Processo nº 0800527-30.2023.8.14.0071
ID: 327152026
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Brasil Novo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800527-30.2023.8.14.0071
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATYELE SANTOS SILVA
OAB/PA XXXXXX
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[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA…
[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800527-30.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA Endereço: RUA SÃO PAULO, 410, (93) 99154-5396, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERLEIDE DA SILVA SANTOS Endereço: TRAVESSA BOA VISTA, 111, (93) 98127-4273, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 Advogado do(a) REU: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (Num. 98044915) que: Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 17h:30min, em uma residência localizada no Bairro Daniel de Freitas, nesse município, os denunciados GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, foram flagrados em associação, agindo em comunhão de esforços e desígnios, na posse de 01 (um) caderno com anotações da contabilidade da traficância, 32g (trinta e duas) gramas de substância entorpecente conhecida como “Maconha”, 2g (duas) gramas de substância entorpecente análoga ao “Crack”, 04 (quatro) cigarros preparados de “maconha”, R$110,00 (cento e dez reais) em espécie, 03 (três) aparelhos celulares e embalagens para comercializar petecas de entorpecentes (auto de exibição e apreensão – Doc. ID. nº 97060169 –pág. 08). A testemunha Júlio Victor Oliveira Dantas, Investigador de Polícia Civil, relatou que na data dos fatos recebeu uma denúncia anônima a respeito da traficância exercida pelos agentes supramencionados. Munido de tais informações, seguiu na companhia de uma guarnição policial para as proximidades da residência localizada na Av. Francisco Edson Souza, onde puderam constatar movimento atípico de entrada e saída de transeuntes da residência dos denunciados. Em sede preliminar, PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA afirmou ser usuário de entorpecentes e que as drogas encontradas são para consumo. GERLEIDE DA SILVA SANTOS, por sua vez, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Os réus foram presos em flagrante em 07.07.2023, sendo convertida em prisão preventiva. Após, o juízo relaxou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória aos acusados mediante o cumprimento das medidas cautelares (Num. 97851298). Determinada a notificação do investigado (Num. 99814117). Apresentada defesa prévia de ambos os acusados através de defesa constituída (Num. 101518766). Recebida a denúncia em 09/10/2023. À mingua das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ratificado o recebimento da denúncia, determinou-se o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 102067470). A primeira audiência de instrução e julgamento foi remarcada, em razão da não intimação do réu Pedro Ferreira. Na oportunidade, foi decretada a revelia da Ré Gerleide da Silva Santos (Num. 105303229). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de janeiro de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Júlio Victor Oliveira Dantas (Num. 107327452). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 18 de julho de 2024, quando foi ouvida a testemunha de acusação: Marcos Borges da Costa, bem como realizado o interrogatório do réu Pedro Ferreira. A Defesa constituída da acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS renunciou no ato à representação da ré. No mesmo ato, aceitou a nomeação para representar a ré como defensora dativa. O MP desistiu da testemunha Janderson Pereira Ferreira. (Num. 120800521). Em alegações finais orais, o Mistério Público requereu a condenação dos réus GERLEIDE DA SILVA SANTOS e PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denuncia A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição das réu em razão de insuficiência de provas, a desclassificação a infração de uso, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado. Sendo estabelecido o regime de cumprimento inicial aberto à luz dos artigos 33 e 36 do Código Penal. Termo de apresentação e apreensão - 96435124 - Pág. 6. Laudo provisório de constatação- Num. 96435124 - Pág. 8. Informação quanto ao falecimento do réu PEDRO TIAGO SILVA FERREIRA (Num. 148217353) Certidão de antecedentes da ré Num. 148426568. 2 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios de ordem formal, tendo o processo seguido os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. A análise de matérias preliminares e de mérito será feita em separado para cada crime, cotejando os elementos indiciários da fase inquisitorial com as provas produzidas na fase judicial. 2.1 PRELIMINAR: extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira Compulsando os autos, verifica-se que há hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado Pedro Tiago Silva Ferreira, vulgo “Piu Piu”, nos termos da legislação penal vigente. O tema encontra previsão no art. 62 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” No presente caso, foi comprovado nos autos o óbito do réu Pedro Tiago Silva Ferreira, conforme consulta realizada por meio do CPF do acusado junto à Receita Federal, documento este acostado aos autos sob o número 148217353. Diante da prova cabal e inequívoca do falecimento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao referido acusado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Prossegue-se quanto ao mérito em relação à acusada remanescente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Excepcionalmente, na hipótese dos autos, este juízo entende que muito embora o laudo toxicológico definitivo não tenha sido produzido ao longo da instrução criminal, a materialidade da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restou comprovada, especialmente através do Termo de exibição e apreensão de objetos- Num. 96435124 - Pág. 6, pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente de Num. 96435124 - Pág. 8, pelas imagens constantes do Num. 96435126 - Pág. 1, que mostram as substâncias e objetos apreendidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SUPRIDA PELO LAUDO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DE LAUDO DEFINITIVO - PRECEDENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Sessão, firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. v.v O laudo definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de droga, sendo imperiosa a absolvição ante a sua ausência. (TJ-MG - APR: 10702140598880001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019) A rigor, este juízo acompanha o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o Laudo Toxicológico Definitivo como elemento indispensável à configuração do crime de tráfico de drogas. Há que se evitar com que a ausência da prova pericial se torne regra nos feitos que tramitam perante esta Vara, e não a exceção admitida pela jurisprudência para a comprovação da materialidade. Entretanto, atento às particularidades do caso concreto, entendo que a materialidade do crime de tráfico restou patentemente evidenciada, não havendo dúvidas de que a matéria apreendida na residência dos réus era dotada de ilicitude, não apenas pelas circunstâncias em que foi apreendida, mas pela própria afirmação do réu Pedro de que era usuário de drogas. A autoria é indene de dúvidas. O arcabouço probatório produzido em contraditório e ampla defesa demonstra que os denunciados tinham em depósito substâncias entorpecentes, conforme os depoimentos prestados, em Juízo e na fase inquisitorial, pelos policiais que participaram das diligências. Vejamos: A testemunha JÚLIO VICTOR OLIVEIRA DANTAS, policial civil, afirmou em Juízo que informou que recebeu uma denúncia relacionada à residência em questão. Disse que a delegada Aline expediu uma ordem para que fosse feita a averiguação do local. Relatou que, em cumprimento à ordem, foi realizada uma campana nas proximidades da casa, ocasião em que foi possível observar diversas pessoas entrando e saindo da residência. Indagado sobre o que foi encontrado no interior da casa, o depoente relatou que foram localizadas substâncias ilícitas, especificamente maconha e crack, além de um caderno contendo anotações de usuários de drogas da cidade. Confirmou que, antes da entrada na residência, a equipe policial observou um fluxo intenso de pessoas no local, sendo que essas pessoas não eram moradoras da residência, conforme já haviam apurado previamente, sabendo que apenas duas pessoas moravam ali. Questionado sobre o tempo de duração da vigilância, respondeu que durou algumas horas e que em outros dias também esteve no local observando. Quando perguntado se os dois acusados já eram conhecidos da polícia por envolvimento com tráfico ou outros crimes, o depoente informou que um deles já respondia por tráfico, mas não na cidade de Brasil Novo. Declarou que, pessoalmente, não conhecia nenhum dos dois acusados de outras ocorrências. Quanto à divisão de tarefas entre os acusados no tráfico, afirmou que não saberia informar se havia qualquer tipo de divisão. Acerca do local onde a droga estava guardada, declarou que parte dela estava na geladeira e o restante espalhado por outros cômodos da casa. Informou que, quando questionados, os acusados alegaram serem apenas usuários e que as substâncias seriam para consumo próprio. Indagado se a residência alvo da campana era uma casa isolada ou fazia parte de uma vila, esclareceu que se tratava de uma vila de casas, sendo que a residência dos acusados era a primeira da rua, com entrada pela via pública. Explicou que a entrada para a vila de casas ficava em uma viela ao lado da casa do acusado Pedro. Confirmou que solicitaram autorização ao senhor Pedro e à senhora Gerleide para adentrar a residência, tendo ambos consentido, informando que poderiam entrar porque eram usuários. Questionado se Gerleide informou se residia no local ou se apenas estava de passagem, o depoente respondeu que ela permaneceu em silêncio quanto a isso. Sobre a localização das substâncias, afirmou que o crack estava espalhado pela casa, e que a maconha também se encontrava um pouco espalhada, além de haver droga dentro da geladeira. Por fim, ao ser questionado se seria possível afirmar que o movimento observado de pessoas era específico na casa de Pedro e não na vila, respondeu que sim, que o movimento era direcionado para a casa dele. A testemunha MARCOS BORGES DA COSTA, policial militar, aduziu em Juízo que participou da operação que resultou na prisão do senhor Pedro. Relatou que o IPC Júlio, que trabalha na cidade, solicitou o apoio da polícia para realizar a verificação no local. Explicou que houve autorização do réu Pedro o para ingresso na residência, com a finalidade de realizar a verificação interna e os procedimentos de praxe. Afirmou que não foi feito nada além do necessário durante a entrada. Declarou que, durante o ingresso na casa, permaneceu na função de segurança do IPC Júlio e que, nesse momento, visualizou o senhor Pedro jogando, de forma disfarçada, um pacote semelhante à droga “crack” dentro da máquina de lavar roupas, que estava cheia de roupas. Contou que se aproximou, pegou o pacote e mostrou ao IPC Júlio, informando-lhe o que havia encontrado. Informou ainda que, após a verificação completa da residência, foi localizada uma anotação em papel com nomes de usuários da cidade de Brasil que estariam adquirindo drogas no local. Ressaltou que essa parte foi registrada em relatório. Confirmou que houve autorização do Pedro para ingresso na residência. Além do pacote jogado na máquina de lavar roupas — que supostamente continha pedra de crack —, foram localizados alguns papéis e pequena quantidade de maconha. O depoente também observou que Pedro teria encaixado algo próximo ao botijão de gás, que seria maconha. Ao ser questionado se foram encontrados balança de precisão ou aparelhos celulares, o depoente disse que não se lembra, pois sua atenção estava voltada para a segurança do IPC Júlio. Afirmou que tais itens ficaram sob a responsabilidade do referido servidor. Questionado se havia outras pessoas na residência no momento da prisão de Pedro, o depoente afirmou que sim, que havia uma mulher, cujo nome não se recordava, mas que esta teria rapidamente deixado o local. Assegurou que não tinha dúvidas de que os objetos ilícitos não pertenciam aos dois acusados. Sobre o comportamento de Pedro e das demais pessoas durante a busca domiciliar, informou que todos apresentaram comportamento considerado normal, sem qualquer tipo de resistência ou alteração. Em seu interrogatório, o réu PEDRO FERREIRA aduziu em juízo que no momento de sua prisão, o acusado informou que havia ido até a padaria para comprar merenda. Relatou que, ao retornar, foi abordado na rua por policiais. Questionado sobre o procedimento adotado pelos policiais, declarou que, ao ser abordado, um dos policiais, identificado como Júlio, perguntou onde ele morava. O acusado indicou o endereço e, em seguida, foi colocado no carro da polícia e conduzido até a sua residência. Disse que, ao chegarem ao local, o policial perguntou se poderiam entrar, ao que o acusado respondeu afirmativamente. Informou que então chamou sua namorada Gerleide. Relatou que, dentro da residência, havia duas pedras de crack, um pedaço de maconha e um cigarro que estava sendo consumido. Afirmou que aquelas substâncias eram destinadas apenas para seu consumo pessoal. Indagado sobre um caderno de anotações encontrado na residência, negou que se tratasse de anotações relacionadas à venda de drogas. Explicou que a casa pertencia ao seu irmão, o qual havia morado ali anteriormente. Disse que, ao retornar de Santarém, encontrou a casa com alguns pertences do irmão espalhados e que tais objetos não lhe pertenciam. Questionado se possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas, negou, afirmando ser apenas usuário. Ao ser perguntado sobre o seu relacionamento com Gerleide da Silva Santos, respondeu que ambos apenas "ficavam". Confirmou que os dois eram usuários de drogas, embora afirmasse que Gerleide não consumia muito, sendo ele o principal usuário. Declarou ainda que é acompanhado por profissionais da área de saúde em razão de seu vício. A acusada GERLEIDE DA SILVA SANTOS em seu depoimento em sede policial, exerceu seu direito de permanecer em silencio (Num. 96435125 - Pág. 8). Analisando os autos verifico que, no presente caso, restou plenamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. Por fim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo estão em consonância com as provas constante nos autos. Assim, entendo provada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Como se sabe, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas. Verifica-se claramente das provas colhidas a figura típica de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, prevista no caput do art. 33, da Lei de Drogas. Dispõe o citado comando normativo, que: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os elementos dos autos foram suficientes para evidenciar, com certeza, que a droga armazenada pelos réus se destinava a mercancia. Conforme se vê, não resta dúvida de que a droga pertencia aos réus, pois o testemunho dos policiais ouvidos em juízo é firme, no sentido do depósito dos entorpecentes pelos acusados. Tais elementos demonstram a indiscutível ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Além dos entorpecentes, foram igualmente apreendidos diversos objetos característicos da atividade de tráfico de drogas, tais como um caderno com anotações referentes à venda de entorpecentes, dinheiro e ainda papéis comumente utilizados para embalar drogas. Tais elementos, em conjunto, configuram um cenário típico de mercancia ilícita. Importante ressaltar que o acusado Pedro, ao ser interrogado, limitou-se a afirmar que os entorpecentes destinavam-se a seu consumo pessoal, tese esta que não se sustenta frente ao conjunto probatório robusto que se formou nos autos. A presença das substâncias em variedade (crack e maconha), associada ao caderno de anotações, ao dinheiro fracionado e ao material de embalagem, descaracteriza por completo a alegação de mero usuário, evidenciando que o acusado não apenas detinha os entorpecentes para uso próprio, mas também para a comercialização ilícita. Tal conjuntura afasta o estado de consumo pessoal e comprova o dolo específico de traficar, delineando uma atuação organizada e voltada à venda de drogas ilícitas. A conduta típica, portanto, encontra-se plenamente caracterizada, restando irrefutável o intento mercantil do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória (Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações – STJ, Relator Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 12/05/2015, T6 – Sexta Turma). Conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. Resta inequívoca, portanto, a culpabilidade da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, considerando que o réu PEDRO FERREIRA faleceu no curso do processo (Num. 148217353), o que ocasiona a extinção da punibilidade e prejudica a apreciação do mérito quanto ao referido acusado. Cabe ponderar, ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, que se consuma com a simples posse ou guarda do tóxico pelo agente para entrega a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja ele flagrado em atos de mercancia. A propósito, sobre o tema colhe-se da jurisprudência: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” (RT 584/347. Nesse mesmo sentido: RT 714/357, RJTJSP63/316, 70/371 e 97/512). Portanto, diante de todas as provas acima elencadas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, conforme pleiteia a defesa, eis que os fatos imputados à ré restaram devidamente comprovados nos autos. Desta feita, considerando as declarações das testemunhas inquiridas na instrução, e o laudo provisório de constatação de drogas, juntamente com o fato de a apreensão ter se dado por prisão em flagrante delito demonstram que a conduta da ré se adequa, formal e materialmente, ao delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade ter em depósito. Analisando os autos, é o caso de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em favor da ré, vez que é tecnicamente primária (certidão de antecedentes criminais de Num. 148426568), não possui maus antecedentes e não restou comprovado pela acusação que ele se dedica à atividade criminosas tampouco que integra organização criminosa. Frisa-se que o ônus da prova acerca da ausência de todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, que são cumulativos, incumbe à acusação, em decorrência do princípio da presunção de inocência, o que neste caso não se verifica ter ocorrido. 2.2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006): Ultimada a instrução criminal, não restou demonstrada a existência de associação estável e permanente dos acusados para o fim especial de destinar drogas ao comércio ilegal, nos moldes do art. 35 da lei de regência. A associação reclamada pelo tipo penal exige mais do que mero vínculo associativo esporádico, eventual. Em verdade, imprescindível que haja o especial fim de agir na conduta associativa, que deve ser estável e permanente, é dizer, depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência para prática de tráfico de entorpecentes (STH - HC 254.428, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). No caso em exame, a acusação não atingiu êxito em comprovar o concurso de agentes, de forma estável e permanente, voltado ao cometimento da traficância, especialmente quanto à execução dos verbos vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar. Desse modo, este juízo não está convencido da ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito do RMP, e EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu PEDRO TIAGO SILVA PEREIRA, vulgo “Piu-piu”, assim o fazendo com base nos artigos 62 do CPP e 107, I do Código Penal. CONDENO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 33, §§4º, da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO a ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 386, V, do CPP, da imputação capitulada no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, e artigo 42, da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena da ré, como segue. a- PRIMEIRA FASE: circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. II- Antecedentes: tecnicamente primário; III- Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por inócua; IV- Personalidade: entendo ser necessária habilitação técnica e realização de exame pericial para aferir acerca desta circunstância, e não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar em relação. V- Motivo(s): são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; VI- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos e são intrínsecos ao delito, não havendo o que valorar. VII- Consequências do crime: não houve maiores consequências que indique valoração negativa; VIII- Comportamento da vítima: na linha da jurisprudência do STJ, tenho-a por neutro. Ponderadas as circunstâncias judiciais e, considerando a quantidade de droga apreendida para o delito previsto no art. art. 33, da Lei 11.343/06, FIXO A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, haja vista não haver meios de aferir sua condição econômica. b- SEGUNDA FASE: sem circunstâncias atenuantes e agravantes. c- TERCEIRA FASE: causas de diminuição e de aumento: a ré concorre a causa de diminuição da pena: Passo a analisar a existência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Para que seja configurado o que a doutrina define como “tráfico privilegiado”, que nada mais é que a aplicação da causa de diminuição de pena, há de ser observada a presença de alguns requisitos, in verbis: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nos autos não há provas de que a acusada se dedique às atividades criminosas, não há condenação prévia pelo crime de tráfico de drogas, nem indícios de que integre organização criminosa ou mesmo seja de alta periculosidade, fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando que a quantidade da droga apreendida não é tão elevada entendo que deve tenho que deve prevalecer a redução no patamar de 2/3. Constatando-se, a ocorrência de causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33º, §4º da Lei nº 11343/06, uma vez que presentes as circunstâncias definidas no dispositivo legal, diminuo a pena até aqui aplicada em 1/3 (um terço), fixando o quantum que torno em definitivo EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista não haver meios de aferir sua condição econômica, para o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES: a- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: considerando a pena imposta acima, o regime inicial DEVE ser o ABERTO (art. 33, § 1º, ‘c’, do CPB). CONCEDO, o direito da ré de apelar em liberdade. b- DETRAÇÃO DA PENA: A Ré não ficou preso provisoriamente, razão pela qual fica prejudicada a detração penal. c- INDENIZAÇÃO: prejudicado. d- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico nos autos que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP. Quanto aos objetivos, a ré é primária, o total da pena aplicada não excede 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Quanto aos subjetivos, em que pese a seriedade das consequências do delito, a acusada preenche as condições estabelecidas no inc. III do dispositivo em estudo. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, bem como considero ser recomendável e suficiente à reprovação e prevenção do delito perpetrado pela acusada, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade imposta a mesma por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas a condenada, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, §4º, do CP) em órgão a ser designado pela Secretaria de Administração do Município de Brasil Novo/PA. O cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ter início tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. 6. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor da advogada DRA. NATYELE SANTOS SILVA - OAB PA31215, em razão de sua atuação neste processo como defensora dativa da ré GERLEIDE DA SILVA SANTOS, tendo representado a acusada durante a audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custeado pela Fazenda Pública Estadual. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1- ANTES do trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução provisória; b- Intime-se o Ministério Público e a Defesa, via sistema; c- Intime-se a ré da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 7.2- APÓS o trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. b- COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c- Dê-se baixa nos apensos (se houver); d- A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal); e- Determino, outrossim, a certificação dos bens devidamente apreendidos nos autos, se houver, para os fins de direito. f- Sejam extraídos os documentos de praxe e sejam os autos distribuídos no SEEU. g- OFICIAR a Divisão de Identificação da PC/PA, através do e-mail: identificação@policiacivil.pa.gov.br. h- Transitada em julgado, determino a destruição da droga, nos termos dos artigos. 50, § 3º e 4º e art. 72, da Lei 11.343/06 e com base Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. i- Quanto ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) apreendido, determino o perdimento, o qual deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Federal, vez que se trata de valor oriundo da traficância, devendo ser observado o Manual de Bens Apreendidos do CNJ. j- Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ... VI – o réu pobre nos feitos criminais”). Publique-se, Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
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