Processo nº 0805575-03.2022.8.14.0039
ID: 276296249
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Nº Processo: 0805575-03.2022.8.14.0039
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070. Telefones: (91) 3729-9…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070. Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: 3civelparagominas@tjpa.jus.br. Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min. Processo nº : 0805575-03.2022.8.14.0039 Representante (s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representado (a-s) : ENDREW SOUSA RAMOS Natureza : INFÂNCIA E JUVENTUDE Classe : REPRESENTAÇÃO Tipificação : ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 C/C ART. 103 DO ECA SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou REPRESENTAÇÃO contra o adolescente ENDREW SOUSA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no ART. 33, CAPUT, DA LEI N°11.343, C/C ART. 103 DO ECA. Para subsidiar o seu manifesto, o órgão ministerial aduziu, em síntese, o seguinte, id. 81336909: Depreende-se dos autos que os agentes militares, em rondas ostensivas pela rua Nitéroi esquina coma a Travessa Manaus, jardim bela vista, ao avistarem o representado na companhia de ÍTALO SOUSA sob atitude suspeita em um grupo de pessoas entregando embalagens plásticas, resolveram por abordá-lo. O Representado ao perceber a aproximação, evadiu-se do local sendo logo após perseguido e detido. Em sua posse foi encontrado 01 trouxa de substância análoga a cocaína pesando aproximadamente 10 gramas e 05 trouxas pequenas análoga a maconha pesando aproximadamente 0,5 gramas, bem como uma quantia de R$ 40,00(quarenta reais). Em abordagem ao grupo de indivíduos, os policiais encontraram na posse de ÍTALO – – 01 pote plástico de chocolate MM’s, contendo 18 petecas de uma substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 0,8 gramas e 05 trouxas de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 0,5 gramas. Além do mais, no grupo de pessoas também foram abordados: Cleison e Francinaldo, com estes foram encontrados substâncias semelhantes à maconha, tendo ainda informado que adquiriram do Representado e seu irmão (ÍTALO) pelo valor de R$ 10,00. O menor infrator ao ser indagado pelos agentes, informou que detinhas mais drogas em sua residência, razão pela qual a guarnição militar diligenciou por buscas na casa do representado, sendo lá encontrados: 01 recipiente amarelo contendo duas porções maiores de substância análoga ao Crack, pesando aproximadamente 23 gramas; 02 porções de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 40 gramas; 25 trouxas de substância análoga a de maconha pesando aproximadamente 25 gramas; 01 balança de cor cinza; 01 tesoura de cabo branco e rosa; 01 tubo de linha; 01 máquina de cartão do mercado pago de cor azul; 01 quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais); 01 bicicleta cor azul-claro que ítalo confessou ser produto de furto/roubo. Autoria e materialidade restam evidenciados nos relatos testemunhais dos policiais militares e termo de apreensão das drogas, motivo pelo qual REPRESENTO a Vossa Excelência ENDREW SOUSA RAMOS, pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. Ao final da representação, o Ministério Público pugnou pela aplicação da medida socioeducativa mais adequada ao caso. Em decisão proferida por este juízo, fora recebida a representação, bem como fora designada data para audiência de apresentação do adolescente (id. 81751342). Foi anexado relatório psicossocial em relação ao representado no evento de id. 115816625. Na audiência de apresentação de id 91573655, mídias em anexo, foram ouvidos o representado e sua representante legal, bem como foi designado audiência de continuação e encaminhado os autos a sua causídica para apresentação de defesa previa. A causídica do representado apresentou a necessária defesa prévia no evento de id. 92007492. Na audiência de continuação de id. 98781885, foi ouvida parte das testemunhas arroladas pelo MP, bem como dispensada outras, sem prejuízo a ação. Na audiência subsequente (id. 104302336), diante da ausência do representado e de uma testemunha defensiva, foi homologada a desistência de suas oitivas, sem oposição das partes. Em sede de memoriais finais, o representante do Ministério Público limitou-se a dar ciência, permanecendo inerte quanto à manifestação do feito, conforme certidão de id. 107092142. A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela extinção da ação, em razão de o adolescente ter atingido a maioridade; pela realização de estudo psicossocial; e, ainda, pela improcedência da ação diante da ausência de prova da materialidade e sucessivamente, requereu que não seja aplicada medida privativa de liberdade, devendo ser considerada a confissão como circunstância atenuante. (id. 107825745). Certidão de antecedentes criminais e infracionais do representado nos eventos de ids. 116965889 e 116965888, respectivamente. O laudo toxicológico definitivo relativo às substâncias apreendidas foi juntado no evento de id. 131392858. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tópico 1 – Das Preliminares Perlustrando os autos, observo que a Defesa Técnica do representado suscitou preliminares de mérito, quais sejam: o não cabimento de medidas socioeducativas em razão da maioridade do representado; a ausência de parecer psicossocial; e ausência de materialidade, tendo em conta a inexistência de laudo pericial definitivo da substância entorpecente. Pois bem, sem maiores delongas, quanto à primeira preliminar, não merece ela prosperar, porquanto é jurisprudência pacífica a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa a representados maiores de idade, conforme entendimento sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nesses termos: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Já em relação às outras duas preliminares, após as alegações finais da defesa de id. 107825745, ambos os documentos foram juntados, conforme se verifica nos movimentos de ids. 115816625 e 131392858, os quais tratam do estudo psicossocial e do laudo toxicológico definitivo, respectivamente. É importante que se diga que, conquanto os referidos documentos tenham sido juntados após as alegações finais do representado, este Juízo concedeu à sua defesa a oportunidade de manifestação previamente à presente sentença, conforme certificado no evento de id. 142625854. Assentado nessas premissas, rejeito as preliminares de mérito defensivas supramencionadas. Pari passu, passo ao exame do mérito. Tópico 2 – Do Mérito Ao infante, imputou o órgão ministerial a prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ipsis litteris: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Destarte, uma vez demonstrada a imputação ministerial, passo à análise da prova dos autos para verificação da ocorrência, ou não, das infrações acima aduzidas. Primeiramente, observo que o laudo toxicológico definitivo de id. 131392858 é categórico a respeito da materialidade do ato infracional em exame, na medida em que aponta que as substâncias apreendidas com o representado, no dia dos fatos, são as popularmente conhecidas como maconha e cocaína, nesses termos: (...) 3 - DO MATERIAL: Trata-se de um saco plástico transparente, com fechamento autocolante contendo: -05 (cinco) embalagens com erva, sendo 01 (uma) com erva prensada envolta através de filme pvc e 04 (quatro) feitas em filme pvc, com fragmentos de erva. -01(uma) trouxa feita em plástico de cor cinza, fechado através de tira plástica de cor preta. As substâncias questionadas foram pesadas em balança analítica marca Bel Engineering, com objetivo de ser obtido o peso bruto: -05 (cinco) embalagens com erva, com peso bruto de 5,225g (cinco gramas, duzentos e vinte e cinco miligramas); -01 (uma) trouxa cor substância petrificada, com peso bruto de 10,162g (dez gramas, cento e sessenta e dois miligramas). Após serem retiradas das embalagens, as substâncias foram pesadas novamente na mesma balança, com o objetivo de se obter o peso líquido. -Erva, pesando 3,522 (três gramas, quinhentos e vinte e dois miligramas); -Substância petrificada de cor branca, pesando 9,450g (nove gramas, quatrocentos e cinquenta miligramas). 7 - CONCLUSÃO: As substâncias questionadas: -Erva, após análises, obteve-se reação positiva para o grupo químico dos canabinóides, a qual pertence à estrutura química Tetraidrocanabinol princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA. -Substância petrificada de cor branca, após análises, obteve-se resultado positivo para o grupo químico dos alcalóides, o qual pertence à substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da droga de rua conhecida com COCAÍNA. (...) Em reforço à materialidade apontada pelo laudo toxicológico definitivo, há o procedimento investigativo, além dos depoimentos seguros, coesos e convergentes prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, cuja ressonância concretiza, também, o elemento autoria, estabelecendo seguro nexo de causalidade entre o representado e o ato infracional equiparado a tráfico de drogas, a saber. Na audiência de apresentação (id. 91573655, mídias em anexo), o representado ENDREW SOUSA RAMOS nascido em 4 de março de 2005, filho de Diego Ramos e Rozeli Saraiva Sousa, relatou que, no dia da ocorrência, estava a caminho de cortar o cabelo e passou por uma rua onde frequentemente jogava bola com amigos. No momento, alguns colegas estavam reunidos no local, fumando maconha. Ele se aproximou do grupo e, pouco depois, todos foram abordados por policiais. Relatou que os policiais perguntaram onde cada um morava. Questionado, o representado afirmou que não residia ali, apenas passara e encontrara com os amigos. Mesmo assim, os policiais alegaram que todos moravam naquele imóvel e começaram a conduzi-los, um a um, até a casa em questão. O menor declarou ter se assustado com a situação e correu até a outra esquina, pois havia acabado de chegar ao local. Perguntado sobre a casa, o representado afirmou desconhecer a quem pertencia e reiterou que não morava ali. Disse que, na época, tinha 17 (dezessete) anos de idade e residia com sua mãe. Dentro da casa, conforme relatou, os policiais encontraram diversos objetos: crack, uma balança, tesoura, maconha, uma máquina de cartão e uma bicicleta azul. Endrew afirmou que foi colocado sozinho em um quarto e, em seguida, os policiais começaram a mostrar os entorpecentes e demais itens encontrados no local. Ele negou qualquer envolvimento com a venda de drogas ou distribuição gratuita de substâncias ilícitas. Alegou que estava apenas de passagem pelo local e que, no momento da abordagem, portava apenas uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Afirmou, ainda, que à época dos fatos, não estava trabalhando, mas que atualmente exerce atividades informais, como lixar e pintar portões, além de estar estudando. Declarou que seu padrasto, com quem convivia, havia sido preso anteriormente, embora ele não saiba informar por qual delito. Entretanto, retificou dizendo que, à época dos fatos, trabalhava diariamente com seu padrasto, João Marques, realizando serviços de pintura, especialmente de portões, recebendo em média R$ 50,00 por dia. Informou que utilizava esse dinheiro para gastos pessoais, repassando eventualmente uma pequena parte para sua mãe. Negou que usasse o valor para comprar drogas, dizendo que gastava principalmente com roupas. Prosseguindo, o representado admitiu posteriormente que adquiriu a substância entorpecente — maconha — para uso pessoal, pagando cerca de R$ 50,00 por aproximadamente 5 gramas, compradas de um indivíduo não identificado no bairro Cidade Nova. Disse que se deslocava de bicicleta e, ao se dirigir ao local onde pretendia cortar o cabelo, passou por um grupo de amigos, com quem pretendia fumar a substância. No entanto, relatou que, assim que chegou à esquina da lanchonete, local onde seu irmão e outros colegas, identificados como Francinaldo, Ítalo Sousa Ramos e outro conhecido como “Japa”, estavam brincando de bola, a polícia chegou e realizou a abordagem, impedindo qualquer consumo da droga. Endrew declarou que não chegou a entregar entorpecente a ninguém. Afirmou que, no momento da abordagem, estava com uma pequena quantidade de maconha para uso próprio e que não houve tempo hábil para dispensar o material. Relatou que a abordagem policial ocorreu próximo a uma residência localizada cerca de três casas adiante da esquina onde se encontrava. Disse não conhecer quem morava na casa e informou que ela se encontrava com a porta aberta. Negou que houvesse alguém dentro da casa no momento da entrada dos policiais no imóvel. Informou, ademais, que Francinaldo, um dos presentes, trabalhava com ele e com o padrasto, e que, até onde sabia, esse nunca havia sido preso. Sobre os outros presentes no local, disse não saber se já haviam sido acusados ou presos anteriormente. Por fim, afirmou que havia acabado de chegar ao local e, por isso, não percebeu nenhuma movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo da referida residência. O representado afirmou que estava com R$ 40,00 no momento da abordagem, valor que seria utilizado para cortar o cabelo. O dinheiro havia sido entregue por sua mãe, que é aposentada e costumava ajudá-lo financeiramente sempre que ele precisava. Relatou que, à época dos fatos, não estava frequentando a escola, tendo abandonado os estudos após a pandemia de COVID-19, pois as aulas passaram a ser online e ele não possuía celular para acompanhar. Informou que, apesar disso, atualmente está matriculado e estudando no Reginaldo, cursando a quarta etapa, correspondente ao 8º e 9º ano do ensino fundamental, e está com 18 anos de idade. Disse que havia sido reprovado três vezes durante o período escolar, e que não frequentava assiduamente as aulas. Declarou que, na época, não fazia uso de drogas, mas não se dedicava aos estudos. Afirmou que passou a focar nos estudos e no trabalho apenas depois de mais velho. Atualmente, exerce a função de ajudante de pintor, realizando serviços como pintura de portões, transporte de tinta e cimento. Sobre suas amizades anteriores, informou que Francinaldo é um dos únicos conhecidos que ainda mora na mesma casa, o restante, ele não mantém pois foram embora de suas respectivas residências. Confirmou ser usuário de drogas, embora tenha declarado que está mais focado em seus estudos e no trabalho, negando que seu foco esteja no uso de entorpecentes. Reforçou que está frequentando regularmente a escola e se colocou à disposição para comprovar a assiduidade por meio de documentação, se necessário. Em seguida, foi ouvida ROZELI SARAIVA SOUSA (id. 91573655, mídias em anexo), genitora do representado, informou que tomou conhecimento da apreensão do filho por meio de uma vizinha da lanchonete, enquanto ela estava no supermercado. Segundo relatou, a polícia ou o conselho tutelar não fizeram contato prévio, tendo ela ido diretamente à delegacia, onde foi informada por um policial de que seu filho havia sido apreendido por envolvimento com drogas. A vizinhança relatou que ele estava fumando na frente da casa e, posteriormente, foi levado pelos policiais para dentro do imóvel. Disse que, após a apreensão, a delegada entrou em contato por telefone e solicitou que ela fosse buscar o filho, o que fez. Afirmou que sabia que o filho fazia uso de drogas e que ele havia começado há pouco tempo. A descoberta se deu após um amigo do rapaz contar a ela. Tentou orientá-lo, mas ele a enganava, saindo frequentemente para a rua. Quanto à vida escolar, disse que não recebia reclamações da escola, mas confirmou que ele havia sido reprovado três vezes. Por conta disso, decidiu matriculá-lo no PET (Programa de Educação Tutorial), a fim de mantê-lo ocupado após a escola e evitar que ficasse na rua. Informou que o filho ajudava o padrasto, seu esposo, com serviços de pintura. Sobre o padrasto, confirmou que ele estava preso, acusado de tráfico de drogas, especificamente por envolvimento com maconha. Declarou, contudo, que nunca presenciou o companheiro vendendo drogas dentro ou fora de casa. Afirmou também que não tem conhecimento de que seu filho tenha participado de qualquer atividade de venda de drogas junto ao padrasto. Mencionou que tem cinco filhos, e que esse era o mais novo; embora tenha confirmado que um dos outros filhos já fora sido apreendido, afirmou não lembrar da ocorrência envolvendo-o. Por fim, informou que o representado está atualmente frequentando a escola e que, quando ele falta, a professora entra em contato. A testemunha informou que o representado continua exercendo as mesmas atividades laborais de antes, como limpar e lixar portões. Declarou que, eventualmente, ele contribui com alguma quantia financeira em casa, embora nem sempre o faça. Ao ser confrontada com a informação de que o filho ainda faz uso de maconha, afirmou que pretende conversar com ele sobre a possibilidade de buscar ajuda, caso ele aceite. A testemunha não mencionou ter procurado, até o momento, serviços sociais ou da prefeitura para viabilizar tratamento ou apoio relacionado ao uso de drogas. Na audiência de continuação (id. 98781885, mídias em anexo), a testemunha PAULO GOMES PEREIRA, Policial Militar lotado no 19º BPM de Paragominas/PA, relatou que, durante patrulhamento de rotina em motocicleta no bairro Jardim Bela Vista, juntamente com os demais integrantes da guarnição (identificados como Taffarel Mendes Medeiros, Brenno Ribeiro Cardoso e Thiago Azevedo de Oliveira), visualizou dois indivíduos em atitude suspeita. Um deles portava um objeto na mão e aparentava estar envolvido em uma possível transação. Ao se aproximarem, um dos indivíduos correu sem qualquer ordem de parada, sendo perseguido por um dos policiais da equipe, o soldado Taffarel. O outro permaneceu no local e foi abordado pelos policiais Brenno e Azevedo. A testemunha declarou não lembrar com precisão qual dos dois correu nem com quem exatamente foi encontrado o material ilícito apreendido. Contudo, confirmou que o adolescente que estava presente na audiência foi apreendido pela guarnição naquela ocasião. Informou ainda que a primeira vez que viu o menor foi no dia do fato, não tendo conhecimento prévio sobre ele. A guarnição localizou, durante a abordagem, diversos itens: um recipiente amarelo contendo porções de substâncias análogas a crack (40g) e a maconha (23g), 25 trouxas de substância análoga a maconha (25g), uma balança de precisão, uma tesoura com cabo branco e rosa, um tubo de linha, um cartão do Mercado Pago, a quantia de R$ 57,00 e uma bicicleta. A testemunha, no entanto, não soube afirmar com qual dos indivíduos tais objetos foram encontrados, pois permaneceu responsável pela segurança da ação enquanto os demais policiais realizavam as abordagens diretas. Por fim, embora tenha reconhecido que o menor estava no local da ocorrência, não soube descrever com clareza qual conduta específica foi por ele praticada. Por seu turno e na mesma assentada (id. 98781885, mídias em anexo), a testemunha THIAGO AZEVEDO DE OLIVEIRA, Policial Militar lotado no 19º BPM de Paragominas/PA, contou que, durante patrulhamento de rotina, sua guarnição (composta por ele, Cabo Brenno, Cabo Taffarel e Cabo Paulo Gomes) se deparou com um grupo de pessoas reunidas na porta de uma residência, situada em uma esquina. Ao se aproximarem, avistaram um adolescente repassando algo, aparentemente droga, para outro indivíduo. A guarnição estava a uma distância aproximada de 5 a 7 metros do local quando testemunhou a ação. Ao perceber a presença dos policiais, o menor empreendeu fuga. O Cabo Tafarel foi o responsável por realizar a abordagem. Com o adolescente foi encontrada uma porção de maconha. A testemunha não soube afirmar se havia outras substâncias ou dinheiro com o menor no momento da abordagem. Além do adolescente, outras pessoas foram abordadas, sendo o grupo composto por maiores de idade, exceto o menor. Um dos abordados, identificado como Ítalo, estava de posse de um pote plástico de achocolatado contendo 18 embalagens de substância entorpecente. Em razão disso, foi lavrado um auto de prisão em flagrante contra ele, sendo encaminhado à delegacia de polícia. O menor também foi conduzido à delegacia, por conta do horário, visto que, já se encontravam no período do plantão. Após a detenção, o adolescente informou que em sua residência haveria mais drogas. Os policiais, acompanhados do menor que estava juntamente a porta, adentraram a casa. No interior do imóvel, encontraram um recipiente amarelo contendo duas porções de substância análoga ao crack (23 gramas), duas porções de substância análoga à maconha (40 gramas), outras 25 trouxas de maconha (25 gramas), uma balança de precisão, uma tesoura com cabo branco e rosa, tubo de linha, uma máquina de cartão do Mercado Pago, a quantia de R$ 57,00 em dinheiro e uma bicicleta. O policial não soube precisar o valor do dinheiro apreendido, mas confirmou a existência dos demais itens. Na ocasião, não havia adultos na residência, mas o irmão do adolescente (ítalo) se encontrava com ele na porta da casa. Quando questionado sobre a propriedade das drogas, o irmão assumiu a posse, afirmando que pertenciam a ambos — ele e o menor. Quanto à bicicleta, o adolescente alegou que teria adquirido o quadro de alguém que havia praticado furto, tendo comprado as demais peças com nota fiscal, segundo relatado à guarnição. O policial não teve contato com a mãe do menor nem com outros responsáveis no local. Após a apreensão, todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia de polícia para as providências legais. A última testemunha ouvida TAFFAREL MENDES MEDEIROS, Policial Militar lotado no 19º BPM de Paragominas/PA (id. 98781885, mídia em anexo), relatou que, durante patrulhamento de rotina em uma área conhecida por alta incidência de crimes, como tráfico de drogas e roubos, ele e sua equipe avistaram dois jovens repassando uma embalagem plástica para outras pessoas. Segundo o policial, ao notarem a aproximação da viatura, os jovens tentaram se desfazer do material, o que motivou a abordagem policial. Durante a ação, um dos jovens, identificado como Endrew, empreendeu fuga, mas foi alcançado e detido por Taffarel. No momento da detenção, foi encontrado com ele material entorpecente, embora o policial não recordasse a quantidade exata. Indagados no local, ambos confessaram que estavam comercializando drogas e informaram que havia mais entorpecentes em sua residência. Eles autorizaram a entrada dos policiais no imóvel, onde foi realizada uma busca. Na residência, os policiais localizaram mais drogas, materiais utilizados para o fracionamento e embalo da substância, além de uma quantia em dinheiro não especificada. Os indivíduos que estavam adquirindo drogas no momento também confirmaram que estavam realizando a compra. Diante dos fatos, todos foram conduzidos à delegacia, onde foi lavrado o procedimento cabível. Taffarel afirmou que a abordagem foi motivada pela atitude suspeita dos jovens, especialmente o ato de tentarem se desfazer do material ao perceberem a aproximação da guarnição. Ele reforçou que não havia nenhuma investigação prévia em andamento, tratando-se apenas de patrulhamento de rotina em local de recorrente atividade criminosa. O policial também mencionou que, durante a fuga, Endrew teria sido mordido por um cachorro, fato que acreditava estar registrado nos autos. Por fim, o policial declarou que não conhecia os jovens antes da abordagem e que foi a primeira vez que os abordou. Ele informou que familiares dos detidos foram avisados da condução à delegacia, embora não se recorde se a mãe do menor estava presente no local. Conforme Termo de Audiência juntado no id. 98781885, verificou-se a ausência das testemunhas Ítalo Sousa Ramos, Francinaldo dos Anjos Reis e Brenno Ribeiro Cardoso, estando presente apenas a testemunha defensiva Roseni da Silva Reis Mendes. O representante do Ministério Público requereu a desistência das testemunhas ausentes. Fora deferido o pedido parcialmente, dispensando apenas Brenno Ribeiro Cardoso, por estar de férias, e Cleilson Diogo Andrade, por não ter endereço nos autos. Com fundamento no princípio da comunhão da prova, determinou-se a oitiva das testemunhas restantes designando o prosseguimento em uma nova audiência. Na oitiva das testemunhas restantes, conforme id. 104302336, constatou-se a ausência do representado Endrew Sousa Ramos e da testemunha defensiva Roseni da Silva Reis Mendes, esta última apesar de devidamente intimada. A defesa informou que o representado se encontra preso preventivamente no CRRPA, em virtude de processo por tráfico de entorpecentes (autos nº 0806081-42.2023.8.14.0039), e requereu a desistência da oitiva da mencionada testemunha, a qual foi homologada, sem oposição do Ministério Público. O Ministério Público, por sua vez, também desistiu da oitiva das testemunhas Ítalo Sousa Ramos e Francinaldo dos Anjos Reis, em razão da não localização, conforme certidões constantes nos autos, sendo a desistência igualmente homologada, sem oposição da defesa. Da análise do material probatório, é possível afirmar, sem resquício de dúvidas que o representado praticou o ato infracional equiparado a tráfico de drogas. Tópico 3 – Da Medida Socioeducativa Quanto a medida socioeducativa a ser aplicada ao caso em deslinde, mister trazer à tona o disposto no art. 122, do ECA, o qual elenca as medidas possíveis de aplicação, quais sejam: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Da leitura do § 1º artigo em foco, percebe-se que na aplicação da medida socioeducativa deve se levar em conta os seguintes fatores: 1) capacidade de cumprimento; 2) circunstâncias, e, 3) gravidade da infração. Quanto à capacidade de cumprimento de medida socioeducativa pelo representado, observo que nos autos não consta qualquer indicativo de empecilho ao cumprimento de quaisquer delas, como, por exemplo, incapacidade física ou doença extremamente grave. Já em relação às circunstâncias e gravidade da infração, observo que o ato infracional, equiparado ao delito de tráfico de drogas, consoante depoimento das testemunhas, infere, prima facie, a uma ação grave. Entretanto, analisando mais detidamente os fatos, observo que não houve violência no momento da ação. Ademais, toda droga na posse do adolescente foi devidamente apreendida, em pouca quantidade, conforme provado nos autos. No ponto, é importante destacar que o adolescente demonstra capacidade de avaliar sua conduta e compreender as consequências de seus atos, tanto para si quanto para os outros. Ressalta-se, ainda, que ele relatou ter permanecido recluso por determinado período após atingir a maioridade, afirmando que essa experiência, aliada às orientações recebidas de seus familiares, o levou a refletir e a replanejar suas atitudes, com o objetivo de adotar uma conduta mais responsável. Há indicativos de que não se envolve mais com atividades ilícitas, consoante se extrata do relatório do estudo psicossocial promovido pela Equipe Multidisciplinar do Fórum de Paragominas, id. 115816625, cujos seguintes excertos assim induzem: (...) 4.2 Entrevista com Endrew Sousa Ramos - Endrew interagiu de forma satisfatória com a equipe falando sobre questões pessoais, rotina, família, trabalho, dentre outros assuntos. Referiu que tem 19 anos, mora com a mãe, os irmãos e uma sobrinha. Disse que está estudando no horário noturno, a 4ª etapa do Ensino Fundamental/modalidade EJA, indicando que passou três anos sem estudar e teria retomado os estudos no corrente ano. Sobre as motivações para a evasão escolar, alegou que foi devido mudança para o município de Goianésia/Pa, onde teria residido por aproximadamente três anos, “não tava dando certo aqui” (sic). Endrew enfatizou que deseja concluir o Ensino Médio e quer se profissionalizar, destacando que está fazendo um curso de refrigeração, “com um primo meu que tem uma empresa disso e tá me ensinando” (sic). Verbalizou que está trabalhando no Polo Moveleiro como ajudante de pedreiro e recebe R$ 80,00 por diária trabalhada. Afirmou que consome bebidas alcoólicas moderadamente e não está fazendo uso de drogas ilícitas, “fumava maconha, mas me pegaram, fui preso, aí parei com isso” (sic). Destacou que prisão ocorreu em 2023 e teria saído em janeiro de 2024, “foi ruim demais” (sic). Verbalizou que iniciou o uso de drogas aos 14 anos de idade, “lá em Goianésia, por causa de má influência dos amigos” (sic). Enfatizou que namora há 4 anos com a jovem Emily (20 anos) e ela o aconselha sobre o uso de drogas, “ela fica vinte quatro no meu ouvido falando pra eu parar, aí eu parei” (sic). Indicou que tem planos de morar com a referida namorada. Endrew alegou que refletiu sobre as situações que ele se envolveu, “vi que essa droga tava só fazendo mal pra minha vida. Fazia eu brigar com minha namorada, com minha mãe, agora vou estudar e focar no trabalho” (sic). (...) Portanto, é razoável aplicar ao representado medida socioeducativa não privativa de liberdade por período de tempo em que o Estado, por seu sistema de justiça, possa efetivar o processo educativo do representado, de forma que lhe seja, ao menos, apresentado os meios alternativos mais sadios de desenvolvimento da personalidade, cabendo a ele, afinal, fazer suas opções vivenciais após esse processo. O direito que concretamente aqui se aplica deve ser compreendido em sua lógica própria, consoante já assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao aduzir que “(...) a regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas socioeducativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do parágrafo 3° do art. 227 da Constituição Federal (STF – HC 85.148-7/São Paulo – j. 08.03.2005 – m. v. – Rel. para o Acórdão Min. Joaquim Barbosa). (...).”. Desta feita, entendo que a prestação de serviços à comunidade é a medida socioeducativa mais condizente, sendo suficiente para atingir as dimensões punitivas e pedagógicas necessárias ao caso concreto apresentado. III – CONCLUSÃO: Ex positis, diante do que foi exposto, bem como o contido no art. 112, III c/c o art. 114, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido constante da ação socioeducativa ofertada pelo Ministério Público em face do(a-s) infante(s) ENDREW SOUSA RAMOS, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 c/c art. 103, da Lei Nº 8.069/1990, condenando-o à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, durante jornada semanal de 4 (quatro) horas. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Encaminhe-se eventual arma apreendida ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, já que encerrada a persecução infracional, em razão da perda da arma de fogo em favor da União, conforme dicção do art. 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal, oficiando-se à autoridade competente para sua destruição, devendo ser oficiado, também, ao setor de recolhimento de armas do TJPA, certificando-se nos autos. Nos termos do art. 91. II, “a” e “b”, do CP, c/c art. 122, do CPP, no que atine a eventuais coisas apreendidas que não constituam objeto de uso, porte, alienação ou porte proibidos, ultrapassados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado e não reclamadas elas nesse interstício, seja a sentença condenatória ou absolutória, determino que sejam elas vendidas em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de Ausentes (art. 744, CPC), consoante dicção do art. 123, do CPP. Em se tratando de objetos pessoais do(a-s) infante(s), cuja propriedade tenha sido devidamente comprovada por ele(a-s), e não se constituam em objetos de uso, porte, posse ou alienação proibidos, determino a devolução ao(à-s) representado(a-s), em 48 (quarenta e oito horas). A fim de dar efetividade aos itens supra, após o transcurso do prazo de 90 (noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, publique-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, informando a apreensão dos bens constantes dos autos para que seja resguardado o direito à restituição do ofendido (pelo ato infracional), lesado (na coisa) ou de terceiro de boa-fé (v.g. herdeiros). Não aparecendo qualquer interessado, fica decretado o perdimento dos bens descritos nos autos, e, por conseguinte, determino a sua doação a uma das instituições beneficentes desta comarca, o que deve ser feito mediante certidão de indicação da instituição e termo de entrega, a serem anexados nos autos, neles constando o número de registro ou outro modo de identificação do(s) bem(ns). Entrementes, caso o(s) bem(ns) apreendido(s) acima referido(s) esteja inservível ao fim a que se destina, devido ao seu considerável estado de deterioração, determino o que segue: a) que seja certificado nos autos o estado de conservação do(s) bem(ns), fazendo, quando possível, registro fotográfico; b) após, constado a imprestabilidade do(s) bem(s), o que inviabiliza, inclusive, qualquer doação, a destruição do(s) bem(ns) e certificação nos autos do dia e do modo da execução da destruição; c) em se tratando de aparelho de telefonia celular, determino que seja comunicado às operadoras de telefonia móvel celular o respectivo número do IMEI para efeito de bloqueio do aparelho; d) quanto a eventual valor apreendido (dinheiro), passados os 90 (noventa) dias referidos no art. 122 c/c art. 123, ambos do CP, é de se ver que deve o numerário ser ele recolhido ao Tesouro Nacional (parágrafo único do art. 122 do CPP), ou ao Juízo dos Ausentes, a depender da licitude, ou não de sua origem, de modo que, in casu, inexistindo prova da ilicitude do numerário, determino sua perda em favor do Juízo dos Ausentes, devendo a Secretaria Judicial providenciar o que for necessário para efetivação do perdimento, certificando-se nos autos. Considerando que o representado está sendo processado criminalmente (processo nº 0806081-42.2023.8.14.0039), confeccione-se o processo executivo relativo à medida socioeducativa aqui determinada, certificando-se aquele evento, a fim de ser aplicado o preceptivo do art. 46, § 1º, do ECA. Expeçam-se os expedientes necessários à efetivação do disposto na presente sentença. Custas ex lege, ex vi do disposto no art. 141[1], § 2º, do ECA. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações cartorárias. Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. Assinado digitalmente pelo Juiz [1] Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
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