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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 567 de 824
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 318830752
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora KÉDIMA LYRA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800997-80.2023.8.14.0097
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PRO…
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Processo nº 0018288-15.2008.8.14.0401
ID: 275987739
Tribunal: TJPA
Órgão: 10ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0018288-15.2008.8.14.0401
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo nº 0018288-15.2008.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: AMIRALDO CABRAL PINHEIRO Vítima: M. DA C. F. P. Cap. Penal: artigo 168, caput, do Código Penal SENTENÇA Nº128/20…
Processo nº 0018288-15.2008.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: AMIRALDO CABRAL PINHEIRO Vítima: M. DA C. F. P. Cap. Penal: artigo 168, caput, do Código Penal SENTENÇA Nº128/2025 (CM) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de AMIRALDO CABRAL PINHEIRO, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 20/06/2008, o denunciado teria se apropriado de bem móvel (veículo Volkswagen Kombi, cor branca, placa JVQ 2422) que estava em sua posse, em razão de acordo firmado com a vítima MARIA DA CONCEICAO FONSECA PANTOJA A denúncia foi recebida em 19/03/2009 (ID 56768725). O réu não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada sua citação por edital. Não tendo comparecido nem constituído advogado, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 17/11/2010 (ID 56768734), permanecendo nessa condição até 17/11/2018, totalizando 8 (oito) anos de suspensão. É o relatório. DECIDO. O caso em tela trata de crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão. Conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, nos crimes com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. O recebimento da denúncia interrompeu a prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir de 19/03/2009. Durante o período de suspensão do processo (17/11/2010 a 17/11/2018), a prescrição também ficou suspensa, conforme a Súmula 415 do STJ. Contabilizado o período total em que a prescrição esteve ocorrendo, verifica-se que o prazo prescricional de 8 anos foi ultrapassado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMIRALDO CABRAL PINHEIRO, em relação ao crime que lhe foi imputado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O veículo Volkswagen Kombi, cor branca, placa JVQ 2422, já se encontra na posse da vítima, que o mantém como fiel depositária. Diante da sentença de prescrição e do encerramento do litígio, fica com a posse definitiva do referido bem. Sem custas. Publique-se e intimem-se via sistema, diante da desnecessidade de intimação pessoal (art. 392 do CPP). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Determino, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais. Data da assinatura registrada no sistema. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém
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Processo nº 0004623-75.2018.8.14.0046
ID: 312093418
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0004623-75.2018.8.14.0046
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0004623-75.2018.8.14.0046 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0004623-75.2018.8.14.0046 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIENE SILVA DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 348, caput, do Código Penal (favorecimento real), por, em tese, haver auxiliado o corréu JOSÉ MOREIRA SILVA NETO, após a prática de homicídio, com o objetivo de ocultar elementos do crime. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2018 – Id. 35384082, tendo sido determinada a citação da denunciada via Edital e o desmembramento do feito em relação a ela. Contudo, passados mais de seis anos, não houve cumprimento da diligência de citação nem efetivação do desmembramento. A ré permanece não citado. Conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Aplica-se à hipótese o art. 109, V, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para crimes cuja pena máxima não exceda 02 (dois) anos, como é o caso do crime de favorecimento real. Assim, consumada a prescrição da pretensão punitiva antes da formação da relação processual válida, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, independentemente do não cumprimento da ordem de desmembramento, por se tratar de imputação autônoma e desvinculada do crime de competência do Tribunal do Júri. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade da ré LUCIENE SILVA DE JESUS, pela prática do crime previsto no art. 348, caput, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV; e 109, V, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa do feito em relação a ré beneficiada. Prosseguindo-se o feito quanto ao réu JOSE MOREIRA SILVA NETO, já submetido à decisão de pronúncia. Designo sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 01/09/2025, às 09:00 horas, no salão do Tribunal do Júri. INTIMEM-SE os jurados, o réu José Moreira, o seu defensor (advogado constituído ou defensor dativo nomeado com poderes vigentes), se houver, o Representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário à realização do ato. OFICIE-SE ao TJPA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento; JUNTE-SE aos autos Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado para o dia do julgamento em Plenário; OFICIE-SE ainda ao Comando da Polícia Militar requisitando policiamento para a sessão; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes. Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA e Termo Criminal de Abel Figueiredo/PA
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Processo nº 0002787-24.2020.8.14.0070
ID: 318824007
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora KÉDIMA LYRA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002787-24.2020.8.14.0070
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIM…
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu a 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas deve ser reduzida em razão da natureza e quantidade do entorpecente; (ii) determinar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento do STJ, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes, de modo que a existência de condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, impede o reconhecimento do benefício. 5. A confissão espontânea do crime de posse ilegal de arma de fogo foi reconhecida, mas não gerou redução da pena-base, em razão de sua fixação no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime impede o reconhecimento do tráfico privilegiado por configurar maus antecedentes, impedindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 65, III, “d”; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022 (Tema 1139); STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024; Súmula 231/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 2 a 9 de junho de 2025. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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Processo nº 0800946-83.2025.8.14.0005
ID: 262656535
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800946-83.2025.8.14.0005
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILMARA DE LEAO MENDES
OAB/PA XXXXXX
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EDLLY SILVA SANTIAGO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0800946-83.2025.8.14.0005 Nome: LILLIAN REGINA DE SOUSA SARRAFF Endereço: Rua Dom Eurico Krauter, 1391…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0800946-83.2025.8.14.0005 Nome: LILLIAN REGINA DE SOUSA SARRAFF Endereço: Rua Dom Eurico Krauter, 1391, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 Nome: MARIA ISABEL MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Açai, 407-, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Vistos. Trata-se de queixa-crime instaurada por LILIAN REGINA DE SOUSA SARRAF, qualificada nos autos, para apurar possível prática dos crimes previstos nos Arts. 138, 139 e 140 c/c Art. 141, III, §2º, todos do Código Penal, atribuídos a MARIA ISABEL MONTEIRO DA SILVA. A queixa foi apresentada dentro do prazo estabelecido no Art. 38 do Código de Processo Penal, expondo a ação imputada ao querelado. A querelante requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 136879269). Ademais, juntou procuração específica no ID 136879270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Estabelece o artigo 806, do Código de Processo penal, que “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. A Lei Estadual n° 8.328/2015, em seu art. 35, prevê o recolhimento de custas em se tratando de ação penal privada, obrigando seu recolhimento antecipado, a menos que o autor da ação esteja em gozo da assistência judiciária gratuita. Para ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, necessário se faz trazer elementos mínimos de convicção da hipossuficiência do requerente, não bastando apresentar a costumeira "Declaração de Pobreza". Este documento, aliás, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, com fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Além disso, consultando os autos, verifico que a querelante não fixou valor da causa, não efetuou o recolhimento das custas, tampouco expôs as razões de fato ou de direito que fundamentam o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do Art. 806 do CPP, para que pudessem ser avaliados pelo judiciário e submetidos ao futuro crivo do contraditório. Consta na petição que a querelante atualmente é influencer digital e possui conta na rede social Instagram com mais de 30,4 mil seguidores, o que faz crer que possui condições de arcar com as custas processuais da presente demanda judicial, não havendo, pelo menos em uma análise superficial, elementos de que provem o contrário. Diante do exposto, intime-se a querelante para emendar a inicial, fixando valor à causa, bem como juntando aos autos comprovante que ratifique a hipossuficiência alegada, como cópia de extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, fatura do cartão de crédito, declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Altamira/PA, 29 de abril de 2025. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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Processo nº 0801574-67.2025.8.14.0136
ID: 258129888
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Canaã de Carajás
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0801574-67.2025.8.14.0136
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801574-67.2025.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AU…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801574-67.2025.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO: Nome: RICKSON GERALDO BENEVIDES Endereço: PARAUAPEBAS, 01, RUA MANOEL DOS REIS, RIO VERDE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RICKSON GERALDO BENEVIDES, qualificado na peça informativa, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, do CTB. Foram ouvidos o condutor, testemunhas e flagrado, sendo lavrados os respectivos termos. Constam do APF nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público, Defesa e ao Juízo. Consta também termo de fiança arbitrada pela autoridade policial e comprovante de pagamento (ID 141278880). É a síntese necessária. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial. Verifico que a pena máxima cominada ao tipo penal referido não ultrapassa 04 anos, o que permitiu o imediato arbitramento da fiança pela Autoridade policial (art. 322, CPP), com o recolhimento aos cofres públicos, conforme guia anexa aos autos. Observo que o procedimento policial se afigura regular, havendo a presença das peças essenciais. Além do mais, a nota de culpa foi entregue regularmente ao flagrado, houve a possibilidade de comunicação aos seus familiares e a entrega da nota de garantias constitucionais. Ante o exposto, ausentes irregularidades no procedimento, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a fiança arbitrada, bem como IMPONHO as seguintes cautelares: I. OBRIGAÇÃO de apresentar nesta serventia o comprovante de endereço atualizado, no prazo de até 5 dias. II. OBRIGAÇÃO de comparecer a todos os atos processuais, sempre que for convocado por este juízo. Advirta-se ao denunciado que em caso de desobediência sua prisão preventiva poderá ser decretada, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários-mínimos, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 282, §4º CPP c/c artigo 77 do CPC). Comunique-se à autoridade policial da presente decisão. DETERMINO que o autuado seja intimado por OFICIAL DE JUSTIÇA das medidas cautelares impostas, bem como todas as advertências pontuadas nesta decisão. Deixo de designar audiência de custódia, haja vista que o presente APF está abrangido pela liberdade provisória com fiança, de acordo com o art. 310, III, CPP, e o flagrado já foi posto em liberdade. Comunique-se a Autoridade policial para que, no prazo legal, encaminhe o IPL concluído. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se o que mais for necessário. Acautelem-se os autos em Secretaria até a remessa do IPL, e em seguida, encaminhem-se ao Ministério Público para que se manifeste sobre o que entender de direito, via ato ordinatório. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito
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Processo nº 0005105-02.2017.8.14.1875
ID: 333249908
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de São João de Pirabas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005105-02.2017.8.14.1875
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo nº: 0005105-02.2017.8.14.1875 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Reque…
Processo nº: 0005105-02.2017.8.14.1875 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido REU: MICHEL DE AVIZ RODRIGUES, ARLEY BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço Requerido: Nome: MICHEL DE AVIZ RODRIGUES Endereço: RUA HAROLDO VELOSO, S/N, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ARLEY BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA HAROLDO VELOSO, S/N, BAIRRO LAGOINHA, SÃO JOÃO DE PIRABAS, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, apartamento 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual fora concluída. Assim, é de todo evidente que no presente caso a relação jurídica processual está prescrita retroativamente, considerando a pena concreta imposta ao acusado na sentença condenatória, o decurso do tempo, os prazos prescricionais previstos no art. 109, do Código Penal Brasileiro e a inexistência de outras causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional até o momento. A denúncia foi recebida em 23/02/2021 e, considerando a pena concretamente aplicada, bem como o trânsito em julgado da sentença, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa no período compreendido entre o recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, em 02/07/2025. Com efeito, verifica-se que tal lapso temporal/prescricional ocorreu durante o trâmite judicial, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, para extrapolar o prazo legalmente previsto. Ademais, é importante ressaltar que o juiz pode perfeitamente reconhecer de ofício a prescrição em qualquer fase do processo, conforme preconiza o art. 61 do CPP. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, ambos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao(s) denunciado(a)(s) pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, REVOGO eventual medida cautelar e/ou prisão preventiva/temporária decretada nos presentes autos, portanto, sendo necessário, expeça-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso. DECRETO o perdimento de possível fiança, devendo seu valor ser recolhido ao fundo penitenciário. Desse modo, oficie-se à autoridade responsável pelo depósito para dar a destinação devida, conforme previsto no art. 345 do CPP, devendo tudo ser atualizado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. À Secretaria, proceda-se à comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE. EXPEÇA-SE o necessário. Sem custas. P. R. I. C. Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
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Processo nº 0802151-69.2024.8.14.0107
ID: 261699315
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802151-69.2024.8.14.0107
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREY MATEUS NEVES SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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JULIO MARCIO DE SOUSA QUEIROZ
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802151-69.2024.8.14.0107 NOME: WELLINGTO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802151-69.2024.8.14.0107 NOME: WELLINGTON SOUSA DE SOUZA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA, JULIO MARCIO DE SOUSA QUEIROZ, ANDREY MATEUS NEVES SANTOS SENTENÇA / MANDADO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra WELLINGTON SOUSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). Narra-se, em síntese: “... Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 05 de setembro de 2024, por volta das 20h30min, na Rua Paraná, nº 127, Bairro Chinesa, Dom Eliseu/PA, o denunciado Wellington Sousa de Souza foi abordado por guarnições da Polícia Militar durante rondas de rotina. No momento da abordagem, Wellington estava na companhia de Kaylla Nogueira Trindade, menor de idade, e um terceiro indivíduo que conseguiu fugir. Durante a revista, foi encontrado em posse de Wellington uma pistola de pressão calibre 4.5 na cintura e uma sacola contendo drogas e materiais relacionados ao tráfico: 1. 01 barra de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 730g; 2. 11 invólucros de substância análoga à maconha, pesando 16g; 3. 04 sacos pequenos de substância análoga à maconha, pesando 40g; 4. 03 invólucros de substância análoga a crack, pesando 1g; 5. 01 balança de precisão; 6. 02 celulares. Após ser advertido sobre o direito de permanecer em silêncio, Wellington informou que a droga seria levada para a casa de seu irmão, Antônio Souza de Souza, conhecido como "De Menor", que seria membro ativo do Comando Vermelho e responsável pelo transporte e venda das drogas na região.” Por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2024. O réu foi devidamente citado, e apresentou resposta à acusação no id. 132997024. Por não se tratar de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Laudo Pericial nº. 2024.09.000248-QUI juntado no id. 136404084 - Pág. 1/3 Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação. Encerrada a instrução, a defesa constituída do réu requereu que fosse realizada a oitiva da adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE, como testemunha do juízo. Considerando que a adolescente estava presente no momento da abordagem policial, bem como apresentou informações relacionadas a comercialização de drogas em sede policial, o magistrado deferiu sua oitiva (id. 136419038). Em audiência de continuação foi outiva a adolescente, bem como realizado o interrogatório do réu (id. 137549627). O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais no id. 137727703, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento de id. 138575251, oportunidade em que alegou, em síntese, a ilicitude da apreensão realizada, eis que decorrente da ingresso ilícito no domicilio do réu, devendo, portanto, ser desentranhado dos autos, todos os elementos de informação obtidos em sede policial, com a consequente absolvição do réu; a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo a mera apreensão elemento suficiente para os eu reconhecimento; a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico, eis que não restou demonstrado o vínculo associativo e estável necessários a caracterização do delito; da inexistência do crime de corrupção de menores, haja vista que não ficou demonstrada qualquer participação da adolescente Kaylla nos fatos, algo inclusive que foi negado por ela; da inexistência de elementos necessários ao reconhecimento do crime de organização criminosa, bem como a incompetência do juízo para sua análise; subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como que a pena seja fixada no mínimo legal, e garantido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, embora a defesa tenha alegado a nulidade de busca pessoal, requerendo o reconhecimento da ilicitude de todas as provas dela decorrente, por se tratar de questão diretamente afeta ao mérito, deixo para analisa-la da análise do mérito. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito, o qual deve ser julgado parcialmente procedente. 1. Do Crime de Organização Criminosa Conquanto o Ministério Público tenha imputado ao réu o crime do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), tenho que esta imputação deve ser afastada de plano. Na forma do §1º do art. 1º da Le de Organização Criminosa, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a resolução nº. 008/2007 – GP determinou a especialização da 2ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os delitos envolvendo atividades de organização criminosa (crime organizado), na forma do item 2, b, b1, da Recomendação nº. 03/2006 do CNJ, com jurisdição em todo o território do Estado. Ocorre que não são todas as ocasiões em há aquisição de drogas através de facções criminosas, ou por meio de apontados chefes de facções que indicam que os envolvidos sejam integrantes de facção criminosa. Isto porque, é sabido que quase todas as ‘bocas de fumo’, tanto no Estado (do Pará) quanto talvez em todo o Brasil, só conseguem operar com a permissão de facções criminosas, que cobram uma ‘mensalidade’ por isso. No entanto, só o fato de pagar essa taxa não transforma automaticamente os donos das ‘bocas’ (os traficantes locais) em membros da facção. Isso acontece principalmente porque, em geral, eles não ocupam nenhuma posição oficial dentro da facção e só pagam porque são obrigados. Se aceitássemos que todo traficante ou dono de ‘boca de fumo’ faz parte de uma organização criminosa só porque pode comprar drogas da facção, em todo caso envolvendo tráfico de drogas, também deveria haveria a imputação da participação em organização criminosa. Estabelecidas estas premissas, no caso em hipótese, o único elemento que demonstra a ligação do réu com facção criminosa, advém do seu depoimento prestado em sede policial (id. 125719041 – Pág. 26), bem como do depoimento prestado pela adolescente Kaylla Nogueira Trindade, no id. 125719041 – Pág. 21/23, no entanto, a simples menção de participação em organização criminosa, ou de um cargo de chefia, sem qualquer outro elemento que demonstre a existência desta é insuficiente tanto para atrair a competência da Vara de Organização Criminosa, quanto pare reconhecer o tipo em questão. Note-se que a prisão do acusado não partiu de uma investigação da polícia civil, que demonstrasse sua participação e envolvimento em organização criminosa, mas sim, de uma prisão em flagrante, realizada pelo polícia militar, quando o acusado movimentava as drogas. Por mais que Kayla Nogueira e o acusado em seus depoimentos indicam uma pequena divisão de tarefas, agindo aquela como tesoureira, enquanto ele ocuparia um cargo de chefia, os elementos contidos nos autos não permitem que o juízo vislumbre a presença de no mínimo 4 pessoas, como uma divisão estruturada de tarefas. Ressalto que o único elemento que indica que o acusado é mais do que um mero traficante local, foi o depoimento de KAYLLA NOGUEIRA, a qual teria dito que ele ocupa função de chefia do Comando Vermelho na região. Contudo, a polícia civil, ou o Ministério Público não se valeram deste depoimento para a realização de investigações complementares, que demonstrasse o real envolvimento do acusado com a facção Comando Vermelho, se contendendo apenas com os elementos investigatórios decorrentes da prisão em flagrante, o que a nosso sentir é insuficiente para o reconhecimento necessário a uma condenação criminal. Destaca-se que estes elementos eram suficientes para o recebimento da denúncia, sendo possível que o Ministério Público trouxesse, ao logo da persecução penal outros elementos investigatórios, como extração dados ou colaboração premiada, que evidenciasse o real envolvimento do acusado na organização. Observa que não se está neste momento negando qualquer participação do réu em organização criminosa, mesmo porque, o depoimento da adolescente, atrelado ao fato desta ser a segunda prisão em flagrante do acusado, na companhia de seu irmão adolescente, conhecido membro de facção criminosa, com a alcunha de “Di Menor”, recentemente executado, apontam indícios reais de seu envolvimento com a criminalidade organizada. Contudo, não é possível a condenação pautada tão somente em indícios. A simples menção genérica à existência de uma facção criminosa ou a referência a contatos ou atividades relacionadas ao tráfico de drogas, sem a descrição detalhada da estrutura organizacional (hierarquia, divisão de tarefas) e da efetiva integração do agente a essa estrutura com vínculo estável e funcional, não preenche os requisitos legais para a imputação do crime de organização criminosa. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE . ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art . 2º da Lei 12.850/13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu . Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido. (TJ-MG – APR: 10701200024134001 Uberaba, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) Ante o exposto, afasto a imputação do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que como já dito, possui elementares distintas. 2. Do Crime de tráfico de drogas e Corrupção de Menores (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA) No que tange a imputação referente ao crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, esta deve ser julgado parcialmente procedente. Explico: A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência nº. 00058/2024.101285-0 (id. 125719041 - Pág. 4/5), Boletim de Atendimento Policial Militar (id. 125719041 - Pág. 7/10), auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. 125719041 - Pág. 15/16), imagem de id. 125719041 - Pág. 17, exame provisório de constatação de substância entorpecente (id. 125719041 - Pág. 18/19), termo de informação de adolescente de id. 125719041 - Pág. 21/23, bem como documento pessoal de Kaylla Nogueira Trindade (id. 125719041 - Pág. 24), todos constantes dos autos inquérito policial, e laudo pericial nº. 2024.09.000248-QUI (id. 136404084 - Pág. 1/3). A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, CARLOS FERREIRA DE SOUSA, policial militar, relatou que: “... que me recordo dos fatos; que estávamos de serviço, juntamente com o Ten André, fazendo rondas no Bairro da Chinesa, mais precisamente na Rua Paraná, ocasião em que avistamos 3 elemento que empreenderam fuga e entraram em uma casa, que supostamente era a casa do Welligton; que um conseguiu pular o muro da casa, que era o irmão do Welligton, mas conseguimos efetuar a prisão do Welligton e da namorada dele; que o Welligton estava com o simulacro e uma sacola; que quando fizemos a revista e encontramos a droga com ele; que a balança de prisão foi encontrada na casa; que segundo ela, ela que fazia a venda dos entorpecentes, juntamente com ele; que já tínhamos feito a prisão do irmão dele, ele eu não conhecia; que segundo ele a droga era do irmão, mas na fuga, eles iam embalar e comercializar; que esses celulares eram dele e da namorada; que só observou que ele tinha objeto quando fizemos a revista, quando o pegamos dentro da casa; que eles viram e correram; que o rapaz entrou e pulou o muro dos fundos da casa da mãe dele; que não me recordo do nome do rapaz que fugiu, mas o vulgo dele era “De Menor”; que eles não jogam nada fora, apenas dão fuga; que toda a droga estava na sacola; que a arma estava na cintura dele...” A testemunha JOSIMAEL FERREIRA DE ASSIS, agente policial, disse que: “... que me recordo mais ou menos dos fatos; que foi feita a abordagem porque uma terceira pessoa correu, posteriormente informada pelo Welligton, que era seu irmão, que na abordagem foi encontrada uma quantidade de drogas; que a droga estava com ele; que não lembro de fato, mas acho que estavam a pé; que só foi informado que a adolescente era namorada dele; que não me recordo de onde surgiu a balança de precisão; que a droga estava com ele; que tinha uma terceira pessoa, que era o irmão dele que se evadiu do local, no momento da abordagem; que o próprio informou dele que se evadiu do local e estava com ele; que segundo o Welligton o irmão dele estava armado; que não me recordo do fato onde aconteceu a prisão; que eles estavam na rua; que iam 3 pessoas na rua; que quando avistaram a viatura um correu, o Welligton e a Adolescente não correram, e a prisão ocorreu na rua Paraná; que no momento da abordagem de fato, quando o irmão dele se evadiu eu fui atrás do irmão dele; que só sei informar o que foi apresentado; que quando vimos os 3, eles tinham um volume na mão; que um correu e os outros dois ficaram; que corri atrás do que fugiu; que quando eu volto o Welligton e adolescentes já estão detidos; que estão detidos na rua, em frente a casa; que nessa hora já tinham achado a droga, que foi achada no momento da abordagem; que não me recordo com quem estava a sala; que tinha um simulacro, que estava com o Welligton; que eu já conhecia ele de situações e abordagens; que o irmão dele também; que segundo informações eles seriam faccionados;...” A testemunha CLAUDINEI SILVA SANTOS, também agente policial, de seu turno, declarou que: “... que me recordo que eles estavam a pé, e o material foi encontrado em uma sacola com ele; que ele deu um ar de fuga para correr; que não sei dizer se a adolescente auxiliava no tráfico; que posteriormente ele informou que quem deu fuga foi o irmão dele; que não me lembro dele ter dito que o irmão dele vendia drogas; que ele não soube explicar porque estava com tanta droga; que não me recordo onde foi encontrada a balança de precisão, o material que foi encontrado estava dentro da sacola; que não me recordo se todo o material estava dentro da sacola, mas a maioria sim; que foram os matérias apresentados na delegacia; que eles deram a fuga no momento da abordagem, e ele tentou mas não conseguiu; que só um empreendeu fuga na hora com a viatura ia encostando; que ele ia com a sacola em mãos, que me recordo ele sequer conseguiu entrar na residência; que não me recordo se a balança estava com ele, mas o outro material estava com ele na sacola; que foi perguntado a menor e ela disse que era namorada dele; que a arma estava com ele, na cintura; que não me recordo se chegamos a entrar na casa; que me recordo que fizemos o cerco atrás do outro que correr; que o outro não foi encontrado;...” O policial militar ANDRÉ DIAS VASCONCELOS JUNIOR, ouvido como testemunha, declarou que: “... que me recordo dos fatos; que estávamos fazendo saturação e vimos o rapaz, e fizemos a abordagem; que ele estava com o simulacro, e um saco ou uma sacola; que durante a abordagem foi encontrada a droga com ele; que não fizemos a abordagem na namorada dele porque não tinha policial feminina; que ele estava a pé; que os dois estavam a pé, e teve um outro que correu; que o outro correu e pulou o muro, saindo em destino ignorado; que depois da prisão ele tentou efetuar uma resistência, mas apenas quem correu foi a outra pessoa; que ele era o responsável da droga; que ele disse que o outro que correu também estava com droga e arma, dizendo que era o irmão dele, que acredito que tenha dito isso na delegacia; que pelo que me recordo a balança de precisão estava na sacola; que não me recordo se eu o prendi anteriormente; que não foram os 3 que empreenderam fuga, que só o outro nacional que estava com ele que correu; que já interceptamos ele logo; que após o outro correr chamei o apoio das duas outras viaturas e começamos a efetuar buscas; que o que ao redor tem cercas de madeira ou muro, e não me recordo se ele pulou muro ou cerca; que ele pulou o quintal e não sei dizer se ele saiu pulando e entrou em alguma casa; que tinha arma, que não era arma de fogo; que a arma estava na cintura, mas não me recordo de ser arma de fogo; que acredito que era simulacro; que o bairro tem várias incidências de tráfico, mas não me recordo de tê-lo apreendido como tráfico ou usuário; que a droga era dele; que durante a abordagem ele disse que a droga era dele; que ele estava com a sacola na mão; que ele falou que era dele; que ele foi preso na rua; que a menor que estava com ele foi presa na rua também; que teve um que correu; que o custodiado disse que o outro estava com droga e arma também; que pedi apoio de outras viaturas; que não me recordo se eu já o prendi antes; que as informações que a gente tem são da polícia civil, mas não era uma operação da polícia civil, era uma abordagem normal; que não me recordo se tinha poste de luz; que ela não esboça nenhuma reação quando acha a droga e a arma; que realizamos a busca só no homem; que a moça não esboçou nenhuma reação física ou verbal; que não me recordo se chegamos a indagar algo a ela; que foi achada a droga com ele e a arma, e perguntei se ele estava na mesma circunstancia; que a droga e a arma estava com o que está custodiado; que fizemos buscas nas casas do quarteirão; que tinham populares que autorizaram a gente entrar; que não achamos nada na casa do rapaz; que tudo que achamos foi na rua;...! A testemunha, VIRGÍLIO RODRIGUES FRANCO JUNIOR, policial militar, afirmou que: “... que em rondas não eram apenas 2 indivíduos, tinha um terceiro, que empreendeu fuga; que conseguimos conter ym nacional e a namorada dele, foi quando e encontramos, que se não me engano estava armado, não me recordo se era arma ou airsoft e encontramos uma quantidade significativa de maconha prensada; que não me recorde se ele chegou a assumir se a droga era dele ou não, mas por isso o conduzimos para a delegacia; que no momento não, mas ele confessou que era o irmão; que segundo ele o irmão dele fugiu porque estava armado; que a droga que foi apreendida estava na posse do acusado; que não me recordo se tinha algo com a menor de idade; que a maioria dos pertences foi encontrada com eles; que quando o indivíduo empreendeu fuga, fizemos um cerco; que tenho plena convicção que a droga foi encontrada posse dele e estava com ele; que a busca pessoal não fui eu quem fiz; que eu atuei no cerco; que no momento que eles foram pegos eu estava na contenção; que quando entramos na rua teve um momento em que ele tentou empreender fuga, tanto que o irmão conseguiu fugir, mas conseguimos conte-lo; que não me recordo se a menor estava segurando algo; que o simulacro estava na cintura; que sei que tinha droga e uns pertences que estavam na sacola; que a balança, tudo indica que estava com a droga; que a gente imaginou que eles estavam indo fazer o serviço de dolagem do resto do material, por isso estavam com a balança; que tudo indica que a balança estava com eles; que ele informou que morava próximo, tanto que o irmão empreendeu fuga próximo do vizinho; que tinha muro de tijolo e cimento; que a Kaylla só informa que era namorada do acusado; que não me lembro; que questionamos o grau de parentesco, ocasião em que ela disse que era namorada dele...” A adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE, disse que: “... que a gente estava dentro de casa; que não foi assim; que a abordagem foi só dentro da casa mesmo; que sim, sofreu ameaça e agressão; que o policial falou assim “que era pra eu falar do jeito que eles falaram, se não ia acontecer algo muito ruim comigo”; que comecei a chorar; que a droga não era do Wellington, que as drogas todinhas eram do “Di Menor” e as coisas também; que o Di Menor fugiu; que ele pulou o muro, pelo quintal da casa; que a droga não era do Wellington; que eu fui ameaçada no momento da prisão; que eles iam trazendo a gente para delegacia, e falaram que era para eu afirmar que estávamos andando na rua, quando ele correu; que a gente não estava na rua, que estávamos na área de casa conversando; que eu, o Wellington e o irmão dele estávamos sentando conversando, quando a polícia passou e a gente viu; que eles voltaram, me jogaram pro canto e o Di Menor correu; que a gente não correu não; que a gente não estava fazendo nada, estávamos apenas na área conversando; que a polícia chegou e mandou a gente por a mão na cabeça e não correr ninguém; que o Di Menor pulou o muro, que pegaram o Wellington e o outro irmão dele e o jogaram para o lado; que os polícia; que os polícia entraram na casa, jogaram o Wellington pra um lado e o Di Menor pro outro, e me colocaram em um canto separado; que eu só vim ver as coisas na delegacia; que morava na casa, ele (Wellington) a mãe dele, o pai dele, o Di Menor e o outro irmão dele; que o Di Menor é o irmão do Wellington, que mora na mesma casa; que eu só fui para lá, porque o Wellington me chamou, porque ele queria conversar comigo, que o considero prima, desde quando era pequena; que não namoro ele; que nunca namorou; que depois na delegacia, a minha avó chegou; que eles falaram assim “que nós vamos pegar tudo, isso aqui, vocês vão dizer que estavam andando na rua, que vocês nos avistaram e tentaram correr”; que falaram que não era para gente falar que a droga era do Di Menor, e sim do Wellegton; que seriam os policias militares; que sabe ler; que lembro de ter falado algumas partes sim; que falei por pressão também, pelos polícia que estavam na hora da abordagem; que lembro que um deles estava sentado; que eles mandaram eu dizer que a droga era droga era do Wellington; que a airsoft era do Di Menor, e foi pega dentro da casa; que a mãe dele estava em casa, mas mandaram era sair pra fora; que não lembro de ter falado de ser fechado do comando vermelho, que não falei que o Wellington era torre do Comando Vermelho; que não falei que recebia dinheiro do Wellington; que eu não li isso ai, ela só falou que era para eu assinar e eu assinei; que eu quero saber quem é Rosalina; que ninguém me orientou a vir aqui; que a minha avó estava do meu lado; que o portão estava aberto e a gente estava do lado do portão; que o Di menor corre, corre quando a polícia volta de ré; que a droga estava com o Di Menor; que quando ele correu eu fiquei parada; que o Di Menor morreu; que a droga não era do Welligont; que eu não falei isso que está na delegacia, que a moça ia tomando meu depoimento, e mandava eu falar só a verdade...”; O réu, WELLINGTON SOUSA DE SOUZA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que a acusação é falsa; que no momento que os policiais chegaram na casa, estava eu, a Kaylla, e meu irmão caçula; que meu irmão de Di Menor estava no quarto; que os policiais perguntaram pelo meu irmão, e saiu correndo; que eu fui para dentro de casa; que quando cheguei na sala já tinha um policial com a lanterna ligada; que os policiais estavam perguntando pelo meu irmão, que eu falei que ele tinha corrido; que depois chegou outra viatura; que esses policiais perguntaram para onde meu irmão havia corrido; que os policiais perguntaram se tinha droga dentro de casa; que fizeram a varredura dentro de casa, e não acharam nada; que acharam 4 celulares, 2 do meu irmão do Di Menor, 1 do meu caçula e um da Kayla, que os policias me deram um soco e pediram a senha; que a Kayla começou a chorar; que os policias veio com um celular da Kayla desbloqueado, e falou que a Kayla disse que a droga era do meu irmão; que eu falei que não sabia onde estava droga; que me deram outro soco; que o policial saiu com a Kayla e voltou com a droga; que a droga não estava na minha casa; que não sei da airsoft; que não vi achando a airsoft; que o policial colocou a Kayla dentro da viatura, saiu, e 20min depois voltou com ela, e com a sacola; que eu estava em uma área que tinha no quintal, que estava eu a Kayla e meu irmão caçula; que a polícia chegou e perguntou Di Menor e foi na hora que meu irmão saiu correndo; que a polícia chega perguntando pelo Di Menor; que quando escuta o nome dele, saiu correndo; que a polícia entra na minha casa por causa do meu irmão; que a polícia não vê ele fugindo; que a gente estava dentro de casa; que algumas coisas do meu depoimento na delegacia são mentira; que eles me deram muita pressão, me bateram, ameaçaram de matar meu irmão; que de forma alguma eu falei isso no meu depoimento; que apanhei; que eu falei que não, porque se eu falasse a verdade não ia dar em nada; que eu estava na areazinha, que é quase dentro de casa; que estava eu a Kayla, meu irmão caçula, dentro da areazinha; que eu só vi ele correndo quando a polícia foi chegando; que ela passou dentro do quarto e saiu correndo; que a varanda é junto da casa; que a varanda é de frente pra rua; que da acesso ao quintal; que na delegacia me deram pressão; que na verdade eles falaram que quando pegassem meu irmão, eles iam matar meu irmão; que eu ia assumir; que ficou dois policiais comigo, e os outros dois colocaram a Kayla na viatura e saíram com ela; que depois que eu chegaram com a droga, colocaram minha mãe e meu irmão na rua, e ficaram comigo dentro de casa, e falaram que se eu falasse pro senhor que eu apanhei que iam me matar; que não mudou quase nada, e eu não falei que estava com medo; que agora estou falando a verdade...”; Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva. Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel. Des. Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante. Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial. Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha. Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades. Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos. Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) No caso em hipótese, inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] II - O simples fato de haver evidencias, afirmando que a ré seria usuária de drogas, não afasta o delito de tráfico, que constitui crime de ação múltipla e permanente, havendo a incursão no injusto penal em virtude do cometimento de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo; III - Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico e associação ao tráfico das drogas apreendidas, sobretudo em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, quando difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas, e posto que inexistem razões pessoais, dos referidos policiais, que pudessem macular a incriminação da Apelante. [...] VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPA - AP 0002548-11.2011.8.14.0039 - 2ª Turma - Rel. Des. Romulo Nunes - Julgado 25/04/17.) (destaquei) Ademais, a retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime. Inclusive há precedentes sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEMAIS VETORES FAVORÁVEIS. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de pressuposto de admissibilidade. Assim, é descabido falar em sua nulidade, porque não enfrentou as teses de mérito suscitadas no recurso especial. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, no presente agravo regimental, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. A confissão do Agravante de que exercia a traficância, efetivada na fase policial, foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, ainda que tenha sido retratada em juízo, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da pena-base, observa-se que no caso há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o que equivale a uma fração superior a 1/3 (um terço), em razão exclusivamente da negativação dos antecedentes que, por sua vez, está lastreada na existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la, integralmente, com a reincidência, bem assim reconhecer a desproporcionalidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base, em razão dos maus antecedentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1795241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifamos) Os elementos constantes no inquérito policial e corroborados pelos depoimentos prestados em audiência de instrução, evidenciam que no dia 05 de setembro de 2024, na Rua Paraná, Bairro Chinesa, guarnições da Polícia Militar realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram três indivíduos transitando a pé. Ao avistarem a viatura, um deles empreendeu fuga, sendo posteriormente identificado como irmão do réu, ANTÔNIO DE SOUZA DE SOUSA, conhecido pelo apelido de “Di Menor”, e com envolvimento com tráfico de drogas. A fuga deste indivíduo justificou a busca pessoal realizada nos outros dois transeuntes - o réu WELLINGTON SOUSA DE SOUZA e a adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE, de 16 anos, conforme relatado pelos policiais militares, tanto em solo policial, quanto em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, destacasse desde já, que não há dúvidas que abordagem ocorreu em via pública, em frente à residência do réu, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo, com destaque para os depoimentos dos policiais militares JOSIMAEL FERREIRA DE ASSIS, CLAUDINEI SILVA SANTOS, ANDRÉ VASCONCELOS e VIRGÍLIO RODRIGUES FRANCO JUNIOR, cujos relatos convergem quanto à localização da abordagem, dinâmica da revista pessoal e apreensão do material ilícito. Durante a busca pessoal no réu Wellington, os policiais encontraram: Uma sacola plástica contendo: 01 barra de maconha prensada pesando 730g; 11 invólucros de maconha (16g); 04 sacos menores de maconha (40g); 03 invólucros de crack (1g); Uma balança de precisão; Dois aparelhos celulares; Um simulacro de arma de fogo (airsfot), localizado na cintura do réu. A apreensão do material foi relatada de forma clara e objetiva pelo policial CLAUDINEI SILVA SANTOS, que declarou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o material apreendido foi encontrado dentro da sacola que estava sendo transportada pelo acusado, confirmando ainda que a arma, um airsoft, não estava na sacola, mas sim na cintura de WELLINGTON. No mesmo sentido foi o depoimento do policial ANDRÉ VASCONCELOS, que afirmou que a sacola e as drogas estavam nas mãos do acusado, merecendo destaque o depoimento do policial militar VIRGÍLIO RODRIGUES, que como de praxe, trouxe informações detalhadas da abordagem que participou, afirmando que estavam 3 indivíduos andando na via pública, o acusado, sua namorada e um terceiro que empreendeu fuga, e que tão logo este correu, montaram o cerco, e conseguiram conter um nacional identificado como o réu e sua namorada.” O policial afirmou ainda que tinha plena convicção que a droga foi encontrada de posse do acusado, além de que a arma estava em sua cintura - “...tenho plena convicção que a droga foi encontrada na posse dele e estava com ele... o simulacro estava na cintura...” - e que os demais apetrechos estavam dentro da sacola, o que levava a guarnição a crer que estavam indo fazer o trabalho de “dolagem” (preparação da substância para comercialização), principalmente porque encontraram a balança de precisão dentro da saco. Esses depoimentos estão alinhados ao conteúdo do auto de prisão em flagrante e ao laudo de apreensão, evidenciando a posse direta da droga e dos apetrechos típicos do tráfico por parte do réu, restando confirmado pelos policiais militares que toda a apreensão ocorreu na rua, não havendo qualquer invasão domiciliar como sugerido pela defesa, e trazida pelo réu em seu interrogatório judicial. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal têm se debruçado sobre os elementos necessários a configuração da justa causa suficiente para justificar a busca pessoal e a busca domiciliar, isto como forma de coibir o abuso policial. É sabido também que este juízo é um incansável combatente dos abusos policiais, reconhecendo de forma rotineira ilegalidades de buscas domiciliares e pessoas em justa causa. Contudo, no caso em hipótese, não há qualquer ilegalidade, restando a busca pessoal pautada em justa causa decorrente de elementos objetivos, e declarados nos autos desde sede policial, qual seja, a fuga do adolescente ANTONIO DE SOUZA, que transitava com o acusado e KAYLLA, antes da abordagem. Especificamente no que tange a busca pessoal estabelecida no art. 244 do Código de Processo Penal o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do RHC 158580-BA, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022, que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige, em termos de standard probatório, a existência de justa causa, ou seja de fundada suspeita, pautada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxedo policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeitaexigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delitoseja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo , além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre , também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção(DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitoscom base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade , as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris , como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Da análise do julgado, podemos concluir que a busca pessoal sem mandado judicial pode ser decretada nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão (ex: o indivíduo é preso em flagrante, o que autoriza a realização de busca pessoal); b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal da hipótese “b” é pautada na fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam o corpo de delito, não sendo possível que a busca seja autorizada unicamente com base em uma suspeita subjetiva da autoridade policial, sob pena de se revestir em revistas exploratórias (fishing expeditions), realizadas em populações vulneráveis e marginalizadas pela sociedade, tendo como alvo, em sua maioria, jovens negros, moradores de periferias e favelas. Desta forma não é considerado justificativa para a realização de busca pessoal argumentos como que o réu apresentava atitude ou aparência suspeita ou demonstrava um comportamento nervoso ao verificar a aproximação da autoridade policial ou em a famosa “intuição policial decorrente dos anos de serviço e abordagem”, eis que pautados unicamente em critérios subjetivos da autoridade policial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça essas circunstâncias não preenchem o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. Na lição de Gustavo Badaró Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado. A busca realizada por meio de um critério subjetivo ou na intuição policial impede a sindicabilidade da abordagem, evitando que a defesa tenha elementos concretos capazes de questionar a busca, haja vista que pautada em aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis, sendo necessário, portanto, que esteja consubstanciada em elementos sólidos, objetivos e concretos, tais como a realização de campana prévia, o fato do indivíduo ter descartado bolsa ao ver a autoridade policial, ou mesmo os policiais verificarem que ele estava comercializando drogas no local (STJ. 6ª Turma. HC 742.815-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 (Info 749).) Exigir-se que o popularmente conhecido “baculejo”, seja pautado em elementos concretos e palpáveis impede o uso excessivo da busca pessoal, medida invasiva e constrangedora – “mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre” -, o que inegavelmente viola os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade do indivíduo e sobretudo evita a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural, fazendo com que populações vulneráveis e moradoras de periferias sejam constantemente submetidas a revistas abusivas, pautadas em um direito penal do autor, ao invés de um direito penal do fato. Qualquer pessoa que já tenha presenciado ou sofrido um “baculejo”, sabe o quão constrangedor é a medida, e a população alvo submetida a tal procedimento, volto a dizer, jovens, em sua maioria negros, moradores de periferia, que são apontados como suspeitos potenciais simplesmente em razão destas condições, ou pior, em razão da vestimenta que estão usando. Desta forma, a correta leitura do art. 244 afasta as chamadas buscas pessoas de rotina ou praxe, infelizmente comumente realizadas pelo policiamento ostensivo, consubstanciadas apenas em uma finalidade preventiva e exploratória. O referido julgado esclarece ainda que “o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência”. Destarte, “se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.” E “a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência”. Já com relação a busca domiciliar, consonante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O direito individual de inviolabilidade do domicílio é um desdobramento do direito constitucional à intimidade, eis que na casa é onde se desenvolve as relações familiares e de amizade próximas. O conceito de “casa” é amplo e abrangente, sendo apresentados os seguintes exemplos: a) a casa, e toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc; b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc; c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc. Nesse ponto, devemos nos valer mais uma vez da lição de Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020): “Para fins penais e processuais penais, o conceito de domicílio é mais amplo que aquele do Código Civil, segundo o qual domicílio seria o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70, caput). O conceito de casa é tradicionalmente extraído pela doutrina e pela jurisprudência do art. 150, § 4º, do Código Penal. A expressão casa compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Insere-se no conceito de casa, portanto, não só a casa ou habitação, mas também o escritório de advocacia, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas (do balcão para dentro), pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos, etc. Especificamente em relação aos residentes em área rural, o Estatuto do Desarmamento considera como residência ou domicílio, para fins de compreensão dos limites registro de arma de fogo, toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.826/03, art. 5º, §5º, incluído pela Lei n. 13.870/19). Não se exige, para a definição de “casa”, que ela esteja fixada ao solo, pois o conceito constitucional abrange as residências sobre rodas (trailers residenciais), barcos-residência, a parte traseira do interior da boleia do caminhão, etc.” (grifamos) Observa-se, no entanto, que diante da relatividade dos direitos fundamentais, a própria Constituição estabeleceu que a inviolabilidade do domicílio não se trata de um direito absoluto, autorizando, expressamente, a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito ou para prestar socorro, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Nas demais hipóteses, o domicílio somente pode ser violado com autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição) e durante o dia. Daí a importância de se analisar as hipóteses em que se é autorizada a entrada forçada no domicílio em caso de flagrância, bem como quais os requisitos devem ser observados pela autoridade policial a fim de justificar a suspeita do exercício de atividades ilícitas capazes de caracterizar o flagrante delito. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente em sede de repercussão geral – Tema nº. 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” Nos termos do precedente supramencionado deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração que o ingresso no domicílio foi amparado mediante justa causa. Neste cenário, em aplicação ao precedente do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça teve a oportunidade de se manifestar que não configura justa causa, por exemplo, a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda, embora fosse suficiente para autorizar revista pessoal (STJ, 6ª Turma, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017, DJe 30/05/2017); ou a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado (STJ, 6ª Turma, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06/03/2018, DJe 05/04/2018.), ou o simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023 - Info 774). Por outro lado, entendeu como lícita o ingresso quanto a casa está inabitada; se hádenúncia de disparo de arma de fogona residência; se usuário declara que estaria indo à residência comprar drogas (AgRg no HC 746447 / SP, HC 500101 / RS e AgRg no HC 719017 / SC); ou se há denúncias anônimas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações (AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, info. 734), quando há descarte de sacola acompanhada de fuga ao avistar a guarnição policial (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No entanto, em todos esses casos se faz necessária a documentação constante do inquérito policial. Observa-se ainda que era comum a violação do domicílio sob a justificativa de que o acusado, preso em flagrante, teria consentido, livre e espontaneamente com a busca domiciliar. Buscando integrar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pôr fim às dúvidas e arbitrariedades praticadas no que tange ao consentimento ou não, o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, de relatoria doMin. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687) estabeleceu que “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato”, registrando ainda que em “todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.”. Comentando o referido precedente o professor Márcio André Lopes Cavalcante apresenta as seguintes conclusões: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. “ Embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha proferido decisão monocrática para anular parcialmente o Acórdão do STJ, manteve a concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, tornando inegável que os “standards de prova” fixados pela Corte Cidadã devem ser utilizados para verificar a legalidade da violação do domicílio do réu. Reforçando este entendimento, recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a aplicar os standards de prova para reconhecer como ilegal busca e apreensão domiciliar arbitrária, vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (...) 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. (...) 8. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 9. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". Dessa forma, em atenção à basilar lição de hermenêutica constitucional segundo a qual exceções a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, prevalece, quanto ao consentimento, na ausência de prova adequada em sentido diverso, a versão apresentada pelo morador de que apenas abriu o portão para os policiais perseguirem um suposto autor de crime de roubo. (...) (HC 674.139/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)” Assim, a busca domiciliar, para ser válida, exige a demonstração da efetiva justa causa, e, em caso de dúvida quanto ao consentimento do investigado, compete ao Estado, demonstrar a legalidade e veracidade do consentimento, sempre que possível, por testemunhas, e proceder com o registro audiovisual, sob pena de caracterização de violação domiciliar capaz de contaminar todas as provas decorrentes da violação, inclusive aquelas relacionadas a crimes permanentes, como o tráfico de drogas. Ressalte-se que este entendimento está em compasso com a realidade verificada em diversas diligências a apreensões realizadas por policiais civis e militares em patente violação do domicílio, no qual, eram posteriormente convalidadas com a justificativa de que o morador autorizou o ingresso no domicílio. Nas palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz, “será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão? A troco de quê faria isso?”. E neste ponto há que se fazer uma segunda ressalva, a autorização de ingresso no domicílio, mesmo que exista e esteja devidamente comprovada, não autoriza a autoridade policial a vasculhar gavetas, armários e guarda-roupas, mas tão somente ingressar na residência. Do ponto de vista prático, basta imaginar: Ao ser convidado para a residência um amigo ou familiar, é evidente a autorização para ingresso no domicílio, mas este convite, não autoriza por exemplo que o convidado tenha acesso aos quartos da residência, e muito menos abrir gavetas e guarda-roupas. Na verdade, a boa educação exige ainda uma segunda autorização para usar o banheiro e abria a geladeira, por exemplo. Especificamente no que tange a existência notícias anônimas (“denúncias anônimas”) conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, estas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. A notícia anônima pode constituir, no entanto, fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário, haja vista ser de conhecimento do Estado que muitas vezes, aqueles que decidem conversar com os órgãos estatais sofrem represálias por parte de criminosos. Assim, é necessário a compatibilização desde mecanismo de informação, com os direitos constitucionais do investigado, compatibilização o direito/dever do Estado, com as garantias e direitos individuais consagrados no texto constitucional. Neste cenário, diante de “denúncias anônimas”, a autoridade policial deve adotar os seguintes procedimentos: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. Destarte, recebida uma denúncia ou notícia anônima, deve a autoridade policial não só realizar diligências para apurar a veracidade das denúncias, mas documentar essas diligências, seja por meio de ordens de missão ou termos de declaração das pessoas anonimamente ouvidas, isto, para evitar buscas e apreensões domiciliares em flagrante violação dos direitos constitucionais. Nesse sentido, é a lição de Renato Brasileiro sobre o tema: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129). Assim, não há dúvidas que a autoridade policial, civil ou militar, ao receber informações anônimas deve não só realizar diligências no sentido de averiguar sua veracidade, mas registrar, documentalmente essas diligências. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). Vale observar que os entendimentos consagrados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça visam impedir as fishing expeditions, ou seja, buscas pessoais e domiciliares realizadas em verdadeira pescaria probatória, pautadas tão somente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas, o que não se verificava no caso. Isto porque restou efetivamente demonstrado que a busca pessoal do acusado e da adolescente KAYLLA ocorreu em via pública, decorrente da conduta do terceiro indivíduo que empreendeu fuga, comportamento corroborado e afirmado por todos os policiais militares que participaram da diligência. Vale acrescentar ainda, que embora o acusado não tenha necessariamente empreendido fuga, os policiais militares destacaram que tão logo seu irmão correu ao avistar a viatura, WELLIGTON também esboçou uma tentativa de se evadir do local, contudo, foi imediatamente contido pelos policiais militares. Portanto, havia justa causa suficiente para a busca pessoal realizada, que culminou na apreensão das substâncias que estavam sendo transportadas, bem como no simulacro de arma de fogo que estava na cintura do acusado. Pela legalidade da busca pessoal realizada em situação semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita; (ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia. 4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.132.612/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Destacasse que a fuga autoriza inclusive a busca domiciliar, conforme entendimento da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. (AgRg nos EDcl no HC n. 871.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Como bem mencionado no julgado supra, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ademais, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar, na espécie, conforma-se ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Confiram-se também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, DJe 9.12.2021 e RE 1449307 / MT, DJe 30.10.2023, ambos de relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Recentemente o Supremo Tribunal Federal novamente se debruçou sobre o tema, analisando se a mudança repentina ao verificar a viatura policial constituí justa causa suficiente para ensejar a busca pessoal, estabelecendo a 2ª Turma no HC 249.506/SP, de Relatoria do Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 (Info 1163), que “a conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (arts. 240 a 244, CPP) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.” Neste julgado, merece destaque trecho do voto do Ministro André Mendonça, que abriu divergência em relação ao relator: 7. A simples leitura do texto legal (art. 244 do CPP) remete à prescindibilidade de mandado judicial para a licitude da ação, desde que constatada fundada suspeita que a autorize. Tal suspeita deve estar baseada em fatos, e não apenas em suposições. 8. Conforme decidido no julgamento da apelação, a busca pessoal foi justificada pelo comportamento do paciente, que agiu de maneira suspeita ao avistar a viatura policial. Ou seja, ao contrário do que alegado pela defesa, a abordagem não decorreu de mero nervosismo ou de tirocínio policial baseado em impressões não verificáveis, mas, antes, deveu-se à tentativa de fuga do flagranteado, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, quando percebeu a aproximação de viatura. 9. Desse modo, verificada justa causa para realização da abordagem policial, não há ilegalidade na atuação, afastando-se, por consequência, a alegação de ilicitude da prova decorrente da diligência. 10. Nesse sentido, cito julgados com circunstâncias semelhantes ao presente caso, nos quais a abordagem policial foi considerada legítima: ‘13. Consoante se observa, a busca realizada pelos policiais se deu em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo em razão da própria conduta do agente que, portando uma mochila, após as autoridades policiais se deslocarem em sua direção, empreendeu fuga. Desse modo, verificada justa causa para realização da abordagem policial, não há ilegalidade na atuação, afastando-se, por consequência, a alegação de ilicitude da prova decorrente da diligência.’ Trecho do voto condutor do acórdão. (RHC nº 238153 AgR, Rel. Min André Mendonça, Segunda Turma, j. 09-09-2024, p. 03-10-2024) (RHC nº 238153 AgR, Rel. Min André Mendonça, Segunda Turma, j. 09-09-2024, p. 03-10-2024) ‘Conforme se extrai do excerto, os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o agravante numa moto, o qual apresentou nervosismo e estar desconfortável com a aproximação da viatura, de modo que os agentes o abordaram e realizaram a revista pessoal. Na mochila do recorrente foram apreendidos R$ 600,00, em espécie, 2 porções de maconha (458,165g), e 1 balança de precisão. Ao ser questionado, o agravante confessou a propriedade dos entorpecentes, bem como que havia mais drogas em sua residência. Dando continuidade a diligência, os policiais se deslocaram até a casa do investigado, logrando em apreender mais 3 porções de maconha (975g).“ Trecho do voto condutor do acórdão. “Conforme se extrai do excerto, os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o agravante numa moto, o qual apresentou nervosismo e estar desconfortável com a aproximação da viatura, de modo que os agentes o abordaram e realizaram a revista pessoal. Na mochila do recorrente foram apreendidos R$ 600,00, em espécie, 2 porções de maconha (458,165g), e 1 balança de precisão. Ao ser questionado, o agravante confessou a propriedade dos entorpecentes, bem como que havia mais drogas em sua residência. Dando continuidade a diligência, os policiais se deslocaram até a casa do investigado, logrando em apreender mais 3 porções de maconha (975g).’Trecho do voto condutor do acórdão. (HC nº 233.577-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21-11-2023, p. 09-01-2024) (HC nº 233.577-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21-11-2023, p. 09-01-2024) ‘Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.’ (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02-10-2023, p. 23-10-2023) Portanto, é indubitável que no caso concreto havia justa causa mais do que suficiente para ensejar a abordagem policial. Ressalte-se ainda, que diferente do julgado supra narrado, em que restou vencido o Ministro Edson Fachin, desde solo policial os policiais militares relatam que a busca foi pautada na fuga do irmão do réu, que ao visualizar a viatura empreendeu fuga, sendo os outros dois (acusado e KAYLLA) contidos. A conduta da adolescente Kaylla também merece registro, isto porque ouvida em sede policial, na presença de avó, não apresentou qualquer contradição ou acusação quanto à abordagem. Pelo contrário, a adolescente, acompanhada da sua avó, não só reconheceu que a abordagem se deu em via pública, como apresentou, de forma detalhada o modus operandi utilizado pelo acusado, que pela sua relevância, merece transcrição: “... menor informou para a Autoridade Policial QUE: Que a declarante relata que na data 05/09/2024, por volta das 20h30, a declarante estava na companhia dos nacionais WELLIGTON SOUZA DE SOUZA vulgo “WG” e ANTONIO SOUZA DE SOUSA vulgo “DI MENOR” indo para a residência dos mesmo, ocasião que avistaram a viatura empreenderam fuga, sendo logo em seguida a declarante WELLIGTON SOUZA DE SOUZA vulgo “WG” capturados e o ANTONIO SOUZA DE SOUSA vulgo “DI MENOR” pegou rumo ignorado; Que a declarante relata que WELLIGTON foi revistado pela polícia e encontrado em sua posse uma pistola de pressão cal. 4.5 na cintura e com uma sacola na mão, no interior da sacola continham: 01 (uma) barra de substancia análoga à maconha, pesando 730g, 11 (onze) invólucros de substancia análoga a maconha pesando 16g, 4 (quatro) sacos pequenos de substancia análoga a maconha pensado 40g, 3 (três) invólucros de substancias análoga a crack pesando 1g, 01 (uma ) balança de precisão, 02 (dois) celulares; Que a droga iria ser levada para a casa de WELLIGTON e ANTONIO para serem comercializada; Que WELLIGTON pegou a referida droga com o vulgo “SOMBRA” torre do Comando Vermelho na cidade de Dom Eliseu, que atualmente encontra-se preso no Maranhão; Que perguntado a declarante qual a função de WELLIGTON vulgo “WG” dentro da facção Comando Vermelho (CV)? Respondeu que não sabe informa, sabe que o mesmo comercializa entorpecente a mando da facção; Que a declarante afirma que ANTONIO SOUZA DE SOUSA vulgo “DI MENOR” que quando empreendeu fuga estava portando uma arma de fogo, não sabe informar o calibre e não sabe informar se é uma pistola ou revolver; Que a declarante relata que não chegou a ver a arma, porém viu o volume de arma na cintura de ANTONIO; Que o nacional ANTONIO DE SOUZA exerce a função de disciplina do Comando Vermelho (CV) no bairro da chinesa e que o mesmo também comercializa entorpecente; Que a declarante afirma que em Dom Eliseu existe três torres do Comando Vermelho ( CV) sendo o vulgo “SOMBRA”, vulgo “BADA/ESCOBAR’ e vulgo “DOLAR/COLOMBIANO”; Que o nacional WELLIGTON vulgo “WG” trabalha para o torre vulgo “SOMBRA” e ANTONIO “DI MENOR” trabalha para o torre vulgo “BADA/ESCOBAR”; Que perguntado se ANTONIO DE SOUZA, estava portando entorpecente? Respondeu que não sabe informar; Que a declarante afirma que trabalha para WELLIGTON SOUZA DE SOUZA vulgo “WG” na função de tesoureira; Que perguntado WELLIGTON SOUZA DE SOUZA vulgo “WG” é traficante e faccionado no Comando Vermelho (CV) e a declarante que é responsável pelo financeiro do mesmo e ganhava o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais; Que perguntada se pertence a alguma faz facção? Respondeu que não, pois a mesma ainda é menor de idade e para ser “fechado” no comando vermelho tem que se batizar e para ser batizado tem que ser maior de idade, sendo assim a mesma pode somente prestar serviço para a faccionado, inclusive a mesma trabalha para a facção Comando Vermelho (CV), que seu serviço é de buscar a droga e fica responsável pelo financeiro do Comando Vermelho (CV), que os faccionados passam o dinheiro para a declarante e a mesma toda segunda-feira se encontra na entrada do seringal ou na praga do Buduia, no Jardim América com a nacional ROSALINA e repassa o dinheiro para a mesma fazer o deposito; Que a declarante relata que pega o entorpecente com a nacional Rosalina na entrada do seringal ou na praga do Buduia, no Jardim América, e leva a droga para os faccionada para os mesmo fazerem a comercialização; Que perguntada se sabe informar o endereço ou contato de Rosalina? Respondeu que não sabe informar o endereço, pois se comunica com a mesma por telefone, porém ROSALINA está sempre trocando de número, e que o último número com que a declarante falou com Rosalina foi (73) 9938-6078, que provavelmente a mesma já deve ter trocado o número; Que perguntada se estuda? Respondeu que sim, primeiro ano do ensino médio; Que perguntada com quem a mesma reside? Respondeu que com sua avó materna; Que perguntada se já foi apreendida? Respondeu que não; Que perguntado se tem algum vulgo ou apelido? Respondeu não. Somente em juízo, alterou substancialmente sua versão, alegando que a abordagem teria ocorrido dentro da residência, e que teria sido coagida a prestar declarações falsas pelos policiais militares, que segundo ela, teriam á obrigado a informar que a abordagem foi na rua e não na residência. Note-se que em juízo, não se fez acompanhada da sua avó, pessoa que sem dúvidas poderia esclarecer se de fato foi forçada a prestar o depoimento como alegado. Neste ponto, vale acrescentar que a defesa técnica sequer arrolou a avó como testemunha, ou sequer requereu que ela fosse ouvida como testemunha do juízo, pontos, que sem dúvidas teriam sido suficientes para corroborar a tese defensiva. Desde já, não se está a falar em inversão do ônus da prova, mas de aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, que estabelece que a prova da alegação incumbira a quem a fizer. Assim, em aduzindo a defesa técnica que a busca pessoal, bem como todos os elementos trazidos por KAYLLA em solo policial foram “criados” pelos policiais civis e militares, deveria ter diligenciado no sentido de comprovar tais alegações, o que não o fez, contentando-se somente com a retratação de KAYLLA em juízo. Retratação está, diga-se de passagem, que não foi coerente, e nem afastou todos os detalhes prestados por ela em sede policial. Detalhes estes que fogem do conhecimento típico dos policiais militares, que não realizam atividade investigatória, bem como da narrativa apresentada pela adolescente, que afirmou que os policiais responsáveis pela prisão, teriam ordenado que ela mentisse quanto ao local da abordagem Da mesma forma, restou isolado, e incapaz de afastar os elementos produzidos pela acusação, o depoimento trazido pelo acusado em seu interrogatório judicial, ocasião em que aduz que a abordagem ocorreu dentro da residência, além de que teria sido agredido pelos policiais militares. Vale acrescentar que a versão do réu, de que a abordagem teria ocorrido dentro da residência, não foi corroborada por nenhuma testemunha civil, ainda que ele mesmo tenha informado que sua mãe e irmãos se encontravam na casa. Na verdade, busca-se atribuir a culpa a ANTONIO DE SOUZA E SOUSA, irmão adolescente do réu, que faleceu poucos dias após os fatos, tendo sido executado em via pública, fato conhecido nesta Comarca. Também não restou demonstrado a alegada ocorrência de tortura e pressão no momento da abordagem policial aduzida pelo réu em seu interrogatório judicial. Neste ponto, devemos destacar que o acusado foi submetido a audiência de custódia realizada por este juiz sentenciante, e que foi devidamente questionado se foi agredido no momento da sua prisão, ocasião em que afirmou o seguinte: “... que foi preso pela polícia militar; que não foi agredido; ... que não foi agredido; ... que não tenho nenhum machucado”. Afirmou ainda que na delegacia não sofreu qualquer pressão ou foi agredido. Acrescento ainda, que a defesa técnica, realizada pela Defensoria Pública, devidamente indagada pelo juízo, informou que o acusado disse que não foi agredido, e que o esclareceu que caso tivesse sido, que deveria narrar ao juiz em audiência de custódia, para permitir que os fatos fossem apurados Na ocasião ele confirmou ainda que contou sua versão dos fatos para a escrivã. E por fim, novamente indagado pelo juiz, informou que não foi agredido. Toda essa situação fica evidenciada no minuto 4m00s ao minuto 7m40s da audiência de custódia, juntado no id. 125942961. Quem atua neste juízo, seja pela acusação, seja pela defesa, sabe que todos os casos de violência ou abuso policial alegados em audiência de custódia são encaminhados para a devida apuração, tanto para o Ministério Público, quanto para as respectivas Corregedorias de Polícia, informação esta que foi reforçada ao réu em sua audiência de custódia. Ressalto ainda, que após ser devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, não trazendo a baila qualquer alegação de lesões ou nulidade da abordagem, e em audiência de instrução realizada no dia 06 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (id. 136419038), momento em que estava assistido por dois advogados particulares, o acusado e sua defesa técnica não insistiram na apresentação de testemunhas visuais da abordagem ou das lesões supostamente sofridas pelo acusado, insistindo apenas na oitiva da adolescente KAYLLA, que como já demonstrado, apresentou uma retratação contraditória e frágil, principalmente porque reconheceu em sede policial sua participação na atividade delitiva empregada pelo acusado e seu irmão. Portanto, a versão do réu está isolada e contraditória, ficando sua fragilidade evidente diante da coerência dos relatos prestados pelos agentes públicos, da ausência de qualquer registro de abuso na audiência de custódia e da constatação objetiva da apreensão de entorpecentes, balança de precisão e simulacro em sua posse. Ademais, o próprio réu, em sede policial, admitiu que a droga e os demais objetos apreendidos pela polícia eram seus, e que a adolescente KAYLLA trabalhava para ele, guardando drogas. Vejamos: “... Que perguntado ao interrogado se ao ser revistado se foi encontrado em sua posse uma pistola de pressão 4.5 na cintura e o mesmo estava com uma sacola na mão que no interior da sacola continham: 01 (uma) barra de substancia análoga & maconha, pesando 730g, 11 (onze) invólucros de substancia análoga a maconha pesando 16g, 04 (quatro) sacos pequenos de substancia análoga a maconha, pensado 40g, 03 (três) invólucros de substancias análoga a crack pesando 1g, 01 (uma ) balança de precisão, 03 (três) celulares? Respondeu que de fato os objetos apreendidos são seus, porém não aconteceu conforme relatado pelos policiais; Que o interrogado afirma que os policiais conversaram com a adolescente KAYLLA que trabalha para o interrogado e a mesma levou os policiais até a residência onde o interrogado guardava o entorpecente e demais objetos apreendidos; Que perguntado ao interrogado se a adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE trabalha para o interrogado e qual a função da mesma? Respondeu que sim, que a função da mesma é guardar a droga e é tesoureira (financeiro), que a mesma ganha cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) semanais; Que perguntado se KAYLLA presta serviços somente para o declarante ou para todos os faccionados do comando vermelho? Que somente para o interrogado; Que perguntado com quem o interrogado pegou a droga apreendida sendo pertencente ao mesmo? Respondeu que irá exercer seu direito constitucional de ficar em silêncio; Que perguntado se é faccionado no Comando Vermelho (CV)? Respondeu que sim, que sua função dentro da facção é distribuir; Que o interrogado afirma que irá usar seu direito constitucional de ficar em silêncio e não ira mais responder perguntas; Que perguntado se tem filho? Respondeu que sim, uma; Que perguntado se ja foi preso? Respondeu que sim, uma vez por tréfico e organizagéo criminosa. Denota-se ainda, que foi respeitado o direito constitucional ao silencio do acusado, situação que reforça que seus direitos foram respeitados em sede policial, e fragiliza ainda mais sua alegação de pressão. Portanto, embora o acusado negue a dinâmica dos fatos, o que o fez de maneira insuficiente para afastar todas as demais provas produzidas pela acusação, reconheceu não só a propriedade da substância apreendida, como o fato de a adolescente o auxiliava no comércio de entorpecentes. Dessa forma, os elementos dos autos demonstram, com segurança, que o acusado WELLINGTON SOUSA DE SOUZA praticou, de forma consciente e voluntária, a conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por transportar substâncias entorpecentes com o fim de mercancia, tendo sido preso em situação de flagrante delito, em via pública, com posse direta da droga e objetos relacionados ao tráfico, além de simulacro de arma de fogo em sua cintura. A denúncia também atribui ao acusado a prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que ele, ao praticar o crime de tráfico de drogas, estaria acompanhado da adolescente Kaylla Nogueira Trindade, de 16 anos de idade. No entanto, a análise técnica dos autos, aliada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conduz ao afastamento da tipificação autônoma do crime de corrupção de menores, reconhecendo-se, em contrapartida, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Cidadã, quando o agente comete crimes descritos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas com envolvimento de menor de 18 anos, não se admite a aplicação simultânea do art. 244-B do ECA, sob pena de configuração de bis in idem. Nesses casos, a resposta penal adequada se dá exclusivamente pela incidência da causa de aumento específica prevista na legislação especial, nos termos do art. 40, VI, da Lei de Drogas. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.) Portanto, restando demonstrado que o acusado praticava o tráfico de drogas não só na companhia da adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE, 16 anos, pessoa que inclusive possuía função específica na traficância, além do seu irmão ANTONIO SOUZA DE SOUSA vulgo “DI MENOR”, também menor de idade, afasto a imputação pelo crime de corrupção de menores, reconhecendo-se, por outro lado, que o crime de tráfico de drogas foi praticado com envolvimento direto de adolescente, o que impõe o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência será devidamente considerada na fase própria da dosimetria da pena. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3. Da Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº. 11.343/2006) A denúncia também imputa ao réu a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que este manteria vínculo com seu irmão, conhecido como “Di Menor”, e com a adolescente Kaylla Nogueira Trindade, com o fim específico de comercializar substâncias entorpecentes de forma estável e coordenada. A figura típica em questão consiste em crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, e possui como núcleo do tipo a conduta duas ou mais pessoas que se associam-se, aliam-se, unem-se, de maneira estável e permanente com o fim de praticar quaisquer dos crimes do art. 33 e caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas. Nesse sentido inclusive é a lição da doutrina de Cléber Masson e Vinícius Marçal, vejamos: A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo. A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. Da mesma forma é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. 3. As instâncias ordinárias embasaram a condenação dos pacientes em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais -, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que os réus integrariam, de maneira estável e permanente, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver os pacientes, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável a réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa. 5.Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618503 RJ 2020/0267075-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Destarte, para configuração do crime autônomo de associação é imprescindível o animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Havendo convergência ocasional de vontades, está excluído o crime de associação, restando caracterizada apenas o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal. Daí por que uma das diferenças entre o crime de associação, crime de concurso necessário, e o crime de tráfico, que pode ser praticado em concurso de pessoas, serem espécies perfeitamente separáveis. Analisando os elementos do inquérito policial verifica-se que adolescente KAYLLA NOGUEIRA TRINDADE detalhou que ela, juntamente com o acusado e o irmão participaram ativamente do comércio de drogas no Município de Dom Elise, afirmando ainda, que o réu a teria contratado para assumir a função de tesoureira. Esses elementos, isoladamente considerados, poderiam indicar vínculo associativo, especialmente pela referência a uma suposta atuação habitual e conjunta entre os envolvidos. Todavia, tal versão não foi integralmente reproduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, a adolescente alterou sua narrativa de forma substancial, negando ter conhecimento sobre o destino da droga e afirmando não ter relação com o entorpecente apreendido. Além disso, os demais elementos probatórios produzidos — em especial os depoimentos dos policiais militares e o interrogatório do acusado — não fazem menção a qualquer evidência de vínculo estável e permanente entre o réu, embora tenham demonstrado a apreensão da substância, e do simulacro para fins de traficância. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No presente caso, os indícios de associação decorrem exclusivamente do depoimento da adolescente prestado na fase inquisitorial, sem confirmação posterior em juízo, e sem qualquer outro elemento que lhes confira credibilidade autônoma. Trata-se, portanto, de prova isolada, insuficiente para sustentar um decreto condenatório em relação ao art. 35 da Lei de Drogas, eis que para sua caracterização se faz necessário a demonstração do vínculo estável e permanente. Assim, não havendo prova judicial segura da existência de vínculo estável e permanente entre o réu e terceiros para o fim de comercializar drogas, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de prova suficiente da materialidade, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Contudo, há que se ressalvar que, embora não tenha ficado demonstrado o vinculo estável e permanente necessário a caracterização do crime autônomo, os demais elementos contidos nos autos, qual seja, a apreensão da substância entorpecente, quando era transportada pelo acusado, em concurso com a adolescente KAYLLA e seu irmão ANTÔNIO, demonstram que atuavam em concurso de pessoas, sendo ele o responsável pelo gerenciamento da atividade, conforme confirmado por KAYLLA em sede policial. III. DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu WELLINGTON SOUSA DE SOUZA como incurso nas sanções previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº. 11.343/2006, afastando a imputação referente ao art. 224-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do art. 383 do CPP, e o ABSOLVER da imputação referente ao art. 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 386, incisos II e VI do Código de Processo Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), supera os traços que definem o delito em análise, eis que praticou novo crime de tráfico de drogas, quanto no gozo de liberdade provisória concedida em julho de 2024, também por envolvimento em tráfico de drogas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020) Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Existem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, eis que o acusado exercia o tráfico de drogas fazendo uso de simulacro de arma de fogo, como forma de garantir a segurança da operação ilícita que executava. É cediço, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que o emprego de simulacro de arma de fogo não configura a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, a qual exige o emprego de arma de fogo efetiva. Contudo, embora não incida a referida majorante, o modus operandi adotado pelo réu revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. A utilização do simulacro, ainda que desprovido de potencialidade lesiva real para efetuar disparos, possui inegável poder intimidatório, servindo como instrumento apto a coagir e a dissuadir a intervenção de terceiros, rivais ou mesmo a ação inicial de agentes de segurança, facilitando, assim, a execução e a proteção da atividade ilícita de transporte da droga. Tal circunstância demonstra uma maior ousadia e periculosidade por parte do agente, que se vale de um instrumento que emula uma arma real para assegurar o êxito de sua conduta criminosa, revelando um maior desvalor da ação e um planejamento que transcende a mera posse ou transporte do entorpecente. O emprego desse ardil agrava as circunstâncias em que o crime foi cometido, diferenciando-o da conduta padrão do tipo penal. Destarte, considerando que o meio empregado pelo acusado – o uso de simulacro de arma de fogo para garantir a segurança do transporte da droga – denota maior gravidade e reprovabilidade da conduta, valoro negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza, a personalidade e a conduta social do agente não merecem especial valoração no presente caso, no entanto a quantidade da substância apreendida sob poder do acusado, qual seja 754g (setecentos e cinquenta e quatro gramas) de substância popularmente conhecida como maconha, demanda especial valoração deste juízo. Isto porque, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017). Ainda sobre o tema, cumpre trazer à baila a tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Requisito Objetivo da Lei nº. 11.343/2006, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direito Humanos do Paraná no ano de 2014, que vem citada no julgamento do RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual aponta como indicativo de uso a quantia de aproximadamente 2,5 gramas de maconha, 0,2 gramas de cocaína e até 16 pedras ou 5,2gramas de crack. Assim, a volumetria apreendida de posse do acusado era capaz de confeccionar mais de 1.000 cigarros de maconha. Não se passa despercebido deste juízo que esta quantidade pode ser considerada pequena quando comparada a outros centros urbanos, no entanto, devemos ter em mente que estamos falando de uma Comarca situada no interior do Estado do Pará. Sobre o tema, o Egrégio TJEPA deliberou, nos autos do HC nº 0802542-30.2019.8.14.0000, o qual o Desembargador Milton Nobre teceu considerações relevantes sobre as quantidades de entorpecentes apreendidas nas diligências realizadas fora da capital, in verbis: “(...) Tenho lido, algumas opiniões sobre a pequena quantidade de droga como sendo, por si só, um indicativo de que o seu portador seria apenas dependente e não traficante. Ledo engano! Nas comunidades menores, no geral, e só quem não está acostumado a examinar detidamente fatos não sabe, os traficantes não costumam portar ou ter consigo grandes quantidades de droga, por duas razões: a uma, porque o “mercado” não tem demanda que comporte senão pequenas porções para negociação; e a duas porque caso flagrados não sofrem grande perda com significativo valor que não possa ser honrado com o provedor. Por outro lado, ter consigo droga ilícita em pequena quantidade, sobretudo quando em concomitância com dinheiro em montante não proporcional ao uso normal em uma comunidade interiorana de população pouco densa, mais facilmente indica que o portador já foi obteve sucesso na maior parte da venda do dia do que seja apenas um dependente. Aliás, a visão que não alcança esses ângulos da realidade é típica daquilo que chamo “síndrome de Brasília ou da visão curta”, que não consegue nos fazer enxergar o que acontece nos mais remotos rincões do nosso imenso país e, por isso mesmo, não raro, desconhece o que que se passa na maior porção do território nacional, ou seja, na Amazônia brasileira. Vai daí que, para ficar num só exemplo, em tempo não muito distante, aprovou-se a “lei do abate”, cobriu-se o espaço amazônico com os radares do SIVAM (o que foi correto), mas se esqueceu que o Rio Amazonas nasce no Peru, um dos grandes produtores de droga ilícita da América do Sul, gerando um efeito colateral desastroso e que era previsível: a droga simplesmente desceu o rio, criando a chamada “rota do Solimões” e hoje, nas nossas populações ribeirinhas, encontramos a difusão não apenas da maconha, mas da cocaína e do craque. Porém, não só. Como no território da nossa vasta região, especialmente na calha sul do Rio Mar no Estado do Pará foram abertas grandes vias pavimentadas e estradas vicinais, ao longo das quais surgiram pequenas, medias e grandes comunidade, a droga também nestas passou a ser difundida, o que agrava muito mais esse quadro lamentável porque não temos nenhuma política pública séria que o combata e ficamos na adoção de medidas repressivas de efeitos limitados. (...)” Neste cenário, a quantidade de substância apreendida, merece especial valoração. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela exasperação da pena base, porque entendeu como volumetria relevante a apreensão de 740g de maconha, no HC 885065 PE, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11 .343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n . 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida. 2 . Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 885065 PE 2024/0010677-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Destaco ainda, que volumetrias semelhantes, também foram consideradas relevantes para exasperação da pena base, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE SIGNIFICTIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. In casu , considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a quantidade de drogas apreendidas na residência do agravante (455g de maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância desfavorável, em 1 ano e 3 meses (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de tráfico de drogas), mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada n a fixação da reprimenda. Precedentes. 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, 'no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos' (AgRg no AREsp n. 1.704.043/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020) 2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias procederam à exasperação da pena-base com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade da droga apreendida - 500g (quinhentos gramas) de crack e 17g (dezessete gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.417/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 11/10/2021; grifamos) Desta forma, a volumetria apreendida é relevante, destoando das comumente apreendida nesta Comarca, autorizando assim a exasperação da pena base. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante do art. 62, inciso I do Código Penal, eis que o acusado não só se utilizou da adolescente KAYLLA e do seu irmão para a prática do tráfico de drogas, bem como dirigia a atividade deles, contratando-a KAYLLA como tesoureira. Observo que embora não tenha ficado demonstrado a estabilidade e permanência necessária a caracterização do crime de associação para o tráfico, os demais elementos contidos nos autos, apontam que o acusado, em concurso de pessoas com a adolescente e seu irmão, também adolescente, praticavam a traficância na região, agindo ele como líder do pequeno grupo criminoso, contratando inclusive KAYLLA como sua tesoureira, situação que atrai a presença da agravante em hipótese. Reconheço a presença da circunstância atenuante constante no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado os fatos em seu interrogatório judicial, confessou a posse das drogas em sede policial. Na forma da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” A agravante do art. 61, inciso I e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, mantenho a pena base de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo art. 40, inciso VI da Lei de Drogas, eis que o acusado envolvia na prática delitiva a adolescente KAYLLA, pessoa do seu núcleo familiar, e apontada como sua namorada, bem como seu irmão adolescente, ANTÔNIO, conhecido como “Di Menor”, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/2, estabelecendo-a em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.313 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Justifico o aumento em metade, considerando o grau de parentesco e afetividade existente entre acusado e adolescentes, sendo KAYLLA inclusive apontada como sua namorada, pessoa que convive com o acusado desde criança, conforme por ela mesmo relatado. Da mesma forma, o fato de ANTÔNIO ser irmão do acusado. Ora, o réu, enquanto maior de idade, deveria ter zelado pelo desenvolvimento de sua namorada e irmão, não os atraído para a traficância, expondo-o aos perigos decorrentes desta situação. Não há que se falar na presença da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006. Quadra salientar que a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 restringe-se àqueles casos nos quais se possa deduzir tenha sido o crime um fato isolado na vida do cidadão, não se aplicando naqueles em que as provas trazidas aos autos indiquem a habitualidade criminosa do agente. A dedicação a atividades criminosas pode ser haurida não apenas de condenações anteriores transitadas em julgado, mas também de outros elementos probatórios que autorizem tal raciocínio dedutivo. No caso em hipótese, conquanto o acusado seja tecnicamente primário, os elementos relacionados a sua prisão indicam a dedicação a atividades criminosas, capaz de afastar o benefício do tráfico privilegiado. Isto porque, aliado a volumetria e natureza das substâncias apreendidas (maconha e crack), portava simulacro de arma de fogo na cintura, enquanto realizada o transporte da substância entorpecente, na presença de dois adolescentes, que possuíam envolvimento direto na sua atividade delitiva. Agregue-se ainda, que em julho de 2024, o réu também foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, oportunidade em que foi encontrado na posse de aproximadamente 576 gramas, 02 (duas) porções de substância semelhante a maconha, pesando aproximadamente 115 gramas, 01 (uma) porção de substância semelhante a cocaína, pesando aproximadamente 7.0 gramas, 01 (uma) balança de precisão, conforme se verifica nos autos nº. 0801575-76.2024.8.14.0107. Essas circunstâncias, em especial a presença de simulacro, uso de adolescentes, que inclusive estariam contratados para auxílio na traficância, autorizam o reconhecimento da dedicação criminosa, apta a afastar a causa de diminuição em hipótese. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha, distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260 invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão o dos entorpecentes. IV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado. V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. VI - Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em consonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EVIDENCIADO O ENVOLVIMENTO DO CONDENADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). 2. A sentença condenatória ressaltou a inviabilidade de conceder o pleito ante o envolvimento do réu em atividades criminosas, pois sob a sua responsabilidade, inclusive na posse direta de um menor aliciado para vender entorpecentes, foram apreendidos 21g de skank (maconha), 3,8g de cocaína, 40 reais, 30 saquinhos plásticos e um simulacro de pistola (fl. 190). Destacou, ainda, que o fato ocorreu em bairro conhecido por ser dominado pelo Comando Vermelho, facção violenta, não sendo crível que o réu exercesse essa atividade ilícita sem ao menos ter a autorização dessa organização criminosa (fl. 189). 3. Para se chegar à conclusão inversa das instâncias originárias, no sentido de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Dessa forma, mostra-se inaplicável a causa de diminuição em comento. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.313 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora o réu tenha respondido o processo preso cautelarmente, o seu reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstâncias negativas, bem como a reincidência, impede a detração, devendo ser analisadas pelo juízo da execução: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos e que os elementos dispostos no artigo 44, III, do Código Penal, já analisados na primeira fase da dosimetria penal, não indicam que a substituição seja suficiente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente, o que torna incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, II, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada pelos fundamentos já expostos nestes autos, em especial na decisão de id. 125942954, a qual decretou a prisão preventiva pelos seguintes motivos: A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada nos documentos contidos no inquérito por flagrante nº. 00058/2024.100381-7, em especial o Boletim de Ocorrência (id. 125719041 - Pág. 4/5), boletim de atendimento policial militar (id. 125719041 - Pág. 7/10), auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. 125719041 - Pág. 15/16), imagens de id. 125719041 - Pág. 17 e exames provisórios de id. 125719041 - Pág. 18/19, bem como demais elementos de informação contidos nos autos. Em que pese o Código de Processo Penal não apresentar um conceito legal no que tange a “garantia da ordem pública”, doutrina e jurisprudência entendem que o risco de reiteração criminosa é elemento suficiente para decretação da prisão cautelar, bem como a periculosidade demonstrada pelo agente, caracterizada no modus operandi para a prática do crime. No caso em apreço, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, quais sejam, 786gr de maconha em tablet e fracionada, saches de crack, aliada ao fato do custodiado ter sido apreendido com simulacro de arma de fogo, e constar a participação de adolescente na atividade delitiva, justificam a necessidade de custódia cautelar. (...) Insta observar ainda que o custodiado foi preso em flagrante delito, também pelo crime de tráfico de drogas em 03 de julho de 2024, nos autos nº. 0801575-76.2024.8.14.0107, sendo agraciado com a concessão de liberdade provisória, em 04 de julho de 2024. O fato de ser novamente preso em flagrante delito, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para fazer cessar a atividade delitiva, sendo, necessário, a decretação da prisão preventiva para impedir a reiteração criminosa. Ademais, inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Destaco ainda, que o acusado praticou novo delito quanto já se encontra no gozo de liberdade provisória, concedida em julho daquele ano, também por tráfico de drogas, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a reiteração delitiva, bem como fazer cessar sua atuação no tráfico de drogas nesta comarca. DESTA FORMA, NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, devendo permanecer recolhido preventivamente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, uma vez que houve requerimento expresso da denúncia, sendo conferida, ao réu o contraditório e ampla defesa, passo a sua análise. É sabido que um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada. Neste ponto, é importa ressaltar que o preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto ((AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.). Assim, considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Podendo assim, analisar a presença de dano material ou moral no momento da condenação criminal, sendo necessário, a existência de requerimento e contraditório, bem como fundamentação quanto a opção da modalidade do dano reconhecido e indicação quanto ao valor arbitrado (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.). No caso em hipótese, considerando as circunstâncias da prisão, bem como o fato de ter sido encontrado com o acusado mais de 754g de substância classificada como maconha, além de crack, simulacro, entendo razoável a fixação de dano mínimo no valor de R$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quareta reais), considerando que cada grama seria comercializado por no mínimo 10 reais. Devendo tal valor ser convertido em favor do Estado do Pará, para fins de destinação a programa de combate ao tráfico de drogas, bem como a programas destinados a desdrogadição. Em havendo o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, faça vista dos autos a Procuradoria do Estado do Pará, para ajuizamento de eventual ação executiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com base no mesmo dispositivo supracitado, declaro o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos nestes autos (balança de precisão, aparelhos celulares), por ter sido suficientemente demonstrado o seu vínculo com a conduta criminosa descrita na denúncia, a serem alienados pela Senad, nos moldes previstos no parágrafo 2º do mencionado dispositivo. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e apetrechos ainda não destruídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50 da mencionada lei. Caso o simulacro de armamento apreendido não tenha sido encaminhado para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, expeça-se ofício a Delegacia de Polícia ou ao CPC Renato Chaves determinando que seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada. Considerando a manutenção da prisão cautelares, em sendo apresentado recurso de apelação, expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se imediatamente autos de execução, ou junte-se aos autos caso já existentes. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; 2. Encaminhem-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime fechado fixado na sentença; 3. Remeta-se à Senad relação de eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. 3.1. Caso informado pela Senad o desinteresse na guarda e na alienação do(s) bem(ns), determino desde já seja(m) encaminhado(s) para destruição. 4. Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. 5. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará quanto a fixação de dano mínimo, para fins de ação executiva ex delicto, caso entenda pertinente. 6. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 7. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o réu PESSOALMENTE, na forma do art. 392, inciso I do Código de Processo Penal, eis que se encontra preso. Intime-se a defesa constituída por DJEN. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu-PA, 27 de abril de 2025. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
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Processo nº 0809143-42.2025.8.14.0000
ID: 318778162
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0809143-42.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCIELLE DE ALMEIDA VAZ
OAB/GO XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809143-42.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809143-42.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809143-42.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: FRANCIELLE DE ALMEIDA VAZ, OAB/GO 67.343 PACIENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO MESMO COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O impetrante se insurge contra a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo 0800429-25.2023.8.14.0401, que apura o crime de estelionato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se a prisão preventiva do paciente carece de justa causa; (II) se a prisão foi decretada de ofício pela autoridade coatora, mesmo com parecer favorável do promotor de justiça, e, (III) se for possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, pois se destina a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos e da instabilidade social gerada pela prática do delito. In casu, o paciente causou um prejuízo financeiro de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) à vítima, e ainda possui dez processos criminais em andamento, todos pela prática do mesmo crime em apuração (estelionato), pelo que, denota-se que solto o réu terá o mesmo estímulo e voltará a delinquir. 4. A prisão foi decretada por representação pela Autoridade Policial nos autos de medida cautelar nº 0826297-39.2022.8.14.0401, pleito reiterado nos autos de origem (0800429-25.2023.8.14.0401). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva por infringência ao art. 311 do CPP, eis que decretada a pedido da Autoridade Policial. 5. O pleito de concessão de medidas cautelares já foi matéria de julgamento por essa Seção de Direito Penal, desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do habeas corpus nº 0800246-25.2025.8.14.0000, ocorrido no dia 20/02/2025, assim, trata-se de reiteração de pedido, não cabendo seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: Decisão corroborada por vastos elementos concretos não gera constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo parcial conhecimento do writ impetrado e, nesta parte, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. 40ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual – PJE da Egrégia Seção de Direito Penal, a iniciar-se no dia 01 de julho de 2025, com término no dia 03 de julho de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 03 de julho de 2025. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, em face de ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800429-25.2023.8.14.0401, pela suposta prática do crime de estelionato. Narra o impetrante (fls. 03/07, ID nº 26663326), em suma que o paciente foi preso em 24/01/2025, pela suposta prática do delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Informa que, no curso do processo, o Representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Relata que, em que pese a manifestação favorável do dominus litis, a autoridade coatora manteve de ofício a prisão preventiva do paciente, violando frontalmente o sistema acusatório. Aduz que a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme o previsto no art. 311 do CPP. Assevera que o caso se trata de crime patrimonial cometido sem violência, não tendo havido prisão em flagrante, nem requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público para decretação da prisão preventiva, o que a torna manifestamente ilegal, pois fere os princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa. Recebidos os autos por prevenção, deneguei a liminar, ocasião em que solicitei informações à autoridade coatora (fls. 26/27, ID nº 27026386). Em sede de informações (fls. 35/38, ID nº 27165035), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - Consoante narra a denúncia, os acusados, "se passando por corretores de imóveis", induziram a vítima Luiza Paula Souza Lobato a celebrar "um contrato de compra e venda de um imóvel no condomínio Residencial Ville Laguna, localizado na Av. Augusto Montenegro, torre 05, bloco A, apartamento n° 601, bairro Parque Verde, neste município, pela importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)", cuja propriedade era de Magali Conceição Menezes Salame. - Ocorre que, nos termos aduzidos na peça acusatória, os acusados "retiraram a página do contrato onde constava a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e incluíram outra página no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)". Ademais, os denunciados teriam, ainda, modificado os dados da conta bancária para realização do pagamento, assim, "a vítima realizou o pagamento do referido imóvel na conta dos denunciados". - Ocorre que, em 10.01.2022, a vítima "foi surpreendida com o recebimento de uma declaração do condomínio Residencial Ville Laguna, informando que a mesma não poderia adentrar no referido imóvel, sob a justificativa de que a proprietária (Magali Conceição) proibiu a sua entrada, uma vez que não recebeu a importância referente a compra do apartamento". - A denúncia foi recebida em 20.06.2023. - A defesa técnica do acusado, postulou pela revogação da prisão preventiva, tendo o pleito sido indeferido por este Juízo. - Regularmente citado o paciente Luiz Gustavo de Oliveira Guedes colacionou aos autos a resposta à acusação, reiterando o pedido de revogação da custódia cautelar. - Na sequência, o pedido de reiteração foi indeferido por este Juízo. - Neste ponto, sobreleva-se que, além do acusado ostentar portentosa ficha de antecedentes criminais, possuindo DEZ processos criminais em andamento, TODOS pela prática do mesmo crime em apuração (estelionato), afere-se, ainda, das peças informativas do inquérito, que o acusado foi intimado por três vezes para comparecer à delegacia de polícia e prestar seu depoimento, no entanto, optou por permanecer inerte, deixando de se apresentar perante à autoridade policial. - Ademais, constatou-se, ainda, durante a análise dos autos, que, embora a defesa técnica tenha alegado que o acusado possui "atividade laborai formal", não colacionou aos autos qualquer prova de possível vínculo empregatício. Outrossim, no que se refere à alegação de "residência fixa", não se pode olvidar que o acusado foi preso no Estado de Goiás e juntou ao processo comprovante de residência desta comarca, porém, em nome de pessoa diversa à lide, para onde foi expedido o mandado de citação, que retornou infrutífero, em razão do denunciado não residir mais no imóvel há um ano. - Outrossim, sobreleva-se, ainda, que o crime em apuração gerou vultuoso prejuízo financeiro à vítima, no valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais). Nesta Superior Instância (fls. 40/45, ID nº 27651059), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, se manifestou pelo não conhecimento, tendo em vista se tratar de reiteração de pedido, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício por ausência de evidente constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau constatou-se que a audiência foi redesignada para o dia 02/07/2025. É o relatório. Passo a proferir o voto. VOTO V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, por ausência de fundamentação na manutenção do decreto preventivo, bem como, da decretação de ofício da prisão, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Adianto desde logo que conheço do recurso e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada. É cediço que a regra no ordenamento jurídico pátrio é a liberdade, de modo que a cautelar extrema só é cabível quando existentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. Nada obstante, sabe-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não se transforme em uma antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, § 2º, CPP). Em rigor, a decisão que decretou a prisão preventiva necessita estar fundamentada em motivação concreta, sustentada em fatos novos ou contemporâneos, de onde possa concluir pelo perigo que a liberdade plena do investigado possa representar para a sociedade e para o processo penal em si. Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e o risco de reiteração criminosa do Paciente. Concernente ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de carência de fundamentação do decisum ora combatido, vislumbra-se que, ao manter a prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, no dia 07/05/2025. Veja- se: No caso em comento, a segregação cautelar do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública e econômica (CPP, art. 312), na medida em que, consoante afere-se das provas produzidas até este instante procedimental, o acusado, se valendo dos mais variados artifícios, induziu vítima a erro, causando-lhe vultuoso prejuízo financeiro de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), circunstância que evidencia o elevado o grau de periculosidade do agente. Ademais, consoante afere-se pela certidão de antecedentes criminais colacionada ao processo em apenso (ID.84162508), o acusado ostenta portentosa ficha de antecedentes criminais, possuindo DEZ processos criminais em andamento, TODOS pela prática do mesmo crime em apuração (estelionato), pelo que, denota-se que solto o réu terá o mesmo estímulo e voltará a delinquir. Neste ponto, consoante deliberado pelo Juízo prolator da decisão que decretou a prisão do acusado, destaca-se que, dentre outras medidas, a garantia da ordem pública visa resguardar a sociedade de maiores danos relacionados à reiteração delitiva (HC 84.981/ES; HC 84.680/PA). Não se pode olvidar, ainda, que consoante afere-se pelas peças informativas do inquérito policial (ID.84669488 - Pág. 12), o acusado foi intimado por três vezes para comparecer à delegacia de polícia e prestar seu depoimento, no entanto, optou por permanecer inerte, deixando de se apresentar perante à autoridade policial, pelo que, a prisão preventiva se afigura imprescindível, ainda, para fins de conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal (art.312 do CPP). A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e ao(s) infrator(es), estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. (...)”. A partir da análise da decisão acatada, observa-se que, ao contrário do suscitado pelo impetrante, o magistrado singular demonstrou a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre o Paciente [fumus commissi delicti], bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva [periculum libertatis]. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. PRISÃO DOMICILIAR PARA GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. DEFERIMENTO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não se transforme em uma antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, § 2º, CPP). 2. Para a imposição da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, exigindo-se, ainda, que a decisão esteja pautada no lastro probatório que se ajusta às hipóteses excepcionais da norma em abstrato, demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no clamor social gerado pelo delito, porquanto se trata de crimes praticados por organização criminosa especializada em crimes patrimoniais para levantamento de ALVARÁS JUDICIAIS em Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça Goiano, com pluralidades de agentes, estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas. 4. Na espécie, mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelas suas circunstâncias, da periculosidade que a liberdade do Paciente representa e do risco concreto de reiteração criminosa, porquanto há indícios de que a Paciente, recebeu 14 transferências bancárias em sua conta pessoal oriundas do corréu da ORCRIM, de forma a ocultar os valores obtidos por meio dos alvarás fraudados. (...) (TJ-GO 56259842720248090051, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUMUS COMISSI DELICTI. CONSTATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada; e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 . Observada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, especialmente quando constatada a conduta criminosa e reiterada da acusada, que, inclusive, ostenta provimentos condenatórios em seu desfavor que evidenciam o emprego de semelhante modus operandi na prática de crimes de estelionato, a merecer maior rigor da justiça a fim de inibi-la da prática de mais outros delitos. 3. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade da acusada pode representar para a ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas. 4. Impõe-se a segregação cautelar se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelar suficiente e eficaz para obstar a continuidade delitiva da acusada. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. (TJ-DF 07202720520248070020 1944888, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024). Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, considerando que, ao decretar a medida mais extrema o juiz apontado como autoridade coatora constatou e justificou os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de processo penal, explicando a necessidade da imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, face a gravidade da conduta e modus operandi. Acrescento que o fato do Ministério Público de primeiro grau haver se manifestado de forma favorável à revogação da preventiva, não é critério definitivo para concessão da ordem, haja vista que a decisão do juízo está devidamente fundamentada ao manter a prisão. Quanto à alegação da prisão haver sido decretada de ofício sem representação, também não há como prosperar, uma vez que a prisão foi decretada por representação pela Autoridade Policial nos autos de medida cautelar nº 0826297-39.2022.8.14.0401, pleito reiterado ao Id. 84669492 dos autos de origem (0800429-25.2023.8.14.0401). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva por infringência ao art. 311 do CPP, eis que decretada a pedido da Autoridade Policial. Ademais, a manutenção da custódia cautelar pela autoridade impetrada não exige requerimento do Ministério Público nesse sentido, mormente porque cabe ao magistrado a revisão de necessidade da prisão a cada 90 (noventa) dias, como dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, não conheço do pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que se rata de reiteração de pedido. Tal pleito já foi matéria de julgamento por essa Seção de Direito Penal, desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do habeas corpus nº 0800246-25.2025.8.14.0000, ocorrido no dia 20/02/2025, cuja ementa segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, sustentando: (i) ausência de fundamentação e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva; (ii) excesso de prazo da custódia; (iii) ausência de reavaliação periódica da medida; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Deve-se analisar se: (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP; (ii) há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar por excesso de prazo; (iii) a prisão foi reavaliada dentro do prazo legal; e (iv) a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas é juridicamente cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 316 do CPP e de morosidade processual, uma vez que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 11/12/2024 e o paciente foi citado em 09/01/2025, conforme pesquisa aos autos e informações prestadas pela autoridade coatora. 4. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação, verifica-se que tanto o decreto preventivo quanto a decisão que manteve a custódia cautelar encontram-se concretamente fundamentados nos requisitos do art. 312 do CPP, com amparo em elementos concretos dos autos. O juízo singular destacou a reiteração criminosa do paciente, que responde a dez processos criminais em andamento pelo mesmo crime de estelionato, evidenciando sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, e aplicação da lei penal. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita regularmente e que a demora no seu deslinde se justifica pela complexidade da causa, que envolve mais de um agente, não havendo desídia do Poder Judiciário. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da instrução probatória, sendo inviável aferi-lo com base em mera contagem aritmética de dias. 6. No tocante ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, restou demonstrado que a segregação cautelar se faz necessária para evitar novas práticas criminosas, considerando-se que o paciente possui dez processos criminais em andamento, todos pela prática do crime de estelionato, circunstância que reforça sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. 7. Quanto ao fato de o paciente ser pai de uma filha menor, não há comprovação nos autos de sua imprescindibilidade para os cuidados da criança, tampouco de que seja o único responsável pelo seu sustento, razão pela qual a concessão da prisão domiciliar não se justifica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garante a liberdade provisória quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, observando os requisitos do art. 312 do CPP. O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso e a regular tramitação processual. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar depende da demonstração de que o paciente não representa risco à ordem pública, o que não se verificou na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316 e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC nº 934203/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2024; STF - HC nº 230842/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 06/09/2023. Portanto, o pedido já foi apreciado por esse TJPA, tratando-se de mera reiteração de pedido, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do habeas corpus e nesta parte, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em virtude da inexistência de constrangimento ilegal e por estar presente a justa causa para a segregação cautelar do paciente. É como voto. Belém, 04/07/2025
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Processo nº 0001490-17.2011.8.14.0031
ID: 304674456
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Mojú
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001490-17.2011.8.14.0031
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucivaldo Gomes Cunha, vulgo "Sérgio", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006 (semear/cultivar plant…
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucivaldo Gomes Cunha, vulgo "Sérgio", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006 (semear/cultivar planta que constitua matéria-prima para droga, sem autorização) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material. A denúncia foi recebida em 22.05.2012. Realizada a instrução. Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, e pela condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, enquanto a Defesa alegou prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, requerendo a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, e, em caso de condenação, que seja a pena aplicada no mínimo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena abstrata de 1 a 3 anos de detenção, sujeita-se ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 22.05.2012 e que não houve qualquer causa interruptiva posterior, verifica-se que transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Quanto ao crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, a instrução processual não reuniu elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório. Embora o réu tenha sido detido nas proximidades do local onde havia uma plantação de substância entorpecente (maconha), não foi encontrado em sua posse qualquer quantidade de droga, tampouco foram ouvidas testemunhas que o apontassem como responsável pela plantação. Em juízo, o réu negou a prática do crime de tráfico, tendo admitido tão somente a posse de uma arma de fogo para caça. As testemunhas ouvidas também não confirmaram seu envolvimento com o tráfico de drogas. Assim, ausente prova suficiente da autoria ou da materialidade do crime de tráfico imputado, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucivaldo Gomes Cunha, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e ABSOLVO o réu Lucivaldo Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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