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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 314587890
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0811198-63.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIAS REIS DA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811198-63.2025.8.14.0000 PACIENTE: ANDRE PACHECO SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAVES RELATOR(A): Dese…
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Processo nº 0800436-04.2025.8.14.0124
ID: 261201204
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Domingos do Araguaia
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0800436-04.2025.8.14.0124
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS DA SILVA MORAES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800436-04.2025.8.14.0124 CUSTODIADO: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA. TERMO DE AUDIÊNCIA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800436-04.2025.8.14.0124 CUSTODIADO: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 25 dias do mês de abril do ano de 2025, às 09hs e 30 minutos, realizada telepresencialmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, presidida pela MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia Dra. Elaine Gomes Nunes de Lima, comigo, Secretário de audiências, foi aberta a audiência, estando, ainda PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Elaine Gomes Nunes de Lima. Ministério Público: Dra. Elimara Aparecida Ferreira Moura. Custodiado: Ronaldo Silva de Oliveira. Advogado: Lucas da Silva Moraes – OAB/PA 37419 Secretária de audiência: Samyr Vilhena Palheta. Iniciaram-se os trabalhos Trata-se de auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, inc. I do Código de Processo Penal, no qual o Delegado de Polícia Civil comunica a este Juízo a prisão em flagrante de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB e art. 2°-A da lei 7716/89. Proceder na forma da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Asseguro que, nos termos do art. 4º da citada Resolução, os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade, bem como antes do início do ato, foi propiciado o atendimento prévio e reservado do Custodiado com seu respectivo Advogado, garantida a confidencialidade. Ato contínuo, de acordo com a mesma Resolução, antes da realização da entrevista do Representado, foi: a) esclarecida a este acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio; c) questionado se lhe foi dado ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; d) indagado sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; d) questionado sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e e) questionado acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado: Em seguida, a Magistrada passou a qualificação e perguntas do Custodiado conforme segue: Nome: Ronaldo Silva de Oliveira. Apelido: Não. Nome da mãe: Antônia Silva de Oliveira. Nome do pai: Manoel Martins de Oliveira. Nacionalidade: Brasileiro. Local de Nascimento: Araguatins-TO Data de nascimento: 04/03/1971. (54 anos) Telefone: 94 99135-4544 Estado civil: Casado. Filhos: 03. Fabricio Henrique da Silva Oliveira, 31 anos. Láysa Fernanda da Silva Oliveira, 27 anos. Marta Eduarda da Silva Oliveira, 26 anos. Gênero: Heterossexual. CPF: 428.351.352-00 RG: Não soube informar. Endereço 02: Osvaldo Mutran, S/N, perto da rodoviária, centro, São Domingos do Araguaia-PA, Cep: 68520000 e Folha 17, n°417, Marabá-PA. Cor da pele: Pardo. Escolaridade: Ensino superior completo. Professor de Matemática. Contratado. Profissão: Professor. Já foi preso anteriormente: Sim. Já foi processado criminalmente: respondeu que não. Já restou condenado definitivamente: respondeu que não. Doenças graves: Não. Uso de remédio contínuo: Não. Possui deficiência: Não. Dependência química: Álcool. Gravidez: Não se aplica. Lactante: Não se aplica. As algemas do custodiado foram retiradas na ocasião da audiência de custódia. Após, foram formuladas perguntas pela Magistrada ao Custodiado, com relação à regularidade da prisão, pelo que foi respondido, não soube informar pelo fato de estar alcoolizado e não lembrar, conforme mídia gravada. Passada a palavra a representante do Ministério Público, bem como da Defesa, estes se manifestaram de forma oral, gravada, cuja mídia será disponibilizada ao final do presente termo. Concluídas as manifestações e não havendo outras deliberações, a Magistrada exarou a seguinte; DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante em flagrante, nos termos do art. 302, inc. II do Código Penal, no qual o Delegado de Polícia Civil comunica a este Juízo a prisão em flagrante de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 306 do CTB e no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 Narram os autos o seguinte: Lavrou-se o auto de prisão em flagrante e o autuado foi apresentado para audiência de custódia. É o relato do necessário. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em flagrante, nos termos do art. 302, inc. II do Código Penal, no qual o Delegado de Polícia Civil comunica a este Juízo a prisão em flagrante de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB e no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do art. 5º, inciso LXII, da CRFB e está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, com a(s) nota(s) de culpa e de ciência das garantias constitucionais, além de ter sido oportunizada a comunicação da prisão à pessoa da família. Compulsando os presentes autos, numa análise preliminar, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso (PL n. 544/2011), nos termos do art. 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 01/2015 e da Resolução nº 213 do CNJ. Antevejo a ocorrência da hipótese elencada nos Artigos 301 e 302, inciso II, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presentes todos os requisitos, razão pela qual, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB e no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 DA LIBERDADE PROVISÓRIA Pela leitura do art. 310 do CPP, não há dúvidas de que, por ocasião da audiência de custódia, homologando o auto de prisão em flagrante, cabe ao Magistrado, logo em seguida e de forma obrigatória, manifestar-se sobre a possibilidade de conceder ao(s) flagranteado(a)(s) liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como acerca da custódia cautelar preventiva. Passo, com isso, a decidir acerca da situação prisional do(a)(s) flagranteado(a)(s), esclarecendo, desde logo, que não vejo motivos concretos que aconselhem a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público, em audiência de custódia, manifestou-se pela homologação do flagrante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa requereu a homologação do flagrante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP. As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP. O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 321 do CPP determina a concessão de liberdade provisória sempre o Magistrado concluir pela inexistência dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, devendo, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Como se pode notar, a Lei 12.403/11 e a Lei n° 13.964/2019 trouxeram várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A exegese que se extrai do § 6º do art. 282 do CPP não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP. Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. Há, também, um pressuposto negativo, qual seja, (e) a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude. O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal. Na situação dos autos, entendo que existe compatibilidade da infração penal com a medida extrema, nos moldes do art. 313, III, do CPP; o fumus commissi delicti está demonstrado pelo depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial. Todavia, não há falar em periculim libertates, sendo razoável o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. De fato, observo que, pelos relatos contidos nos autos, o(a)(s) autuado(a)(s) teria dirigido veículo sob efeito de álcool e cometido injúria racial contra a Autoridade Policial. Pela análise dos depoimentos contidos nos autos, é indubitável a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Entretanto, em conformidade com os dados existentes nos autos, o autuado afirmou endereço fixo e trabalho lícito. Além disso, quanto aos antecedentes criminais do autuado, embora haja registros anteriores, não vislumbro gravidade suficiente a ensejar o encarceramento do réu, que é medida excepcionalíssima. A propósito, veja-se que a Lei n° 13.964/2019 alterou a redação do art. 312 do CPP para determinar que a prisão preventiva somente é cabível quando constatado “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Aliás, faz-se necessário esclarecer que a prisão preventiva não se destina a antecipar o cumprimento da possível e eventual pena a ser imposta em sentença condenatória, conclusão esta positivada no § 2° do art. 313 do CPP, alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 (Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia). Por maior que seja a probabilidade de êxito da já existente ou futura ação penal, a custódia cautelar somente pode ser decretada como medida excepcional e dentro das hipóteses legais. Outrossim, a decisão que autoriza ou nega a medida extrema não pode ser compreendida como antecipação de posicionamento quanto ao mérito da ação penal, que, logicamente, com este não se confunde. Assim, em sede de cognição sumária, não se pode falar na presença de periculum in mora para decretação da custódia provisória, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do(a)(s) flagranteado(a)(s) não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina o arts. 312 e 313 do CPP. De toda forma, entendo necessário o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP. ANTE O EXPOSTO, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, em favor de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para que possa aguardar em liberdade o desfecho da persecução criminal, condicionada ao cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo a cada três meses, até o 5° dia útil, para justificar suas atividades e declinar o seu endereço, assumindo também o compromisso de mantê-lo sempre atualizado, comunicando à autoridade competente (Policial e Judicial) qualquer alteração; b) fica o(a)(s) flagranteado(a)(s) obrigado(a)(s) a comparecer perante a autoridade (Policial e Judicial) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; c) não poderá o(a)(s) flagranteado(a)(s) mudar de residência, sem prévia comunicação da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem informar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; Por fim, fica o(a)(s) flagranteado(a)(s) advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0, devendo ser o autuado colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outra ordem deva permanecer preso. Cientes o autuado, o Ministério Público e a Defesa. Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Cumpra-se. São Domingos do Araguaia/PA, 25 de abril de 2024. (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Domingos do Araguaia
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Processo nº 0807898-93.2025.8.14.0000
ID: 299096291
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0807898-93.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIS DA SILVA DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807898-93.2025.8.14.0000 PACIENTE: EDSON DA SILVA LAMEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR(A): D…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807898-93.2025.8.14.0000 PACIENTE: EDSON DA SILVA LAMEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), por ter instigado terceiro a ameaçar a vítima com o objetivo de impedir seu depoimento. 2. Sustenta-se a ilegalidade da custódia diante da pena máxima inferior a quatro anos, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea e ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, justificando a revogação da medida e sua substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: reiteração das ameaças à vítima, inclusive após ciência da investigação, e histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais. 5. O juízo de origem expôs a gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva e a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 312 do CPP. 6. A fundamentação per relationem foi admitida, pois reproduz decisão anterior devidamente motivada, não havendo fato novo que justifique a revogação da medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, os fundamentos concretos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação e manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do relator. 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 10 de junho de 2025 e término no dia 12 de junho de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Belém/PA, 13 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Laís da Silva Duarte, OAB/PA 30.815, em favor de EDSON DA SILVA LAMEIRA, atualmente custodiado no Presídio de Castanhal/PA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, que decretou sua prisão preventiva nos autos 0800219-94.2025.8.14.0015. A impetrante narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), fato ocorrido no dia 26/12/2024. Narra que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente por entender que o réu possui histórico de delitos semelhantes, tendo intimidado a vítima no curso do processo, sob o fundamento de risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. O juízo de origem acatou o pedido ministerial, deferindo a custódia. A defesa argumenta que a prisão é manifestamente ilegal por ausência do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal eis que no caso em apreço, o delito imputado ao paciente possui pena máxima de quatro anos, inviabilizando, por si só, a adoção da medida extrema. Sustenta, também, violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, porquanto o paciente, sendo primário, não reincidente, e mesmo que condenado à pena máxima, seria beneficiado com o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), o que evidencia que a prisão é mais gravosa que eventual sanção definitiva; Argumenta que o paciente e sua família mudaram de residência, tendo inclusive colocado o imóvel à venda, afastando eventual risco de nova intimidação, motivo pelo qual a prisão preventiva se mostra desnecessária, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, atividade laborativa lícita, é primário e o único responsável pelo sustento de sua família, composta por sua companheira — portadora de distúrbios emocionais e em uso de medicação contínua — e um filho de 5 anos, situação que agrava o impacto da prisão no núcleo familiar. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Coube-me a relatoria por distribuição. Em decisão de Num. 26312553, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 26432034. Em parecer de Num. 26758367, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem. Eis os fatos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. A questão meritória refere-se a suposta falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do paciente. Extrai-se dos autos que o paciente está preso por força da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e o juízo dito coator, ao decidir, a fundamentou da seguinte maneira (Num. 26289261, pág. 23/24): “Cuida-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de EDSON DA SILVA LAMEIRA, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, no bojo de inquérito policial que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 344 do Código Penal, por coação no curso do processo, tendo como vítima PAULO SÉRGIO RODRIGUES NUNES. Consta da representação ministerial (ID 139424452) que a vítima noticiou ter recebido mensagens via WhatsApp contendo ameaças de morte e ameaça de invasão de sua residência, oriundas dos números 094991911344 e 091991125920, com o intuito de que a vítima não denunciasse seu vizinho, o representado EDSON. As mensagens foram enviadas por ROGÉRIO SOUZA DE ALMEIDA, que, em depoimento, afirmou ter agido a pedido de seu amigo EDSON, informando que não sabia da existência de inquérito policial em curso à época (ID 134651406 - pág. 5). O Ministério Público aponta que, em 10 de março de 2025, a vítima compareceu à Promotoria de Justiça e relatou que as ameaças intensificaram-se, passando a temer por sua integridade física. Ainda segundo a manifestação ministerial, a vítima narrou episódios recentes em que, ao chegar em casa, foi ameaçada diretamente pelo representado, além de relatar um episódio em que EDSON arremessou diversas pedras contra o portão e para o interior da residência da vítima, fatos corroborados por vídeos e áudios anexados aos autos. O Ministério Público destacou que há, nos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo que o representado já responde a outros procedimentos criminais por crimes como resistência, perturbação do sossego e poluição sonora, conforme informado pela autoridade policial no processo de nº 0801300-78.2025.8.14.0015. Ademais, verifica-se que o representado possui histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais, inclusive por resistência à prisão, perturbação do sossego alheio e poluição sonora, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social e contumácia delitiva. Diante desse contexto, a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a reiteração das ameaças e a intranquilidade gerada à vítima e à sua esposa grávida, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP). Presentes os requisitos legais constantes nos arts. 312, caput e §2º, e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de EDSON DA SILVA LAMEIRA, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 27/11/1990, RG Nº 6470198 SSP/PA, CPF nº 008.378.642-24, filho de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA LAMEIRA e MILTON DA SILVA LAMEIRA, residente e domiciliado na Rua Carlos Gomes, nº 362, Bairro Santa Lídia, Castanhal/PA, CEP nº 68.745-210, telefone (91) 98492-0594.” Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva do paciente, o juízo coator fundamentou que: “Entendo que a segregação cautelar de Edson da Silva Lameira ainda se justiça, pois há fortes indícios de que o réu teria instigado terceiro a encaminhar ameaças à vítima P. S.R.N, com o intuito de dissuadi-lo de prosseguir com denúncias prévias relacionadas à perturbação provocada por som automotivo de possível responsabilidade do acusado. As ameaças teriam sido materializadas por meio de mensagens de texto e áudio enviadas via aplicativo de mensagens. Entendo que a defesa não indicou fatos novos que viessem a modificar o entendimento exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, considerando que há elementos indicadores da necessidade da prisão preventiva. Além da gravidade concreta da conduta — por se tratar de tentativa de intimidar testemunha em contexto de reiterados conflitos de vizinhança e resistência a providências legais —, pesa em desfavor do réu o histórico de práticas delitivas semelhantes, demonstrando, portanto, contumácia no comportamento antissocial e desrespeito reiterado às normas de convivência e à autoridade estatal. Em relação aos argumentos da defesa, entendo que o possível ato de mudar de residência não é suficiente no presente caso, considerando que as eventuais ameaças teriam sido feitas por intermédio de terceiro e com a utilização de aplicativos de mensagens. Sobre a questão da ocupação lícita que ensejaria a liberdade do réu, trata-se de apenas um indicativo que auxilia o julgador no momento de decidir. Não está ele obrigado ao deferimento do pedido, uma vez presentes as condições favoráveis para a manutenção da custódia cautelar, o que, a meu ver, se verifica no caso em apreço. (...) O réu responde a inúmeros processos/procedimentos, conforme antecedentes juntados aos autos. O Ministério Público destacou ainda a persistência nas ameaças, inclusive após a ciência do inquérito policial, além de ações diretas de violência patrimonial e psicológica contra a vítima, como o arremesso de pedras na residência desta, ensejando fundado receio de reiteração criminosa e escalada de violência. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, conforme expressamente fundamentado pelo Parquet, diante da contemporaneidade dos atos intimidatórios e da escalada de agressividade. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDSON DA SILVA LAMEIRA, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, como medida necessária, proporcional e adequada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da comprovada reiteração delitiva.” (Num. 26289262, pág. 15/17) Assim, entendo que o juízo singular fundamentou devidamente a decisão que se reveste em ato ora impugnado, na medida em que observou o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ressaltou expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. No presente caso, verifica-se dos trechos acima colacionados que o magistrado a quo decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, observando a necessidade de fundamentação concreta da medida. Em sua decisão, o juízo dito coator, destacou: as provas da existência de materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), pelo que consta no inquérito policial e vídeos e mensagens. Além disso, o magistrado ressaltou o preenchimento das condições da manutenção da prisão (periculum libertatis) pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, por se tratar de tentativa de intimidar testemunha em contexto de reiterados conflitos de vizinhança e resistência a providências legais, bem como considerou que o paciente já responde a outros processos criminais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E, ao manter a medida cautelar, utilizou-se da denominada fundamentação per relationem, destacando não existir fato novo que demonstrasse a desnecessidade da manutenção da medida e que o fato do paciente ter possivelmente mudado de residência, não é suficiente, considerando que as eventuais ameaças teriam sido feitas por intermédio de terceiro e com a utilização de aplicativos de mensagens. Portanto, no caso em comento, entendo que ao decretar a segregação cautelar do paciente, o magistrado de origem fundamentou a decisão nos requisitos do art. 312 do CPP de maneira concreta e idônea, não obtendo êxito o impetrante em demonstrar a ausência dos pressupostos para decretação da prisão cautelar e, consequentemente, a ilegalidade do ato. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez reconhecida a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, conforme os parâmetros do art. 312 c/c art. 282, §6º, ambos do CPP, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, entendo incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois que insuficientes e inadequadas. Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, também não devem prosperar, eis que a jurisprudência pátria tem entendimento reiterado de que pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como se aufere no presente caso. Assim, não acolho a alegação ora em análise. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, pela denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Belém, 13 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 13/06/2025
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Processo nº 0800116-26.2025.8.14.0100
ID: 292692260
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Aurora do Pará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800116-26.2025.8.14.0100
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800116-26.2025.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) ré: FELIPE EDUARDO NA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800116-26.2025.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) ré: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA29895-A Ré: CRISTINA PANTOJA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra CRISTINA PANTOJA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 19/03/2025, por volta das 06h40min, a Polícia Civil de Aurora do Pará, em atuação conjunta com o Departamento de Polícia de Mãe do Rio/PA, deflagrou operação para cumprimento de mandados cautelares de busca e apreensão (autos nº 0800056-53.2025.8.14.0100), expedidos por este Juízo, tendo como alvo a residência da ora denunciada. Durante a diligência, devidamente autorizada judicialmente e acompanhada pela investigada, os agentes adentraram no interior do imóvel, onde foi realizada busca minuciosa. No curso da operação, foi localizada, na estante da sala de estar, uma caixa contendo substância com características análogas a entorpecente (tipo OXI/Crack), além de balança de precisão, sacos plásticos, fios e tesoura, materiais comumente utilizados no fracionamento e comercialização de drogas. Foram lavrados o respectivo Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 139244169, pág. 9) e o Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID nº 139244169, pág. 12), nos quais se atestou a presença de 108 invólucros, totalizando aproximadamente 22,9 gramas de substância de cor bege, com aparência compatível com o entorpecente vulgarmente conhecido como OXI. Consta nos autos, ainda, registro fotográfico do material apreendido. A acusada foi devidamente notificada e apresentou defesa prévia (ID nº 140230880). A denúncia foi recebida em 11/04/2025, conforme decisão no ID nº 141020389. A instrução processual transcorreu regularmente, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a qualificação e interrogatório da ré, conforme mídia audiovisual acostada aos autos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da peça acusatória, enquanto a defesa técnica requereu a absolvição da acusada. Laudo definitivo da droga apreendida no Id 144982000,. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação. No caso, a pretensão punitiva deve ser acolhida, pois estão presentes, a materialidade e a autoria do crime. A materialidade do delito está plenamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 139244169, p. 9), pelo Laudo de Constatação Provisório e definitivo e pelas fotografias do material entorpecente apreendido, tudo corroborado pelos depoimentos policiais prestados em juízo. A autoria também resta suficientemente comprovada. O policial civil RONNY SANTOS ALVES relatou que participou da operação policial que culminou na apreensão da droga na residência da acusada e prisão; que o mandado saiu em razão de Cristina fazer parte de facção criminosa; que desde que chegou no município para trabalhar apontam a ré como o centro do tráfico na cidade, além do envolvimento em extorsões; que sempre a acusada estava à noite e de madrugada pela cidade, apesar de estar com tornozeleira. Disse que foi encontrada uma pedra de droga em uma gaveta e que havia informações de que a acusada seria a principal responsável pelo tráfico na cidade. O policial militar WILSON MIRANDA CARVALHO disse que a Delegada de Polícia de Aurora do Pará solicitou apoio à Polícia Militar de Mãe do Rio para uma diligência; que foram até a residência indicada e fizeram busca na casa, onde foi encontrada droga e uma balança; que não se recorda muito bem, pois não esteve à frente da diligência, apenas foi dar apoio; que não se recorda da quantidade exata da droga apreendida, mas que foram apreendidos utensílios para embalar droga Tais relatos são coerentes, harmônicos entre si e estão em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos. Por sua vez, a acusada, em interrogatório, negou os fatos, sustentando que não havia drogas em sua casa e que os policiais teriam forjado o flagrante, bem como a ameaçado. No entanto, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório robusto formado por prova testemunhal idônea, laudos periciais e elementos materiais apreendidos. Sobre a credibilidade do depoimento de agentes de segurança, a jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente que tais testemunhos possuem relevante valor probatório, especialmente quando não há indicativos de má-fé ou animosidade contra o acusado. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Os depoimentos de policiais são plenamente válidos como meio de prova, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo razão para desqualificá-los apenas pela condição funcional dos declarantes” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O depoimento prestado por policiais em juízo é prova idônea para a formação da convicção do julgador, sobretudo quando em consonância com outras provas constantes dos autos" (STF, HC 127.586/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/09/2015). Importante destacar que a droga foi apreendida no interior da residência da acusada, local onde também estavam os apetrechos característicos do comércio ilícito. Não se trata, portanto, de mera guarda para consumo próprio, mas sim de posse com finalidade comercial, evidenciada pela fragmentação do entorpecente em múltiplos invólucros e pelo uso de balança de precisão. A negativa da acusada se mostra isolada e dissociada das demais provas dos autos, também é desprovida de qualquer suporte probatório, revelando-se estratégia defensiva ineficaz. Diante do acervo probatório, verifico que a denunciada praticou a conduta de "ter em depósito" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com nítida intenção de traficância, como já fundamentado. Portanto, resta evidenciada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, inexistindo causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extinga a punibilidade, sendo de rigor a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar CRISTINA PANTOJA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Isento a ré do pagamento de ustas processuais, em razão da manifesta insuficiência financeira. IV – DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância aos artigos. 59 e 68 do CP, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualização da pena. Analisadas as diretrizes dos dispositivos acima, denoto que a réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva; a acusada era primária; a quantidade de droga apreendida, embora pouca, possui alto poder destrutivo (cocaína), de extrema nocividade à saúde e vida dos usuários; nada existe sobre a conduta social da ré, tampouco elementos nos autos acerca da personalidade dele; o motivo do crime é próprio do tipo penal; quanto às circunstâncias e consequências do delito não há nada a valorar. Por fim, não que se há falar em comportamento da vítima, uma vez que se trata de crime vago. Diante de tais circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06), considerando a situação financeira da ré. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes, tampouco agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, não há causa de aumento de pena, nem diminuição. Consigne-se que a ré não faz jus a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas. No caso em comento, resta evidenciado que a ré se dedicava às atividades criminosas, pois os entorpecentes estavam armazenados no interior da residência dela também habitada pelas filhas menores, inclusive no interior de uma gaveta, além de encontrados apetrechos comumente ligados à narcotraficância (balança de precisão, linha, plásticos e tesoura), a revelar traficância contumaz, o que impede a aplicação da benesse legal. Diante disso, fica a pena definitiva, total e concreta 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06), considerando a situação financeira do réu. Em observância à regra contida no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em REGIME SEMIABERTO. Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que inexiste certidão carcerária nos autos e não alterará o regime de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, conforme previsão legal. V- PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva da ré, por permanecerem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, notadamente quanto à garantia da ordem pública, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva caso seja colocada em liberdade. A certidão de antecedentes da acusada aponta diversos processos em andamento relacionados a crimes da mesma natureza, evidenciando padrão reiterado de conduta delituosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para conter a escalada criminosa e preservar a ordem pública. Apesar de os processos em curso não serem maus antecedentes para fins de dosimetria, constituem elementos válidos para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Verifico, ainda, que a acusada não faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, haja vista o reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas e envolvimento em novos delitos similares. Ademais, uma das filhas da acusada está sob guarda do genitor, e outra encontra-se acolhida institucionalmente, com perspectiva de integração familiar extensa, demonstrando que o cuidado das menores está assegurado. O relatório social juntado aos autos 0800703-82.2024.8.14.0100 sob ID 138126006, evidencia a exposição das crianças à prática delituosa, prejudicial à formação e integridade delas, tornando inviável a concessão da prisão domiciliar à genitora. Importa frisar que nova substituição não resguarda o interesse das filhas menores, pois o crime apurado no presente processo foi praticado na própria residência onde convivem com as crianças. Dessa forma, não se vislumbra a necessidade ou pertinência de revogação da prisão preventiva. VI – BENS APREENDIDOS Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, autorizo, desde já, a destruição integral, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, devendo-se comunicar à Delegacia de origem para as providências cabíveis, com posterior certificação nos autos. Quanto aos seguintes objetos aprendidos: linha, tesoura, balança e sacos, é notório que o valor deles é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado por leilão à União/ao Estado, sendo também inservíveis. Deste modo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como que os bens decorrentes de atividade ilícito DECRETO O PERDIMENTO, por conseguinte, a destruição dos bens, no prazo de 10 dias, mediante lavratura de termo nos autos. No que se refere aos aparelhos celulares apreendidos consta no boletim de ocorrência que estavam na posse das filhas da acusada. Tais bens não se mostram mais útil ao processo, assim, diante da ausência de comprovação de que eram produto do tráfico de drogas, ou, ainda, que se destinavam à prática de tal delito e inexistindo a decretação de medidas assecuratórias, determino a restituição ao proprietário ou legítimo possuidor, desde que não haja dúvida quanto ao direito sobre a coisa, nos termos dos arts. 120 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como do Provimento Conjunto n. Provimento n° 008/2024-CGJ, mediante lavratura de termo nos autos. Intime-se a autoridade policial para cumprir o presente item, no prazo de 10 dias, observado que uma das filhas da acusada está em entidade de acolhimento nesta comarca, sendo a guardiã dela para fins legais a coordenadora da entidade. Deverá, ainda, ser providenciada a atualização dos dados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), se o caso. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere para anotações de estilo; b) Proceda-se registro no INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição; c) Expeça-se a guia de execução definitiva ou guia de recolhimento, junte-se as peças obrigatórias e após encaminhe-se para a Vara de Execução Penal competente, observando-se, no que couber, as recentes alterações dispostas na Resolução nº 474/2022 do CNJ; d) Intime(m)-se o(s) réu(s), para realizar(em) o pagamento do valor atribuído a título de pena de multa (artigo 50, CP; artigo 686, CPP), cientificando-se de que o pagamento poderá ser parcelado, desde que haja requerimento. Ciência ao Ministério e defesa. Intime-se a ré pessoalmente, na unidade penal em que se encontra. Oportunamente, cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente Decisão como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB. Aurora do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito
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Processo nº 0800246-55.2022.8.14.0024
ID: 256399017
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Itaituba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800246-55.2022.8.14.0024
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Itaituba PJe: 0800246-55.2022.8.14.0024 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Transamazônica, Bela Vis…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Itaituba PJe: 0800246-55.2022.8.14.0024 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Transamazônica, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA ALTAMIRO RAIMUNDO DA SILVA, 287, 93 98416 7604, RES. WIRLAND FREIRE, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-358 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA, por suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Constata-se da denúncia: “Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar à responsabilidade delitiva do denunciado SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA. No dia 26/01/2022, a Polícia Militar foi acionada, pois o denunciado mediante grave ameaça, portando uma faca, subtraiu o aparelho celular Samsung A10 da vítima DÉBORA HELENA CONCEIÇÃO SOUSA, na 34ª Rua, no Bairro Jardim das Araras por volta da 13:30hs. A Polícia Militar realizou diligências e encontrou o denunciado nas proximidades do local do crime. A polícia militar prendeu e conduziu o nacional SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA. Durante a abordagem policial este foi reconhecido pela vítima, e foram encontrados com o denunciado a faca usada no crime bem como o celular subtraído. Ao ser interrogado o denunciado confessou que cometeu o crime e veio com a suposta versão de que estava acompanhado de outro comparsa, alcunha Léo, mas não tinha mais informações sobre o suposto comparsa e que pretendia trocar o celular por droga. O celular foi recuperado e devolvido à vítima.” A denúncia foi recebida no dia 09.04.2022 [id: 57299967]. Citado, foi apresentada a resposta à acusação [id: 63467766). Na fase instrutória (id: 123969676), foram colhidos os depoimentos das testemunhas ROMULO BRUNO DO CARMO CABRAL e ROBERTO SCALABRINI SILVA. Ao final, o réu foi declarado revel em virtude de não ter sido encontrado no endereço anteriormente informado. Tanto o Ministério Público, quanto a Defesa apresentaram as alegações finais orais, conforme mídia juntada aos autos, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória, e pela absolvição, seja pela alegada inépcia da inicial, assim como pela ausência de provas, respectivamente. Certidão de antecedentes criminais juntada [id: 120041757]. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de SIDNEI OLVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime descritos no art. art. 157, §2º, inciso II e VII, todos do Código Penal. 2.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A denúncia atendeu regularmente aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados ao denunciado, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a respectiva classificação jurídica, de modo a não oferecer qualquer prejuízo ao estabelecimento do contraditório e ao exercício da mais ampla defesa. Deve ser registrado que, na esteira da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública”. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Por fim, consigno que é possível dessumir, sem qualquer esforço de compreensão, o denunciado e a conduta criminosa que lhe é atribuída, sendo que o mero material do item 04 “do pedido” não tem o condão de qualquer prejuízo à identificação do réu e ao entendimento dos atores processuais. A própria defesa logrou êxito na apreensão dos fatos, tanto que ofereceu peça de resistência e argumentação oral pela absolvição do acusado com resolução do mérito. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2 DO MÉRITO Superada a análise da preliminar acima, verifica-se que, no mérito, a pretensão punitiva é PROCEDENTE. 2.1 DO CRIME DE ROUBO A materialidade do crime de roubo pelo réu SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA, foram comprovadas por meio do Inquérito Policial (id: 48863295 e seguintes), além da prova oral colhida em Juízo. No tocante a autoria do crime, estas foram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, depoimento da vítima do crime de roubo em sede policial, e durante a instrução processual, as quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial. A testemunha Policial Militar ROMULO BRUNO DO CARMO CABRAL informou que participou da prisão em flagrante do acusado, pois foi acionado pela Central para atender uma ocorrência de roubo contra uma adolescente. Passou então a realizar diligências, momento em que encontrou o denunciado em posse da res furtiva e com a arma do crime. Momentos depois a vítima reconheceu o acusado, e recuperou o bem, mencionando, inclusive, que a vítima realizou o destravamento do aparelho, demonstrando ser de fato a proprietária. Já a testemunha Policial Militar ROBERTO SCALABRINO DA SILVA corroborou as informações prestadas pela outra testemunha, informando que a vítima reconheceu o autor do crime poucos momentos após o fato. Compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifico que a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo réu SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA. Com efeito, todas as testemunhas prestaram seu depoimento de forma uníssona, com o máximo de detalhes e demonstrando clareza, corroborando que o acusado foi reconhecido quase que imediatamente após a realização do crime, eliminando qualquer margem de dúvida. Além disso, não restou evidenciado qualquer espécie de interesse na incriminação do acusado, razão pela qual a prova oral é idônea. Os fatos são típicos e ilícitos, não existindo qualquer excludente de ilicitude alegada ou provada pelas defesas. O acusado é plenamente IMPUTÁVEL, devendo, portanto, ser responsabilizados pelas quatro condutas de roubo em concurso de pessoas. 2.1.1 DA CAUSA DE AUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA O art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal dispõe que a pena do crime de roubo será aumentada de um terço até a metade: " Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ". A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara no sentido de que, para o reconhecimento da majorante, faz-se necessário comprovar a efetiva utilização da arma, sendo este elemento essencial que configura o aumento de pena. Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, o Código Penal passou a prever expressamente, no artigo 157, §2º, inciso VII, o aumento de pena nos casos em que o roubo é praticado com emprego de arma branca. A inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico foi uma resposta legislativa à necessidade de diferenciação do uso de armas de fogo e armas brancas nos delitos de roubo, conferindo ao Judiciário critérios objetivos para a dosimetria da pena. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE REVOGADA PELA LEI Nº 13.654/2018. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A despeito de a Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018, ter revogado o inciso Ido § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se correta, no presente caso, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pois o crime em apreço foi praticado em 31/12/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que restaurou a majorante do roubo com emprego de arma branca. 2. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos, haja vista que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJ-DF 07430523520208070001 DF 0743052-35.2020.8.07.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 19/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restou devidamente comprovado o emprego de arma branca para aumentar o nível de intimação da vítima, conforme depoimento da vítima em sede policial, a arma do crime foi apreendida (ID: 48863299 – página 05), bem como os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão foram uníssonos ao apontar tal método de intimidação. Desta feita, é imperativo a condenação do réu na majorante de utilização de arma. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal. 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. a) A culpabilidade não desborda os limites do tipo penal; b) O réu é tecnicamente primário [120041757]; c) Conduta social e personalidade avaloradas; d) Os motivos são inerentes ao tipo; e) As circunstâncias são neutras; f) As consequências não foram relevantes; g) O comportamento das vítimas que em nada contribuíram para a ação do réu. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se somente a existência de uma circunstância desfavorável, pelo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 10 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena acima fixada. Na terceira e derradeira etapa, incidem a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, que será valorada em 1/3 (mínimo legal), por ausência de demais elementos que possam exasperar a pena de modo mais grave, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime, inicialmente, SEMIABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado e o regime inicial mais brando. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada aos réus, uma vez que um dos crimes foi praticado mediante violência. Deixo de proceder com a suspensão condicional da penal uma vez que a condenação se deu em tempo superior a 2 (dois) anos, conforme previsão do art. 77, do CPB. 7. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – ART. 387, INCISO IV DO CPP: Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. 8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Recurso em liberdade: Defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar neste momento processual, considerando-se as particularidades do caso, notadamente a primariedade do sentenciado. b) Custas: Condeno o réu em custas. c) Últimas providências: Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Intime-se o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), a vítima e a defesa do acusado. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a. Expeça-se alvará de soltura, sendo que o réu deverá ser posto em liberdade imediatamente, solvo se por outro motivo não estiver preso; b. Expeça-se Guia de Recolhimento, que deverá prontamente ser remetida ao Juízo das Execuções Penais. (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); c.Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. d.Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); Façam-se as demais comunicações de estilo. P.R.I.C. Itaituba/PA, na data da assinatura eletrônica. Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito
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Processo nº 0804563-02.2024.8.14.0065
ID: 318957444
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Xinguara
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0804563-02.2024.8.14.0065
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMARANTO SILVA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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CLEOMAR COELHO SOARES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxi…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804563-02.2024.8.14.0065. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro (CPB), observando os consectários da Lei nº 8.072/1990 ): homicídio qualificado. A denúncia, em síntese, relata que (ID 135659319): Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial em anexo, que no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 22h00min., em via pública, mais precisamente na rua A11, setor Jardim Tropical, nesta cidade e comarca de Xinguara/PA, os denunciados IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO, agindo com manifesta intenção homicida, munido de uma arma de fogo, efetuaram disparos de arma de fogo na cabeça da vítima LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO BATISTA, tendo provocado os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de ID n. 129852336 pág. 11/13, que foram as causas eficientes de sua morte. Conforme se apurou, a vítima estava na garupa da motocicleta conduzida por seu irmão Octávio Cardoso Batista, quando na rua A11, setor Jardim Tropical, nesta urbe, foi surpreendida pelos denunciados IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO, que estavam em outra motocicleta, modelo Honda XRE, cor preta/prata, sendo que o acusado IAN DA SILVA ASSIS conduzia a motocicleta e o acusado PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO estava na garupa. Durante a abordagem, os acusados determinaram que Octavio parasse a motocicleta e se afastasse da vítima, e em seguida, efetuaram disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, o que a fez cair no chão. Após a ação criminosa, os acusados pegaram a porta cédulas e aparelho celular da vítima e se evadiram do local. Apurou-se que momentos antes do crime, os acusados passaram pela vítima e seu irmão, ocasião que a vítima disse a Octávio, que eles eram os acusados IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO e que estava sendo ameaçado por um traficante do município de Xinguara, por estar andando com a namorada de nome JADE deste traficante. Juntou-se aos autos o Relatório de Investigação (ID n. 129852336 págs. 22/34), no qual foi realizada a identificação dos suspeitos do delito como sendo os acusados IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO. Juntou-se relatório de Extração e Análise de Conteúdo nº 001/2024/DPAAN/PCPA (ID n. 129852336 págs. 35/42). Posteriormente, o acusado IAN DA SILVA ASSIS foi detido, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, sendo que perante a Autoridade Policial, usou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao passo que o acusado PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO não foi encontrado para ser realizada a sua oitiva. A motivação do crime, supostamente, seria devido um relacionamento existente entre a vítima e JADE. Igualmente é possível inferir dos autos o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima fora surpreendida por seus algozes que efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor da vítima. Os acusados foram presos preventivamente – autos nº 0803559-27.2024.8.14.0065. Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas no Ids. 147746349 e 147746359. A denúncia foi recebida em 04.07.2024 (ID 135948495). A Respostas à acusação vieram aos autos (Ids 136171692 e 136663064). Houve audiências de instrução e julgamento, realizadas nos dias 11.04.2025 e 13.06.2025, registrados em mídia audiovisual (ID 141072050 e 146331198), consoante permissivo legal art. 405, §1º, do Código de Processo Penal (CPP). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pela prática do delito narrado na denúncia (ID 147466307), assim como se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO (ID 147466413). A Defesa de IAN DA SILVA ASSIS, por sua vez, pontuou que o parquet não se manifestou quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, requerendo a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, e, que seja imediatamente colocado em liberdade, uma vez que não há razões para a manutenção da prisão (ID 147600460). Por conseguinte, a defesa de PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO, em alegações finais por memoriais (ID 147680787), pugnou pela impronuncia do acusado, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da prisão preventiva, diante da ausência de requisitos que justifiquem a segregação cautelar. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, em observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria. 1. Entendo que há razão, em parte, nas alegações do Ministério Público, devendo os acusados serem pronunciados para serem submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos moldes do que preceitua o artigo 413, Código de Processo Penal (CPP), in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu. 3. Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação. Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização dos acusados, a qual pode ser comprovada pelo auto de exame cadavérico (ID. 129852336 - pág. 11/13), e pelos depoimentos testemunhais. 4. No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate. 5. Nestes termos a Constituição de 1988, em inciso XXXVIII, artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo. 6. Retomando a questão da autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia em relação aos réus, à vista das declarações da das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e em sede policial. 7. Por conseguinte, tais elementos são suficientes para o convencimento deste magistrado de que os acusados devem ser pronunciados, a fim de que seu julgamento ocorra pelo juiz natural da causa: Tribunal do Júri. 8. Enfim, resta demonstrado que podia ser exigido dos acusados uma conduta diversa, vez que também não agiram sob coação irresistível ou em obediência hierárquica, bem como há suficientes indícios de autoria e materialidade. 03. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência do crime e de evidências de sua autoria, com fundamento do artigo 408 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIO os acusados IAN DA SILVA ASSIS e PETERSON CASSIO DA CRUZ ARAUJO, já qualificados nestes autos, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro (CPB), tendo como vítima LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO BATISTA. 4. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA De outro lado, considerando a necessidade do Juízo deliberar a respeito da manutenção ou não da prisão cautelar outrora decretada, conforme o disposto no art. 413, § 3º do CPP, DECIDO: Analisando os autos, observa-se que o crime é grave (HOMICÍDIO QUALIFICADO - art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro - CPB) e há fortes elementos de informação oriundos de investigação da autoridade policial que ensejaram a prisão preventiva dos ora acusados, em especial, os elementos de informação existente nos autos. A dois, vislumbro ainda a presença dos REQUISITOS pelos mesmos fundamentos já expostos nas decisões anteriores e aos quais faço remissão per relationem (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral – Mérito). A três, a pena em caso de eventual condenação será possivelmente superior à 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende também à CONDIÇÃO legal do art. 313, inciso I, do CPP. Por conseguinte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais do acusado não são suficientes quando presentes os requisitos da preventiva. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta. Precedentes. 2. Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 12 do CPP. 4. Ordem denegada. (STF, HC 107.830-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 19.03.2013). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. III. A segregação encontra-se devidamente fundamentada pela suposta prática de seis delitos de roubo pelo paciente, denotando risco real de reiteração criminosa, de modo que a prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ, HC 217.696-GO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.03.2012). Cediço é também que a revisão das prisões não deve ser entendida como colocar em liberdade o(a)(s) acusado(a)(s), sobretudo, quando ainda estão presentes os requisitos da preventiva, o que entendo ser o caso, em especial, a necessidade GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista que, por força da presente decisão, o pronunciado será submetido a segunda fase do procedimento escalonado previsto para os processos da competência do Tribunal do Júri. Diante do exposto, não havendo fato novo a ser analisado, MANTENHO a prisão preventiva dos pronunciados, nos termos do art. 413, § 3°, do Código de Processo Penal (CPP). 05. disposições finais Por último, DETERMINO: 01. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 02. INTIMEM-SE os acusados pessoalmente desta sentença; 03. Após o trânsito em julgado, REALIZE-SE as devidas anotações; 04. Enfim, RETORNEM-ME os autos para designação de Plenário do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 4 de julho de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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Processo nº 0005852-81.2018.8.14.0107
ID: 293748140
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005852-81.2018.8.14.0107
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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WALTER DE ALMEIDA ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL
OAB/PA XXXXXX
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AMANDA ALVES OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0005852-81.2018.8.14.0107 SENTENÇA I - RE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0005852-81.2018.8.14.0107 SENTENÇA I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra ELIAS MARTINS DA SILVA dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único e art. 333, caput do CP, JULIO DO NASCIMENTO TAVARES dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 333, caput por 03 (três) vezes, ambos do CP, FABRÍCIO SOUSA SILVA dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único do CP e MARCO ANTÔNIO SIVIERO dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único c/c art. 62, I, art. 333, caput, por 03 (três) vezes e art. 147, caput, todos do CP, devidamente qualificados nos autos. Narra-se, em síntese: “ Fato 1 A presente denúncia tem por objeto e narrará que Marco Antônio Siviero, Júlio do Nascimento Tavares, Elias Martins da Silva e Fabrício Sousa Silva, constituíram associação criminosa armada, pelo menos a partir de 14/01/2017 e até a presente data, com a finalidade de tomar o Poder Executivo de Dom Eliseu mediante a prática de Corrupção ativa, oferecendo ou prometendo vantagem indevida a agentes públicos, para determiná-los a praticar, omitir ou retardar atos de oficio. Fato 2 Além disso, é objeto da denúncia e esta narrará que, no dia 14/01/2018, os denunciados Júlio do Nascimento Tavares e Elias Martins da Silva efetivamente executaram o delito de corrupção ativa, a mando e sobre a direção de Marco Antônio Siviero, ocasião em que prometeram vantagem indevida ao contador da Prefeitura de Dom Eliseu Rômulo Victor de Lima Melo, objetivando cooptar o apoio desse último para a organização criminosa. Fato 3 Também é objeto desta denúncia e será narrado que no dia 12/03/2018, o denunciado Júlio do Nascimento Tavares efetivamente executou o delito de corrupção ativa, a mando e sobre a direção de Marco Antônio Siviero, ocasião em que ofereceu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vereadora Cláudia Mageveski de Souza, e um carro para o vereador Alécio Santos Carvalho, para que estes votassem pelo recebimento de denúncia de infração político administrativa contra o prefeito Ayeso Gaston, apresentada na Câmara Municipal. Fato 4 Ainda é objeto desta denúncia e já até foi narrado que no dia 09/01/2018 o denunciado Marco Antônio Siviero fez ameaça de morte contra o prefeito Ayeso Gaston Siviero, por intermédio da sobrinha de ambos, Pâmela Vettori. A materialidade e autoria dos fatos acima encontra suporte no Inquérito por Portaria n° 58/2018.000038-9, distribuído como Processo n° 0005852-81.2018.8.14.0107, e nas Noticia de Fato 045 e 088/2018-MP/PJDE, peças de informação anexas. Da associação criminosa voltada à tomada do Poder Executivo Municipal mediante atos de corrupção ativa (Fato 1) O inquérito policial e demais peças de informação que dão suporte a esta denúncia contém diversos elementos informativos robustos a demonstrar que, pelo menos a partir de 14/01/2017, estava constituída e em plena atividade a associação criminosa voltada a tomar o Poder Executivo de Dom Eliseu mediante a prática de Corrupção ativa, oferecendo ou prometendo vantagem indevida a agentes públicos, para determiná-los a praticar, omitir ou retardar atos de ofício. O mais emblemático elemento de convicção é a gravação de uma conversa travada entre o denunciado Elias Martins da Silva, vice-prefeito de Dom Eliseu, e o Sr. Júlio Tavares, ex-Secretário Municipal de Fazenda, com o Sr. Rômulo Victor de Lima Melo, contador do Município de Dom Eliseu, objetivando cooptar o apoio desse último para a organização criminosa chefiada por Marco Antônio Siviero e que tem á intenção de afastar o atual prefeito do cargo para que este seja assumido pelo vice. A conversa foi gravada por Rômulo, na residência deste, no dia 14/01/2017. O motivo pelo qual Rômulo decidiu gravar a conversa foram contatos telefônicos anteriores, nos quais já havia sido antecipado que Elias Martins e Júlio Tavares queriam oferecer vantagem em troca de apoio do contador. Do extenso áudio gravado e presente na integra em disco que compõe a Noticia de Fato n° 088/2018 - MP/PJDE (Audio 2 do Disco), destaco os seguintes trechos: PASTOR ELIAS: _ É.... nós te procuramos cara… _ Conversei com o Júlio. Nós precisamos de algumas informações, tá? _E... a questão lá em Dom Eliseu, podemos assumir, né? _Pois é, porque... o negócio lá desandou. Tudo o que eu combinei com o Gaston ele não cumpriu. Entendeu? Ele não cumpriu. E... eu penso assim, nós não batalhamos pra ganhar a prefeitura pra acontecer o que tá acontecendo ai. Tá? O que que tá acontecendo? Os nossos parceiros não receberam e não recebem. Parceiros, parceria nossa não recebem. Não tão nem ai pra pagar. Entendeu? Não se preocupam com isso. E alguns parceiro nosso tão ouvindo na cara que não vão pagar, porque não ganhou licitação. Como se vê, primeiro o vice-prefeito explica o motivo pelo qual estava se tornando opositor do prefeito, e o motivo não era divergência sobre políticas adotadas, mas sim o fato de parceiros do vice-prefeito não estarem recebendo da Prefeitura e nem ganhando licitações. Em seguida Elias Martins passa a informar do "movimento que estava vindo pra cima do prefeito": PASTOR ELIAS: - Então, tem umas coisas. Eu tenho me mantido meio que na minha, MAS ESTÁ VINDO UM MOVIMENTO AÍ PRA VIM PRA CIMA DO PREFEITO. _ E..., acho que você já ouviu o Zum Zum Zum, né? JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES: _ Nós já fizemos um movimento, político até. Contato político O ex-prefeito, que tu sabe que apanhou muito, que ele é compadre do Helder Barbalho. _ Como nós falamos que a nossa maior preocupação era aqui em cima, ele nos tranquilizou. Ele já fez contato, inclusive o Pastor tem até agenda com o Helder. - As portas do Gaston com o PMDB já foram fechadas. Com o PSDB nós estamos quase fechando, com o PSDB. As portas dele, né? Através do Márcio Miranda, certo? - Pra te entender de onde está vindo a coisa. Não é o Pastor, não é o Júlio, não é o Marco. É UMA FAMÍLIA! _Nós estivemos hoje com o Hélio, Ontem estivemos com o Hélio - Tem que alguém coordenar. Então, o Hélio tem.. ele tem outros parceiros - Ele que vai coordenar isso. E viemos com os parceiros. - E em Dom Eliseu, nós temos um monte de parceiros. Várias pessoas do comércio, empresários, inclusive um cara que é pretenso candidato a prefeito, que é o Rerivaldo, empresário lá. Ele tanto está, vai ajudar financeiramente, como o que fizer ele assina. _ Tem algumas instituições, enfim, vai ser tiro pra todo lado. _A Justiça lá, o Promotor, estava um pouco na dele ... - Então, esse negócio do episódio do Fábio, ele acelerou o que a gente vinha falando. _ O próprio Promotor, lá no Ministério Público já vai agir. _ Não, pra nós foi uma maravilha! Pro Fábio foi uma, quase perde a vida. _ Se tivesse perdido, la acelerar mais um pouco ainda. PASTOR ELIAS: _ É, diz que até hoje ele tá lavando as calças, né? Não saiu a catinga. JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: _ Então, só pra te contextualizar do que está acontecendo… - É... do ponto de vista político, lá com a Câmara. A GENTE TEM UMA BOA RELAÇÃO COM A CÂMARA, mas não sou eu só que te dou garantia. A CÂMARA TEM O JOAQUIM E TEM O SILON. - O Prefeito acha que tem 09 vereadores, e precisa COMPRAR só mais um. QUE BOM QUE ELE ACHA ASSIM, E EU QUERO QUE ELE CONTINUE ACHANDO ISSO. EU TENHO MOTIVO PRA TER CERTEZA DE QUE ELE NÃO TEM. - Então, o cenário é esse. A gente vai agora... A PARTIR DA SEMANA QUE VEM A GENTE VAI ENTRAR COM AÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, PRA BATATA CHEGAR BEM QUENTE NAS MÃOS DOS VEREADORES. Até este ponto talvez vejamos apenas menção a articulação política, feita de forma moralmente reprovável, e até repugnante, inclusive com a tentativa de induzir o Ministério Público a atuar em favor dos denunciados, mas sem que esteja configurado algum crime. Entretanto, a partir dos 13min41 do áudio vemos claramente Júlio Tavares prometer vantagem indevida ao contador da prefeitura, ao usar a expressão "NÓS VAMOS DIVIDIR O OURO", assim fazendo com o fim de que este se aliasse ao grupo e, valendo-se do ofício de contador, pudesse agir de forma a incriminar o Prefeito Municipal: To falando assim, no sentido de... alguma informação que não te comprometa. Em primeiro lugar, que não te comprometa. (ininteligivel) Tu quer jogar no mesmo time? Fazer essa aposta? E ai tu trocaria figura com o Hélio. O Hélio é que vai dizer: Rômulo é aqui, é por ali. E você vai avaliar uma coisa dentro da tua normalidade do bom senso, que você não se comprometa. E aí meu velho, tendo sucesso, NÓS VAMOS DIVIDIR O OURO! Ressalte-se que o trecho transcrito mais acima, em que Júlio Tavares disse "Não é o Pastor, não é o Júlio, não é o Marco. É UMA FAMÍLIA!" não deixa dúvidas de que o representado Marco Antônio Siviero, embora não estivesse presente na reunião, já integra o grupo. Na verdade, demonstraremos que Marco Antônio, como já foi dito, é o líder da associação criminosa. Dos objetivos que cada denunciado busca alcançar com a atuação da associação criminosa O objetivo direto e principal da associação criminosa ficou bem claro na conversa, e é afastar Ayeso Gaston Siviero do exercício do cargo de Prefeito Municipal, para que este seja assumido pelo vice Elias Martins da Silva. Entretanto, é preciso detalhar os objetivos individuais dos integrantes. Para Elias Martins o objetivo é assumir a prefeitura e, pelo que se vê no áudio 2, talvez beneficiar os seus "parceiros". Para Júlio Tavares a intenção é simplesmente "dividir o ouro", o que só pode ser entendido como peculato, isto é, apropriação de dinheiro e bens públicos. Marco Antônio, por sua vez, tem ao menos duas finalidades principais. A primeira e mais prática é assumir o controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, e assim assegurar a derrubada de todos os autos de infração ao norte referidos, além da continuidade da prática de suas atividades sem respeito ao meio ambiente. A segunda, menos prática, mas que parece ser mais importante para Marco Antônio, é a pura e simples vingança contra Ayeso Gaston Siviero. Isso foi afirmado pelo próprio Elias Martins da Silva em um conversa que também foi gravada e compõe a Noticia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE (Áudio 15 do Disco): ELIAS MARTINS DA SILVA: Mas eu acho que um cara igual ao Marco, pra conseguir dinheiro também não é tão difícil, e o Marco, com esse problema que ele tem com o Gaston, que o problema dele é o Gaston né, vocês sabem, e esse problema que ele tem com o Gaston já desde quando era criança, isso aí é uma coisa que ele não admite que o Gaston fique acima dele, pra ele pra ele é uma questão de honra, mais do que tudo, entendeu? Então, quanto, a missão dele é aniquilar o Gaston, tá, eu até conversei com o Adriano quer também o Marco, tem uma missão também que é aniquilar o Adriano, então ele acha que o Adriano é uma questão, entendeu? De honra, moral, sei lá! Para quem conhece a realidade de Dom Eliseu, a afirmação acima, longe de ser uma conjectura, é bastante óbvia. É notório nesta cidade o fato de que Marco Antônio Siviero considera que foi graças a ele que o seu irmão Ayeso Gaston Siviero foi eleito prefeito. Vimos anteriormente o depoimento da sra. Pâmela Vettori, que é sobrinha tanto de Marco Antônio quanto de Ayeso Gaston, e deixou bem claro que, após a vitória de Ayeso Gaston, na Eleição 2016, Marco Antônio exigiu que lhe fosse entregue o controle da SEMMA, mediante a nomeação de secretário de sua confiança. Segundo Pâmela, no primeiro momento foi nomeado um Secretário de Meio ambiente de confiança de Marco Antônio, mas posteriormente foi nomeada a Secretária Bernadete Ten Caten, o que enfureceu Marco Antônio. Do papel exercido por Marco Antônio Siviero na associação criminosa As palavras de Elias Martins da Silva no Áudio 15 não deixam dúvidas quanto ao principal papel de Marco Antônio Siviero na associação criminosa, que é o de financiador, isto é, ele providencia o dinheiro que paga os demais e que é oferecido para agentes públicos na tentativa de corrompe-los. Neste sentido indicamos ainda o Áudio 16 do Disco que compõe a Noticia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE, gravação de outra fala do vice-prefeito Elias Martins: ELIAS MARTINS DA SILVA: Eu vou falar a verdade, o Marco ele é maluco, ele é doido, o caramba, mas se ele vier a campo mesmo, e ele resolver querer chegar junto dos caras, tá, eu vou te falar aqui, porque que eu falo isso, porque eu tive um problema no passado que eu tinha que ir embora de Dom Eliseu por causa de uma dívida, tá, então o Marco soube, de alguma forma, e me procurou, e disse ó Pastor eu não quero que você vá embora porque a gente tem que ganhar a Prefeitura, então eu falei, não mas aí eu, eu não posso, eu passei a situação pra ele, ele me pegou trezentos mil de cheque, pegou trezentos mil reais de cheque e colocou na minha mão, ó resolva o problema, desses trezentos mil ele pagou cinquenta, ainda pagou cinquenta acredita tu lembra da história né? O pau veio na minha cabeça mas pelo menos no momento resolveu né, e ele tirou cinquenta mil ainda, que não tinha nada a ver comigo, então qual era o alvo dele? Chegar na prefeitura, então quando o cara faz uma loucura dessas, você entendeu? Se eu fosse um cara mais irresponsável eu teria descontado todos os cheques com agiota, porque o cheque dele na época qualquer agiota pegava, não tinha questão de não pegar, eu não fiz isso porque eu sabia que podia, eu poderia ter problema com ele, e eu não queria problema, preferia ter enfrentar uma bronca? Então quer dizer, até onde ele vai? Ele vai até as últimas consequências, isso aí eu não tenho dúvida. O contador da Prefeitura de Dom Eliseu, Rômulo Victor de Lima Melo, em seu depoimento ao Ministério Público, a partir de 14min20segundos, declarou, sobre Marco Antônio Siviero, o seguinte: Rômulo Victor de Lima Melo Também foi tocado no nome dele. Várias vezes o Júlio falou, quando ele falava quem era o grupo, né? Que é pra fortalecer. O grupo sou eu, fulano siclano. Então sempre ele tocava no nome do Marco Antônio. Promotor de Justiça Então ele dizia..., o Júlio dizia que era… Rômulo Victor de Lima Melo Ele, Marco Antônio, Pastor, o Fabinho, o Hélio, que era a pessoa com quem eu iria sentar pra ver, enfim… A vereadora Cláudia Mageveski de Souza, em sua representação distribuída no MPE como Noticia de Fato n° 045/2018-MP/PJDE, afirma que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) oferecida por Júlio Tavares, segundo a palavras deste último, seria paga por Marco Antônio, pois este era o "autor intelectual e financiador da denúncia e do processo de cassação". ". A noticiante ratificou a afirmação em seu depoimento gravado em áudio e vídeo a partir de 1 min45segundos. O vereador Alécio Santos Carvalho, em seu depoimento ao Ministério Público, a partir de 6min38segundos, declarou, sobre Marco Antônio Siviero, o seguinte: Alécio Santos Carvalho O que eu.. eu ouço falar que o Sr. Marco Antônio que é o mentor de tudo isso e que anda.. e que diz que vai vender, se possível, até terra, fazenda, alguma coisa, pra comprar vereadores. Assim, a ideia é tentar comprar vereadores. É o que ele prega. É o que eu ouço falar que ele sempre, lá pela Câmara. ... Ele tem mandado constantes mensagens por whatsapp. Meu whatsapp, ele sempre manda. Disse que queria tomar café comigo, alguma coisa... só que eu nunca aceitei e nem aceitarei qualquer tipo desses convites. A liderança da associação criminosa exercida por Marco Antônio Siviero ficou clara na fala dele mesmo, aquela da conversa com Pâmela Vettori em que fez ameaça direta e expressa de morte contra a vida do Prefeito Municipal Ayeso Gaston Siviero, bem como da de seus filhos e de sua esposa, como se vê no trecho abaixo: Está sendo contratado um exército de pistoleiros… Foi ontem a noite, os pistoleiros já estão contratados. Já está chegando uma multidão de gente armada na cidade. Ninguém tá imune de levar um tiro agora, ninguém! Eu não sou covarde, eu não tenho medo de morrer. Então tá vindo dez... um universo de pistoleiros. O primeiro que vai... não é o primeiro, vai dez! MANDA PRA ELE PEGAR MAIS CINQUENTA PISTOLEIROS E COMPRAR UM HELICÓPTERO PARA PROTEGER A CASA DELE, A MULHER DELE E OS FILHOS DELE, LÁ EM CURITIBA. A ORDEM É... SE FOR UM DOS MEUS, vai os filhos dele, a mulher dele, vai tudo os filhos dele, e ELE VAI PRO INFERNO. Então, qualquer suspeita.… Agora não precisa mais ter uma atitude, QUALQUER SUSPEITA VAI CHUMBO. (Áudio 3 do Disco que compõe a NF 088/2018-MP/PJDE). Deve ser ressaltado o trecho em que Marco Antônio se referiu aos demais integrantes do seu grupo dizendo: "A ORDEM E... SE FOR UM DOS MEUS" Percebe-se que Marco Antônio Siviero se refere a Júlio do Nascimento Tavares, Elias Martins da Silva e ao próprio Fábio Francisco Dos Santos - vítima da aparente tentativa de homicídio ocorrida no mesmo dia - como "os seus", colocando-se claramente na condição de líder. Do papel exercido por Júlio do Nascimento Tavares na associação criminosa Os depoimentos de Rômulo Victor de Lima Melo, Cláudia Mageveski de Souza e Alécio Santos Carvalho são expressos e diretos em apontar Júlio como sendo aquele que, pessoalmente, executava a corrupção ativa. Como já antecipamos, no dia 14/01/2018 Júlio do Nascimento Tavares, em companhia e na presença de Elias Martins da Silva, executou o delito de corrupção ativa prometendo vantagem indevida ao contador da Prefeitura de Dom Eliseu, Sr. Rômulo Victor de Lima Melo, dizendo: - Tu quer jogar no mesmo time? Fazer essa aposta? E ai tu trocaria figura com o Hélio. _ O Hélio é que vai dizer: Rômulo é aqui, é por ali. E você vai avaliar uma coisa dentro da tua normalidade do bom senso, que você não se comprometa. _E aí meu velho, tendo sucesso, NÓS VAMOS DIVIDIR O OURO!. (Áudio 2 do Disco que integra a Noticia de Fato n° 088/2018- MP/PJDE). Além disso, no dia 12/03/2018 o denunciado Júlio do Nascimento Tavares executou novamente o delito de corrupção ativa, no interesse da associação criminosa liderada e financiada por Marco Antônio Siviero, ocasião em que ofereceu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vereadora Cláudia Mageveski de Souza, e um carro para o vereador Alécio Santos Carvalho, para que estes votassem pelo recebimento de denúncia de infração político administrativa contra o prefeito Ayeso Gaston, apresentada na Câmara Municipal, fatos afirmados pelos dois vereadores. É previsível que Júlio do Nascimento Tavares alegará que as afirmações de Rômulo, Cláudia e Alécio não são suficientes, e que estes seriam suspeitos porque trabalham, no caso do primeiro, ou porque são aliados políticos, no caso dos dois últimos, do Prefeito Ayeso Gaston. De fato, eu não denunciaria Júlio apenas com base nos depoimentos, mas escutei os áudios que compõe as noticias de fato anexas e ouvi o próprio denunciado fazendo a promessa de vantagem ao contador, e. quanto aos vereadores, o próprio Júlio foi gravado, diversas vezes, afirmando que se encarregaria de compra-los, conforme áudios que integram a Noticia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE: Áudio 4 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "Adálio, Buduia, Marquinhos, Paulo César, Alécio e Robson... Já falei do Gaston, já conversei do Gaston... então, vinte, vinte, vinte, vinte. quinze, vinte" Áudio 5 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "Ai, por exemplo, Cinélia: Cinélia olha... pra semana a gente vé alguma coisa pra você, os nossos, que já tão firme, a gente vai resolvendo depois, isso ai e manter os três por mês, só que tem que ser hoje até o inicio da noite” Áudio 6 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "Eu não conversei com a Cinélia, mas eu me viro com a Cinélia, senão ela vai em desencontro ao que ela sempre prega, que ela, que a preocupação dela os outros pelo menos a conversa que eu tive na casa dela naquele dia ela disse 'Júlio o meu pode até deixar pra depois, eu tô aperreada mas', ela falou até que tem uma pontinha de empréstimo ainda né." Áudio 7 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "No caso dos outros, o Antônio Filho só quer cinco mil porque tá morto, o Daniel ninguém dá nada, Cláudia ninguém dá nada, e.... deixa eu ver, Daniel, Cláudia…" Áudio 8 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: “Via Júlio, eu pego e eu me viro, eu vou... bote na minha mão" Áudio 9 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: “A primeira coisa que eu não vou chegar lá dando dinheiro, entendeu, eu vou fazer igual eu faço com o IBAMA moço.... bom, deixa que o método eu, eu, eu sei, eu... isso ai é a coisa mais simples do mundo, sem..., sem haver... entendeu? Eu tenho meus métodos" Áudio 10 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "Só dar um exemplo bem aqui, por exemplo: Eu chego com o Robson, Robson, dez e meia, onze horas da noite o negócio tá na mão, por exemplo, só que o negócio tá na minha mão seis horas da tarde, entendeu?, Aí eu ligo pro Robson, um exemplo, eu ligo pro Robson, vinte mil se não for em nota de Dez e de Cinco, você põe vinte mil do lado dum ovo, dez dum lado e dez do outro, sem problema nenhum, dá uma coceira e a gente... entro ali, igual eu fiz com o Delegado, com outras pessoas a, entro, jogo aqui, conversando com ele jogo de baixo do banco, dou uma volta, converso com ele, vamos, me deixa em casa que eu tenho que resolver um negócio, entendeu? Ai depois eu dou meu jeito de passar uma mensagem ou fazer uma ligação e dizer: olha tem... uso o meu método" Áudio 11 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: "Paulo César por exemplo, chego lá, chamo ele pra conversar, deixo o pacote cair lá de trás de umas árvores lá e tal" Áudio 12 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com um terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: “não vai fazer igual a policia federal não viu? Botar um rastreador nas notas” Do papel exercido por Elias Martins da Silva na associação criminosa O vice-prefeito de Dom Eliseu Elias Martins da Silva desempenha um papel fundamental na associação criminosa objeto desta denúncia, afinal, o objetivo direto e imediato desta é afastar Ayeso Gaston Siviero do exercício do cargo de Prefeito Municipal, hipótese em que assumiria justamente o vice-prefeito. Pelo que já foi exposto, Elias Martins da Silva tem pleno conhecimento e concorda com o emprego de corrupção para que ele assuma o cargo de prefeito. Ele estava presente na reunião do dia 14/01/2018, quando Júlio do Nascimento Tavares prometeu vantagem indevida ao contador da Prefeitura de Dom Eliseu, Sr. Rômulo Victor de Lima Melo, dizendo: "E aí meu velho, tendo sucesso, NOS VAMOS DIVIDIR O OURO!” (Áudio 2 do Disco que integra a Noticia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE). Além disso, temos ainda como elementos de informação os seguintes áudios: Áudio 15 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores ELIAS MARTINS DA SILVA: “Mas eu acho que um cara igual ao Marco, pra conseguir dinheiro também não é tão difícil, e o Marco, com esse problema que ele tem com o Gaston, que o problema dele é o Gaston né, vocês sabem, e esse problema que ele tem com o Gaston já desde quando era criança, isso ai é uma coisa que ele não admite que o Gaston fique acima dele, pra ele pra ele é uma questão de honra, mais do que tudo, entendeu? Então, quanto, a missão dele é aniquilar o Gaston, tá, eu até conversei com o Adriano quer também o Marco, tem uma missão também que é aniquilar o Adriano, então ele acha que o Adriano é uma questão, entendeu? De hora moral, sei lá..” Áudio 16 - Trechos de conversas do Pastor Elias e o Sr. Júlio Tavares, com uma terceiro, explicando como poderiam fazer para comprar os votos dos vereadores ELIAS MARTINS DA SILVA: "Eu vou falar a verdade, o Marco ele é maluco, ele é doido, o caramba, mas se ele vier a campo mesmo, e ele resolver querer chegar junto dos caras, tá, eu vou te falar aqui, porque que eu falo isso, porque eu tive um problema no passado que eu tinha que ir embora de Dom Eliseu por causa de uma divida, tá, então o Marco soube, de alguma forma, e me procurou, e disse ó Pastor, eu não quero que você vá embora porque a gente tem que ganhar a Prefeitura, então eu falei, não mas ai eu, eu não posso, eu passei a situação pra ele, ele me pegou trezentos mil de cheque, pegou trezentos mil reais de cheque e colocou na minha mão, ó resolva o problema, desses trezentos mil ele pagou cinquenta, ainda pagou cinquenta acredita tu lembra da história né? O pau veio na minha cabeça mas pelo menos no momento resolveu né, e ele tirou cinquenta mil ainda, que não tinha nada a ver comigo, então qual era o alvo dele? Chegar na prefeitura, então quando o cara faz uma loucura dessas, você entendeu? Se eu fosse um cara mais irresponsável eu teria descontado todos os cheques com agiota, porque o cheque dele na época qualquer agiota pegava, não tinha questão de não pegar, eu não fiz isso porque eu sabia que podia, eu poderia ter problema com ele, e eu não queria problema, preferia ter problema com outra pessoa, mas o cara que faz uma loucura dessas pensando na prefeitura ele é capaz de fazer qualquer coisa, tu pegaria trezentos mil reais de cheque assinaria e entregaria pro cara se você não tiver disposto, depois enfrentar uma bronca? Então quer dizer, até onde ele vai? Ele vai até as últimas consequências, isso aí eu não tenho dúvidas” Do conjunto de elementos de informação já apresentados extrai-se, logicamente, que Elias Martins da Silva prometeu a Júlio Tavares que este participará da "divisão do ouro", e prometeu a Marco Antônio o controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com a consequente derrubada de todos os autos de infração ao meio ambiente lavrados contra aquele e os seus filhos, além da continuidade da prática de suas atividades nocivas ao meio ambiente. Do papel exercido por Fabrício Sousa Silva na associação criminosa O papel de Fabrício Sousa Silva na associação criminosa é de "segurança", sendo um dos "pistoleiros" contratados por Marco Antônio Siviero, para fazer a segurança pessoal deste último, conforme narrado no depoimento de Pâmela Vettori. Essa afirmação é corroborada pela prisão em flagrante de Fabrício, no dia 25/05/2018, por crime de porte irregular de arma de fogo, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Processo n° 0005872-72.2018.8.14.0107. Fabrício Sousa Silva executa outras atividades de interesse da associação criminosa, mas que não são criminosas, embora realizadas de má-fé. Essas atividades são criticar a administração municipal na rádio, whatsapp e redes sociais; e assinar representações apresentadas ao Ministério Público, Policia Federal, Câmara Municipal e etc., das quais ele não pode ter sido o autor, já que a forma como Fabrício assina evidencia que ele é analfabeto. Da causa de aumento de pena relativa ao emprego de armas A associação criminosa objeto desta denúncia é armada, fato evidenciado nas afirmações do próprio líder Marco Antônio Siviero durante a ligação telefônica para Pâmela Vettori (Áudio 3 do Disco que compõe a NF 088/2018-MP/PJDE) e na prisão em flagrante de Fabrício Sousa Silva, no dia 25/05/2018, por crime de porte irregular de arma de fogo, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Processo n° 0005872-72.2018.8.14.0107. Da prática de corrupção ativa envolvendo promessa de vantagem ao contador Rômulo Victor de Lima Melo (Fato 2) Conforme já foi narrado anteriormente, no dia 14/01/2018, os denunciados Júlio do Nascimento Tavares e Elias Martins da Silva efetivamente executaram o delito de corrupção ativa, a mando e sobre a direção de Marco Antônio Siviero, ocasião em que prometeram vantagem indevida ao contador da Prefeitura de Dom Eliseu, Sr. Rômulo Victor de Lima Melo, objetivando cooptar o apoio desse último para a organização criminosa. O fato aconteceu na residência do contador, em Belém/PA, mas, ao contrário do que entendeu a Autoridade Policial no Inquérito por Portaria n° 58/2018.000038-9, distribuído como Processo n° 0005852-81.2018.8.14.0107, essa circunstancia não retira a competência territorial das autoridades de Dom Eliseu. Estamos tratando aqui de um dos diversos atos criminosos praticados pela associação criminosa objeto desta denúncia. O crime de associação criminosa é permanente e os delitos foram praticados em continuidade, sendo a maioria deles no território de Dom Eliseu, além de que todos se relacionam com a administração municipal de Dom Eliseu. Desta forma, a competência firma-se pela prevenção, nos termos do Art: 71 do CPP: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. O crime foi gravado em áudio por Rômulo Victor de Lima Melo, e aqui transcreveremos de novo o áudio, de modo a afastar qualquer futura alegação de que o delito não foi descrito com todas as suas circunstancias. PASTOR ELIAS: _ É... nós te procuramos cara… - Conversei com o Júlio. Nós precisamos de algumas informações, tá? _E... a questão lá em Dom Eliseu, podemos assumir, né? - Pois é, porque... o negócio lá desandou. Tudo o que eu combinei com o Gaston ele não cumpriu. Entendeu? Ele não cumpriu. E... eu penso assim, nós não batalhamos pra ganhar a prefeitura pra acontecer o que tà acontecendo ai. Tá? O que que tá acontecendo? Os nossos parceiros não receberam e não recebem. Parceiros, parceria nossa não recebem. Não tão nem ai pra pagar. Entendeu? Não se preocupam com isso. E alguns parceiro nosso tão ouvindo na cara que não vão pagar, porque não ganhou licitação. - Então, tem umas coisas. Eu tenho me mantido meio que na minha, MAS ESTÁ VINDO UM MOVIMENTO AÍ PRA VIM PRA CIMA DO PREFEITO _ E.., acho que você já ouviu o Zum Zum Zum, né? JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: - Nós já fizemos um movimento, político até. Contato político. - O ex-prefeito, que tu sabe que apanhou muito, que ele é compadre do Helder Barbalho. - Como nós falamos que a nossa maior preocupação era aqui em cima Ele nos tranquilizou. Ele já fez contato, inclusive o pastor tem até agenda com o Helder. - As portas do Gaston com o PMDB já foram fechadas. Com o PSDB nós estamos quase fechando, com o PSDB. As portas dele, né? Através do Marcio Miranda, certo? _ Pra te entender de onde está vindo a coisa. Não é o Pastor, não é o Júlio, não é o Marco. É UMA FAMÍLIA! -Nós estivemos hoje com o Hélio. Ontem estivemos com o Hélio. - Tem que alguém coordenar. Então, o Hélio tem... ele tem outros parceiros. -Ele que vai coordenar isso. E viemos com os parceiros. - E em Dom Eliseu, nós temos um monte de parceiros. Várias pessoas do comércio, empresários, inclusive um cara que é pretenso candidato a prefeito, que é o Rerivaldo, empresário lá. Ele tanto está, vai ajudar financeiramente, como o que fizer ele assina. - Tem algumas instituições, enfim, vai ser tiro pra todo lado. _A Justiça lá, o Promotor, estava um pouco na dele. … - Então, esse negócio do episódio do Fábio, ele acelerou o que a gente vinha falando. _O próprio Promotor, lá no Ministério Público já vai agir. _Não, pra nós foi uma maravilha Pro Fábio foi uma, quase perde a vida. - Se tivesse perdido, ia acelerar mais um pouco ainda. PASTOR ELIAS: _É, diz que até hoje ele tá lavando as calças, né? Não saiu a catinga. JULIO DO NASCIMENTO TAVARES: _ Então, só pra te contextualizar do que está acontecendo… - É… do ponto de vista político, lá com a Câmara. A GENTE TEM UMA BOA RELAÇÃO COM A CÂMARA, mas não sou eu só que te dou garantia. A CÂMARA TEM O JOAQUIM E TEM O SILON. - O Prefeito acha que tem 09 vereadores, e precisa COMPRAR só mais um. QUE BOM QUE ELE ACHA ASSIM, E EU QUERO QUE ELE CONTINUE ACHANDO ISSO. EU TENHO MOTIVO PRA TER CERTEZA DE QUE ELE NÃO TEM. - Então, o cenário é esse. A gente vai agora... A PARTIR DA SEMANA QUE VEM A GENTE VAI ENTRAR COM AÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, PRA BATATA CHEGAR BEM QUENTE NAS MÃOS DOS VEREADORES. ... To falando assim, no sentido de... alguma informação que não te comprometa. Em primeiro lugar, que não te comprometa. (ininteligivel) Tu quer jogar no mesmo time? Fazer essa aposta? E ai tu trocaria figura com o Hélio. O Hélio é que vai dizer: Rômulo é aqui, é por ali. E você vai avaliar uma coisa dentro da tua normalidade do bom senso, que você não se comprometa. E aí meu velho, tendo sucesso, NÓS VAMOS DIVIDIR O OURO! Da prática de corrupção ativa envolvendo oferta de vantagem aos vereadores Cláudia Mageveski de Souza e Alécio Santos Carvalho (Fato 3) Conforme já foi narrado anteriormente, no dia 12/03/2018 o denunciado Júlio do Nascimento Tavares efetivamente executou o delito de corrupção ativa, a mando e sobre a direção de Marco Antônio Siviero, ocasião em que ofereceu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vereadora Cláudia Mageveski de Souza, e um carro para o vereador Alécio Santos Carvalho, para que estes votassem pelo recebimento de denúncia de infração político administrativa contra o prefeito Ayeso Gaston, apresentada na Câmara Municipal. Nos dois casos a oferta de vantagem indevida se deu nas dependências da Câmara Municipal de Dom Eliseu. A imputação deste fato tem suporte na representação da vereadora Cláudia Mageveski de Souza, distribuída como Notícia de Fato n° 045/2018-MP/PJDE, a qual aderiram, posteriormente, os vereadores Zoene Borges Lima e Alécio Santos Carvalho, os quais prestaram declarações gravadas em áudio e vídeo. Os depoimentos de Cláudia Mageveski de Souza e Alécio Santos Carvalho são expressos e diretos em apontar Júlio do Nascimento Tavares como sendo aquele que, pessoalmente, ofereceu vantagem indevida para determiná-los a praticar ato de ofício, no caso a votar pelo acatamento de denúncias de infração político administrativa. Além disso, corroboram a imputação as diversas gravações que integram a Notícia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE, nas quais ouvimos o próprio Júlio afirmando, diversas vezes, que se encarregaria de comprar os votos de vereadores, quanto às já mencionadas denúncias de infração político administrativa apresentadas contra o prefeito Ayeso Gaston Siviero. Da prática de ameaça de morte contra o Prefeito Municipal e a família deste (Fato 4) Já foi narrado inúmeras vezes que no dia 09/01/2018 o denunciado Marco Antônio Siviero fez ameaça de morte contra o prefeito Ayeso Gaston Siviero, por intermédio da sobrinha de ambos, Pâmela Vettori, em ligação telefônica na qual afirmou o seguinte: Está sendo contratado um exército de pistoleiros… Foi ontem a noite, os pistoleiros já estão contratados. Já está chegando uma multidão de gente armada na cidade. Ninguém tá imune de levar um tiro agora, ninguém! Eu não sou covarde, eu não tenho medo de morrer. Então tá vindo dez... um universo de pistoleiros. O primeiro que vai... não é o primeiro, vai dez! MANDA PRA ELE PEGAR MAIS CINQUENTA PISTOLEIROS E COMPRAR UM HELICÓPTERO PARA PROTEGER A CASA DELE, A MULHER DELE E OS FILHOS DELE, LÁ EM CURITIBA. A ORDEM É... SE FOR UM DOS MEUS, vai os filhos dele, a mulher dele, vai tudo os filhos dele, e ELE VAI PRO INFERNO. Então, qualquer suspeita... Agora não precisa mais ter uma atitude, QUALQUER SUSPEITA VAI CHUMBO. (Áudio 3 do Disco que compõe a Notícia de Fato 088/2018-MP/PJDE). Por este fato o agora denunciado Marco Antônio Siviero foi indiciado pelo Delegado de Policia local como incurso nas penas do Art. 147 do CP, no Inquérito por Portaria n° 58/2018.000038-9, distribuído como Processo n° 0005852-81.2018.8.14.0107.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 16 de julho de 2018 (id. 47996770 – Pág. 01/06). Os acusados Júlio do Nascimento Tavares, Elias Martins da Silva, Marco Antônio Siviero e Fabrício Sousa Silva, devidamente citados, apresentaram defesa nos ids. 47996869; 47996841 e 47996842 – Pág. 01/05; 47996871 – Pág. 23 e 47996872; 47996876 – Pág. 26/38, respectivamente. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e testemunhas (id. 47997143). Em audiência de continuação, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus (id. 47998866). O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a absolvição de todos os acusados em relação ao delito de associação criminosa armada; a absolvição dos acusados Elias e Marco Antônio quanto ao crime de corrupção ativa; a condenação do acusado Júlio em relação ao crime de corrupção ativa direcionado ao senhor Rômulo, com a consequente absolvição do delito em relação à senhora Claudia e o senhor Alécio; e a condenação do acusado Marco Antônio quanto ao crime de ameaça proferido em face da vítima Ayeso Gaston (id. 47999841 ao id. 47999853). O assistente de acusação do Ministério Público apresentou alegações finais no id. 47999854, oportunidade em que requereu a condenação dos réus pelos crimes imputados na denúncia. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa do acusado MARCO ANTÔNIO SIVIERO manifestou-se no id. 47999857 – Pág. 02/19, oportunidade em que alegou, em sede de preliminar, o desentranhamento das alegações finais apresentada pelo assistente de acusação e o reconhecimento da ilicitude da gravação. No mérito, a absolvição pela insuficiência de provas em relação ao crime de associação criminosa armada e corrupção ativa; e ausência de tipicidade em relação ao crime de ameaça, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação. Por sua vez, a douta defesa do acusado JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES apresentou alegações finais no id. 47999857 – Pág. 20/22, id. 47999858 e id. 47999859 – Pág. 01, oportunidade em que alegou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da gravação e a incompetência territorial em relação a corrupção direcionada ao Sr. Rômulo. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação no crime de corrupção ativa direcionada ao Sr. Rômulo. A douta defesa do acusado ELIAS MARTINS DA SILVA, apresentou alegações finais no id. 130893884, oportunidade em que alegou, em sede de preliminar a inépcia da inicial e quebra da cadeia de custódia. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Réu Fabrício Sousa Silva Inicialmente, declaro extinta a punibilidade do réu FABRÍCIO SOUSA SILVA, em razão do seu falecimento. Conforme se verifica, após buscas no sistema SNIPER anexo, constatou-se que o acusado veio a óbito no ano de 2024. Ademais, o seu falecimento é fato público e notório nessa Comarca. Destaque-se que embora não tenha sido juntada certidão de óbito, o mencionado documento foi extraído de cadastro público, no qual concentra as informações de registro civil nacional, sendo, portanto, suficiente para comprovação exigida no art. 62 do Código de Processo Penal. Assim, declaro extinta a punibilidade de FABRÍCIO SOUSA SILVA, na forma do art. 107, inciso I do Código Penal, devendo a análise do feito prosseguir apenas em desfavor dos acusados ELIAS MARTINS DA SILVA, JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES e MARCO ANTÔNIO SIVIERO. 2. Dos réus Elias Martins da Silva, Júlio do Nascimento Tavares e Marco Antônio Siviero 2.1. Das preliminares de inépcia da inicial A defesa do acusado Elias Martins da Silva, aduziu em sede preliminar a inépcia da inicial. Razão não lhe assiste. A peça acusatória descreve de forma clara no que consistiu a conduta dos réus. Foi feita a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias que no momento era possível especificar, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Destarte, tendo a denúncia preenchido os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista a fundamentação supra, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da preliminar de incompetência territorial A defesa do acusado Júlio do Nascimento Tavares, aduz a incompetência territorial do juízo, sob a justificativa de que a conversa com o contador Rômulo, ocorreu na Comarca de Belém. Inicialmente, sabe-se que, a competência territorial para o processamento e julgamento da infração penal possui natureza relativa, razão pela qual se considera sanada caso não seja arguida no momento oportuno. Assim, eventual incompetência territorial deve ser arguida por meio de exceção de incompetência no prazo para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 396-A, §1º, do Código de Processo Penal. Portanto, o fato da suposta proposta ter sido oferecido no apartamento do servidor em Belém, não afasta a competência territorial desta Comarca, isto porque a alegação de incompetência ratione loci não foi suscitada tempestivamente por meio da exceção de incompetência, operando-se, assim, a preclusão e prorrogando-se a competência do juízo originalmente firmada. Ainda que assim não fosse, Cumpre ressaltar, ademais, que a regra geral de competência territorial, fixada pelo local da consumação da infração (locus delicti commissi), pode ser alterada por força dos institutos da conexão ou continência. Dentre as hipóteses de conexão, destaca-se a de natureza probatória ou instrumental, que exerce particular força de atração sobre a competência. Ocorre a conexão probatória quando a prova de um crime ou de suas circunstâncias elementares for relevante para a comprovação de outra infração, ainda que cometida em local diverso. Tal situação, que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, visa a garantir a coerência das decisões judiciais e a economia processual, evitando-se o risco de sentenças conflitantes sobre fatos intrinsecamente ligados. A base legal para esta modificação de competência encontra-se expressa no Código de Processo Penal, em seu artigo 76, inciso III, que dispõe: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração." Desta forma, como os fatos dizem respeito a atos de corrupção ativa envolvendo a atuação do servidor nesta Comarca, com o interesse do réu em influir na administração municipal da Prefeitura de Dom Eliseu, não há que se falar em incompetência deste juízo. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela defesa. 2.3. Das demais preliminares Ato contínuo, embora a defesa dos acusados tenha requerido em sede preliminar o desentranhamento das alegações finais apresentada pelo assistente de acusação, o reconhecimento da ilicitude da gravação, e quebra da cadeia de custódia, por se tratar de matéria afeta ao mérito, deixo para apreciá-la da análise do mérito. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. 3. Do Mérito Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ELIAS MARTINS DA SILVA dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único e art. 333, caput do CP, JULIO DO NASCIMENTO TAVARES dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 333, caput por 03 (três) vezes, ambos do CP, FABRÍCIO SOUSA SILVA dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único do CP e MARCO ANTÔNIO SIVIERO dando-o como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único c/c art. 62, I, art. 333, caput, por 03 (três) vezes e art. 147, caput, todos do CP, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que constam os seguintes documentos: Inquérito por Portaria nº 58/2018.000038-9, notícias de fato nº 045/2018-MP/PJDE (id. 47996553 – Pág. 13/25), e 088/2018-MP/PJDE (id. 47996574), gravações em áudios (id. 47996576, 47996575, 47996577, 47996578, 47996579, 47996580, 47996581, 47996582, 47996583, 47996584, 47996585, 47996586, 47996587, 47996738, 47996739, 47996740, 47996741, 47996742, 47996743, 47996744, 47996745, 47996944, 47996945, 47996970, 47996972, 47996976, 47996981, 47996983, 47996988, 47996992, 47996997, 47997000, 47997004, 47997007, 47997008, 47997011, 47997013, 47997016, 47997021, 47997024, 47997026, 47997039), Boletim de ocorrência nº 00058/2018.000087-5 (id. 47996767 – Pág. 06/07), Notícia crime (id. 47996767 – Pág. 08/10) e Laudo pericial nº 2018.01.000734-FON (id. 47996942 – Pág. 12/30 e id. 47996943 – Pág. 01/09). Em audiência de instrução e julgamento, Ayeso Gaston Siviero, relatou que: “Eu creio que ela recebeu essa ligação dele no contexto de que supostamente tenha havido, o senhor tem bastante conhecimento disso, uma tentativa de homicídio do senhor Fábio Santos, Fábio Francisco Santos. Então, tanto é que na gravação, na fala dele, ele fala, se for um dos meus, vai tantos, vão tantos e tal. Então, e aí ele ameaça a mim, minha esposa, meus filhos, acho que é bem claro o conteúdo da gravação, né? Então o contexto, naquele momento, foi esse. Agora, naturalmente, a gente tem um contexto maior, bem maior, bem mais robusto aí. Não creio que tenha sido única exclusivamente por aquele fato, no qual ele considera que o senhor Fábio Santos seria um dele, uma pessoa dele. E ele imagina que a suposta tentativa de matar o senhor Fábio Santos iria vir de alguém ligado a mim. Então ele manda aquele recado através da senhora Pâmela. faz parte de um grande contexto, como eu tentei dizer aqui no início, onde ele já havia feito incursões com várias outras pessoas, como por exemplo a senhora Bernardete. que na ocasião era secretária do meio ambiente, o próprio filho, né, que é o Deputado Estadual Dirceu Ten Caten, recebendo mensagens, conversas, eu não sei detalhar por eles, né, todos os momentos, mas ambos me relatavam que estavam recebendo pressão e cobranças, etc, que eu imagino que eles irão esclarecer aqui o contexto. E eu mesmo, naturalmente, que todo o meu contexto histórico com ele desde o pós-campanha. Então, acho que é de conhecimento geral das pessoas que ele me apoiou na campanha para prefeito. Após a campanha, o resultado da campanha ter sido promulgado, Imediatamente ele começou a dar entrevistas na televisão local, na rádio local, dizendo como seria a cidade que ele queria, como ele faria, como se ele fosse o Prefeito. Muito estranho, aquelas entrevistas começaram a me incomodar e a receber notícias. Nesse primeiro momento eu fiz várias viagens a Belém e a Brasília buscando fazer relações políticas, construir recursos para município, emendas, que era o prazo que já estava se esgotando, teria sido prorrogado naquele momento, em função dos novos prefeitos que estariam assumindo. Então eu fiquei na cidade naqueles momentos, mas eu recebi a notícia desses vídeos, existem por aí, se procurar vai se achar, ele falando na televisão, na rádio, como ele governaria, resumindo aí. E aí eu comecei a receber pressões, especialmente na questão do meio ambiente, ele queria colocar uma outra pessoa, que era o Engenheiro Paulo, o Engenheiro Paulo foi, não sei se ainda é, um prestador de serviço, engenheiro florestal, e sempre conduziu os trabalhos para ele em relação ao manejo florestal, que estão ligados à floresta, que ele é um manejador florestal, trabalha por isso por muitos anos. Então, eu comecei a receber essa pressão, quase que indireta, porque eu já não estava mais conversando com ele. Em dezembro, quando eu, depois de todas essas viagens tratativas, ele começou a ser indelicado comigo, no celular, no WhatsApp, começou a ser grosseiro e tal, e aquilo me incomodou tanto, isso já em dezembro, já estava quase na hora da diplomação, que o bloqueie no WhatsApp. E a partir daí, as ações dele começaram a vir por interferência, por intermédio de outras pessoas. E o Júlio, Júlio Tavares, Tavares do Nascimento, que é isso, Nascimento Tavares, tentou me convencer de diversas maneiras que o adequado seria nomear como secretário do meio ambiente o engenheiro Paulo... O Júlio e outros, já que seriam secretários, estavam anunciando que seria o engenheiro Paulo que estaria à frente da pasta do meio ambiente. Porém, eu não me senti confortável com aquilo, eu entendia que aquilo não seria benéfico para o município, para a minha gestão, para a liberdade que eu deveria ter em gerir o município. E acabei não indicando o engenheiro Paulo como secretário de meio ambiente. E é o que sei, isso muito ofendeu muito o Marco Antônio, meu irmão, e eu nomeei a Bernadette, justamente uma pessoa de longos anos eu conheço, deputada 8 anos, me auxiliou politicamente no passado, a gente tinha uma relação de confiança, ela muito qualificada, eu a convidei para ocupar a pasta, e desde então, a Bernadette sofreu incursões do senhdor Marco Antônio, pressões, cobranças. No primeiro momento, alguém tentou se aproximar. Enfim, ela deverá relatar aqui essa relação com o senhor Marcos Antônio. E aí, iniciou-se o governo. E eu comecei a sentir uma influência em como, ou em relação a partir de um certo momento, como o Júlio... que a partir de um momento nem na prefeitura mais aparecia, e aí com aquelas conversas, fofoca, olha o Julio falou com o fulano, o Julio ele tinha uma movimentação muito intensa dentro da prefeitura, não na pasta que ele ocupava, de secretário de fazenda, mas na articulação, na movimentação, todo mundo recebia a visita dele, todo mundo ele conversava com todo mundo e começaram a ouvir as notícias de que havia um movimento para ele me derrubar. E naturalmente que o Júlio estaria preparando o ambiente, as pessoas, os demais secretários, pulando se isso acontecer, você vai ficar, fique tranquilo, você vai… Você vai oferecendo vantagens ou segurança às pessoas que já acompanham o governo. No primeiro momento, o Júlio, ele é uma pessoa muito habilidosa, muito habilidosa na conversa, no diálogo, me convenceu que ele seria a pessoa adequada para dialogar com a câmara de vereadores. Então eu concordei que o Júlio pudesse fazer essa interlocução, embora houvesse um líder de governo na Câmara…recebido ofertas, propostas, do Júlio, mas que o Júlio queria falar com ele, o Júlio, o pastor, queria falar com ele num momento mais tranquilo e valente, que ele receberia... e eu falei com ele que pudesse e eu já sabia do contexto todo se ele pudesse até que gravasse a conversa de uma forma de se proteger e eu tinha total confiança na postura do senhor Rômulo. Que existe uma gravação, não sei aonde, cerca de uns vinte minutos, desse diálogo onde o pastor Elias e o Júlio vão à Belém até o contador Rômulo, oferecer vantagem para que ele oferecesse informações que pudessem ser utilizadas contra mim para me caçar, para me afastar, para me derrubar e que tudo que ele tinha que dar que não o comprometesse, acho que está nas gravações também, até porque depois ele repartiria o bolo. Então, caso hesitassem naquela incursão e tal, tem várias informações naquela conversa. E que aquilo que ele se sentisse confortável e tal, que é o que eu recordo do áudio, eu ouvi a gravação tanto quanto tenha ouvido, ótima lembrança, mas que levasse as informações ao senhor Hélio, o advogado Hélio, ele trabalhou no município nos primeiros meses, e eu exonerei porque não via que aquele processo o resultado necessário para o município, até era uma assessoria cara. E então o senhor Hélio também estava nesse contexto, envolvido nesse contexto, seria o advogado lá em Belém que daria suporte dentro dessa relação com eles. Que eu demorei um pouco mais para perceber e entender a relação do senhor Fábio Francisco dos Santos, que era um assessor de gabinete, era uma pessoa que tem conhecimento jurídico, embora não seja advogado, transita aqui nesse fórum, eu tenho informações, as pessoas sempre me relatam que ele sempre está aqui, tem acesso aos processos, enfim, é uma coisa até que me incomoda, excelência, essa situação estranha. E por ter conhecimento jurídico, por ter contribuído na campanha e por ter vindo da família, da minha família, família da Dagnoluso, que tem instalações ali no Concrém, eu coloquei nesse cargo de assessoria próximo a mim para ajudar em vários aspectos. E no segundo momento, não tenho bem exatamente se foi dois meses depois mais ou menos, eu tive que exonerá-lo também porque percebia que ele estava nessa mesma relação. Eu não relatei aqui, mas lá pelo final do ano, também não lembro bem o mês, eu tive que exonerar o Sr. Júlio que ficou claro, depois que eu tive acesso àquela gravação do contador e que não tinha mais chance de... Eu tentei em outras conversas, conversei com ele dentro da piscina da minha casa, tentando apaziguar. Tinha um conflito instalado entre ele e o secretário da administração, o senhor Adriano, viu um conflito, uma disputa, entendeu? E aqui nos primeiros momentos, eu entendia que era nos primeiros meses, né? Eu entendia que fosse um conflito desses dois secretários, fosse mais uma disputa, um conflito, um desacordo, um desentendimento entre eles… Então, a relação ficou estranhada com meu irmão, paramos de conversar diretamente desde dezembro, por perceber essa influência dele sobre influenciar o governo, determinar o que seria, quem seria, onde seria, e ele não logrando êxito e também não me procurou para tentar um outro diálogo, um outro tipo de conversa ou se expressar ou dizer realmente alguma coisa que conversasse em uma conversa ele simplesmente seguiu tentando influenciar as pessoas, usar as pessoas para atingir os êxitos dele e aí ele entendeu que ele tinha um diálogo talvez perfeito, com o vice-prefeito. E se me afastassem, eles entenderiam, e governariam, e fariam do modo como eles pretendiam...e ali foi um momento que eu não posso lhe dar detalhes de que eu realmente me senti muito tenso nesse período cheguei a comprar um carro blindado...o carro blindado depois dessa ligação…e ficou focado nesse entorno, por exemplo o senhor Fabrício que foi também denunciado e acabou sendo preso ele foi preso com uma arma e ele andava por aí na cidade inteira filmando com um buraco se tivesse ou se não tivesse e falando horrores da administração direta ou indiretamente de mim. E eu quero deixar claro aqui, não sei, que a gente sabe, eu não posso provar, mas que até hoje o Sr. Marco, ele mantém essas pessoas, ele paga o salário dessas pessoas, elas vivem, subsistem, porque recebem dele, para que continuem aí revirando tudo, cada contrato da prefeitura, e fazendo denúncia, oferecendo denúncia no palácio público, que o senhor atestou já nos nossos diálogos, muitas vezes o senhor ficou claro, das vezes que fui ao Ministério Público aconteceu da gente encontrar esse Fábio, esse Fábio frequenta o seu Ministério Público grandemente e especialmente até hoje, especialmente até hoje, até presente data. Que esse senhor Fábio Francisco não para um dia, um minuto atacando a administração e articulando teses, representações, ações, no culto de me afastar, fazendo parte desse mesmo esquema de tentar afastar o prefeito para assumir o poder. Que naturalmente, é que matar o prefeito talvez seja um pouco mais complicado para eles e não logrem êxito, mas não param, vivem em função disso de tentar me afastar da condição do prefeito. E isso, isso, eles se mantêm nisso, focados nisso… me preocupo até hoje, a minha família se preocupa, minha mãe já está com 94 anos, deu o sinal da Rosaline. Que todo mundo tenta deixar ela não saber das coisas, meu pai se preocupa, meu pai chora, meu pai tem um... entendeu? minha irmã que é médica, que cuida da família inteira porque é médica toda vez me recomendando e eu me preocupo sim, tomei como sério ele é uma pessoa, eu conheço, acho que não cabe aqui, eu descrevei o perfil psicológico do senhor Marco Antônio mas ele é uma pessoa totalmente descontrolada quando a vontade dele, quando o que ele quer não é atendido ele perde o controle, ele explode e assim é com todo mundo, com os filhos, com a mulher comigo ele já fez isso outras vezes e ele é obcecado e obstinado pelos intentos que ele tem então eu temo, até hoje sim também pela minha vida dos meus filhos, da minha esposa. Que ele dizia para as pessoas, nesses que ele só aparecia com dificuldade com a escrita, em áudios, que o Marco era o patrão dele. Que essa arma que foi aprendida, e eu vi fotos na... eu tenho lembranças que essa arma, uma arma que o Marco Antônio, meu irmão, trouxe quando veio morar aqui no Pará. Uma arma velha, uma arma antiga, uma arma do cano longo e... eu não tenho prova, nada, mas eu compreendo que essa arma é uma arma que o próprio Marco Antônio deve ter cedido a ele, pra ele não sei pra que fim, mas deve ser a arma, é uma arma muito antiga e a arma pessoal do Marco Antônio… Que ele é conhecido por ser uma pessoa destemida e ameaçadora. Agora não sei detalhes de crimes que possa ter cometido, mas ele é uma pessoa violenta e ameaçadora. Que sobre contratação, que seria que o senhor Fábio Francisco dos Santos andava, até recentemente, ou anda não sei, com dois seguranças pagos também pelo senhor Marco Antônio, quem mantém essa situação, tentando me afastar, pelo menos tentando me afastar. E que são pessoas inclusive que tem rastro criminal aí e tal, e andam e protegem esse que é o cara limpo aí, que anda na rua como dizer, representando a associação criminosa. Então o representante hoje de cara limpa, de cara aberta, que anda pra cima e pra baixo, que anda com segurança, isso aí a cidade inteira sabe, ostentando é o senhor Fábio Francisco, então pelo menos esses dois seguranças do senhor Fábio Francisco eu creio que sejam partes sim pistoleiras que estão ali nesse contexto dessa história. Que é, ele fez essa menção em algum momento e você, Rômulo, o que está acontecendo com você aconteceu com muitas pessoas. Eu tenho relato de vários secretários que eles estão conversando, dialogando e preparando as pessoas para o possível afastamento deles. Então, eu acho que você ouvi-los nunca demais. Que essas conversas chegaram através do secretário de administração. E eu não sei detalhes de como foram obtidas, onde aconteceram e tudo mais, do modo como eles foram apresentados é do modo como a mim chegaram… Que tomei conhecimento das gravações através do secretário, já no período que estava acontecendo tudo isso, que reunimos todos esses fatos para fazer essa representação, e eu não posso lhe dar informações, detalhes que eu não vi, não participei, esse aí não foi informado… Que então, logo no início do governo, ele começou a ser um articulador dentro da câmara… Que não recordo. Essa conexão entre o Júlio e efetivamente as denúncias que aconteceram na Câmara… Que a Cinelia foi eleita pelo palácio da oposição, o MDB, a vida, desde que eu a conheço, desde 2008, e aos poucos ela foi se aproximando, a gente foi estreitando os laços, e ela passou a compor a minha base de governo… Que faz muito tempo que eu não tenho contato com isso mas o que eu estou entendendo aí do que o senhor está lendo dos áudios é que é uma tentativa de entrar na base do governo com recursos, oferecendo dinheiro, coisa assim… Que eles estão tentando conseguir um número de vereadores para um objetivo. E aí eles estão analisando os vereadores da base do governo, com qual eles conseguem convencimento através desses meios… Não, não faço ideia… Que não me recordo como essa gravação chegou até mim… Que o Júlio e o Marco se completavam, e o pastor se completavam, cada um com seu interesse individual, mesquinho e ordinário. Então, se juntaram e vão juntos, vão conseguir aquilo que nós queremos… Que bom, eu disse no início que o Marco Antônio é um manejador florestal, tem projeto de manejo florestal, ele tem muitas áreas de terra, tem não sei quantos mil hectares de terra, deve ter mais de 10 mil hectares de terra aqui no município de Dom Eliseu, e grande parte da origem dele é manejo florestal… Que então, eu acho que o interesse dele na Secretaria de Meio Ambiente era pessoal para manejar as áreas dele… Que então ela me ligou, apavorada, dizendo que o Marco fez uma ligação para ela, uma primeira ligação, já falando termos, a ligação caiu e que na segunda vez que ela viu, conseguiu entender mais ou menos de que se tratava a ligação, ela teria gravado na segunda ligação. E diante do que ela ouviu e gravou, ela veio apavorada, me relatou e disse que tinha gravação e eu pedia a ela gravação, se ela me cederia e ela cedeu, concordou e assim foi… Que é não franquear o governo, é não ter colocado como secretário de meio ambiente o Engenheiro Paulo, que lhe prestava serviço há muitos anos. É não querer ser tratado como qualquer outro cidadão, como qualquer outro agricultor que vai lá, que tem que se... pediu um licenciamento ambiental que tem que apresentar devido à documentação, então ele foi acumulando as insatisfações, além de não me procurar mais para dialogar, as incursões dele para fazer as coisas do jeito que ele queria, como queria, não estavam sendo atendidas. E aí, ao que parece, eles montaram esse plano, eu não sabia, não posso dizer quando exatamente, nem como, ou se já era anterior, não sei, mas foi ficando claro, foi ficando claro pela contaminação dentro da prefeitura com o secretariado, com as pessoas que tem mais próximas a mim… Que a questão crucial, que chegou desconforto nele, é quando ele viu que eu nomeei uma outra pessoa que não o Engenheiro Paulo. Que aí, começaram a ouvir os sinais, e a Pâmela vai poder relatar aqui, que ela encontrou com ele, e ele falou umas coisas horríveis pra ela, e parece que ele disse pra ela que, o Gaston colocou a Bernadette de secretária do meio ambiente. A guerra está decretada… Que só os recados, as notícias, os falatórios, o fulano viu, por exemplo, a Pâmela. A Pâmela, ele falou num tom, antes dessas gravações e tudo e tal, lá na ADECO, a fala dele foi muito agressiva, foi muito ameaçadora, ele dizia pra Pâmela que estava decretada uma guerra, não sei se a palavra não foi guerra, mas é como se fosse. Que tava decretada a guerra ali porque o Gaston nomeou a Bernadette e não o engenheiro… Que não aceitou ser fantoche quer dizer o seguinte, doutor, que ele tentou comparecer o desejo dele de me manipular. Eu não me submeti a isso e não faço isso jamais… antes, ele nunca me manipulava. Não, ele nunca me manipulou. Nunca me manipulou… Que o Júlio passou a agir do modo dele, tanto é que uma queixa que nós tínhamos do Júlio, é que ele era um secretário invisível, que não despachava, era difícil saber onde o Júlio estava, então assim, o Júlio era aquela pessoa que se sentia, hoje olhando, claro que quando você está dentro a coisa não é do jeito que eu estou descrevendo agora, eu estou olhando para trás, como você olha para trás é diferente do que quando você está lá dentro, então assim, o que a gente percebe, o que ficou claro depois, é que o Júlio se investiu numa autonomia. Que atendia os interesses dele, não do governo, não do prefeito ou do governo… Que por exemplo, desde 2008 lá foi assim, ele vive de bico, acho que a profissão dele é bico e fora isso é acompanhar políticos, no caso opositores a mim, desde que conheço, desde 2008. Então, o que sei, ele pelo menos em grande período, ele foi contratado pelo governo anterior, o governo do prefeito Joaquim, tinha um salário, acho que, para ficar assim. Que não tenho informação oficial disso. O que sei é o que todo mundo fala, todo mundo encontra com eles nos locais e as pessoas estão lá e bem comum ainda… Que quando você contrata pistoleiros para fazerem a sua segurança eles em princípio estão contratados para fazer a sua segurança e em caso de necessidade ou de uma decisão que vá além de receber segurança eles são pistoleiros ele não vai deixar de ser pistoleiro porque ele está fazendo o papel de segurança… Que a Pâmela sucedeu a Karina, filha do Marco Antônio, quando ela saiu… Que não sei lhe assegurar se está ou não. Que em momento nenhum ela relatou ter havido o corte, ela me repassou como se fosse a conversa toda…” A testemunha Cláudia Mageveski de Souza, disse que: “Que ofereceu, sim. Ele frequentava a câmara de vereadores assim, assiduamente todos os dias, em todos os momentos. Sempre que ela entrava a câmara, ele estava conversando com algum grupo de vereador, dois, três, depois com mais dois, três. Então assim, eu via ele com muita frequência. E numa segunda-feira eu estava na câmara, quando o carro dele parou lá fora, ele entrou, estava só nos vereadores, e ele me convidou para ir até lá fora, porque ele gostaria de falar comigo. Daí eu fui com ele até no jardim ali na frente. Ao chegar lá a esposa dele estava dentro do carro, ele virou para mim e falou que teria vinte mil reais para me dar, se eu votasse contra a favor da denúncia que entrar na Câmara na terça-feira, que seria no outro dia… Que isso aí ficou tão chulo na rua doutor, na região aqui de grupo de WhatsApp, mídia, na boca do povo e todo mundo sabia que ele falava pra todo mundo que quem bancava era o Marco Antônio, que o Marco Antônio ia tirar o prefeito do carro de qualquer jeito, que quem ia ser o prefeito era o pastor, de que ele ia pagar o preço que fosse preciso, mas que ia caçar o prefeito. Que falou pra mim e para outros vereadores também… Que de colocar o vice-prefeito não, mas de falar de tirar o prefeito sim. Que não, ele falava assim, que ia tirar o prefeito, que ele tinha que botar nos prefeitos, porque eu sei que ele esteve chateado mesmo, porque ele queria botar gente dele lá na secretaria de meio ambiente. Que para mim ele não falou, ele falou que o Júlio ia me procurar… Que eu tô lá, todo mundo tava sentado sem falar pra todo mundo ouvir. Que saí lá, não pode assim cofinanciar em off não, você era tão assim. Que o vereador Alésio me falou… Que isso que eu tenho conhecimento assim, não todo mundo tem, mas de grupo, de rede social, e ele queria o tempo todo a Secretaria de Meio Ambiente pra fazer a voz dos... Quase aquele mestre madeira e a vida toda. Porque eu sei que todo mundo na rua sabe essas coisas ali… Que ouvi. E grupos de redes sociais, que é um alvo bem forte aqui em Dom Eliseu, que circula muito. Uma mensagem que ele passou para a sobrinha dele, de ambos, né? Dizem que a carrada do pistoleiro… Que não tenho conhecimento, não… Que eu entendo que era dizendo que tinha 20 mil reais para me entregar.” A testemunha Alécio Santos Carvalho, disse que: “Que a primeira vez ele (Júlio) me procurou, quando então era secretário de fazenda, para me oferecer 15 mil reais. E no segundo momento, quando ele já estava no dito grupo de oposição, ele me ofereceu um veículo, na câmara de vereadores. Que eu estava na câmara de vereadores e ele também, lá no plenário da câmara. Que na época ele era secretário do município, então ele pediu, no primeiro momento foi com uma denúncia, então ele pediu pra votar pra não receber nem a denúncia e ele me ofereceu em troca 15 mil reais. Que ele tentava ser uma espécie de líder dos vereadores. É como que ele queria existir um papel de liderança. Mas ele queria ter influência sobre os vereadores. Que desconheço que o governo tinha alguma articulação por trás dos vereadores… Que eu disse que conheço que o prefeito estava por trás disso. Quem me procurou foi o senhor Gilberto Tavares, em nenhum momento ele citou o nome de quem estaria por trás dessas coisas… Que sim fazia parte da base do governo… Que não, não falei que ele estava sempre na câmara, o Júlio… Que só eu e ele. Que ela faz parte da base do governo, a vereadora Cláudia.” A informante Pâmela Vitória de Paulo, disse que: “Que bom, da parte que eu tenho conhecimento, que foi quando eu entrei e comecei a trabalhar na prefeitura, eu trabalhava, já entrei trabalhando na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e na época quem era secretária era a Karina, que é filha do Marco Antônio. Desde quando eu comecei a trabalhar com ela, ele chamava a gente algumas vezes para reuniões porque ele ia ajudar na secretaria. E uma dessas reuniões que foi lá na ADECO na época, que a pessoa que gostaria que fosse secretária da Secretaria de Meio Ambiente não ficou no lugar e quem ficou foi a Bernadette, a partir dali foi quando eu comecei a presenciar a desavença, que foi quando ele disse pra mim e pra Karina que a partir daquele momento ele se tornaria inimigo do Gaston, porque não iria ficar a pessoa que ele gostaria como secretário e sim a indicação do Gaston… Que eu acredito que ele tinha interesse em ter acesso direto à Secretaria de Meio Ambiente em função do que ele exerce, do que ele trabalha, do que ele tem. Que ele trabalha, até quando eu sabia a questão de reflorestamento, essas coisas que envolvem meio ambiente. Que não, para mim não foi disso, não foi uma dessas palavras… Que até que um dia ele me ligou chamada direta. Na primeira chamada eu não atendi. Aí eu retornei a ligação pra ele e ele falou que não podia falar, que me ligava em seguida. Aí ele me ligou em seguida. E aí quando ele me ligou, desde sempre tive aplicativo de gravar chamadas. E aí o aplicativo grava espontaneamente. Eu não escolho pra gravar uma ou outra. Que e aí... Aí ele ligou... E ele me ligou e falou tudo que ele falou e ele pediu na ligação para que eu entregasse o recado para o Gaston. E eu entreguei o recado como ele solicitou. Entreguei a gravação. Que sim, foi em seguida disso. Acho que um dia depois disso que foi o assunto da ligação, foi em função do que aconteceu com o Fábio. Que em grupo de WhatsApp, o que foi falado muito foi realmente, foi em função dessa ligação, que acabou caindo nos grupos, não ela na íntegra, mas parte dela, e aí isso virou polêmica por vários dias, todo mundo falando desse assunto… Que eu acho que sempre houve discussão. Que é porque o Marco Antônio tem uma personalidade muito forte, os dois, porém o Marco Antônio sempre gostou de ter o domínio em qualquer que seja a discussão, qualquer que seja o assunto, sempre gostou de ser, não só entre ele, com qualquer um dos irmãos, com qualquer um da família, sempre gostou de ser o que sabe tudo, acima de tudo, sempre foi ele… Que ele não foi editado, ele só foi cortado, só foi mostrado uma parte da fala, quando caiu na rede do Wathsapp… Que eu acho que foi mais ou menos isso, que se fosse, se mexesse com alguém, iria acontecer o fato…” A informante Bernardete Ten Caten, disse que: “Que eu fui surpreendida por uma visita de Seu Marco Antônio no local onde eu estava acomodada, e ele ficou mais ou menos durante duas horas conversando comigo num tom extremamente constrangedor, até me perguntando o que que eu tava fazendo aí, o que que eu tava fazendo em Dom Eliseu, que a Secretaria de Meio Ambiente já tinha um secretário, que ele tinha nomeado, Paulo, inclusive, e na verdade foram duas horas, assim, de fala dura, só fiquei ouvindo realmente, eu disse que era uma decisão do prefeito me nomear ou não, e se já tinha outro secretário eu iria embora, que eu não tava pedindo o meu, que eu estava sendo convidada, e pedi pra conhecer o Paulo e eu cheguei a convidar o Paulo pra trabalharmos juntos na Secretaria de Meio Ambiente, fazer parceria. Paulo chegou a concordar em trabalhar comigo na Secretaria. No dia seguinte, seu Marco Antônio Siviero foi novamente no local onde eu estava hospedada com o Paulo, e mais ou menos aos gritos, falou pro Paulo que naquele momento ele teria que escolher, ou ficar comigo na Secretaria ou continuar trabalhando com ele. Então, pra mim, ele ficou assim muito claro que realmente ele tinha um interesse total em comandar a Secretaria… Que nós, na Secretaria de Meio Ambiente, adotamos um procedimento geral, comum, universal, de notificar os proprietários que ainda não tinham feito a sua licença ambiental para a produção. Nós emitimos centenas de notificações e dentre elas também foram as notificações para as propriedades dos filhos do seu Marco Antônio. Que nós tivemos um retorno excelente. A maioria dos proprietários buscaram a Secretaria de Meio Ambiente para iniciar o processo de licenciamento e não tivemos esse retorno da parte não só dos filhos do Marco Antônio e de mais algumas outras. Tanto é que nós chegamos a ter o embargo em 14 propriedades no ano de 2018. E são ilegalidades. Que a negativa de licenciar. Nós chamamos, damos prazo, como fizemos com todo mundo, uma negativa de licenciamento. Que chamamos somente os que se negaram a licenciar, é que nós tomamos dentro da legalidade, fizemos tudo dentro da legalidade, o procedimento cabível, então do embargo da produção. Que inclusive, cheguei a chamar, conversei com a filha dele, que era uma das proprietárias, expliquei tudo a ela, insisti para que procedesse o licenciamento, nós tivemos um tratamento totalmente igual que nós tivemos com os outros produtores em relação... Que eu recebi áudios e mensagens do Marco Antônio pedindo para parar com isso, pedindo para parar com isso, mais ou menos as falas dele era no sentido de que não vai ficar por isso, não vai ficar por isso, e se não parar com isso eu vou ter que partir para outras vias. Ele chegou a usar esses termos não só comigo, como também com o meu filho, que não tem nada a ver com essa história, está em outra atividade, também recebeu áudios exatamente nesse tom. Que a mim, não. Em relação aos servidores que não têm conhecimento. Que eu relato que os fiscais do meio ambiente na tentativa de entregar notificações, foram praticamente expulsos da residência, não conseguirem entregar todas as notificações, apesar da distância de ser de mais ou menos de uma quadra, nós tivemos que mandar pelos correios. Todas as notificações, as informações, pelos correios… Que para fazer qualquer atividade numa terra, numa propriedade, seja limpeza, seja queimada, seja plantio, é necessário ter autorização do órgão ambiental. Que Dom Eliseu já tem uma descentralização ampla, como a maioria dos municípios do Pará tem, de terem procedimentos de licenciamento. E as propriedades, não só do seu Marco Antônio, muitas aqui em Dom Eliseu quando eu assumi a secretaria não tinha, estavam produzindo, derrubando, limpando, queimando, sem ter o devido licenciamento. Então nós começamos a chamar os proprietários, a mostrar legislação, a notificar, então seu Marco Antônio, os filhos dele, as propriedades estão no nome dos filhos deles, estavam utilizando as áreas sem o devido licenciamento… Que recebeu mensagem nos mesmos tons. Que ele não fez… Que a negativa foi não comparecer. Não comparecer. E não dar entrada no requerimento de licenciamento… Que na verdade não é possível ainda nós não conseguimos identificar a quantidade total de propriedades entre pequenas, médias e grandes do município. Mas nós temos, até o momento de eu ficar na Secretaria, nós já tínhamos emitido em torno de 300 licenças, e nós tínhamos um dado de aproximadamente 400, que era do conhecimento que ainda não tinham concluído o seu licenciamento, mas já estavam notificadas e estamos que estava sendo trabalhado, porque não foi possível entregar todas as notificações em um prazo muito curto também. Que nós embargamos eu já falei, em torno de 14, só as que estavam produzindo e sem a licença… Que a ameaça inclusive a ele, aos filhos, eu soube. Que pelas redes sociais, eu soube.” A testemunha Fábio Francisco dos Santos, disse que: “Que tinha um comitê majoritário que até a gente dava risada que eram quatro pessoas, Marco, Júlio, Adriano e Pastor Elias. E ali, claro, tinha uma coordenação de campanha, então eu fazia parte. Mas a gente sabe que na hora das decisões, as decisões partia dessas quatro pessoas. Que o Júlio, por exemplo, e o Marco nem se falam. O Júlio contador de três campanhas, contador a vida toda dele, servindo na parte administrativa, contador de três campanhas eleitorais dele, e o pastor Elias, vice-prefeito das duas campanhas, considero excelente a relação deles… Que extremamente confiança. Ninguém é contador de ninguém, excelência, se não tiver uma confiabilidade. Que era o braço direito. Que a verdade é a seguinte, a eleição, todos sabem que o prefeito era o Gaston, foi três campanhas, derrotado em duas, chegou na última, chegamos, e éramos a esperança, a mudança. E quando entramos, nós vimos que era um projeto de dois. E aí eu sempre disse, eu não vou sair do governo liso, com fama de ladrão. E aí eu comecei a alertar o prefeito. Primeiro porque eu tinha um carinho, assim, hoje me afastei um pouco, mas tinha um carinho e dizia, olha, isso aqui vai dar problema, isso aqui não pode. E aí eu fui começando a ser a ovelha negra, e o Júlio também. Tanto que as gravações que tem no processo, foi tudo de 2017. Então alguém mal intencionado gravou quem era companheiro. Esses áudios todos, inclusive algumas reuniões eu participei. Como? Tá, desculpa, eu vou voltar ali para responder e depois eu vou nos áudios. Então, todo mundo ficou feliz de ganhar uma campanha, inclusive na posse. Ah, eu tenho um detalhe importante. Na posse, quem pagou a posse foi eu e minha esposa. Eles não tinham recurso. Tanto a posse como a diplomação a festa. E já na posse, sendo uma informação importante, o prefeito já não queria o irmão dele lá. E até nós, eu e minha esposa, quando ele falou, não, não, não. O cara te ajudou, botou, investiu na tua campanha. Não, não quero, não. Tudo é influenciado pelo antigo secretário, tá? Aí, prosseguimos. Aí, entramos no governo. Primeiramente, fizeram umas dispensas de licitações e eu já fui contra. Falei, ó, a gente tem que se organizando. E aí, tacaram o pau… Falei, olha, doutor Maurim, própria promotoria, sabe da minha luta que foi pra ele não fazer isso, que é uma lavagem de dinheiro. E aí, eu fui contra. E aí, fui sendo a ovelha negra. Eu queria o bem da pessoa. Falei, não, isso aqui vai te comprometer. E aí, eu fui... e o Júlio também… E aí o Júlio, O prefeito tinha uma psicose, não sei se é bom te falar isso, que o Júlio era tramado com o Marco já no governo. E começou, tanto que gravou o Júlio no governo para já se armar numa possível incriminação. Então, resumindo. Quem dizia que as coisas estavam erradas, eu cheguei e falei, prefeito, como é que tu vai pular um contrato de um milhão e seiscentos pra quatro milhão de reais num transporte colado? Como é que tu vai pular de 190 mil pra 400 mil no lixo? Não vai ter dinheiro, prefeito. E aí eu que fui o errado. E aí que veio o meu atentado, que eu acho que é dali, porque eu não tenho fama, infelizmente, de sair com a mulher de ninguém. Não tenho fama de caloteiro, não tenho fama de brigador. A única coisa era a queima de arquivo. Então, doutora, eu acho que as coisas foram se afunilando. Por quê? Porque quem alertava o prefeito tinha a turma da blindagem. Blindava ele para que não chegasse nele e ele escutasse a verdade. Certo? Que era o Adriano. O doutor Adriano Magalhães. Era o braço direito. E aí, como o prefeito me permita dizer que tem um defeito como tudo, em mais tempos, que entra aqui quem chega primeiro e ele escuta, ele dizia, olha, aqui pode, por exemplo, um dia chegou na minha mão dinheiro do FUNDEB para pagar unimed. Eu falei, prefeito, isso aqui é loucura. Só está atrapalhando… E aí, nós fomos, o Júlio também via bastante coisa falando, e aí nós passamos a ser o... a bola da vez… Que tinha um murmurinho que eles estavam dizendo que o Júlio estava se movimentando demais. O que é o movimento? Aí lá, conversar com… aquela... os bastidores da política, que é normal. E aí, infelizmente, excelência, a gente estava se precavendo. Entendeu? Porque se o senhor sabe que vão atentar contra a sua vida, infelizmente o Senhor vai ter que tomar algumas precauções. Primeiro, orar ao Senhor. E depois algumas precauções. E foi isso que eu fiz. Só que dentro fui eu. E aí eu no mercado, eu juro, eu silêncio, porque eu pensei que era um susto. Eu não estava entendendo o que estava acontecendo. E ele pa, pa, pa. E eu falei assim, os caras estão me dando susto quando eu olhei, tinha um piloto de fuga... E aí ele deu o segundo revolve, aí Deus jogou no chão de novo, acredito que fosse eu também. E aí mais filmagem mostra que ele passa e passa e eu fui embora. E no momento lá, no momento de fúria, eu já disse quem tinha mandado matar. Entendeu, doutor? E aí, pela história, se o cara tem briga, joga baralho, ele tem a tendência de ter vários inimigos. Mas essa não é a minha história. O negócio é família, igreja, amigos. Então por isso é que vem a minha diretriz de ser algo de dentro do municipal. Que a relação… se eu tenho interesse em que você me dê alguma coisa, eu vou fazer de tudo pra ti e no final de tudo, da leitura, a gente vê que foi num teatro eu usei de você e depois te chutei, era Excelência vivia em família tava sempre lá e tal mas no momento que deu a eleição e não falo isso, eu defendi ninguém não, eu tô falando dos fatos Excelência tanto que já na posse já estavam rachados. Primeiro, fofoca. Muita fofoca. A história nunca existiu que o Marco, e eu falo isso, O Marco nunca quis ir para a secretaria, nunca quis. Ele não queria mandar no prefeito. Aquilo foi uma situação para chutar ele, para dizer, não, você está fora… Tanto que existe nesse fórum vários processos que o Marco é avalista de dívida de campanha. Então quer dizer, respondendo a sua pergunta, era excelente, nunca teve uma briga... Que eu já fui sentir que já estava rompido. Foi ali o momento que eu vi que estava, entendeu? Ele deveria ter rompido antes, mas eu só pude verificar a situação do prefeito, no dia da posse dele que ele não queria que o irmão ficasse. O meu irmão me apoia três campanhas financeiramente, é fato público e notório. Aí chega na hora da campanha, na hora de comer a merenda, o bolo, que é a felicidade de estar ali, e aí eu já dou um chute no meu irmão. Só que o prefeito batia muito no Marco porque a filha do Marco era secretária. Eu cheguei prefeito, a Karina não tem nada a ver com a briga com o Marco. Que olha, eu... Eu vou ter até de rir, porque, na verdade, o Marco… vou falar sobre esse caminho dele, porque eu... o Marco ele pode ser um, assim, às vezes inconsequente. Mas uma coisa, ele não manda matar ninguém. Aquilo ali, como estava o movimento da história, que ia matar, que o Marco era o líder da associação criminosa, que nunca existiu, com todo o respeito, sabe, naquele momento, associação armada, o Ministério Público está imputando, mas eu, na minha consciência, estou falando no que eu sei. Como é que se diz? O Marco, chefe daquela quadrilha, e quando ele viu que me mandaram me matar, ele aloprou. É, você vai falar, aloprou, ficou doido. Entendeu? E aí, pegou. Ficou mandando todos os pistoleiros, mas onde é que chegou os pistoleiros? Onde é que estão esses pistoleiros? Então, foi uma psicose que deu na hora, não uma psicose um surto, que não podemos concordar, né? Eu ligava o doutor, eu não tô concordando, tô dizendo que não chegou o pistoleiro, ninguém matou ninguém, inclusive tem-se notícia aqui na fita, ele ainda diz assim, vou morrer de velho, é uma frase que ele sempre usa, vou morrer de velho, então foi o desespero dele… Que foi o que eu entendi, foi um surto que passa a ser uma defesa, pode dizer pro cara pelo amor de Deus, não vem em cima de mim não, pelo menos pelo que eu entendi, vem em cima de mim não que eu vou mandar pra ir, mas não vai matar ninguém. Essa é a história, entendeu? Tanto que foi gravado pela sobrinha dele, porque o que que eu entendo que foi, senhores? Foi ele achar uma pessoa, e quem manda matar é difícil dizer que vai matar, né? Vamos ser sinceros. Então ele está dizendo para o prefeito, fale lá para o prefeito que segure lá os cachorros dele, que eu seguro o meu, desculpe a expressão. Então entendo que foi uma defesa dele, dele, pessoal dele, ninguém influenciou ele, ninguém fez nada, ele que pegou, como ele viu que tentaram me matar, ele foi lá e fazia uma alta defesa… Que eu sou empresário e vivo as minhas custas muito bem… Que eu vi, cheguei, e ele estava conversando, pedindo para ele não, para o Júlio, que fizesse articulação na câmara para que a denúncia parasse… Que então, essa conversa foi ali. Agora eu pergunto, por que a gravação em 2017? Essa aqui. Porque essa gravação está nos autos e ela é de 2017, agosto de 2017 foi essa reunião do gabinete. Final de junho, no meio de agosto ali, eu não vou precisar se quatro e assim, mas precisamente nesse período eu estava nessa. Então, vou respondendo. O prefeito ordenou que o Júlio, que fizesse agora, se era comprar, se era dar um cargo, se era... Eu sei que o comando veio pro prefeito. E outra coisa, aqui ninguém é inocente. O prefeito sabe de tudo, não é só aqui não, no Brasil. E se não sabe, o secretário sabe. .. Em favor do prefeito, claro… Que porque logo após que ele gravou aquilo, ele começou a fazer uns contratos, né? E maiores. Tanto que a trama, o contrato era cinco mil por hora para oito… Que o Zeca, ele trabalhava com o Marco, carteira assinada, outro fato, disse que o Zeca é pistoleiro, eu nunca vi um pistoleiro ser contratado de carteira com uma pessoa, e ele tem a carteira. E aí ele, perto da academia ali, onde fizeram agora um negócio de grama ali, a Atlético, e ele estava esperando o Marco, aí um ficou aqui, e um ficava lá, que era o Gilberto. E eu vinha de longe também, e aí o cara chamou, eu não vi quem era. E aí, tal, daqui a pouco o cara vazou, e foi, foi. E aí depois, eu cheguei e falei, Zeca, o que que foi? Eu falei, não, os caras aqui me ameaçaram, o pistoleiro do prefeito… Aí os caras foram embora, disse que mostravam para ele, botou aqui e falou alguma coisa pra ele. Eu não vi ele. Ele falou que era esse, exatamente essa pessoa. Eu não vi porque o carro vazou, eu vinha chegando, aí eu pedi pra ele. Eu estou rindo isso aí, porque sabe aquela coisa do azar de jogar na loteria o inverso? Exatamente nesse dia que houve a ameaça, depois ele comprou uma arma, mas ele comprou a arma porque ele se sentiu ameaçado e eles fizeram uma casinha para ele e ele caiu em algum momento… Que não, não, não, isso aí se, assim, eu não vou falar pelo Marco mas ele comprou a arma porque ele se sentiu ameaçado, não tem nada a ver com o Marco ou comigo ou com o Júlio.. Que o Júlio, ele tinha um grupo de WhatsApp, eles iam me colocar e eu não quis entrar, ele falou, deixa só, por causa de fofoca, política tem muita fofoca. E eu falei, não me coloca nesse grupo. E aí, nesse grupo, provavelmente o prefeito deu o maior... que o Júlio, a partir daquele momento, estaria representando ele junto aos vereadores para fazer a política da boa confiança… Que aí eu vou te responder, quando em 2017 surgiu a denúncia do Fred, que era a primeira, houve seu alvoroço, tal, aí botou o Júlio para costurar lá, o prefeito ordenou, costura pra mim, e aí teve uma ligação de Belém, que eu até esqueci, até o Sr. Barbalho ligou aqui. Só que por frente eles começaram a acelerar a corrupção. E aí, o prefeito começou a agir de forma pessoal. Aí começou a dar um para o outro, um para o outro, um para o outro, outro para o outro, secretário para filha de vereador, filho de vereador ser secretário. E foi isso que aconteceu. Aí, a resposta é o seguinte, sim, e depois ele começou a tratar diretamente para poder ter o poder de segurar, tanto é verdade que doze denúncias, não, quatorze, foram arquivadas. Inclusive algumas, como já, ou seja, eu ia dizendo que tem montagem de processos e mesmo assim a câmara não fez o seu papel de órgão de controle externo… Que inclusive, foi feito um grupo no Wathsapp para que essas articulações fossem feitas, para demonstrar que o prefeito mesmo imbuiu o Júlio daquela missão… Que o Marco não é político. Política não. Nunca, nunca...” A testemunha Rômulo Victor de Lima Melo, disse que: “Que esse não foi o primeiro encontro, antecedeu como você bem disse. Que pela nossa convivência ser próxima que é o prédio da prefeitura, tiveram outras conversas introdutórias no seguinte sentido (...) foi consolidando em um ato que era de complicar a vida do prefeito em um afastamento. Então, isso foi uma escadinha e o último degrau foi no dia 14 de janeiro de 2018. Que ficava cada vez mais claro que era justamente isso de tirar o Gaston do governo. Então, tiveram outras reuniões anterior a essa em Castanhal, e falou que tem a intenção de conversar e levar o vice-prefeito que é o Pastor Elias, lá a gente marca. Que essa foi a derradeira, a última reunião que achei melhor gravar. Que nas reuniões anteriores não foi feita promessa, foi apenas a introdução. Que o fato novo dessa conversa foi a questão da promessa e o vice-prefeito participar (...). Que o Júlio era esse contato inicial. Que foi o Júlio, o Pastor Elias e a esposa do Júlio foram no meu apartamento. Que o Hélio é ex-assessor jurídico da prefeitura (...), pelo que foi relato compôs esse grupo com eles. Que claramente foi o ouro. Que teve um gesto se referindo ao ouro. Que foi o Júlio que gesticulou (...). Que com relação ao assentimento eu sinceramente não vi nenhum gestual do Pastor Elias (...). Que me recordo dessa questão de valorizar também. Que no ano de 2017 nós recebemos dinheiro da gestão anterior em que a organização administrativa a questão da cultura, desporto e lazer ficava dentro da secretaria de educação, houve o evento que foi com recurso próprio empenhado dentro da secretaria de educação (...). Que era a criação de provas, documentos contundentes que pudessem de certa forma tirá-lo do governo, produção de erro (...), vê lá o que tu achar e me entrega, eu entendi dessa forma. Que nessa conversa como ameaça, subtrair a vida do gestor não, em momento algum, a questão era mesmo política, administrativa, essa questão que eles tratavam. Que eu acredito que seria um grupo de pessoas. Que pela similaridade de voz eu acho que pode ser o irmão do prefeito, o senhor Marco Antônio. Que circularam alguns áudios sim, mas circularam muitas mídias e áudios nesse período. Que seria produzir porque no meu contexto de trabalho eu respondo pela área contábil, orçamentária e patrimonial do município (...), eu respondo pela prestação de contas (...). Que era para garimpar algo que inclusive eu teria ajuda do Hélio. Que eu não vou ter vantagem nenhuma em produzir algo. Que não, eu não entrei, não foi a pedido de ninguém, que eu fiz porque eu achei que era correto, eu sou profissional, eu não posso deixar me assediar por A ou B, eu achei correto fazer isso. Que o Pastor Elias não lhe prometeu nada, ficou quieto na dele no dia (...). Que não teve nenhum contato com o Hélio depois dessa conversa (...). Que as conversas com o Pastor Elias eram de satisfação (...). Que a conversa com o Júlio durou entre 15min à 20min (...). Que ficavam perguntado o que tem de errado na prefeitura (...). Que eu sou contador desde janeiro de 2017 e essa conversa foi em janeiro de 2018 (...). Que o Júlio queria que eu produzisse algo contra a administração (...). Que a gravação foi no meu apartamento em Belém. Que o Júlio marcou a reunião. Que não fizeram uma proposta específica direta. Que não tinha nada específico, era tudo no ar, era você vai ser beneficiado, mas não de que forma, de aumento, em momento algum isso foi revelado. Que eu acredito que sim, pelo contexto da conversa (...). Que em reuniões anteriores foram citados alguns nomes.” A testemunha Nielson Diniz Martins Godinho, disse que: “Que eu fiquei por um ano no município. Que prestei serviços para o município de Dom Eliseu e quem me contratou foi o chefe de gabinete, Paulo Rezende, com autorização do gestor (...). Que eu me lembro de uma coisa com muita clareza, que era ferrar o ex-gestor. Que muitas informações de irregularidades da gestão não chegaram ao meu conhecimento. Que as ordens que chegavam é que era para dizer que a gestão era a melhor do mundo e Dom Eliseu era a melhor cidade para morar. Que nunca ouviu isso, o Pastor Elias na condição de vice-prefeito, inclusive como vice-prefeito atuante (...), uma pessoa ativa para ajudar e nunca se posicionando para atrapalhar, jamais. (...) Que o secretário de fazenda não tinha total poder na prefeitura, a pessoa que tinha poder na prefeitura chama-se, inclusive não é mais secretário, Adriano Magalhães, ele era o cara que mandava e desmanava ali. Que eu nunca vi o Marco entrando na prefeitura. Que não lhe pagou para trabalhar contra o prefeito, o Marco é empreendedor no município, um empresário, uma pessoa bastante conhecida e gerador de emprego e renda, uma coisa que a gente reconhece aqui (...). Que nenhuma vez encontrou com Marco na prefeitura. Que nunca viu o Fabrício na prefeitura. Que não sabe em nenhum momento se o vice-prefeito indicou alguém para a prefeitura (...). Que foi demitido da prefeitura por questões políticas, porque não compactuei como que a gestão estava fazendo e me mantive no meu posicionamento, e como eu resolvi não atendê-los, fui mandado embora. (...) Que não recebeu proposta em dinheiro para derrubar o prefeito, criou a tv web com uma finalidade me sustentar, eu não tinha renda (...), em hipótese nenhuma eu recebi qualquer tipo de proposta (...), o meu jornalismo é independente, com denúncia que são feitas, provas cabais, e sempre procuro os dois lados da história (...). Que esse negócio de organização criminosa armada é uma ficção que poderia até ser comprada por um diretor de Hollywood, e eu fui citado como integrante de uma quadrilha armada e perigosa, ele pediu a minha prisão preventiva como se eu fosse um criminoso, porque segundo ele eu estava gastando a sua imagem política (...). Que claro que não existiu essa associação criminosa envolvendo outras pessoas (...). Que não era só eu e os acusados que denunciavam a prefeitura, as pessoas sabem de muita coisa, mas tem medo de falar por medo de represália violenta, eu recebi recados (...), se eu continuasse a bater no governo eu ia morrer (...). Que Fabrício trabalhou comigo por 03 ou 04 meses, eu convidei ele para trabalhar comigo na rádio porque ele é um cara que conhece a realidade do município muito mais do que eu que cheguei um dia desses, aliás nem moro mais aqui, e posso justificar o porque, o que é óbvio. (...) Que como o Fabrício trabalhava comigo e ele denunciava também algumas irregularidades e botava a voz do povo para serem ampliadas nas ondas eletromagnéticas dos rádios, ele começou a receber ameaças e ele se sentiu coagido e por causa disso ele tentou se proteger de alguma forma. Que Fabrício trabalhou como segurança do Marco Antônio mas não armada (...). Que eu não tive acesso a acessa conversa do dia 14 de janeiro de 2018 com o contador Rômulo (...).” A testemunha Raimundo Euclides Santos Neto, disse que: “(...) Que também ouvi que tinha muitas denúncias contra a prefeitura (...). Que conhece os denunciados. Que sinceramente não acredita que os denunciados tenham se associado para a tomada do Poder da prefeitura de Dom Eliseu, pelo que conhece das pessoas. (...) Que o acusado Pastor Elias nunca ouviu que ele era ligado a grupo de quadrilha. (...) Que a minha reação foi de estranheza porque nunca ouvi falar nada disso do Pastor. Que eu ouvi falar em várias denúncias contra o prefeito. Que após a prisão dos acusados teve outras denúncias contra o prefeito na câmara. Que as denúncias eram feitas por vários setores da sociedade. (...) Que não sabe informar sobre a condição financeira dos acusados. (...) Que nunca ouviu falar sobre ameaças contra o prefeito Gaston.” O informante Luis Antônio Zampiva, disse que: “Que a relação dos dois era como se fosse pai e filho, o Marco como pai do Gaston. (...) Que o momento da campanha toda vida andava junto com o Marco, aí depois que ele ganhou mudou de figura, não sei bem o porque, as coisas começaram a dar errado onde causou muito problema. (...) Que eu conheço do Marco ele não compra esse tipo de coisa, talvez nós seja tão honesto que não tenha esse pensamento para comprar leigo. (...) Que o seu Marco não é bandido, o Pastor Elias também não. (...) Que o Marco nunca ameaçou o irmão dele. Que o Marco ajudou o Gaston desde quando ele veio pra cá. (...).” O informante Gilson Brito Santos, disse que: “Que exerce o cargo de presidente das comissões de licitações do município, exerço um cargo de livre nomeação e exoneração da administração pública. (...) Que o senhor Júlio tinha amizade com os vereadores da câmara inteira, tanto da base quanto oposição. (...) Que são vereadores considerados como base, Zoene, Alésio, Antônio Filho e Edilson. (...) Que soube da associação criminosa para a tomada do Poder Municipal, ouvia isso pelos corredores mas não me aprofundei sobre essa situação. (...) Que não lembro de ter visto o Pastor Elias pela sala do Rômulo. Que nunca viu o Pastor Elias e nem o Júlio propondo isso para o Rômulo. (...) Que desconhece que Marco Antônio mandava e desmandava no prefeito. (...) Que no início da gestão era todo mundo amigo e depois que se iniciou essa briga porque cada um queria o seu espaço. Que fiquei sabendo de diversas ações protocoladas na câmara, que era público e notório, diversas pessoas protocolavam ações com que essas ações fossem feitas o afastamento do prefeito, mas o movimento político em si não tenho conhecimento. Que o Júlio foi demitido. (...) Que nos bastidores a desconfiança que o Júlio estava em comunhão com o Pastor Elias para tirar o Gaston do poder, era o boato que rolava, (...) estava apenas se tornando opositor. (...) Que ouvi os áudios da ameaça do Marco contra Gaston, mas não sei o contexto (...).” A testemunha Robson Macedo de Oliveira, disse que: “Que é vereador do município. Que Júlio tinha uma boa relação com a maioria dos vereadores. Que eu não conheço o seu Júlio como articulador, conheço ele como secretário ligado ao governo. Que os vereadores recebiam ele. (...) Que foram várias denúncias para afastar o prefeito, mais de 10. Que foram várias pessoas que assinaram a denúncia, eu desconheço que existia um grupo certo de pessoas. (...) Que o Júlio não fez isso comigo e não tem conhecimento se fez com outros vereadores. Que nunca ouviu dizer que o Marco Antônio ofereceu dinheiro para vereadores e qualquer pessoa ligada a cargo público, não ouviu falar que ele financiou alguém para fazer isso. (...) Que no início era da base do governo e depois ficou neutro. (...) Que não vi nenhum movimento do Marco Antônio para derrubada do prefeito. (...) Que não conhecia o Marco Antônio e vim conhecer depois das eleições e não vi eles brigando. (...) Que não tenho notícias que o Fabrício é perigoso. Que o Júlio é contador. Que não foi com dinheiro, e nem recebi proposta dele a mando do prefeito. Que nunca recebi proposta do Pastor Elias. (...) Que votei pela aceitação das denúncias e poucas vezes me abstive. (...) Que conheço o Fabrício a algum tempo de vista. Que nunca tomei conhecimento de participação do Fabrício em grupo de extermínio. (...) Que o Júlio não procurou e ofereceu para votar a favor do prefeito e nem contra o prefeito. (...) Que o vereador Alécio não tinha comentado que o Júlio procurou ele, ficou sabendo depois da denúncia. Que o meu conhecimento o Alécio sempre foi base. Que ouvia falar que o Alécio tinha simpatia do prefeito para ser presidente da câmara. Que a vereadora Cláudia sempre foi base. (...) Que nem o Pastor Elias e Júlio me procuraram.” O réu, Elias Martins da Silva na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa afirmou que: “Que na realidade nós tínhamos um projeto político e ao ganhar a eleição, esse projeto político foi deixado de lado, eu me senti desconfortável a seguir o prefeito, eu preferi ficar na minha (...). Que na realidade esse projeto político que tínhamos, que todos comungavam juntos, que seria uma cidade melhor (...) quando nós vimos que o barco ia para outra direção, todos ali já se sentiram desconfortáveis, ou seja, por exemplo, o Marco, a intenção dele, muitos irmãos estão indo embora porque não tem emprego, então se nós tivermos o comando da cidade, a prefeitura, nós podemos usar isso para atrair emprego, empresas, renda para a população, quando o Marcos percebeu que a intenção do prefeito era outra, ele começou a descordar. (...) Que o Júlio sempre foi de muita confiança do prefeito. (...) Que quando assumimos a prefeitura o homem de confiança do prefeito não era mais o Júlio, passou a ser o Adriano, ao ganhar a prefeitura o Adriano passou a mandar na prefeitura (...). Que quando prenderam o Adriano, o Júlio não concordava que o Adriano permanecesse comandando tudo com essa situação, ali começou a acontecer esse desgaste. O Gaston teve que fazer uma escolha entre o Adriano e o Júlio, daí ele passou a ter conflitos. Que eu nunca fui oposição, fiquei na minha. Que o Júlio começou a ver umas coisas que ele também não concordava. Que não ouve um movimento político para derrubar o prefeito, não foi feita uma reunião pra isso. (...) Que o Rômulo foi indicação minha. (...) Que o Júlio me ligou dizendo que o Rômulo queria falar comigo, eu fui na casa do Rômulo porque eu achei que ele era meu amigo. Eu fui na casa do Rômulo com o Júlio para ouvir, porque me falaram que se o prefeito fosse cassado, eu ia assumir a prefeitura e ia pegar uma bomba. Eu fui na casa do Rômulo e falei para o Rômulo que tem um grupo de pessoas se articulando, pessoas que não estão recebendo, denúncias contra o prefeito, quero que você saiba se o prefeito sair eu sou o prefeito, então, eu preciso saber o que está acontecendo. Que o teor da conversa foi esse... eu não falei praticamente nada.. o Júlio falou, olha Rômulo se tiver alguma coisa de errado você passa para o Hélio e ele vai ver, mas só passa se tiver alguma coisa de errado. Que o Júlio falou dividir o ouro... foi um tipo de bravata de brincadeira, todo mundo entrou no clima de brincadeira. Que nunca ofereci vantagem ao Rômulo para fornecer informações que comprometessem o prefeito. (...) Que essa conversa foi na casa do vereador Zoene no começo do governo...foi muito antes da conversa na casa do Rômulo, a gente estava discutindo a questão que o Marco não queria que o Adriano permanecesse no comando da prefeitura, ele ia vir e não concordar com aquilo e o que ele pudesse fazer em termos legais para apresentar aquela denúncia, ele faria, esse foi o contexto dessa conversa. (...) Que o real motivo que o Marco Antônio queria a prefeitura, nós queríamos 30% de crente. (...) Que o aniquilar, foi porque o Marco acreditava que o Gaston não serve para esse projeto da cidade, então vamos tirar ele politicamente, o Gaston já estava na prefeitura. Que na realidade o Marco é um camarada meio louco, no sentido, mas de 30 anos em Dom Eliseu eu nunca ouvi que o Marco foi mal, essa gravação aí eu vi nas redes sociais, quando vi isso aí eu estranhei porque eu conheço o Marco há muitos anos, eu considerei isso uma bravata dele. (...) Que segundo o que Júlio passou pra mim, que o Rômulo queria... na realidade antes de ir na casa do Rômulo, quando o Júlio me procura ele disse, olha você pode ir na casa do Rômulo comigo porque eles nos procurou pra gente conversar com ele, aí eu liguei para o Rômulo... Que esse movimento eram os fornecedores que não estavam recebendo, as pessoas que estavam insatisfeitas com a questão do governo, não era uma articulação, era uma conversa, então, quando eu me referi ao pessoal, era o pessoal da cidade. Que esse nós que ele coloca aí, não tem nada a ver comigo, se ele falou assim é uma conversa dele, eu posso até ter ouvido. Que eu tinha conhecimento como as pessoas da cidade estavam insatisfeitas. Que a minha agenda com o Helder era para falar sobre um patrocínio de um show evangélico que nós íamos fazer na agropecuária, ou seja, a minha agenda não era pra tratar nada de assuntos políticos. (...) Que eu nunca deixei claro que eu não apoiava o prefeito, porque como eu disse, eu coloquei a minha viola no saco, eu fiquei na minha. (...) Que eu nunca tive problema com o prefeito, depois dessa reunião me colocaram de escanteio. (...) Que eu nunca fiz proposta indevida para o Rômulo, pelo contrário, eu indiquei ele para ser o contador da prefeitura, nunca me passou pela cabeça... Que eu ouvi o Júlio falar pra ele, você não faça nada que não é certo, mas se tiver prova que foi feito ilícito entrega para o Hélio. (...) Que eu quis dizer foi o seguinte, o Marco Antônio falou pra mim, olha pastor a gente vai ganhar, eu disse sei lá é uma campanha cara, sem dinheiro, e ele falou pra mim o que eu puder fazer eu faço, se tiver que vender uma casa minha, eu faço... quando ele não concorda mais com o Gaston de coisa que aconteceu... na reunião da associação de pastores, me fizeram uma pergunta se era verdade esse negócio de pedofilia, aí o Marco falou pastor se isso for verdade eu vou até as últimas consequências que eu puder para trocar esse secretário ou o prefeito. Então, quando eu digo até as últimas consequências é vender um carro, não sei. (...) Que a gente praticamente não tinha aquele vínculo. Que quando houve aquela questão da denúncia da pedofilia, o Marco não concordava com o Adriano no governo. (...) Que acho que a sobrinha não tinha tanta credibilidade. Que na realidade com relação a secretaria de meio ambiente, eu ouvi uma conversa, mas nunca vi o Marco tratando, pelo contrário o Marco deixava muito claro que não queria secretaria, não queria nada; eu nunca vi tratando nada nesse sentido. (...) Que nunca teve, nunca aconteceu isso. Que olha eu não posso falar precisamente quando foi essa questão, eu só sei que teve um atentado contra ele sim. (...) Que era contra a situação do Adriano, não tinha nada a ver com o prefeito. (...) Que a minha primeira ida para conversar com alguém foi aí, que foi uma ida que só foi aí e pronto não me reuni com mais ninguém... Que eu percebi que umas gravações que diz que foi na casa do Rômulo, não era, era na casa do Zoene; tem uma gravação do começo do governo como se fosse na casa do Rômulo e não foi. (...) Que eu me considero inocente; eu pensei em me arrepender a ter entrado na política... eu tenho o arrependimento de palavras sem nexo que a gente fala.” O réu, Júlio Nascimento Tavares na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa afirmou que: “Que doutor eu trabalhava com o Gaston, sempre andei com essa questão contábil, aí ele me colocou para ser tesoureiro da campanha; eu já tinha vínculo de patrão e empregado. Que doutor no dia 21 de janeiro de 2017... o Adriano foi flagrado em um ato de pedofilia.. pra mim foi um choque de um cara de dentro da minha casa; quem trouxe o Adriano para Dom Eliseu fui eu, em 2008, aí eu quando fiquei sabendo em tudo aquilo, meio sem querer acreditar, vi que o Gaston sabia... diante daquilo, eu fiquei extremamente decepcionado, quando eu falei para o prefeito tira o Adriano daqui, suma com esse cara daqui e vai lá no Paraná que é sua terra e traz uma pessoa de nome Valdeci que é um rapaz muito boa para ficar no lugar do Adriano... ele bateu a mão na mesa e disse que não, que nós tinha que cuidar do Adriano e eu disse que não...; no domingo em reunião na casa do Gaston ele disse eu vou cuidar do Adriano e vocês tem que dar suporte, porque o governo não pode cair... daí tipo assim, acabou pra mim o governo...; passou uns dias e o prefeito me chama, vou te nomear secretário da fazenda mas você tem que se adequar... quando ele me nomeia secretário da fazenda, vieram muitas atribuições pra mim, inclusive ordenador de despesa... depois veio uma lei me revogando essa parte de ordenador de despesas... aí eu fiquei de escanteio, e eles começaram a colocar fornecedores para me fornecer as coisas, eu sabia disso, tudo eu sabia, aí tem uma situação que um fornecedor chegou pra mim e perguntou o que estava acontecendo. Que eu fiz uma denúncia, eu não fiz parte de nenhum grupo político. Que eu chamei o pastor para ir lá, quando eu falo em grupo político é uma bravata... Que eu o Rômulo é o contador do município, o Rômulo veio para Dom Eliseu através de indicação do senador Zequinha Marinho que indicou para o pastor Elias... o Rômulo não levava as coisas para o Gaston em 2017, geralmente ele vinha comigo vinha com o Gilson, com o Adriano ele percebeu e recuou; ele dizia parceiro, cara isso não pode, eu nunca vi isso em uma prefeitura, ele estava se referindo a contratos, a forma de trabalhar, isso aqui é loucura, ele sempre exclamava... Que eu procurei o Rômulo e disse tem muita coisa que não foi publicada e o que tiver de errado passa pra mim, quando eu falo lá, bem no início aqui, aí quando eu começo a falar com ele nesse sentido, ele já sabia que eu ia pra lá conversar com ele, ele me chamou pra ir pra lá, não foi nenhum momento que eu estava perseguindo ele por informação, de jeito nenhum, não sei porque ele mudou de ideia, porque ele passou quase o ano todo mostrando as besteiras... ele sempre batia nessa tecla. Que eu nunca ofereci, mas supondo eu pela nossa relação, que foi o Pastor Elias que trouxe para Dom Eliseu, dado a confiança que ele tinha na gente, tudo que acontecia ele vinha contar, pode ter passado na cabeça dele isso, mas eu suponho que ele recebeu uma proposta extraordinária... eu acredito que ele fez aquilo lá porque ele já tinha uma promessa, olha cara faz isso e isso que você vai ter isso aqui, do grupo do Gaston. (...) Que eu não tinha nenhuma conversa com ele nesse sentido, absolutamente não. Que eu acredito que não porque o Marcos depois da questão da pedofilia ele me falou o seguinte que estava orando, foi isso; Júlio eu vou orar... (…) Que eu nunca ofereci nada pra ele e a partir daí ela passou a me endiabrar. Que ela estaria inventando isso por retaliação. (...) Que eu não sei de onde ele tirou isso que eu ofereci carro; em 2017 eu fui na casa do Alécio junto com Antônio Filho, bem no início, dois dias antes de julgar uma denúncia contra o prefeito... nunca ofereci nada para o Alécio, ele não votou porque ele pediu diária antes. Posterior isso aí, o Alécio estava brigando para colocar a mulher dele, queria colocar umas gratificações para a mulher dele, que até então não tinha colocado, por isso que ele estava emburrado, por causa disso. (...) Que só queremos informação, falei isso para o Rômulo, eu falei isso com uma forma dele ver que a coisa estava pegando fogo... das coisas erradas que tinha no município. (...) Que é um modo de falar com o intento de impressionar o indivíduo, eu usei desse linguajar pra ele ver que a coisa estava feia e publicar as coisas erradas... essa expressão aí, é o seguinte, como se ele trouxesse as coisas erradas, o pessoal da oposição disse chegando as cagadas como ele dizia, faz a denúncia no Ministério Público que os vereadores que comem com o prefeito vai ver que a coisa é séria e não simples denúncia. Que de jeito nenhum, em hipótese nenhuma prestou serviços para Marco Antônio... Que em novembro ainda, teve uma reunião na casa do Gaston para dizer quem ia ser quem no governo... como a Bernardete não podia mais ser secretária de educação, o Gaston foi obrigado, porque já existia umas questões de, tinha feito o acordo de quem ia ser secretário, aí ele não podia tirar mais ninguém, aí a pessoa que ele ia tirar, que ele já estava com planos de dar um pé na bunda do Marco, foi decidido colocar a Bernardete no lugar do Paulo. Que a justificativa que ele deu foi a seguinte, o meu irmão não quero papo com ele, não tem conversa. Que o Marco não queria indicar mais um secretário, em hipótese nenhuma, só de meio ambiente; o Marco fez um texto mandou pra mim mandar para o Gaston, falando que o Paulo estava em Dom Eliseu e perguntando se o Gaston autorizava ter uma conversa. Que quando eu comecei a trabalhar com o Gaston, eu percebi que o Marco era o pai, era o manda chuva, meio que criou o Gaston, e aí eles romperam a sociedade em 2002 ainda; o Gaston sempre quis passar por cima do Marco... toda terra que o Gaston tem quem deu foi o Marco, toda terra vizinho é o Marco, isso o Gaston queria sair da aba do Marco e a oportunidade que ele achou foi essa de tá com o poder.. Que eu não fiz parte de um movimento político. Que eu não tinha nenhuma promessa com ele, uma expressão querendo se amostrar, coisa nesse sentido, mas em nenhum momento faz parte dividir o ouro no sentido de derrubar o governo e que ele teria pedaço de alguma coisa. Que doutor quando eu falei isso aí, foi para ele pegar o que tinha errado, o que tinha errado e não tinha acesso, pra ele formular uma ação e protocolar na câmara; o Rômulo ia botar o material na mão do doutor Hélio e ele ia dizer que eu quero mais coisa, quero isso, quero aquilo, por nenhum segundo falei para o Rômulo dizer se não tem algo errado, inventa. (...) Que eu falei pra ver se ele me entrega os documentos porque eu sabia que tinha coisa errada. (...) Que como eu sai do governo houve uma orientação, o Júlio é leproso, ninguém pode encostar no Júlio, se tiver um cargo na prefeitura, perdeu porque falou com o Júlio, muita gente foi demitida porque falou com o Júlio... foi uma forma de dizer para o homem, bota as coisas erradas aqui, para apressar ele, para convencer que tinha, que eu queria aqueles documentos, mas eu não havia conversado com os vereadores.. Que eu chamei ele para ir no Rômulo, o Pastor já estava distante do governo lá daquela situação lá atrás da pedofilia porque ele também foi convidado para dar colo ao pedófilo e também recusou e aí existia muita gente que falava pastor olha eu forneci isso... o que eu disse para o pastor foi vamos lá conversar com o Rômulo a respeito das cagadas de Dom Eliseu. Que eu disse pra ele foi o seguinte, como eu havia comentado com ele das coisas erradas, que o Rômulo tinha dado sinais que iria entregar alguma coisa, coisa errada, aí nós fomos lá e eu chamei o pastor para conversar com ele; ele dava sinais disso, durante o ano inteiro ele se mostrava revoltado, encabulado, achava que o governo não ia prosperar com tanta coisa errada. Que doutor ele não colaborou, porque eu não tenho provas, mas ele já estava orientado e tinha promessas dos contratos posteriormente, tanto que ele me gravou em um dia e no outro dia ele já assinou o contrato. Que a gravação do áudio 04 foi feito dentro do gabinete do prefeito. Transcrição: Adalto, Willian, Marquinhos, Paulo César, Alesio e Robson. O Robson eu já falei com o Gaston, já conversei: então 20, 20, 20, 20, 15 e 20. Essa conversa tive dentro do Gabinete do Gaston, se encontravam Gaston, Adriano, o vereador Zoene, o Pablo se não me falha a memória.. e o Fábio tava sentado la também, só que o Fábio num (...) Que o áudio 05 foi dentro do gabinete do Gaston. Que os áudios 04 e 05 ocorreram no mesmo dia. O áudio 06 também foi tido no gabinete. O 07 também. A transcrição do áudio 07: “no caso dos outros, Antônio filho só quer R$ 5.000,00 por que está morto. O Daniel ninguém da nada, Cláudio ninguém da nada, deixa eu ver o Daniel, Cláudia.” Esse é o áudio 07, da mesma ocasião, do gabinete do prefeito. O 08 também, “ei Júlio, eu pego e me viro, eu vou, eu vou”. Áudio 08 também, faz parte da mesma conversa no mesmo gabinete. O 09 também “a primeira coisa quando eu chegar la, não vou ter dinheiro entendeu, eu vou fazer igual eu faço, deixa que o método eu sei. Isso é a coisa mais simples do mundo entendeu, eu tenho meus métodos. Esse foi o trecho do áudio 09, esse também foi la dentro do gabinete. Só dar um exemplo, bem aqui por exemplo, marco eu chego com o Robson. Robson 10, 10:30h 11h da noite, o negocio está na mão. Um exemplo, só que o negocio está na minha mão 18h da tarde entendeu, ai eu ligo pro Robson um exemplo. Esse é o 10. 10 na mesma conversa. Ó o césar por exemplo, chego la chamo ele pra conversar, deixo o pacote cair la dentro, la de trás, que tal? Esse é o áudio 11, também faz parte da mesma ocasião do mesmo momento. Não vai fazer igual a policia federal não, né? Botamos rastreador nas notas que é só isso aqui. O 04 ate o 12 são trechos de uma única conversa tratado no gabinete do prefeito, na presença de Adriano, vereador Zoene que é o presidente da câmera, do Pablo, do Gaston e tavam la também na sala. Tava prestando esclarecimento pro Gaston na conversa que eu tinha tido com a Cinélia, que era a representante da oposição. Como eles cortaram, na parte que interessava eles, eles cortaram. Mas eu tava nessa fase aqui falando fulano quer tanto, fulano quer tanto, é tanto pra um, é tanto pra um, é tanto pra outro. Esses valores seriam para os vereadores não deixarem a denuncia contra o prefeito entrar. Que existia uma denuncia de 2017 la do Fred mecânica la de uma empresa. Nessa época ainda estava como governo e secretário de fazenda. Que doutor o que eu sei, o que o Fábio me falou, quando houve a tentativa de.. contra o Fábio, até cheguei a levar um pendrive la pro sr. com as imagens, a noticia era que Júlio depois era Marco, depois era não sei quem la da oposição uma continuidade de coisas ai ai ele deve ter ligado la e falado essas besteiras. Que eu via sempre o Zeca Urubu dirigindo para o Marco, segurança, motorista, mas segurança armado, como pistoleiro, essas coisas eu nunca vi..., que ele me disse que estava sofrendo ameaça dos motoristas do Gaston..., que não ofereci e nem entreguei dinheiro pra ninguém, eu não prometi… Que no intervalo de 2002 até emendar o trabalho aqui na prefeitura nunca deixei de trabalhar com ele, sempre tinha vínculo, não tinha aquele trabalho todo dia, mas tinha um problema e ele mandava um e-mail pra eu resolver a coisa, mandava eu fazer o imposto de renda, cuidava de umas terras que a ex-esposa dele deixou aqui. Que a situação da pedofilia foi no dia 21/01/2017, o Paulo trabalhou com a gente na transição.. de cabeça eu não tenho exato não. Que após a suposta pedofilia o Adriano passava umas mensagens la acusando o..., é verdade o negocio da pedofilia? E o Adriano desejava a morte dele.. Naquele momento se eu fosse demitido da prefeitura não teria como subsistir a minha família pois já tinha despachado todos meus clientes, foi essa a razão de eu ter permanecido no cargo. Que o próprio prefeito falou que eu seria articulador político da prefeitura, acredito que me deu o cargo pela confiança em mim. Eu fui avisado pelo vereador Edilson presidente da câmara, que falou o seguinte: o Adriano chegou aqui mandou ligar pro Júlio, e a orientação da Cláudia era a seguinte: liga pra fulano que so falta teu depoimento pro Júlio ser preso. Ligou pro vereador Alecio, foi e deu o depoimento dele. Que o Edilson indagou o Alécio com as seguintes palavras: Alécio tu com 10 anos de polícia diz que é homem e faz isso com o Júlio, este retrucou: eu já fiz mesmo, to arrependido mas.. já falei.. ele usou essa expressão. Que quando eu tava preso chegou a seguinte noticia, o promotor pediu o afastamento do secretário Adriano Magalhães, isso no mês de julho de 2018. Que quando foi no mês de novembro de 2017 foi apresentado pra mim o projeto de bolsa família municipal. Aquelas conversas que eu fui afirmando que foi no gabinete do prefeito, era uma conversa só eu o pastor estava la. Quando eu falei que fui lá tomar uma cervejinha, na segunda feira posterior ao suposto ato de pedofilia. O diabo coloca coisa na nossa cabeça, e eu fiquei com medo de meu filho do meio falar que o dr. Adriano tinha brincado com ele. Então minha esposa foi ter essa conversa com ele. Pois eu não tive condições. Eu não podia pisar no escritório do dr. Arruda nem do dr. Marco, não podia falar nada. Cargos para vereadores, combustível, emprego pra filho, filha. Que tem absoluta certeza que o Rômulo lhe gravou visando os contratos que ele assinou em seguida...” O réu, Marco Antônio Siviero na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa afirmou que: “Que eu não fiz ameaça nenhuma, o que eu fiz foi uma comunicação extremamente específica dentro de uma cultura de italianos que nós somos. Eu queria barrar o roubo do bem público e ai juntei uma equipe e fizemos e ganhamos uma eleição. E havia um acordo de não roubar bem público. E infelizmente tem alguns erros, e o maior de todos.. o Fábio um pouco antes o Gaston manda o meu pai na minha casa, no meu escritório com um pistoleiro do lado, com ordem de que eu não falaria com o meu pai sem a presença de um pistoleiro. Em segundo lugar vem uma tentativa de assassinato do Fábio, que é só ver o vídeo de como se mata aqui em Dom Eliseu, é padrão. Aqui tem método padrão de matar e foi seguido o método padrão de assassinar. E eu sabia que era o próximo da lista, isso causa pânico. Em razão disso, desceu um drone na minha casa a noite, e eu telefonei pra Pâmela e disse: o padrão é não morre ninguém, todos morrem de velho. Tem um cidadão que é o Adriano Magalhães, e eles estavam com uma meia dúzia de matador na cidade. E a gente sabe os nomes e tem medo de morrer. E a estratégia é ninguém morre, ninguém da o primeiro tiro, se morrer um daqui morre um de la. Fiz isso porque tava me sentindo ameaçado por eles. Eu estava apavorado. Que eu não tinha nenhum interesse em afastar meu irmão, ele foi eleito pelo povo, se eu tivesse eu teria vindo pra prefeito. O Gaston mandou o meu pai com um pistoleiro dele. Que ele tinha um assassino que estava na folha da prefeitura. E eu tenho medo de morrer. Ele não deve ter medo de mim pois sabia claramente o que eu estava dizendo. … E aí eles, na hora de eu deixar o secretariado, apareceu o nome de um profissional de altíssima qualidade que achou o Paulo, e eu aceitei. Querem indicar o Paulo, indiquem. Eles chegaram lá e me consultaram. E eu falo. Bom, eu aceito. Eu concordo. Porque eu sei a qualidade do profissional, mas eu não tenho interesse no secretário que não me serve para nada. Que claro que não. Eu não preciso da SEMA. E o que eu preciso da SEMA estadual. Os meus problemas, as minhas questões, estão na SEMA estadual. Essa SEMA de Dom Eliseu, é inútil pra mim… No dia 26/07/2017, eu pedi uma licença para a fazenda JASP. No dia 26/07, eu pedi para a fazenda Perigo. Para a SEMA de Dom Eliseu… Eu pedi 4 lar e recebi como troca multa...Mas, o Adriano montou uma armação. A Bema teve aqui em Dom Eliseu. As fotos estão aí. Fez denúncia... Factoide, falsa. Eu não preciso esquentar madeira de Paricar. Como que eu vou esquentar para limpar se eu não falo sobre isso? Então, botaram umas coisas no quinto do Judas… …Eu tenho empresas legítimas e legais, é a minha resposta, e que me ofende dizer meus filhos ser chamados de laranja… É só uma pergunta um pouco ofensiva, mas eu vou lhe dizer, nunca, jamais, eu falei aniquilar o irmão meu. Eu nunca falei isso. E, aliás, não se atira a pedra do cachorro ao morto. Me perdoe… contra o meu irmão não, mas a interpretação é o seguinte, eu sou cientista, eu tenho uma capacidade acima da média, eu tenho uma sede, educação de crianças em Dom Eliseu, isso não é comum, e o que estava ele dizendo é que eu tenho uma capacidade acima da média, mas como expliquei, a nossa família é sagrada, eu jamais iria contra o irmão meu… Que eu liguei para falar com o Claudelino Balarotti, que é um grande amigo meu, e aí atendeu a esposa, e aí eu comentei que... assim... falei, puxa, estamos sofrendo uma coisa esquisita na cidade. Entendeu? E ela disse que o filho estava agindo pelo estômago, traduzindo, é pau mandado… Então ela disse que ele era pau mandado do prefeito, e puxa, é uma família que eu cuidei por 30 anos, tomei café na casa, eu liguei para falar do Vladimir, e ela entende, daí a mãe, mãe, a mãe, e aí, mas eu não ameacei, isso é, desculpe, me perdoe. Que houve uma oportunidade, eu estava em Belém, e eles saíram para ir em algum lugar, mas eu não sei quem é Rômulo, não sabia o que eles iam fazer, não tenho a menor noção. E depois fiquei descobrindo aí uns áudios e tal, e aí o pastor Elias, que fala, enfim, eu não tenho nada a ver com nisso, me perdoe… Que eu prometi para fazer trabalho não, senhor. Que certo… Que sim. Que como eu estava na lista de quem ia morrer aí eu fui lá, eu contratei um vigia, registrei em carteira, e andava comigo, de carro. Eles dizem que é mais fácil matar um sozinho do que matar dois… Que eu acho que ele trabalhava comigo quando foi preso com a arma. Eu sugiro ver as datas, mas provavelmente sim… Eu vou lá, no dia 26/07, peço... me dê o lar, me dê o lar, e me dê o lar, e ela não me dá o lar e me manda uma multa. Ela justifica porque ela multa lá, é porque eu não sei, ela não justifica, ela manda os caras lá. Que os caras vão lá. Que eu mexo com o paricar. Eles pressupõem que eu vou fazer uma coisa e lasca o pau de uma multa. Que o caso do Gaston é um pouco diferente, nós tínhamos um acordo que não devia roubar, certo, e eu fui posto para fora, antes da eleição, só não me avisou, havia uma proposta de estancar o roubo do bem público. E, infelizmente, eu não sabia que eles tinham umas práticas exclusivas, que para mim são ofensivas. O Gaston e o Adriano. Uma delas é pedofilia. Isso me ofende, certo. E o Adriano já tinha anteriormente um evento com a polícia com pedofilia e houve um evento depois, que eles sabiam que era só uma questão de tempo para isso aflorar e eu discordar, certo. Então, eles preventivamente me puseram para fora. O Luiz falou que antes da eleição ele ficava três dias na minha casa, e o Gaston, e depois da eleição, sumiu. As outras apareciam. Parece que fumou o ópio do poder, a impressão que fica é essa, enfim. Então, o assunto do Gaston é um pouco diferente… … Que como eu expliquei, eu tenho dívida de gratidão, e havia um acordo de que a merenda chegasse na boca das crianças, e que o remédio chegasse de fato a quem precisava, e para fazer isso, as instituições têm que ser transparentes. Entendeu? E parece que o que está acontecendo é que não é bem isso. Então, como eles sabiam da minha rigidez, da minha força em querer licitações transparentes, eles sabiam da minha capacidade de querer que a merenda chegasse… Que nunca, nunca tivemos atrito, a gente sempre se deu extremamente bem. … Que eu não toleraria não transparente. Então eu fui posto para fora antes da eleição, mas fui avisado mais tarde. Aí corre todo 2017, e eles não contente com o meu silêncio, vou cuidar da minha vida, vou tocar a minha vida. Eles resolvem suscitar um processo de trabalho escravo na fazenda Chet, o Gaston e a Bernadette. Que não trabalho com trabalho escravo. Que eles foram lá tirar umas fotos dos paiolos do Gaston e botaram no meu nome. E aí eles estão lá armando alguma coisa e eu estou, em ver, não sabendo de nada. E aí a Bernadette vai lá e bota uma multa na ADECO. Que não teve isso, sabe? Que olha, se eu crer que se lhe der um coço nos seus ovos, lhe chateia, eu penso que sim, isso para mim é uma agressão. Bom, mas peraí, eu não fiz nada, eu estou quieto no meu canto. Por que tem que vir me agredir a mim? E aí vem a história em cima da multa da ADECO, vem a multa dessa daí do meu filho. Eu não vejo sentido. Que o grupo do Silon estava tocando, juntou um pacote de 30 denúncias, e encaminhou ao Ministério Público. Um outro grupo tocou a roubalheira de uma firma de imperatriz, aquela primeira. A sociedade estava se movendo. Assim, eu não sei. Para mim é uma coisa tão simples, não faz sentido, eu peço a lar e depois não ganho a lar e ganho multa, e encaminhando para o meu advogado, eu tenho muita coisa para fazer na vida. Que se ele tivesse me dado a lar... Licença ambiental, eu pedi... a licença da atividade rural. Que nessa data, aí ganhou muito depois. Que não me deram a lar e multaram porque não tinha a lar. Que se me desse a lar, sim, eu pedia a lar, me deram a lar, não me deram a lar e me deram uma multa, isso é insano, desculpe… Que tocou a vida dele até lá e eu fui cuidar da minha, eu, como expliquei, precisava mostrar que eu sou cientista, é por isso que eu preciso, eu sou cientista, eu sou escritor cristão, eu estou tocando a minha vida. Que antes de ter a eleição, nãoão, não, não, não. Que eles só me avisaram depois que ganhou, antes não. Que eu já estava cortado antes, mas só me comunicaram depois. Que eu tenho um monte de coisa para fazer na vida, eu sou engenheiro, sou economista, escritor cristão, cientista, empresário, agricultor... Que ele resolveu ir lá e tocar a vida dele. Que por que eu falaria com um sujeito que eu fiz o acordo de não roubar e havia a suspeição de que ele estava roubando? Então? Havia a suspeição dos processos de outras pessoas, aí eu fiquei no meu tempo, toque a tua vida, pra lá… Que ele me manda um pacote de multa, eu encaminho para o advogado e vou defender. Que daí eles tentaram assassinar o Fábio, com a tentativa de assassinar o Fábio, todo mundo entrou em pânico. Que ah, toda cidade soube, estava gravado, aí parece que tem lugar, tem umas gravações, aí o pistoleiro vai lá e faz leque, leque, leque, bate cinco vezes e dá um tiro e sai correndo, tem que entrar na moto, e aí a arma cai e ele volta a buscar, isso foi gravado, todo mundo viu, isso foi público…. Que no ano de 2014, nós levantamos a bandeira de ter 30 mil crentes na cidade em Dom Eliseu. Então, o governador Zeca Marinho esteve aqui, nós estivemos juntos, isso foi falado em público, 30 mil crentes na cidade de Dom Eliseu, e, para ter isso, nós acionamos o Conselho de Pastores, houveram as três maiores marchas para Jesus da cidade. E houveram três grandes leituras da Bíblia na praça, onde se leu de Gênesis a Apocalipse. Então, havia um grupo de ações para que, em Dom Eliseu, tivesse 30 mil crentes na cidade, sim. Que Deus seja louvado. Que para nós, os cristãos, a pregação do evangelho é ordenança. Mateus diz, ide portanto, é uma ordem, certo? E eles, uma vez que eles se convertem, se tornem cristãos, vão onde quiserem… Que nehum, não serve para nada. Que na de Dom Eliseu, não serve para nada. Eu nunca quis, na hora de achar o secretário, eu fui lá me empurrar do troço lá, eu não. Que não, eu disse que isso é um português comum entre nós, é uma linguagem comum, na nossa prego se fala assim. Que eu disse isso. E ele não tem medo, ele é destemido. Que uma coisa não tem nada a ver com a outra. As multas estavam sendo tocadas, a multa tem um protocolo, você recebe uma multa, manda para o advogado, o advogado faz a defesa, esse protocolo, é uma questão do serviço público. Uma outra coisa é ter tentado matar o Fábio. Que nem eu estou defendendo ou nem eu estou atemorizando. Da vez passada, na campanha anterior, torceram o pistoleiro para apagar o Gaston. E aí, tinha seis pistoleiros para matar o Gaston na praça, a outra lá, e eu fui lá na casa de quem ameaçou o Gaston no posto de combustível, ameaçou, eu fui lá na casa tomar chimarrão, é um código entre nós, toma chimarrão. E falou, aqui só tem italiano com a batata bem grossa, e aqui é todo mundo macho, e se morreu, morre dez, mas ninguém mata ninguém, todo mundo morre é velho, é algo da cultura específico. Bem, muito, já tinha havido isso, e eu só falei o que nós já sabíamos, é uma linguagem da tribo, não tem nada, não tem ameaça nenhuma. Que não, nada, nada a ver essa é uma competência da Secretaria do Estado, de fato que são grandes, são cientistas florestais… Que não, não tenho competência. Que claro que não, nunca, de floresta nativa, nativa que é a minha especialidade e que é uma competência da estadual. Que para nada, para mim, para nada… Que eu não levava, nunca pedia a SEMA de Dom Eliseu e não me serve para nada a SEMA de Dom Eliseu… Que a Secretaria virou um órgão político da arrecadação de recursos… Que o pastor Elias que disse ele falou o que quiser ele assumiu o que ele falou pra mim existe uma coisa que é o devido processo legal com direito de honra à defesa isso é sagrado nós somos treinados a não submeter autoridade como cristão a autoridade pra nós é fundamental… Que é às vezes você você tem que escolher o mensageiro correto e segundo o meu pai, ela é amante dele, era. Entendeu? Então, no meu um, ela é, de alguma forma, da família. E aí seria alguém interno que daria um recado interno. Eu ia se escolher. Desculpe. Se eu fui infeliz, paciência. Que o poder não me interessa, não faz sentido. Se eu fizesse o poder, eu teria corrido como candidato. Que eu apostei no cavalo errado. Entendi. Paciência, errei. Sim, errei. A vida é assim, entendeu? Eu sou empresário, corre risco. Mas era o melhor que eu tinha. Naquele dia, naquela hora, é o melhor cavalo para correr aquela corrida. Tanto que isso aí, olha… Que é assim, aqui em Dom Eliseu você tem, e no estado do Pará, uma SEMA incompetente e ineficiente. E de modo geral, um antro de... Enfim. Tá. Tá. Aí, eu preciso, pela lei, eu devo ter... nesse tempo, não. A lei não exigia a lar, só exigia o car. Tá bom? O banco dava o dinheiro sem a lar. A lar, a lei, não. Na época, não pedia a lar. Não era uma exigência legal. Enfim. Mas, como a minha taxa de legalidade ambiental padrão era muito acima da média, eu estava pedindo. E como eu preciso de muitas, no passado, você chegava lá na SEMA, pedia lar, e quando eles te dava, cobrava a taxa. E aí, aqui em Dom Eliseu, para juntar mais dinheiro, eles te cobravam no protocolo. E como eu precisava de uma sacola de lar, para não pagar tudo de uma vez, porque naquele dia eu não tinha dinheiro, eu falei para a Bernadette, eu vou protocolando. Eu falei, avisei. Eu protocolei quatro, paguei quatro, eu protocolo mais quatro, e assim eu tenho, independente de que, na época, não era exigido a lar pela lei federal… Que é perseguido… Que nem morto. Você já viu o pistoleiro registrado em carteira? Não se faz isso. Você não deixa raça de conexão com o que você. Que tecnicamente, o que eu ouço dizer, eu nunca matei na vida, não mandei matar, enfim. Que nunca ouve intenção nenhuma de matar. O que eu sei é que quem quiser matar não deixa rastro. Procura que não deixa rastro. Enfim. Ah, nunca ouvi intenção de matar ninguém.” O réu, Fabrício Sousa Silva na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa afirmou que: “… Que até então, até o dia em que eu fui chamado pra trabalhar de segurança, não era… Que eu estava desempregado e ia fazendo trabalho, doutor, de vídeos na cidade, de, como é que se fala, vídeos mostrando o que tinha de errado e o que tinha de errado no município. Eu fazia áudios, se a atual gestão não pagava os gari, os gari me falava e eu fazia uns vídeos, os áudios jogava uns grupos, se o hospital não estava funcionando, eu entrava no hospital, fazia uns vídeos e falava, prefeito, vamos ver isso aqui com carinho, o hospital não tem remédio, um posto de saúde, uma rua buracada. E o povo dizia assim, rapaz, o Zeca faz o vídeo, o prefeito vai lá e e faz, e resolve o problema. E aí, tal, eu fiquei sabendo que tinha apartado o grupo, tal, tal, tal, tal, tal, que eles já não tinham mais ligação, não estavam mais trabalhando, eles não estavam mais juntos. E eu tomei a atitude de ir lá ao Seu Marco, no dia de sábado, eu lembro como se fosse hoje, pedir um emprego na ADECO, porque eu estava desempregado. E ele falou, tudo bem rapaz, eu estou precisando realmente de uma pessoa pra trabalhar, na ADECO. Eu preciso de um tipo de vigia e segurança ao mesmo tempo, uma pessoa pra me acompanhar. Depois, infelizmente, devido ao eu realmente ter um pouco de coragem de fazer isso aí que eu vinha fazendo, que eu estou sofrendo muito, eu estou sofrendo, doutor, eu estou sofrendo, tenho ideia, nunca que eu já passei de 2017 pra cá. E aí ele falou assim, não, eu preciso de uma pessoa pra viver comigo aqui do meu lado. Me contratou como vigia, nem segurança, vigia. E daí eu passei a andar com ele. Nunca...Que eu sempre, politicamente, politicamente, nós ganhamos duas eleições aqui em Dom Eliseu, com o Joaquim, e quando nós ganhava, a gente voltava pra viver junto, eu era dentro da casa do prefeito, eu dormia na casa dele, eu almocei na casa dele, eu tomei banho na piscina dele, do atual prefeito, do atual... hoje, hoje, hoje, nós éramos amigos, isso essa amizade acabou assim, eu digo não, eu digo assim, digo da parte dele, não da minha, a partir do momento que ele ganhou, e que eu tenho um lado, que é o MDB, eu tenho esse lado, eu sou filiado há muito tempo, e ele me chegou, foi só uma nem duas vezes, ele me falou de parte do governo dele, eu falei que eu não ia, que nós continuamos sendo amigos, entendeu? Então, passei a viver com ele, trabalhei a andar com ele, até então, até então, o Sr. Marco falou isso para mim, Fabrício, vou te falar uma coisa, tu bebe?, eu falei bebo, pois agora tu vais parar de beber, você vai pra dentro da minha igreja, você vai ser um servo de Deus, porque eu não quero uma pessoa alcoolizada ao meu lado. Eu passei na igreja do Seu Marco Antônio, eu passei a tomar de conta da igreja, eu abria, eu fechava, eu tomava de conta, que se ele viajava, eu tomava de conta da igreja, eu abria e eu começava as reuniões, que na igreja do Seu Marco Antônio, ele é o pastor, mas não tem aquele pastor líder que fica lá na frente e fala assim, eu vou pregar hoje e eu sou o pastor. Não, lá existe reuniões que nem estamos aqui. eu falo, se eu falo, se eu falo, se eu falo, então a gente compartilha uma reunião falando a palavra do Senhor, então eu passei a viver com ele assim, só que eu também, quando ele me chamou, ele falou assim, eu sei que você faz aí uns vídeos, eu vou lhe pedir uma coisa, você faz se você quiser, primeira essa de beber, se você não parar de beber não, não quero você comigo. Eu sei que você faz vídeo, não sei o que, conta isso, conta aquilo, não quero saber, se você quiser continuar, você continua fazendo, mas se você também não quiser continuar, eu não sei, eu só preciso de uma companhia para andar comigo. E como eu sei que você trabalha um tempo, com o Joaquim, assim, assim, assim, e fala, e tal, que você é uma pessoa fiel, e uma pessoa que tem responsabilidade com as coisas dos outros, eu quero que você faça isso por mim. E eu fui, infelizmente durou pouco, três meses só, comecei dia 11 de março, dia 16 de julho, existia um mandado de prisão pra mim, que até hoje eu não sei por que foi que existiu esse mandato de prisão pra mim, doutor, eu não sei. E sei então mesmo, porque eu vou dizer aqui pro senhor, o que foi que aconteceu. Moço, quando eu comecei a trabalhar com esse homem, eu comecei a viver um terror. Por o que acontece? Eu passei um terror pra ele também, porque ele não merecia isso, o Marco Antônio. Ele não merecia o que ele passou. Não merece, doutor. E eu posso até merecer por não ser do lado do Prefeito Ayeso Gaston, eu não sou. Mas não tenho nada contra a pessoa do Prefeito, Ayeso Gaston. Até então, entendeu? Antes dele entrar no poder, como cobrava a eleição que a gente ficava com o poder na mão, ficava não, porque eu nunca tive poder nenhum do outro. Eu vivi do lado do ex-Prefeito, oito anos. Eu acho que esse Silvio aqui sabe disso, sabe quando eu dei os primeiros quatro anos de mandado do prefeito, Joaquim, eu nunca soube o que foi um salário. Eu peguei muita chacota, doutor. Os caras falaram assim, rapaz, tu só pode ser doido, tu se mata por esse povo na eleição de uma campanha, quando o cara assume o poder, não te dá um cargo nem de gari, falei, não rapaz, eu faço porque eu gosto, eu posso ajudar uma pessoa que precisa de um emprego, uma pessoa que precisa de uma consulta. Isso aí me satisfaz, isso é do meu ego, já que eu não tenho estudo nenhum, o que é uma política? que eu uso para ajudar quem precisa e faço isso até hoje… Que desde 1996, desde moleque em que eu faço campanha pra um lado, que era o senhor Jeferson Deprá, perdeu, em 1996, quando foi em 2008, entramos junto, eu ajudamos, ganhamos 2004, fomos pra reeleição, ganhamos. Em 2005 ele foi caçado, o ex-prefeito era o Tonhão, ganhou e faleceu rapidamente, então o Pinquinha ficou no cargo, como vice-prefeito, só que não existia naquela época grupo de WhatsApp, não existia o WhatsApp, então a gente era mudo, o que a gente fazia, a gente só sabia a língua da boca, entendeu?...De 2012 a 2013 já começou a existir o grupo de WhatsApp, fiz campanha contra ele em 2016, fiz uma campanha política e pedi voto para o Joaquim e perdemos em 2016. Quando foi em 2016, perdemos, ele assumiu em 2017. Lembro como hoje, no aniversário da cidade de 2017, no aniversário da cidade de Dom Eliseu em 11 de maio, trouxe um showzão pra cá e tal, e uma pessoa dele me procurou, e aí, Zeca, o homem te quer do nosso lado. Eu falei, bicho, eu não vou. Mas rapaz, tu não vai, por que? Moço, tu pode me levar lá com ele, eu vou conversar com ele, a gente vai almoçar, vai jantar, mas infelizmente eu tenho um lado, cara. Eu tenho um lado, eu acho que o meu lado é o melhor. Mas tudo bem, vamos dar tempo. Se ele me provar que era o melhor do que o meu, eu te garanto que eu vou estar com ele, porque eu estou com o povo, eu estou com o povo, o meu lado realmente é o povo. Beleza, passou. Doutor Diogo, quando foi se eu não me engano, tipo o final do ano já de 2017, as pessoas do lado do atual gestor, os fornecedores, começaram a me procurar. Porque o cara me convidou e eu não fui, continuei falando rapaz, isso aí não vai dar certo porque eu sei que essa gestão aí não vai pra frente, porque eu sei que aí vai ter muita corrupção e tal, tal, tal, tal, tal, tal. Quando foi o final do ano de 2017, as próprias pessoas que trabalham com o atual gestor, começaram a me procurar. Por quê? É o que está acontecendo hoje, as pessoas não têm coragem, doutor, de bater de frente com um sistema desse aí não. Ninguém tem. É muito difícil, doutor. É muito difícil você ter coragem de dar cara a tapa, de ir para uma rádio, de ir para um grupo de WhatsApp, falar que o hospital de Dom Elizeu foi inaugurado dia 11 de maio e até hoje está com as portas fechadas, doutor… agora eu cheguei numa situação de tanto ameaças, ameaçar você sabe o que é o cara que você está, eu estava com o seu nome porque o Sr. Marco Antônio faz a academia segunda, quarta e sexta eu fui na segunda, na quarta eu estou de frente da academia com o Sr. Marco Antônio lá dentro da academia lá dentro, lá dentro da academia ele vai fazer os seus exercícios e tal, ele e mais um parceiro que a sua cara começou a ficar tão feia que o Sr. Marco chamou outra pessoa pra entrar com a gente que é testemunha. Se eu precisar, eu chamo ele aqui. Que é o seu Gilberto. Eu lá, aí presta atenção, eu tô lá de frente, seis e quarenta da manhã, passo o carro do prefeito, um carro da Renault Prata, não me lembro muito do carro, mas é o carro da Renault Prata. Que atual Prefeito, ele tem esse carro hoje, que ele comprou e deu por segurança dele, o senhor de Bismarck, isso é o ano passado. E a carro passa, eu vou chegar lá onde eu comprei a arma, isso já vinha, doutor, sofrendo a ameaça, ia nos meus vizinhos, ia nos meus amigos, tu toma cuidado, tu vai morrer, porque tu vai morrer, porque tu vai morrer. Que coragem é essa que tu tem? Tu tá ganhando o que pra isso, meu Deus? Até então, meu salário de salário de salário, então, que só foi três meses de trabalho. Entendeu? Era 1.500 reais por mês. Entendeu, doutor? Então, tu vai morrer, rapaz. Eu vi muitas e muitas e muitas e muitas, você não tem ideia, não, deles me confrontar em grupo de Whatsapp, eu tenho o áudio de segurança do prefeito me confrontar, tu merece pegar é uma tapa, rapaz, tu tinha que morrer, tu tem que morrer e isso e não sei o que, não sei o que. Isso doutor, como assim? Eu vi a minha vida todinha de política, eu sei que teve esses conflitos de política, mas sempre foi na campanha daqueles 45 dias ou 90 dias, depois que passava a campanha, ninguém ameaçava ninguém, cada um tocava sua vida. Lá do prefeito que estava trabalhando e aquela posição que estava ali, falando, certo? Que tinha de bom e de ruim governo. E aí, esses caras passaram. Eu vi três pessoas vindo do carro, três, não me recordo quem era o terceiro, mas dois eu sei muito bem quem são os dois. Um é o senhor chamado de Kim, que trabalha, que se você procurar hoje na folha de pagamento do município, eles não estão, mas se você procurar no histórico, ele está lá, na folha de pagamento, e o outro é o de Nenê, que também estava na folha de pagamento da prefeitura, trabalhando em silêncio para o prefeito, vindo da cidade de Santa Inês do Maranhão. Entendeu? Aí, presta atenção, eu pego o carro passa, foi embora. Pô, o carro do prefeito, normal, tranquilo, passou, o carro deu o varão, passou na Agrosul, veio pela rua do Pão da Terra e veio e encostou nos meus pés, o carro levantou e parou bem aqui, e eu afastei para trás, eu afastei para trás aqui e o carro encostou aqui nos meus pés, e baixou o vidro. Quando baixou o vidro, quem estava no volante era o Silvio. Todo mundo conhece esse cidadão aqui na cidade, andava com o prefeito pra cima e pra baixo, tem vídeos, tem tudo, eles andavam com ele, com boné na cabeça, com uma pistola em cima do colo. Eu afastei pra trás aqui e eu falei, ó xente, o cara olhou pra mim e falou, bem sim. Me filma aí agora, tu não é o repórter do povão, porque eu peguei esse tipo de município, de repórter do povão. Eu falei, por que eu vou te filmar rapaz, tu me deixa em paz, moço. moço... meu patrão tá aqui dentro, eu tô trabalhando, me deixo em paz, entendeu? Eu me recordo quando ele foi falar assim, eu vou lembrar, vai caçar teu rumo, o carro parado, o que tava no volante, desceu do carro, só de bermuda, e com uma camisa, eu não lembro, eu não recordo a cor, e veio pro meu rumo, eu fui pra trás do poste, aí o outro rapaz tava comigo, viu aquela zoada, aquele movimento estranho, e veio pro meu rumo, quando ele veio pro meu rumo, ele viu que a gente não tava sozinho, correu, vazaram dois… você imagina uma situação dessa doutor, seis da manhã, você desce, você vai lá na rua, só as pessoas na academia, o cara chega com uma pistola preta, sob o colo e começa a encher o saco tipo ameaçando e tal, naquele dia doutor. Que naquele dia, aconteceu isso, e eu recebi uma ligação, porque era assim, o governo desse homem é desse jeito, um funcionário dele, que trabalhava num depósito de alimento da prefeitura, me ligou. Fala, Zé, tem um negócio grandíssimo para tu fazer uma reportagem. Porque eu peguei esse nome que ficou muito grande, e ele dói muito neles… Os caras me ameaçaram, depois eu fiz esse... eu fiz esse vídeo quando foi no outro dia cedo.. Eu falei, esses caras vão me matar, os caras vão me ameaçar, vão me matar. Eu tinha uma titãzinha velha, vendia a titã e conseguia comprar uma arma. Um trem de peito velho, canela seca. Fui chacoteado, para vocês entenderem, porque não me pegaram com a arma, entendeu? Eu botei na cintura, botei aqui na cintura, nesse dia eu fui preso. Eu comprei a arma, de manhã, à noite eu fui preso. E fui para casa de um ex-vereador, um amigo meu, quando a polícia chegou, um rapaz... aí fui preso. Nunca no mundo, rapaz que o Marco Antônio deu a arma pra ele… Nunca respondeu a processo de homicídio nem tentativa de homicídio, foi a primeira vez que foi pego com arma. Nunca foi preso por violência doméstica… Que só que o senhor Marco Antônio nunca viu essa arma. Eu estou sofrendo ameaça todo dia. Que eu tive que esconder minha mãe dentro do quarto, porque dois caboclos queriam entrar lá dentro da minha casa pra me matar. Que aquele áudio foi gravado em janeiro, ou foi em dezembro, eu comecei a trabalhar lá no Marco Antônio em março, eu não sabia de nada, gente. Que ela simplesmente fez uma denúncia dizendo que eu era um pistoleiro, e a própria Pâmela me conhece, o prefeito me conhece. Quando eu compartilhei, ela foi em cima do que eu compartilhei e lá ela cantou a pedra. disse que eu não passava, se eu passasse no março, no dia 17 do mês passado, eu não passava do dia 16, foi agora no mês passado, que eu ia ser preso novamente por isso, por isso, por isso, por isso, por isso, por isso, por isso. Então eu tomei uma atitude de tirar o print e procurei o doutor. Eu perguntei pra ele, doutor, essa mulher pode fazer isso comigo, doutor. Doutor, eu passei dois meses sem vida no presídio, vocês sabem o que é ficar no presídio como pistoleiro? Meu amigo, o pistoleiro no presídio é pior do que um estuprador, é o famoso mão branca, ele só sai lá de dentro vivo se ele cair em uma bíblia e orar. E eu saí lá de dentro vivo, porque Deus é bom, então, ela pode fazer isso comigo, ela não é advogada, ela não é delegada, ela não é promotora, ela não é juíza. Como é que ela pode tomar essa atitude de fazer isso comigo? Ela está me ameaçando de novo, porque eles são assim. Quando ele não consegue ameaçar na justiça, aí dá tiro no fundo do quintal… Eu estou esse ano, do ano passado para cá, aí não fiz mais vídeo, chamou para começar, para retirar os processos, porque ele falou que eu estava caladinho, não está mais fazendo vídeo, então vamos retirar isso aí, deixar ele viver a vida dele…Moço, deixa eu contar para vocês, como é que um homem me bota dentro de uma igreja, me toma de acordo com uma igreja, um pastor, vai mandar andar armado, moço?…” Estabelecidas essas premissas, passo a analisar individualmente as imputações feitas em desfavor de cada acusado: 3.1 Da ameaça (art. 147, caput do Código Penal): Compulsando os autos, verifico que o tipo penal previsto no art. 147, caput do CP possui pena máxima de seis meses de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Verifico que, da data do recebimento da denúncia (16/07/2018) até a presente data, transcorreu mais de 07 (sete) anos, sem qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, caracterizando assim a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. Desta forma, DECLARO EXTINTA a punibilidade de MARCO ANTÔNIO SIVIERO pela prática do delito acima descrito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do referido Estatuto Penal. 3.2 Da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do Código Penal): 3.2. Dos réus MARCO ANTÔNIO SIVIERO, ELIAS MARTINS DA SILVA e JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES: Com relação ao crime de associação criminosa armada previsto no art. 288, parágrafo único do CP, observo que assiste razão a defesa dos réus, eis que não ficou efetivamente comprovado que os acusados se associaram previamente com a finalidade de cometer crimes. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminado. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (HC 374.515/MS). Após detida análise dos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, capaz de caracterizar o crime de associação criminosa. Isso porque, pelas provas produzidas durante a instrução processual, além de não evidenciar a permanência na atividade criminosa, também não demonstram a associação com o fim de praticar crimes. Em verdade, a própria denúncia já traz uma narrativa fática, amparada em presunções e conclusões do Ministério Público, conforme se verifica do seguinte trecho: "Entretanto, é preciso detalhar os objetivos individuais dos integrantes. Para Elias Martins o objetivo é assumir a prefeitura e, pelo que se vê no áudio 2, talvez beneficiar os seus "parceiros". Para Júlio Tavares a intenção é simplesmente "dividir o ouro", o que só pode ser entendido como peculato, isto é, apropriação de dinheiro e bens públicos. Marco Antônio, por sua vez, tem ao menos duas finalidades principais. A primeira e mais prática é assumir o controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, e assim assegurar a derrubada de todos os autos de infração ao norte referidos, além da continuidade da prática de suas atividades sem respeito ao meio ambiente. A segunda, menos prática, mas que parece ser mais importante para Marco Antônio, é a pura e simples vingança contra Ayeso Gaston Siviero. Isso foi afirmado pelo próprio Elias Martins da Silva em um conversa que também foi gravada e compõe a Noticia de Fato n° 088/2018-MP/PJDE (Áudio 15 do Disco):" Ocorre que por mais graves que sejam as conclusões contidas denúncia, estas não foram efetivamente comprovadas, pautando apenas em ficções trazidas pelo Ministério Público. Ainda, que assim não fosse, a narrativa dos réus se mostra plausível, amparada em um desacordo político, motivado principalmente por irregularidades supostamente apresentadas na gestão do prefeito, e que estariam se articulando politicamente para coibir estas irregularidades. Observa-se que não se trata de afirmar que os réus não tenham cometido os delitos em questão, ou que a vítima e testemunhas ouvidas em sede extrajudicial estejam faltando com a verdade, mas que nos autos não há prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório. Contudo, o sentimento que se tem, é que o Ministério Público e o judiciário foram inseridos em uma nítida disputa política entre dois grupos, que inicialmente eram aliados, e portanto, tinham conhecimento das ações e ações de cada um dos envolvidos, mas que por divergências políticas, passaram a se tornaram opositores, e passaram a alternar acusações e denúncias, utilizando o judiciário, e o Ministério Público, para assegurar os seus interesses. Ocorre que as graves acusações apresentadas ao Ministério Público, e posteriormente submetidas a este juízo não se confirmaram, tratando-se apenas de meros indícios e presunções, sendo insuficientes para a condenação criminal. Os depoimentos das testemunhas, das vítimas e dos próprios acusados colhidos na audiência de instrução não trazem qualquer elemento que evidencie que réus agiam de maneira associada, com a finalidade de cometer crimes. Somado a isso, devemos observar que a denúncia e toda a persecução penal restaram profundamente amparadas nos áudios fornecidos pela vítima e prefeito á época dos fatos o Sr. Ayesso Gaston Sivieiro ao Ministério Público, áudios estes que supostamente evidenciavam uma tentativa de seu irmão, o réu Marco Antônio Sivieiro, e outras pessoas, em impedirem o exercício do seu mandado, mediante atos de corrupção ativa, aliciando vereadores e servidores municipais, no sentido de produzir provas que comprometessem a administração. Ocorre que, conforme bem observado pelo Ministério Público em alegações finais orais, o Laudo pericial nº 2018.01.000734-FON (id. 47996942 – Pág. 12/30 e id. 47996943 – Pág. 01/09, apontou que os áudios são trechos de conversas maiores, tendo sofrido edição, o que sem dúvidas compromete de maneira significativa a cadeia de custódia, e retira a credibilidade de todos os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, principalmente porque, como bem reconhecido pelo parquet, aquele órgão foi induzido a erro por meio de uma briga política entre os envolvidos. Como sabido, na forma do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Para Renato Brasileiro de Lima a cadeia de custódia “consiste em mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o tribunal” (LIMA, Rentado Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 608). O art. 158-B, por sua vez, estabelece as etapas que devem ser respeitadas de modo a resguardar a cadeia de custódia: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Ocorre que, a simples quebra da cadeia de custódia não gera a nulidade obrigatória da prova colhida ou dos demais elementos contidos nos autos, devendo o juízo analisar essas irregularidades em confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.Mesmo porque, é sabido que para a condenação ou mesmo pronúncia, é necessário que sejam reproduzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos colhidos em sede policial. Nesse sentido foi o julgamento proferido pela Corte Cidadão no HC 653515/RJ/; HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) (grifamos) Insta ressaltar ainda que a Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, ressaltando que compete a parte comprovar que houve adulteração das provas colhidas em sede policial: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (sem grifos no original). Vale acrescentar ainda que conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC 184.003-SP, de Relatoria da Min. Daniela Teixeira, "a corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização." Da mesma forma, a falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados obtidos resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811). No caso em hipótese, o fato dos áudios terem sido adulterados, compromete de maneira significativa a integralidade da prova e de todos os demais elementos deles decorrentes, principalmente quando se observa que tudo partiu de divergência política, entre dois grupos opositores. Observa-se que, a vítima Ayeso Gaston apresentou as gravações em áudios na Promotoria de Justiça sem informar as circunstâncias que foram gravados e quem havia gravado, apenas, relatando que o advogado Adriano Magalhães lhe entregou. No entanto, como bem apontado pelo Ministério Público, o referido advogado era réu, até o seu falecimento, em diversos processos envolvendo fraudes documentais, e a alteração nas referidas mídias, traz dúvidas quanto a todas as provas relacionadas aos fatos apurados, eis que podem ter sido adulterados para omitir comportamento criminoso dos demais evolvidos ou para incriminar injustamente os acusados, devendo a dúvida ser reconhecida em favor dos réus. É importante destacar que não se está a afirmar que o nobre advogado tenha adulterado os áudios, mas não há como desconsiderar que ele tinha interesse em coibir a atuação dos réus, que buscavam, por motivações políticas, e não flagrantemente ilegais, afastá-lo da gestão. Vale acrescentar que a articulação política, a busca de apoio e até mesmo a promessa de cargos, não configuram por si só atos ilícitos, quando feitos dentro do jogo político, e seguindo a regras do jogo democrático. No caso em hipótese, por mais imoral e estranho que aparente o teor dos áudios, não há nada que evidencie a ocorrência de ilegalidades capazes de ensejar uma condenação criminal. Dito isto, a absolvição dos réus, com relação a imputação do art. 288 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso II, é medida de rigor. 3.3. Da corrupção ativa (art. 333, caput do Código Penal): 3.3.1. Do réu MARCO ANTÔNIO SIVIERO O Ministério Público imputa ao réu, a figura do art. 333, caput do Código Penal, por 03 (três) vezes, em razão da suposta prática do crime de corrupção ativa em relação a Rômulo Victor de Lima Melo, Alécio Santos Carvalho e Cláudia Mageveski de Souza. Com relação ao acusado MARCO ANTÔNIO SIVIERO, observo que assiste razão a sua defesa, eis que não ficou efetivamente comprovado que concorreu para a infração penal, isto porque, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstraram que o acusado tenha participado do crime de corrupção ativa. No caso em hipótese, conforme bem apontado pela Defesa técnica do acusado, a acusação não trouxe nenhum elemento que comprovasse, de maneira categórica, o seu envolvimento na prática delitiva. Isso porque, pelos relatos das testemunhas e das vítimas, o acusado não ofereceu qualquer tipo de vantagem indevida ao contador da época, Sr. Rômulo e aos ex-vereadores Sra. Cláudia e Sr. Alécio, para determiná-los a praticar ato de ofício, com o fim de derrubar o prefeito da época do poder municipal. Ademais, na conversa realizada na residência do Sr. Rômulo, no qual supostamente teria recebido proposta para fornecer documentos que comprometessem o ex-prefeito, mesmo com as edições e vícios já reconhecidos, sequer existe participação do acusado, nem mesmo seu nome foi mencionado como suposto agente financiador do crime em análise. Conquanto a testemunha Cláudia tenha dito, em audiência de instrução, que embora o acusado não tivesse lhe procurado para oferecer vantagem indevida, afirmando, no entanto, que o réu Júlio havia oferecido valores sob o comando do acusado MARCO ANTÔNIO, esta alegação se mostrou frágil e isolada nos autos. Observo ainda, que a testemunha era vereadora e formavam a base política do ex-prefeito, acreditando o próprio Ministério Público em sua manifestação que foi induzido ao erro, em uma briga política que envolvia todos os atores deste processo, quais sejam, réus, acusados e vítimas, chegando inclusive a informar que a vereadora Cláudia e o ex-vereadora Alécio praticaram crime de falso testemunho nos autos da presente ação (id. 47999859 – Pág. 25/26, 47999860, 47999861, 47999862 e 47999863 –Pág. 01/02). Em verdade, há nos autos apenas indicativos de que o acusado era o apoio financeiro do grupo opositor, e embora haja elementos que indiquem discussão com seu o seu irmão Ayeso Gaston, prefeito do Município há época, não restou comprovado que tenha agido ou determinado que terceiros agissem em seu nome para oferecer vantagens indevidas a servidores públicos. Diante destes elementos, acompanho o parecer do Ministério Público e reconheço que não existem nos autos provas seguras e firmes que indiquem que o acusado ou mesmo terceiros, prometeram vantagens indevidas para os vereadores e para o contador do município. Cediço que, para justificar uma condenação, faz-se indispensável um conjunto probatório coeso, harmônico e firmado sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, atestando devidamente a autoria e materialidade delituosas, pois, do contrário, caracteriza-se a dúvida e está, no direito penal, sempre há de ser interpretada em favor do réu. Observa-se que não se trata de afirmar que o réu não tenha cometido o delito em questão, ou que a vítima e testemunhas ouvidas em sede extrajudicial estejam faltando com a verdade, mas que nos autos não há prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório. Insta ressaltar que compete a acusação de produzir, sob o crivo do contraditório, prova firme e segura da responsabilização do denunciado pelos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual Penal, cuja detida análise impõe, diante da sistemática processual penal vigente e do princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA QUE CABIA À DEFESA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DO FURTO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA . VIABILIDADE. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E DUVIDOSOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE . INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de furto, não há como acolher o pedido de absolvição - Se os objetos furtados são encontrados em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele provar de forma convincente a origem lícita do bem - Se a prova colacionada aos autos demonstrar, claramente, a presença dos elementos que tipificam o crime de furto, é inviável a desclassificação para o delito de receptação - A gravidade do crime de corrupção ativa exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo - Se os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo se mostram contraditórios e incoerentes, eles não possuem elevado valor probatório, devendo prevalecer, in casu, o brocardo in dubio pro reo - Recurso parcialmente provido. V.V. - Uma vez demonstrados pelas declarações dos policiais militares que o réu teria oferecido uma arma de fogo a eles em troca de sua liberdade, evidenciada a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa - Cabe ao juízo da execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para dete rminar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime . (TJ-MG - Apelação Criminal: 03093895520228130024, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2024)” (grifamos) Ademais, este juízo comunga do entendimento que em respeito ao Sistema Acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, não é dado ao magistrado prolatar sentença condenatória quando há pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da CF), a não ser a existência de provas contundentes da materialidade e autoria ignoradas pelo parquet. Isto porque, a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente. Pela impossibilidade de condenação em caso semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (sem grifos no original). Ainda que assim não fosse, somente haveria que se falar em condenação diante do pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público, se existente nos autos provas robustas da existência do crime e da autoria, desconsideras pelo parquet, isto porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 385 do Código de Processo Penal, conquanto constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional. STF. 1ª Turma. Ap 976/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13/4/2020. Destarte, acolhendo a fundamentação da acusação e da defesa, imperiosa se faz a absolvição do réu MARCO ANTÔNIO SIVIERO, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. 3.3.2. Do réu ELIAS MARTINS DA SILVA O Ministério Público imputa ao réu, a figura do art. 333, caput do Código Penal, qual seja, corrupção ativa. Com relação ao acusado ELIAS MARTINS DA SILVA, que ocupava o cargo de vice-prefeito, observo que também assiste razão a sua defesa, eis que não ficou efetivamente comprovado que concorreu para a infração penal, isto porque, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstraram que o acusado tenha participado ou determinado que terceiros agissem em seu nome com a finalidade de corromper servidores públicos. No caso em hipótese, embora a acusação tenha imputado ao réu a prática do crime de corrupção ativa, em razão dele ter supostamente oferecido vantagem indevida ao ex-contador da Prefeitura, Sr. Rômulo, pelos relatos das testemunhas o acusado permaneceu inerte durante a conversa travada entre ele, o Sr. Júlio e o Sr. Rômulo, na residência deste. Conforme relato da testemunha, Rômulo, o réu sequer fez qualquer menção, gestos ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, como se verifica do seguinte trecho: “Que o Pastor Elias não lhe prometeu nada, ficou quieto na dele no dia”. Observo ainda, a atuação do réu, aparentemente decorreu de divergências políticas com o gestor, algo comum nas administrações municipais de todo o país, em que grupos políticos, antagônicos se associam para concorrer as eleições, e durante a gestão acabam se distanciando ou se tornando opositores por divergências políticas, ou mesmo acordos não cumpridos, o que por si só não caracteriza qualquer ato ilícito. Diante destes elementos, acompanho o parecer do Ministério Público e reconheço que não existem nos autos provas seguras e firmes para a condenação, eis que não ficou demonstrado que o réu tenha oferecido, prometido ou concorrido para o oferecimento de qualquer vantagem ao servidor público. Assim, a verdade é que existem nos autos contra o acusado, em relação ao crime de corrupção ativa, somente indícios e presunções, o que, não basta para ensejar uma condenação criminal, principalmente diante de um pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal, que reconheceu que foi induzido a erro. Conforme anteriormente mencionado, embora o pedido de absolvição não vincule o juízo criminal, o qual possui a possibilidade de condenar o acusado, para que isso ocorra deve esta diante de provas robustas, devidamente evidenciadas mediante um ônus de fundamentação mais elevado (STF. 1ª Turma. Ap 976/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13/4/2020), não havendo nos autos, qualquer elemento que indique como equivocado o pedido do Ministério Público, principalmente diante do depoimento categórico do contador Rômulo, que negou qualquer atuação do acusado. Observa-se ainda, que caso tenha presenciado eventual proposta ilícita por parte de Júlio do Nascimento Tavares, o acusado não possuía obrigação legal em denunciá-lo ou repreende-lo, possuindo apenas obrigação moral, inerente a todo cidadão, e principalmente aqueles que se apresentam como homens de fé (Pastor). Contudo, a imoralidade ou desvio ético contra aquilo que prega aos fieis, não configura crime neste caso, Destarte, acolhendo a fundamentação da acusação e da defesa, imperiosa se faz a absolvição do réu ELIAS MARTINS DA SILVA , ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. 3.3.3. Do réu JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES: O Ministério Público imputa ao réu, a figura do art. 333, caput do Código Penal, por 03 (três) vezes, em razão da suposta prática do crime de corrupção ativa em relação a Rômulo Victor de Lima Melo, Alécio Santos Carvalho e Cláudia Mageveski de Souza. Ocorre que em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, apenas pela suposta vantagem oferecida ao contador do Município Rômulo Victor de Lima Melo, autor das gravações entregues pelo ex-prefeito, pugnando pela absolvição quanto as vantagens supostamente oferecidas ao ex-veredor Alécio Santos e a atual vereadora Cláudia Mageveski, principalmente em razão das adulterações dos áudios que embasaram a denúncia. Contudo, tenho que sequer a acusação contra o ato de corrupção praticado em face do ex-contador restou comprovado. O tipo penal do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal brasileiro, visa a tutelar o regular funcionamento e a moralidade da Administração Pública. A sua configuração, contudo, não se contenta com a mera oferta ou promessa de vantagem a um funcionário público. A persecução penal exige a demonstração cabal do elemento subjetivo do tipo, o dolo, que, neste delito, apresenta-se com uma finalidade especial, o denominado animus corrumpendi. Conforme a doutrina penalista, o tipo subjetivo da corrupção ativa é o dolo – consistente na vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, sabendo ser ela indevida – aliado ao fim especial de conseguir do servidor a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício (elemento subjetivo). Desse modo, percebe-se que não será o oferecimento de qualquer vantagem que configurará o delito de corrupção ativa. A vantagem deve ser com o intuito de impedir o funcionário público de desempenhar suas funções, ou de determinar que o faça contrariando as normas vigentes. Um gesto de liberalidade, muitas vezes fruto de agradecimento ou reconhecimento, ainda que possa representar uma imoralidade, não constituirá crime de corrupção ativa. A conduta do agente deve ser, portanto, finalisticamente direcionada a corromper o funcionário público, buscando influenciar um ato de ofício específico. Sem essa especial intenção, a conduta, ainda que moralmente reprovável, revela-se atípica para os fins do art. 333 do Código Penal. Adicionalmente, a materialidade delitiva depende de que a oferta ou promessa seja inequívoca. A ação do particular não pode deixar margem a dúvidas sobre sua real intenção. A mera presunção por parte do funcionário público de que está sendo alvo de uma tentativa de corrupção é insuficiente para deflagrar a repressão estatal na esfera criminal. A acusação deve provar que a conduta do agente, em seu contexto fático, tinha o propósito claro e manifesto de "comprar" um ato funcional. Sobre a necessidade de clareza na conduta, é fundamental que a ação seja inequívoca, demonstrando, segundo Magalhães Noronha, o propósito do agente. Essa inequivocidade deve, necessariamente, estar presente no caso concreto, uma vez que a dação do sujeito ativo não pode ter outro propósito que não o de “comprar” a prática de ato de ofício. O próprio Magalhães Noronha, em lição clássica, recorda a importância da razoabilidade na análise do ato: “Cumpre, todavia, notar que nem toda dádiva ou presente importa corrupção. Assim, como não se compreende que alguém presenteie um magistrado com um automóvel ou uma casa de alguns milhares de cruzeiros, não se pode pensar em corrupção com uma garrafa de vinho ou uma cesta de frutas”. Diante do exposto, a interpretação judicial do tipo penal da corrupção ativa deve ser realizada com extrema cautela. A ausência de uma oferta explícita, clara e direcionada, somada à falta de comprovação robusta do dolo específico do agente, cria um estado de dúvida que, no processo penal, resolve-se em favor do réu. A presunção do funcionário público acerca da intenção do particular não possui o condão de inverter o ônus probatório, que recai integralmente sobre o órgão acusador. Em conclusão, para a prolação de um decreto condenatório pelo crime de corrupção ativa, é imperativo que a instrução processual demonstre, de forma estreme de dúvidas, a existência de uma oferta ou promessa de vantagem indevida com o fim específico de determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se a conduta se mostrar ambígua, equívoca ou se pairar qualquer incerteza sobre o dolo do agente, a absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CP) . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR E DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIDO. 1 . Observa-se que a única pessoa a lembrar com detalhes do fato e que relatou a sequência de sua ocorrência foi o Apelante, que informou ter ocorrido busca domiciliar e veicular sem fortes indícios de prática de ilícito e que não ofereceu nenhuma quantia aos policiais. 2. Logo, não há juízo de certeza acerca da corrupção ativa, pois os policiais afirmaram que não presenciaram o fato e/ou que não se recordavam da ocorrência, apresentando depoimentos vagos e vacilantes em audiência, consequência do decurso do tempo, e o Apelante negou o fato, não havendo juízo de certeza necessário para a condenação pelo crime de corrupção ativa 3. Isto posto, diante da ausência de provas mais robustas, necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Criminal: 01087352420198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO ATIVA . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA . AUSÊNCIA DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLENTA OU DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Com o fito de identificar o dolo no delito de corrupção ativa, a prova testemunhal é de extrema importância. Isso se dá em razão das características singulares do crime em questão, que não deixa vestígios e geralmente é praticado sem a presença de outras testemunhas. 2. Dessarte, nesta espécie de crime, por via de regra, a única prova é costumeiramente a palavra do alvo da proposta de vantagem, in casu, o policial que a testemunhou . Conquanto, na ponderação das provas coligidas, devem-se levar em conta a natureza e as circunstâncias da prática de cada crime. 3. Para que seja possível se estabelecer o decreto condenatório, exige-se que o julgador tenha chegado ao estado de certeza, não bastando meras suspeitas. No caso, a absolvição é medida que se impõe, eis que evidente a dúvida quanto à ocorrência do delito, a teor do que se extrai dos autos, em especial, dos depoimentos dos agentes públicos . 4. Mantém-se a Sentença absolutória quanto ao crime de resistência, pois não restou demonstrado que o apelado exerceu qualquer ato de violência em face dos policiais responsáveis por sua condução. 5. Na realidade, o apelado apenas se contorcia muito, sendo necessário o uso de força física pelos agentes públicos para contê-lo, conforme os próprios policiais afirmaram, não sendo especificado qualquer tipo de agressão ou violência . Portanto, não restou configurado o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0777594-19.2014.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APR: 07775941920148060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020) Estabelecidas essas premissas, há que se reconhecer que não ficou evidentemente demonstrado o crime de corrupção ativa, praticado pelo réu direcionado ao contador do Município, Rômulo. Observo que a próprio áudio, já questionado, eis que editado, traz dúvidas quanto ao contexto e a intenção do agente, eis que não é possível identificar se foram utilizadas as expressões "dividir o bolo" ou "dividir o ouro". Por óbvio, a utilização destas expressões em um contexto específico podem induzir a presunção de oferecimento de uma proposta indevida, principalmente quanto o corruptor não quer se expor, como forma de garantir sua impunidade, ou mesmo desacreditar o servidor público, quando este rejeitar a proposta indevida, ou seja, é uma nítido mecanismo de saída, permitindo ao corruptor usar expressões como "você me compreendeu de maneira errada, eu jamais faria isso" ou "não foi isso que eu quis dizer". Ocorre, que a mera presunção, não é capaz de ensejar a condenação do réu, devendo ser evidenciada por outros elementos de prova. Analisando os áudios acostados aos autos, a gravação ambiental realizada na residência do Sr. Rômulo não revela qualquer fala que indique, de forma inequívoca, a promessa ou o oferecimento de vantagem indevida. Nesse contexto, o próprio servidor disse que já há algum tempo era procurado pelos demais réus com a intenção de obter informações que pudessem incriminar a gestão de Ayeso Gaston, contudo, este elemento, por si só também não indica um ato ilícito ou de corrupção, mesmo porque em um contexto de oposição, é natural que esta questione contratos e procedimentos administrativos, seja para resguardar o interesse público, seja para questionar a atuação do gestor. Vale acrescentar ainda que a gestão em questão foi marcada por várias denúncias e atos, provocados pela oposição. Em verdade, o ato da oposição e de outros servidores de buscar ilegalidades no governo, é até umbilicalmente ligado com o dever do funcionário público zelar pelos interesses das administração, garantindo assim os princípios da legalidade e moralidade. Destaco ainda, que o próprio agente supostamente corrompido, afirmou em seu depoimento que não foi feita nenhuma proposta ou promessa específica ("Que não tinha nada específico, era tudo no ar, era você vai ser beneficiado, mas não de que forma, de aumento, em momento algum isso foi revelado".), o que prejudica de maneira significativa o reconhecimento do elemento subjetivo necessário a caracterização do crime em hipótese. A menção de um suposto gesto que indicasse oferecimento de dinheiro, embora seja um indicativo de proposta, não pode ser considerado isoladamente, mesmo porque todo o contexto envolvendo a atuação dos réus e servidores públicos indica a existência de uma briga política, havendo patente indicativo de que o Ministério Público e o judiciário foram utilizados para interferir na atuação da gestão e seus opositores. Denoto que o contador Rômulo, destacou que as conversas já estavam ocorrendo há algum tempo, o que afasta a credibilidade de todos elementos, principalmente quanto se verifica que os áudios foram editados. Por fim, o réu negou veementemente a conduta, afirmando que de fato havia uma divergência política na gestão, causada em razão de supostamente não está sendo cumprido o planto de governo, e pelo apoio incondicional que o gestor conferia a alguns servidores específicos. Observou, que há época, ocupava o cargo de Secretário da Fazenda, assumindo assim a função de ordenar de despesas, e por verificar a presença de algumas irregularidades na gestão, se sentiu pressionado a procurar apoio do vice prefeito e demais atores do governo. Ressalto que diante deste cenário, o correto seria o réu ter buscado os órgãos de controle (policia civil, ministério público, tribunal de contas), como media para se resguardar. É claro que sua omissão, levanta suspeitas com relação a sua conduta, contudo, essas presunções não são suficientes para ensejar uma condenação, principalmente quando não ficou claro o ato corruptor. Ato contínuo, observo que pelos elementos probatórios carreados aos autos o acusado não ofereceu vantagem indevida aos ex-vereadores Sra. Cláudia e Sr. Alécio, para determiná-los a praticar ato de ofício, com o fim de derrubar o prefeito da época do poder municipal. Em declarações prestadas perante o Ministério Público, a testemunha Alécio afirmou que o acusado frequentemente lhe enviava mensagens por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, não acostou aos autos qualquer registro dessas conversas, deixando de apresentar os prints que poderiam corroborar suas declarações. Aliado a isso, embora a testemunha Cláudia tenha dito, em audiência de instrução, que o acusado lhe procurou para oferecer vantagem indevida, esta alegação se mostrou frágil e isolada nos autos, isso porque, a testemunha era vereadora e formavam a base política do ex-prefeito junto com o ex-vereador Alécio, o que reduz a credibilidade em suas afirmações. Além disso, consta nos autos, ofício endereçado ao Procurador Geral de Justiça do Promotor, informando que os ex-vereadores Cláudia e Alécio praticaram crime de falso testemunho nos autos da presente ação (id. 47999859 – Pág. 25/26, 47999860, 47999861, 47999862 e 47999863 –Pág. 01/02), o que deve ser apurado, e enfraquece significativamente toda a imputação em desfavor do réu. Destarte, acolhendo a fundamentação da defesa, imperiosa se faz a absolvição do réu JÚLIO DO NASCIMENTO TAVARES, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Ante o exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial acusatória para ABSOLVER os réus ELIAS MARTINS DA SILVA, MARCO ANTÔNIO SIVIERO e JULIO DO NASCIMENTO TAVARES, na forma do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, quanto a imputação do art. 288 do Código Penal, e nos termos do inciso VII, com relação a imputação do art. 333 do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu FABRÍCIO SOUSA SILVA, na forma do art. 107, inciso I do Código Penal; e c) DECLARO EXTINTA a punibilidade de MARCO ANTÔNIO SIVIERO quanto a imputação de ameaça, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do referido Estatuto Penal. Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas. Intime-se o Ministério Público desta sentença, bem como para que informe se foram adotados os procedimentos necessários para apurar eventual crime de falso testemunho pela Sra. Claudia Mageveski e Alécio Santos Carvalho, adotando as providências que entender pertinente. Tratando-se de réus soltos, intime-se por meio de seu advogado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu, data de assinatura no sistema. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
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Processo nº 0804415-16.2025.8.14.0401
ID: 305809114
Tribunal: TJPA
Órgão: 8ª Vara Criminal de Belém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804415-16.2025.8.14.0401
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
SENTENÇA Autos Processuais nº 0804415-16.2025.8.14.0401. Inquérito Policial: 00412/2025.100161-0. Denunciados: ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA, JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA e LAURILEA DOS SANTO…
SENTENÇA Autos Processuais nº 0804415-16.2025.8.14.0401. Inquérito Policial: 00412/2025.100161-0. Denunciados: ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA, JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA e LAURILEA DOS SANTOS MORAES. Capitulação Penal: Art. 157, §2º, II e IV do Código Penal. Vistos, etc.. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu 7º Promotor de Justiça Criminal de Belém, APRESENTOU DENÚNCIA em desfavor dos nacionais abaixo qualificados, no seguinte sentido: ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA, nacional de: BRASIL, natural de: ABAETETUBA-PA, filiação: ZILDA RIBEIRO RIBEIRO e MIGUEL LINDOLFO MAGNO SOUSA, IDENTIDADE - 7010956 (PC/PA), endereço: Siqueira Mendes, nº 695, Bairro Algodoal, Prox. A Escola Maximiano, AbetetubaPA, CEP: 68440-000, nascido em: 19/09/1996; ONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA filiação: EDDA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e VALDECI NONATO DA SILVEIRA, IDENTIDADE - 7200118 (PC/PA), endereço: Nossa Senhora das Graças, Nº 09, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP: 67133- 840, contato: (91) 98857-2131, nascido em: 01/08/1994. § 2]AURILEA DOS SANTOS MORAES, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA filiação: MARIA DE FATIMA BATISTA SANTOS e ADALBERTO ANDRADE DE MORAES, IDENTIDADE - 6011830 (PC/PA), endereço: Santa Rosa, Nº 36, Sacramenta, Belém-PA, CEP: 66120-750, contato: (91) 98263-8207, nascida em: 15/02/1990, por infringência as normas do artigo 157, § 2ª. Incisos I e VII, dp CPB (Roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca). DOS FATOS: Consta da Denúncia, embasada no auto d Inquérito Policial, que no dia 02 de março de 2025, por volta das 17h20min, na Avenida Almirante Barroso, esquina com a Avenida Tavares Bastos, nesta capital Belém/PA, os denunciados JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA, ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA e LAURILEIA DOS SANTOS MORAES, agindo de forma premeditada, com divisão de tarefas e em concurso de agentes, praticaram o crime de roubo em desfavor da vítima JONATAS RODRIGUES DA SILVA, utilizando-se de grave ameaça e do emprego de arma branca para subtrair bens de sua propriedade. Refere a denúncia, que conforme apurado nos autos, a vítima aguardava transporte coletivo na referida via pública quando notou a presença dos denunciados, que observavam seus movimentos de maneira ostensiva e suspeita. A vítima percebeu que os denunciados não demonstravam interesse em embarcar nos ônibus que passavam, mantendo-se imóveis e encarando-a de maneira intimidadora, evidenciando a iminência do delito. É expresso que quando a vítima se aproximou do ônibus para embarcar, os denunciados entraram em ação, momento em que JONATHAN COSTA sacou uma faca da cintura e, apontando-a para a vítima, anunciou o assalto, exigindo a entrega de seus pertences. ANDERSON SOUSA posicionou-se estrategicamente ao lado da vítima para restringir qualquer possibilidade de fuga ou reação, enquanto LAURILEIA MORAES assumiu a função de vigiar o entorno e garantir que a ação criminosa ocorresse sem interferências externas. Consta que, sob forte intimidação, a vítima foi compelida a entregar sua bolsa contendo objetos pessoais, uma camisa do Paysandu e um aparelho celular Samsung A31 de cor azul. Relata a acusatória, que consumado o crime, os denunciados fugiram do local embarcando em um ônibus coletivo com destino ao bairro do Aurá. É mencionado que a rápida ação da vítima foi crucial para a identificação e captura dos criminosos, pois o avistar uma viatura da Polícia Militar que transitava na via, a vítima atravessou a pista e conseguiu acionar os agentes, repassando informações detalhadas sobre os autores do crime e o veículo utilizado na fuga, ingressando na viatura policial e acompanhando os agentes nas diligências para localização dos criminoso, tendo a guarnição policial, composta pelo condutor PM MARCO ANTONIO VIDAL REIS e os soldados JUNIOR e RUFINO, seguiu na direção informada e conseguiu localizar os denunciados no cruzamento da Avenida Almirante Barroso com o Conjunto Império Amazônico, momento em que desembarcavam do ônibus, constando que ao procederem a abordagem e a revista pessoal, os policiais constataram que os denunciados ainda estavam na posse dos bens subtraídos da vítima, confirmando a materialidade do crime (ID 138145529, Pág. 18). Diante do reconhecimento inequívoco realizado pela vítima e da apreensão dos objetos subtraídos em poder dos denunciados, a guarnição policial procedeu à condução dos envolvidos à delegacia para as providências cabíveis. Os réus foram presos e autuados em Flagrante delito, sendo a prisão devidamente comunicado à Magistrada de Plantão, a qual manteve a prisão em flagrante e converteu em Cautelar preventiva. A Defensora Pública requereu Liberdade Provisória em favor da ré LAURULÉIA, pelo que foi acolhido por este Magistrado, com fundamento nas normas contidas no artigo 319, do CPP. Os demais acusados permanecem na qualidade de réus segregados ao cárcere, em face de se apresentarem os motivos que ensejaram a medida cautelar preventiva. Concluído o Inquérito Policial, foi enviado à 1ª. Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares, tendo o Magistrado daquele Juízo, por verificar que as investigações estavam concluídas e encerrada sua competência em mencionado feito, deliberado para que viesse a ser distribuído à esta 8ª. Vara Criminal, em face de distribuição informatizada. Recebida neste Juízo a peça de Inquérito, por ato ordinatório foi enviado ao Ministério Público tendo o 7º Promotor de Justiça Criminal desta Comarca de Belém ofertado denúncia e devolvido os autos. A denúncia, por se encontrar de conformidade com o disposto no artigo41 do CPP, foi recebida e deliberado pela citação dos denunciados para apresentarem resposta a acusação, de conformidade com o artigo 396, do CPP. Apresentada a devida Defesa Preliminar através da Defensora vinculada a esta 8ª. Vara Criminal, foi devidamente analisada e, em face de não se apresentar quaisquer dos requisitos constantes do artigo 397, da lei adjetiva penal, relativos à absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência d Instrução e Julgamento se fizeram presentes a vítima JONATAS RODRIGUES DA SILVA, as testemunhas de acusação MARCO ANTONIO VIDAL REIS, THIAGO GUILHERME RUFINO DA COSTA e HELIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR, tendo sido interrogados os réus e a ré. Em fase de diligências (artigo 402 do CPP), as partes nada pleitearam. Em alegações finais, o Promotor de Justiça, pleiteia seja a denúncia julgada procedente, arguindo, em síntese, que levando em consideração os depoimentos dos autos, a prova testemunhal e a palavra da vítima, não resta nenhuma dúvida quanto a materialidade e autoria do delito, crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, ratificando o tipo penal constante da peça exordial acusatória, ou seja, artigo 157, § 2º, incisos TT e VII, do CPB, requerendo a condensação dos denunciados. Por sua vez, a defesa, em resumo, em suas razões finais. Argumenta tanto a vítima, quanto as testemunhas de acusação, narraram de forma genérica, apenas os fatos já descritos na própria denúncia; que devido à pronta intervenção da polícia militar, os acusados não chegaram a ter a posse mansa e pacífica da res furtiva, pleiteando ao final: 1) Reconhecimento do Roubo apenas em sua forma tentada, com fulcro no art. 14, II, do CP, sendo aplicada a causa de diminuição de pena correspondente. É O RELATÓRIO! PASSO A DECIDIR II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, através da 7ª. Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca de Belém/Pa, para apurar a prática do crime classificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CP (Roubo Qualificado Pelo concurso de agentes e Uso de Arma Branca, supostamente praticado pelos denunciados ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA, JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA e LAURILEA DOS SANTOS MORAES, qualificados nos autos. Ao caso não se apresentam preliminares para apreciação, tratando-se de matéria de mérito. Definição jurídica do tipo penal contido na denúncia: ROUBO MAJORADO Art. 157 - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII – Se a violência ou grave ameaça ´é exercida com arma branca; ... ANÁLISE DO MÉRITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – confirmadas no contexto probatório, tendo em vista a palavra da vítima, a prova testemunhal, o Auto de EXIBIÇÃO E APREENSÃO ( ID138145512) dos bens subtraídos da vítima e encontrados na posse dos denunciados, bem como do uto de Entrega (ID138145514) da res furtiva ao ofendido. O relato dos fatos pela vítima em sede policial e em Juízo não apresentam divergências significativas que comprometam a credibilidade de suas palavras, havendo ratificação plena em sede de instrução e julgamento, reforçadas declarações pela prova testemunhal. Confirmando os policiais militares que efetuaram a abordagem, revista e deram voz de prisão dos denunciados a narrativa dos fatos pela parte ofendida e os procedimentos por eles adotados pra localizar e prender em estado de flagrante os réus e ré. As declarações dos integrantes da Guarnição Militar apresentam unicidade expressiva, conduzindo a certeza necessária para um julgamento condenatório. Embora a defesa argumente de que s declarações de vítima e testemunhas são genéricas, apenas os fatos já descritos na própria denúncia, em verdade contém o relato fiel dos fatos ocorridos no roubo em análise e julgamento, do momento da abordagem até a prisão dos infratores. Neste sentido asso a analisar o depoimento da vítima e das testemunhas. DEPOIMENTOS EM JUÍZO DEPOIMENTO DA VÍTIMA JONATAS RODRIGUES DA SILVA, em Juízo- Que foi abordado pelos acusados na saída de seu trabalho. Que lhe abordaram com uma faca e levaram seus pertences, seu celular, sua camisa do Paissandú e sua bolsa tira – colo com seus pertences e carteira port-céduls que continha dinheiro e documentos, mas conseguiu recuperar a bolsa; que pegaram eles o ônibus e foram seguindo a Av. Almirante Barroso, sendo que atravessou a Avenida, sendo que acionou Guarnição Policial que se encontrava ali, sendo que lhe deram apoio e mais para a frente conseguiram capturar eles; que seguiu junto com os policiais na VTR e apontou eles; que foram abordados e com eles foram encontrados os seus pertences, inclusive um deles vestiu sua camisa do Paissandú para se camuflar, o elemento JHONATAN; que depois foram levados à Seccional da Marambaia. TESTEMUNHA HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR (PM): Que estava na diligência; que a vítima os acionou dizendo que acabara de sofrer um assalto; que pediram para a vítima entrar na VTR e informasse para onde teriam se evadido e desse as características daquelas pessoas, sendo que próximo ao Império Amazônico apontou a vítima os assaltantes; que a vítima que se achava presente reconheceu eles e na revista foi encontrado com eles os objetos subtraídos da vítima, uma bolsa, um celular, inclusive camisa da vítima que um deles estava vestindo; que foi ainda encontrada com um deles a arma branca, a faca, mas não sabe dizer com quem. TESTEMUNHA THIAGO GUILHERME RUFINO DA COSTA (PM): que o cidadão entrou na VTR e passaram a diligenciar na área do Império Amazônico em procedimento de ronda; q quando a vítima apontou os três; que procederam a abordagem sendo que um estava com uma faca e a moça com o celular da vítima; que deram voz e prisão, foram colocados na viatura e levados para a Delegacia; que um deles estava vestido com a camisa da vítima, camisa do Paissandu, não lembrando qual deles. A testemunha PM MARCO ANTONIO VIDAL REIS - Que se encontrava na diligência; que a vítima acionou a Guarnição dizendo que acabara de sair de seu trabalho e fora assaltado por três pessoa, sendo dois homens e uma mulher e tinham ingressado em um Conjunto residencial; que seguiram em diligência se depararam com os três, sendo que a própria vítima, que estava na VT, R apontou os elementos; que um estava com a faca, outro vesti a camisa da vítima e a mulher estava com o celular da vítima; que não sabe dizer quem portava a faca; que foram eles reconhecidos de imediato pela vítima; que foram detidos e levados para a delegacia. A leitura detalhada dos depoimentos supra, permite a afirmação de que é de relevância as palavras da vítima na narrativa do crime e no reconhecimento dos meliantes denunciados, principalmente quando o reconhecimento se deu imediatamente a consumação do delito e ainda no local d prisão, vez que a vítima seguiu na VTR e foi ele quem apontou os policiais os meliantes quando os viu na via pública. Ademais, ratificam as testemunhas de acusação as palavras da vítima, principalmente quanto ao reconhecimento e a apreensão da res furtiva com os assaltantes, o que torna insofismável materialidade, autoria e consumação integral da ação ilícita. A jurisprudência pátria é significativa quanto a especial validade da palavra da vítima, quando corroborada em Juízo por outras provas, principalmente com testemunho de policial que participou da prisão dos acusados. JULGADOS QUANTO A PALAVRA DA VÍTIMA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSAO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E ATENUANTE DA CONFISSAO E DA MENOR IDADE DE 21 ANOS. 1) A palavra da vítima jungida a outros elementos de prova, possui especial relevo e prepondera para impor a condenação do infrator, máxime nas situações tais como as constantes dos autos, que envolve crime contra o patrimônio e há a expressa confissão do réu. (...) 5) Apelo provido em parte. (TJ-AP - APL: 47838820118030002 AP, Relator: RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 85 de Sexta, 11 de Maio de 2012) (grifo não autêntico). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos de prova, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevância e está coerente com o conjunto probatório. III. Parcial provimento para reduzir a pena pecuniária. (TJ-DF - APR: 20130510148577, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 48) (grifo não autêntico). APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E RECONHECIMENTO DO AGENTE - CONFISSÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para elucidação dos fatos e reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado. As declarações da vítima, somadas à confissão do acusado, são provas mais que suficientes da autoria do crime, não havendo espaço para absolvição. (TJ-MG - APR: 10433130011623001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) (grifo não autêntico). Embora não sejam os denunciados confessos, a palavra dos policiais em Juízo corroboram com o relato dos fatos expressos pela oarte ofendida, conduzindo a certeza de que a reprimenda Estatal pe impositivam que deve haver condenação por violação ao tipo penal contido na peça eordial acusatória. QUANTO À PALAVRA DOPOLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS RÉUS: Por outro lado, nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimentos de policial que prenderam os acusados em flagrante, não havendo quaisquer provas nos autos que desabone a conduta dos policiais, ou seja, que seriam suspeitos ou indignos de fé. Nesse sentido cito julgados: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvado pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: De 26/05/2015) (grifo não autêntico). (...) 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - Agrega no AREsp: 366258 MG 2013/0249573-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) (grifo não autêntico). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifo não autêntico). Desta feita, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato suficiente da responsabilidade criminal dos acusados na prática delitiva. Além disso, no presente caso, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os assaltantes conseguiram empreender fuga, levando consigo a res furtiva, sendo que, somente minutos após o crime é que houve a prisão dos meliantes e a recuperação das rés furtiva e entregue a vítima. Sobre a consumação do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO. PENA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo quando as provas colhidas na instrução, notadamente a declaração firme e coesa das vítimas, aliada aos demais elementos probatórios, comprovam ser o réu o autor do delito. II - Inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada quando a prova colhida na instrução demonstra que o réu subtraiu a res e a repassou ao comparsa que empreendeu fuga, a demonstrar que houve transferência da posse do bem. [...] (TJ DF - Processo: APR 20130111572687 DF 0040005-41.2013.8.07.0001; Relator(a): NILSONI DE FREITAS; Julgamento: 31/07/2014; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2014 . Pág.: 183) (grifo não autêntico). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico). Desta feita, no caso em tela, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os denunciados obtiveram a posse da res furtiva, empreendo fuga. Assim, a tese de ROUBO QULIFICADO TENTADO, o pleito de desclassificação do tipo penal, não tem gasalho no contexto probatório. Destarte. O veredicto é o de condenação, por violação as normas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB, Roubo Qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca (Consumado). É a fundamentação III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA, brasileiro, paraense, nascido em 19/09/1996, portador do RG° 7010956, PC/PA, filho de Zilda Ribeiro Ribeiro e Miguel Lindolfo Magno Sousa, domiciliado e residente na Rua Siqueira Mendes, nº 695, Bairro Algodoal, Prox. A Escola Maximiano, AbetetubaPA, CEP: 68440-000; JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA, brasileiro, paraense, nascido em 01/08/1994, portador do RG n° 7200118, PC/PA, filho de Edda Maria Oliveira de Souza e Valdeci Nonato da Silveira, domiciliado e residente na Rua Nossa Senhora das Graças, Nº 09, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP: 67133- 840; e LAURILEA DOS SANTOS MORAES, brasileira, paraense, nascida em 15/02/1990, portador do RG n° 6011830, PC/PA, filha de Maria de Fatima Batista Santos e Adalberto Andrade de Moraes, domiciliado e residente na Rua Santa Rosa, Nº 36, Sacramenta, Belém-PA, CEP: 66120-750, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do CPB. Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada aos acusados, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. A) EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON MOISES RIBEIRO SOUSA: A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento. Ademais tinha ele plena consciência do caráter ilícito do seu ato e de se comportar de acordo com esse entendimento ANTECEDENTES CRIMINAIS: O réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, contudo não apresenta condenação sendo feitos em andamento. Todavia conforme Sumula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não elevam a pena-base. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade em face de estudo social do caso, razão pela qual são consideradas circunstâncias favoráveis. O MOTIVO DO DELITO: é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, sendo, pois, desfavorável ao réu. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS: As circunstâncias e as consequências do crime: são inerentes ao tipo pena, tendo o crime sido cometido mediante grave ameaça, com uso de arma branca e concurso de pessoas, contudo houve recuperação integral dos bens e devolução a vítima. Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra. Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 avos do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). Ausentes as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presente as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma branca, nos incisos II e VII § 2º art. 157, do CPB, pelo que elevo as penas de reclusão e multa em 1/3 (um terço) restando definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão 28 (vinte oito) dias-multa vez que não existem outras circunstancias a se considerar. [ Deste modo, deve o réu cumprir definitivamente 6 anos de reclusão e 28 dias-multa. Regime inicial: Fixo o regime inicial o SEMIABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, bem como porque, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, a diminuição do tempo em que o réu esteve custodiado provisoriamente não enseja a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno. Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e da ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014). Em face de não mais se apresentarem os motivos que levaram à decretação da medida cautelar preventiva, deixando de subsistirem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo elementos indicativos de que, o réu tomará rumo ignorado, prejudicando a aplicação da lei, nem que voltará a deliquir, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando a medida cautelar extrema. Deliberando para que seja expedido o respectivo alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo, não estiver preso. B) EM RELAÇÃO AO ACUSADO JONATHAN IVO SOUZA DA SILVEIRA COSTA: CULPABILIDADE: O réu à época da ocorrência do ilícito era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e de comportar de conformidade com esse entendimento, sendo pois imputável. ANTECEDENTES CRIMINAIS: O réu não possui outros antecedentes criminais. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias favoráveis. O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, sendo, pois, desfavorável ao réu. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, tendo o crime sido cometido mediante grave ameaça. Entretanto, a res furtiva foi integralmente recuperada e entregue à vítima. Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra. Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado EM 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 avos do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena. Presente, entretanto, a majorante do concurso e pessoas e uso de arma branca. Razão pela qual, aumento a pena de reclusão e multa em um terço, fixando a pena definitiva em O6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. Regime inicial: Fixo o regime inicial o SEMIABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB. Quanto à detração prevista no artigo 397, §2º do CPP, o réu ainda não reúne os requisitos para esta finalidade, cabendo à VEP, no momento apropriado, proceder análise da progressão de regime. Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e da ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014). Em face de não mais se apresentarem os motivos que levaram à decretação da medida cautelar preventiva, deixando de subsistirem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo elementos indicativos de que, o réu tomará rumo ignorado, prejudicando a aplicação da lei, nem que voltará a deliquir, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando a medida cautelar extrema. Deliberando para que seja expedido o respectivo alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo, não estiver preso. C) EM RELAÇÃO A ACUSADA LAURILEIA DOS SANTOS MORAES: A culpabilidade da ré em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento. A ré não possui outros antecedentes criminais. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada, razão pela qual são consideradas circunstâncias favoráveis. O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, sendo, pois, desfavorável ao réu. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, tendo o crime sido cometido mediante grave ameaça, tendo todos os bens sido devolvidos à vítima. Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta da ré, sendo circunstância judicial neutra. Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base da acusada EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 avos do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciada (artigo 49, § 1º, do Código Penal). A ré apresenta contra si circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento mediante concurso e uso de arma branca, impondo maior temor e possibilidade de reação da vítima, pelo que elevo a pena de reclusão em um terço. FIXANDO-A EM 7 (SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 28 DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 avos do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciada (artigo 49, §1º, do Código Penal). Regime inicial: Fixo o regime inicial o SEMIABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “ b”, do CPB, bem como porque, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, a diminuição do tempo em que o réu esteve custodiado provisoriamente não enseja a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno. Porque incabível, em face do quantum da pena fixada e da ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014). Em face de responder ao processo solta e não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo a ré o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Transitada a presente decisão em julgado, lance os nomes nos rols dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo. O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Condeno os vencidos nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude de terem sido patrocinados pela atuação da Defensoria Pública e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a sua condição econômica, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém, na data da assinatura. DR. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém
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Processo nº 0801229-67.2025.8.14.0115
ID: 275313768
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Novo Progresso
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0801229-67.2025.8.14.0115
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSCAR JOSE NOVAES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário PROCESSO n.º0801229-67.2025.8.14.0115 ATUADO: MARQUESOEL FERREIRA DE DEUS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário PROCESSO n.º0801229-67.2025.8.14.0115 ATUADO: MARQUESOEL FERREIRA DE DEUS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante em flagrante, nos termos do art. 310, inc. II do Código Penal, no qual a autoridade policial comunica a este Juízo a prisão em flagrante de MARQUESOEL FERREIRA DE DEUS, autuado em flagrante por supostamente praticar o crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal. De acordo com o que consta dos autos, a partir do BOP 00104/2025.100915-3, a autoridade policial expediu ordem de missão para que diligências fossem realizadas, tendo sido o agressor localizado em seu escritório na Av. Orizal Prazeres, ocasião em que recebeu voz de prisão. Foram expedidos o Boletim de Ocorrência Policial, termo de depoimento do condutor, testemunhas, Auto de Qualificação e Interrogatório, Notas de Comunicação de Prisão à Família do Preso, Notas de Culpa, Termos de Ciência dos Direitos e Garantias Constitucionais e certidão judicial criminal negativa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.– DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A desnecessidade da audiência de custódia no caso em questão se justifica por razões de economia processual e segurança. Primeiramente, verifica-se que o autuado não sofreu violência no momento da prisão, conforme exame de corpo de delito acostado aos autos. As próprias circunstâncias do crime demonstram a ausência de violência sofrida pelo infrator. Por fim, destaca-se a possibilidade da dispensa da audiência de custódia quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. Após consulta no CNJ sobre o tema, este já se posicionou no mesmo sentido: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando, no entanto, sua realização, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, fundamento a desnecessidade da audiência de custódia no presente caso, considerando que sua obrigatoriedade indiscriminada pode sobrecarregar o sistema judiciário. Em locais com alta demanda, como Novo Progresso/PA, a realização de audiências de custódia em todos os casos compromete a celeridade e o andamento de outros processos, gerando um efeito negativo em toda a justiça criminal e na prestação jurisdicional como um todo, obstando o acesso à justiça. II.2. – HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO Analisando os autos, antevejo a ocorrência da hipótese elencada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do CPB, verifico que as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: houve comunicação ao Órgão Judicial no prazo legal; consta a data, hora e o local da lavratura do auto; os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunha, vítimas e conduzido). O preso não quis indicar pessoa para contato. Verifico ainda o respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados. O Auto de Flagrante lavrado em desfavor do autuado encontra amparo legal, vez que os requisitos formais para sua lavratura foram observados, bem como, delineado o enquadramento da conduta na situação de flagrância. Compulsando os presentes autos, numa análise preliminar, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso (PL n. 544/2011), nos termos do art. 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 01/2015 e da Resolução nº 213 do CNJ. Posto isto, com fundamento no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARQUESOEL FERREIRA DE DEUS, autuado em flagrante por supostamente praticar o crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal. II.3. – DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA Em análise dos autos, não houve representação da autoridade policial da conversão da prisão flagrante em preventiva, em virtude da autoridade policial não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva. O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se relevarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312 do CPP, por sua vez, preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°, CPP). Verifico, entretanto, que no caso vertente não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, o crime imputado ao flagranteado não se adequa ao art. 312 do Código de Processo Penal, visto que não verifico risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal. Com efeito, não existe qualquer referência ao fato de que o infrator possua condenação com trânsito em julgado. Inclusive, a certidão de antecedentes criminais acostado no (id. 143447649) informa que o mesmo é réu primário, sequer respondendo criminalmente por outros crimes. Ademais, nem mesmo a autoridade policial representou pela prisão preventiva do autuado, o que torna-se incabível a decretação da prisão preventiva de ofício por este magistrado, pois, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tal possibilidade restou retirada do magistrado, que passou a depender de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal. De resto, cabe lembrar que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção ser necessária ou fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos. Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Santibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual. II.3. – DAS MEDIDAS CAUTELARES É consabido que o mister das medidas previstas no art. 319, do CPP, é o de evitar uma prisão prematura. Devem elas, pois, ser aplicadas à vista da necessidade de assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Acerca das medidas cautelares, apõe Guilherme Nucci escólio lapidar que segue: "Embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese." (Código de Processo Penal Comentado – 13ª ed. 2014, p. 579) Quanto à necessariedade, a do caso em tela reporta-se à garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado fora localizado em flagrante. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. Elenca a Lei Maria da Penha, para tanto, uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que a vítima sofreu agressões físicas com enforcamento, empurrões, socos, chutes, puxões de cabelo e tapas (item 2 e 3), tendo as ameaças se tornado mais frequentes nos últimos meses (item 7). Desse modo, entendo necessárias as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art. 319 do CPP, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva do autuado. III – DISPOSITIVO Assim, não existindo ilegalidade na prisão ou motivos para ou segregação cautelar CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de MARQUESOEL FERREIRA DE DEUS, devendo ser posto em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso, utilizando-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do artigo 350 do CPP. A fim de evitar a prática de nova infração penal, com fulcro no art. 319 do CPB, aplico as seguintes medidas cautelares: 01. Comparecimento a todos os atos processuais futuros: O acusado deve comparecer a todos os atos processuais futuros do presente procedimento, sempre que intimado. 02. Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. 03. Proibição de ausentar-se desta Comarca por período superior a 15 dias corridos até o fim deste procedimento. 04. Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou congêneres. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, será decretada a prisão preventiva prevista no art. 282, § 4ª, do CPP. Ademais, no resguardo da integridade física e mental da ofendida, conforme dispõe o artigo 22, I e III, e suas alíneas, da Lei 11.340/06, entendo necessária a aplicação de medidas protetivas, pelo prazo de 12 (doze) meses, motivo pela qual determino as seguintes medidas: a) fica o requerido proibido de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; b) fica o requerido proibido de se aproximar da ofendida, devendo manter uma distância dela de pelo menos 100 (cem) metros; 05. As demais medidas protetivas de urgência não abarcadas por esta decisão foram afastadas por serem incompatíveis com as demais, inexistirem parâmetros objetivos para sua fixação e/ou por não se mostrarem pertinentes no caso concreto. 06. O descumprimento de tais medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do requerido, nos termos do art. 313, IV, do CPP, sem prejuízo da configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. 07. INTIME-SE a vítima. INTIME-SE o suposto agressor, para que cumpra as medidas, podendo o requerido, se assim entender, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, defesa, ficando diferido o contraditório, quanto ao fato criminoso reportado nestes autos, para eventual ação penal. 08. Apresentada defesa, OUÇA-SE o Ministério Público e CONCLUSOS. 09. Registre-se as providências no BNMP. 10. CUMPRA-SE em regime de plantão. Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO a autoridade Policial, e DEMAIS ÒRGÃOS/MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. P.I.C. Novo Progresso, com data da assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Plantonista
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Processo nº 0800501-55.2024.8.14.0052
ID: 315817140
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Domingos do Capim
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0800501-55.2024.8.14.0052
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1d…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800501-55.2024.8.14.0052 CLASSE: [Homicídio Simples, Crime Tentado] PARTE REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 PARTE REQUERIDA Nome: JAVAN JARDYSON DOS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, UNIDADE DE CUSTODIA E REINSERÇÃO DE CASTANHAL-UCRC, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 Nome: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS Endereço: AV. MARQUES DE HERVAL, 655, Belem, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66093-031 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo-crime que foi instaurado por denúncia do Ministério Público contra o réu JAVAN JARDYSON DOS SANTOS DOS SANTOS, pela infração penal capitulada no artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Diz a denúncia: No dia 13 de outubro de 2024, por volta das 15:00 horas, Gabriel da Silva da Costa estava trabalhando no lava jato “Auto Brilho”, na companhia de “Igor” e “Cleber”, ocasião em que o denunciado pediu um isqueiro para acender o seu cigarro. Gabriel disse que não tinha isqueiro, no local. Contudo, o denunciado, sem autorização, foi à cozinha do estabelecimento, pegou um isqueiro e acendeu o seu cigarro. Após, Gabriel, Igor e Cléber repreenderem o denunciado, pelo fato dele ter adentrado no local, sem autorização. Houve discussão. Imediatamente, o denunciado entrou na cozinha, pegou uma faca e correu atrás dos três funcionários do lava jato, alcançando Gabriel. Neste momento, com intenção de matar, por motivação fútil, já que contrariado com a repreensão sofrida, o denunciado efetuou um golpe de faca no pescoço de Gabriel, dando início à execução do crime de homicídio, que não se consumou em razão da intervenção de Igor e Cleber, que agarraram o denunciado, impedindo a continuidade dos golpes. O réu foi preso em flagrante e em audiência de custódia foi convertida a prisão em preventiva. A denúncia foi recebida em 06.11.2024, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar por advogado nomeado. Foi ratificado o recebimento da denúncia e realizada a instrução processual. Foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu. O réu foi colocado em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 19.02.2025 - decisão - (ID 137384638). O MP requereu diligências - “seja oficiado o hospital para envio do prontuário da vítima, e pede a juntada de protocolo de oficiamento ao hospital que realizou de forma extrajudicial”, o que foi deferido. A defesa não requereu diligências. Juntada da resposta do Hospital, não havendo prontuário - ofício - (ID 140823404). O Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela desclassificação do crime para lesão corporal simples. Já a defesa técnica sustentou o reconhecimento da legitima defesa, ou desclassificação para o crime de lesão corporal. E, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e, notadamente, pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos durante o inquérito policial, o qual atestou a existência de lesão corporal de natureza leve na região do pescoço da vítima, com necessidade de curativo simples, ausência de risco vital e sem indicação de sequelas. A ausência de prontuário médico hospitalar, conforme informado pelo hospital oficiado, reforça que não houve atendimento de maior complexidade, e não compromete a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, que já se encontra suficientemente demonstrada pelo laudo oficial. No que diz respeito à intenção do agente, a prova oral colhida não permite concluir com a certeza necessária à condenação por tentativa de homicídio. Com efeito, a versão acusatória, embora narre que o golpe foi dirigido ao pescoço da vítima — região vital —, não se fez acompanhar de outros elementos capazes de evidenciar o animus necandi, tais como repetição de golpes, emprego de meio que aumentasse deliberadamente a letalidade ou perseverança na agressão mesmo após a imobilização da vítima. A vítima Gabriel relatou que houve apenas um golpe, e a testemunha Igor confirmou que o réu parou espontaneamente após o primeiro ataque, sem ser contido fisicamente. O próprio acusado reconheceu o golpe, mas negou ter pretendido matar a vítima, afirmando que agiu de forma impulsiva, após desentendimento recíproco. O contexto dos autos — discussão banal, reação imediata e cessação voluntária da agressão — desautoriza a imputação de tentativa de homicídio. Embora a conduta do réu revele reprovabilidade, não se evidencia, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a vontade de matar. Assim, a conduta do acusado deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Nesse sentido, cito a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇO. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, deve proceder a uma análise da viabilidade da acusaço. No caso, no está demonstrado o "animus necandi". Há duas verses para a tentativa branca denunciada, porém nenhuma delas evidencia o dolo de matar na conduta do acusado. Réu que confessa a autoria dos disparos, mas afirma que atirou em direço ao cho. Depoimento do ofendido que indica a existência de desistência voluntária - nos termos do artigo 15 do Código Penal - na aço do acusado. Vítima no atingida. Desclassificaço do fato para outro delito de competência do juiz singular. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 70056768500, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro. j. 03.04.2014, DJ 12.05.2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISO QUE DESCLASSIFICOU PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBORA PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, NO SE FAZEM PRESENTES INDÍCIOS DO DOLO DE MATAR OU, QUANDO MENOS, HÁ EVIDÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, O QUE AFASTA O TIPO OBJETO DA DESCLASSIFICAÇO. DECISO MANTIDA. TEMPO DE PRISO QUE SE REVELA EXCESSIVO, DETERMINADO O RELAXAMENTO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70053006185, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joo Batista Marques Tovo, Julgado em 19/09/2013). Quanto à alegação de legítima defesa, não há nos autos elementos que permitam acatar integralmente essa tese, pois, ainda que se reconheça que o acusado tenha sido provocado ou agredido previamente, sua resposta — mediante uso de faca — foi desproporcional, o que afasta a excludente de ilicitude do art. 25 do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. Desclassificar a conduta inicialmente imputada a JAVAN JARDYSON DOS SANTOS DOS SANTOS para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples); 2. Condenar o referido acusado às penas do artigo 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do CP. A pena do art. 129, caput, do CP é de detenção, de três meses a um ano. 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: 1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal a espécie. 2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, incidindo-se, ainda, o enunciado constante na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base”. No caso, o réu é reincidente, porém analisarei na próxima fase. 3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4. A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, no caso, tem-se que foi por motivo banal. 6. As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.). No presente caso, nada a considerar. 7. As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal. Nada tendo a se valorar. 8. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”. Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do/a ré/u, uma delas negativa (motivo), fixo a pena-base em 4 meses de detenção. 2ª FASE Compenso a agravante da reincidência (certidão de antecedentes penais - (ID 129184961), condenado na Comarca de Breu Branco) com a atenuante da confissão. Mantenho a pena intermediária em 4 meses de detenção. 3ª FASE Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada em 4 meses de detenção. REGIME INICIAL O/A ré/u deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Como o crime foi cometido com violência à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível também a suspensão, tendo em vista que o motivo do crime de lesão corporal, uma das principais circunstâncias do art. 59 do CP, foi considerada desfavorável ao réu (art. 77, II do CP), e por ser o réu reincidente. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O tempo em que o réu ficou preso/a provisoriamente (entre 13/10/2024 e 19/02/2025) não altera o regime inicial de cumprimento de pena, que é o ABERTO. DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o réu ficou preso provisoriamente por mais de 4 meses, cumprindo, portanto, pena mais gravosa que à cominada ao tipo penal em apreço, DECLARO EXTINTA A PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la. CUSTAS PROCESSUAIS Isento o/a ré/u das custas processuais, por não ter condições financeiras, já que assistido/a pela Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ... IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ... VI – o réu pobre nos feitos criminais”). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que não há Defensoria Pública na Comarca e que foram praticados atos processuais por advogados dativos, arbitro/mantenho honorários advocatícios: a) a/o advogado/a DR. LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS OAB/PA 23379 conforme tabela da OAB vigente apresentação de resposta escrita e alegações finais, bem como participação em audiência de instrução e julgamento. Condeno o Estado ao pagamento dos referidos honorários. Serve o presente como título executivo judicial. Intimem-se os referidos advogados via publicação oficial. DETERMINAÇÕES Determino à Secretaria Judicial que independente do trânsito em julgado: 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2. Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3. Intime-se o defensor do réu; 4. Dê-se ciência a vítima; 5. Levantem-se eventuais mandados restritivos expedidos em desfavor do sentenciado/a; Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) dê-se baixa nos apensos (se houver); e) oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 2 de julho de 2025. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
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