Processo nº 0800031-84.2023.8.14.0011
ID: 323538486
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Cachoeira do Arari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800031-84.2023.8.14.0011
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA O REU WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS, através de sua advogada LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS PROCESSO nº0800031-84.2023.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO O…
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA O REU WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS, através de sua advogada LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS PROCESSO nº0800031-84.2023.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS, inicialmente, por suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Narra a denúncia o que se segue: O Sr. Raimundo Nonato Gama Dantas Filho, compareceu a sede da Polícia Civil de Cachoeira do Arari para relatar que sua companheira, menor com 16 anos de idade, teria sido vítima de importunação sexual praticada pelo ora indiciado. Emerge dos autos que, no dia 24/01/2023, a vítima chegou em sua residência em estado de choque, chorando muito, sem conseguir verbalizar o que havia ocorrido. Após insistência de seu esposo, esta relatou que foi até a residência do indiciado para vender alguns “bilhetes da sorte”. Chegando ao local, o indiciado a ofereceu a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para que ela fizesse sexo com ele, obtendo resposta negativa. Não satisfeito, o indiciado saiu do cômodo com a justificativa de que iria buscar o dinheiro para pagar os bilhetes, momento em que retornou com seu pênis para fora e masturbando-se, quando saiu correndo para sua casa. Ainda em seu depoimento, a menor foi questionada se isto já havia acontecido anteriormente, onde afirmou que, quando criança, o indiciado havia mostrado o pênis para sua irmã. O denunciado negou a autoria delitiva. Denúncia recebida em 18/07/2023 em id 97029253. Citado (id 103773920), o acusado apresentou reposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 128240511). Em audiência de instrução realizada no dia 25/02/2025 foram ouvidas a vítima DANDARA BARBOSA CLAUDIO e as testemunhas WIGNER SANTOS DE CARVALHO e RAIMUNDO NONATO GAMA DANTAS FILHO; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS (id 137893252). Alegações finais orais da acusação rogando pela emendatio libelli e condenação do acusado nas penas do crime disposto no art. 218-B do Código Penal. Alegações finais orais da defesa rogando pela absolvição do acusado. Certidão de antecedentes criminais em id 145559327. É o relatório. Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A vítima DANDARA BARBOSA CLAUDIO declarou: Que, à época dos fatos, a depoente encontrava-se na casa de seu pai, pois estaria separada de seu companheiro; Que, no dia do fato, o acusado teria ido até a casa do pai da depoente, onde esta se encontrava almoçando; Que, na ocasião, o acusado teria dito que havia ligado e mandado mensagens para a depoente, mas que não teria obtido resposta; Que a depoente justificou não ter respondido por estar sem aparelho celular, uma vez que o celular que utilizava era de seu companheiro; Que, durante a conversa, o acusado pediu que a depoente levasse alguns bilhetes da sorte até sua residência, no período da tarde, tendo a depoente concordado; Que, no horário combinado, a depoente foi até a casa do acusado; Que, ao chegar, o acusado perguntou se a depoente ainda mantinha relacionamento com seu companheiro, ao que a mesma respondeu afirmativamente; Que, em seguida, o acusado quis saber o motivo da separação, mas a depoente disse que preferia não comentar o assunto; Que, no momento do encontro, o acusado vestia um short de tecido fino, o qual marcava sua genitália; Que a depoente questionou se o acusado queria adquirir os bilhetes, e ele respondeu que sim; Que, nesse momento, o acusado perguntou à depoente se ela não gostaria de receber R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mais um aparelho celular, insinuando que isso seria em troca de favores sexuais; Que a depoente recusou a proposta, porém o acusado insistiu, afirmando que seria uma boa proposta; Que, diante da insistência, a depoente se sentiu nervosa e voltou a questionar se ele iria querer ou não os bilhetes; Que, nesse momento, o acusado adentrou sua residência para buscar o dinheiro, tendo retornado com o pênis ereto; Que a depoente virou o rosto diante da situação; Que o acusado ainda aumentou a oferta para R$ 500,00 (quinhentos reais) e passou a chamá-la insistentemente de "gostosa", dizendo: “Vem aqui, gostosa! Vem aqui, gostosa!”; Que a depoente se encontrava no degrau da porta da casa do acusado e, diante da situação, saiu correndo do local; Que o acusado teria oferecido dinheiro e um aparelho celular para que a depoente mantivesse relação sexual com ele; Que, em momentos anteriores, o acusado nunca havia procurado a depoente com esse tipo de intenção; Que o acusado seria ex-marido de sua madrinha, sendo que, quando criança, a depoente teria sido criada por eles; Que nunca havia sofrido assédio por parte do acusado antes do fato em questão; Que, à época dos fatos, a depoente possuía 16 (dezesseis) anos de idade e estava separada de seu companheiro, com quem mantinha união estável, embora não fossem casados legalmente; Que a convivência havia se iniciado também quando possuía 16 anos; Que, no momento do fato, estava há quatro meses separada do companheiro; Que jamais teve qualquer envolvimento com o acusado; Que à época trabalhava vendendo bilhetes da sorte, tendo ido à residência do acusado com o intuito de vender os referidos bilhetes. A testemunha arrolada pela acusação WIGNER SANTOS DE CARVALHO afirmou: Que, à época dos fatos, o marido da vítima teria comparecido à delegacia em estado de desespero, relatando que sua esposa havia sido vítima de uma tentativa de abuso sexual; Que, conforme relato do marido, a vítima encontrava-se em pânico e passando mal, motivo pelo qual ele a teria deixado aos cuidados da mãe; Que, diante das informações, o depoente comunicou o ocorrido ao delegado, e, em seguida, ambos se deslocaram até a residência onde a vítima se encontrava; Que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima em prantos e em estado de desespero; Que, após se acalmar, a vítima narrou os fatos; Que, na ocasião, a vítima era menor de idade, com aproximadamente 16 ou 17 anos; Que, após o relato, foi iniciada a diligência, vindo a localizar o acusado transitando em uma bicicleta; Que o depoente o abordou e questionou se seu nome era WASHINGTON, tendo ele confirmado; Que, na ocasião, o depoente o convidou a acompanhar a equipe até a delegacia, conduzindo-o na viatura; Que, ao chegarem à delegacia, o delegado aguardou que a vítima estivesse mais calma para então tomar seu depoimento; Que, posteriormente, tanto a vítima quanto seu companheiro relataram os fatos ao delegado; Que, diante dos elementos apresentados, o acusado foi autuado em flagrante; Que o depoente não recorda se o acusado teria dito algo enquanto estava na viatura; Que, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se bastante abalada. A testemunha arrolada pela acusação RAIMUNDO NONATO GAMA DANTAS FILHO relatou: Que, no dia dos fatos, a vítima estaria na casa de seu pai; Que, na ocasião, o primo da vítima teria ligado para o depoente solicitando que comparecesse à referida residência; Que, ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando e visivelmente abalada; Que, inicialmente, a vítima relutou em contar o ocorrido, mas, em seguida, relatou os fatos ao depoente; Que, diante da situação, o depoente tentou localizar o acusado, sem êxito; Que, logo após, dirigiu-se até a delegacia para comunicar o ocorrido; Que, posteriormente, o acusado foi localizado; Que, conforme relato da vítima, a mesma teria ido até a casa do acusado com o objetivo de vender bilhetes, ocasião em que ele lhe ofereceu dinheiro e um aparelho celular em troca de relação sexual; Que, à época dos fatos, a vítima se encontrava bastante abalada emocionalmente; Que a vítima tinha 16 (dezesseis) anos de idade; Que a vítima, que era sua esposa, lhe contou que o acusado havia lhe oferecido dinheiro para manter relação sexual; Que, ainda segundo o relato da vítima, após oferecer o dinheiro, o acusado teria subido até sua casa sob o pretexto de buscar o valor dos bilhetes e, no momento em que a vítima subiu até a residência, ele teria mostrado suas partes íntimas. Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, alegou: Que, no dia dos fatos, a vítima teria ido até a residência do acusado; Que, na ocasião, o acusado estaria deitado quando a vítima bateu palmas em frente à casa; Que a vítima teria oferecido bilhetes no valor de R$ 2,50 cada, tendo o acusado solicitado três unidades; Que, durante a conversa, a vítima mencionou que iria parar de vender os bilhetes por estar sem aparelho celular, tendo pedido um telefone ao acusado; Que o acusado respondeu que não teria condições de doar o aparelho, uma vez que é beneficiário do programa Bolsa Família, além de não ter dado nem mesmo um celular ao próprio filho; Que, em seguida, o acusado pagou os bilhetes e a vítima foi embora; Que, após isso, o acusado se dirigiu até a casa da mãe de seus filhos para preparar a merenda dos mesmos, ocasião em que foi informado sobre a acusação que pesava contra ele; Que, diante disso, retornou à sua casa para buscar seus documentos e se apresentar à delegacia, momento em que foi abordado por uma viatura e conduzido até a autoridade policial; Que conhecia a vítima antes dos fatos, pois a mesma morava na casa de sua sogra; Que não saberia dizer por qual motivo a vítima teria feito tais acusações contra ele. Pois bem. DO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. O crime imputado ao acusado é o descrito no art. 218-B, do Código Penal: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) O crime em questão prevê pena àquele submeta (impor com ou sem violência), induza (persuadir ou convencer) ou atraia (aliciar ou seduzir) vítima menor de 18 (dezoito) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Nesse caso, a vulnerabilidade da vítima torna irrelevante o seu consentimento, ou seja, o tipo penal prescinde de violência real ou grave ameaça, e o consentimento é juridicamente irrelevante. De acordo, pois, com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do crime que lhe fora imputado na denúncia. É com base, principalmente, nos depoimentos prestados pela ofendida DANDARA BARBOSA CLAUDIO e pela testemunha RAIMUNDO NONATO GAMA DANTAS FILHO, que se faz prova do que efetivamente ocorreu. Da narrativa exposta pela ofendida, extrai-se a perfeita subsunção do fato ao tipo penal do art. 218-B do Código Penal. Dessume-se, pois, que, no dia dos fatos, o acusado, após indagações sobre a vida conjugal da vítima, ofereceu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um celular — valor depois aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais) — insinuando que a oferta seria em troca de relação sexual. À época dos fatos, a vítima contava com 16 (dezesseis) anos de idade, fato conhecido pelo acusado que era ex-marido da madrinha da ofendida. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova. 2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 4. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há se falar em ilegalidade da dosimetria. O magistrado a quo considerou negativa a circunstância judicial da conduta social, pois de acordo com o testemunho de familiares teria cometido outros abusos sexuais com pessoas da família, fundamento que se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo. 5. Diante do quantum de pena, o regime fechado é o correto nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2317583 / SP, Relator Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2024, DJe em 13/03/2024) Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição. Se a versão da vítima se mantiver firme e coerente durante todo o processo, corroborada por outras provas, a negativa genérica do acusado não é suficiente para desacreditar a palavra da vítima. Dessa forma, observando-se a indução à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor de 18 (dezoito) anos, restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa a condenação do acusado pelo crime do art. 218-B do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WASHINGTON LUIS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 218-B, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: nada a valorar; Antecedentes Criminais: nada a valorar; Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: nada a valorar; Circunstâncias do crime: nada a valorar; Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorre circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias do crime, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal). DA LIBERDADE PARA RECORRER. Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito
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