Processo nº 0801161-36.2023.8.14.0003
ID: 290863132
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Alenquer
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0801161-36.2023.8.14.0003
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801161-36.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Leve] RÉU: JOA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801161-36.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Leve] RÉU: JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES (Endereço: RUA ELIAS PINTO PEREIRA, S/N, PLANALTO, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM) SENTENÇA – MANDADO I. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no Artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro. Os fatos relatados já estão suficientemente narrados na peça vestibular e memoriais finais, o que torna desnecessário maiores repetições. Laudo do Exame de lesões corporais juntado no ID nº 95811331 – págs. 10/14. Denúncia oferecida em 05/04/2024 (ID nº 112622068) e recebida por esse juízo em 24/04/2024 (ID nº 113914093). Citado (ID nº 116807446), o réu apresentou resposta à acusação no ID nº 117379488. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03/06/2025 (ID nº 145502705), fora ouvida a testemunha DENNER CESAR SANTOS DA SILVA. Na mesma oportunidade, fora qualificado e interrogado o réu JOÃO PAULO NASCIMENTO MARQUES, o qual usou do seu direito constitucional ao silêncio. A testemunha DENNER CESAR SANTOS DA SILVA, em juízo, relatou que presenciou os fatos; que viu a vítima sofrendo as agressões; que deu ordens para o réu parar as agressões, e que tiveram que conter o réu; que o réu utilizava uma ripa de madeira para agredir o réu; que a vítima ficou bastante ferida. O Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral em audiência, pugnando pela procedência parcial de exordial acusatória para que os réus sejam condenados como incursos na sanção do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro. A Defesa apresentou as alegações finais de forma oral em audiência, e, diante da insuficiência de provas, requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. Caso seja pela condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A conduta delitiva a que os réus foram denunciados amolda-se ao previsto no art. 129, caput, do CPB, a saber: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Desta feita, examinarei o mérito. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial militar confirmou os fatos relatados na exordial acusatória, afirmando que viu a agressão perpetrada pelo réu na vítima, inclusive, tendo que contê-lo para cessar tais agressões, bem como a vítima ficou bastante machucada. Portanto, comprovada está a autoria do crime. O réu usou do seu direito constitucional de permanecer calado. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo depoimento da testemunha, assim como pelo Laudo de lesão corporal da vítima juntado no ID nº 95811331 – págs. 10/14. Portanto, merece guarida o entendimento do Ministério Público, em sede de alegações finais de que se trata de crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CPB). Pela análise do conjunto probatório existente nos autos, vejo que o réu efetivamente praticou o delito tipificado na inicial acusatória. Em assim sendo, vejo que esse desprezou por completo as cautelas que devem ser necessariamente observadas por todos aqueles que vivem em sociedade. O delito de LESÃO CORPORAL tem como objetividade jurídica a defesa da integridade física e a saúde da pessoa. Censura o art. 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Do artigo citado, percebe-se que a conduta típica pode ser praticada por qualquer pessoa, já que não se exige uma qualidade especial da mesma. O objeto jurídico é a pessoa. O núcleo do verbo descreve a conduta de ofender. Para o ministro Nélson Hungria o delito de lesão corporal tem como objetividade jurídica: “O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende tôda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico”. (Comentários ao Código Penal. V. Nélson HUNGRIA Hoffbauer. Forense. Rio de Janeiro. 1958. 4ª ed., p.323). De conformidade com o que consta no caderno probatório, está amplamente comprovada a ocorrência do crime de lesão corporal em relação à vítima, em sua forma qualificada. Não há causa que justifique a conduta típica do acusado ou que exima a sua culpabilidade. A instrução processual ocorreu de acordo com o direito constitucional do contraditório e ampla defesa do acusado. Assim, não há como prosperar a tese apresentada pela defesa da absolvição do acusado, nem de legítima defesa, visto que ficaram cabalmente comprovadas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal a ele imposta pela peça acusatória. Da mesma forma, não merece acolhida a tese de que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a prática de atos desproporcionais por parte do acusado, uma vez que as lesões provocadas pelo réu foram totalmente desproporcionais a uma possível discussão pretérita entre ambos. Com essas considerações, tenho por confirmados os requisitos necessários para caracterização do crime imputado ao réu, impondo-se a sua condenação. Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita. II.4 ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. II.5 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório, CONDENANDO o réu JOÃO PAULO NASCIMENTO MARQUES nas penas do art. 129, caput, do CPB. III.1. DOSIMETRIA DA PENA Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS. Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011). Negativa, vez que o réu agiu com grau mais elevado de reprovabilidade, tendo em vista que continuou com as agressões na vítima, mesmo tendo sido alertado pelos policiais para cessar. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2]. O réu não registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 145592429, a condenação criminal transitada em julgado fora relativa ao processo de nº 0802104-53.2023.8.14.0003, cujos fatos aconteceram em 05/11/2023, ou seja, posteriormente aos fatos do presente processo (15/06/2023). a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). Conduta social negativa, vez que ficou comprovado nos autos, em sede de instrução, que é conhecido no meio policial por praticar vários crimes, sendo preso várias vezes, demonstrando um comportamento social negativo. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021). Personalidade não valorada. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime. Nada tenho a valorar. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito. Nada tenho a valorar. a.8) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar. Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes e atenuantes, ficando a pena intermédia EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Por fim, não há causas de diminuição e nem de aumento. Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. A pena privativa de liberdade do(s) réu(s) deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, por força do art. 33, §2º, “c”, do CPB. No caso em apreço, considerando que o(s) réu(s) não esteve(iveram) preso(s) provisoriamente nos presentes autos, deixo de proceder à detração prevista no novel art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pelo art. 2º da Lei n°. 12.736/2012), visto que o regime inicial não será modificado. Tendo em vista que se encontra(m) preso por outro processo (autos nº 2000019-59.2024.8.14.0003), em regime de execução de pena, não concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, por não cumprir um dos requisitos ali elencados (crime cometido com violência – lesão corporal). Deixo ainda de aplicar o art. 77 do CPB, por não preencher os requisitos ali contidos. Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015. Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado. III.3. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS III.3.1. Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem. Em havendo fiança recolhida nos autos, em sendo caso de condenação, DECRETO o perdimento destes, o qual deverá ser encaminhado para a conta geral dessa Vara Única para ulterior destinação desse juízo; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público. III.3.2. Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. III.3.3. Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado. Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova. III.3.4. A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, e, em seguida, remetam-se os autos à VEP para fins de unificação de penas; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário. Intime-se o réu, por meio de seu advogado, via sistema. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013). Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed. Ed. Jus Podivm, 2008, p. 84
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