Processo nº 0811024-54.2025.8.14.0000
ID: 293850554
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0811024-54.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARVYN KEVIN VALENTE BRITO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0811024-54.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARCIO FIGUEIRA JARDIM A…
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0811024-54.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARCIO FIGUEIRA JARDIM ADVOGADO: MARVYN KELVIN VALENTE BRITO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por MÁRCIO FILGUEIRA JARDIM contra ato atribuído à Secretária de Estado de Saúde Pública do Pará, IVETE GADELHA VAZ, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESPA, em razão de omissão administrativa no exame do pedido de reintegração ao cargo público de odontólogo, que o impetrante exerce por concurso público. A petição inicial narra que o impetrante é servidor efetivo da SESPA, tendo sido afastado do cargo em decorrência de condenação penal. Após cumprir parte da pena, progrediu sucessivamente para os regimes semiaberto, semiaberto harmonizado e, atualmente, encontra-se em regime aberto, conforme decisão do juízo da execução penal. Diante disso, em 03 de dezembro de 2024, formulou pedido administrativo de retorno ao cargo, instruído com documentos que atestam segundo o impetrante, o cumprimento das obrigações penais, a inexistência de processo administrativo disciplinar e a compatibilidade do cargo com a infração penal, nos moldes do Tema 1190 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O impetrante sustenta que a administração pública, por meio da Procuradoria Jurídica da SESPA, passou a condicionar o exame do pedido à apresentação da íntegra do processo penal, exigência que reputa ilegal, por violar os princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora da pena. Ressalta que não há relação entre os crimes imputados (artigos 240, 241-A e 241-B do ECA) e as atribuições técnicas do cargo de odontólogo, que consistem em atendimento assistencial e humanizado a pacientes com sequelas de hanseníase, sendo o impetrante lotado no Abrigo João Paulo II. O pedido fundamenta-se no Tema 1190 do STF (RE 1.282.553/RO), segundo o qual não se pode impedir a posse ou permanência de servidor público com condenação penal, desde que não haja incompatibilidade entre a infração praticada e as atribuições do cargo. Destaca-se que o retorno ao trabalho integra a finalidade da execução penal, conforme arts. 1º e 28 da Lei de Execução Penal, e que a exigência de documentos não previstos em lei caracteriza abuso de poder. Invoca precedentes do STF e a jurisprudência de tribunais estaduais que aplicam o entendimento firmado pela Corte Suprema, inclusive quanto à desnecessidade de apresentação de sentença penal para a análise de compatibilidade. Afirma ainda que o juízo da execução penal já declarou a sua incompetência para decidir sobre questões de natureza administrativa, como o retorno ao cargo, cabendo tal decisão exclusivamente à SESPA. Diante da omissão prolongada, configura-se, segundo a inicial, negativa tácita ao pedido administrativo, justificando a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 e do entendimento consolidado pelo STJ e STF sobre indeferimento implícito. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da liminar para que seja determinada a reintegração do impetrante ao cargo ou, subsidiariamente, a análise do mérito administrativo com base na documentação já apresentada, afastando-se a exigência de apresentação da sentença penal integral. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo e a garantia do direito líquido e certo ao retorno ao cargo público de odontólogo na SESPA. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o ato impetrado diz respeito a exigência de apresentação de documentos (processo penal) pela assessoria jurídica da SESPA, conforme narra o impetrante, nos seguintes termos: “Apesar da clareza dos documentos e da fundamentação jurídica apresentada, a SESPA, a Procuradoria Jurídica instada a emitir parecer técnico-jurídico no procedimento administrativo, passou a condicionar a análise do mérito do pedido à apresentação da integra do processo penal em que o Impetrante sofreu sentença condenatória integral, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico vigente, os direitos fundamentais do Impetrante e os limites da atuação administrativa. A exigência da Procuradoria Jurídica da SESPA de apresentação da sentença penal integral viola frontalmente o Tema 1190 do STF, que pela mesma lógica jurídica (ratio decidendi) consolida o direito ao retorno ao cargo público após progressão de regime, independentemente da integralização da pena. Conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.282.553/RO, rel. Min. Alexandre de Moraes), a ressocialização do apenado é direito fundamental, não podendo a administração pública criar obstáculos burocráticos além dos previstos em lei. Ademais, o regime aberto, já reconhecido pelo Juízo da Execução Penal (ANEXO), atesta a aptidão do Impetrante para o retorno ao trabalho, nos termos do Art. 33, §2º do Código Penal.” No diapositivo, formulou requerimento, in verbis: “Ao final, o julgamento do mérito da segurança, para: a) Reconhecer a ilegalidade da exigência da íntegra do processo penal como condição para apreciação do pedido de reintegração funcional” Assim, resta evidente que o procedimento administrativo não se encontra em fase decisória, muito menos há omissão que possa ser atribuída a autoridade administrativa impetrada (Secretária de Estado de Saúde Pública), pois o processo ainda se encontra em fase de parecer jurídico. Assim, entendo que não se aplica a norma insculpida no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, pois esta tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo ato especificos da competência de seus subordinados hierarquicos. Além do que, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS). Nesse sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa de Secretários de Estado, por atos de seus suborninados, em violação a regra de competência anbsoluta, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. 1, Caso em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem indeferiu a exordial do mandamus ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que se coaduna com a orientação desta Corte, a qual já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, como no caso em exame. 2. Afirmou ainda que é descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 3. Necessária seria a denegação da segurança, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Ordinário. (EDcl no RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2. Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7. Recurso Ordinário não provido.” (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. ‘A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos precedentes de órgãos julgadores colegiados do TJE/PA, incluisve consignando a inaplicabilidade da teoria da encampação, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, em verdadeira violação ao mandamento da Constituição Estadual retro transcrito, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2. Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3. Recurso conhecido e provido.” (201230057172, 140178, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada.” (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.” (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA E ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no STJ de que, para que se considere encampado o ato da autoridade inferior, além de haver vínculo hierárquico, deve ser o órgão julgador competente para o julgamento, na via mandamental, de ambas as autoridades. 2. Inaplicável, in casu, a Teoria da Encampação, pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda ter defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial provido, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (REsp 1656756/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada omissão, uma vez que ficou devidamente consignado no acórdão embargado que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo, não sendo aplicável a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição da República. 3. Inexiste vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4. A via declaratória não se presta ao exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (EDcl no RMS 26.528/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 26/3/2009). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Assim, entendo que o caso concreto não se encontra dentre aqueles contemplados na finalidade do rt. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, e não pode ser aplicada a “teoria da encampação”, sob pena de afronta a previsão constitucional. Importa salientar ainda que reconhecer a legitimidade pássiva do Secretário Estadual nestes casos, acabaria por transeferir ao Tribunal a competência para apreciar atos de seus subornidas hirarquicos, o que não condiz com a verdadeira finalidade da norma constitucional. Assim, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causa da Secretária de Estado da Saúde, para figurar como autoridade coatora no polo passivo da presente impetração. Ademais, não havendo indicação de outras autoridades no polo passivo da impetração ou do Estado do Pará, como parte interessada, para o proesseguimento do feito, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, posto que não cabe ao Judiciário a emenda da inicial para realização da correção do polo passivo nestes casos, seja porque há verdadeira alteração da competência do órgão juridicional, considerando que não compete in casu ao Tribunal apreciar o presente Writ, como também porque implicaria em indevida correção do polo passivo pelo Julgador, conforme precedente do Superior tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 18/11/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se pleiteia a declaração da alegada inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica, por suposta ofensa aos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, assim como a compensação dos valores recolhidos a maior, a título desse tributo. No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF. II. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo das impetrantes, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, as impetrantes não apontaram ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se indica coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça. Apenas alegaram a suposta inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica. Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015). V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. VI. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. VII. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a aplicação de alíquota especial majorada do ICMS. Nesse sentido: STJ, RMS 29.490/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009; RMS 32.342/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016. VIII. Mantida a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015. IX. Recurso Ordinário improvido.” (RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) Neste diapsão, forçoso é concluir pela impossibilidade de julgamento do mérito face a ilegitmidade passiva ad causam. Ante o exposto, indefiro a iniicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva ad causa da Secretária de Estado de Saúde, para figurar no polo passivo da impetração do Writ, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear