Resultados para o tribunal: TJPA
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 637 de 847
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 282911128
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Augusto Correa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800925-49.2024.8.14.0068
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EULER DELMIRO ALENCAR
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
AUDIÊNCIA RÉU PRESO Processo nº 0800925-49.2024.814.0068 Acusado: Vitor Ferreira dos Santos, vulgo “Vitinho” – Réu Preso, Defensora Dativa do Vitor: Dra. ANA MARIA BARBOSA BICHARA, OAB/PA nº 26.646 A…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801388-56.2022.8.14.0069
ID: 262666524
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Pacajá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069 Assunto: […
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 09, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JULIO CESAR MELO DO CARMO Endereço: R 13 DE ABRIL, SN, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal Brasileiro c/c artigo 24-A e 7º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima E. S. D. J.. Segundo a denúncia “no dia 06 e 07 de agosto de 2022, nesta cidade, o denunciado ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, ameaçou causar mal grave e injusto a sua ex-companheira, Sra. E. S. D. J., bem como descumpriu a medida protetiva”. Consta da peça acusatória que “No dia 10/08/2022 compareceu nesta promotoria de Justiça a Sra. E. S. D. J., para relatar que sofreu violência doméstica por seu ex-companheiro, Sr. ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, por diversas vezes sendo que já teve 04 (quatro) medidas protetivas, e o mesmo já fora preso por quatro vezes e na última vez ele passou 08 (oito) meses na prisão e quando retornou disse que ‘esteva com sede de vingança, mas que a amava demais para fazer algo’ (textuais). Inclusive a vítima possui uma medida protetiva vigente pelo processo de n.º 0800768-44.2022.8.14.0069. O indiciado fora citado no dia 09/07/2022.” Narra a basilar acusatória que “nas datas 06 e 07/08/2022, a vítima recebeu várias chamadas de WhatsApp e telefônicas efetuadas pelo autor, sendo que a chamada telefônica fora feita por número usual desse, que inclusive encontra-se bloqueado, já as chamadas pelo aplicativo foram feitas por número de terceiros e ao atender a noticiante acabava conversando com este. Portanto resta demonstrado a quebra de medidas protetivas”. Recebimento da denúncia aos 04/11/2022, Id. 80976745. Citação pessoal no Id. 122982324. Nomeação de defensor dativo no ID. 124215459, o qual apresentou Resposta à Acusação (Id. 124739116). Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 22/04/2025 (Id. 141581940), foi inquirida apenas a vítima E. S. D. J.. No mesmo ato foi decretada a revelia do acusado, tendo ainda o MP desistido da oitiva da testemunha MAYANE DE ALMEIDA SOARES. Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas e pela atipicidade da conduta relativa ao crime de ameaça e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada pena em seu patamar mínimo. Certidão de antecedentes criminais no Id. 141769030. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sem preliminares arguidas e não havendo nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A materialidade delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id. 78227745, pág. 06 e ss.); pela decisão que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proferida aos 09/07/2022, nos autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 (ID. 69157627), acerca da qual o acusado foi pessoalmente citado/intimado (ID. 70749878); e pelos demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, sobretudo o depoimento da vítima nas duas fases do processo. Importante frisar que o acusado tomou ciência das medidas protetivas aos 18/07/2022 (autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 - ID. 70749878) e, mesmo depois de ciente, foi até a casa da ofendida, desrespeitando as medidas impostas, além de ter ligado para a vítima dias depois, cf. consta em ID. 78227745, pág. 24. Quanto à captura de tela acostada aos autos, manifestou-se a defesa requerendo fosse reconhecida a quebra da cadeia de custódia. Todavia, a invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, por si só, não deve ser considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para comprovar a materialidade do crime, como no caso dos autos, em que a palavra da vítima está em total consonância com as provas produzidas sob o contraditório judicial. Além disso, não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que a não observação quanto ao registro dos procedimentos adotados pela polícia restou em adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la. Por fim, significativo consignar que eventual violação à cadeia de custódia não necessariamente resulta na inadmissibilidade ou invalidade da prova obtida. Nessas circunstâncias, qualquer irregularidade deve ser avaliada pelo juiz em conjunto com outras evidências apresentadas durante a instrução processual, para determinar se a prova questionada é ou não confiável. Somente após essa análise comparativa, o juiz pode decidir se a prova cuja integridade foi supostamente comprometida deve ser removida do processo ou considerada nula. Portanto, no presente caso, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração material da mesma, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la. Pois bem. Quanto à autoria, é inconteste e recai sobre o réu. Vejamos. Em depoimento prestado em juízo, a vítima E. S. D. J. declarou que à época dos fatos já estavam separados; que a depoente acumulou um número grande de medidas protetivas; que, enquanto moravam juntos, o acusado foi tirado de casa várias vezes em decorrência de medidas protetivas, mas insistia em voltar para casa; que, neste dia, em 2022, o réu chegou de surpresa em sua casa; que a depoente havia sofrido um acidente de moto, estava esperando sua tia, quando o denunciado chegou batendo à porta; que o réu é muito insistente, só vai à sua casa quando está embriagado ou fazendo uso de drogas, de modo que, se o tratam bem, ele não vai embora e se o tratam mal, ele parte para violência e ameaça; que, no dia dos fatos, a nacional MAYANE, que morava próximo da depoente, ouviu e ajudou a ofendida; que o réu passou a agredir e ameaçar MAYANE verbalmente; que o acusado sempre diz estar com sede de vingança, mas que amava demais a depoente; que conviveram 03 (três) anos e 07 (sete) meses juntos; que, no dia dos fatos, também foi ameaçada pelo acusado; que não tem mais contato com o denunciado, mas no final do ano de 2024 o réu foi na escola em que a depoente trabalha. O réu não foi interrogado em juízo, tendo em vista que, apesar de intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID. 141581940). A análise da prova coligida ao presente feito demonstra que o réu efetivamente se à casa da vítima, mesmo tendo conhecimento de que não poderia fazê-lo, dada a existência de medidas protetivas deferidas em seu desfavor. Frise-se que, a prova oral é uníssona nesse sentido, visto que vítima reiterou em juízo suas declarações quando do registro dos boletins de ocorrência. É sabido que em se tratando de crime de violência doméstica, tem especial relevância a palavra da vítima, a qual, desde que coesa e harmônica, pode embasar o decreto condenatório, nesse caso, este processo penal, respaldando-se, assim, por seu depoimento nas duas fases da persecução penal. A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação (nesse sentido: TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. Des. Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014). Os crimes de cunho doméstico e familiar muitas das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, sendo a palavra da vítima de suma importância para configuração do delito por ela sofrido. Não só, os delitos supramencionados, de certa forma, têm crescido exponencialmente no Brasil e muitas das vezes, podendo também ocasionar o feminicídio, por conta das discriminações sofridas pelas mulheres na sociedade. Assim, considerando o Judiciário como uma forma de defesa à violência sofrida pela mulher e também uma das alternativas de se estabelecer segurança e igualdade entre ambos os sexos, a condenação do acusado é de rigor. A declaração de vítima registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto, vez que a vítima narra em juízo os fatos da mesma forma que na delegacia. O art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, prescreve que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito de uma relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a agredida. Assim, considerando tudo que foi exposto, isto é, as circunstâncias que se desenvolveram os fatos, aliados com as informações prestadas em Juízo pela vítima, não restam dúvidas da materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva praticado pelo réu. No que pertine ao dolo orientado a descumprir a ordem judicial, ressalte-se que o réu tinha prévio conhecimento acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme demonstrado alhures. Dessa feita, estando vigentes as medidas impostas e possuindo o réu inequívoca ciência destas, resta configurado o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, vez que o bem jurídico protegido pela norma ora em análise é a Administração da Justiça. Nesse sentido: “(...) a alegação de atipicidade da conduta referente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência também não merece prosperar. O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão.(...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima... E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida. Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima.” (grifamos) Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020. Assim, o conjunto probatório demonstra a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, perpetrado pela acusado. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso). Pelo exposto, deve a acusada receber as devidas sanções penais. 2.2. DO CRIME DE AMEAÇA Quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, sabe-se que este se configura quando o agente ameaça, de forma grave e verossímil, causar mal injusto e grave à outra pessoa, seja à sua integridade física, psíquica, à sua liberdade, à sua honra ou ao seu patrimônio. A ameaça, para ser punível, deve ser idônea e capaz de causar temor à vítima, sendo irrelevante se o agente é capaz ou não de realizar seu intento. Trata-se, portanto, de um crime de perigo abstrato. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática da conduta criminosa tipificada nos art. 147, CP. Em que pese serem constatados indícios de autoria e materialidade considerando as provas colhidas na fase do inquérito policial, tais elementos comprobatórios não se confirmaram em juízo, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe. Sabe-se que a ameaça sem fatos concretos que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório, sobretudo quando o acusado – em suposta ameaça proferida – afirma à vítima “a amava demais para fazer algo”, conforme narra a denúncia (ID. 80659807). Não houve, portanto, ameaça literal proferida pelo acusado, de modo a restar ausente o dolo específico exigido pelo art. 147, do CP. O medo sentido pela vítima foi compreensível, mas insuficiente para justificar uma condenação penal pelo delito em análise. Portanto, quanto a este delito não deve o réu receber as devidas sanções penais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 7º, da Lei n.º 11.340/06 e ABSOLVÊ-LO da acusação da prática do crime descrito no art. 147, do CP. 4. DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a o acusado agiu com culpabilidade desfavorável, em razão dos inúmeros descumprimentos de medidas protetivas deferidas por este juízo, sendo o agente contumaz na prática de tal delito, desrespeitando reiteradamente as decisões judiciais; antecedentes desfavorável visto que o acusado possui condenação pelo crime de ameaça com trânsito em julgado ocorrido aos 31/08/2022 (Processo nº. 0001641-48.2020.8.14.0069), cf. consta em ID. 141769030; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências também não são desfavoráveis ao réu, nada tendo a desvalorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena. O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é o regime aberto. No caso, seria incabível, em atenção ao prescrito no inciso I do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa. Isso porque a integridade física e psíquica da mulher é um dos bens jurídicos tutelados, e as medidas protetivas foram fixadas em sua defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 735437 PR 2022/0106364-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022 - grifei) Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos exigidos pelos incisos I a II do art. 77 do Código Penal e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente perante o juízo da execução penal, a fim de informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização da Justiça; 3) Nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, no primeiro ano da condenação deverá o acusado submeter-se à limitação de fim de semana. 5. DAS MEDIDAS PROTETIVAS As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima. No caso em testilha, já não se verifica situação de risco ou de violação de direitos da ofendida pelo requerido, tendo em vista que a requerente declarou em audiência que não possui mais nenhum tipo de contato com o acusado, em que pese este ter comparecido no seu local de trabalho no final do ano de 2024. Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, no presente caso resta evidenciada a desnecessidade na manutenção das medidas outrora requeridas. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas na decisão de Id. 69157627, do Processo nº. 0800768-44.2022.8.14.0069. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CR88, art. 15, inciso III). 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará e ao Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de praxe. 4. Ciência à vítima (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º). 5. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, formulado na denúncia, este deve ser acolhido para a condenação do acusado ao pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, está-se diante do dano moral “in re ipsa”, que dispensa prova para sua configuração. Isto porque, não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Em concordância com as citações colacionadas acima, o que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018).” Na espécie, foi deduzido pedido formal na denúncia (Id. 73859901), em favor da vítima, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Nesse contexto, à luz do disposto no artigo 387, do Código de Processo Penal, e considerando que se cuida, na esfera criminal, de arbitrar um valor mínimo indenizatório pelo dano moral, podendo a vítima pleitear, no juízo cível, a indenização integral, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendia, acrescido de juros de mora legais e correção monetária desde a citação do réu neste feito. Desde já, anote-se que a execução desta sentença para tal fim far-se-á perante o juízo cível competente. 6. Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 7. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. Arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. JULIO CESAR MELO DO CARMO, OAB/PA 38.586, valor a ser suportado pelo Estado do Pará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 0801388-56.2022.8.14.0069
ID: 262668672
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Pacajá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069 Assunto: […
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 09, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JULIO CESAR MELO DO CARMO Endereço: R 13 DE ABRIL, SN, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal Brasileiro c/c artigo 24-A e 7º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima E. S. D. J.. Segundo a denúncia “no dia 06 e 07 de agosto de 2022, nesta cidade, o denunciado ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, ameaçou causar mal grave e injusto a sua ex-companheira, Sra. E. S. D. J., bem como descumpriu a medida protetiva”. Consta da peça acusatória que “No dia 10/08/2022 compareceu nesta promotoria de Justiça a Sra. E. S. D. J., para relatar que sofreu violência doméstica por seu ex-companheiro, Sr. ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, por diversas vezes sendo que já teve 04 (quatro) medidas protetivas, e o mesmo já fora preso por quatro vezes e na última vez ele passou 08 (oito) meses na prisão e quando retornou disse que ‘esteva com sede de vingança, mas que a amava demais para fazer algo’ (textuais). Inclusive a vítima possui uma medida protetiva vigente pelo processo de n.º 0800768-44.2022.8.14.0069. O indiciado fora citado no dia 09/07/2022.” Narra a basilar acusatória que “nas datas 06 e 07/08/2022, a vítima recebeu várias chamadas de WhatsApp e telefônicas efetuadas pelo autor, sendo que a chamada telefônica fora feita por número usual desse, que inclusive encontra-se bloqueado, já as chamadas pelo aplicativo foram feitas por número de terceiros e ao atender a noticiante acabava conversando com este. Portanto resta demonstrado a quebra de medidas protetivas”. Recebimento da denúncia aos 04/11/2022, Id. 80976745. Citação pessoal no Id. 122982324. Nomeação de defensor dativo no ID. 124215459, o qual apresentou Resposta à Acusação (Id. 124739116). Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 22/04/2025 (Id. 141581940), foi inquirida apenas a vítima E. S. D. J.. No mesmo ato foi decretada a revelia do acusado, tendo ainda o MP desistido da oitiva da testemunha MAYANE DE ALMEIDA SOARES. Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas e pela atipicidade da conduta relativa ao crime de ameaça e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada pena em seu patamar mínimo. Certidão de antecedentes criminais no Id. 141769030. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sem preliminares arguidas e não havendo nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A materialidade delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id. 78227745, pág. 06 e ss.); pela decisão que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proferida aos 09/07/2022, nos autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 (ID. 69157627), acerca da qual o acusado foi pessoalmente citado/intimado (ID. 70749878); e pelos demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, sobretudo o depoimento da vítima nas duas fases do processo. Importante frisar que o acusado tomou ciência das medidas protetivas aos 18/07/2022 (autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 - ID. 70749878) e, mesmo depois de ciente, foi até a casa da ofendida, desrespeitando as medidas impostas, além de ter ligado para a vítima dias depois, cf. consta em ID. 78227745, pág. 24. Quanto à captura de tela acostada aos autos, manifestou-se a defesa requerendo fosse reconhecida a quebra da cadeia de custódia. Todavia, a invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, por si só, não deve ser considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para comprovar a materialidade do crime, como no caso dos autos, em que a palavra da vítima está em total consonância com as provas produzidas sob o contraditório judicial. Além disso, não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que a não observação quanto ao registro dos procedimentos adotados pela polícia restou em adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la. Por fim, significativo consignar que eventual violação à cadeia de custódia não necessariamente resulta na inadmissibilidade ou invalidade da prova obtida. Nessas circunstâncias, qualquer irregularidade deve ser avaliada pelo juiz em conjunto com outras evidências apresentadas durante a instrução processual, para determinar se a prova questionada é ou não confiável. Somente após essa análise comparativa, o juiz pode decidir se a prova cuja integridade foi supostamente comprometida deve ser removida do processo ou considerada nula. Portanto, no presente caso, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração material da mesma, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la. Pois bem. Quanto à autoria, é inconteste e recai sobre o réu. Vejamos. Em depoimento prestado em juízo, a vítima E. S. D. J. declarou que à época dos fatos já estavam separados; que a depoente acumulou um número grande de medidas protetivas; que, enquanto moravam juntos, o acusado foi tirado de casa várias vezes em decorrência de medidas protetivas, mas insistia em voltar para casa; que, neste dia, em 2022, o réu chegou de surpresa em sua casa; que a depoente havia sofrido um acidente de moto, estava esperando sua tia, quando o denunciado chegou batendo à porta; que o réu é muito insistente, só vai à sua casa quando está embriagado ou fazendo uso de drogas, de modo que, se o tratam bem, ele não vai embora e se o tratam mal, ele parte para violência e ameaça; que, no dia dos fatos, a nacional MAYANE, que morava próximo da depoente, ouviu e ajudou a ofendida; que o réu passou a agredir e ameaçar MAYANE verbalmente; que o acusado sempre diz estar com sede de vingança, mas que amava demais a depoente; que conviveram 03 (três) anos e 07 (sete) meses juntos; que, no dia dos fatos, também foi ameaçada pelo acusado; que não tem mais contato com o denunciado, mas no final do ano de 2024 o réu foi na escola em que a depoente trabalha. O réu não foi interrogado em juízo, tendo em vista que, apesar de intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID. 141581940). A análise da prova coligida ao presente feito demonstra que o réu efetivamente se à casa da vítima, mesmo tendo conhecimento de que não poderia fazê-lo, dada a existência de medidas protetivas deferidas em seu desfavor. Frise-se que, a prova oral é uníssona nesse sentido, visto que vítima reiterou em juízo suas declarações quando do registro dos boletins de ocorrência. É sabido que em se tratando de crime de violência doméstica, tem especial relevância a palavra da vítima, a qual, desde que coesa e harmônica, pode embasar o decreto condenatório, nesse caso, este processo penal, respaldando-se, assim, por seu depoimento nas duas fases da persecução penal. A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação (nesse sentido: TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. Des. Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014). Os crimes de cunho doméstico e familiar muitas das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, sendo a palavra da vítima de suma importância para configuração do delito por ela sofrido. Não só, os delitos supramencionados, de certa forma, têm crescido exponencialmente no Brasil e muitas das vezes, podendo também ocasionar o feminicídio, por conta das discriminações sofridas pelas mulheres na sociedade. Assim, considerando o Judiciário como uma forma de defesa à violência sofrida pela mulher e também uma das alternativas de se estabelecer segurança e igualdade entre ambos os sexos, a condenação do acusado é de rigor. A declaração de vítima registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto, vez que a vítima narra em juízo os fatos da mesma forma que na delegacia. O art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, prescreve que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito de uma relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a agredida. Assim, considerando tudo que foi exposto, isto é, as circunstâncias que se desenvolveram os fatos, aliados com as informações prestadas em Juízo pela vítima, não restam dúvidas da materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva praticado pelo réu. No que pertine ao dolo orientado a descumprir a ordem judicial, ressalte-se que o réu tinha prévio conhecimento acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme demonstrado alhures. Dessa feita, estando vigentes as medidas impostas e possuindo o réu inequívoca ciência destas, resta configurado o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, vez que o bem jurídico protegido pela norma ora em análise é a Administração da Justiça. Nesse sentido: “(...) a alegação de atipicidade da conduta referente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência também não merece prosperar. O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão.(...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima... E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida. Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima.” (grifamos) Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020. Assim, o conjunto probatório demonstra a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, perpetrado pela acusado. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso). Pelo exposto, deve a acusada receber as devidas sanções penais. 2.2. DO CRIME DE AMEAÇA Quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, sabe-se que este se configura quando o agente ameaça, de forma grave e verossímil, causar mal injusto e grave à outra pessoa, seja à sua integridade física, psíquica, à sua liberdade, à sua honra ou ao seu patrimônio. A ameaça, para ser punível, deve ser idônea e capaz de causar temor à vítima, sendo irrelevante se o agente é capaz ou não de realizar seu intento. Trata-se, portanto, de um crime de perigo abstrato. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática da conduta criminosa tipificada nos art. 147, CP. Em que pese serem constatados indícios de autoria e materialidade considerando as provas colhidas na fase do inquérito policial, tais elementos comprobatórios não se confirmaram em juízo, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe. Sabe-se que a ameaça sem fatos concretos que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório, sobretudo quando o acusado – em suposta ameaça proferida – afirma à vítima “a amava demais para fazer algo”, conforme narra a denúncia (ID. 80659807). Não houve, portanto, ameaça literal proferida pelo acusado, de modo a restar ausente o dolo específico exigido pelo art. 147, do CP. O medo sentido pela vítima foi compreensível, mas insuficiente para justificar uma condenação penal pelo delito em análise. Portanto, quanto a este delito não deve o réu receber as devidas sanções penais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 7º, da Lei n.º 11.340/06 e ABSOLVÊ-LO da acusação da prática do crime descrito no art. 147, do CP. 4. DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a o acusado agiu com culpabilidade desfavorável, em razão dos inúmeros descumprimentos de medidas protetivas deferidas por este juízo, sendo o agente contumaz na prática de tal delito, desrespeitando reiteradamente as decisões judiciais; antecedentes desfavorável visto que o acusado possui condenação pelo crime de ameaça com trânsito em julgado ocorrido aos 31/08/2022 (Processo nº. 0001641-48.2020.8.14.0069), cf. consta em ID. 141769030; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências também não são desfavoráveis ao réu, nada tendo a desvalorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena. O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é o regime aberto. No caso, seria incabível, em atenção ao prescrito no inciso I do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa. Isso porque a integridade física e psíquica da mulher é um dos bens jurídicos tutelados, e as medidas protetivas foram fixadas em sua defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 735437 PR 2022/0106364-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022 - grifei) Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos exigidos pelos incisos I a II do art. 77 do Código Penal e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente perante o juízo da execução penal, a fim de informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização da Justiça; 3) Nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, no primeiro ano da condenação deverá o acusado submeter-se à limitação de fim de semana. 5. DAS MEDIDAS PROTETIVAS As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima. No caso em testilha, já não se verifica situação de risco ou de violação de direitos da ofendida pelo requerido, tendo em vista que a requerente declarou em audiência que não possui mais nenhum tipo de contato com o acusado, em que pese este ter comparecido no seu local de trabalho no final do ano de 2024. Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, no presente caso resta evidenciada a desnecessidade na manutenção das medidas outrora requeridas. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas na decisão de Id. 69157627, do Processo nº. 0800768-44.2022.8.14.0069. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CR88, art. 15, inciso III). 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará e ao Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de praxe. 4. Ciência à vítima (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º). 5. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, formulado na denúncia, este deve ser acolhido para a condenação do acusado ao pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, está-se diante do dano moral “in re ipsa”, que dispensa prova para sua configuração. Isto porque, não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Em concordância com as citações colacionadas acima, o que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018).” Na espécie, foi deduzido pedido formal na denúncia (Id. 73859901), em favor da vítima, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Nesse contexto, à luz do disposto no artigo 387, do Código de Processo Penal, e considerando que se cuida, na esfera criminal, de arbitrar um valor mínimo indenizatório pelo dano moral, podendo a vítima pleitear, no juízo cível, a indenização integral, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendia, acrescido de juros de mora legais e correção monetária desde a citação do réu neste feito. Desde já, anote-se que a execução desta sentença para tal fim far-se-á perante o juízo cível competente. 6. Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 7. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. Arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. JULIO CESAR MELO DO CARMO, OAB/PA 38.586, valor a ser suportado pelo Estado do Pará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Joana Feliciano Ribeiro x Domingos Da Silva
ID: 262654534
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Eldorado dos Carajás
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0801333-03.2022.8.14.0103
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Meta nº 02 e 08 CNJ. Processo: 0801333-03.2022.8.14.0103 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denuncia…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Meta nº 02 e 08 CNJ. Processo: 0801333-03.2022.8.14.0103 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Domingos da Silva Defesa: Defensoria Pública do Estado do Pará SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DOMINGOS DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, no contexto da lei 11.340/06. Consta no tópico dos fatos da inicial acusatória : "(…) Narram os autos do inquérito policial que embasam a presente peça processual que a vítima convive em união estável com o denunciado há 19 (dezenove) anos, o que caracteriza, por si só, o contexto da violência familiar contra a mulher. Registre-se que, de outro relacionamento, a vítima possui um filho de 23 (vinte e três) anos. Aos 25/11/2022, o senhor DOMINGOS DA SILVA causou dano emocional com o intuito de degradar/controlar a conduta de sua convivente de longa data, a senhora JOANA FELICIANA RIBEIRO, em desprezo específico por sua condição do sexo feminino e com o potencial de causar prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, em ambiente afetivo/domiciliar em que as partes processuais coabitam, nesta municipalidade. É relatado que, no calor do momento, com motivação decorrente da vítima ter se descuidado do preparo de alimento, o denunciado, embriagado voluntariamente, vociferou amaeaças de mal grave e injusto enquanto empunhava, em riste, utensílio perfurocortante (tipo facão), em simbolização do abstratamente indicado em potencial iminência. Ato contínuo, o filho biológico da ofendida, senhor JONATAS RIBEIRO, ao presenciar o teatro de absurdos, resolveu intervir, tornando-se igualmente alvo de ameaças de morte, ao passo que empenhou comunicação eletrônica com guarnução da polícia militar que fazia rondas ostensivas pelo km 02 da cidade. Houve a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, devidamente homologada por este Douto Juízo. A testemunha direta, vítima e algoz alinhavam narrativa uníssona no sentido de reiteração delitiva costumeir, mormente nas oportunidades em que o senhor DOMINGOS realiza a ingestação de substância psicoativa (tipo álcool). Em interrogatório prestado em sede policial, o senhor DOMINGOS confessou a autoria, desembaraçadamente. (...)" Este juízo recebeu a denúncia em 02.08.2023 (ID 97946422). Devidamente citado (ID 101490748), o réu apresentou resposta acusação (ID 100092110). Este juízo designou a audiência de instrução e julgamento. No ato foram ouvidas a vitima, testemunhas, bem como se procedeu o interrogatório do réu. O Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na peça acusatória, pela condenação do denunciado nos termos da denúncia e pela fixação de reparação de dano a vítima. A defesa em suas alegações finais pugnou pela improcedência da ação, logo a absolvição do réu. Como pedido subsidiário, pleiteou a aplicação do crime previsto no artigo 147 do CP, em caso de condenação, aplicando-se a emendatio libelli. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas por este juízo, passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, a pretensão estatal punitiva formulada na denúncia deve ser julgado procedente. Destaca-se que, para que haja prolação de uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa. Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes. A materialidade e a certeza da autoria estão comprovadas pelas provas juntadas na fase policial, somada as provas orais produzidas em juízo. Na oitiva da vítima Joana Feliciano Ribeiro, verificou-se que esta é muda e surda, razão pela qual o depoimento foi tomado por meio de seu interprete. Nas declarações da ofendida, ela relatou que o réu ingeriu bebida alcoolica e começou a apertar os braços da vitima, posteriormente segurou o pescoço dela e a ameaçou com um facão. O Sr. Jonatas Ribeiro foi ouvido como informante, uma vez que é filho da vitima. Em seu relato informou que ligaram pra ele, informando que o réu havia ingerido bebida alcoolica, e havia ameaçado e enforcado a vitima, e que a mãe dele estava escondida na casa do vizinho. Diante da situação, ele se dirigiu a casa da vítima. Quando chegou lá, falou para ela que não iria morar mais naquela localidade. Disse que, no momento em que a ofendida estava arrumando a mala, o réu estava xingando ela. Afirmou que neste momento não viu marcas de sangue, tampouco de agressões. Informou que não sabe o motivo das agressões. Informou que o réu consumia bebidas alcoólicas e era ignorante (agressivo). Disse que eles separavam mas reatavam a relação. Disse que a vitima tinha evidencias de agressões físicas. A Sra. Ilsafran Alaxandre de Souza foi ouvida foi como informante, uma vez que possui amizade com o réu. Informou que não viu os fatos entre a vitima e o réu, que somente viu o informante Jonatas agredir o réu. Disse que falou para Jonatas parar de agredir o réu, uma vez que este era idoso. Afirmou que o réu não bateu na vitima. Disse que o vitima não saiu de casa escondida, e sim que ficou na residencia. Disse que a vitima e o réu viviam discutindo. Informou que não viu um facão com o réu. A testemunha Sr. João Danilo Almeida Dias, não se recorda dos fatos. A testemunha Sr. Ernane Rodrigues da Silva Souza (policia militar). Relatou que se recorda vagamente dos fatos. Informou que a guarnição foi acionada acerca da ocorrência e no local tinha um senhor com o terçado (facão) na mão. Se recorda que o filho da vítima havia narrado os fatos e que o réu violentava a vítima. Diante da situação, conduziram o réu a delegacia de policia. Informou que o réu não estava ensaguentado, tampouco machucado. A Sra. Luana Alexandre de Sousa, foi ouvida como informante, uma vez que é vizinha há muito tempo do réu. Disse que não viu os fatos, mas ouviu, e, em razão disso foi averiguar o ocorrido. Disse que o réu que foi agredido. Não tem certeza quem agrediu o réu, mas ouviu dizer que o filho da vítima (informante Jonatas) quem agrediu o denunciado. Disse que não viu o réu com o facão agredindo qualquer pessoa. Informou que viu que a vitima não saiu correndo (fugindo), mas sim andando. Disse que quem agrediu o réu era a vítima e não o contrário. Afirmou que no dia em questão, o réu havia bebido. Informou que viu o réu ser preso no dia dos fatos, mas não viu apreensão de facão. No interrogatório do acusado Domingos da Silva falou a sua versão sobre os fatos. Sobre as perguntas do Ministério Público, ele relatou que os fatos aconteceram no ano novo. Que tinha comprado uma carne. Que tinha tomado álcool. Que chegou em casa com a vítima. Que a vítima saiu correndo para casa da genitora. Que o filho da vítima foi ao seu encontro e agrediu o interrogado. Que ligaram para a polícia. Que levaram o acusado para delegacia. Que passou dois dias na delegacia. Que tinha discutido com a vítima porque ela não gostava do réu beber. Que a comida realmente queimou. Que quando os parentes da vítima chegaram chutaram o interrogado. Que não ameaçou a vítima. Que não agrediu a vítima. Que a vítima foi para casa da mãe dela. Que quando chegou em casa estava com a cara inchada. Quanto as perguntas da Defesa, respondeu: Que o Jonatas agrediu o depoente com um tapa. Que a “Tailene”.... Que não pode fazer nada. Que quando a viatura chegou ao local eles ficaram sorrindo do depoente. Que o depoente foi algemado. Que na delegacia estava de short. Que o dinheiro do interrogado estava dentro de casa. Que foi devolvido o dinheiro. Que ainda sente dor no olho que chutaram. Quanto as perguntas do Magistrado, respondeu: Que não tinha “ferro” (facão). Que não viu a polícia. Que o dinheiro apreendido era do interrogado e que devolveram. Superada a fase instrutória, verifica-se a procedência da ação, com base no que foi produzido em juízo, conforme o principio da persuasão racional do juiz. Assim, o artigo 155 do CPP prevê: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No presente caso, verifica-se que o Sr. Domingos da Silva, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, vejamos: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Conforme as declarações da ofendida, somada aos depoimentos das testemunhas, além do que foi colhido na fase investigativa, entendo que o réu incorreu na conduta tipificada na inicial acusatória. Vale ressaltar, nas hipóteses de violência contra a mulher, o valor probatório das declarações da ofendida, tem relevância maior em relação as demais, desde que em consonância com a prova dos autos. No presente caso, as declarações da vítima, se coadunam com a declaração do informante Jonata (ambas em juízo), que, por sua vez, se corrobora com os depoimentos em sede policial. Destaca-se, ademais, que embora no interrogatório do réu na audiência, este informou que não se recordava dos fatos, ele admitiu a prática delituosa em sede policial, bem como foram apreendidos os objetos da infração com ele. Desse modo, a própria palavra da vítima, foi corroborada por outros meios de provas. Nesse contexto, o STJ possui farta jurisprudência quanto ao tema em questão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO MÉDICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial relevância, notadamente na hipótese de inexistência de qualquer elemento de convicção contrário à versão apresentada pela ofendida. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao Réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se faiar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido." (fl. 20) No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal porquanto o decreto condenatório foi aumentado na primeira fase da dosimetria em patamar superior ao adotado jurisprudencialmente (1/6), o que "resultou em um total de 08 meses de exasperação" (fl. 8). Nestes termos, requer a concessão da ordem, para abrandar a reprimenda. Prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício. (STJ - HC: 554601 DF 2019/0385070-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 07/02/2020). Quanto as teses defensivas acerca da improcedência da ação, em razão de que não houve um detalhamento maior do dano psicológico ou ato que prejudique ou perturbe o seu desenvolvimento, não deve ser acolhida. Inerente a violência psicológica, a Lei Maria da penha dispõe: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; No caso concreto, vislumbro que o dano psicológico se deu ao fato de que, com as ameaças sofridas com um facão, a vitima se sentiu humilhada e constrangida, afetando, portanto, o seu lado psiquico. Dano psicológico este tipificado no próprio caput do artigo 147-B do Código Penal. Desse modo, considerando a conduta especifica do réu, também não deve ser acolhida o pleito defensivo inerente condenação pelo artigo 147 do Código Penal, uma vez que ele praticou especificamente os tipos penais do artigo 147-B do mesmo diploma. Quanto ao requerimento ministerial acerca da fixação do reparação de dano a vitima, este deve ser acolhido. No tocante a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese, em sede de recursos repetitivos (tema 983 do STJ), vejamos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” Confira-se o julgado completo: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Somado ao julgado do STJ, temos outro julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS - SUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes cometidos em ambiente doméstico a palavra da vítima adquire especial valor, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c . STJ). 2. Materialidade e autoria demonstradas. 3 . Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelas narrativas firmes e coerentes da vítima, as quais restaram corroboradas pela prova testemunhal e pericial coligida, deve-se conservar a condenação havida, sobretudo quando a negativa do réu se mostra isolada nos autos. 4. À luz do Tema 983 do STJ e do entendimento firmado por esta Especializada, o pedido de indenização pelo dano moral causado à vítima de violência doméstica pode ser formulado tanto na denúncia ou em sede de alegações finais. 5 . Recurso não provido. V.V.: Embora haja no STJ orientação no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, imprescindível se faz pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido . O pedido de indenização realizado apenas em alegações finais do órgão ministerial afronta o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MG - APR: 00225370220198130611, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 04/10/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/10/2023). Desse modo e, considerando o requerimento expresso do Ministério Público, somado ao dano psicológico da vítima, entendo, como razoável a fixação do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a titulo de reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado DOMINGOS DA SILVA, inscrito no CPF/MF 022.780.632-86, incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em prosseguimento, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada tão somente em relação ao crime elencado no artigo 147-B do Código Penal, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: agiu com a culpabilidade exacerbada, uma vez que o réu causou o dano psicológico a vítima, utilizando um facão (terçado – conforme a confissão dele no ID 82512520 - Pág. 11, além do termo de apreensão de objeto de ID 82512520 - Pág. 6, demonstrando portanto, o grau imenso de reprovabilidade da conduta; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ. 3) Conduta social: nada a valorar; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime nada a valorar; 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar. 7) Consequências do crime: são desconhecidas. 8) comportamento da vítima: nada a valorar. Ressalta-se que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do AgRg no agravo em recurso especial nº 1840942/TO) a definição da pena-base não se leva por um critério matemáticos, e sim pela discricionariedade do julgador que poderá aplicá-lo em detrimento das balizas legais, mediante fundamentação e requisitos necessários para a reprovação e prevenção do crime. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ainda elenca que, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena. Somado a isso, a súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará dispõe que “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. Desse modo, FIXO A PENA BASE 1 ANO DE RECLUSÃO ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, reduzido equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase da dosimetria, incide a agrante do estado de embriaguez preordenada, inerente ao artigo 61, inciso II, alínea “l” do CP, uma vez que o réu cometeu o crime sob estado de embriaguez, conforme o relato das testemunhas e dele próprio. Assim, aumentando a pena em 1/6, temos o patamar 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, reduzido equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por outro lado, também incide a atenuando da confissão, uma vez que o réu confessou a prática delituosa em sede policial (ID 82512520 - Pág. 11). Desse modo, reduzindo a pena em 1/6, fica o patamar 11 meses de reclusão, além do pagamento de 19 dias-multa, reduzido equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição e de aumento da pena. Portanto, temos a PENA FINAL no patamar de 11 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 19 dias-multa, reduzido equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a qual TORNO CONCRETA E DEFINITIVA. Fixo o REGIME SEMIABERTO, considerando a presença de circunstâncias judicias negativas. Deixo de promover a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que compete ao juízo da execução penal. Sem custas, uma vez, que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual. Verifico que na situação em tela se torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando a regra do artigo 44, inciso III do CP. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 preconiza que: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Quanto à suspensão condicional da pena, conforme jurisprudência do STJ, é possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. No caso, o acusado não faz jus ao benefício, uma vez que a culpabilidade foi valorada negativamente, incidindo, portanto, na regra do artigo 77, inciso II do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que é primário e de bons antecedentes, bem como por respondeu ao processo em liberdade, não estando presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar. Conforme a fundamentação anterior, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano psicológico causadom nos termos do artigo 387 do CPP. V- DA DESTRUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao objeto perfuro cortante apreendido (facão terçado - ID 82512520 - Pág. 6), embora a Lei preveja que, nesses casos, o procedimento a ser realizado é o leilão judicial, vale ressaltar que a realização do próprio procedimento gera um custo muito alto para administração pública; somado a isso, verifica-se que o bem apreendido possui um baixo valor econômico. Diante disso, e realizando o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade DETERMINO, após o trânsito em julgado, a intimação do Delegado de Polícia para, no prazo de 30 dias, proceder a DESTRUIÇÃO, uma vez que se trata de bens inservíveis, nos termos do artigo 91, §1º do Código Penal. Deverá a Autoridade Policial informar a destruição do bem nos presentes autos. VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Determino a intimação da vítima na forma do artigo 201, §2º, do CPP. 2- Intime-se o Ministério Público e defesa, para ciência no prazo de 5 e 10 dias, respectivamente. 3- Intime-se o réu pessoalmente. VII – DAS DISPOSIÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Cadastre a suspensão dos direitos políticos do réu no sistema INFODIP, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) expeça-se a guia de recolhimento/execução definitiva no BNMP; d) Realizar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias (A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução Nº 558 de 06/05/2024 do CNJ); e) Intime-se a Autoridade Policial para proceder a destruição do objeto apreendido. Havendo a destruição, proceda-se a baixa no SNGB; f) Nos termos do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP). No caso de fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e cadastre-se/atualize-se no BNMP. Após o cumprimento, expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se as peças ao juízo da execução competente, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ. Após o cumprimento das demais deliberações da sentença, pendente apenas o cumprimento do mandado de prisão, acautelem-se os autos no arquivo provisório. Fixado o regime inicial semiaberto, com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se as peças ao juízo da execução competente, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ. Caso haja fixação em regime inicial aberto, com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e cadastre-se no SEEU, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, para início da execução, com a aplicação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ. SENTENÇA PUBLICADA EM GABINETE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E AUTORIDADE POLICIAL, VIA SISTEMA PJE Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801548-61.2024.8.14.0053
ID: 256586098
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0801548-61.2024.8.14.0053
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801548-61.2024.8.14.0053 [Homicídio Qualificado] Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PAR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801548-61.2024.8.14.0053 [Homicídio Qualificado] Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Polo passivo: IAGOR SANTOS MACIEL Endereço: CHÁCARA MATADOURO CENTRAL, PRÓXIMO À PECUÁRIA, NÃO INFORMADO, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de IAGOR SANTOS MACIEL, qualificado nestes autos. Conforme a denúncia (ID 122197321): Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que serve de suporte para presente peça acusatória que, em 21 de junho de 2024, por volta de 02 horas da madrugada, na Barraca do Gavião, na Praia do Pedral, nesta cidade de São Félix do Xingu, o denunciado IAGOR SANTOS MACIEL, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou golpe de faca contra a vítima E. S. D. J., e somente não alcançou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade – reação da vítima e intervenção policial. Recebida a denúncia em 17.09.2024 (ID 123074773). Certidão positiva de citação (ID 130024407). Resposta à acusação apresentada ao ID 132250902, pela Defensoria Pública, requerendo que o réu fosse absolvido da acusação de tentativa de homicídio, uma vez que não havia provas suficientes que demonstrem de forma inequívoca que ele agiu com a intenção de matar a vítima, diante do princípio do in dubio pro reo, deve-se decidir em favor do acusado, ou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), diante da ausência de dolo homicida e da não utilização de meios que dificultassem a defesa da vítima. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência e oitiva das testemunhas arroladas na acusação (ID 132512884). Decisão de ID 134051877 manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento. Após, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, fundamentando o pedido na ausência de periculosidade concreta do acusado; fragilidade da prova homicida; possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; necessidade de desclassificação do crime imputado; reconhecimento de crime impossível; ilegalidade da prisão preventiva (ID 136294852). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública, o perigo à aplicação da lei penal e a necessidade de resguardar a instrução criminal, necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, nos termos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. Decido. 1. Inicialmente, esclareço às partes que a exclusão dos documentos juntados aos Ids 141017049 e 141074191 se deu em razão de erro material, a matéria tratada nos referidos atos não tem relação com estes autos, cuida-se de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo. Outrossim, não há que se falar em prejuízo, uma vez que o erro foi devidamente identificado momentos após a inclusão das peças equivocadas. 2. Da reavaliação a prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP). Superado tal ponto, passo a analisar o pedido de concessão da liberdade provisória formulado pelo réu, por meio de sua Defesa constituída. Pois bem. No que se refere a prisão de qualquer cidadão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, é cediço que constitui providência absolutamente excepcional e de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em Lei. Depreende-se do ordenamento jurídico que a prisão preventiva se reveste de caráter cautelar e conforme disposição no art. 312 do CPP, sua necessidade deve ser pautada nas seguintes circunstâncias: como forma de garantir a ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Possui ainda a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Estando presentes os motivos que a autorizaram, deve ser mantida. Da análise detida aos autos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida em todos os seus termos, pois não houve qualquer alteração fática a justificar a revogação ou eventual substituição por medidas cautelares diversas. Diante da gravidade em concreto do delito, é preciso garantir a ordem pública, uma vez que o réu teria praticado os crimes previstos no art. Art. 121, §2º, inc. II e VI, c/c Art. 14, inc. II, do CPB, ao tentar ceifar a vida da vítima por motivo fútil, consistente na insatisfação em ter sido rejeitado pela irmã da vítima, equivocadamente acreditando que ambos mantinham um relacionamento amoroso. Consta dos autos, ainda, que, ele teria se valido de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiu de forma repentina, de maneira que a vítima quase não conseguiu se defender. Conforme laudo do exame de corpo de delito juntado ao ID 118351051 – pág. 18, as supostas ofensas do réu contra a vítima resultaram em perigo de vida. Ademais, a testemunha Lorrany Nayara Farias Alencar, irmã da vítima, disse que: (...) Que afirma que IAGO mostrou-se meio chateado, dizendo-se o seguinte, em tom ameaçador: “você não vai querer não né? Então, está beleza”, que IAGO saiu do local, porém, a depoente achou que estava tudo normal e retornou para a mesa, que afirma que ficou ao lado do seu irmão por algum tempo, conversando com ele, assim como também estava conversando com as demais pessoas, que afirma que saiu para a parte de cima do pedral, para conversar com seu ex-namorado, que afirma que retornou para o local, quando encontrou SAMIRA muito nervosa, que afirma que SAMIRA lhe contou que IAGO havia tentado matar DANILO com uma faca, que SAMIRA passou mal e desmaiou (...) Outrossim, considerando que ainda não foi concluída a instrução processual, uma vez que está pendente a realização de audiência de instrução e julgamento, eventual concessão de liberdade provisória seria temerária, pois o acusado poderia evadir-se do seu distrito de culpa e até mesmo comprometer a regular instrução processual, ademais ressalta-se o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva do acusado, mostra-se a única medida cautelar possível neste momento, diante da gravidade dos delitos praticados e o modus operandi da conduta delituosa do agente, havendo real risco a sociedade caso seja concedida a liberdade. Neste interim, cabe destacar que não merece prosperar a alegação da Defesa de que não houve perigo de vida, e que a lesão descrita não pode ser indicativa de intento homicida, pois o exame de corpo de delito consta que a lesão gerou perigo de vida (118351051 – pág. 18). Para além disso, as provas trazidas aos autos demonstram que a intenção do réu era de ceifar a vida da vítima, não atingindo seu objetivo por intervenção do Delegado de Polícia, Ricard Silva Ribeiro, que efetuou dois disparos a fim de conter o réu. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. (AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifo nosso) Compulsando a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos em ID 118356500, nota-se que o caso em comento não é um fato isolado na vida do réu, uma vez que responde a outros processos, ostentando vasto registro de antecedentes criminais. Inclusive, após a sua prisão em flagrante, chegou a informação de que o réu havia espancado sua ex-mulher, minutos antes dos fatos narrados nesse processo, sendo que a vítima se encontrava grávida e com medida protetiva deferida em seu favor, em razão da já ter sido agredida pelo réu em data pretérita. Nessa senda, para corroborar com o entendimento deste Juízo, conforme se depreende do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.636/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. POSSUI INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E RESONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRÁTICA DO DELITO DE FURTO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na hipótese, apesar da res furtiva se constituir em 3 frascos de desodorante, que não ultrapassam o valor de 10% do salário mínimo, há que se considerar que, conforme destacado pela Corte estadual, trata-se de réu que possui diversos registros em sua folha de antecedentes criminais, reincidente com relação a crime envolvendo violência ou grave ameaça, que possui inquéritos policiais em andamento e responde a outras ações penais, tendo, inclusive, praticado o delito discutido neste writ, durante o gozo de liberdade provisória, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Em sequência, entendo que a alegação de fragilidade da prova de intenção homicida não é razão suficiente para a revogação da prisão preventiva, seja porque não é momento oportuno para análise de valoração das provas, seja pela necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. De mais a mais, destaca-se que residência fixa ou emprego formal não são suficientes para concessão da liberdade provisória. Pois, ainda que tenha o réu condição pessoal favorável, estas não afastam, por si só, a segregação cautelar se presentes seus requisitos, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, que inclusive editou a Súmula 08 acerca do tema: Súmula nº 8 (Res. TJPA 020/2012 – DJ. Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ainda sobre o tema, deve-se pontuar que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Acrescenta-se, ainda, que não há que se falar na desproporcionalidade da medida extrema, em razão da pena aplicada ao crime indicado na denúncia (Art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c Art. 14, inc. II, do CPB) ultrapassar 4 (quatro) anos de prisão. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento pacífico da Corte Superior no sentido de que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEI-RO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Assim, em discordância com a Defesa, entendo que descabe a aplicação de medidas cautelares diversas, ante a necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífica posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 46.378/MG). Quanto aos pedidos de desclassificação do crime imputado, e o reconhecimento de crime impossível, não é o momento oportuno para a sua análise, tampouco fundamento para reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva. Por derradeiro, em que pese não tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento em momento anterior, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. No caso, há necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois se trata de crime contra a vida, justificada pela garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu e revelam, em princípio, a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial". 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. No caso, é possível verificar que o agravante está preso desde 29/12/2023 pela suposta prática de latrocínio perpetrado contra um policial militar. Trata-se de processo complexo, com dois réus e oito testemunhas arroladas na denúncia. 8. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 9. Em relação à tese de ausência de comprovação de autoria delitiva, o Tribunal estadual registrou que a motocicleta usada na empreitada criminosa pertence a "Maria Aparecida, que tem parentesco com Deivid"; que "na residência de DEVID foi encontrada blusa xadrez idêntica à utilizada pelo motorista da moto"; e que "Devid também possui tatuagem muito singular no braço esquerdo, idêntica à gravação de motorista da mesma moto". 10. É inviável realizar incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal dos agentes, salvo em hipótese de demonstração de plano, o que não é o caso dos autos. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar. 6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP). 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor do acusado IAGOR SANTOS MACIEL. 3. Das demais deliberações. 3.1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 28.04.2025, às 09h00min. 3.2. Determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal. 3.3. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJlMzNhYjItNDNkMy00ODI4LWI1YTItYTYyZmM0ZGUwNDE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d 3.4. Determino que a secretaria cadastre o nome das testemunhas no PJE: (a) E. S. D. J. (vítima), com endereço no Sítio São Pedro, na Vicinal Iriri, próximo a Vila Fumaça, 02 km depois, zona rural, em São Félix do Xingu, telefone 94 99172-9772; (b) RICARD SILVA RIBEIRO – DPC, com endereço na Delegacia de Polícia; (c) SAMIRA NASCIMENTO DA SILVA, com endereço na Avenida Presidente Médice, nº 1494, Bairro Mundial, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 98423-0174; (d) LUCIANO ALVES BEZERRA JUNIOR, com endereço na Vila Fumaça, na Oficina do Posto Renascer, zona rural, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 98450-1116; (e) WANILSON COSTA SANTOS, com endereço na Avenida Osterno Maia, nº 551, Bairro Alecrim, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 99453-3265; (f) LORRANY NAYARA FARIAS ALENCAR, com endereço na Avenida das Palmeiras, nº 656, Solar das Águas, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 99298-7844. 3.5. Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link acima), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3.6. Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. 3.7. Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum. 3.8. Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório. 3.9. Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail crimfelixxingu@tjpa.jus.br. 3.10. Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente. Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 3.11. Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos. 3.12. Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato. 3.13. Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações. 3.14. Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada. 3.15. Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato. 3.16. Intime-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa. 3.17 Oficie-se à Casa Penal para apresentação do custodiado na data e horário designados. 3.20. Exclua-se a Defensoria Pública dos autos. 3.21. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801548-61.2024.8.14.0053
ID: 256281186
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0801548-61.2024.8.14.0053
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801548-61.2024.8.14.0053 [Homicídio Qualificado] Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PAR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801548-61.2024.8.14.0053 [Homicídio Qualificado] Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Polo passivo: IAGOR SANTOS MACIEL Endereço: CHÁCARA MATADOURO CENTRAL, PRÓXIMO À PECUÁRIA, NÃO INFORMADO, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de IAGOR SANTOS MACIEL, qualificado nestes autos. Conforme a denúncia (ID 122197321): Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que serve de suporte para presente peça acusatória que, em 21 de junho de 2024, por volta de 02 horas da madrugada, na Barraca do Gavião, na Praia do Pedral, nesta cidade de São Félix do Xingu, o denunciado IAGOR SANTOS MACIEL, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou golpe de faca contra a vítima DANILO APARECIDO DE SOUSA MARTINS, e somente não alcançou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade – reação da vítima e intervenção policial. Recebida a denúncia em 17.09.2024 (ID 123074773). Certidão positiva de citação (ID 130024407). Resposta à acusação apresentada ao ID 132250902, pela Defensoria Pública, requerendo que o réu fosse absolvido da acusação de tentativa de homicídio, uma vez que não havia provas suficientes que demonstrem de forma inequívoca que ele agiu com a intenção de matar a vítima, diante do princípio do in dubio pro reo, deve-se decidir em favor do acusado, ou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), diante da ausência de dolo homicida e da não utilização de meios que dificultassem a defesa da vítima. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência e oitiva das testemunhas arroladas na acusação (ID 132512884). Decisão de ID 134051877 manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento. Após, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, fundamentando o pedido na ausência de periculosidade concreta do acusado; fragilidade da prova homicida; possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; necessidade de desclassificação do crime imputado; reconhecimento de crime impossível; ilegalidade da prisão preventiva (ID 136294852). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública, o perigo à aplicação da lei penal e a necessidade de resguardar a instrução criminal, necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, nos termos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. Decido. 1. Inicialmente, esclareço às partes que a exclusão dos documentos juntados aos Ids 141017049 e 141074191 se deu em razão de erro material, a matéria tratada nos referidos atos não tem relação com estes autos, cuida-se de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo. Outrossim, não há que se falar em prejuízo, uma vez que o erro foi devidamente identificado momentos após a inclusão das peças equivocadas. 2. Da reavaliação a prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP). Superado tal ponto, passo a analisar o pedido de concessão da liberdade provisória formulado pelo réu, por meio de sua Defesa constituída. Pois bem. No que se refere a prisão de qualquer cidadão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, é cediço que constitui providência absolutamente excepcional e de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em Lei. Depreende-se do ordenamento jurídico que a prisão preventiva se reveste de caráter cautelar e conforme disposição no art. 312 do CPP, sua necessidade deve ser pautada nas seguintes circunstâncias: como forma de garantir a ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Possui ainda a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Estando presentes os motivos que a autorizaram, deve ser mantida. Da análise detida aos autos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida em todos os seus termos, pois não houve qualquer alteração fática a justificar a revogação ou eventual substituição por medidas cautelares diversas. Diante da gravidade em concreto do delito, é preciso garantir a ordem pública, uma vez que o réu teria praticado os crimes previstos no art. Art. 121, §2º, inc. II e VI, c/c Art. 14, inc. II, do CPB, ao tentar ceifar a vida da vítima por motivo fútil, consistente na insatisfação em ter sido rejeitado pela irmã da vítima, equivocadamente acreditando que ambos mantinham um relacionamento amoroso. Consta dos autos, ainda, que, ele teria se valido de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiu de forma repentina, de maneira que a vítima quase não conseguiu se defender. Conforme laudo do exame de corpo de delito juntado ao ID 118351051 – pág. 18, as supostas ofensas do réu contra a vítima resultaram em perigo de vida. Ademais, a testemunha Lorrany Nayara Farias Alencar, irmã da vítima, disse que: (...) Que afirma que IAGO mostrou-se meio chateado, dizendo-se o seguinte, em tom ameaçador: “você não vai querer não né? Então, está beleza”, que IAGO saiu do local, porém, a depoente achou que estava tudo normal e retornou para a mesa, que afirma que ficou ao lado do seu irmão por algum tempo, conversando com ele, assim como também estava conversando com as demais pessoas, que afirma que saiu para a parte de cima do pedral, para conversar com seu ex-namorado, que afirma que retornou para o local, quando encontrou SAMIRA muito nervosa, que afirma que SAMIRA lhe contou que IAGO havia tentado matar DANILO com uma faca, que SAMIRA passou mal e desmaiou (...) Outrossim, considerando que ainda não foi concluída a instrução processual, uma vez que está pendente a realização de audiência de instrução e julgamento, eventual concessão de liberdade provisória seria temerária, pois o acusado poderia evadir-se do seu distrito de culpa e até mesmo comprometer a regular instrução processual, ademais ressalta-se o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva do acusado, mostra-se a única medida cautelar possível neste momento, diante da gravidade dos delitos praticados e o modus operandi da conduta delituosa do agente, havendo real risco a sociedade caso seja concedida a liberdade. Neste interim, cabe destacar que não merece prosperar a alegação da Defesa de que não houve perigo de vida, e que a lesão descrita não pode ser indicativa de intento homicida, pois o exame de corpo de delito consta que a lesão gerou perigo de vida (118351051 – pág. 18). Para além disso, as provas trazidas aos autos demonstram que a intenção do réu era de ceifar a vida da vítima, não atingindo seu objetivo por intervenção do Delegado de Polícia, Ricard Silva Ribeiro, que efetuou dois disparos a fim de conter o réu. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. (AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifo nosso) Compulsando a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos em ID 118356500, nota-se que o caso em comento não é um fato isolado na vida do réu, uma vez que responde a outros processos, ostentando vasto registro de antecedentes criminais. Inclusive, após a sua prisão em flagrante, chegou a informação de que o réu havia espancado sua ex-mulher, minutos antes dos fatos narrados nesse processo, sendo que a vítima se encontrava grávida e com medida protetiva deferida em seu favor, em razão da já ter sido agredida pelo réu em data pretérita. Nessa senda, para corroborar com o entendimento deste Juízo, conforme se depreende do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.636/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. POSSUI INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E RESONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRÁTICA DO DELITO DE FURTO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na hipótese, apesar da res furtiva se constituir em 3 frascos de desodorante, que não ultrapassam o valor de 10% do salário mínimo, há que se considerar que, conforme destacado pela Corte estadual, trata-se de réu que possui diversos registros em sua folha de antecedentes criminais, reincidente com relação a crime envolvendo violência ou grave ameaça, que possui inquéritos policiais em andamento e responde a outras ações penais, tendo, inclusive, praticado o delito discutido neste writ, durante o gozo de liberdade provisória, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Em sequência, entendo que a alegação de fragilidade da prova de intenção homicida não é razão suficiente para a revogação da prisão preventiva, seja porque não é momento oportuno para análise de valoração das provas, seja pela necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. De mais a mais, destaca-se que residência fixa ou emprego formal não são suficientes para concessão da liberdade provisória. Pois, ainda que tenha o réu condição pessoal favorável, estas não afastam, por si só, a segregação cautelar se presentes seus requisitos, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, que inclusive editou a Súmula 08 acerca do tema: Súmula nº 8 (Res. TJPA 020/2012 – DJ. Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ainda sobre o tema, deve-se pontuar que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Acrescenta-se, ainda, que não há que se falar na desproporcionalidade da medida extrema, em razão da pena aplicada ao crime indicado na denúncia (Art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c Art. 14, inc. II, do CPB) ultrapassar 4 (quatro) anos de prisão. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento pacífico da Corte Superior no sentido de que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEI-RO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Assim, em discordância com a Defesa, entendo que descabe a aplicação de medidas cautelares diversas, ante a necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífica posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 46.378/MG). Quanto aos pedidos de desclassificação do crime imputado, e o reconhecimento de crime impossível, não é o momento oportuno para a sua análise, tampouco fundamento para reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva. Por derradeiro, em que pese não tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento em momento anterior, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. No caso, há necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois se trata de crime contra a vida, justificada pela garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu e revelam, em princípio, a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial". 5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 7. No caso, é possível verificar que o agravante está preso desde 29/12/2023 pela suposta prática de latrocínio perpetrado contra um policial militar. Trata-se de processo complexo, com dois réus e oito testemunhas arroladas na denúncia. 8. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 9. Em relação à tese de ausência de comprovação de autoria delitiva, o Tribunal estadual registrou que a motocicleta usada na empreitada criminosa pertence a "Maria Aparecida, que tem parentesco com Deivid"; que "na residência de DEVID foi encontrada blusa xadrez idêntica à utilizada pelo motorista da moto"; e que "Devid também possui tatuagem muito singular no braço esquerdo, idêntica à gravação de motorista da mesma moto". 10. É inviável realizar incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal dos agentes, salvo em hipótese de demonstração de plano, o que não é o caso dos autos. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar. 6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP). 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor do acusado IAGOR SANTOS MACIEL. 3. Das demais deliberações. 3.1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 28.04.2025, às 09h00min. 3.2. Determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal. 3.3. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJlMzNhYjItNDNkMy00ODI4LWI1YTItYTYyZmM0ZGUwNDE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d 3.4. Determino que a secretaria cadastre o nome das testemunhas no PJE: (a) DANILO APARECIDO DE SOUSA MARTINS (vítima), com endereço no Sítio São Pedro, na Vicinal Iriri, próximo a Vila Fumaça, 02 km depois, zona rural, em São Félix do Xingu, telefone 94 99172-9772; (b) RICARD SILVA RIBEIRO – DPC, com endereço na Delegacia de Polícia; (c) SAMIRA NASCIMENTO DA SILVA, com endereço na Avenida Presidente Médice, nº 1494, Bairro Mundial, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 98423-0174; (d) LUCIANO ALVES BEZERRA JUNIOR, com endereço na Vila Fumaça, na Oficina do Posto Renascer, zona rural, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 98450-1116; (e) WANILSON COSTA SANTOS, com endereço na Avenida Osterno Maia, nº 551, Bairro Alecrim, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 99453-3265; (f) LORRANY NAYARA FARIAS ALENCAR, com endereço na Avenida das Palmeiras, nº 656, Solar das Águas, em São Félix do Xingu/PA, telefone 94 99298-7844. 3.5. Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link acima), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3.6. Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. 3.7. Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum. 3.8. Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório. 3.9. Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail crimfelixxingu@tjpa.jus.br. 3.10. Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente. Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 3.11. Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos. 3.12. Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato. 3.13. Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações. 3.14. Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada. 3.15. Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato. 3.16. Intime-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa. 3.17 Oficie-se à Casa Penal para apresentação do custodiado na data e horário designados. 3.20. Exclua-se a Defensoria Pública dos autos. 3.21. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0806376-54.2024.8.14.0133
ID: 282160975
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Marituba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806376-54.2024.8.14.0133
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM DE ANDRADE PINHEIRO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
CAROLINE FERREIRA DA ROSA
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0806376-54.2024.8.14.0133 Ação Penal - Roubo tentado majorado e outros delitos Denunciad…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0806376-54.2024.8.14.0133 Ação Penal - Roubo tentado majorado e outros delitos Denunciados: ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD, LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD e LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos seguintes dispositivos legais: ERICKSON: art. 157, §2º, II e §2º-B, art. 121, §2º, V, VII, VIII c/c art. 14, II, art. 147, art. 329, art. 180, caput, art. 311, §2º, III, art. 288, parágrafo único e art. 307, todos do CP; EDIELSON: art. 157, §2º, II e §2º-B, art. 180, caput, art. 311, §2º, III e art. 288, parágrafo único, do CP; LUCAS: art. 157, §2º, II e §2º-B e art. 288, parágrafo único, do CP. Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 26.12.2024, por volta das por volta das 08h, a vítima, ANTÔNIO, motorista da empresa Souza Cruz, deslocou-se para realizar a entrega de cigarro nas localidades de Marituba, Distrito Industrial, Ananindeua e Cidade Nova, quando, durante o trajeto, percebeu que estava sendo seguido por uma motocicleta Yamaha preta, cuja placa estava tapada, com apenas o condutor visível. Nesse contexto, a vítima entrou em contato com seu gestor, identificado como “Andrei”, que lhe orientou a parar em um posto de combustível. ANTÔNIO relatou que passou por três postos vazios, sentindo-se inseguro, até parar no posto Shell, BR-316, em frente à Unimed, onde pediu ajuda ao gerente. Ainda no posto, o motorista percebeu, além da presença da motocicleta, um veículo HB20 de cor branca, com a placa NXB0393, que rondava o local. Após algum tempo, sem avistar os veículos, retomou sua rota até chegar à praça de Marituba, onde foi abordado, inicialmente, pelo condutor da motocicleta – o denunciado LUCAS –, que proferiu as seguintes textuais: “Meu amigo, fica na tua que isso é um assalto, a gente só quer a carga e nada seu”. LUCAS, em ato contínuo, ordenou que ANTÔNIO fosse para a parte traseira do veículo. Em seguida, os denunciados EDIELSON e ERICKSON chegaram no veículo supracitado, tendo ERICKSON encostado uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, nas costas da vítima, ordenando que ela abrisse a porta lateral do veículo tipo VAN, placaSYL7G58, que dirigia. ANTÔNIO, nesse momento, foi jogado para dentro do baú do veículo e obrigado a descarregar as caixas de cigarros, que foram transferidas para o veículo HB20. Concomitantemente à ação, policiais civis foram acionados com a informação inicial de que o veículo da empresa Souza Cruz estaria sendo seguido pelos veículos supracitados, razão pela qual foram formadas duas equipes policiais para localizar o motorista, que se encontrava na Rua Cláudio Barbosa da Silva, Centro, nesta cidade. Chegando ao local, os policiais constataram que o motorista já havia sido abordado pelos denunciados, que carregavam caixas de cigarros do caminhão para outro automóvel. Durante a abordagem policial, ERICKSON realizou disparos de arma de fogo contra os agentes, o que motivou uma resposta imediata visando cessar a injusta agressão. Após determinado tempo, os denunciados EDIELSON e LUCAS se entregaram, enquanto ERICKSON fugiu em direção a uma loja na mesma rua, ocasião em que efetuou disparos contra os policiais, tentando matá-los. Posteriormente, o denunciado tomou o senhor ROGÉRIO SILVA MELO como refém, ameaçando sua integridade física. Após diversas tratativas conduzidas pela equipe policial, o denunciado libertou a vítima e se entregou. ERICKSON, ao ser abordado, identificou-se como “MAYLON MARCELO PANTOJA DE CASTRO”. A falsa identidade foi descoberta na Delegacia de Polícia, que percebeu a inconsistência na identificação apresentada. Ademais, em sede policial, apurou-se que a placa instalada no HB20, utilizada no roubo, não pertencia ao veículo, mas sim a um Corsa Classic de cor branca registrado no município de Campinas/SP, além de ter sido constatado que o veículo em questão possuía registro de roubo. A denúncia foi recebida em decisão do Juízo, em ID 134712868, em 13.01.2025 O acusado ERICKSON VALE DE CASTRO e EDIELSON DA SILVA ABUD, citados, apresentaram resposta à acusação no ID 13579762 e 135852511. O acusado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, citado, apresentou resposta à acusação no ID 137562886. Em sede de audiência de instrução foi ouvida as vítimas ANTONIO DOS SANTOS AMORIM, ANDREI FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS, AUGUSTO POTIGUAR e interrogados os acusados. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em sede de Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a procedência da denúncia A Defesa dos denunciados ERICKSON VALE DE CASTRO e EDIELSON DA SILVA ABUD apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição em relação aos crimes de falsa identidade, receptação, adulteração de sinal automotivo e tentativa de homicídio; outrossim, o reconhecimento do roubo na modalidade tentada, e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de resistência. A Defesa do denunciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA apresentou memoriais escritos, ID 141323433, requerendo que seja o réu condenado apenas quanto ao crime de tentativa de roubo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA – CRIME DE ROUBO Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do referido delito, com uso de arma de foro e em concurso de pessoas, conforme Auto de Apreensão de ID 134430706, no qual constam as caixas de cigarro da Empresa Souza Cruz, 03 celulares, 01 arma de fogo de calibre 38 e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo. Quanto à autoria é possível constatar que os réus FRANCIELTON DO CARMO CARDOSO e RAILSON RODRIGO SOUSA SILVA, subtraíram mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, os objetos descritos nos autos. Vejamos: A vítima ANTONIO DOS SANTOS AMORIM declarou, em juízo, que saiu da empresa localizada em Belém. Que ia fazer a rota de Marituba. Que trabalha com transporte de carga de cigarro. Que percebeu ainda em Belém que estava sendo seguido por um motoqueiro. Que na BR parou em um posto e pediu ajuda da gerente. Que ai notou que havia também um carro. Que depois de meia hora deixou de avistar a moto ou carro. Que foi seguir a rota. Que ao sair do posto o motoqueiro retorna e volta a lhe seguir. Que o carro era um fiat argo branco. Que em Marituba ao descer, foi abordado pelo motoqueiro que anunciou o assalto. Que as pessoas que chegaram depois no carro já puxaram a arma. Que ocorreu em Marituba, na rua próxima a uma escola. Que tinham duas pessoas no carro. Que quando a polícia chegou eles correram. Que ficou dentro do baú e se escondeu, pois ouviu tiros. Que Erickson era quem estava com a arma. Que Edielson era o carona. Que Lucas era o motoqueiro. Que como os policiais interceptaram o roubo, e a maior parte da carga já tinha descido para o carro deles, e o restante ainda estava no caminhão. Que A testemunha de acusação ANDREI FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS declarou, em juízo, que os carros da empresa possuem câmeras e existe um treinamento de segurança aos motoristas. Que no dia foi identificado que um motoqueiro seguia o motorista. Que ele fez contato por whatsapp. Que por conta disso acionou a polícia. A vítima ROGERIO SILVA MELO declarou, em juízo, estava andando na rua e começaram disparos de arma. Que tentou correr e uma pessoa apontou a arma e deu ordem para não se mexer. Que ele colocou a arma no seu pescoço. Que ele gritava que os policiais iam atirar. Que ele pediu ambulância, reportagem aos policiais. Que não sabe exatamente quanto tempo isso durou. Que ele estava lesionado nas costas. Que quem lhe abordou estava sem mascara. Que quem lhe abordou foi o erickson. A vítima AUGUSTO POTIGUAR declarou, em juízo, que foram acionados pelo senhor Andrei de que o motorista estava sendo seguido. Que ao alcançarem o veículo já foi próxima da praça de Marituba. Que fez uma aproximação e três pessoas estavam retirando caixas de dentro da van e colocando no carro. Que uma viatura se aproximou da van e viu os três correndo, um deles com revolver efetuou disparos. Que houve disparos da policia contra eles. Que dois de imediato se jogaram no chão e se renderam, mas um deles fez uma pessoa refém. Que foi feita uma negociação rápida e ele se entregou. Que a viatura tinha marcas de quatro disparos. Que havia disparos de dentro para fora, pois atirou de dentro do veículo. Que nenhum policial foi atingido. Que a carga foi toda recuperada, uma parte estava dentro do veículo usado por eles. Que foi apreendida apenas uma arma de fogo que estava com o Erickson. Que Em sede de interrogatório o denunciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA confessou o cometimento do delito. Disse que seu papel foi o de seguir a van na moto. Que Erickson acabou baleado, mas que não efetuaram disparos; que apenas a polícia atirou. Em sede de interrogatório o denunciado EDIELSON DA SILVA ABUD fez uso de seu direito ao silêncio. Em sede de interrogatório o denunciado ERICKSON VALE DE CASTRO declarou confessou a prática do roubo, na forma tentada. Disse que não sabia de quem era o carro. Que os tiros vieram da viatura, e que foi atingido nas costas. Que não atirou. Que não foi realizada nenhuma perícia para comprovar quem efetuou disparos. Que atiraram por trás e por isso foi atingido nas costas. Que pegou o refém pois estavam ocorrendo vários disparos. Que falou para ele que queriam lhe matar. Que se rendeu logo, pois estava sangrando. Que foi o primeiro assalto com os demais acusados. Que ficou atrás do rapaz para se defender. Que ao ser preso não apresentou nenhum nome, pois já estava baleado, apenas no hospital que deu seu nome verdadeiro. Que desconhecia a origem do veículo. Analisando detidamente a prova (oral) produzida em Juízo, verifica-se que o vínculo dedutivo, conforme apresentado na peça exordial, entre os acusados e o fato delituoso, facilmente se perfez. Realmente, há prova suficiente acerca da participação dos denunciados na empreitada criminosa, especialmente o fato de que foram flagrados pela polícia ainda no veículo retirando as caixas de mercadoria, sendo presos na sequência, quando se entregaram aos agentes de segurança. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO A prova coligida aos autos não deixa margem a dúvidas quanto à atuação conjunta dos réus na prática do delito, evidenciando-se clara divisão de tarefas durante a execução da empreitada criminosa. Tal circunstância configura, com nitidez, o concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A dinâmica fática foi confirmada pelas declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas em juízo, as quais foram reforçadas pelas confissões parciais dos próprios acusados, que admitiram terem agido de forma coordenada, com funções distintas e previamente ajustadas. Dessa forma, reconheço, em desfavor dos réus, a majorante do concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO No tocante ao emprego de arma de fogo durante a empreitada criminosa, verifica-se que consta nos autos o Termo de Apreensão de ID 134430706, referente a um revólver calibre .38, sem marca ou numeração aparente. Nos termos da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, o referido calibre, quando desprovido de identificação, é considerado de uso restrito, nos moldes da regulamentação vigente. Ademais, a utilização efetiva da arma encontra respaldo não apenas nos depoimentos da vítima e das testemunhas, mas também na própria confissão dos réus, que admitiram o emprego do armamento no momento da abordagem à vítima. Nesse cenário, estando comprovada a utilização de arma de fogo de uso restrito no contexto da prática do roubo, revela-se inequívoca a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal. DA MODALIDADE TENTADA A defesa pugna pelo reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Com razão. A partir dos elementos colhidos em juízo, especialmente os depoimentos da vítima ANTONIO DOS SANTOS AMORIM e do policial civil AUGUSTO POTIGUAR, verifica-se que os réus foram interrompidos pela chegada das forças policiais no exato momento em que realizavam a transferência da carga subtraída para o veículo utilizado na fuga. O próprio policial confirmou que, ao chegar ao local, visualizou os denunciados retirando caixas de cigarros da van e colocando-as no automóvel HB20. Dessa forma, embora a ação criminosa tenha avançado para fases substanciais do iter criminis, a consumação do roubo — caracterizada pela inversão da posse com a consolidação do desapossamento da vítima — não chegou a ocorrer de forma plena, uma vez que a carga foi em sua maioria recuperada no local dos fatos. Assim, reconheço que o crime restou praticado na modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Considerando, contudo, que os réus se aproximaram sensivelmente da consumação do delito, entendo adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3, em atenção ao princípio da proporcionalidade. QUANTO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS No que se refere ao delito previsto no art. 121, §2, V, VII e VII c/c art. 14, II do CP em relação ao denunciado ERICKSON VALE DE CASTRO, após a instrução probatória, verifica-se a ausência de elementos suficientes para o esclarecimento da dinâmica delitiva e para afirmação que o denunciado possuía dolo de matar. No ID 134430706, consta apenas as fotos do veículo atingido pelos disparos, porém não há qualquer espécie de laudo pericial que indique quem teria iniciado os tiros, devendo-se considerar que testemunhas e acusados apresentam versões divergentes sobre tal fato. Assim, não foi possível, durante a instrução criminal, produzir um conjunto probatório mínimo que viabilize o encaminhamento do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pelo qual deve o denunciado ser IMPRONUNCIADO em relação ao delito em questão. No que diz respeito aos delitos previstos no art. 329, c/c art. 180, caput, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 307, todos do Código Penal verifica-se que o Ministério Público, em que pese tenha ratificado a denúncia em sede de alegações finais, não indicou os elementos probatórios que comprovassem de forma suficiente a ocorrência dos delitos mencionados. A imputação do crime de associação criminosa não encontra suporte probatório suficiente. Como bem assinala a doutrina majoritária, e consolidado na jurisprudência, a subsunção ao art. 288 exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não se confunde com a coautoria episódica. No caso concreto, os próprios acusados afirmaram que foi a primeira vez que atuaram em conjunto, e não há elementos que demonstrem reiteração de condutas, divisão estável de tarefas ou organização duradoura. Quanto ao crime de resistência, não ficou suficientemente demonstrado que o denunciado ERICKSON foi, efetivamente, realizou os primeiros disparos de arma de fogo, ou seja, não é possível afirmar se atuou com resistência ativa ou passiva. Assim, em caso de dúvida, a absolvição também se impõe. Em relação à ameaça praticada contra ROGÉRIO SILVA MELO, observa-se que a conduta de fazer refém um transeunte, sob a mira de arma de fogo, durante a fuga da execução de um crime de roubo com arma de uso restrito, está materialmente absorvida pelo tipo penal do art. 157, §2º-B, do CP, na forma da teoria da consunção. A ação, nesse contexto, serviu unicamente para assegurar a impunidade e a fuga após o crime patrimonial, razão pela qual sua penalização autônoma configuraria bis in idem. Por fim, quanto à falsa identidade, imputada a ERICKSON, restou incontroverso que este, ao ser conduzido à Delegacia, forneceu nome diverso ao verdadeiro. Contudo, em juízo, declarou que informou seu nome verdadeiro ainda no hospital, após atendimento médico de urgência. Não se extrai do conjunto probatório a intenção específica de obter vantagem indevida ou perturbar função pública. A jurisprudência tem mitigado a aplicação do art. 307 do CP em casos nos quais o agente apenas omite ou altera o nome no momento da prisão, sem causar prejuízo concreto à apuração dos fatos. Assim, por ausência de tipicidade material, impõe-se a absolvição quanto a este ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD, LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2-B do CP, c/c art. 14, II, do CP, absolvendo-os das demais acusações. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de cada um dos acusados. a) DOSIMETRIA DE ERICKSON VALE DE CASTRO Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu ostenta antecedentes, tendo em vista que possui condenação nos autos de n. 0015480-82.2013.8.14.0006, com trânsito em julgado em 10.12.2020. • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base 05 anos e 06 meses de reclusão e 84 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possui condenação definitiva nos autos de n. 0018268-69.2013.8.14.0006 com data de trânsito em julgado em 26.04.2023, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP, entretanto, considerando que o denunciado também confessou o delito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que realizo a compensação entre elas, seguindo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COM-PENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVAN-TE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Códi-go Penal - CP. 2. A Terceira Seção deste Pretório, no julgamento do HC n. 365.963/SP, consolidou o posicionamento de que não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335993 SP 2018/0190905-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Jul-gamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Diante disto, mantenho a pena no quantum 05 anos e 06 meses de reclusão e 84 dias-multa. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 11 anos de reclusão, e 168 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 07 anos e 04 meses e 112 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. b) DOSIMETRIA DE EDIELSON DA SILVA ABUD Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu não ostenta antecedentes; • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos, incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ mantenho a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 08 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 05 anos e 04 meses e 13 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. c) DOSIMETRIA DE LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu não ostenta antecedentes; • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possui condenação definitiva nos autos de n. 0005567-79.2018.814.04.01 com data de trânsito em julgado em 28.07.2020, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP, entretanto, considerando que o denunciado também confessou o delito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que realizo a compensação entre elas, seguindo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COM-PENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVAN-TE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Códi-go Penal - CP. 2. A Terceira Seção deste Pretório, no julgamento do HC n. 365.963/SP, consolidou o posicionamento de que não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335993 SP 2018/0190905-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Jul-gamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Diante disto, mantenho a pena no quantum 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 09 anos e 06 meses de reclusão, e 108 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 06 anos e 04 meses e 72 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. Do regime de cumprimento: O regime inicial para cumprimento da pena, para os réus ERICKSON VALE DE CASTRO e LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, é o FECHADO, eis que reincidentes; e para o réu, EDIELSON DA SILVA ABUD, é o SEMIABERTO. Dos benefícios legais: Os réus não fazem jus a qualquer benefício legal. Do direito dos réus de apelarem em liberdade: Compulsando os autos, verifica-se que os réus respondem presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos condenados permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta dos denunciados e ainda o fato de que já respondem a outros processos, estando em contexto de reiteração delitiva. Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Da detração: Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado. Da reparação dos danos: O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado, especialmente considerando que todos os bens subtraídos foram devolvidos ao proprietário. Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex-delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. CONCLUSÃO a) ERICKSON VALE DE CASTRO fica, definitivamente, condenado à pena de 07 anos e 04 meses e 112 dias multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. b) EDIELSON DA SILVA ABUD condenado a pena de 05 anos e 04 meses e 13 dias multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial SEMIABERTO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. c) LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA condenado a pena de 06 anos e 04 meses e 72 dias multa, e 108 dias-multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88). Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia. Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer. Havendo bens apreendidos, determino que seja dada a devida destinação nos termos do Provimento 008/2024 CGJ. Isento de Custas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará de soltura e mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Marituba, 06 de maio de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0005971-56.2018.8.14.0070
ID: 337918301
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Abaetetuba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005971-56.2018.8.14.0070
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
IAN DE ANDRADE PICANCO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 4 Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA Processo nº: 0005971-56.2018.8.14.0070 Juízo de origem: Vara Criminal de Abaetetuba Autor: MINI…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 4 Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA Processo nº: 0005971-56.2018.8.14.0070 Juízo de origem: Vara Criminal de Abaetetuba Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Vistos os autos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, direcionada ao Supremo Tribunal Federal, em face de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 343 e 344, ambos do Código Penal, sob a alegação de que o denunciado, em 23/04/2010, teria prometido dinheiro e uma casa para que Ruthlea Chagas Cardias fizesse afirmação falsa em um depoimento prestado durante as investigações de abuso sexual de crianças, bem como, em 21/10/2013, teria constrangido, mediante grave ameaça, a testemunha Ruth Lea de Almeida Souza, com o fim de se beneficiar, na investigação desenvolvida no inquérito que deu origem a esta ação penal. O Supremo Tribunal Federal declinou da competência para este juízo, sob o fundamento de que o crime imputado não guarda nenhuma relação com a função pública (ID. 68852550 - Pág. 6 e 7). O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela extinção da punibilidade com relação à imputação do crime do art. 343, do CP, e o recebimento da denúncia com relação à imputação do crime do art. 344, do CP (ID. 68852551). Foi extinta a punibilidade do acusado em relação à imputação do crime tipificado no art. 343, do CP, e recebida a denúncia com relação à imputação do art. 344, do CP (IDs. 68852552 e 68852553). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 99579546), onde alegou, preliminarmente, que a denúncia é inepta; requereu que a defesa fosse intimada para conferir a migração dos autos físicos em digitais; requereu o descarte da interceptação telefônica, ao argumento de que só diz respeito à primeira imputação, a qual já foi extinta e, subsidiariamente, que o autor indicasse as partes que interessam. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das alegações da defesa e ratificou os termos da denúncia (ID. 103158483). Na decisão de ID. 105759544, foi deferido os pedidos de quebra do sigilo telefônico e do sigilo bancário feitos quando do oferecimento da denúncia; indeferidos os demais pedidos feitos pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia; afastada a alegação de inépcia da denúncia; indeferido o pedido de prazo para se manifestar sobre a regularidade da digitalização dos autos; indeferido o pedido de desentranhamento dos documentos relativos a interceptação telefônica; afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução. Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e foi interrogado o réu (ID. 118863039 e 143412307) Foi juntada a resposta da quebra de sigilo bancário nos IDs. 118866828, 118866830, 118866834, 118866836 e 118869188. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID. 145817137) e a defesa pugnou pela absolvição, por ser o fato atípico e pela inexistência de prova suficiente de autoria (ID. 146685176) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática do crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do CP assim dispõe: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em investigação penal que corra em segredo de justiça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência." A primeira tese defensiva, quer seja a de que o fato descrito na denúncia é atípico, não deve prosperar. Isto porque a denúncia afirma que o acusado teria encaminhado a mensagem para a vítima afirmando que ele era amigo dela e não queria ser inimigo, o que pode sim configurar grave ameaça, principalmente dependendo da situação e de quem diz tal frase, sendo que a denúncia também trás o porque a vítima tinha razão de temer o réu. Por outro lado, a segunda tese defensiva, de que não há provas suficientes para a condenação, deve ser acolhida. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva. A delegada Maria do Socorro Maciel, ouvida como testemunha, afirmou que não se recorda do réu ter ameaçado, coagido ou oferecido dinheiro para as testemunhas mudarem suas versões. Que já não estava mais à frente do inquérito na data da segunda imputação narrada na denúncia. A testemunha Carolina Cardias Carrera, ouvida em juízo, disse que possui poucas lembranças dos fatos. Que é filha de Ruthlea, a qual já faleceu. Que não se lembra de sua genitora ter lhe contado sobre alguma ameaça que tenha sofrido e nem de ter recebido dinheiro para mudar seu depoimento. É certo que a interceptação telefônica, prova que por sua natureza não é repetível em juízo, trouxe indícios de que o réu teria cometido o crime em questão, já que consta uma articulação do réu para mudar a versão do depoimento de Ruthlea das Chagas, posto que estaria pretendendo realizar uma entrevista com a referida testemunha na rádio, mudando sua versão, o que depois seria utilizado para representar a delegada que colheu o primeiro depoimento. Tal prova, por si só, é insuficiente para comprovar os fatos narrados na exordial, já que por ela se pode apenas constatar uma articulação para que a referida testemunha desse uma entrevista desmentindo a versão narrada para a autoridade policial, não havendo nada sobre o porquê a versão da entrevista seria diversa da dada no inquérito. Desta forma, as provas colhidas em juízo e àquelas técnicas, não repetíveis, são frágeis, não são suficientes para embasar um édito condenatório. Para a comprovação dos fatos imputados ao réu seria indispensável ouvir, em juízo, a testemunha Ruthlea Chagas Cardia, no entanto, a mesma faleceu antes de tal oitiva, não sendo suficiente o depoimento prestado na fase policial. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial. Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 – C.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50) “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é possível uma condenação diante de um juízo de certeza. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3. Mantém-se a sentença que condenou os apelados como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4. Recurso improvido.” (TJES – ACR 024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005) “PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005) Ademais, de acordo com a nova redação do artigo 155, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.690/2008, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Mesmo antes desta nova redação, era pacífico nos Tribunais pátrios a impossibilidade de se condenar apenas com base em provas inquisitoriais. Neste sentido: “I – ‘Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo’" (Informativo-STF n° 366). (HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010) “1. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo. Precedentes desta Corte. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo. Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. [...]” (HC 112.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais ramos do direito. Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. É claro, que se quer sim e sempre a condenação do culpado de um ilícito penal. Assim como se quer a absolvição do inocente. Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes. Assim sendo, para que a sociedade não perca ou pelo menos não perca da forma mais grave que é com a condenação de um inocente, é necessário que o Ministério Público arque, na sua totalidade, com o ônus que lhe é exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal que inicialmente imputou ao acusado. O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção. Só depois desta, o suspeito será considerado culpado. Neste diapasão, a fala de Pereira e Souza mostra-se atualíssima e de ímpar pertinência (pág. 128 a 132): “Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito. A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela é o réu absolvido. Quando há colisão de provas ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação. Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena, ou os indícios. ‘Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a sua prova`”. Diante de tal quadro facilmente perceptível em nossos dias, inolvidável se torna a posição tomada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A persecução penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial). Na esteira de tais entendimentos, há que se concluir que como não há provas da autoria e da materialidade produzidas em juízo à absolvição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, consequentemente, absolvo o acusado WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, qualificado no auto, o que faço com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. Intimem-se: a) pelo sistema PJe, o Ministério Público; b) pelo diário judicial eletrônico nacional, os advogados constituídos. Deixo de determinar a intimação do réu, tendo em vista que foi absolvido, conforme art. 392, II, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância Em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4 Portaria nº 2429/2023-GP
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801731-18.2023.8.14.0069
ID: 323501135
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Pacajá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801731-18.2023.8.14.0069
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODNEY ITAMAR BARROS DAVID
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801731-18.2023.8.14.0069 Assunto: […
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801731-18.2023.8.14.0069 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, EM FRENTE AO HOSPITAL, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO Endereço: PEDREIRA, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO Endereço: DA PEDREIRA, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Consta da peça acusatória que “no dia 29/12/2023, os Denunciados RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO VULGO MÓI, estavam em posse de entorpecentes com destinação á venda, consistentes em 1,637kg da substância conhecida, vulgarmente, por ‘maconha’, conforme laudo provisório sob o ID 106567530 - Pág. 29”. A inicial narra que “em interrogatório, RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO asseverou que detinha a posse de drogas, bem como uma balança, tendo recebido a quantia de R$ 1.000,00 para guarda o entorpecente, a mando de seu irmão”; que “o denunciado REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO, em seu depoimento informou que armazenava os entorpecentes em sua residência, recebendo a quantia de R$ 2.5000,00 para realizar o feito”. Por fim, consta da basilar acusatória que “conforme Auto de Constatação de dados nº 006/2023 (ID 106567530 - Pág. 52), ficou constatado que o denunciado RENAILTON, em diversas situações, tinha como alvo a venda dos entorpecentes a terceiros, bem como se comunicavam a respeito das movimentações das forças policiais. Ainda, constatou-se que o denunciado REGINALDO, ante as trocas de mensagens, possui envolvimento direto no tráfico de drogas no município, tendo uma participação de liderança, controle, organização, inclusive financeira.” O acusado RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO foi preso em flagrante no dia 29/12/2023, por volta das 06h30, após a Polícia Civil de Pacajá, com o apoio da Polícia Militar, ter procedido ao cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão domiciliar nos autos do Processo nº 0801690-51.2023.8.14.0069, em residência localizada na Rua da Pedreira, nº 52, Bairro JB, casa de portão cor azul, nesta comarca. Consta dos autos que, após buscas no domicílio, foram apreendidos aproximadamente 1,637kg (um quilo e seiscentos e trinta e sete gramas) de droga, supostamente conhecida como maconha, 1 (uma) balança de precisão, ambos encontrados enterrados na residência, e 1 (um) celular de cor branca do nacional RENAILTON. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu RENAILTON foi convertida em preventiva, como garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime em tese praticado (ID. 106574115). Recebimento da denúncia aos 13/03/2024, decisão de ID. 109978134. Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (Ids. 108915102 e 108915112) por meio de advogado constituído. Revogação de prisão preventiva em favor do acusado RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO, aos 09/04/2024 (ID. 112882380). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados. Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pelos crimes tipificados nos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 (ID. 146823438). A defesa dos acusados, por sua vez, requereu reconhecimento de nulidade absoluta em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, pela suposta quebra da cadeia de custódia em relação às provas obtidas nos autos, ausência de materialidade delitiva do aparelho celular apreendido e divergência em relação à quantidade de substância apreendida, com a consequente absolvição dos réus ou, subsidiariamente, a imputação de tráfico privilegiado nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (ID. 147803910). Laudo definitivo acostado aos autos, no ID. 145475921. Certidão de antecedentes criminais nos Ids. 147874062 e 147874065. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em que figuram como réus RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO Antes de adentrar ao mérito, contudo, imperiosa a análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. Em primeiro plano, aduz a defesa que todo o presente processo derivou do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizada na residência de um dos réus, nos autos do processo de nº. 0801690-51.2023.8.14.0069, e que as provas colhidas por meio do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão são ilícitas e devem ser desconsideradas e consideradas nulas, uma vez que a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar não mencionou os limites, nem destacou os objetos e/ou elementos a serem apreendidos, só tendo individualização quanto ao endereço, sendo no resto totalmente genérica. Sem razão. Explico. Com efeito, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar pode ser autorizada sempre que houver fundadas razões, devidamente motivadas, que indiquem a necessidade da medida para apreensão de objetos ou elementos de interesse para a persecução penal, senão vejamos: § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato g) apreender pessoas vítimas de crimes h) colher qualquer elemento de convicção. No caso concreto, a decisão judicial proferida nos autos de nº. 0801690-51.2023.8.14.0069 (ID. 106426039), que autorizou a medida, foi devidamente motivada, fazendo expressa referência à identificação do investigado por alcunha e indícios de suas atividades ilícitas, à localização precisa da residência (endereço completo e sinalização do portão), à relação entre as investigações em andamento e os relatos de informantes e presos em flagrante (inclusive referência à pessoa de CLÁUDIO HENRIQUE DE JESUS COSTA) e à existência de indícios consistentes de que o local era utilizado para armazenamento e comercialização de entorpecentes, inclusive com detalhamento do vínculo com a distribuição local de drogas. Portanto, a referida decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão, sobretudo porquanto a fundamentação da medida não precisa conter minúcias sobre todos os objetos a serem apreendidos, desde que exista justificativa concreta, baseada em elementos de prova anteriores, que indiquem o uso do imóvel para práticas criminosas, não havendo qualquer ilegalidade quando a decisão se baseia na representação da Autoridade Policial e na manifestação do órgão ministerial, como é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) . BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO JUDICIAL QUE A AUTORIZOU. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . 1. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está fundamentada na representação policial e no parecer do Ministério Público, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levadas em conta as condutas criminosas investigadas. 2 . Em se tratando de delito de tráfico de drogas, praticado na modalidade “ter em depósito ou guardar”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, desde que presentes fundadas razões de que, em seu interior, ocorre a prática de crime. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 187730 SP 0096813-05 .2020.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2020) Ainda que a defesa alegue ausência de detalhamento quanto aos objetos a serem apreendidos, tal exigência não encontra amparo legal. O CPP, em seu art. 243, inciso I, dispõe que o mandado indicará, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, o que afasta a nulidade quando a individualização se mostra desnecessária em razão da própria natureza da investigação, como é comum nos casos de tráfico de drogas. Portanto, REJEITO a referida preliminar. 2.1.2. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Ademais, alega a defesa dos réus a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que este juízo indeferiu os pedidos de solicitação do laudo do celular apreendido, solicitação da comprovação de incineração da droga apreendida e solicitação do auto circunstanciado de destruição das drogas. Também não merece prosperar tal alegação de nulidade, uma vez que, conforme já explicitado em decisão de ID. 141845906, a realização de exame pericial no aparelho celular do acusado, embora eventualmente pudesse aportar dados relevantes à elucidação dos fatos, não se revela imprescindível à comprovação da materialidade e da autoria delitiva nos presentes autos, especialmente diante do conjunto probatório já produzido durante a instrução criminal. De igual modo, a ausência de comprovação da incineração da substância apreendida, bem como do respectivo auto circunstanciado de destruição, não compromete a aferição da materialidade delitiva, uma vez que tal procedimento possui natureza administrativa e ocorre em momento posterior à persecução penal. A materialidade do delito resta demonstrada, em tese, por meio do laudo pericial definitivo, já devidamente juntado aos autos (ID. 145475921), o qual atesta a existência e a natureza da substância entorpecente, sendo desnecessária, para esse fim, a juntada de documentação referente à destruição da droga. 2.1.3. DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Adiante, alega também a defesa que a idoneidade das provas resta “irremediavelmente comprometida pela inequívoca quebra da cadeia de custódia”, ante a suposta “ausência de rastreabilidade no manuseio e na preservação dessas evidências, desde o momento de sua alegada coleta até a sua apresentação em juízo” e que o CPC RENATO CHAVES “se limitou trazer aos autos laudo definitivo de drogas (ID 145479757) sem, no entanto, apresentar documentos relevantes que comprovem a fidedignidade do material apreendido”. Pois bem. A preservação da cadeia de custódia da prova se presta a assegurar que o juízo, assim como as partes, possa verificar e refutar a licitude de determinada prova, bem como sua adequação e sua suficiência para fins de comprovação de determinada parte da imputação. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos. Primeiro, a invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, por si só, não deve ser considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para comprovar a materialidade do crime, tais como laudo definitivo, depoimentos testemunhais e a própria confissão dos acusados. Segundo, cabe frisar que não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que a não observação quanto ao registro dos procedimentos adotados pela polícia restou em adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la. Pelo contrário, no caso em análise, a cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida foi devidamente formalizada e documentada, conforme demonstram os autos (ID. 145475921), que contêm o Auto de Exibição e Apreensão, no qual consta a descrição da substância, sua quantidade, demais objetos e o local onde foi encontrada; o Laudo de Constatação Provisória, que atesta tratar-se de entorpecente compatível com Cannabis sativa L., bem como a descrição da forma em que a substância estava acondicionada; e a requisição formal do exame pericial definitivo, regularmente encaminhada ao órgão técnico competente. Tais documentos, em conjunto, são suficientes para atestar o fluxo contínuo, regular e íntegro do vestígio, em conformidade com os artigos 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer indício de violação, extravio, substituição ou contaminação da prova. No mesmo sentido, alega a defesa que o procedimento de extração de informações do aparelho celular apreendido padece de vícios insanáveis, que comprometem a regularidade e validade da prova, sendo imprescindível o reconhecimento da nulidade absoluta do referido auto, bem como o afastamento de qualquer valor probante do conteúdo ali constante. Ocorre que, no que tange à alegação defensiva de nulidade absoluta do procedimento de extração de dados do aparelho celular apreendido, não há qualquer vício a ser reconhecido, pois a diligência foi devidamente autorizada por decisão judicial (processo nº. 0801690-51.2023.8.14.0069, decisão de ID. 106426039), respeitando-se as garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de comunicações, e foi executada de forma regular pela autoridade policial. Conforme autoriza o art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram nomeados peritos ad hoc para a análise do conteúdo armazenado no dispositivo, os quais elaboraram o correspondente auto de constatação de dados, juntado aos autos (ID. 106567530, pág. 51 a 78). Tal documento apresenta individualização precisa do aparelho telefônico apreendido, com indicação de marca, modelo, número de série, aparência externa, além da descrição das informações extraídas, como conversas entre os réus, capturas de tela de aplicativos de mensagens e outros dados relevantes, cuja integridade e autenticidade foram preservadas. Ademais, foi consignado em juízo que as informações extraídas permanecem à disposição em cartório, conforme esclarecido em depoimento prestado pela testemunha responsável pela extração, ANDRESSA BARBOSA SILVA (IPC) e ratificado pela Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, MAIRA ELLEN MESQUITA MARTINS ALVES, Delegada de Polícia Civil. Diante da regularidade formal e material do procedimento, não se verifica qualquer mácula capaz de comprometer a validade ou a eficácia probatória dos elementos obtidos, motivo pelo qual a alegação de nulidade deve ser rejeitada. Portanto, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração material da mesma, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar suscitada. 2.1.4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO DA PROVA APREENDIDA E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA Por fim, alega a defesa que a materialidade do delito exige perfeita correspondência entre o que foi apreendido, o que consta na denúncia e o que é submetido à perícia, de modo que a divergência de valores – denúncia indicando 1.637 kg e laudo consignando 1.630 kg – sem qualquer justificativa ou esclarecimento, colocaria em dúvida a rastreabilidade e integridade do vestígio. Argui, ainda, a defesa, que a ausência de descrição da metodologia empregada no laudo definitivo compromete a confiabilidade e a reprodutibilidade do resultado, requerendo, portanto, a nulidade do laudo definitivo acostado aos autos. Não merecem prosperar os referidos argumentos defensivos. No que se refere à alegada inconsistência entre a quantidade de substância descrita na denúncia (1,637 kg) e aquela aferida no laudo definitivo (1,630 kg), não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A pequena variação de 7 gramas representa diferença irrelevante do ponto de vista penal, notadamente quando considerada a quantidade total apreendida e o fracionamento natural da substância durante os procedimentos de manuseio, acondicionamento e pesagem, especialmente em se tratando de droga prensada e enterrada. Não, há, pois, que se falar em nulidade processual, uma vez que se trata de diferença ínfima de peso, que nada altera a materialidade dos crimes objetos destes autos. Por fim, a alegação da defesa de que o laudo definitivo não indicaria a metodologia utilizada não se sustenta. O referido laudo, devidamente subscrito por perito oficial, descreve expressamente os métodos empregados, nos seguintes termos: "A erva acima foi submetida a exames macroscópicos, reações químicas com os reagentes Duquenois-Mustapha, Fast Blue 'B' e análise de Cromatografia em Camada Delgada (CCD)". Tais procedimentos são reconhecidos e aceitos na literatura técnico-científica como métodos eficazes e seguros para a identificação de substâncias derivadas de Cannabis sativa L., assegurando a confiabilidade e a reprodutibilidade dos resultados. Assim, inexistindo qualquer falha metodológica ou omissão relevante, REJEITA-SE a alegação de nulidade do laudo pericial, o qual permanece válido e eficaz como prova técnica da materialidade delitiva, nos termos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal. Superadas as preliminares, sem que haja outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória é procedente. Aos acusados RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO o Órgão Ministerial imputa a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, cujas redações a seguir transcrevo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2.2. DA MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo laudo pericial de constatação de substância entorpecente (ID. 145479757), no qual o perito criminal oficial conclui que o material apreendido deu POSITIVO para a substância Tetrahidrocannabinol princípio ativo do vegetal Cannabis sativa, popularmente chamado MACONHA, com peso total de 1.630 G (um quilograma, seiscentos e trinta Gramas), bem como pelas peças do Auto de Prisão em Flagrante – sobretudo imagens da droga e da balança de precisão apreendidos (ID. 106567531) –, Inquérito Policial e provas produzidas em juízo. 2.3. DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre os réus, que foram reconhecidos em audiência pelos policiais civis que realizaram a apreensão do acusado RENAILTON, e que depuseram em juízo, havendo plena harmonia entre as provas carreadas aos autos. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados, demonstram a ocorrência de tráfico de drogas em imóvel sito nesta comarca, o que restou plenamente comprovado no momento da apreensão das substâncias entorpecentes. A testemunha JESSICA LETICIA BARROS RODRIGUES, EPC, informou que, no dia dos fatos, foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência dos réus; que, entraram no imóvel, fizeram a verificação do local e, no terreno da residência, localizaram a droga e uma balança de precisão; que, em razão disso, a Delegada de Polícia Civil autuou o acusado RENAILTON em flagrante; que a droga era maconha; que se recorda que quem foi preso foi o acusado RENAILTON; que o conduziram para a Delegacia de Polícia Civil; que RENAILTON informou que a droga pertencia ao seu irmão (REGINALDO) e que havia apenas guardado em sua casa, em troca de um valor, que não recorda; que não recorda o conteúdo das mensagens armazenadas no aparelho celular apreendido, pois este procedimento não é de sua competência; que não se recorda se REGINALDO foi à Delegacia de Polícia Civil posteriormente; que o material entorpecente estava enterrado no terreno da casa, em uma área aparentemente barrosa; que o réu RENAILTON não indicou o local em que a droga estava escondida; que tiveram apoio da Polícia Militar para a realização da busca e apreensão; que na residência havia uma senhora; que, como dentro do imóvel não foi localizada a substância entorpecente, a Autoridade Policial determinou que se fizessem escavações no terreno, pois é comum a prática de se guardar substâncias entorpecentes enterrada; que a droga apreendida era em tablete; que não recorda se foi encontrado dinheiro na residência; que REGINALDO é conhecido por “MÓI”; que não foi encontrada arma de fogo ou munição por ocasião da busca e apreensão. A testemunha ANDRESSA BARBOSA SILVA, IPC, relatou que foi cumprido o mandado de busca e apreensão no referido endereço, com apoio da Polícia Militar, e no local foram encontrados, com bastante dificuldade, drogas, balança de precisão e um aparelho celular, que estavam na posse de RENAILTON; que a droga foi encontrada enterrada, próximo ao muro do imóvel; que o acusado RENAILTON negou por diversas vezes que havia droga na residência; que o atual modus operandi do tráfico é enterrar substância entorpecente; que perceberam que não havia drogas no interior do imóvel, mas por se tratar de um terreno denso, perceberam que próximo ao muro havia um solo mais “solto”; que, ao cavarem, encontraram a droga; que RENAILTON informou que a droga pertencia ao seu irmão REGINALDO; que, no momento da busca e apreensão, RENAILTON não informou que recebia dinheiro para guardar a droga; que a depoente analisou o aparelho celular do acusado RENAILTON; que no celular de RENAILTON havia diversas conversas acerca da comercialização de substâncias entorpecentes; que os acusados conversavam também sobre a movimentação da polícia e havia câmera de segurança instalada num poste, o que causou estranheza por parte da polícia; que havia uma mulher na residência; que a droga estava em tablete; que não foi encontrado dinheiro no imóvel; que não foram apreendidos arma ou munições; que os dados extraídos do aparelho celular ainda estão disponíveis em sede de cartório; que havia conversas de RENAILTON vendendo drogas para terceiros. A testemunha MAIRA ELLEN MESQUITA MARTINS ALVES, Delegada de Polícia Civil, narrou que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, representado, na época, pela depoente, para verificar suposta ocorrência do crime de tráfico de drogas, proveniente de um inquérito policial anterior, em que houve uma prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar; que, naquela ocasião, o flagrado narrou que teria adquirido a droga em uma residência, descreveu a residência e informou que teria adquirido a droga neste imóvel, com o nacional conhecido por “MOI” ou “MEDELLÍN”; que, com base nisso, foi realizado um relatório de investigação, representado pela medida e dados do devido cumprimento; que acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que o acusado que foi preso no dia dos fatos foi RENAILTON; que a droga foi localizada no quintal do imóvel; que verificaram que havia terra mexida e alguns instrumentos de escavação na casa; que a polícia já havia sido alertada que os traficantes da região estavam enterrando drogas; que se trata de um modus operandi para evitar situações de flagrante; que RENAILTON informou que a droga pertencia ao seu irmão REGINALDO, e que ele estaria apenas fazendo a guarda da droga; que, todavia, por ocasião da extração de dados do aparelho celular apreendido, verificou-se uma série de conversas entre os acusados acerca da comercialização de substâncias entorpecentes, falando de valores, quantidades, vigilância, bem como acompanhamento das viaturas da polícia; que REGINALDO compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil e confessou que a droga era sua, e que havia apenas pedido para o seu irmão guardar, confirmando o relato de RENAILTON; que não se recorda a quantidade de agentes policiais que contribuíram para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que não recorda se foi apreendida quantidade em dinheiro, mas que recorda apenas de drogas e de balança de precisão; que, para evitar flagrantes e dificultar o trabalho da equipe policial, os traficantes da região estavam enterrando drogas com frequência; que a droga estava em tablete; que não se recorda se a balança de precisão estava funcionando; que as substâncias entorpecentes foram encaminhadas para perícia da mesma forma como foram encontradas; que a Polícia Científica, em relação à cadeia de custódia, organizou-se há pouco tempo em relação a embalagens, lacres e numerações, não tendo, porém, se estruturado em todo o estado do Pará; que foi requerida perícia do aparelho celular à Polícia Científica; que, enquanto esteve à frente da Delegacia de Polícia Civil de Pacajá, não recebeu a referida perícia; que acredita que os dados extraídos do aparelho celular apreendido estejam disponíveis para acesso pelas partes. A testemunha/informante ALEXANDRINA CALDAS DA SILVA disse que é esposa de RENAILTON; que está junto do acusado há 5 (cinco) anos; que têm 2 (dois) filhos em comum; que uma de suas filhas tem problema de asma; que, no dia dos fatos, estava no imóvel com o acusado RENAILTON; que RENAILTON não tentou fugir; que seu companheiro não vende substâncias entorpecentes; que RENAILTON trabalha de mecânico, em uma oficina; que, na época dos fatos, o acusado estava trabalhando com o pai, na roça; que REGINALDO tem o apelido de “MOI”; que acredita que o acusado tenha pegado esta “mercadoria” para guardar em casa, por necessidade; que não foi encontrado dinheiro na residência; que RENAILTON lhe informou que havia pegado a droga por dinheiro, para comprar remédio para sua filha; que ele guardou a droga em casa, em troca de dinheiro, mas não sabe quanto que ele iria receber; que não sabe quem pediu para que ele guardasse a droga; que a droga foi apreendida no quintal da casa. A testemunha CARLOS ATILA DE SOUZA LIMA afirmou que trabalha na mesma empresa que REGINALDO; que mora em Pacajá há 11 (onze) anos; que trabalha na empresa “FOX MOTOPEÇAS”; que conhece o acusado REGINALDO do local de trabalho; que REGINALDO é conhecido por “MOI”; que nunca viu o acusado comercializando drogas; que REGINALDO trabalha na empresa há mais de 10 (dez) anos; que é um excelente profissional; que nunca viu o acusado ostentando dinheiro, mas já o viu precisando de dinheiro por necessidade. A testemunha/informante AUREJANE LIMA MARTINS declarou que é esposa de REGINALDO, há 01 ano e meio; que REGINALDO é mecânico em oficina de motos; que não tem conhecimento de que os réus comercializam drogas; que não tem ciência de que os pais de REGINALDO sabiam da guarda de drogas no imóvel, pois ficam a maior parte do tempo na zona rural; que REGINALDO é conhecido por "MOI", desde criança; que mora em Pacajá há 37 (trinta e sete) anos; que nunca viu os acusados portando arma de fogo; que não mora em imóvel de luxo; que é a casa de RENAILTON também é uma casa simples; que a renda da família é proveniente do trabalho de REGINALDO e do trabalho da depoente, que tem um ponto de lanche na praça do Alto Bonito; que REGINALDO teria lhe dito que pegou essa droga porque estava com dificuldades financeiras; que deu muitos conselhos para REGINALDO para que ele mudasse; que não sabe se REGINALDO repassou droga para o irmão RENAILTON Em seu interrogatório, o réu RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO confirmou que os fatos aconteceram conforme narrados na denúncia; que estava passando por uma situação financeira muito difícil, e aceitou guardar substância entorpecente para o seu irmão REGINALDO, conhecido por “MOI”; que, segundo REGINALDO, uma pessoa iria buscar essa encomenda e que era para guardar somente até certo tempo; que, por isso, seu irmão pediu que guardasse a droga em sua residência; que confessa que a droga foi enterrada no quintal; que, salvo engano, a quantidade da droga era de 1kg e meio; que não teve muito acesso com o material, pois do jeito que seu irmão lhe entregou, o acusado apenas guardou; que o material estava enrolado em uma sacola; que esta foi a primeira e última vez que guardou substância entorpecente; que nega que tenha conversando com seu irmão acerca da vigilância de policiais no imóvel; que seu irmão lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para guardar a droga; que não se recorda o período em que a droga ficou guardada no local; que nunca repassou qualquer quantia de droga para terceiros, pois do jeito que seu irmão lhe entregou a droga, o acusado apenas a guardou e nunca teve acesso, apenas esperando que buscassem a droga; que, na época dos fatos, estava trabalhando na zona rural; que sua filha tem problema de asma; que já usou drogas, mas não é viciado; que, pela forma com que recebeu a droga, ela parecia estar uma parte inteira e outra parte em pedaço; que sentiu na sacola que lhe foi entregue que havia uma balança de precisão, mas que não sabe se estava funcionando; que não fiscalizava a atividade da polícia; que, salvo engano, a pessoa que iria buscar a droga é conhecida por “MURALHA”; que nunca portou arma de fogo; que chegou a usar um pouco da droga, mas não sentiu nada. Em seu interrogatório, o acusado REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO confessou que passou a droga para o seu irmão RENAILTON; que estavam passando por dificuldades e, na época dos fatos, o acusado era usuário de drogas; que comprava drogas na mão tinha um rapaz chamado “MURALHA”; que “MURALHA” lhe perguntou se poderia guardar determinada quantidade de drogas; que lhe entregou a droga e a balança; que ofereceu dinheiro para que seu irmão guardasse a droga; que a polícia descobriu e apreendeu a droga; que recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para guardar a droga iria pagar R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) para seu irmão; que se arrepende de ter pego esta droga para guardar; que foi a primeira vez que fizeram isso; que nunca mais viu nacional conhecido por “MURALHA”; que, assim que recebeu a substância entorpecente, guardou-a na beira do rio e, depois que foi para a roça, por ter ficado com receio de que chovesse e molhasse, pediu que que seu irmão guardasse; que nunca conheceu seu irmão pelo apelido de “MEDELLÍN”; que, na época dos fatos, assim como atualmente, trabalhava na oficina chamada “FOX MOTOPEÇAS”; que seu irmão RENAILTON trabalha na zona rural, ajudando seu pai; que trabalha na oficina há 12 (doze) anos; que mora em Pacajá desde que nasceu; que tem um filho; que usou a substância entorpecente, mas não sentiu qualquer efeito; que nunca chegou a vender drogas; que não possui arma de fogo. Ultimada a instrução, as provas colacionadas aos autos comprovam de maneira satisfatória a autoria e materialidade, e são idôneas para subsidiar decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Destaco que não se pode presumir inverídico ou suspeito o depoimento de policial, também sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às sanções criminais e administrativas, quando não há elemento a afastar a idoneidade das informações transmitidas. Precedentes: TJSP. Apelação nº 0043858-90.2009.8.26.0576.12ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. BRENO GUIMARÃES, em 05/10/2011; STF.HC 87662 / PE. Rel. Min. CARLOS BRITTO, em 05/09/2006. Os policiais ouvidos em juízo esclareceram que receberam denúncia acerca do tráfico de entorpecentes a partir do depoimento do nacional CLAUDIO HENRIQUE DE JESUS CASTRO COSTA, preso em flagrante também pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº. 0801683-59.2023.8.14.0069), que – ao ser questionado pela Autoridade Policial sobre com quem adquiria o material entorpecente – afirmou ser com o nacional de alcunha “Mói” ou “Medelin”, em uma “residência de portão azul”, localizada no bairro JB, nesta cidade de Pacajá (ID. 106136553, pág. 36, do referido processo). Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206, primeira parte, do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais. O depoimento policial só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos, não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que fazem parte dos quadros da polícia não foram contraditadas, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo" STJ - HC 177980/BA rel. Min. Jorge Mussi J. 28/06/2011, e "Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório" STJ - HC 30776 / RJ rel. Min. Laurita Vaz DJ 08.03.2004 p. 304. No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIADAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações" STF HC 87662/PE rel. Min. Carlos Britto J. 05/09/2006. Sendo assim, não restam dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO. 2.2. DA MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO É bem verdade que doutrina e jurisprudência entendem que, para se concluir pelo crime de associação para o tráfico, é imprescindível haver o animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo efetivo e duradouro. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e art 34 da Lei 11.343/06. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). [g.n] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem assentado que: HC 463.683/SP: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). No caso em tela, tenho como preenchidos os requisitos legais para enquadramento da conduta dos réus na figura típica. Com base nas informações constantes nos autos, especialmente no Auto de Constatação de Dados nº 006/2023 (ID. 106567530, pág 51/78), verifica-se a existência de vínculo estável e consciente entre os acusados com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens demonstram diálogo direto entre os réus acerca da comercialização de substâncias entorpecentes, revelando organização, divisão de tarefas e atuação coordenada, inclusive com manifestação de preocupação quanto à presença da polícia militar na região, demonstrando o intuito de ocultar ou evitar a repressão estatal à atividade ilícita. Ademais, as capturas de tela de câmeras de segurança, nas quais é possível identificar a viatura da polícia, reforçam o caráter vigilante e colaborativo da atuação do grupo, evidenciando que ambos os acusados estavam associados para o tráfico, preenchendo os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Por fim, embora os acusados tenham buscado caracterizar a conduta como um episódio isolado, alegando que agiram motivados por dificuldades financeiras e que se tratou da "primeira e única vez", os próprios relatos prestados em juízo, aliados às demais provas constantes dos autos, demonstram a existência de um vínculo consciente, estável e coordenado entre ambos com a finalidade específica de viabilizar o tráfico de drogas. O acusado RENAILTON, conforme depoimento transcrito anteriormente, confessou que aceitou guardar a substância entorpecente em sua residência a pedido de seu irmão REGINALDO, tendo ciência de que se tratava de droga, mencionando inclusive a forma como ela foi entregue – em uma sacola plástica, contendo, além da droga, uma balança de precisão – e admitindo que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pela tarefa. O réu REGINALDO, por sua vez, confirmou que havia sido procurado por terceiro, conhecido como “MURALHA”, para armazenar a droga, e que ofereceu dinheiro ao irmão para que este assumisse a guarda do entorpecente. Os depoimentos – aliados aos demais elementos probatórios – deixam evidente a divisão de tarefas entre os acusados, um intermediando e repassando a droga, o outro assumindo sua guarda mediante pagamento, ambos conscientes da ilicitude da conduta e da destinação da substância. Tais elementos, somados às mensagens extraídas do aparelho celular, que evidenciam diálogo direto entre os réus sobre a mercantilização da substância entorpecente, a movimentação da polícia e o monitoramento do imóvel, reforçam o liame associativo com caráter estável, indispensável à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, extrapolando o mero concurso eventual de agentes e revelando a atuação conjunta e reiterada voltada à prática do tráfico. Sendo assim, não restam dúvidas quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) pelos denunciados RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Analisando os autos, constata-se que os réus preenchem os requisitos legais para fazerem jus a tal benefício. Em verdade, as certidões criminais de Ids. 147874062 e 147874065 demonstram não existirem anotações desfavoráveis com relação aos acusados RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual são incompatíveis a condenação simultânea pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) e a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal (AgRg no AREsp 1.282.174). Portanto, inviável acolher-se o pedido da defesa de redução da reprimenda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR os réus RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO e REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO nas sanções punitivas dos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. 4. DOSIMETRIA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria das penas. 4.1. DO RÉU RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO 4.1.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei 11.343/06) Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar negativamente; quanto às consequências não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; quanto à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42, da Lei 11.343/06), não discrepam do ordinário. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes a serem valorizadas; além disso, desconsidero a confissão, uma vez que incabível a aplicação da referida atenuante em virtude do enunciado da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Do mesmo modo, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, portanto, o réu RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO DEFINITIVAMENTE condenado a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de tráfico de drogas. 4.1.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei 11.343/06) Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar negativamente; quanto às consequências não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; quanto à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42, da Lei 11.343/06), não discrepam do ordinário. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não existem circunstâncias atenuantes a serem valorizadas; além disso, desconsidero a confissão, uma vez que incabível a aplicação da referida atenuante em virtude do enunciado da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Do mesmo modo, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, portanto, o réu RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO DEFINITIVAMENTE condenado a 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de associação para o tráfico. 4.1.3. DO CONCURSO DE CRIMES Conforme exposto acima, o réu foi condenado pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material, na esteira do art. 69 do Código Penal. Em razão disso, somo as reprimendas aplicadas, tornando DEFINITIVA a condenação do réu RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. DETRAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU RENAILTON NASCIMENTO DO CARMO Deixo de realizar a detração tendo em vista que o período em que o réu permaneceu preso, 29/12/2023 até 09/04/2024, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, que é o regime semiaberto, a teor do que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O sentenciado poderá aguardar eventual recurso em liberdade, tendo em vista que já se encontra em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de o crime ser de tráfico de drogas, não tendo vítima definida, sendo a coletividade e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia. Regime de cumprimento de pena Conforme disposto acima, o regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, é o regime semiaberto. 4.2. DO RÉU REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO 4.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei 11.343/06) Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar negativamente; quanto às consequências não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; quanto à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42, da Lei 11.343/06), não discrepam do ordinário. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de tráfico de drogas. Não existem circunstâncias atenuantes a serem valorizadas; além disso, desconsidero a confissão, uma vez que incabível a aplicação da referida atenuante em virtude do enunciado da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Do mesmo modo, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, portanto, o réu REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO DEFINITIVAMENTE condenado a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de tráfico de drogas. 4.2.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei 11.343/06) Circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar negativamente; quanto às consequências não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; quanto à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42, da Lei 11.343/06), não discrepam do ordinário. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não existem circunstâncias atenuantes a serem valorizadas; além disso, desconsidero a confissão, uma vez que incabível a aplicação da referida atenuante em virtude do enunciado da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Do mesmo modo, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, portanto, o réu REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO DEFINITIVAMENTE condenado a 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de associação para o tráfico. 4.2.3. DO CONCURSO DE CRIMES Conforme exposto acima, o réu foi condenado pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material, na esteira do art. 69 do Código Penal. Em razão disso, somo as reprimendas aplicadas, tornando DEFINITIVA a condenação do réu REGINALDO NASCIMENTO DO COSMO em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O sentenciado poderá aguardar eventual recurso em liberdade, tendo em vista que já se encontra em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de o crime ser de tráfico de drogas, não tendo vítima definida, sendo a coletividade e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia. Regime de cumprimento de pena O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, é o regime semiaberto. 5. DA PERDA DE BENS Declaro a perda dos bens apreendidos. 6. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em virtude de o caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I do art. 44 do Código Penal, isto é, pena privativa de liberdade fixada em patamar superior ao cominado pelo referido dispositivo legal. Do mesmo modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena in concreto é superior ao máximo previsto no art. 77 do CP. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobre e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). b) Oficie-se à Autoridade Policial para que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006. c) Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e seu(s) defensor(es). Na hipótese de o réu não ser encontrado no seu endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP). d) Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: I - Considerando que os réus foram apenados com 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumpra-se conforme disposto na Res. 417 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências, em seu art. 23, alterado pela Resolução nº 474 do CNJ, de 09 de setembro de 2022: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. II - Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados (CR88, art. 15, inciso III) e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); III - Intime-se os condenados para pagarem a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: - Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51, do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE para as providências relativas à execução. Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos. - Deve a Secretaria Judicial manter rígido controle sobre os processos que aguardam o prazo para a promoção da execução da pena de multa pelo Ministério público, evitando-se a paralisação dos feitos por período superior ao prazo estabelecido na ADI 3150 (90 dias); IV - Conforme preceitua o § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, deve a Secretaria Judicial remeter à Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Senad) a relação dos bens declarados perdidos, indicando-se o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA [1] "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0000283-79.2019.8.14.0070
ID: 260927618
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Abaetetuba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000283-79.2019.8.14.0070
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCESSO Nº: 0000283-79.2019.8.14.0070. AUTOR: Ministério Público. DENUNCIADO (A): Patrícia de Paula Moraes de Sousa. CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, da Lei 11.343/2006. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério P…
PROCESSO Nº: 0000283-79.2019.8.14.0070. AUTOR: Ministério Público. DENUNCIADO (A): Patrícia de Paula Moraes de Sousa. CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, da Lei 11.343/2006. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de PATRÍCIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, como incurso a pena do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “Narram os autos do incluso Inquérito Policial que, na manhã de 10 de janeiro de 2019, por volta das 06h, na residência da denunciada PATRICIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, fora deflagrada a segunda fase da "Operação Preamar", onde uma equipe da Policia Civil ao dar cumprimento no mandado de busca e apreensão domiciliar no imóvel da denunciada, foi localizado em um quarto, dentro de um vazo de plantas decorativas, uma sacola plástica contendo 02 (duas) pedras médias de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "OXI" (fl. 07 IPL). Em seu interrogatório, a acusada negou a propriedade da droga encontrada em sua casa (fl. 12 IPL).” Devidamente notificada, a acusada apresentou defesa prévia (ID. 55376499) A Denúncia foi recebida no dia 09/08/2022 (ID. 73935373) Na instrução criminal realizada foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório da denunciada. Laudo de constatação provisório (ID. 55375793 – Pág. 8) Laudo de constatação definitivo (ID. 55375833). Encerrada instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, respeitosamente, requerendo a CONDENAÇÃO da acusada PATRÍCIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, em virtude de ter cometido o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06. A defesa da ré, por sua vez, requereu PRELIMINARMENTE a nulidade em razão de o flagrante ter sido forjado. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP, já que não há provas suficientes para a condenação. Certidão de antecedentes criminais. Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. Em suas alegações finais a defesa da denunciada pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante, eis que teria sido forjado. Não procede a afirmação da ré de que houve uma ação arquitetada pelos policiais, ou seja, descabe falar na hipótese de flagrante "forjado", onde são "criadas" provas de um delito inexistente, para incriminar pessoas inocentes. Ora, não há razão para se duvidar da veracidade dos relatos dos policiais, que merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. Vale observar, ainda, por relevante, que a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se comprovou a respeito. Nesse sentido: "São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento, nada indica que os policiais militares ouvidos como testemunhas possam ter pretendido forjar essa acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam" (TJSP, Apelação Criminal nº 0008782-89.2011.8.26.0590, 16ª Câm. Crim., julgado em 27/01/2015, V. U.), in Apelação nº 0000725-31.2015.8.26.0594, da Comarca de Bauru, Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. DINIZ FERNANDO, julg., em 26 de junho de 2017. Ademais, em seu interrogatório, a própria denunciada afirmou que foram encontradas drogas em seu quarto, afirmando apenas que não tinha conhecimento de que haviam entorpecentes em sua casa. Desse modo, afasto a preliminar aventada e passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao acusado PATRÍCIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal. DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade se encontra plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, obteve-se resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, tratando-se de 02 (duas) porções, pesando no total 27,1g (vinte e sete gramas e cem miligramas). DA AUTORIA Não obstante a negativa de autoria da acusada em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva: A testemunha DPC– LUIZA GOMES, sobre os fatos em apuração, relatou se recordar vagamente do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que se deu na segunda fase da “operação preamar”, na Siqueira Mendes, no Bairro Algodoal, que se recorda de ter encontrado na residência da acusada duas pedras de oxi. Que não se recorda da ficha de alvos, pois estava apenas dando o cumprimento ao mandado. Às perguntas da Defesa, afirmou que o cumprimento do mandado se deu entre às 06:00h e 06:30h, que não se recorda se foram encontrados outros elementos que caracterizassem o tráfico. A testemunha, IPC – IRAN MARTINS DE MESQUITA, informou se recordar dos fatos, destacou que as substâncias entorpecentes foram encontradas em um vaso de plantas artificiais, no quarto da ré, que a ré se fez presente no momento das buscas. Às perguntas da Defesa, informou que o mandado foi cumprido durante o período da manhã, que não conhecia a ré de outras ocorrências, que a ré estava na residência, que não se recorda de terem sido encontrados outros objetos, que não se recorda se a ré era o alvo da operação, sabe apenas que a residência foi apontada como ponto de venda de substância entorpecente. Em interrogatório, a denunciada PATRICIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, confirmou terem sido encontras substâncias entorpecentes em sua residência, entretanto, afirmou que não tinha conhecimento de que havia drogas em sua casa, que relatou que seus primos já venderam substâncias entorpecentes no local, o qual ficou conhecido como ponto de venda de entorpecentes, que o terreno em que mora é composto por várias casas, que as substâncias entorpecentes foram encontradas no andar de cima da casa, onde a interrogada dormia, que seus dois primos envolvidos com o tráfico estão mortos. Que o fato aconteceu antes das 6 horas da manhã, pois ainda estava escuro. Cotejando tudo o que dos autos consta entendo que a versão apresentada pela ré não se sustenta, eis que alegou que residiam no imóvel apenas ela e sua mãe, sendo que as drogas foram encontradas em seu próprio quarto, dentro de um vaso de flores decorativas. Em que pese a denunciada alegar que seus primos chegaram a utilizar a residência para comercializar entorpecentes anteriormente, não pode fazer concluir que os entorpecentes a eles pertenciam, sobretudo pelo fato de que eles já estavam falecidos quando da realização da busca e apreensão. Os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva da acusada, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação. Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais. Neste sentido, há vasta jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha, além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico de droga. 4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de maconha). 5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante em razão da reincidência do réu. 6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ademais, o depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que a acusada incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33, da lei n° 11.343/06, na modalidade “guardar” ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados. CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR PATRÍCIA DE PAULA MORAES DE SOUSA, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie. Não apresenta antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar. No que se refere aos motivos do crime, são os normais da espécie, motivo pelo qual nada se tem a valorar. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado. Assim, nada se tem a valorar. A natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente COCAÍNA, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual esta circunstância não prejudica a acusada. Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. Em segunda fase de aplicação de pena, não verifico a incidência de nenhuma agravante ou atenuante a ser valorada. Em terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, pelo que fica estabelecida a pena concreta, definitiva e final, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. O REGIME APLICADO O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro. Presentes os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, substituo a privação de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (art. 43, incisos III e IV, CP), a serem cumpridas durante o período da pena imposta. Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade em razão da pena aplicada, além de ter respondido a ação penal nessa condição. Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome da Ré no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena. Determino a destruição das drogas apreendidas. Decreto o perdimento dos eventuais bens apreendidos em favor da União. Informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. .
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 8464 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes