Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Ana Beatriz Pinto Da Silva
ID: 318909350
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Castanhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802609-37.2025.8.14.0015
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RANNA CARLA DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo: 0802609-37.2025.8.14.0015 (PJE) Réu(s): ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, por in…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo: 0802609-37.2025.8.14.0015 (PJE) Réu(s): ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas no Art. 33 da Lei nº 11.343/06. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA e representou pela prisão preventiva do(a)(s) flagranteado(a)(s) em 11/03/2025 (ID 138561093). A Autoridade Policial fez juntada de termo de exibição de apreensão de objetos: R$ 362,00 valor em espécie, aparelho celular de marca Samsung cor azul e porções amarradas em saco plástico de crack (ID 138561093 - Pág. 6). Foi realizado a perícia de LESÃO CORPORAL (ID 138561093 - Pág. 24). A Autoridade Policial fez juntada de termo de constatação PROVISÓRIA de droga com resultado positivo para COCAÍNA (ID 138561093 - Pág. 27). O Juízo de Castanhal homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 138595449). Foi juntado o termo da audiência de custodia realizada no dia 12/03/2025 (ID 138699484). A Autoridade Policial juntou aos autos em 07/04/2025 IPL concluído (ID 138922865 até 114546106 - Pág. 36). Foi juntado o auto de entrega do aparelho celular de marca Samsung cor azul (ID 138922865 - Pág. 24). Foi juntado o LAUDO DEFINITIVO da droga, com o resultado POSITIVO para a substância conhecida popularmente como COCAÍNA (ID 135271359). O Representante do Ministério Público (RMP) distribuiu denúncia em 03/04/2024, narrando que “(..) No dia 11 (onze) de março de 2025, por volta das 08h00min, no bairro São José, na Alameda Bragança, neste Município, a denunciada ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA foi presa em flagrante delito durante uma abordagem da polícia militar quando trazia consigo substância entorpecente, do tipo COCAÍNA. Extrai-se que na data, hora e local mencionados, uma equipe da Polícia Militar foi acionada após uma denúncia informando que um homem, de nome Devan Costa da Silva, estaria comercializando entorpecentes em sua residência, localizada em uma vila na Alameda Bragança. Diante dessa informação, a guarnição se dirigiu até o local indicado. Ao chegarem, avistaram três pessoas na vila, sendo uma delas a acusada, ANA BEATRIZ. Quando a denunciada percebeu a presença dos policiais, entrou rapidamente na residência de N° 6, carregando uma bolsa preta, dirigiu-se até um guarda-roupa e colocou a bolsa em uma das gavetas. Os policiais, então, informaram que realizariam uma busca no interior da casa. Nesse momento, a denunciada pegou a bolsa novamente, a escondeu sob sua camiseta e tentou descartá-la do lado de fora do imóvel, na frente da guarnição. Após isso, os policiais conseguiram apreender a bolsa e procederam com a busca domiciliar. Durante as buscas, foi encontrado em posse da denunciada, 45 (quarenta e cinco) embrulhos confeccionados em plástico transparente contendo pó bege semelhante a cocaína e a quantia em espécie de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois) reais. A substância entorpecente foi apreendida e periciada, sendo que de acordo com laudo de constatação provisório nº 2025.02.000351-QUI (ID 138561093 – Pág. 27), o material era uma substância petrificada de cor bege, contendo 5,430g (cinco gramas, quatrocentos e trinta miligramas), apresentando resultado POSITIVO para COCAÍNA. Perante a autoridade policial, a denunciada ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA utilizou-se do seu direito constitucional e deu sua versão aos fatos, na qual confessou que a droga era sua e que estaria comercializando os referidos entorpecentes. (..)” (ID 139379217). O Juízo de Castanhal determinou a notificação do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, decisão proferida em 21/03/2025 (ID 115142547). A acusada foi notificada, ocasião em que informou que não possuía advogado e solicitou o patrocínio da Defensoria Pública, conforme certificado pelo OJ no dia 01/04/2025 (140230188). ANA BEATRIZ apresentou defesa prévia, através de seu Defensor Público, em 03/04/2025 (ID 140428250). Este juízo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 12/06/2025 (ID 140783011). A AIJ foi realizada em 12/06/2025, ocasião em que foram ouvidas testemunhas do rol do Ministério Público (SANDRO LUCIO DA SILVA, EMERSON ROSA DA SILVA e LUCAS FONTINELES PEREIRA). Após, foi ouvida a testemunha de defesa (REGIANE RODRIGUES DA SILVA), sendo realizado o interrogatório da denunciada, inexistindo diligências, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, a defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais, sendo deferido nesse sentido (ID 146259096). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, através do seu representante legal em exercício neste Juízo, após analisar o conjunto probatório, auto de constatação, depoimentos, dentre outros, que corroboraram o descrito na exordial ministerial, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a responsabilidade criminal da acusada, pugnando por sua condenação. (ID 146259096). A denunciada, através de sua Advogada Particular, em sede de alegações finais escritas, requer reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial, por ausência de voluntariedade e assistência técnica, com sua exclusão do conjunto probatório e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia-se: o reconhecimento da atenuante da confissão; aplicação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06); substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixação do regime mais brando possível; revogação da prisão preventiva com substituição por prisão domiciliar ou, alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). (ID 146349465). A Secretaria da 2° Vara Criminal juntou aos autos em 14/06/2025 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS da acusada (ID 146367211). Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a DECIDIR: DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR ACERCA DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL A Defesa suscita preliminar de nulidade da confissão extrajudicial prestada pela acusada na fase inquisitorial, ao argumento de que inexistiria voluntariedade no ato, tampouco assistência técnica, requerendo sua exclusão do conjunto probatório. A tese, contudo, não merece acolhimento. Ressalte-se, desde logo, que a confissão realizada no inquérito policial não exige, como condição de validade, a presença de defensor, uma vez que o procedimento investigativo tem natureza inquisitiva e não contraditória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de coação, ameaça ou vício de vontade que comprometa a espontaneidade da manifestação da ré, sendo certo que o conteúdo do depoimento prestado se encontra harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REJEIÇÃO. O inquérito policial é um procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, motivo pelo qual o interrogatório dispensa a presença de advogado. Eventual prejuízo suportado pelo acusado deve ser por ele demonstrado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não restou implementado na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. DOSIMETRIA. Pena privativa de liberdade reduzida para 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). Sanção pecuniária confirmada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. PRELIMINAR REJEI-TADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, N° XXXXX20178210115, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado. (grifei e sublinhei) Assim, RECHAÇO a preliminar suscitada pela Defesa, por ausência de qualquer vício que macule a validade da confissão extrajudicial. DA EXISTÊNCIA DO FATO A existência do fato está demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial e corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o LAUDO DEFINITIVO da droga, com o resultado POSITIVO para a substância conhecida popularmente como COCAÍNA (ID 135271359). DA PROVA PRODUZIDA Os fatos narrados na denúncia restaram devidamente provados. As testemunhas do rol da Promotoria e o(a)(s) denunciado(a)(s) relataram as circunstâncias do fato e, conforme gravações, disseram essencialmente que: SANDRO LUCIO DA SILVA, testemunha do rol do Ministério Público, terceiro sargento da Polícia. Relata que ao realizar rondas no bairro São José, lembrou-se de informações contidas em um dossiê policial sobre uma kitnet localizada na Alameda Bragança, apontada como local suspeito. Ao passar pela região, avistou três pessoas em frente à referida kitnet, entre elas uma mulher, posteriormente identificada como a denunciada, que portava uma bolsa e, ao perceber a aproximação policial, rapidamente entrou em sua residência. O depoente afirma que a seguiu até a kitnet, tendo em vista o fácil acesso, e solicitou que a mulher permitisse a revista na bolsa. A mulher, segundo ele, saiu chorando, acompanhada de sua filha, e em seguida arremessou a bolsa para a casa vizinha, por cima de uma cerca. O sargento relatou ter acompanhado o trajeto visualmente, solicitado a devolução da bolsa à vizinha e, ao verificar o conteúdo, encontrou uma quantia em dinheiro e substância semelhante a pedras de óxi. Afirma que, inicialmente, imaginou que a droga pertencesse ao marido da denunciada, apontado como o principal alvo do dossiê, mas que, ao ser questionada, a própria acusada afirmou ser a proprietária da droga, isentando o companheiro de qualquer envolvimento. Acrescenta que não foi encontrada substância ilícita com o marido e que conduziu a mulher até a delegacia. Indagado pela defesa, declarou que o local dos fatos é uma área com histórico de tráfico de drogas, mas que nunca havia realizado abordagem anterior à acusada, tampouco a havia visto anteriormente. Disse que, além da denunciada, estavam presentes seu companheiro, identificado como Dervan, e outro indivíduo cujo nome não se recorda. Confirma que não havia policial feminina na equipe e que nenhuma substância ilícita foi encontrada no interior da residência da acusada, apenas na bolsa arremessada por ela. Reafirma que, ao ser questionada diretamente de quem era a droga, a acusada respondeu: “É minha.” Disse não se recordar se ela apresentou justificativa para estar com o entorpecente. (Grifei e sublinhei) EMERSON ROSA DA SILVA, testemunha do rol do Ministério Público, terceiro sargento da Polícia Militar, relata que se encontrava de serviço quando recebeu informações, por meio de um dossiê, acerca da prática de tráfico de drogas na última casa de uma vila amarela, localizada no bairro São José, possivelmente na Alameda Bragança. Diante da denúncia, a equipe se dirigiu ao local. Ao chegarem, observaram que a vila permitia acesso visual direto às fachadas das casas e, em frente à última residência, havia uma mulher — posteriormente identificada como a acusada — e mais dois indivíduos. Ao notar a aproximação da guarnição, a mulher entrou rapidamente na casa levando uma bolsa. Um dos policiais a seguiu e observou que ela tentava guardar a bolsa dentro do guarda-roupa. Ao ser advertida de que a bolsa seria verificada, retirou o objeto, escondeu-o sob a camisa e se dirigiu ao fundo da casa, onde tentou se desfazer da bolsa, sem sucesso. O policial conseguiu recuperar a bolsa e, em seu interior, encontrou 45 embalagens plásticas contendo substância aparentando ser entorpecente, além da quantia de R$ 362,00. Diante da situação, foi dada voz de prisão à acusada, que assumiu a posse do material, afirmando que tudo lhe pertencia. Ela foi conduzida e apresentada na delegacia. Indagado pela defesa, Hermerson esclareceu que, quando atuava no grupamento Águia, a área de patrulhamento abrangia todo o município de Castanhal, inclusive a Alameda Bragança, mas não se tratava de uma ronda específica naquele endereço. Declarou, ainda, que jamais havia abordado Ana Beatriz anteriormente. (Grifei e sublinhei) LUCAS FONTINELES PEREIRA, testemunha do rol do Ministério Público, soldado da Polícia Militar, relata que nesse dia sua equipe havia acabado de entrar de serviço e realizava rondas na vila localizada no bairro São José, quando avistaram três pessoas em atitude suspeita. Segundo ele, ao procederem com a abordagem, uma das pessoas — a acusada — entrou rapidamente em uma residência, e a equipe seguiu o protocolo padrão de abordagem. Com a acusada, foi localizada uma quantidade de substância entorpecente, posteriormente identificada como cocaína. Afirma que, após a apreensão do material, a própria Ana Beatriz confirmou que a droga lhe pertencia. Indagado sobre a possível relação do marido da acusada com o tráfico de drogas, declarou que havia um dossiê com denúncias mencionadas na apresentação da ocorrência, mas que não poderia afirmar se o nome constante no dossiê era do companheiro da acusada, tampouco se havia parentesco entre ele e a denunciada. (Grifei e sublinhei) REGIANE RODRIGUES DA SILVA, testemunha do rol da defesa, relata conhecer a Ana Beatriz há aproximadamente três anos, pois são vizinhas. Afirmou nunca ter tomado conhecimento de qualquer envolvimento da acusada com atividades ilícitas, nem tampouco a viu utilizando ou comercializando substâncias entorpecentes. Do mesmo modo, declarou desconhecer qualquer prática criminosa por parte de Ana Beatriz. Quanto à rotina da acusada, relatou que ela se dedica exclusivamente aos afazeres domésticos, cuida da casa, prepara o almoço e leva os filhos para a escola, aguardando o retorno do marido, que trabalha fora. Confirmou que Ana Beatriz não exerce trabalho remunerado fora de casa, dedicando-se integralmente à família. A testemunha informou que a acusada possui dois filhos, um menino e uma menina, que atualmente estão sob os cuidados da avó e da tia. Ressaltou que as crianças estão em casa, mas necessitam muito da presença da mãe para cuidá-los. (Grifei e sublinhei) ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA, denunciado(a), declarou que responderia apenas a algumas perguntas. Indagada sobre as acusações que lhe são imputadas, negou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Relatou que, no dia do ocorrido, estava em casa com seus filhos quando percebeu a presença de policiais e se recolheu ao interior da residência. Informou que seu marido se encontrava na frente da casa naquele momento, pois iria comprar pão. Disse que, ao notar a entrada dos policiais, ficou assustada, seus filhos começaram a chorar e ela ficou sem reação. Questionada se havia sido encontrada droga em sua residência, respondeu afirmativamente, mas disse que a substância era para seu próprio consumo. Esclareceu que é usuária de crack e que já fazia uso há cerca de sete meses, ao ser questionadas sobre quais seriam os efeitos do seu uso, preferiu não responder. Ressaltou, contudo, que não sabe precisar a quantidade de droga que foi apreendida. Confirmou que, no momento da abordagem, estava com medo de ficar longe dos filhos e, por esse motivo, assumiu a propriedade da substância entorpecente, acreditando que isso facilitaria sua liberação. Alegou nunca ter estado em uma delegacia anteriormente, nem como acusada, nem como denunciante, e que não estava acompanhada por advogado no momento em que foi ouvida na fase policial. Afirmou que não tinha plena consciência de que suas declarações poderiam comprometer sua defesa no curso do processo judicial. Quanto à origem do dinheiro apreendido em sua posse, afirmou que o valor era oriundo do programa Bolsa Família. Declarou ter dois filhos: uma menina de cinco anos e um menino de um ano e quatro meses, sendo que o mais novo ainda mamava à época de sua prisão. Disse que, desde sua detenção, os filhos estão sendo cuidados por sua sogra e por outras pessoas da família, mas que não sabe exatamente com quem estão no momento. Por fim, ao ser questionada se conhecia os policiais que testemunharam contra ela — Sandro, Hermerson e Lucas —, respondeu que não os conhecia e que não saberia dizer se teriam algum motivo para acusá-la injustamente. (Grifei e sublinhei) As declarações das testemunhas policiais, que atestam o conhecimento prévio da área em que realizavam rondas como um local de intenso tráfico de drogas, são corroboradas por elementos fáticos que, insofismavelmente, indicam a configuração de atividade ilícita por parte da acusada. Trata-se de região reiteradamente apontada como foco de diversas denúncias de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, situação esta que justifica o patrulhamento direcionado e fundado na prevenção de práticas delituosas. Durante o patrulhamento ordinário, a equipe policial observou um agrupamento de três indivíduos em atitude tida como suspeita, em frente à última residência da vila conhecida como “amarela”. O comportamento demonstrado pelo trio, em especial pela acusada, despertou fundada suspeita na guarnição, o que motivou a decisão de proceder com a abordagem policial. No decorrer da intervenção, a acusada, ANA BEATRIZ, ao perceber a aproximação da guarnição, adentrou de maneira abrupta e apressada ao interior da residência, carregando consigo uma bolsa. Conforme restou firmemente consignado nos depoimentos dos policiais SANDRO, EMERSON e LUCAS, a denunciada, de maneira inequívoca, tentou se desfazer do objeto ilícito, ela escondeu o objeto sob a camisa e tentou levá-lo até os fundos da casa, arremessando a bolsa sobre uma cerca para a residência vizinha, com o nítido propósito de descartá-lo. O comportamento adotado pela acusada, caracterizado pela tentativa de fuga momentânea, seguida de ações direcionadas à ocultação ou descarte da bolsa contendo entorpecentes, reforça a conexão da ré com a prática delituosa, pois denota voluntariedade e domínio do fato, afastando qualquer suposição de surpresa ou mera casualidade. Acresce que, no interior da referida bolsa, foi encontrada quantidade relevante de substância entorpecente (45 invólucros contendo oxi) além da quantia de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em espécie, em valores fracionados, o que constitui um dos elementos clássicos e indiciários do comércio de drogas. A tese defensiva de que a droga seria destinada ao consumo próprio resta isolada nos autos, desamparada de qualquer início de prova que a sustente. A quantidade, a forma de acondicionamento fracionado, bem como o contexto da apreensão, não se compatibilizam com o padrão de uso pessoal. O depoimento prestado pela testemunha de defesa, REGIANE RODRIGUES, ainda que digno de fé, não possui força suficiente para elidir o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Seu relato de boa conduta anterior da acusada e dedicação aos filhos, conquanto relevante para a análise das circunstâncias judiciais da pena, não é apto a descaracterizar o flagrante delito, com substâncias acondicionadas para venda e tentativa de ocultação material. Por derradeiro, a alegação da acusada de que teria assumido a posse da droga apenas para preservar o companheiro ou os filhos, não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas em juízo, revelando-se inverossímil e de caráter meramente autodefensivo. Diante de todo o conjunto probatório, a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas, não remanescendo qualquer dúvida razoável quanto à conduta da acusada, a qual de forma livre, consciente e voluntária, guardava em depósito e tinha consigo, para fins de mercancia, substância entorpecente de uso proscrito, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico. Os depoimentos prestados pelos policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, portanto não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborado pelas demais provas dos autos. O auto de apresentação e apreensão e o auto de constatação da substância entorpecente ilícita reforçam a versão dos depoimentos policiais acerca da apreensão da droga. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida a traficância de drogas ilícitas. No caso em tela, o depoimento policial atrelado a quantidade de droga apreendida são provas suficientes de que a destinação da droga apreendida era a traficância. Não obstante, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam: ter em depósito, oferecer, expor à venda, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outras. Imperioso destacar o entendimento quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 166979 / SP. Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5 TURMA. J. 02/08/2012. DJe 15/08/2012)”. (Grifei e sublinhei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita – A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recurso repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento. (APR 10024151819554001 MG; Relator Lílian Maciel; Julgamento: 18/12/2019; Publicação 22/01/2020). (Grifei e sublinhei) O(a) acusado(a) foi enquadrado(a) no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas – LD), assim disposto: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo incriminador é classificado como misto alternativo, cuja consumação se perfaz com a prática de qualquer das condutas previstas no seu núcleo. Prescinde-se do especial fim de agir ou da intenção do agente, bastando o dolo na conduta. O cometimento de alguma das condutas ou mais de uma delas, no mesmo contexto fático, ajusta-se ao modelo penal, independentemente da finalidade a ser dada à droga, salvo o caso de consumo próprio, que merece tratamento penal diferenciado (art. 28 da LD). Para fins de adequada classificação da conduta envolvendo droga, a nova lei de droga (Lei nº 11.343/2006) estabelece que, “para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º, da LD). A só circunstância de a quantidade da droga apreendida ser pequena não é suficiente ao enquadramento como porte para uso próprio. Outros fatores também devem ser levados em consideração. Nem a pequena quantidade da droga torna a conduta atípica, sob o fundamento da insignificância. O tráfico de droga é crime de perigo abstrato, que atenta contra a coletividade, afetando diretamente a saúde pública, independentemente da quantidade de droga. Inadequado, portanto, falar-se de insignificância, nesses casos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NO CONHECIMENTO. (…) 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (...). (Habeas Corpus nº 248652/MT (2012/0146514-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 18.09.2012, unânime, DJe 03.10.2012). Ante o exposto, restam afastadas as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, sendo válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, os quais estavam em consonância com as demais provas dos autos, as provas se mostraram suficientes. INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que a denunciada tem direito a gozar deste benefício. Assim entendo porque é primária, não possuindo maus antecedentes, não havendo notícia nos autos de que está envolvida com atividade ou organização criminosa. Ademais, cabe à acusação o ônus da prova quanto à não aplicação dessa causa de diminuição. Nesse sentido: “Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é certo que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante.” (De Lima, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição. Salvador/BA. Editora: Jus Podivm, 2014, pg. 745) (Grifei e sublinhei) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANA BEATRIZ PINTO DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB. DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade não merece valoração. Não verifico existência de antecedentes criminais. Nada de relevante foi apurado quanto à personalidade. Sobre a conduta social, como não há dados concretos sobre esta circunstância, não há nada para valorar. Motivos próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderia proporcionar. Circunstâncias deixo de valorar, pois não ultrapassam o padrão do tipo penal. As consequências do crime não merecem valoração. O comportamento da vítima não há o que se falar/valorar. Assim, nos termos do art. 59 do CPB, tenho como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valorizadas. Não há causas de aumento de pena. Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em 1/4 ((um quarto), passando a dosá-la em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, pois ausentes outras causas modificadoras da pena. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, o art. 42 da Lei 11.343/2006 e as circunstâncias judiciais e legais já elencadas, fixo a pena de multa em 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Considerando o disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do valor do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do artigo 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena. REGIME (art. 33, CP) Inicialmente ABERTO, conforme o art. 33, §2º, “c”, do CPB. DA INDENIZAÇÃO Em observância ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à míngua de elementos nos autos. CUSTAS PROCESSUAIS Com fulcro no art. 804 do CPP, considerando que a condenada foi patrocinada por advogada particular, não fazendo prova de hipossuficiência, CONDENO a acusada ao pagamento das custas processuais, as quais serão destinadas ao Fundo de Reaparelhamento Judicial - FRJ, conforme Lei nº 8.328/15. Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo devido. ANÁLISE DE SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que a condenada preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem a concessão deste benefício. Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito ao art. 44, I a III, 45, 46 e 55 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, na sua modalidade prevista no art. 43, incisos III e IV, do Código Penal: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em entidade a ser designada pelo Juízo competente, pelo prazo e forma a ser estipulado em audiência admonitória perante o Juízo da Vara de Execução Penal competente. DA PRISÃO PROCESSUAL A ré está atualmente presa por força de decreto preventivo. Entendo que a manutenção da prisão preventiva não se mostra mais justificável, eis que a acusada foi condenada a pena inferior a quatro anos, com regime inicial aberto. Assim, REVOGO a prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARA DE SOLTURA para que a ré seja IMEDIATAMENTE posta em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. OUTRAS DELIBERAÇÕES CIENTIFIQUE-SE o Diretor do Estabelecimento Prisional no qual estiver(em) recolhido(s) o(s) condenado(s) acerca da presente sentença condenatória, nos termos do Provimento nº 002/2008 – CJCI do TJEPA. DOS BENS APREENDIDOS Analisando detidamente os autos, verifico a existência de bens apreendidos: R$ 362,00 valor em espécie (ID 138561093 - Pág. 6). O art. 63 da Lei nº 11.343/06 dispõe: “Art. 63 Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.” (Grifei e sublinhei) Ante o exposto, DECRETO o PERDIMENTO dos bens o valor de o valor de R$ 362,00 valor em espécie (ID 138561093 - Pág. 6) e DETERMINO à Secretaria que PROCEDA o ENCAMINHAMENTO do valor para o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), com fulcro na fundamentação alhures. TRANSITADA EM JULGADO: a) PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado (artigo 809 do CPP); b) se for o caso, OFICIE-SE a autoridade policial competente para que dê a destinação legal ao material entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §4º, da Lei 11.343/2006, eis que não interessa a instrução processual; c) LANCE-SE o nome da acusada no rol dos culpados; d) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da sentenciada, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente; e f) ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema Libra. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE sucessivamente as partes. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Castanhal (PA), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal
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