Processo nº 0805563-45.2025.8.14.0051
ID: 310333924
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Santarém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0805563-45.2025.8.14.0051
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS
OAB/PA XXXXXX
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ALLATAN WENDELL SILVA CORREA
OAB/PA XXXXXX
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. PROCESSO: 0805563-45.2025.8.14.0051 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU (S): LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA e DENILZA BRAZ DA SILVA CAPITULAÇÃO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARTI…
. PROCESSO: 0805563-45.2025.8.14.0051 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU (S): LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA e DENILZA BRAZ DA SILVA CAPITULAÇÃO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARTIGO 33, caput e 35, caput ambos DA LEI Nº 11.343/06 (LEI DE DROGAS) Termo de Audiência Instrução e Julgamento Aos 25.06.2025, às 10h30min, nesta cidade e comarca de Santarém, Estado do Pará, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, presente o DR. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Apregoadas as partes, fez-se presente o representante do Ministério Público DR(A). MARIANA MACEDO. Presente(s) o(s) réu(s) ao norte mencionado(s). Presente(s) o(a) advogado(a), DR(A). ALLATAN WENDELL SILVA CORREA OAB/PA 24810 e DR VINICIUS MARTINS LIMA OAB/PA 32304-A, representando o(s) acusado(s). Feito o pregão, constatou-se a presença das seguintes testemunhas, abaixo qualificadas, bem como a ausência da(s) testemunha(s) IPC CHARLES RODRIGUES CORREIA DA SILVA – está de férias. Aberto os trabalhos, passou-se a instrução do processo: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO 1. IPC MARCEL SILVA DOS REIS, brasileiro(a), paraense, nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. 2. IPC/PA - IGOR RUAN ANTONIO DO ROSÁRIO REIS, brasileiro(a), paraense, nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. DESISTÊNCIA DA TESTEMUNHA Neste momento, o Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas, não havendo oposição pela Defesa, pelo que homologo de plano. INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o interrogatório foi lida a denúncia e o réu foi lembrado dos seus direitos previstos nos art. 185, §5º - entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor – e 186, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal – direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o seu silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa –. A defesa fez uso da entrevista reservada. O(s) acusado(s) LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA e DENILZA BRAZ DA SILVA prestou(ram) seu(s) interrogatório(s) que foi(ram) gravado em áudio em vídeo. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Neste momento, por meio de videoconferência, o RMP apresentou as suas alegações finais na forma oral, requerendo conforme gravação que segue anexa a este termo. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA Neste momento, por meio de videoconferência, a defesa apresentou as suas alegações finais na forma oral, requerendo conforme gravação que segue anexa a este termo. SENTENÇA CRIMINAL I – RELATÓRIO DO PROCESSO Vistos, etc... O MPPA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ingressou com a presente ação penal em desfavor de LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA E DENILZA BRAZ DA SILVA, todos devidamente qualificados no caderno processual, imputando aos acusados a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 em concurso material (CP, artigo 69) em decorrência dos fatos descritos na inicial e ocorridos em 28/03/2025. Esse Juízo, diante da denúncia apresentada, proferiu decisão mantendo a prisão cautelar dos acusados e determinando as citações de ambos para apresentarem defesa preliminar. Todos os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta a acusação através de advogado particular. Por isso, esse Juízo recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e concedeu a liberdade provisória a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA. Nesta data foi realizada audiência de instrução e julgamento sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os advogados. O MPPA oralmente haver prova da materialidade e da autoria dos acusados requereu a condenação de todos os acusados nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a pena no mínimo legal, bem como a compensação da reincidência com a confissão em juízo. E em caso de condenação e ambos que seja permitido aos acusados recorrerem em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Agora urge verificar as provas contidas nos autos. Ipso Facto, passo à análise do conjunto probatório que, em todos os processos, em que pese o caráter científico da colheita das provas, tende a revelar-se disperso ao final da instrução, emergindo como obrigação do julgador aglutiná-lo por ocasião do decisório e dele extraindo o convencimento motivado, sem hierarquizar qualquer meio probatório. Embora seja refratário ao testemunho prestado perante a autoridade policial, bem como à importação de fatos apurados na fase do Inquérito Policial, em determinadas ocasiões devem ser considerados, mormente considerando que dentro da sistemática instituída pelo Código de Processo Penal na avaliação da prova (art. 157), conclui-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da livre convicção, livre convencimento ou verdade real, subordinando o juiz, apenas, à sua consciência na apreciação e valoração do conjunto probatório. Por outras palavras, pode-se dizer que apesar do julgador estar obrigado a indicar no decisório os motivos de seu convencimento, não está ele adstrito a qualquer meio probatório específico, podendo extrair a verdade real de qualquer elemento que integre os autos, mencionado que as argumentações do Ministério Público e da defesa não vinculam ao magistrado. Com essas ressalvas passo a analisar as acusações contra os acusados, sendo que a primeira questão a ser analisada é a possibilidade de as provas serem nulas em virtude de que não teria havido consentimento para que os policiais civis adentrassem a casa dos acusados. DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 Os réus estão sendo acusados da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, cuja tipificação foi assim lançada: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A meu ver a materialidade do crime ora apurado encontra-se devidamente comprovada através do Laudo de constatação Definitivo de Substância Entorpecente nº 2025.04.000261-QUI que confirma que o material apreendido era substância entorpecente, haja vista, que segundo exames macro e microscópicos e reações químicas concluiu-se tratar-se da substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida como cocaína. Desta forma, entendo estar devidamente comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, devendo ser analisada a autoria do delito, para verificar se os acusados realmente praticaram esse delito. Assim urge verificar as autorias do delito. Inicialmente destaco que não restou provado que os acusados estavam fazendo uso da substância entorpecente, até pela grande quantidade do entorpecente, e, embora esse assunto não foi arguido pela defesa técnica dos acusados entendo que de ofício devo analisar essa possibilidade, pois, pode mudar inclusive a tipificação dos delitos e com isso a competência para apreciação dos fatos. Importante é ser destacado que nossa jurisprudência já se pacificou que cabe ao acusado demonstrar que a substância encontrada com ele era para consumo próprio, o que a meu ver não restou arguido e nem eventualmente demonstrado por nenhum dos acusados, senão vejamos: APELAÇÃO. TÓXICO. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. USO PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I - Consubstanciado nos autos que o réu guardava e/ou mantinha em depósito substância entorpecente, sem autorização legal, caracterizado está o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. II - Se o réu não demonstrou a destinação da droga apreendida, exclusivamente para uso próprio, não há que se falar em desclassificação do delito. III - Apelo improvido. (Apelação nº 0022540-26.2009.8.01.0001 (10.184), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco das Chagas Praça. j. 06.10.2010, unânime, DJe 14.10.2010). Por outro lado, a meu ver restou foi demonstrado que os acusados na realidade era guardando, em depósito, ocultando, em posse, em poder, sob a guarda e à disposição dos acusados substância entorpecente. Ressalta-se que a quantidade flagrada com os acusados não tem características que esta seria para uso, uma vez que foi encontrado aproximadamente 31 quiles 518 gramas de cocaína, o que, por si só afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de uso: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. ALICERCE DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE MINORAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES E MINORANTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Materialidade e autoria pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 comprovadas pela prisão em flagrante, laudos de exames em substância entorpecente, testemunhos e confissão, os quais revelam, também, o dolo do acusado, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o delito de tráfico de drogas. 2. Indevida a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovado que a substância se destinaria ao uso de terceiros, mediado ou não pela prática comercial. 3. Não há falar em ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere quando o acusado, advertido de seu direito constitucional ao silêncio, confessa o delito em sede judicial. 4. A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. A alta reprovabilidade do delito de tráfico de entorpecentes não tem o condão de negativar a culpabilidade do agente, porquanto já se encontra devidamente avaliada na pena em abstrato prevista pelo legislador pátrio para a reprimenda ao crime. 6. No que tange aos motivos, a ideia de obtenção de "lucro fácil" é inerente ao tipo. 7. Uma vez que o juízo condenatório teve por alicerce a confissão do paciente, corroborada pelos demais elementos produzidos na fase judicial, há de se reconhecer ao réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. 8. O aumento de pena previsto no caput do artigo 40 da Lei de Drogas é aplicável aos ilícitos previstos nos artigos 33 a 37 da mesma Lei, inclusive à figura de "importar" substância entorpecente, uma vez evidente que a intenção do legislador não é a de atribuir tratamento mais brando ao agente que introduz no País droga de origem forânea. 9. Imprescindível para o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a existência de provas contundentes de que o réu não satisfaz os requisitos elencados no dispositivo em comento, o que não se verifica nos autos. 10. Para a definição da fração de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas devem ser observadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias do delito. 11. A natureza e quantidade do entorpecente são circunstâncias que podem ensejar o distanciamento da minorante de seu patamar máximo, com intuito de garantir a cominação de pena suficiente à reprovação do crime. 12. Haja vista a comutatividade das operações de multiplicação e divisão, irrelevante a ordem de aplicação das frações de minoração ou majoração da pena para a obtenção do resultado. 13. Frente à declaração de inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma legal, incidentalmente realizada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC 97.256 (Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, Informativo nº 597, de 23 a 27 de agosto de 2010), deve ser demovido o óbice, de natureza objetiva, concernente à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito aos incursos nos crimes previstos na Lei de Drogas, razão pela qual, atendidos os requisitos temporal e objetivo previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, cabível o exame dos pressupostos subjetivos remanescentes. (Apelação Criminal nº 0002448-19.2009.404.7004/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus. j. 20.10.2010, unânime, DE 09.11.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais militares, como de qualquer testemunha, merecem credibilidade, mormente se oferecidos de forma harmônica com as outras provas produzidas. 2. Se o contexto probatório mostra-se coerente e compatível com o comportamento do apelante, não há falar-se em desclassificação do delito. Preso, afirmar que transporta entorpecente para dentro de estabelecimento prisional, para uso próprio, quando já beneficiário do regime semi-aberto, merece a condenação aplicada. 3. Apelo improvido. (Apelação Criminal nº 2005.001579-0 (3.866), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Praça. j. 01.09.2005). Como prova de que os acusados estavam praticando os verbos indicados no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, merecem especial atenção entre os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento pelos policiais, pois, descrevem minuciosamente como efetivamente aconteceu a diligência, o qual está em sincronismo com as demais provas existentes nos autos. Desta feita, observa-se que os policiais receberam informações que no dia 21/03/2025 estaria chegando uma grande carga de entorpecente em Santarém destinado ao abastecimento da própria cidade e demais municípios vizinhos. Após diligências identificaram que o material estava escondido em uma residência que posteriormente identificaram que ali residiam as acusadas DENILZA e TAILANE, além de crianças. Continuando as diligências, observaram uma movimentação atípica de veículos automotivos, com autuação dos acusados ora processados. Assim, diante de fortes indícios a equipe policial se aproximou da residência, momento em que a DENILZA jogou a sacola no chão e tentou se evadir do local, o que ensejou a entrada dos policiais na residência. Assim, nesta oportunidade os policiais flagraram AILANE DA SILVA BARBOSA manuseando substâncias que aparentavam se tratar de entorpecentes quebrando, amassando e pesando as substâncias para posterior embalagem em invólucros plásticos com o auxílio de LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, pelo que diante das provas para mim restou demonstrado a participação dos todos os acusados no tráfico. Desta forma, entendo existir prova suficiente para reconhecimento da autoria do delito nas pessoas dos acusados, bastando assistir os depoimentos dos policiais que localizaram o entorpecente e os objetos indicados na denúncia. Ressalta-se que o simples fato da testemunha ser policial que participou da diligência não torna suspeito ou inválido o seu testemunho, como bem decidiu a 2ª Turma do nosso Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 77.974/RS, cuja ementa segue transcrita, in verbis: “Penal. Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Sacola ou bolsa em que era acondicionada a droga: não-apreensão. Testemunha policial. Insuficiência de prova para condenação. I – A não-apreensão de sacola ou bolsa em que a droga, envolvida em plástico, estava acondicionada é de pequena ou nenhuma importância, dado que a materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos. II – O SIMPLES FATO DE SER POLICIAL NÃO TORNA SUSPEITO OU INVÁLIDO O SEU TESTEMUNHO. PRECEDENTES DO STF: HC 51.577-SP, Rodrigues Alckmin, RTJ 68/64; RHC 66.359-SP, Moreira Alves, DJ 14-10-88; HC 67.648-PR, Aldir Passarinho, RTJ 133/693; HC 71.422-DF, Velloso, DJ 25-8-95 e HC 76.381-SP, Velloso, DJ 14-8-98. III – omissis” – grifo nosso (RTJSTF 173/899). É imperioso ainda transcrever parte do voto do Ministro Relator Carlos Velloso (RTJSTF 173/901), senão vejamos: “Quanto à prova testemunhal colhida mediante depoimentos de policiais que participaram das diligências, esta Corte tem decidido que o simples fato de ser policial não torna suspeito ou inválido o seu testemunho. Nesse sentido decidiu em Plenário desta Corte no HC 67.648-PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho, ficando assim ementado o acórdão: ‘Habeas Corpus. Impetração por advogado: inexistência de obrigatoriedade. Auto de prisão em flagrante: testemunha policial. Matéria de prova. (...). NÃO INVALIDA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA SIRVA DE TESTEMUNHA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. - grifamos – DJ 14.8.98. Destaco que recentemente (neste ano de 2017) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul enfrentou essa questão senão vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO APENAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA HÍGIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. O depoimento dos policiais, uníssonos e harmônicos, juntamente com os demais elementos de prova, são suficientes a possibilitar a manutenção da condenação, uma vez que a intenção de alterar os fatos narrados na denúncia, ou apontar cenário diverso do que o referido pelos milicianos, não deve prosperar, porquanto os depoimentos dos acusados e das testemunhas de defesa se resumem a alegações vazias e descompromissadas, desacompanhadas do mínimo respaldo probatório, nitidamente viciados e voltados a livrar os envolvidos de eventual responsabilização. Não se pode olvidar, ainda, a manifestação dos menores apreendidos, que nitidamente buscaram, de maneira contraditória e incongruente, estabelecer uma sequência lógica distinta daquela apresentada. Com os acusados, após abordagem em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, foram encontradas 93 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, pesando, aproximadamente, 35,2g; 01 tijolo de maconha, pesando, aproximadamente, 1,1g e 07 petecas de cocaína, pesando, aproximadamente, 35g, além de armamento de calibre restrito. Desnecessário o flagrante do agente no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei nº 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio não demonstrada, em razão da sequência lógica dos fatos apresentados. Ilícito de corrupção de menores não configurada, por ausência de materialidade, em razão da inexistência de certidão de nascimento dos envolvidos. Apenamento mantido integralmente. Descabido recorrer em liberdade, pois hígidos os fundamentos que determinaram a segregação. APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70070351606, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017). APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS. REGIME E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. HÍGIDOS. Materialidade e autoria comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem ao acusado, pelo entorpecente apreendido, além do montante em dinheiro encontrado, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação no comércio ilegal de drogas. Na data do fato, os agentes de segurança realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita. Após busca pessoal, foram apreendidas na posse do acusado 22 (vinte e duas) buchas de cocaína, pesando, aproximadamente, 11,03g, além de R$14,55, em dinheiro trocado, sem origem lícita comprovada. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. O agente não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art.33 da Lei 11.346/06 (na hipótese em tablado, trazer consigo e/ou transportar). Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Quanto ao apenamento, merece prosperar o pleito ministerial, razão pela qual vai alterada a fração de incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas para 1/2. Mantido o regime de cumprimento de pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois adequado. Redimensionamento da reprimenda pecuniária, de ofício, para o fim de guardar proporção com a pena carcerária fixada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONARAM A PENA DE MULTA. (Apelação Crime Nº 70071179410, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017) Neste sentido nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já decidiu em julgado proferido em 09.07.2001, por unanimidade, cuja presidência foi exercida pelo Eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e Relator o Ilustre Desembargador Jaime dos Santos Rocha, cujo acórdão tomou nº 39.587, o que pedimos vênia para transcrever parte do voto do relator, a saber: “(...) De outro lado, a autoria do delito apontada na Polícia pela acusada (...), é corroborada pelas testemunhas de acusação. Da mesma forma se infere, da peça policial que os depoimentos dos investigadores são consentâneos e coerentes com as provas produzidas nos autos. Em assim sendo, afora a qualidade de servidores públicos, que tem a função precípua de preservar a ordem pública e, como tal, o interesse social, as suas declarações não podem ser desprezadas pelo douto Magistrado “a quo” na formação de seu convencimento. Aliás, sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais é, unânime ao proclamar que: “Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída do testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimento têm previsão legal exaustiva (TJRS – Rel. Luiz Gonzaga Hofmeister – RF 320.239). O testemunho de policiais se constitui prova como outra qualquer, pois, do contrário, muitos crimes restariam sem punições (TACRIM-SP: JUTACRIM 48/310)” – grifo nosso – RTJ 81/184. É oportuno ressaltar, que reiterados julgados têm afirmado que a prova constante do Inquérito Policial não deve ser desprezada simplesmente porque obtida nessa fase. O que vale é força do convencimento da prova e não lugar onde ela foi produzida. Nesse sentido: “É irrelevante a existência de poucas provas para que seja o réu condenado, pois na aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a prova não mede pelo seu volume, mas pela sua qualidade, clareza e seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar prova, ou dificultar o acolhimento...” (TJPR, Ac 753.217/9, Comarca de Mairiporã Relator o Eminente Desembargador Geraldo Lucena). Assim entendo estar comprovado que os acusados LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA E DENILZA BRAZ DA SILVA cometeram o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal n° 11343/2006, especialmente nas modalidades guardar, ter em depósito, oculta, ter em posse, em poder, sob a guarda e à disposição dos acusados, não havendo motivos como alegado para absolvição por falta de provas como demonstrado nessa decisão. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS E TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LF Nº 11.343/06 Analisando todo o caderno processual, especialmente as defesas preliminares da acusada e suas alegações finais não vislumbro a existência de nenhuma causa que exclua a tipicidade da conduta prevista no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Dando prosseguimento também não encontrei nos autos nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta atribuída aos acusados. Por isso, entendo que diante da existência de prova da materialidade e da autoria do delito, bem como, ausência de provas de circunstâncias que excluam a tipicidade e a antijuridicidade das condutas dos réus guardando, em depósito, ocultando, em posse, em poder, sob a guarda e à disposição dos acusados, suas condenações pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 devem ser proferidas. DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 O tipo penal em tela veio redigido com os seguintes termos: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. O bem jurídico protegido é a saúde pública (tutela imediata) e a saúde individual das pessoas que integram a sociedade (tutela mediata). A saúde pública é um bem jurídico supraindividual que deve sempre ter como referência última os bens jurídicos pessoais. Aludido artigo 35 traz na verdade uma modalidade especial de quadrilha ou bando, contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas e não quatro, agrupadas de forma estável e permanente, como no presente caso, unidos para o fim de praticarem, seja reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33 da referida Lei n° 11.343/2007, devendo ser observado que trata-se de delito autônomo, com já decidiu o Supremo Tribunal Federal: É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no artigo 14 da Lei 6368/76, tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei. – RT 773/503 A consumação do delito se dá com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente), como já demonstrado, não é necessário a consumação do delito previsto no artigo 33, desde que demonstrado que havia um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, devendo ser destacado que ambos mantinham inclusive um relacionamento amoroso, morando na mesma residência onde a grande quantidade de entorpecente foi encontrada, fortalecendo os laços no momento da prática do delito. A materialidade do presente caso está devidamente demonstrada nos autos, pois, conforme devidamente demonstrado no caderno processual os acusados se reuniram para guardar, ter em depósito, preparar e entregar substância entorpecente, sendo que, inclusive, os acusados foram flagrados no momento do fracionamento. Assim desta feita restou comprovada a existência da sociedade entre os acusados, de caráter duradouro havendo assim a configuração tanto da materialidade do delito quanto da autoria do artigo previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006. Anoto que não vou analisar a eventual participação do acusado em organização criminosa, tendo em vista que para mim, isso não pode ser objeto dessa ação, mas sim de uma ação própria, me limitando a associação existente entre os dois acusados. Desta feita entendo devidamente comprovada a existência da materialidade e as autorias do delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 devendo os acusados serem condenados pelo delito mencionado, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisando casos semelhantes: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 4. A custódia foi mantida considerando-se a acentuada periculosidade social do paciente e a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, consubstanciada no envolvimento de menor e na grande quantidade da droga apreendida - a saber, 1.055 g (mil e cinquenta e cinco gramas) de maconha, volume apto a atingir considerável número de usuários. 5. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da custódia cautelar se há nos autos elementos que recomendam a sua manutenção. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 245.975/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012) DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS E TIPIFICADA NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Analisando todo o caderno processual, especialmente as defesas preliminares da acusada e suas alegações finais não vislumbro a existência de nenhuma causa que exclua a tipicidade da conduta prevista no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006. Dando prosseguimento também não encontrei nos autos nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta atribuída aos acusados. Por isso, entendo que diante da existência de prova da materialidade e da autoria do delito, bem como, ausência de provas de circunstâncias que excluam a tipicidade e a antijuridicidade das condutas dois acusados entendo que suas condenações pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 devem ser proferidas. DA NÃO APLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Os acusados requereram em caso de condenação que lhes fosse concedido o benefício previsto no artigo 33, §4º, que é determinado nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre que esse pedido deve ser rejeitado de imediato, eis que os acusados foram condenados pelo delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 o que segundo nossa jurisprudência afasta a incidência dessa causa de diminuição de pena, senão vejamos algumas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVANTE CONDENADA TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 demonstra a dedicação do acusado a atividades ilícitas e à participação em organização criminosa, elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O entendimento da Corte de origem de que o requisito "dedicar-se às atividades criminosas" integra o próprio tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não podendo ser utilizado para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, desvirtua por completo da intenção do legislador que objetivou beneficiar os chamados "traficantes de primeira viagem". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1185010/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inaplicável o benefício da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento de graves circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, tais como a origem, a quantidade e a natureza de droga apreendida, aliada ao fato de ter sido o paciente condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas. 6. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 7. No caso concreto, ficando a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, necessário o preenchimento de todas as condições elencadas na lei, quais sejam, além da primariedade, a ausência de antecedentes desabonadores, a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa. 2. Não há constrangimento ilegal na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado pelas circunstâncias em que se deram a prisão que o réu dedicava-se a atividades criminosas. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. DOSIMETRIA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECONHECIMENTO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2. Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menor na traficância atribuída ao condenado, necessário o exame aprofundado do elenco de provas, providência vedada no habeas corpus. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIOS OBJETIVAMENTE INVIÁVEIS. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS. 1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 44, I, e 33, § 2º, c, ambos do CP. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção. (HC 188.594/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012) Assim, por entendo que os acusados não preenchem os requisitos legais, especialmente diante do reconhecimento que faziam parte de uma organização criminosa formada com o fim específico de cometimento do crime de tráfico de entorpecente indefiro o pedido dos acusados de aplicação do previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Nessa oportunidade considerando o determinado no artigo 1º e 2º da Lei Federal nº 8.072/1990 reconheço que o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 possui natureza de crime hediondo como já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 257.499/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). Analisando ao caderno processual vislumbro que os réus foram condenados pelos delitos previstos no artigo 33 e no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006, cujas penas privativas de liberdade são das mesmas naturezas devendo então ser determinado como proceder com a unificação das penas, e, nesse caso entendo que a regra a ser aplicada é a determinada no artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Em poucas palavras na regra do concurso material entende-se que as penas conferidas ao acusado devem ser somadas e nossa jurisprudência já decidiu que no caso dos artigos 33 e 35 do Código Penal utiliza-se essa regra, senão vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O DE DROGAS. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício". 3. Paciente condenado à pena de 38 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, § 1.º, inciso I, 34 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material, integrante de quadrilha altamente estruturada, vinculada à organização criminosa PCC. 4. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o Paciente, a despeito de ter respondido a parte do processo em liberdade, é reincidente na prática do crime de tráfico e responde a outro processo pelo mesmo delito, o que indica a reiteração na prática criminosa e justifica a medida constritiva para a garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 226.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012) Desta forma, determino que as penas aplicadas aos acusados deverão ser somadas conforme a regra do artigo 69 do Código Penal. DA PERDA DOS BENS APREENDIDOS Nesta oportunidade considerando que a natureza dos bens apreendidos, especialmente a quantia financeira e os telefones celulares eram objetos de crime determino o perdimento de todos os bens apreendidos nesse processo em favor da União, devendo a quantia monetária ser encaminhada a FUNAD e os demais bens serem encaminhados, por falta de interesse da União, determino o encaminhando para destruição. Anoto que toda quantia monetária deverá ser encaminhada a FUNAD, e os demais bens, salvo os veículos, deverão ser encaminhados a destruição. No tocante ao veículo determino que ele deverá ser alienados, através de leilão público, e fruto obtido encaminhado a FUNAD. DAS PENAS DOS ACUSADOS Desta forma, considerando que restou condenados na seguinte forma: a) LUCAS ROCHA FIGUEIREDO pelos artigos 33 e 35 ambos da Lei Federal nº 11.343 c/c artigo 69 do Código Penal; b) TAILANE DA SILVA BARBOSA pelos artigos 33 e 35 ambos da Lei Federal nº 11.343 c/c artigo 69 do Código Penal e c) DENILZA BRAS DA SILVA pelos artigos 33 e 35 ambos da Lei Federal nº 11.343 c/c artigo 69 do Código Penal, e, diante disso passo a fixar isoladamente para cada acusada a pena correspondente. Penas do acusado LUCAS ROCHA FIGUEIREDO: 1 - Para o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como prejudicial o réu; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social anormal eis que formou com os demais acusados uma verdadeira empresa do crime para prática do tráfico de entorpecente; Quanto a personalidade da acusada considerando deve ser tida como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a inexistência de circunstância agravante. Todavia, há a atenuante da confissão, mas como a pena já foi fixada no mínimo legal mantenho-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causa de aumento de diminuição de pena, por isso, sem alteração na pena do acusado. D – DA PENA DEFINITIVA DO RÉU PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena do réu LUCAS ROCHA FIGUEIREDO referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. 2 - Para o delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro se associando aos demais réus para isso entendo que essa condição deve ser tida como prejudicial ao réu; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social desfavorável eis que formou com os outros acusados verdadeira empresa do tráfico; Quanto a personalidade da acusada ante a inexistência de qualquer outra prova nos autos a tenho como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a inexistência de circunstância agravante. Todavia, há a atenuante da confissão, mas como a pena já foi fixada no mínimo legal mantenho-a em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Nessa fase não vislumbro nenhuma causa de aumento de pena e nem de diminuição de pena, por isso, não promovo nenhuma alteração na pena do acusado D – DA PENA DEFINITIVA DA RÉ PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena do réu LUCAS ROCHA FIGUEIREDO referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Do concurso material e das penas definitivas do réu ALISON ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA Considerando que foi determinado que deve haver a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal determino que as penas do réu LUCAS ROCHA FIGUEIREDO para os delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 após a somatória passará a ser 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Penas da acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA: 1 - Para o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como prejudicial o réu; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social anormal eis que formou com os demais acusados uma verdadeira empresa do crime para prática do tráfico de entorpecente; Quanto a personalidade da acusada considerando deve ser tida como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a inexistência de circunstância agravante. Todavia, há a atenuante da confissão, mas como a pena já foi fixada no mínimo legal mantenho-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causa de aumento de diminuição de pena, por isso, sem alteração na pena do acusado. D – DA PENA DEFINITIVA DO RÉU PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da ré TAILANE DA SILVA BARBOSA referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. 2 - Para o delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro se associando aos demais réus para isso entendo que essa condição deve ser tida como prejudicial ao réu; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social desfavorável eis que formou com os outros acusados verdadeira empresa do tráfico; Quanto a personalidade da acusada ante a inexistência de qualquer outra prova nos autos a tenho como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a inexistência de circunstância agravante. Todavia, há a atenuante da confissão, mas como a pena já foi fixada no mínimo legal mantenho-a em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Nessa fase não vislumbro nenhuma causa de aumento de pena e nem de diminuição de pena, por isso, não promovo nenhuma alteração na pena do acusado D – DA PENA DEFINITIVA DA RÉ PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da ré TAILANE DA SILVA BARBOSA referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Do concurso material e das penas definitivas do réu ALISON ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA Considerando que foi determinado que deve haver a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal determino que as penas da ré TAILANE DA SILVA BARBOSA para os delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 após a somatória passará a ser 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Penas da acusada DENILZA BRAS DA SILVA: 1 - Para o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que a ré registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como prejudicial a ré; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social anormal eis que formou com os demais acusados uma verdadeira empresa do crime para prática do tráfico de entorpecente; Quanto a personalidade da acusada considerando deve ser tida como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a existência de circunstância agravante da reincidência, bem como, a existência da atenuante da confissão, sendo estas preponderantes, por isso, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causa de aumento e de diminuição de pena, por isso, sem alteração na pena da acusada. D – DA PENA DEFINITIVA DA RÉ PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da DENILZA BRAS DA SILVA referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. 2 - Para o delito previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que a ré registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro se associando aos demais réus para isso entendo que essa condição deve ser tida como prejudicial a ré; registra bons antecedentes criminais eis que não responde a outros processos criminais; apresenta conduta social desfavorável eis que formou com os outros acusados verdadeira empresa do tráfico; Quanto a personalidade da acusada ante a inexistência de qualquer outra prova nos autos a tenho como favorável; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. B - DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Ante a existência de circunstância agravante da reincidência, bem como, a existência da atenuante da confissão, sendo estas preponderantes, por isso, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. C - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causa de aumento e sem causa de diminuição de pena, por isso, sem alteração na pena da acusada. D – DA PENA DEFINITIVA DA RÉ PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena da ré DENILZA BRAS DA SILVA referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. Do concurso material e das penas definitivas dA ré CARINA TELES ROBERTO Considerando que foi determinado que deve haver a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal determino que as penas da ré DENILZA BRAS DA SILVA para os delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 após a somatória passará a ser 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS As Defesas dos réus requereram que houvesse a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos determinada no artigo 44 do Código Penal assim redigido: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Considerando que as penas em decorrência do concurso material ultrapassaram o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como, a acusada não preenche os requisitos determinado pelo inciso III do mesmo dispositivo penal indefiro o pedido de conversão de penas articulado pela defesa, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de cocaína em forma de "crack", substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Não resta caracterizado bis in idem na utilização dos maus antecedentes, devidamente reconhecidos com base em condenação transitada em julgado que não serve para configurar a agravante genérica da reincidência, para agravar a pena-base e afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicável apenas ao réu primário e de bons antecedentes. Precedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento fundamentado de circunstância judicial desfavorável ao réu, não há ilegalidade na imposição do regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 203.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) DA ANÁLISE DA DETRAÇÃO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DOS ACUSADOS Atualmente por determinação da nova redação do artigo 387 do Código Penal o juiz na sentença penal condenatória deve além de fixar o regime de início de cumprimento das penas, deve analisar a detração da pena, senão vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Pois bem, considerando o determinado no presente caso, vislumbro ainda que a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA ficou presa de por pouco período, já os acusados LUCAS ROCHA FIGUEIREDO e DENILZA BRAZ DA SILVA estão presos da data dos fatos (28/03/2025) até hoje. E tendo essas informações passo a verificar o determinado no artigo 33 do Código Penal que disciplina os regimes iniciais das penas: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Fixadas as regras do Código Penal para o regime inicialmente de cumprimento das penas, bem como, o tempo que os acusados ficaram presos, que não alcança o limite legal para progressão determino os acusados deverão iniciar o cumprimento das suas penas em regime semiaberto. III – DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA Posto isso, com fundamento em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido condenatório articulado na denúncia, e, por isso, CONDENO o réu LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, devidamente qualificado no caderno processual a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33, 35, 40, inciso VI, todos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal; CONDENO a ré DENILZA BRAZ DA SILVA, devidamente qualificada no caderno processual a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos), levando-se em consideração a situação econômica da ré por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal; e CONDENO a ré TAILANE DA SILVA BORBOSA, devidamente qualificada no caderno processual a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos), levando-se em consideração a situação econômica da ré por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal. Além disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado analogicamente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando o determinado no artigo 33 do Código que os acusados deverão iniciar os cumprimentos das suas penas em regime semiaberto conforme demonstrado na fundamentação dessa decisão. No que diz respeito ao determino no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ou seja, sobre a possibilidade ou não do acusado, apelar em liberdade, e, inicialmente considerando que a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA está respondendo esse processo em liberdade, a ela concedo o direito de recorrer em liberdade. Já em relação aos demais acusados que responderam esse processo inteiramente presos, cujos requisitos a meu ver continuam a indefiro eventual direito dos acusados apelarem em liberdade, na conformidade do que determina o art. 59 da Lei nº 11.343/2006 e §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser registrado desde logo que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, refere-se tão somente aos réus que responderam ao processo em liberdade, já que não foram presos em flagrante nem tiveram a prisão temporária ou preventiva decretada. Seria contraditória outra interpretação em face do que dispõe o inciso II, do mesmo artigo, pois, durante o processo permaneceria preso; condenado, solto para poder apelar em liberdade. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, analisando a situação idêntica do art. 594 do Código de Processo Penal no passado. O entendimento diz que tal disposição é inaplicável ao réu preso em razão do flagrante ou de prisão preventiva. Em segundo lugar, o processo versa sobre fatos de grande repercussão nesta cidade de Santarém, sendo que se o mesmo vier a recorrer em liberdade trará descrédito a Justiça, devendo, pois, ser reparada a ordem pública violada, na forma da lei, evitando-se assim, que o réus venha a cometer novos ilícitos na cidade. NESTA OPORTUNIDADE CONSIDERANDO QUE PARA O ACUSADO FOI INDEFERIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDA COMPETENTES GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO PENAL COM OS DEVIDOS DOCUMENTOS. Determino o cumprimento ao determinado na fundamentação no tocante aos bens apreendidas. Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento das multas que os réus foram condenados deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas considerando o pedido de isenção das custas processuais, articulado nas defesas preliminares pela defesa, isento-os desse pagamento. Transitada em julgado essa decisão determino: a) Que seja(m) expedido(s) competente(s) mandado(s) de prisão por força de sentença condenatória em desfavor do(s) réu(s); b) Que seja(m) expedida(s) competente(s) Guia(s) de Execução(ões) de Sentença(s) Definitiva(s), devendo aludido(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) ao Juízo(s) competente(s); c) Que seja(m) procedido(s) o(s) lançamento(s) do(s) nome(s) do(s) réu(s) no Rol de Culpados dessa Comarca; d) Que sejam expedidas as comunicações de estilo para fins de estatísticas criminais; e) Que seja expedida comunicação a Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); f) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; g) Que após isso os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema PJE. Dou a presente publicada em audiência e todos os presentes devidamente intimados. Registre-se e Intimem-se. Santarém, 25 de maio de 2025. Gabriel Veloso de Araújo JUIZ DE DIREITO Deliberações em Audiência 1. A presente audiência ficou gravada em áudio e vídeo; 2. Assinaturas dispensadas como forma de combate a Pandemia da Covid-19. 3. Cumpra-se. Eu, João Vinicius Sousa dos Santos. Estagiário, ______ o digitei e subscrevo. Audiência terminada às 11:55 horas. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito Titular
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