Processo nº 0802431-29.2024.8.14.0046
ID: 303450793
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802431-29.2024.8.14.0046
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS Nº: 0802431-29.2024.8.14.0046 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RÉU: IZAQUE CARVALHO SOUZA CAPIT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS Nº: 0802431-29.2024.8.14.0046 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RÉU: IZAQUE CARVALHO SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155, § 4º, I, do CP. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de IZAQUE CARVALHO SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 155, §4º, I, do CPB. Consoante o que restou consignado nos autos do Inquérito Policial, no dia 18 de dezembro de 2024, o denunciado IZAQUE CARVALHO DE SOUZA, munido de um canivete e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si roupas avaliadas em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencentes à vítima INÊS CRISTINA BOTELHO PEREIRA, configurando, com tal conduta, a prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Os fatos ocorreram no centro da cidade, ocasião em que a guarnição da Polícia Militar, após receber denúncia sobre um indivíduo em atitude suspeita, de posse de arma branca e amedrontando transeuntes, localizou o denunciado no interior de um veículo Renault Kwid, de cor branca, onde estava a recolher objetos diversos. No momento da abordagem, foram encontradas em sua posse sacolas contendo roupas novas com etiquetas, além de chaves posteriormente identificadas como pertencentes ao estabelecimento comercial da vítima. Ainda durante a ação policial, constatou-se que a porta do veículo apresentava dano recente na borracha, compatível com a utilização de instrumento perfurante, sugerindo que o canivete apreendido teria sido empregado para a abertura forçada do automóvel. Em sede inquisitorial, IZAQUE confessou a intenção de subtrair os objetos localizados no interior do veículo, negando, contudo, qualquer propósito de apropriação do automóvel em si. Os bens foram integralmente restituídos à vítima, conforme auto de entrega constante no ID nº 134217858. A Denúncia foi recebida em 07/02/2025 (Id. 136495410). O réu foi devidamente citado (Id. 136970861), apresentado resposta à acusação (Id. 137750396). Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2025, oportunidade na qual procedeu com a oitiva das testemunhas: Deymys Rômulo Miranda da Silva, Nildo Duarte Cruz e Daniel da Silva Araújo; e por fim, após desistência da oitiva da vítima, procedeu com o interrogatório do réu (Id. 141627150). Encerrada a instrução, em diligências o Ministério público desistiu da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo juízo. Em sede de alegações finais o Ministério Público manifestou-se pela condenação de Izaque Carvalho Souza, incurso nas sanções punitivas do art. 155, §4º, inciso I, do CPB, eis que patentemente comprovada a autoria e materialidade delitiva através da prova testemunhal. Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteou, em alegações finais, o reconhecimento do estado de necessidade exculpante, com base no artigo 24 do Código Penal, uma vez que o próprio acusado declarou que cometeu o furto para sustentar seu vício em drogas, estando em situação de extrema vulnerabilidade. Argumentou que, em vez de punição, o réu deveria receber tratamento clínico especializado. Sustentou ainda que a ausência de perícia inviabiliza o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, requerendo, subsidiariamente, seu afastamento. Por fim, pugnou pela absolvição ou, ao menos, pela desclassificação para furto simples. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu IZAQUE CARVALHO DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I do Código Penal. A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial e da prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o crime ocorreu. Imprescindível para a análise da prova oral colhida em juízo, bem como cotejando com a prova produzida em inquérito policial, para se delimitar a autoria delitiva, o que o faço abaixo. O Policial Militar Daniel da Silva Araújo em Juízo relatou: A gente estava em rondas pela Praça da Bandeira e, ao virar numa rua, nos deparamos com um carro, acho que um Renault Kwid branco. (...) Os colegas das outras motos buzinaram duas vezes, aí eu voltei e vimos um cidadão com o tronco para dentro do carro e uma sacola já para o lado de fora. Fizemos a abordagem e ele disse que o carro era do patrão dele, que tinha vindo buscar umas coisas. Mas o carro tinha sinais de arrombamento em frente uma loja chamada “Lorde” e “For Man”. A loja estava próxima, a gente chamou e uma senhora saiu, dizendo que o carro era dela. Ela falou que não viu nem escutou nada, mas reconheceu o carro como seu. Tinha duas sacolas para o lado de fora, já estava sobre a posse dele (autor). Na abordagem, encontramos uma chave e um canivete. A senhora confirmou que a chave estava dentro do veículo e já na posse dele. As roupas eram de marca, ela falou que tinha muita coisa nas sacolas. Ele já é conhecido da polícia, tem histórico de furto e tráfico. O Policial Militar Nildo Duarte Cruz disse por sua vez: Recebemos uma denúncia de que havia um cidadão armado com uma faca, ameaçando pessoas. A gente saiu em diligência procurando por ele e, quando passamos por uma rua, vimos ele já com a porta do carro aberta, não sei como ele conseguiu abrir, e com umas sacolas, umas coisas, já do lado de fora. O carro tinha algumas partes danificadas. A gente deu voz de prisão e levou ele para a delegacia. As sacolas estavam na mão dele. Na abordagem, encontramos um canivete com ele. As informações que a gente tinha recebido batiam com ele, era o Izaque mesmo. Eu lembro que orientei a vítima, dona do carro, ir na delegacia. No momento da abordagem, ele não confessou nada, não disse que estava furtando, e acho que ele estava até meio alcoolizado. Já ouvi falar dele em outros furtos, sim. Por fim, a testemunha policial Deymys Rômulo Miranda da Silva, disse: Estávamos patrulhando no bairro Centro quando populares informaram que havia um rapaz com arma branca na mão, usando bermuda e de cor escura. Fomos procurar alguém com essas características e, ao passar por uma rua do centro, avistamos um cidadão com essas mesmas características dentro de um veículo. Na hora da abordagem, vimos que era o Izaque, e já tinha uma sacola do lado de fora do carro. Durante a revista, encontramos a chave da vítima no bolso dele e a borracha da porta do veículo estava danificada. Chamamos a proprietária do carro, que desceu ao ver o movimento da viatura. Informamos a situação, e ela confirmou que o veículo e as roupas eram dela. Ela nem sabia que o carro estava sendo furtado. As lojas próximas vendem roupas de marca, de alto valor. Ele estava com um canivete e o carro estava danificado. Não lembro exatamente se ele confessou ou se ficou calado, mas falou algumas coisas das quais não me recordo bem. Em seu interrogatório o réu Izaque Carvalho de Souza confessou a autoria delitiva: Confesso integralmente os fatos, senhor. Esse canivete, eu já achei lá dentro do carro, até teve um rapaz que falou: ‘Rapaz, vou ver se tu tá mentindo mesmo, bora ver, porque lá nessa esquina perto da rodoviária tem muita câmera’. Um policial civil foi lá e constatou. Eu comecei lá do começo da rua puxando a maçaneta dos carros, aí só aquele carro abriu. Quando a maçaneta abriu, eu entrei, tentei pegar os bens materiais pra mim vender, pra fazer uso de drogas. Era só dependência química mesmo. Não era pra mim usar, era só pra mim vender. Nesse dia, eu estava alcoolizado. O conjunto probatório colhido nos autos revela-se coeso e suficiente para a condenação, demonstrando, com segurança, a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. O réu foi surpreendido em flagrante, deixando o interior de um veículo violado, portando sacolas com roupas de alto valor — estimadas em cerca de R$ 5.000,00 — que pertenciam à vítima, a qual, somente após a intervenção policial, teve ciência do crime. Os relatos dos policiais militares foram claros e harmônicos ao apontarem que o carro apresentava sinais evidentes de violação, especialmente na estrutura da porta, cuja borracha se encontrava danificada. Ademais, o próprio réu, em juízo, confessou parcialmente os fatos, admitindo ter puxado as maçanetas dos veículos até encontrar um que se abrisse, de onde retirou os bens com o intuito de vendê-los para sustentar seu vício, embora tenha negado a posse do canivete e alegado que o encontrou já dentro do automóvel. Tal confissão, ainda que parcial, converge com os demais elementos de prova e reforça a autoria delitiva. Destaco que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência nacional, a consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou prolongada. A Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, embora referida ao crime de roubo, aplica-se analogicamente ao furto, adotando a teoria da amotio: uma vez afastada a vigilância e iniciada a posse pelo agente, consuma-se o delito. No caso em tela, a conduta do réu, ao subtrair bens do interior do veículo e já os manter sob sua posse no momento da abordagem, não deixa dúvidas quanto à efetiva consumação do crime. De outra senda, a tese defensiva de estado de necessidade não se sustenta. A alegação de dependência química, ainda que verdadeira, não configura, por si só, situação de perigo atual e inevitável que legitime a prática de conduta ilícita. O artigo 24 do Código Penal exige a presença de um mal iminente e incontornável que ameace direito próprio ou alheio, o que não se observa na hipótese dos autos. O que se evidencia é o uso da condição pessoal do réu como escusa para práticas delitivas recorrentes, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco retira o dolo ou a antijuridicidade da conduta. No que tange à ausência de laudo pericial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova igualmente válidos, como testemunhos coesos e firmes dos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os quais relataram de forma convergente os danos visíveis no veículo. Tal circunstância é suficiente para a incidência da qualificadora prevista no §4º do artigo 155 do Código Penal. Nesses termos, colaciono a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. DESVALOR DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos testemunhais. Assim, diante da falta de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora. (...)”. (HC n. 507.569/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, indispensável a realização de perícia, sendo possível substituí-la por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Justificada a dispensa do exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, em razão da substituição imediata do cadeado violado pela ação delitiva do agravante, é valida a incidência da qualificadora com base na prova testemunhal e na confissão do réu. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 584297 SC 2020/0123551-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Ante todo o exposto, havendo autoria e materialidade comprovadas, a condenação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar IZAQUE CARVALHO DE SOUZA, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. IV – DOSIMETRIA Na 1ª fase, analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal ao tipo (neutra); O acusado registra antecedentes criminais, a saber possui condenação pelo crime de furto e roubo nos processos nº 0004513-52.2013.8.14.0046 e 0009274-87.2017.8.14.0046; Conduta social e personalidade do acusado, pelo que se infere dos autos, normais (neutra); O motivo do crime, pelo que se infere dos autos, foi a obtenção de vantagem econômica sem o esforço físico normalmente exigido, nada tendo a valorar, pois normal para o tipo (neutra); As circunstâncias são normais ao tipo (neutra); As consequências do crime não justificam a exasperação da pena, pois não demonstrado que o valor do prejuízo sofrido pela vítima seja excessivo (neutra); A vítima, pelo que se infere dos autos, não corroborou para a prática do crime (neutra). Passo a fixar a pena base nos termos da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (“A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”). Nesse contexto, para fins de transparência e viabilidade recursal, esclareço promovo o aumento de 1/8 por balizadora negativa sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena. Nesse sentido, já observada a forma qualificada, fixo a pena-base no patamar de 02 (dois) anos 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência específica, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente pelos crimes de furto e corrupção de menores, conforme os processos de n.º 0000541-35.2017.8.14.0046 e 0003228-82.2017.8.14.0046, ambos do Estado do Pará, estando atualmente em cumprimento de pena. Em contrapartida, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), ainda que parcial, por haver o réu admitido a prática do delito de furto. Contudo, diante da multirreincidência, há de se reconhecer a preponderância da agravante, afastando-se a compensação integral entre as referidas circunstâncias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ – REsp 1.931.145/SP, DJe 24/06/2022). Assim, procede-se ao acréscimo de 1/6 sobre a pena base, compensando-se parcialmente a confissão espontânea, o que resulta na pena definitiva de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) Na terceira fase (pena definitiva), considerando a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena como fixada na fase anterior, pelo que torno a pena, definitiva e concreta, em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a falta de elementos de convicção quanto à situação econômica do condenado, observada a atualização, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena e Detração Penal O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tendo em vista a reincidência específica do sentenciado, inclusive com condenação penal definitiva por crime cometido com grave ameaça à pessoa, qual seja, o delito tipificado no artigo 157 do Código Penal (roubo), o que influenciou negativamente tanto na fixação da pena-base, quanto na segunda fase da dosimetria, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência. Constam dos autos antecedentes criminais pelos crimes de furto e corrupção de menores, conforme os processos n.º 0000541-35.2017.8.14.0046 e 0003228-82.2017.8.14.0046, bem como por furto e roubo, nos feitos de n.º 0004513-52.2013.8.14.0046 e 0009274-87.2017.8.14.0046, o que revela um histórico de reiteração delitiva relevante e direcionado à prática de crimes patrimoniais, alguns deles com violência. Tal entendimento, inclusive, alinha-se com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação do regime mais gravoso, mesmo quando a pena cominada seja inferior a quatro anos, desde que presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Dessa forma, diante da habitualidade criminosa, da especificidade da reincidência, bem como da gravidade concreta dos antecedentes, revela-se plenamente justificada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Do valor mínimo para reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme previsto no art. 387, VI, do CPP, porquanto não requerido pelo Ministério Público ou pela vítima. Do Direito de apelar em liberdade Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e, ainda, que a liberdade do sentenciado representa risco concreto à ordem pública, diante de sua reincidência específica, inclusive por crime de roubo, praticado mediante grave ameaça e violência, constata-se a persistência de um perfil de habitualidade criminosa, não se mostrando, portanto, adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, tampouco a execução penal, para conter sua reiteração delitiva. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva de Izaque Carvalho Souza revela-se necessária e proporcional, mesmo nesta fase processual – já sob o manto de sentença penal condenatória –, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, dada a periculosidade evidenciada pelo histórico criminal do réu. Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado Izaque Carvalho Souza, destacando que a prisão ora decretada se coaduna com os requisitos legais e constitucionais, sendo medida idônea, necessária e adequada à gravidade concreta dos fatos e à salvaguarda do meio social. Da Substituição Da Pena Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da reincidência específica do sentenciado, circunstância que, por si só, afasta a benesse legal, revelando incompatibilidade com os requisitos objetivos exigidos para sua concessão. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, por se tratar de réu pobre, evidenciado pelo do fato da sua defesa técnica ter se quedado aos auspícios da Defensoria Pública. Determino a destruição do canivete apreendido, conforme descrito no Termo de Apreensão e Apresentação de Objeto constante no Id. nº 134217858, fl. 06, por se tratar de objeto que não interessa à instrução processual nem possui valor econômico relevante, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 118, do Código de Processo Penal. Expeça-se ofício à autoridade policial responsável, para que promova a devida destinação do bem, em estrita observância à presente determinação judicial. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares, para a adoção das providencias cabíveis junto ao Juízo de Execução Penal de Marabá – PA. Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral. Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
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