Processo nº 0813984-58.2024.8.14.0051
ID: 258144211
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Criminal de Santarém
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0813984-58.2024.8.14.0051
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Fone_ (93) 3064-9271 – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br -----------------------------------------------------------------------------…
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Fone_ (93) 3064-9271 – e-mail- upjcrimsantarem.atendimento@tjpa.jus.br --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS Processo: 0813984-58.2024.8.14.0051 - Assunto:[Furto Qualificado ] - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WALLACE NASCIMENTO SILVA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ O DR. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL, virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo foi determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) do Réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 08/10/1996, CPF nº 026.991.062-08, filho de Maria do Socorro Nascimento Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, de que foi exarada a sentença a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WALLACE NASCIMENTO SILVA e MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Consta da denúncia (ID 122440928 - págs. 1-3) que, no dia 24/07/2024, por volta das 06h00min, no estabelecimento comercial Farmácia Primavera, situada na Av. Moaçara, esquina com Couto Magalhães, bairro Floresta, neste município de Santarém/PA, os denunciados, após romperem obstáculo, tentaram subtrair dinheiro do caixa e outros objetos de valor do estabelecimento. Segundo a narrativa ministerial, os denunciados invadiram o estabelecimento arrombando a porta de vidro principal com o auxílio de uma faca de serra, bem como, já dentro do local, arrombaram o caixa da empresa. Contudo, não conseguiram subtrair nada de valor, visto que o alarme do estabelecimento foi ativado, e os vigilantes da empresa de segurança privada da farmácia diligenciaram até o local e detiveram os denunciados dentro do estabelecimento. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por decisão judicial datada de 25/07/2024 (ID 121270231 - págs. 1-2), com fundamento na garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais dos acusados e sua periculosidade concreta, evidenciada pela forma de execução do delito. Em 08/08/2024, o magistrado recebeu a denúncia por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, determinando a citação dos réus para responderem à acusação por escrito (ID 122649935 - págs. 1-2). Em 22/08/2024, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva e decidiu substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 30 dias; obrigação de comparecimento a todos os atos processuais; obrigação de manter endereço atualizado; e proibição de ingerir bebida alcoólica, bem como frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres (ID 123789961 - págs. 1-2). A Defensoria Pública, patrocinando a defesa dos acusados, apresentou resposta à acusação em 21/08/2024 (ID 123682057 - pág. 1), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da causa em momento oportuno, durante as alegações finais, e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Aos autos foi juntado o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4), elaborado pela Polícia Científica do Pará, que constatou danos compatíveis com arrombamento na porta principal de entrada e na janela lateral direita do estabelecimento comercial. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/03/2025 (ID 139605874 - págs. 1-3), foi decretada a revelia do réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, que, devidamente intimado (ID 138420924), não compareceu ao ato. Foram ouvidas a vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS e a testemunha de acusação ANDERLEY DA SILVA LEÃO. O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha ERIVELTON WESLEN SILVA DE SOUSA, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, que compareceu ao ato. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da acusação, com o reconhecimento da confissão do acusado MARCELO. A Defesa também requereu o reconhecimento da confissão. Após, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As partes não apresentaram matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como não noto a ocorrência de quaisquer delas. Feito isso, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. Mérito O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro). Assim se encontra sua redação prevista em lei à época dos fatos: Código Penal Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Com base nos fatos imputados e sopesando as provas colhidas neste procedimento, entendo ser o caso de procedência da pretensão punitiva, condenando o réu pelos fatos descritos na inicial acusatória, com o reconhecimento da atenuante de confissão e a causa de diminuição de participação de menor importância para Marcelo. Para tanto, abaixo apresento a transcrição dos depoimentos colhidos em juízo para em seguida justificar os motivos que me levaram a tomar essa decisão. Ronaldo Vidal dos Santos, gerente administrativo da Farmácia Primavera, respondeu às seguintes perguntas: Inicialmente, afirmou que o acusado em questão (Wallace) teria entrado na referida loja aproximadamente três vezes em ocasiões distintas. Relatou que, na primeira vez, o indivíduo entrou e foi detido pela empresa de segurança, não se recordando, contudo, se registrou ocorrência policial naquela oportunidade. Declarou que, em uma segunda ocasião, o mesmo indivíduo entrou novamente na farmácia. Desta vez, assegurou ter registrado a ocorrência policial. Acrescentou que a empresa de segurança deteve o acusado mais uma vez, sendo a polícia acionada e efetuando a condução do indivíduo. Mencionou ter participado de uma audiência anterior referente a um desses eventos, na qual, segundo ele, foi decidido que o acusado responderia ao processo em liberdade. Ressaltou que o próprio acusado teria declarado anteriormente que, se fosse solto, voltaria a entrar na loja. Com relação ao evento específico apurado nos autos, datado de 24 de julho de 2024, ocorrido por volta das 6h00, confirmou que o acusado, de fato, retornou à Farmácia Primavera. Descreveu o modus operandi do acusado neste dia, afirmando que ele utilizou o mesmo método de arrombamento que já teria empregado antes, inclusive em outras lojas. Detalhou que o método consistia em inserir um pedaço de madeira entre as portas para quebrar a trava. Narrou que, antes de forçar a porta, o acusado tentou quebrar o vidro principal da fachada atirando pedras. Explicou que, apesar das investidas, o vidro, que estimou ter 10mm de espessura, não quebrou. Acrescentou que o acusado também empurrou o vidro, conseguindo deslocar a estrutura na parte superior, quase fazendo a parede de vidro cair. Diante da impossibilidade de entrar pelo vidro, afirmou que o acusado então arrombou a porta, quebrando-a. Esclareceu, ao ser questionado, que se tratava de uma porta de vidro e que, segundo viu nas imagens de segurança, o arrombamento da porta foi feito com um pedaço de pau, possivelmente também com pedras, mas negou ter visto o uso de faca nesta ocasião específica, embora tenha mencionado ter visto imagens de outro furto em farmácia distinta onde uma faca teria sido usada. Josué confirmou ainda a informação de que, antes da invasão, a energia elétrica do local foi desligada, estimando que isso ocorreu cerca de duas horas antes. Explicou que essa ação visava descarregar a bateria interna do sistema de segurança, o que impediu a comunicação e gravação das câmeras no momento exato da entrada. Confirmou também que o lacre do disjuntor foi rompido. Quanto aos bens subtraídos na ocasião de 24 de julho, listou sorvete, mencionando quatro potes, um fundo de troco em dinheiro que estava em um envelope, estimando o valor entre R$ 300,00 e R$ 500,00, e possivelmente perfume. Sobre a identificação e captura, assegurou ter reconhecido claramente o acusado Wallace Nascimento Silva nas imagens de segurança relativas ao evento de 24 de julho, afirmando tratar-se da mesma pessoa das outras duas ocorrências. Relatou que, neste dia específico (24/07), foi à farmácia após o alarme disparar, mas sua chegada foi atrasada devido à chuva e a uma rua interditada. Por isso, declarou que, quando chegou ao local, o acusado (Wallace) já havia sido detido nas proximidades e levado pela polícia. Afirmou ter visto Wallace posteriormente, já na delegacia, quando foi registrar a ocorrência. Questionado sobre a presença de um segundo indivíduo, Marcelo Rodolfo Silva Ribeiro, também acusado nos autos, Josué afirmou consistentemente não se recordar de sua presença ou participação. Embora ciente de que o processo envolvia dois acusados e que ambos teriam sido levados à delegacia segundo os autos, manteve que sua memória registrava apenas a presença de Wallace, tanto nas imagens quanto nos eventos que presenciou (mesmo que apenas na delegacia, no caso do dia 24/07). Mencionou que possuía as imagens em seu celular, mas as havia apagado. Por fim, reiterou que compareceu à farmácia em todas as três ocasiões de furto envolvendo Wallace. Esclareceu que, na última ocorrência (a de 24/07), encontrou Wallace já na delegacia, enquanto nas duas anteriores, o acusado foi detido no próprio local ou nas imediações e ele o viu ali. Confirmou novamente não se lembrar do segundo acusado, Marcelo. Anderley da Silva Leão, policial militar, respondeu às seguintes perguntas: Afirmou que, no dia dos fatos narrados na denúncia, estava de escala de serviço. Relatou que, por volta das 18h ou 18h30min, foi acionado via NIOP. A comunicação informava que dois indivíduos teriam sido detidos em um estabelecimento comercial situado na Avenida Moaçara. Declarou que, em resposta ao chamado, dirigiu-se até o local indicado. Ao chegar, observou que dois vigilantes já haviam detido dois suspeitos. Confirmou ter visto que a porta de vidro do estabelecimento estava quebrada no momento de sua chegada. Acrescentou que, durante a abordagem no local, foi encontrada com um dos detidos uma faca de serra, descrevendo-a como uma "faca de mesa". Recordou que a faca estava com o suspeito que lhe pareceu ser "o mais magro", e cogitou que poderia ser o indivíduo presente na audiência. Sustentou que os próprios suspeitos confessaram ali mesmo, no local dos fatos, que tinham a intenção de furtar o estabelecimento. Mencionou que a guarnição policial fez algumas perguntas aos detidos. Esclareceu que a detenção inicial não foi realizada por funcionários da farmácia que trabalhavam internamente, mas sim por vigilantes de uma empresa de segurança privada. Explicou que esses vigilantes realizam rondas na área, possivelmente monitorando alarmes das empresas locais, e foram eles que efetuaram a detenção dos suspeitos. Após a detenção pelos vigilantes, a polícia foi acionada, possivelmente pela própria empresa de segurança. Reiterou que, ao chegar com sua guarnição, os indivíduos já se encontravam detidos pelos vigilantes, a faca de serra já havia sido localizada com um deles e a porta de vidro já estava quebrada. Confirmou que os suspeitos reafirmaram para a guarnição policial a confissão de que haviam entrado no local para praticar um furto. Afirmou lembrar-se de que o caixa do estabelecimento parecia ter sido "mexido". Declarou não conhecer os indivíduos anteriormente por nome. Ao ser questionado se reconhecia algum dos presentes na sala de audiência, não demonstrou reconhecimento claro ou convicção. Informou não se recordar se os suspeitos aparentavam estar sob a influência de alguma substância entorpecente no momento da abordagem. Marcelo Rodolfo Silva Ribeiro, réu, respondeu às seguintes perguntas: Inicialmente, afirmou que, por volta das 06h00 da manhã do dia dos fatos, um indivíduo de nome Wallace o convidou para a ação. Declarou que sua única participação no evento consistiu em ajudar a empurrar a porta da farmácia. Assegurou que não chegou a entrar no estabelecimento e que a porta de vidro não se quebrou durante a ação. Reiterou que apenas forçou a porta e permaneceu do lado de fora. Explicou que cometeu esse erro devido a problemas relacionados ao uso de drogas, mencionando ter feito um curso de abstinência e relacionando o erro a uma situação em que a mente falha e o corpo sofre as consequências. Insistiu que, embora não justificasse seu erro, sua única participação foi a descrita, limitando-se a ajudar a empurrar a porta, sem adentrar a farmácia ou praticar qualquer outro ato. Resumiu dizendo que foi isso que aconteceu, que apenas ajudou a empurrar a porta e não entrou na farmácia nem fez mais nada. Questionado se lembrava do que foi subtraído ou se consumiram algo no local, negou, reafirmando não ter entrado. Relatou que, segundo Wallace lhe contou posteriormente, após este tentar mexer no caixa, saiu fumaça e o alarme disparou. Acrescentou que os vigilantes prenderam Wallace dentro da farmácia, enquanto ele (Marcelo) estava nos fundos do estabelecimento tentando fugir, momento em que foi contido por outro vigilante. Mencionou ainda que um dos vigilantes que o abordou era seu primo e que ele não reagiu à abordagem. Indagado sobre seu histórico com drogas, admitiu que já foi viciado, mencionando inicialmente o uso de inalantes, mas especificando posteriormente o uso de crack. Afirmou que, atualmente, está recebendo ajuda e que estava há um mês e vinte dias sem usar drogas. Declarou também que conseguiu um emprego na "Mira Auto Car", que lhe deram uma oportunidade, algo que considera essencial, e que sente que Deus está lhe dando uma nova chance para mudar sua história. Confirmou novamente estar sem usar drogas há um mês e vinte dias. Respondendo às perguntas do Ministério Público, disse que Wallace o convidou para irem à farmácia, mas que só entendeu a intenção ao chegarem ao local. Esclareceu que, inicialmente, pensou que iriam procurar um abrigo para dormir na rua, como costumava fazer, mencionando a busca por locais cobertos. Ao chegarem, Wallace teria proposto entrarem na farmácia, abrirem o local. Questionado sobre o objetivo, respondeu que era para pegar alguma coisa. Confirmou que forçaram a porta utilizando um pedaço de pau. Negou veementemente ter sido encontrada qualquer faca consigo e disse não ter visto Wallace com uma faca ou utilizando-a. Confrontado com informações da perícia sobre danos no vidro e possível uso de pedras, afirmou não se recordar de terem jogado pedras no local. Insistiu não se lembrar desse detalhe específico. Perguntado se deu tempo de subtrair algo antes de serem pegos, reiterou que não entrou na farmácia, que ficou do lado de fora por medo e que sua única ação foi ajudar a forçar a porta. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre um suposto roubo ocorrido dois dias antes (22 de julho), também envolvendo Wallace, e pelo qual responderia em outra Vara, negou ter conhecimento ou participação nesse outro fato, afirmando que aquilo não aconteceu. Argumentou que Wallace estaria preso no dia 22 de julho, tendo sido solto no dia 23 e preso novamente no dia 24 (data do furto na farmácia), o que, em sua visão, o impediria de ter participado do alegado roubo no dia 22. Por fim, Ao ser questionado pela Defesa se confessava sua participação na tentativa de furto, respondeu que, por ter ajudado a empurrar a porta, acreditava ter participado do caso. Confirmou que confessava ter participado dessa maneira específica que havia acabado de explicar. 2.2.1. Materialidade e autoria dos fatos A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos por meio dos seguintes elementos probatórios: O Boletim de Ocorrência Policial nº 00168/2024.106481-1 (ID 121208631 - pág. 28), que registra a ocorrência de tentativa de furto qualificado por concurso de pessoas, descrevendo as circunstâncias em que a polícia recebeu o caso, bem como o Auto/Termo de Exibição e Apreensão nº 00168/2024.106481-1 (ID 121208631 - pág. 29), que documenta a apreensão de "1 (uma) FACA DE SERRA, CABO PRETO", encontrada na posse do réu WALLACE NASCIMENTO SILVA no momento da prisão. Além disso, o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP, elaborado pela Polícia Científica do Pará (ID 139619553 - págs. 1-4), atesta que "a porta principal de entrada apresentava com mecanismo de travamento danificado e a janela lateral direita apresentava com a moldura do vidro danificada e o vidro fora da posição de origem. Esses danos são compatíveis com danos mecânicos causados por um objeto (pedra)". O laudo contém, ainda, registro fotográfico que confirma os danos causados ao estabelecimento comercial. Dessa forma, a materialidade do delito de tentativa de furto qualificado está suficientemente demonstrada pelas provas periciais e documentais produzidas. Continuando, a autoria delitiva em relação ao réu WALLACE NASCIMENTO SILVA está evidenciada nos autos pelos seguintes elementos: O gerente do estabelecimento alvo do furto, RONALDO VIDAL DOS SANTOS, afirmou categoricamente em juízo ter reconhecido o acusado nas imagens de segurança relativas ao evento de 24/07/2024. A vítima declarou que Wallace já havia tentado furtar o mesmo estabelecimento em outras duas ocasiões, destacando que o acusado teria inclusive afirmado anteriormente que, "se fosse solto, voltaria a entrar na loja". Conforme seu depoimento, o acusado "de fato, retornou à Farmácia Primavera" naquela data, utilizando "o mesmo método de arrombamento que já teria empregado antes, inclusive em outras lojas"; Além disso, o acusado foi preso cometendo o crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante, que documenta a detenção do acusado por vigilantes da empresa de segurança privada dentro do estabelecimento comercial; Ademais, o Depoimento do policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO confirma a detenção dos dois suspeitos pelos vigilantes e a apreensão de uma faca de serra com um dos detidos, o que corrobora a versão apresentada pela vítima; O seu comparsa, MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório judicial confirmou que WALLACE o convidou para a ação criminosa, indicando que "por volta das 06h00 da manhã do dia dos fatos, um indivíduo de nome Wallace o convidou para a ação"; Quanto ao réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO: A autoria delitiva em relação a esse réu está comprovada por sua Confissão judicial parcial, na qual admitiu sua participação no evento criminoso, declarando que "sua única participação no evento consistiu em ajudar a empurrar a porta da farmácia" e que "cometeu esse erro devido a problemas relacionados ao uso de drogas". Ao ser questionado pela Defesa se confessava sua participação na tentativa de furto, respondeu afirmativamente, dizendo que "por ter ajudado a empurrar a porta, acreditava ter participado do caso", confirmando que "confessava ter participado dessa maneira específica que havia acabado de explicar"; Ainda nesse sentido, o policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO declarou ter encontrado os dois suspeitos detidos pelos vigilantes ao chegar ao local, confirmando que os próprios suspeitos confessaram ali mesmo, no local dos fatos, que tinham a intenção de furtar o estabelecimento; Por fim, esse acuado também foi preso em flagrante delito, nas circunstâncias descritas no art. 302, I, do Código de Processo Penal, ou seja, no momento em que cometiam a infração penal. Embora o réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO tenha alegado que não adentrou o estabelecimento e que apenas ajudou a empurrar a porta, sua conduta configura participação no crime de tentativa de furto, pois contribuiu decisivamente para o início da execução delitiva. A versão da vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, que não se recordou da participação de MARCELO no evento criminoso, não afasta a autoria delitiva deste réu, visto que ele próprio confessou sua participação e o policial militar confirmou a presença de dois suspeitos no local. Assim, concluo que a autoria delitiva está devidamente configurada em relação a ambos os réus, que agiram em unidade de desígnios para a prática do crime. 2.2.2. Tipicidade dos fatos A conduta imputada aos acusados – tentar subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas – amolda-se ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. No caso em exame, temos que o réu WALLACE NASCIMENTO SILVA, conforme o depoimento da vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, tentou quebrar o vidro principal da fachada atirando pedras e, não conseguindo, arrombou a porta de entrada da farmácia e adentrou o estabelecimento, chegando a mexer no caixa da empresa. Além disso, o réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, conforme confessou em juízo, auxiliou WALLACE a empurrar a porta do estabelecimento, utilizando um pedaço de pau para forçar sua abertura, contribuindo ativamente para possibilitar o acesso ao interior da farmácia. O início da execução se comprova pelo Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4), que atesta danos no "mecanismo de travamento" da porta principal e na "moldura do vidro" da janela lateral direita, compatíveis com "danos mecânicos causados por um objeto (pedra)". A não consumação do delito ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois, conforme narrado pela vítima e confirmado pelo réu MARCELO, após WALLACE tentar mexer no caixa, o alarme disparou, o que atraiu os vigilantes da empresa de segurança que realizaram a detenção dos acusados. Esta situação configura precisamente o conceito de tentativa previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal. O animus furandi (dolo específico) está evidenciado pelas seguintes circunstâncias: a) Os acusados dirigiram-se deliberadamente ao estabelecimento comercial nas primeiras horas da manhã (06h00), horário em que a farmácia ainda não estava em funcionamento, demonstrando a intenção prévia de subtração; b) Conforme declarado pela vítima, antes da invasão, a energia elétrica do local foi desligada aproximadamente duas horas antes, tendo sido rompido o lacre do disjuntor, evidenciando planejamento prévio para neutralizar o sistema de segurança; c) O réu MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO admitiu em juízo que WALLACE propôs "entrarem na farmácia, abrirem o local", e, quando questionado sobre o objetivo, respondeu "que era para pegar alguma coisa", confirmando a intenção de subtração. Está presente, portanto, o dolo específico exigido para a configuração do crime de furto, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. Quanto às qualificadoras, temos que o rompimento de obstáculo à subtração da coisa está plenamente comprovado, visto que o Laudo Pericial nº 2024.04.000201-CCP (ID 139619553 - págs. 1-4) comprova os danos mecânicos causados na porta principal de entrada e na janela lateral do estabelecimento; além disso, o réu MARCELO confirmou terem forçado a porta se valendo de um pedaço de pau. Já em relação ao concurso de agentes, o policial militar ANDERLEY DA SILVA LEÃO confirmou ter encontrado dois suspeitos detidos pelos vigilantes ao chegar ao local, e o réu MARCELO admitiu em juízo sua participação no crime, embora em menor extensão, relatando que WALLACE o convidou para a ação e ele auxiliou a empurrar a porta. Verifico, assim, a atuação conjunta dos acusados, com unidade de desígnios direcionada à prática do crime de furto, caracterizando a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Diante disso, e considerando a inexistência de excludentes do crime, entendo estar configurado a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes, em sua modalidade tentada. Destaco que uma das qualificadoras (concurso de agentes) será utilizado para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que a outra (rompimento de obstáculo) qualificará propriamente o crime. 2.2.3. Agravantes e Atenuantes Em relação ao acusado MARCELO, está presente a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, conforme Certidão de Antecedentes em anexo, vez que possui condenação criminal no processo 0805967-04.2022.8.14.0051, com trânsito em julgado da Sentença em 05/08/2022, data anterior aos fatos deste processe (24/07/2024). Diante disso, reconheço a referida agravante e a ela dou o valor de 1/6 na segunda fase da dosimetria, por ser essa a fração empregada usualmente pela jurisprudência pátria. Quanto às atenuantes, entendo estar cabível a atenuante de confissão espontânea em relação ao acusado MARCELO, vez que em juízo confirmou sua participação no crime, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Diante disso, reconheço a referida atenuante. Quanto à fração a ser aplicada, será de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria. Dado que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação integral entre elas, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 585 do STJ. 2.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento da pena. Quanto à causa de diminuição da pena relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, entendo estar presente, dado que, apesar de terem sido iniciados os atos executórios para a subtração dos bens, não houve consumação (inversão da posse) em razão de circunstâncias alheias aos acusados por meio da intervenção de pessoas. Considerando o iter criminis percorrido, verifico que os acusados chegaram a arrombar a porta do estabelecimento, tendo o réu WALLACE adentrado o local e mexido no caixa, sendo interrompidos apenas pela ativação do alarme e consequente chegada dos vigilantes de segurança. Assim, entendo que se trata de tentativa com significativo percurso do iter criminis, preste a se consumar, justificando a diminuição da pena em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). Já em relação à segunda causa de diminuição, verifico que deve ser reconhecida de ofício a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) a favor do réu MARCELO. A participação de menor importância ocorre quando a contribuição do agente para o crime é de relevância reduzida em comparação com as condutas dos demais participantes, apresentando eficácia causal secundária para a produção do resultado. Não se trata de mero auxílio material, mas de uma intervenção acessória, que não se mostra imprescindível para a consumação do delito. No caso em análise, as provas produzidas nos autos demonstram que a participação de MARCELO na empreitada criminosa foi significativamente menos expressiva quando comparada à atuação de WALLACE. Conforme seu interrogatório judicial, MARCELO limitou-se a ajudar a empurrar a porta da farmácia, permanecendo do lado de fora do estabelecimento por receio, enquanto WALLACE, idealizador do crime, adentrou o local e chegou a mexer no caixa. A vítima RONALDO VIDAL DOS SANTOS, em seu depoimento, sequer se recordou da participação de MARCELO no evento criminoso, mesmo ciente de que o processo envolvia dois acusados. Esta circunstância reforça a menor relevância da atuação de MARCELO, cuja presença e contribuição foram tão periféricas que não deixaram impressão na memória da vítima. É significativo também o contexto em que MARCELO aderiu à conduta delitiva. Segundo seu relato, ele foi convidado por WALLACE para a ação na manhã dos fatos, só compreendendo a real intenção criminosa ao chegarem ao local. Inicialmente, MARCELO pensou que estariam apenas procurando um abrigo para dormir na rua, como costumava fazer, o que sugere uma adesão tardia e não totalmente esclarecida ao plano criminoso. O próprio desfecho da ação corrobora a distinção entre os graus de participação dos acusados. Enquanto WALLACE foi detido dentro da farmácia, já em contato com o caixa do estabelecimento, MARCELO foi capturado na parte externa, nos fundos do local, tentando fugir. Esta circunstância evidencia que MARCELO, além de não adentrar o estabelecimento, não participou do núcleo central da ação criminosa, qual seja, a tentativa efetiva de subtração de bens e valores. Outro aspecto relevante é que os instrumentos utilizados para o arrombamento – notadamente a faca de serra apreendida e mencionada no Auto/Termo de Exibição e Apreensão (ID 121208631 - pág. 29) – estavam em poder de WALLACE, não sendo encontrado qualquer instrumento do crime com MARCELO, o que reforça sua participação secundária. O juízo sobre a menor importância da participação não envolve apenas a análise do ato em si (empurrar a porta), mas também o contexto global da empreitada criminosa e a contribuição efetiva para o resultado visado. No caso, verifica-se que MARCELO prestou um auxílio periférico, enquanto WALLACE executou o núcleo da conduta típica, desde o rompimento do obstáculo até o início da busca por bens a serem subtraídos. Ressalto que o reconhecimento da participação de menor importância não implica ausência de responsabilidade penal, mas apenas reconhece o menor grau de reprovabilidade da conduta frente ao contexto global do delito, o que justifica a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas produzidas nos autos, reconheço a participação de menor importância de MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, aplicando-se a diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), por entender que, embora secundária, sua contribuição para o crime não foi totalmente irrelevante. Diante disso, reconheço ambas as causa de diminuição da pena, sendo elas a tentativa para ambos os acusados, na fração de 1/3, e participação de menor importância, em relação a MARCELO, na fração de 1/6. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: 1. CONDENO WALLACE NASCIMENTO SILVA, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 08/10/1996, CPF nº 026.991.062-08, filho de Maria do Socorro Nascimento Silva, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2. CONDENO MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 25/05/1990, CPF nº 013.321.362-57, filho de Raimunda Suely Oliveira Silva e Manoel Braz Viana Ribeiro, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 29, §1º, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. 4.1. Em relação ao acusado WALLACE NASCIMENTO SILVA 4.1.1. Primeira fase Culpabilidade: habitual ao tipo. Antecedentes: não há condenação transitada em julgado apta a influenciar. Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir. Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir. Motivos do crime: inerentes a este delito. Circunstâncias do crime: entendo que merecem maior reprovação, dado que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, com planejamento prévio para a empreitada criminosa, razão pela qual a considero como desfavorável ao acusado. Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no caso Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.1.2. Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis a esse réu, motivo pelo qual a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.1.3. Terceira fase Está presente a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 4.2. Em relação ao acusado MARCELO RODOLFO SILVA RIBEIRO 4.2.1. Primeira fase Culpabilidade: habitual ao tipo. Antecedentes: já valorado na segunda fase da dosimetria. Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir. Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir. Motivos do crime: inerentes a este delito. Circunstâncias do crime: entendo que merecem maior reprovação, dado que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, com planejamento prévio para a empreitada criminosa, razão pela qual a considero como desfavorável ao acusado. Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no caso Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.2.2. Segunda fase Estão presentes a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, ambas compensadas integralmente entre si, razão pela qual a pena se mantém em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. 4.2.3. Terceira fase Está presente a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3, e a participação de menor importância, na fração de 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES 5.1. Detração e Regime inicial. Deixo de realizar a detração por entender que não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada aos condenados, estabeleço como regime prisional inicial o regime aberto a ambos os acusados, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 5.2. Do valor do dia-multa O valor do dia-multa será de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. 5.3. Substituição da Pena Considerando os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de WALLACE por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A quantidade de horas a serem prestadas, o valor a ser pago, bem como o local a ser beneficiado e a forma de seu cumprimento serão fixados pelo Juízo Execução Penal. Quanto ao réu MARCELO, não estão presentes os requisitos da substituição, pois é reincidente em crime doloso e a medida não é socialmente recomendável, nos termos do §3º do referido dispositivo, dado sua habitualidade delitiva. 5.4. Valor Indenizatório Está prejudicada a análise do art. 387, IV, por não ter sido requerido valor indenizatório mínimo na inicial acusatória e não ter sido produzida prova específica a respeito. 5.5. Das custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, dado que patrocinados pela Defensoria Pública. 5.6. Da prisão preventiva Autorizo os acusados a responderem em liberdade, dado que dessa forma estive ao longo do processo, com a ressalva para o caso de estarem presos por outros crimes. 5.7. Dos bens apreendidos Determino a perda do bem apreendido no 121208631 - Pág. 29, consistente em uma faca, vez que foi o instrumento utilizado na prática do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 6. APÓS O PROFERIMENTO DESTA SENTENÇA A partir desta Sentença devem ser tomadas as seguintes providências: a) Dê ciência ao Ministério Público e ao representante dos acusados sobre esta decisão prolatada. Intime-se pessoalmente os acusados e a vítima a seu respeito. 7. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF). Remeta-se ao juízo da execução penal desta comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal definitiva. Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação). Dê-se baixa. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém – Pará, assinado e datado digitalmente. RÔMULO NOGUEIRA BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 2ª Vara Criminal, aos 15 de abril de 2025. Eu, Vanessa Queiroz Amorim, Serventuário da UPJCriminal/Stm/PA, digitei. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA
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