Processo nº 0800595-15.2022.8.14.0200
ID: 262645647
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única da Justiça Militar
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800595-15.2022.8.14.0200
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADNAYANE FERREIRA ROCHA CASTILHO
OAB/PA XXXXXX
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THADEU WAGNER SOUZA BARAUNA LIMA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: au…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0800595-15.2022.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: HEDLENDEL SOUSA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi instaurado PADS nº 016/2018-CorCPR, para apurar as circunstâncias do autor ter feito disparo de arma de fogo que veio a atingir o Sr. Sidartha, que evoluiu a óbito, com o seu corpo jogado na mata da SEASA, sendo que posteriormente foi anulado o procedimento anterior e instaurado o PADS nº 005/2021-CorCPR; 2) Após vários atos administrativos praticados fora do prazo legal para a conclusão, várias substituições e inércia da Administração Pública, o processo teria sido revogado; 3) O PADS revogado teria sido juntado, juntamente com os autos do IPL, ao segundo PADS, sem autorização judicial e nem intimação do autor, em total afronta aos princípios constitucionais; 4) Diante da revogação, os atos do procedimento anterior não poderiam ter sido juntados no segundo PADS, pois afrontaria os princípios do contraditório e ampla defesa; 5) Teria havido violação aos princípios da coisa julgada material, ato jurídico perfeito e segurança jurídica; 6) O procedimento teria sido instaurado para apurar ilícito administrativo e penal, por ter, em tese, de forma acidental, efetuado disparo de arma de fogo dentro de um veículo e ceifado a vida do Sr. Sidartha Narayana Adrião Cordovil, que foi atingido no pescoço, configurando homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o corpo da vítima teria sido levado e abandonado na estrada da CEASA; 7) Teria incorrido, em tese, nos incisos III, XVIII, XXXV e XXXVI, do art. 18, nos incisos XXI, XXIV, XCII, XCIII, CXXXIII, CXLV, CXLVII, CXLVIII, CXLIX, do art. 37, parágrafos 1º e 2º, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) c/c o art. 121, § 4º e art. 211 caput, ambos do Código Penal, e que poderia ser sancionado disciplinarmente com a pena de licenciamento a bem da disciplina da PMPA; 8) Não seria competência da Administração Pública apurar suposta prática de crime em sede de PADS, conforme o princípio da separação dos poderes, cabendo à PMPA apenas apurar as transgressões disciplinares; 9) No Código de Ética não existiria tipificação semelhante ao previsto nos artigos 121, § 4º, e 211, caput, ambos do Código Penal, que permita que a Administração Pública possa punir o autor por ter praticado, supostamente, homicídio culposo e/ou ocultação de cadáver; 10) Não deveria constar na portaria de instauração que seu objeto seria apuração de condutas que violariam o Código Penal; 11) Teriam sido apurados no âmbito administrativo dois ilícitos penais; o que causaria a nulidade; 12) Nas alegações finais teriam sido suscitadas as alegações anteriores, porém, não teria sido possível saber se o Comandante Geral da PMPA puniu o autor pela prática dos crimes; 13) A anulação seria com base no princípio da separação dos poderes, competência do ato administrativo e ausência de intimação do acusado para se manifestar sobre a juntada do inquérito policial ao PADS; 14) Diante da ausência de intimação do acusado para se manifestar no PADS sobre a juntada do inquérito policial violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; 15) Não teria havido autorização judicial para a juntada no PADS do inquérito policial; 16) O PADS foi concluído fora do prazo estabelecido em lei, devendo ser anulados os atos administrativos; 17) Não constaria a motivação para a revogação/anulação do primeiro PADS, sendo o motivo elemento essencial com o vício podendo estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal); 18) Segundo a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela Administração Pública para sua prática, havendo a nulidade do PADS por ausência de motivo; 19) Não precisa se defender dos crimes de homicídio culposo e ocultação de cadáver, pois o processo que deveria apurar tais delitos tramitaria na vara criminal competente; 20) Não deixou de servir à sociedade, porque estava de folga no dia do fato; 21) Quando o disparo acidental ocorreu, procurou prestar o devido socorro, levando a vítima ao hospital; 22) Agiu de acordo com a verdade, a legalidade e responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal a fim de, apesar do acidente, tentar socorrer a vítima, não transgredindo nenhum dispositivo do Código de Ética da PMPA; 23) Dirigiu-se ao Hospital Metropolitano a fim de prestar socorro à vítima, não sendo omisso em cumprir suas obrigações e fazendo de tudo o que estava ao seu alcance para minimizar os prejuízos advindo do disparo de arma de fogo; 24) Não consta nos autos que tenha se portado de maneira incompatível com o pundonor policial militar e que tenha tentado se evadir do local de detenção, pois não teria havido tentativa de detenção; 25) Unicamente deixou de observar são os incisos CXLV e CXLVIII, do art. 37 do Código de Ética (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes e não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade), mas deveria ser punido de forma proporcional e razoável. Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento da liminar e, no mérito, a anulação do ato administrativo e a reintegração à PMPA. Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Este Juízo militar proferiu a decisão de id 70308591 (na data de 18/07/2022), concedendo a justiça gratuita e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público Militar para que se manifestassem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas. A Fazenda Pública (id 72455022) manifestou-se pelo indeferimento e o parquet foi favorável à concessão da liminar (id 74555011). Na decisão interlocutória de id 79501761 (de 16/10/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público. O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 83503863, pugnando pela improcedência do pedido. Por sua vez, o requerente apresentou a réplica no id 85300364. Em seguida, no id 86684192 o órgão ministerial reiterou a manifestação de id 74555011. Na decisão de id 93360972 (de 23/05/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicados os meios de provas admitidos e determinada a intimação das partes para indicarem provas. O autor (id 93804839), o Estado (id 94479030) e o MP (id 100154161) informaram que não tinham o interesse em produzir provas. Na petição de id 116099169 o requerente alegou que seu recurso administrativo não foi provido, pugnando pelo julgamento antecipado do presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica. O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei. O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização. Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes. Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo. Esse ponto é inquestionável. Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade. Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso. Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato. No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foram respeitados o ordenamento jurídico pátrio e os princípios gerais do direito. Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade). Desse modo, cabia ao requerente demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na situação em exame, verifica-se que não restou demonstrada a violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Primeiramente, não há ilegalidade na juntada do inquérito policial no PADS, visto que foi o próprio autor que iniciou a juntada de peças da investigação para justificar as suas faltas ao serviço, conforme o id 72455023 - Pág. 18 (ao id 72455026 - Pág. 6). Inclusive, após o demandante juntar cópia do inquérito no PADS, foi encaminhado para atendimento psicológico na PMPA (id 72455026 - Pág. 29), para ter auxílio na saúde mental durante o procedimento policial. A conduta do acusado de juntar o procedimento investigatório demonstra sua concordância com a utilização da prova emprestada. Fere o princípio da boa fé objetiva o autor juntar documentos do inquérito para justificar suas faltas ao serviço e depois questionar a prova emprestada. Portanto, o demandante foi devidamente intimado sobre os documentos do inquérito policial e exerceu o contraditório e ampla defesa. Além do mais, é possível constatar no relatório elaborado pelo presidente do PADS (id 72455027 - Pág. 62) que o licenciamento a bem da disciplina foi aplicado com base tanto nos depoimentos colhidos no processo administrativo quanto no inquérito policial. Há jurisprudência no sentido de admitir a prova emprestada quando a punição disciplinar tiver sido fundamentada em outros elementos diferentes do inquérito policial, senão vejamos: “TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 348840520218160000 Cascavel 0034884-05.2021.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão publicado em 02/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR VOLTADO À REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS DOS QUAIS FORAM DEMITIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 591 /STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DAQUELES PRODUZIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0034884-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02.03.2022)” “TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 948860920168090000 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/07/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os atos colegiados podem ser atacados por Mandados de Segurança, de forma que a autoridade coatora a ser apontada é o presidente do órgão, conforme posicionamento dominante das Cortes Superiores. 2. A prescrição punitiva da Administração Pública para aplicação da pena de demissão é de 5 anos (Resolução nº. 1.073/2001 ALEGO), contados a partir da ciência inequívoca dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD. 3. Se ausente efetivo prejuízo da defesa, a inobservância na ordem de inquirição de testemunhas durante o processo administrativo não constitui nulidade apta a macular o processo. 4. É lícita a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada, bem como o investigado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa. SEGURANÇA DENEGADA.” Constata-se que foi garantido o contraditório e ampla defesa sobre os documentos do inquérito policial através da defesa prévia e das alegações finais, permitindo ao autor contraditar as peças do inquérito, mesmo que algumas dessas peças tenham sido juntadas pelo próprio militar. Assim, não houve prejuízo à defesa do requerente no PADS. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief” exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). O STJ entende que somente pode ser anulado um processo administrativo, se houve prejuízo à defesa, em consonância com o Princípio Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo): “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10874 DF 2005/0123370-1 Publicado em 02/10/2006 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2 - Conforme precedentes, é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar. 3 - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief." (MS nº 8.259/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 17/02/2003). 4 - Ordem denegada.” “STJ MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11965 DF 2006/0129041-3 Publicado em 18/10/2007 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DEPROVAS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Verificado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação válida, oportunidade de defesa e exposição dos fatos de que o servidor deve se defender, não há que se falar em nulidade do processo administrativo porque o acusado não foi ouvido pela comissão de sindicância na fase probatória do processo administrativo disciplinar. 2. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode reapreciar provas nem adentrar no mérito administrativo. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável na hipótese de restar evidenciado o prejuízo à defesa do servidor acusado, em observância ao princípio pas de nullitè sans grief. 4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/4/06). 5. Segurança denegada.” Quanto à questão de ser mencionado o Código Penal na portaria de instauração e nos demais atos, não significa que o processo administrativo está apurando o crime, já que no PADS constou como fato a morte e a ocultação de cadáver. O autor foi acusado e se defendeu dos fatos em si, não o enquadramento no tipo penal, sendo todas as provas produzidas no processo administrativo foram referentes ao acontecimento. No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) consta que o autor violou o Código de ética e Disciplina da PMPA, sendo mencionado o Código Penal apenas porque o fato também configurava crime. De outra banda, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar. O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados. Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará). Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro. A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo. Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). No PADS nº 016/2018-CorCPR, transformado no PADS nº 005/2021-CorCPR, consta o depoimento da testemunha Mayana Mariana Azevedo de Sousa (id 72455027 - Pág. 20), que confirma a transgressão disciplinar, conforme transcrição abaixo: “[...] QUE a declarante devido a estar bastante alcoolizada foi dormir no banco da frente do veículo do HELIO. QUE a declarante acordou com gritos desesperados, com as seguintes textuais “matou ele, ele morreu”. QUE afirma que nesse momento o carro já estava em movimento. QUE quando chegou na CEASA o carro parou e janaina passou para o banco da frente juntamente com a declarante. QUE nesse momento o corpo do sidartha foi tirado de dentro do veículo [...].” No relatório do PADS (id 72455027 - Pág. 62) constou que a testemunha Cinthia Silva da Silva, que prestou seu depoimento através de videoconferência gravada em mídia, confirmou o disparo da arma do requerente: “[...] PERGUNTADO o que tem a informar sobre o ocorrido. RESPONDEU que encontrava-se bebendo com amigos, que na hora ir embora entraram todos no carro e quando a declarante foi entrar no veiculo sentiu o cheiro de pólvora e ainda brincou perguntando se estavam jogando bombinha dentro do carro. QUE o fato ocorreu quando o HEDLENDEL foi tirar a arma da cintura para que a declarante sentar-se, nesse momento ocorreu a fatalidade. [...]” O próprio autor confessou no seu depoimento no PADS o disparo da sua arma de fogo (id 72455027 - Pág. 25) in verbis: “[...] QUE por volta das 04h00 da manhã resolveram ir embora do posto e todos entraram no veiculo. QUE primeiramente entrou o HELIO (motorista), que uma moça sentou no coloco do sidartha e que depois sua companheira cinthia sentou no seu colo. QUE no momento em que sua companheira Cinthia sentou no seu colo sentiu o armamento machucar sua perna, e que nesse momento o declarante resolveu tirar o armamento da cintura, momento este em que a arma disparou acidentalmente. […]” Assim sendo, restou demonstrada a transgressão referente ao disparo da arma de fogo e a morte da vítima, infringindo o ex-militar as normas internas de porte e manuseio do armamento. Também restou demostrada a transgressão referente à conduta do autor de deixar o corpo da vítima na CEASA, não adotando as providências de comunicação da Autoridade Policial sobre o ocorrido. O comportamento do autor em permitir que o corpo da pessoa morta fosse abandonado ocasionou no atentado à administração da justiça e violação do respeito aos mortos. No inquérito policial consta o depoimento de Hélio Gonçalves da Silva Neto (id 69030698), que afirmou que o ex-militar jogou o corpo da vítima na CEASA, intimidou outros ocupantes do carro e ainda determinou a lavagem do carro para evitar a investigação. “[...] QUE naquele momento, quando o carro ainda estava parado, o soldado EDILENDEL tirou sua arma de fogo da cintura com a mão direita e, para se agasalhar melhor no interior do veículo, resolveu colocar o braço direito por trás das cabeças dos outros passageiros que estavam no banco de trás, momento em que sua arma disparou, atingindo o pescoço de CIDARTA; QUE o declarante afirma que o grupo saiu em disparada, tentando chegar ao hospital metropolitano para prestar socorro á vítima, porém no caminho todos perceberam que CIDARTA já estava sem vida; QUE naquele momento, EDILENDEL e CINTIA se desesperaram e disseram que não era mais para o grupo ir para o hospital, mas sim para a estrada da CEASA onde iriam desovar o corpo; QUE o declarante chegou a pedir para ELIENDEL sair do carro e fugir enquanto que o resto do grupo iria levar o corpo para o hospital, porém ELIENDEL e CÍNTIA não aceitaram tal ideia, isso porque ficaram com medo de ELIENDEL ser preso posteriormente; QUE o declarante, JANAÍNA e MARIANA não aceitaram tal situação, porém EDILENDEL passou a falar de forma rispida exigindo que todos fossem para a CEASA; QUE o declarante e as nacionais JANAINA e CITINA acabaram indo para o local indicado, por conta de que ficaram com medo de morrer, tendo em vista que o policial estava bastante transtornado com aquela situação; QUE após desovar o corpo, o casal entrou novamente no carro e o grupo saiu do local, porém logo em seguida ELIENDEL mandou o declarante dar uma ré no carro, isso porque ele não estava achando a capsula da munição dentro do veículo e queria ver ela não tinha ficado junto ao corpo da vítima; QUE assim, o declarante deu uma ré no veículo, ocasião em que CINTIA e ELIENDEL desceram do carro para procurar o estojo, mas não o encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali encontraram; QUE o declarante teve vontade naquele momento de acelerar o carro e fugir dali com as nacionais JANAÍNA e MARIANA, porém ficou com medo de que o policial efetuasse disparos contra eles; QUE em seguida o grupo saiu da CEASA rumo ao Conjunto Império Amazônico, onde todos moram e chegando ao conjunto o declarante deixou todos os ocupantes do veículo na parte de trás do conjunto, em direção ao bloco 12; QUE perguntado ao declarante se deseja acrescentar mais algo ao seu depoimento, responde que sim, afirmando que minutos após o baleamento da vítima, ELIENDEL passou sua arma de fogo para CINTIA, sendo que quando o grupo saiu da CEASA, ELIENDEL passou a discutir bastante com CINTIA porque queria que ela lhe entregasse novamente sua arma de fogo; QUE ELIENDEL gritava com ela pedindo sua arma de fogo pois iria se matar; QUE o declarante afirma também que pouco antes de chegarem novamente ao conjunto, ELIENDEL chegou a pedir para o declarante leva-lo a uma delegacia onde ele iria se entregar, porém CINTIA o convenceu que era melhor não; QUE o declarante informa que há poucos minutos, recebeu mensagens do casal ELIENDEL e CINTIA via aplicativo whatsapp em seu telefone n° 91 9 9122 2515, onde os mesmos queriam saber onde o declarante estava, porém o declarante respondeu que está na casa de uma tia; QUE em um das mensagens ELIENDEL mandou que o declarante lavasse logo o carro; [...]” Na investigação policial consta, ainda, o depoimento de Janaína Moy Ferreira (id 69030695 - Pág. 5), afirmando sobre a conduta do ex-militar em “desovar” o corpo da vítima, veja-se: “[...] QUE após ficar um certo tempo nesse último posto, o grupo resolveu ir embora, ocasião em que se dirigiu ao carro de HÉLIO; QUE HÉLIO assumiu o volante, MAYANA ficou no banco da frete (carona) onde já estava dormindo, SIDARTHA entrou no banco de trás do veículo (lado direito). a declarante sentou-se no colo de SHIDARTA e se debruçou no encosto do banco da frente, e quando EDILENDEL e CINTIA estavam entrando no carro pela lateral esquerda, a declarante ouviu um barulho parecido com de uma "bombinha"; QUE havia muito barulho no ambiente por conta de som automotivo naquele local; QUE logo em seguida, a declarante ouviu quando HÉLIO gritou para-EDILENDEL a seguinte frase: ‘EI TU ATIRASTE NELE’; QUE EDILENDEL falou: ‘NÃO, EU NÃO ATIREI’; QUE naquele momento, todos entraram em desespero pois viram que SIDARTHA estava ferido no pescoço; QUE o grupo saiu dali rumo ao Hospital Metropolitano para prestar socorro à vítima, porém logo percebeu que SIDARTHA havia falecido; QUE HÉLIO parou o carro e mandou que EDILENDEL descesse do mesmo, pois os demais iriam levar a vítima para o hospital; QUE porém EDILENDEL não desceu; QUE o grupo ficou rodando pela cidade por alguns minutos sem saber o que fazer e num determinado momento HÉLIO chegou a propor que todos descessem do veículo e que EDILENDEL saísse sozinho no carro com o corpo e que decidisse o que iria fazer com o mesmo, porém EDILENDEL não aceitou tal proposta; QUE o grupo seguiu para a Estrada da CEASA onde acabaram desovando o corpo da vítima; [...]” Forçoso é reconhecer que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar. O autor violou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial- militar, o decoro da classe, a dignidade e compatibilidade com o cargo, contrariando diversos incisos do artigo 17, do artigo 18 e do artigo 37 da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando o artigo 30 da Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como violando a Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Destaca-se que a conduta ilícita do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade. Sentença a quo mantida. 2. Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3. O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4. Sentença mantida. Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5. Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE. CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallareti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionaridade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.” Em relação ao que seja razoável, leciona Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2003, p. 92): “O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” Quanto ao princípio da proporcionalidade, cabe transcrever os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” A propósito, transcrevo o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08), que assevera: “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”. Na situação em análise, a sanção de licenciamento a bem da disciplina está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da transgressão. A proporcionalidade da punição é corroborada pela sentença condenatória prolatada no processo criminal nº 0011240-53.2018.8.14.0401, referente aos mesmos fatos, tendo havido também julgamento da apelação pelo Egrégio TJPA, sendo o autor condenado pelo crime de homicídio culposo a 01 ano e 08 meses de anos de detenção e pelo crime de ocultação de cadáver a 01 ano e 06 meses de reclusão. Ocorreu o trânsito em julgado da referida condenação em 07/11/2023 e foi expedida a guia de execução definitiva da pena. Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF). No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário. III – Dispositivo. Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor HEDLENDEL SOUSA PEREIRA, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 73.165,04). Porém, ante o deferimento da justiça gratuita (id 70308591), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Belém/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA Nº 2042/2025-GP)
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