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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 596 de 700
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 275491784
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Terra Santa
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0800492-25.2025.8.14.0128
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO
OAB/PA XXXXXX
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800492-25.2025.8.14.0125 Flagranteado: Kaymeson Pinto dos Santos Flagranteado: Jeanderson Azedo Coelho Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei …
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Processo nº 0809851-58.2022.8.14.0401
ID: 327668859
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809851-58.2022.8.14.0401
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA PATRICIA RODRIGUES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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AMIRALDO NUNES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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ADILSON FARIAS DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a):…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Tarcísio Rodrigues Fagundes Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim relata a Denúncia de ID 104557341: “(...) Consta dos autos que, no dia 03/06/2022, por volta das 07h, na Alameda Central, n.º 09 (residência particular), Parque Guajará, CEP 66821425, bairro Parque Guajará/Icoaraci/Belém/PA., Tarcísio Rodrigues Fagundes foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de estar na posse de 60 (sessenta) ‘petecas’ de substância semelhante à ‘maconha’, um rádio transmissor de cor preta, marca Baofeng, modelo BF -777 S, além da quantia de R$ 201,30 (Boletim de Ocorrência Policial/fls. 4/5-ID 64153967; Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto/fl. 6/ID 64153968; Laudos n.os 2022.01.001790-QUI/toxicológico provisório/fls. 3/4-ID 64153970 e 2022.01.001829-QUI/toxicológico definitivo, anexo). (...)”. A instrução criminal restou regular. Em sede de Memoriais Orais (ID 128179661), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa, quando de seus Memoriais Derradeiros (ID 127495309), pugna em preliminar pela total nulidade das provas obtidas, ante a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do Denunciado e, no mérito, pela desclassificação da conduta denunciada para a prevista no Art. 28, da Lei de Drogas e/ou o reconhecimento do tráfico privilegiada a que alude o Art. 33, §4º, da Lei de Drogas. “(...) Pelo exposto, requeremos que sejam considerados os argumentos apresentados para: a. Reconhecer a nulidade da busca e apreensão feita na residência de TARCISIO RODRIGUES FAGUNDES e consequentemente o desentranhamento das provas ilícitas nos termos do art. 157 do CPP. b. Desclassificar o crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas; c. Desclassificação da conduta para a de tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3 e permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. d. Ainda em caso de condenação, requer ainda, seja reconhecido o direito do acusado, recorrer em liberdade com fundamento no Art. 283 e 387, §1º do CPP. (...)”. É o importante a relatar. Passo para decidir. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria do crime o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes. Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação do Denunciado, ante a suficiência de prova de materialidade e autoria do delito. Após regular instrução criminal, temos que as provas restaram nulas, impossibilitando assim o reconhecimento da materialidade delitiva, tudo na forma do Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Vejamos: Da materialidade. A Defesa, arguiu a preliminar de nulidade total das provas. Passo ao exame da preliminar aventada: 1 – Da nulidade das provas produzidas no IPL, ante a ilegalidade da entrada no domicílio do Réu. Assim relata a Defesa: “(...) 2.1 DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO E/OU RAZÃO DA FISHING EXPEDITION A busca e apreensão é regulamentada no Código de Processo Penal, especialmente pelos artigos 240 e 245 do CPP que estão em total consonância com o art. 5º XI da Constituição Federal. Pouco importa neste caso se da busca e apreensão realizada de forma ilegal resultaram elementos úteis ou não para a persecução penal, isso porque no processo penal os fins não justificam os meios, ou ainda nas palavras da Exma. Ministra do STF, Rosa Weber: ‘4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal.’ (STF, HC 106.152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2016). A busca pessoal, dispensar-se-á o respectivo mandado judicial quando houver prisão (seja em flagrante ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária), ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (artigo 244, CPP). Ressalta-se que caso em tela os agentes policiais não detinham de autorização judicial para ingressar na residência do réu, bem como não teriam qualquer informação de possível existência de drogas no referido imóvel, tudo que se tinha supostamente era informações de que o réu teria guardado uma arma de fogo. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que teriam se deslocado até a casa de Kleyton Souza Pinto, para cumprir medida cautelar em razão da operação ‘abismo’ entretanto, como Kleyton informou que entregou a arma de fogo para ‘neguinho’, posteriormente identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes, a mando de Nicolas (autor do crime) e do indivíduo de alcunha ‘mão’ (mandante do crime e líder da facção criminosa ‘Comando Vermelho’ no bairro). (...)”. Entendo ser o caso de acolhimento da preliminar. Quando dos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas - os policiais civis Thiago Mendes Diniz (DPC, ID 128179647), Cláudio Galeno de Miranda Soares Filho (DPC, ID 128179650) e Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo (IPC, ID 128179652), que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante do Denunciado, afirmam que receberam ordens para cumprir um Mandado de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão, referente ao nacional identificado como Kelyton Souza Pinto, inclusive a Busca e Apreensão se daria na residência do investigado. Ao chegarem ao local do mandado, as testemunhas encontraram o investigado Kelyton Pinto e, quando do cumprimento dos mandados, obtiveram a informação de que determinado objeto, alvo dos referidos mandados, estaria em outro local, na residência de terceira pessoa conhecida como “neguinho”, razão pela qual as Testemunhas se deslocaram para o endereço residencial apontado. Lá chegando, as Testemunhas relatam terem recebido autorização para entrar no imóvel, pelo que passaram a revistá-lo e encontraram certa quantidade de drogas. Desta forma, foi realizada a prisão em flagrante do Denunciado, aqui identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes. Diante da “flagrância de ato ilícito”, o Denunciado foi preso em flagrante de delito, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos, nesse caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Reconhecendo que a operação realizada pela equipe da Polícia Civil tenha se originado de cumprimento de Mandado de Prisão Temporária e de Mandado de Busca e Apreensão de pessoa e local certo – a primeira identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que que, durante a operação, os policiais obtiveram informações acerca da existência de um terceira pessoa envolvida, razão pela qual resolveram “estender” a operação e a busca e apreensão para o local informado, não contemplado na ordem judicial da busca e apreensão anterior. Entendo que a diligência praticada pela equipe de policiais civis foi originada de atitude ilegal e específica consistente na entrada em imóvel de terceiro, de forma infundada e baseada em informações obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão de pessoa certa e local específico; findando em outra conduta não menos ilegal, a saber, a prisão em flagrante do Réu e apreensão e exibição de certa quantidade de entorpecente. Logo, passível de nulidade absoluta. É preciso enfatizar que houve, sim, uma entrada ilegal na residência do Denunciado. Posteriormente ao cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão de pessoa identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que, prima facie, foram obtidas informações que foram usadas para legitimar a entrada no mencionado domicílio, sob alegação de que o Denunciado estaria na posse de um objeto que seria alvo do mandado de busca e apreensão cumprido. Resta claro que não houve nenhuma investigação prévia ou informação substancial que comprovasse a justa causa da operação policial no que se refere à entrada no domicílio do Denunciado, diga-se de passagem - sem qualquer prova substancial de consentimento pelo morador/proprietário - e posterior flagrante do crime de tráfico de drogas. O Superior Tribunal de Justiça, em Julgamento de AgRg no HC nº 905051-BA (2024/0125972-0), de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, na sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, já evidenciava que a entrada em domicílio é medida excepcional, que só se justifica em situações especiais, mediante a estrita observância de requisitos específicos; os quais não foram observados nos presentes autos – onde a entrada se deu como “extensão” de mandado, em local/imóvel não contemplado na ordem judicial. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade. a realização de busca domiciliar 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento “deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção (“consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'”). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa – ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção –, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, “necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis” (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial – ao dispor que, “[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º”. 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário – mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição – servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para “enriquecer o estoque das regras jurídicas” (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada (“such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action”). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.” De fácil constatação pelos depoimentos judiciais, temos que a entrada no imóvel onde reside o Denunciado foi praticada sem a demonstração dos elementos concretos que justificassem ou indicassem a presença dos requisitos autorizadores, aptos a configurar a justa causa para a operação. Sabe-se que a justa causa deve ser fundada em elementos descritos com precisão, de modo objetivo, e justificada pelas circunstâncias do caso no exato momento da operação. Não se consegue enxergar tais elementos. A diligência realizada pela autoridade policial foi fundamentada em “informação” anterior, sob a justificativa e apoiada em decisão judicial anterior que não alcançava o imóvel em questão nem o Denunciado Tarcisio Rodrigues Fagundes; o que, por si só, demonstra a quebra da linha da legalidade e viola direito fundamental do cidadão. Portanto, não demonstrada de maneira clara e segura a justa causa para a entrada no domicílio pelas autoridades policiais, configurando assim a ilegalidade da prova obtida. Diante dos fundamentos acima esposados, e aplicando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, onde toda prova produzida obtida por meio ilegal resta concretamente contaminada pela ilicitude da sua origem, de modo a ser considerada ilegal por derivação, restam contaminadas todas as provas produzidas contra o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes em autos de Inquérito Policial, eis que originadas da invasão de domicílio ilegal, perpetrada pelos policiais civis. Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estão. A absolvição se faz necessária. III – Dispositivo: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia, e por consequência ABSOLVO o Denunciado TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com arrimo no Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Diante da presente sentença de absolvição, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas ao Denunciado. Intime-se o Denunciado. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06, assim como para o caso de arma de fogo e munição apreendidas, na forma da legislação pertinente. Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento nº 008/2024-CGJ. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos. A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Icoaraci/PA, 16 de julho de 2025. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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Processo nº 0809851-58.2022.8.14.0401
ID: 328456115
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809851-58.2022.8.14.0401
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA PATRICIA RODRIGUES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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AMIRALDO NUNES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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ADILSON FARIAS DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a):…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Tarcísio Rodrigues Fagundes Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim relata a Denúncia de ID 104557341: “(...) Consta dos autos que, no dia 03/06/2022, por volta das 07h, na Alameda Central, n.º 09 (residência particular), Parque Guajará, CEP 66821425, bairro Parque Guajará/Icoaraci/Belém/PA., Tarcísio Rodrigues Fagundes foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de estar na posse de 60 (sessenta) ‘petecas’ de substância semelhante à ‘maconha’, um rádio transmissor de cor preta, marca Baofeng, modelo BF -777 S, além da quantia de R$ 201,30 (Boletim de Ocorrência Policial/fls. 4/5-ID 64153967; Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto/fl. 6/ID 64153968; Laudos n.os 2022.01.001790-QUI/toxicológico provisório/fls. 3/4-ID 64153970 e 2022.01.001829-QUI/toxicológico definitivo, anexo). (...)”. A instrução criminal restou regular. Em sede de Memoriais Orais (ID 128179661), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa, quando de seus Memoriais Derradeiros (ID 127495309), pugna em preliminar pela total nulidade das provas obtidas, ante a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do Denunciado e, no mérito, pela desclassificação da conduta denunciada para a prevista no Art. 28, da Lei de Drogas e/ou o reconhecimento do tráfico privilegiada a que alude o Art. 33, §4º, da Lei de Drogas. “(...) Pelo exposto, requeremos que sejam considerados os argumentos apresentados para: a. Reconhecer a nulidade da busca e apreensão feita na residência de TARCISIO RODRIGUES FAGUNDES e consequentemente o desentranhamento das provas ilícitas nos termos do art. 157 do CPP. b. Desclassificar o crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas; c. Desclassificação da conduta para a de tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3 e permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. d. Ainda em caso de condenação, requer ainda, seja reconhecido o direito do acusado, recorrer em liberdade com fundamento no Art. 283 e 387, §1º do CPP. (...)”. É o importante a relatar. Passo para decidir. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria do crime o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes. Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação do Denunciado, ante a suficiência de prova de materialidade e autoria do delito. Após regular instrução criminal, temos que as provas restaram nulas, impossibilitando assim o reconhecimento da materialidade delitiva, tudo na forma do Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Vejamos: Da materialidade. A Defesa, arguiu a preliminar de nulidade total das provas. Passo ao exame da preliminar aventada: 1 – Da nulidade das provas produzidas no IPL, ante a ilegalidade da entrada no domicílio do Réu. Assim relata a Defesa: “(...) 2.1 DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO E/OU RAZÃO DA FISHING EXPEDITION A busca e apreensão é regulamentada no Código de Processo Penal, especialmente pelos artigos 240 e 245 do CPP que estão em total consonância com o art. 5º XI da Constituição Federal. Pouco importa neste caso se da busca e apreensão realizada de forma ilegal resultaram elementos úteis ou não para a persecução penal, isso porque no processo penal os fins não justificam os meios, ou ainda nas palavras da Exma. Ministra do STF, Rosa Weber: ‘4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal.’ (STF, HC 106.152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2016). A busca pessoal, dispensar-se-á o respectivo mandado judicial quando houver prisão (seja em flagrante ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária), ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (artigo 244, CPP). Ressalta-se que caso em tela os agentes policiais não detinham de autorização judicial para ingressar na residência do réu, bem como não teriam qualquer informação de possível existência de drogas no referido imóvel, tudo que se tinha supostamente era informações de que o réu teria guardado uma arma de fogo. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que teriam se deslocado até a casa de Kleyton Souza Pinto, para cumprir medida cautelar em razão da operação ‘abismo’ entretanto, como Kleyton informou que entregou a arma de fogo para ‘neguinho’, posteriormente identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes, a mando de Nicolas (autor do crime) e do indivíduo de alcunha ‘mão’ (mandante do crime e líder da facção criminosa ‘Comando Vermelho’ no bairro). (...)”. Entendo ser o caso de acolhimento da preliminar. Quando dos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas - os policiais civis Thiago Mendes Diniz (DPC, ID 128179647), Cláudio Galeno de Miranda Soares Filho (DPC, ID 128179650) e Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo (IPC, ID 128179652), que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante do Denunciado, afirmam que receberam ordens para cumprir um Mandado de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão, referente ao nacional identificado como Kelyton Souza Pinto, inclusive a Busca e Apreensão se daria na residência do investigado. Ao chegarem ao local do mandado, as testemunhas encontraram o investigado Kelyton Pinto e, quando do cumprimento dos mandados, obtiveram a informação de que determinado objeto, alvo dos referidos mandados, estaria em outro local, na residência de terceira pessoa conhecida como “neguinho”, razão pela qual as Testemunhas se deslocaram para o endereço residencial apontado. Lá chegando, as Testemunhas relatam terem recebido autorização para entrar no imóvel, pelo que passaram a revistá-lo e encontraram certa quantidade de drogas. Desta forma, foi realizada a prisão em flagrante do Denunciado, aqui identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes. Diante da “flagrância de ato ilícito”, o Denunciado foi preso em flagrante de delito, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos, nesse caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Reconhecendo que a operação realizada pela equipe da Polícia Civil tenha se originado de cumprimento de Mandado de Prisão Temporária e de Mandado de Busca e Apreensão de pessoa e local certo – a primeira identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que que, durante a operação, os policiais obtiveram informações acerca da existência de um terceira pessoa envolvida, razão pela qual resolveram “estender” a operação e a busca e apreensão para o local informado, não contemplado na ordem judicial da busca e apreensão anterior. Entendo que a diligência praticada pela equipe de policiais civis foi originada de atitude ilegal e específica consistente na entrada em imóvel de terceiro, de forma infundada e baseada em informações obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão de pessoa certa e local específico; findando em outra conduta não menos ilegal, a saber, a prisão em flagrante do Réu e apreensão e exibição de certa quantidade de entorpecente. Logo, passível de nulidade absoluta. É preciso enfatizar que houve, sim, uma entrada ilegal na residência do Denunciado. Posteriormente ao cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão de pessoa identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que, prima facie, foram obtidas informações que foram usadas para legitimar a entrada no mencionado domicílio, sob alegação de que o Denunciado estaria na posse de um objeto que seria alvo do mandado de busca e apreensão cumprido. Resta claro que não houve nenhuma investigação prévia ou informação substancial que comprovasse a justa causa da operação policial no que se refere à entrada no domicílio do Denunciado, diga-se de passagem - sem qualquer prova substancial de consentimento pelo morador/proprietário - e posterior flagrante do crime de tráfico de drogas. O Superior Tribunal de Justiça, em Julgamento de AgRg no HC nº 905051-BA (2024/0125972-0), de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, na sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, já evidenciava que a entrada em domicílio é medida excepcional, que só se justifica em situações especiais, mediante a estrita observância de requisitos específicos; os quais não foram observados nos presentes autos – onde a entrada se deu como “extensão” de mandado, em local/imóvel não contemplado na ordem judicial. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade. a realização de busca domiciliar 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento “deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção (“consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'”). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa – ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção –, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, “necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis” (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial – ao dispor que, “[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º”. 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário – mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição – servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para “enriquecer o estoque das regras jurídicas” (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada (“such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action”). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.” De fácil constatação pelos depoimentos judiciais, temos que a entrada no imóvel onde reside o Denunciado foi praticada sem a demonstração dos elementos concretos que justificassem ou indicassem a presença dos requisitos autorizadores, aptos a configurar a justa causa para a operação. Sabe-se que a justa causa deve ser fundada em elementos descritos com precisão, de modo objetivo, e justificada pelas circunstâncias do caso no exato momento da operação. Não se consegue enxergar tais elementos. A diligência realizada pela autoridade policial foi fundamentada em “informação” anterior, sob a justificativa e apoiada em decisão judicial anterior que não alcançava o imóvel em questão nem o Denunciado Tarcisio Rodrigues Fagundes; o que, por si só, demonstra a quebra da linha da legalidade e viola direito fundamental do cidadão. Portanto, não demonstrada de maneira clara e segura a justa causa para a entrada no domicílio pelas autoridades policiais, configurando assim a ilegalidade da prova obtida. Diante dos fundamentos acima esposados, e aplicando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, onde toda prova produzida obtida por meio ilegal resta concretamente contaminada pela ilicitude da sua origem, de modo a ser considerada ilegal por derivação, restam contaminadas todas as provas produzidas contra o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes em autos de Inquérito Policial, eis que originadas da invasão de domicílio ilegal, perpetrada pelos policiais civis. Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estão. A absolvição se faz necessária. III – Dispositivo: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia, e por consequência ABSOLVO o Denunciado TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com arrimo no Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Diante da presente sentença de absolvição, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas ao Denunciado. Intime-se o Denunciado. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06, assim como para o caso de arma de fogo e munição apreendidas, na forma da legislação pertinente. Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento nº 008/2024-CGJ. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos. A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Icoaraci/PA, 16 de julho de 2025. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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Processo nº 0809851-58.2022.8.14.0401
ID: 328456126
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809851-58.2022.8.14.0401
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA PATRICIA RODRIGUES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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AMIRALDO NUNES PARDAUIL
OAB/PA XXXXXX
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ADILSON FARIAS DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a):…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809851.2022.814.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Tarcísio Rodrigues Fagundes Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim relata a Denúncia de ID 104557341: “(...) Consta dos autos que, no dia 03/06/2022, por volta das 07h, na Alameda Central, n.º 09 (residência particular), Parque Guajará, CEP 66821425, bairro Parque Guajará/Icoaraci/Belém/PA., Tarcísio Rodrigues Fagundes foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de estar na posse de 60 (sessenta) ‘petecas’ de substância semelhante à ‘maconha’, um rádio transmissor de cor preta, marca Baofeng, modelo BF -777 S, além da quantia de R$ 201,30 (Boletim de Ocorrência Policial/fls. 4/5-ID 64153967; Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto/fl. 6/ID 64153968; Laudos n.os 2022.01.001790-QUI/toxicológico provisório/fls. 3/4-ID 64153970 e 2022.01.001829-QUI/toxicológico definitivo, anexo). (...)”. A instrução criminal restou regular. Em sede de Memoriais Orais (ID 128179661), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa, quando de seus Memoriais Derradeiros (ID 127495309), pugna em preliminar pela total nulidade das provas obtidas, ante a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do Denunciado e, no mérito, pela desclassificação da conduta denunciada para a prevista no Art. 28, da Lei de Drogas e/ou o reconhecimento do tráfico privilegiada a que alude o Art. 33, §4º, da Lei de Drogas. “(...) Pelo exposto, requeremos que sejam considerados os argumentos apresentados para: a. Reconhecer a nulidade da busca e apreensão feita na residência de TARCISIO RODRIGUES FAGUNDES e consequentemente o desentranhamento das provas ilícitas nos termos do art. 157 do CPP. b. Desclassificar o crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas; c. Desclassificação da conduta para a de tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3 e permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. d. Ainda em caso de condenação, requer ainda, seja reconhecido o direito do acusado, recorrer em liberdade com fundamento no Art. 283 e 387, §1º do CPP. (...)”. É o importante a relatar. Passo para decidir. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria do crime o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes. Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação do Denunciado, ante a suficiência de prova de materialidade e autoria do delito. Após regular instrução criminal, temos que as provas restaram nulas, impossibilitando assim o reconhecimento da materialidade delitiva, tudo na forma do Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Vejamos: Da materialidade. A Defesa, arguiu a preliminar de nulidade total das provas. Passo ao exame da preliminar aventada: 1 – Da nulidade das provas produzidas no IPL, ante a ilegalidade da entrada no domicílio do Réu. Assim relata a Defesa: “(...) 2.1 DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO E/OU RAZÃO DA FISHING EXPEDITION A busca e apreensão é regulamentada no Código de Processo Penal, especialmente pelos artigos 240 e 245 do CPP que estão em total consonância com o art. 5º XI da Constituição Federal. Pouco importa neste caso se da busca e apreensão realizada de forma ilegal resultaram elementos úteis ou não para a persecução penal, isso porque no processo penal os fins não justificam os meios, ou ainda nas palavras da Exma. Ministra do STF, Rosa Weber: ‘4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal.’ (STF, HC 106.152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2016). A busca pessoal, dispensar-se-á o respectivo mandado judicial quando houver prisão (seja em flagrante ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária), ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (artigo 244, CPP). Ressalta-se que caso em tela os agentes policiais não detinham de autorização judicial para ingressar na residência do réu, bem como não teriam qualquer informação de possível existência de drogas no referido imóvel, tudo que se tinha supostamente era informações de que o réu teria guardado uma arma de fogo. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que teriam se deslocado até a casa de Kleyton Souza Pinto, para cumprir medida cautelar em razão da operação ‘abismo’ entretanto, como Kleyton informou que entregou a arma de fogo para ‘neguinho’, posteriormente identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes, a mando de Nicolas (autor do crime) e do indivíduo de alcunha ‘mão’ (mandante do crime e líder da facção criminosa ‘Comando Vermelho’ no bairro). (...)”. Entendo ser o caso de acolhimento da preliminar. Quando dos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas - os policiais civis Thiago Mendes Diniz (DPC, ID 128179647), Cláudio Galeno de Miranda Soares Filho (DPC, ID 128179650) e Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo (IPC, ID 128179652), que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante do Denunciado, afirmam que receberam ordens para cumprir um Mandado de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão, referente ao nacional identificado como Kelyton Souza Pinto, inclusive a Busca e Apreensão se daria na residência do investigado. Ao chegarem ao local do mandado, as testemunhas encontraram o investigado Kelyton Pinto e, quando do cumprimento dos mandados, obtiveram a informação de que determinado objeto, alvo dos referidos mandados, estaria em outro local, na residência de terceira pessoa conhecida como “neguinho”, razão pela qual as Testemunhas se deslocaram para o endereço residencial apontado. Lá chegando, as Testemunhas relatam terem recebido autorização para entrar no imóvel, pelo que passaram a revistá-lo e encontraram certa quantidade de drogas. Desta forma, foi realizada a prisão em flagrante do Denunciado, aqui identificado como Tarcísio Rodrigues Fagundes. Diante da “flagrância de ato ilícito”, o Denunciado foi preso em flagrante de delito, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos, nesse caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Reconhecendo que a operação realizada pela equipe da Polícia Civil tenha se originado de cumprimento de Mandado de Prisão Temporária e de Mandado de Busca e Apreensão de pessoa e local certo – a primeira identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que que, durante a operação, os policiais obtiveram informações acerca da existência de um terceira pessoa envolvida, razão pela qual resolveram “estender” a operação e a busca e apreensão para o local informado, não contemplado na ordem judicial da busca e apreensão anterior. Entendo que a diligência praticada pela equipe de policiais civis foi originada de atitude ilegal e específica consistente na entrada em imóvel de terceiro, de forma infundada e baseada em informações obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão de pessoa certa e local específico; findando em outra conduta não menos ilegal, a saber, a prisão em flagrante do Réu e apreensão e exibição de certa quantidade de entorpecente. Logo, passível de nulidade absoluta. É preciso enfatizar que houve, sim, uma entrada ilegal na residência do Denunciado. Posteriormente ao cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão de pessoa identificada como Kelyton Souza Pinto, temos que, prima facie, foram obtidas informações que foram usadas para legitimar a entrada no mencionado domicílio, sob alegação de que o Denunciado estaria na posse de um objeto que seria alvo do mandado de busca e apreensão cumprido. Resta claro que não houve nenhuma investigação prévia ou informação substancial que comprovasse a justa causa da operação policial no que se refere à entrada no domicílio do Denunciado, diga-se de passagem - sem qualquer prova substancial de consentimento pelo morador/proprietário - e posterior flagrante do crime de tráfico de drogas. O Superior Tribunal de Justiça, em Julgamento de AgRg no HC nº 905051-BA (2024/0125972-0), de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, na sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, já evidenciava que a entrada em domicílio é medida excepcional, que só se justifica em situações especiais, mediante a estrita observância de requisitos específicos; os quais não foram observados nos presentes autos – onde a entrada se deu como “extensão” de mandado, em local/imóvel não contemplado na ordem judicial. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade. a realização de busca domiciliar 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento “deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção (“consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'”). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa – ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção –, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, “necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis” (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial – ao dispor que, “[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º”. 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário – mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição – servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para “enriquecer o estoque das regras jurídicas” (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada (“such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action”). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.” De fácil constatação pelos depoimentos judiciais, temos que a entrada no imóvel onde reside o Denunciado foi praticada sem a demonstração dos elementos concretos que justificassem ou indicassem a presença dos requisitos autorizadores, aptos a configurar a justa causa para a operação. Sabe-se que a justa causa deve ser fundada em elementos descritos com precisão, de modo objetivo, e justificada pelas circunstâncias do caso no exato momento da operação. Não se consegue enxergar tais elementos. A diligência realizada pela autoridade policial foi fundamentada em “informação” anterior, sob a justificativa e apoiada em decisão judicial anterior que não alcançava o imóvel em questão nem o Denunciado Tarcisio Rodrigues Fagundes; o que, por si só, demonstra a quebra da linha da legalidade e viola direito fundamental do cidadão. Portanto, não demonstrada de maneira clara e segura a justa causa para a entrada no domicílio pelas autoridades policiais, configurando assim a ilegalidade da prova obtida. Diante dos fundamentos acima esposados, e aplicando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, onde toda prova produzida obtida por meio ilegal resta concretamente contaminada pela ilicitude da sua origem, de modo a ser considerada ilegal por derivação, restam contaminadas todas as provas produzidas contra o Denunciado Tarcísio Rodrigues Fagundes em autos de Inquérito Policial, eis que originadas da invasão de domicílio ilegal, perpetrada pelos policiais civis. Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estão. A absolvição se faz necessária. III – Dispositivo: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia, e por consequência ABSOLVO o Denunciado TARCÍSIO RODRIGUES FAGUNDES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7756925 PC/PA, nascido em 30.04.2001, filho de Susane Milhomem Rodrigues e Otacílio Maués Fagundes, residente e domiciliado na Avenida Cipriano Santos, nº 1380, CEP 66.070-000, bairro Canudos, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com arrimo no Art. 386, II, do Código de Processo Penal. Diante da presente sentença de absolvição, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas ao Denunciado. Intime-se o Denunciado. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06, assim como para o caso de arma de fogo e munição apreendidas, na forma da legislação pertinente. Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento nº 008/2024-CGJ. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos. A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Icoaraci/PA, 16 de julho de 2025. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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Processo nº 0810878-93.2021.8.14.0051
ID: 259957677
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0810878-93.2021.8.14.0051
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LI…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LIRA DA SILVA NETO VÍTIMA: LUIS FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 302, §1º, I, III e §3º do CTB) SENTENÇA Vistos etc.. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de estar dirigindo sem permissão para dirigir ou habilitação, sob influência de álcool e deixando de prestar socorro à vítima). Transcrevo trechos da denúncia, in verbis: "No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 05h30min, na Rodovia Everaldo Martins, próximo à Estrada de Ponta de Pedras, neste município de Santarém/PA, o denunciado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO conduzia, sob a influência de álcool e sem autorização ou permissão para dirigir, a motocicleta marca/modelo Honda CG 160 Titan, de cor azul, placa QVB-9859, de propriedade de Mailson da Silva Dias, quando colidiu com a motocicleta marca/modelo Honda Pop 110, cor branca, placa QDE-0928, na qual trafegava a vítima Luis Felipe Oliveira Ribeiro, a qual veio a falecer. Inicialmente, insta salientar que o ofendido não possuía Carteira de Habilitação (CNH) e a moto que conduzia durante o evento fatídico pertencia a Rionel Batista Farias, o qual possui uma empresa de entregas neste município. Ademais, antes da fatídica colisão, o denunciado e a vítima conduziam suas motocicletas lado a lado, retornando embriagados de uma comunidade deste município. Pois bem. Conforme apurado, dois dias antes do fato delitivo, ou seja, no dia 10/09/2021, a vítima procurou Rionel para lhe solicitar emprego, momento em que o ofendido afirmou possuir CNH. Sequencialmente, no dia 11/09/2021, houve grande demanda de entregas e, dessa forma, Rionel chamou a vítima para trabalhar, ocasião em que entregou ao ofendido a motocicleta Honda Pop 110. Por conseguinte, ao encerrar o primeiro dia de trabalho, Rionel permitiu que o ofendido ficasse na posse do veículo, tendo solicitado à vítima que trouxesse sua documentação pessoal no dia seguinte, para sua efetivação, não tendo o proprietário da motocicleta tomado conhecimento de que o ofendido não possuía CNH. Ato contínuo, na madrugada do dia 12/09/2021, por volta da 01h00, a vítima se deslocou com a motocicleta até uma comunidade localizada na Rodovia Everaldo Martins, próximo à curva do Jatobá, para ouvir música e consumir bebida alcoólica com outros 06 (seis) amigos, dentre eles, o denunciado. Dessa maneira, por volta das 05h30min, a vítima e seus amigos decidiram retornar para a cidade de Santarém, havendo no local quatro veículos, quais sejam, 03 (três) motocicletas e 01 (um) carro. Na ocasião, Mailson da Silva Dias, proprietário do veículo Honda CG Titan, encontrava-se muito embriagado, tendo, assim, sido acomodado no carro marca/modelo Fiat Pálio, cor prata, placa NOP-1230, pertencente a Matheus Pinho Carvalho. Dessa forma, o denunciado ficou responsável por conduzir a motocicleta de Mailson. Ademais, além da vítima, Elessandro Ribeiro da Cruz também conduzia uma das motocicletas, qual seja o veículo marca/modelo Honda Bros. Dessa maneira, na saída da comunidade, Elessandro “descontrolou” seu veículo e, diante disso, Matheus, percebendo o estado de embriaguez dos condutores das motocicletas, solicitou a estes que dirigissem devagar e viessem atrás de seu carro. Desse modo, na rodovia, inicialmente, a posição dos veículos se deu da seguinte forma: à frente ia o veículo Pálio conduzido por Matheus, o qual trazia como passageiros Amanda Mota dos Santos, Mardel Alex da Silva Dias e Mailson; logo atrás vinham as duas motocicletas conduzidas, respectivamente, pela vítima e pelo denunciado; por fim, um pouco depois, vinha Elessandro, conduzindo outra motocicleta. Desse modo, durante a viagem, em duas oportunidades, a vítima e o denunciado tentaram ultrapassar o carro de Matheus, tendo este colocado a mão para fora do veículo a fim de impedir a ultrapassagem, entretanto, na terceira tentativa, o demandado e o ofendido ultrapassaram o carro de Matheus em alta velocidade. Por conseguinte, após uma curva, em uma reta da rodovia, próximo à estrada de Ponta de Pedras, ocorreu uma colisão entre o demandado e a vítima, indo estes ao solo, sendo o acidente presenciado por Matheus e Amanda, os quais avistaram a colisão pelos faróis das motocicletas. Ato contínuo, Amanda começou a gritar desesperadamente e Matheus encostou o carro às margens da rodovia, momento em que Mailson e Mardel, os quais dormiam no veículo, despertaram. Por conseguinte, Matheus foi até a vítima, o qual estava sangrando muito pela boca, nariz e ouvido. Em seguida, Matheus se dirigiu ao denunciado, o qual respondeu aos chamados e se levantou. Mardel, por sua vez, após ver que a vítima sangrava muito e agonizava, aparentando estar se sufocando com o próprio sangue, suspendeu o pescoço do ofendido e o colocou de lado para que pudesse respirar. Nesse ínterim, chegou ao local do acidente Elessandro, momento em que este se aproximou do denunciado para perguntar o que havia ocorrido, todavia o denunciado não o respondeu e somente passava as mãos na cabeça. Sequencialmente, Elessandro entregou a chave da motocicleta Honda Bros ao denunciado para este buscar ajuda, pois não havia sinal telefônico no local do acidente, enquanto os demais ficaram com a vítima. Ato contínuo, o denunciado saiu do local, entretanto não pediu ajuda nem noticiou o ocorrido às autoridades e aos serviços de urgência, tendo o demandado se deslocado para sua residência. Nessa senda, os amigos da vítima interceptavam os motoristas que transitavam na rodovia para que acionassem o Samu e a Polícia. Dessa maneira, cerca de uma hora após a colisão, uma viatura e uma ambulância chegaram no local, momento que os socorristas constataram o óbito do ofendido. O exame pericial de necrópsia, laudo nº 2021.04.000163-TAN, concluiu que a causa mortis da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico (ID 106430152 - Págs. 2-3). Exame complementar de alcoolemia constatou no ofendido 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue (ID 106430152 - Pág. 4). A motocicleta Honda Pop, conduzida pela vítima, foi formalmente devolvida ao proprietário, conforme auto de entrega (ID 39134916 - Pág. 20). Em depoimento, Matheus afirmou que, após o acidente, viu Mailson e Elessandro danificando a lanterna traseira e a placa da motocicleta que era conduzida pela vítima, atitude esta que, de acordo com Matheus, fora observada pelos socorristas do Samu. Ademais, ao ser perguntado se havia consumido bebida alcoólica, disse ter ingerido mais energético (ID 39134916 - Págs. 1-2). Amanda, por sua vez, afirmou que todos seus amigos haviam ingerido bebida alcoólica, bem como relatou que Mailson se retirou do local do acidente conduzindo a motocicleta Honda CG Titan antes da chegada da polícia (ID 39134915 - Págs. 24-25). Interrogado perante autoridade policial, o demandado confirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir carteira de habilitação, todavia não mencionou a colisão com a vítima, dando nova narrativa ao acidente. Ademais, o demandado afirmou que, após o acidente, recebeu a moto de Elessandro para buscar ajuda, todavia não o fez e se dirigiu para sua residência (ID 39134915 – Págs. 5-6)." Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por prisão em flagrante. Imperioso destacar do incluso procedimento: Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, com exame complementar de alcoolemia que constatou 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue no corpo da vítima. Laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). A denúncia foi protocolada em 12/03/2024 (ID 111003865 - Pág. 1). A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 02/04/2024 (ID 112312855 - Pág. 1). A citação pessoal do réu ocorreu em 02/08/2024 (ID 123018725 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada em favor do réu em 14/08/2024 (Num. 123179377 - Pág. 1). A decisão reconhecendo a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária foi proferida em 14/08/2024 (ID 123207461 - Pág. 1). Audiência instrutória foi realizada em 14/03/2025, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, devidamente gravada em meio audiovisual (ID 138846996 - Pág. 3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, são suficientes para comprovar a prática do delito, argumentando que o réu dirigia embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, e sem prestar socorro adequado à vítima após o acidente. Já a defesa, em memoriais escritos (139474937), enfatizou que não há provas suficientes para a condenação, alegando que: a) não existem testemunhas oculares que presenciaram o exato momento da colisão; b) não ficou comprovado quem deu causa ao acidente; c) o acusado alega que foi a vítima, ao tentar empinar a moto, que colidiu na traseira da sua motocicleta; d) o acusado alega que buscou socorro assim que conseguiu sinal de telefone. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se o mérito causal de imputação de conduta criminosa atribuída pelo Ministério Público em face do acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, descrevendo, em síntese, a conduta delitiva da seguinte forma: no dia 12/09/2021, por volta das 05h30min, o réu conduzia motocicleta, sob influência de álcool e sem autorização para dirigir, quando colidiu com a motocicleta da vítima Luís Felipe Oliveira Ribeiro, causando sua morte. Diante dos fatos, o Ministério Público entendeu que tais condutas se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, bem como pelos laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). Resta, portanto, analisar os elementos de prova produzidos em juízo que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo. A testemunha Matheus Pinho Carvalho afirmou em juízo que estava conduzindo seu veículo Pálio e pediu que os motociclistas (o réu e a vítima) seguissem atrás de seu carro, pois estavam embriagados; que por duas vezes colocou a mão para fora tentando impedir a ultrapassagem das motocicletas; que na terceira tentativa não conseguiu impedir, e Luiz Felipe passou em alta velocidade, seguido por Benedito, também em alta velocidade, e ambos sumiram na frente; que após contornar uma curva avistou a colisão; que não viu o momento exato do impacto entre as motos, apenas as viu caídas e as lanternas, além de faíscas no chão; que ambas as motos estavam caídas. Transcrevo o depoimento, em síntese, da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser MATHEUS PINHO CARVALHO. Que o promotor perguntou o que aconteceu, onde o depoente e os outros estavam nos momentos anteriores, com quem estavam, antes de irem para o local do fato mais cedo, solicitando que o depoente contasse. (00:40 - 00:51) Que o depoente respondeu que, se não se enganava, estavam na orla, mas que não tinha certeza. (01:05 - 01:08) Que, questionado sobre quem estava na orla, o depoente respondeu que com ele estavam Mailson, Mardel, Amanda e Alexandre (corrigindo para ELESSANDRO). (01:08 - 01:23) Que o promotor perguntou se estavam bebendo na orla, ao que o depoente respondeu que não, que estavam lá conversando e depois saíram para outro local. (01:23 - 01:29) Que o promotor insistiu na pergunta se estavam bebendo na orla, e o depoente confirmou ("Tava"), sendo então perguntado sobre o que estavam ingerindo. (01:30 - 01:35) Que o depoente respondeu que era uma "mistura", negando ser cerveja quando questionado. (01:35 - 01:40) Que, perguntado se era uísque ou cachaça, o depoente respondeu que era vodca. (01:40 - 01:45) Que o promotor confirmou ser vodca e perguntou se já era noite, o que o depoente confirmou. (01:45 - 01:54) Que o promotor perguntou para onde foram depois, e o depoente respondeu que foram para o balneário, perto do... (a fala é interrompida). (01:54 - 01:58) Que, questionado se pararam em algum local antes do balneário, o depoente respondeu que não lembrava. (01:58 - 02:02) Que, perguntado se estava de carro, o depoente confirmou e disse que era um Pálio. (02:02 - 02:07) Que o promotor confirmou ser um Pálio. (02:07 - 02:11) Que, questionado sobre quem foi no carro com ele, o depoente respondeu que foram Amanda e Mardel. (02:12 - 02:22) Que o promotor mencionou que Mailson faleceu e perguntou se ele estava com o depoente; que o depoente inicialmente confirmou, mas depois se corrigiu, dizendo que Mailson estava de moto. (02:24 - 02:30) Que o promotor confirmou que eram apenas três no carro e que Mailson estava de moto, advertindo o depoente a não inventar caso não lembrasse; que o depoente afirmou recordar bem de Mailson estar com eles (no grupo). (02:30 - 02:41) Que, perguntado se Alexandre estava de moto, o depoente confirmou ("Tava"). (02:42 - 02:47) Que, questionado sobre Benedito e onde ele estava/como foi, o depoente respondeu que não lembrava como ele foi. (02:47 - 02:56) Que o depoente reiterou não lembrar se Benedito foi com ele no carro ou se foi de moto. (02:57 - 03:00) Que, questionado se lembrava se Benedito estava na orla anteriormente, o depoente respondeu que não estava lembrado. (03:00 - 03:06) Que o depoente reforçou não ter certeza se Benedito estava na orla no começo, pois não lembrava se foi lá que o encontro começou. (03:14 - 03:21) Que o promotor aceitou a incerteza do depoente. (03:21 - 03:27) Que, questionado se lembrava de ter passado no Gauchinho, o depoente confirmou ("Passamos"). (03:34 - 03:40) Que o promotor perguntou se ele lembrou por causa da pergunta, mas o depoente explicou que o local ficava no caminho e não havia outra rota. (03:40 - 03:45) Que o promotor esclareceu a pergunta, questionando se eles pararam no Gauchinho, o que o depoente confirmou ("Paramos"). (03:45 - 03:51) Que, após confirmar, o depoente demonstrou incerteza e afirmou não lembrar se pararam no Gauchinho. (03:51 - 03:56) Que, perguntado sobre o local para onde foram, o depoente descreveu como sendo na estrada de Alter do Chão, antes da "Curva da Morte", em uma entrada para um balneário conhecido como Laranjeira (ou nome similar). (03:56 - 04:16) Que foram para esse local; que questionado sobre o que estava acontecendo lá, disse que havia uma "brincadeira" e que o pessoal sempre ia para lá. (04:16 - 04:22) Que, solicitado a explicar o que era a "brincadeira", o depoente disse que era tipo colocar som e bebida. (04:22 - 04:27) Que, perguntado se levaram a própria bebida ou se havia no local, o depoente respondeu que a bebida foi levada, e que foi em seu carro. (04:27 - 04:36) Que, perguntado se a única bebida era a mistura de vodca ou se havia outras, o depoente começou a responder que era só a mistura. (04:36 - 04:41) Que, questionado novamente sobre quem foi com ele no carro na ida, o depoente confirmou estar bem lembrado que foram Amanda e Mardel. Que o promotor incluiu "Matheus" na lista, e o depoente corrigiu, dizendo "Matheus sou eu". (04:42 - 04:57) Que o promotor corrigiu-se, confirmando que Matheus era o depoente; que o depoente confirmou que Mailson foi de moto, mas não lembrava se ele levou alguém na garupa. (04:58 - 05:09) Que, questionado novamente sobre como Benedito foi para o local, o depoente mencionou que Benedito estava trabalhando e reiterou que não lembrava como ele foi. (05:11 - 05:19) Que o depoente não lembrava se Benedito já estava no local ou se chegou com o grupo, mas confirmou ter encontrado Benedito lá, reiterando não saber como ele chegou. (05:20 - 05:38) Que o promotor informou que Elessandro(em outro depoimento) teria dito que levou Benedito na garupa de sua moto; que o depoente (Matheus) comentou que "faz sentido" porque eles (Alexandre e Benedito) se conhecem, mas reiterou que ele mesmo não lembrava desse detalhe. (05:39 - 05:54) Que, questionado se ficaram bebendo apenas a mistura de vodca, o depoente confirmou; que, perguntado se todos estavam bebendo, o depoente disse que ele bebeu pouco por estar dirigindo, mas que os outros estavam bebendo. (05:56 - 06:08) Que o promotor perguntou individualmente se Alexandre, Felipe (a vítima), Mailson (falecido), Amanda e Benedito beberam, o que o depoente confirmou para todos. (06:08 - 06:25) Que não se vendia bebida no local; Que Promotor perguntou sobre o momento de ir embora; que o promotor indicou que chegariam ao ponto principal e mencionou o depoimento anterior na delegacia, o qual o depoente afirmou lembrar bem; que o promotor pediu que ele contasse como foi. (06:25 - 06:39) Que o depoente relatou que, ao decidirem ir embora, ele, que estava dirigindo e se sentia tranquilo, parou todos e pediu aos que estavam de moto que fossem atrás dele devagar ("na manha"), pois ele estava tranquilo, para que chegassem bem e juntos. (06:40 - 06:58) Que saíram e, inicialmente, as motos vieram atrás dele tranquilamente; que questionado sobre quantas motos eram, o depoente respondeu que eram três. (06:58 - 07:09) Que, questionado sobre quem estava em cada moto, o depoente identificou Felipe em uma moto Honda Pop, sozinho. (07:10 - 07:18) Que Benedito estava em outra moto, sozinho, e Elessandro estava na terceira moto. (07:18 - 07:26) Que, questionado sobre a moto que Benedito pilotava, o depoente esclareceu que pertencia a Mailson; que Mailson não pilotou sua moto porque estava com sono e foi no carro, então Benedito levou a moto de Mailson. (07:26 - 07:43) Que o promotor confirmou a disposição (carro na frente, motos atrás) e perguntou o que aconteceu durante o percurso no ramal (estrada secundária). (07:43 - 07:51) Que o depoente mencionou pegar o asfalto (BR), mas o promotor pediu informações sobre o trecho anterior (ramal); que o depoente afirmou ser um percurso curto, talvez menos de 1 km. (07:51 - 08:04) Que, questionado se as motos o ultrapassaram no ramal, o depoente respondeu que pegaram a PA (estrada asfaltada) e seguiram, com as motos atrás dele tranquilamente, já no asfalto. (08:06 - 08:19) Que, de repente ("quando eu me espantei"), Felipe o ultrapassou; que o depoente pensou consigo mesmo, esperando que mais ninguém o ultrapassasse, pois sabia que se outro passasse, "ia começar aquele negócio e já tudo pra dar merda". (08:19 - 08:35) Que, confirmando que Felipe o ultrapassou, o depoente acrescentou que logo em seguida Benedito também o ultrapassou. (08:35 - 08:41) Que, perguntado se deu algum sinal, o depoente respondeu que buzinou, mas eles continuaram; que afirmou "agora só Deus"; que deu uma luz alta, mas eles continuaram e não houve tempo para outra sinalização antes que passassem. (08:41 - 08:54) Que o depoente repetiu "agora só Deus" e disse que Elessandro ficou atrás; que, questionado se antes da ultrapassagem de Felipe, os motociclistas estavam tentando ultrapassar e ele estava impedindo, o depoente negou. (08:54 - 09:08) Que afirmou ter ficado na sua faixa ("fiquei na minha aqui"), pensado "Deus abençoe", e que eles passaram. (09:09 - 09:15) Que, questionado sobre como o acidente aconteceu, o depoente respondeu que não sabia, pois não dava para ver, explicando que o local era muito escuro, era depois de uma curva e eles (os motociclistas) já estavam distantes do carro. (09:18 - 09:28) Que afirmou que era "só um breu" (muito escuro) e não dava para ver nada; que, perguntado como Felipe morreu ou onde bateu, o depoente respondeu não ter como dizer. (09:29 - 09:40) Que o promotor perguntou se o depoente lembrava do que disse na delegacia, ao que ele respondeu que lembrava de poucas coisas; que o promotor se ofereceu para ler o depoimento anterior, e o depoente concordou. (09:40 - 09:49) Que o promotor repetiu a advertência inicial, explicando que o depoente não estava ali para prejudicar ou favorecer ninguém, mas que, como testemunha ocular de um fato (como um acidente presenciado na rua), ele era obrigado por lei a depor sobre o que viu, não podendo se recusar. (09:51 - 10:14) Que o promotor comentou que ser testemunha é difícil e que quase ninguém quer ser. (10:15 - 10:21) Que o promotor pediu que o depoente desse seu depoimento da forma mais tranquila e livre possível, inclusive para não se complicar, ao que o depoente concordou ("Tranquilo"). (10:21 - 10:29) Que o promotor leu um trecho do depoimento do depoente na delegacia, prestado logo após o acidente na presença do advogado Dr. Simão Lima Ribeiro, no qual constava: "que Sandrinho (Elessandro), Benedito (Neto) e Felipe estavam em motocicletas; que como na saída do local Sandrinho descontrolou sua motocicleta, o declarante (Matheus) pediu ao mesmo que viesse atrás, pois iria devagar, vindo o declarante na frente na condução do veículo tipo Pálio"; que, após ouvir a leitura, o depoente confirmou o fato, recordando que na saída do ramal, que era de areia ("areião"), Alexandro deu uma descontrolada normal para o terreno, e foi por isso que ele (Matheus) falou com eles (pediu para irem devagar atrás) antes de saírem para a estrada principal. (10:30 - 11:44) Que o promotor continuou a leitura: "que por duas vezes os motociclistas tentaram ultrapassar o carro do declarante, porém este colocava a mão para fora e impedia a ultrapassagem; todavia, na terceira vez não teve como impedir, tendo Luís Felipe passado em alta velocidade". (11:45 - 12:04) Que o promotor acrescentou à leitura: "Luís Felipe e Neto passado em alta velocidade e sumiram na frente do declarante". (12:05 - 12:11) Que o promotor resumiu o trecho lido (duas tentativas de ultrapassagem impedidas com a mão, passando na terceira); que o depoente confirmou que foi isso mesmo que aconteceu, dizendo que havia esquecido, mas que agora confirmava, inclusive o gesto de colocar a mão para fora. (12:11 - 12:28) Que o promotor leu outro trecho: "que em determinado trecho o declarante contornou uma curva e ao pegar o retão avistou a colisão através dos faróis das motocicletas"; que o depoente esclareceu que avistou a colisão no sentido de ver as motos já caídas, vendo lanternas e faíscas de fogo no chão, e não o momento do impacto em si. (12:29 - 12:49) Que, perguntado quais motos caíram, o depoente respondeu que foram as duas. (12:50 - 12:53) Que o promotor especificou serem as motos conduzidas por Benedito e por Felipe, e o depoente confirmou que ambas estavam caídas no chão. (12:53 - 13:01) Que, solicitado novamente a esclarecer a expressão "avistou a colisão", o depoente reiterou que se referia a ver as motos caídas no chão. (13:01 - 13:08) Que acrescentou que o local era muito escuro e questionou o que sua visão permitiu ver. (13:08 - 13:11) Que o depoente (Matheus) foi questionado sobre a expressão "avistou a colisão através dos faróis", usada em seu depoimento anterior, se significava que viu um farol colidindo com o outro. (00:00:02 - 00:00:14) Que o depoente negou e esclareceu que se expressou mal, que "colisão" se referia a ver as motos caindo e saindo faísca de fogo do contato com o chão. (00:00:14 - 00:00:23) Que, questionado se viu as motos caindo, o depoente confirmou. (00:00:23 - 00:00:26) Que, questionado se viu as motos antes de caírem, o depoente respondeu que viu apenas as lanternas delas, e confirmou ter visto o movimento delas caindo. (00:00:26 - 00:00:34) Que a "colisão" se referia ao contato da moto com o chão, com faíscas, em um local escuro onde não se via muito. (00:00:34 - 00:00:41) Que, questionado se viu as luzes se cruzando ou revirando como em uma colisão, o depoente confirmou ("Isso, como uma colisão"). (00:00:41 - 00:00:51) Que, questionado se viu o contato das motos com o chão, o depoente confirmou ter visto esse movimento ("Foi"). (00:00:51 - 00:00:57) Que, questionado se viu o movimento delas caindo e não apenas já deitadas no chão, o depoente confirmou ("É"). (00:00:57 - 01:01) Que o depoente confirmou ter entendido a pergunta ("Entendi"). (01:01 - 01:03) Que, solicitado a relatar o que viu ao chegar ao local do acidente, o depoente disse que Felipe estava atirado no chão, no meio do asfalto, em cima da pista. (01:04 - 01:15) Que Felipe já estava sangrando muito pela orelha; que os "meninos" (outras pessoas do grupo) queriam colocar Felipe dentro do carro para levar ao socorro, mas o depoente disse que não podia. (01:15 - 01:27) Que Benedito (Neto) estava na beira da estrada, quase caindo, deitado no chão. (01:28 - 01:41) Que levantaram Benedito e depois foram cuidar de Felipe, que estava agonizando. (01:41 - 01:59) Que, questionado sobre a atitude para pedir ajuda, o depoente disse que demorou um tempo até passar um carro, ao qual pediram para acionar o SAMU e avisar sobre o acidente grave. (01:59 - 02:16) Que, questionado se Benedito (Neto) ficou no local esperando, o depoente respondeu que ele ficou lá um pouco, mas não soube dizer o que aconteceu depois, pois ficaram lá perto de Felipe e começou a chegar muita gente, criando uma aglomeração. (02:18 - 02:33) Que, questionado se pediram para Neto sair na moto para buscar ajuda, o depoente negou, afirmando que pediram ajuda a um carro que estava passando, mas não lembra qual era o carro. (02:33 - 02:43) Que o promotor leu outro trecho do depoimento anterior do depoente, onde constava que Sandrinho (Alexandro) pediu a Neto (Benedito) que pegasse sua motocicleta e fosse à cidade pedir socorro, pois não havia sinal de telefone no local. (02:47 - 03:06) Que o depoente confirmou que isso aconteceu ("Foi verdade, aconteceu sim"). (03:08 - 03:12) Que, solicitado a falar com suas palavras, o depoente disse que, depois que Neto levantou, foi pedido para ele ir na moto buscar socorro, pois ele estava bem e dava para dirigir; que o depoente demonstrou incerteza sobre qual moto Neto usou (se a do Neto ou a do Sandrinho), mas confirmou que ele foi. (03:13 - 03:33) Que, questionado se Neto voltou para buscar ajuda ou foi embora, o depoente respondeu não lembrar, pois depois chegou muita gente, incluindo a família de Felipe, e ficou uma aglomeração. (03:33 - 03:44) Que, questionado se ele ou seus colegas quebraram alguma motocicleta no local, o depoente respondeu que sim, que houve uma situação em que um "menino" ficou bravo e bateu ("meteu o pé") no comando de uma das motos, mas não lembrava quem foi nem qual moto era (se a Pop ou outra). (03:47 - 04:13) Que o depoente confirmou ter acompanhado a remoção do corpo e ter ido ao IML. (04:13 - 04:18) Que, questionado sobre o horário em que estavam voltando do evento, o depoente disse que era madrugada, mas não lembrava a hora exata, mas foi perto de amanhecer. (04:19 - 04:39) Que, questionado sobre o motivo de ter colocado a mão para fora para impedir a ultrapassagem dos motociclistas, o depoente respondeu que achava que era um dos mais sóbrios e mais velhos do grupo, e tinha certeza que se os deixasse ir na frente, a probabilidade de "dar cagada" (ocorrer um acidente) era muito maior, pois "moto e estrada não combina". (04:40 - 05:14) Que, questionado sobre a ultrapassagem na terceira vez, o depoente confirmou que Felipe passou na frente e logo em seguida Benedito passou atrás. (05:14 - 05:22) Que, questionado se eles passaram em alta velocidade, o depoente disse que sim, mas relativizou dizendo que ele (depoente) vinha devagar. (05:22 - 05:28) Que, questionado se percebeu que eles estavam querendo passar um do outro (disputando), o depoente negou, argumentando que não teria como, pois uma moto (Titan 160, conduzida por Benedito) era muito superior à outra (Pop, conduzida pela vítima), não havendo possibilidade de disputa. (05:28 - 05:54) Que, questionado se conseguiu ver se uma moto bateu na lateral da outra ou se uma bateu atrás da outra, o depoente negou, reiterando que não dava para definir, pois estava distante e o local era muito escuro ("um breu"), sem iluminação. (05:56 - 06:19) Que, questionado se Benedito ajudou a família de Felipe financeiramente ou teve contato com os pais após o fato, o depoente respondeu não saber. (06:21 - 06:35) Que, questionado se Felipe deixou filho, o depoente respondeu achar que não, mas não tinha certeza. (06:35 - 06:43) Que, questionado se teve contato com Benedito após os fatos, o depoente respondeu que falou pouco com ele. (06:48 - 06:52) Que, questionado se a amizade continuou a ponto de saírem juntos para beber, o depoente negou, dizendo que se viam pouco e não se falavam, que não tinham essa amizade próxima, e que naquele dia do evento foi uma ocasião específica. (06:53 - 07:12) Que o depoente afirmou ter mais amizade com Alex (Elessandro/Sandrinho) e Mardel, que são irmãos, e com Mailson (falecido); que o contato com Benedito, Elessandro e Felipe era mais de se verem no bairro. (07:12 - 07:34) Que, questionado se o ponto onde viu as luzes das motos se movendo (a "colisão" com o chão) era em curva ou reta, o depoente respondeu que era antes da curva, descrevendo o local como uma descida seguida de uma curva, ocorrendo o fato no "vão" antes da curva, próximo a uma ponte. (07:35 - 08:02) Que o promotor encerrou suas perguntas. (08:02 - 08:04) Que a defesa iniciou suas perguntas, questionando se Benedito estava embriagado a ponto de não poder pilotar, o que o depoente negou. (08:05 - 08:18) Que, questionado sobre o estado de Luís Felipe, o depoente também respondeu que não, que nenhum dos dois estava nesse estado. (08:18 - 08:23) Que, questionado se Luís Felipe tinha o hábito de empinar a moto ("levantar pneu"), o depoente confirmou que ele gostava muito de fazer isso. (08:24 - 08:31) Que, questionado se viu Felipe fazendo essa manobra no dia do acidente, inclusive no momento da colisão, o depoente negou ter avistado. (08:32 - 08:44) Que, questionado sobre quem poderia ter presenciado o momento exato da colisão, o depoente respondeu que a pessoa com melhor visão era ele mesmo (motorista do carro) e seus passageiros; que Mailson estava dormindo, assim como Mardel ("ele e o outro"); que Amanda estava no banco de trás e talvez pudesse ter visto algo, mas com menos visão que ele. (08:44 - 10:02) Que a defesa encerrou suas perguntas. (10:02 - 10:05) Que, ao ser solicitado que dissesse seu nome completo, a depoente respondeu ser Amanda Rocha. (00:00:25- 00:00:26) Que o promotor de justiça informou à depoente que faria algumas perguntas, e que ela estava ali na condição de testemunha, para falar o que sabia, não para prejudicar nem para favorecer ninguém, mas para falar a verdade, estando sob compromisso legal. (00:00:27 - 00:00:50) Que, questionada sobre o início da noite dos fatos, onde se encontraram e onde estavam, a depoente respondeu que se encontraram na Orla. (00:00:50 - 01:02) Que estavam na Orla a depoente, Mateus, Mardel, Mailson e outro rapaz cujo nome esqueceu. (01:02 - 01:13) Que o promotor perguntou se o outro rapaz era Elessandro, tendo a depoente confirmado. (01:13 - 01:44) Que, perguntada sobre Benedito (Neto), a depoente disse não ter certeza se ele estava lá inicialmente, mas acho que sim(01:44 - 01:58) Que, questionada sobre o consumo de bebidas, a depoente afirmou que estava bebendo cerveja. (01:59 - 02:04) Que só lembra dela e Mardel bebendo cerveja, não recordando bem dos outros, pois estava acompanhando Mardel. (02:06 - 02:16) Que, perguntada sobre como chegou à Orla, a depoente respondeu que foi de carro com Mateus. (02:16 - 02:20) Que no carro de Mateus estavam a depoente, Mardel e o próprio Mateus. (02:20 - 02:27) Que não se recorda se havia bebida no carro de Mateus. (02:27 - 02:36) Que começaram a beber apenas quando chegaram na Orla, e que todos começaram a beber lá. (02:36 - 02:40) Que não se recorda bem de Benedito (Neto) ter aparecido na Orla, mas o viu quando estavam saindo, e ele estava com Elessandro na moto. (02:40 - 02:53) Que da Orla, foram para um Balneário. (02:53 - 02:57) Que não se lembra se Benedito estava perto do grupo. (02:57 - 03:00) Que pararam no "Gauchinho" porque Felipe vinha atrás buzinando, e ele os encontrou lá. (03:00 - 03:09) Que Felipe estava sozinho em uma moto Pop. (03:09 - 03:19) Que, após o encontro, todos foram para o Balneário, que ficava na Estrada de Alter do Chão. (03:20 - 03:28) Que no Balneário havia uma festa pequena, com pouca gente, som e aparelhagem. (03:28 - 03:37) Que o grupo permaneceu junto no local. (03:37 - 03:40) Que o grupo no Balneário incluía Benedito (Neto), Felipe, a depoente, Elessandro, Mardel, Mateus e Mailson. (03:40 - 03:53) Que Mardel e Mateus conversaram um pouco com conhecidos que estavam lá. (03:53 - 04:03) Que todos estavam bebendo no Balneário. (04:03 - 04:06) Que a festa acabou já de madrugada, mais perto do amanhecer. (04:07 - 04:17) Que, sobre a saída do Balneário, Mailson estava muito bêbado para pilotar sua moto (Titan); por isso, ele foi no carro com a depoente, Mateus e Mardel, onde acabou dormindo. (04:25 - 04:43) Que Benedito (Neto) pegou a moto de Mailson para levá-la, pois Mailson não tinha condições. (04:44 - 04:59) Que no carro estavam a depoente, Mardel, Mateus (motorista) e Mailson (dormindo).(05:00 - 05:05). Que lembra muito quem vinha na sempre no ramal, que acha que foi o Neto. Que cada um estava com uma moto. Que Benedito estava na moto do Mailson, Felipe na pop, e o Elessandro na moto dele. E nós vínhamos no carro. Que Elessandro, que demorou mais porque tinha escorregado no areião, vinha mais atrás. (00:05:43 - 00:05:53). Que estava na sequência Benedito na frente, depois o carro com a depoente e depois vinha Felipe. (00:06:06 - 00:06:16). Que Mateus pediu para eles irem devagar porque estavam bêbados e era perigoso andar de moto naquela condição. (00:06:26 - 00:06:38). Que Felipe vinha muito rápido e passou por eles. (00:06:38 - 00:06:44). Que a depoente afirma que estavam atrás e eles na frente, que Felipe veio atrás e Elessandro por último. (00:07:04 - 00:07:19). Que no ramal Mateus disse para eles ficarem atras. Que quando chegaram ao asfalto eles passaram, Benedito estava na frente, e, não lembra, se logo depois veio Felipe. (00:08:01 - 00:08:19). Que os dois passaram de Mateus. Que ficaram esperando o Elessandro. Que ao chegarem a Estrada, Benedito estava na frente, 100 metros talvez. Que veio o Felipe, muito rápido, ultrapassou eles pela contramão, momento em que a depoente falou "mano vai devagar", ao que Felipe respondeu "devagar nada". (00:08:20 - 00:08:28). Que Felipe ultrapassou e passou pela frente deles, e a depoente só viu os faróis das motos se chocando, não lembrando muito bem dos detalhes por estar escuro. (00:08:28 - 00:08:45). Que Felipe já vinha na frente, no caso atrás, dele, na frente da gente, ultrapassou eles, e depois a depoente viu os faróis das motos se chocando. (00:08:46 - 00:08:55). Que pararam o carro a uma distância do acidente, e Elessandro só chegou depois do ocorrido. (00:08:55 - 00:09:20). Que a depoente não falou na delegacia que as duas motos passaram em alta velocidade, afirmando estar muito nervosa naquele momento e por isso não formulou muito bem as informações. (00:10:30 - 00:10:38). Que a depoente não lembra muito bem quem passou na frente de quem, mas afirma que quem estava na frente na hora do fato era Benedito. (00:11:26 - 00:11:35). Que a depoente não viu nenhum dos dois (Benedito ou Felipe) fazendo manobras perigosas como levantar a roda dianteira. (00:11:45 - 00:11:54). Que a depoente afirma que Felipe estava em alta velocidade, mas não sabe precisar sobre Benedito devido à distância em que estavam. (00:12:03 - 00:12:12). Que Mateus foi quem falou com eles (Benedito e Felipe) para irem devagar, pois Mailson também estava dormindo no carro e a depoente não estava prestando muita atenção. (00:12:26 - 00:12:42). Que ao chegarem no local do acidente, o capacete de Felipe tinha saído da cabeça dele, a moto estava ao lado dele, e ele começou a sangrar. (00:12:49 - 00:12:59). Que Felipe estava deitado com o olho fechado. (00:12:59 - 00:13:07). Que a depoente não se lembra muito bem se Benedito tinha se machucado por estar escuro, mas acha que sim. (00:00:00 - 00:00:09) (segundo arquivo). Que ao verem Benedito caído, como ele logo levantou, presumiram que não estava tão mal. (00:00:12 - 00:00:19). Que Benedito levantou um pouco, demorando para se levantar, mas conseguiu, e pediram para Elessandro buscar ajuda num local próximo onde pegava sinal. (00:00:19 - 00:00:33). Que um casal passou numa moto, e a depoente contou o ocorrido pedindo para eles chamarem ajuda. (00:00:36 - 00:00:46). Que o socorro demorou para chegar, chegando apenas pela manhã. (00:00:46 - 00:00:50). Que Benedito não apareceu por la. (00:00:50 - 00:00:53). Que Felipe deixou uma filha e uma mãe. (00:00:53 - 00:00:57). Que a depoente foi à casa da mãe de Felipe alguns dias depois. (00:01:03 - 00:01:11). Que a depoente não sabe se Benedito ajudou a família de alguma forma financeira. (00:01:11 - 00:01:19). Que Mailson pediu para a depoente não contar que a moto estava envolvida, pois ele não tinha carteira e poderia perder a moto. Mas contou mesmo assim (00:01:31 - 00:01:46). Que Felipe estava muito embriagado. Que Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair. (00:02:17 - 00:02:19). Que a depoente não tem certeza sobre qual moto colidiu primeiro por estar muito escuro. (00:02:29 - 00:02:33). Que a depoente apenas viu os faróis das motos se aproximando um do outro. (00:02:37 - 00:02:44). Que a depoente era amiga de Felipe, tendo estudado com ele. (00:02:51 - 00:02:54). Que a depoente sabia que Felipe gostava de fazer manobras com a moto, mas não presenciou ele fazendo isso nesse dia específico. (00:03:07 - 00:03:15). Que a depoente confirma que Mailson pediu para não falar que a moto estava envolvida por causa da possibilidade de perdê-la, não sendo por motivo de não incriminar ninguém. (00:03:25 - 00:03:38). A testemunha Elessandro Ribeiro da Luz, não presenciou o fato investigado, informando apenas que entregou sua motocicleta para o réu buscar ajuda após o acidente, mas ele não retornou. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser Elessandro Ribeiro da Luz. (00:00:08 - 00:00:13) Que o depoente informou que era primo da vítima. (00:00:13 - 00:00:22) Que o fato ocorreu no dia 12/09/2021. (00:00:45 - 00:00:48) Que o depoente relatou que estava na orla com o Benedito, o Mardel, o falecido(Mailson), Luís Felipe e o Mateus. (00:00:50 - 00:01:49) Que estavam no ponto bebendo cerveja. (00:01:55 - 00:02:01) Que isso ocorreu por volta de 8h30 a 9h da noite. (00:02:01 - 00:02:13) Que o depoente estava de moto, mas quando chegou, as outras pessoas já estavam lá. Que acha que Mardel estava de carro. Que quando chegou, já estavam lá, não sabendo quem estava com quem(00:02:13 - 00:02:26) Que depois eles foram para o "Gauchinho", onde o Felipe apareceu. Que Mailson estava de moto. (00:02:54 - 00:03:04) Que o "Gauchinho" era um estabelecimento comercial, e eles chegaram lá por volta das 10 horas da noite. (00:03:09 - 00:03:16) Que o depoente estava com sua moto e o Benedito foi em sua garupa. (00:03:16 - 00:03:36) Que o Felipe chegou ao "Gauchinho" sozinho, em uma moto. (00:03:36 - 00:03:49) Que depois decidiram ir para uma chácara ou igarapé, no rumo de Alter do Chão. (00:04:09 - 00:04:17) Que o depoente foi para a chácara em sua moto levando o Benedito na garupa. (00:05:30 - 00:05:41) Que Mateus, Mardel e acha que Amanda estavam em um carro. (00:05:41 - 00:06:20) Que Mailson estava em sua própria moto. (00:05:58 - 00:06:11) Que na chácara havia uma festa com som de paredão. (00:06:31 - 00:06:42) Que em certo horário da madrugada, o grupo decidiu ir embora. (00:06:47 - 00:07:17) Que no retorno, como Mailson estava muito embriagado, o Benedito, que estava mais consciente, assumiu a condução da moto dele. (00:07:30 - 00:08:01) Que o Felipe foi em outra moto. (00:08:01 - 00:08:05) Que saíram juntos, com Mateus conduzindo o carro com Mailson, Mardel e Amanda. (00:08:05 - 00:08:22) Que durante o percurso normal pelo ramal, ao chegar na pista, Mardel os chamou e pediu para irem todos juntos para que nada acontecesse. (00:08:22 - 00:08:50) Que Felipe foi na frente, seguido por Benedito, depois o carro conduzido por Mateus, e o depoente por último em sua moto. (00:08:50 - 00:09:16) Que mais à frente, o depoente viu o carro parado e a vítima (Felipe) no chão. (00:09:16 - 00:09:21) Que o depoente não procurou saber o que tinha acontecido na hora, pois estava desesperado e só queria socorrer seu primo. (00:09:43 - 00:10:04) Que quando chegou, a vítima estava agonizando. (00:10:12 - 00:10:19) Que viu Benedito em pé, um pouco à frente, onde estava a moto da vítima. (00:10:19 - 00:10:30) Que o depoente pediu ao Benedito para pegar sua moto e ir buscar ajuda. (00:10:57 - 00:11:03) Que Benedito não retornou mais após sair para buscar ajuda. (00:11:31 - 00:11:33) Que não conseguiam se comunicar por falta de sinal. (00:11:39 - 00:11:55) Que o depoente ficou no local com Mardel, Mateus e Amanda até chegar o SAMU (00:12:02 - 00:12:07) Que perguntando sobre seu depoimento em sede policial onde afirmou que após aproximadamente uma hora, chegou uma viatura da polícia militar, seguida de uma ambulância, mas quando chegaram, a vítima já estava morta. (00:12:33 - 00:13:10) Que quando chegaram ao local, a vítima ainda estava agonizando, mas logo depois parou de apresentar sinais vitais. (00:00:00 - 00:00:36) Que quando a ambulância chegou, a vítima já estava morta há algumas horas e já estava gelada. (00:00:36 - 00:01:08) Que o depoente não tinha carteira de habilitação, mas acredita que a vítima possuía. (00:01:08 - 00:01:30) Que após a morte de Felipe, os presentes, com raiva, culparam a moto e a chutaram, tirando-a do local. (00:01:47 - 00:02:02) Que o depoente comentou que Felipe dizia que queria morrer em cima da moto. (00:02:02 - 00:02:13) Que o depoente afirmou não ter presenciado o acidente. (00:02:33 - 00:02:35) Que o depoente disse que não conversou mais com as pessoas que estavam no local sobre o que havia acontecido. (00:02:35 - 00:02:50) Que o depoente foi confrontado com a narrativa de outros depoimentos que afirmavam que Benedito e Felipe tentaram ultrapassar o carro de Mateus por duas vezes, e na terceira tentativa, em alta velocidade, ocorreu uma colisão entre eles próximo à entrada de Pontas Pedras. (00:02:56 - 00:04:20) Que o depoente afirmou que Mateus e Amanda lhe disseram que também não viram o acidente, contradizendo o que constava no depoimento deles. (00:04:38 - 00:04:48) Que a mãe de Benedito procurou o depoente posteriormente para pedir ajuda, lembrando que Felipe deixou pai, mãe e uma filha pequena. (00:05:11 - 00:05:39) Que o depoente reafirmou que estava muito atrás e não viu o acidente. (00:05:39 - 00:06:01) Que o depoente afirmou que sofre até hoje com a perda de Felipe. (00:06:01 - 00:06:12) Que o depoente foi questionado sobre detalhes do acidente e reafirmou que quando chegou, Felipe já estava no chão. (00:06:12 - 00:06:48) Que o acidente ocorreu em um local muito escuro. (00:07:31 - 00:07:43) Que Felipe tinha costume de ingerir bebida alcoólica e dirigir. (00:07:43 - 00:07:55) Que Felipe tentava empinar a moto, mas não tinha muita habilidade para isso. Que ele não chegou a ver ele tentar essa manobra nesse dia (00:08:06 - 00:08:13) Que o depoente confirmou que Benedito era o que estava mais ou menos consciente entre eles na hora em que decidiram voltar. (00:09:16 - 00:09:39) Que o depoente não presenciou o Benedito empinando moto naquele dia. (00:09:39 - 00:09:45) A testemunha Mardel Alex da Silva Dias, não presenciou o fato investigado, apenas confirmou que viu Luiz Felipe ultrapassar o carro pela direita, ainda no caminho de terra, seguido por Benedito; que Matheus alertou para irem devagar; que ambos ultrapassaram o carro mesmo assim; que adormeceu no carro e só acordou com o susto do acidente. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser "Mardel Alex da Silva Dias". (00:00:12 - 00:00:17) Que o depoente foi advertido sobre a obrigação pela lei brasileira de falar a verdade, não podendo mentir, sob pena de Falso Testemunho. (00:00:17 - 00:00:26) Que o depoente foi informado que responderia às perguntas do Ministério Público e do advogado de defesa. (00:00:26 - 00:00:32) Que o depoente inicialmente relatou que estava em casa antes de ir para a orla. (00:01:11 - 00:01:15) Que o depoente foi para a orla com um colega. (00:01:21 - 00:01:25) Que na orla estavam o depoente, Mateus Pinho, o Sandrinho [Elessandro]. (00:01:42 - 00:01:52) Que também estavam presentes Mateus Pinho, Amanda e Benedito. (00:02:00 - 00:02:19) Que na orla estavam ingerindo bebida alcoólica, especificamente cerveja. (00:02:25 - 00:02:49) Que o depoente não se recorda se havia vodka no carro, conforme mencionado por Mateus. (00:02:30 - 00:02:42) Que após saírem da orla, o depoente foi no carro com Mateus. (00:03:00 - 00:03:11) Que o depoente não se recorda com certeza de quem mais estava no carro. (00:03:11 - 00:03:28) Que o depoente acredita que eles pararam no Gauchinho para comprar bebida, se não se engana. (00:03:36 - 00:03:45) Que o depoente não se recorda se Benedito estava conduzindo algum veículo ou se foi de carona com alguém. (00:03:45 - 00:03:54) Que o depoente e seus acompanhantes chegaram à chácara a partir das 9 horas da noite. (00:03:54 - 00:04:02) Que na chácara havia uma festa com carro de som. (00:04:19 - 00:04:32) Que na chácara estavam bebendo, inclusive Benedito, o depoente, Matheus, Amanda e Sandrinho. (00:04:48 - 00:04:59) Que eles saíram da chácara na madrugada, antes do amanhecer. (00:05:00 - 00:05:09) Que o depoente saiu no carro com Mateus, Amanda e o irmão do depoente, tendo este último falecido posteriormente em um acidente. (00:05:12 - 00:05:33) Que Benedito saiu na moto dele. (00:05:45 - 00:05:57) Que Felipe estava em uma moto branca. (00:06:06 - 00:06:08) Que os três (provavelmente referindo-se às motos) vinham atrás do carro de Mateus. (00:06:08 - 00:06:18) Que o caminho era um ramal que passava até chegar à estrada. (00:06:18 - 00:06:23) Que Mateus pediu para todos irem atrás dele. (00:06:23 - 00:06:51) Que Luís Felipe passou pela direita pelo ramal, e depois o Benedito (Neto) passou logo atrás. (00:06:51 - 00:06:54) Que Mateus jogava luz alta para pedir a eles que diminuíssem a velocidade. (00:06:59 - 00:07:13) Que primeiro quem ultrapassou foi Felipe na moto branca, depois Benedito. (00:07:14 - 00:07:32) Que o depoente adormeceu dentro do carro e não viu o acidente. (00:07:59 - 00:08:10) Que Amanda e Mateus falaram para o depoente que eles viram as luzes como se fosse um choque de motocicleta. (00:08:23 - 00:08:49) Que eles previram que poderia acontecer um acidente e pediam para que os outros parassem. (00:08:49 - 00:09:06) Que ao chegar no local, o depoente viu Felipe no chão, agonizando, com os olhos abertos. (00:09:13 - 00:09:22) Que Benedito [o Neto] não se machucou. (00:09:22 - 00:09:26) Que em determinado momento Benedito pegou a moto do Sandrinho para ir pedir ajuda. Que ele não voltou(00:09:26 - 00:09:40) Que quem chegou para remover Felipe do local foi o SAMU, e também chegaram os bombeiros. (00:09:41 - 00:09:54) Que o depoente adormeceu dentro do carro e se assustou quando Amanda o alertou. (00:10:08 - 00:10:15) Que após cerca de uma hora, chegou uma ambulância do SAMU e depois uma viatura da polícia. (00:10:15 - 00:10:21) Que perguntado ao depoente se confirma o depoimento a polícia que disse que não sabia informar como ocorreu o acidente e somente no velório tomou conhecimento, através de Mateus, que foi Benedito quem tinha batido na motocicleta conduzida por Luís Felipe. (00:10:21 - 00:10:45) Que o depoente não se recorda com clareza dessa conversa com Mateus no velório. (00:12:19 - 00:12:34) Que Felipe deixou uma filha, se não se engana. (00:00:31 - 00:00:32) Que o depoente não sabe se Benedito ajudou de alguma forma a família de Felipe ou com o funeral. (00:00:32 - 00:00:45) Que o depoente não presenciou o momento da colisão. (00:01:09 - 00:01:31) Em seu interrogatório, o réu Benedito Lira da Silva Neto confessou que conduzia a motocicleta sem habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica. Contudo, alegou que foi a vítima que bateu em sua moto, após Luiz Felipe tentar empinar sua motocicleta e perder o controle. Informou ainda que tentou buscar ajuda, mas estava ferido e não conseguiu retornar ao local. Transcrevo, em síntese, o interrogatório prestado em juízo: Que o Juiz solicitou novamente o nome completo do depoente, que respondeu ser Benedito Vieira da Silva Neto. Que, perguntado sobre sua idade, o depoente respondeu ter 27 anos. Que, ao ser perguntado se já havia sido preso ou processado anteriormente, o depoente respondeu que não. Que o depoente confirmou que este era seu primeiro processo. Que o depoente negou ter problemas com drogas, mas admitiu já ter tido com bebida ("bebida já"), embora afirmasse beber pouco. Que o depoente confirmou não possuir carteira de habilitação em 2021, nem atualmente. Que o depoente acrescentou que chegou a iniciar o processo para tirar a habilitação, mas parou e acabou perdendo o processo por não dar continuidade. Que a motocicleta que o depoente conduzia no acidente pertencia a Mailson, irmão de Alex (Mardel), já falecido. Que, solicitado pelo Juiz a narrar os fatos, o depoente relatou que estava na orla, tendo ido de garupa com Sandrinho. Que lá beberam "um pouquinho", uma quantidade "razoável" de vodka com energético. Que, em certo horário, foram convidados para ir a uma chácara. Que o depoente não soube informar quem comprou a vodka, pois já estava na garupa da moto a caminho do "Gauchinho". Que continuou na garupa de Sandrinho da orla até o "Gauchinho", onde pararam. Que Felipe chegou sozinho em sua moto e, após cerca de 10 minutos, continuaram para uma chácara na estrada do Jatobá. Que beberam novamente na chácara, de forma "razoável", pois o depoente estava ciente de que dirigiria a moto, já que o dono (Mailson) costumava dormir após beber. Que Mailson pediu para ele trazer a moto. Que, na volta, Mateus saiu primeiro, seguido por Sandrinho e Felipe, e por último o depoente. Que, ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina ("mijando") e Felipe mais ao meio da pista. Que avisou a Felipe que iria na frente ("Felipe, eu já vou"). Que saiu um pouco na frente, e Felipe veio logo atrás, depois que Mateus também saiu. Que, próximo a uma curva no Jatobá, Felipe tentou empinar a moto ("brincar de querer empinar"), desequilibrou-se ("desmandou pro meu lado") e bateu na traseira da moto do depoente. Que, após isso, não se lembra de muita coisa, apenas de Sandrinho vindo ajudá-lo ou chamar socorro (SAMU/polícia). Que conseguiu ir devagar até as proximidades do Cucurunã/Fernando Guilhon, onde ligou para a polícia e depois para o SAMU. Que, após a confirmação de que o socorro viria, foi para casa, pois estava muito machucado (costas e pé esquerdo ralados/batidos no meio-fio) e não conseguia voltar. Que tentou tomar banho em casa, mas não conseguiu devido à dor. Que, por volta das 8h ou 9h, pediu ajuda a Lucas (ex-namorado da irmã) para ir à UPA, pois ele não quis se comprometer a testemunhar. Que foi à UPA entre 8:30h e 9h, recebeu medicação e de lá foi direto para a delegacia para saber sobre o ocorrido e se a vítima havia falecido. Que na delegacia foi informado pelo delegado sobre o falecimento de Luiz Felipe. Que informou ao delegado que o acidente havia sido com ele, momento em que foi solicitado a prestar depoimento. Que deu seu depoimento e foi para casa, ciente de que não havia causado a colisão, mas que Felipe havia batido em sua traseira. Que, ao ser perguntado pelo Juiz se estavam fazendo "pega" ou andando lado a lado, o depoente negou, afirmando que estava um pouco à frente e Felipe vinha logo atrás. Que, no momento em que Felipe tentou empinar, ele já estava mais perto, e o depoente especulou que Felipe pode ter se assustado ou desequilibrado, batendo em sua traseira. Que negou novamente que estivessem disputando "racha". Que indagado pelo Promotor sobre a propriedade da moto, confirmou ser de Mailson, já falecido. Que perguntado como sabia dirigir moto sem carteira, respondeu que é mecânico e tem prática. Que afirmou dirigir sem carteira desde os 13 ou 14 anos, mas não que andasse direto, apenas para testes na oficina. Que nunca teve carteira antes, mas tentou tirar recentemente, parando o processo porque sua mulher engravidou. Que questionado sobre o depoimento de Mateus (que teria pedido para irem com cuidado e tentado impedir ultrapassagens), disse não se lembrar disso ou que não aconteceu. Que lembra apenas de Mateus fazendo um gesto com o braço, mas pensou que ele estava chamando Felipe. Que ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina urinando e Felipe quase no meio da pista, momento em que passou por eles avisando que iria na frente. Que indagado se tinha algo contra Mateus ou se eram inimigos, negou, dizendo que não tinham brigas e que se encontravam de vez em quando na casa da avó dele, sendo talvez a primeira ou segunda vez que bebiam juntos. Que confrontado com a contradição entre seu depoimento atual (Felipe bateu atrás) e o depoimento na delegacia (um clarão de carro fez ambos caírem), atribuiu a versão da delegacia ao nervosismo do momento. Que reafirmou que Felipe bateu na traseira de sua moto. Que explicou que foi à delegacia no mesmo dia do acidente, mas o delegado de plantão já havia saído, sendo orientado a voltar no dia seguinte, o que fez. Que o delegado já tinha deixado o plantão dele, aí foi que o outro falou que era para o depoente ir noutro dia, mas ele foi no mesmo dia. Que, ao ser perguntado se tinham lhe pedido para contar a história do fato de ter batido na motocicleta em outro dia, o depoente respondeu que o fato estava recente. Que, ao ser perguntado por que não voltou com a moto de Sandrinho após pegá-la para pedir ajuda, o depoente respondeu que estava sentindo dor e sangrando. Que chegou nas proximidades, conseguiu ligar e veio para casa. Que, ao ser perguntado se, mesmo ferido e sangrando, foi direto para sua casa, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado por que não ligou para ninguém (como NIOP) para ao menos avisar do acidente na estrada, já que estava sem condições, e por que não foi para o hospital, e o que se passava em sua cabeça, o depoente respondeu que ligou para a polícia. Que depois lhe falaram que tinham acionado o SAMU. Que, ao ser perguntado se ligou para a polícia, o depoente confirmou. Que o promotor apontou uma contradição, pois o depoente disse na delegacia que, por estar machucado, foi direto para sua residência, não sabendo informar quem entrou em contato com a polícia e a ambulância. Que o promotor perguntou se, então, o depoente estava afirmando agora que entrou em contato com a polícia. Que o depoente respondeu que na delegacia disse que não sabia quem tinha ligado. Que, ao ser perguntado se foi mentira o que disse na delegacia, o depoente respondeu que foi por nervosismo. Que, ao ser perguntado se estava bebendo desde cedo na orla, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado se estava com Sandrinho, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado desde que horas estava bebendo na orla, o depoente respondeu que era por volta das 20h da noite. Que o promotor resumiu que o depoente estava bebendo na orla desde as 20h, foi para o Percebem, saíram de madrugada (por volta das 5h30, conforme depoimento anterior), bebendo durante todo esse tempo. Que, ao ser perguntado por que não ficou atrás do carro de Mateus, indo devagar na estrada, o depoente respondeu que era porque queria chegar logo em casa. Que, ao ser perguntado se deu alguma ajuda financeira para a família do rapaz (vítima), o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se eles (a família) o procuraram, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se ele procurou a família, o depoente respondeu que não, pois o pai e a mãe passam por ele e não o cumprimentam, e não fizeram questão. Que o promotor ressaltou que não estava tirando a responsabilidade de Felipe (vítima), que também estava sem carteira e embriagado, mas questionava a falta de cuidado do depoente (sem carteira, embriagado) por não ter andado atrás do carro de Mateus conforme pedido, tendo o depoente reiterado que foi porque queria chegar primeiro em casa, já que o carro tinha parado. Que, ao ser perguntado se não previu que poderia acontecer um acidente naquela situação (ele bêbado, Felipe bêbado, passando do carro, escuro/amanhecer), o depoente respondeu que não. Que estava ciente, tinha bebido mas estava ciente do que estava fazendo. Que não passou pela sua cabeça que poderia acontecer um acidente, jamais. Que o promotor encerrou suas perguntas. Que o Juiz passou a palavra para a Defesa. Que o advogado de defesa, Dr. Benedito, cumprimentou o depoente. Que a Defesa referiu-se às fotos do ID 39134915, páginas 9 e 10, e perguntou onde foram tiradas, tendo o depoente respondido que foi na delegacia. Que, mostrando a segunda foto, a Defesa perguntou se eram escoriações (ralados), o que o depoente confirmou, mencionando a coxa. Que, ao ser perguntado em que momento foi até a delegacia, o depoente respondeu que primeiro foi para a UPA. Que da UPA já emendou para a delegacia, no mesmo dia do fato. Que nesse dia o delegado já tinha deixado o plantão dele. Que, ao ser perguntado se estava acompanhado de advogado na delegacia, o depoente respondeu que não. Que estava ciente que não tinha cometido a colisão e foi sem advogado. Que o delegado o liberou após o depoimento, pegou seu endereço e número, e disse que ligaria se precisasse. Que, voltando ao momento da colisão e sendo perguntado como aconteceu exatamente (se foi a moto de Luiz Felipe que bateu na sua ou o contrário), o depoente respondeu que foi ele (Luiz Felipe) que bateu na sua moto. Que ele chegou empinando, desequilibrou ali e bateu na moto do depoente. Que foi por isso que o depoente foi para frente com tudo. Que, ao ser perguntado o que fez posteriormente e para onde se conduziu, o depoente respondeu que saiu dali, chegou até um certo local que era já no Cucurunã, pegou sinal e veio para casa. Que ligou, confirmaram que vinham, e ele veio para casa. Que, em casa, tentou tomar um banho mas não conseguiu pois estava doendo muito, e pediu para o rapaz Lucas levá-lo até a UPA. Que chegou na UPA por volta das 8h ou 9h. Que na UPA demorou um pouco para ser atendido, passaram medicação, e de lá foi para a delegacia. Que, após o falecimento de Luiz Felipe, ao ser perguntado se chegou a ir até o velório, o depoente respondeu que sim. Que era todo mundo conhecido ali, e ele chegou lá. Que, ao ser perguntado se alguma pessoa (mãe, pai de Luiz Felipe) o questionou ou tentou imputar o fato a ele, o depoente respondeu que não, em momento nenhum. Que, ao ser perguntado se o olharam meio torto, o depoente respondeu que sim, mas sem reação de querer falar algo. Que, ao ser perguntado se tomou conhecimento posteriormente se alguém disse que quem ocasionou o acidente foi o depoente, levando Luiz Felipe a morrer, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se no velório houve esse tipo de comentário, o depoente respondeu que também não. Que, ao ser perguntado se hoje os pais falam com ele normalmente, o depoente respondeu que sim, passam na rua, cumprimentam, normal. Que já conhecia Luiz Felipe há bastante tempo, desde criança, desde os 10 ou 11 anos. Que moravam no mesmo bairro, eram praticamente vizinhos ("nascido e criado aqui pra ali assim"). Que, ao ser perguntado se Luiz Felipe tinha essa técnica de manobra, de saber levantar a moto (empinar), o depoente confirmou. Que ele tinha e gostava. Que, conversando, Felipe falava que se tivesse de morrer, queria morrer em cima de uma moto empinando. Que a Defesa encerrou suas perguntas. Que o Juiz encerrou o interrogatório. Pois bem, quanto à autoria e à culpabilidade, a análise detida do conjunto probatório revela-se complexa e não permite a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. É incontroverso nos autos que, na madrugada dos fatos, o réu, a vítima e as testemunhas Elessandro, Matheus, Mardel, Mailson e Amanda estavam juntos, retornando de uma festa ("brincadeira") em uma comunidade na estrada de Alter do Chão, após terem ingerido bebida alcoólica. Restou provado, também, que nem o réu nem a vítima possuíam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD). O réu conduzia a motocicleta Honda Titan de Maílson, enquanto a vítima conduzia sua motocicleta Honda Pop. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram consistentes em relatar a dinâmica que antecedeu o momento fatal. Matheus Pinho Carvalho, que dirigia o veículo Fiat Pálio à frente, afirmou ter advertido os motociclistas (réu e vítima) para que o seguissem com cautela, dado o estado de embriaguez geral e as condições da via. Narrou que, por duas vezes, tentou impedir a ultrapassagem temerária, mas que, na terceira tentativa, ambos os motociclistas o ultrapassaram em alta velocidade e "sumiram" à frente. Amanda Mota dos Santos e Mardel Alex da Silva Dias corroboraram essa versão dos fatos, confirmando as advertências de Matheus e a ultrapassagem imprudente realizada pelo réu e pela vítima. A pedra de toque, contudo, reside na dinâmica exata da colisão. Nenhuma das testemunhas presenciais ouvidas em juízo (Matheus, Amanda, Mardel, Elessandro) conseguiu afirmar, com segurança, como ocorreu o acidente ou quem deu causa primária à colisão. Matheus Pinho Carvalho, em juízo, esclareceu que, apesar de ter mencionado "colisão" em seu depoimento policial, o que ele efetivamente viu, devido à escuridão ("breu") e à distância, foram as luzes das motos convergindo/caindo e faíscas no asfalto, ou seja, o momento da queda, e não o impacto entre os veículos. Amanda Mota dos Santos relatou ter visto os faróis "se chocando" ou "caindo", mas também admitiu a dificuldade de visualização pela escuridão, não podendo precisar quem colidiu com quem. Mardel Alex da Silva Dias afirmou ter cochilado no carro e acordado apenas com o barulho/susto, baseando suas impressões no relato posterior de Amanda. Elessandro Ribeiro da Cruz estava ainda mais atrás e não presenciou a colisão. O réu, BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, por sua vez, apresentou versões distintas. Na fase policial (ID 39134915, p. 5-6), relatou ter visto um "clarão" e que ambos caíram, sem detalhar uma colisão entre as motos. Em juízo, afirmou categoricamente que foi a vítima, Luis Felipe, quem perdeu o controle de sua moto ao tentar "empinar" ("levantar pneu"), vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida pelo interrogado, o que teria causado a queda de ambos. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") e não possuir CNH. Suas explicações sobre a demora em buscar socorro para si (alegou dor e lesões, comprovadas por fotos e atendimento na UPA - ID 139478538) e sobre ter ou não acionado a polícia/SAMU foram hesitantes e contraditórias em relação ao depoimento policial, atribuindo a discrepância ao nervosismo inicial. Para a configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado morte, ou seja, deve ficar demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que foi a ação imprudente, negligente ou imperita do réu que causou o acidente fatal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O simples fato de o paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte do operário. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0015699-60.2014.815.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.( HABEAS CORPUS Nº 305.194 - PB (2014/0246108-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : RICKY ALEXANDRE CUNHA DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n.º 0000299-82.2012.815.0221. (HABEAS CORPUS Nº 543.922 - PB (2019/0332613-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - PB024836 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : LEANDRO CARLOS DE LIMA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ) HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A FALTA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O crime culposo tem como elementos a conduta, o nexo causal, o resultado, a inobservância ao dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e a tipicidade. 3. Se a exordial acusatória não explicita qual teria sido o dever objetivo de cuidado violado pela conduta do paciente, se constata a sua inépcia para deflagrar de forma válida a persecutio criminis in judictio. 4. Constatada a similitude fática do outro corréu com relação a eiva ora reconhecida, devem lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória, pois formulada em desacordo com a norma contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra seja ofertada em conformidade com o referido dispositivo legal (HC n. 186.451/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2013, destaquei.) No caso em tela, apesar da robusta prova da imprudência genérica e das violações administrativas (falta de CNH, embriaguez) por parte do réu – e também da vítima, que estava igualmente sem CNH e com nível alcoólico elevado –, a prova judicializada é falha em estabelecer, com a certeza necessária, a dinâmica exata da colisão. Não há testemunho ocular direto e seguro sobre qual motocicleta atingiu a outra ou qual manobra específica deu causa ao impacto. As testemunhas que viram algo, viram luzes, faíscas ou a queda, mas não o contato inicial. A versão do réu (vítima colidiu em sua traseira após manobra imprudente) é plausível, embora interesseira e divergente da versão policial. A versão implícita da acusação (réu colidiu na vítima por imprudência) também é plausível, mas carece de prova direta. Diante desse quadro de incerteza quanto à causa determinante do acidente – se a imprudência do réu, a imprudência da vítima (que também agia de forma temerária e estava embriagada) ou uma combinação fatal de ambos, mas sem que se possa precisar a ação específica do réu que causou o resultado –, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES AUTÔNOMOS Entretanto, a narrativa dos fatos constante da denúncia descreve, além do homicídio culposo, condutas autônomas criminalizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, como as previstas art. 304, 306 e 309. Assim, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), passo a analisar a configuração desses crimes autônomos, cujos elementos objetivos e subjetivos estão contidos na descrição fática da denúncia. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) O art. 309 do CTB tipifica a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” No caso em análise, restou incontroverso, inclusive por confissão do próprio réu em juízo, que ele conduzia a motocicleta Honda Titan sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir. Ademais, a conduta de dirigir em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, em via pública, após ingestão de bebida alcoólica, culminando em acidente de trânsito, caracteriza inequivocamente o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 309 do CTB encontram-se cabalmente demonstradas. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) O art. 306 do CTB tipifica a conduta de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Conforme consta dos autos, o réu confessou em juízo ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") antes de assumir a direção da motocicleta. Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o grupo, incluindo o réu, estava consumindo bebidas alcoólicas durante a noite e madrugada, desde a orla até a chácara. A testemunha Amanda afirmou em juízo que "Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair", mas confirmou que havia consumido álcool. O comportamento do réu ao dirigir em alta velocidade, desrespeitando advertências, confirma a alteração da capacidade psicomotora. Embora não tenha sido realizado exame de alcoolemia no réu, a prova testemunhal e a confissão constituem "prova indireta" da embriaguez, admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores para a configuração do delito, especialmente diante do conjunto de circunstâncias (condução temerária, período extenso de consumo de álcool, confissão). “O Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovaçao da embriaguez”, explicou o relator de recurso ordinário em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik (RHC 73.589). Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB encontram-se suficientemente demonstradas. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) O art. 304 do CTB tipifica a conduta de “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. Conforme relatado pelas testemunhas Matheus, Amanda e Elessandro, o réu recebeu a motocicleta de Elessandro para buscar socorro, tendo em vista que não havia sinal de telefone no local do acidente. Contudo, o réu não retornou ao local e, segundo seu próprio depoimento, dirigiu-se para sua residência. Embora o réu tenha alegado que estava ferido (comprovado por atendimento posterior na UPA) e que ligou para a polícia/SAMU de um local onde conseguiu sinal telefônico, tal afirmação contradiz seu depoimento prestado na delegacia, quando afirmou “não saber quem entrou em contato com a polícia e a ambulância”. A justa causa para deixar de prestar socorro diretamente à vítima exige dois requisitos cumulativos: a) impedimento real para prestar socorro; e b) efetiva solicitação de auxílio da autoridade. No caso, ainda que se admita que as lesões do réu configurem o primeiro requisito, não há comprovação segura da efetiva solicitação de auxílio, considerando as contradições em seus depoimentos e a ausência de qualquer prova (registro telefônico, testemunho) que confirme seu relato. Ademais, mesmo alegando ter acionado socorro, o réu não retornou ao local para informar às pessoas presentes que havia solicitado auxílio, dirigindo-se diretamente para sua residência e demorando horas para buscar atendimento médico para si mesmo, o que fragiliza sua versão. Portanto, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 do CTB também se encontram suficientemente demonstradas. DO CONCURSO DE CRIMES Na análise do concurso de crimes, é necessário distinguir entre a pluralidade de ações e a pluralidade de resultados: A) Quanto aos crimes de direção sem habilitação (art. 309, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB) Ambos decorrem de uma mesma conduta (dirigir o veículo). As circunstâncias da falta de habilitação e da embriaguez coexistem na mesma ação. Configurando o concurso formal (art. 70, caput, CP) entre estes crimes. B) Quanto ao crime de omissão de socorro (art. 304, CTB) Trata-se de conduta posterior e autônoma. Ocorreu em momento distinto, após o acidente. Exigiu nova decisão/dolo do agente (não prestar socorro). Configurando, então, o concurso material (art. 69, CP) em relação aos crimes anteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação. B) Por outro lado, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), promovo a DESCLASSIFICAÇÃO para os crimes autônomos e CONDENO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 304, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal entre os artigos 306 e 309, e material destes com o artigo 304. Em observância ao art. 59, do CPB, passo a fixar-lhe a pena. DOSIMETRIA DA PENA 1) DOS CRIMES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 306 E 309 DO CTB) A) PARA O CRIME DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. B) PARA O CRIME DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. C) APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL Reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, aplico a pena de um deles (ambas são de 6 meses de detenção), aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) meses de detenção. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 2) PARA O CRIME DO ART. 304 DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 3) DO CÚMULO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre os crimes em concurso formal (arts. 306 e 309) e o crime do art. 304, todos do CTB, aplico cumulativamente as penas, resultando em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. Quanto à penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, aplico o prazo de 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS, por ser a soma dos prazos fixados para cada crime, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. . DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REGIME INICIAL, RECURSO, INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E RESTITUIÇÃO. A pena de detenção deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ante a preponderância de circunstâncias judiciais positivamente valoradas (art. 33, do CP). Tratando-se de crime culposo, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA DE DETENÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação pecuniária que converto em 2(duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, as providências de intimação do réu para entregar ao juízo fiscalizador em 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação (art. 293, § 1º, do CTB), bem como, a expedição de ofício ao diretor do órgão competente para fins de registro da penalidade autônoma serão ultimadas pelo juízo da execução. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art.44, § 4º, do CP). Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, devendo a mesma buscar o ressarcimento no juízo cível competente. CUSTAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Isento o réu de custas processuais, eis que pobre na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os familiares das vítimas. Santarém, data da assinatura.
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Processo nº 0810878-93.2021.8.14.0051
ID: 259963731
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0810878-93.2021.8.14.0051
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LI…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810878-93.2021.8.14.0051 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BENEDITO LIRA DA SILVA NETO VÍTIMA: LUIS FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 302, §1º, I, III e §3º do CTB) SENTENÇA Vistos etc.. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras de estar dirigindo sem permissão para dirigir ou habilitação, sob influência de álcool e deixando de prestar socorro à vítima). Transcrevo trechos da denúncia, in verbis: "No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 05h30min, na Rodovia Everaldo Martins, próximo à Estrada de Ponta de Pedras, neste município de Santarém/PA, o denunciado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO conduzia, sob a influência de álcool e sem autorização ou permissão para dirigir, a motocicleta marca/modelo Honda CG 160 Titan, de cor azul, placa QVB-9859, de propriedade de Mailson da Silva Dias, quando colidiu com a motocicleta marca/modelo Honda Pop 110, cor branca, placa QDE-0928, na qual trafegava a vítima Luis Felipe Oliveira Ribeiro, a qual veio a falecer. Inicialmente, insta salientar que o ofendido não possuía Carteira de Habilitação (CNH) e a moto que conduzia durante o evento fatídico pertencia a Rionel Batista Farias, o qual possui uma empresa de entregas neste município. Ademais, antes da fatídica colisão, o denunciado e a vítima conduziam suas motocicletas lado a lado, retornando embriagados de uma comunidade deste município. Pois bem. Conforme apurado, dois dias antes do fato delitivo, ou seja, no dia 10/09/2021, a vítima procurou Rionel para lhe solicitar emprego, momento em que o ofendido afirmou possuir CNH. Sequencialmente, no dia 11/09/2021, houve grande demanda de entregas e, dessa forma, Rionel chamou a vítima para trabalhar, ocasião em que entregou ao ofendido a motocicleta Honda Pop 110. Por conseguinte, ao encerrar o primeiro dia de trabalho, Rionel permitiu que o ofendido ficasse na posse do veículo, tendo solicitado à vítima que trouxesse sua documentação pessoal no dia seguinte, para sua efetivação, não tendo o proprietário da motocicleta tomado conhecimento de que o ofendido não possuía CNH. Ato contínuo, na madrugada do dia 12/09/2021, por volta da 01h00, a vítima se deslocou com a motocicleta até uma comunidade localizada na Rodovia Everaldo Martins, próximo à curva do Jatobá, para ouvir música e consumir bebida alcoólica com outros 06 (seis) amigos, dentre eles, o denunciado. Dessa maneira, por volta das 05h30min, a vítima e seus amigos decidiram retornar para a cidade de Santarém, havendo no local quatro veículos, quais sejam, 03 (três) motocicletas e 01 (um) carro. Na ocasião, Mailson da Silva Dias, proprietário do veículo Honda CG Titan, encontrava-se muito embriagado, tendo, assim, sido acomodado no carro marca/modelo Fiat Pálio, cor prata, placa NOP-1230, pertencente a Matheus Pinho Carvalho. Dessa forma, o denunciado ficou responsável por conduzir a motocicleta de Mailson. Ademais, além da vítima, Elessandro Ribeiro da Cruz também conduzia uma das motocicletas, qual seja o veículo marca/modelo Honda Bros. Dessa maneira, na saída da comunidade, Elessandro “descontrolou” seu veículo e, diante disso, Matheus, percebendo o estado de embriaguez dos condutores das motocicletas, solicitou a estes que dirigissem devagar e viessem atrás de seu carro. Desse modo, na rodovia, inicialmente, a posição dos veículos se deu da seguinte forma: à frente ia o veículo Pálio conduzido por Matheus, o qual trazia como passageiros Amanda Mota dos Santos, Mardel Alex da Silva Dias e Mailson; logo atrás vinham as duas motocicletas conduzidas, respectivamente, pela vítima e pelo denunciado; por fim, um pouco depois, vinha Elessandro, conduzindo outra motocicleta. Desse modo, durante a viagem, em duas oportunidades, a vítima e o denunciado tentaram ultrapassar o carro de Matheus, tendo este colocado a mão para fora do veículo a fim de impedir a ultrapassagem, entretanto, na terceira tentativa, o demandado e o ofendido ultrapassaram o carro de Matheus em alta velocidade. Por conseguinte, após uma curva, em uma reta da rodovia, próximo à estrada de Ponta de Pedras, ocorreu uma colisão entre o demandado e a vítima, indo estes ao solo, sendo o acidente presenciado por Matheus e Amanda, os quais avistaram a colisão pelos faróis das motocicletas. Ato contínuo, Amanda começou a gritar desesperadamente e Matheus encostou o carro às margens da rodovia, momento em que Mailson e Mardel, os quais dormiam no veículo, despertaram. Por conseguinte, Matheus foi até a vítima, o qual estava sangrando muito pela boca, nariz e ouvido. Em seguida, Matheus se dirigiu ao denunciado, o qual respondeu aos chamados e se levantou. Mardel, por sua vez, após ver que a vítima sangrava muito e agonizava, aparentando estar se sufocando com o próprio sangue, suspendeu o pescoço do ofendido e o colocou de lado para que pudesse respirar. Nesse ínterim, chegou ao local do acidente Elessandro, momento em que este se aproximou do denunciado para perguntar o que havia ocorrido, todavia o denunciado não o respondeu e somente passava as mãos na cabeça. Sequencialmente, Elessandro entregou a chave da motocicleta Honda Bros ao denunciado para este buscar ajuda, pois não havia sinal telefônico no local do acidente, enquanto os demais ficaram com a vítima. Ato contínuo, o denunciado saiu do local, entretanto não pediu ajuda nem noticiou o ocorrido às autoridades e aos serviços de urgência, tendo o demandado se deslocado para sua residência. Nessa senda, os amigos da vítima interceptavam os motoristas que transitavam na rodovia para que acionassem o Samu e a Polícia. Dessa maneira, cerca de uma hora após a colisão, uma viatura e uma ambulância chegaram no local, momento que os socorristas constataram o óbito do ofendido. O exame pericial de necrópsia, laudo nº 2021.04.000163-TAN, concluiu que a causa mortis da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico (ID 106430152 - Págs. 2-3). Exame complementar de alcoolemia constatou no ofendido 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue (ID 106430152 - Pág. 4). A motocicleta Honda Pop, conduzida pela vítima, foi formalmente devolvida ao proprietário, conforme auto de entrega (ID 39134916 - Pág. 20). Em depoimento, Matheus afirmou que, após o acidente, viu Mailson e Elessandro danificando a lanterna traseira e a placa da motocicleta que era conduzida pela vítima, atitude esta que, de acordo com Matheus, fora observada pelos socorristas do Samu. Ademais, ao ser perguntado se havia consumido bebida alcoólica, disse ter ingerido mais energético (ID 39134916 - Págs. 1-2). Amanda, por sua vez, afirmou que todos seus amigos haviam ingerido bebida alcoólica, bem como relatou que Mailson se retirou do local do acidente conduzindo a motocicleta Honda CG Titan antes da chegada da polícia (ID 39134915 - Págs. 24-25). Interrogado perante autoridade policial, o demandado confirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir carteira de habilitação, todavia não mencionou a colisão com a vítima, dando nova narrativa ao acidente. Ademais, o demandado afirmou que, após o acidente, recebeu a moto de Elessandro para buscar ajuda, todavia não o fez e se dirigiu para sua residência (ID 39134915 – Págs. 5-6)." Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por prisão em flagrante. Imperioso destacar do incluso procedimento: Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, com exame complementar de alcoolemia que constatou 13,94 decigramas de álcool etílico por litro de sangue no corpo da vítima. Laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). A denúncia foi protocolada em 12/03/2024 (ID 111003865 - Pág. 1). A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 02/04/2024 (ID 112312855 - Pág. 1). A citação pessoal do réu ocorreu em 02/08/2024 (ID 123018725 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada em favor do réu em 14/08/2024 (Num. 123179377 - Pág. 1). A decisão reconhecendo a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária foi proferida em 14/08/2024 (ID 123207461 - Pág. 1). Audiência instrutória foi realizada em 14/03/2025, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, devidamente gravada em meio audiovisual (ID 138846996 - Pág. 3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, são suficientes para comprovar a prática do delito, argumentando que o réu dirigia embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, e sem prestar socorro adequado à vítima após o acidente. Já a defesa, em memoriais escritos (139474937), enfatizou que não há provas suficientes para a condenação, alegando que: a) não existem testemunhas oculares que presenciaram o exato momento da colisão; b) não ficou comprovado quem deu causa ao acidente; c) o acusado alega que foi a vítima, ao tentar empinar a moto, que colidiu na traseira da sua motocicleta; d) o acusado alega que buscou socorro assim que conseguiu sinal de telefone. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se o mérito causal de imputação de conduta criminosa atribuída pelo Ministério Público em face do acusado BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, descrevendo, em síntese, a conduta delitiva da seguinte forma: no dia 12/09/2021, por volta das 05h30min, o réu conduzia motocicleta, sob influência de álcool e sem autorização para dirigir, quando colidiu com a motocicleta da vítima Luís Felipe Oliveira Ribeiro, causando sua morte. Diante dos fatos, o Ministério Público entendeu que tais condutas se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 302, §1º, I, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com as qualificadoras. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia nº 2021.04.000163-TAN (ID 106430152), que concluiu que a causa da morte da vítima foi hipertensão intracraniana, devido a hemorragia intracraniana, devido a traumatismo cranioencefálico, bem como pelos laudos periciais das motocicletas envolvidas no acidente (ID 39134916 - Págs. 14-20). Resta, portanto, analisar os elementos de prova produzidos em juízo que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo. A testemunha Matheus Pinho Carvalho afirmou em juízo que estava conduzindo seu veículo Pálio e pediu que os motociclistas (o réu e a vítima) seguissem atrás de seu carro, pois estavam embriagados; que por duas vezes colocou a mão para fora tentando impedir a ultrapassagem das motocicletas; que na terceira tentativa não conseguiu impedir, e Luiz Felipe passou em alta velocidade, seguido por Benedito, também em alta velocidade, e ambos sumiram na frente; que após contornar uma curva avistou a colisão; que não viu o momento exato do impacto entre as motos, apenas as viu caídas e as lanternas, além de faíscas no chão; que ambas as motos estavam caídas. Transcrevo o depoimento, em síntese, da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser MATHEUS PINHO CARVALHO. Que o promotor perguntou o que aconteceu, onde o depoente e os outros estavam nos momentos anteriores, com quem estavam, antes de irem para o local do fato mais cedo, solicitando que o depoente contasse. (00:40 - 00:51) Que o depoente respondeu que, se não se enganava, estavam na orla, mas que não tinha certeza. (01:05 - 01:08) Que, questionado sobre quem estava na orla, o depoente respondeu que com ele estavam Mailson, Mardel, Amanda e Alexandre (corrigindo para ELESSANDRO). (01:08 - 01:23) Que o promotor perguntou se estavam bebendo na orla, ao que o depoente respondeu que não, que estavam lá conversando e depois saíram para outro local. (01:23 - 01:29) Que o promotor insistiu na pergunta se estavam bebendo na orla, e o depoente confirmou ("Tava"), sendo então perguntado sobre o que estavam ingerindo. (01:30 - 01:35) Que o depoente respondeu que era uma "mistura", negando ser cerveja quando questionado. (01:35 - 01:40) Que, perguntado se era uísque ou cachaça, o depoente respondeu que era vodca. (01:40 - 01:45) Que o promotor confirmou ser vodca e perguntou se já era noite, o que o depoente confirmou. (01:45 - 01:54) Que o promotor perguntou para onde foram depois, e o depoente respondeu que foram para o balneário, perto do... (a fala é interrompida). (01:54 - 01:58) Que, questionado se pararam em algum local antes do balneário, o depoente respondeu que não lembrava. (01:58 - 02:02) Que, perguntado se estava de carro, o depoente confirmou e disse que era um Pálio. (02:02 - 02:07) Que o promotor confirmou ser um Pálio. (02:07 - 02:11) Que, questionado sobre quem foi no carro com ele, o depoente respondeu que foram Amanda e Mardel. (02:12 - 02:22) Que o promotor mencionou que Mailson faleceu e perguntou se ele estava com o depoente; que o depoente inicialmente confirmou, mas depois se corrigiu, dizendo que Mailson estava de moto. (02:24 - 02:30) Que o promotor confirmou que eram apenas três no carro e que Mailson estava de moto, advertindo o depoente a não inventar caso não lembrasse; que o depoente afirmou recordar bem de Mailson estar com eles (no grupo). (02:30 - 02:41) Que, perguntado se Alexandre estava de moto, o depoente confirmou ("Tava"). (02:42 - 02:47) Que, questionado sobre Benedito e onde ele estava/como foi, o depoente respondeu que não lembrava como ele foi. (02:47 - 02:56) Que o depoente reiterou não lembrar se Benedito foi com ele no carro ou se foi de moto. (02:57 - 03:00) Que, questionado se lembrava se Benedito estava na orla anteriormente, o depoente respondeu que não estava lembrado. (03:00 - 03:06) Que o depoente reforçou não ter certeza se Benedito estava na orla no começo, pois não lembrava se foi lá que o encontro começou. (03:14 - 03:21) Que o promotor aceitou a incerteza do depoente. (03:21 - 03:27) Que, questionado se lembrava de ter passado no Gauchinho, o depoente confirmou ("Passamos"). (03:34 - 03:40) Que o promotor perguntou se ele lembrou por causa da pergunta, mas o depoente explicou que o local ficava no caminho e não havia outra rota. (03:40 - 03:45) Que o promotor esclareceu a pergunta, questionando se eles pararam no Gauchinho, o que o depoente confirmou ("Paramos"). (03:45 - 03:51) Que, após confirmar, o depoente demonstrou incerteza e afirmou não lembrar se pararam no Gauchinho. (03:51 - 03:56) Que, perguntado sobre o local para onde foram, o depoente descreveu como sendo na estrada de Alter do Chão, antes da "Curva da Morte", em uma entrada para um balneário conhecido como Laranjeira (ou nome similar). (03:56 - 04:16) Que foram para esse local; que questionado sobre o que estava acontecendo lá, disse que havia uma "brincadeira" e que o pessoal sempre ia para lá. (04:16 - 04:22) Que, solicitado a explicar o que era a "brincadeira", o depoente disse que era tipo colocar som e bebida. (04:22 - 04:27) Que, perguntado se levaram a própria bebida ou se havia no local, o depoente respondeu que a bebida foi levada, e que foi em seu carro. (04:27 - 04:36) Que, perguntado se a única bebida era a mistura de vodca ou se havia outras, o depoente começou a responder que era só a mistura. (04:36 - 04:41) Que, questionado novamente sobre quem foi com ele no carro na ida, o depoente confirmou estar bem lembrado que foram Amanda e Mardel. Que o promotor incluiu "Matheus" na lista, e o depoente corrigiu, dizendo "Matheus sou eu". (04:42 - 04:57) Que o promotor corrigiu-se, confirmando que Matheus era o depoente; que o depoente confirmou que Mailson foi de moto, mas não lembrava se ele levou alguém na garupa. (04:58 - 05:09) Que, questionado novamente sobre como Benedito foi para o local, o depoente mencionou que Benedito estava trabalhando e reiterou que não lembrava como ele foi. (05:11 - 05:19) Que o depoente não lembrava se Benedito já estava no local ou se chegou com o grupo, mas confirmou ter encontrado Benedito lá, reiterando não saber como ele chegou. (05:20 - 05:38) Que o promotor informou que Elessandro(em outro depoimento) teria dito que levou Benedito na garupa de sua moto; que o depoente (Matheus) comentou que "faz sentido" porque eles (Alexandre e Benedito) se conhecem, mas reiterou que ele mesmo não lembrava desse detalhe. (05:39 - 05:54) Que, questionado se ficaram bebendo apenas a mistura de vodca, o depoente confirmou; que, perguntado se todos estavam bebendo, o depoente disse que ele bebeu pouco por estar dirigindo, mas que os outros estavam bebendo. (05:56 - 06:08) Que o promotor perguntou individualmente se Alexandre, Felipe (a vítima), Mailson (falecido), Amanda e Benedito beberam, o que o depoente confirmou para todos. (06:08 - 06:25) Que não se vendia bebida no local; Que Promotor perguntou sobre o momento de ir embora; que o promotor indicou que chegariam ao ponto principal e mencionou o depoimento anterior na delegacia, o qual o depoente afirmou lembrar bem; que o promotor pediu que ele contasse como foi. (06:25 - 06:39) Que o depoente relatou que, ao decidirem ir embora, ele, que estava dirigindo e se sentia tranquilo, parou todos e pediu aos que estavam de moto que fossem atrás dele devagar ("na manha"), pois ele estava tranquilo, para que chegassem bem e juntos. (06:40 - 06:58) Que saíram e, inicialmente, as motos vieram atrás dele tranquilamente; que questionado sobre quantas motos eram, o depoente respondeu que eram três. (06:58 - 07:09) Que, questionado sobre quem estava em cada moto, o depoente identificou Felipe em uma moto Honda Pop, sozinho. (07:10 - 07:18) Que Benedito estava em outra moto, sozinho, e Elessandro estava na terceira moto. (07:18 - 07:26) Que, questionado sobre a moto que Benedito pilotava, o depoente esclareceu que pertencia a Mailson; que Mailson não pilotou sua moto porque estava com sono e foi no carro, então Benedito levou a moto de Mailson. (07:26 - 07:43) Que o promotor confirmou a disposição (carro na frente, motos atrás) e perguntou o que aconteceu durante o percurso no ramal (estrada secundária). (07:43 - 07:51) Que o depoente mencionou pegar o asfalto (BR), mas o promotor pediu informações sobre o trecho anterior (ramal); que o depoente afirmou ser um percurso curto, talvez menos de 1 km. (07:51 - 08:04) Que, questionado se as motos o ultrapassaram no ramal, o depoente respondeu que pegaram a PA (estrada asfaltada) e seguiram, com as motos atrás dele tranquilamente, já no asfalto. (08:06 - 08:19) Que, de repente ("quando eu me espantei"), Felipe o ultrapassou; que o depoente pensou consigo mesmo, esperando que mais ninguém o ultrapassasse, pois sabia que se outro passasse, "ia começar aquele negócio e já tudo pra dar merda". (08:19 - 08:35) Que, confirmando que Felipe o ultrapassou, o depoente acrescentou que logo em seguida Benedito também o ultrapassou. (08:35 - 08:41) Que, perguntado se deu algum sinal, o depoente respondeu que buzinou, mas eles continuaram; que afirmou "agora só Deus"; que deu uma luz alta, mas eles continuaram e não houve tempo para outra sinalização antes que passassem. (08:41 - 08:54) Que o depoente repetiu "agora só Deus" e disse que Elessandro ficou atrás; que, questionado se antes da ultrapassagem de Felipe, os motociclistas estavam tentando ultrapassar e ele estava impedindo, o depoente negou. (08:54 - 09:08) Que afirmou ter ficado na sua faixa ("fiquei na minha aqui"), pensado "Deus abençoe", e que eles passaram. (09:09 - 09:15) Que, questionado sobre como o acidente aconteceu, o depoente respondeu que não sabia, pois não dava para ver, explicando que o local era muito escuro, era depois de uma curva e eles (os motociclistas) já estavam distantes do carro. (09:18 - 09:28) Que afirmou que era "só um breu" (muito escuro) e não dava para ver nada; que, perguntado como Felipe morreu ou onde bateu, o depoente respondeu não ter como dizer. (09:29 - 09:40) Que o promotor perguntou se o depoente lembrava do que disse na delegacia, ao que ele respondeu que lembrava de poucas coisas; que o promotor se ofereceu para ler o depoimento anterior, e o depoente concordou. (09:40 - 09:49) Que o promotor repetiu a advertência inicial, explicando que o depoente não estava ali para prejudicar ou favorecer ninguém, mas que, como testemunha ocular de um fato (como um acidente presenciado na rua), ele era obrigado por lei a depor sobre o que viu, não podendo se recusar. (09:51 - 10:14) Que o promotor comentou que ser testemunha é difícil e que quase ninguém quer ser. (10:15 - 10:21) Que o promotor pediu que o depoente desse seu depoimento da forma mais tranquila e livre possível, inclusive para não se complicar, ao que o depoente concordou ("Tranquilo"). (10:21 - 10:29) Que o promotor leu um trecho do depoimento do depoente na delegacia, prestado logo após o acidente na presença do advogado Dr. Simão Lima Ribeiro, no qual constava: "que Sandrinho (Elessandro), Benedito (Neto) e Felipe estavam em motocicletas; que como na saída do local Sandrinho descontrolou sua motocicleta, o declarante (Matheus) pediu ao mesmo que viesse atrás, pois iria devagar, vindo o declarante na frente na condução do veículo tipo Pálio"; que, após ouvir a leitura, o depoente confirmou o fato, recordando que na saída do ramal, que era de areia ("areião"), Alexandro deu uma descontrolada normal para o terreno, e foi por isso que ele (Matheus) falou com eles (pediu para irem devagar atrás) antes de saírem para a estrada principal. (10:30 - 11:44) Que o promotor continuou a leitura: "que por duas vezes os motociclistas tentaram ultrapassar o carro do declarante, porém este colocava a mão para fora e impedia a ultrapassagem; todavia, na terceira vez não teve como impedir, tendo Luís Felipe passado em alta velocidade". (11:45 - 12:04) Que o promotor acrescentou à leitura: "Luís Felipe e Neto passado em alta velocidade e sumiram na frente do declarante". (12:05 - 12:11) Que o promotor resumiu o trecho lido (duas tentativas de ultrapassagem impedidas com a mão, passando na terceira); que o depoente confirmou que foi isso mesmo que aconteceu, dizendo que havia esquecido, mas que agora confirmava, inclusive o gesto de colocar a mão para fora. (12:11 - 12:28) Que o promotor leu outro trecho: "que em determinado trecho o declarante contornou uma curva e ao pegar o retão avistou a colisão através dos faróis das motocicletas"; que o depoente esclareceu que avistou a colisão no sentido de ver as motos já caídas, vendo lanternas e faíscas de fogo no chão, e não o momento do impacto em si. (12:29 - 12:49) Que, perguntado quais motos caíram, o depoente respondeu que foram as duas. (12:50 - 12:53) Que o promotor especificou serem as motos conduzidas por Benedito e por Felipe, e o depoente confirmou que ambas estavam caídas no chão. (12:53 - 13:01) Que, solicitado novamente a esclarecer a expressão "avistou a colisão", o depoente reiterou que se referia a ver as motos caídas no chão. (13:01 - 13:08) Que acrescentou que o local era muito escuro e questionou o que sua visão permitiu ver. (13:08 - 13:11) Que o depoente (Matheus) foi questionado sobre a expressão "avistou a colisão através dos faróis", usada em seu depoimento anterior, se significava que viu um farol colidindo com o outro. (00:00:02 - 00:00:14) Que o depoente negou e esclareceu que se expressou mal, que "colisão" se referia a ver as motos caindo e saindo faísca de fogo do contato com o chão. (00:00:14 - 00:00:23) Que, questionado se viu as motos caindo, o depoente confirmou. (00:00:23 - 00:00:26) Que, questionado se viu as motos antes de caírem, o depoente respondeu que viu apenas as lanternas delas, e confirmou ter visto o movimento delas caindo. (00:00:26 - 00:00:34) Que a "colisão" se referia ao contato da moto com o chão, com faíscas, em um local escuro onde não se via muito. (00:00:34 - 00:00:41) Que, questionado se viu as luzes se cruzando ou revirando como em uma colisão, o depoente confirmou ("Isso, como uma colisão"). (00:00:41 - 00:00:51) Que, questionado se viu o contato das motos com o chão, o depoente confirmou ter visto esse movimento ("Foi"). (00:00:51 - 00:00:57) Que, questionado se viu o movimento delas caindo e não apenas já deitadas no chão, o depoente confirmou ("É"). (00:00:57 - 01:01) Que o depoente confirmou ter entendido a pergunta ("Entendi"). (01:01 - 01:03) Que, solicitado a relatar o que viu ao chegar ao local do acidente, o depoente disse que Felipe estava atirado no chão, no meio do asfalto, em cima da pista. (01:04 - 01:15) Que Felipe já estava sangrando muito pela orelha; que os "meninos" (outras pessoas do grupo) queriam colocar Felipe dentro do carro para levar ao socorro, mas o depoente disse que não podia. (01:15 - 01:27) Que Benedito (Neto) estava na beira da estrada, quase caindo, deitado no chão. (01:28 - 01:41) Que levantaram Benedito e depois foram cuidar de Felipe, que estava agonizando. (01:41 - 01:59) Que, questionado sobre a atitude para pedir ajuda, o depoente disse que demorou um tempo até passar um carro, ao qual pediram para acionar o SAMU e avisar sobre o acidente grave. (01:59 - 02:16) Que, questionado se Benedito (Neto) ficou no local esperando, o depoente respondeu que ele ficou lá um pouco, mas não soube dizer o que aconteceu depois, pois ficaram lá perto de Felipe e começou a chegar muita gente, criando uma aglomeração. (02:18 - 02:33) Que, questionado se pediram para Neto sair na moto para buscar ajuda, o depoente negou, afirmando que pediram ajuda a um carro que estava passando, mas não lembra qual era o carro. (02:33 - 02:43) Que o promotor leu outro trecho do depoimento anterior do depoente, onde constava que Sandrinho (Alexandro) pediu a Neto (Benedito) que pegasse sua motocicleta e fosse à cidade pedir socorro, pois não havia sinal de telefone no local. (02:47 - 03:06) Que o depoente confirmou que isso aconteceu ("Foi verdade, aconteceu sim"). (03:08 - 03:12) Que, solicitado a falar com suas palavras, o depoente disse que, depois que Neto levantou, foi pedido para ele ir na moto buscar socorro, pois ele estava bem e dava para dirigir; que o depoente demonstrou incerteza sobre qual moto Neto usou (se a do Neto ou a do Sandrinho), mas confirmou que ele foi. (03:13 - 03:33) Que, questionado se Neto voltou para buscar ajuda ou foi embora, o depoente respondeu não lembrar, pois depois chegou muita gente, incluindo a família de Felipe, e ficou uma aglomeração. (03:33 - 03:44) Que, questionado se ele ou seus colegas quebraram alguma motocicleta no local, o depoente respondeu que sim, que houve uma situação em que um "menino" ficou bravo e bateu ("meteu o pé") no comando de uma das motos, mas não lembrava quem foi nem qual moto era (se a Pop ou outra). (03:47 - 04:13) Que o depoente confirmou ter acompanhado a remoção do corpo e ter ido ao IML. (04:13 - 04:18) Que, questionado sobre o horário em que estavam voltando do evento, o depoente disse que era madrugada, mas não lembrava a hora exata, mas foi perto de amanhecer. (04:19 - 04:39) Que, questionado sobre o motivo de ter colocado a mão para fora para impedir a ultrapassagem dos motociclistas, o depoente respondeu que achava que era um dos mais sóbrios e mais velhos do grupo, e tinha certeza que se os deixasse ir na frente, a probabilidade de "dar cagada" (ocorrer um acidente) era muito maior, pois "moto e estrada não combina". (04:40 - 05:14) Que, questionado sobre a ultrapassagem na terceira vez, o depoente confirmou que Felipe passou na frente e logo em seguida Benedito passou atrás. (05:14 - 05:22) Que, questionado se eles passaram em alta velocidade, o depoente disse que sim, mas relativizou dizendo que ele (depoente) vinha devagar. (05:22 - 05:28) Que, questionado se percebeu que eles estavam querendo passar um do outro (disputando), o depoente negou, argumentando que não teria como, pois uma moto (Titan 160, conduzida por Benedito) era muito superior à outra (Pop, conduzida pela vítima), não havendo possibilidade de disputa. (05:28 - 05:54) Que, questionado se conseguiu ver se uma moto bateu na lateral da outra ou se uma bateu atrás da outra, o depoente negou, reiterando que não dava para definir, pois estava distante e o local era muito escuro ("um breu"), sem iluminação. (05:56 - 06:19) Que, questionado se Benedito ajudou a família de Felipe financeiramente ou teve contato com os pais após o fato, o depoente respondeu não saber. (06:21 - 06:35) Que, questionado se Felipe deixou filho, o depoente respondeu achar que não, mas não tinha certeza. (06:35 - 06:43) Que, questionado se teve contato com Benedito após os fatos, o depoente respondeu que falou pouco com ele. (06:48 - 06:52) Que, questionado se a amizade continuou a ponto de saírem juntos para beber, o depoente negou, dizendo que se viam pouco e não se falavam, que não tinham essa amizade próxima, e que naquele dia do evento foi uma ocasião específica. (06:53 - 07:12) Que o depoente afirmou ter mais amizade com Alex (Elessandro/Sandrinho) e Mardel, que são irmãos, e com Mailson (falecido); que o contato com Benedito, Elessandro e Felipe era mais de se verem no bairro. (07:12 - 07:34) Que, questionado se o ponto onde viu as luzes das motos se movendo (a "colisão" com o chão) era em curva ou reta, o depoente respondeu que era antes da curva, descrevendo o local como uma descida seguida de uma curva, ocorrendo o fato no "vão" antes da curva, próximo a uma ponte. (07:35 - 08:02) Que o promotor encerrou suas perguntas. (08:02 - 08:04) Que a defesa iniciou suas perguntas, questionando se Benedito estava embriagado a ponto de não poder pilotar, o que o depoente negou. (08:05 - 08:18) Que, questionado sobre o estado de Luís Felipe, o depoente também respondeu que não, que nenhum dos dois estava nesse estado. (08:18 - 08:23) Que, questionado se Luís Felipe tinha o hábito de empinar a moto ("levantar pneu"), o depoente confirmou que ele gostava muito de fazer isso. (08:24 - 08:31) Que, questionado se viu Felipe fazendo essa manobra no dia do acidente, inclusive no momento da colisão, o depoente negou ter avistado. (08:32 - 08:44) Que, questionado sobre quem poderia ter presenciado o momento exato da colisão, o depoente respondeu que a pessoa com melhor visão era ele mesmo (motorista do carro) e seus passageiros; que Mailson estava dormindo, assim como Mardel ("ele e o outro"); que Amanda estava no banco de trás e talvez pudesse ter visto algo, mas com menos visão que ele. (08:44 - 10:02) Que a defesa encerrou suas perguntas. (10:02 - 10:05) Que, ao ser solicitado que dissesse seu nome completo, a depoente respondeu ser Amanda Rocha. (00:00:25- 00:00:26) Que o promotor de justiça informou à depoente que faria algumas perguntas, e que ela estava ali na condição de testemunha, para falar o que sabia, não para prejudicar nem para favorecer ninguém, mas para falar a verdade, estando sob compromisso legal. (00:00:27 - 00:00:50) Que, questionada sobre o início da noite dos fatos, onde se encontraram e onde estavam, a depoente respondeu que se encontraram na Orla. (00:00:50 - 01:02) Que estavam na Orla a depoente, Mateus, Mardel, Mailson e outro rapaz cujo nome esqueceu. (01:02 - 01:13) Que o promotor perguntou se o outro rapaz era Elessandro, tendo a depoente confirmado. (01:13 - 01:44) Que, perguntada sobre Benedito (Neto), a depoente disse não ter certeza se ele estava lá inicialmente, mas acho que sim(01:44 - 01:58) Que, questionada sobre o consumo de bebidas, a depoente afirmou que estava bebendo cerveja. (01:59 - 02:04) Que só lembra dela e Mardel bebendo cerveja, não recordando bem dos outros, pois estava acompanhando Mardel. (02:06 - 02:16) Que, perguntada sobre como chegou à Orla, a depoente respondeu que foi de carro com Mateus. (02:16 - 02:20) Que no carro de Mateus estavam a depoente, Mardel e o próprio Mateus. (02:20 - 02:27) Que não se recorda se havia bebida no carro de Mateus. (02:27 - 02:36) Que começaram a beber apenas quando chegaram na Orla, e que todos começaram a beber lá. (02:36 - 02:40) Que não se recorda bem de Benedito (Neto) ter aparecido na Orla, mas o viu quando estavam saindo, e ele estava com Elessandro na moto. (02:40 - 02:53) Que da Orla, foram para um Balneário. (02:53 - 02:57) Que não se lembra se Benedito estava perto do grupo. (02:57 - 03:00) Que pararam no "Gauchinho" porque Felipe vinha atrás buzinando, e ele os encontrou lá. (03:00 - 03:09) Que Felipe estava sozinho em uma moto Pop. (03:09 - 03:19) Que, após o encontro, todos foram para o Balneário, que ficava na Estrada de Alter do Chão. (03:20 - 03:28) Que no Balneário havia uma festa pequena, com pouca gente, som e aparelhagem. (03:28 - 03:37) Que o grupo permaneceu junto no local. (03:37 - 03:40) Que o grupo no Balneário incluía Benedito (Neto), Felipe, a depoente, Elessandro, Mardel, Mateus e Mailson. (03:40 - 03:53) Que Mardel e Mateus conversaram um pouco com conhecidos que estavam lá. (03:53 - 04:03) Que todos estavam bebendo no Balneário. (04:03 - 04:06) Que a festa acabou já de madrugada, mais perto do amanhecer. (04:07 - 04:17) Que, sobre a saída do Balneário, Mailson estava muito bêbado para pilotar sua moto (Titan); por isso, ele foi no carro com a depoente, Mateus e Mardel, onde acabou dormindo. (04:25 - 04:43) Que Benedito (Neto) pegou a moto de Mailson para levá-la, pois Mailson não tinha condições. (04:44 - 04:59) Que no carro estavam a depoente, Mardel, Mateus (motorista) e Mailson (dormindo).(05:00 - 05:05). Que lembra muito quem vinha na sempre no ramal, que acha que foi o Neto. Que cada um estava com uma moto. Que Benedito estava na moto do Mailson, Felipe na pop, e o Elessandro na moto dele. E nós vínhamos no carro. Que Elessandro, que demorou mais porque tinha escorregado no areião, vinha mais atrás. (00:05:43 - 00:05:53). Que estava na sequência Benedito na frente, depois o carro com a depoente e depois vinha Felipe. (00:06:06 - 00:06:16). Que Mateus pediu para eles irem devagar porque estavam bêbados e era perigoso andar de moto naquela condição. (00:06:26 - 00:06:38). Que Felipe vinha muito rápido e passou por eles. (00:06:38 - 00:06:44). Que a depoente afirma que estavam atrás e eles na frente, que Felipe veio atrás e Elessandro por último. (00:07:04 - 00:07:19). Que no ramal Mateus disse para eles ficarem atras. Que quando chegaram ao asfalto eles passaram, Benedito estava na frente, e, não lembra, se logo depois veio Felipe. (00:08:01 - 00:08:19). Que os dois passaram de Mateus. Que ficaram esperando o Elessandro. Que ao chegarem a Estrada, Benedito estava na frente, 100 metros talvez. Que veio o Felipe, muito rápido, ultrapassou eles pela contramão, momento em que a depoente falou "mano vai devagar", ao que Felipe respondeu "devagar nada". (00:08:20 - 00:08:28). Que Felipe ultrapassou e passou pela frente deles, e a depoente só viu os faróis das motos se chocando, não lembrando muito bem dos detalhes por estar escuro. (00:08:28 - 00:08:45). Que Felipe já vinha na frente, no caso atrás, dele, na frente da gente, ultrapassou eles, e depois a depoente viu os faróis das motos se chocando. (00:08:46 - 00:08:55). Que pararam o carro a uma distância do acidente, e Elessandro só chegou depois do ocorrido. (00:08:55 - 00:09:20). Que a depoente não falou na delegacia que as duas motos passaram em alta velocidade, afirmando estar muito nervosa naquele momento e por isso não formulou muito bem as informações. (00:10:30 - 00:10:38). Que a depoente não lembra muito bem quem passou na frente de quem, mas afirma que quem estava na frente na hora do fato era Benedito. (00:11:26 - 00:11:35). Que a depoente não viu nenhum dos dois (Benedito ou Felipe) fazendo manobras perigosas como levantar a roda dianteira. (00:11:45 - 00:11:54). Que a depoente afirma que Felipe estava em alta velocidade, mas não sabe precisar sobre Benedito devido à distância em que estavam. (00:12:03 - 00:12:12). Que Mateus foi quem falou com eles (Benedito e Felipe) para irem devagar, pois Mailson também estava dormindo no carro e a depoente não estava prestando muita atenção. (00:12:26 - 00:12:42). Que ao chegarem no local do acidente, o capacete de Felipe tinha saído da cabeça dele, a moto estava ao lado dele, e ele começou a sangrar. (00:12:49 - 00:12:59). Que Felipe estava deitado com o olho fechado. (00:12:59 - 00:13:07). Que a depoente não se lembra muito bem se Benedito tinha se machucado por estar escuro, mas acha que sim. (00:00:00 - 00:00:09) (segundo arquivo). Que ao verem Benedito caído, como ele logo levantou, presumiram que não estava tão mal. (00:00:12 - 00:00:19). Que Benedito levantou um pouco, demorando para se levantar, mas conseguiu, e pediram para Elessandro buscar ajuda num local próximo onde pegava sinal. (00:00:19 - 00:00:33). Que um casal passou numa moto, e a depoente contou o ocorrido pedindo para eles chamarem ajuda. (00:00:36 - 00:00:46). Que o socorro demorou para chegar, chegando apenas pela manhã. (00:00:46 - 00:00:50). Que Benedito não apareceu por la. (00:00:50 - 00:00:53). Que Felipe deixou uma filha e uma mãe. (00:00:53 - 00:00:57). Que a depoente foi à casa da mãe de Felipe alguns dias depois. (00:01:03 - 00:01:11). Que a depoente não sabe se Benedito ajudou a família de alguma forma financeira. (00:01:11 - 00:01:19). Que Mailson pediu para a depoente não contar que a moto estava envolvida, pois ele não tinha carteira e poderia perder a moto. Mas contou mesmo assim (00:01:31 - 00:01:46). Que Felipe estava muito embriagado. Que Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair. (00:02:17 - 00:02:19). Que a depoente não tem certeza sobre qual moto colidiu primeiro por estar muito escuro. (00:02:29 - 00:02:33). Que a depoente apenas viu os faróis das motos se aproximando um do outro. (00:02:37 - 00:02:44). Que a depoente era amiga de Felipe, tendo estudado com ele. (00:02:51 - 00:02:54). Que a depoente sabia que Felipe gostava de fazer manobras com a moto, mas não presenciou ele fazendo isso nesse dia específico. (00:03:07 - 00:03:15). Que a depoente confirma que Mailson pediu para não falar que a moto estava envolvida por causa da possibilidade de perdê-la, não sendo por motivo de não incriminar ninguém. (00:03:25 - 00:03:38). A testemunha Elessandro Ribeiro da Luz, não presenciou o fato investigado, informando apenas que entregou sua motocicleta para o réu buscar ajuda após o acidente, mas ele não retornou. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser Elessandro Ribeiro da Luz. (00:00:08 - 00:00:13) Que o depoente informou que era primo da vítima. (00:00:13 - 00:00:22) Que o fato ocorreu no dia 12/09/2021. (00:00:45 - 00:00:48) Que o depoente relatou que estava na orla com o Benedito, o Mardel, o falecido(Mailson), Luís Felipe e o Mateus. (00:00:50 - 00:01:49) Que estavam no ponto bebendo cerveja. (00:01:55 - 00:02:01) Que isso ocorreu por volta de 8h30 a 9h da noite. (00:02:01 - 00:02:13) Que o depoente estava de moto, mas quando chegou, as outras pessoas já estavam lá. Que acha que Mardel estava de carro. Que quando chegou, já estavam lá, não sabendo quem estava com quem(00:02:13 - 00:02:26) Que depois eles foram para o "Gauchinho", onde o Felipe apareceu. Que Mailson estava de moto. (00:02:54 - 00:03:04) Que o "Gauchinho" era um estabelecimento comercial, e eles chegaram lá por volta das 10 horas da noite. (00:03:09 - 00:03:16) Que o depoente estava com sua moto e o Benedito foi em sua garupa. (00:03:16 - 00:03:36) Que o Felipe chegou ao "Gauchinho" sozinho, em uma moto. (00:03:36 - 00:03:49) Que depois decidiram ir para uma chácara ou igarapé, no rumo de Alter do Chão. (00:04:09 - 00:04:17) Que o depoente foi para a chácara em sua moto levando o Benedito na garupa. (00:05:30 - 00:05:41) Que Mateus, Mardel e acha que Amanda estavam em um carro. (00:05:41 - 00:06:20) Que Mailson estava em sua própria moto. (00:05:58 - 00:06:11) Que na chácara havia uma festa com som de paredão. (00:06:31 - 00:06:42) Que em certo horário da madrugada, o grupo decidiu ir embora. (00:06:47 - 00:07:17) Que no retorno, como Mailson estava muito embriagado, o Benedito, que estava mais consciente, assumiu a condução da moto dele. (00:07:30 - 00:08:01) Que o Felipe foi em outra moto. (00:08:01 - 00:08:05) Que saíram juntos, com Mateus conduzindo o carro com Mailson, Mardel e Amanda. (00:08:05 - 00:08:22) Que durante o percurso normal pelo ramal, ao chegar na pista, Mardel os chamou e pediu para irem todos juntos para que nada acontecesse. (00:08:22 - 00:08:50) Que Felipe foi na frente, seguido por Benedito, depois o carro conduzido por Mateus, e o depoente por último em sua moto. (00:08:50 - 00:09:16) Que mais à frente, o depoente viu o carro parado e a vítima (Felipe) no chão. (00:09:16 - 00:09:21) Que o depoente não procurou saber o que tinha acontecido na hora, pois estava desesperado e só queria socorrer seu primo. (00:09:43 - 00:10:04) Que quando chegou, a vítima estava agonizando. (00:10:12 - 00:10:19) Que viu Benedito em pé, um pouco à frente, onde estava a moto da vítima. (00:10:19 - 00:10:30) Que o depoente pediu ao Benedito para pegar sua moto e ir buscar ajuda. (00:10:57 - 00:11:03) Que Benedito não retornou mais após sair para buscar ajuda. (00:11:31 - 00:11:33) Que não conseguiam se comunicar por falta de sinal. (00:11:39 - 00:11:55) Que o depoente ficou no local com Mardel, Mateus e Amanda até chegar o SAMU (00:12:02 - 00:12:07) Que perguntando sobre seu depoimento em sede policial onde afirmou que após aproximadamente uma hora, chegou uma viatura da polícia militar, seguida de uma ambulância, mas quando chegaram, a vítima já estava morta. (00:12:33 - 00:13:10) Que quando chegaram ao local, a vítima ainda estava agonizando, mas logo depois parou de apresentar sinais vitais. (00:00:00 - 00:00:36) Que quando a ambulância chegou, a vítima já estava morta há algumas horas e já estava gelada. (00:00:36 - 00:01:08) Que o depoente não tinha carteira de habilitação, mas acredita que a vítima possuía. (00:01:08 - 00:01:30) Que após a morte de Felipe, os presentes, com raiva, culparam a moto e a chutaram, tirando-a do local. (00:01:47 - 00:02:02) Que o depoente comentou que Felipe dizia que queria morrer em cima da moto. (00:02:02 - 00:02:13) Que o depoente afirmou não ter presenciado o acidente. (00:02:33 - 00:02:35) Que o depoente disse que não conversou mais com as pessoas que estavam no local sobre o que havia acontecido. (00:02:35 - 00:02:50) Que o depoente foi confrontado com a narrativa de outros depoimentos que afirmavam que Benedito e Felipe tentaram ultrapassar o carro de Mateus por duas vezes, e na terceira tentativa, em alta velocidade, ocorreu uma colisão entre eles próximo à entrada de Pontas Pedras. (00:02:56 - 00:04:20) Que o depoente afirmou que Mateus e Amanda lhe disseram que também não viram o acidente, contradizendo o que constava no depoimento deles. (00:04:38 - 00:04:48) Que a mãe de Benedito procurou o depoente posteriormente para pedir ajuda, lembrando que Felipe deixou pai, mãe e uma filha pequena. (00:05:11 - 00:05:39) Que o depoente reafirmou que estava muito atrás e não viu o acidente. (00:05:39 - 00:06:01) Que o depoente afirmou que sofre até hoje com a perda de Felipe. (00:06:01 - 00:06:12) Que o depoente foi questionado sobre detalhes do acidente e reafirmou que quando chegou, Felipe já estava no chão. (00:06:12 - 00:06:48) Que o acidente ocorreu em um local muito escuro. (00:07:31 - 00:07:43) Que Felipe tinha costume de ingerir bebida alcoólica e dirigir. (00:07:43 - 00:07:55) Que Felipe tentava empinar a moto, mas não tinha muita habilidade para isso. Que ele não chegou a ver ele tentar essa manobra nesse dia (00:08:06 - 00:08:13) Que o depoente confirmou que Benedito era o que estava mais ou menos consciente entre eles na hora em que decidiram voltar. (00:09:16 - 00:09:39) Que o depoente não presenciou o Benedito empinando moto naquele dia. (00:09:39 - 00:09:45) A testemunha Mardel Alex da Silva Dias, não presenciou o fato investigado, apenas confirmou que viu Luiz Felipe ultrapassar o carro pela direita, ainda no caminho de terra, seguido por Benedito; que Matheus alertou para irem devagar; que ambos ultrapassaram o carro mesmo assim; que adormeceu no carro e só acordou com o susto do acidente. Transcrevo, em síntese, o depoimento da testemunha: Que foi solicitado ao depoente que se identificasse com o nome completo, tendo o mesmo respondido ser "Mardel Alex da Silva Dias". (00:00:12 - 00:00:17) Que o depoente foi advertido sobre a obrigação pela lei brasileira de falar a verdade, não podendo mentir, sob pena de Falso Testemunho. (00:00:17 - 00:00:26) Que o depoente foi informado que responderia às perguntas do Ministério Público e do advogado de defesa. (00:00:26 - 00:00:32) Que o depoente inicialmente relatou que estava em casa antes de ir para a orla. (00:01:11 - 00:01:15) Que o depoente foi para a orla com um colega. (00:01:21 - 00:01:25) Que na orla estavam o depoente, Mateus Pinho, o Sandrinho [Elessandro]. (00:01:42 - 00:01:52) Que também estavam presentes Mateus Pinho, Amanda e Benedito. (00:02:00 - 00:02:19) Que na orla estavam ingerindo bebida alcoólica, especificamente cerveja. (00:02:25 - 00:02:49) Que o depoente não se recorda se havia vodka no carro, conforme mencionado por Mateus. (00:02:30 - 00:02:42) Que após saírem da orla, o depoente foi no carro com Mateus. (00:03:00 - 00:03:11) Que o depoente não se recorda com certeza de quem mais estava no carro. (00:03:11 - 00:03:28) Que o depoente acredita que eles pararam no Gauchinho para comprar bebida, se não se engana. (00:03:36 - 00:03:45) Que o depoente não se recorda se Benedito estava conduzindo algum veículo ou se foi de carona com alguém. (00:03:45 - 00:03:54) Que o depoente e seus acompanhantes chegaram à chácara a partir das 9 horas da noite. (00:03:54 - 00:04:02) Que na chácara havia uma festa com carro de som. (00:04:19 - 00:04:32) Que na chácara estavam bebendo, inclusive Benedito, o depoente, Matheus, Amanda e Sandrinho. (00:04:48 - 00:04:59) Que eles saíram da chácara na madrugada, antes do amanhecer. (00:05:00 - 00:05:09) Que o depoente saiu no carro com Mateus, Amanda e o irmão do depoente, tendo este último falecido posteriormente em um acidente. (00:05:12 - 00:05:33) Que Benedito saiu na moto dele. (00:05:45 - 00:05:57) Que Felipe estava em uma moto branca. (00:06:06 - 00:06:08) Que os três (provavelmente referindo-se às motos) vinham atrás do carro de Mateus. (00:06:08 - 00:06:18) Que o caminho era um ramal que passava até chegar à estrada. (00:06:18 - 00:06:23) Que Mateus pediu para todos irem atrás dele. (00:06:23 - 00:06:51) Que Luís Felipe passou pela direita pelo ramal, e depois o Benedito (Neto) passou logo atrás. (00:06:51 - 00:06:54) Que Mateus jogava luz alta para pedir a eles que diminuíssem a velocidade. (00:06:59 - 00:07:13) Que primeiro quem ultrapassou foi Felipe na moto branca, depois Benedito. (00:07:14 - 00:07:32) Que o depoente adormeceu dentro do carro e não viu o acidente. (00:07:59 - 00:08:10) Que Amanda e Mateus falaram para o depoente que eles viram as luzes como se fosse um choque de motocicleta. (00:08:23 - 00:08:49) Que eles previram que poderia acontecer um acidente e pediam para que os outros parassem. (00:08:49 - 00:09:06) Que ao chegar no local, o depoente viu Felipe no chão, agonizando, com os olhos abertos. (00:09:13 - 00:09:22) Que Benedito [o Neto] não se machucou. (00:09:22 - 00:09:26) Que em determinado momento Benedito pegou a moto do Sandrinho para ir pedir ajuda. Que ele não voltou(00:09:26 - 00:09:40) Que quem chegou para remover Felipe do local foi o SAMU, e também chegaram os bombeiros. (00:09:41 - 00:09:54) Que o depoente adormeceu dentro do carro e se assustou quando Amanda o alertou. (00:10:08 - 00:10:15) Que após cerca de uma hora, chegou uma ambulância do SAMU e depois uma viatura da polícia. (00:10:15 - 00:10:21) Que perguntado ao depoente se confirma o depoimento a polícia que disse que não sabia informar como ocorreu o acidente e somente no velório tomou conhecimento, através de Mateus, que foi Benedito quem tinha batido na motocicleta conduzida por Luís Felipe. (00:10:21 - 00:10:45) Que o depoente não se recorda com clareza dessa conversa com Mateus no velório. (00:12:19 - 00:12:34) Que Felipe deixou uma filha, se não se engana. (00:00:31 - 00:00:32) Que o depoente não sabe se Benedito ajudou de alguma forma a família de Felipe ou com o funeral. (00:00:32 - 00:00:45) Que o depoente não presenciou o momento da colisão. (00:01:09 - 00:01:31) Em seu interrogatório, o réu Benedito Lira da Silva Neto confessou que conduzia a motocicleta sem habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica. Contudo, alegou que foi a vítima que bateu em sua moto, após Luiz Felipe tentar empinar sua motocicleta e perder o controle. Informou ainda que tentou buscar ajuda, mas estava ferido e não conseguiu retornar ao local. Transcrevo, em síntese, o interrogatório prestado em juízo: Que o Juiz solicitou novamente o nome completo do depoente, que respondeu ser Benedito Vieira da Silva Neto. Que, perguntado sobre sua idade, o depoente respondeu ter 27 anos. Que, ao ser perguntado se já havia sido preso ou processado anteriormente, o depoente respondeu que não. Que o depoente confirmou que este era seu primeiro processo. Que o depoente negou ter problemas com drogas, mas admitiu já ter tido com bebida ("bebida já"), embora afirmasse beber pouco. Que o depoente confirmou não possuir carteira de habilitação em 2021, nem atualmente. Que o depoente acrescentou que chegou a iniciar o processo para tirar a habilitação, mas parou e acabou perdendo o processo por não dar continuidade. Que a motocicleta que o depoente conduzia no acidente pertencia a Mailson, irmão de Alex (Mardel), já falecido. Que, solicitado pelo Juiz a narrar os fatos, o depoente relatou que estava na orla, tendo ido de garupa com Sandrinho. Que lá beberam "um pouquinho", uma quantidade "razoável" de vodka com energético. Que, em certo horário, foram convidados para ir a uma chácara. Que o depoente não soube informar quem comprou a vodka, pois já estava na garupa da moto a caminho do "Gauchinho". Que continuou na garupa de Sandrinho da orla até o "Gauchinho", onde pararam. Que Felipe chegou sozinho em sua moto e, após cerca de 10 minutos, continuaram para uma chácara na estrada do Jatobá. Que beberam novamente na chácara, de forma "razoável", pois o depoente estava ciente de que dirigiria a moto, já que o dono (Mailson) costumava dormir após beber. Que Mailson pediu para ele trazer a moto. Que, na volta, Mateus saiu primeiro, seguido por Sandrinho e Felipe, e por último o depoente. Que, ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina ("mijando") e Felipe mais ao meio da pista. Que avisou a Felipe que iria na frente ("Felipe, eu já vou"). Que saiu um pouco na frente, e Felipe veio logo atrás, depois que Mateus também saiu. Que, próximo a uma curva no Jatobá, Felipe tentou empinar a moto ("brincar de querer empinar"), desequilibrou-se ("desmandou pro meu lado") e bateu na traseira da moto do depoente. Que, após isso, não se lembra de muita coisa, apenas de Sandrinho vindo ajudá-lo ou chamar socorro (SAMU/polícia). Que conseguiu ir devagar até as proximidades do Cucurunã/Fernando Guilhon, onde ligou para a polícia e depois para o SAMU. Que, após a confirmação de que o socorro viria, foi para casa, pois estava muito machucado (costas e pé esquerdo ralados/batidos no meio-fio) e não conseguia voltar. Que tentou tomar banho em casa, mas não conseguiu devido à dor. Que, por volta das 8h ou 9h, pediu ajuda a Lucas (ex-namorado da irmã) para ir à UPA, pois ele não quis se comprometer a testemunhar. Que foi à UPA entre 8:30h e 9h, recebeu medicação e de lá foi direto para a delegacia para saber sobre o ocorrido e se a vítima havia falecido. Que na delegacia foi informado pelo delegado sobre o falecimento de Luiz Felipe. Que informou ao delegado que o acidente havia sido com ele, momento em que foi solicitado a prestar depoimento. Que deu seu depoimento e foi para casa, ciente de que não havia causado a colisão, mas que Felipe havia batido em sua traseira. Que, ao ser perguntado pelo Juiz se estavam fazendo "pega" ou andando lado a lado, o depoente negou, afirmando que estava um pouco à frente e Felipe vinha logo atrás. Que, no momento em que Felipe tentou empinar, ele já estava mais perto, e o depoente especulou que Felipe pode ter se assustado ou desequilibrado, batendo em sua traseira. Que negou novamente que estivessem disputando "racha". Que indagado pelo Promotor sobre a propriedade da moto, confirmou ser de Mailson, já falecido. Que perguntado como sabia dirigir moto sem carteira, respondeu que é mecânico e tem prática. Que afirmou dirigir sem carteira desde os 13 ou 14 anos, mas não que andasse direto, apenas para testes na oficina. Que nunca teve carteira antes, mas tentou tirar recentemente, parando o processo porque sua mulher engravidou. Que questionado sobre o depoimento de Mateus (que teria pedido para irem com cuidado e tentado impedir ultrapassagens), disse não se lembrar disso ou que não aconteceu. Que lembra apenas de Mateus fazendo um gesto com o braço, mas pensou que ele estava chamando Felipe. Que ao chegar no asfalto, viu Mateus parado no acostamento com a menina urinando e Felipe quase no meio da pista, momento em que passou por eles avisando que iria na frente. Que indagado se tinha algo contra Mateus ou se eram inimigos, negou, dizendo que não tinham brigas e que se encontravam de vez em quando na casa da avó dele, sendo talvez a primeira ou segunda vez que bebiam juntos. Que confrontado com a contradição entre seu depoimento atual (Felipe bateu atrás) e o depoimento na delegacia (um clarão de carro fez ambos caírem), atribuiu a versão da delegacia ao nervosismo do momento. Que reafirmou que Felipe bateu na traseira de sua moto. Que explicou que foi à delegacia no mesmo dia do acidente, mas o delegado de plantão já havia saído, sendo orientado a voltar no dia seguinte, o que fez. Que o delegado já tinha deixado o plantão dele, aí foi que o outro falou que era para o depoente ir noutro dia, mas ele foi no mesmo dia. Que, ao ser perguntado se tinham lhe pedido para contar a história do fato de ter batido na motocicleta em outro dia, o depoente respondeu que o fato estava recente. Que, ao ser perguntado por que não voltou com a moto de Sandrinho após pegá-la para pedir ajuda, o depoente respondeu que estava sentindo dor e sangrando. Que chegou nas proximidades, conseguiu ligar e veio para casa. Que, ao ser perguntado se, mesmo ferido e sangrando, foi direto para sua casa, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado por que não ligou para ninguém (como NIOP) para ao menos avisar do acidente na estrada, já que estava sem condições, e por que não foi para o hospital, e o que se passava em sua cabeça, o depoente respondeu que ligou para a polícia. Que depois lhe falaram que tinham acionado o SAMU. Que, ao ser perguntado se ligou para a polícia, o depoente confirmou. Que o promotor apontou uma contradição, pois o depoente disse na delegacia que, por estar machucado, foi direto para sua residência, não sabendo informar quem entrou em contato com a polícia e a ambulância. Que o promotor perguntou se, então, o depoente estava afirmando agora que entrou em contato com a polícia. Que o depoente respondeu que na delegacia disse que não sabia quem tinha ligado. Que, ao ser perguntado se foi mentira o que disse na delegacia, o depoente respondeu que foi por nervosismo. Que, ao ser perguntado se estava bebendo desde cedo na orla, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado se estava com Sandrinho, o depoente confirmou. Que, ao ser perguntado desde que horas estava bebendo na orla, o depoente respondeu que era por volta das 20h da noite. Que o promotor resumiu que o depoente estava bebendo na orla desde as 20h, foi para o Percebem, saíram de madrugada (por volta das 5h30, conforme depoimento anterior), bebendo durante todo esse tempo. Que, ao ser perguntado por que não ficou atrás do carro de Mateus, indo devagar na estrada, o depoente respondeu que era porque queria chegar logo em casa. Que, ao ser perguntado se deu alguma ajuda financeira para a família do rapaz (vítima), o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se eles (a família) o procuraram, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se ele procurou a família, o depoente respondeu que não, pois o pai e a mãe passam por ele e não o cumprimentam, e não fizeram questão. Que o promotor ressaltou que não estava tirando a responsabilidade de Felipe (vítima), que também estava sem carteira e embriagado, mas questionava a falta de cuidado do depoente (sem carteira, embriagado) por não ter andado atrás do carro de Mateus conforme pedido, tendo o depoente reiterado que foi porque queria chegar primeiro em casa, já que o carro tinha parado. Que, ao ser perguntado se não previu que poderia acontecer um acidente naquela situação (ele bêbado, Felipe bêbado, passando do carro, escuro/amanhecer), o depoente respondeu que não. Que estava ciente, tinha bebido mas estava ciente do que estava fazendo. Que não passou pela sua cabeça que poderia acontecer um acidente, jamais. Que o promotor encerrou suas perguntas. Que o Juiz passou a palavra para a Defesa. Que o advogado de defesa, Dr. Benedito, cumprimentou o depoente. Que a Defesa referiu-se às fotos do ID 39134915, páginas 9 e 10, e perguntou onde foram tiradas, tendo o depoente respondido que foi na delegacia. Que, mostrando a segunda foto, a Defesa perguntou se eram escoriações (ralados), o que o depoente confirmou, mencionando a coxa. Que, ao ser perguntado em que momento foi até a delegacia, o depoente respondeu que primeiro foi para a UPA. Que da UPA já emendou para a delegacia, no mesmo dia do fato. Que nesse dia o delegado já tinha deixado o plantão dele. Que, ao ser perguntado se estava acompanhado de advogado na delegacia, o depoente respondeu que não. Que estava ciente que não tinha cometido a colisão e foi sem advogado. Que o delegado o liberou após o depoimento, pegou seu endereço e número, e disse que ligaria se precisasse. Que, voltando ao momento da colisão e sendo perguntado como aconteceu exatamente (se foi a moto de Luiz Felipe que bateu na sua ou o contrário), o depoente respondeu que foi ele (Luiz Felipe) que bateu na sua moto. Que ele chegou empinando, desequilibrou ali e bateu na moto do depoente. Que foi por isso que o depoente foi para frente com tudo. Que, ao ser perguntado o que fez posteriormente e para onde se conduziu, o depoente respondeu que saiu dali, chegou até um certo local que era já no Cucurunã, pegou sinal e veio para casa. Que ligou, confirmaram que vinham, e ele veio para casa. Que, em casa, tentou tomar um banho mas não conseguiu pois estava doendo muito, e pediu para o rapaz Lucas levá-lo até a UPA. Que chegou na UPA por volta das 8h ou 9h. Que na UPA demorou um pouco para ser atendido, passaram medicação, e de lá foi para a delegacia. Que, após o falecimento de Luiz Felipe, ao ser perguntado se chegou a ir até o velório, o depoente respondeu que sim. Que era todo mundo conhecido ali, e ele chegou lá. Que, ao ser perguntado se alguma pessoa (mãe, pai de Luiz Felipe) o questionou ou tentou imputar o fato a ele, o depoente respondeu que não, em momento nenhum. Que, ao ser perguntado se o olharam meio torto, o depoente respondeu que sim, mas sem reação de querer falar algo. Que, ao ser perguntado se tomou conhecimento posteriormente se alguém disse que quem ocasionou o acidente foi o depoente, levando Luiz Felipe a morrer, o depoente respondeu que não. Que, ao ser perguntado se no velório houve esse tipo de comentário, o depoente respondeu que também não. Que, ao ser perguntado se hoje os pais falam com ele normalmente, o depoente respondeu que sim, passam na rua, cumprimentam, normal. Que já conhecia Luiz Felipe há bastante tempo, desde criança, desde os 10 ou 11 anos. Que moravam no mesmo bairro, eram praticamente vizinhos ("nascido e criado aqui pra ali assim"). Que, ao ser perguntado se Luiz Felipe tinha essa técnica de manobra, de saber levantar a moto (empinar), o depoente confirmou. Que ele tinha e gostava. Que, conversando, Felipe falava que se tivesse de morrer, queria morrer em cima de uma moto empinando. Que a Defesa encerrou suas perguntas. Que o Juiz encerrou o interrogatório. Pois bem, quanto à autoria e à culpabilidade, a análise detida do conjunto probatório revela-se complexa e não permite a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. É incontroverso nos autos que, na madrugada dos fatos, o réu, a vítima e as testemunhas Elessandro, Matheus, Mardel, Mailson e Amanda estavam juntos, retornando de uma festa ("brincadeira") em uma comunidade na estrada de Alter do Chão, após terem ingerido bebida alcoólica. Restou provado, também, que nem o réu nem a vítima possuíam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD). O réu conduzia a motocicleta Honda Titan de Maílson, enquanto a vítima conduzia sua motocicleta Honda Pop. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram consistentes em relatar a dinâmica que antecedeu o momento fatal. Matheus Pinho Carvalho, que dirigia o veículo Fiat Pálio à frente, afirmou ter advertido os motociclistas (réu e vítima) para que o seguissem com cautela, dado o estado de embriaguez geral e as condições da via. Narrou que, por duas vezes, tentou impedir a ultrapassagem temerária, mas que, na terceira tentativa, ambos os motociclistas o ultrapassaram em alta velocidade e "sumiram" à frente. Amanda Mota dos Santos e Mardel Alex da Silva Dias corroboraram essa versão dos fatos, confirmando as advertências de Matheus e a ultrapassagem imprudente realizada pelo réu e pela vítima. A pedra de toque, contudo, reside na dinâmica exata da colisão. Nenhuma das testemunhas presenciais ouvidas em juízo (Matheus, Amanda, Mardel, Elessandro) conseguiu afirmar, com segurança, como ocorreu o acidente ou quem deu causa primária à colisão. Matheus Pinho Carvalho, em juízo, esclareceu que, apesar de ter mencionado "colisão" em seu depoimento policial, o que ele efetivamente viu, devido à escuridão ("breu") e à distância, foram as luzes das motos convergindo/caindo e faíscas no asfalto, ou seja, o momento da queda, e não o impacto entre os veículos. Amanda Mota dos Santos relatou ter visto os faróis "se chocando" ou "caindo", mas também admitiu a dificuldade de visualização pela escuridão, não podendo precisar quem colidiu com quem. Mardel Alex da Silva Dias afirmou ter cochilado no carro e acordado apenas com o barulho/susto, baseando suas impressões no relato posterior de Amanda. Elessandro Ribeiro da Cruz estava ainda mais atrás e não presenciou a colisão. O réu, BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, por sua vez, apresentou versões distintas. Na fase policial (ID 39134915, p. 5-6), relatou ter visto um "clarão" e que ambos caíram, sem detalhar uma colisão entre as motos. Em juízo, afirmou categoricamente que foi a vítima, Luis Felipe, quem perdeu o controle de sua moto ao tentar "empinar" ("levantar pneu"), vindo a colidir na traseira da motocicleta conduzida pelo interrogado, o que teria causado a queda de ambos. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") e não possuir CNH. Suas explicações sobre a demora em buscar socorro para si (alegou dor e lesões, comprovadas por fotos e atendimento na UPA - ID 139478538) e sobre ter ou não acionado a polícia/SAMU foram hesitantes e contraditórias em relação ao depoimento policial, atribuindo a discrepância ao nervosismo inicial. Para a configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado morte, ou seja, deve ficar demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que foi a ação imprudente, negligente ou imperita do réu que causou o acidente fatal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O simples fato de o paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte do operário. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0015699-60.2014.815.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.( HABEAS CORPUS Nº 305.194 - PB (2014/0246108-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : RICKY ALEXANDRE CUNHA DA SILVA EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n.º 0000299-82.2012.815.0221. (HABEAS CORPUS Nº 543.922 - PB (2019/0332613-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - PB024836 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : LEANDRO CARLOS DE LIMA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ) HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A FALTA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O crime culposo tem como elementos a conduta, o nexo causal, o resultado, a inobservância ao dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e a tipicidade. 3. Se a exordial acusatória não explicita qual teria sido o dever objetivo de cuidado violado pela conduta do paciente, se constata a sua inépcia para deflagrar de forma válida a persecutio criminis in judictio. 4. Constatada a similitude fática do outro corréu com relação a eiva ora reconhecida, devem lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória, pois formulada em desacordo com a norma contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra seja ofertada em conformidade com o referido dispositivo legal (HC n. 186.451/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2013, destaquei.) No caso em tela, apesar da robusta prova da imprudência genérica e das violações administrativas (falta de CNH, embriaguez) por parte do réu – e também da vítima, que estava igualmente sem CNH e com nível alcoólico elevado –, a prova judicializada é falha em estabelecer, com a certeza necessária, a dinâmica exata da colisão. Não há testemunho ocular direto e seguro sobre qual motocicleta atingiu a outra ou qual manobra específica deu causa ao impacto. As testemunhas que viram algo, viram luzes, faíscas ou a queda, mas não o contato inicial. A versão do réu (vítima colidiu em sua traseira após manobra imprudente) é plausível, embora interesseira e divergente da versão policial. A versão implícita da acusação (réu colidiu na vítima por imprudência) também é plausível, mas carece de prova direta. Diante desse quadro de incerteza quanto à causa determinante do acidente – se a imprudência do réu, a imprudência da vítima (que também agia de forma temerária e estava embriagada) ou uma combinação fatal de ambos, mas sem que se possa precisar a ação específica do réu que causou o resultado –, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES AUTÔNOMOS Entretanto, a narrativa dos fatos constante da denúncia descreve, além do homicídio culposo, condutas autônomas criminalizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, como as previstas art. 304, 306 e 309. Assim, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), passo a analisar a configuração desses crimes autônomos, cujos elementos objetivos e subjetivos estão contidos na descrição fática da denúncia. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) O art. 309 do CTB tipifica a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” No caso em análise, restou incontroverso, inclusive por confissão do próprio réu em juízo, que ele conduzia a motocicleta Honda Titan sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir. Ademais, a conduta de dirigir em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, em via pública, após ingestão de bebida alcoólica, culminando em acidente de trânsito, caracteriza inequivocamente o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 309 do CTB encontram-se cabalmente demonstradas. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) O art. 306 do CTB tipifica a conduta de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Conforme consta dos autos, o réu confessou em juízo ter ingerido bebida alcoólica ("razoável") antes de assumir a direção da motocicleta. Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o grupo, incluindo o réu, estava consumindo bebidas alcoólicas durante a noite e madrugada, desde a orla até a chácara. A testemunha Amanda afirmou em juízo que "Benedito não estava muito bêbado, não estava a ponto de cair", mas confirmou que havia consumido álcool. O comportamento do réu ao dirigir em alta velocidade, desrespeitando advertências, confirma a alteração da capacidade psicomotora. Embora não tenha sido realizado exame de alcoolemia no réu, a prova testemunhal e a confissão constituem "prova indireta" da embriaguez, admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores para a configuração do delito, especialmente diante do conjunto de circunstâncias (condução temerária, período extenso de consumo de álcool, confissão). “O Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovaçao da embriaguez”, explicou o relator de recurso ordinário em habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik (RHC 73.589). Assim, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB encontram-se suficientemente demonstradas. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) O art. 304 do CTB tipifica a conduta de “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. Conforme relatado pelas testemunhas Matheus, Amanda e Elessandro, o réu recebeu a motocicleta de Elessandro para buscar socorro, tendo em vista que não havia sinal de telefone no local do acidente. Contudo, o réu não retornou ao local e, segundo seu próprio depoimento, dirigiu-se para sua residência. Embora o réu tenha alegado que estava ferido (comprovado por atendimento posterior na UPA) e que ligou para a polícia/SAMU de um local onde conseguiu sinal telefônico, tal afirmação contradiz seu depoimento prestado na delegacia, quando afirmou “não saber quem entrou em contato com a polícia e a ambulância”. A justa causa para deixar de prestar socorro diretamente à vítima exige dois requisitos cumulativos: a) impedimento real para prestar socorro; e b) efetiva solicitação de auxílio da autoridade. No caso, ainda que se admita que as lesões do réu configurem o primeiro requisito, não há comprovação segura da efetiva solicitação de auxílio, considerando as contradições em seus depoimentos e a ausência de qualquer prova (registro telefônico, testemunho) que confirme seu relato. Ademais, mesmo alegando ter acionado socorro, o réu não retornou ao local para informar às pessoas presentes que havia solicitado auxílio, dirigindo-se diretamente para sua residência e demorando horas para buscar atendimento médico para si mesmo, o que fragiliza sua versão. Portanto, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 do CTB também se encontram suficientemente demonstradas. DO CONCURSO DE CRIMES Na análise do concurso de crimes, é necessário distinguir entre a pluralidade de ações e a pluralidade de resultados: A) Quanto aos crimes de direção sem habilitação (art. 309, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB) Ambos decorrem de uma mesma conduta (dirigir o veículo). As circunstâncias da falta de habilitação e da embriaguez coexistem na mesma ação. Configurando o concurso formal (art. 70, caput, CP) entre estes crimes. B) Quanto ao crime de omissão de socorro (art. 304, CTB) Trata-se de conduta posterior e autônoma. Ocorreu em momento distinto, após o acidente. Exigiu nova decisão/dolo do agente (não prestar socorro). Configurando, então, o concurso material (art. 69, CP) em relação aos crimes anteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação. B) Por outro lado, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), promovo a DESCLASSIFICAÇÃO para os crimes autônomos e CONDENO o réu BENEDITO LIRA DA SILVA NETO, já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 304, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal entre os artigos 306 e 309, e material destes com o artigo 304. Em observância ao art. 59, do CPB, passo a fixar-lhe a pena. DOSIMETRIA DA PENA 1) DOS CRIMES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 306 E 309 DO CTB) A) PARA O CRIME DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. B) PARA O CRIME DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Entretanto, conforme súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. C) APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL Reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, aplico a pena de um deles (ambas são de 6 meses de detenção), aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) meses de detenção. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 2) PARA O CRIME DO ART. 304 DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) Considerando o princípio da proporcionalidade e suficiência da pena, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção para este crime. Acrescento à pena privativa de liberdade, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 3) DO CÚMULO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre os crimes em concurso formal (arts. 306 e 309) e o crime do art. 304, todos do CTB, aplico cumulativamente as penas, resultando em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. Quanto à penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, aplico o prazo de 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS, por ser a soma dos prazos fixados para cada crime, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA. . DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REGIME INICIAL, RECURSO, INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E RESTITUIÇÃO. A pena de detenção deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ante a preponderância de circunstâncias judiciais positivamente valoradas (art. 33, do CP). Tratando-se de crime culposo, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA DE DETENÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: prestação pecuniária que converto em 2(duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, as providências de intimação do réu para entregar ao juízo fiscalizador em 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação (art. 293, § 1º, do CTB), bem como, a expedição de ofício ao diretor do órgão competente para fins de registro da penalidade autônoma serão ultimadas pelo juízo da execução. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art.44, § 4º, do CP). Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, devendo a mesma buscar o ressarcimento no juízo cível competente. CUSTAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Isento o réu de custas processuais, eis que pobre na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os familiares das vítimas. Santarém, data da assinatura.
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Processo nº 0801601-11.2021.8.14.0065
ID: 293100835
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Xinguara
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801601-11.2021.8.14.0065
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxi…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801601-11.2021.8.14.0065. SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDUARDO COSTA NERY, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pelo abuso de confiança). Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 28792596): Consta nos autos do inquérito policial que no dia 19 de junho de 2021, no período da manhã, por volta de 07h00min, o denunciado Eduardo Costa Nery subtraiu para si, 01 (UM) VEÍCULO VOYAGE, COR PRETA, PLACA NOS-4262, CHASSI 9BWDA05U3AT239834, ANO/FAB/MOD 2010/2010 de propriedade da vítima Sigismundo Caetano da Silva. Apurou-se que no dia e local dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência, quando por volta de 06h00min, levantou-se da cama, abriu o carro e foi regar suas plantas. Já por volta das 07h00min, a vítima notou uma falha de água estranha e supôs que alguém havia fechado o registro da água, então a vítima foi verificar o ocorrido, sendo que ao retornar, percebeu que seu veículo tinha sido furtado. Logo, os policiais militares foram acionados e passaram a realizar diligências, quando por volta das 10h30min, avistaram o aludido veículo em alta velocidade no centro da cidade, tendo os policiais imediatamente realizado o acompanhamento do veículo. Na sequência, os policiais militares deram ordem de parada, entretanto o condutor do veículo ainda tentou fugir, mas sem êxito. Então, foi dada voz de prisão ao condutor do veículo que se tratava do denunciado Eduardo Costa Nery, o qual foi apresentado na delegacia para a tomada das medidas legais cabíveis. Em sede policial, a vítima narrou que conhece o denunciado, pois o mesmo é neto da proprietária da casa onde reside, razão pela qual ele teve facilidade de entrar na residência da vítima e praticar o furto. A denúncia foi oferecida no dia 1º de julho de 2021 (ID 28792596) e recebida em 02 de fevereiro de 2022 (ID 49096413) Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 10 de junho de 2024, conforme petição constante no ID 117203773. O feito restou regularmente instruído, tendo a audiência de instrução ocorrido no dia 03 de junho de 2025, a qual fora registrada em mídia audiovisual (ID 145453030 e seguintes). O Parquet apresentou alegações finais orais, pugnando pela desclassificação da imputação constante na denúncia, que previa furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do CP), com a consequente condenação do acusado pelo delito de furto simples (artigo 155, caput, do CP) (ID 145455875). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou suas últimas alegações também de forma oral, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples (ID 145455875) É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança. Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime foram inequivocamente comprovadas, ensejando assim a condenação do acusado. Contudo, não houve comprovação suficiente da qualificadora relativa ao abuso de confiança. No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A testemunha 2º SGTPM EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA, em juízo, relatou que no dia dos fatos foram acionados, não sabendo precisar se por grupo de WhatsApp ou ligação telefônica, acerca de um furto ocorrido na cidade de Xinguara. Durante rondas, por volta das 10h ou 10h30, a guarnição avistou o veículo Voyage em Sapucaia, já em direção à rodovia BR-155, no sentido de Rio Vermelho ou Marabá. Na abordagem, o condutor tentou inicialmente fugir, mas devido às limitações do veículo, foi contido e preso. O veículo e o suspeito foram encaminhados à Delegacia de Xinguara, pois a Delegacia de Sapucaia informou que não faria o procedimento, devido o fato ter ocorrido em Xinguara. Ao final, afirmou não conhecer o réu. b) O SGTPM CARLOS RAFAEL VASCONCELOS SILVA, testemunha, em juízo, relatou que na data dos fatos, ele e sua equipe receberam informação sobre o furto de um veículo Voyage em Xinguara. A guarnição intensificou as rondas na BR-155 e, algum tempo depois, localizou o veículo em Sapucaia, já próximo à saída para Marabá. Diante disso, abordaram o réu e o apresentaram na delegacia de Xinguara. Afirmou que não se recorda se o réu ofereceu resistência no momento da abordagem. Declarou ainda que não conhecia o réu anteriormente. c) A testemunha SDPM MAYKON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA, em juízo, relatou que recebeu informações por meio do grupo de WhatsApp do batalhão, alertando sobre o furto do veículo e fornecendo dados como a placa e características do automóvel. Durante rondas em Sapucaia, no centro comercial da cidade, a guarnição visualizou o veículo passando em alta velocidade. Foi feito acompanhamento e a abordagem ocorreu na BR-155, na saída para Canaã. O condutor foi identificado, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia. Afirmou que não houve resistência por parte do abordado e que não conhecia o réu antes ou depois do fato. O réu EDUARDO COSTA NERY, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Consoante já definido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, quanto ao momento consumativo do crime de furto e roubo, é assente a adoção da teoria da amotio, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois (5ª Turma, HC 618.290/RJ, j. 17/11/2020). Assim, a materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e demais informações coligidas aos autos (ID 28321510). Quanto à autoria, como se vê, não há margem a dúvidas, eis que as testemunhas, os policiais militares EDMILSON, RAFAEL e MAYKON, ouvidos sob compromisso legal, prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, nos quais relataram que, após serem informados via grupo de WhatsApp acerca do furto de um veículo ocorrido em Xinguara, passaram a realizar diligências na BR-155, vindo a localizar o veículo na cidade de Sapucaia. Segundo o policial EDMILSON, o acusado conduzia o veículo furtado e tentou empreender fuga, mas foi interceptado pouco adiante, já na saída da cidade. A tentativa de evasão evidencia o animus furandi, revelando-se compatível com a consciência e voluntariedade da conduta delituosa, elemento crucial que denota o dolo do agente. Ainda que a testemunha MAYKON tenha mencionado a ausência de resistência no momento da abordagem, tal comportamento se deu em momento posterior à tentativa de fuga, quando já não restava ao réu outra alternativa senão se submeter à ação policial. Ressalte-se, inclusive, que o próprio MAYKON relatou que o acusado trafegava em alta velocidade, o que reforça a intenção de se evadir da perseguição e a consciência da ilicitude de sua conduta. Portanto, os depoimentos das três testemunhas policiais foram coerentes, harmônicos, firmes e isentos de qualquer contradição, revelando-se suficientes para comprovar a prática delitiva, especialmente porque foram prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozando de fé pública. Ademais, não há nos autos notícia de qualquer motivo que pudesse levar tais agentes públicos a falsear a verdade ou direcionar a acusação de maneira temerária. Sobre o caso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (Grifei). Além disso, é importante destacar que, em nenhum momento o réu apresentou qualquer prova ou documento que indicasse ser o dono do veículo apreendido. Durante a abordagem policial, não alegou ser o proprietário. O fato de ter sido encontrado com o carro em outra cidade, pouco tempo depois do furto, reforça a conclusão de que estava com o bem de forma ilegal. Esse contexto, somado à tentativa de fuga, confirma que agia com a intenção de subtrair o bem, afastando qualquer presunção de boa-fé ou posse legítima. Quanto à qualificadora do abuso de confiança, sabe-se que esta ocorre quando a vítima permite ao acusado o acesso aos seus bens, porém o réu trai sua confiança para cometer o crime. Diante disso, no caso em concreto, seria necessária a comprovação de que, em razão do vínculo anterior entre a vítima e acusado, este teria acesso à res furtiva e possuía condições privilegiadas para praticar o furto, o que não ficou constatado, haja vista que a vítima não compareceu em juízo para esclarecer a hipótese. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PREJUDICADO - PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO RECOMENDÁVEL - RÉU REINCIDENTE - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HABEAS CORPUS 126.292/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. Resta configurada a qualificadora de abuso de confiança (art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal) quando o agente, aproveitando-se da menor proteção dispensada pelo sujeito passivo à coisa, diante da confiança que lhe é depositada, ainda que indiretamente, subtrai a res. 2(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.216816-1/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) (grifei). Desta feita, não havendo confirmação em juízo do alegado vínculo de confiança entre vítima e réu, elemento essencial à configuração da qualificadora do abuso de confiança, entendo que deve ser afastada a referida qualificadora, conforme suscitado pela acusação e defesa. Assim, o delito deve ser desclassificado para furto simples, sendo imperiosa a condenação do réu nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal, tendo em vista que plenamente demonstrado que subtraiu, para si, veículo alheio móvel, de forma consciente, voluntária e clandestina. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado EDUARDO COSTA NERY, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB): furto simples. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 1. - Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 2. - Antecedentes: elemento neutro; 3. - Conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 4. - Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; 5. - Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 6. - Circunstâncias do crime: elemento neutro no presente caso; 7. - Consequências do Crime: vetor neutro na espécie; 8. - Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso. Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos). Numa segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Por isso mantenho a pena provisória do réu em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos). Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução. Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS). A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal. Como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB). Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE por 6 (seis) horas semanais durante o interstício de 01 (um) ano para o 17º BPM- BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE XINGUARA-PA. b) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): DEIXO de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; c) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo ao ACUSADO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 01. CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa do acusado. 02. INTIME-SE o apenado pessoalmente desta sentença. Caso não seja encontrado, INTIME-SE por edital. 03. CONDENO o acusado nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica. 05. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; c) ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema PJe. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/ OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 6 de junho de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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Processo nº 0812275-10.2025.8.14.0000
ID: 303665642
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0812275-10.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0812275-10.2025.8.14.0000 PACIENTE: GLEYSON ERIK O…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0812275-10.2025.8.14.0000 PACIENTE: GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA Nome: GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA Endereço: RUA D19, S/N, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 AUTORIDADE COATORA: JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Nome: JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, S/N, Fórum de Redenção, Park dos Buritis II, REDENçãO - PA - CEP: 68550-810 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Gleyson Erik Oliveira Souza, contra ato do Juízo Plantonista da comarca de Redenção Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Alegou-se a nulidade da prisão em razão de revista pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas. Sustenta quanto a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente. Por fim, requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, com a substituição de medida cautelar. E, no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Em análise preliminar dos autos, verifico que em decisão (id. 27669764), o juízo coator homologou o flagrante e converteu a preventiva, nos termos: A análise dos autos permite a homologação parcial do auto de prisão em flagrante. No que tange ao ato de o investigado GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA ter sido encontrado mantendo sob sua posse porção de droga destinada à comercialização na via pública, antes da entrada na residência, há elementos suficientes para configurar o flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. A quantidade de 62 gramas de droga apreendida inicialmente, conforme mencionado pela própria defesa, somada ao contexto da abordagem, evidencia a tipicidade da conduta flagranteada, notadamente pela ocorrência do tráfico de drogas na modalidade de entregar ou fornecer drogas. Contudo, quanto à entrada dos policiais no domicílio do investigado e à apreensão da droga localizada no interior do imóvel, verifica-se a ausência de mandado de busca e apreensão e de registro inequívoco do consentimento do investigado para tanto. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, permitindo o ingresso forçado apenas em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou por determinação judicial durante o dia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a mera denúncia anônima ou a atitude suspeita (como "correr depois de avistar policiais") não constituem, por si só, justa causa para a violação de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido. No presente caso, a defesa questiona a voluntariedade do consentimento e a demora entre a abordagem inicial e a apresentação na delegacia. Diante da falta de documentação do consentimento voluntário e expresso do investigado para a entrada em sua residência, impõe-se reconhecer a ilegalidade da medida. Portanto, a prisão em flagrante não é homologada no que se refere às provas (drogas e demais objetos) obtidas a partir da entrada na residência do investigado. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva A despeito da desconsideração das provas oriundas da busca domiciliar ilícita, remanescem elementos probatórios válidos que demonstram a materialidade do crime de tráfico de drogas e indícios suficientes de autoria, notadamente a posse de drogas para comercialização constatada na abordagem inicial. O pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser analisado à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, que exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alega que o investigado GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA é primário e possui condições subjetivas favoráveis. No entanto, a certidão de antecedentes criminais desmente frontalmente essa alegação. O investigado possui condenações anteriores por crimes graves, como roubo majorado, com uma pena significativa de reclusão já imposta. A reiteração delitiva demonstrada pelo histórico criminal do investigado GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA, especialmente a condenação por roubo (crime de natureza grave e com violência ou grave ameaça) e a existência de processo em andamento, evidencia o risco concreto à ordem pública e a real possibilidade de reincidência, não sendo compatível com a tese de "primariedade" ou de "ausência de envolvimento com atividades criminosas". A gravidade em concreto do crime de tráfico de drogas, somada ao histórico criminal do investigado, demonstra a periculosidade social e a necessidade de sua custódia cautelar para evitar a prática de novas infrações e garantir a tranquilidade social. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e fazer cessar a reiteração criminosa, face ao histórico do investigado. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim uma medida excepcional e necessária diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do autuado. DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE a prisão em flagrante delito, quanto ao ato de GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA ter sido encontrado mantendo sob sua posse, em via pública, porção de droga destinada à comercialização, com fundamento no art. 310, I, do Código de Processo Penal. CONVERTO a prisão em flagrante de GLEYSON ERIK OLIVEIRA SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II, e art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, face à reiteração delitiva evidenciada por seu extenso histórico criminal. Diante do exposto, e considerando a cognição sumária própria do momento processual, verifico que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta a justificar a manutenção da segregação cautelar. Destaca-se, os indícios de autoria e prova da materialidade, e ainda em especial, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva, eis que constam a paciente já foi condenada por crime de mesma natureza, conforme certidão de antecedentes criminais, id. 27671467. Quanto a alegação de nulidade do flagrante do paciente, verifico, neste momento processual, que em decisão o juízo analisou os pressupostos do flagrante e as teses alegadas pela defesa, tendo homologado parcialmente, apenas quanto os entorpecentes encontrados na posse do paciente. Ademais, em análise aos autos, constato que não foi acostado os autos da prisão em flagrante do paciente, aptos a demonstrar de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Ressalte-se que o habeas corpus, por sua natureza urgente e de cognição sumária, não admite dilação probatória, sendo cabível apenas quando as alegações forem acompanhadas de elementos documentais suficientes à sua comprovação. Assim, competia ao impetrante instruir a impetração com os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado, o que, no caso, não se verificou. Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: HC 621.314/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/02/2021. Portanto, não vislumbro preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, em consonância ao disposto nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
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Processo nº 0800150-70.2024.8.14.0056
ID: 280338303
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Sebastião da Boa Vista
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800150-70.2024.8.14.0056
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ
OAB/PA XXXXXX
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AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800150-70.2024.8.14.0056 Natureza: AÇÃO PENAL Juiz de Direito: DR. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: Dr. THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO Réu: RILL…
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800150-70.2024.8.14.0056 Natureza: AÇÃO PENAL Juiz de Direito: DR. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: Dr. THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO Réu: RILLEN RAMOS DA SILVA Advogado: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ - OAB PA28012 Vítima: FLÁVIA RODRIGUES Testemunhas: ELIZEU DA SILVA LIMA Juízo: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Data: 07 de maio de 2025. Hora: 10h30min. Local: Comarca de São Sebastião da Boa Vista PRESENTES Juiz de Direito: DR. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: Dr. THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO Réu: RILLEN RAMOS DA SILVA Advogado: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ - OAB PA28012 Vítima: FLÁVIA RODRIGUES Testemunhas: ELIZEU DA SILVA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA feito o pregão verificou-se a presença dos citados acima. Iniciada a audiência, o MM. Juiz realizou a oitiva da vítima FLÁVIA RODRIGUES, conforme mídia anexa. Após, o MM. Juiz realizou a oitiva da testemunha ELIZEU DA SILVA LIMA, conforme mídia anexa. Em ato contínuo, o MM. Juiz realizou o interrogatório do acusado RILLEN RAMOS DA SILVA, conforme mídia anexa. Questionados, o Ministério Público e a Defesa nada requereram a título de diligências, nos termos do art. 403 do CPP. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da inicial, conforme mídia anexa. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação no mínimo legal. Por fim, o MM. Juiz passou a SENTENCIAR: I- RELATÓRIO Vistos etc. Faço dos autos o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem qualquer falha a sanar. Foram observados os procedimentos legais e respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi. Na espécie, o réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal com violência doméstica, capitulado no art. 129, 9º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I da lei nº 11.340/2006. No que se refere à materialidade e à autoria do delito, a prova que consta nos autos é suficiente para a condenação. Senão, vejamos. O Auto de Exame de Corpo Delito realizado na vítima comprova que houve ofensa à integridade corporal da vítima, atestando que ela foi agredida pelo acusado, nos termos do id. 111442683, pag. 08. A vítima e as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia, sendo uníssonas em apontar o denunciado como autor da agressão física perpetrada contra a vítima que causou a lesão, conforme constatado no Auto de exame de Corpo Delito. Bem como o acusado confessou parcialmente a autoria dos delitos. Vejamos: Em seu Depoimento a vítima FLÁVIA RODRIGUES disse: que o acusado chegou na casa da vítima, que o acusado lhe deu um tapa, que a declarante pediu para ele parar, que ele a jogou pela janela, que após cair o acusado ainda lhe deu socos no rosto, que a testemunha Elizeu estava presente, que após chegou a família do acusado, que o acusado já lhe agrediu verbalmente em situações anteriores, que após a agressão a declarante e a vítima se separaram, que após 4 meses reataram e que a convivência vem sendo pacífica. Em seu depoimento, a testemunha ELIZEU DA SILVA LIMA disse: que não estava desde o início da agressão, que presenciou a discussão, que presenciou o acusado e a vítima se empurrando, que viu quando o acusado tentou acertar a vítima com um tapa, mas que pegou no cabelo da vítima. Em seu interrogatório, o acusado disse: que os fatos são parcialmente verdadeiros, que o acusado partiu pra cima da vítima quando ela confessou que havia ficado com outro homem, que tentou lhe dar um tapa mas que pegou apenas em seu cabelo, que atualmente o declarante a vítima reataram. Percebe-se pela leitura dos depoimentos que houve a briga e que o acusado efetivamente lesionou a vítima por motivos de ciúmes. O acusado confessa parcialmente o delito, alegando que apenas tentou acertá-la, mas que não conseguiu. Todavia, o depoimento da vítima e o laudo de exame de corpo de delito atestam a consumação da lesão corporal, com o surgimento de hematomas. Como se vê, todos os depoimentos são firmes quanto à informação de que o acusado movido por ciúmes, lesionou a vítima, causando-lhe lesões corporais. Nesse diapasão, entendo que as provas colacionadas aos autos comprovam suficientemente a culpabilidade do réu, devendo ser punida a sua conduta. Os crimes praticados subsumam-se às condutas previstas nos art. 129, 9º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I da lei nº 11.340/2006, sendo reconhecida a condição de violência doméstica, uma vez que a vítima era companheira do denunciado à época dos fatos. III- DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar RILLEN RAMOS DA SILVA como incurso nas sanções penais do art. 129, 9º do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I da lei nº 11.340/2006. Passo à aplicação da pena ao réu. 1. Dosimetria: a) Circunstâncias judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que a conduta do réu não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pela qual o vetor deve ser atribuído no grau mínimo; a.2) antecedentes: não há elementos para considerar em seu prejuízo; a.3) conduta social: não há elementos para considerar em seu prejuízo; a.4) personalidade: não há elementos para considerar em seu prejuízo; a.5) motivos do crime: não há elementos para considerar em seu prejuízo; a.6) circunstâncias do crime: não há mais elementos para considerar em seu prejuízo; a.7) consequências do crime: não há elementos para considerar em seu prejuízo, já que as lesões causadas são inerentes ao tipo; a.8) comportamento da vítima: não há elementos para considerar em seu prejuízo. b) Pena (art.68,CP). b.1) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais, acima analisadas, aplico a pena base de 02 (dois) anos de reclusão; b.2) Quanto à segunda fase da aplicação da pena, observo que inexistem causas agravantes e atenuantes. Diante disso, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. b.3) causa de diminuição: não há; b.4) na terceira fase, verifico inexistentes causas de aumente ou diminuição da pena. Assim sendo, mantenho a pena intermediária, passando a pena ao quantum de 02 (dois) anos de reclusão. b.5) pena definitiva: fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão; Considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea C e §3º todos do Código Penal, bem como levando em conta que não há qualquer fundamentação idônea que imponha um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. 2. Substituição por pena restritiva e concessão do sursis: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação legal imposta no artigo 44, I do CP, já que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Deixo de suspender a pena em razão da reprovabilidade exacerbada da conduta. 3. Prisão Preventiva: Verifico que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e considerando a pena aqui aplicada, não há motivos para decretação de sua prisão preventiva, podendo o réu aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. 4. Determinações finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução. 3) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral, oficie-se o TRE desde Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 5) Sem custas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Comunique-se à ofendida acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Sebastião da Boa Vista, data registrada no sistema. SERVE O PRESENTE, INCLUSIVE POR CÓPIA, COMO TERMO DE COMPARECIMENTO. Nada mais havendo determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo digitado e subscrito por mim ________ ÉDEN NASCIMENTO, conciliador judicial, bem como pelos demais. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA
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Processo nº 0801782-77.2024.8.14.0074
ID: 278364695
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara de Tailândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801782-77.2024.8.14.0074
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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SAMIA MELO COSTA E SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801782-77.2024.8.14.0074 AUTOR: GEOVAR BATISTA DOS SANTOS Nome: BANCO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801782-77.2024.8.14.0074 AUTOR: GEOVAR BATISTA DOS SANTOS Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Tv. São Felix, 48, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAI promovida por GEOVAR BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o Autor que atualmente é funcionário do Hospital Geral de Tailândia e que o referido hospital abriu uma conta salário em seu nome. Ao dirigir-se ao banco para sacar seu salário, foi informado de que não havia nenhum valor disponível, pois um empréstimo consignado em nome da prefeitura teria sido realizado em 2017. Diz, porém, que jamais teve qualquer vínculo com a prefeitura, conforme documento de id 118710809. Aduz que jamais teve conta no Banco Banpará, antes de firmar o contrato laboral com o hospital, não reconhece os empréstimos mencionados, não assinou qualquer contrato e desconhece os trâmites bancários relativos a estas dívidas. Apresentada contestação, id 120970681, pugnando pela improcedência da ação, a considerar a ocorrência dos empréstimos nos termos legais. Fora indeferida a liminar, consoante ao id 118737613. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, id 124391327. Apresentada Réplica a Contestação, id 127274584. A parte autora realizou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO EM CONTA A 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR e à devolução do valor excedente a esse percentual correspondente aos meses de junho a novembro/2024 de sob pena de multa, id 130953916. Deferimento da Tutela de urgência estabelecendo limite os descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide ao percentual de 30% dos atuais rendimentos do autor, procedendo à devolução do valor excedente a esse percentual correspondente aos meses de junho a novembro/2024, id 131144580. Intimadas para que realizassem a especificação de provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, id 141876624. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade e o “cancelamento” da conta nº 5336210 e do contrato de empréstimo nº 4410221 (id 120970683), valor de R$ 62.954,84 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), parcelado em 100 (cem) vezes, o qual alega jamais ter solicitado, anuído ou se beneficiado e requer a reparação pelos danos morais e materiais (lucro cessantes) sofridos. A ré alega que os empréstimos foram regularmente contratados pelo autor, motivo pelo qual pede a total improcedência da ação. Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. No mérito, a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, do débito apontado, impondo-se ao Réu, a teor do art. 373 , II , do CPC , e arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu. Considerando a farta documentação juntada pela autora nos autos do processo, é evidente a fraude na contratação. Veja-se que a época do contrato de empréstimo, o autor não prestava serviço para Prefeitura de Tailândia/PA, de modo que o seu vínculo teve início apenas no ano de 2024, ids 118710808 e 118710809. Contrariando, assim, a documentação apresentada pelo banco, que retrata que haveria vínculo laboral entre o autor e a prefeitura de Tailândia no ano de 2017, quando se deu o suposto empréstimo consignado. Não tendo o banco, portanto, logrado êxito em comprovar a validade da contratação, sendo ônus que lhe competia. É relevante pontuar que existem vários processos nesta vara semelhantes ao caso em tela, envolvendo fraudes referentes a empréstimos consignados realizados pelo Banpará com supostos servidores da Prefeitura de Tailândia/PA, pessoas que, na verdade, nunca trabalharam no citado órgão municipal. Inclusive, conforme informado, as fraudes acontecem a partir de atos dos próprios funcionários do Banpará. Além disso, já existe Procedimento Administrativo de nº 001819-034/2019 no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará investigando as dezenas de fraudes existentes similares ao caso em análise. Nesse contexto, percebe-se claramente a fraude perpetrada, não podendo a parte autora ser prejudicada por atos ilícitos de prepostos do Banco réu. Assim, cabe ao requerido a responsabilidade por atos praticados por seus prepostos, de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, de acordo com a súmula 479, STJ, a fraude praticada por terceiro no âmbito de uma relação bancária é de responsabilidade instituição bancária, por não gerir com segurança as movimentações bancárias. Veja-se: Súmula, 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por fim, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR). Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Assim considerando, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos. No que concerne aos danos materiais/lucro cessante e devolução em dobro, verifico que não há prova nos autos de efetivo pagamento do valor pelo autor, o que impossibilita a configuração dos danos materiais, a luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, não há prova de quanto efetivamente deixou de lucrar, a ensejar o lucro cessante, portanto tal pleito não merece guarida. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1. Declarar a nulidade da conta bancária e o “cancelamento” do contrato de empréstimo nº 4410221 (id 120970683), valor de R$ 62.954,84 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),, parcelado em 100 (cem) vezes, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a ele; 2. Condenar o banco requerido a reparar a parte autora, em danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 3. Indefiro os danos materiais, lucro cessante e restituição em dobro do valor. 4. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Oficie-se ao Ministério Público para apuração de possíveis crimes e tomada de providências cabíveis. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 22 de maio de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia.
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