Processo nº 0820791-31.2023.8.14.0051
ID: 281351353
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Santarém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0820791-31.2023.8.14.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0820791-31.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA L…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0820791-31.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: . O MM. Dr. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL foi expedido paracientificar a quem este ler ou dele tomar conhecimento, para INTIMAÇÃO DO RÉU ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARÃES, brasileira, paraense, natural de SantarÈm/PA, nascida em 07/10/2003 (20 anos), inscrita no CPF nº 042.971.331-02, filha de EUNICE MARIA SOUSA FEITOSA e ADRIANO SOUSA GUIMARÃES, residente e domiciliada na Rua Castelo Branco, nº 1971, entre Rua da Indstria e GonÁalves Dias, bairro Uruar·, CEP 68015- 260, municÌpio de SantarÈm/PA, fone: (93) 99195-3361, atualmente em local incerto e não sabido, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: PROCESSO: 0820791-31.2023.8.14.0051 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU (S): ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES CAPITULAÇÃO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARTIGO 33, caput DA LEI Nº 11.343/06 (LEI DE DROGAS) Termo de Audiência Instrução e Julgamento Aos 07.05.2025, às 10h00min, nesta cidade e comarca de Santarém, Estado do Pará, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, presente o DR. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Apregoadas as partes, fez-se presente o representante do Ministério Público DR(A). DULLY SANAE ARAUJO OTAKARA. Presente(s) o(s) réu(s) ao norte mencionado(s). Presente(s) o(a) Defensor Público/advogado(a), DR(A). SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO, representando o(s) acusado(s). Feito o pregão, constatou-se a presença das seguintes testemunhas, abaixo qualificadas. Ressalto que a acusada devidamente citada não foi encontrada, a fim de realizar a intimação para este pelo fato de ter mudado de endereço (certidão id 140582895) sem avisar este juízo, motivo pelo qual, decreto a revelia da acusada ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES, nos termos do art. 367 do CPP. Aberto os trabalhos, passou-se a instrução do processo: TESTEMUNHAS COMUNS 1. PM MURILO RICELE PEREIRA ALVES, brasileiro(a), paraense, nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. 2. PM TATIANA DE ALCANTARA PONTS, brasileiro(a), paraense, nesta cidade – TESTEMUNHA COMPROMISSADA – depoimento gravado em vídeo e áudio. DESISTÊNCIA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS Neste momento, o Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas, não havendo oposição pela Defesa, pelo que homologo de plano. INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o interrogatório foi lida a denúncia e o réu foi lembrado dos seus direitos previstos nos art. 185, §5º - entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor – e 186, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal – direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sendo que o seu silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa –. A defesa fez uso da entrevista reservada. O(s) acusado(s) ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES prestou(ram) seu(s) interrogatório(s) que foi(ram) gravado em áudio em vídeo. Nesse momento, abre-se a palavra à Defesa e ao Ministério Público para que façam suas manifestações, requerimentos e diligências: Requerimentos do Ministérios Público: Sem requerimentos Requerimentos da Defesa: Sem requerimentos Alegações Finais MPPA: MM Juiz considerando o Laudo Definitivo juntado ao caderno processual resta demonstrada a materialidade do delito. No tocante a autoria vislumbro que o acusado confessou os fatos além disso verifico que o Policial Militar ouvido confirmou a participação do acusado, assim, esta demonstrada a autoria do delito. Por outro lado, diante da primariedade do acusado, bem como, da pequena quantidade de entorpecente o MPPA opina pelo reconhecimento da confissão da atenuante e do tráfico privilegiado. São esses os termos. Alegações Finais DEFESA: MM Juiz a Defesa se manifesta concordando com os termos do MPPA. São esses os termos. SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES imputando a acusada a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal por fatos ocorridos em 22 de dezembro de 2023. Esse Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar. O acusado através da DPPE apresentou sua defesa preliminar arrolando as mesmas testemunhas que o MPPA. E dando prosseguimento a ação penal no dia 01/08/2024 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para essa data. Hoje foi realizada a audiência sendo interrogado o acusado. O MPPA de forma oral apresentou suas alegações finais alegando haver prova da materialidade do delito e da autoria para requerer a condenação do acusado. Já a defesa do acusado alegou ausência de provas suficientes para condenar o réu e requereu a absolvição, bem como, a aplicação em caso de condenação a atenuante da confissão e a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. A Secretaria Judiciária providenciou a juntada os antecedentes criminais do acusado. Esse é o relatório. Passo a decidir. DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, cuja tipificação foi assim lançada: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Em primeiro lugar, em relação ao tráfico de drogas, a meu ver a materialidade do crime encontra- se devidamente comprovada através do Laudo de Exame Definitivo nº 2023.04.000998-QUI que confirma que o material apreendido era substância entorpecente, haja vista, que segundo exames macro e microscópicos e reações químicas concluiu-se tratar-se das substâncias, vulgarmente conhecidas como “COCAÍNA”. Desta forma, entendo estar devidamente comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, devendo ser analisada a autoria do delito, para verificar se o acusado realmente praticou esse delito. Assim urge verificar a autoria do delito. Nesta oportunidade destaco que ser ouvida o réu, apesar de revel, confessou na Delegacia que estava guardando, tendo em depósito e transportando a substância entorpecente conforme pode ser vista em seu interrogatório. Ocorre que merecem especial atenção entre o depoimento prestado na audiência de instrução os policiais que ratificaram o que foi dito no inquérito policial inclusive indicando que encontraram o entorpecente foi encontrado na casa do acusado, na forma descrita na denúncia estando demonstrando que ele infringiu mais de um verbo do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, lembrando a defesa que guardar, ter em depósito também é crime. É oportuno ressaltar, que reiterados julgados têm afirmado que a prova constante do Inquérito Policial não deve ser desprezada simplesmente porque obtida nessa fase. O que vale é força do convencimento da prova e não lugar onde ela foi produzida. Assim entendo estar comprovado que o acusado cometeu o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal n° 11343/2006, especialmente na modalidade transportar, ter em depósito e transportar substância entorpecente. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU Analisando todo o caderno processual, especialmente as defesas preliminares do acusado e suas alegações finais não vislumbro a existência de nenhuma causa que exclua a tipicidade da conduta prevista no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Dando prosseguimento também não encontrei nos autos nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta atribuída ao acusado. Por isso, entendo que diante da existência de prova da materialidade e da autoria do delito, bem como, ausência de provas de circunstâncias que excluam a tipicidade e a antijuridicidade da conduta do réu, sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 deve ser proferida. DA APLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06. Nesta oportunidade em virtude de condenação que lhe fosse concedido o benefício previsto no artigo 33, §4º, que é determinado nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nesta oportunidade considerando que o acusado não responde outro processo criminal, e, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida defiro o pedido de aplicação do previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. DAS PENAS DO ACUSADO Desta forma considerando que o acusado ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES restou condenado pelo delito previsto no artigo 33, todos da Lei Federal nº 11.343/2006 com a incidência, por isso, passo a fixar as suas penas por aludido delito penal nos seguintes termos em conformidade com o previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1 – DAS PENAS PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006: A- DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes diante da quantidade de substância entorpecente apreendida ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como desfavorável o réu; registra bons antecedentes criminais, sendo isso favorável o réu; apresenta conduta social anormal vendendo entorpecente em grande quantidade e ao mesmo tempo criando uma verdadeira empresa do crime entendo isso desfavorável o réu; Quanto a personalidade do acusado considerando deve ser tida como favorável; Já os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre a guarda de considerável substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima, em nada contribuiu para o crime, por isso, para reprovar e prevenir o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, levando- se em consideração a situação econômica do réu. B- DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES. Sem agravantes. Reconheço a existência da atenuante da confissão, mas como a pena foi fixada no mínimo legal deixo de promover qualquer alteração na pena do acusado. C- DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Nessa fase não vislumbro nenhuma causa de aumento das penas, mas verifico que existência da causa de diminuição das penas previsto no §4º do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, eis que a acusada possui bons antecedentes, não restou provado que pertencia a uma organização criminosa, bem como, colaborou com as investigações, mas como o delito foi devidamente cometido e a ré se arrependeu de tê-lo praticado entendo que a diminuição da pena deve ser no um terço, por isso, reduzo as penas da ré para 2 (dois) anos e 6 (seis ) meses de reclusão e 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. D– DA PENA DEFINITIVA DO RÉU PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Desta feita, considerando a regra do artigo 68 do Código Penal fica a pena do réu referente ao delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Posto isso, com fundamento que tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório articulado pelo Ministério Público, e, por isso, CONDENO o acusado ADRIANE ALICE FEITOSA GUIMARAES ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica da ré, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Além disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado analogicamente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. A pena privativa (reclusão) de liberdade ora impostas ao acusado (a) deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando o determino no artigo 33, §1º, alínea “c” e no seu §3º. No que diz respeito ao determino no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento da pena do acusado concedo a ela o direito de recorrer em liberdade. No tocante aos objetos apreendidos considerando a própria confissão da acusada de que foram obtidos com o fruto do tráfico de entorpecente declaro a perda de todos os objetos em favor da União, devendo o senhor diretor de Secretaria adotar todas as medidas para remessa dos bens ao Setor competente antes do arquivamento desse processo, devendo eventual quantia monetária ser remetida a FUNAD e os demais bens, por não possuir a União Federal interesse, serem devidamente destruídos. Sensível ao disposto no art. 44, do Código Penal, vislumbro que o réu possui o direito da substituição da pena e, por isso, converto a condenação imposta em prestação de serviço à comunidade, nos termos do artigo 46, do mesmo códex, por ter preenchido a agente os requisitos legais, eis que o tráfico privilegiado não é considerável como delito hediondo. O acusado deverá cumprir duas penas restritivas de direitos: Limitação de final de semana, devendo permanecer na sua residência das 21:00 horas de sexta até 07:00 horas de sábado e de 14:00 horas de sábado até 07:00 horas de segunda enquanto estiver cumprindo a pena restritiva de direito de prestação de serviços a comunidade; Prestação de Serviços Comunitários na forma indicada pela VEP DE SANTARÉM, conforme aptidões do condenado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Neste sentido, atribuo ao denunciado o cumprimento de prestação de serviço no patamar de 913 (novecentos e treze) horas, devendo ser observando o percentual mínimo de 04 (quatro) horas por semana. Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento da multa que o réu foi condenada deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas considerando o pedido de concessão da Justiça Gratuita isento-o desse pagamento. Transitada em julgado essa decisão determino: a) Que seja(m) expedido(s) competente(s) mandado(s) de prisão por força de sentença condenatória em desfavor do(s) réu(s), se for o caso; b) Que seja(m) expedida(s) competente(s) Guia(s) de Execução(ões) de Sentença(s) Definitiva(s), devendo aludido(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) ao Juízo(s) competente(s); c) Que seja(m) procedido(s) o(s) lançamento(s) do(s) nome(s) do(s) réu(s) no Rol de Culpados dessa Comarca; d) Que sejam expedidas as comunicações de estilo para fins de estatísticas criminais; e) Que seja expedida comunicação a Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); f) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; g) Que após isso os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema PJE. Nesta oportunidade considerando a fixação do regime aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade resta revogada a prisão cautelar do acusado, por isso, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do acusado, que deverá ser colocado de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo tiver de ser mantido encarcerado. Decisão publicada em audiência, ficando o MPPA, o réu e seus advogados devidamente intimados. Registre-se e cumpra-se. Santarém, 07.05.2025 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO 1. A presente audiência ficou gravada em áudio e vídeo, ficando determinada, desde logo a sua anexação ao PJE; 2. Nesta oportunidade as partes requerem a dispensa do prazo recursal, o que está sendo deferido nessa oportunidade, por isso, determino que seja o trânsito em julgado da sentença condenatória; 3. Como a condenada é revel, determino a sua intimação por edital da sentença; 4. Com relação ao monitoramento eletrônico, oficia-se ao CIME, para sua imediata remoção; 5. Após o cumprimento da sentença, como não houve a apreensão de bens fora o entorpecente determino o imediato arquivamento do processo; 6. Assinaturas dispensadas como forma de combate a Pandemia da Covid-19. 7. Cumpra-se. Eu, João Vinicius Sousa dos Santos, Estagiário, o digitei. Audiência terminada às 10:29 horas Santarém/PA, 07.05.2025 Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito Titular Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 7 de maio de 2025. Eu, MAURO LIBERAL DE ALMEIDA, digitei. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA 3ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br
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