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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 687 de 700
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 323156484
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Bragança
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005206-06.2020.8.14.0009
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO
OAB/PA XXXXXX
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SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 PRO…
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Processo nº 0816832-35.2024.8.14.0401
ID: 262097332
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0816832-35.2024.8.14.0401
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
TULIO OLEGARIO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES
OAB/PA XXXXXX
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CAROLINA POMPEU MORAES
OAB/PA XXXXXX
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0816832-35.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIOGO ARAUJO PIRES Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Esta…
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0816832-35.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIOGO ARAUJO PIRES Vistos os autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o acusado, DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2024.100628-1, juntado aos autos, que no dia 14/08/2024, por volta das 20h40min (BOP ID 123248771 - Pág. 2), os policiais militares José Edenilson da Silva Costa, Walter Matheus de Souza Durans e Everton Luiz Bezerra Justiniano realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Castanheira, nesta cidade, quando ao transitarem pela Passagem Boa Esperança, próximo a feira do Entroncamento, avistaram o denunciado caminhando no sentido contrário da viatura e notaram que ele, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga por uma rua estreita e jogou algo na via pública. Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem. Os policiais recolheram o material jogado pelo denunciado, posteriormente identificado como DIOGO ARAUJO PIRES, e constataram que se tratava de 101 (cento e um) pequenos invólucros contendo substâncias semelhantes à droga conhecida popularmente como “cocaína”; bem como a quantia em dinheiro de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional da Marambaia. Ouvido no inquérito policial, DIOGO ARAUJO PIRES negou a posse das substâncias apreendidas, alegou que foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares. Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 123248771 - Pág. 33/34. (...)”. (sic). Laudo toxicológico definitivo - ID 135698566. Decisão determinando a notificação do réu – ID 124927226. Defesas preliminar do réu – ID 129421900 Decisão de recebimento da denúncia - ID 129488536. Audiência de instrução - ID’s 140302038, 140465511, 140465512, 140465516 e 140465517. Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 140524306 e 141673078, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No que toca à alegação de inépcia da denúncia, extrai-se que a denúncia narra satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, de modo que a aludida denúncia, ofertada pelo parquet, não impede ou prejudica o exercício da ampla defesa e a compreensão da acusação, não sendo, pois, inepta. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DE FATO QUE EM TESE CONFIGURA CRIME. ART. 319 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se configura inepta a denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, bem como não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada. Precedentes do STJ. 2. Prejudicada a análise do recurso quanto ao delito de prevaricação pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o processamento da ação penal quanto ao delito do art. 299 do CP. (STJ - REsp: 558428 RS 2003/0079677-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado. II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual. III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013). Acrescente-se a isso que, de análise das provas carreadas aos autos, verifico, da denúncia, a narrativa de fato típico, com a individualização da conduta do réu, bem como lastro mínimo probatório para a ação penal, sendo certo, ademais, que a acusação deve ser a mais precisa possível, todavia tal premissa há de ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, exsurgindo que, em determinadas circunstâncias, afigura-se deveras inviável detalhar a conduta do réu de modo extremamente minudente. Quanto ao mérito, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo - ID 135698566. Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, EVERTON LUIZ BEZERRA JUSTINIANO e WALTER MATHEUS DE SOUZA DURANS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam de serviço no motoatrulhamento, momento que visualizaram o réu em sentido contrário, tendo o aludido réu, ao avistar a guarnição policial, arremessado uma sacola a qual possuía em seu interior uma certa quantidade de drogas ilícitas e corrido. Ato contínuo, os policiais foram até o encalço do réu, tendo sido recolhida a sacola que continha droga ilícita e realizada a abordagem do mesmo. Ressaltou a testemunha policial, JOSÉ EDENILSON DA SILVA COSTA, em juízo, que o local onde o réu se encontrava é conhecido pelo tráfico de drogas ilícitas. O réu, em juízo, negou os fatos, alegando que estava indo comprar um remédio, vez que se encontrava doente, todavia, não comprovou tal alegação, nos termos do art. 156, do CPP, não tendo, ademais, sequer arrolado testemunhas. No que concerne à abordagem policial, extrai-se, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas que houve fundadas suspeitas para que houvesse a abordagem do réu, uma vez que, segundo os depoimentos dos policiais/testemunhas em juízo, o réu, ao visualizar a guarnição policial arremessou uma sacola que continha droga ilícita e correu, ressaltando a testemunha policial JOSÉ que o local é conhecido pelo tráfico de drogas, havendo, pois, fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal realizada pela polícia, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Neste sentido: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE. (S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO. (A/S):_____________ PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 785868/RS) e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal nº 5075337-13.2021.8.21.0001/RS, em trâmite na 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do voto do Relator e em sessão virtual da Primeira Turma de 3 a 10 de maio de 2024, na conformidade da ata de julgamento. Brasília, 3 a 10 de maio de 2024. Ministro Flávio Dino Relator. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região avistaram alguns indivíduos correndo ao interior de uma comunidade, enquanto um veículo em fuga passou em frente à viatura. Abordado o condutor, em buscas ao interior do veículo, os agentes localizaram os entorpecentes no assoalho, aos pés do banco do passageiro, dentro de uma mochila. Indagado, o ora agravante negou a propriedade das drogas e, enquanto era qualificado, proferia-lhes ameaças, dizendo que os mataria após ingressar em facção criminosa. 4. O acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório. Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Assim, o depoimento de policial constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013. Ementa: PENAL. ART. 349-A. APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2. A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3. O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4. Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano". A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5. O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional. De efeito, o crime foi tentado. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas. Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70076452705, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: 70076452705 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018). Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06. Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010). EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495). Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra". Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g). E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante. E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: 70071040000 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017). Assevere-se, ainda, que a substância estava fracionada em 100 embrulhos, quantidade esta que não pode ser considerada irrisória. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra". Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g). E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante. E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: 70071040000 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3. A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Tóxicos. Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio. Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial. Necessidade. Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial. Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio. Mas sua versão não convence. Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga. As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico. Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter. Condenação por tráfico decretada. Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência. Regime inicial fechado imposto. Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU DIOGO ARAUJO PIRES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal. a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena. Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise. Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. Logo, não há o que se valorar. III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Natureza e quantidade da substância entorpecente: consta do laudo toxicológico definitivo de ID 135698566, que foi apreendida em posse do réu a substância entorpecente do tipo “cocaína”, droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta. Por esse motivo, esta circunstância prejudica o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra. No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas). Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto. Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015). A quantidade da substância ou produto: a quantidade apreendida não é excessiva a ponto de ser considerada em seu desfavor. Nessa esteira, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena. Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa de reclusão. d) Valor do dia multa: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. e) Regime de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada será o aberto (artigo 33, § 2º, “c”, do CP). f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico que no caso em tela se torna cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos legais alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e artigo 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a este, deve o réu recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento similar, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horário a ser estabelecido pela Vara da Execução Penal. O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar o local em que cumprirá a pena de limitação de fim de semana e a entidade beneficiada com a prestação de serviços, o qual deverá ser comunicado a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei. g) Direito de apelar em liberdade: O réu poderá apelar em liberdade, porque está respondendo ao processo em liberdade e a pena imposta foi substituída por restritivas de direitos. h) Disposições gerais: 1. Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial. 2. Condeno o acusado nas custas processuais, no entanto, suspendo tal condenação, eis que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se: a) pelo sistema PJE, o representante do Ministério Público; b) pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os advogados constituídos; c) por mandado o acusado; 4. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei n.º 11.343/06; 5. Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1. Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 5.2. Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.3. Expedir guia de cumprimento da pena encaminhando-a à Vara de Execução de Penas Alternativas; 5.4. No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 14, do ID 1123236757, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PARCIAL CONHECIMENTO. PARTE DOS BENS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Embora o réu estivesse na posse do veículo, ele mesmo afirma que o bem pertence a terceira pessoa. Assim, o réu não legitimidade para postular a restituição, que deve ser postulada pelo legítimo proprietário. Recurso parcialmente conhecido. 2. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". A Lei n. 11.343/06, no artigo 63, também dispõe sobre o perdimento de bens ou objetos utilizados para a prática do crime de tráfico. 2.1 No caso, apreendidos celulares e relevante quantia de dinheiro no contexto da prática de delito de tráfico de drogas, pelo apelante e, não demonstrada a aquisição lícita de tais bens, o perdimento de bens em favor da União determinado na sentença deve ser mantido, restando inviabilizadas as restituições vindicadas. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07338020720228070001 1741471, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023). 5.5. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos. Belém/PA, data registrada no sistema. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito
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Processo nº 0006464-43.2014.8.14.0015
ID: 315827335
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Castanhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006464-43.2014.8.14.0015
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Pje n. 0006464-43.2014.8.14.0015 Denunciados: RAFAEL VIEIRA FARO, brasileiro, paraense, solteiro, RG nº 7508148 PC/PA, nascido em 24/12/1993, filho de Maria das Chagas Faro e de Raimundo Nonato dos S…
Pje n. 0006464-43.2014.8.14.0015 Denunciados: RAFAEL VIEIRA FARO, brasileiro, paraense, solteiro, RG nº 7508148 PC/PA, nascido em 24/12/1993, filho de Maria das Chagas Faro e de Raimundo Nonato dos Santos Vieira, residente à Rua Qd. 11, Conjunto Jardim Tangará, Lote 45, bairro Fonte Boa, Castanhal/Pa. Carlos Clei Nascimento da Silva Ítalo Soares Campos Sentença Relatório Trata-se de ação penal que resultou a denúncia dos réus acima mencionados, qualificados nos termos da peça exordial contida no documento id 76644906 - Pág. 3. Os fatos ocorreram aos 21 de agosto de 2014, e a denúncia narra, em síntese, que: Os denunciados estavam traficando drogas no "beco do índio", localizado no bairro Pirapora quando foram surpreendidos pela polícia que chegou ao paradeiros após denúncias anônimas dando conta da prática efetuada pelos acusados. A substância entorpecente era mantida escondida numa área de matagal próximo onde os traficantes comercializavam petecas de drogas. Durante a abordagem policial, o acusado Rafael Vieira Fato tentou empreender fuga, porém foi capturado. Durante as revistas no terreno de matagal mencionado antes, foram encontradas as drogas apreendidas e periciadas. Depois foram procedidas buscas no imóvel de Rafael, onde foram encontrados recortes plásticos de cores azul e um tubo de linha vermelha com as mesmas características das embalagens de drogas encontradas e posteriormente identificadas como sendo cocaína. Acrescenta-se ainda que o réu Carlos Clei já havia sido preso anteriormente, no ano de 2011, por conduta relacionada ao tráfico de drogas. No documento id 76644908 - Pág. 7, consta o laudo de constatação de substância entorpecentes dando conta de que a droga apreendida e periciada se tratava de cocaína fracionada em 95 petecas individualizadas. No documento id 76644935 - Pág. 3, presente foto imagens das drogas apreendidas. A certidão criminal do réu Carlos Clei consta no documento id 76644920. A certidão criminal do réu Rafael Vieira consta no documento id 76644920 - Pág. 5. A certidão criminal do réu Italo Soares consta no documento id 76644940 - Pág. 2. No documento id 76644930 - Pág. 3, foi determinada a notificação dos acusados. A Defesa prévia de Itálo Soares e Carlos Clei foi apresentada no documento id 76644936. A defesa do réu Rafael Faro foi apresentada conforme documento id 76644942 - Pág. 7, por advogado constituído. A Denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme documento id 76644949 - Pág. 4 e os autos seguiram para alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. A Defesa, por seu turno, solicitou o seguinte: A Defensoria Pública manifestou em favor de Carlos Clei e Italo Soares, solicitando a Absolvição de ambos quanto a imputação deduzida na denúncia. E, em caso de condenação, que se aplicasse a causa atenuante relativa à confissão do réu Italo Soares Campos. A Defesa constituída por Rafael Vieira Fato, no documento id 76644957 - Pág. 6, requereu a absolvição do mencionado réu ante a ausência de provas suficientes para o pleito requerido pela acusação. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando apurar a responsabilidade penal dos denunciados pelo cometimento do crime de tráfico, nos termos do art. 33 e associação para fins de tráfico, nos termos do art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito em relação ao crime praticado. A materialidade do crime é atestada pelo laudo de constatação de substâncias entorpecentes juntado aos autos, bem como as foto imagens dando conta das petecas de drogas apreendidas e fracionadas em porções individuais e prontas para o comércio. Desse modo, passo a avaliação da autoria delitiva pelo que me detenho ao que foi realizado nos autos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, confrontando com elementos de informação contidos nos autos. Portanto, passo à analisar, em síntese, o que de mais relevante foi mencionado pelas testemunhas inquiridas. Vejamos. A testemunha Antônio Carlos da Silva Monteiro, investigador da Polícia Civil, relatou que era o chefe de operações na época do ocorrido e o local onde se deram os fatos é conhecido já da polícia como área vermelha de práticas ilícitas. Que havia denúncia anônimas dando conta da traficância no local. Então foi armada a operação. O depoente afirma que entrou pela área de matagal, adjacente ao beco, e uma viatura fez o cerco pela frente. Que ao avistarem a viatura policial, vários traficantes correram porém o depoente os conteve na parte de mata. Que o réu Rafael tentou fugir do local mas foi capturado e posteriormente, foi realizada busca em seu imóvel onde foram encontrados recortes plásticos e linhas com cores e características comuns aos materiais utilizados para recobrir as porções de drogas localizadas no terreno de matagal revistado, próximo ao beco do índio, onde era comum os traficantes esconderem as porções de drogas. Que no dia da operação, momentos antes, havia passado numa viatura descaracterizada e foi possível visualizar intenso movimento de pessoas no local, em ida e vinda para aquisição de drogas. Acrescentou que durante a abordagem em Rafael não foram encontradas drogas com o acusado. Porém, momentos antes de desencadear a missão, havia passado no local e viu o réu vendendo entorpecentes. Que ao total, no dia da operação, foram conduzidas 06 pessoas para a Delegacia, os 3 denunciados e mais 03 adolescentes. A testemunha Marisa da Conceição Martins, testemunha, relatou perante o Juízo que estava no imóvel revistado no dia dos fatos quando a polícia bateu e solicitou entrada. Que deu permissão aos policiais e que soube que a guarnição encontrou drogas no quintal do imóvel. Afirma que a casa é sua, divida com Gabriel e Rogério, que são seus filhos e estavam trabalhando no dia dos fatos. Realizado o interrogatório de Carlos Clei Nascimento da Silva, perante o Juízo negou a prática de tráfico de drogas. Que o beco do índio fica próximo de sua moradia quando houve a abordagem policial e viu pessoas correndo da polícia. Que o beco é composto por 3 ruas e o Ítalo estava próximo ao depoente, pois iriam sair juntos. Que não tem conhecimento da pessoa de Rafael. Que já fez uso de drogas tipo maconha. Realizado o interrogatório de Italo Soares Campos, o réu negou o envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Que era usuário de maconha. Realizado o interrogatório de Rafael Vieira Faro, o réu negou o envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Observo que o arcabouço probatório trouxe elementos seguros e convincentes para a expedição de um decreto condenatório em desfavor do réu Rafael Vieira Faro. Considerando o teor do delito atribuído ao réu, o qual é multinuclear, ao que se infere dos depoimentos, sua conduta se coaduna ao menos 2 verbos: "expor à venda" (haja vista que a testemunha policial relata ter passado no local dos fatos momentos antes, à paisana quando viu o réu realizando comércio de drogas) e "ter em depósito", conforme apreensão de drogas que foi realizada no interior do imóvel e apresentada perante a delegacia de polícia judiciária. Atida ao depoimento da testemunha policial civil, chefe da missão que resultou a prisão do acusado Rafael, é dado detalhes de como se deu a operação. Que partiu de denúncias anônimas dando conta de intenso comércio de drogas no local dos fatos no dia do ocorrido. Que o local da ocorrência, conhecido por 'beco do índio' é ponto conhecido da polícia onde, com frequência, a testemunha já realizou prisões inúmeras de pessoas por envolvimento com tráfico. A testemunha acrescentou que durante as diligências entrou pelo lado dos fundos de um terreno de matagal, o qual também era usado como esconderijo da drogas, e que nesse momento, Rafael, ao ver o policial se aproximar correu em direção à casa de sua mãe de criação, a testemunha Marisa Conceição, porém não obteve êxito e foi alcançado e capturado. Que no imóvel para onde tentou esgueirar-se o réu Rafael foram apreendidos apetrechos como linhas e recortes plásticos com características semelhantes às das petecas de drogas que foram apreendidas também no referido terreno de matagal, utilizado pelo réu para manter as drogas escondidas. O depoimento policial é firme e coeso com aquele prestado anteriormente em sede de investigações. Não apresentando contradições e tampouco lacunas apesar do tempo transcorrido entre a prisão em flagrante e instrução processual. Em que pese o réu afirmar que era usuário de drogas, não há nenhum documento inserto nos autos capazes de comprovar tal afirmação, tampouco soube explicar a razão pela qual correu durante a abordagem policial, já que afirmou não ter envolvimento com as drogas, e nem soube falar a respeito dos apetrechos encontrados na residência de sua mãe de criação para a qual tentou empreender fuga durante a abordagem. Desse modo, entendo perfeitamente configurada a autoria delitiva em relação ao acusado sendo a condenação pela prática de tráfico ilícito de drogas dever que se impõe à pessoa de Rafael Vieira Faro. Aspectos Jurídicos Dos depoimentos das testemunhas policiais Neste ponto, comumente a defesa contesta acerca da validade de depoimentos de policiais militares, bem como a perfeita descrição na narrativa fática ocorrida. Ocorre que, exigir de policiais militares uma descrição idêntica de fatos é irrazoável e impossível. Trata-se de profissional que realiza inúmeras abordagens e apreensões no cotidiano de trabalho, geralmente, de forma rápida e com alta carga emocional; e cada agente policial dentro de uma operação/abordagem tem um papel e atuação diferente, o que influência a narrativa e a forma como enxerga a realidade que participou. Além do mais, entre a realização de uma operação/abordagem e a realização de uma audiência de instrução de julgamento, há um espaço de tempo, geralmente longo, o que dificulta a lembrança precisa do que sucedera. No presente caso, a testemunha policial civil, investigador e chefe de operações que resultou a prisão do réu Rafael apresentou seu depoimento firme, concatenado com o que havia relatado antes durante os autos de prisão em flagrante e não relevando contradições e omissões com os fatos narrados na denúncia. a jurisprudência acentua a importância deste tipo de prova para o encarte probatório de um processo. Veja-se: (....) A autoria do crime de tráfico restou devidamente comprovada por meio de depoimentos colhidos em juízo. (transcrito no voto). Não há nenhum indicativo de que os policiais tivessem algum interesse em imputar delito a um inocente. O relato dos policiais é essencial para a reconstrução dos fatos, principal-mente no tocante às circunstâncias em que se desenvolveu a ação quando da prisão em flagrante. Todavia, assim como qualquer outra testemunha, o depoimento dos policiais não abrange suas opiniões pessoais ou suspeitas destituídas de base empírica. A eficácia probatória dos depoimentos dos policiais limita-se aos fatos por eles constatados, que devem guardar coe-rência com o restante dos elementos probatórios. (precedentes). Portanto, reconheço a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais militares para embasar o juízo condenatório. Dessa forma, rejeito a tese absolutória por insuficiência de provas do crime de tráfico de entorpecen-tes. (...) (TJPA; ACr 0008521-61.2016.8.14.0048; Ac. 213937; Salinópo-lis; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carnei-ro; DJPA 27/08/2020; Pág. 699) No presente processo, vislumbra-se essa harmonia na conjuntura dos fatos narrados pela testemunha pois conta-se que os fatos se deram durante diligências que desencadearam-se após denúncias anônimas de prática de tráfico de drogas no local dos fatos, conhecimento ponto utilizado para práticade atividades ilícitas. Ainda nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento seguro capaz de apontar ilegalidade na busca e apreensão realizada durante a atividade policial que resultou a prisão dos acusados. Não há nos autos informações que apontem perseguição ou problemas de natureza pessoal da testemunha policial em desfavor do denunciado. Outrossim, quanto a entrada no imóvel onde ocorreu a apreensão de apetrechos utilizados para a confecção de frações individuais entorpecentes há depoimento da testemunha Marisa, dando conta que franqueou a entrada da polícia para investigar o local. Restou ainda evidenciado na palavra da testemunha policial não ter quaisquer tipo rivalidade ou inimizade com o réu e que durante a audiência de instrução e julgamento em que não fez questão alguma de inventar ou aumentar fatos, utilizando-se de seu depoimento para dizer tão somente aquilo que conseguiu recordar. Dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos Com relação os réus mencionados neste tópico, observo que apesar do esforço da testemunha policial em delinear o que recordou dos fatos narrados na denúncia não restaram evidenciadas provas ou elementos de convicção mais significativos para apontar a autoria delitiva aos acusados mencionados aqui. Não há narrativas dando conta de apreensão de drogas ou qualquer ilícito com os acusados, sendo que a mera suspeita, ainda que relacionada a vida pregressa dos acusados, não justifica o pedido de condenação. Desse modo, conforme já afirmado alhures não restou sobejamente comprovada a ligação dos réus com a prática de tráfico no dia dos fatos, e tampouco foram encontradas drogas com os mesmos, tampouco foram detidos durante a diligência que resultou a apreensão da substância. A expressão latina “in dubio pro reo” significa “na dúvida, a favor do réu” (em tradução livre). Assim, o princípio do “in dubio pro reo” adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado. Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu. A adoção desta regra de interpretação é uma expressão do princípio da presunção de inocência, presente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O princípio do “in dubio pro reo” está implicitamente adotado no Código de Processo Penal. Veja o que diz a lei: Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/1974 Título XII Da Sentença Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO DE JAQUELINE BISCAIA CLAUDINO BORGES – PLEITO PELA BENESSE DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP) - POSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DATIVO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO DE GISMAR RIBEIRO DE MIRANDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 29/10/2022 18:25:05 - JUNTADA DE ACÓRDÃO Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito - 5ª Câmara Criminal) Desse modo, em razão da ausência de provas e outros elementos que deem conta de indubitável autoria delitiva atribuída aos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos, a absolvição é dever que se impõe no caso concreto. Do delito de associação para fins de tráfico Inicialmente, cumpre destacar que em momento nenhum o órgão acusador mencionou qualquer prova ou outro elemento de informação capazes de evidenciar que os denunciados nos autos estavam ou agiam em associação para fins de traficância, além disso, conforme conclusão anterior onde foi mencionada a absolvição dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Italo Soares Campos, restou ausente requisito objetivo que diz respeito a configuração do respectivo delito. Portanto, a absolvição de Carlos Clei Nascimento da Silva, Italo Soares Campos e Rafael Vieira Faro é dever que se impõe. Tráfico privilegiado - Rafael Vieira Faro O tráfico privilegiado trata-se de uma causa de diminuição de pena, voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, um mero “debutante” na prática delituosa. O artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006 aduz que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Percebe-se que para aplicação da referida causa de diminuição de pena é necessário que o acusado: a) seja primário: isto é, não seja reincidente, lembrando-se que para ser reincidente é necessário que tenha sido condenado definitivamente (com trânsito em julgado) antes da data do fato apurado; b) de bons antecedentes: ou seja, não responda a outra ação penal, inclusive o STJ é pela possibilidade da utilização de inquéritos ou processos em andamento como viés de descaracterização do tráfico privilegiado4; c) não se dedique às atividades criminosas em integre organização criminosa: não esteja envolvido na "criminalidade", mesmo nunca tendo respondido a um processo criminal. Indica-se que, este Juízo se filia a corrente jurisprudencial que trata os requisitos mencionados anteriormente (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa) como cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles para que o denunciado possa usufruir do privilégio. Portanto, atida à tais parâmetros verifico que a ré os preenche cumulativamente, pelo que ei por bem, na terceira fase de dosimetria de pena, reduzir a pena na fração de 2/3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão do órgão Ministério Público para condenar o réu Rafael Vieira Faro, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343 de 2006. Conforme fundamentação anterior, ainda em razão da ausência de provas de envolvimento do réu com associação criminosa para fins de tráfico o absolvo do delito do art. 35 da mesma lei, com fulcro no art. 386, incs. V e VII do Código de Processo Penal. De outro modo, em razão da ausência de provas nos autos de com relação ao envolvimento dos réus Carlos Clei Nascimento da Silva e Ítalo Soares Campos com os fatos narrados na denúncia e com fulcro no art. 386, inc. V e VII do Código de Processo Penal, absolvo ambos os réus dos crimes de Tráfico e Associação para fins de tráfico - artigos 33 e 35, respectivamente, da Lei n. 11343/06. Portanto, passo a dosar a pena de forma individual e isolada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5, XLVI da Constituição Federal/88 e art. 68 do Código Penal. Dosimetria - réu Rafael Vieira Faro Tráfico - art. 33 da Lei Antidrogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB e 421 da lei 11.343/2006): a) CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu não possui antecedentes conforme Súmula 444-STJ; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; d) MOTIVOS DO CRIME: é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo e) CIRCUNSTÂNCIAS: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias em que o crime fora cometido; f) CONSEQUÊNCIAS: não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as consequências do crime, não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, portanto vetor neutro; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve-se desconsiderar comportamento da vítima que, no caso, é o próprio Estado. h) NATUREZA DO PRODUTO: a droga apreendida se trata da substância cocaína, substância psicoativa que possui elevado grau de sujeição à dependência química e alto valor de mercado, portanto, vetor negativo; i) QUANTIDADE DO PRODUTO: conforme mencionado no laudo de constatação de substância entorpecente, a droga apreendida, cerca de 95 embrulhos de substância entorpecente cocaína, em porções individuais e prontas para serem comercializadas, portanto vetor negativo; Na primeira fase de dosimetria, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 anos e 03 meses de reclusão e 620 dias-multa cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006. Na segunda fase de dosimetria de pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, portanto mantenho o computo de pena anteriormente obtido. Na terceira fase, observo que não há causas de aumento de pena, todavia presente a causa de diminuição legal relativa ao tráfico privilegiado, conforme fundamentado anteriormente, de modo que após deduzida a fração de 2/3 obtenho a pena de 02 anos e 01 mês de reclusão e 200 dias-multa, a qual torno concreta definitiva e final. Prescrição Conforme observo, o réu Rafael Vieira Faro ao tempos dos fatos era menor de 21 anos de idade , pelo que o prazo prescricional conta-se pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal. Diante do exposto, considerando o quantum de pena concreta aplicada bem como o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição observado nos autos e esta Sentença, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c arts. 115 e 109, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Rafael Vieira Faro e por conseguinte determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Sem custas. Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando ao órgão de identificação do Estado. Ciência ao MP. Intimem-se os acusados apenas via Djen. Se necessário, expeça-se contramandado de prisão. Acaso ainda nao providenciado, DETERMINO a IMEDIATA DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas nos autos devendo a Autoridade Policial realizar auto de destruição, e cientificar o Ministério Público e a Autoridade Sanitária competente da data e hora escolhidas, na forma do artigo 50, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.343. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como ofício/mandado. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Cumpra-se, na forma da lei. Castanhal no Pará, data e hora da assinatura digital. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito
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Processo nº 0800595-15.2022.8.14.0200
ID: 262645647
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única da Justiça Militar
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800595-15.2022.8.14.0200
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADNAYANE FERREIRA ROCHA CASTILHO
OAB/PA XXXXXX
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THADEU WAGNER SOUZA BARAUNA LIMA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: au…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0800595-15.2022.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: HEDLENDEL SOUSA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi instaurado PADS nº 016/2018-CorCPR, para apurar as circunstâncias do autor ter feito disparo de arma de fogo que veio a atingir o Sr. Sidartha, que evoluiu a óbito, com o seu corpo jogado na mata da SEASA, sendo que posteriormente foi anulado o procedimento anterior e instaurado o PADS nº 005/2021-CorCPR; 2) Após vários atos administrativos praticados fora do prazo legal para a conclusão, várias substituições e inércia da Administração Pública, o processo teria sido revogado; 3) O PADS revogado teria sido juntado, juntamente com os autos do IPL, ao segundo PADS, sem autorização judicial e nem intimação do autor, em total afronta aos princípios constitucionais; 4) Diante da revogação, os atos do procedimento anterior não poderiam ter sido juntados no segundo PADS, pois afrontaria os princípios do contraditório e ampla defesa; 5) Teria havido violação aos princípios da coisa julgada material, ato jurídico perfeito e segurança jurídica; 6) O procedimento teria sido instaurado para apurar ilícito administrativo e penal, por ter, em tese, de forma acidental, efetuado disparo de arma de fogo dentro de um veículo e ceifado a vida do Sr. Sidartha Narayana Adrião Cordovil, que foi atingido no pescoço, configurando homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o corpo da vítima teria sido levado e abandonado na estrada da CEASA; 7) Teria incorrido, em tese, nos incisos III, XVIII, XXXV e XXXVI, do art. 18, nos incisos XXI, XXIV, XCII, XCIII, CXXXIII, CXLV, CXLVII, CXLVIII, CXLIX, do art. 37, parágrafos 1º e 2º, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) c/c o art. 121, § 4º e art. 211 caput, ambos do Código Penal, e que poderia ser sancionado disciplinarmente com a pena de licenciamento a bem da disciplina da PMPA; 8) Não seria competência da Administração Pública apurar suposta prática de crime em sede de PADS, conforme o princípio da separação dos poderes, cabendo à PMPA apenas apurar as transgressões disciplinares; 9) No Código de Ética não existiria tipificação semelhante ao previsto nos artigos 121, § 4º, e 211, caput, ambos do Código Penal, que permita que a Administração Pública possa punir o autor por ter praticado, supostamente, homicídio culposo e/ou ocultação de cadáver; 10) Não deveria constar na portaria de instauração que seu objeto seria apuração de condutas que violariam o Código Penal; 11) Teriam sido apurados no âmbito administrativo dois ilícitos penais; o que causaria a nulidade; 12) Nas alegações finais teriam sido suscitadas as alegações anteriores, porém, não teria sido possível saber se o Comandante Geral da PMPA puniu o autor pela prática dos crimes; 13) A anulação seria com base no princípio da separação dos poderes, competência do ato administrativo e ausência de intimação do acusado para se manifestar sobre a juntada do inquérito policial ao PADS; 14) Diante da ausência de intimação do acusado para se manifestar no PADS sobre a juntada do inquérito policial violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; 15) Não teria havido autorização judicial para a juntada no PADS do inquérito policial; 16) O PADS foi concluído fora do prazo estabelecido em lei, devendo ser anulados os atos administrativos; 17) Não constaria a motivação para a revogação/anulação do primeiro PADS, sendo o motivo elemento essencial com o vício podendo estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal); 18) Segundo a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela Administração Pública para sua prática, havendo a nulidade do PADS por ausência de motivo; 19) Não precisa se defender dos crimes de homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o processo que deveria apurar tais delitos tramitaria na vara criminal competente; 20) Não deixou de servir à sociedade, porque estava de folga no dia do fato; 21) Quando o disparo acidental ocorreu, procurou prestar o devido socorro, levando a vítima ao hospital; 22) Agiu de acordo com a verdade, a legalidade e responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal a fim de, apesar do acidente, tentar socorrer a vítima, não transgredindo nenhum dispositivo do Código de Ética da PMPA; 23) Dirigiu-se ao Hospital Metropolitano a fim de prestar socorro à vítima, não sendo omisso em cumprir suas obrigações e fazendo de tudo o que estava ao seu alcance para minimizar os prejuízos advindo do disparo de arma de fogo; 24) Não consta nos autos que tenha se portado de maneira incompatível com o pundonor policial militar e que tenha tentado se evadir do local de detenção, pois não teria havido tentativa de detenção; 25) Unicamente deixou de observar são os incisos CXLV e CXLVIII, do art. 37 do Código de Ética (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes e não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade), mas deveria ser punido de forma proporcional e razoável. Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento da liminar e, no mérito, a anulação do ato administrativo e a reintegração à PMPA. Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Este Juízo militar proferiu a decisão de id 70308591 (na data de 18/07/2022), concedendo a justiça gratuita e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público Militar para que se manifestassem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas. A Fazenda Pública (id 72455022) manifestou-se pelo indeferimento e o parquet foi favorável à concessão da liminar (id 74555011). Na decisão interlocutória de id 79501761 (de 16/10/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público. O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 83503863, pugnando pela improcedência do pedido. Por sua vez, o requerente apresentou a réplica no id 85300364. Em seguida, no id 86684192 o órgão ministerial reiterou a manifestação de id 74555011. Na decisão de id 93360972 (de 23/05/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicados os meios de provas admitidos e determinada a intimação das partes para indicarem provas. O autor (id 93804839), o Estado (id 94479030) e o MP (id 100154161) informaram que não tinham o interesse em produzir provas. Na petição de id 116099169 o requerente alegou que seu recurso administrativo não foi provido, pugnando pelo julgamento antecipado do presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica. O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei. O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização. Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes. Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo. Esse ponto é inquestionável. Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade. Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso. Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato. No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foram respeitados o ordenamento jurídico pátrio e os princípios gerais do direito. Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade). Desse modo, cabia ao requerente demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na situação em exame, verifica-se que não restou demonstrada a violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Primeiramente, não há ilegalidade na juntada do inquérito policial no PADS, visto que foi o próprio autor que iniciou a juntada de peças da investigação para justificar as suas faltas ao serviço, conforme o id 72455023 - Pág. 18 (ao id 72455026 - Pág. 6). Inclusive, após o demandante juntar cópia do inquérito no PADS, foi encaminhado para atendimento psicológico na PMPA (id 72455026 - Pág. 29), para ter auxílio na saúde mental durante o procedimento policial. A conduta do acusado de juntar o procedimento investigatório demonstra sua concordância com a utilização da prova emprestada. Fere o princípio da boa fé objetiva o autor juntar documentos do inquérito para justificar suas faltas ao serviço e depois questionar a prova emprestada. Portanto, o demandante foi devidamente intimado sobre os documentos do inquérito policial e exerceu o contraditório e ampla defesa. Além do mais, é possível constatar no relatório elaborado pelo presidente do PADS (id 72455027 - Pág. 62) que o licenciamento a bem da disciplina foi aplicado com base tanto nos depoimentos colhidos no processo administrativo quanto no inquérito policial. Há jurisprudência no sentido de admitir a prova emprestada quando a punição disciplinar tiver sido fundamentada em outros elementos diferentes do inquérito policial, senão vejamos: “TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 348840520218160000 Cascavel 0034884-05.2021.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão publicado em 02/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR VOLTADO À REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS DOS QUAIS FORAM DEMITIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 591 /STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DAQUELES PRODUZIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0034884-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02.03.2022)” “TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 948860920168090000 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/07/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os atos colegiados podem ser atacados por Mandados de Segurança, de forma que a autoridade coatora a ser apontada é o presidente do órgão, conforme posicionamento dominante das Cortes Superiores. 2. A prescrição punitiva da Administração Pública para aplicação da pena de demissão é de 5 anos (Resolução nº. 1.073/2001 ALEGO), contados a partir da ciência inequívoca dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD. 3. Se ausente efetivo prejuízo da defesa, a inobservância na ordem de inquirição de testemunhas durante o processo administrativo não constitui nulidade apta a macular o processo. 4. É lícita a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada, bem como o investigado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa. SEGURANÇA DENEGADA.” Constata-se que foi garantido o contraditório e ampla defesa sobre os documentos do inquérito policial através da defesa prévia e das alegações finais, permitindo ao autor contraditar as peças do inquérito, mesmo que algumas dessas peças tenham sido juntadas pelo próprio militar. Assim, não houve prejuízo à defesa do requerente no PADS. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief” exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). O STJ entende que somente pode ser anulado um processo administrativo, se houve prejuízo à defesa, em consonância com o Princípio Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo): “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10874 DF 2005/0123370-1 Publicado em 02/10/2006 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2 - Conforme precedentes, é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar. 3 - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief." (MS nº 8.259/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 17/02/2003). 4 - Ordem denegada.” “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11965 DF 2006/0129041-3 Publicado em 18/10/2007 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DEPROVAS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Verificado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, oportunidade de defesa e exposição dos fatos de que o servidor deve se defender, não há que se falar em nulidade do processo administrativo porque o acusado não foi ouvido pela comissão de sindicância na fase probatória do processo administrativo disciplinar. 2. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode reapreciar provas nem adentrar no mérito administrativo. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável na hipótese de restar evidenciado o prejuízo à defesa do servidor acusado, em observância ao princípio pas de nullitè sans grief. 4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/4/06). 5. Segurança denegada.” Quanto à questão de ser mencionado o Código Penal na portaria de instauração e nos demais atos, não significa que o processo administrativo está apurando o crime, já que no PADS constou como fato a morte e a ocultação de cadáver. O autor foi acusado e se defendeu dos fatos em si, não o enquadramento no tipo penal, sendo todas as provas produzidas no processo administrativo foram referentes ao acontecimento. No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) consta que o autor violou o Código de ética e Disciplina da PMPA, sendo mencionado o Código Penal apenas porque o fato também configurava crime. De outra banda, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar. O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados. Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará). Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro. A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo. Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). No PADS nº 016/2018-CorCPR, transformado no PADS nº 005/2021-CorCPR, consta o depoimento da testemunha Mayana Mariana Azevedo de Sousa (id 72455027 - Pág. 20), que confirma a transgressão disciplinar, conforme transcrição abaixo: “[...] QUE a declarante devido a estar bastante alcoolizada foi dormir no banco da frente do veículo do HELIO. QUE a declarante acordou com gritos desesperados, com as seguintes textuais “matou ele, ele morreu”. QUE afirma que nesse momento o carro já estava em movimento. QUE quando chegou na CEASA o carro parou e janaina passou para o banco da frente juntamente com a declarante. QUE nesse momento o corpo do sidartha foi tirado de dentro do veículo [...].” No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) constou que a testemunha Cinthia Silva da Silva, que prestou seu depoimento através de videoconferência gravada em mídia, confirmou o disparo da arma do requerente: “[...] PERGUNTADO o que tem a informar sobre o ocorrido. RESPONDEU que encontrava-se bebendo com amigos, que na hora ir embora entraram todos no carro e quando a declarante foi entrar no veiculo sentiu o cheiro de pólvora e ainda brincou perguntando se estavam jogando bombinha dentro do carro. QUE o fato ocorreu quando o HEDLENDEL foi tirar a arma da cintura para que a declarante sentar-se, nesse momento ocorreu a fatalidade. [...]” O próprio autor confessou no seu depoimento no PADS o disparo da sua arma de fogo (id 72455027 - Pág. 25) in verbis: “[...] QUE por volta das 04h00 da manhã resolveram ir embora do posto e todos entraram no veiculo. QUE primeiramente entrou o HELIO (motorista), que uma moça sentou no coloco do sidartha e que depois sua companheira cinthia sentou no seu colo. QUE no momento em que sua companheira Cinthia sentou no seu colo sentiu o armamento machucar sua perna, e que nesse momento o declarante resolveu tirar o armamento da cintura, momento este em que a arma disparou acidentalmente. […]” Assim sendo, restou demonstrada a transgressão referente ao disparo da arma de fogo e a morte da vítima, infringindo o ex-militar as normas internas de porte e manuseio do armamento. Também restou demostrada a transgressão referente à conduta do autor de deixar o corpo da vítima na CEASA, não adotando as providências de comunicação da Autoridade Policial sobre o ocorrido. O comportamento do autor em permitir que o corpo da pessoa morta fosse abandonado ocasionou no atentado à administração da justiça e violação do respeito aos mortos. No inquérito policial consta o depoimento de Hélio Gonçalves da Silva Neto (id 69030698), que afirmou que o ex-militar jogou o corpo da vítima na CEASA, intimidou outros ocupantes do carro e ainda determinou a lavagem do carro para evitar a investigação. “[...] QUE naquele momento, quando o carro ainda estava parado, o soldado EDILENDEL tirou sua arma de fogo da cintura com a mão direita e, para se agasalhar melhor no interior do veículo, resolveu colocar o braço direito por trás das cabeças dos outros passageiros que estavam no banco de trás, momento em que sua arma disparou, atingindo o pescoço de CIDARTA; QUE o declarante afirma que o grupo saiu em disparada, tentando chegar ao hospital metropolitano para prestar socorro á vítima, porém no caminho todos perceberam que CIDARTA já estava sem vida; QUE naquele momento, EDILENDEL e CINTIA se desesperaram e disseram que não era mais para o grupo ir para o hospital, mas sim para a estrada da CEASA onde iriam desovar o corpo; QUE o declarante chegou a pedir para ELIENDEL sair do carro e fugir enquanto que o resto do grupo iria levar o corpo para o hospital, porém ELIENDEL e CÍNTIA não aceitaram tal ideia, isso porque ficaram com medo de ELIENDEL ser preso posteriormente; QUE o declarante, JANAÍNA e MARIANA não aceitaram tal situação, porém EDILENDEL passou a falar de forma rispida exigindo que todos fossem para a CEASA; QUE o declarante e as nacionais JANAINA e CITINA acabaram indo para o local indicado, por conta de que ficaram com medo de morrer, tendo em vista que o policial estava bastante transtornado com aquela situação; QUE após desovar o corpo, o casal entrou novamente no carro e o grupo saiu do local, porém logo em seguida ELIENDEL mandou o declarante dar uma ré no carro, isso porque ele não estava achando a capsula da munição dentro do veículo e queria ver ela não tinha ficado junto ao corpo da vítima; QUE assim, o declarante deu uma ré no veículo, ocasião em que CINTIA e ELIENDEL desceram do carro para procurar o estojo, mas não o encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali com as nacionais JANAÍNA e MARIANA, porém ficou com medo de que o policial efetuasse disparos contra eles; QUE em seguida o grupo saiu da CEASA rumo ao Conjunto Império Amazônico, onde todos moram e chegando ao conjunto o declarante deixou todos os ocupantes do veículo na parte de trás do conjunto, em direção ao bloco 12; QUE perguntado ao declarante se deseja acrescentar mais algo ao seu depoimento, responde que sim, afirmando que minutos após o baleamento da vítima, ELIENDEL passou sua arma de fogo para CINTIA, sendo que quando o grupo saiu da CEASA, ELIENDEL passou a discutir bastante com CINTIA porque queria que ela lhe entregasse novamente sua arma de fogo; QUE ELIENDEL gritava com ela pedindo sua arma de fogo pois iria se matar; QUE o declarante afirma também que pouco antes de chegarem novamente ao conjunto, ELIENDEL chegou a pedir para o declarante leva-lo a uma delegacia onde ele iria se entregar, porém CINTIA o convenceu que era melhor não; QUE o declarante informa que há poucos minutos, recebeu mensagens do casal ELIENDEL e CINTIA via aplicativo whatsapp em seu telefone n° 91 9 9122 2515, onde os mesmos queriam saber onde o declarante estava, porém o declarante respondeu que está na casa de uma tia; QUE em um das mensagens ELIENDEL mandou que o declarante lavasse logo o carro; [...]” Na investigação policial consta, ainda, o depoimento de Janaína Moy Ferreira (id 69030695 - Pág. 5), afirmando sobre a conduta do ex-militar em “desovar” o corpo da vítima, veja-se: “[...] QUE após ficar um certo tempo nesse último posto, o grupo resolveu ir embora, ocasião em que se dirigiu ao carro de HÉLIO; QUE HÉLIO assumiu o volante, MAYANA ficou no banco da frete (carona) onde já estava dormindo, SIDARTHA entrou no banco de trás do veículo (lado direito). a declarante sentou-se no colo de SHIDARTA e se debruçou no encosto do banco da frente, e quando EDILENDEL e CINTIA estavam entrando no carro pela lateral esquerda, a declarante ouviu um barulho parecido com de uma "bombinha"; QUE havia muito barulho no ambiente por conta de som automotivo naquele local; QUE logo em seguida, a declarante ouviu quando HÉLIO gritou para-EDILENDEL a seguinte frase: ‘EI TU ATIRASTE NELE’; QUE EDILENDEL falou: ‘NÃO, EU NÃO ATIREI’; QUE naquele momento, todos entraram em desespero pois viram que SIDARTHA estava ferido no pescoço; QUE o grupo saiu dali rumo ao Hospital Metropolitano para prestar socorro à vítima, porém logo percebeu que SIDARTHA havia falecido; QUE HÉLIO parou o carro e mandou que EDILENDEL descesse do mesmo, pois os demais iriam levar a vítima para o hospital; QUE porém EDILENDEL não desceu; QUE o grupo ficou rodando pela cidade por alguns minutos sem saber o que fazer e num determinado momento HÉLIO chegou a propor que todos descessem do veículo e que EDILENDEL saísse sozinho no carro com o corpo e que decidisse o que iria fazer com o mesmo, porém EDILENDEL não aceitou tal proposta; QUE o grupo seguiu para a Estrada da CEASA onde acabaram desovando o corpo da vítima; [...]” Forçoso é reconhecer que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar. O autor violou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial- militar, o decoro da classe, a dignidade e compatibilidade com o cargo, contrariando diversos incisos do artigo 17, do artigo 18 e do artigo 37 da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando o artigo 30 da Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como violando a Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Destaca-se que a conduta ilícita do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade. Sentença a quo mantida. 2. Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3. O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4. Sentença mantida. Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5. Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE. CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallareti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionaridade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.” Em relação ao que seja razoável, leciona Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2003, p. 92): “O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” Quanto ao princípio da proporcionalidade, cabe transcrever os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” A propósito, transcrevo o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08), que assevera: “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”. Na situação em análise, a sanção de licenciamento a bem da disciplina está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da transgressão. A proporcionalidade da punição é corroborada pela sentença condenatória prolatada no processo criminal nº 0011240-53.2018.8.14.0401, referente aos mesmos fatos, tendo havido também julgamento da apelação pelo Egrégio TJPA, sendo o autor condenado pelo crime de homicídio culposo a 01 ano e 08 meses de anos de detenção e pelo crime de ocultação de cadáver a 01 ano e 06 meses de reclusão. Ocorreu o trânsito em julgado da referida condenação em 07/11/2023 e foi expedida a guia de execução definitiva da pena. Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF). No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário. III – Dispositivo. Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 73.165,04). Porém, ante o deferimento da justiça gratuita (id 70308591), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Belém/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA Nº 2042/2025-GP)
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Processo nº 0800160-15.2025.8.14.0013
ID: 258195509
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Capanema
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800160-15.2025.8.14.0013
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO
OAB/PA XXXXXX
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LUCCAS RODRIGUES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO CUNHA NOVAES COUTINHO
OAB/PA XXXXXX
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Processo nº: 0800160-15.2025.8.14.0013. Acusada: RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES. Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insign…
Processo nº: 0800160-15.2025.8.14.0013. Acusada: RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES. Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este Juízo RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, nos autos qualificada como infratora do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narrou a exordial acusatória que: […] no dia 19/01/2025, por volta das 10:00 horas, neste Município de Capanema PA, RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES foi autuada em flagrante por trazer consigo: 13 (treze) porções de COCAÍNA, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b. Segundo consta dos autos, na data e horário acima mencionados, durante ronda ostensiva nas proximidades do “bar da Marabá”, Policiais Militares perceberam que diversos nacionais se evadiram do local ao avistarem a aproximação da guarnição. Foi então realizada a abordagem em duas das pessoas que tentavam se evadir em uma motocicleta marca/modelo Honda FAN, cor preta, sem placa, chassi: 9C2KC2200KR072582. Os dois nacionais se identificaram como DEIVISON ALEIXO DE OLIVEIRA FILHO (menor de idade 17 anos) e RAYANE RAFAELA PORTELA GONÇALVES. Após busca pessoal, foram encontrados em posse de RAYANA: 13 (treze) porções de substância análoga à COCAÍNA embaladas e prontas para comercialização, além de um aparelho celular Apple com capa roxa. Com o adolescente DEIVISON, por sua vez, foram encontradas outras 3 (três) porções da mesma substância estupefaciente. Ao serem questionados, os dois nacionais relataram que supostamente teriam comprado as substâncias ilícitas de um homem no interior do referido bar, onde havia mais drogas desta natureza. Diante da quantidade de pessoas no local, foi solicitado apoio de outras viaturas, que se deslocaram ao bar apontado, sendo possível a abordagem de outros nacionais que ali estavam. Durante a abordagem de MARIA APARECIDA MOREIRA DA COSTA foram encontradas: 2 (duas) porções maiores de substância análoga a COCAÍNA, que, segundo ela, pertenceriam ao indivíduo chamado NAZARENO SILVA BATISTA, que estava bebendo no bar, porém, após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Ainda no curso das diligências, os policiais perceberam que a nacional posteriormente identificada como DANIELE LIMA DOS SANTOS escondia algumas porções de COCAÍNA em sua axila. Em um rápido movimento, DANIELE engoliu as porções para evitar sua prisão. Após entrevista com a proprietária do bar (MARIA REGIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA), esta relatou aos policiais que RAYANE é quem comercializa material entorpecente no local. Declarou que a DENUNCIADA faz isso mesmo diante da sua desaprovação. A proprietária do bar ainda relatou ter expulsado RAYANE do local recentemente, em virtude da mesma atividade criminosa, porém a DENUNCIADA insiste na comercialização, o que faz às escondidas. Conduzida à delegacia de polícia, ao ser inquirida, RAYANE permaneceu em silêncio. Não obstante a isso, a natureza ilícita das substâncias foi corroborada por intermédio do Termo de Exibição e Apreensão e do Auto de Constatação Provisório de Substâncias de Natureza Tóxica, acostados ao caderno inquisitorial. Laudo de constatação à fl. 68, id 118809922. Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação da denunciada RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Destarte, fora determinada pelo juízo a notificação da ré para que apresentasse sua defesa prévia e, após sua apresentação, este juízo, ato contínuo, entendeu não haver circunstância apta a ensejar absolvição sumária, razão pela qual recebeu a denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório da ré, tudo dentro dos ditames legais. Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 243-244, id. 140830939. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, o órgão pugnou pela condenação da acusada nos termos da exordial. A Defesa pleiteou a absolvição da acusada. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do material probatório em razão da suposta quebra da cadeia de custódia no curso da persecução penal, constato que a tese não merece acolhimento. A cadeia de custódia consiste em um mecanismo de contenção de abusos e irregularidades no curso da investigação criminal, consubstanciando-se em garantia ao ocupante do polo passivo de uma persecução penal, evitando a inserção de elementos de convicção viciados e/ou inverossímeis nos autos. Contudo, o desatendimento pontual do procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP, por si só, não se afigura suficiente para invalidar todo o arcabouço probatório construído no decorrer da instrução probatória, mormente quando há uma multiplicidade de elementos de convicção que corroboram a formação da culpa em desfavor do(a) acusado(a)/investigado(a). Nesse sentido: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. STJ. 6ª Turma. HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021. Destarte, in casu, o caderno processual eletrônico detém material probatório suficiente para sustentar o édito condenatório por fundamentos múltiplos, conforme abaixo delineado na análise do mérito, de modo que o desfecho processual não deverá ser atrelado unicamente à inobservância pontual do procedimento da cadeia de custódia. Frise-se, ademais, que o eventual equívoco na quantificação da droga apreendida não influencia a constatação do verbo nuclear do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, haja vista qualquer quantidade de droga ilícita é proscrita pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente quando se trata de droga sintética, como a do caso em análise. A exceção descrita pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 506, que indica a presunção de porte de até 40 g de droga para consumo pessoal, restringe-se à substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, não se aplicando ao tipo de droga apreendida (cocaína). Diante do que se constata, indefiro a preliminar arguida pela defesa técnica. Quanto ao mérito, a doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada. Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único. Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”. Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 13/08/2001. Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, poderia(m) amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, o(s) ato(s) de “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem, os policiais que participaram do ato flagrancial foram incisivos e uníssonos em seus depoimentos, conforme teor abaixo delineado: O policial LEONILDO COSTA DOS SANTOS esclareceu que realizava rondas pelo município quando passaram em frente ao bar em que estava a ré e, então, ficaram parados na esquina do estabelecimento, ocasião em que notaram que diversas pessoas passaram a se evadir do local. Diante disso, efetuaram a abordagem da acusada, a qual estava em uma motocicleta sem placa e acompanhada de um menor. A própria acusada exibiu as drogas que trazia consigo, sem que os policiais precisassem realizar busca pessoal, tendo confessado a destinação do entorpecente ao comércio, no entanto, negou ser a efetiva proprietária da droga, alegando que a estava vendendo a mando de um terceiro. A testemunha MARIA REGIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA, proprietária do bar onde fora realizada a abordagem, declarou que já havia advertido a ré para que não trouxesse drogas a seu bar. A testemunha DANIELE LIMA DOS SANTOS relatou que estava no bar no dia ação policial, no entanto, não visualizou a abordagem e não interagiu com a acusada. A testemunha NAZARENO SILVA BATISTA afirmou que se encontrava no estabelecimento no dia do ocorrido, mas não presenciou os fatos narrados na exordial. A testemunha TAINÁ DE ASSUNÇÃO NOGUEIRA apontou que estava consumindo bebida alcoolica no estabelecimento e, após ordem emitida pela Polícia, ficou contra o muro e ergueu os braços, enquanto isso, paralelamente, MARIA APARECIDA, que estava bebendo junto com a declarante na mesma mesa, também foi abordada, mas a depoente afirma que não visualizou tal abordagem. A testemunha MARIA APARECIDA MOREIRA DA COSTA aduziu que desconhece a ré e não a viu sendo presa. A informante ANTÔNIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES, tia e madrinha da ré, arrolada pela defesa, narrou que a família desconhecia qualquer envolvimento da ré com o tráfico de entorpecentes. As informantes MARIA RISONETE PORTELA GONÇALVES BEZERRA e ANNA CAROLINA CABRAL DE CARVALHO, arroladas pela defesa, não prestaram depoimento. A acusada RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva e afirmou ser usuária de entorpecentes, trazendo consigo apenas três porções de droga, em vez das treze narradas na exordial. Destarte, tenho que restam preenchidos os requisitos de autoria e materialidade, nos termos do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos testemunhais, tudo acostado aos autos, configurando, assim, arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015). Frise-se que não merece trânsito a tese de desclassificação para uso, haja vista o relato policial que, inclusive, aponta que a própria ré confessou sua atividade como mercadora de substância entorpecente ilícita. Tal afirmação é ratificada pelo depoimento da proprietária do bar, que já havia advertido a acusada para não trazer drogas ao seu estabelecimento. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta, de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico. Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que esta é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, a agente é perfeitamente culpável. Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra RAYANE RAFAELY PORTELA GONCALVES, CONDENANDO-A nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: [...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 129) Diante do exposto, tenho que a ação se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica que em poder da sentenciada foram encontradas as substâncias entorpecentes de alto poder viciante, o que denota alta reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: As informações contidas nos autos não permitem traçar o perfil da condenada; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao tipo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial. Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para a ré em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ademais, em terceira fase, tendo em vista o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor da ré, sendo a sentenciada tecnicamente primária e aparentemente não integrar organização criminosa, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade da apenada, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. Entretanto, atento ao que dispõe o art. 44, CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a condenação não superar 4 (quatro) anos de reclusão, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como a ré não ser reincidente em crime doloso, além de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime assim recomendarem, estando cumpridos, assim, os requisitos autorizadores dos incisos I, II e III do art. 44, caput¸ do CP. Isto posto, apresentados os fundamentos cabíveis, aplico a reprimenda prevista no art. 43, IV, do CP, condenando a apenada a prestação de serviços comunitários na Secretaria Municipal de Obras de Capanema/PA, devendo prestar tais serviços durante 8 h (oito horas) semanais na referida instituição, durante o período da pena, isto é, ao longo 4 (quatro) anos, devendo a sentenciada iniciar o respectivo cumprimento em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como apresentar perante este Juízo o respectivo comprovante de prestação dos serviços, a fim de ter extinta sua punibilidade. Em caso de descumprimento das medidas aqui impostas, dever-se-á converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no §4º do art. 44, CP. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Considerando o quantum e o regime de pena aplicados, bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, hei por bem conceder o direito de apelar em liberdade. DOS BENS APREENDIDOS Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito. Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram. Por derradeiro, quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do § 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc. IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso a condenada venha a exercer trabalho remunerado no cárcere. Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal. Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), servirá o dispositivo da presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim. Ciência ao MP e Defesa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal.
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Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Antonia Lemos Braga De Moraes e outros
ID: 310755683
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Novo Repartimento
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801662-52.2022.8.14.0123
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES
BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS
DIOGO COSTA CARVALHO
DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA
ETELVINA CARVALHO DA SILVA
GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA
MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA
MARIVALDO DE MORAES E SILVA
MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA
ROBERTO APARECIDO DE PASSOS
ROBERTO SOARES GUTERRES
Advogados:
FERNANDA NASCIMENTO MACHADO
OAB/PA XXXXXX
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ODILON VIEIRA NETO
OAB/PA XXXXXX
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FABRICIO MARTINS PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801662-52.2022.8.14.0123 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Nome: MINIS…
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801662-52.2022.8.14.0123 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REU: MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES GUTERRES, ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, ETELVINA CARVALHO DA SILVA, DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA, MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES, MARIVALDO DE MORAES E SILVA, BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS, DIOGO COSTA CARVALHO Nome: MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA Endereço: FORTALEZA, 30, QD 16, VILA TUCURUI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ROBERTO SOARES GUTERRES Endereço: AL KENEDY, 21, COREIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-001 Nome: ROBERTO APARECIDO DE PASSOS Endereço: RUA RIO ITACAUNAS, 20, QD, 22, MARAJO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ETELVINA CARVALHO DA SILVA Endereço: AV. BEIJA-FLOR, QD. 15, LT 22,22, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA Endereço: ARARA, 02, QD 28, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA Endereço: ARARA, 2, QUADRA 28, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA Endereço: AZALEIA, 01, QUADRA 01, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES Endereço: RUA VIOLETA, 09, Q. 03, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIVALDO DE MORAES E SILVA Endereço: RUA VIOLETA, 09, Q.03, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS Endereço: ANTONIO CHAVES, 508, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-680 Nome: DIOGO COSTA CARVALHO Endereço: AC 115 CONJUNTO B LOTE, 2, SETOR NORTE, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72545-100 SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra ROBERTO SOARES GUTERRES, ROBERTO APARECIDO DE PASSOS; ETELVINA CARVALHO DA SILVA; MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA; BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS; DIOGO COSTA CARVALHO; DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA; GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA; MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA; ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES e MARIVALDO DE MORAES E SILVA, devidamente qualificados nos autos por infringência ao disposto nos artigos como incurso na sanção punitiva do 171(estelionato); 288 (quadrilha ou bando); 312, §1º (peculato); 319 c/c artigo 69 (concurso material) todos do C.P.B., aduzindo em resumo os fatos narrados na denúncia. O processo foi declinado para Vara de Novo Repartimento, decisão de ID 76315042. Termos de Apreensão de Bens em ID 76290372 (pág. 20 a 23); 76293802 (pág.30); 76295169 (pág.06); 76295177 (pág. 03); 76295185 (pág. 06/09); 76296288 (pág.01/04); 76296290 (pág.08/09); 76296302 (pág.07); 76296314 (pág. 06/07); 76296326 (pág. 08/11); 76296328 (pág.01/08), Denúncia oferecida em ID 76226880/76226885. Denúncia recebida em ID 76311751 no dia 07 de março de 2012. A instrução processual decorreu em seus tramites legais. Em Alegações Finais escritas, o Representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, DIOGO COSTA CARVALHO, ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES E MARIVALDO DE MORAES SILVA (ID 76322166), pelo crime do art.312, §1º do CP. Em sede de Alegações Finais a defesa alegou quando aos réus: MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA; ROBERTO APARECIDO DE PASSOS; ETELVINA CARVALHO DA SILVA; MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA; MARIVALDO DE MORAES E SILVA; ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES: a) Prevaricação: a extinção de punibilidade; b) Estelionato e Peculato a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição; c) Quadrilha ou bando a ausência de provas de estabilidade e absolvição conforme o art.386, II do CP. DIOGO COSTA CARVALHO, requereu a absolvição. GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA e DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA requereram a absolvição e caso não acolhido o pedido, a desclassificação para peculato culposo. Folha de Antecedentes Criminais (ID 141266537). É o relatório. Decido. PRELIMINAR. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput (estelionato), 319 (prevaricação) e 288 (quadrilha ou bando), todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2012, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional após o recebimento da denúncia, conforme se depreende dos autos. Passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, observadas as penas máximas cominadas: Para o crime de estelionato (art. 171, caput), a pena máxima é de 5 anos, prescrevendo, portanto, em 12 anos (CP, art. 109, inciso III); Para o crime de prevaricação (art. 319), a pena máxima é de 1 ano, prescrevendo em 3 anos (CP, art. 109, VI); Para o crime de quadrilha ou bando (art. 288, redação anterior à Lei 12.850/2013), a pena era de 3 anos, prescrevendo, portanto, em 8 anos (CP, art. 109, inciso IV). Considerando que a denúncia foi recebida em março de 2012 e que já transcorreram mais de: 12 anos para o crime de estelionato; 3 anos para o crime de prevaricação; e 8 anos para o crime de quadrilha ou bando. Sem qualquer causa interruptiva eficaz nesse período, é de se reconhecer a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109 e seguintes, todos do Código Penal. Isto posto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO APARECIDO DE PASSOS; ETELVINA CARVALHO DA SILVA; MARCLEISON BRANDAO DE OLIVEIRA; BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS; DIOGO COSTA CARVALHO; DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA; GLAUCIANE FERREIRA'DA SILVA; MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA; ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES e MARIVALDO DE MORAES E SILVA, já qualificados nos autos. NO MÉRITO. Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, onde se pretende provar a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 171, 288, 312 e 319 c/c art.69 do Código Penal. No mais, considerando que já houve a decretação da prescrição quantos aos crimes dos art. 171, 288 e 319 do CPB, passo à análise da materialidade do crime de peculato. DA MATERIALIDADE. A materialidade está comprovada pela Notícia Crime acompanhada de documentos comprobatórios protocolada pelo Banco do Brasil, pela quebra de sigilo, bem como pelas provas colhidas durante a instrução processual. Consta da denúncia que os acusados, mediante atuação conjunta, apropriaram-se de valores depositados pelo TRF da 5ª Região junto ao Banco do Brasil, agência situada em Recife/PE, utilizando-se de documentos e procurações falsas, viabilizando assim, o levantamento em espécie de montantes significativos. Os valores desviados totalizaram a quantia de R$ 1.217.845,31 (um milhão, duzentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), que foram apropriados indevidamente pelos acusados em prejuízo da Administração Pública. Conforme apurado nos autos, uma das rés, Antônia Lemos Braga de Moraes, era funcionária do Banco do Brasil em Novo Repartimento-PA à época dos fatos, sendo responsável pela liberação dos valores mediante o reconhecimento, dolosamente indevido, das procurações falsas. A referida agente pública, valendo-se de sua condição funcional, atuou de forma consciente para facilitar e viabilizar a prática delitiva, agindo em conluio com os demais corréus. Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as declarações prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do artigo 312 do Código Penal Brasileiro, deve ser a imputada. As provas são fartas, robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva nas pessoas dos denunciados. Assim, a análise do acervo probatório produzido nos autos revela que materialidade e autoria delitiva restaram satisfatoriamente provadas nos autos, considerando as declarações firmes e contundentes prestadas em ambas as fases da persecução penal. Vejamos: A ré, Marta Iris Ribeiro de Souza, relatou: “A depoente afirmou ter trabalhado de forma autônoma, entre 2010 e 2011, para o senhor Roberto Passos, sem vínculo formal ou contrato. Atuava como uma espécie de assessora particular, realizando pagamentos, transferências e outras operações bancárias em nome dele, utilizando sua conta e acesso ao caixa eletrônico. Disse que recebeu R$ 24 mil em sua conta a pedido de Roberto, pois ele viajava muito, e que o valor foi imediatamente repassado a ele. Declarou não saber o que era precatório na época e que o dinheiro apenas transitou por sua conta. Também mencionou que a Senhora Antônia a teria comunicado a respeito de que o banco questionou a regularidade dos pagamentos. Por fim, negou conhecer o senhor Roberto Soares Guterres.”. O réu Dogival Francisco da Silva relatou: “informou que foi “usado”, que Roberto estava construindo kitnets em Novo Repartimento e estava comprando material de construção em sua loja. Que realizou o depósito na conta da sua esposa e pediu para descontar o dinheiro que era devido e que o restante foi devolvido em três cheques. O interrogado informou que sua esposa questionou o motivo de ter depositado o valor na sua conta, e que ao ser questionado Roberto Passos informou que o dinheiro era de uma fazenda que havia vendido. Perguntado disse que não conhece DIOGO COSTA CARVALHO.” A ré Glauciane Ferreira da Silva relatou: “o senhor Roberto Passos era cliente de loja de material de construção, que tinha na cidade, que ele pediu o prazo de um mês para pagar, que seu marido o havia cobrado. Informou que Roberto já era cliente da loja, que ele pediu o número da conta para pagamento e após o depósito ele informou a Glauciane que tinha depositado uma quantia a mais na conta, que ele pediu para passar os valores em cheque, o restante foi feito transferências e ele pegou alguns valores em espécie na loja. A depoente questionou o fato e Roberto justificou dizendo que tinha feito esse depósito porque ele estava devendo um empréstimo no banco e ele não poderia colocar diretamente na conta dele e que esse dinheiro era da venda de uma terra”. O réu Beethoven Clayton Lopes dos Santos relatou: “trabalha trocando cheques e que apenas trocou cheque para Diogo, que na época informou que havia vendido uma serraria e que não queria ir com dinheiro a Novo Repartimento e se ele poderia ceder a conta para lhe pagar o que devia e quando chegasse na cidade era para devolver o restante. Informou que não conhece Antônia Lemos e nem Roberto Passos e que não tinha contato com Sr. Dogival ou a Sra. Glauciane.” O réu Diogo Costa Carvalho relatou “ os fatos realmente ocorreram, mas que nem tudo o que consta na denúncia é verdadeiro. Disse que foi acusado como se fosse o mentor e como se tivesse ficado com dinheiro. No ano em que os acontecimentos ocorreram, era estudante de Direito em São Luís, no Maranhão. Contou que conheceu uma pessoa chamada Fábio Brasil, que o procurou alegando a existência de precatórios. Segundo o depoente, Fábio lhe disse que, por ele ter conhecimento e morava no Pará, além de possuir fazenda na região, talvez conhecesse algum gerente de banco que pudesse ajudar. Questionou se havia algo de irregular na proposta, ao que Fábio respondeu que não, e explicou que a intenção era apenas acelerar o processo. Diante disso, o depoente perguntou como funcionava esse negócio de precatórios. Fábio explicou que se tratava de pagamentos devidos pelo governo, que os beneficiários já haviam ganhado, mas que o governo atrasava para pagar. Disse que precisavam de ajuda de um gerente de banco. O depoente então perguntou o que ganharia com isso, e Fábio respondeu que lhe daria 5%. O depoente confirmou que aceitaria os 5% e disse que, caso encontrasse alguém, avisaria. Na época, relatou estar vendendo uma serraria, já morando em São Luís. Foi então que encontrou Rogério (Roberto), de Repartimento, um conhecido seu, que lhe disse que conhecia uma pessoa do Banco do Brasil, que costumava ajudar sempre, inclusive em financiamentos ou outras questões. O depoente afirmou que Roberto mencionou que essa pessoa ajudava mesmo em “coisas erradas”, e que, por isso, ele a procurou. O depoente relatou que lhe foi dito que o precatório já estava pronto para ser recebido, que estava tudo certo e que ele poderia checar a documentação. Caso tivesse interesse em participar, seria encaminhado para o processo. Disse que solicitou o envio das cópias dos documentos para verificação e, se estivesse tudo correto, o negócio seria feito. O interlocutor aceitou, e então o depoente encaminhou cópias, inclusive das procurações, que estavam corretas. Afirmou que os documentos foram verificados. Disse que, na época, a pessoa de São Luís lhe passou as informações, referindo-se a Fábio Brasil e Guterres, e que todos os dados foram verificados antes de o pagamento ser efetuado. Afirmou que recebeu sua comissão de 5% e que isso foi o que de fato ocorreu na época. Negou que tivesse ido até o local com o objetivo de realizar a operação do precatório. Alegou que, na ocasião, estava em Repartimento vendendo sua serraria, e que o envolvimento com a situação aconteceu de forma incidental. Disse que, nesse movimento, encontrou Rogério, que mencionou conhecer uma pessoa e, a partir dessa conversa, surgiram os contatos, mas reforçou que não tinha intenção prévia de se envolver com aquilo. Ao ser questionado sobre quem lhe entregou os documentos, afirmou que foi Fábio quem os repassou, dizendo que Guterres os havia passado a ele. Explicou que Fábio se apresentou como uma espécie de corretor, que ganharia uma comissão e que lhe pagaria até 5%. Fábio também garantiu que a documentação estava correta e sugeriu que o depoente a checasse. O depoente afirmou que repassou a documentação a Rogério, que levou até a gerente da época. Confirmou que tudo foi checado, inclusive as procurações. Questionado sobre o motivo de a própria pessoa que lhe entregou os documentos não ter sacado o dinheiro, respondeu que não sabia informar. Disse apenas que, na época, essa pessoa alegou estar ocupada com sua empresa em São Luís e que, por isso, não poderia se ausentar. Foi questionado se conhecia a Sra. Antônia. Respondeu que não a conhecia e que nunca teve contato com ela. Afirmou que só veio a conhecê-la após sair da prisão. Indagado sobre quanto Rogério ganhava com a transação, o depoente declarou que repassava 50% de seus ganhos para ele. Esclareceu que recebia 5% e dividia ao meio com Rogério. Negou ter suspeitado, em qualquer momento, de que se tratava de uma operação ilícita. Alegou que checou toda a documentação, que tudo estava correto, inclusive as procurações. Disse que a própria gerente confirmou que estava tudo certo. Afirmou que não conhecia as pessoas beneficiárias dos precatórios, conhecendo apenas Fábio, que lhe disse ter pago Gutierres por essa negociação. Fábio teria lhe prometido 5% caso conseguisse alguém para efetivar o pagamento. Reforçou que, conforme lhe foi dito, estava tudo certo. Ao ser perguntado sobre o destino do dinheiro após o saque, o depoente afirmou que todo o valor foi repassado para Fábio, retendo apenas os 5%, dos quais metade foi para Rogério. O depoente afirmou que a maior parte do valor recebido foi em espécie, havendo apenas algumas transferências. Disse que, na época, não se lembrava exatamente dos valores, pois já fazia movimentações diretamente no banco. Quando questionado se havia pegado dinheiro emprestado com uma pessoa chamada Beethoven e se teria transferido valores para quitar essa dívida, o depoente confirmou. Disse que, na época, devia um valor para Beethoven e, ao receber o dinheiro da venda da serraria, solicitou que o pagamento fosse feito diretamente da conta, já que o dinheiro estava vindo por transferência e ele o tinha em mãos. Esclareceu que pediu para fazer o repasse diretamente. Ressaltou que Beethoven não tinha qualquer envolvimento com o caso do precatório. Confirmou que o valor repassado a ele era referente a uma dívida anterior. Reiterou que Beethoven não sabia de nada relacionado ao caso e não tinha qualquer ligação com a situação.” O réu Marivaldo de Moraes e Silva relatou que “esposa trabalhava como gerente de carteira em um banco, mas que ele não tinha acesso ou conhecimento detalhado das atividades dela no ambiente profissional. Relatou que eles não costumavam trocar informações sobre o trabalho dela. Marivaldo afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com as atividades exercidas pela esposa no banco, pois cada um possuía sua vida profissional independente. Desde 1998, trabalha na rede pública e, a partir de 2010, passou a empreender na área da educação à distância e, posteriormente, com escola de educação básica, sendo essa sua atividade até o presente momento. Questionado sobre o conhecimento de outros corréus, afirmou que conhecia a maioria das pessoas da cidade, por ser um município pequeno. Citou especificamente Roberto Aparecido Passos, dizendo que este era político e vice-prefeito da cidade. Declarou que o contato com ele se dava apenas por ser uma figura pública local. Disse não frequentar a casa de Roberto, mas que frequentava a prefeitura por ser funcionário público. Afirmou que, à época dos fatos, estava de licença da prefeitura e estava mais envolvido com seu negócio particular, não mantendo, portanto, contato direto com o gabinete de Roberto. Sobre a questão dos precatórios, disse que nunca teve qualquer conhecimento, nem mesmo sabia o que significava o termo, tendo apenas visto referências em jornais. Reafirmou que não tinha qualquer envolvimento ou informação a respeito. Questionado sobre a existência de transferências bancárias em sua conta, relatou que sua esposa sempre teve acesso à sua conta bancária e que ainda tem. Confirmou que houve uma transação que passou por sua conta, mas negou ter conhecimento prévio ou envolvimento intencional com essa movimentação. Disse que não foi algo que soubesse de forma proposital. Por fim, ao ser questionado se conhecia o réu Beethoven Clayton, afirmou que o viu pela primeira vez apenas quando foram levados pela polícia para Belém. Declarou que nunca tinha ouvido falar dele antes e que, após o ocorrido, também não voltou a vê-lo.” A ré Etelvina Carvalho da Silva relatou “Que anteriormente possuía uma empresa agropecuária. Disse estar ciente da denúncia e afirmou que os fatos narrados nela não são verdadeiros. Quando questionada sobre o motivo pelo qual acredita que o Ministério Público a incluiu na denúncia, respondeu que foi devido ao fato de o dinheiro ter caído na conta da empresa que está em seu nome. Informou que o nome da empresa é "Etelvina Carvalho da Silva e Companhia Limitada", cuja atividade era a comercialização de produtos agropecuários. Quando questionada sobre a origem do dinheiro que entrou na conta, afirmou que não sabia explicar, pois não era ela quem movimentava a conta bancária da empresa. Disse que seu esposo sempre foi o responsável por essa movimentação, enquanto ela cuidava da loja. Acrescentou que ele possuía procuração para tal finalidade. Ao ser perguntada se movimentava a conta, reiterou que não, e que seu esposo era quem cuidava das finanças. Questionada sobre a quantidade de depósitos que foram realizados, respondeu que não sabia. A depoente afirmou que seu marido também cuidava da loja. Explicou que ela mesma trabalhava na loja realizando tarefas como abertura de cadastro de clientes, vendas, entre outras atividades, mas que quem sempre movimentava a conta bancária era o esposo. Quando questionada sobre quem tomava as decisões da empresa, respondeu que era o marido. Indagada se ele constava no contrato social, disse que não. Ao ser perguntada se ele estava como proprietário da empresa, respondeu negativamente. Justificou que a empresa foi aberta apenas em seu nome porque seu marido tinha mais facilidade para sair e resolver assuntos externos. Por essa razão, ela lhe deu uma procuração, permitindo que ele movimentasse a conta bancária, enquanto ela permanecia na loja. Quando questionada sobre porque a empresa não estava no nome do marido, reiterou que a empresa foi aberta somente em seu nome. Perguntada se chegou a comparecer ao banco para sacar valores de precatórios ou realizar qualquer requerimento relacionado a isso, respondeu que não. Questionada se sabia o que foi feito com o dinheiro depositado na conta da empresa, respondeu que não. Disse que só teve conhecimento do fato no dia em que foi presa, e que não sabia de nada até então. Ao final do depoimento, foi questionada se a procuração dada ao marido foi apresentada ao banco, e confirmou que sim. Disse que o banco tinha conhecimento da procuração que ela fez em favor do marido.” O réu Marcleison Brandao de Oliveira relatou “A época dos fatos, trabalhava com Marivaldo em uma escola e não tinha vínculo com a prefeitura. Declarou não ter cometido qualquer crime e negou envolvimento com valores referentes a precatórios ou recebimentos da União via Banco do Brasil. Disse conhecer Marivaldo e Antônia como colegas de trabalho, além de Marta Iris e Roberto Passos apenas de vista ou por nome. Confirmou que emprestou sua conta bancária poupança a pedido de Antônia, sob a justificativa de que a conta dela estava com restrições. Disse que foi ao banco, assinou um termo e que Antônia fez uma transferência, mas afirmou desconhecer a origem e o destino dos valores, bem como não ter se beneficiado da movimentação. Negou ter feito a transferência ou se envolvido em qualquer outra transação semelhante. Explicou que, por não utilizar mais aquela conta, não se interessou pelos detalhes da operação. Declarou ter descoberto a movimentação somente durante o processo judicial e que não procurou o banco nem questionou Marivaldo sobre o ocorrido. Por fim, negou conhecer os nomes de Diogo e Beethoven Clayton, também mencionados no processo.” A ré Antônia Lemos Braga de Moraes relatou “Na época dos fatos, exercia a função de gerente de carteira em uma agência bancária pequena. Disse que sua função incluía atendimentos e operações administrativas, mas que não tinha autonomia para liberar precatórios ou RPVs (Requisições de Pequeno Valor) sem autorização de instâncias superiores. Confirmou que, ao receber solicitações, consultava a agência de origem (em Recife) e a superintendência (em Belém), seguindo as instruções normativas da instituição. Negou realizar buscas antecipadas sobre precatórios ou acessar listas de credores. Disse que os pagamentos eram liberados após apresentação de documentos, que conferia conforme o padrão do banco, priorizando procurações públicas. Ressaltou que, por ser uma agência pequena, havia uma relação de confiança com clientes conhecidos, o que influenciava a condução de alguns procedimentos. Antônia confirmou que teve contato com Roberto Aparecido Passos, então vice-prefeito e cliente do banco, que lhe apresentou documentos para pagamento de precatórios — embora ele não fosse o beneficiário direto. Disse que Roberto atuava como intermediário, entregando documentos de procuradores. Antônia afirmou ter conferido os documentos e realizado os pagamentos apenas após autorização oficial e liberação no sistema do banco. Negou veementemente ter liberado valores para seu marido Marivaldo, para Maricleisson ou Marta Iris. Disse que todos os pagamentos se restringiram aos procuradores indicados e com documentação regular. Negou ter recebido qualquer vantagem financeira pelas operações. Explicou que, à época, ganhava cerca de R$ 4.500,00, e seu esposo, Marivaldo, tinha rendimentos próprios da prefeitura e de uma faculdade particular. Afirmou que o casal levava uma vida financeira equilibrada, sem alterações patrimoniais suspeitas. Por fim, reiterou que os procedimentos adotados seguiram a regulamentação interna do banco, que consultou as instâncias competentes e que sua função não permitia autorizar pagamentos de forma autônoma.” O réu Roberto Aparecido de Passos relatou “ Quanto aos fatos imputados na denúncia, negou a prática de crime e afirmou que diversas informações constantes nos autos lhe parecem motivadas por sua influência política na cidade. Esclareceu que, à época dos fatos (2010), era agricultor, tendo ocupado cargos de presidente e secretário de associação, além de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais por dois mandatos. Posteriormente, disputou eleição política e, embora não tenha vencido, assumiu a vice-prefeitura após o prefeito eleito ter sido cassado. Declarou que já era vice-prefeito quando foi preso, mas que os fatos investigados ocorreram antes de assumir o cargo, especificamente em 2010. Roberto relatou que foi procurado por um indivíduo chamado Diogo Costa Carvalho, que lhe abordou na saída de uma loja de motos em Novo Repartimento. Segundo ele, Diogo mencionou possuir "títulos" (não utilizou o termo "precatórios") que necessitavam ser liquidados, pois, segundo alegava, o governo não tinha interesse em efetuar o pagamento, sendo necessário que algum gerente de banco demonstrasse interesse na liquidação. Diogo teria prometido a Roberto 50% do valor se conseguisse alguém que o ajudasse na operação. Intrigado com a situação, Roberto afirmou que procurou Marta Iris, que, por sua vez, indicou Antônia como gerente confiável. Relatou que, ao indagar Antônia sobre a existência de tais títulos, ela confirmou que poderiam ser precatórios e que, se estivessem regularizados, poderiam ser pagos. Assegurou que nunca chegou a ver os documentos, tampouco teve acesso direto a eles. Afirmou confiar que o banco tinha seus próprios sistemas de segurança e que, se os títulos foram liquidados, é porque estavam corretos segundo avaliação da instituição financeira. Declarou expressamente que não levou qualquer documento ao banco, não manuseou precatórios e que não havia como saber se os documentos eram falsos, mesmo que os tivesse visto. Acrescentou que sua participação deu-se exclusivamente por confiar nas garantias fornecidas pelo banco. Relatou que Diogo o informou por telefone que os "títulos" estavam prontos para serem pagos. Mesmo assim, afirmou não ter visto os documentos nem os procuradores envolvidos, limitando-se a intermediar a comunicação. Reforçou que não precisava se envolver em tais transações, tendo crédito suficiente para movimentar valores altos, tanto em cartões quanto em financiamentos no setor agropecuário. Alegou que sua reputação era ilibada e amplamente reconhecida em Novo Repartimento, onde vivia há 20 anos. Quando questionado se teria recebido os 50% prometidos, confirmou que sim. Justificou não ter achado estranho o percentual elevado diante da explicação fornecida por Diogo, qual seja: “se tem 100 e não consegue receber nada, é melhor ter 50”. Relatou que conheceu Diogo no momento em que foi abordado, não tendo contato anterior com ele. Confirmou ter amizade com algumas pessoas mencionadas no processo, como Gaudir (esposo de Etelvina), Marta Iris e Dogival, mas afirmou não conhecer ou apresentar outros indivíduos a Diogo. Disse que os depósitos feitos na conta de Marta Iris se justificam porque ela cuidava de suas contas, especialmente quando estava na zona rural. Quanto a Etelvina, esclareceu que adquiria mercadorias em sua loja e, por isso, parte do valor que lhe era devido foi direcionado à conta dela, em razão de dívidas comerciais pré-existentes. Afirmou categoricamente que jamais solicitou que valores fossem depositados nas contas de terceiros, e que apenas soube da forma como os pagamentos foram realizados quando viu as prisões sendo noticiadas na televisão. Reafirmou sua surpresa ao ser incluído nas investigações, alegando desconhecimento sobre qualquer irregularidade. Por fim, reiterou que só participou da negociação porque confiava nas garantias fornecidas pela gerente do banco, e que jamais se arriscaria a comprometer sua reputação por algo que não entendia plenamente. Destacou que não tinha necessidade econômica para se envolver em qualquer atividade ilícita, ressaltando o prejuízo moral e político que sofreu, especialmente por ser apontado como chefe de quadrilha e falsificador, sem jamais ter sido ouvido por autoridade policial, promotoria ou magistratura antes de sua prisão.” O cenário probatório apresentado aponta que apenas os réus ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, DIOGO COSTA CARVALHO, ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES E MARIVALDO DE MORAES SILVA tiveram efetiva participação no esquema fraudulento que culminou na transferência indevida de valores das contas bancárias administradas pelo Banco do Brasil. Foi por essa razão que o Ministério Público pediu a absolvição dos acusados DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, GLAUCIANE FERREIRA DA S,ILVA, MARCLEISON BRANDÃO DE OLIVEIRA, ETELVINA CARVALHO DA SILVA e BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS em relação ao crime praticado do art. 312, § 1º do CP. Provados os fatos narrados na inicial quanto aos acusados, passo a analisar a configuração do delito imputado aos acusados. DO DELITO DE PECULATO (ART. 312, § 1º DO CP). As condutas apuradas se enquadram no tipo do art. 312, § 1º do CP. Eis a redação do tipo penal mencionado: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ora, a instrução processual evidenciou que as transferências fraudulentas somente foram concretizadas em virtude da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público que Antônia Lemos Braga de Moraes ostentava na época dos fatos, elemento especializante que atrai a aplicação do art. 312, § 1º do CP. Registro que o peculato, como crime próprio, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, que é a posição de funcionário público. No caso, apenas Antônia ostentava essa qualidade no momento dos fatos, o que, todavia, não impede que os demais acusados respondam pelo mesmo delito. Com efeito, apesar de Marivaldo de Moraes Silva e Roberto Aparecido de Passos e DIOGO COSTA CARVALHO não serem funcionários do Banco Estatal, concorreram para a prática das movimentações bancárias fraudulentas no Banco do Brasil, apropriando-se, juntamente com Antônia, dos precatórios depositados nas contas em favor de terceiros sem autorização válida destes. Isto porque, quando há concurso de pessoas, entre o indivíduo que possui as características exigidas pelo tipo para realizar determinado delito, conhecido como intraneus, e o particular, desprovido dessas qualidades, denominado de extraneus, o Código Penal estabelece, em seu artigo 30, que “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A condição de funcionário público - elementar do tipo penal do art. 312, § 1º do CP - exercida por um dos recorrentes, à época do crime, comunica-se aos demais réus, nos termos do art. 30 do CP.” (REsp n. 1.707.850/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 12/4/2018.) Logo, também respondem pelo crime de peculato, inclusive porque a qualidade especial de funcionário público é elementar do tipo e, como tal, comunica-se aos demais sujeitos que contribuíram para o delito, nos termos do art. 30 do CP. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER os réus DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA, MARCLEISON BRANDÃO DE OLIVEIRA, ETELVINA CARVALHO DA SILVA e BEETHOVEN CLAYTON LOPES DOS SANTOS, MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA pelo delito do art.312 do CP. b) CONDENAR os réus ANTONIA LEMOS BRAGA DE MORAES, ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, DIOGO COSTA CARVALHO, MARIVALDO DE MORAES SILVA pelo delito do art.312, § 1º do CP. Passo à dosimetria da pena. a) Dosimetria de Antônia Lemos Braga de Moraes. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que em relação a culpabilidade, sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade. Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); os antecedentes, o réu possui bons antecedentes; não há elementos para avaliar a personalidade e conduta social do acusado; os motivos são inerentes ao tipo penal, apropriar-se de dinheiro público; as circunstâncias do crime são normais à espécie (neutra); já consequências do crime concorrem para o aumento da dilapidação do dinheiro público, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade (desfavorável); o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime (neutra). Diante disso, fixo a PENA BASE em fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 97 dias-multa. À luz do art. 62, IV, do Código Penal, reconheço a circunstância agravante de o agente ter executado o crime (ou nele participado) mediante paga ou promessa de recompensa. Consta dos autos que o réu recebeu — ou, ao menos, lhe foi assegurada — vantagem econômica para aderir ao plano delituoso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois converteu a prática criminosa em meio de obtenção de lucro fácil, incrementando a lesividade social do fato. Tal agravante não se confunde com qualquer qualificadora ou causa de aumento já examinada na primeira fase. Em razão disso, majora-se a pena-base em 1/6, patamar que melhor reflete a intensidade da reprovabilidade acrescida. Consta dos autos que, ao tempo do crime, a ré exercia a função de gerente na instituição bancária, o que evidencia a posição de direção, chefia ou assessoramento dentro da instituição financeira. Aplicando-se a causa de aumento de 1/3, nos termos do art. 327, §2º, do Código Penal, prosseguindo-se, a seguir, ao cálculo final. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, mais 155 dias-multa pelo delito do art. 312, § 1º do CP. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 8 anos. b) Dosimetria de Marivaldo de Moraes Silva Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que em relação a culpabilidade, sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade. Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); os antecedentes, o réu possui bons antecedentes; não há elementos para avaliar a personalidade e conduta social do acusado; os motivos são inerentes ao tipo penal, apropriar-se de dinheiro público; as circunstâncias do crime são normais à espécie (neutra); já consequências do crime concorrem para o aumento da dilapidação do dinheiro público, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade (desfavorável); o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime (neutra). Diante disso, fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 97 dias-multa. À luz do art. 62, IV, do Código Penal, reconheço a circunstância agravante de o agente ter executado o crime (ou nele participado) mediante paga ou promessa de recompensa. Consta dos autos que o réu recebeu — ou, ao menos, lhe foi assegurada — vantagem econômica para aderir ao plano delituoso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois converteu a prática criminosa em meio de obtenção de lucro fácil, incrementando a lesividade social do fato. Tal agravante não se confunde com qualquer qualificadora ou causa de aumento já examinada na primeira fase. Em razão disso, majora-se a pena-base em 1/6, patamar que melhor reflete a intensidade da reprovabilidade acrescida, prosseguindo-se, a seguir, ao cálculo final. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 06 anos e 02 meses de reclusão, mais 155 dias-multa pelo delito do art. 312, § 1º do CP. c) Dosimetria de Roberto Aparecido de Passos Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que em relação a culpabilidade, sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade. Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); os antecedentes, o réu possui bons antecedentes; não há elementos para avaliar a personalidade e conduta social do acusado; os motivos são inerentes ao tipo penal, apropriar-se de dinheiro público; as circunstâncias do crime são normais à espécie (neutra); já consequências do crime concorrem para o aumento da dilapidação do dinheiro público, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade (desfavorável); o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime (neutra). Diante disso, fixo a PENA-BASE em 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 97 dias-multa. À luz do art. 62, IV, do Código Penal, reconheço a circunstância agravante de o agente ter executado o crime (ou nele participado) mediante paga ou promessa de recompensa. Consta dos autos que o réu recebeu — ou, ao menos, lhe foi assegurada — vantagem econômica para aderir ao plano delituoso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois converteu a prática criminosa em meio de obtenção de lucro fácil, incrementando a lesividade social do fato. Tal agravante não se confunde com qualquer qualificadora ou causa de aumento já examinada na primeira fase. Em razão disso, majora-se a pena-base em 1/6, patamar que melhor reflete a intensidade da reprovabilidade acrescida, prosseguindo-se, a seguir, ao cálculo final. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 06 anos e 02 meses de reclusão, mais 155 dias-multa pelo delito do art. 312, § 1º do CP. d) Dosimetria de Diogo Costa Carvalho Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que em relação a culpabilidade, sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade. Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); os antecedentes, o réu possui bons antecedentes; não há elementos para avaliar a personalidade e conduta social do acusado; os motivos são inerentes ao tipo penal, apropriar-se de dinheiro público; as circunstâncias do crime são normais à espécie (neutra); já consequências do crime concorrem para o aumento da dilapidação do dinheiro público, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade (desfavorável); o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime (neutra). Diante disso, fixo a PENA BASE em fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 97 dias-multa. À luz do art. 62, IV, do Código Penal, reconheço a circunstância agravante de o agente ter executado o crime (ou nele participado) mediante paga ou promessa de recompensa. Consta dos autos que o réu recebeu — ou, ao menos, lhe foi assegurada — vantagem econômica para aderir ao plano delituoso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois converteu a prática criminosa em meio de obtenção de lucro fácil, incrementando a lesividade social do fato. Tal agravante não se confunde com qualquer qualificadora ou causa de aumento já examinada na primeira fase. Em razão disso, majora-se a pena-base em 1/6, patamar que melhor reflete a intensidade da reprovabilidade acrescida, prosseguindo-se, a seguir, ao cálculo final. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 06 anos e 02 meses de reclusão, mais 155 dias-multa pelo delito do art. 312, § 1º do CP. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA. Analisando os marcos iniciais e interruptivos da prescrição, verifica-se que, caso haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, terá havido a prescrição retroativa, pois, considerando a pena efetivamente aplicada nestes autos para cada um dos delitos a que os acusados restaram condenados, o prazo prescricional enquadra-se no art. 109, inciso III, do CPB, que estabelece o lapso temporal de 12 (doze) anos para ocorrência da prescrição. No caso dos autos, a prescrição foi interrompida com o recebimento da denúncia em 07/03/2012 (id. 76311751), entretanto, houve o transcurso de mais de 12 anos, sem que ainda houvesse sentença penal condenatória, ocorrendo, portanto, a hipótese da chamada prescrição retroativa, nos termos emoldurados no art. 110, § 1°, do CP. Diante do exposto, extingo a punibilidade de ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, DIOGO COSTA CARVALHO, MARIVALDO DE MORAES SILVA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, §1º, todos do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES. Determinar a devolução dos bens apreendidos pertencentes aos réus absolvidos, por inexistirem motivos para sua retenção, devendo a Secretaria intimar a Defesa para que providencie a retirada no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado para a acusação sob pena de serem considerados abandonados, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal; Decretar o perdimento dos bens apreendidos pertencentes aos réus condenados em favor da vítima. Determino ainda a destruição da arma de fogo apreendida. Custas judiciais pelas partes condenadas. Intimem-se as partes. Ministério Público intimado via sistema. P.R.I. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício. Novo Repartimento/PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
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Processo nº 0808461-87.2025.8.14.0000
ID: 310873207
Tribunal: TJPA
Órgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Nº Processo: 0808461-87.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) REQUERENTE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA REPRESENTANTE: DEF…
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) REQUERENTE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COMARCA MAIS PRÓXIMA Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0808461-87.2025.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, interposto pelo requerente Juízo de Direito da Comarca de Marituba (ID 26470816), com fundamento nos artigos 427, do Código de Processo Penal, alegando que não existe no Fórum instalações adequadas para a reunião do Júri, razão pela qual requereu o desaforamento do ato para Comarca próxima, Ananindeua. A Defensoria Pública tomou ciência da decisão (ID 26470820), no entanto, não se manifestou. O Ministério Público Criminal de Marituba (ID 26470823) manifestou-se favoravelmente ao incidente de Desaforamento. Os autos foram encaminhados à Juíza da Comarca de Ananindeua, que representou pelo Desaforamento do julgamento do presente feito, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, nos termos dos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. Aduz a requerente: (ID 26470824) “Esta é a única Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua - município que conta com grande população, extensa periferia e forte atuação do crime organizado - e encontra-se extremamente sobrecarregada quando comparada, inclusive, às demais Varas do Tribunal do Júri da capital, levando em consideração o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição, em patamar inferior ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça em termos de lotação paradigma, haja vista que deveria contar com dez serventuários, porém, por enquanto, dispõe de apenas sete em atividade. Ademais, possui acervo ativo de 609 feitos, entre os quais 397 ações penais, com um número expressivo de processos aguardando a apreciação pelo Tribunal do Júri, muitos inclusos na Meta 2, apesar de serem envidados esforços constantes para o melhoramento dos índices de produtividade, inclusive mutirões, principalmente diante da necessidade de otimizar a prestação da tutela jurisdicional com vistas ao cumprimento de diligências e medidas processuais que estejam efetivamente sob reserva desta jurisdição, até mesmo para propiciar o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo. Somado a isso, perante esta Vara, todas as terças, quartas e quintas, ocorrem cerca de quatro a cinco audiências por dia, algumas delas encerram-se bem depois do horário de expediente. Nas segundas, ocorrem as sessões do Tribunal do Júri, muitas delas encerram-se já no período noturno e algumas duram dois dias, dependendo da complexidade do processo. Nas sextas, são encaixadas audiências de urgência, a exemplo das de custódia. A pauta de audiências e sessões segue totalmente preenchida até 2025, vez que, durante os anos de 2020 e 2021, praticamente não foram realizadas sessões do Tribunal do Júri, em razão da pandemia de Covid-19, ocasionando o congestionamento de inúmeros julgamentos com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia há mais de 06 (seis) meses. Atualmente a Vara possui 174 processos com júri designado ou a designar e 213 processos com audiência designada ou a designar. É induvidoso que as audiências e sessões demandam o cumprimento de muitas diligências, como cartas precatórias, requisições, intimações e conduções de testemunhas, além da convocação de jurados e a prestação de contas com os gastos ao setor competente do Tribunal de Justiça. Por este juízo, tramitam casos graves e muitas vezes complexos, com grande número de réus, a exemplo dos ligados ao Comando Vermelho e a milícias, que, de igual forma, requerem o cumprimento de muitas diligências, algumas delas em segredo de justiça, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo, mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e recambiamento/ingresso de presos em regime prisional diferenciado, medidas essas que impõem também a operacionalização/alimentação de vários sistemas. É uma Vara que atualmente conta com 29 (vinte e nove) presos, a serem reavaliados a cada noventa dias, e responde a inúmeros expedientes concernentes a habeas corpus e mandados de segurança ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. Por fim, cumpre asseverar que esta magistrada é mãe de pessoa com deficiência, pois um de seus filhos menores de idade é autista nível 3 de suporte, com comorbidade com TDAH e epilepsia, o que demanda bastante tempo de acompanhamento desta magistrada nas terapias multidisciplinares a que está sujeita a criança, amparada pela Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a par da participação desta na coordenação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJPA- CPAI, a qual também requer a sua presença em reuniões periódicas e a prática de outras tarefas pertinentes a essa função. Por outro lado, é importante salientar que, pelo Painel de Gestão Judiciária – TJPA, a Comarca de Belém possui 3 (três) Varas especializadas no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo a 1ª VTJ com 184 feitos, a 2ª VTJ com 97 feitos e a 3ª VTJ com 60 feitos, totalizando 341 ações, ou seja, o equivalente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do total de feitos desta unidade, que, ainda, é responsável pela tramitação de cartas precatórias, de inquéritos policiais e de diversas medidas cautelares sigilosas, diferentemente daquelas Varas Especiais da Capital, pois em Belém existem juízos especializados nestes últimos. Além disso, esta Vara recebe ações penais instruídas pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua relativas a feminicídio para a realização de sessão de julgamento. Destaque-se que o Fórum Criminal da Capital possui mais de um salão do júri, ou seja, há a possibilidade de se realizar mais de uma sessão por dia, concomitantemente, pelos magistrados daquelas unidades especializadas. Outrossim, dispõe o art. 428 do CPP que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nesse sentido, entendo comprovada a excessiva carga de trabalho desta Vara, uma vez que não basta ter a estrutura física do salão do Tribunal do Júri, é necessária a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública e, principalmente, de servidores suficientes para cumprir as diligências e figurar na escala de revezamento para auxiliar este juízo nas sessões a serem realizadas, que, por vezes, findam tarde da noite. Note-se que o acórdão que manteve a sentença de pronúncia transitou em julgado no dia 06/12/2016 conforme certidão de ID 137333491- PAG. 16 e somente seria possível a realização da sessão neste feito perante esta Vara no ano seguinte, contudo, mesmo assim, em prejuízo das sessões de meta 2 desta Vara a serem agendadas, de resto também prioritárias. Isso representa afronta ao lapso temporal de seis meses estabelecidos no art. 428 do CPP e sacrifício para a pauta dos processos originários desta Vara, que seria, na prática, com a cumulação de processos vindos de Marituba e Benevides por prazo indeterminado, convertida em Vara do Tribunal do Juri da Região Metropolitana de Belém, em evidente prejuízo aos próprios jurisdicionados da Comarca de Ananindeua e à saúde física e mental dos profissionais envolvidos. E ainda tendo em conta que as Varas do Tribunal do Júri de Belém são três e contam com volume processual bem inferior ao deste juízo, além de possuírem melhor estrutura de servidores, promotores e defensores vinculados e mais de um salão para a realização das sessões, existem motivos razoáveis para o desaforamento deste processo para uma das Varas competentes da Capital.” A Defensoria Pública, tomou conhecimento da Decisão (ID 26470826), no entanto, não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez (ID 26470827) manifestou-se favoravelmente ao pleito, nos termos dos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo deferimento do presente pedido de desaforamento, para que seja determinado o deslocamento do julgamento para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, com fulcro no artigo 428, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação º 0001165- 56.2013.8.14.0133, em que figura como réu Juarez Rodrigues da Silva Filho, pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, perpetrado contra a vítima Cristiane dos Santos Silva. (Decisão de pronúncia – ID 26470789) Verifica-se dos autos que assiste razão ao pedido de Desaforamento de Julgamento, requerido pela Juíza de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, alegando falta de estrutura física e pessoal para realização da Sessão de Julgamento. O artigo 428, do Código de Processo Penal estabelece, além das causas d artigo 427, do mesmo artigo, o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. É sabido que o desaforamento é medida a ser adotada em casos excepcionais por se tratar de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, segundo a qual o pronunciado deve ser julgado no lugar onde cometeu o delito e só deverá ser concedido, em casos que restarem configuradas as hipóteses previstas em lei, assim leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentando, p. 759): “Desaforamento e Juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, é válida, portanto, para todos os réus. Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta a garantir outros importantes direitos constitucionais como a integridade física do réu e a celeridade do julgamento.” Neste caso, constata-se que o pedido de desaforamento fundamenta-se na ausência adequada de estrutura na Comarca de Ananindeua, que além da alta demanda de feitos, conta com número reduzido de servidores. Ademais, é um município densamente povoado, com extensa periferia e forte presença do crime organizado, evidenciando a inviabilidade de realização do julgamento na Vara de Origem. Ressalta-se que o excesso de serviço compromete o regular andamento do feito e inviabiliza a realização da sessão do Tribunal do Júri, existindo, portanto, razão para o deferimento do pedido, por ser medida necessária para garantia da justiça. Importante consignar que o Recurso em Sentido Estrito da Decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 06 de dezembro de 2016 conforme certidão (ID 26470790, pág. 5), existindo lapso temporal extremamente superior aos seis meses estabelecidos no artigo 428, do Código de Processe Penal. Diante da ausência de condições para realizar o julgamento do processo com decisão de pronúncia transitada em julgado no prazo de seis meses, nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal, entendo estar configurado o fundamento legal para o deferimento do presente pedido, restando devidamente demonstrado o excesso de serviço e insuficiência de estrutura física e de pessoal na Comarca de Ananindeua. Portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o desaforamento, nos termos do artigo 428, do CPP. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0005514-76.2005.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal, e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 19.10.2023, havendo lapso temporal superior a seis meses sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0807591-42.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. FATO: Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0003504-83.2010.8.14.0006, visando o deslocamento do julgamento daquela Comarca para uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se: - estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; - há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia; - a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. No caso concreto, verifica-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado, havendo grande lapso temporal sem previsão de data para realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito, sendo o pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente, nos termos do art. 428 do CPP, pois efetivamente comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. PEDIDO DEFERIDO (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0807606-11.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0017716-70.2014.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se no art. 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos pendentes, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 11/04/2022, havendo lapso temporal superior a três anos sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0806717-57.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E FALTA DE ESTRUTURA NA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no bojo da Ação Penal nº 0008455-52.2012.8.14.0006, visando ao deslocamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA. 2. O pedido fundamenta-se nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, sob alegação de comprovado excesso de serviço, insuficiência de estrutura física e pessoal, e impossibilidade de realização da sessão do Tribunal do Júri dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se: i) estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento por excesso de serviço; ii) há elementos objetivos que comprovem a inviabilidade da realização do julgamento na Comarca de origem no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, e iii) a Comarca de Belém/PA possui melhores condições estruturais e logísticas para realização da sessão do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desaforamento é medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o art. 428 do CPP, o deslocamento do julgamento pode ser determinado em razão de comprovado excesso de serviço, quando não for possível realizar a sessão no prazo legal. 5. No caso concreto, verificou-se que a Comarca de Ananindeua apresenta acervo elevado de feitos, número reduzido de servidores e infraestrutura precária, o que inviabiliza a realização tempestiva dos julgamentos. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 10.07.2018, havendo lapso temporal superior a seis anos sem a realização da sessão plenária, o que caracteriza manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo. 6. A Comarca da Capital, por sua vez, dispõe de melhores condições estruturais e logísticas, o que justifica a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível, nos termos do art. 428 do CPP, quando comprovado excesso de serviço e ausência de condições materiais e humanas na comarca de origem para realização da sessão no prazo legal, sendo legítimo o deslocamento do feito para comarca próxima que disponha de melhor estrutura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Desaforamento de Julgamento, 10000205045321000, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 10/11/2020, pub. 18/11/2020; TJ-SP, Desaforamento de Julgamento, 2000314-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, julgado em 31/08/2022, pub. 28/06/2021; TJ-PA, Desaforamento de Julgamento, 0811212-52.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, julgado em 31/01/2023. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0805745-87.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/05/2025) PEDIDO DE DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE SERVIÇO NA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. PREVISÃO PARA JULGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A 6 MESES. JUSTIFICATIVA COMPROVADA. ART. 428, DO CPP. O requerente consubstancia seu pedido de desaforamento no art. 428, do CPP, alegando excesso de serviço e inviabilidade de realização da sessão de julgamento no prazo de seis meses. Presença de dados objetivos e seguros que demonstram que a sessão não poderá ser realizada em prazo razoável. Desaforamento deferido. Unânime. (TJPA – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – Nº 0812460-82.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 01/10/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de Desaforamento de Julgamento, da Comarca de Ananindeua para a Comarca de Belém, nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal. Após as providências de praxe, arquive-se. Belém, PA/ Datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADORA Maria de NAZARÉ Silva GOUVEIA dos Santos RELATORA
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Processo nº 0800119-95.2022.8.14.0096
ID: 310774340
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de São Francisco do Pará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800119-95.2022.8.14.0096
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS ALVES CAVALCANTE
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.ju…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0800119-95.2022.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: EMERSON DOS SANTOS MENDONCA - CPF: 022.095.722-31 ADVOGADO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA Nº 34.127 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do CTB (Lei n. 9.503/1997), nos seguintes termos: “(...) Narram os autos do IPL n. 00118/2022.100056-7, que no dia 09/04/2022, por volta de 23h00min, na Rodovia PA 320, São Francisco do Pará, o denunciado estava conduzindo o veículo FIAT PÁLIO, placa JXE 9346, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Termo de Comprovação de Alcoolemia – TCA (ID n. 57459703-Pág. 12). A guarnição da Polícia Militar realizou a abordagem do condutor do veículo automotor, ora denunciado, que apresentava sinais aparentes de embriaguez e por este motivo foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de São Francisco do Pará para as providências pertinentes. EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA confessou estava conduzindo veículo sob efeito de álcool. EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA aceitou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, porém, deixou de recolher o valor ajustado, conforme certidão juntada aos autos à ID n. 103830977, o que ensejou o oferecimento da presente denúncia, nos termos do art. 28-A, §10º do CPP. Considerando o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, o RMP deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 28-A, §11 do CPP. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, confissão do denunciado e teste do etilômetro, havendo assim, justa causa para o oferecimento de denúncia. Por todo o exposto, o Ministério Público denuncia EMERSON DOS SANTOS MENDONÇA na pena do no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (...)” (ID. 105513487). O Inquérito Policial foi instaurado mediante flagrante (ID 57459703). O autuado foi colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial, conforme Termo de Fiança (ID 57459703 - Pág. 14) e comprovante de pagamento da fiança (ID 57459703 - Pág. 13). Extrato de etilômetro no ID 59092297 – Pág. 12. Decisão que homologou o auto de prisão em flagrante no ID 57508773. Certidão de antecedentes criminais no ID 75143190. Proposta de acordão de não persecução penal no ID 77134571. Decisão que homologou o acordo de não persecução penal em audiência realizada no dia 23/8/2023 no ID 99372070. Certidão que informou o descumprimento dos termos do acordo no ID 103830977. Decisão que recebeu a denúncia no dia 26/2/2024 no ID 109565024. O réu foi citado (ID 111913408), tendo sido nomeado Defensor Dativo (ID 118072245), que apresentou resposta à acusação no ID 118287441. Decisão que denegou a absolvição sumária e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento no ID 121700848. Durante a audiência a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas TONY JEFFERSON RODRIGUES DA COSTA, JEDSON CARVALHO SILVA e JOSÉ LUIS DA SILVA. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (ID 144847384). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, no ID 146466826, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 146854725, requerendo a absolvição do réu, sob os fundamentos de: (i) ausência de dolo, culpa e culpabilidade; e (ii) insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do regime inicial aberto. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em que se busca apurar a responsabilidade penal de EMERSON DOS SANTOS MENDONCA pelos fatos narrados na denúncia. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, observa-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito. A acusação atribui ao acusado o crime do art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O crime do art. 306, caput, do CTB, tutela a segurança viária, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a sua configuração que o condutor pratique a conduta descrita no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de potencialidade lesiva da ação. Para fins de constatação da conduta prevista no tipo penal, o art. 306, §1º, do CTB apresenta os seguintes meios: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Ademais, o art. 306, §2º, do CTB, dispõe que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. No caso, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelos elementos de informação que constam dos autos, tais como inquérito policial, resultado do etilômetro (ID 59092297 – Pág. 12), depoimentos colhidos em sede policial, bem como pela confissão judicial e extrajudicial do réu (IDs 144860299 e 59092297) Cumpre destacar que o teste realizado no etilômetro na data dos fatos, inserido em ID 59092297 – Pág. 12, constatou a concentração de 0,65 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a mais que o dobro do limite legal. Quanto à autoria, as testemunhas TONY JEFFERSON RODRIGUES DA COSTA, JEDSON CARVALHO SILVA e JOSÉ LUIS DA SILVA, policiais militares, declararam em juízo que não se recordavam dos fatos. Entretanto, em sede policial, relataram o seguinte: “foi preso em flagrante delito, na Rodovia PA 320, próximo a Tv. do 92, zona rural, conduzindo um veículo FIAT PALIO, PLACA JXE 9346, COR PRATA, CHASSI 9BD17146G62619182, em nome de MATEUS FERNANDES MAQUES, aparentando visíveis sinais de embriagues e, ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, o mesmo confirmou que tinha e ao ser pedido se poderia realizar o teste de etilômetro, o flagrantado disse que poderia fazer e ao realizar o teste, foi constatado que o condutor estava com 0.65mg/l de álcool, volume acima do permitido em lei, configurando crime de transito” (ID 59092297 – Pág. 3/5). O réu EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, em interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Narrou que, na data dos fatos, estava confraternizando em uma fazenda, consumiu bebida alcoólica e, após, conduziu o veículo automotor. Relatou que foi abordado pela guarnição já na frente de sua casa. Declarou que não tinha intenção de botar a vida de ninguém em risco e que ficou arrependido do ocorrido. Em atenção ao disposto no art. 197 do CPP, as declarações do réu encontram respaldo nos demais elementos de informação e no laudo técnico que estão nos autos. Portanto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa requer a absolvição do réu, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de dolo e de culpabilidade; e (ii) ausência de provas suficientes para a condenação. Sem razão, contudo. Como é cediço, no conceito tripartite clássico de Nelson Hungria, o crime consiste em fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. O fato típico demanda conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade (formal e material). A ilicitude se configura quanto não estão presentes o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de um direito ou o consentimento do ofendido. Já a culpabilidade está relacionada à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à (in)exigibilidade de conduta diversa. Neste viés, o Código Penal brasileiro adota a teoria finalista, que considera que a intenção do agente é parte da sua conduta. Para que uma conduta seja penalmente relevante, é necessário que haja dolo ou culpa. Consigna-se que a conduta consiste em uma ação ou omissão humana, voluntária e consciente, que tem como objetivo produzir um resultado que seja considerado crime ou contravenção penal pela lei. O dolo é o elemento subjetivo do crime, ou seja, a vontade livre e consciente de conduzir do veículo sob a influência de álcool. O art. 18, I e II, do CP, assim define os crimes doloso: Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Feitas tais considerações iniciais, quanto à tese defensiva de ausência de dolo, não assiste razão à Defesa, pois, no presente caso, é incontroverso que a conduta dolosa foi praticada pelo réu de forma livre, voluntária e consciente, ao conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica com a capacidade psicomotora alterada, conforme demonstrado nos autos. Como já mencionado, o crime em análise é de mera conduta e perigo abstrato, de forma que não é necessária a existência de um dano ou lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, não acolho a tese defensiva de ausência de dolo. No que tange à ausência de culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não demonstrou a inexistência de potencial consciência da ilicitude da conduta, tampouco de que não tinha possibilidade de, no momento da conduta, agir de acordo com a lei e o direito. Desse modo, não acolho a tese defensiva de ausência de culpabilidade. No que concerne à alegação de ausência de prova suficiente para a condenação, a despeito dos argumentos apresentados pelo nobre causídico, os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial (ID 59092297 – Pág. 3/5), o resultado do etilômetro (ID 59092297 – Pág. 12) e as confissões extrajudicial e judicial do réu (ID 59092297), não deixam dúvidas de que no dia dos fatos o réu conduziu o veículo automotor FIAT PÁLIO, de placa JXE 9346, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, traz-se à colação o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal do Ministério Público contra a absolvição de Peterson Aparecido Silva Lemos pelo crime de embriaguez ao volante ( CTB, art. 306). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a adequação da absolvição. 3. Avaliar: (i) se a conduta se enquadra no crime de embriaguez ao volante; e (ii) se as provas justificam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Materialidade do crime comprovada por teste do etilômetro e confissão. 5 . A conduta representa perigo à segurança no trânsito, configurando o delito, independentemente de resultado danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolhimento da pretensão, condenando Peterson a 6 meses de detenção, 10 dias-multa, prestação de serviços à comunidade e suspensão da habilitação por 2 meses . 7. Tese: "1. Embriaguez ao volante caracteriza crime de perigo abstrato. 2 . Provas são suficientes para a condenação."Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CTB, arts. 306 e 312-A; CP, arts. 44 e 59; Súmula/STJ nº 231 . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15012725920248260536 Santos, Relator.: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO E CONSEQUENTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO DO APARELHO ANEXADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA QUE, ADEMAIS, NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS POR DIFERENTES ELEMENTOS DE PROVA, E CORROBORADAS PELO RESULTADO DO ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DISCERNIMENTO DO RÉU PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR ESTARIA COMPROMETIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STF NO SENTIDO DE QUE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00045571620208160064 Castro, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 29/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024) Portanto, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da ação ilícita, não acolho a tese defensiva de insuficiência probatória. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. O réu era, à época dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura, e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no art. 306 do CTB, motivo pelo qual deve responder penalmente pelo praticado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON DOS SANTOS MENDONCA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 do CTB. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): A culpabilidade não destoa do esperado. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta anotações em sua certidão de antecedentes criminais, conforme ID. 75143190. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias não são exacerbadas e não destoam do esperado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): não se aplica ao tipo penal em análise. Assim, tendo em vista a ausência de valoração negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, à luz da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fico a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Determino, ainda a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 292 e 293 do CTB. Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, não há detração a ser realizada, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, em razão da primariedade do réu, do quantum da pena e da ausência de circunstâncias negativas. Em atenção ao disposto no art. 44, §2º do CP, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 312-A do CTB. Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Não havendo vítima específica, não se aplica o disposto no art. 387, IV, do CPP. Em relação ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, considerando que o réu responde ao processo em liberdade, o regime de cumprimento de pena aplicado e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas. Expeça-se o necessário para a cobrança, oportunamente. Determino a utilização do valor pago a título de fiança para o pagamento das custas, nos termos do art. 336 do CPP. Após o adimplemento das custas, havendo saldo em favor do réu, AUTORIZO, desde já a restituição do valor porventura remanescente. Se decorridos 90 (noventa) dias da intimação, não for reclamada a fiança, DECRETO seu perdimento, devendo seu valor ser recolhido ao FUNPEN. Expeça-se o necessário. Considerando a nomeação do Dr. VINICIUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA Nº 34.127 para atuação como Defensor Dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios em 1 (um) salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do(a) réu(é) no rol de culpados, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive as de interesse estatístico; b) remeta-se, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a documentação necessária à formação dos autos de execução penal ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta (Resolução TJE-PA nº 016/2007, art. 4º, caput), devendo ser expedida a guia definitiva; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da CF c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral, informando sobre a condenação do(a) réu(é), com a devida qualificação e identificação; d) proceda-se, em relação à multa, conforme previsto no art. 686 do CPP e) comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN, nos termos do art. 295 do CTB; f) intime-se o réu para entregar na Secretaria deste Juízo a CNH, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 293, §1º, do CTB, advertindo que o descumprimento da decisão pode configurar o crime previsto no art. 307, parágrafo único, do CTB. Intime-se o réu, por meio do Defensor Dativo, nos termos do art. 392, II, do CPP e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará
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Processo nº 0800119-33.2025.8.14.0115
ID: 313190319
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Novo Progresso
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800119-33.2025.8.14.0115
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO CAMPOS BATISTA
OAB/PA XXXXXX
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FLAVIO BUENO PEDROZA
OAB/MT XXXXXX
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ROSANGELA PENDLOSKI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL Processo nº. 0800119-33.2025.8.14.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Na…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL Processo nº. 0800119-33.2025.8.14.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LAUDELINO FLORES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LAUDELINO FLORES, qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a denúncia que (ID. 136978602): [...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 09h00min, no distrito de Castelo dos Sonhos/PA, LAUDELINO FLORES portava e mantinha sob sua posse 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, carregado com 05 (cinco) munições intactas, além de outras 04 (quatro) munições do mesmo calibre em seu bolso, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta do inquérito policial, no dia e horário mencionados, durante o cumprimento do mandado de prisão temporária nº 0802427-76.2024.8.14.0115.01.0001-13, expedido pela Vara Criminal de Novo Progresso/PA, em desfavor do denunciado, a equipe policial composta pelos investigadores Luiz Felipe Andrade Pires de Siqueira, Wigner Santos de Carvalho e Marquezzan Freitas Silva localizou o denunciado em via pública, no distrito de Castelo dos Sonhos/PA. No momento da abordagem, o denunciado portava 01 (um) revólver calibre .38, da marca Taurus, com numeração suprimida, carregado com 05 (cinco) munições intactas, além de possuir em seu bolso mais 04 (quatro) munições do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID nº 135792959 - Pág. 17). Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial (ID nº 135792959 - Pág. 21), LAUDELINO FLORES confessou a posse da arma de fogo, declarando que a havia adquirido pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que não possuía registro, posse ou porte do armamento, justificando que estava armado para se proteger ao encontrar uma pessoa desconhecida em uma fazenda. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 135792959 - Pág. 17), que descreve a arma e as munições apreendidas. O crime encontra-se integralmente consumado, uma vez que o denunciado portava a arma de fogo com numeração suprimida em via pública, sem qualquer autorização legal, sendo irrelevante eventual justificativa quanto à posse da arma para proteção pessoal, visto que o porte de arma de fogo com a numeração suprimida configura crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco à segurança pública.[...] O acusado foi preso em flagrante em 18/1/2025 (ID. 135089416 - Pág. 5-11), tendo sua prisão sido convertida em preventiva, conforme decisão de ID. 135185195, datada em 20/1/2025. Há nos autos, a) Boletim de Ocorrência (ID. 135089416 - Pág. 11), b) Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID. 135089416 - Pág. 13), c) Interrogatório Policial (ID. 135089416 - Pág. 29). A Autoridade Policial indiciou LAUDELINO FLORES, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003 (ID. 135792959 - Pág. 59-60), sendo tal capitulação retificada pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória. Denúncia recebida em 7/3/2025 (ID. 136992157), ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LAUDELINO FLORES. Citado (ID. 139440761), o acusado LAUDELINO FLORES, representado por Advogado Particular, apresentou resposta à acusação (ID. 139548570). Em decisão de ID. 140644749, datada em 7/4/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/5/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas IPC Luiz Felipe Pires de Siqueira e IPC Wigner Santos de Carvalho. O Ministério Público e a Defesa Técnica desistiram da oitiva da testemunha IPC Marquezzan Freitas Silva, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu LAUDELINO FLORES (ID. 143531042). Após, as partes requereram a juntada do laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas. Desse modo, o Juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a referida juntada. Sucessivamente, determinou a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. No ID. 143749260, aportou o Laudo de Perícia Balística/Mecanismo de Funcionamento e Potencialidade Lesiva. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, em razão da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (ID. 145944064). Com relação à dosimetria da pena, o órgão acusatório requereu que seja fixada a pena-base acima do mínimo legal, diante da culpabilidade elevada, antecedentes desfavoráveis, motivos anormais ao tipo penal e circunstâncias que extrapolam o esperado para o referido ilícito. Nas respectivas alegações derradeiras, a Defesa do réu LAUDELINO FLORES pugnou pelo reconhecimento da imprestabilidade parcial e deficiência técnica do laudo pericial acostado aos autos no ID. 143749260. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14, cabeça, da Lei n.º 10.826/2003, diante da atipicidade da conduta do réu com relação ao art. 16, §1º, inciso IV, da mesma Lei. Por fim, a Defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto como inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de LAUDELINO FLORES, qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, registro que o presente feito foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu. II.1 – PRELIMINAR – IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL A Defesa Técnica do réu LAUDELINO FLORES sustenta, em sede preliminar, a imprestabilidade do laudo pericial juntado sob o ID. 143749250, ao argumento de que referido documento, relacionado à supressão da numeração da arma de fogo, não observaria os requisitos legais exigidos, tampouco apresentaria metodologia adequada e validada para a constatação do fato típico imputado, o que comprometeria sua aptidão para embasar a persecução penal. No bojo das correspondentes alegações finais, a Defesa sustentou que “o perito em nenhum momento descreve tecnicamente a suposta raspagem: não especifica se houve uso de lixa, broca, abrasivo, punção, ácido ou qualquer outro agente mecânico/químico. Não há análise da profundidade, da forma, do tipo de desgaste, nem sequer a indicação de que se trataria de ato intencional humano” (ID. 146775792). A despeito das alegações formuladas pela Defesa, verifico que o laudo pericial em questão observou metodologia adequada e reconhecida, sendo suficiente para elucidar aspectos relevantes acerca do funcionamento e da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. Subscrito pelo perito criminal Erick Coelho Silva, matrícula nº 5958588/1, o laudo em questaão ostenta plena regularidade formal e material, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua integridade, autenticidade ou valor probatório. Importa destacar que o laudo foi claro e categórico ao atestar que a arma apresentava numeração suprimida, indicando ação humana deliberada – independentemente do meio utilizado-, afastando a hipótese de desgaste natural ou ação do tempo. Desse modo, rejeito a preliminar aventada e ratifico a integralidade do laudo pericial de ID. 143749250. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO A materialidade do crime de porte irregular de arma de fogo de uso restrito está demonstrada pelo: a) Boletim de Ocorrência (ID. 135089416 - Pág. 11), b) Termo de Exibição e Apreensão de Objeto – no qual foram apreendidas 1 (uma) arma de fogo, calibre 38 da marca Taurus e 9 (nove) munições calibre .38- (ID. 135089416 - Pág. 13), c) Interrogatório policial do réu – no qual confessa o porte da arma- (ID. 135089416 - Pág. 29), d) Laudo de Perícia Balística/Mecanismo de Funcionamento e Potencialidade Lesiva – o qual aponta que a arma, com numeração suprimida, encontrava-se em condições de funcionamento e potencialidade lesiva normal - (ID. 143749260) e e) depoimentos colhidos em sede judicial. Consultando os autos, constato que a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada - tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 - encontra-se devidamente comprovada, especialmente por meio do auto de apreensão, o qual formalizou a coleta do referido armamento em poder do acusado, e pelo respectivo laudo pericial realizado por perito oficial, o qual atestou, de forma conclusiva, tratar-se de arma de fogo apta ao disparo, com potencialidade lesiva. Tais elementos, produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para atestar a existência do fato típico, preenchendo o requisito da materialidade. Ademais, a autoria do réu é certa, conforme as provas carredas durante a persecução penal. As 2 (duas) testemunhas policiais civis - arroladas pela acusação e inquiridas em Juízo - narram a mesma dinâmica fática quanto à prisão em flagrante do réu, não havendo discrepância relevante entre as versões apresentadas em seus respectivos depoimentos. Senão, vejamos: A testemunha IPC Luiz Felipe Pires de Siqueira, ao ser ouvida em Juízo, ressaltou que: [...] [01:33] MINISTÉRIO PÚBLICO: Você se recorda desses fatos? [01:37] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Sim, senhor, me recordo. Foi investigação que, na verdade, já havia um mandado de prisão por homicídio e a Vara de Novo Progresso expediu mais outro mandado de outro homicídio. Aí, durante o cumprimento que foi verificado o porte legal de arma de fogo em flagrante. [02:02] MINISTÉRIO PÚBLICO: Conta pra gente como foi a ocorrência, se ele estava andando com essa arma, se essa arma estava escondida em algum lugar. [02:10] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Então, a gente estava monitorando ele para o cumprimento do mandado de prisão. [02:14] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: A informação que a gente tinha da casa, que inclusive era a casa que a antiga esposa dele morava. [02:22] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: E como a gente estava fazendo esse monitoramento, em certa vez a gente avistou ele em via pública. [02:30] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Aí, os dois outros investigadores fizeram a abordagem, algemaram e eu cheguei logo em seguida. Ele já estava algemado e a gente verificou que ele estava com, acho que era .38, estava dentro da calça. [02:43] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ah, tá... então, ele estava andando com ela mesmo por aí? [02:46] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Sim, em via pública. [02:48] MINISTÉRIO PÚBLICO: Via pública? [02:49] MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se lembra onde foi o local que ele foi preso, a via pública que ele foi? [02:55] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Foi... eu esqueci o nome da rua, mas é próxima à casa dele. [03:07] MINISTÉRIO PÚBLICO: E ele assumiu para vocês a propriedade da arma? [03:10] MINISTÉRIO PÚBLICO: Já falou que era dele? [03:13] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ou não? [03:15] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Sim, salvo engano, ele falou que seria para questão de segurança mesmo. [03:25] MINISTÉRIO PÚBLICO: A arma, ela... Esse 38, o senhor chegou a verificar se ela tinha munições? [03:31] MINISTÉRIO PÚBLICO: Não tinha? [03:32] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Estava municiada. [03:35] MINISTÉRIO PÚBLICO: Municiada, né? [03:36] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: A gente teve que desmuniciá-la. [03:40] MINISTÉRIO PÚBLICO: No local que ele estava, tinha alguma criança próxima? [03:44] MINISTÉRIO PÚBLICO: Uma pessoa vulnerável próxima dele ou não? [03:47] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Não, foi via pública, foi no meio da rua mesmo. [03:51] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Um local que só passa carro, não tinha nenhum movimento na hora. [04:01] MINISTÉRIO PÚBLICO: E era de dia, né? [04:02] MINISTÉRIO PÚBLICO: Por volta das nove horas da manhã, de acordo com.. [04:06] MINISTÉRIO PÚBLICO: A denúncia. Foi isso mesmo, né? [04:07] MINISTÉRIO PÚBLICO: Foi de dia mesmo. [04:08] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: O horário certo eu não me recordo, mas foi no começo da manhã. [04:12] MINISTÉRIO PÚBLIC: Tá ótimo. [...] [04:30] DEFESA: Seu Luiz, você falou que foram cumprir um mandado de prisão. [04:36] DEFESA: Era só mandado de prisão? [04:39] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Ele tinha dois mandados de prisão e ele tinha um mandado de busca, mas o mandado de busca era em Novo Progresso, tanto que não foi... A gente não entrou na casa, o que a gente fez foi perguntar a ele se ele estava com o documento, né? [04:54] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Aí, a gente foi na casa só pegar o documento, mas a prisão foi acerca de um quilômetro da casa, não foi nada relacionado à busca, não. [05:03] DEFESA: Então, o mandado de busca não foi cumprido? [05:08] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Ele autorizou a gente entrar na casa para pegar o documento, a família dele também. [05:13] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Mas a prisão foi feita a mais de um quilômetro da casa dele. [05:17] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: A arma foi, ele foi desarmado, no caso, estava algemado já. [05:21] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: A arma foi retirada de posse dele a mais de um quilômetro da casa dele, em via pública. [05:27] DEFESA: Em entrevista com o réu, ele falou que ele recebeu uma ligação e marcaram um encontro com ele. O senhor sabe dessa essa informação? [05:37] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Ele disse que estava indo encontrar alguém que ia contratar ele, alguma coisa dessa [05:48] DEFESA: Não foram os policiais que ligaram para ele, não? [05:55] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Negativo. [05:56] DEFESA: E quem é que "tava" mais nessa ocorrência, era o senhor e quem mais? [05:57] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Quem estava na operação? [05:59] DEFESA: Era. [06:01] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: É os dois que estão arrolados, o Marquezzan e o Wigner. [06:04] DEFESA: Sim. [06:04] DEFESA: Então, ninguém efetuou nenhuma ligação para ele, marcando o encontro? [06:09] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Da minha ciência, não. [06:11] DEFESA: Da sua ciência, não, né? [06:13] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Não. [06:17] DEFESA: E... o que que vocês pegaram na casa dele, que o senhor disse que foi autorizado a entrar? [06:23] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Ele autorizou a entrar, a esposa dele autorizou a entrar, [06:27] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: A gente pegou o documento dele e acho que uma blusa lá que ele utilizou no dia do crime também, estava lá. [06:36] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Mas tudo com autorização dele e da esposa. [outra mídia] [00:23] DEFESA: Foi nessa autorização que foi conferida, foi franqueada a polícia, [00:30] DEFESA: O senhor alega que foi, por ele e pela esposa, e foi apreendida uma blusa. [00:37] DEFESA: Tem alguma certificação de ingresso no domicílio, feito pelo réu ou pela esposa? [00:43] DEFESA: O senhor sabe se foi documentado? [00:45] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Doutor, não sei informar. [00:46] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Agora, eu gostaria de deixar bem claro que, em relação à audiência, que é o flagrante do porte ilegal, acho que a gente está na audiência do flagrante do porte ilegal de arma de fogo, que ela foi encontrada com ele via pública, [00:58] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Acerca de um ou dois quilômetros da casa dele. [01:00] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Então, em relação a isso a arma de fogo só queria deixar bem claro que não tem nenhuma relação com a casa dele nem com busca ou suposta busca. [01:09] DEFESA: Mas o que eu quero lhe falar é que dessa arma apreendida em via pública, o senhor foi para a casa dele? [01:17] DEFESA: É só isso que eu quero deixar claro esclarecer. [01:20] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Foi. [01:26] DEFESA: A arma estava municiada, o senhor falou, é? [01:29] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Sim, senhor. [01:33] IPC LUIZ FELIPE PIRES DE SIQUEIRA: Inclusive, ele foi algemado e eu cheguei posteriormente, ele já estava algemado, encostado no carro, teve a oportunidade de falar que estava armado e só quando eu cheguei que foi verificado que ele estava armado, então, acho que, não sei qual era a intenção, mas ele estava armado e não sequer alertou, já algemado. [...](IDs. 143531045 e 143531048, SIC – destaquei) Em seguida, a testemunha IPC Wigner Santos de Carvalho, ao ser ouvida em Juízo, ressaltou que: [00:31] MINITÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda desses fatos que culminaram na prisão do Sr... [00:35] MINITÉRIO PÚBLICO: Laudelino? [00:35] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Recordo, sim. [01:02] MINISTÉRIO PÚBLICO: Por favor, narre pra gente como que foi a ocorrência e, se necessário, vou fazendo outras perguntas pro senhor. [01:07] MINISTÉRIO PÚBLICO: Aqui estamos apurando só pra você, né? [01:09] MINISTÉRIO PÚBLICO: O crime de porte de arma de fogo. [01:12] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Tá ótimo, Doutor. [01:13] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A gente "tava" monitorando, né? [01:15] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: O Laudelino já há um tempo. [01:17] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A gente já tinha informação da casa dele, tudo mais onde era. [01:20] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Só que a gente não queria entrar na casa nem nada pra não perder, assim, vai que a gente entrasse e ele não "tava" no momento, poderíamos queimar o alvo, né? [01:29] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: E daí a gente ficava passando na rua dele, indo e voltando, só pra ver se a gente via alguma movimentação. [01:35] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Aí, no dia que ele foi preso, quando a gente "tava" passando, vimos ele na esquina, abordamos, aí ele já.. "Polícia Civil, parado"... Ele parou. "Tá com alguma coisa?" Ele levantou as mãos quando a gente foi botar a mão, "tava" com uma pistola, "tava" com uma 38 no... Na calça dele. [01:56] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele resistiu? [01:57] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele passou por alguma reação? [01:59] MINISTÉRIO PÚBLICO: Foi colaborativo? [02:01] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Resistiu nada, nada, nada. [02:08] MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda onde, mais ou menos, ele foi encontrado, foi realizada essa prisão? [02:13] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Sim, na esquina da casa dele. [02:15] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele tem uma... Aqui em Castelo dos Sonhos tem essa ruazinha e ele morava pra parte do fundo, tipo uma mata pro fundo, que tinha uma ruazinha, como se fosse sem saída, que ele morava. [02:26] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: E ele "tava" na esquina dessa ruazinha principal parado. [02:32] MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor tem uma referência de nome ali, como é conhecida aquele local ou essa rua? [02:37] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: É em frente a uma oficina, oficina se eu não me engano, é porque é tudo rua sem calçamento, não é rua direitinho não, é tudo barro assim, rua. [02:46] MINISTÉRIO PÚBLICO: Sim. [02:50] MINISTÉRIO PÚBLICO: O Luiz, o Policial Civil, ele falou que estava ali numa distância aproximada de um ou dois quilômetros da casa do acusado. [02:58] MINISTÉRIO PÚBLICO: Era mais ou menos essa distância? [03:00] MINISTÉRIO PÚBLICO: Era mais, era menos? [03:01] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: No máximo, um quilômetro, no máximo. [03:14] MINISTÉRIO PÚBLICO: E quando vocês abordaram o Laudelino, ele já sabia do que se tratava essa prisão dele? [03:20] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, não. [03:21] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A gente falou, olha, tem um mandado de prisão contra o senhor, aí mostramos o mandado de prisão. [03:25] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Aí ele... mas todo momento. ele paciente, tranquilo, frio, ficou super tranquilo, não esboçou nenhuma reação, trouxemos ele pra Delegacia, tudo certinho. [...] [03:46] MINISTÉRIO PÚBLICO: É, da via pública, ali onde vocês realizaram a prisão, vocês foram direto pra Delegacia ou passaram na casa dele? [03:54] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele pediu para falar com os filhos dele... com a família. [03:58] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele que pediu para ir para a casa dele? [04:00] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele falou... "Tem como ir lá em casa? A minha família" e tudo mais... [04:08] MINISTÉRIO PÚBLICO:O senhor já conhecia o Laudelino de alguma outra diligência? [04:09] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Eu nunca tinha visto... eu nunca tinha visto... porque o caso dele era de Progresso... e eu não estava nem por dentro do caso dele. [04:19] MINISTÉRIO PÚBLICO: E... lá na casa dele... vocês entraram na casa? [04:22] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ou não? [04:23] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Com a permissão dele, perguntamos se a gente podia entrar. A gente falou assim "E a roupa do crime que você tava na foto?" Mostramos. Aí, ele foi lá pegou, mostrou. [04:30] MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas vocês chegaram fazer verificação na casa ou não só pediu e ele entregou a roupa? [04:40] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não fizemos nada não. [04:41] MINISTÉRIO PÚBLICO: Não foi feito a busca? [04:44] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não teve busca, não teve nada. [04:48] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele mesmo, a família, ele falou que a família, a esposa dele, se não me engano, acompanhou, aí pegou o casaco, o boné, foi somente isso. [05:05] MINISTÉRIO PÚBLICO: Estou anotando aqui umas coisas, pode fazer perguntas. [05:14] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele falou pra vocês por que ele tinha as armas de fogo? [05:17] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, não chegamos a perguntar não. [05:20] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não que eu me lembre. [05:22] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele também não quis se justificar pra vocês? [05:26] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Eu não lembro, eu não lembro se algum dos policiais, eram uns três... [05:29] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não lembro se algum dos outros perguntou, ele respondeu pra um outro particular, eu não lembro. [05:34] MINISTÉRIO PÚBLICO: Essa diligência, o senhor lembra o horário aproximado dela? [05:38] MINISTÉRIO PÚBLICO: Se foi de noite, se foi de dia? [05:40] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, era... se eu não me engano, era horário de almoço... [05:45] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Por aí. [...] [05:47] MINISTÉRIO PÚBLICO: Então, foi durante o dia? [05:48] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Foi, bem dia. [05:51] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ou era meio dia, uma hora, duas, alguma coisa assim à tarde. [05:55] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Estava bem claro, era bem de dia. [06:07] MINISTÉRIO PÚBLICO: Essa arma, então, o local que ele estava era via pública, era fora da casa dele, né? [06:11] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Era cheio de comércio. [06:12] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Até em frente, se eu não me engano, era uma oficina mecânica que ele estava, era via pública. [06:18] MINISTÉRIO PÚBLICO: Então, era uma via com comércio? [06:20] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Sim, a rua... Essa ruazinha que ele estava, que é a principal, sem ser o fundo que ele mora, é uma rua cheia de comércio. [06:27] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Tem uma arte gráfica, se não me engano, chamada arte gráfica, bem em frente onde ele estava, e uma oficina mecânica, e uma igreja de frente. [06:33] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: É bem "movimentadinha" ali, passa carro, moto. [06:37] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Onde ele mora, que é pra trás. [06:38] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Por isso que a gente não podia ficar entrando lá, porque onde ele mora não tem muito acesso a carro. [06:43] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Então, se a gente ficasse passando, entrando no "bequinho" que dá pra rua dele, pra mata... [06:47] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A gente ia queimar o alvo, então a gente só passava nessa "principalzinha" só. [06:51] MINISTÉRIO PÚBLICO: E esse dia, esses comércios, eles estavam funcionando? [06:55] MINISTÉRIO PÚBLICO: Estou perguntando para ter uma noção do risco criado, né? [06:58] MINISTÉRIO PÚBLICO: Esses comércios estavam funcionando, as pessoas estavam na rua? [07:02] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A oficina, eu lembro que tinha um monte de carro parado, a gente até mais cedo um pouco, eu tinha encostado nessa oficina, tinha um monte de caminhonete, um monte de moto parado e a gente encostou e ficou lá um tempão dentro do carro fazendo campana, um pouco mais cedo nesse dia. [07:18] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele morava há pouco tempo lá em Castelo? [07:21] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Eu não sei, Doutor. [07:22] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não saiu, não... Porque só recebi o mandado de prisão e começamos a diligenciar. [07:25] MINISTÉRIO PÚBLICO: É, ele... [07:48] MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele confirmou para vocês se ele tinha registro da arma, se não tinha, se tinha autorização para andar armado? [07:54] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, não tinha, não tinha. [08:00] MINISTÉRIO PÚBLICO: Não falou a origem dela também? [08:05] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não lembro, não lembro, não lembro se a gente perguntou onde ele comprou, não lembro se foi perguntado isso. [...] [08:30] DEFESA: Seu Wigner, o senhor já está há quanto tempo aí em Castelo dos Sonhos, o seu trabalho? [08:38] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Doutor, um ano e pouquinho. [08:42] DEFESA: Já conhecia Seu Laudelino ou não? [08:44] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Negativo. [08:44] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Nunca ouvi falar dele, não tinha conhecimento, não. [08:47] DEFESA: Nunca teve nenhuma ocorrência contra ele? [08:50] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, que eu saiba, não. [08:54] DEFESA: O senhor se recorda... Se no dia da prisão dele, quando vocês o abordaram, ele estava com monitoramento eletrônico? [09:07] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Eu acho que estava, Doutor. [09:10] DEFESA: Vocês verificaram se estava funcionando? [09:13] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, não lembro, não lembro se foi verificado, não lembro. [09:17] DEFESA: Mas ele estava com uma tornozeleira, então? [09:19] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Acho que sim, pelo que eu me lembro, sim. [09:21] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Acho que ele estava de calça, quando a gente pediu para tirar foto, quando chegou na DEPOL, se eu não me engano, tinha uma tornozeleira. [...] [09:32] DEFESA: Laudelino, ele alega que ele, no depoimento dele, que ele foi, que ele recebeu uma ligação, e ele fala que nessa ligação, [09:42] DEFESA: Que era para marcar um encontro e esse encontro seria com já com vocês. O senhor sabe se alguém ligou para ele, se alguém tinha um telefone dele? [09:50] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, agente da Polícia, não. [09:53] DEFESA: Não? [09:58] DEFESA: No ato da prisão, ele... Ele não reagiu, o senhor já falou que ele não esboçou reação, né? [10:06] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não, descemos do carro... "Polícia"... completamente frio, tranquilo, não teve apresentou nenhuma reação. [10:11] DEFESA: Vocês tinham mandado de busca em mãos? [10:15] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Mandado de busca? [10:16] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não me recordo se tinha busca ou não, não lembro. [10:20] DEFESA: Mas vocês se deslocaram até a residência deles? [10:23] DEFESA: Ou você recorda disso? [10:24] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele pediu pra ir na residência dele, avisar a família. [10:30] DEFESA: E, lá, vocês chegaram a ingressar num imóvel? [10:34] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Tinha uns quatro filhos dele que ele pediu pra se despedir, aí abraçou, a gente explicou que tinha um cumprimento de mandado de prisão preventiva... [10:41] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: O que é, explicamos tudo pra família dele, pedimos pra levar almoço pra ele, explicamos que a audiência de custódia talvez seria no outro dia, precisava de almoço, janta... [10:48] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Explicamos tudo pra família. [10:51] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: É prática a gente avisar a família. [...] [10:55] DEFESA: Mas ingressaram no imóvel? [10:58] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Com a permissão dele. [11:00] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: A gente entrou, ele tava fechado, aí ele abriu, a esposa dele, tava todo mundo lá na sala. [11:03] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Lembro que a gente entrou. [11:08] DEFESA: Vocês documentaram essa autorização ou não? [11:12] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Não me recordo, essa parte do papel é mais com o escrivão, delegado, não lembro. [11:20] DEFESA: A arma, você recorda se ela estava municiada? [11:22] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Estava municiada, recordo, estava municiada. [11:28] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Eu fui o primeiro a pegar, eu lembro que eu peguei, desmuniciei, aí perguntei, "Tem mais munição?" [11:32] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Ele... "Tem aqui no meu bolso". [11:33] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Aí, se não me engano, tinha mais umas 7 ou 8 no bolso dele. [11:37] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: Além da munição que estava municiado tinha mais um bocado no bolso dele. [11:43] DEFESA: Sim, o horário que o senhor falou isso foi por volta de meio dia uma hora da tarde, foi? [11:55] IPC WIGNER SANTOS DE CARVALHO: É, eu falei que eu não me lembro o horário exato mas era de tarde . [...] (ID. 143531049, SIC – destaquei) Ao ser interrogado em Juízo sobre os fatos, o réu LAUDELINO FLORES aduziu: [...] [08:55] MAGISTRADO: Seu Laudelino, tendo em vista que eu li para o senhor a acusação que consta na peça processual denominada denúncia, eu lhe pergunto: a denúncia é verdadeira? [09:04] MAGISTRADO: Os fatos aconteceram daquela forma? [09:08] RÉU: Foi assim, ele me ligou dois dias antes, um tal de Marcos, me mandou mensagem no celular, falando que era para mim ir na fazenda, que eu tinha um serviço na fazenda, [09:23] RÉU: Que era para nós nos encontrarmos... para nós vermos esse serviço... que era para eu trabalhar. [09:28] RÉU: Como eu estava precisando trabalhar... eu fui a esse encontro... que daria uns 400 metros longe da minha casa. [09:36] RÉU: Quando eu cheguei lá... apareceu uma caminhonete branca... que era a Polícia... e me abordou. [09:42] RÉU: E, aí, eu levantei as mãos... falei que estava armado... aí ele tirou a arma da minha cintura... botou em cima do capô da caminhonete... até tirou uma foto... [09:54] RÉU: Falou que eu estava preso. [09:57] RÉU: Aí, desceu. Falou que era para ir na minha casa, perguntando se eu tinha mais arma. Chegaram lá, tiraram minha esposa, meus filhos, botaram tudo para fora. Entraram na casa, revistaram tudo dentro do guarda-roupa. Viraram tudo e saíram com uma camisa de lá. [10:15] RÉU: Foi tudo que eu vi. [...] [10:21] MAGISTRADO: Então, a denúncia, na sua visão, não seria verdadeira? [10:28] MAGISTRADO: O senhor não estava armado em via pública? [10:31] RÉU: Estava sim. [...] [10:58] DEFESA: Seu Laudelino, quando abordaram o senhor, falaram o que se tratava, se era mandado de prisão, se era prisão temporária, prisão preventiva, falaram alguma coisa nesse sentido? [11:10] RÉU: Não, senhor, não falaram nada. [11:12] RÉU: Chegaram, me abordaram e me algemaram. [11:18] DEFESA: Esse revólver, [11:19] DEFESA: Estava municiado? [11:22] RÉU: Estava só com umas 5 munição dentro. [11:28] DEFESA: Um policial falou que tinha mais munições que foram pegas no seu bolso, o senhor confirma isso? [11:32] RÉU: Não confirmo não, não estava, só com umas 5 munição dentro só. [11:39] DEFESA: Do local da sua prisão o senhor foi direcionado para sua casa, levaram o senhor para sua casa, foi isso? [11:43] RÉU: Sim, foi. Me pegaram e levaram direto para minha casa. [11:50] DEFESA: O senhor ou sua esposa autorizou eles a entrarem na sua casa? [11:53] RÉU: Não senhor, não foi autorizado. [11:56] DEFESA: Nem eu, nem minha esposa. [11:58] DEFESA: A denúncia diz aqui, o senhor ouviu os policiais falando, é que o senhor foi pego com arma. [12:04] DEFESA: Essa arma que eu vi, que consta na denúncia, fala que ela tinha uma numeração raspada. [12:08] DEFESA: O senhor sabe se tinha ou não numeração nessa sua arma? [12:11] RÉU: Tinha numeração, não era raspada. [12:16] DEFESA: Ela tem numeração? [12:16] RÉU: Sim, tinha numeração. [12:24] DEFESA: E, na sua casa, pegaram mais munição ou o senhor não se recorda? [12:30] RÉU: Foi pego 5 munições na casa. [12:34] DEFESA: E o que mais? [12:36] RÉU: E uma camisa que saiu de lá. [12:41] DEFESA: O senhor confirma que o senhor em nenhum momento autorizou ninguém a entrar na sua casa nem sua esposa? [12:46] RÉU: Confirmo. [12:47] RÉU: Em nenhum momento foi autorizado. [...] (ID. 143531052, SIC – destaquei) Analisando as provas postas à disposição deste Juízo, consigno que as testemunhas arroladas pela acusação - inclusive, em certa medida, o interrogatório do réu -, narram os fatos com clareza, certeza e riqueza de detalhes, havendo plena convergência entre as informações prestadas por estas e as demais provas colhidas em juízo e na fase inquisitiva da persecução penal. Tais circunstâncias agregam maior credibilidade à palavra das testemunhas, pois evidenciam o respaldo das alegações em outras provas, mantendo coerência no conjunto probatório. Quanto à credibilidade das narrativas prestadas por policiais, a jurisprudência nacional mantém-se firme no entendimento segundo o qual não há razões jurídicas para se atribuir diminuto valor probatório a referidos meios de prova. Do contrário, sendo agentes públicos, incumbidos da segurança pública pelo Estado, suas alegações são atribuídas de uma presunção relativa de veracidade, devendo ser provados eventuais motivos destas autoridades em agir de modo diverso ao capitaneado pela lei. A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: ART. 33 DA LEI DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar duvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 321.756/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2015, publicado em 7/10/2015 - destaquei) [...] Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 262.582/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016, publicado em 17/3/2016 - destaquei) Diante de tais balizas jurisprudenciais, verifico que a acusação obteve êxito em formar robusto conjunto probatório apto a confirmar a denúncia, evidenciando ter o acusado sido surpreendido portando uma arma de fogo municiada, com numeração suprimida, em via pública. Segundo as testemunhas, existiam comércios e oficina próximos ao local no qual o réu foi abordado, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Tal quadro fático foi delineado por robusto conjunto probatório formado em sede policial e confirmado judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, havendo harmonia e coesão, estando em harmonia com a norma trazida pelo art. 155 do Código de Processo Penal, cuja vedação alcança tão só a formação da convicção do juízo com base exclusivamente em elementos de informações, sendo este posicionamento encampado, há anos, pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cito, por todos, o seguinte julgado: [...] O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização da prova extrajudicial como fundamento para a condenação desde que em caráter complementar à prova produzida sob crivo do contraditório judicial. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.444.444/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, publicado em 24/2/2016 – destaquei) Além disso, o acusado confessou a prática delitiva, ainda que tenha alegado, em sua autodefesa, que a arma de fogo não possuía a numeração raspada. Contudo, tal alegação restou isolada e contrariada pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial, que atestou de forma categórica a supressão da numeração identificadora do armamento. Com efeito, restou plenamente demonstrado que o réu foi abordado por Policiais Civis, em via pública, no contexto do cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido em seu desfavor, momento em que se constatou que portava arma de fogo municiada e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tal conduta subsume-se, com exatidão, ao tipo penal descrito no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, configurando-se a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido, cuja objetividade jurídica é a segurança pública e o controle estatal do armamento em circulação. Por derradeiro, não merece acolhimento o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que restou devidamente comprovado, por meio do laudo pericial, que a arma de fogo apreendida apresentava a numeração suprimida, circunstância que atrai a incidência do art. 16, §1º, inciso IV, do referido diploma legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que a arma seja de uso permitido, a adulteração ou supressão de sinal identificador eleva a gravidade da conduta, por comprometer a rastreabilidade e o controle estatal do armamento, o que justifica o enquadramento mais gravoso. Assim, não há margem para a pretendida desclassificação, porquanto presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal mais grave: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE ROUBO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – CRIMES AUTÔNOMOS E PERPETRADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RASPAGEM NA NUMERAÇÃO SERIAL – EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA – ARMA DE FOGO CARREGADA COM MUNIÇÃO INEFICIENTE – IRRELEVÂNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO PARA PRODUZIR DISPAROS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA AS MAJORANTES DO ROUBO – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICADAS EM ÍNDICE DIVERSO DO MÍNIMO – CRITÉRIO QUANTITATIVO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ – REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo delito de roubo quando há provas que evidenciam que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, tratando-se, portanto, de infrações autônomas. Para a caracterização do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada é desnecessário que a raspagem procedida suprima o sinal identificador, bastando que dificulte ou torne impossível a leitura dos caracteres alfanuméricos a olho nu. Devidamente demonstrado por meio de perícia técnica que a arma de fogo utilizada no crime de roubo é eficiente para a produção de disparos, inviável a exclusão da causa especial de aumento de pena do emprego de arma, ainda que tenha sido apreendida apenas uma munição ineficiente em posse do agente. A incidência de duas majorantes no crime de roubo, por si só, não determina a aplicação de fração de aumento diversa do mínimo legal, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de motivos concretos que justifiquem a necessidade de exasperação (STJ, Súmula n. 443). Descabe cogitar a fixação de regime diverso do fechado se fixada pena superior a 8 anos de reclusão, não obstante a primariedade do agente (CP, art. 33, § 2º). (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: Apelação Criminal nº 0009219-40.2014.8.11.0042, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Pedro Sakamoto, julgado em 20/2/2024, publicado em 23/2/2024 – destaquei) Assim sendo, é imperiosa a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LAUDELINO FLORES pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. IV – DOSIMETRIA Em observância da garantia fundamental da individualização da pena vocalizada pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cujos influxos se verificam no art. 68 do Código Penal e no art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria. 1ª Fase: Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: elevada, eis que o acusado portava arma municiada, em via pública, na qual existiam comércios locais e oficina, aumentando o risco gerado pela prática do delito em questão. Antecedentes: o réu possui sentença condenatória em razão da prática delitiva de homicídio qualificado, a qual ainda não transitou em julgado (Ação Penal de n.º 0003203-95.2013.8.14.0115). Desse modo, o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais, nos termos do enunciado da Súmula 444 do STJ. Conduta social: de acordo com Fernando Capez, a conduta social “(...) tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (in Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490), inexistindo informações sobre tal circunstância judicial, nos autos. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: a motivação é própria do tipo penal. Circunstâncias: a conduta delituosa ocorreu em pleno período diurno, em via pública, em horário de funcionamento dos serviços e de circulação de veículos e pessoas, o que ampliou o risco à segurança pública e denota maior ousadia e desprezo do réu pelas normas legais de controle de armamento, condição que enseja a valoração negativa das circunstâncias. Consequências: normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise acima, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante da confissão parcial, inserida no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Ausente causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, ante a situação socioeconômica do réu. Regime prisional inicial O acusado é tecnicamente primário e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior à 4 (quatro) anos de reclusão. Todavia, considerando a circunstância judicial alusiva à culpabilidade e às circunstâncias do delito terem sido valoradas negativamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça – exemplificativamente, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.988.011/SE (5ª Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 2/8/2022, publicado em 15/8/2022) – e ao disposto no art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal, fixo como regime prisional inicial o regime semiaberto. Análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Verifico que o réu não preenche o requisito para concessão da benesse estabelecido no art. 44, III, do Código Penal, diante da culpabilidade negativa, bem como pelas circunstâncias graves do delito praticado. Portanto, não preenchido o requisito subjetivo exigido pela legislação penal, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. De outro lado, inviável a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, razão pela qual deixo de aplicar a disposição do art. 77, do Código Penal. Detração O tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º do art. 387, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena. Direito de recorrer em liberdade O réu LAUDELINO FLORES está atualmente preso por força de decreto preventivo. Todavia, entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, eis que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o que torna incompatível com a segregação cautelar, neste momento, vez que poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LAUDELINO FLORES, concedendo liberdade provisória mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja inobservância poderá ensejar novo decreto de segregação cautelar: A) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; B) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, assim como manter ocupação lícita e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; C) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e afins; D) PROIBIÇÃO de se ausentar do Distrito de Castelo dos Sonhos, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; E) PROIBIÇÃO de manter contato com as testemunhas por qualquer meio de comunicação; F) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h às 6h nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados; G) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se dever permanecer preso por outro motivo. Custas processuais. Condeno o réu às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual pedido de suspensão ou isenção deverá ser analisado em sede de Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o qual pode ser exemplificado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Processo nº 0000065-87.2018.8.07.0003 (3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Jesuíno Rissato, julgado em 14/3/2019, publicado em 21/3/2019). Após o trânsito em julgado desta Sentença ou do acórdão de Instância Superior, em caso de recurso, PROVIDENCIE-SE: 1. Lançamento do nome do réu no rol dos culpados; 2. Façam-se as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3. Expedição de guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; 4. Intimação do réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decreto o perdimento da arma apreendida e determino que seja encaminhada para o Comando do Exército Brasileiro. INTIME-SE pessoalmente o condenado. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, a teor do Provimento nº 003/2009-CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso
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Processo nº 0806881-52.2023.8.14.0045
ID: 256729766
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806881-52.2023.8.14.0045
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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Processo nº 0806881-52.2023.8.14.0045. Denunciado: DANILO DIOGO SILVA SOUZA Imputação: artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuiz…
Processo nº 0806881-52.2023.8.14.0045. Denunciado: DANILO DIOGO SILVA SOUZA Imputação: artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DANILO DIOGO SILVA SOUZA, já qualificado, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pelos fatos a seguir descritos (ID 105607303): Segundo consta do incluso Inquérito Policial, no dia 13 de novembro de 2023, na Avenida Marechal Rondon, em via pública, nesta cidade e comarca, o acusado DANILO DIOGO SILVA SOUZA foi flagrado trazendo consigo, sem autorização e, em desacordo com a legislação vigente: 260g (duzentos e sessenta gramas) de substância conhecida como “crack”; um invólucro contendo 4,6g (quatro gramas e seis décimos de grama) de substância conhecida como “crack”; 241g (duzentas e quarenta e uma gramas) de substância conhecida como “maconha”; cinco invólucros contendo 22g (vinte e duas gramas) de substância conhecida como “maconha”; 1,2g (uma grama e dois décimos de grama) de substância conhecida como “cocaína”, além de vários apetrechos para o tráfico de drogas, conforme auto de apreensão à pág. 05 do ID 104440310. De acordo com os autos, no dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas e preventivas pela cidade, momento em que passavam pela Avenida Marechal Rondon e avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como DANILO DIOGO SILVA SOUZA, com uma mochila cor verde oliva nas costas. Consta que ao avistar a guarnição o acusado se desfez da mochila e continuou andando. Diante da circunstância, o acusado foi abordado e a mochila foi fiscalizada, onde continha várias substâncias ilícitas (já mencionadas), além de dois rolos de papel filme e diversas embalagens de Zip Lock, o quais foram apreendidos conforme auto de apreensão e apresentação à pág. 05 do ID 104440301. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva na data de 13/11/2023 (ID 104234819). Antes mesmo da notificação, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído nos autos, pugnando pela absolvição e revogação da prisão preventiva. Arrolou testemunha (ID 106406718). Réu notificado (ID 107334117). Recebimento da denúncia em 02 de fevereiro de 2024 (ID 107935986). Audiência de instrução realizada no dia 26.03.2024, ocasião em que a resposta escrita foi apresentada oralmente, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Também foi mantida a prisão preventiva (ID 112053527). CAC juntada (ID 113076723). Relatório médico juntado (ID 114222741). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pela prática do crime insculpido no art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 114293307). Já a defesa, em derradeiras alegações, arguiu preliminarmente a nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição (art. 386, II, V e VII do CPP); em caso de condenação, requereu a possibilidade de apelar em liberdade (ID 114362560). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares e questões pendentes. a.1) Da alegação de nulidade – invasão de domicílio. Antes de adentrar no mérito, consta pendente de análise a alegação de nulidade absoluta feita pelo acusado. No entanto, embora alegue nulidade por invasão de domicílio, essa questão em nenhum momento foi levantada pelos policiais ouvidos e não consta na narrativa fática da denúncia. O vídeo de câmeras de segurança juntado pela defesa não fornece nenhum elemento que possa evidenciar sua versão, não sendo possível identificar nenhuma pessoa e/ou espécie de abordagem. No mais, a versão da informante, dada sua relação afetiva com o réu, não pode de forma isolada servir para dar amparo a versão defensiva, ainda mais quando diametralmente oposta ao relato dos servidores públicos ouvidos. Dessa forma, não há que se falar em violação de domicílio se não restou demonstrado que os agentes de segurança tenham entrado na residência do requerido. Assim sendo, por tudo quanto exposto, REJEITO a alegação de nulidade levantada. Não havendo mais questões pendentes, estando presentes os pressupostos e as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. b) Do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na hipótese dos autos, analisando criteriosamente o encarte processual, verifico que restou evidenciada a materialidade dos fatos, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação (ID 104440301 - fls. 05/06); auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 104440310); bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial. Nesse ponto, convém ressaltar o entendimento deste juízo no que se refere à comprovação da materialidade dos crimes previstos na Lei de Drogas quando ausente o laudo de constatação definitivo. Nos casos em que consta nos autos somente o laudo de constatação provisória, o STJ decidiu que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório, desde que “permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE, QUANDO JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. IDONEIDADE DAS PERITAS CRIMINAIS NOMEADAS. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APONTADA ILEGALIDADE. DEMAIS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”, pois, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade do delito foi comprovada, dentre outros elementos, pelo Laudo de Constatação Prévia, assinado por duas peritas criminais. De fato, o exame preliminar acostado aos autos, assinado por duas peritas, confirma que o material analisado se tratava de maconha, sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da prisão preventiva do Agravante. 3. Salienta-se que maiores discussões sobre a idoneidade das peritas nomeadas e a materialidade delitiva deverão ser analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação defensivo, haja vista a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do processo-crime por meio da estreita e célere via do habeas corpus. 4. Os demais requisitos da constrição cautelar apontados pela Defesa, em especial a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram apreciados no aresto atacado, pois já tinham sido analisados anteriormente pelo Órgão Colegiado Estadual. Dessa forma, questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser abordada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021). Grifo nosso De igual modo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará exarado por meio da súmula n. 32: Súmula nº 32 (DJ Nº 6414/2018, 27/04/2018): A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios”. In casu, vislumbro que o laudo provisório foi elaborado mediante procedimento correlato ao utilizado no laudo definitivo, subscrito por três servidores público, resultando na seguinte conclusão: “A) 03 (três) pedras de substância análoga a CRACK pesando aproximadamente 260 gramas e 01 (um) invólucros de plástico, com aproximadamente 4,6 gramas da mesma substância; B) Aproximadamente 241 gramas de substância análoga à maconha e 05 (cinco) invólucros de plástico contendo a mesma substância pesando aproximadamente 22 gramas; C) 01 (um) invólucro de substância análoga à cocaína pesando aproximadamente 1,2 gramas”. A autoria do tráfico restou demonstrada, seja pelos documentos e elementos apontados no parágrafo anterior, seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Começa pela oitiva da testemunha PM CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA MAGALHAES disse: que estavam fazendo patrulhamento na Avenida Marechal Rondon quando avistou o acusado; ele dispensou a mochila na calçada; realizaram a abordagem e revistaram a mochila encontrando entorpecente; não se recorda se havia balança de precisão; ele ia caminhando normal na rua, quando viu a viatura largou essa mochila; se recorda que foi apreendido maconha, cocaína e crack, sem precisar a quantidade; a abordagem ocorreu nas proximidades da casa da sogra do acusado; não se recorda das características da mochila. Após, foi a vez do PM IAGO CONCEIÇÃO PEREIRA que falou em juízo: que estava em patrulhamento e avistou um indivíduo; foi encontrada droga em uma mochila; o acusado tentou dispensar a mochila; não lembra o tipo de droga, mas era uma quantidade mais significativa de drogas; a abordagem foi feita na Avenida Marechal Rondon. A informante TAINARA SILVA OLIVEIRA prestou as seguintes declarações: que é companheira do réu; o Policial Militar Carlos André, esposo de sua prima, chegou em sua casa, fardado e acompanhado com outro policial e já foram entrando no quarto, apreendendo a bolsa que era do DANILO, que continha drogas; se soubesse que era policial não abriria o portão; ele chegou lá e começou a procurar e bagunçar o quarto inteiro e achou uma bolsa que era no DANILO, dentro da sala; sobre o motivo, acredita que tenha sido por conta de uma briga no ano passado; a mochila era do DANILO. Interrogado, o réu disse: que a acusação é verdadeira em parte; era por volta das 19hrs quando tinha acabado de chegar em casa; tinha usado muita droga nesse dia; pediu um lanche pelo aplicativo quando notou que alguém apertou o interfone; gritou do quarto perguntando quem era, mas ninguém respondeu; Aí a Tainara foi lá dentro da casa onde fica o interfone e pegou o interfone; nisso ele falou, é o André da Joice, ele se identificava assim para a família; na hora que abriu o portão entrou ele e outro policial; eles perguntaram onde estava a droga; foi ameaçado pelos policiais; ele falava que eu já era um defunto vivo, já era um morto-vivo que era para ficar calado; a mochila realmente era minha e tinha entorpecente nela; era droga para consumo pessoal; nunca vendi drogas; não tinha balança. Primeiramente, cabe enfrentar os fatos suscitados pelas declarações da informante Tainara e do acusado Danilo, sobre eventual rixa com o policial Carlos André. É importante pontuar que os fatos modificativos ou extintivos do titular da ação penal devem ser provados pelo acusado. Isso decorre da leitura da norma esculpida no art. 156 do CPP: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Nas palavras de Fernando Capez, “cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407). Se a rixa era evidente, no mínimo, deveria haver um começo de prova que indicasse essa alegação, ainda mais considerando que tais acontecimentos, de forma geral, são públicos, podendo ser provados por testemunhas, por exemplo. Cabe pontuar que não se aplica a teoria da perda de uma chance probatória, considerando que não houve a omissão do Estado de produzir provas que estavam ao seu alcance. Isso se justifica pelo fato de que para a incidência da perda de uma chance probatória deve-se comprovar que a parte adversa não tinha condições de produzir a prova do alegado por si mesma, o que não se verifico no caso. Portanto, a regra no sistema processual penal brasileiro é a do art. 156 do CPP, devendo a prova ser produzida por quem alega o fato. No caso dos autos, o acusado poderia ter arrolado testemunhas oculares da abordagem ou outras testemunhas que comprovassem a sua rixa com o policial Carlos André, mas não o fez. Além do mais, os policiais relataram a ocorrência de forma harmônica, com suficiência de detalhes, o que permite concluir pela veracidade de seus depoimentos. No tocante ao depoimento policial, ressalta-se seu valor probatório para formação do convencimento do julgador, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal. Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Grifo nosso Com efeito, não foi apontado qualquer motivo para desacreditar da palavra dos agentes públicos, nem existem indicativos de que estivessem tentando incriminar gratuitamente o acusado, como salientado acima. Quanto aos entorpecentes, sabe-se que a quantidade da droga por si só não define o delito de tráfico, demandando análise de outros elementos para que seja configurada a infração, conforme preceitua o art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, analisando o referido dispositivo, verifica-se que o réu foi flagrado enquanto trazia consigo para fins de comercialização ilícita os entorpecentes descritos na denúncia, bem como diversas embalagens tipo “zip lock” e dois rolos de papel filme (itens típicos da traficância), cf. fotografia em ID 104440310, tendo sido abordado após fugir ao visualizar a guarnição da polícia militar se aproximando. Considerando a quantidade, a variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, a única conclusão possível é que se destinava a mercancia, não sendo crível supor que se destinasse a uso próprio. Da mesma forma, foi localizado com ele embalagens tipo “zip lock” e dois rolos de papel filme, itens típicos do comércio ilícito de entorpecentes. Do auto de constatação provisório foi possível identificar as seguintes substâncias: “A) 03 (três) pedras de substância análoga a CRACK pesando aproximadamente 260 gramas e 01 (um) invólucros de plástico, com aproximadamente 4,6 gramas da mesma substância; B) Aproximadamente 241 gramas de substância análoga à maconha e 05 (cinco) invólucros de plástico contendo a mesma substância pesando aproximadamente 22 gramas; C) 01 (um) invólucro de substância análoga à cocaína pesando aproximadamente 1,2 gramas” (104167188 - fl. 19)”. Quanto à tipificação, destaca-se que incide a hipótese a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, Lei 11.343/06, visto ser o requerido tecnicamente primário e não ter ficado caracterizada dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Sobre o tema: A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. Assim, o STF considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965). CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
. Acesso em: 09/01/2023 Como visto, cabe ao órgão acusador demonstrar no caso concreto que inexiste o direito a mencionada causa de diminuição, o que não ocorreu no caso. Ressalto, ainda, que a existência de inquérito ou ação penal em curso não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745). Vale consignar, no mais, que a consideração da natureza e da quantidade da droga, unicamente, não basta para o afastamento do tráfico privilegiado, consoante jurisprudência superior, verbis: Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731). Ainda, tais circunstâncias só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena, ou seja, primeira ou terceira, sob pena de bis in idem. É nesse sentido o entendimento vinculante do STF: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712). Considerando que inexiste qualquer elemento que indique que a parte requerida não preenche os requisitos contidos no §4º do art. 33 da lei em questão, a diminuição da pena é medida de rigor. Tendo isso em consideração, embora forçoso o reconhecimento da privilegiadora, o caso impõe considerações sobre a fração da redução. Com efeito, a natureza inegavelmente muito prejudicial da “COCAÍNA” e do “CRACK” e a considerável quantidade apreendida (cerca de 500g), impõem a redução no mínimo, diante da gravidade em concreto do tráfico em tais circunstâncias. Em outros termos, tais circunstâncias não serão consideradas na primeira para serem utilizadas na terceira fase, de forma a fundamentar a redução no mínimo. Nos termos do entendimento descrito acima, calha a juntada dos seguintes julgados: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B, DO CPB. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE UM SEXTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Imperiosa a condenação do Apelado pelo crime de corrupção de menor, tendo em vista que restou caracterizado o envolvimento do menor no delito de tráfico do réu, especialmente para acobertar a traficância. 2. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, alterando seu entendimento acerca do assunto, no sentido de que a existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. No caso em testilha, é possível observar, pela análise dos autos e, mais precisamente, da CAC contida nos autos, que o apelado é primário e não ostenta outra condenação criminal, de modo que não há como se concluir que ele se dedica a atividades criminosas, fazendo jus à causa de diminuição em tela. 3. Ao definir o tráfico privilegiado, o legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Nova Lei de Drogas, variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). 4. A construção doutrinária e jurisprudencial, no entanto, entende que, diante da omissão legislativa, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No caso sub examine, com o recorrido foi apreendida quantidade considerável de droga, de natureza variada sendo mais pertinente atribuir ao apelado a fração de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao recorrido na fração de 1/6 (sexto), bem como condená-lo pelo crime de corrupção de menor, fixando-lhe a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada criminosa (0082027-74.2019.8.14.0045. TJ/PA – 1ª Turma. J. 29/11/2022. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora). Portanto, nos termos da fundamentação acima, o fato é típico, ilícito e o réu é culpável, não tendo sido demonstrada nenhuma causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, sendo de rigor a aplicação das penas previstas, conforme detalhamento abaixo. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DANILO DIOGO SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, §4º, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada. Preleciona a referida disposição legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais, inicialmente deve-se apurar as circunstâncias constantes do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, pois são preponderantes. Natureza da droga: foram apreendidas as substâncias vulgarmente conhecidas como “COCAÍNA” e “CRACK” (além da maconha), sendo altamente nocivas, implicando maior desvalor da ação. Quantidade da droga: elevada, pois localizados com o réu aproximadamente 500g (quinhentas gramas), que se mostra como apta a valorar negativamente esta circunstâncias. 1ª fase - circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: a culpabilidade do(s) delito(s), entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, conforme se observa da CAC juntada em ID 113076723. Conduta social: refere-se ao comportamento do condenado na esfera social, familiar e profissional. No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar sua conduta social. Personalidade do agente: diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente. Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade do condenado. Motivos, consequências e circunstâncias do crime: são inerentes à espécie. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa natureza. Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo, pois as circunstâncias “natureza” e “quantidade” serão consideradas na terceira fase, ficando inicialmente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes e atenuantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea, já que o réu confessou apenas que era usuário de drogas, e não a traficância de entorpecentes (súmula 630 do STJ). Assim, mantenho as penas no patamar mínimo. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição Na terceira fase de aplicação da pena não há causa de aumento de pena. Há, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu preenche todos os requisitos legais. Assim, consoante fundamentação desenvolvida acima, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), já que a natureza e a quantidade da droga são extremamente desfavoráveis, razão pela qual a correta punição do crime exige que a diminuição seja no percentual fixado. Fixo as penas definitivas em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Com base na proporcionalidade, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela ausência de informações concretas sobre a situação financeira do réu. O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, §3º, do Código Penal, considerando o montante da pena fixada, assim como tendo em consideração a natureza e a quantidade da droga em seu poder, o que justifica a fixação do regime em questão. A jurisprudência do STJ admite a utilização de tais circunstâncias para fixação do regime inicial mais gravoso (tese 50 da edição 131 do Jurisprudência em teses): 50) O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga. Julgados: AgRg no HC 513455/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; AgInt no AREsp 1503628/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019; HC 492114/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 499603/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Neste momento, nos termos do art. 387, §2º, CPP, é importante pontuar acerca da DETRAÇÃO DA PENA, prevista no art. 42 do Código Penal. No caso dos autos, verifico que a prisão se estende desde 13/11/2023 (ID 104217059), perfazendo aproximadamente 06 meses. Assim, sopesando a fixação do regime tendo em consideração as circunstâncias negativas apontadas acima, bem como a pena remanescente, bem ainda os percentuais para progressão previstos no art. 112 da LEP, deve a sanção ser iniciada em regime SEMIABERTO. Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a quantidade de pena fixada. Da suspensão condicional da pena: impossível a suspensão condicional da pena, vez que a pena aplicada supera o limite de dois anos previsto no artigo 77 do Código Penal. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em observância ao dispositivo supra, passo a revisar os motivos que ensejaram a prisão preventiva. Em atenção a pena remanescente, bem como ao regime inicial SEMIABERTO, e em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade (adequação e necessidade), REVOGO a prisão preventiva outrora fixada, mediante o cumprimento das seguintes cautelares do art. 319 do CPP: a) comparecimento a juízo, presencialmente ou via balcão virtual, a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar suas atividades; b) comunicar qualquer alteração de endereço dentro da comarca; c) não se mudar da comarca sem autorização do juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00min às 06h00min), nos feriados e nos finais de semana; e) não portar arma, faca e não se envolver em nenhum procedimento criminal. V. DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, rejeitando a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DANILO DIOGO SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, §4º, da Lei 11.343/06, fixando-lhe a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial SEMIABERTO. Esta decisão vale como ALVARÁ/OFÍCIO para cumprimento e comunicações que se fizerem necessários. Atualize-se o necessário no BNMP, PJe e SEEU. CONCEDO o direito de apelar em liberdade, mediante intimação e cumprimento das cautelares fixadas. No tocante à substância entorpecente apreendida, DETERMINO SUA INCINERAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, a ser realizada nos moldes previstos no artigo 50, §§4º e 5º da Lei n. 11.343/06, em local indicado pela autoridade policial, na presença do representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, lavrando-se, em seguida, auto circunstanciado. Decreto o PERDIMENTO/CONFISCO dos valores/bens apreendidos em poder do condenado (art. 243, parágrafo único, CR/88, e tema 647 de repercussão geral do STF). Sendo o caso, em relação aos valores apreendidos, inexistindo pedido de eventuais lesados e/ou terceiros de boa-fé, determino sua transformação em pagamento definitivo, nos termos do art. 62-A, §3º, da Lei 11.340/06. Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD, encaminhando relatório dos bens confiscados (art. 63, §2º, Lei 11.340/06). CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), devendo eventual causa de isenção ser postulada e decidida em sede de execução penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) oficie-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; b) encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias; b.1) caso a parte demandada não efetue o pagamento ou não seja localizado para intimação: b.1.1) oficie-se ao FUNJUS com cópia da intimação da ré, certidão de não pagamento e cópia da planilha de cálculos; b.1.2) extraiam-se cópias das peças necessárias e remetam-se ao DEPEN, para a propositura de eventual ação de execução; c) expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes; d) comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como à Justiça Eleitoral (via INFODIP) (art. 15, III, CR/88). Sendo interposto recurso, certifique-se a tempestividade e faça concluso. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Vistas ao Ministério Público). Redenção/PA, 13 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Substituto auxiliar da Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP. Belém, 21 de novembro de 2022).
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