Processo nº 0802588-49.2023.8.14.0074
ID: 316267047
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802588-49.2023.8.14.0074
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802588-49.2023.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, MINISTÉRIO PÚB…
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802588-49.2023.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA Endereço: ANGELIM, 55, VILA MACARRAO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e VI, e § 7º, I e III, do CP c/c art. 14, II, do CP c/c art. 147, do CPB, em relação à vítima LENIR CARVALHO FALCÃO e como incurso nas sanções do art. 147 do CP, em relação à vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO, nos seguintes termos: “No dia 01/09/2023, por volta de 23:30h, na travessa das Mangueiras, bairro Bela Vista, neste Município, por razões da condição do sexo feminino e por motivo fútil, o denunciado tentou matar e ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, LENIR CARVALHO FALCÃO, grávida, no sétimo mês de gestação, não consumando o delito por razões alheias à vontade do denunciado. No mesmo contexto, ameaçou causar mal injusto e grave a sua enteada, MAYLENE CARVALHO FALCÃO, com 17 (dezessete) anos de idade. No dia dos fatos, a guarnição composta pelos policiais militares HENRIQUE QUARESMA MOTA, NOBERTINHO VIANA DE CARVALHO e CARLOS WAGNER SANTOS DE JESUS foram acionados para atender a chamado de violência doméstica. Ao chegar no local, constataram que LENIR CARVALHO FALCÃO havia sido vítima de violência doméstica. A vítima LENIR CARVALHO FALCÃO relatou que convive com o denunciado há 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e que está grávida, no sétimo mês de gestação. O pai é o próprio denunciado. A vítima narrou que, no dia dos fatos, o denunciado chegou em casa alcoolizado e passou a agredi-la, puxou os seus cabelos e a derrubou no chão. Ainda, o denunciado a ameaçou, dizendo que a mataria ao sair da cadeia. Segundo a certidão de antecedentes criminais (id. 100558677), em 16/04/2022, o denunciado já havia tentado matar LENIR CARVALHO FALCÃO, fatos narrados no IPL n. 0801008-18.2022.8.14.0074. A adolescente MAYELE CARVALHO FALCÃO, filha da vítima, relatou que estava no seu quarto, quando foi chamada pela mãe, pedindo socorro. Ao sair do cômodo, presenciou o denunciado ofendendo a sua genitora. A adolescente narrou que o denunciado estava enfurecido e acusou a vítima de infidelidade. Na ocasião, o denunciado injuriou a vítima, chamando-a de “vagabunda” e “fudida”, afirmou que o filho gestado não era seu e que iria matar a vítima. A adolescente confirma que presenciou quando o denunciado socou a cabeça da vítima, puxou os seus cabelos e a derrubou no chão, machucando a barriga da vítima. A adolescente afirma que o denunciado falou que ia matar a sua mãe e tentou golpear a barriga da vítima, dizendo que o filho não seria dele. Por fim, a adolescente relatou que interveio em defesa da mãe, mas também foi ameaçada pelo denunciado, que, ao fim das agressões, armou-se com um facão. A adolescente relata que conseguiu escapar da residência com sua mãe e que foram socorridas pela guarnição policial. Interrogado, o denunciado optou por permanecer em silêncio.” O réu foi preso em flagrante no dia 01/09/2023, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva (ID 100037433). Decisão que recebeu a denúncia, ID 101482318. O réu foi devidamente citado (ID 102156591). Decisão designando a realização do depoimento sem dano da vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO para o dia 01/12/2023 às 08:30 horas (ID 103228662). O réu apresentou resposta à acusação através de advogado devidamente constituído (ID 103711271). Decisão designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2024 às 10:00 horas (ID 103895630). O depoimento sem dano da vítima Maylene Carvalho Falcão aconteceu na data marcada (ID 105394800). Audiência de instrução aconteceu na data marcada, ocasião em que foram ouvidas a vítima LENIR CARVALHO FALÇÃO e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, HENRIQUE QUARESMA MOTA, NOBERTINHO VIANA DE CARVALHO e CARLOS WAGNER SANTOS DE JESUS. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA. Após, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, tendo o Ministério Público apresentado manifestação pelo indeferimento e o Juízo manteve a prisão preventiva do réu. Em deliberação, fora concedido vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa para apresentarem suas alegações finais (ID 31388583). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 108934540). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, IV, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para lesão corporal e requereu a revogação da sua prisão preventiva (ID 114194241). Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 114552570). Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, pelos fatos narrados na denúncia. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito No caso vertente, o réu é acusado de ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e VI, e § 7º, I e III, do CP c/c art. 14, II, do CP c/c art. 147, do CPB, em relação à vítima LENIR CARVALHO FALCÃO e como incurso nas sanções do art. 147 do CP, em relação à vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Concluída a instrução criminal, o Parquet apresentou as alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. Tratando-se de apuração de tentativa de crime doloso contra a vida, o término da primeira fase pode ter 04 (quatro) possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação. Nos termos do art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. O art. 414 do CPP, por sua vez, dispõe que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Caso o julgador entenda que o fato narrado não consiste em crime de competência do Tribunal do Júri, procederá à desclassificação (art. 419 do CPP). Por fim, configurando-se alguma das hipóteses do art. 415 do CPP, ocorrerá a absolvição sumária do(s) réus(s). A materialidade está demonstrada pelos elementos que constam dos autos, tais como inquérito policial e depoimentos prestados em sede policial e judicial. Quanto à autoria, as vítimas MAYLENE CARVALHO FALCÃO e LENIR CARVALHO FALCÃO, em síntese, relataram que: MAYLENE CARVALHO FALCÃO (vítima ouvida através de depoimento sem dano) – “Que no dia dos fatos, estava em casa, quando ouviu barulho de briga entre o denunciado e sua mãe, Lenir. Que o denunciado passou a injuriar a sua genitora, pois desconfiava de infidelidade. Que o acusado ficou enfurecido e passou a socar a cabeça da minha mãe e tentou chutar a barriga dela. Que foi nesse momento em que interveio em defesa da mãe, que estava no sétimo mês de gestação. Que o denunciado partiu para cima de mim e tentou me enforcar. Que me ameaçou de morte. Que a minha sua mãe sempre foi agredida e ameaçada pelo denunciado e, por isso, nunca teve coragem de registrar boletim de ocorrência.” LENIR CARVALHO FALCÃO (vítima) – “Que no dia dos fatos, o denunciado, ao avistar 1 (uma) escova de dente estranha na casa, ficou enfurecido e passou a injuriá-la, dizendo que era infiel e tinha outra pessoa. Que o denunciado rejeitou o filho gestado pela vítima e, por isso, passou a ameaçar a vítima de morte, dizendo que iria tocar fogo na casa e matar os seus filhos. Que foi agredida na cabeça e sofreu episódios anteriores de violência praticados pelo denunciado.” A testemunha PM HENRIQUE QUARESMA MOTA informou que, “que, após ser acionado, diligenciou no local dos fatos e encontrou o denunciado bastante alterado, tendo sido necessário o uso moderado de força policial para conduzir o denunciado à Delegacia de Polícia”. As testemunhas CARLOS WAGNER SANTOS DE JESUS e NOBERTINHO VIANA DE CARVALHO, policiais militares, não recordaram dos fatos, em razão do lapso temporal transcorrido. O réu CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, em seu interrogatório, desejou permanecer em silêncio. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Todavia, em que pese as alegações do Parquet, em sede de alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos II e VI, e § 7º, I e III, do CP c/c art. 14, II, do CP c/c art. 147, do CPB, em relação à vítima LENIR CARVALHO FALCÃO e como incurso nas sanções do art. 147 do CP, em relação à vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO, compulsando os autos, entendo que os fatos narrados ostentam capitulação diversa. Em atenção às circunstâncias dos fatos narrados e dos elementos de prova que forma o conjunto probatório, observo não estar presente o “animus necandi” do réu em relação às vítimas, sua companheira e sua enteada, a fim de configurar crime doloso contra a vida. Inclusive, o laudo de lesão corporal de ID 99960779 - Pág. 12, referente ao exame realizado na vítima mostra a plausibilidade da versão apresentada em Juízo, no sentido de que as lesões causadas na vítima não causou risco de morte. Não se desconhece que a decisão de pronúncia exige apenas a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate, de forma que a existência de dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelos jurados no Tribunal do Júri. Porém, no caso em tela, entendo estar demonstrado de forma inconteste a inexistência do dolo de matar, o que permite a desclassificação, nos termos do art. 419 do CPP. Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ¿ DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ INCONFORMISMO DA DEFESA ¿ PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ¿ PROPALADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ¿ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ¿ DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ INCONFORMISMO DA DEFESA ¿ PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ¿ PROPALADA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ¿ LEGÍTIMA DEFESA ¿ INVIABILIDADE ¿ NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE MISTER AO RECONHECIMENTO DA JUSTIFICANTE ¿ PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição sumária quando o conjunto probatório reunido aos autos incitar dúvida razoável de que o réu esteja amparado por excludente de ilicitude, sobretudo quanto o contexto probante desvelar possível excesso doloso em eventual legítima defesa. 2. Impositiva se faz a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal quando o contexto criminoso revela de maneira evidente a ausência de animus necandi na ação perpetrada pelo agente. (TJ-MT - RSE: 10104669220198110000 MT, Relator: GLENDA MOREIRA BORGES, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 31/10/2019) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. - Demonstrada a ausência de animus necandi na conduta do agente, a desclassificação do crime de homicídio na forma tentada para o delito de lesões corporais é medida que se impõe. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10433082458236001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 02/03/2016) Com efeito, nos termos do art. 383 do CPP, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Ou seja, é permitido ao julgador, no momento da prolação da sentença, a alteração da capitulação penal dada aos fatos, desde que estes não sejam modificados, o que de forma alguma implica em violação aos princípios da correlação, contraditório ou ampla defesa, porquanto os fatos já se encontram narrados na peça inicial acusatória, havendo apenas uma nova definição jurídica. Deste modo, diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas ao logo da instrução processual, quanto à infração penal imputada, tem-se que não se trata do crime do art. 121, § 2°, incisos II e VI, e § 7º, I e III, do CP c/c art. 14, II, do CP, e sim do delito previsto no art. 129, §13, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A lesão corporal consiste em crime material que depende da demonstração do resultado, ou seja, da ofensa causada à integridade corporal ou à saúde da vítima. No caso da forma qualificado do art. 129, §13, do CP, exige-se, ainda, qualidade especial do sujeito passivo, pois a lesão deve ser praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. A demonstração do resultado, em regra, dá-se pela realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 e 168 do CPP, em especial nos casos em que há alegação ofensa da integridade corporal por meio da prática de violência física. A realização do referido exame é importante para retratar a realidade do que foi efetivamente verificado como lesão causada à vítima. Não se desconhece, no entanto, que o art. 167 do CPP permite que outras provas sejam utilizadas para suprir o exame de corpo de delito, desde que não seja possível a realização da perícia. Nesse passo, é possível que o exame pericial seja suprido por outros meios de prova, tais como: prontuários médicos, laudos médicos, exames médicos, fotografias etc., o que inclusive encontra guarida no art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06. No caso vertente, denota-se dos autos que a vítima não foi conduzida ao CPC Renato Chaves para a realização do exame pericial, tendo sido realizado Exame de Corpo Delito (ID 99960779 - Pág. 12) que atestou que a vítima LENIR CARVALHO FALCÃO sofreu hiperemia superficial em abdome sup. Entretanto, apesar de não ter sido feito o referido exame, entendo que os depoimentos prestados em Juízo são suficientes para demonstrar a lesão sofrida pela vítima, companheira do réu. Por oportuno, destaca-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 129, CAPUT DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR COM BASE NA VULNERABILIDADE DO GÊNERO FEMININO. CONDENAÇÃO DO ART. 129, § 9º DO CP MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA AUTORIA: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. 1. As provas produzidas nos autos, nos dão conta que a violência ocorreu no âmbito doméstico, com base na vulnerabilidade do gênero feminino. Isto porque, o réu causou a lesão na vítima, à época sua companheira, devendo ser mantido o édito condenatório pela prática de lesão corporal, com prevalência das relações domésticas (art. 129, § 9º do CP, sendo incomportável o pleito de desclassificação; 2. Quanto à ausência do laudo de lesões corporais, oportuno suscitar que nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas, na clandestinidade, especialmente quando seu depoimento, dado em sede Policial, é corroborado pelo depoimento judicial do Policial que atuou na prisão em flagrante do acusado 3. Recurso conhecido e negado provimento (TJ-PA - APR: 00001325320118140049 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) A Defesa, em alegações finais, apresenta as seguintes teses de defesa: a absolvição com fundamento no art. 386, do CPP e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Passo a analisar cada uma delas. Conforme já mencionado, os depoimentos colhidos em Juízo são uníssonos quanto à ocorrência da conduta delitiva praticada pelo réu e da lesão sofrida pela vítima, sua companheira, o que se amolda ao tipo penal supramencionado. Portanto, não acolho a tese defensiva de absolvição por inexistência de prova do fato (art. 386, II, do CPP) ou insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII, do CPP). Dessa forma, o conjunto probatório que está nos autos não deixa dúvidas de que o réu praticou conduta que causou lesão à vítima, sua companheira. Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, porquanto o agente praticou o deito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito no seio familiar, o que não configura bis in idem, considerando que o referido dispositivo em conjunto com a Lei nº 11.343/06 visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 576114 MS 2020/0095821-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021). Presente, também, a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, uma vez que o crime foi praticado contra mulher grávida. Ausentes causas de diminuição e de aumento. O réu era, à época dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o réu praticou as infrações penais do art. 129, §13, c/c art. 147, ambos do CP em relação a vítima LENIR CARVALHO FALCÃO e pela infração penal do art. 147, art. CP, do CP em relação a vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO, motivo pelo que deve responder penalmente pela conduta praticada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para, com fundamento no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICAR o crime de homicídio qualificado para lesão corporal e CONDENAR o réu CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA nas penas do art. 129, §13, c/c art. 147, ambos do CP em relação a vítima LENIR CARVALHO FALCÃO e pela infração penal do art. 147, art. CP, do CP em relação a vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO, passando agora a fazer a dosimetria da pena. Passo a dosar de forma individualizada (art. 5º, XLVI, da CF) a pena a ser, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Em relação a vítima LENIR CARVALHO FALCÃO Quanto ao crime previsto no art. 129, §13, do CPB. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, à luz do enunciado da Súmula nº 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos são normais à espécie. Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): não extrapolam ao normalmente esperado. Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são graves, visto os traumas psicológicos causados na vítima. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não foi determinante para a prática da infração penal. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do CP, conforme acima exposto, razão pela qual aumento a pena-base em 2/6 tendo como parâmetro o intervalo do preceito secundário e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 147, §13, do CPB. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, à luz do enunciado da Súmula nº 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos são normais à espécie. Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): não extrapolam ao normalmente esperado. Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são próprias do crime. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não foi determinante para a prática da infração penal. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do CP, conforme acima exposto, razão pela qual aumento a pena-base em 2/6 tendo como parâmetro o intervalo do preceito secundário e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em relação a vítima MAYLENE CARVALHO FALCÃO. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, à luz do enunciado da Súmula nº 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos são normais à espécie. Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): não extrapolam ao normalmente esperado. Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são próprias do crime. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não foi determinante para a prática da infração penal. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, conforme acima exposto, razão pela qual aumento a pena-base em 1/6 tendo como parâmetro o intervalo do preceito secundário e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. CONCURSO MATERIAL. Diante do que dispõe o art. 69 do CP, reconheço a existência de concurso material de crimes, e passo a somar as penas. Desse modo, fica o réu CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA CONDENADO DEFINITIVAMENTE a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, devendo esta pena ser definitiva. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Observa-se que o réu foi preso no dia 01/09/2023 e assim permanece até a presente data, perfazendo o total de 08 meses e 01 dia, o que, contudo, não influenciará no regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Em razão do crime ter sido praticado com violência contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. Presentes os requisitos do art. 77 do CP, razão pela qual SUSPENDO CONDICIONALMENTE a aplicação da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Nesse passo, em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime inicial fixado e a concessão da suspensão condicional da pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, o réu não pode ser submetido à situação mais gravosa do que estipulado na condenação definitiva, conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF, HC 196.062/SP, 2021; HC 197893, 2021). No entanto, entendo que deve ser fixada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, II, do CPP, com o objetivo de evitar a reiteração de delitos no âmbito doméstico, sem prejuízo das medidas cautelares e medidas protetivas de urgência que eventualmente tenham sido aplicadas em outros e processos e estejam em vigência. Sendo assim, fixo a seguinte medida cautelar: a) Proibição de frequentar a casa da vítima e de manter qualquer tipo de contato, devendo permanecer distante, ressalvada a hipótese de haver expresso consentimento por parte dela. Fica o réu advertido que em caso de descumprimento da medida cautelar acima destacada, poderá ser decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 282, §4º e 312, parágrafo único, do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Deixo de fixar indenização à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Sem custas. Comunique-se a vítima. Intime-se o réu CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos, expedindo-se a respectiva GUIA DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se servindo como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA. Tailândia, data e horário registrados pelo sistema. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível/Criminal da Comarca de Tailândia 7
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