Processo nº 0002605-07.2018.8.14.0200
ID: 258016461
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única da Justiça Militar
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002605-07.2018.8.14.0200
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ODILON VIEIRA NETO
OAB/PA XXXXXX
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CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: au…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo: 0002605-07.2018.8.14.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela supota prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código de Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 62966353), de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1. A presente denúncia tem origem nos fatos longamente apurados e denunciados pela Polícia Civil (Processo n. 0003559-26.2014.8.14.0028), investigados na chamada "Operação Sodoma", que visou a desarticular uma rede de tráfico de entorpecentes na cidade de Marabá/PA, e foi apurada a participação de dois policiais militares, DHONY SOUZA DOS SANTOS e JORGE PEREIRA DA SILVA, tendo os autos sido encaminhados ao Ministério Público Militar pela decisão de fls. 577/579 (ID 28266594); 2. As investigações apontaram para a participação dos militares acima qualificados, sendo constatado que os mesmos utilizavam-se do poder a eles conferido pelo Estado para exigir dos criminosos verdadeiros "pedágios" para o comércio de entorpecentes; 3. Cumpre informar que após a prática dos fatos, ambos os denunciados foram licenciados a bem da disciplina; Da conduta praticada pelo acusado JORGE PEREIRA DA SILVA 4. Em mensagens de texto interceptadas pela polícia, às fis. 21/245, o militar JORGE exige o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de MARIA DE FATIMA DANTAS, apontada pelas investigações como uma das principais organizadoras da prática criminosa, sob pena de prendê-la juntamente de outro denunciado, KELSON OLEGÁRIO DA COSTA; 5. Infere-se dos diálogos constantes nos autos que JORGE esclareceu já ter ido duas vezes à casa de MARIA DE FATIMA DANTAS e que em outra ocasião se encontraram em frente de um lava jato, sendo a finalidade dos encontros o recebimento de dinheiro; 6. À fl. 83 do Volume II, dos autos em apenso, JORGE afirma para MARIA DE FATIMA DANTAS que a polícia precisa receber melhor, sugerindo que a mesma pagasse a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois R$ 500,00 (quinhentos) ficaria ruim para dividir; 7. Imputa-se ao mesmo também a conduta de comércio ilegal de arma de fogo e munições, conforme gravação impressa à fl. 242, dos autos em apenso; Da conduta praticada pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS: 8. No tocante ao referido militar, além de exigir constantemente quantias da denunciada MARIA DE FATIMA DANTAS, demonstrou intimidade o bastante para demonstrar que a associação criminosa perdurou por tempo elevado; 9. Nas mensagens de texto interceptadas, conforme fis. 233/240, verificou-se a extorsão de valores consideráveis, conforme conversas apuradas nos dias 24/04/2014, quando exigiu R$ 700,00 (setecentos reais); 26/04/2014, quando exigiu R$ 400,00 (quatrocentos reais); 03/05/2014, quando exigiu R$ 200,00 (duzentos reais) e 10/05/2014, quando exigiu R$ 500,00 (quinhentos reais); 10. Concluiu-se, com base nas investigações, que o denunciado, durante bastante tempo, manteve-se inerte e permitia que a conduta criminosa de MARIA DE FATIMA DANTAS e demais denunciados fosse perpetuada. Sustentou o Ministério Público Militar que os acusados, no caso, com suas condutas, incorreram no crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar, que transcreveu. Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia, arrolando 5 (cinco) testemunhas. A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2021 (ID 62966360). O acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS foi citado (ID 82509573) e apresentou resposta à acusação, arrolando 3 (três) testemunhas (ID 83243660). O acusado JORGE PEREIRA DA SILVA foi citado por edital (IDs 84667508, 85884924 e 86738999), tendo sido assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 87401675). Em 01/03/2024, a defesa de DHONY SOUZA DOS SANTOS contraditou a testemunha MARIA DE FÁTIMA DANTAS, sendo determinada a sua oitiva como informante (ID 110038031). Foram ouvidas as testemunhas de acusação MARIA DE FÁTIMA DANTAS, JOCKSAN HEBER RAMOS CAVALCANTE e WALLAC LIMA FRANÇA e o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas MAYRA DANTAS REIS e JAIME TRINDADE MODESTO (ID 110038031). Foram ouvidas as testemunhas de defesa FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA e MILTON MORAIS LOPES e a defesa desistiu da testemunha FRANCISCO CARLOS CHAGAS PEREIRA. O acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS foi interrogado e o acusado JORGE PEREIRA DA SILVA, citado por edital, não compareceu (ID 110038031). O Ministério Público e a defesa de JORGE PEREIRA DA SILVA não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar (ID 110038031). A defesa de DHONY SOUZA SANTOS requereu a juntada de decisão proferida pela Vara de Combate ao Crime Organizado em processo que tramita perante aquele juízo (ID 110660077). As partes foram intimadas para aprestarem alegações finais, na forma do artigo 428, do Código de Processo Penal Miliar (ID 111061202). O Ministério Público e a defesa de JORGE PEREIRA DA SILVA manifestaram-se no sentido de que apresentariam as alegações finais oralmente em plenário (IDs 114277956 e 111135820). A defesa de DHONY SOUZA DOS SANTOS não se manifestou quanto à apresentação de alegações finais. O Ministério Público Militar, em suas alegações finais em plenário, pugnou pela condenação dos acusados. As defesas apresentaram alegações finais em plenário, pugnando pela absolvição dos acusados. A defesa de JORGE PEREIRA DA SILVA pugnou pela absolviçao do acuasdo por insuficiência de provas, destacando os seguintes pontos: 1) A fragilidade das provas produzidas na fase pré-processual; 2) No ID 62964610, a Polícia Civil coloca a troca de SMS entre Jorge Pereira e Maria de Fátima, mas não há prova de que os telefones indicados lhe pertencem, pelo que nao há como saber se eram os mesmos que trocavam as mensagens; 3) Não há como comprovar que o Jorge Pereira da Sivla teria cometido o crime de concussão; 4) Maria de Fátima não confirma que teria trocado diálogos com Jorge Pereira da Silva; 5) Não houve perícia nos aparelhos e comprovaçao de que os telefones utilizados seriam de Jorge Pereira e Maria de Fátima; 6) Os documentos apresntados não atingiram valor probatório em juízo. A defesa de DHONY SOUZA DOS SANTOS pugnou pela absolvição do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, destacando os seguintes pontos: 1) O acusado foi absolvido pela Justiça Federal; 2) A foto juntada é escura (uma mancha preta); 3) Maria de Fátima declinou que os policiais iam buscar a propina ou dinheiro de viatura (carro) e fardados, e não de motocicletas; 4) Maria de Fátima disse que não falava por telefone com Dhony e que não era o Dhony que ia buscar dinheiro de propina; 5) A cidade de Marabá é dividida em três núcleos, Cidade Nova, Marabá Pioneira e Nova Marabá e o estabelecimento de Maria de Fátima ficava na Cidade Nova, de atribuição da 26ª ZEPOL, e Dhony trabalhava na 27ª ZEPOL; 6) Maria de Fátima confirmou que Gil ia em seu estabelecimento buscar propina; 7) Maria de Fátima, em juízo, ao visualizar Dhony na tela, declinou que não o conhecia; 8) Disse (o Defensor) ao policial Wallac que ele caiu no golpe da foto do WhatsApp em 2014, pois a foto de Dhony foi colocada no perfil de WhatsApp de terceira pessoa; 9) Por causa dessa foto as conversas foram atribuídas ao Dhony; 10) As viaturas tinham GPS e não podia uma VTR sair da área de serviço e ir para o núcleo da Cidade Nova; 11) Na foto que consta no ID 62964865 não é possivel dizer que Dhony era uma das pessoas; 12) Pedia que lhe fosse dado um audio do Dhony, durante as investigações, mas não lhe foi fornecido para verificar se, de fato, o telefone que lhe é atribuído era, realmente, utilizado pelo mesmo; 13) Dhony não fazia parte das guarnições que faziam policiamento na Cidade Nova (onde Maria de Fátima mantinha sua atividade); 14) Quem está usando a foto de Dhony não está sendo acusado; 15) Não existem provas de que as mensagens eram do Dhony; 16) Não há prova segura de autoria das mensagens (atribuídas a Dhony); 17) A vítima Maria de Fátima não reconhece o Dhony; 18) Maria de Fátima negou que Dhony tenha exigido dinheiro; 19) O numeral que falava com Maria de Fátima não estava cadastrado no CPF de Dhony; 20) Maria de Fátima disse que não lhe exigiam o dinheiro, mas dava por mera liberalidade; 21) As provas precisam de ser cotejadas para que se faça justiça; 22) Dhony foi absolvido na justiça criminal comum, tendo a denúncia sido rejeitada; 23) Há mais de dez anos vem arrastando essa corrente (acusação); 24) A defesa não tem que provar a inocência, pois esta é presumida, de modo que caberia à acusação produzir a prova de que Dhony praticou a conduta lícita que lhe foi atribuída. Relatado, passo a decidir. Fundamentação Aos acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS, foi imputada a prática dos crimes de concussão, tipificado no artigo 305 do Código de Penal Militar, que dispõem, in verbis: “Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos”. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao fato delituoso imputado aos acusados na denúncia. Dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS: “Não se recorda dos nomes desses rapazes. Soube demais. Foi mencionado os nomes deles em uma audiência. Entregou dinheiro para policiais que iam ao seu estabelecimento. Sabe que foi feita uma interceptação telefônica. Não se lembra de um policial marcando um encontro com a declarante na Rua de um Lava Jato. Não se lembra de um policial falando de aumento do valor que recebia. Foi-lhe mostrada uma foto de um policial na frente do seu estabelecimento. Foi acusada do crime de tráfico de droga. Sua filha Maíra também foi presa junto com a declarante. Acredita que os acusados não tinham conhecimento dessa investigação por tráfico de droga em face da declarante. Não foi levada pelos acusados para a Delegacia por tráfico de droga. Não se lembra de uma ligação para a pessoa conhecida como Berg. Os policiais não exigiam dinheiro. A declarante dava espontaneamente. A declarante dava pessoalmente o dinheiro, em frente ao bar. Eles pediam para a declarante fechar o bar. O movimento era bom e a declarante não queria fechar o bar. Aí dava dinheiro. Não conhece nenhum dos policiais acusados. Os policiais passavam fardados, em viatura. Acredita que o Gil, um dos policiais mortos, ia ao seu bar receber dinheiro. Não reconhece Dhony como sendo um dos policiais que ia receber dinheiro. Não poderia obter o alvará porque estava em liberdade condicional”. (grifo nosso). Depoimento de JOCKSAN HEBER RAMOS CAVALCANTE: “Devido ao lapso temporal não se lembra qual foi a sua participação na operação. A senhora Maria de Fátima, a filha e acredita que um filho foram investigados por tráfico. Não se lembra de interceptação que foi realizada. Lembra que havia o envolvimento de policiais militares sendo investigados. Não se recorda de o Delegado ter mencionado sobre a realização de interceptação”. (grifo nosso). Depoimento de WALLAC LIMA FRANÇA: “Lembra da operação Sodoma e houve interceptação telefônica e lembra dos nomes de Maria de Fátima, sua filha Maira, e Lindemberg. Lembra que houve interceptação de conversas entre a senhora Maria de Fátima e policiais militares. Haviam identificado uma boca de fumo, onde moravam Maria de Fátima e Maíra. Os policias militares não eram alvos da investigação. Conseguiram descobrir um esquema de entrega e venda de drogas, envolvendo Maria de Fátima e Maíra. Os policiais surgiram se comunicando com Maria de Fátima. Havia solicitação e exigência de dinheiro para se manter aquela atividade (venda de droga por Maria de Fátima). Havia muitas SMS. Acreditava-se que as comunicações por SMS não seriam captadas. Os dois acusados encaminhavam mensagens para a senhora Maria de Fátima. O Jorge Pereira declinava que se não fosse dado o dinheiro, ele levaria preso os comparsas da senhora Maria de Fátima. Havia a informação de que o dinheiro era dado por Maria de Fátima porque ela não tinha alvará. Em uma mensagem consta que, caso ela não desse o dinheiro, prenderiam Kelson, que foi condenado por ser o fornecedor (de droga) do bar de Maria de Fátima. Nenhum estabelecimento de venda de droga escandalizava tanto a sociedade quanto o da senhora Maria de Fátima. Durante a interceptação foi detectado que havia policiais que não participavam do esquema. Em maio de 2014, Dhony foi preso pela Polícia Federal, que também investigava tráfico de droga em Marabá, na operação Colabit. Quando ele foi preso pela Polícia Federal, ele foi preso com outro policial de nome “Gildicélio”. Maria de Fátima foi presa em flagrante, mantendo certa quantidade de droga, quando foi feito um cumprimento de um mandado de busca e apreensão. A operação era muito complexa e muito grande. Marcus Vinícius ficou acompanhando o monitoramento em Belém, no NIP, e o declarante ficou em Marabá fazendo o monitoramento dos SMS. Não se recorda o número de telefone que era usado por JORGE PEREIRA DA SILVA. Acredita que foram apreendidos telefones celulares na casa de Maria de Fátima. Não fez o auto circunstanciado (das interceptações telefônicas). O telefone interceptado, com falas atribuídas a ela, era utilizado por JORGE PEREIRA DA SILVA. Não sabe afirmar se o telefone do interlocutor era cadastrado em nome de Maria de Fátima. O telefone usado por Dhony, captado nas interceptações telefônicas, não estava cadastrado no seu nome. Não se lembra quanto a Maria de Fátima. Acredita que a área era de policiamento de JORGE PEREIRA DA SILVA, não sabendo quanto a Dhony. Mas não se recorda dessa situação. Lembra que havia muita conversa com Maria de Fátima e a filha dela (Maíra) e a Maria de Fátima sempre falava de valores para dar para policiais, que havia policiais na porta. Também aparecia mensagem para Maíra levar valores para Kelson. Viram a fotografia do Dhony no aplicativo de WhatsApp no número que foi captado. Havia também as comunicações que também permitiram identificar que era Dhony que utilizava o número interceptado. Gil foi preso pela Polícia Federal. Pelas mensagens, depreende-se que os pagamentos eram presenciais. O Jorge Pereira ia na viatura (motocicleta), não sabendo se Dhony ia em carro particular ou em viatura da corporação”. (grifo nosso). Depoimento de FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA: “O nome de guerra é S. Almeida. Chegou a trabalhar com ex-soldado Dhony. Na época que aconteceu (a situação) estava trabalhando com Dhony. Trabalhava 27ª ZEPOL, que fazia parte da Nova Marabá e da Velha Marabá. Não chegou a se deslocar para a Cidade Nova. As viaturas eram monitoradas e não podiam sair da área. Se saíssem, ficaria registrado pelo rastreamento. A Cidade Nova não fazia parte da Zepol em que a declarante e Dhony trabalhavam. Conhecia JORGE PEREIRA DA SILVA, mas nunca trabalhou com o mesmo. Nunca soube de fato que desabonasse a conduta de JORGE PEREIRA DA SILVA. Não tem conhecimento de que Dhony tenha sido preso pela Polícia Federal”. (grifo nosso). Depoimento de MILTON MORAES LOPES: “Seu nome de guerra é SGT Moraes. Trabalhou com Dhony na 27ª Zepol de Marabá. Havia duas. Acredita que a Cidade Nova pertencia a 26ª Zepol. Trabalhava na 27ªZepol, que cobria a Nova e a Velha Marabá. Não se deslocavam, em serviço, para a Cidade Nova. Não podiam sair da área. As viaturas eram monitoradas”. (grifo nosso). Interrogatório de DHONY SOUZA DOS SANTOS: “É inocente quanto à acusação de que exigia e recebia dinheiro da senhora Maria de Fátima. Nunca teve conhecimento dessa senhora. Tomou conhecimento de quem se tratava em maio de 2014, da senhora Maria de Fátima e a filha dela. Tomou conhecimento no fórum. Era acusado também no processo. Tomou ciência das interceptações na audiência. O telefone que foi mostrado nunca pertenceu ao declarante. Não chegou a ouvir os áudios. Não forneceria seu padrão de voz para conferir se a voz é sua. Nunca tinha visto Maria de Fátima ou a filha dela ou falado com elas pelo telefone ou trocado mensagens de voz. Acredita que foi envolvido por um equívoco. Foi preso em uma operação da Polícia Federal. Quarenta e cinco dias depois a preventiva foi quebrada. Houve a absolvição. Enquanto estava no presídio chegou a outra preventiva, por tráfico de drogas. Tomou conhecimento de quem era Fátima ou a filha dela no dia da audiência. Acredita que houve a declinação de competência e veio para a Justiça Militar. Trabalhava na 27ª ZEpol, que tinha atribuição na Nova e Cidade Marabá. As viaturas não podiam se deslocar para Cidade Nova, onde era a suposta Boca de Fumo, cujo policiamento seria de atribuição da 26ª Zepol. Nunca se deslocou para receber dinheiro, com viatura, da senhora Maria de Fátima”. (grifo nosso). Com se verifica da transcrição acima, embora a ofendida tenha alegado não reconhecer Dhony como sendo um dos policiais que ia receber dinheiro, a testemunha WALLAC LIMA FRANÇA, que trabalhou diretamente com o monitoramento das mensagens, afirmou com segurança que os acusados foram identificados. Consta nos autos relatório de transcrições de interceptações telefônicas dos terminais (94) 92203072, (94) 92507753, (94) 92246988, (94) 91786414 e (94) 9269-9373, estes dois últimos atribuídos, respectivamente, aos acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS (IDs 62960790, págs.1/5, e 62960820, págs. 1/4), evidenciado que MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS praticava o tráfico ilícito de entorpecente e os acusados, como narrado na denúncia, auferiam vantagem indevida para permitir que ela exercesse tal atividade, merecendo destaque as seguintes: 1) Intercepção de conversa havida em 23.4.2014, entre 15h18min54seg e 15h19min30seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) 92507753, da qual se extrai: Homem Não Identificado (HNI) diz a Maria de Fátima, a quem chama de tia, que Jhonny está indo ao seu encontro e ela diz que está ocupada, e ele diz que mandará Jhonny depois e pede para ela separar cinco petecas ou cabeça de alguma droga; 2) Intercepção de conversa havida em 23.4.2014, entre 22h39min23seg e 22h40min44seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) 92507753, da qual se extrai: HNI diz que está com mulheres em um carro pegando um mil, seiscentos e vinte reais para comprar de drogas; 3) Intercepção de conversa havida em 23.4.2014, entre 23h37min36seg e 23h39min33seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) 92246988, da qual se extrai: A filha (Mayra) diz para Maria de Fátima que existem quatro policiais novinhos rondando a área e pede que a mãe tenha acuidade ao vender drogas, pois os mesmos podem ser corretos, já que são novos; 4) Intercepção de conversa havida em 24.4.2014, entre 00h07min10seg e 00h08min52seg, utilizando os telefones (94) 92203072, (94) 92246988, da qual se extrai: A filha (Mayra) liga para Maria de Fátima dizendo que o policial a abordou perguntado “cadê o nosso” (dinheiro) e a mãe acha que é melhor pagar; 5) Intercepção de conversa havida em 24.4.2014, entre 00h09min21seg e 00h12min01seg, utilizando os telefones (94) 92203072, (94) 92246988, da qual se extrai: A filha (Mayra) liga para Maria de Fátima e passa o telefone para Jorge e este diz que fica difícil dar quinhentos reais para os homens (polícia), pois a divisão não iria dar certo e sugere que a mesma pague seiscentos reais e ela aceita; depois a filha diz que existe uma mulher perturbando na porta, querendo drogas; 6) Intercepção de conversa havida em 24.4.2014, entre 15h48min28seg e 15h49min08seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) (94) 91786414, da qual se extrai: Policial não identificado liga para Maria de Fátima dizendo que tinha passado pela manhã com a mesma; ela lembra dele e pede que espere um pouco enquanto se veste; ele diz que vai esperá-la na rua de trás, no lava jato; 7) Intercepção de conversa havida em 26.4.2014, entre 19h08min25seg e 19h13min37seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) (94) 91297935, da qual se extrai: Maria de Fátima liga para HNI (Fornecedor mais provável até agora) e pergunta como estão suas contas; (...) ela diz que está gastando muito dinheiro para pagar a polícia, e que, de quarta até hoje, gastou quase quatro mil reais com esse pessoal (polícia); HNI pergunta quem eram os policiais e Maria de Fátima diz que era dois policiais de moto, e um deles chama-se Santos (sobrenome de Jhony); 8) Intercepção de conversa havida em 26.4.2014, entre 23h16min11seg e 23h17min01seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) (94) 91297935, da qual se extrai: HNI (possível fornecer) liga para Maria de Fátima e diz que chegou; ela pede que aguarde e fala que Jhonny está com a chave do portão; 9) Intercepção de conversa havida em 26.4.2014, entre 23h19min18seg e 23h21min25seg, utilizando os telefones (94) 92203072 e (94) (94) 91297935, da qual se extrai: HNI (possível fornecer) pede para Maria de Fátima ir até o portão, pois não está vendo Jhonny e ela diz que o mesmo levou a chave, e HNI diz que não precisa abrir, pois entrega na porta mesmo. Há, nos autos transcrições de mensagens, corroborando a prática da conduta ilícita pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS, como narrado na denúncia (IDs 62960827, págs 1 a 3, 62960825, 62960823, 62960822 e 62960820 - Pág. 5): 1) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h50min31seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Qual o teu digno?”; 2) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h52min13seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Eu não entendo desses negocio de signo”; 3) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h53min40seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Ta me enganando não e seu niver” 4) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h54min51seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Não mesmo não, vou logo falando q verdade e pra uma confreternizacao de uns amigos meus eu vou participar”; 5) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h57min17seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Confraterizacao é?”; 6) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 16h59min43seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “daqui onde eu moro falo logo que melhor q mitindo”; 7) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h00min03seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Vc vai me dar?”; 8) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h06min28seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “já que somos parceiros, não gosto de falar mas houve uma situação que vc deve imaginar. E so por isso que não vou poder te presentar mas fico te devend”; 9) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h06min33seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “o certo?”; 10) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h07min55seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Blza! entendo. te? como adiantar então aquels 700 para hj”; 11) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h09min23seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Vc não me entendeu?”; 12) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h10min33seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Vc disse que daria p arrumar o litro eu entendi”; 13) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h10min33seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Então amanha eu pego cv vc pela manha blza?”; 14) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h16min47seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Me levaram 1.500 hj. Sem comentários”; 15) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h17min37seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Poxa meu bem. Pow sacanagem.”; 16) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h18min10seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Mais so pra manha a tardinha”; 17) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h18min30seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Vou pedir permissao a deus”; 18) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h19min11seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “serio so amanha a tardinha”; 19) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h20min09seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “que de tudo certo hoje pra fazer o seu ta+”; 20) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h20min53seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Tudo bem! Confio em vc. Eu sei q vc não media.” 21) Encaminhada no dia 24.4.2014, às 17h22min21seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Fica com deus... boa noite”; 22) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 14h45min18seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Acabei de acordar se pode vi ta na mao, mas consegui 600 tá bom”; 23) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 14h46min33seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Poxa amor arruma pelo 700 eu vou so 7 hras”; 24) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 14h49min23seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Converso com vc pessoalmente gostaria que vx me entendesse”; 25) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 14h49min56seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “7 hras”; 26) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 19h14min45seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Vc não vem?”; 27) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 19h15min33seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Já to indo já já”; 28) Encaminhada no dia 25.4.2014, às 19h16min21seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “ok”; 29) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 09h44min53seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Já já to passando pegar os 100”; 30) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 10h29min49seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “acabei de ver seu recado”; 31) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 10h30min19seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “12 horas eu pego cv vc”; 32) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 12h40min05seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Eu te liguei e vc não atendeu”; 33) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 13h11min11seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Pode vi”; 34) Encaminhada no dia 26.4.2014, às 13h14min42seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Daqui 20 min presta atencao no cel. Fatima ver ai p mim pelo 200 poxa eu sou 100% cm tu”; 35) Encaminhada no dia 28.4.2014, às 14h48min19seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Amor 7 horas eu to passando ai cm vc”; 36) Encaminhada no dia 28.4.2014, às 15h08min33seg., do telefone (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga) para (94) 92699373 (utilizado pelo acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS): “Ok”; 37) Encaminhada no dia 28.4.2014, às 16h38min56seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que vendia droga): “Amor eu to aqui na esquina vc não q me passar logo?; 38) Encaminhada no dia 29.4.2014, às 11h45min31seg., do telefone (94) 92699373 (utilizado por DHONY SOUZA DOS SANTOS) para (94) 92203072 (utilizado por MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS, que mentida droga): “amor agora eu so vou te encontrar dia 10”. No relatório elaborado pela autoridade policial, ao concluir o Inquérito Policial, que consta nos IDs 62965133 - págs. 4\6, 62965312 e 62965313, págs. 1\4, foi apontado que o acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS utilizava o telefone (94) 92699373 e que falava constantemente com MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS e a sua filha MAYRA DANTAS e que ficava claro que o mesmo pedia dinheiro, em valores variados, de R$ 100,00 (cem reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais). No mesmo relatório, a autoridade policial observa que o acusado JORGE PEREIRA DA SILVA utilizava o telefone (94) 9178-6414 e exigia o pagamento de vantagem indevida, inclusive por meio de mensagem enviada no dia 2\5\2014, às 10h51min04seg., exigindo que lhe fosse pago o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta nos autos, ainda, relatório de investigação policial (ID 62964865, págs. 1/2), que confirma que o acusado JORGE PEREIRA DA SILVA utilizava o telefone (94) 9178-6414 e conversou com MARIA DE FÁTIMA DANTAS, que utilizava o telefone (94) 92203072, combinando de se encontrarem “na rua de trás, no lava-jato”. No pedido de busca e apreensão e prisão preventiva foram incluídos os dois acusados, e a autoridade policial apresenta informações detalhadas acerca de interceptações realizadas, ficando claro que exigiam vantagem indevida de MARIA DE FÁTIMA DANTAS para permitir que a mesma pudesse exercer a atividade de tráfico de droga (IDs 62961146 e 62961151 págs. 1/2). No mesmo sentido, observa-se na decisão que consta nos Ids 62964867, págs. 4\5, 62964868, 62964869 e 62964878, pág. 1, foram analisados os conteúdos das interceptações e foi demonstrado que os dois acusados realmente exigiam dinheiro de MARIA DE FÁTIMA DANTAS para permitirem que a mesma pudesse exercer a atividade de tráfico de droga, corroborando com o que foi narrado na denúncia. O conjunto probatório permite concluir, portanto, que os acusados exigiam da senhora MARIA DE FÁTIMA DE DANTAS vantagem indevida da mesma para permitirem que ela continuasse a exercer a atividade de venda de droga, o que configura o crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar. Conclusão Ante o exposto, acolho a pretensão do Ministério Público Militar para CONDENAR os acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar. É como voto. Os demais membros Conselho Permanente de Justiça acompanharam o volto do juiz-presidente para CONDENAR os acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar. Passou o MM. Juiz presidente a deliberar quanto a fixação da pena, regime para cumprimento e demais questões pertinentes: A) Quanto ao acusado JORGE PEREIRA DA SILVA: 1º. A gravidade do crime praticado: A gravidade é acima do normal, pois o acusado, ao invés de adotar providências legais para apuração de possível crime de tráfico de droga, praticado de forma reiterada por civil, resolveu praticar conduta criminosa, consistente em exigir vantagem indevida para permitir que a cidadã continuasse a vender entorpecente sem ser incomodada; 2ª. A personalidade do réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: Dolo acima do normal, pois o acusado agia de forma livre, consciente e deliberada para exigir a vantagem indevida, de modo reiterado; 4ª. A extensão dos danos causados: Houve dano acima do normal, em especial para a imagem da instituição Polícia Militar, com potencial de gerar sensação de descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Pelo que se infere dos autos, para a prática dos fatos delituosos, pelo menos em parte, eram utilizados telefones; 6ª. O modo de execução: A exigência da vantagem indevida, normalmente por meio de telefone celular; 7ª. Os motivos determinantes: Foi a obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Pelo que se infere dos autos, os fatos delituosos aconteceram entre os meses de abril e maio de 2014, sendo as exigências feitas presencialmente, onde residia a vítima, e por meio de telefone, inclusive de mensagens, no município de Marabá, PA; 9ª. Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependido. Atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva por não haver atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, que deverá ser cumprida em regime aberto, conforme dispõem os artigos conforme artigo 61, do Código Penal Militar, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal comum. B) Quanto ao acusado DHONY SOUZA DOS SANTOS: 1º. A gravidade do crime praticado: A gravidade é acima do normal, pois o acusado, ao invés de adotar providências legais para apuração de possível crime de tráfico de droga, praticado de forma reiterado por civil, resolveu praticar conduta criminosa, consistente em exigir vantagem indevida para permitir que a cidadã continuasse a vender entorpecente sem ser incomodada; 2ª. A personalidade do réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: Dolo acima do normal, pois o acusado agia de forma livre, consciente e deliberada para exigir a vantagem indevida, de modo reiterado; 4ª. A extensão dos danos causados: Houve dano acima do normal, em especial para a imagem da instituição Polícia Militar, gerando a sensação de descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Pelo que se infere dos autos, para a prática dos fatos delituosos, pelo menos em parte, eram utilizados telefones; 6ª. O modo de execução: A exigência da vantagem indevida, normalmente por meio de telefone celular; 7ª. Os motivos determinantes: Foi a obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Pelo que se infere dos autos, os fatos delituosos aconteceram entre os meses de abril e maio de 2014, sendo as exigências feitas presencialmente, onde residia a vítima, e por meio de telefone, inclusive de mensagens; 9ª. Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependido, tendo negado em juízo a prática do crime. Atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva por não haver atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, que deverá ser cumprida em regime aberto, conforme dispõem os artigos conforme artigo 61, do Código Penal Militar, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal comum. É como voto. Os demais membros do Colendo Conselho Permanente de Justiça acompanharam o volto do juiz-presidente quanto às penas imposta aos acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS. Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da Parte Geral do Código Penal comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria. Assim, preenchendo os acusados JORGE PEREIRA DA SILVA e DHONY SOUZA DOS SANTOS os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e artigos 43, I, e 45, § 1º, 49 e seguintes, do mesmo Código, considerando a similitude das condições jurídicas, substituo as penas privativas de liberdade, para cada um dos acusados, por 1 (um) de multa e outra restritiva de direito de prestação pecuniária, a de multa no patamar de 300 (trezentos) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser recolhida em favor do fundo penitenciário nacional, e a de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época do fato, a ser destinada a entidade que será definida na fase de execução, devendo tais valores serem atualizados pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data do fato, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento. É como voto. Os demais membros do Colendo Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do Juiz-Presidente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra de multa, em todos os seus termos. Deixou o Conselho de aplicar aos acusados a pena acessória de exclusão da corporação, conforme dispõe os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Miliar, por considerar que os acusados já foram excluídos em procedimento disciplinar. Sala das sessões dos Conselhos de Justiça, Belém, PA, aos 9 (nove) dias do mês de abril de 2025. Lucas do Carmo de Jesus – Juiz de Direito e Presidente do Conselho de Justiça Juízes militares: 1) MAJ QOPM BRUNO GAMA PEREIRA 2) CAP QOPM ANA PAULA MONTELO DE OLIVEIRA 3) 2º TEN QOPM NATAN FREITAS GALVÃO FILHO (ON-LINE) 4) 2º TEN QOPM ILDEMÁRCIO TADEU SILVA LEITE SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
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