Processo nº 0863973-25.2025.8.14.0301
ID: 316154684
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0863973-25.2025.8.14.0301
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0863973-25.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. O presente feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. No entanto, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a COSANPA, sendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público, estaria sujeita ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), o que implicaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Recebidos os autos por este Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, pelas razões adiante delineadas, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 66 do CPC, segundo o qual o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. A tese em que se apoia o juízo suscitado não se aplica ao presente caso. Senão vejamos. É consabido que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA é uma sociedade de economia mista estadual. A Resolução n. 14/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo que a competência para processar e julgar os processos de interesse de sociedades de economia mista do Estado do Pará pertence às Varas Cíveis e Empresariais (art. 6º, §1°). Embora a ADPF 1086/STF tenha determinado a aplicação do regime constitucional dos precatórios à COSANPA e demais empresas e sociedades de economia mista estaduais, em razão do risco de que ordens judiciais de bloqueio de contas atinjam diretamente os recursos públicos do orçamento estadual, essa decisão do Supremo Tribunal Federal não alterou as regras de competência jurisdicional para processar, julgar e cumprir os julgados. A referida decisão do STF visou apenas a submissão dessas empresas ao regime de precatórios, sem modificar as regras de competência de foro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. A presente demanda, por sua natureza de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, não se enquadra nessas exceções. A questão da competência em ações envolvendo a COSANPA foi recente e definitivamente decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0804520-32.2025.8.14.0000. Nesse julgamento, o Desembargador Relator JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, em decisão monocrática proferida em 16/05/2025, conheceu e julgou procedente o conflito negativo de competência, declarando a COMPETÊNCIA do JUÍZO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para processar e julgar um Cumprimento de Sentença em Reclamação contra a COSANPA, afastando expressamente a competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Ministério Público do Estado do Pará, inclusive, opinou pela declaração de competência do Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, retratada com acuidade em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820035-15.2022.8.14.0000, de relatoria de S. Exa. o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, de cujo pronunciamento colho os seguintes excertos: “Isso porque, da análise dos argumentos trazidos pela agravante, verifico que tem razão no que concerne à incompetência do juízo, pois conforme orientação jurisprudencial do STJ, que sumulou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. (Súmula 42 do STJ). Na mesma direção, é o entendimento deste Tribunal, no agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, quando o Pleno julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que “As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos”, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88.ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II - Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. ACÓRDÃO: Decide o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do incidente e fixar o entendimento, com a edição da respectiva súmula, de que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15.09.2010. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Desembargador Rômulo Ferreira Nunes.” O Des. José Maria Teixeira do Rosário também já se manifestou em Conflito de Competência, submetido ao Tribunal Pleno, inclusive no bojo de Mandado de Segurança impetrado contra a ora agravante, empresa pública. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0284308-32.2016.8.14.0301 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Presidente da PRODEPA - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que se declarou incompetente, declinando a competência para umas das Varas de Fazenda Pública de Belém. O processo foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista não possuem foro privativo e, portanto, devem ser processados na vara cível. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (fls. 39/41v). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Consigno que o entendimento acima foi aplicado às Sociedade de Economia Mista, a qual, assim como a Empresa Pública, é pessoa jurídica de Direito Privado, com natureza pública, de modo que, o entendimento firmado é aplicável a ambas. Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016, não se insere na modulação de efeito estabelecida no julgado. Desse modo, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara Cível e Empresarial de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Belém, 29 de maio de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05) Mais recentemente, a Desa. Luiz Nadja Guimarães Nascimento: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803618-21.2021.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ -PRODEPA ADVOGADOS: RUTH MARILIA NOGUEIRA DE MELLO AGRAVADO: TELC. TELECOM. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FULVIA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Quanto a incompetência do juízo tenho que assiste razão a agravante conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme constata-se no agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que “As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos”, nos seguintes termos: (...) Não obstante, o reconhecimento da incompetência do juízo implique na redistribuição do processo à uma das varas cíveis, nos termos do art. 64, §4º do CPC, aquele juízo a quem vier competir a condução do processo poderia acolher ou não o pedido da agravada, de maneira que em atenção aos princípios da celeridade e efetividade cabe a este juízo ad quem pronunciar-se sobre o mérito.(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso por reconhecer a incompetência do juízo da 2ª Vara da Fazenda e ANULO A DECISÃO RECORRIDA ao tempo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis e Empresarias da Comarca da Capital, alertando o juízo a quem for distribuído o processo sobre o valor da causa atribuído pela autora. Além disso, a Resolução 14/2017, que redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da Capital e o § 1º, do seu art. 6º, determina que “Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput”. (Processo nº 0820035-15.2022.8.14.0000 – Agravo de Instrumento, julg. 25/09/2023, publ. 27/09/2023, baixa em 06/11/2023). Esse reiterado entendimento permanece hígido no âmbito do Estado do Pará, seguindo as regras locais de organização judiciária em vigor e as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Por outro lado, no que diz respeito especificamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II, assim estabelece: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a taxatividade do rol de legitimados previsto no referido inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 e, por conseguinte, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos que tenham como réus as sociedades de economia mista. O Juízo suscitado declinou da competência baseando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1086, com o seguinte teor: 27. Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, “ad referendum” do Plenário, para suspender as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA. Ocorre que, pela própria dicção do seu dispositivo, a decisão do STF não tem a largueza de alcance dada pelo juízo suscitado. Examinando com acuidade o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1086, observa-se, sem maiores esforços cognitivos, que a proposição verdadeira é a particular afirmativa, ou seja, a decisão não alcança todos os processos envolvendo a COSANPA e também não determina a aplicação de todo o regramento, bem como determina aos órgãos envolvidos, dentre eles uma vara cível comum, que adotem o rito dos precatórios ou RPVs, sem modificação de competência. O acórdão do STF recebeu a seguinte ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais. Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa. Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2. Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes. 4. Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) O dispositivo do acórdão foi assim pronunciado: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em converter o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgar procedente o pedido, para tornar sem efeitos as decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos vinculados ao TRT/8ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, tudo nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 8 a 15 de março de 2024, na conformidade da ata do julgamento. Não votou o Ministro Cristiano Zanin.” Colhe-se, do voto de S. Exa. o Sr. Ministro FLÁVIO DINO (Relator), o seguinte: A questão controvertida consiste em saber se as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, como a COSANPA, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios). Mostra-se importante essa distinção, pois os devedores em geral, pessoas físicas ou jurídicas, quando inadimplentes, sofrem a execução judicial de suas dívidas mediante expropriação judicial. Isso significa que os bens físicos do devedor (casas, veículos, joias etc) serão alienados (vendidos em juízo ou por particular) ou adjudicados (entregues ao credor para quitar a dívida), assim como seus créditos (dinheiro, depósitos, ações e outros títulos de valor) serão arrecadados, até o montante suficiente à satisfação da dívida. Essa mesma sistemática, contudo, não pode ser adotada em relação à Fazenda Pública, pois se a execução judicial contra o Estado ocorresse mediante simples arrecadação das contas do Tesouro ou alienação dos bens da Administração Pública, tais medidas acarretariam a paralisação de servições essenciais à população. Por esse motivo, a Constituição de 1988 instituiu a sistemática dos precatórios, por meio da qual todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judiciais definitivas serão pagos em ordem cronológica, conforme a data da inscrição do crédito (precatório). Esse modelo, como se vê, favorece a segurança orçamentária e o planejamento financeiro do Estado; preserva a harmonia e a independência entre a Administração Pública e o Judiciário; promove a igualdade de tratamento entre os credores; e resguarda a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte, para efeito de aplicação do regime dos precatórios, a expressão “Fazenda Pública” (CF, art. 100) abrange os órgãos da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações públicas, assim como as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, desde que, neste último caso, não exista concorrência com empresas privadas, não ocorra exercício de atividade com finalidade econômica primária, nem distribuição de lucros entre acionistas. Da leitura dos trechos acima podem-se extrair, com clareza, as seguintes proposições que: - A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1086 não contempla TODOS os processos envolvendo a COSANPA, mas apenas ALGUNS processos, ou seja, aqueles referentes à execução judicial de dívidas. - O Supremo Tribunal Federal na ADPF 1086 não determina que seja aplicado a todos os processos envolvendo a COSANPA todo o regramento inerente à Fazenda Pública, mas apenas ALGUM regramento a ALGUNS processos, ou seja, nos processos de execução judicial de dívida determina que os órgãos judiciários em questão apenas observem o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, em relação ao pagamento de dívidas da COSANPA, ressaltando que esse rito somente deve ser adotado nos processos em que não exista concorrência com empresas privadas, não ocorra exercício de atividade com finalidade econômica primária, nem distribuição de lucros entre acionistas; - O motivo de o STF na ADPF 1086 ter tornado sem efeito as decisões judiciais não foi a incompetência do juízo, mas apenas o fato de não terem adotado o rito do precatório ou da requisição de pequeno valor. - O STF na ADPF 1086 não determinou o deslocamento de competência, mas, sim, determinou que os próprios órgãos judiciais envolvidos adotassem o rito do precatório ou da RPV. Conforme consulta processual da ADPF 1086 junto à página do STF na internet, constata-se que o ESTADO DO PARÁ instruiu sua petição inicial com Relatório de Processuais Judiciais com Bloqueio de Valores e de Recebíveis. Cumpre ressaltar que a decisão do STF na ADPF 1086 não determinou o deslocamento da competência de cada órgão judiciário envolvido, mas tão somente que esses órgãos (relacionados acima, inclusive a 12ª Vara Cível do TJPA) adotassem o rito dos precatórios e RPVs na cobrança das dívidas da COSANPA. De todo o conteúdo do acórdão prolatado pelo STF na ADPF 1086 não há como se extrair qualquer comando que altere o entendimento jurisprudencial do TJPA acerca da competência para processar e julgar os feitos envolvendo a COSANPA; nem a decisão do STF altera os termos da Resolução TJPA 14/2017, bem como não há nenhum pronunciamento que afaste a taxatividade do rol de legitimados previsto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. No caso de que aqui se cuida, o juízo suscitado detém competência para cumprir a determinação do STF na ADPF 1086, ou seja, na hipótese de o feito chegar à fase de cumprimento de sentença com dívida a ser paga pela COSANPA, deverá simplesmente adotar o rito de precatório ou RPV, sendo certo que a adoção desse rito, por si só, não autoriza o deslocamento da competência, tanto que o STF apenas determinou que os órgãos envolvidos, adotassem tal rito, sem que houvesse deslocamento de competência. Forçoso, pois, reconhecer que a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública exorbita dos limites de alcance da decisão do STF na ADPF 1086 ali traçados. Conforme mencionado acima, a matéria já está decidida pelo Tribunal de Jusitça do Estado do Pará (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0804520-32.2025.8.14.0000). Ante o exposto, em estrita observância à Resolução n. 14/2017 do TJPA, ao entendimento consolidado do STJ, e, crucialmente, ao precedente vinculante e específico proferido pelo Tribunal Pleno no Conflito de Competência n. 0804520-32.2025.8.14.0000, não havendo, pois, como acolher a competência declinada pelo Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, suscito conflito negativo de competência, nos termos do arts. 951 c/c 66, parágrafo único, do CPC. Encaminhe-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a resolução do conflito negativo de competência, instruindo com os documentos necessários à comprovação e julgamento do conflito suscitado (CPC, art. 953, I). Cumpridas as deliberações acima, determino a suspensão do processo, com fundamento na diretriz normativa inserta no art. 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA
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