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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" – Página 710 de 711
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Gloria A Maria Prado Sobrin…
OAB/RJ 158.966
GLORIA A MARIA PRADO SOBRINHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 310140449
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809461-08.2021.8.14.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0809461-08.2021.8.14.0051 REU: ALEX DA COSTA SANTOS Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA 1. RELA…
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Processo nº 0000521-07.2018.8.14.0144
ID: 327353088
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Quatipuru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000521-07.2018.8.14.0144
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO LUZ REIS
OAB/PA XXXXXX
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ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
OAB/PA XXXXXX
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GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, P…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0000521-07.2018.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: Nome: JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES Nome: VANDISON DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de VANDISON DOS SANTOS DA SILVA e JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas, capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. No dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 22h00min, VANDISON DOS SANTOS DA SILVA, vulgo "VANDO" e JACIVALDO DA COSTA FERNANDES, vulgo “DUI“, em comunhão de vontades e de desígnios, com emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, seguindo em fuga do local em posse da res furtiva. Registra os autos que, quando a vítima ANA CRISTINA DE AVIZ GOMES que se encontrava na frente da casa de um primo seu, localizada na Rua Principal, bairro Centro, no município de Quatipuru/PA, fazendo uso do Wi-Fi correspondente, momento em que foi surpreendida pelos denunciados que se aproximaram em uma motocicleta, de forma violência e lhe impingindo grave ameaça com a utilização de arma de fogo, logrando êxito em subtrair-lhe o seu telefone celular, da marca MULTILASER, de cor dourada. Acionada as Autoridades Policiais, que em posse da informação de que "DUI" e "VANDO" haviam protagonizado o anunciado crime, diligenciaram à casa de "VANDO" e lá encontrando-o, este confessou que na companhia de "DUI" protagonizaram o referido assalto, terminando por conduzir os policiais JOÃO EVANGELISTA DA SILVA MESQUITA, SEBASTIÃO SERGIO DOS SANTOS PESSOA e ALYSON KEISON PEREIRA LEANDRO (fls. 03/05) até o local onde haviam escondido o produto do roubo e a arma de plástico utilizada no assalto, porquanto foram presos em flagrante e conduzidos à Depol para formalização dos procedimentos de estilo. Assim, JACIVALDO DA COSTA FERNANDES, vulgo "DUI" (fls. 10/11) e VANDISON DOS SANTOS DA SILVA, Vulgo "VANDO" (fls. 18/19), diante da Autoridade Policial e em sede de interrogatório, conquanto se insiram no contexto fático, confessam a prática delitiva a eles imputada, não obstante terem sido reconhecidos e sem sombra de dúvidas pela vítima, conforme Autor de Reconhecimento de Pessoa (fl. 08). Todavia, o pertence da vitima foi recuperado ainda em posse dos denunciados, posto que mantinham o aparelho celular da vítima escondido, assim como a arma utilizada no crime. Portanto, agindo assim, incorreram VANDISON DOS SANTOS DA SILVA, vulgo "VANDO" e JACIVALDO DA COSTA FERNANDES, vulgo “DUI" nas sanções punitivas do art. 157, $2°, I e II, do P. (ID. 60611815, p. 03). A denúncia foi recebida em 24.07.2018 (ID. 60611815, p. 05). O acusado JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES foi regularmente citado (ID. 60611815, p. 07-08) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID. 60611815, p. 09-15). O acusado VANDISON DOS SANTOS DA SILVA foi regularmente citado (ID. 60611815, p. 23/24) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID. 60611818, p. 07-14). A absolvição sumária dos réus foi denegada em decisão de ID. 60611818, p. 16. Iniciada a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas de acusação e qualificados e interrogados os acusados, estando as declarações gravadas em mídia audiovisual, juntada aos autos (ID. 147575271). O Ministério Público, em suas alegações, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade do crime foi comprovada pela confissão dos réus e pelos depoimentos das testemunhas, que narraram os fatos de forma detalhada. Da mesma forma, argumentou que a autoria também é certa, em especial pela confissão com bastantes detalhes. Por fim, o MP defendeu que o fato de ter sido utilizado um simulacro de arma não impede a aplicação da majorante da pena (ID. 147577492). A defesa do réu JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES, em alegações finais, requestou a aplicação da confissão espontânea e, com base no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, requereu que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo possível. Adicionalmente, requereu o afastamento da qualificadora do uso de arma, argumentando a inexistência de prova material do crime, como o laudo de apreensão e constatação da referida arma. A defesa também pleiteou o afastamento da qualificadora de violência, haja vista que a vítima não compareceu em juízo para comprová-la (ID. 147577494). Em memoriais, a defesa do réu VANDISON DOS SANTOS DA SILVA requer a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que o réu possui circunstâncias judiciais favoráveis, apesar de uma condenação anterior. Pede também o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, pois o acusado admitiu os fatos em juízo, e da menoridade, por ter menos de 21 anos na data do crime. A defesa sustenta, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Por fim, solicita a aplicação de um regime de cumprimento de pena inicial aberto e proporcional à sanção aplicada (ID. 147835224). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo majorado, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena. A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante dos termos de declarações (ID. 137438092, p. 02-06), dos autos de qualificação e interrogatório (ID. 137438092, p. 10 e ID. 137438096, p. 07/08), do boletim de ocorrência policial (ID. 137438099, p. 04), do auto de apreensão e apresentação (ID. 137438099, p. 05), do auto de entrega (ID. 137438099, p. 06/07), do relatório de indiciamento (ID. 137438107, p. 01-03) e pelos relatos das testemunhas em juízo. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito aconteceu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. Passando ao exame da autoria, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelos acusados, da conduta delituosa de roubo, inclusive tendo ambos confessado. O réu JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES confessou o crime perante este Juízo, justificando que na época que o cometeu era "do mundão", mas que hoje é um pai de família e trabalha. Sobre como o crime ocorreu, disse que não chegou com violência, apenas pegou o celular da vítima e foi embora. Detalhou que Vandison estava na moto como piloto, enquanto a vítima estava sentada em uma cadeira na frente de casa. Ele negou ter usado qualquer arma ou ter ameaçado a vítima, afirmando que simplesmente pegou o celular sem dizer nada. Ao Ministério Público, disse que seu apelido é "DUI" e que decidiram realizar o ato para conseguir dinheiro para beber. Confirmou que a motocicleta era de Vandison e negou o uso de uma arma de brinquedo. Informou que foram presos pelos policiais em um campo, enquanto pescavam, por volta das 20h, e que esconderam o celular no mato, próximo de onde estavam. Sobre a escolha da vítima, disse que apenas passaram e a viram. Ao seu advogado, informou que trabalha em uma estância, onde ganha R$ 1.800,00 por mês para sustentar sua família (ID. 147575274). O réu VANDISON DOS SANTOS DA SILVA também confirmou, judicialmente, que os fatos narrados são verdadeiros, afirmando que estavam bêbados quando roubaram uma mulher em Boa Vista. Em sua versão, ele estava pilotando a motocicleta enquanto Jucivaldo usava um simulacro de pistola. Descreveu que pararam na frente da casa da mulher, desceram da moto e que Jucivaldo apontou o simulacro para a vítima a fim de pegar o celular. Ao Ministério Público, declarou que esconderam o celular perto do rio e que, quando foram presos, indicou aos policiais onde o aparelho e a arma estavam escondidos. Explicou que a arma havia sido emprestada por um amigo que foi embora e a deixou com eles. À defesa, informou que atualmente trabalha como vendedor de peixe no mercado municipal (ID. 147575274). O policial militar SEBASTIÃO SÉRGIO DOS SANTOS SOUSA relatou, em Juízo, que se recorda de um roubo, mas esclareceu que os acusados não foram encontrados em sua residência, e sim pescando. Mencionou que, na situação da qual se lembra, um simulacro de arma estava escondido e havia um telefone quebrado. Narrou que os fatos ocorreram próximo a uma casa abandonada ou uma fazenda e que, na ocasião, dois rapazes renderam a vítima com uma arma e levaram dois celulares, sendo um deles um iPhone. O depoente disse não lembrar o bairro, mas confirmou que foi dentro da cidade. Afirmou, ainda, que os acusados, depois do crime, foram pescar e guardaram o material subtraído, e que eles não ofereceram resistência à prisão. Respondendo à defesa, informou que ficou lotado por aproximadamente quatro anos em Boa Vista (ID. 147575274). JOÃO EVANGELISTA DA SILVA MESQUITA, igualmente policial militar, declarou judicialmente que a equipe foi acionada pela vítima e, se não lhe falha a memória, os acusados foram localizados enquanto pescavam na estrada que liga Quatipuru a Boa Vista. Relatou que conseguiram efetuar a detenção e os encaminharam para a delegacia. Acrescentou que lhe parece que a equipe retornou ao local e encontrou uma roupa ou um capuz que os acusados teriam usado na ação. Ao ser perguntado, disse não se recordar se eles esconderam a arma em algum lugar ou se o celular da vítima foi recuperado. Afirmou que não conhecia os acusados de outras diligências e que eles confessaram o delito no momento da prisão, embora não se lembre se eles falaram sobre de quem partiu a ideia para o crime. À defesa, informou que ficou pouco tempo na cidade de Boa Vista (ID. 147575277). A testemunha IVANILDO DOS SANTOS ALCANTARA prestou um depoimento abonatório em favor do réu Jucivaldo, declarando não ter conhecimento sobre os fatos do processo. Ao ser questionado pelo Ministério Público, disse que os acusados são amigos e que, no ano de 2018, Jucivaldo não tinha trabalho e vivia com sua mãe (ID. 147575281). A vítima não foi ouvida judicialmente, porém consta do caderno inquisitorial Auto de reconhecimento de pessoa (ID. 137438092, p. 07), por meio do qual a vítima reconheceu os acusados e individualizou as condutas: […] procedeu o reconhecimento, apontado diretamente e sem dúvidas, o nacional VANDISON DOS SANTOs DA SILVA, conhecido Como "VANDO", como a pessoa que estava conduzindo a motocicleta no momento em que roubaram o seu aparelho de telefone celular da marca MULTILASER; QUE, a declarante não pode afirmar, pois o elemento que apontou a arma para ela estava com o rosto coberto, porém acredita que o nacional JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES, conhecido como "DUI”, seja essa pessoa, pois possui as mesmas características física, além do que estava com a mesma camisa azul, a qual ele encontra-se. Quanto à tese de desclassificação, defendida pela defesa em memoriais, em que pese a ausência de depoimento da vítima na fase judicial, esta, em solo administrativo, registrou que a conduta foi realizada, pelos acusados, mediante violência e grave ameaça, exercida mediante uso de uma arma, causando-lhe temor (ID. 137438092, p. 05). O próprio acusado VANDISON DOS SANTOS DA SILVA confirmou que utilizaram um simulacro de arma de fogo para realizar o roubo (ID. 147575274). Sessa linha, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1171 (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. O juiz não pode fundamentar, exclusivamente, sua decisão com base em elementos de informação produzidos na fase investigativa, exceto quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do que prescreve o art. 155, do CPP. No caso dos autos verifico que as provas colhidas na fase administrativa estão em consonância com as colhidas judicialmente. O acusado, que já havia confessado perante a autoridade policial, manteve a mesma versão em juízo. A jurisprudência não contraria o entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. 1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CP. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. […] 2. No que concerne à alegada afronta ao art. 155 do CPP, tem-se que mencionado dispositivo legal veda apenas a condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Assim, havendo também provas judicializadas, não há óbice à utilização dos elementos de prova obtidos no inquérito policial, submetidos ao crivo do devido processo legal. - Nessa linha de raciocínio, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 13/04/2021). […] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para autorizar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade. (STJ – AgRg no AREsp 1872115/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Portanto, não merecem desconsideração, pelo contrário, merecem ser levados em consideração para fundamentar o decreto condenatório os depoimentos colhidos na fase pré-processual, porquanto coerentes e corroborados pela prova judicial. Ademais, no que tange à confissão do réu, confrontando-a com as demais provas e elementos indiciários, todos se encontram em plena concordância e compatibilidade, motivo pelo qual a confissão não se mostra maculada (CPP, art. 197). No que tange ao concurso de agentes, como se extrai do caderno probatório, a vítima, no dia, horário e local descritos na denúncia, foi abordada por ambos os acusados, os quais, em concurso de agentes e mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, realizaram a subtração do aparelho celular da ofendida. Os réus, em Juízo, confirmaram a participação na empreitada criminosa. Desse modo, os denunciados agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tendo cada um contribuído para o êxito da empreitada criminosa, devendo a responsabilidade penal pelo roubo recair sobre todos que a anuíram. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E AMEAÇA. PROVAS. CIÊNCIA DA MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. NÃO HEDIONDO. Conjunto probatório que evidencia a subtração pelo apelante de aparelho de telefonia celular, mediante grave ameaça, e em unidade de desígnios e clara divisão de tarefas com um adolescente, configurando os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores. O suposto desconhecimento quanto à idade do menor não descaracteriza a prática do crime do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, por não se tratar de pressuposto para sua configuração. Basta a participação do adolescente para que se configure o crime de corrupção de menores, e cabe ao agente fazer prova do seu efetivo desconhecimento da idade do infante, sendo insuficiente a mera alegação, como no caso. As circunstâncias do caso concreto justificam o sentimento da vítima, evidenciando que a promessa de lhe causar mal injusto e grave (morte) foi suficiente para incutir-lhe real temor, tratando-se de ameaça séria e idônea, o que configurou o crime do art. 147 do Código Penal. O crime de roubo apenas é considerado hediondo quando circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou quando qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 13.964/19). Assim, o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por ausência de previsão legal, não configura delito hediondo, de modo que não configura a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público provida. (TJDFT – Acórdão 1327809, 07037705420208070012, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA TAXISTA. TESTEMUNHA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO REÚ LOGO APÓS O CRIME NA POSSE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBLIDADE. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. UM SEXTO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição pelo crime de roubo circunstanciado quando o agente é preso em flagrante, logo após o crime, na posse de uma arma de fogo, tendo sido reconhecido pela vítima em ambas as fases da persecução penal; além disso, confessa o delito tanto na delegacia como em juízo, e a versão da vítima é confirmada por um taxista que lhe auxiliou a perseguir o réu e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado. 2. Diante de provas robustas a indicar que o réu atuou em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um comparsa para alcançar resultado comum, mantém-se a condenação pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 4. Compensada a agravante de crime cometido contra pessoa maior de setenta anos com a atenuante da menoridade relativa, e sobejando a atenuante da confissão espontânea, a pena na etapa intermediária deve ser reduzida ao mínimo legal, pois recrudescida, na primeira fase, também apenas por uma circunstância judicial negativa, preservando-se a proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão 1348826, 07395883720198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso). Em relação ao uso de arma de fogo, sem delongas, os acusados utilizaram um simulacro de arma de fogo para cometer o crime, conforme confissão de VANDISON DOS SANTOS DA SILVA e auto de apreensão e apresentação (ID. 137438099, p. 05). Desta feita, não incide a majorante em voga, que exige o uso de arma de fogo real. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes. 3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, considerando-se que os réus incidiram em fato típico (que se amolda ao artigo 157, § 2º, II, do CP), e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO os acusados VANDISON DOS SANTOS DA SILVA e JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 1. Passo à individualização da pena do acusado VANDISON DOS SANTOS DA SILVA: 1.1. DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I. Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, não extrapola o tipo penal; II. O acusado possui maus antecedentes criminais, uma vez que a condenação transitada em julgado nos autos n. 0001342-74.2019.8.14.0144 (Certidão de Antecedentes Penais – ID. 147534696) decorre de fato posterior ao ora apurado; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada favorável, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é favorável, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição; V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo sofrido pela vítima é material e inerente ao crime, tendo sido o bem restituído; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA). Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes agravantes, porém presente as atenuantes da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, inc. III, alínea “d”) na fase judicial e da menoridade do acusado (CP, art. 65, inc. I) que, nascido em 03.03.1999, contava com 18 (dezoito) anos à época do fato, razão pela qual atenuo a pena para 04 (quatro) anos, nos termos da Súmula 231, do STJ, cuja redação prevê que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 1.2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 1.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa. O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 1.4. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 1.5. FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Passo à individualização da pena do acusado JUCIVALDO DA COSTA FERNANDES: 2.1. DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I. Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, não extrapola o tipo penal; II. antecedentes criminais em nada prejudicam o acusado, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Penais – ID. 147534695); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada favorável, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é favorável, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição; V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo sofrido pela vítima é material e inerente ao crime, tendo sido o bem restituído; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA). Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão do réu (CP, art. 65, III, “d”) na fase judicial (ID. 147575284), sendo aplicável ainda que tenha sido qualificada, conforme atual entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1]. Deixo, entretanto, de atenuar a pena por força da Súmula 231, do STJ, cuja redação prevê que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, a sanção intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 2.3. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa. O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 2.4. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 2.5. FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do(s) sentenciado(s) (CPP, art. 392, II); d) Intimar o(s) réu(s); e) Intimar a(s) vítima(s); 3. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. […] (STJ – AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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Ministerio Publico Do Estado Do Para x Igor Da Cunha Fernandes
ID: 311623227
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0014427-27.2017.8.14.0006
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo n.º 0014427-27.2017.8.14.0006 IPL N. 00004/2017.101029-2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de IGOR DA…
Processo n.º 0014427-27.2017.8.14.0006 IPL N. 00004/2017.101029-2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de IGOR DA CUNHA FERNANDES, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram os presentes autos de inquérito policial que, no dia 06 de setembro de 2017, às 19:00h, o denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi flagrado em posse de substância entorpecente, fato ocorrido em via pública, no Conjunto Residencial Paar, quadra 106 (cento e seis), às 10h da Igreja São Vicente de Paulo, neste município. Na data e hora mencionadas, o denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi encontrado no Conjunto Residencial Pará, às proximidades da Igreja São Vicente de Paulo, neste município, quando diante do aparecimento repentino de uma guarnição da Polícia Militar, que realizava rondas ostensivas naquelas imediações, lançou ao chão um invólucro. Tendo percebido a atitude do denunciado, a guarnição apreendeu o invólucro por ele lançado fora e verificou que nele havia um pouco de substância pastosa, diante do que solicitou a aproximação do acusado O denunciado, então, antes de se aproximar, jogou fora uma embalagem ainda maior, contendo uma substância em pó (uma trouxinha), fato presenciado pela guarnição policial, que tratou de apreender o material, bem como proceder a uma revista pessoal no denunciado, tendo encontrado dentro da cueca do autor do fato cinco petecas de substância pastosa e dentro do bolso direito de sua bermuda uma outra embalagem contendo uma substância petrificada (uma trouxinha). Diante do fato ora narrado, ao denunciado IGOR DA CUNHA FERNANDES foi dada voz de prisão, tendo ele sido conduzido à Seccional da Cidade Nova, para fins de direito, bem como a droga apreendida. Submetido o material apreendido em poder do acusado à perícia, apareceu no laudo provisório de fl.15, constatando-se tratar-se da substância química do grupo da benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por "cocaína".” A peça acusatória arrola: Diogo Alves de Brito e Davi dos Santos Silva. Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Auto de apreensão da substância ilícita entorpecente - 54073254 - Pág. 1; - Laudo toxicológico provisório sobre sete porções pesando 30g, com resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” - 54073254 - Pág. 4; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo – 54073254 - Pág. 6; - RG do acusado - 54073254 - Pág. 8; - Decisão de homologação do APF – 54073254 - Pág. 8-10; e - Decisão de concessão de liberdade ao acusado mediante imposição de outras medidas cautelares – 54074317 - Pág. 4-5. Revogação da cautelar de monitoramento eletrônico - 54074324 - Pág. 1. Autos principais. Despacho de notificação – 54074319 - Pág. 1. Certidão de notificação – 54074319 - Pág. 4 e 54074321 - Pág. 2. Resposta à acusação apresentada por RDP – 54074320. Despacho de ratificação do recebimento da denúncia – 54074322 - Pág. 1. Oitivas: Diogo Alves de Brito (54074325 - Pág. 7), Davi dos Santos Silva (62151541). O PM Davi dos Santos Silva declarou que não se recorda dessa ocorrência. Aplicação da regra do art. 367 do CPP ao acusado – 62151541. Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. A r. do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia – 143701261. Nas alegações finais em forma de memoriais, a Defesa alegou: nulidade por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicação das regras do §§3º e 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – 145469189. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2.1 Da preliminar de nulidade da revista pessoal realizada pelos policiais. Rejeito a arguição de nulidade da ação policial de busca pessoal realizada no acusado pois inexiste nos autos demonstração de violação de direitos fundamentais. Além disso, a revista ocorreu em uma área pública, próximo a uma praça. A fundada suspeita apta a justificar a ação policial consistiu em o acusado ter lançado a droga a chão, ao ser localizado em meio a muitas pessoas, que se dispersaram ao avistar os policiais. Na oportunidade, os policiais primeiramente avaliaram o conteúdo do objeto lançado pelo acusado para, em seguida, realizar sua abordagem. Aliás, assim tem entendimento os tribunais pátrios, veja-se, a título de exemplo, trechos de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado empreendeu fuga repentinamente ao avistar a guarnição. Segundo a denúncia, para realizar a busca pessoal foi necessária a perseguição e a captura do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.560/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60). 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por todo o exposto, e verificando-se nos autos descrição objetiva quanto à fundada suspeita, deixo de declarar a nulidade apontada (e a consequente absolvição), reputando como válidas as provas obtidas na fase policial. 2.2 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo toxicológico provisório. A autoria ficou demonstrada pelo relato da testemunha apresentada em Juízo. Leia-se. O CB PM Diogo Alves de Brito narrou: que estava em motopatrulhamento com o PM Davi, próximo a uma praça onde o consumo de droga é bastante frequente. O depoente avistou o acusado junto a outras pessoas, que, ao perceber a presença dos policiais, jogou algo no chão – que depois constatou ser droga em pó, dividida em porções. O depoente, então, deu voz de parada ao acusado, revistou-o e localizou com ele certa quantidade de droga (na cueca, em barra). A droga era do tipo cocaína. O acusado informou aos policiais seu endereço, para onde os policiais foram buscar seus documentos e conversaram com seu pai. As outras pessoas que estavam com o acusado também foram revistadas pelo seu colega. O depoente revistou o acusado. A droga foi localizada somente com o acusado. Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003. A versão apresentada, além de coerente, revela o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante do acusado. Ficou claro, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta do acusado se insere no verbo “trazer consigo”. Presente a menoridade relativa do acusado. Observo que a quantidade e o tipo de droga encontrada com o acusado (30g de cocaína, em diferentes formatos) revelam mercancia. Outro ponto importante diz respeito ao fato do acusado ser localizado em meio a muitas pessoas, que se dispersaram ao avistar os policiais, ocasião em que o acusado lançou a droga a chão. Diante de tais circunstâncias, descabe a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Igualmente descabe a desclassificação para o crime previsto no §3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (oferecimento para consumo conjunto), pois não se demonstrou oferecimento eventual e gratuito de drogas (por exemplo, a pessoas conhecidas), mas as circunstâncias apontam que o acusado estavam em área de mercancia em companhia de muitas pessoas. Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude. Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento. Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. 2.3 Da dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo essa culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) O acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero essa circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a presença da droga Benzilmetilecgonina ou “cocaína”, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose. Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente. Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína e o êxtase encontram-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva. Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína / êxtase representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas. Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína e o êxtase. Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade. Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade. Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Constata-se a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), reduzo a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e reduzo a multa em 1/6 (um sexto), ficando em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Para o fim de estabelecer o valor do dia-multa, levo em conta o preconizado pelo art. 49 do CPB, de modo que, ante o tipo de atividade laboral, endereço, além do fato de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública, presume-se não ter boas condições econômicas, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Determino que o tempo de prisão por este processo seja detraído do montante da condenação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR o acusado IGOR DA CUNHA FERNANDES pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, às penas de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. REGIME PRISIONAL INICIAL: ABERTO. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Sem prejuízo do pagamento da pena de multa, CONVERTO a pena privativa de liberdade restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB. Autorizo a destruição da droga ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido a sua incineração, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006 – 81088042 - Pág. 13; 81088042 - Pág. 15-16; Substituo as medidas cautelares impostas na decisão de ID - 54074317 - Pág. 4-5 (cuja cautelar de monitoramento eletrônico foi anteriormente revogada na decisão de ID n. 54074324 - Pág. 1) exclusivamente pelo comparecimento mensal perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. Intime-se o acusado, pessoalmente. Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e após encaminhar os autos conclusos para o respectivo juízo de admissibilidade. Defiro o pedido de mudança de endereço formulado pelo acusado (54074489 - Pág. 5-6 e 54074493). Após o trânsito em julgado, permanecendo as penas inalteradas, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade pela pena em concreto, inclusive tendo em vista a menoridade relativa do acusado. Por ora, fica a Secretaria dispensada das demais diligências de praxe. Local e data conforme assinatura eletrônica. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua
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Antonio Araujo De Andrade x Estado Do Pará
ID: 323477937
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Curionópolis
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Nº Processo: 0800142-13.2024.8.14.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE
OAB/MA XXXXXX
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Processo nº: 0800142-13.2024.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de ARAUJO DE ANDRADE, ao argumento de inadequação do rito do juizados especiais,…
Processo nº: 0800142-13.2024.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de ARAUJO DE ANDRADE, ao argumento de inadequação do rito do juizados especiais, nulidade do título e ausência de hipossuficiência dos assistidos e impossibilidade de nomeação de defensor dativo pelo Juízo. Resposta à impugnação no ID. 127500503, requerendo a improcedência da impugnação interposta. Pontuo que a matéria é de direito, não havendo necessidade de prova testemunhal, pelo que, passo ao julgamento imediato do processo na forma a seguir: O título executivo está representado pelos títulos constantes dos ID´s. 110688432 e 110688434. Analisando os autos observo que a base de sustentação do impugnado para propor a execução é a Lei n 8906/94 (ESTATUTO DA OAB), que em seu artigo 22 "caput" diz: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." O §1º do mesmo artigo e norma supra completa, dizendo que: " O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O artigo 24 da mesma norma legal, por sua vez, concede à Sentença Judicial que arbitrou honorários força de título executivo. Quanto aos requisitos do título executivo que foi apresentado, vejo que todos os requisitos encontram-se presentes. Nas lições de LUIZ FUX: Líquida é a obrigação individuada no que concerne ao seu objeto. O devedor sabe o que deve. Certa é a obrigação induvidosa, resultante de título executivo. Incerta é a obrigação estimada pelo credor, como, v.g., a fixação unilateral pelo exequente de uma dívida não fundada em título algum, ou a pretensão de cobrança por via executiva de "perdas e danos" quantificadas pelo mesmo. A certeza que se exige deve estar revelada pelo título executivo, muito embora a natureza abstrata da execução permita a discussão da causa debendi. Em suma, a obrigação deve ser certa quanto à sua existência, e assim o é aquela assumida pelo devedor e consubstanciada pelo título executivo, muito embora ao crédito possa opor-se o executado, sustentando fatos supervenientes à criação da obrigação. Exigível é a obrigação vencida. Em regra, o título consagra o vencimento da obrigação . Entretanto, as regras materiais devem ser obedecidas, como, v.g., a que estabelece o vencimento da obrigação quesível após a exigência de adimplemento feita pelo credor, ou a obrigação "a termo" que deve aguardar o decurso do prazo, ou, ainda, a obrigação "sob condição" que somente se torna exigível com o implemento desta etc. A exigibilidade confunde-se com o requisito do "inadimplemento do devedor", por isso, inexigível a obrigação, é impossível a execução, que se impõe extinguir sem análise do mérito." (LUIZ FUX, in Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense - 1ª Edição - pag. 994). No caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe o que deve (R$ 2.732,00, a ser devidamente corrigido em moeda corrente). É certa, pois resulta dos títulos executivos supramencionados, que está elencado entre os títulos executivos judiciais (Artigo 515, I e V do NCPC), diante do que consta do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que concede força de título executivo às decisões que arbitraram honorários, na forma do artigo 24. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do embargante para com o impugnado, onde certificado está o serviço prestado. O STJ, no tema repetitivo 984, versou sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a, considerando especialmente o entendimento mais recente da jurisprudência sobre a desnecessidade de recolhimento de preparo em recursos que visam unicamente a cobrança de honorários advocatícios: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. 3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida. 4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração. 5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis. 6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado. 7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. 8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas. 9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito. (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024.) Do mesmo modo, rejeito o pedido de desconto do orçamento da Defensoria Pública do Estado. Isso porque o STF declarou inconstitucional a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que destinou 40% do orçamento da Defensoria Pública à assistência jurídica suplementar por advogados dativos, por violar a iniciativa privativa do Defensor Público-Geral e por comprometer a autonomia administrativa, orçamentária e funcional da Defensoria, ao impor destinação obrigatória de recursos por iniciativa do Executivo. Além disso, o STF entendeu que a norma contrariava o modelo constitucional de assistência jurídica pública e gratuita, centrado nas Defensorias Públicas, ao estabelecer de forma permanente um modelo misto com advogados conveniados. A Corte fundamentou sua decisão na violação da iniciativa privativa do Defensor Público-Geral, conforme estabelecido pelo art. 134, §4º da Constituição Federal, que reserva a ele a competência para legislar sobre a organização e orçamento da Defensoria. Outrossim, a norma comprometeu a autonomia administrativa, orçamentária e funcional da Defensoria ao impor uma destinação obrigatória de recursos, contrariando o modelo constitucional de assistência jurídica pública e gratuita, que deve ser centrado nas Defensorias Públicas, e estabelecendo um modelo misto de forma permanente STF. Plenário. ADI 5.644/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/03/2025 (Info 1170). Vale salientar, ademais, que o exercício da advocacia é considerado como indispensável para administração da justiça e não pode ser desvalorizado. Nesse sentido, colaciono trecho noticiado pelo TJ-DF, sobre a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, por unanimidade, negou provimento a recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários a advogado nomeado pelo magistrado para suprir falta de defensor público para defender a parte: “Faz jus o advogado ao recebimento dos honorários advocatícios pela atuação justificada como dativo, devidamente comprovada no feito, sendo desnecessária a participação do ente distrital no processo em que nomeado o causídico. A situação se amolda ao disposto no art. 22, § 1º, do EOAB (“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”). A designação de audiências e a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se inserem no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, inclusive velando por sua razoável duração (artigos 4º e 139 do CPC). Não prospera a tese do recorrente no sentido da impossibilidade de o juiz criar obrigação pecuniária em desfavor do DF sem lhe oferecer oportunidade de manifestação, mesmo porque a data da audiência já havia sido previamente designada.”. Friso, ainda, que, apesar de algumas participações de advogados dativos, não exigirem grande trabalho dos advogados dativos, o certo é que tais profissionais fizeram com que a justiça fosse aplicada, uma vez que a ausência destes impediriam que o Juiz aplicasse a justiça ao caso concreto, desaguando, muitas vezes, na prescrição de crimes. Ante o exposto, e tudo mais do que dos autos está a constar, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, pelo que, o valor da execução deve ser o valor de R$ R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais). DE OFÍCIO, determino que sobre o valor devido incida correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada decisão que fixou os honorários dativos em cada processo, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o Estado do Espírito Santo e, havendo concordância, expeça-se ofício RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal para análise. Transitada em julgado, mantida a sentença, remeta-se à contadoria para cálculo do débito, requisitando o pagamento. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 09 de julho de 2025. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Kevin Cardoso Souza
ID: 312079941
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802183-23.2023.8.14.0006
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAMS FEIO RAMOS
OAB/PA XXXXXX
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ANDERSON ARAUJO MENDES
OAB/PA XXXXXX
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Processo n.º 0802183-23.2023.8.14.0006 IPL N. 00004/2023.100109-1 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de KEVIN C…
Processo n.º 0802183-23.2023.8.14.0006 IPL N. 00004/2023.100109-1 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de KEVIN CARDOSO SOUZA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram as peças informativas, que no dia 05/02/2023, por volta das 21h00, Travessa WE 57, entre as Ruas SN-21 e SN-23, Coqueiro, Ananindeua-PA, o denunciado KEVIN CARDOSO SOUZA guardava em sua residência, para fins de comércio ilícito, 141 gramas de maconha prensada, acondicionadas em filme plástico transparente; 19 gramas da substância química metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ecstay; 256 (duzentos e cinquenta e seis) selos da substância química lisérgida ou LSD, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme a dinâmica dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas, na Av. Presidente Vargas, bairro da Campina, Belém-PA, quando observou um grupo de pessoas consumindo entorpecentes. Então, a equipe policial se aproximou do grupo e passou a questionar os indivíduos acerca da procedência das drogas. Em resposta, um dos indivíduos, o qual não quis se identificar, informou que havia adquirido junto ao denunciado KEVIN CARDOSO SOUZA, declinando ainda a localização da compra, qual seja, rua We-57, entre a rua SN-21 e rua SN-23, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA. Os policiais militares então se deslocaram com o usuário para a residência do acusado e, ao chegarem no local, um vizinho de KEVIN, o qual também não quis se identificar, informou que havia diariamente intenso fluxo de pessoas entrando e saindo da residência de KEVIN CARDOSO para compra de entorpecentes no local. Diante tais informações, a guarnição foi até a residência do acusado e no imóvel foram atendidos pela companheira do mesmo, identificada como Fernanda Pinheiro Rosa, que informou aos agentes públicos que desconhecia qualquer tipo de venda de drogas na residência. Neste momento houve gritos de vizinhos em direção à guarnição, os quais avisavam que o acusado estava jogando drogas pela janela da casa. Assim, os policiais foram até a janela onde KEVIN atirou os entorpecentes e encontraram no chão, do lado de fora da casa, três sacos de tamanho médio contendo maconha, os quais foram apreendidos pela guarnição. Assim, diante do estado de flagrância, a polícia militar solicitou à Fernanda Pinheiro Rosa a entrada na residência, tendo sido prontamente autorizado (termo de autorização de entrada ID 86781819), em seguida encontraram KEVIN CARDOSO que após ser questionado, confessou que havia mais droga no seu quarto, especificamente dentro de uma caixa de porta objetos, assim, foi encontrado mais um saco plástico, contendo maconha, e 10 sacos contendo cartelas de substância de ácido lisérgico (LSD), um saco contendo metanfetamina e duas petecas contendo substância de metanfetamina. Além disso, no quarto foi encontrado apetrechos para embalagem de drogas, papel seda, duas maquinetas de cartão e quantia de R$1.072,00 (mil e setenta e dois reais). Diante dos fatos a guarnição conduziu o denunciado até a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Perante a autoridade policial, o acusado confessou detalhadamente a autoria da delitiva, afirmando que adquiriu o material ilícito para fins do tráfico ilícito (fl. 14 do IPL)”. A peça acusatória arrola: Eddiene Rosanne Lima Rodrigues (PM Condutor), Édipo Augusto Cardoso Da Paz (PM), Thomas Victor Castro Goulart (PM) e Fernanda Pinho Rosa. Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Auto de apreensão de: duas maquinetas do Mercado Pago, duas balanças de precisão, um aparelho celular Iphone 13, o valor de R$1.072,00 (um mil e setenta e dois reais), 4 sacos de maconha, um saco e duas petecas de metanfetamina e 10 sacos contendo cartelas de LSD - 86056456 - Pág. 1; - Auto de entrega do aparelho celular (86781821 - Pág. 16) - Laudo toxicológico provisório sobre quatro porções de erva seca pesando 141g, com resultado positivo para a substância THC, (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., ou “maconha” - 86056456 - Pág. 4; - Laudo toxicológico definitivo, com resultado positivo para a substância THC, (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., ou “maconha” (quatro porções de erva seca pesando 141g), bem como positivo para a substância MDMA ou 3,4 Metilenodioximetanfetamina ou “Ecstasy”(dois invólucros pesando 19g) e positivo para a substância Lisérgida ou LSD - 88384457 - Pág. 2-3; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado positivo, mediante ação contundente - 86056456 - Pág. 7; - Confissão - 86056457 - Pág. 5; - RG do acusado - 86056457 - Pág. 10; - Termo de autorização de entrada em residência assinado por Fernanda Pinho Rosa e apresentando como testemunhas o acusado e seu advogado - 86056458 - Pág. 6-7; - Decisão de homologação do APF – 86057570; e - Termo de audiência de custódia, contendo decisão de concessão de liberdade ao acusado mediante imposição de outras medidas cautelares – 86109661. Autos principais. Despacho de notificação – 101135231. Certidão de notificação – 106274218. Resposta à acusação apresentada por Advogado – 106777323. Decisão de recebimento da denúncia em 12/03/2024 – 110977252. Oitivas: Edipo Augusto Cardoso da Paz, Thomas Victor Castro Goulart, Eddiene Rosanne Lima Rodrigues e Fernanda Pinho Rosa e interrogado o acusado KEVIN CARDOSO SOUZA – 130646768. Fernanda Pinho Rosa contou: que os policiais arrombaram o portão e invadiram a casa. A depoente assinou o termo de consentimento porque se sentiu ameaçada pelos policiais, que também a fizeram acreditar que isso ajudaria de alguma forma o acusado. O advogado Anderson chegou na delegacia depois da prisão do acusado. Na época, a declarante “ficava” com o acusado. O acusado KEVIN CARDOSO SOUZA disse que nesse dia estava em sua casa, quando ouviu barulhos fortes no portão. Os policiais arrombaram o cadeado e invadiram a casa. Os policiais o agrediram fisicamente. As drogas foram encontradas em sua casa, pois pretendia vender uma parte e consumir outra parte. Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. A r. do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia – 134041131. Nas alegações finais em forma de memoriais, a Defesa alegou: nulidade da prisão em flagrante pela invasão do domicílio, aplicação da regra do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 – 136317202. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Da preliminar de nulidade por invasão domiciliar. Em sede de alegações finais, a defesa pediu a decretação de nulidade por ilicitude das provas, pelo fato dos policiais terem ingressado na residência do acusado e feito revista sem ordem judicial. Vejamos. Ressalte-se que o crime de tráfico é classificado pela melhor doutrina como um crime permanente, pois perdura no tempo e, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, na forma do art. 303 do Código de Processo Penal. Em que pese a violação aegada, há o registro de que a entrada da polícia se deu após o acusado ser avistado jogando para fora do imóvel as substâncias ilícitas. Logo, nessas circunstâncias, havia fundada razão para crer na existência de uma situação de flagrante delito, que levara o acusado a se portar deste modo, diante da presença da polícia na frente de sua casa. Nesas cirucnstâncias, nos termos do que foi decido pelo STF no RE 603.616RO, os agente públicos estavam autorizados a ingressar no local independentemente de mandado de busca e apreensão. Logo, não há que se falar em ingresso ilegal na casa do acusado. Por esse motivo, rejeito a preliminar de nulidade levantada pela Defesa. 2.2 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo toxicológico provisório. A autoria ficou demonstrada pelo relato das três testemunhas apresentadas em Juízo. Leia-se. O PM Edipo Augusto Cardoso da Paz declarou: que estava como oficial de dia do 2º Batalhão quando foi acionado para compor uma operação envolvendo tráfico de entorpecentes. O depoente acompanhou a Tenente Eddiene para prestar apoio. Houveram duas viaturas envolvidas nessas diligências. Na viatura em que estava, havia somente o declarante e o motorista. Havia um informante com a Tenente, não sabendo precisar se essa pessoa permaneceu na outra viatura, por ser peliculada. A Tenente conseguiu informações sobre o acusado com usuários de drogas que entrevistou antes de solicitar seu apoio. Através de tais levantamentos, a Tenente conseguiu o endereço do acusado. A Tenente solicitou autorização para entrada na residência. Uma mulher autorizou a entrada dos policiais na casa. Enquanto adentravam nessa casa, os vizinhos informaram aos policiais que o acusado lançou uma parte da droga para o telhado (maconha, cerca de 200g, em uma fração grande). As drogas sintéticas estavam dentro da casa, mais precisamente no quarto do acusado (que fica no andar de cima da casa). Além da droga havia sacos plásticos e outros materiais normalmente utilizados para embalar a droga. As diligências iniciaram na Presidente Vargas, em Belém. O PM Thomas Victor Castro Goulart expôs: que se envolveu em um caso que gerou uma prisão por tráfico de drogas. Ao adentrarem na residência, localizaram uma quantidade considerável de drogas (maconha e drogas sintéticas). Parte dessas drogas estavam dentro da casa e outra parte estavam no telhado. As diligências iniciaram na Presidente Vargas, em Belém, através de uma menção de distribuição de drogas em Ananindeua feita por um informante. Os vizinhos informaram aos policiais que naquela casa havia movimentação estranha de pessoas (constantes entradas e saídas). Esses fatos ocorreram no final da tarde. A esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência. A TEM PM (condutora) Eddiene Rosanne Lima Rodrigues narrou: que o caso foi emblemático porque ao chegar na residência do acusado, o avistou lançando drogas para o telhado (maconha e drogas sintéticas). Essas diligências iniciaram na Av. Presidente Vargas, em Belém, e seguiram até a Cidade Nova. Um usuário repassou informações sobre o acusado, que também foram repassadas ao setor de Inteligência. A esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais na casa, tendo assinado um termo. A depoente registrou em áudio a autorização dada pela esposa do acusado. Posteriormente o acusado e o advogado também assinaram o termo de autorização. Nessa época a depoente possuía câmera corporal, mas não efetivou o registro a partir dessa câmera porque nessa época ainda não tinha realizado o respectivo curso de capacitação (que está realizando no momento). A vizinhança demonstrou incômodo com a presença do acusado naquela rua. Dentro da casa, a droga estava contida nuns potes, em quantidade considerável. Além da droga, havia valor em dinheiro. O acusado costumava vender drogas na área da Presidente Vargas. Duas viaturas participaram dessas diligências: além da viatura da Tenente, a viatura de Édipo. As diligências foram muito positivas para a vizinhança, que chegou a aplaudir a ação policial. No mais, o acusado confessou que tinha essa quantidade de drogas em casa, e que pretendia vender parte desse material. Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003. Todas as versões, como se viu, além de coerentes entre si e revelam o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante do acusado. Ficou claro, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta do acusado se insere no verbo “guardar”. Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude. Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento. Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. 2.2 Da dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo essa culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) O acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero essa circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a presença das drogas psicotrópicas MDMA ou 3,4 Metilenodioximetanfetamina ou “Ecstasy” e Lisérgida ou LSD, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose. Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente. Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína e o êxtase encontram-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva. Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína / êxtase representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas. Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína e o êxtase. Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade. Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade. Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Presente a confissão, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), a pena privativa de liberdade volta ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e reduzo a multa em 1/6 (um sexto), ficando em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Para o fim de estabelecer o valor do dia-multa, levo em conta o preconizado pelo art. 49 do CPB, de modo que, ante o tipo de atividade laboral, endereço, além do fato de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública, presume-se não ter boas condições econômicas, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Determino que o tempo de prisão por este processo seja detraído do montante da condenação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR o acusado KEVIN CARDOSO SOUZA pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. REGIME PRISIONAL INICIAL: ABERTO. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Sem prejuízo do pagamento da pena de multa, CONVERTO a pena privativa de liberdade restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB. Autorizo a destruição da droga ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido a sua incineração, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006 – 88384457 - Pág. 2-3. Determino o encaminhamento do valor apreendido ao Tesouro Nacional (R$1.072,00 – um mil e setenta e dois reais) - 88384457 - Pág. 2-3. Sobre os outros bens apreendidos (duas maquinetas do Mercado Pago e duas balanças de precisão: Considerando sua natureza e pequeno valor, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como que a defesa não manifestou interesse na restituição do bem em tela, DECRETO O PERDIMENTO desses bens, e determino o seu encaminhamento para instituição com fins filantrópicos, caso possível o seu aproveitamento. Caso contrário, fica autorizada a destruição. Mantenho as cautelares impostas na decisão de ID n. 86109661. Intime-se o acusado, pessoalmente. Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e após encaminhar os autos conclusos para o respectivo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1. Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2. Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 4. Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5. Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6. Façam-se as demais comunicações necessárias. Local e data conforme assinatura eletrônica. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua
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Processo nº 0813984-58.2024.8.14.0051
ID: 258144211
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0813984-58.2024.8.14.0051
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Fone_ (93) 3064-9271 – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br -----------------------------------------------------------------------------…
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Fone_ (93) 3064-9271 – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS Processo: 0813984-58.2024.8.14.0051 - Assunto:[Furto Qualificado ] - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WALLACE NASCIMENTO SILVA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ O DR. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL, virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo foi determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) do Réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 08/10/1996, CPF nº 026.991.062-08, filho de Maria do Socorro Nascimento Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, de que foi exarada a sentença a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WALLACE NASCIMENTO SILVA e MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Consta da denúncia (ID 122440928 - págs. 1-3) que, no dia 24/07/2024, por volta das 06h00min, no estabelecimento comercial Farmácia Primavera, situada na Av. Moaçara, esquina com Couto Magalhães, bairro Floresta, neste município de Santarém/PA, os denunciados, após romperem obstáculo, tentaram subtrair dinheiro do caixa e outros objetos de valor do estabelecimento. Segundo a narrativa ministerial, os denunciados invadiram o estabelecimento arrombando a porta de vidro principal com o auxílio de uma faca de serra, bem como, já dentro do local, arrombaram o caixa da empresa. Contudo, não conseguiram subtrair nada de valor, visto que o alarme do estabelecimento foi ativado, e os vigilantes da empresa de segurança privada da farmácia diligenciaram até o local e detiveram os denunciados dentro do estabelecimento. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por decisão judicial datada de 25/07/2024 (ID 121270231 - págs. 1-2), com fundamento na garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais dos acusados e sua periculosidade concreta, evidenciada pela forma de execução do delito. Em 08/08/2024, o magistrado recebeu a denúncia por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, determinando a citação dos réus para responderem à acusação por escrito (ID 122649935 - págs. 1-2). Em 22/08/2024, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva e decidiu substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 30 dias; obrigação de comparecimento a todos os atos processuais; obrigação de manter endereço atualizado; e proibição de ingerir bebida alcoólica, bem como frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres (ID 123789961 - págs. 1-2). A Defensoria Pública, patrocinando a defesa dos acusados, apresentou resposta à acusação em 21/08/2024 (ID 123682057 - pág. 1), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da causa em momento oportuno, durante as alegações finais, e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Aos autos foi juntado o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4), elaborado pela Polícia Científica do Pará, que constatou danos compatíveis com arrombamento na porta principal de entrada e na janela lateral direita do estabelecimento comercial. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/03/2025 (ID 139605874 - págs. 1-3), foi decretada a revelia do réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, que, devidamente intimado (ID 138420924), não compareceu ao ato. Foram ouvidas a vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS e a testemunha de acusação ANDERLEY DA SILVA LEÃO. O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha ERIVELTON WESLEN SILVA DE SOUSA, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, que compareceu ao ato. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da acusação, com o reconhecimento da confissão do acusado MARCELO. A Defesa também requereu o reconhecimento da confissão. Após, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As partes não apresentaram matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como não noto a ocorrência de quaisquer delas. Feito isso, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. Mérito O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro). Assim se encontra sua redação prevista em lei à época dos fatos: Código Penal Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Com base nos fatos imputados e sopesando as provas colhidas neste procedimento, entendo ser o caso de procedência da pretensão punitiva, condenando o réu pelos fatos descritos na inicial acusatória, com o reconhecimento da atenuante de confissão e a causa de diminuição de participação de menor importância para Marcelo. Para tanto, abaixo apresento a transcrição dos depoimentos colhidos em juízo para em seguida justificar os motivos que me levaram a tomar essa decisão. Ronaldo Vidal dos Santos, gerente administrativo da Farmácia Primavera, respondeu às seguintes perguntas: Inicialmente, afirmou que o acusado em questão (Wallace) teria entrado na referida loja aproximadamente três vezes em ocasiões distintas. Relatou que, na primeira vez, o indivíduo entrou e foi detido pela empresa de segurança, não se recordando, contudo, se registrou ocorrência policial naquela oportunidade. Declarou que, em uma segunda ocasião, o mesmo indivíduo entrou novamente na farmácia. Desta vez, assegurou ter registrado a ocorrência policial. Acrescentou que a empresa de segurança deteve o acusado mais uma vez, sendo a polícia acionada e efetuando a condução do indivíduo. Mencionou ter participado de uma audiência anterior referente a um desses eventos, na qual, segundo ele, foi decidido que o acusado responderia ao processo em liberdade. Ressaltou que o próprio acusado teria declarado anteriormente que, se fosse solto, voltaria a entrar na loja. Com relação ao evento específico apurado nos autos, datado de 24 de julho de 2024, ocorrido por volta das 6h00, confirmou que o acusado, de fato, retornou à Farmácia Primavera. Descreveu o modus operandi do acusado neste dia, afirmando que ele utilizou o mesmo método de arrombamento que já teria empregado antes, inclusive em outras lojas. Detalhou que o método consistia em inserir um pedaço de madeira entre as portas para quebrar a trava. Narrou que, antes de forçar a porta, o acusado tentou quebrar o vidro principal da fachada atirando pedras. Explicou que, apesar das investidas, o vidro, que estimou ter 10mm de espessura, não quebrou. Acrescentou que o acusado também empurrou o vidro, conseguindo deslocar a estrutura na parte superior, quase fazendo a parede de vidro cair. Diante da impossibilidade de entrar pelo vidro, afirmou que o acusado então arrombou a porta, quebrando-a. Esclareceu, ao ser questionado, que se tratava de uma porta de vidro e que, segundo viu nas imagens de segurança, o arrombamento da porta foi feito com um pedaço de pau, possivelmente também com pedras, mas negou ter visto o uso de faca nesta ocasião específica, embora tenha mencionado ter visto imagens de outro furto em farmácia distinta onde uma faca teria sido usada. Josué confirmou ainda a informação de que, antes da invasão, a energia elétrica do local foi desligada, estimando que isso ocorreu cerca de duas horas antes. Explicou que essa ação visava descarregar a bateria interna do sistema de segurança, o que impediu a comunicação e gravação das câmeras no momento exato da entrada. Confirmou também que o lacre do disjuntor foi rompido. Quanto aos bens subtraídos na ocasião de 24 de julho, listou sorvete, mencionando quatro potes, um fundo de troco em dinheiro que estava em um envelope, estimando o valor entre R$ 300,00 e R$ 500,00, e possivelmente perfume. Sobre a identificação e captura, assegurou ter reconhecido claramente o acusado Wallace Nascimento Silva nas imagens de segurança relativas ao evento de 24 de julho, afirmando tratar-se da mesma pessoa das outras duas ocorrências. Relatou que, neste dia específico (24/07), foi à farmácia após o alarme disparar, mas sua chegada foi atrasada devido à chuva e a uma rua interditada. Por isso, declarou que, quando chegou ao local, o acusado (Wallace) já havia sido detido nas proximidades e levado pela polícia. Afirmou ter visto Wallace posteriormente, já na delegacia, quando foi registrar a ocorrência. Questionado sobre a presença de um segundo indivíduo, Marcelo Rodolfo Silva Ribeiro, também acusado nos autos, Josué afirmou consistentemente não se recordar de sua presença ou participação. Embora ciente de que o processo envolvia dois acusados e que ambos teriam sido levados à delegacia segundo os autos, manteve que sua memória registrava apenas a presença de Wallace, tanto nas imagens quanto nos eventos que presenciou (mesmo que apenas na delegacia, no caso do dia 24/07). Mencionou que possuía as imagens em seu celular, mas as havia apagado. Por fim, reiterou que compareceu à farmácia em todas as três ocasiões de furto envolvendo Wallace. Esclareceu que, na última ocorrência (a de 24/07), encontrou Wallace já na delegacia, enquanto nas duas anteriores, o acusado foi detido no próprio local ou nas imediações e ele o viu ali. Confirmou novamente não se lembrar do segundo acusado, Marcelo. Anderley da Silva Leão, policial militar, respondeu às seguintes perguntas: Afirmou que, no dia dos fatos narrados na denúncia, estava de escala de serviço. Relatou que, por volta das 18h ou 18h30min, foi acionado via NIOP. A comunicação informava que dois indivíduos teriam sido detidos em um estabelecimento comercial situado na Avenida Moaçara. Declarou que, em resposta ao chamado, dirigiu-se até o local indicado. Ao chegar, observou que dois vigilantes já haviam detido dois suspeitos. Confirmou ter visto que a porta de vidro do estabelecimento estava quebrada no momento de sua chegada. Acrescentou que, durante a abordagem no local, foi encontrada com um dos detidos uma faca de serra, descrevendo-a como uma "faca de mesa". Recordou que a faca estava com o suspeito que lhe pareceu ser "o mais magro", e cogitou que poderia ser o indivíduo presente na audiência. Sustentou que os próprios suspeitos confessaram ali mesmo, no local dos fatos, que tinham a intenção de furtar o estabelecimento. Mencionou que a guarnição policial fez algumas perguntas aos detidos. Esclareceu que a detenção inicial não foi realizada por funcionários da farmácia que trabalhavam internamente, mas sim por vigilantes de uma empresa de segurança privada. Explicou que esses vigilantes realizam rondas na área, possivelmente monitorando alarmes das empresas locais, e foram eles que efetuaram a detenção dos suspeitos. Após a detenção pelos vigilantes, a polícia foi acionada, possivelmente pela própria empresa de segurança. Reiterou que, ao chegar com sua guarnição, os indivíduos já se encontravam detidos pelos vigilantes, a faca de serra já havia sido localizada com um deles e a porta de vidro já estava quebrada. Confirmou que os suspeitos reafirmaram para a guarnição policial a confissão de que haviam entrado no local para praticar um furto. Afirmou lembrar-se de que o caixa do estabelecimento parecia ter sido "mexido". Declarou não conhecer os indivíduos anteriormente por nome. Ao ser questionado se reconhecia algum dos presentes na sala de audiência, não demonstrou reconhecimento claro ou convicção. Informou não se recordar se os suspeitos aparentavam estar sob a influência de alguma substância entorpecente no momento da abordagem. Marcelo Rodolfo Silva Ribeiro, réu, respondeu às seguintes perguntas: Inicialmente, afirmou que, por volta das 06h00 da manhã do dia dos fatos, um indivíduo de nome Wallace o convidou para a ação. Declarou que sua única participação no evento consistiu em ajudar a empurrar a porta da farmácia. Assegurou que não chegou a entrar no estabelecimento e que a porta de vidro não se quebrou durante a ação. Reiterou que apenas forçou a porta e permaneceu do lado de fora. Explicou que cometeu esse erro devido a problemas relacionados ao uso de drogas, mencionando ter feito um curso de abstinência e relacionando o erro a uma situação em que a mente falha e o corpo sofre as consequências. Insistiu que, embora não justificasse seu erro, sua única participação foi a descrita, limitando-se a ajudar a empurrar a porta, sem adentrar a farmácia ou praticar qualquer outro ato. Resumiu dizendo que foi isso que aconteceu, que apenas ajudou a empurrar a porta e não entrou na farmácia nem fez mais nada. Questionado se lembrava do que foi subtraído ou se consumiram algo no local, negou, reafirmando não ter entrado. Relatou que, segundo Wallace lhe contou posteriormente, após este tentar mexer no caixa, saiu fumaça e o alarme disparou. Acrescentou que os vigilantes prenderam Wallace dentro da farmácia, enquanto ele (Marcelo) estava nos fundos do estabelecimento tentando fugir, momento em que foi contido por outro vigilante. Mencionou ainda que um dos vigilantes que o abordou era seu primo e que ele não reagiu à abordagem. Indagado sobre seu histórico com drogas, admitiu que já foi viciado, mencionando inicialmente o uso de inalantes, mas especificando posteriormente o uso de crack. Afirmou que, atualmente, está recebendo ajuda e que estava há um mês e vinte dias sem usar drogas. Declarou também que conseguiu um emprego na "Mira Auto Car", que lhe deram uma oportunidade, algo que considera essencial, e que sente que Deus está lhe dando uma nova chance para mudar sua história. Confirmou novamente estar sem usar drogas há um mês e vinte dias. Respondendo às perguntas do Ministério Público, disse que Wallace o convidou para irem à farmácia, mas que só entendeu a intenção ao chegarem ao local. Esclareceu que, inicialmente, pensou que iriam procurar um abrigo para dormir na rua, como costumava fazer, mencionando a busca por locais cobertos. Ao chegarem, Wallace teria proposto entrarem na farmácia, abrirem o local. Questionado sobre o objetivo, respondeu que era para pegar alguma coisa. Confirmou que forçaram a porta utilizando um pedaço de pau. Negou veementemente ter sido encontrada qualquer faca consigo e disse não ter visto Wallace com uma faca ou utilizando-a. Confrontado com informações da perícia sobre danos no vidro e possível uso de pedras, afirmou não se recordar de terem jogado pedras no local. Insistiu não se lembrar desse detalhe específico. Perguntado se deu tempo de subtrair algo antes de serem pegos, reiterou que não entrou na farmácia, que ficou do lado de fora por medo e que sua única ação foi ajudar a forçar a porta. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre um suposto roubo ocorrido dois dias antes (22 de julho), também envolvendo Wallace, e pelo qual responderia em outra Vara, negou ter conhecimento ou participação nesse outro fato, afirmando que aquilo não aconteceu. Argumentou que Wallace estaria preso no dia 22 de julho, tendo sido solto no dia 23 e preso novamente no dia 24 (data do furto na farmácia), o que, em sua visão, o impediria de ter participado do alegado roubo no dia 22. Por fim, Ao ser questionado pela Defesa se confessava sua participação na tentativa de furto, respondeu que, por ter ajudado a empurrar a porta, acreditava ter participado do caso. Confirmou que confessava ter participado dessa maneira específica que havia acabado de explicar. 2.2.1. Materialidade e autoria dos fatos A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos por meio dos seguintes elementos probatórios: O Boletim de Ocorrência Policial nº 00168/2024.106481-1 (ID 121208631 - pág. 28), que registra a ocorrência de tentativa de furto qualificado por concurso de pessoas, descrevendo as circunstâncias em que a polícia recebeu o caso, bem como o Auto/Termo de Exibição e Apreensão nº 00168/2024.106481-1 (ID 121208631 - pág. 29), que documenta a apreensão de "1 (uma) FACA DE SERRA, CABO PRETO", encontrada na posse do réu WALLACE NASCIMENTO SILVA no momento da prisão. Além disso, o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP, elaborado pela Polícia Científica do Pará (ID 139619553 - págs. 1-4), atesta que "a porta principal de entrada apresentava com mecanismo de travamento danificado e a janela lateral direita apresentava com a moldura do vidro danificada e o vidro fora da posição de origem. Esses danos são compatíveis com danos mecânicos causados por um objeto (pedra)". O laudo contém, ainda, registro fotográfico que confirma os danos causados ao estabelecimento comercial. Dessa forma, a materialidade do delito de tentativa de furto qualificado está suficientemente demonstrada pelas provas periciais e documentais produzidas. Continuando, a autoria delitiva em relação ao réu WALLACE NASCIMENTO SILVA está evidenciada nos autos pelos seguintes elementos: O gerente do estabelecimento alvo do furto, RONALDO VIDAL DOS SANTOS, afirmou categoricamente em juízo ter reconhecido o acusado nas imagens de segurança relativas ao evento de 24/07/2024. A vítima declarou que Wallace já havia tentado furtar o mesmo estabelecimento em outras duas ocasiões, destacando que o acusado teria inclusive afirmado anteriormente que, "se fosse solto, voltaria a entrar na loja". Conforme seu depoimento, o acusado "de fato, retornou à Farmácia Primavera" naquela data, utilizando "o mesmo método de arrombamento que já teria empregado antes, inclusive em outras lojas"; Além disso, o acusado foi preso cometendo o crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante, que documenta a detenção do acusado por vigilantes da empresa de segurança privada dentro do estabelecimento comercial; Ademais, o Depoimento do policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO confirma a detenção dos dois suspeitos pelos vigilantes e a apreensão de uma faca de serra com um dos detidos, o que corrobora a versão apresentada pela vítima; O seu comparsa, MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório judicial confirmou que WALLACE o convidou para a ação criminosa, indicando que "por volta das 06h00 da manhã do dia dos fatos, um indivíduo de nome Wallace o convidou para a ação"; Quanto ao réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO: A autoria delitiva em relação a esse réu está comprovada por sua Confissão judicial parcial, na qual admitiu sua participação no evento criminoso, declarando que "sua única participação no evento consistiu em ajudar a empurrar a porta da farmácia" e que "cometeu esse erro devido a problemas relacionados ao uso de drogas". Ao ser questionado pela Defesa se confessava sua participação na tentativa de furto, respondeu afirmativamente, dizendo que "por ter ajudado a empurrar a porta, acreditava ter participado do caso", confirmando que "confessava ter participado dessa maneira específica que havia acabado de explicar"; Ainda nesse sentido, o policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO declarou ter encontrado os dois suspeitos detidos pelos vigilantes ao chegar ao local, confirmando que os próprios suspeitos confessaram ali mesmo, no local dos fatos, que tinham a intenção de furtar o estabelecimento; Por fim, esse acuado também foi preso em flagrante delito, nas circunstâncias descritas no art. 302, I, do Código de Processo Penal, ou seja, no momento em que cometiam a infração penal. Embora o réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO tenha alegado que não adentrou o estabelecimento e que apenas ajudou a empurrar a porta, sua conduta configura participação no crime de tentativa de furto, pois contribuiu decisivamente para o início da execução delitiva. A versão da vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, que não se recordou da participação de MARCELO no evento criminoso, não afasta a autoria delitiva deste réu, visto que ele próprio confessou sua participação e o policial militar confirmou a presença de dois suspeitos no local. Assim, concluo que a autoria delitiva está devidamente configurada em relação a ambos os réus, que agiram em unidade de desígnios para a prática do crime. 2.2.2. Tipicidade dos fatos A conduta imputada aos acusados – tentar subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas – amolda-se ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. No caso em exame, temos que o réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, conforme o depoimento da vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, tentou quebrar o vidro principal da fachada atirando pedras e, não conseguindo, arrombou a porta de entrada da farmácia e adentrou o estabelecimento, chegando a mexer no caixa da empresa. Além disso, o réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, conforme confessou em juízo, auxiliou WALLACE a empurrar a porta do estabelecimento, utilizando um pedaço de pau para forçar sua abertura, contribuindo ativamente para possibilitar o acesso ao interior da farmácia. O início da execução se comprova pelo Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4), que atesta danos no "mecanismo de travamento" da porta principal e na "moldura do vidro" da janela lateral direita, compatíveis com "danos mecânicos causados por um objeto (pedra)". A não consumação do delito ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois, conforme narrado pela vítima e confirmado pelo réu MARCELO, após WALLACE tentar mexer no caixa, o alarme disparou, o que atraiu os vigilantes da empresa de segurança que realizaram a detenção dos acusados. Esta situação configura precisamente o conceito de tentativa previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal. O animus furandi (dolo específico) está evidenciado pelas seguintes circunstâncias: a) Os acusados dirigiram-se deliberadamente ao estabelecimento comercial nas primeiras horas da manhã (06h00), horário em que a farmácia ainda não estava em funcionamento, demonstrando a intenção prévia de subtração; b) Conforme declarado pela vítima, antes da invasão, a energia elétrica do local foi desligada aproximadamente duas horas antes, tendo sido rompido o lacre do disjuntor, evidenciando planejamento prévio para neutralizar o sistema de segurança; c) O réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO admitiu em juízo que WALLACE propôs "entrarem na farmácia, abrirem o local", e, quando questionado sobre o objetivo, respondeu "que era para pegar alguma coisa", confirmando a intenção de subtração. Está presente, portanto, o dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. Quanto às qualificadoras, temos que o rompimento de obstáculo à subtração da coisa está plenamente comprovado, visto que o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4) comprova os danos mecânicos causados na porta principal de entrada e na janela lateral do estabelecimento; além disso, o réu MARCELO confirmou terem forçado a porta se valendo de um pedaço de pau. Já em relação ao concurso de agentes, o policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO confirmou ter encontrado dois suspeitos detidos pelos vigilantes ao chegar ao local, e o réu MARCELO admitiu em juízo sua participação no crime, embora em menor extensão, relatando que WALLACE o convidou para a ação e ele auxiliou a empurrar a porta. Verifico, assim, a atuação conjunta dos acusados, com unidade de desígnios direcionada à prática do crime de furto, caracterizando a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Diante disso, e considerando a inexistência de excludentes do crime, entendo estar configurado a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes, em sua modalidade tentada. Destaco que uma das qualificadoras (concurso de agentes) será utilizado para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que a outra (rompimento de obstáculo) qualificará propriamente o crime. 2.2.3. Agravantes e Atenuantes Em relação ao acusado MARCELO, está presente a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, conforme Certidão de Antecedentes em anexo, vez que possui condenação criminal no processo 0805967-04.2022.8.14.0051, com trânsito em julgado da Sentença em 05/08/2022, data anterior aos fatos deste processe (24/07/2024). Diante disso, reconheço a referida agravante e a ela dou o valor de 1/6 na segunda fase da dosimetria, por ser essa a fração empregada usualmente pela jurisprudência pátria. Quanto às atenuantes, entendo estar cabível a atenuante de confissão espontânea em relação ao acusado MARCELO, vez que em juízo confirmou sua participação no crime, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Diante disso, reconheço a referida atenuante. Quanto à fração a ser aplicada, será de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria. Dado que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação integral entre elas, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 585 do STJ. 2.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento da pena. Quanto à causa de diminuição da pena relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, entendo estar presente, dado que, apesar de terem sido iniciados os atos executórios para a subtração dos bens, não houve consumação (inversão da posse) em razão de circunstâncias alheias aos acusados por meio da intervenção de pessoas. Considerando o iter criminis percorrido, verifico que os acusados chegaram a arrombar a porta do estabelecimento, tendo o réu WALLACE adentrado o local e mexido no caixa, sendo interrompidos apenas pela ativação do alarme e consequente chegada dos vigilantes de segurança. Assim, entendo que se trata de tentativa com significativo percurso do iter criminis, preste a se consumar, justificando a diminuição da pena em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). Já em relação à segunda causa de diminuição, verifico que deve ser reconhecida de ofício a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) a favor do réu MARCELO. A participação de menor importância ocorre quando a contribuição do agente para o crime é de relevância reduzida em comparação com as condutas dos demais participantes, apresentando eficácia causal secundária para a produção do resultado. Não se trata de mero auxílio material, mas de uma intervenção acessória, que não se mostra imprescindível para a consumação do delito. No caso em análise, as provas produzidas nos autos demonstram que a participação de MARCELO na empreitada criminosa foi significativamente menos expressiva quando comparada à atuação de WALLACE. Conforme seu interrogatório judicial, MARCELO limitou-se a ajudar a empurrar a porta da farmácia, permanecendo do lado de fora do estabelecimento por receio, enquanto WALLACE, idealizador do crime, adentrou o local e chegou a mexer no caixa. A vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, em seu depoimento, sequer se recordou da participação de MARCELO no evento criminoso, mesmo ciente de que o processo envolvia dois acusados. Esta circunstância reforça a menor relevância da atuação de MARCELO, cuja presença e contribuição foram tão periféricas que não deixaram impressão na memória da vítima. É significativo também o contexto em que MARCELO aderiu à conduta delitiva. Segundo seu relato, ele foi convidado por WALLACE para a ação na manhã dos fatos, só compreendendo a real intenção criminosa ao chegarem ao local. Inicialmente, MARCELO pensou que estariam apenas procurando um abrigo para dormir na rua, como costumava fazer, o que sugere uma adesão tardia e não totalmente esclarecida ao plano criminoso. O próprio desfecho da ação corrobora a distinção entre os graus de participação dos acusados. Enquanto WALLACE foi detido dentro da farmácia, já em contato com o caixa do estabelecimento, MARCELO foi capturado na parte externa, nos fundos do local, tentando fugir. Esta circunstância evidencia que MARCELO, além de não adentrar o estabelecimento, não participou do núcleo central da ação criminosa, qual seja, a tentativa efetiva de subtração de bens e valores. Outro aspecto relevante é que os instrumentos utilizados para o arrombamento – notadamente a faca de serra apreendida e mencionada no Auto/Termo de Exibição e Apreensão (ID 121208631 - pág. 29) – estavam em poder de WALLACE, não sendo encontrado qualquer instrumento do crime com MARCELO, o que reforça sua participação secundária. O juízo sobre a menor importância da participação não envolve apenas a análise do ato em si (empurrar a porta), mas também o contexto global da empreitada criminosa e a contribuição efetiva para o resultado visado. No caso, verifica-se que MARCELO prestou um auxílio periférico, enquanto WALLACE executou o núcleo da conduta típica, desde o rompimento do obstáculo até o início da busca por bens a serem subtraídos. Ressalto que o reconhecimento da participação de menor importância não implica ausência de responsabilidade penal, mas apenas reconhece o menor grau de reprovabilidade da conduta frente ao contexto global do delito, o que justifica a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas produzidas nos autos, reconheço a participação de menor importância de MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, aplicando-se a diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), por entender que, embora secundária, sua contribuição para o crime não foi totalmente irrelevante. Diante disso, reconheço ambas as causa de diminuição da pena, sendo elas a tentativa para ambos os acusados, na fração de 1/3, e participação de menor importância, em relação a MARCELO, na fração de 1/6. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: 1. CONDENO WALLACE NASCIMENTO SILVA, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 08/10/1996, CPF nº 026.991.062-08, filho de Maria do Socorro Nascimento Silva, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2. CONDENO MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 25/05/1990, CPF nº 013.321.362-57, filho de Raimunda Suely Oliveira Silva e Manoel Braz Viana Ribeiro, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 29, §1º, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. 4.1. Em relação ao acusado WALLACE NASCIMENTO SILVA 4.1.1. Primeira fase Culpabilidade: habitual ao tipo. Antecedentes: não há condenação transitada em julgado apta a influenciar. Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir. Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir. Motivos do crime: inerentes a este delito. Circunstâncias do crime: entendo que merecem maior reprovação, dado que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, com planejamento prévio para a empreitada criminosa, razão pela qual a considero como desfavorável ao acusado. Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no caso Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.1.2. Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis a esse réu, motivo pelo qual a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.1.3. Terceira fase Está presente a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 4.2. Em relação ao acusado MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO 4.2.1. Primeira fase Culpabilidade: habitual ao tipo. Antecedentes: já valorado na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir. Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir. Motivos do crime: inerentes a este delito. Circunstâncias do crime: entendo que merecem maior reprovação, dado que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, com planejamento prévio para a empreitada criminosa, razão pela qual a considero como desfavorável ao acusado. Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no caso Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.2.2. Segunda fase Estão presentes a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, ambas compensadas integralmente entre si, razão pela qual a pena se mantém em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.2.3. Terceira fase Está presente a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3, e a participação de menor importância, na fração de 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES 5.1. Detração e Regime inicial. Deixo de realizar a detração por entender que não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada aos condenados, estabeleço como regime prisional inicial o regime aberto a ambos os acusados, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 5.2. Do valor do dia-multa O valor do dia-multa será de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. 5.3. Substituição da Pena Considerando os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de WALLACE por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A quantidade de horas a serem prestadas, o valor a ser pago, bem como o local a ser beneficiado e a forma de seu cumprimento serão fixados pelo Juízo Execução Penal. Quanto ao réu MARCELO, não estão presentes os requisitos da substituição, pois é reincidente em crime doloso e a medida não é socialmente recomendável, nos termos do §3º do referido dispositivo, dado sua habitualidade delitiva. 5.4. Valor Indenizatório Está prejudicada a análise do art. 387, IV, por não ter sido requerido valor indenizatório mínimo na inicial acusatória e não ter sido produzida prova específica a respeito. 5.5. Das custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, dado que patrocinados pela Defensoria Pública. 5.6. Da prisão preventiva Autorizo os acusados a responderem em liberdade, dado que dessa forma estive ao longo do processo, com a ressalva para o caso de estarem presos por outros crimes. 5.7. Dos bens apreendidos Determino a perda do bem apreendido no 121208631 - Pág. 29, consistente em uma faca, vez que foi o instrumento utilizado na prática do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 6. APÓS O PROFERIMENTO DESTA SENTENÇA A partir desta Sentença devem ser tomadas as seguintes providências: a) Dê ciência ao Ministério Público e ao representante dos acusados sobre esta decisão prolatada. Intime-se pessoalmente os acusados e a vítima a seu respeito. 7. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF). Remeta-se ao juízo da execução penal desta comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal definitiva. Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação). Dê-se baixa. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém – Pará, assinado e datado digitalmente. RÔMULO NOGUEIRA BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 2ª Vara Criminal, aos 15 de abril de 2025. Eu, Vanessa Queiroz Amorim, Serventuário da UPJCriminal/Stm/PA, digitei. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA
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Processo nº 0001702-83.2018.8.14.0066
ID: 262012958
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Uruará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001702-83.2018.8.14.0066
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0001702-83.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requ…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0001702-83.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: JOSE VANDERLEY MORAES DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA Endereço: RUA AIRTON SENA, QUADRA 3, CASA 10, PIMENTOLÂNDIA, PIMENTOLANDIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JOSE VANDERLEY MORAES DE SOUZA e VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima José da Silva Santos. A denúncia foi recebida em 26/03/2018 (ID 35524659 - Pág. 10). Citação pessoal em ID 35524660. Resposta à acusação de VALDONEY apresentada em ID 35524664 - Pág. 8 e de JOSÉ VANDERLEY em ID 35524664 - Pág. 10. Audiência de instrução realizada em 06/12/2018, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas (ID 35524741 - Pág. 13). Decretada a revelia dos réus em decisão de ID 127863586. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime imputado de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal no que se refere a VALDONEY e a absolvição de JOSE VANDERLEY. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia. DO RÉU VALDONEY GUILHERME MORAIS DE SOUZA Concluída a instrução criminal, o Parquet apresentou alegações finais pugnando pela desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; Pena - reclusão, de um a cinco anos. Tratando-se de delito afeto a competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta. Verifico que não existe nenhuma prova de que foi praticado o fato descrito na denúncia, qual seja, o homicídio tentado. O art. 14, II, do Código Penal, diz que ocorre a tentativa ou crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do sujeito. Quando o agente pratica o ato, visando a cometer um crime doloso, mas não consegue consumá-lo, dá-se a tentativa. Há o início da execução, mas os atos praticados não chegam a realizar o tipo pretendido. Na tentativa tem que haver a vontade de consumação, não concretizada objetivamente, o que entendo não ter havido nesse caso. A tentativa é composta de três elementos: Subjetivo, que é a vontade consciente, dirigida, para alcançar o resultado; Objetivo, é o início da execução, são os atos preparatórios; Especial, que é a interrupção por motivos alheios à vontade do agente, é a não consumação do crime. Ensina Nelson Hungria em seus “Comentários ao Código Penal”, volume I, que: “É condição essencial da tentativa que a não consumação do crime resulte de circunstâncias alheias à vontade do agente”. Lembra Aníbal Bruno em sua obra Direito Penal, volume I, Parte Geral, que: “Para haver tentativa, é preciso que o ato da execução iniciado se interrompa antes da fase de consumação e se interrompa por circunstância alheia à vontade do agente”. Analisando todos os depoimentos prestados em juízo, não verifico a existência de prova contundente de que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio. Evidenciou-se que, caso o acusado quisesse efetivamente matar a vítima, o teria feito. Não restou evidenciado o animus necandi. Neste momento é imperioso ressaltar os ensinamentos de Francisco Carrara: “Em qualquer caso de dúvida, deve supor-se no agente a intenção mais branda e menos malévola. É preciso que, naquele a quem se pretende atribuir a tentativa de homicídio, a intenção positivamente dirigida à morte decorra de circunstâncias que manifestem haver-se apresentado ao intelecto do agente a ideia implícita do homicídio, preferindo-a ele a ideia de simples ferimento” (Programa de Direito Criminal, Parte Geral, volume I). Ensina Nelson Hungria na obra já citada que: “Se o agente, de sua própria iniciativa ou por sua livre vontade, interrompe a atividade executiva ou, já exaurida esta, evita que se produza o resultado antijurídico, a tentativa deixa de ser punível como tal, ressalvada apenas a punibilidade dos atos anteriores, quando constituem crimes por si mesmos”. Resta comprovado, então, que não houve tentativa de homicídio, e sim a prática de lesão corporal consumada, motivo pelo qual passo à análise do caso. A testemunha IVALDO OLIVEIRA ALVES, policial militar, relatou em juízo, em síntese: Que estava de serviço no dia e foi acionado por conta de um esfaqueamento; Que chegando ao bar não havia ninguém no lugar; Que a guarnição começou a realizar diligências no bairro; Que encontraram o acusado Valdoney; Que antes dos fatos, a vítima agrediu o irmão de Valdoney, além de ter enforcado o sobrinho do acusado; Que Valdoney ao ficar sabendo disso foi atrás da vítima com uma faca, tendo assim a esfaqueado no bar; Que apenas um acusado esfaqueou a vítima e o outro estava envolvido na briga; Que Valdoney não estava alcoolizado; Que Valdoney foi até a viatura e confessou que havia sido quem esfaqueou a vítima; Que Valdoney confessou o crime e onde estava a faca utilizada; Que o irmão agredido pela vítima foi o acusado José; Que Valdoney não disse querer matar a vítima; Que Valdoney apenas estava com raiva, dado que a vítima agrediu seu irmão e sobrinho. A testemunha CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, policial militar, relatou em juízo, em síntese: Que o proprietário do bar disse que houve uma briga e uma pessoa acabou esfaqueada; Que foram até a residência onde residia a vítima, informação repassada por um senhora; Que nessa diligência o acusado Valdoney chamou a guarnição e admitiu ter sido o autor do crime; Que Valdoney mostrou onde estava a faca; Que o acusado Valdoney disse que esfaqueou a vítima porque ela havia agredido seu irmão; Que Valdoney foi o único que furou a vítima; Que foi até o hospital para ver a situação da vítima, mas não foi possível, pois ela já estava enfaixada; Que ao retornar para a delegacia recebeu a ordem de ir buscar José, pois segundo uma senhora ele também teria ajudado no esfaqueamento da vítima; Que o acusado disse ter feito isso por conta da vítima ter agredido seu irmão; Que o acusado deu uma facada na vítima. A testemunha VILMA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS relatou em juízo, em síntese: Que não viu o crime; Que José e a vítima estavam bebendo juntos; Que então a depoente viu os dois acusados; Que a vítima entrou na sua casa já furada; Que não viu os acusados furando a vítima; Que não viu se os acusados estavam armados; Que a vítima entrou na casa da depoente; Que os acusados entraram na casa da depoente logo atrás da vítima; Que não viu a faca na mão de ninguém; Que o esposo da depoente impediu que os acusados esfaqueassem mais a vítima; Que a vítima então saiu correndo; Que os acusados e a vítima não eram de confusão; Que José foi para sua casa e depois retornou com Valdoney; Que o marido da depoente empurrou o acusado para proteger a vítima. A materialidade do delito de lesão corporal está positivada pelo auto de exame de corpo de delito de ID 35524653 - Pág. 1, no qual demonstram as lesões sofridas pela vítima. A autoria resta devidamente comprovada, conforme prova nos autos. Apesar de o réu ter sido revel em sede judicial, quando de seu interrogatório policial, confessou que golpeou a vítima com uma faca (ID 35524644 - Pág. 9). As testemunhas ouvidas em juízo também confirmaram que na data dos fatos, o acusado confessou ser o autor da agressão. Das qualificadoras da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida No que se refere à materialidade da qualificadora do inciso I do art. 129 do CP, tem-se a seguinte previsão no Código de Processo Penal: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Segundo o STF, “a ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar”. (STF. 2ª Turma. HC 114567/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684). Entendimento seguido pelo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022). Em relação à qualificadora do inciso I, do art. 129 do CP, tem-se que não há indicação, nos autos, de que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, já que a vítima não foi ouvida e não há nenhum documento médico ou hospitalar que indique tal incapacidade, nem mesmo prova testemunhal. Assim, o cotejo probatório não é suficiente para imputação da qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ao réu. Em relação à qualificadora do inciso II, do art. 129 do CP (perigo de vida), entende-se por perigo de vida a possibilidade, grave, concreta e mediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Conforme leciona Mirabete: ‘É também grave a lesão que provoca perigo de vida para o ofendido. Embora, em tese, qualquer lesão possa ocasionar complicações que acarretem perigo de vida, a lei penal refere-se, evidentemente, a um perigo efetivo, concreto, constatado no exame de corpo de delito, revelado pelo coma, choque traumático, hemorragia grave etc. Tem-se que entendido que o perito, no caso, verificando uma realidade objetiva, deve fazer um juízo de probabilidade da ocorrência do resultado morte, fundamentando esse prognóstico. Desnecessária, no caso, a realização de exame complementar; verificando o perigo de vida pelo perito, fundamentando sua conclusão, a pronta recuperação da vítima é irrelevante.’ (in Código Penal Interpretado. 2ª ed, Atlas, pg. 819). Apesar de constar no exame de corpo de delito da vítima, quando do questionamento se resultou perigo de vida, a resposta SIM, é de se considerar que não há prova testemunhal, fotográfica, laudo médico, ou outros meios aptos a verificar a ocorrência do perigo de vida. Assim, o cotejo probatório não é suficiente para imputação da qualificadora do perigo de vida ao réu. Da atenuante da confissão No caso em tela, a confissão espontânea (art. 65, III, d) é o ato de confessar a autoria do crime, perante a autoridade, policial ou judicial, na qual constitui atenuante. A Súmula 545 /STJ, editada em 14.10.2015 (DJe 19.10.2015), estabelece que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Portanto, em consonância ao novel entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, verifico que o réu faz jus a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois admitiu a prática do crime perante a autoridade policial. Diante disso, reconheço a atenuante da confissão em favor do réu, que deverá ser aplicada quando da dosagem de sua pena. Ausentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe. Ressalto que a possibilidade de apreciação imediata do mérito, no presente caso, não representa surpresa e observa os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que todas as provas já foram produzidas neste mesmo juízo e a própria defesa acenou pela desclassificação. Não se pode, igualmente, perder de vista que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação jurídica dada pelo Ministério Público. DO RÉU JOSÉ VANDERLEY MORAES DE SOUZA Concluída a instrução criminal, o Parquet apresentou alegações finais pugnando pela desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, tendo a defesa requerido a absolvição do réu. Tratando-se de delito afeto a competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta. A materialidade do delito de lesão corporal está positivada pelo auto de exame de corpo de delito de ID 35524653 - Pág. 1, no qual demonstram as lesões sofridas pela vítima. Todavia, não há indícios mínimos de autoria em relação ao réu. Vejamos. A vítima não foi ouvida em sede judicial, mas quando prestou declarações na delegacia, relatou que se desentendeu com JOSÉ VANDERLEY e deu um soco nele, e que JOSÉ VANDERLEY saiu e depois retornou com VALDONEY. Relata que foi atingido por JOSÉ VANDERLEY em seu braço com facão e por VALDONEY em seu abdômen (ID 35524644 - Pág. 8). Em sede policial, tanto o acusado VALDONEY quanto JOSÉ VANDERLEY afirmaram que o primeiro golpeou a vítima e o segundo não participou das agressões. A testemunha IVALDO OLIVEIRA ALVES, policial militar, relatou em juízo, em síntese: Que estava de serviço no dia e foi acionado por conta de um esfaqueamento; Que chegando ao bar não havia ninguém no lugar; Que a guarnição começou a realizar diligências no bairro; Que encontraram o acusado Valdoney; Que antes dos fatos, a vítima agrediu o irmão de Valdoney, além de ter enforcado o sobrinho do acusado; Que Valdoney ao ficar sabendo disso foi atrás da vítima com uma faca, tendo assim a esfaqueado no bar; Que apenas um acusado esfaqueou a vítima e o outro estava envolvido na briga; Que Valdoney não estava alcoolizado; Que Valdoney foi até a viatura e confessou que havia sido quem esfaqueou a vítima; Que Valdoney confessou o crime e onde estava a faca utilizada; Que o irmão agredido pela vítima foi o acusado José; Que Valdoney não disse querer matar a vítima; Que Valdoney apenas estava com raiva, dado que a vítima agrediu seu irmão e sobrinho. A testemunha CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, policial militar, relatou em juízo, em síntese: Que o proprietário do bar disse que houve uma briga e uma pessoa acabou esfaqueada; Que foram até a residência onde residia a vítima, informação repassada por um senhora; Que nessa diligência o acusado Valdoney chamou a guarnição e admitiu ter sido o autor do crime; Que Valdoney mostrou onde estava a faca; Que o acusado Valdoney disse que esfaqueou a vítima porque ela havia agredido seu irmão; Que Valdoney foi o único que furou a vítima; Que foi até o hospital para ver a situação da vítima, mas não foi possível, pois ela já estava enfaixada; Que ao retornar para a delegacia recebeu a ordem de ir buscar José, pois segundo uma senhora ele também teria ajudado no esfaqueamento da vítima; Que o acusado disse ter feito isso por conta da vítima ter agredido seu irmão; Que o acusado deu uma facada na vítima. A testemunha VILMA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS relatou em juízo, em síntese: Que não viu o crime; Que José e a vítima estavam bebendo juntos; Que então a depoente viu os dois acusados; Que a vítima entrou na sua casa já furada; Que não viu os acusados furando a vítima; Que não viu se os acusados estavam armados; Que a vítima entrou na casa da depoente; Que os acusados entraram na casa da depoente logo atrás da vítima; Que não viu a faca na mão de ninguém; Que o esposo da depoente impediu que os acusados esfaqueassem mais a vítima; Que a vítima então saiu correndo; Que os acusados e a vítima não eram de confusão; Que José foi para sua casa e depois retornou com Valdoney; Que o marido da depoente empurrou o acusado para proteger a vítima. O exame de corpo de delito da vítima (ID 35524653 - Pág. 1) dispõe que houve lesões perfurocortantes na região do abdômen, não indicando lesão no braço, não havendo qualquer prova indicando que o acusado JOSÉ VANDERLEY participou das agressões, sendo confirmada a tese de que ele foi agredido pela vítima, conforme consta em exame de corpo de delito em ID 35524657 - Pág. 2. Verifica-se que os indícios de autoria sobre o acusado não são suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, cabendo, in casu, o instituto da impronúncia. A influência do in dubio pro societate na fase de pronúncia é inconteste, embora o STF tenha proferido decisões que colocaram em xeque esse princípio (cf. ARE 1.067.392/CE, j. 26/03/2019). Para a pronúncia, é necessária a denominada “dúvida razoável”, ou seja, aquela extraída de provas que podem dar ensejo tanto à condenação quanto para a absolvição, cenário hipotético que recomenda a submissão da questão ao Tribunal do Júri para dirimi-la. No mais, ainda que se pudesse pensar em desclassificação do crime, a autoria também estaria prejudicada pela ausência de provas. Pelo exposto, a impronúncia é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, convencendo-me de que o réu VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA deve ser julgado por delito diverso do capitulado na denúncia, opero a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, afastando a competência do Tribunal do Juri para o julgamento do feito, nos termos do artigo 74, §3º, e artigo 419, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro. Com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu JOSE VANDERLEY MORAES DE SOUZA, já qualificado, das sanções previstas pelo art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, por inexistirem indícios de autoria em relação ao crime julgado. IV. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA Passo à individualização da pena: a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I. A culpabilidade entendo está como neutra. II. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são neutros. III. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social. Portanto, elemento neutro. IV. A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo como elemento neutro. V. Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, verifico, que no caso em tela é elemento neutro. VI. Quanto às circunstâncias verifico que são neutras. VII. As consequências considero que são neutras. VIII. O comportamento da vítima reporto como neutra. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais fixam a pena base em 03 (três) meses de detenção. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Aplico a circunstância atenuante da confissão, art. 65, III, d, do CP, a qual não incidirá, em razão da fixação da pena base no mínimo legal, súmula 231 do STJ, pelo que fixo em 03 (três) meses de detenção a pena intermediária. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo, EM DEFINITIVO, a pena em 03 (três) meses de detenção. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Procedo à realização da detração, prevista no art. 387, §2º do CPP e art. 42 do CP, para reconhecer que o réu cumpriu integralmente a pena aplicada, já que permaneceu preso preventivamente de 25/02/2018 a 06/12/2018. Ante o exposto, considero CUMPRIDA A PENA, pelo que EXTINGUO A PUNIBILIDADE DE VALDONEY GUILHERME MORAES DE SOUZA, na forma do art. 66, II da Lei de Execuções Penais, em razão do cumprimento antecipado da pena, quanto ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Na hipótese de interposição de recurso pelo réu, concedo o direito de apelar em liberdade. FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade. Considerando apresentação de resposta à acusação pelos advogados nomeados como dativo em decisão de ID 35524662 - Pág. 14, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos advogados, Dr. ISRAEL JULIO MENEZES DE PADUA - OAB/PA nº 26.166 e Dr. JURANDIR PEREIRA BRAGANÇA - OAB/PA nº 9.518-A, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo. Considerando a participação em audiência e apresentação de memoriais pela advogada nomeada como dativa em decisão de ID 127863586, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a advogada, Dra. THAYNARA SOUSA LIMA-OAB/PA nº 34.293, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Determino a destruição da arma apreendida em ID 35524660 - Pág. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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Processo nº 0642034-72.2019.8.14.0045
ID: 258870395
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0642034-72.2019.8.14.0045
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo n. 0642034-72.2019.8.14.0045 ACUSADA: TAIS DOS SANTOS MORAES S E N T E N Ç A RH em razão do excesso de serviço. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão oficiante neste …
Processo n. 0642034-72.2019.8.14.0045 ACUSADA: TAIS DOS SANTOS MORAES S E N T E N Ç A RH em razão do excesso de serviço. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de TAIS DOS SANTOS MORAES nascida em 03/10/1995 (24 anos na data do fato), qualificada na denúncia, como incursa nas sanções do art.33 da Lei 11.346/06. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de TAIS DOS SANTOS MORAES, qualificada, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo art.33 da Lei 11.346/06. Narra a exordial acusatória (ID 27564119 ,pags.02-04) que, no dia 06 de dezembro de 2019, no Setor Atila Douglas, em Redenção-PA, TAIS DOS SANTOS MORAES preparava, para fins de comercialização, sem autorização legal e em desacordo com legislação vigente, substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Crack”. Segundo descrito na inicial, no dia dos fatos, os policiais militares encontravam realizando rondas pela cidade quando, ao passarem por uma quitinete, local já conhecido como boca de fumo, situada na Rua nove, setor Atila Douglas, avistaram pela janela a acusada “dolando” substâncias entorpecentes. Ao realizarem a abordagem, os policiais lograram êxito em apreender 22 (vinte e duas) pedras de crack, 01 (uma balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares. Na ocasião, acusada informou que sua intenção era a de comercializar e que, inclusive, um dos telefones apreendidos seria de um usuário, o qual estaria empenhado como forma de pagamento dos entorpecentes por ele vendido. Diante da situação, a acusada foi presa em flagrante e encaminhada para a Delegacia de polícia civil para os procedimentos legais. Inquirida pela autoridade policial, a acusada negou a intenção comercial, afirmando que a droga seria para consumo próprio. Decisão que determinou a notificação da acusada (ID27564119, pags. 07/11. Apresentada defesa preliminar (ID27564120, pags. 06/09). Denúncia recebida em 12 de março de 2021 (ID27564123,págs.01-04). Realizada a instrução (ID28924049). Em sede de alegações finais, o MPE requereu a condenação de TAIS DOS SANTOS MORAES, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 115390415). A defesa, em suas alegações derradeiras, em preliminar, pugnou o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio, com o desentranhamento da prova ilícita por derivação. No mérito, a absolvição da ré, subsidiariamente, a desclassificação para enquadrar o fato no tipo penal descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 e, por consequência, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (ID 119748474). Folha de antecedentes (ID 29240926). Laudo definitivo (ID 53375961). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se em termos, foram respeitados o contraditório e ampla defesa em todas as fases processuais, não havendo demonstração de prejuízo a acusada, não havendo falar em nulidades, de modo que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo matérias cognoscíveis de ofício. Da preliminar de mérito - Da alegação de ingresso ilegal em domicílio Alega a defesa que os policiais militares adentraram o imóvel da acusada de forma abrupta, sem mandado judicial, fora das hipóteses legais de flagrante delito e sem o consentimento da moradora, configurando verdadeira invasão de domicílio, como consequência, a alegou a parte que as provas, as quais foram obtidas por esse meio – em especial, o auto de apreensão – são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. A inviolabilidade do domicílio é uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa, conforme estabelece o inciso XI do artigo 5º da Constituição da República, é asilo inviolável do indivíduo e ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, nem mesmo o Estado, exceto nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, que atualmente é compreendido, majoritariamente, no período entre 6h e 18h, exigindo-se, neste último caso, determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentou uma breve evolução jurisprudencial da matéria, como podemos identificar no julgamento do AgRg no REsp 1.521.711/RS, da 6° Turma, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao adotar as seguintes premissas: “Cumpre ressaltar, porém, que incorre em nulidade a realização de busca domiciliar sem o respectivo mandado e sem o consentimento do morador se não demonstradas fundadas razões que a autorizem, nos termos do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, mediante a demonstração da presença de indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância”. No caso dos autos, verifica-se que a exigência de fundadas razões para a inviolabilidade do domicílio da ré sob, uma vez que os policiais, os quais realizaram ronda em local conhecido como local de comércio de drogas ilícitas, avistaram a acusada preparando – “dolando” a substância ilícita, motivo pelo qual resolveram adentrar o local. Como se afere dos autos, as investigações não foram subsidiadas apenas em denúncias anônimas, mas sim em fundadas razões devidamente justificadas (justa causa), que sinalizaram para a mitigação da inviolabilidade domiciliar no presente caso. Em recente decisão de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese sobre a licitude de busca efetuada por policiais no interior de residência, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito de crime permanente. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A DESPEITO DOS PRECEITOS ATINENTES À REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, A REGULARIDADE DO FLAGRANTE HÁ DE SER ANALISADA CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES, RELATIVAMENTE A FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. III - No que concerne à alegação acerca da ocorrência de violação de domicílio, cumpre consignar que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de droga consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência do Agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais reside no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a suposta traficância desenvolvida por "um rapaz conhecido como "Léo"", confirmada pelos agentes públicos, que, com a autorização de morador para ingresso na residência, puderam constatar a existência de elementos a corroborar a suposta mercancia ilícita de substância entorpecente, porquanto foram apreendidos em poder do ora Agravante "01 tijolo de cocaína (305 gramas), 01 tijolo de maconha (645 gramas) e 419 microtubos de cocaína (490 gramas), além de um revólver Taurus calibre 32 (fls. 46/47)". Nestes termos, não há, mesmo, que falar em invasão de domicílio pelos policiais, porque uma mulher identificada como tia do Agravante consentiu expressamente com o ingresso dos agentes públicos na residência. Nesse sentido, consignou o eg. Tribunal de origem, à fl. 39, que "Às fls. 34, consta termo firmado por Marta Elisabete Pereira, tia do Paciente, declarando ter autorizado a entrada dos Policiais na residência". V - Dessarte, não há que se cogitar, a priori, pela ausência de justa causa, não se configurando, no ponto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Outrossim, a ocorrência do crime permanente foi confirmada no momento da atuação policial, mediante a apreensão da droga, não havendo que se falar em ausência de situação de flagrante. Assim não verifico, na hipótese, a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado; porquanto analisando, in concreto, a questão aventada pelo ora Agravante, em contraste com a composição do eg. Tribunal a quo, não se observa, in casu, a existência de teratologia. VI - Não obstante o julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, tem-se que não se trata de salvo conduto para, atendendo aos anseios do Paciente, cassar decisões das instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade da prisão, diante da ocorrência de crime permanente e de fundadas razões para o ingresso, pelo que deve ser analisada, caso a caso, a ilegalidade levantada sob esse contexto fático. VII - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fáticoprobatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.609/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). Como se afere dos autos, existiram fundadas razões devidamente justificadas (justa causa), que sinalizaram para a mitigação da inviolabilidade domiciliar no presente caso. Por essas razões, rejeito as preliminares. Em continuidade, passa-se ao exame do mérito. Da configuração do crime de tráfico de drogas A materialidade do crime de tráfico encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID27564113), Auto de constatação provisório de substância (ID27564113), laudo definitivo (ID 53375963), termo de exibição e apreensão (ID27564116,pag.09), depoimentos testemunhais (ID29191399) e demais elementos constantes nos autos. Por sua vez, a autoria do delito também restou provada. A testemunha arrolada pela acusação RAIMUNDO LUZ BRITO, declarou em juízo que estava de serviço de policiamento na cidade, recebeu denúncia que na rua próximo ao frigorífico ela estaria comercializando droga; ao se deslocar, por ser área de quitinete aberta, entrou no local, olhou pela janela da quitinete dela, viu TAIS preparando droga para consumo, com a criança dela ao lado de TAÍS; que TAÍS estava preparando a droga para ser vendida, “dolando” na gíria deles; que pediu licença a ela, ela abriu a porta; então apreenderam a droga, pediu para chamar familiar par ficar com a criança e ela fora conduzida para DEPOL; que se recorda de ter apresentado TAIS com a droga na Delegacia, não se recordando do que mais fora apreendida; que também fora encontrada droga em outros compartimentos como embaixo do colchão e vasilhas também encontraram droga; que não se recorda de ter localizado apetrechos; que TAIS não estava sob efeito de entorpecentes; que não se recorda o que essa pessoa que foi no local ficar com o filho de TAIS teria falado ou qual grau de parentesco com TAÍS; que já tinha passado no local sobre ocorrência de furto de motor do frigorífico, com informação de que ela estaria traficando no local; que então recebeu informações cerca de 15 dias depois de que ela estaria traficando no local, foi quando ocorreram esses fatos; que TAIS estava sentada no chão encostada na cama, ela embalando a droga para consumo; que TAIS estava cortando a droga em pedaços pequeno e enrolando em pedaços pequenos para ser vendido; que não se recorda qual instrumento que TAIS estava usando para cortar a droga no momento; que não se recorda a cor dos sacos plásticos que ela esta usando para embalar a droga; que TAIS já tinha começado a embalar, mas não se lembra a quantidade; que esclarecendo observou pela janela que TAIS estava preparando a droga; que quando disse que era para consumo, na verdade que era para ser vendida; que nãos e recorda a quantidade, que a droga era o crack; que perguntado sobre a droga encontrada no colchão e vasilhas, disse que estavam embaladas em pedaços fracionados, não se recorda o tamanho. No mesmo sentido, a testemunha TAISON CORREIA DE OLIVEIRA também relatou em juízo que se recorda dos fatos relacionados à acusada; que o local é uma kitnet; que não estava a procura dela, que estavam atrás de um sujeito praticando assalto que morava na kitnet; que ingressaram e ao passar na kitnet dela, viu pela janela, TAIS sentada no chão, embalando a droga, uma certa quantidade, acreditando ser para venda; que foi o filho dela, uma criança que viu falou “a polícia”; que então pediu para TAIS abrir a porta, ela abriu, pediram permissão para revista, ela concedeu, localizaram a droga e a conduziram para Depol; que encontraram a droga que ela estava sentada, mexendo, que não foi localizada mais droga; que não se recorda de ter apreendido outros objetos somente droga; que não tinha outro apetrecho de consumo de droga; que TAIS estava embalando a droga, não se recordando a quantidade de embalagem apreendida; que TAIS estava bem lúcida, que não aparentava estar sob efeito de uso de droga; que o portão já estava aberto, que estava atrás de outro indivíduo, com a informação de que seria a última kit net, foi quanto passou pela quitinete de TAÍS viu pela janela embalando a droga; que não conversaram com vizinho ou outra pessoa na ocasião da prisão de TAIS; que foi a primeira vez que participou de diligência envolvendo TAIS; que a criança estava bem, não tinha sinal de agressão ou de consumo de entorpecente. Devem ser tomados como verdadeiros os depoimentos dos policiais militares, não havendo indícios de terem sido prestados desvirtuados da verdade. Salienta-se que não há qualquer motivo para não considerar o depoimento dos policiais como válido, os quais guardam consonância com a denúncia, sendo claros e precisos. Tratam-se de agentes públicos, desprovidos de má-fé, porquanto inexiste nos autos qualquer indício que possa macular ou desabonar os depoimentos, merecendo a normal credibilidade dos testemunhos em geral. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (...). (STF - HC nº. 73.518-5, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.10.96, p. 39.846). Negritou-se. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada. (STF - HC nº. 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJ 16.02.2007 - p. 48). Quanto a alegação defensiva de que a droga apreendida se destinava para o seu consumo próprio, cumpre acrescentar que não apresentou elementos mínimo de prova capazes de confirmar a versão dos fatos. Por outro lado, a circunstância em que a prisão da ré se deu, sobretudo porque os policiais que realizaram sua prisão confirmaram em sede judicial que a acusada estava embalando droga, inclusive foram encontrados entorpecentes embalados em pedaços fracionados, além de balança de precisão, conforme indicado no termo de exibição colacionado no ID 27564116, pag.09, resta inviável acreditar que fosse para consumo pessoal. Ademais, conforme referido pelas testemunhas, o local em que a ré foi presa, localizado na Rua nove, setor Atila Douglas, é conhecido como boca de fumo, isso, aliado às demais circunstâncias do fato, descaracterizam a suposta tese de que a droga era utilizada para consumo pessoal da acusada. Dessa forma, forçoso reconhecer que as circunstâncias que envolveram a prisão da ré, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, assim como a natureza e as condições da droga apreendida, fracionada, na posse da acusada, sendo presa em flagrante, formam convicção de que a droga apreendida se destinava ao comércio (CPP, art. 239). Sabe-se que, em regra, o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto, suas assertivas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando estão completamente diversas das outras provas produzidas. Assim, considerados os requisitos constantes no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, não há que se cogitar destinação da droga a consumo próprio. Destarte, cumpre acrescentar que não deve ser reconhecida em favor da acusada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06. Isso porque, registra na sua certidão de antecedentes criminais: processo 0157029-50.2019.8.14.0045,distribuído em 09/08/2022- pela prática do art.33 da Lei 11.343/06, proc.0000888-66-2020.8.14.0045,distribuído em 24/01/2020 pelo delito tipificado no art.33 da Lei 11.343/06, proc. 0012681-41.2016.8.14.0045, distribuído em 26-11-2021,pelo delito tipificado no art.180 do CPB, proc. 0078032-53.2019.8.14.0045, distribuído em 18-08-2022, pelo delito tipificado no art.33§1, inciso II da Lei 11.343/06,proc. 0642034-72.2019.8.14.0045, distribuído em 01/06/2021,pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Tais registros demonstram que tem se dedicado à atividade criminosa. As circunstâncias do caso concreto, especialmente a existência de informações prestadas pelas testemunhas inquiridas em juízo, as quais declararam que o local era conhecido como “boca de fumo”, aliada a forma que a ré foi visualizada em balando o entorpecente, além da certidão de antecedentes constante no ID 29240926, denotam que a acusada se dedica às atividades criminosas, razão pela qual não deve lhe ser aplicado o § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu favor. Portanto, analisando todo o substrato probatório, verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, bem como a culpabilidade da ré, uma vez que não foi acobertada por quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade prevista na lei penal, razão por que deve ser responsabilizada, já que a conduta praticada é típica, antijurídica e culpável, legitimando a aplicação de uma pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Portanto, a prova é certa e não deixa dúvidas de que a acusada praticou a conduta delitiva descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/06, devendo responder penalmente pelo praticado, rejeitando todas as alegações da defesa em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada TAIS DOS SANTOS MORAES, qualificada, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Atento ao disposto no art. 5º, XLVI, da CR/88 e em estrita observância ao disposto ao art. 59, do CP e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria da pena: CULPABILIDADE: a conduta da acusada não extrapola a regular reprovabilidade inerente ao tipo penal. ANTECEDENTES: a acusada é primária, sem registro de trânsito em julgado anterior da certidão – ID 29240926, ações penais em andamento não registram maus antecedentes – Súmula 444 do STJ. CONDUTA SOCIAL: não havendo provas em contrário, reputo circunstância favorável. PERSONALIDADE: nada há nos autos laudo técnico que permita uma correta aferição, de modo que reputo circunstância favorável. MOTIVOS: inerentes ao crime. CIRCUNSTÂNCIAS: as necessárias para lograr êxito na empreitada criminosa. CONSEQUÊNCIAS: não se tem conhecimento nos autos de alcance extrapenal a não ser aquelas inerentes ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: sem registro em face da natureza jurídica do delito, por se tratar de crime vago. NATUREZA DA DROGA: trata-se de droga de mesma natureza conhecida como “cocaína” com alto grau de lesividade, circunstância que reputo desfavorável. QUANTIDADE DA DROGA: trata-se de quantidade não considerável – 22 pedras de crack, pesando 8,53 gramas. Sopesadas as circunstanciais judiciais, a título de pena-base, considerando suficiente e necessária para retribuição e prevenção, em razão da circunstância desfavorável (natureza da substância – art. 42, da Lei n. 11.343/06- e antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 07 (três) meses de reclusão e 600 dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 07 (três) meses de reclusão e 600 dias multa. Não incidem causas de diminuição e aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 07 (três) meses de reclusão e 600 dias multa. Ausentes elementos seguros sobre a capacidade econômica do(a)(s) acusado(a)(s), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. Fixo o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, §2º, alíneas, “b”, do CP, porquanto se trata de acusado(a) primário(a) cuja pena inicial de cumprimento fora fixada acima de 4 anos de reclusão, sendo as circunstâncias judiciais, na maioria, favoráveis, sendo-lhe desfavorável a natureza e quantidade da droga (art. 33, §3º, do CP). Quanto ao disposto no art. 387, §2º, do CPP – detração para fins de adequação de regime inicial de cumprimento de pena, no caso dos autos, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória (06/12/2019 a 12-03-2021- 01 (um ano, 03(três) meses e 05 (cinco) dias, o(a)(s) acusado(a)(s) não permaneceu(ram) preso(a)(s) por período igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da pena aplicada, consoante art. 112, da LEP, com redação da Lei 13.964/2019 c/c art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 (assim como 2/5 (dois quintos na redação anterior), não preenchendo sequer o requisito objetivo para progressão, de modo que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para o início de cumprimento da reprimenda. A acusada não preenche os requisitos do art. 44, do CP, uma vez que a pena ultrapassa o limite de 4 anos, além da presença de circunstância judicial desfavorável, mormente a natureza da droga e antecedentes, não indicam que a substituição seja suficiente, razões pelas quais incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Também em razão do quantum da sanção e ante a presença de circunstância judicial desfavorável, a acusada não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal, de forma que não se deve promover a suspensão condicional da pena. Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar indenização mínima à vítima, em razão da natureza do delito. SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO / OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, observando-se o Provimento 004/2001-CJCI. Comunique-se e dê-se ciência ao MPE-PA, à defesa da acusada. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804, do CP. Ficando ISENTA do seu recolhimento em razão das suas condições econômicas pessoais. Proceda-se, em relação as amostras de droga mantidas para elaboração do laudo definitivo, a sua destruição, conforme determinado pelo art. 50, da Lei 11.343/06. Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento e/ou para comprovação de incineração das referidas amostras. Em relação aos bens apreendidos, por se tratar de objetos utilizados para a prática de crime - ID 27564116, pag.09, decreto o perdimento em favor da União e determino a destruição dos aparelhos celulares, balança de precisão e drogas, conforme disposição do art. 63, I da Lei 11.343/06. Oficie-se à Autoridade Policial, Direção do Foro. Expeça-se o necessário. Atualize-se SNBA/SNGB. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 - Proceda-se a anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais do acusado; 2 – Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do acusado 3 - Expeça-se a “GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA” e demais expedientes necessários para cumprimento em meio inicialmente SEMIABERTO, distribuindo perante o sistema próprio. 4- Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 5 – Comunique-se a suspensão dos direitos políticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponível, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República; 6 - Proceda ao cadastro da condenação junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique em Inelegibilidade do CNJ – CNCIAI com fundamento no art. 1º, “e”, da Lei Complementar n. 64/1990, lei das inelegibilidades. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392). Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI). Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020)
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Processo nº 0828841-50.2024.8.14.0006
ID: 280076262
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0828841-50.2024.8.14.0006
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo n.º 0828841-50.2024.8.14.0006 IPL N. 00004/2024.100845-7 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de RUAN LU…
Processo n.º 0828841-50.2024.8.14.0006 IPL N. 00004/2024.100845-7 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram as peças informativas, que no dia 19/12/2024, por volta das 18h45, o denunciado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEIÇÃO trazia consigo 51 (cinquenta e uma) porções de cocaína, acondicionadas em pedaços de papel filme transparente, dispostos em formatos variados, pesando no total 14,6 gramas; 01 (uma) porção grande da mesma droga, acondicionada em um pedaço de saco plástico na cor esverdeada, pesando 45,0 gramas; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de papel filme e a quantia de R$30,00 (trinta reais), fato ocorrido em via pública, mais precisamente na Rua Trombetas, bairro Curuçamba neste município. Conforme os fatos, uma equipe da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas pelas ruas da cidade, quando visualizou três indivíduos que, ao avistarem a viatura policial, tentaram se evadir do local correndo. Diante disso, os policiais realizaram o acompanhamento dos suspeitos e lograram êxito na abordagem apenas de um dos indivíduos, o qual foi identificado como RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEIÇÃO, enquanto os demais suspeitos conseguiram fugir para uma região de mata e de difícil acesso. Durante a revista pessoal no acusado, os policiais militares encontraram no bolso da bermuda do acusado uma sacola plástica contendo 51 (cinquenta e uma) petecas pequenas e 01 (uma) porção de tamanho grande da substância entorpecente Benzoilmetilocgonina, comumente conhecida por “cocaína” (conforme descrito no Laudo Provisório de Droga de Abuso de fl. 05 do ID. 134173631). Além disso, os policiais localizaram uma segunda sacola, próximo de onde RUAN LUCAS estava, contendo 01(uma) balança de precisão, 01(um) rolo de papel filme e uma quantia de R$30,00 (trinta reais). Diante de tais fatos, a Polícia Militar deu voz de prisão ao denunciado e o encaminhou até a Delegacia de Polícia para os procedimentos de estilo. Interrogado na fase policial, o denunciado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEIÇÃO negou a autoria delitiva, alegando que os objetos apresentados não foram encontrados consigo e sim teriam sido forjados pela Polícia Militar (fl. 13 do ID. 134173631)”. A peça acusatória arrola os PMs: Tiago do Socorro Tavares Magalhães (condutor), Walber Luiz Padilha da Silva e Sharlony Paz Soares de Sousa. Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Auto de apreensão de: 51 porções pequenas de oxi, uma porção grande oxi, uma balança de precisão, um rolo de papel filme e a quantia de R$30,00 (trinta reais) - 134107785 - Pág. 5; - Laudo toxicológico provisório sobre a substância apreendida (51 embalagens pequenas pesando 14,6g e uma embalagem grande pesando 45g), com resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “cocaína” – 134107785 - Pág. 7; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo – 134107785 - Pág. 22; - Decisão de homologação do APF – 134112796; - Decisão de decretação da prisão preventiva do acusado em audiência de custódia – 134118974; Autos principais. Despacho de notificação – 134935721. Certidão de notificação – 135134474. Resposta à acusação apresentada por RDP – 135180252. Decisão de recebimento da denúncia em 27/01/2025 – 135599177. Oitivas: Tiago do Socorro Tavares Magalhães (condutor), Walber Luiz Padilha da Silva e Sharlony Paz Soares de Sousa, bem como interrogado o acusado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO – 138787042. O acusado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO negou a acusação, e esclareceu que estava sozinho caminhando pela rua quando a viatura o capturou. Negou portar droga, balança ou qualquer outro material relacionado à mercancia. Destacou que os policiais exigiram dinheiro (o valor de um mil e quinhentos reais) para não o prender, além de tê-lo ameaçado de morte. Quem exigiu dinheiro foi o policial condutor. Viu os policiais tirarem essa quantidade de droga de dentro da viatura. Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. A r. do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia – 140551056. Nas alegações finais em forma de memoriais, a Defesa alegou: absolvição por insuficiência de provas, ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicação da regra do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 – 141309678. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Da preliminar de nulidade de falta de justa causa para o exercício da ação penal (ausência de fundada suspeita). 2.1 Da preliminar de nulidade da revista pessoal realizada pelos policiais. Deixo de declarar a nulidade da ação policial de busca pessoal realizada nos acusados pois inexiste nos autos qualquer menção de violação de direitos fundamentais. Além disso, a revista ocorreu em uma área de mata. Não havia outro motivo que justificasse a permanência dos acusados nessa localidade, nem mesmo o fato de correram ao avistar a viatura. Ou seja, houve fundada suspeita apta a justificar a ação policial (atitude do acusado ao avistar a viatura de correr). Aliás, assim tem entendimento os tribunais pátrios, veja-se, a título de exemplo, trechos de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado empreendeu fuga repentinamente ao avistar a guarnição. Segundo a denúncia, para realizar a busca pessoal foi necessária a perseguição e a captura do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.560/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60). 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por todo o exposto, e verificando-se nos autos descrição objetiva quanto à fundada suspeita, deixo de declarar a nulidade apontada (e a consequente absolvição), reputando como válidas as provas obtidas na fase policial. 2.2 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo toxicológico provisório. A autoria ficou demonstrada pelo relato das três testemunhas apresentados em Juízo. Leia-se. O PM condutor Tiago do Socorro Tavares Magalhães narrou: que estava em rondas e, ao adentrar numa rua, alguns homens correram (três ou quatro). Antes eles estavam parados a uma distância de uma quadra de onde os policiais os avistaram. Solicitou, então, apoio de outra viatura e conseguiram capturar o acusado. Um SD PM constatou que havia droga no bolso do acusado (petecas de oxi além de uma porção média, em pedaço semelhante a uma caixa de fósforo). O depoente era o comandante da viatura. Próximo ao local em que o acusado foi abordado, os policiais encontraram um rolo de papel filme, balança e outros materiais. O acusado negou os fatos aos policiais. Esses fatos ocorreram à noite, sendo que a rua estava bem iluminada. O PM Walber Luiz Padilha da Silva respondeu: que estava em patrulhamento de rotina e, ao adentrar a rua Rio Trombetas, avistou três nacionais que empreenderam fuga ao avistar a viatura em direção a uma mata. A equipe policial avistou esses nacionais a uma distância aproximada de 200m (duzentos metros). Somente Ruan foi capturado, e portava em seu bolso uma quantidade de entorpecentes (oxi, em que havia porções pequenas e uma porção grande, semelhante a uma barra de sabão). O depoente foi quem fez a revista no acusado. Ao fazerem uma varredura na localidade encontraram certa quantidade de dinheiro, uma balança e papel filme, próximo a uma árvore. A droga localizada com o acusado estava embalada com o mesmo material encontrado nessa ocasião. O acusado disse aos policiais que a droga que portava era para seu consumo. Essa prisão ocorreu por volta de 20h. O PM Sharlony Paz Soares de Sousa esclareceu: que estava em rondas e quando a equipe entrou na Rua Rio Trombetas avistou (a uma distância aproximada de uma quadra) três homens que fugiram, sendo capturado apenas Ruan. O depoente acelerou a viatura e os outros dois policiais desceram da viatura correndo. Ruan portava em seu bolso uma quantidade de oxi (havia cerca de cinquenta porções pequenas e uma porção grande, um pouco maior que uma caixa de fósforo). Ruan vestia um short nessa ocasião. A partir de buscas no local em que esses homens estavam antes de correr, os policiais encontraram um saco contendo uma balança. O depoente era o motorista da viatura, e pouco teve contato com o acusado. A prisão ocorreu ao anoitecer. Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003. As duas versões, como se viu, além de coerentes entre si e revelam o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante do acusado. Ficou claro, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A conduta do acusado se insere no verbo “trazer consigo”. Presente a menoridade relativa do acusado. Descabe a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois: 1) o acusado estava em companhia de outros nacionais quando avistaram a viatura e correram para uma área de mata; 2) O acusado portava em seu bolso droga do tipo oxi (apta a gerar dependência química); 3) além de considerável quantidade de porções pequenas (cinquenta e uma), havia uma pedra maior, cujo montante perfazia o total de 59,6g. Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude. Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento. Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. 2.2 Da dosimetria da pena. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo essa culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) O acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero essa circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a quantidade de 59,6g de cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose. Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente. Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína e o êxtase encontram-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva. Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína / êxtase representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas. Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína e o êxtase. Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade. Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade. Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Constata-se a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), a pena privativa de liberdade volta ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e reduzo a multa em 1/6 (um sexto), ficando em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°). Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. Para o fim de estabelecer o valor do dia-multa, levo em conta o preconizado pelo art. 49 do CPB, de modo que, ante o tipo de atividade laboral, endereço, além do fato de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública, presume-se não ter boas condições econômicas, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Determino que o tempo de prisão por este processo seja detraído do montante da condenação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR o acusado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, às penas de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa. REGIME PRISIONAL INICIAL: ABERTO. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Sem prejuízo do pagamento da pena de multa, CONVERTO a pena privativa de liberdade restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB. Autorizo a destruição da droga e materiais ligados ao presente feito (balança de precisão e rolo de papel filme), caso ainda não tenha ocorrido a sua incineração, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº 11.343/2006 - 134107785 - Pág. 5. Determino o encaminhamento do valor apreendido (R$30,00 – trinta reais) ao Tesouro Nacional - 134107785 - Pág. 5. Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como sua conversão em penas restritivas de direitos, em que pese sua condenação, concedo ao acusado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO o direito de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso à segunda instância, mediante substituição da prisão preventiva pela medida cautelar consistente no comparecimento mensal até o quinto dia útil para informar e justificar suas atividades. Fica advertido o acusado de que o descumprimento da medida acima poderá acarretar seu agravamento, incluindo-se novamente a decretação de sua prisão. Expeça-se no BNMP o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado RUAN LUCAS DE SOUZA DA CONCEICAO. Em caso de falha no sistema, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ / MANDADO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO. Intime-se o acusado, pessoalmente. Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e após encaminhar os autos conclusos para o respectivo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1. Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2. Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3. Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 4. Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5. Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6. Façam-se as demais comunicações necessárias. Local e data conforme assinatura eletrônica. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua Comarca de Ananindeua
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Processo nº 0800888-56.2025.8.14.0013
ID: 328132460
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Capanema
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800888-56.2025.8.14.0013
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA
OAB/PA XXXXXX
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CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capa…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. PROCESSO Nº: 0800888-56.2025.8.14.0013 DENUNCIADO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES SANTOS, brasileiro, natural de Fernandes Belo-PA, nascido em 26/06/1970, filho Maria Rodrigues dos Santos e Ubaldo Almeida Santos, CPF nº259.308.502-91, residente na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº445, bairro: Centro, município de Bragança/PA. RÉU PRESO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DE JESUS RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 333 do CP. Narra a exordial, in verbis: Extrai-se dos autos que no dia 19 de março de 2025, por volta das 18h00, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado Manoel de Jesus Rodrigues Santos foi preso em flagrante por tráfico de drogas e corrupção ativa, no interior do estabelecimento Paulista Auto Peças. É narrado ainda que o 1º Tenente PM José Robson da Silva Dias, relatou que, há cerca de dois meses, sua guarnição já realizava o monitoramento do veículo Palio Weekend, de cor preta, com adesivos de táxi, placa JHT0H93, com base em informações de que ele estaria sendo utilizado para o transporte de entorpecentes entre Belém-PA e Bragança-PA. O acompanhamento foi realizado por meio do sistema informatizado Cortex, com sucessivas consultas às localizações do veículo. Na data supramencionada, o veículo foi identificado passando pelo trevo de entrada da cidade de Capanema-PA, momento que se iniciou a abordagem de Manoel por policiais militares no interior do estabelecimento comercial Paulista Auto Peças. Durante a abordagem, Manoel demonstrou nervosismo e resistência, sendo necessário o uso de algemas. Na revista veicular, foi encontrado 1 (um) tijolo de substancia análoga a oxi no porta-luvas. Ao ser questionado, o denunciado afirmou que possuía apenas essa quantidade. Posteriormente, ao abrir o porta-malas, foram localizados mais 3 (três) tijolos da mesma substância, totalizando quatro unidades. Após a apreensão, Manoel ainda tentou subornar os policiais em dois momentos, oferecendo R$ 30.000,00 para ser liberado. A tentativa de suborno foi registrada em vídeo e anexada ao processo. Diante desses fatos, as drogas foram apreendidas e encaminhadas perícia científica, e o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a realização dos procedimentos de praxe. Perante a autoridade policial, Manoel de Jesus Rodrigues Santos negou que a droga fosse sua, alegando que não sabia da droga, pois aceitou uma corrida para deixar a mala em Bragança/PA, que o dono da mala não disse qual conteúdo tinha na mala. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 139286855). Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (id 143662497). Não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 04/06/2025 e designada audiência de instrução e julgamento (id 145509877). Audiência realizada no dia 18/06/2025, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado (id 146622499). Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais, pleiteando, preliminarmente, pelo reconhecimento de quebra na cadeia de custódia dos vídeos juntados; no mérito, pela absolvição e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da minorante de tráfico privilegiado (id 146843240). Juntado laudo toxicológico definitivo (id 146663460). A certidão de antecedentes criminais não dá conta de condenação anterior (id 146556934). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Outrossim, vigora no Brasil o sistema acusatório (muito antes da recente inclusão do art. 3º-A no CPP, pela Lei nº 13.964, de 2019), no qual incube ao órgão acusador a tarefa de comprovar efetivamente a presença de materialidade e autoria aptas a ensejar uma condenação, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o estado de inocência, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Acerca do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada. Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único. Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfaz-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Entre os núcleos descritos no “caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “transportar” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, quanto a outra imputação feita na exordial acusatória, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário público, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma, conforme previsto no art. 333 do CP, tipo penal que conta com a seguinte redação: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Posto isto, coligidas as provas, entendo que os elementos colhidos na instrução processual foram suficientes para comprovar a presença de materialidade e autoria aptos a fundamentar um édito condenatório. Na audiência de instrução, o policial militar JOSE ROBSON DA SILVA DIAS declarou: Que recebeu informações de que um veículo estava transportando droga para Bragança; que foi feito o acompanhamento e abordagem do veículo; que foi encontrada droga; que o acusado ofereceu quantia em dinheiro para não ser preso; que o réu estava na viatura; que o acusado ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que a droga se assemelhava a oxi; que a informação foi repassada por populares que não quiseram se identificar há cerca de dois meses; que não sabia se o réu era o proprietário do veículo; que havia droga no porta-luvas e dentro de um recipiente; que a abordagem foi feita dentro de um estabelecimento; que não foi filmado o início da abordagem; que havia uma senhora idosa como passageira; que ela se afastou no momento da abordagem; que o vídeo foi gravado por aparelho próprio; que o vídeo ficou sob responsabilidade da Polícia Civil; que não tem como garantir que o vídeo foi juntado em sua integralidade; que não conhecia o acusado de outra ocorrência; que não sabe se o réu possui outra passagens; que o réu afirmou que fazia somente frete. O policial militar VANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA corroborou o relato da testemunha anterior. A testemunha de defesa SUELY MARIA GOMES SOUZA relatou ser cliente do réu e que estava em viagem com o denunciado no dia informado na denúncia, bem como que teriam parado para buscar passageiros e para consertar defeito mecânico, em uma oficina em Capanema. Afirmou que o réu recebeu uma mala de um terceiro no decorrer do trajeto. Relatou também que o acusado gritou ao ser abordado, pedindo para que o soltassem e que o carro ficou fechado, enquanto o réu foi levado pela Polícia Militar. As demais testemunhas arroladas pela defesa, LUCIENE ANDRADE SARAIVA, SILVIA CRISTINA DA SILVA SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, CLEOMAR DA CUNHA SILVA GUERRA, CARLOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA, CLEIA DO SOCORRO ALVES SANTOS e IVANA MARIA DA PIEDADE, ativeram-se a abonar a conduta social do denunciado, nada esclarecendo quanto ao momento narrado na exordial acusatória. Em seu interrogatório em juízo, o acusado negou a autoria delitiva, afirmando não saber que estava transportando droga e que não ofereceu propina aos policiais militares. Posto isto, quanto ao crime de tráfico de drogas, verifico que a materialidade do delito se encontra devidamente clara, haja vista que presente nos autos o laudo toxicológico definitivo que atesta que a substância apreendida consistia em cocaína, sendo, portanto, droga (id 146663460). Isto posto, a autoria do crime resta perfeitamente configurada ante os depoimentos colhidos em sede judicial, haja vista que os policiais militares ouvidos confirmaram que o réu transportava droga em seu veículo, tendo encontrado entorpecente no porta-luvas e armazenado em recipiente. Frise-se que não merece prosperar a alegação feita pelo acusado no sentido de que não sabia que transportava entorpecente, uma vez que parte do material foi encontrada no porta-luvas do carro, fora de qualquer bolsa ou mala, o que não condiz com a afirmação de que o acusado recebeu encomenda velada que desconhecia o conteúdo. Ademais, consta dos autos arquivo de vídeo, no qual é possível verificar o acusado se identificando e informando que havia somente 4kg (de droga) no veículo e que havia recebido R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar o material entorpecente (id 139253005). Assim, reitero que diante do quadro probatório delineado, afigura-se notadamente preenchido o requisito da autoria delitiva, haja vista que o firme depoimento dos agentes estatais é prova perfeitamente idônea para formar o convencimento do magistrado. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015) De mais a mais, não deve incidir o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, devido à expressiva quantidade de droga apreendida, o que evidencia habitualidade na atividade criminosa. Dito isso, quanto ao crime de corrupção ativa, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, inicialmente, pelos arquivos de vídeo acostados aos autos pela autoridade policial, registrados no interior da viatura policial e nos quais é possível ouvir o acusado oferecendo dinheiro aos agentes policiais, considerando, até mesmo, penhorar o próprio carro (id 139253003 e 139253005). Ademais disso, em juízo, os policiais militares confirmaram que o réu acusado lhes ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que não fosse preso, restando patente, portanto, a configuração do delito previsto no art. 333 do CP. Posto isto, quanto à alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa, cumpre esclarecer a informação presente nos arquivos de vídeo foi devidamente ratificada em juízo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, não sendo, portanto, o único elemento de prova que subsidia o édito condenatório. Ainda, há considerar que não basta a mera existência de uma irregularidade para que se declare nulidade, devendo ser devidamente demonstrado o prejuízo, em prestígio o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Deve ser considerado, também, que o juiz é o destinatário da prova e que a realização de perícia técnica não é exigência automática, devendo ser demonstrada sua utilidade à instrução processual, sob a pena da prática de atos desnecessários. Nessa esteira, não restou demonstrada qualquer nulidade no procedimento adotado pela autoridade policial, inexistindo qualquer indício de adulteração dos arquivos de vídeo, cujo conteúdo foi integralmente ratificado nos depoimentos prestados em juízo, pelo que rejeito a preliminar arguida, restando plenamente configurada a responsabilidade criminal do acusado, também, pelo crime de corrupção ativa. Por derradeiro, indefiro o pedido formulado pela defesa, para que seja instado o órgão ministerial a se manifestar quanto ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que o referido instituto se insere no campo de atribuições do parquet. Ademais, o cumprimento da providência requerida neste momento processual ofenderia o princípio da celeridade processual, prologando o encerramento do feito. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de duas conduta (transportar entorpecente e oferecer vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (risco social genérico), bem como resta evidente a tipicidade de tais atos, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 333 do CP, portanto, indubitável a caraterização do fatos típicos. Ademais, tais fatos típicos foram perpetrados fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foram as condutas praticadas em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que os fatos praticados ostentam a qualidade de ilícitos. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável. Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIMES no caso em tela. III. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para CONDENAR o réu MANOEL DE JESUS RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, nas penas prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 333 do CP. Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados. IV. DOSIMETRIA IV.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade expressiva da substância entorpecente denominada “cocaína”, dotadas de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt [...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 129) Diante do exposto, tenho que a ação se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; ANTECEDENTES: Os autos não dão conta de antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: De igual modo, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial. Em primeira fase, considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicial (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável). Em segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em terceira fase, ausentes causa de aumento ou redução a incidir no resultado da pena (frise-se a vedação à aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, devido à expressiva quantidade de droga apreendida, o que evidencia a habitualidade na atividade criminosa), mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar em que a torno definitiva. IV.2 Quanto ao crime de corrupção ativa: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Diante do exposto, em que pese a notória consciência da ilicitude do fato e da gravidade da ação de oferecer vantagem ilícita ao agente estatal, o grau de reprovabilidade da conduta não extravasa aquele normal ao tipo, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não dão conta de antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: De igual modo, o sujeito passivo do delito é o Estado, restando prejudicada esta circunstância judicial. Em primeira fase, considerando o sopesamento negativo de uma circunstância judicial (culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou redução a influir no resultado da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3 Somatório das penas Atento ao que dispõe o art. 69, do CP, procedo ao somatório das reprimendas, chegando ao total de pena de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável), patamar em que a torno definitiva. Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena. V. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. VI. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Nos termos do §1º, do art. 387, do CPP, verifico que ainda se encontram presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar do réu. Inicialmente, há considerar a periculosidade concreta que ostenta o sentenciado, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, exigindo do juízo a adoção de medida mais gravosa para restaurar a ordem pública, ainda intensamente abalada. Ademais, a expressiva quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta do delito, no caso em apreço, tornam imperiosa a manutenção da custódia cautelar do réu enquanto aguarde julgamento de eventual recurso, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência da Sexta Turma do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCES-SUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O RE-GIME INTERMEDIÁRIO. WRIT PARCIALMENTE CONCE-DIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o indeferimento do direito de apelar em liberdade está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, que sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regi-me, providência determinada no decisum ora impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.894/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/8/2022.) Bem assim, deve-se garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o réu respondeu ao processo preso, havendo risco de que, uma vez posto em liberdade, não venha a ser localizado para eventual intimação para início do cumprimento da pena. Por todo o exposto, restando ainda presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado neste momento, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP, renovando, assim, o decreto de sua prisão preventiva. Deve, porém, o réu ser colocado em regime prisional compatível, uma vez que representaria constrangimento ilegal a sua permanência em regime mais gravoso que aquele fixado na sentença, também na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Diante disso, expeça-se, desde logo, a respectiva GUIA DE RECOLHIMEN-TO PROVISÓRIA, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente, devendo o preso ser imediatamente transferido para a colônia penal agrícola, onde permanecerá provisoriamente custodiado em regime semiaberto até o julgamento de eventual apelação, se por outro motivo não deva permanecer em estabelecimento prisional em regi-me mais gravoso. VII. DOS BENS APREENDIDOS Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito, ficando, assim, indeferido o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela defesa. Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram. Por derradeiro, quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do§ 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc. IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere. Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal. Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vido art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução, a fim de que adote as providências cabíveis, notadamente no que concerne ao art. 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Expedientes necessários. Publique-se e cumpra-se. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)
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