados há mais de 9 nove anos, permanecendo o paciente solto durante toda a persecução penal, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar a prisão”. (HC 429.438/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) 2- RONALDO SOUZA DOS SANTOS A) Tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu”, não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a atenuante referente à confissão espontânea perante autoridade, nos termos do art. 65, III, “d”, uma vez que, em que pese ter cambiado sua versão em juízo, fora utilizada na formação da convicção deste julgador. Entrentando, consoante Súmula 231 do STJ, a pena intermediária não pode ficar aquém do mínimo legal. Portanto, fixo a pena intermediária no mesmo patarmar da pena base: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes, deixando de aplicar o art. 33, §4 da Lei 11.343/06, uma vez que consoante da provas produzidas nos presentes, especialmente os antecedentes acostados no ID 110063989 e dados extraídos de seu aparelho telefônico indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. B) Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu”, não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETESCENTOS) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. DA DETRAÇÃO DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) Deixo o cálculo da detração para o juízo da execução penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o SEMI ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos na forma do art. 44, I , bem como os elementos dispostos no artigo 44, III, do Código Penal, já analisados na primeira fase da dosimetria penal, não indicam que a substituição seja suficiente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente, bem como o quantum de pena excede 02 (dois) anos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, caput e II, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Resta prejudicada a análise, haja vista o réu estar em cumprimento de pena em regime fechado nos autos 2003893-22.2024.8.14.0401. DISPOSIÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo de uma eventual indenização, porquanto não há vítima específica, sendo o sujeito passivo o próprio Estado. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos objetos descritos no auto de exibição e apreensão ID 78297328 -Fls. 03 e 04, por se tratar de proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, com a ressalva aos bens da Sra. Malena Serrão dos Santos, que ainda quedarão nos autos enquanto não forem apreciados os fatos nos autos 0004151-19.2019.8.14.0053. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei. Após o trânsito em julgado: 1. Comunique-se ao TRE/PA, para o cumprimento do art. 15, inc. III, da CRFB, ficando suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos desta sentença; 2. Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes (art. 809, §3o, do CPP); 3. Comunique-se ao juízo das execuções penais para que as providências cabíveis sejam tomadas em sede de execução penal. 4. Expeça-se guia de execução definitiva. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, data da assinatura. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito
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Processo nº 0000239-53.2010.8.14.0045
ID: 312050632
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000239-53.2010.8.14.0045
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIDACIO GOMES BANDEIRA
OAB/PA XXXXXX
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Processo n. 0000239-53.2010.8.14.0045 Denunciado: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA e outro S E N T E N Ç A RH em razão do excesso de serviço. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por m…
Processo n. 0000239-53.2010.8.14.0045 Denunciado: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA e outro S E N T E N Ç A RH em razão do excesso de serviço. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, brasileiro, nascido em 01/11/1974 e ANTONIO DA SILVA SOUSA, nascido em 25/02/1968, como incurso(s) nas sanções do arts. 33, aput (trazer consigo, vender e fornecer, respectivamente) e 35, caput, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. A denúncia sustenta que: No dia 22 de novembro de 2009, por volta das 23:50 horas, as proximidades do terminal rodoviário localizado no perímetro urbano do município de Redenção/PA, O acusado ANTONIO DA SILVA SOUSA trazia consigo 10 (dez) pedras de "crak", destinadas à comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme autos do inquérito policial anexo que, na data e horários acima declinados, Policiais Civis de Redenção receberam denúncia anônima de que havia um homem vendendo drogas às proximidades do terminal rodoviário. Incontinente, os Policiais Civis JONE RAMOS PINHEIRO e ANTONIO ALDENIR DA CONCEIÇÃO LIMA se deslocaram ao local e encontraram o acusado ANTONIO DA SILVA SOUSA. Realizada a revista pessoal, foram encontradas com o acusado as 10 (dez) pedras de crak acima mencionadas. O acusado reconheceu que traficava drogas, declinado que seu fornecedor se chamava “OLIVEIRA”, bem como que este lhe entregava 15 (quinze) pedras de crak de dois em dois dias, sendo 5 (cinco) para uso ou comercialização pessoal e 10 (dez) para revenda. Declinou, ainda, que recebia as drogas após encomendá-las por meio de ligação telefônica para o celular de pré-fixo (94) 9176-9663. Identificou-se que o segundo acusado, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, é o proprietário do aludido celular, bem como que já tem antecedentes criminais pela traficância de drogas. ANTONIO DA SILVA SOUSA confessou que vendia drogas, assim como a associação ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA para a traficância. ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, ao contrário, declarou que não fornece drogas ao primeiro denunciado, bem com que este tem seu número de telefone porque, a seis anos atrás, trabalhavam no mesmo ponto de moto-tax. A autoria é evidenciada pelo depoimento das testemunhas (fls. 03/06) e confissão do primeiro denunciado (fls. 10/11). Ο estabelecimento de materialidade suficiente a possibilitar o oferecimento e recebimento da denúncia é feito através dos autos de apresentação e apreensão, bem como de constatação provisório de substância de natureza tóxica, acostados, respectivamente, às fls. 23/24. As condutas praticadas pelos acusados subsumem-se na figuras típicas descritas nos arts. 33, caput (trazer consigo, vender e fornecer, respectivamente) 35, caput, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia ANTONIO DA SILVA SOUSA e ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSA, como incursos nas penas dos arts. 33, aput (trazer consigo, vender e fornecer, respectivamente) e 35, caput, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Recebida a denúncia em 13 de abril de 2010 (ID66799287, pag.01). Defesa preliminar apresentada pela defesa dos acusados (ID66799838). Não configurando hipótese de absolvição sumária, presentes os requisitos legais, prosseguiu a instrução, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2015 (ID66799841, pag.01/02). Ocorrida audiência em 26/06/2019, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha descrita no termo (ID66799854, pag.11). Audiência em continuação em 15/07/2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha JONE RAMOS PINHEIRO, sendo decretada a revelia dos réus e o cumprimento de diligência no sentido de pesquisar junto ao CRC - JUD em relação à notícia do óbito do acusado ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA (ID120297850). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público manifestou-se requerendo a absolvição de Antonio da Silva Sousa, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP (ID 122013890). Decisão pela intimação da defesa do acusado ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA para que juntasse cópia da certidão de óbito do réu (ID 124674616). Manifestou o MPE, caso decorrido o prazo e não restando manifestação por parte da defesa, pelo regular andamento do feito, pugnado por novas vistas para apresentação das alegações finais (ID127551872). Certificou-se que a defesa constituída do réu Antonio Francisco Oliveira Rosa, foi devidamente intimado pelo sistema, para se manifestar acerca da decisão contida no id 124674616, tendo transcorrido o prazo sem que houvesse manifestação (ID 129359399). O MPE pugnou pela absolvição também do réu ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP (ID 132703078). A defesa de ANTÔNIO DA SILVA SOUSA, em suas alegações derradeiras, pugnou a absolvição do réu pelos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, por falta de provas de materialidade e de provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 33, §4º, da mesma Lei, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do acusado. 127358942 Alegações finais apresentadas pela defesa do réu ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, pelas quais requereu-se fosse declarada a absolvição do denunciado. pelo princípio da eventualidade, desclassificação da conduta típica do crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33 da lei n° 11.343/2006 para o crime de consumo de entorpecentes. caso a última tese não acolhida, a aplicação da pena no mínimo legal (ID 139437557). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se em termos, foi respeitado o contraditório e ampla defesa em todas as fases processuais, não havendo demonstração de prejuízo ao(s) acusado(s), não havendo falar em nulidades, de modo que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo matérias cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 66799281), auto de constatação provisória de ID 66799281, pag.05, depoimentos colhidos durante a fase de investigação/ instrução e demais elementos constantes nos autos. Por sua vez, a autoria do delito não restou provada. A testemunha ANTONIO ALDENIR DA CONCEIÇÃO LIMA declarou em juízo que não se recorda da ocorrência (ID 66799860). Da mesma forma, JONE RAMOS PINHEIRO, investigador de polícia civil, declarou em juízo que não se recorda dos fatos (ID 120297850). Dos depoimentos depreende-se haver dúvidas de que o acusado concorreu para o crime, sobretudo verificando que as duas testemunhas ouvidas em juízo declaram que não se recordam dos fatos, não tendo sido as provas colacionadas na investigação confirmadas em juízo. Assim, pelas provas colhidas nos autos, restam dúvidas acerca da autoria do crime imputada ao acusado nos termos da denúncia. Como cediço, a prova deve ser segura a ensejar decreto condenatório. Não sendo ela clara e robusta mas, ao contrário, eivada de incertezas, não restará outra alternativa que não a absolvição. De tal sorte, em havendo dúvida acerca das provas obtidas, impõe-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, com a consequente absolvição. Neste sentido: EMENTA: “(…) A ABSOLVIÇÃO DEVE SER DECRETADA, QUANDO AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SE EXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DO ILÍCITO, DEVE ELA SER CONSIDERADA EM PROL DO ACUSADO, COM INSPIRAÇÃO NO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.628 - MG 2010/0113250-0) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DJE 22/06/2015). Com efeito, razão assiste o MPE e a Defesa dos réus, sendo a hipótese de absolvição dos acusados, porquanto não restou suficientemente provada a autoria delitiva imputada, sendo a absolvição medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo a tese absolutória, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados ANTONIO DA SILVA SOUSA e ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ROSA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação às imputações que lhe foram dirigidas na inicial acusatória. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392). Em relação aos bens apreendidos ainda não destinados, determino a restituição, se forem de origem/propriedade lícita. Para tanto, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) pessoalmente ou via edital no prazo de 10 (dez) dias para levantamento dos valores/bens recolhidos, mediante comprovação de licitude. Em caso de não comparecimento, determino a perda para o FUNPEN. Proceda a destruição da droga/material bélico. Atualize-se SNGB/SNBA. Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe, caso necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI). Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020)
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Processo nº 0800949-57.2022.8.14.0065
ID: 320611322
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Xinguara
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800949-57.2022.8.14.0065
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxi…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800949-57.2022.8.14.0065. SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia em face de VINICIUS LACERDA BUENO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, caput, e 330, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): lesão corporal leve e desobediência. Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 1137333760): Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de março de 2023, por volta das 17 horas, na Escola José Padre Anchieta, localizada na Avenida Flor da Mata, cidade de Sapucaia - PA, o denunciado VINICIUS LACERDA BUENO ofendeu a integridade corporal do Sr. Aldir Alves Pereira, ocasionando-lhe lesão, conforme descrito no auto de exame de corpo de delito (f. 10, ID 56137979), bem como desobedeceu à ordem legal de funcionário público ao adentrar a escola sem permissão do vigia. Consta nos autos que, no dia e horário dos fatos, a vítima estava em exercício de sua função de vigia na Escola José Padre Anchieta quando o denunciado chegou ao portão com uma motocicleta querendo entrar na escola, no entanto a vítima não permitiu pois naquele portão apenas veículos escolares e alguns funcionários poderiam entrar devido o tráfego de crianças no local e solicitou que o denunciado entrasse pelo outro portão. Diante da situação, o denunciado enfurecido disse os textuais: “quero saber quem é o homem que vai me impedir de entrar aqui”, em ato continuo o denunciado abriu o portão violentamente, agrediu a vítima com chutes, bem como deu-lhe um forte empurrão que o derrubou no chão causando lesões corporais conforme descrito no auto de exame de corpo de delito (f. 10, ID 56137979). Após as agressões, o denunciado adentrou na escola a pé e logo em seguida saiu do local com seu filho. Mediante os fatos, a vítima informou o diretor da escola, o secretário de educação, e a delegacia de polícia. Em seu interrogatório, o acusado negou ter agredido a ofendida. Exame de Corpo de Delito acostado no ID 56137979-pág.10. A denúncia foi recebida em 23.04.2024 (ID 113916122). A resposta à acusação veio aos autos (ID 133749169). Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02.07.2025, registrados em mídia audiovisual (ID 147527453), inclusive alegações finais da acusação e defesa, realizada de forma oral, consoante permissivo legal artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal (CPP). No mais, juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 147839705). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática dos crimes de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E DESOBEDIÊNCIA. Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado VINICIUS LACERDA BUENO. No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) O depoimento da vítima, ALDIR ALVES PEREIRA, em juízo, narrou que o acusado chegou bêbado no local, tentando adentrar por um portão em que o acesso não era liberado. Pontuou que, foi explicado para ele que não poderia entrar por aquele lugar, devendo dar a volta no quarteirão para a outra entrada. Ocorre que, após informar para ao acusado qual era a entrada permitida, a vítima tentou fechar o portão, momento em que aquele deu um chute no portão, de modo que a vítima caiu. Na sequência, o acusado ainda deu chutes na vítima, só parando porque alguns motoristas que estavam no local o impediram. Ressaltou que por aquele portão era permitido somente a entrada de veículos, portanto, a afirmação do acusado, na Delegacia, de que já havia entrado por aquele local, não é verdadeira. Alegou ainda, que após a agressão, acusado foi na outra entrada e pegou sua filha. Por fim, afirmou que na época dos fatos contava com 68 (sessenta em oito) anos de idade e exercia função comissionada na prefeitura. b) O acusado, embora devidamente intimado (ID 141111451), deixou de comparecer na audiência. Enfim, ao término da instrução e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia estão comprovadas. Quanto ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal leve), verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO (ID 56137979-pág. 10), o qual confirma as lesões sofridas pela vítima. A autoria do delito, por sua vez, é certa e recai na pessoa do acusado. O delito imputado ao acusado está previsto no Código Penal e possui a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. No caderno, o laudo de exame de corpo de delito constatou que a vítima apresentava lesões corporais de natureza leve, consistente em escoriações. Ressalta-se que a vítima não teria motivos para imputar falsamente ao acusado agressão física não cometida. Nesse contexto, não obstante o entendimento da defesa, o quadro probatório é dos mais robustos, plenamente suficiente para respaldar a condenação. É certa a autoria dos fatos que recai, indubitavelmente, sobre o acusado. Tanto em sede policial, quanto em Juízo, a vítima foi clara, narrando a agressão física sofrida. Observa-se, também, que não há comprovação da legítima defesa ou falta de dolo, prova essa que incumbia ao réu, nos termos do art. 156 do CPP. Por sua vez, para a configuração do delito de desobediência, é imprescindível que a ordem emanada de servidor público competente seja dirigida diretamente à pessoa que deve cumpri-la. No caso em apreço, as provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para formar o convencimento deste julgador de que o acusado incorreu no referido delito, ao tentar entrar pelo portão, o qual a vítima já havia alertado que não era permitido o acesso. Dessa forma, sendo o réu plenamente imputável e consciente da ilicitude de sua conduta, podendo e devendo agir de maneira diversa, revela-se necessária e adequada a aplicação das sanções penais cabíveis em relação aos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 330, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para condenar o acusado(a) VINICIUS LACERDA BUENO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, caput, e 330, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): lesão corporal leve e desobeduência. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; Antecedentes: elemento neutro no presente caso; Conduta Social: elemento neutro no presente caso; Personalidade: elemento neutro no presente caso; Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso. Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, razão pela qual fixo a pena-base do crime previsto no art. 129, caput, do CBP, em 06 (seis) meses de detenção e do art. 330, do CPB, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa (mínimos). Numa segunda fase da dosimetria, há circunstância agravante da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, logo, aumento a pena em 1/6 (um sexto) a pena-base e fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado em 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção para o delito do art. 129, caput, do CPB, e, 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa (mínimos), para o delito do art. 330, do CPB. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DE DETENÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, CAPUT, DO CPB, E, 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), PARA O DELITO DO ART. 330, DO CPB. 4.1 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Compulsando os autos, observo que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, motivo pelo qual somo as penas finais dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 330, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), FIXANDO A PENA EM DEFINITIVO EM 06 (SEIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA (MÍNIMOS). Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: b) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB), em que pese a vedação do inciso I, artigo 44, do CPB, pois entendo indicado ao caso concreto com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo da legislação substantiva penal. Portanto, o acusado deverá PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (6h semanais durante o interstício de 06 (seis) meses; c) Do regime inicial da pena: a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada. d) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): deixo de aplicar, em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa. A jurisprudência tem se manifestado desta forma, vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que:"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório ( AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.(STJ - HC: 696108 RJ 2021/0308762-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: 01. EXPEÇA-SE comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, Carta Magna; 02. EXPEÇAM-SE as guias necessárias para o cumprimento da presente decisão; 03. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema Pje; 04. CONDENO o réu VINICIUS LACERDA BUENO, nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica; 05. CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído). 06. INTIME-SE a requerido pessoalmente desta sentença; 07. servirá a presente sentença como mandado/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 7 de julho de 2025. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara
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Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Luiz Everaldo Santana
ID: 282626273
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001161-65.2020.8.14.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Proc. n. 0001161-65.2020.8.14.0006 IPL n. 00004/2020.100110-8 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta Vara ofertou DENÚNCIA em desfavor de LUIZ EVERA…
Proc. n. 0001161-65.2020.8.14.0006 IPL n. 00004/2020.100110-8 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta Vara ofertou DENÚNCIA em desfavor de LUIZ EVERALDO SANTANA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 303, §1º, 304, caput, e 305, caput, todos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 13h45min, em via pública, na Travessa WE-75, neste município, o acusado LUIZ EVERALDO SANTANA, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nas vítimas Fernanda Ruana Araujo da Silva e Glayson de Sousa Ribeiro. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado deixou, na ocorrência do acidente, de prestar socorro imediato às vítimas Fernanda Ruana Araujo da Silva e Glayson de Sousa Ribeiro. Além disso, após o acidente, LUIZ EVERALDO SANTANA mudou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Conforme o desencadear dos fatos, o denunciado estava conduzindo um automóvel Volkswagen Fox, cor branco, de placa QVA 7476, avançou em alta velocidade a preferência na via, colidindo no condutor da motocicleta Honda Fan, de cor preta, de placa JVP 3753 sendo Glayson de Sousa Ribeiro deixando com fratura na clavícula e na passageira Fernanda Ruana Araujo da Silva onde teve escoriações. Ato contínuo, o denunciado fugiu do local sem prestar socorro às vítimas, onde então populares acionaram a guarnição da Polícia Militar e um grupo de mototaxistas lhe alcançaram. Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar deteve o denunciado e conduziu até a unidade para a realização dos procedimento de praxes na Seccional da Cidade Nova”. A peça acusatória arrola: as vítimas FERNANDA RUANA ARAUJO DA SILVA e GLAYSON DE SOUSA RIBEIRO e as testemunhas CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (PM), ALDREY ANGELO NASCIMENTO PARANHOS (PM) e WALDINEI DA SILVA EVANGELISTA. Vieram anexos os autos de IPL e APF, contendo: - Confissão do acusado - 69413901 - Pág. 12; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo - 69413901 - Pág. 29-30; - Em audiência de custódia (30/01/2020) o Juízo concedeu liberdade ao acusado mediante imposição de outras medidas cautelares - 69413903 – P. 39-40; Autos Principais. Recebimento da denúncia em 25/02/2022 - 69413903 - Pág. 4. Certidão de citação - 85258760 - Pág. 1. Resposta à acusação – 9522283. O feito foi instruído. Foram ouvidos: Waldinei da Silva Evangelista (PC), Fernanda Ruana Araújo da Silva (vítima), Glayson de Sousa Ribeiro (vítima), Cesar Augusto Ferreira dos Santos (PM), Aldrey Ângelo Nascimento Paranhos (PM) e foi interrogado o acusado LUIZ EVERALDO SANTANA – 116365821. Fernanda Ruana Araújo da Silva (vítima) narrou: que seu marido conduzia a motocicleta devagar, enquanto o acusado conduzia o carro em alta velocidade. A motocicleta estava na SN21, e o acusado vinha da WE72, tendo ultrapassado, momento em que seu esposo bateu no carro do acusado, e ambos caíram no chão. A colisão atingiu a lateral do carro. Acredita que a preferencial era da motocicleta. Seu marido, seu filho e a depoente estavam sem capacete no momento da colisão. A depoente bateu sua cabeça e sua costa. A ambulância os levou para a UPA, e depois seguiram para a delegacia. Apenas tomou medicação para dor. Seu marido quebrou a clavícula, mas preferiu não se submeter a cirurgia, para poder continuar trabalhando. O acusado prestou auxílio financeiro para o conserto da motocicleta. No momento do acidente, o acusado fugiu, mas populares o perseguiram. Um carro da policia estava passando, momento em que populares abordaram os policiais e informaram o ocorrido. Glayson de Sousa Ribeiro (vítima) contou: que nesse dia estava retornando do supermercado com sua esposa quando avistou o acusado conduzindo o carro, momento em que avançou a preferencial. O acusado bateu a motocicleta e o depoente e sua esposa caíram no chão. O depoente e sua esposa estavam sem capacete. Em razão do acidente, lesionou seu ombro esquerdo (deslocou a clavícula). Precisou de cirurgia, mas não quis se submeter porque precisava trabalhar. O acusado prestou apoio financeiro, pois permaneceu um tempo sem trabalhar. Acredita que inicialmente o acusado ficou nervoso e tentou fugir, mas alguns motoqueiros o seguiram e avisaram a polícia, tendo ele retornado ao local do acidente. Aquela área da Cidade Nova era bem sinalizada, e constava o sinal de “PARE”. Há uma praça nesse cruzamento, tendo o depoente e sua esposa caído do outro lado da praça. O depoente trafegava pela SN 22 e o acusado pela WE 75. Waldinei da Silva Evangelista (PC) declarou: que estava de plantão na Seccional quando o acusado foi apresentado por dois policiais militares, sob a acusação de ter atropelado duas pessoas e se evadido do local. O homem (vítima) estava com a clavícula quebrada, e a mulher estava com escoriações pelo corpo. Segundo o casal, o carro do acusado avançou a preferencial, momento em que os colheu. A polícia militar foi atrás do acusado, e o capturou. Cesar Augusto Ferreira dos Santos (PM) disse: que atendeu essa ocorrência e nesse dia estava em patrulhamento quando foi acionado por populares, informando que um casal tinha sido atropelado. Populares indicaram o local do fato e as características do carro envolvido. Em diligências, os policiais localizaram o acusado, que apresentava fortes sinais de embriaguez. O acusado disse aos policiais que se afastou do local por receio da reação dos populares que ali estavam. Populares acionaram a ambulância para socorrer as vítimas. A preferencial era da via SN 22. Aldrey Ângelo Nascimento Paranhos (PM) negou recordar-se do fato e do acusado. O acusado LUIZ EVERALDO SANTANA disse que no dia dos fatos estava com sono porque tinha passado a noite toda trabalhando como motorista (de 19h do dia anterior até meio dia do dia seguinte). Negou ter ingerido bebida alcoólica. Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais, o MP requereu a condenação do acusado nos termos do art. 303 §1º, Art. 304, caput, e art. 305, caput, todos da Lei n° 9.503/97. A Defesa, em alegações finais, requereu: absolvição por insuficiência de provas (crime do art. 303), consideração do estado de necessidade em relação aos crimes dos arts. 304 e 305 e aplicação do princípio da subsidiariedade em relação ao crime do art. 304 – 122278286. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS. As partes não alegaram preliminares, de sorte que passo diretamente ao julgamento do mérito. 2.1 Da absolvição pelos crimes dos arts. 303 e 304 do CPB. Para que se tenha provado um crime culposo no trânsito, é de suma importância o grau de zelo com que feito o trabalho de levantamento do local de acidente, bem como demais provas técnicas possíveis de serem produzidas, dada a insegurança decorrente de dados extraídos unicamente da percepção humana. E isso se constata eespecialmente quando entre essa percepção e o tempo em que ela é externada há passagem significativa de tempo. Afinal, a mermoria humana não funciona como um filme fotográfico. Ao contrário, é próprio do cérebro humano fazer complementos e buscar dar sentido mesmo a dados apreendidos de forma fragmentada. No presente caso, não há laudo de levantamento do local de acidente, nem laudo pericial de exame realizado nas vítimas. Não há como afirmar se o acusado conduzia o veículo de forma compatível ou não com a velocidade permitida na via; se teria avançado a preferencial, bem como não há informações oficiais sobre a natureza e sede das lesões produzidas nas vítimas. Além disso, no presente caso o teor do que expuseram as vítimas entre si é divergente sobre a presença ou não de uma criança na motocicleta no momento da colisão, o que demonstra a própria afirmação feita ao início da fundamentação acerca da precariedade da memória humana. Outro ponto controvertido é que um dos policiais mencionou em Juízo que o acusado estaria embriagado no momento da colisão, informação que não consta nos autos de IPL (nem nos depoimentos ou em algum exame pericial). Pelo que se tem nos autos, não é possível ter clareza sobre vários detalhes relevantes da dinâmica do acidente. Pois, diante dos problemas acima apontados, depende-se unicamente da prova testemunhal, que, conforme exposto, não presenciou o crime. Sem a efetiva demonstração do dever de cuidado objetivo descumprido, e da própria natureza e sede das lesões, diante da fragilidade probatória desde a fase extrajudicial, não suprida sob o crivo do contraditório, não se tem como chegar à convicção necessária à prolação de um decreto condenatório. Não poderá o motorista do veículo automotor ser responsabilizado pelas lesões corporais por mera presunção de que ele é o culpado. Portanto, assiste à Defesa: impõe-se a absolvição deste por insuficiência de provas. Aplica-se, aqui, o princípio de que a prova produzida que dá margem para dúvida deve favorecer o réu, com sua consequente absolvição. Observe-se que o crime do art. 304 não se aplica ao presente caso, dado o princípio da especialidade, pois a omissão de socorro seria causa de aumento prevista no art. 303, p. ú., c/c art. 302, §1º, III, Lei n. 9.5073/97. 2.2 Da condenação pelo crime do art. 305 do CPB. No que tange especificamente a essa conduta, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas por meio da prova oral. Leia-se: Fernanda Ruana Araújo da Silva (vítima) narrou: que no momento do acidente, o acusado fugiu, mas populares o perseguiram. Um carro da policia estava passando, momento em que populares abordaram os policiais e informaram o ocorrido. Glayson de Sousa Ribeiro (vítima) contou: que inicialmente o acusado ficou nervoso e tentou fugir, mas alguns motoqueiros o seguiram e avisaram a polícia, tendo ele retornado ao local do acidente. Waldinei da Silva Evangelista (PC) declarou: que estava de plantão na Seccional quando o acusado foi apresentado por dois policiais militares, sob a acusação de ter atropelado duas pessoas e se evadido do local. A polícia militar foi atrás do acusado, e o capturou. Cesar Augusto Ferreira dos Santos (PM) expôs: que o acusado disse aos policiais que se afastou do local por receio da reação dos populares que ali estavam. Populares acionaram a ambulância para socorrer as vítimas. Assim, ficou demonstrado que logo após se envolver em um acidente de trânsito, o acusado se evadiu do local, incorrendo no crime do art. 305 do CTB. Não há qualquer elemento nos autos que faça ver que, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, não seria exigível uma conduta diversa do agente. Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria. O estado de necessidade apontado pela Defesa não restou demonstrado. Ora, para que a alegação de ocorrência de estado de necessidade se configure, deve guardar os seguintes requisitos: a) a ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) a inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e f) o conhecimento da situação de fato justificante. Ora, não se pode confundir estado de necessidade imagnário com estado de necessidade real, sendo insuficiente, por exemplo, a alegação estar com receio de retaliações por parte de populares. Para que a excludente seja acolhida, é necessário que o agente demonstre não tivesse outro meio a seu alcance, senão pôr em perigo a sociedade. O que não ocorreu nos presentes autos. Presente a confissão extrajudicial. Passo à dosimetria. 2.4 Dosimetria. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. A culpabilidade do agente restou evidenciada, pelo que considero tal circunstância neutra; não apresenta antecedentes – circunstância neutra; sobre a conduta social, não restou comprovado nos autos o envolvimento do acusado em práticas criminosas, pelo que considero essa circunstância neutra; quanto à personalidade da agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime, análise prejudicada, por ser a conduta culposa – circunstância neutra; Circunstâncias do crime não revelam circunstâncias especiais – circunstância neutra; sobre as consequências extrapenais, não apresentam especial gravidade - circunstância neutra; as vítimas não contribuíram para a prática da infração penal. Não há no presente caso circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base sem seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Há nos autos a atenuante referente à confissão. Entretanto, em que pese não concordar com a posicionamento sumulado no enunciado n.º 231 da Jurisprudência do STJ, como já expostos em outras sentenças, é forçoso reconhecer que se trata de tema já confirmado pela Jurisprudência do STF, com reconhecimento de repercussão geral, quando decidiu o Tema 158 : "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS. Diante da repercussão geral reconhecida, não havendo novos argumentos aptos a levar a sua superação, é forçoso reconhecer o seu efeito vinculante e aplicá-la, pelo que mantenho as penas encontradas na primeira fase. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e diminuição. Não há nos autos causa de aumento e/ou de diminuição, pelo que a pena encontrada na primeira fase permanece inalterada. Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 3 – DISPOSITIVO. Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que CONDENO o acusado LUIZ EVERALDO SANTAVA pela prática do crime do art. 305, caput, Lei n.º 9.503/97 às penas de 06 (seis) meses de detenção. A pena será cumprida em REGIME ABERTO. Sem prejuízo do pagamento da pena de multa, CONVERTO a pena privativa de liberdade restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em uma restritiva de direito consistente em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado. E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO quanto ao acusado LUIZ EVERALDO SANTANA de sorte que o ABSOLVO pelos crimes dos arts. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, CTB por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se na íntegra no Diário de Justiça. Registre-se. Intimem-se. A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil à vítima, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, por ausência de pedido expresso e formal submetido ao crivo do contraditório. Intime-se o acusado, pessoalmente. Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e após apresentação de razões e contrarrazões, encaminhar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1. Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2. Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos das acusadas condenados (CF, artigo 15, III); 4. Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5. Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6. Façam-se as demais comunicações necessárias. Data conforme assinatura eletrônica, Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua
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Processo nº 0003983-87.2018.8.14.0138
ID: 294032180
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Anapú
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003983-87.2018.8.14.0138
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0003983-87.2018.8.14.0138. AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França,…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0003983-87.2018.8.14.0138. AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA CENTRAL - VILA ACROLINA, NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: DEBORA JORDANA MIRANDA DE ARAUJO Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: PRISCILA CUNHA DA SILVA Endereço: Avenida Castelo Branco, 1328, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-430 SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em face DAMIÃO FRANSCO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia, em síntese, que: “Consta dos autos que, no dia 12.06.2018, por volta das 09h20min, o denunciado DAMIÃO FRANCISCO DA SILVA foi preso em flagrante por possuir, sob sua guarda, 01 (uma) espingarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência; e por praticar comércio ilegal de arma de fogo, tendo em depósito: 04 (quatro) espingardas de calibre não aparente; 02 (duas) espingardas de pressão, cor preta, de calibre não aparente; 01 (um) revólver calibre .38, n° de série 767476, marca Taurus, cabo de madeira; 05 (cinco) pedaços de madeira utilizados para fabricação de espingarda de uso artesanal; 50 (cinquenta) canos de ferro sem mecanismo para espingarda; 04 (quatro) canos de ferro com mecanismo para espingarda; 05 (cinco) coronhas de madeira para espingarda; 03 (três) apetrechos para arma de fogo; 01 (uma) barra de ferro, utilizada como ferramenta para fabricação de arma de fogo; 09 (nove) munições intactas calibre .16; 06 (seis) munições intactas calibre .38; 01 (uma) cápsula deflagrada calibre .28; 01 (uma) cápsula deflagrada calibre .12. De acordo com o inquérito policial, agentes da polícia civil receberam denúncia anônima a respeito da comercialização e posse de arma de fogo na Vila Acrolina, praticada pelo denunciado Damião. Em diligência ao local, os policiais encontraram os artefatos acima descritos, sendo muitos deles utilizados na manutenção e fabricação de armas de fogo. As testemunhas confirmaram em depoimento os fatos aqui narrados (fls. 04-09 e 13-14/IPL). Perante a Autoridade Policial, o Denunciado confessou os fatos (fl. 10/IPL), afirmando que as armas que estavam em sua residência eram para conserto, à exceção de 01 (uma) espingarda para caça, que seria de seu uso pessoal”. A denúncia foi recebida e o acusado apresentou sua resposta à acusação. Inexistindo causas de absolvição sumária, foi designada AIJ na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP e, ao final, interrogou-se o acusado. O Ministério Público, em alegações finais em forma de memoriais escritos, se manifestou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu. É o relatório. Passo a julgar. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Como dito alhures, trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em face DAMIÃO FRANSCO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/2003. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ART. 12 DA LEI 10.826/2003) A materialidade do delito restou cabalmente comprovada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, pelo auto de apreensão das armas de id. id. 33010080, pelo auto de prisão em flagrante e pela confissão do denunciado, sob o manto do contraditório, os quais, somados, atestam a existência do crime. Assim, vê-se concreta, por meio da análise sistêmica do conjunto probatório, a materialidade delitiva por via dos depoimentos e documentos mencionados, não restando dúvida quanto ao presente requisito, demonstrando-se, destarte, a plausibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público. Para além dos testemunhos de CARLOS RODRIGUES DAMASCENO MAGALHÃES e ADRIANO LORENÇO IZIDIO, o réu, em seu interrogatório em juízo, confessou prática delitiva. Da análise dos fatos e dos elementos probatórios colacionados aos autos resta claro que o réu possuía arma de fogo em sua residência sem autorização, estando a materialidade delitiva comprovada pelo laudo balístico nº 33012958. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia ao réu alegar e comprovar (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, narrado na denúncia. DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003) A materialidade do delito restou cabalmente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas de acusação; pelo auto de apreensão das armas (id. 33012958); pelo auto de prisão em flagrante; pelas imagens de id. id. 33012956, e pelo laudo balístico de id. 33012958. Assim, vê-se concreta, por meio da análise sistêmica do conjunto probatório, a materialidade delitiva por via dos depoimentos e documentos mencionados, não restando dúvida quanto ao presente requisito, demonstrando-se, destarte, a plausibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público. A testemunha CARLOS RODRIGUES DAMASCENO MAGALHÃES ressaltou em juízo que: (...)nós encontramos as armas de fogo (...) algumas armas, espingarda e peças para a fabricação(...) aparentava ser algum tipo de armeiro(...) parecia ser uma oficina de armas, onde se consertava e produzia (...) Da análise dos fatos e dos elementos probatórios colacionados aos autos resta claro que o réu consertava e produzia armas de fogo em sua residência sem autorização, estando a materialidade delitiva comprovada, como já dito, pelo laudo balístico nº 33012958, bem como pelo termo de apreensão de id. 33012958, a evidenciar petrechos para a fabricação de armas de fogo. A conduta do réu ao consertar e fabricar armas de fogo em sua residência, enquadra-se perfeitamente ao §1º do art. 17 da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 17 – (...) § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência brasileira: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO [ART. 17 DA LEI Nº.10.826/2003]PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE ARMAS EM RESIDÊNCIA– FIGURA EQUIPARADA – PREVISÃO NO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 17 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DO SENTENCIADO – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA– ART. 386, VII, DO CPP – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – LAUDO PERICIAL E PROVA PRODUZIDA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS UNÍSSONOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO 8 DO TJMT – PLEITO SUBSIDIÁRIO –DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante de prova segura de autoria e materialidade do crime de comércio de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida de rigor. Enunciado Orientativo 8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03, equipara-se ao crime de comércio de arma de fogo a prestação de serviços clandestinos de conserto de armas, inclusive em residência. (TJ-MT 00045248920168110004 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONSERTO DE ARMAS EM RESIDÊNCIA. FIGURA EQUIPARADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Havendo elementos suficientes para a comprovação da existência e da autoria do crime, inviável o acolhimento do pedido absolutório fundado na insuficiência de provas. 2. Não há que se cogitar em ausência de dolo, quando o próprio acusado afirma ter ciência da ilicitude da sua conduta. 3. O § 1º, do artigo 17 da Lei 10.826/03 equipara ao comércio ilegal de arma qualquer forma de prestação clandestina de serviços (consertos), inclusive a exercida em residência, hipótese dos autos. 4. Devem ser fixados os honorários do advogado dativo que atuou no feito. (TJ-MG - APR: 00055653220218130143 Carmo do Paranaíba, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2022) Desta feita, não há, portanto, nos autos elementos que comprove a ausência ou diminuição da consciência do réu sobre ilicitude de sua conduta, razão pela qual rejeito a tese defensiva de erro de tipo. Assim, por não haver qualquer dúvida ou insuficiência probatória acerca da conduta do réu, porquanto denoto que ele, verdadeiramente, consertava e fabricava armas de fogo sem o registro devido, conduta essa que se amolda, perfeitamente, ao §1º do art.17, da Lei 10.826/2003. Assim, inexistindo qualquer causa excludente do dolo, ônus que incumbia ao réu alegar e comprovar (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo, narrados na denúncia. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público formulado na denúncia para CONDENAR DAMIÃO FRANCISCO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 17, da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do CP, de modo que passo à dosimetria da pena de forma individual, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. - DO CRIME POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003) Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade é neutra, uma vez que a conduta do réu não extrapola a descrita no tipo penal; b) o réu possui antecedentes negativos, contudo, deixo de valorá-los nesta fase para se evitar o bis in iden, haja vista que tal circunstância agrava a pena – tem-se, em verdade, que o acusado é reincidente. c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorar estas circunstâncias; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias são comuns, ínsitas à espécie; g) não há elementos para valorar as consequências; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para a prática do delito. Assim, considerando a ausência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, no patamar de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. . Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência, vez que o réu cumpre pena pela condenação no bojo do feito n° 0012406-41.2015.8.14.0138. Por outro lado, vislumbro também a atenuante da confissão, de modo que ao compensá-las mantenho a pena intermediária no patamar de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, DA LEI 10.826/2003) De início, cumpre salientar que o fato é anterior ao pacote anticrime (que dobrou a pena in abstrato do crime em questão), razão porque atento à vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa ao réu é que levo em conta a pena cominada à época do fato. Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade é neutra, uma vez que a conduta do réu não extrapola a descrita no tipo penal; b) o réu possui antecedentes negativos, contudo, deixo de valorá-los nesta fase para se evitar o bis in iden, haja vista que tal circunstância agrava a pena – tem-se, em verdade, que o acusado é reincidente. c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorar estas circunstâncias; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias são comuns, ínsitas à espécie; g) não há elementos para valorar as consequências; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para a prática do delito. Assim, considerando a ausência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, no patamar de 04(quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. . Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (específica), vez que o réu cumpre pena pela condenação no bojo do feito n° 0012406-41.2015.8.14.0138. Com efeito, não considero tal condenação como causa de aumento ante o princípio da irretroatividade in pejus da Lei Penal, haja vista que a majorante prevista no art. 20, inciso II, do Estatuto do Desarmamento, entrou em vigor após o fato. Nesse sentido, à vista da reincidência do réu em crime de mesma natureza (art. 17 do Estatuto do Desarmamento), fixo a pena intermediária no patamar de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. Na terceira fase, conforme fundamentação alhures, inexistem causas de diminuição, logo, fixo a pena definitiva em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deixo de somar as penas conforme determina o art. 69 do CP, em razão das penas ostentarem natureza diversas, de maneira que primeiro deverá ser executada a pena de reclusão e, após, a de detenção. O regime inicial do cumprimento de pena é o SEMIABERTO. Incabível a substituição por pena restritiva de ante a reincidência do réu em crime doloso. Nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia preventiva, tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado, a substituição da pena, e a ausência de periculosidade, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la. Observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Quanto às providenciais finais, com o trânsito em julgado, determino: (i) expedição da guia definitiva e encaminhamento da guia ao Juízo da execução penal competente; (ii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais; (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados; (vi) encaminhe-se o armamento apreendido ao Comando do Exército para fins de destruição. Intime-se pessoalmente o réu. Intime-se a defesa dativa pelo sistema e diário. Intime-se o MP. Serve como mandado. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA
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Processo nº 0805226-15.2025.8.14.0000
ID: 314577379
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0805226-15.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805226-15.2025.8.14.0000 PACIENTE: RONIS SOARES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE NOVA TIMBOTEUA RELATOR(A): Desembar…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805226-15.2025.8.14.0000 PACIENTE: RONIS SOARES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE NOVA TIMBOTEUA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0805226-15.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800045-62.2024.8.14.0034 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: RONIS SOARES DE SOUSA IMPETRANTE: DR. FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR - OAB PA 19674 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE NOVA TIMBOTEUA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Ronis Soares de Sousa contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nova Timboteua, que converteu a prisão em flagrante em cautelar preventiva nos autos da ação penal nº 0800045-62.2024.8.14.0034, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar, pleiteando a substituição por medidas diversas da prisão e a extensão do direito de recorrer em liberdade concedido a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, permitindo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de recorrer em liberdade, concedido a corréus, ao demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando-se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte intermunicipal de mais de 10 kg de substância entorpecente. 4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e da instrução criminal. 5. A manutenção da prisão preventiva em sentença também está justificada, com referência expressa à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da reincidência do réu e da gravidade da conduta. 6. A alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi afastada com base no art. 282, § 6º, do CPP, pois demonstrada a insuficiência dessas medidas frente à periculosidade do agente e às circunstâncias do crime. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da súmula nº 08 do TJPA. 8. O pedido de extensão do benefício de recorrer em liberdade concedido aos corréus foi indeferido, uma vez que a situação fático-processual do paciente não se confunde com a dos demais, sendo este reincidente específico e já possuidor de execução penal ativa, o que atrai tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A fundamentação da prisão preventiva que demonstra periculum libertatis e fumus commissi delicti é idônea e suficiente à luz do art. 312 do CPP. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 4. A extensão de benefício concedido a corréu somente é cabível quando não houver circunstâncias pessoais que justifiquem tratamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 311; 312; 313, I; 319; 321; 580. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0812436-25.2022.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 25.10.2022. TJPA, HC nº 0802470-14.2017.8.14.0000, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, j. 29.01.2018. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus impetrado e no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2025. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ____________________________________. RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0805226-15.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800045-62.2024.8.14.0034 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: RONIS SOARES DE SOUSA IMPETRANTE: DR. FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR - OAB PA 19674 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE NOVA TIMBOTEUA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar impetrado em favor de RONIS SOARES DE SOUSA, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nova Timboteua, proferido nos autos de nº 0800045-62.2024.8.14.0034. Consta na impetração que o paciente foi custodiado em flagrante no dia 02/02/2024, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06[1]. Aponta o impetrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar em sentença, sem fundamentação idônea, inobstante a possibilidade de substituição desta por medidas diversas da prisão e a possibilidade de extensão do direito de recorrer em liberdade concedido aos corréus no processo originário[2]. Neste contexto, pugna liminarmente pela revogação da custódia ou aplicação do art. 319 do CPP e, no mérito a confirmação da ordem. O pleito emergencial foi indeferido, solicitando-se informações, bem como manifestação ministerial (Id. 25732155). O Juízo Originário prestou informações na data de 31/03/2025, por meio do Ofício nº. 17/2025-GJ (Id. 25869271). Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 26020986). É o relatório. [1] “(...) Narram os autos que no dia 02/02/2024, os denunciados RONIS SOARES DE SOUSA, VULGO NECO, LUIS GUSTAVO DANTAS RIBEIRO e RAFAEL DA COSTA SALES associaram-se para transportar entorpecentes, sendo encontrados em seu poder 10 (dez) tabletes de droga vulgarmente conhecida como cocaína, totalizado 10,636kg, fato ocorrido em via pública, mais especificamente na Avenida Barão do Rio Branco, próximo ao Banco do Brasil, Nova Timboteua/PA. Compulsando os autos, o Núcleo da Polícia Civil de apoio a investigação - NAI/Castanhal, informou que na data de 02/02/2024, recebeu informações em âmbito de colaboração, no sentido de que o nacional conhecido como RONIS SOARES DE SOUZA, VULGO NECO, estaria transportando drogas na BR-316 com destino ao município de Peixe Boi, para tanto utilizando-se de um veículo tipo Corolla/Toyota XEI 2.0, placa RWQ3D16, cor Branca. Assim, a Polícia Civil solicitou o apoio operacional da Polícia Militar de Capanema para então interceptar o veículo no trajeto, sendo que por volta das 14h, a equipe da Policia Civil visualizou o referido veículo adentrando a BR-316, iniciando-se, então o acompanhamento do mesmo. Por volta das 14h20, verificou-se, j· na BR-316, que desde a saída de Castanhal-PA, um outro veículo VW/NOVO GOL 1.0, City, placa OTH5E78, cor prata, acompanhava o referido Corolla branco. Já nas proximidades da comarca de Nova Timboteua os veículos foram alcançados, e a equipe inicialmente fez a abordagem ao veículo Corolla, identificando o condutor de RONIS. Imediatamente ao se aproximar do local da abordagem, a equipe observou que o veículo GOL tentou retornar a Rodovia para se esquivar do cerco policial, todavia a equipe da PolÌcia Civil fez o acompanhamento do mesmo que fora abordado já na Comarca de Nova Timboteua, tendo constatado que no veículo havia os denunciados LUIS GUSTAVO DANTAS RIBEIRO e RAFAEL DA COSTA SALES, constatando, posteriormente, que este último investigado havia um mandado de prisão preventiva em aberto (Autos n∫ 0800746-23.2023.8.14.0013). Na abordagem foi encontrado no veículo GOL, no banco traseiro, 10 tabletes de substância supostamente conhecido como Cocaína/OXI, conforme Laudo Toxicológico fls. 10 do ID 108203862. Em ambos os veículos foram encontrados rádios comunicadores da marca BAOFENG, posteriormente esclarecido que serviam para ambos os veículos se comunicarem. Por fim, foram apreendidos os veículos, a substância entorpecente, os rádios comunicadores e os celulares dos investigados, conforme o auto de apreensão acostado aos autos. Em sede de interrogatório perante a Autoridade Policial, RONIS e RAFAEL negaram sua participação no delito. Por outro lado, LUIS GUSTAVO confirmou que RONIS É o proprietário do entorpecente e que ambos os veículos saíram de Nova Timboteua para buscarem drogas em Belém/PA e que trariam para o sítio de RONIS, localizado na PA-242, zona Rural de Peixe-boi. Ressalte-se que RONIS e RAFAEL j· são conhecidos das equipes policiais e possuem antecedentes por tráfico de drogas, e que LUIS GUSTAVO já foi preso por crime de descaminho de cigarros. (...)” (Id. 109408205 - Denúncia). [2] HCCrim 0813884-62.2024.8.14.0000 e HCCrim 0810513-90.2024.8.14.0000. VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP. Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Na espécie, resta demonstrado o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão específica do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como sua manutenção em sentença, se encontram apoiadas em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-las naquilo que interessa: “DECISÃO (...) Assim, homologo o presente auto de prisão. 4. Em respeito à sistemática implementada pela Lei 12.403/11, deve o magistrado, nos termos do artigo 310 do CPP, relaxar a prisão, se esta for ilegal, decretar a prisão preventiva, se houver elementos caracterizadores das situações descritas no artigo 312 do CPP, conceder a liberdade provisória, (artigo 321, do CPP), ou arbitrar fiança. 5. Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 6. O Ministério Público, em ID 108293134, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga encontrada com os flagranteados, mais de 10 kg, desse modo, torna-se forçoso concluir que a prisão preventiva é medida que se impõe como garantia da ordem pública, segurança da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 7. A prisão preventiva está condicionada a existência dos requisitos elencados nos Arts. 312 (prova do crime, indícios de autoria e garantia da ordem pública e/ou garantia da ordem econômica e/ou conveniência da instrução criminal e/ou assegurar a aplicação da lei penal), 282, §6º (incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar), 313, incisos I e III (I – crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; III – crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, independentemente da pena prevista e como forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência), do Código de Processo Penal. 8. Os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria constituem o fumus boni juris para decretação da segregação cautelar. Entrementes, não exige a lei prova plena, bastando a probabilidade do indiciado ser o autor do fato delituoso, militando a dúvida em favor da sociedade. (...) 10. Na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria da conduta ilícita indicada nos autos (fumus commissi delicti), de acordo com relatos e documentos colhidos na esfera policial (CPP, art. 312, caput). 11. Ademais, se houvesse dúvidas por parte deste juízo quanto à incerteza sobre a autoria do delito, certamente estaríamos voltados a não decretar a prisão preventiva, mas diante da materialidade e autoria, entendemos que a liberdade dos acusados trará prejuízo para a sociedade e pensamos que a permanência no cárcere garantirá a ordem pública, uma vez que a reiteração de crimes praticados pela mesma pessoa sem uma resposta do Estado, causa um sentimento de repúdio perante toda a sociedade. Sendo assim, lícito se torna, para não causar um sentimento de descrédito da sociedade perante o Poder Judiciário, o acautelamento do provável autor do fato, vejamos jurisprudências de nossas Cortes: (...) 12. Assim, não vislumbro nesta fase procedimental possibilidade e segurança suficiente para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois a consequência imediata seria a soltura dos indiciados, e, como visto acima, os mesmos não têm condições retornar ao convívio social neste instante procedimental sem representar perigo para a ordem pública (CPP, arts. 282, §6º, 310, caput, II e 319). 13. Diante do exposto, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE RONIS SOARES DE SOUSA, LUIS GUSTAVO DANTAS RIBEIRO e RAFAEL DA COSTA SALES, com fulcro no artigo 312, do mesmo Diploma Legal, para a preservação da ordem pública. (...)” [destaquei] “SENTENÇA (...) O acusado RONIS SOARES DE SOUSA agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. 18. O réu é reincidente específico, pois já condenado por tráfico de drogas. Quando à conduta social e a personalidade da agente, nada há nos autos que possa avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis. 19. Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu. No caso não há comportamento da vítima a ser analisado. 20. Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa de liberdade próximo ao termo médio, dada a gravidade do crime, será suficiente, em relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 8 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pena esta que majoro em 6 meses em razão da agravante de reincidência, tornando esta DEFINITIVA EM 8 (oito) ANOS e 6 (seis) meses DE RECLUSÃO e 500 (quinhentos) DIAS-MULTA em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição. 21. Pena esta que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, deverá iniciar seu cumprimento em regime fechado e ser cumprida em uma das casas penais que ofereça o referido regime. (...) 33. Entendo não ser recomendada a possibilidade de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso, pois no caso concreto persistem as razões que levaram a prisão preventiva dos mesmos. Por tais motivos, considero que os réus não possuem as condições para apelar em liberdade e lhe nego tal possibilidade, pois presentes os motivos da decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Mantenho a prisão dos réus, expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA e encaminhem-se os documentos necessários a instauração do processo de execução para Vara de Execução Penal. Em relação aos réus Ronis e Rafael, estes já possuem execução ativa no SEEU por outros delitos, devendo a guia de execução de execução provisória lhes ser enviada para conhecimento. (...)” [destaquei] A fundamentação declinada encontra concretude no caso do paciente, visto que reincidente específico na mercancia de substâncias entorpecentes, convulsionando a ordem pública e colocando em risco a aplicação da lei penal, considerando-se ainda que permaneceu preso durante todo o deslinde processual. A quantidade e o modus operandi do coacto (transporte intermunicipal) delimitam de forma clara a periculosidade mencionada acima. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, e a especial gravidade do delito é fundamento que indica a necessidade de providência cautelar extrema para a garantia da ordem pública[1]. Assim, entendo que o argumento relacionado à inidoneidade da fundamentação e a ausência de requisitos legais resta superado, conforme decisão do Juízo singular. Ressalta-se ainda que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva[2], conforme jurisprudência pacífica do STJ[3] e entendimento sumulado desta Corte[4] (súmula nº. 08/TJPA). No que concerne a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada que a segregação é necessária, nos termos do art. 312, do CPP. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas. As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA 08124362520228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 27/10/2022) Por fim, quanto ao direito à extensão do benefício em razão deste Tribunal ter concedido liberdade aos corréus, entendo que tal arguição não deve ser acolhida, uma vez que as situações fáticas não são idênticas. O artigo 580 do Código de Processo Penal determina que, em caso de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica a um dos réus também beneficia os demais. Isso acontece quando a decisão não se encontra baseada em circunstâncias exclusivamente pessoais. No caso sob análise, verifica-se que o coacto é reincidente específico, atraindo um maior recrudescimento da postura estatal, situação fática que não possui correlação com a dos demais condenados. No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência deste E. Tribunal: HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INAPLICABILIDADE. 1. Resta incabível a extensão do benefício concedida ao corréu quando não há igualdade jurídico-factual entre os envolvidos. In casu, a paciente é uma das responsáveis pelo gerenciamento do tráfico na localidade, situação fática distinta dos co-réus beneficiados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802470-14.2017.8.14.0000 – Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE – Seção de Direito Penal – Julgado em 29/01/2018) Ante ao exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão do paciente. É como voto. Desa. Eva do Amaral Coelho Relatora [1] (AgRg no RHC n. 173.374/BA , Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 24/3/2023). Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONDENAÇÃO PENAL ANTIGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. A especial gravidade do crime – depreendida do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas – e o risco concreto de reiteração delitiva – extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso – são fundamentos que indicam a necessidade de alguma providência cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Na espécie, imputa-se ao réu, que ostenta outro registro criminal por tráfico privilegiado, a conduta de fornecer entorpecentes a dois adolescentes. Todavia, no caso em exame, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da medida extrema, notadamente porque a quantidade de entorpecentes encontrados – 3,9 g de cocaína – não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição da cautela mais gravosa. Além disso, a extinção da punibilidade do agente pela condenação pretérita ocorreu há mais de sete anos, em virtude do cumprimento da pena. Desse modo, os fatos narrados não têm o condão de, por si sós, subsidiar a conclusão a que chegou o Juiz acerca da periculosidade do réu. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. (RHC 153.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). [2] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). [3] Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 [...] 5. O paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 7. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, o paciente não demonstrou fazer parte do grupo de risco de contágio pela covid-19, tendo a instância ordinária destacado, ademais, que estão sendo tomadas medidas de prevenção de contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 667.457/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). [4] Súmula nº. 8 do TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva” (TJPA – Res.020/2012 – DJ. Nº 5131/2012, 16/10/2012). Belém, 30/06/2025
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Processo nº 0800861-44.2024.8.14.0131
ID: 319162964
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Vitória do Xingu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800861-44.2024.8.14.0131
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA
OAB/PA XXXXXX
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JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO
OAB/PA XXXXXX
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TANAELSON SOUZA DIAS
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800861-44.2024.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido: Nome: VANDERSON ALMEIDA ROCHA Endereço: RUA SALOMÃO SCHRIQUE, s/n, BAIRRO CENTRAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA VANDERSON ALMEIDA ROCHA, já qualificado nos autos foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 129, §13º, do Código Penal. Narra a denúncia de ID 134857786, que no dia 25 de dezembro de 2024, por volta de 12h30min, no endereço situado na Rua Salomão Schrique, casa 5 da vila na Esquina da Delegacia, Centro, Vitória do Xingu/PA, o denunciado VANDERSON ALMEIDA ROCHA foi autuado em flagrante pela prática de tráfico de drogas e lesão corporal no contexto de violência doméstica. Segundo a exordial acusatória, na madrugada do referido dia, após retornarem de uma confraternização, o denunciado e sua companheira, Rosângela Ferreira da Gama, iniciaram uma discussão no interior do imóvel que compartilhavam. Durante a discussão, o denunciado teria empurrado a vítima, arrastando-a pelo chão, causando-lhe lesões nos joelhos e no pé direito, além de apertar seu braço direito. A vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia para relatar as agressões e informou que o denunciado mantinha substâncias entorpecentes guardadas no imóvel. Com autorização da vítima, os policiais adentraram a residência e encontraram um tablete prensado de substância esverdeada (aproximadamente 400 gramas de maconha), seis invólucros menores da mesma substância, um saco plástico contendo aproximadamente 200 gramas de substância esbranquiçada (cocaína), além de balança de precisão, invólucros plásticos e filme PVC. O denunciado apresentou defesa prévia (ID 137087114), alegando ser mero usuário de entorpecentes. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025 (ID 137184477). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28 de março de 2025, foram ouvidas as testemunhas MARCOS ROBERTO DIAS DE MACEDO, DOUGLAS SILVA DA FONSECA, ROSÂNGELA FERREIRA DA GAMA, MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA e RONALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato e de tráfico de drogas para a imputação do art. 28 da Lei 11.340/6, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Juntados os laudos definitivos das substâncias apreendidas (IDs 145622908, 145622909 e 145622910). É o relatório. DECIDO. Inexistindo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Das provas coligidas nos autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio dos laudos periciais definitivos, os quais comprovaram a apreensão de 403 gramas de maconha (Cannabis sativa) conforme Laudo nº 2025.06.000024-QUI, 199 gramas de cocaína conforme Laudo nº 2025.06.000023-QUI, além de balança de precisão e filme PVC conforme Laudo nº 2025.06.000013-CCP e a autoria a partir dos depoimentos colhidos durante a instrução. A testemunha DOUGLAS SILVA DA FONSECA, Policial Militar, informou que "a Polícia Civil pediu apoio para um crime de Maria da Penha. Fomos ao local com a vítima, que disse que o acusado ainda estava na residência. Chegamos ao local, fizemos a busca pessoal nele, e no caminho, a vítima nos disse que ele teria guardado entorpecentes na casa. Chegando lá, a companheira dele autorizou nossa entrada. Após a busca, encontramos materiais análogos à maconha e cocaína em cima do guarda-roupa. Em seguida, foi feita a prisão do acusado. A vítima apresentava lesões corporais. Ela foi encaminhada para fazer o corpo de delito. Ela não relatou que essas lesões teriam sido causadas por uma queda, mas sim que teriam sido causadas pelo companheiro dela. Na residência, a vítima informou que a substância entorpecente estava dentro do quarto. Fizemos a busca e encontramos em cima do guarda-roupa. Eram seis trouxinhas de maconha e um tablete de maconha, além de uma balança de precisão. Não conhecíamos o acusado Vanderson em outras abordagens como ponto de venda de droga. Ele se identificou como militar do exército no momento da abordagem. No momento da abordagem, ele tentou se privilegiar de ser militar. Falamos que faríamos a busca pessoal devido à acusação da vítima. Com a permissão da vítima, entramos na residência. Nós não apresentamos a vítima como acusada, pois não havia provas contra ela; ela era a vítima. A questão principal foi a Maria da Penha, e depois foi encaminhado para a polícia civil. A prova suficiente contra ele foi o que foi encontrado. Eles moravam juntos. Ela alegou que não tinha conhecimento da droga, apenas que ele mexia com algumas substâncias, mas não sabia o que era exatamente. Ela relatou que ele vendia. Ela não relatou que a droga estava em cima do guarda-roupa, apenas que estava no quarto. Nós fizemos a busca e encontramos lá. Não tenho como saber se o guarda-roupa era dela ou dele, pois moravam juntos. Encontramos a droga lá. A priori, a questão era o crime de Maria da Penha, e em seguida, encontramos a droga. Se fosse só Maria da Penha, sim, buscaríamos ele e o levaríamos à delegacia sem revistar a casa, mas com autorização, é comum revistar a casa. Ela nos autorizou a entrada porque morava com ele, foi o que ela disse. Ela era a vítima no Maria da Penha, e foi constatado que ele estava com os entorpecentes na residência. Aparentemente, ela morava lá. Ela tinha acabado de ser agredida lá, e estávamos em flagrante delito. Ela nos autorizou a ingressar na casa, mesmo que eu não soubesse se ela residia lá. Ela não foi apresentada por tráfico de drogas porque não havia provas contra ela. A casa estava aberta, e ela tinha acabado de sair de lá. O elemento de prova que tivemos que ele era o traficante e responsável pela droga foi o fato dele ter confirmado que a balança era dele. É uma balança usada para pesar droga." A testemunha MARCOS ROBERTO DIAS DE MACEDO afirmou que "no dia 25 de dezembro de 2024, fomos informados pelo escrivão da Polícia Civil que uma senhora estava denunciando o marido dela por agressão. Na delegacia, ela indicou a residência e informou que ele tinha alguns ilícitos escondidos lá. Chegamos na residência, conversamos com ele. No momento em que fomos entrar, ele começou a resistir. Permaneci com ele enquanto meus subordinados entraram na casa com a companheira dele, onde ela indicou o local onde estava escondido. A guarnição foi chamada pela Polícia Civil para apurar a violência doméstica. Se não me engano, a vítima tinha lesão na cabeça e no pescoço. Ela não relatou que essas lesões ocorreram por uma queda; ela imputou as lesões ao companheiro. Ela estava junto com a guarnição, nós a pegamos na delegacia e nos deslocamos até a residência. Ela informou onde estava a droga. Se não me engano, estava em cima do guarda-roupa. Nesse momento, eu estava com o acusado, e meus soldados estavam dentro com ela fazendo a busca. As drogas eram uma substância esverdeada prensada (maconha), alguns papelotes e outra substância branca em um saco (cocaína). Encontramos também material para embalagem e uma balança. No momento em que fomos entrar na casa, ele quis resistir, e precisamos usar algemas. Depois da apreensão, ele negou que traficava. Ele não era conhecido da guarnição como ponto de venda de droga. Ele relatou que era militar do 51º Batalhão. Comunicamos seus superiores sobre a detenção. A prioridade ao chegar na residência era averiguar a situação de violência doméstica e conduzi-lo à delegacia. Encontramos Vanderson na residência, ele estava lá dentro com a mãe dele. Íamos conduzi-lo pela violência doméstica, mas ela acrescentou a questão dos entorpecentes, então fomos averiguar. A vítima entregou toda a situação ainda na delegacia. Eu não entrei na residência inicialmente, permaneci com ele lá fora o tempo todo. Eu entrei depois que os meninos localizaram a droga. Além da droga, os itens apreendidos foram filme de PVC, tesoura e uma balança de precisão. A balança parecia estar dentro do fogão, o material estava no armário, e a droga em cima do guarda-roupa. Consegui precisar onde estavam porque, de onde eu estava na porta da vila, dava para ver o fogão e o guarda-louça. A droga no quarto em cima do guarda-roupa foi informada pelos meus subordinados junto com a presença dela, que indicou o local. Depois de encontrar as drogas, saíram em procura de outros itens." As testemunhas RONALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA e MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, padrasto e mãe do réu, realizaram depoimentos meramente abonatórios, não relatando nenhuma circunstância que corrobore para o deslinde do fato quanto ao tráfico de drogas. A vítima ROSÂNGELA FERREIRA ARAGÃO relatou perante o juízo que "nós brigamos nesse dia. Foi uma briga de casal, uma briga normal, mas houve agressão mútua, não foi só ele que me agrediu, fomos nós dois. Eu tive algumas lesões, como um machucado no joelho e alguns arranhões. A lesão no joelho foi porque eu caí. Fui arrastada pelo chão, causando lesões nos joelhos e no pé direito, e ele apertou meu braço direito, fui empurrada. O empurrão aconteceu, mas a lesão no joelho e no pé direito foi porque eu caí na escada na casa da minha amiga onde eu estava, e não foi ele quem causou essas lesões. Eu também o agredi, mas não me lembro dos machucados que ele apresentou. Procurei a polícia por causa da briga. Na delegacia, eu disse que ele tinha sido o agressor. Não, eu não menti, eu falei sobre o empurrão que tivemos. No meu depoimento na polícia, eu disse que ele me empurrou, arrastou pelo chão, causou lesões no joelho e pé direito, e apertou meu braço. O que de fato aconteceu foi que tivemos uma briga verbal, e a questão dos ferimentos foi porque eu caí na casa da minha amiga. Fui à delegacia, relatei o que tinha acontecido, e eles me mandaram para o corpo de delito. No hospital, eu já falei o que tinha acontecido, que os ferimentos não foram causados por ele, só o empurrão, mas o médico já tinha registrado tudo. A polícia pediu para ir à minha casa atrás dele. Eu deixei. A polícia foi à minha casa e encontrou drogas lá. Eu não vi a quantidade. Eu não apontei para a guarnição policial onde a droga estava. Eles pediram para entrar e procurar, e eu autorizei, dizendo que podiam procurar onde quisessem, e eles encontraram. Eles até quebraram o banheiro ao procurar. Eu não sabia que tinha droga no local. Eu não ficava muito tempo em casa por causa do trabalho. Não sabia que o Vanderson vendia droga. No dia da prisão do Vanderson, eu fui à delegacia por causa da briga e dos empurrões. Na delegacia, dei meu depoimento, mas quando cheguei ao hospital, lembrei que estávamos brigando sob efeito de bebida. Então, eu disse que ele só me empurrou, que brigamos verbalmente, mas não foi só ele, fomos nós dois. A polícia pediu para ir à minha casa e eu autorizei a entrada, eles procuraram e acharam o que queriam. Eu estava na delegacia e vim junto com a polícia na viatura para a minha residência, que era bem perto. Eu autorizei a entrada da polícia para procurar o Vanderson e também para investigar outros ilícitos dentro da casa. Eu não apontei onde estaria a droga; a polícia que fez as buscas. Na delegacia, não falei que as lesões no joelho teriam sido por uma queda. Eu falei isso no hospital. Não tinha conhecimento da droga naquela casa. Não sei se ele usava droga, eu não via. Sobre a prisão do Vanderson, para mim, a liberdade dele seria boa, pois ele não é uma pessoa ruim. Tenho certeza de que ele não seria capaz de fazer nada." O réu Vanderson Almeida Rocha em seu depoimento negou as acusações que lhe foram imputadas quanto à lesão corporal e informou que a "acusação não é verdadeira. O que aconteceu foi que eu e Rosângela estávamos trabalhando na distribuidora, e uma amiga dela nos chamou para ir à casa dela para uma festa de Natal. Chegamos lá de madrugada, por volta das 3h. Eu bebi pouca cerveja porque Rosângela ficava agressiva quando a gente bebia. Ela já estava muito bêbada e começou a chorar. Fui perguntar o motivo, e ela disse que era por causa de fotos. Ela começou a querer vir para cima de mim. Eu a deixei lá e fui para casa, tomei banho e abri a distribuidora. Um rapaz que estava lá chegou com ela, e ela já estava toda ralada. Entreguei a chave da casa para ela e ela foi embora. Fiquei na distribuidora limpando. Quando meu padrasto chegou, fui para casa. Chegando em casa, disse a ela que não daria mais certo porque ela não sabe beber e fica agressiva. Eu disse que ia embora, e ela veio para cima de mim, me enforcando. Eu só a segurava. Eu a empurrei para me defender. Saí para fora, e ela me agrediu com um cabo de carregador. Fiquei com raiva e fui à delegacia. Cheguei lá, bati palma, e veio o escrivão, que veio com ignorância. Perguntei se era policial, ele disse que não, então pedi para ligar para a polícia. Fiquei esperando encostado na viatura, depois fui para casa. Acho que ela ficou lá. Uns 10 minutos depois, os policiais chegaram em casa. Saí, eles fizeram a revista, me identifiquei como militar. Fiquei com as mãos para trás com um sargento, e os outros entraram na casa. Fizeram varredura e gritaram para me algemar. Me algemaram, me levaram para dentro, mostraram a droga, guardaram na sacola e me levaram para a viatura. Em relação à droga, ela é minha. Não sei dizer a quantidade, mas tinha seis dolinhas que eram para meu consumo. Os outros itens apreendidos: saco plástico, toda casa tem um. A balança era minha, mas não foi utilizada para pesar nada; eu a utilizava para pesar suplementos quando treinava na academia em 2022, antes de casar com ela. A natureza da droga que era minha era maconha e um pacote de cocaína. Eu não traficava, não vendia. A droga era para meu consumo mesmo. Nunca fui preso, nunca fui abordado por ilícitos. Não sou faccionado nem faço parte de facção." Esse é o teor da prova colhida. Com efeito, dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim observa-se que o réu Vanderson Almeida Rocha praticou mais de um núcleo do tipo. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando à realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito. De sorte que ao agir como agiu, o réu incorreu em mais de uma das condutas previstas como puníveis pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente "guardar" e "ter em depósito" a substância entorpecente. Desta feita, restou comprovado que o réu guardava e tinha em depósito considerável quantidade da substância entorpecente (403 gramas de maconha e 199 gramas de cocaína), que, de acordo com as circunstâncias e forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados, além da presença de balança de precisão, tesoura, papel filme, demonstra, portanto, caracterizado o crime de tráfico. A alegação de que a balança de precisão possuía destinação diversa do tráfico não encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos, sobretudo diante da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância esta que afasta, de forma veemente, a tese defensiva de que o réu se enquadraria na condição de mero usuário de drogas. Embora o réu tenha confirmado ser usuário de drogas, a forma de acondicionamento, a quantidade significativa apreendida (mais de 600 gramas no total), e a presença de balança de precisão evidenciam inequivocamente destinação não exclusivamente pessoal. No presente caso, restou demonstrado o fim de difusão ilícita através da forma de acondicionamento da droga diante da presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. REJEITO a tese defensiva de ilicitude na violação de domicílio, porquanto restou configurada a situação de flagrante delito que amparou a atuação policial. De fato, os agentes já diligenciavam para apuração de outro crime, quando foram devidamente cientificados, pela própria vítima, de que o réu mantinha em sua residência substâncias entorpecentes. Tal notícia, corroborada pela localização da droga no imóvel, revelou fundadas razões para a pronta intervenção estatal. Cumpre salientar que o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que, à luz do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima o ingresso no domicílio, independentemente de prévia autorização judicial, sempre que constatada a situação de flagrância. Ainda, a vítima perante este juízo afirmou que autorizou a entrada dos policiais e conforme depoimentos prestados pelas testemunhas, foi ela que indicou o local que a droga estava guardada (quarto). Nesse contexto, a atuação policial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a relativização da inviolabilidade domiciliar quando houver elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 255205 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Possibilidade em caso de flagrante em crimes permanentes. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Regimental não provido. 1. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presente justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 2. As alegadas contrariedades ainda reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos e de outros elementos intimamente ligados à apontada nulidade, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1474313 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024) Por tais razões, não há que se falar em ilegitimidade na busca realizada, uma vez que inexiste qualquer mácula de ilegalidade ou de violação de direitos fundamentais. Por outro lado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que se trata de denunciado tecnicamente primário, com bons antecedentes, e não há nos autos indício contundente de que se dedica exclusivamente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Já acerca da imputação do crime de lesão corporal, após análise do conjunto probatório, tenho que a pretensão punitiva é IMPROCEDENTE. O depoimento da vítima ROSÂNGELA FERREIRA DA GAMA em juízo revelou-se substancialmente diferente da narrativa apresentada na fase policial. A vítima foi categórica ao afirmar que as lesões mais significativas (joelho e pé direito) decorreram de queda na escada da casa de uma amiga, e não da conduta do acusado, declarando expressamente que "a lesão no joelho e no pé direito foi porque eu caí na escada na casa da minha amiga onde eu estava, e não foi ele quem causou essas lesões". Reconheceu apenas ter sido empurrada durante uma discussão que classificou como "briga de casal" com "agressão mútua", afirmando que "foi uma briga de casal, uma briga normal, mas houve agressão mútua, não foi só ele que me agrediu, fomos nós dois". O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou que houve empurrão, mas em contexto defensivo, narrando que "ela veio para cima de mim, me enforcando. Eu só a segurava. Eu a empurrei para me defender". Considerando que a vítima descreveu o episódio como "agressão mútua" em "briga de casal", que as lesões principais decorreram de queda acidental conforme por ela relatado, e que não houve demonstração de violência unilateral e injustificada por parte do acusado, entendo não estar configurado o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, uma vez que há severas dúvidas acerca de eventual ação dolosa por parte do réu. Havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade do fato delituoso, impõem-se a prolação do decreto absolutório tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, e com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, sobretudo porque geralmente praticados na clandestinidade. No caso dos autos, a própria vítima afirmou que as lesões corporais nela verificadas foram acidentais e que houve empurrões recíprocos. Portanto, tendo em vista as provas contidas nos autos, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA da imputação relativa ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR o réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, passo à dosimetria da pena, em consonância com o artigo 68, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tenho que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida não se coaduna com o tráfico de pequena monta, denotando elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. Tal circunstância evidencia a inserção do agente em contexto criminoso de maior envergadura, apta a justificar a exasperação da pena-base, sendo apenas esta a ser valorada negativamente. Desta feita, aplico a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento. Entendo cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que o réu atende a todos os requisitos constantes na normativa, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, tornando esta a PENA DEFINITIVA. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, considerando a quantidade de pena aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do teor do artigo 44, inciso I, do CPB. Assim, substituo, nos termos do art. 44, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, tendo em vista que a condenação foi superior a um ano, quais sejam limitação de fim de semana, devendo o réu recolher-se aos finais de semana entre 22h às 5h e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), o qual será revestido para alguma instituição do Município de Vitória do Xingu a ser definida pelo juízo. O valor do dia-multa é o mínimo legal, porquanto não há elementos suficientes sobre a capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Deixo de aplicar o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, no tocante à detração, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu não influenciará para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. No entanto, o tempo de prisão provisória cumprido deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal, quando iniciado o cumprimento da pena imposta. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, além de ter sido encerrada a instrução criminal, foi sentenciado para cumprimento de pena no regime aberto, tendo sido inclusive substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, não é razoável que se recolha ao cárcere, uma vez que, transitando em julgado esta sentença, cumprirá a pena definitiva fora dele, mormente considerando que deverá cumprir as medidas restritivas de direitos acima aludidas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387 e ss. do CPP, uma vez que não requerido pela acusação nem pela defesa e, consequentemente, não ter havido contraditório nesse tocante. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CP, devendo a Secretaria promover sua destruição, também em consonância com o art. 72 da Lei 11.343/06. Não manifesto acerca do pedido de oferecimento de ANPP requerido pela Defesa, uma vez que cabe ao Ministério Público do Estado promover a oferta do acordo, consonante dispõe o art. 28-A do CPP, caso entenda necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 4. Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; 5. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em havendo recurso por parte da defesa ou acusação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo ele ser colocado em liberdade imediatamente se por outro motivo não estiver preso. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente
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Processo nº 0800861-44.2024.8.14.0131
ID: 319084921
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Vitória do Xingu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800861-44.2024.8.14.0131
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA
OAB/PA XXXXXX
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JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO
OAB/PA XXXXXX
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TANAELSON SOUZA DIAS
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800861-44.2024.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido: Nome: VANDERSON ALMEIDA ROCHA Endereço: RUA SALOMÃO SCHRIQUE, s/n, BAIRRO CENTRAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA VANDERSON ALMEIDA ROCHA, já qualificado nos autos foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 129, §13º, do Código Penal. Narra a denúncia de ID 134857786, que no dia 25 de dezembro de 2024, por volta de 12h30min, no endereço situado na Rua Salomão Schrique, casa 5 da vila na Esquina da Delegacia, Centro, Vitória do Xingu/PA, o denunciado VANDERSON ALMEIDA ROCHA foi autuado em flagrante pela prática de tráfico de drogas e lesão corporal no contexto de violência doméstica. Segundo a exordial acusatória, na madrugada do referido dia, após retornarem de uma confraternização, o denunciado e sua companheira, Rosângela Ferreira da Gama, iniciaram uma discussão no interior do imóvel que compartilhavam. Durante a discussão, o denunciado teria empurrado a vítima, arrastando-a pelo chão, causando-lhe lesões nos joelhos e no pé direito, além de apertar seu braço direito. A vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia para relatar as agressões e informou que o denunciado mantinha substâncias entorpecentes guardadas no imóvel. Com autorização da vítima, os policiais adentraram a residência e encontraram um tablete prensado de substância esverdeada (aproximadamente 400 gramas de maconha), seis invólucros menores da mesma substância, um saco plástico contendo aproximadamente 200 gramas de substância esbranquiçada (cocaína), além de balança de precisão, invólucros plásticos e filme PVC. O denunciado apresentou defesa prévia (ID 137087114), alegando ser mero usuário de entorpecentes. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025 (ID 137184477). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28 de março de 2025, foram ouvidas as testemunhas MARCOS ROBERTO DIAS DE MACEDO, DOUGLAS SILVA DA FONSECA, ROSÂNGELA FERREIRA DA GAMA, MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA e RONALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato e de tráfico de drogas para a imputação do art. 28 da Lei 11.340/6, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Juntados os laudos definitivos das substâncias apreendidas (IDs 145622908, 145622909 e 145622910). É o relatório. DECIDO. Inexistindo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Das provas coligidas nos autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio dos laudos periciais definitivos, os quais comprovaram a apreensão de 403 gramas de maconha (Cannabis sativa) conforme Laudo nº 2025.06.000024-QUI, 199 gramas de cocaína conforme Laudo nº 2025.06.000023-QUI, além de balança de precisão e filme PVC conforme Laudo nº 2025.06.000013-CCP e a autoria a partir dos depoimentos colhidos durante a instrução. A testemunha DOUGLAS SILVA DA FONSECA, Policial Militar, informou que "a Polícia Civil pediu apoio para um crime de Maria da Penha. Fomos ao local com a vítima, que disse que o acusado ainda estava na residência. Chegamos ao local, fizemos a busca pessoal nele, e no caminho, a vítima nos disse que ele teria guardado entorpecentes na casa. Chegando lá, a companheira dele autorizou nossa entrada. Após a busca, encontramos materiais análogos à maconha e cocaína em cima do guarda-roupa. Em seguida, foi feita a prisão do acusado. A vítima apresentava lesões corporais. Ela foi encaminhada para fazer o corpo de delito. Ela não relatou que essas lesões teriam sido causadas por uma queda, mas sim que teriam sido causadas pelo companheiro dela. Na residência, a vítima informou que a substância entorpecente estava dentro do quarto. Fizemos a busca e encontramos em cima do guarda-roupa. Eram seis trouxinhas de maconha e um tablete de maconha, além de uma balança de precisão. Não conhecíamos o acusado Vanderson em outras abordagens como ponto de venda de droga. Ele se identificou como militar do exército no momento da abordagem. No momento da abordagem, ele tentou se privilegiar de ser militar. Falamos que faríamos a busca pessoal devido à acusação da vítima. Com a permissão da vítima, entramos na residência. Nós não apresentamos a vítima como acusada, pois não havia provas contra ela; ela era a vítima. A questão principal foi a Maria da Penha, e depois foi encaminhado para a polícia civil. A prova suficiente contra ele foi o que foi encontrado. Eles moravam juntos. Ela alegou que não tinha conhecimento da droga, apenas que ele mexia com algumas substâncias, mas não sabia o que era exatamente. Ela relatou que ele vendia. Ela não relatou que a droga estava em cima do guarda-roupa, apenas que estava no quarto. Nós fizemos a busca e encontramos lá. Não tenho como saber se o guarda-roupa era dela ou dele, pois moravam juntos. Encontramos a droga lá. A priori, a questão era o crime de Maria da Penha, e em seguida, encontramos a droga. Se fosse só Maria da Penha, sim, buscaríamos ele e o levaríamos à delegacia sem revistar a casa, mas com autorização, é comum revistar a casa. Ela nos autorizou a entrada porque morava com ele, foi o que ela disse. Ela era a vítima no Maria da Penha, e foi constatado que ele estava com os entorpecentes na residência. Aparentemente, ela morava lá. Ela tinha acabado de ser agredida lá, e estávamos em flagrante delito. Ela nos autorizou a ingressar na casa, mesmo que eu não soubesse se ela residia lá. Ela não foi apresentada por tráfico de drogas porque não havia provas contra ela. A casa estava aberta, e ela tinha acabado de sair de lá. O elemento de prova que tivemos que ele era o traficante e responsável pela droga foi o fato dele ter confirmado que a balança era dele. É uma balança usada para pesar droga." A testemunha MARCOS ROBERTO DIAS DE MACEDO afirmou que "no dia 25 de dezembro de 2024, fomos informados pelo escrivão da Polícia Civil que uma senhora estava denunciando o marido dela por agressão. Na delegacia, ela indicou a residência e informou que ele tinha alguns ilícitos escondidos lá. Chegamos na residência, conversamos com ele. No momento em que fomos entrar, ele começou a resistir. Permaneci com ele enquanto meus subordinados entraram na casa com a companheira dele, onde ela indicou o local onde estava escondido. A guarnição foi chamada pela Polícia Civil para apurar a violência doméstica. Se não me engano, a vítima tinha lesão na cabeça e no pescoço. Ela não relatou que essas lesões ocorreram por uma queda; ela imputou as lesões ao companheiro. Ela estava junto com a guarnição, nós a pegamos na delegacia e nos deslocamos até a residência. Ela informou onde estava a droga. Se não me engano, estava em cima do guarda-roupa. Nesse momento, eu estava com o acusado, e meus soldados estavam dentro com ela fazendo a busca. As drogas eram uma substância esverdeada prensada (maconha), alguns papelotes e outra substância branca em um saco (cocaína). Encontramos também material para embalagem e uma balança. No momento em que fomos entrar na casa, ele quis resistir, e precisamos usar algemas. Depois da apreensão, ele negou que traficava. Ele não era conhecido da guarnição como ponto de venda de droga. Ele relatou que era militar do 51º Batalhão. Comunicamos seus superiores sobre a detenção. A prioridade ao chegar na residência era averiguar a situação de violência doméstica e conduzi-lo à delegacia. Encontramos Vanderson na residência, ele estava lá dentro com a mãe dele. Íamos conduzi-lo pela violência doméstica, mas ela acrescentou a questão dos entorpecentes, então fomos averiguar. A vítima entregou toda a situação ainda na delegacia. Eu não entrei na residência inicialmente, permaneci com ele lá fora o tempo todo. Eu entrei depois que os meninos localizaram a droga. Além da droga, os itens apreendidos foram filme de PVC, tesoura e uma balança de precisão. A balança parecia estar dentro do fogão, o material estava no armário, e a droga em cima do guarda-roupa. Consegui precisar onde estavam porque, de onde eu estava na porta da vila, dava para ver o fogão e o guarda-louça. A droga no quarto em cima do guarda-roupa foi informada pelos meus subordinados junto com a presença dela, que indicou o local. Depois de encontrar as drogas, saíram em procura de outros itens." As testemunhas RONALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA e MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, padrasto e mãe do réu, realizaram depoimentos meramente abonatórios, não relatando nenhuma circunstância que corrobore para o deslinde do fato quanto ao tráfico de drogas. A vítima ROSÂNGELA FERREIRA ARAGÃO relatou perante o juízo que "nós brigamos nesse dia. Foi uma briga de casal, uma briga normal, mas houve agressão mútua, não foi só ele que me agrediu, fomos nós dois. Eu tive algumas lesões, como um machucado no joelho e alguns arranhões. A lesão no joelho foi porque eu caí. Fui arrastada pelo chão, causando lesões nos joelhos e no pé direito, e ele apertou meu braço direito, fui empurrada. O empurrão aconteceu, mas a lesão no joelho e no pé direito foi porque eu caí na escada na casa da minha amiga onde eu estava, e não foi ele quem causou essas lesões. Eu também o agredi, mas não me lembro dos machucados que ele apresentou. Procurei a polícia por causa da briga. Na delegacia, eu disse que ele tinha sido o agressor. Não, eu não menti, eu falei sobre o empurrão que tivemos. No meu depoimento na polícia, eu disse que ele me empurrou, arrastou pelo chão, causou lesões no joelho e pé direito, e apertou meu braço. O que de fato aconteceu foi que tivemos uma briga verbal, e a questão dos ferimentos foi porque eu caí na casa da minha amiga. Fui à delegacia, relatei o que tinha acontecido, e eles me mandaram para o corpo de delito. No hospital, eu já falei o que tinha acontecido, que os ferimentos não foram causados por ele, só o empurrão, mas o médico já tinha registrado tudo. A polícia pediu para ir à minha casa atrás dele. Eu deixei. A polícia foi à minha casa e encontrou drogas lá. Eu não vi a quantidade. Eu não apontei para a guarnição policial onde a droga estava. Eles pediram para entrar e procurar, e eu autorizei, dizendo que podiam procurar onde quisessem, e eles encontraram. Eles até quebraram o banheiro ao procurar. Eu não sabia que tinha droga no local. Eu não ficava muito tempo em casa por causa do trabalho. Não sabia que o Vanderson vendia droga. No dia da prisão do Vanderson, eu fui à delegacia por causa da briga e dos empurrões. Na delegacia, dei meu depoimento, mas quando cheguei ao hospital, lembrei que estávamos brigando sob efeito de bebida. Então, eu disse que ele só me empurrou, que brigamos verbalmente, mas não foi só ele, fomos nós dois. A polícia pediu para ir à minha casa e eu autorizei a entrada, eles procuraram e acharam o que queriam. Eu estava na delegacia e vim junto com a polícia na viatura para a minha residência, que era bem perto. Eu autorizei a entrada da polícia para procurar o Vanderson e também para investigar outros ilícitos dentro da casa. Eu não apontei onde estaria a droga; a polícia que fez as buscas. Na delegacia, não falei que as lesões no joelho teriam sido por uma queda. Eu falei isso no hospital. Não tinha conhecimento da droga naquela casa. Não sei se ele usava droga, eu não via. Sobre a prisão do Vanderson, para mim, a liberdade dele seria boa, pois ele não é uma pessoa ruim. Tenho certeza de que ele não seria capaz de fazer nada." O réu Vanderson Almeida Rocha em seu depoimento negou as acusações que lhe foram imputadas quanto à lesão corporal e informou que a "acusação não é verdadeira. O que aconteceu foi que eu e Rosângela estávamos trabalhando na distribuidora, e uma amiga dela nos chamou para ir à casa dela para uma festa de Natal. Chegamos lá de madrugada, por volta das 3h. Eu bebi pouca cerveja porque Rosângela ficava agressiva quando a gente bebia. Ela já estava muito bêbada e começou a chorar. Fui perguntar o motivo, e ela disse que era por causa de fotos. Ela começou a querer vir para cima de mim. Eu a deixei lá e fui para casa, tomei banho e abri a distribuidora. Um rapaz que estava lá chegou com ela, e ela já estava toda ralada. Entreguei a chave da casa para ela e ela foi embora. Fiquei na distribuidora limpando. Quando meu padrasto chegou, fui para casa. Chegando em casa, disse a ela que não daria mais certo porque ela não sabe beber e fica agressiva. Eu disse que ia embora, e ela veio para cima de mim, me enforcando. Eu só a segurava. Eu a empurrei para me defender. Saí para fora, e ela me agrediu com um cabo de carregador. Fiquei com raiva e fui à delegacia. Cheguei lá, bati palma, e veio o escrivão, que veio com ignorância. Perguntei se era policial, ele disse que não, então pedi para ligar para a polícia. Fiquei esperando encostado na viatura, depois fui para casa. Acho que ela ficou lá. Uns 10 minutos depois, os policiais chegaram em casa. Saí, eles fizeram a revista, me identifiquei como militar. Fiquei com as mãos para trás com um sargento, e os outros entraram na casa. Fizeram varredura e gritaram para me algemar. Me algemaram, me levaram para dentro, mostraram a droga, guardaram na sacola e me levaram para a viatura. Em relação à droga, ela é minha. Não sei dizer a quantidade, mas tinha seis dolinhas que eram para meu consumo. Os outros itens apreendidos: saco plástico, toda casa tem um. A balança era minha, mas não foi utilizada para pesar nada; eu a utilizava para pesar suplementos quando treinava na academia em 2022, antes de casar com ela. A natureza da droga que era minha era maconha e um pacote de cocaína. Eu não traficava, não vendia. A droga era para meu consumo mesmo. Nunca fui preso, nunca fui abordado por ilícitos. Não sou faccionado nem faço parte de facção." Esse é o teor da prova colhida. Com efeito, dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim observa-se que o réu Vanderson Almeida Rocha praticou mais de um núcleo do tipo. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando à realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito. De sorte que ao agir como agiu, o réu incorreu em mais de uma das condutas previstas como puníveis pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente "guardar" e "ter em depósito" a substância entorpecente. Desta feita, restou comprovado que o réu guardava e tinha em depósito considerável quantidade da substância entorpecente (403 gramas de maconha e 199 gramas de cocaína), que, de acordo com as circunstâncias e forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados, além da presença de balança de precisão, tesoura, papel filme, demonstra, portanto, caracterizado o crime de tráfico. A alegação de que a balança de precisão possuía destinação diversa do tráfico não encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos, sobretudo diante da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância esta que afasta, de forma veemente, a tese defensiva de que o réu se enquadraria na condição de mero usuário de drogas. Embora o réu tenha confirmado ser usuário de drogas, a forma de acondicionamento, a quantidade significativa apreendida (mais de 600 gramas no total), e a presença de balança de precisão evidenciam inequivocamente destinação não exclusivamente pessoal. No presente caso, restou demonstrado o fim de difusão ilícita através da forma de acondicionamento da droga diante da presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas. REJEITO a tese defensiva de ilicitude na violação de domicílio, porquanto restou configurada a situação de flagrante delito que amparou a atuação policial. De fato, os agentes já diligenciavam para apuração de outro crime, quando foram devidamente cientificados, pela própria vítima, de que o réu mantinha em sua residência substâncias entorpecentes. Tal notícia, corroborada pela localização da droga no imóvel, revelou fundadas razões para a pronta intervenção estatal. Cumpre salientar que o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que, à luz do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima o ingresso no domicílio, independentemente de prévia autorização judicial, sempre que constatada a situação de flagrância. Ainda, a vítima perante este juízo afirmou que autorizou a entrada dos policiais e conforme depoimentos prestados pelas testemunhas, foi ela que indicou o local que a droga estava guardada (quarto). Nesse contexto, a atuação policial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a relativização da inviolabilidade domiciliar quando houver elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 255205 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Possibilidade em caso de flagrante em crimes permanentes. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Regimental não provido. 1. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presente justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 2. As alegadas contrariedades ainda reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos e de outros elementos intimamente ligados à apontada nulidade, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1474313 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024) Por tais razões, não há que se falar em ilegitimidade na busca realizada, uma vez que inexiste qualquer mácula de ilegalidade ou de violação de direitos fundamentais. Por outro lado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que se trata de denunciado tecnicamente primário, com bons antecedentes, e não há nos autos indício contundente de que se dedica exclusivamente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Já acerca da imputação do crime de lesão corporal, após análise do conjunto probatório, tenho que a pretensão punitiva é IMPROCEDENTE. O depoimento da vítima ROSÂNGELA FERREIRA DA GAMA em juízo revelou-se substancialmente diferente da narrativa apresentada na fase policial. A vítima foi categórica ao afirmar que as lesões mais significativas (joelho e pé direito) decorreram de queda na escada da casa de uma amiga, e não da conduta do acusado, declarando expressamente que "a lesão no joelho e no pé direito foi porque eu caí na escada na casa da minha amiga onde eu estava, e não foi ele quem causou essas lesões". Reconheceu apenas ter sido empurrada durante uma discussão que classificou como "briga de casal" com "agressão mútua", afirmando que "foi uma briga de casal, uma briga normal, mas houve agressão mútua, não foi só ele que me agrediu, fomos nós dois". O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou que houve empurrão, mas em contexto defensivo, narrando que "ela veio para cima de mim, me enforcando. Eu só a segurava. Eu a empurrei para me defender". Considerando que a vítima descreveu o episódio como "agressão mútua" em "briga de casal", que as lesões principais decorreram de queda acidental conforme por ela relatado, e que não houve demonstração de violência unilateral e injustificada por parte do acusado, entendo não estar configurado o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, uma vez que há severas dúvidas acerca de eventual ação dolosa por parte do réu. Havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade do fato delituoso, impõem-se a prolação do decreto absolutório tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, e com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, sobretudo porque geralmente praticados na clandestinidade. No caso dos autos, a própria vítima afirmou que as lesões corporais nela verificadas foram acidentais e que houve empurrões recíprocos. Portanto, tendo em vista as provas contidas nos autos, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA da imputação relativa ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR o réu VANDERSON ALMEIDA ROCHA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, passo à dosimetria da pena, em consonância com o artigo 68, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tenho que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida não se coaduna com o tráfico de pequena monta, denotando elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. Tal circunstância evidencia a inserção do agente em contexto criminoso de maior envergadura, apta a justificar a exasperação da pena-base, sendo apenas esta a ser valorada negativamente. Desta feita, aplico a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento. Entendo cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que o réu atende a todos os requisitos constantes na normativa, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, tornando esta a PENA DEFINITIVA. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, considerando a quantidade de pena aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do teor do artigo 44, inciso I, do CPB. Assim, substituo, nos termos do art. 44, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, tendo em vista que a condenação foi superior a um ano, quais sejam limitação de fim de semana, devendo o réu recolher-se aos finais de semana entre 22h às 5h e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), o qual será revestido para alguma instituição do Município de Vitória do Xingu a ser definida pelo juízo. O valor do dia-multa é o mínimo legal, porquanto não há elementos suficientes sobre a capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Deixo de aplicar o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, no tocante à detração, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu não influenciará para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. No entanto, o tempo de prisão provisória cumprido deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal, quando iniciado o cumprimento da pena imposta. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, além de ter sido encerrada a instrução criminal, foi sentenciado para cumprimento de pena no regime aberto, tendo sido inclusive substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, não é razoável que se recolha ao cárcere, uma vez que, transitando em julgado esta sentença, cumprirá a pena definitiva fora dele, mormente considerando que deverá cumprir as medidas restritivas de direitos acima aludidas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387 e ss. do CPP, uma vez que não requerido pela acusação nem pela defesa e, consequentemente, não ter havido contraditório nesse tocante. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CP, devendo a Secretaria promover sua destruição, também em consonância com o art. 72 da Lei 11.343/06. Não manifesto acerca do pedido de oferecimento de ANPP requerido pela Defesa, uma vez que cabe ao Ministério Público do Estado promover a oferta do acordo, consonante dispõe o art. 28-A do CPP, caso entenda necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 4. Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; 5. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em havendo recurso por parte da defesa ou acusação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo ele ser colocado em liberdade imediatamente se por outro motivo não estiver preso. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente
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Processo nº 0805727-66.2025.8.14.0000
ID: 260265777
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0805727-66.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805727-66.2025.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA RELATOR(A): De…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805727-66.2025.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805727-66.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar: i) Se a demora na conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); ii) Se a decisão que decretou a prisão preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, com motivação adequada sobre a necessidade da medida. iii) Analisar o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis apto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o excesso de prazo no inquérito policial: A demora decorre de diligências complexas, incluindo extração e análise de dados telefônicos (histórico de localização, transações financeiras e comunicação com facção criminosa), essenciais para apurar conexões com organização criminosa (COMANDO VERMELHO)1. O prazo não é aferido por cálculo aritmético, mas pela razoabilidade (STJ, HC 617.975/PB), considerando-se: A complexidade das investigações (múltiplos crimes conexos: extorsão, tráfico e homicídios); A necessidade de quebra de sigilos e perícias técnicas; A ausência de desídia estatal, com tramitação regular do feito1. 4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva: 4.1. O magistrado atendeu ao art. 312 do CPP, destacando: 4.2. Fumus commissi delicti: Depoimentos e indícios de participação em extorsão para favorecimento de facção; 4.3. Periculum libertatis: Risco à ordem pública devido ao modus operandi violento e recentes ataques da organização na região; 5. Inadequação de medidas alternativas, dada a gravidade concreta do delito e a participação do paciente na estrutura criminosa. 6. Nos termos da Súmula nº 08 TJ-PA. “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada, mantida a prisão preventiva, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: A análise de excesso de prazo em inquéritos policiais exige avaliação contextualizada da complexidade investigativa, não se configurando constrangimento ilegal quando há justificativas técnicas e ausência de inércia estatal. A prisão preventiva mantém-se válida se fundamentada em risco à ordem pública e adequação proporcional da medida, conforme jurisprudência consolidada (STJ, HC 405.243/SP e TJ/PA, HC 0800192-35.2020.8.14.0000). Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312. Jurisprudência aplicada: STJ - HC 617.975/PB (STJ), TJ/PA. HC 405.243/SP HC 0800192-35.2020.8.14.0000, Habeas Corpus Nº 0807336-94.2019.814.0000, Julgado: 23/09/2019, , Relator: Ronaldo Marques Valle, Publicação: 25/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Sessão de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER P do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. 21ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco. Belém/PA, 22 de Abril de 2025. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805727-66.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fundamento no art.5º, LXVIII da Constituição Federal, e art. 654 do Código Processo Penal, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Bragança-PA, nos autos de nº 0800678-17.2025.814.0009. Narra o impetrante que o paciente fora preso em 21/02/2025 sob acusação de extorsão, em decorrência de uma corrida de mototáxi em que foi solicitado a conduzir um passageiro até um estabelecimento comercial para levar um recado, que não era de seu conhecimento o seu teor, supostamente enviado por organização criminosa. Alega que ausência do inquérito policial, tampouco houve a solicitação de prorrogação do mesmo, logo não há denúncia formal contra o paciente, o que configura violação de seus direitos processuais diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito. Ressalta as condições pessoais do paciente, não possui antecedentes criminais, réu primário, residência fixa, um jovem com apenas 22 anos de idade que nunca se envolveu em práticas ilícitas, o que não coloca em risco à sociedade ou a ordem pública, bem como a instrução processual, que se encontra paralisada devido a ausência do inquérito policial. Suscita ainda ausência de fundamentos para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Por fim, pugnam pela concessão de liminar, para revogar a segregação cautelar, ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319, do CPP, e, no mérito, a confirmação da ordem. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Kédima Lyra (id.23477005), que em razão do julgamento do HC nº 0818463-87.2023.8.14.0000, de minha relatoria, suscitou minha prevenção. Os autos me vieram redistribuído, ocasião que indeferi a liminar requerida e solicitei informações ao juízo inquinado coator. (id.25768312) Em informações prestadas em 28/03/2025, o juízo prestou os seguintes esclarecimentos: (id.25862959) “a) Síntese dos Fatos Consta dos autos que o flagranteado, estava em companhia de CAIO FELIPE FERREIRA (menor de idade) e mediante grave ameaça, o menor exigiu que a vítima (gerente do estabelecimento comercial) entrasse em contato com um número de telefone que estava no papel, caso contrário integrantes da organização criminosa COMANDO VERMELHO tomariam represálias contra o estabelecimento comercial e invadiriam e quebrariam todo o estabelecimento durante a noite do dia 20/02/2025. No momento da ação delitiva, enquanto o menor entregava à vítima um bilhete, o flagrado ficou aguardando em frente ao estabelecimento comercial (movimentação gravada pelas câmeras de segurança). Segundo a vítima, no bilhete continha um número telefônico com código de área do Estado do Rio de Janeiro – (21) 96466-8597, e a referência a um indivíduo identificado como "ND - Naldinho 41", supostamente vinculado ao grupo criminoso. As câmeras de segurança registraram a chegada do paciente juntamente com o menor, momento em que CARLOS HENRIQUE, gesticula e orienta onde o adolescente deveria ir, conforme vídeos constante no ID: 137551966. Em depoimento perante a autoridade policial, a vítima Valdemir da Silva Costa, informou que recebeu um áudio pelo número que constava no bilhete com o seguinte conteúdo; “deixa eu te falar ó, tu não vem te fazer de inocente, sabe muito bem, foi um amigo conversar contigo pessoalmente, ele tá preso, ele não te ameaçou em nada não, o que foi que tu fez, tu denunciou, tô com as filmagens do teu estabelecimento, então eu nem podia tá mandando mensagens, já era pra gente ter feito o que deve fazer, estou te dando até seis horas pra te entrar em contato” Desde então o empresário passou a receber ameaças de que caso não pague taxa de estabelecimento para facção COMANDO VERMELHO terá seu estabelecimento invadido e quebrado. Em sua oitiva o menor Caio Felipe, afirmou que “estava em sua residência quando o ora paciente CARLOS conhecido como “Bureca” apareceu e disse que havia sido enviado pelo disciplina do comando vermelho conhecido por “MANGA” e que era para irem até comerciantes locais fazer tipos de cobranças, do contrário, seriam punidos.” Já o paciente, em seu interrogatório em sede policial informou que o adolescente “Caio foi quem pediu para que fosse até ele para lhe buscar e que a mando de “MANGA” deveriam ir até determinado estabelecimento comercial para pedir cobranças. AO chegar ao posto de combustível, foi entregue um número de celular ao gerente para que entrasse em contato com o pessoal do Rio de Janeiro. Que nunca viu a residência de “MANGA” e que ele não reside em Bragança e sim no Rio de Janeiro (...)” O paciente foi preso em flagrante no ato da extorsão, sendo conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Há nos autos provas documentais e audiovisuais, bem como certidão de antecedentes criminais do custodiado. b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva. O paciente foi preso em flagrante delito em virtude de suposta prática de crime de extorsão a mando da facção criminosa Comando Vermelho. c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente.“ Segue em anexo a certidão de antecedentes criminais. d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva. O paciente foi preso aos 21 de fevereiro de 2025, em virtude de diligências após a queda de uma aeronave que transportava entorpecentes. e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento. No presente momento foi deferida a Extração de Dados do aparelho telefônico e as diligências estão em curso para finalização do IPL. f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, decisões, etc. Não há nenhum documento indispensável a ser juntado, além dos já mencionados.” Nessa Superior Instância, a Procuradoria de Justiça através do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. (id.26013837) É o relatório. VOTO VOTO O foco da impetração reside nas alegações de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, por excesso de prazo para a apresentação do inquérito policial, ausências de fundamentos da prisão preventiva e o paciente ser possuidor de condições pessoais, podendo ser aplicado outras medidas cautelares diversas da prisão. DO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL O Impetrante suscita o constrangimento ilegal configurado na prisão preventiva decretada do paciente, em face do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar - posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se - não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente. (STJ - HC: 405243 SP 2017/0151693-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, verifica-se, de acordo com as informações prestadas pelo juízo de Primeiro Grau, em 28/03/2025, não há demora injustificável nos autos, o que ocorre é que foi deferida a Extração de Dados do aparelho telefônico em 21/02/2025 (id.137573732- processo originário)e as diligências estão em curso para finalização do IPL. De acordo com a autoridade policial que representou pelo acesso e compartilhamento de dados do aparelho telefônico apreendido durante a prisão em flagrante do paciente, sob o fundamento que esses aparelhos celulares são capazes de guardar uma enorme quantidade de dados pessoais como por exemplo: álbum de fotos, vídeos pessoais, mensagens trocadas por e-mails e mídias sociais, comprovantes de transações financeiras, aplicativo de bancos que permitem o acesso de dados e transações, registro de chamadas, agenda telefônica, agenda pessoal digital, bloco de notas, localizador GPS com histórico, pastas de documentos compartilhadas, histórico de navegação na internet, registro de gravações pessoais e até conversas, entre outras informações, o que há possibilidade de star diante de um caso de serendipidade, onde serão encontrados diversos indicativos de cometimento de outros crimes, como homicídios, roubos de veículos, roubos de residência, tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo, entre outros. (id.137532730 – processo originário). É cediço que a análise do excesso de prazo não é feita de forma puramente matemática, mas sim com um juízo de razoabilidade. Para isso, é preciso considerar: O tempo de prisão provisória, a complexidade da causa, número de réus envolvidos e fatores que possam influenciar a tramitação da ação penal. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" ( HC 617.975/PB , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). É cediço que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) aplica-se no âmbito do inquérito policial ( HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/12/2019). Contudo, a aferição de eventual excesso de prazo para sua conclusão não decorre de simples operação aritmética, devendo se sopesar as peculiaridades da investigação, a exemplo do número de investigados e da complexidade das diligências a serem realizadas. No caso, considerando as peculiaridades apontadas pela instância antecedente, apesar da relativa delonga no trâmite do inquérito policial, a inequívoca complexidade das condutas e necessidade de realização de diversas diligências justifica o tempo de tramitação relevado nos autos. Assim, por ora, não há cogitar em excesso de prazo. Conforme se observa, a demora para conclusão do inquérito policial ocorre em razão da referida quebra de dados telefônicos. Repito que não há qualquer inércia do juízo, uma vez que o processo vem regularmente sendo impulsionado, o processo se trata extorsão, envolvendo facção criminosa Comando Vermelho, tudo a indicar que, até o presente momento, não houve atraso injustificado no decorrer da instrução processual, tampouco desídia estatal, conquanto o paciente esteja preso desde 21/02/2025, não se pode afirmar que ele esteja sendo submetido a constrangimento ilegal, isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético. Nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA DE 04 ANOS DE IDADE – FATO PRESENCIADO PELA MÃE DA MENOR – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA. 1. "Constitui entendimento consolidado desta Corte que somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (Processo HC 526742/SP HABEAS CORPUS 2019/0238377-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Publicação/Fonte DJe 29/10/2019) 2. As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva." (Súmula nº 08 - TJPA). 3. Ordem Denegada. (HC nº HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810900-47.2020.8.14.0000, Des. Leonam Gondim da Cruz, julgado em 05/12/2020) EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 121 C/C. ART. 14, II, DO CP – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO IPL E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – PRAZOS ELÁSTICOS – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL – RAZOABILIDADE – PECULIARIDADES DA COMARCA – PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado pelo delito de homicídio tentado. 3. Inocorrência de excesso de prazo na espécie, uma vez que a contagem dos prazos processuais do CPP não se dá de modo aritmético. Deve-se analisar tais prazos à luz da razoabilidade oriunda das peculiaridades do caso concreto, de modo a se conferir maior elasticidade aos lapsos temporais. No caso em si, pelo que consta dos presentes autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo a quo, vislumbra-se o suposto fato delituoso se deu em 08/12/2019, tendo sido preso em flagrante o paciente no dia seguinte, estando, ainda, o procedimento inquisitivo em vias de conclusão, ou seja, fora do prazo de 10 (dez) dias disposto na lei adjetiva penal. Todavia, deve-se ponderar que, confirme explanado pelo Juízo, a comunicação do flagrante ao familiar, amigo ou advogado não se deu por desídia da autoridade policial, mas devido ao fato do próprio paciente não indicar pessoa alguma para ser comunicada, o que já atrasa a investigação. Também pondera-se o fato de haver apenas um Escrivão na localidade, bem como a falta de internet e energia, corriqueiros na Comarca, ou seja, adversidades locais inerentes ao Município de Jacareacanga e sua distância. Todos estes vetores, naturalmente, causam eventual delonga na conclusão das investigações, de modo que ainda se revela razoável o prazo conclusivo do Inquérito Policial. Não há, portanto, como já concluído, qualquer excesso de prazo a ser sanado na presente via estreita. 4. Ademais, como bem aportado pelo Juízo, constam presentes os requisitos do art. 312 do CPP na vertente, mormente a garantia da ordem pública, estampado no decisum segregatório Id. nº 2636097, dada a gravidade concreta da conduta criminosa supostamente praticada, o que evidencia a periculosidade do paciente, de modo a se proteger a integridade física e psíquica da vítima, restando descabidas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão na vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PA. HC nº 0800192-35.2020.8.14.0000, Relator Des. Mairton Marques Carneiro, julgado em 07/02/2020) Desse modo, como já esclarecido, a demora encontra-se justificada ante a complexidade dos fatos apurados. Coaduno do entendimento do Procurador de Justiça (id.26013837-pág.4) no qual afirma: “Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, apesar de não se tratar de um processo com muitos réus, o inquérito tem por objeto de investigação o possível envolvimento do paciente em uma organização criminosa de grande porte, o que demanda maior tempo e cautela por parte da autoridade policial.” Portanto, nota-se claramente que ao longo das investigações, a autoridade policial averiguou a possibilidade de ter o paciente praticado outros crimes, que exigem a necessária apuração para fins de conclusão do inquérito policial e eventual indiciamento criminal, razão pela qual não acolho o pedido. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA PRISÃO No que tange à alegação de ausência justa causa e fundamentação para alicerçar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifico que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente fundamentando concretamente a necessidade da segregação cautelar nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo esclarecedor transcrever trecho da decisão: (...) “No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime de extorsão para favorecimento de organização criminosa, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, diante dos depoimentos das testemunhas, do menor apreendido e do flagrado, verifico que os elementos trazidos aos autos, satisfazem o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, de igual modo, resta configurado uma vez que o crime que se imputa ao flagrado é grave, tendo em vista que conforme foi apurado, o flagrado juntamente com o menor CAIO FELIPE, a mando de um terceiro denominado “MANGA” pertencente a organização criminosa COMANDO VERMELHO, ocupante de cargo de disciplina, se deslocaram ao comércio onde a vítima trabalha e ao chegarem, passaram a lhe extorquir, sobre o pretexto de caso não ligasse para o número telefônico com código de área do Estado do Rio de Janeiro – (21) 96466-8597, para falar com "ND - Naldinho 41" tomariam represálias e a fação criminosa quebraria o comércio durante a noite, causando pânico a vítima e aos trabalhadores do local. Assim, verifico a gravidade concreta do delito, pois o modus operandi revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela periculosidade do agente, que como já mencionado, estava em cumprimento de ordem de organização criminosa. Cumpre destacar que recentemente a organização criminosa tem atuado desta forma neste município, o que vem causando temor aos munícipes, inclusive com comércios já incendiados pela organização criminosa, não podendo desta forma, o Poder Judiciário furtar-se a dar resposta efetiva a casos idênticos. Assim, no presente caso, por hora, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da custódia cautelar do flagrado, para evitar a reiteração delitiva, e garantir a ordem pública, nos termos acima declinados.” Analisando detidamente os autos, sendo imperioso ressaltar que a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, conforme destacado acima, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critérios de necessidade e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). O exame acurado da decisão supracitada revela a necessidade e a adequação da medida restritiva atacada nesta ação mandamental: as circunstâncias do caso concreto demonstram a ocorrência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. Em outras palavras, a prisão provisória fora decretada por estarem presentes os requisitos da tutela cautelar. Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória, conforme se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - UNANIMIDADE. 1 - Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal; 2 - Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da sanção penal futura, não há que se falar em constrangimento ilegal; 3 – (...). (TJ/PA, Acórdão Nº 164.320, Des. Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 13/09/2016). GRIFEI. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com extrema violência contra a vítima, contra a qual foi realizado disparo, que não a atingiu por razões alheias à vontade dos agentes. IV - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. (...) (RHC 81.869/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). O Juízo dito coator, fundamentou idoneamente a sua decisão, para decretar a custódia do Paciente, por estar evidenciado os indícios de autoria e de materialidade, cumprindo os requisitos do artigo 312 do CPP, pelo evidente prejuízo à ordem pública. A decretação da prisão do Paciente, respalda-se no risco à coletividade e a ordem pública, por ter praticado o crime de EXTORSÃO para favorecimento de organização criminosa “Comando Vermelho”. A gravidade da prática do delito, se mostra evidente. Não se mostra razoável que, pessoa envolvida, em delito de tamanha gravidade, seja incontinenti colocada em liberdade. Não prospera a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamento idôneo no decreto prisional, porquanto a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência do STJ, estando o decisum proferido na origem fundamentado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública O magistrado a quo destacou ainda que recentemente a organização criminosa tem atuado desta forma no referido município, o que vem causando temor aos munícipes, inclusive com comércios já incendiados pela organização criminosa, o que no presente caso, por hora, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da custódia cautelar do paciente, para evitar a reiteração delitiva, e garantir a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva do paciente CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVEIRA, está devidamente justificada, por estarem presentes os requisitos formais, autorizadores da prisão preventiva, que são a materialidade do crime e indícios de autoria. A conduta do Paciente, coloca em risco a ordem social, sendo considerado grave o delito cometido pelo mesmo. É necessário que seja dada uma resposta do Estado, no sentido de afastar do convívio social, quem executa delitos, nos moldes do praticado pelo paciente. É no sentido de garantir a ordem pública, que se faz necessária, a manutenção da prisão preventiva do Paciente. Assim, não acolho à alegação ora em comento. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. No que tange ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão incluídas no Código de Processo Penal pela Lei Nº 12.403/11, verifico a impossibilidade de aplicação no caso ora em análise, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como sendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciado está na gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente, restando, por conseguinte, imperiosa a manutenção da prisão preventiva. Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública. Verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são insuficientes para assegurar a ordem social. Vejamos, o artigo 319, do CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. REQUISITOS DE CUNHO SUBJETIVO FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1. Restando demonstrado com base nos elementos constantes dos autos a necessidade da prisão preventiva, inviável a se mostra a cassação da medida de exceção, porquanto se mostra em perfeita harmonia com os ditames legais que resguardam a sua imposição. Assim, não pode ser desconstituída tomando por base unicamente as condições de cunho subjetivo favoráveis, pois é certo que estas, por si sós, não se mostram como impedientes para a manutenção da segregação cautelar consoante orienta o enunciado contido na Súmula nº 08 deste TJPA. 2. Evidenciada, em elementos objetivos, a imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas. De igual modo, incabível a prisão domiciliar, ante a inocorrência de uma das hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 318, III e V, do CPP. 3. ORDEM DENEGADA. (TJ-PA, Habeas Corpus Nº 0807336-94.2019.814.0000, Julgado: 23/09/2019, Seção de Direito Penal, Relator: Ronaldo Marques Valle, Publicação: 25/09/2019). Assim, verifico que tais fundamentos acolhem a segregação cautelar do ora paciente, preenchendo os seus requisitos constitucionais e infra legais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública, em estrita obediência com o que dispõe o artigo 312, do CPP, o que impede a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. As medidas cautelares, não se ajustam no momento, pois, encontra-se justificada, na gravidade efetiva do delito. A decisão do Juízo a quo, está devidamente fundamentada. Estão preenchidos, os requisitos do art. 312, para garantir à ordem pública, em razão da gravidade do crime imputado ao Paciente, como também, pela presença de indícios de autoria e materialidade. Dessa forma, não acolho o pedido em questão. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Por fim, no que tange à alegação de que o paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem uma vez que reúne condições pessoais favoráveis possuindo residência fixa e ser réu primário, não oferecer risco nenhum à ordem pública ou econômica, e sequer à instrução, tais pressupostos, não têm o condão de por si garantir a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar. É certo, inclusive, que a prisão como forma de assegurar a segurança da ação penal, não afronta, por si só, o princípio do estado de inocência. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. (...). 5. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 314.893, MIN. GURGEL DE FARIA, PUBLICAÇÃO: 04/06/2015). No mesmo sentido, entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...). PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. (SÚMULA Nº08 DO TJPA). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 4. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 5.Ordem denegada, por unanimidade. (TJ/PA, Acórdão Nº 168.638, Des. Rel. Milton Nobre, Publicação: 06/12/16). Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça, publicou em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 8, contendo o seguinte teor: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Diante do exposto, por não observar, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, acompanho parecer ministerial e denego a ordem de habeas corpus impetrada. É o voto Belém-PA, 22 de abril de 2025 Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 23/04/2025
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