Processo nº 0001262-59.2018.8.14.0043
ID: 332094959
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Portel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001262-59.2018.8.14.0043
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSILENE SOARES FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0001262-59.2018.8.14.0043 SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em face do Município de Po…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0001262-59.2018.8.14.0043 SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em face do Município de Portel. Sustenta o requerente, em síntese, que foi investido no cargo de Professor da Educação Básica II – Educação Física em 13/12/2013, em virtude de aprovação em concurso público. Alega que o edital nº 001/2012 referente ao concurso público que prestou previa que a remuneração do cargo consistiria em vencimento base e mais 80 % (oitenta por cento), relativo ao nível superior, além de outras vantagens previstas no Plano de Cargos e Carreiras dos Professores da rede municipal (Lei 634/2001). Alega ainda que a vantagem de escolaridade de nível superior está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Portel (Lei 786/2011). Aduz ainda que, a despeito de ter protocolado requerimentos administrativos junto à municipalidade, a gratificação de nível superior só foi paga a partir de fevereiro de 2015. Como consequência, busca o pagamento retroativo dos valores não pagos. Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n. 35758968). Citado, o Município requereu improcedência da ação, sob o argumento de que não há previsão legal de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, trazendo à baila os dispositivos da Lei municipal nº 634/2001 relacionados à matéria. Suscita ainda, apenas em observância ao Princípio da Eventualidade, que na época da posse, o autor apresentou certidão de conclusão do curso de licenciatura em Educação Física, e, uma vez que à época existiam muitas universidades não credenciadas ofertando cursos não homologados pelo Ministério da Educação, o autor ingressou no nível I da carreira de professor, cuja formação mínima exige apenas o ensino médio, para, somente em 03/12/2014, quando da apresentação do diploma de licenciatura em Educação Física, progredir para o próximo nível, pelo que começou a ser paga a gratificação de 80% por escolaridade em fevereiro/2015, na forma do art.17, §1º da lei municipal nº634/2001. Em suma, a tese defensiva sustenta o não cabimento da gratificação pleiteada, vez que atualmente o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do magistério obedece ao Sistema de Progressão, não havendo previsão da gratificação de nível superior, objeto da discussão. Em cumprimento à decisão de saneamento (ID n. 35758976), que determinou às partes a especificação das provas a serem produzidas, o autor manifestou-se requerendo a produção de prova oral, bem como a juntada de prova documental, consistente na apresentação, pelo réu, das fichas financeiras de ao menos cinco professores. Conforme decisão constante no ID n. 35758979, o réu foi intimado para informar as provas que pretendia produzir. Em resposta, manifestou-se no ID n. 35758981, requerendo o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a serem produzidas. Por meio da decisão de ID n. 35758983, o juízo indeferiu o requerimento formulado pelo autor, ao considerar que se tratava de medida meramente protelatória, tendo em vista que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente por meio do Portal da Transparência, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O autor apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no ID n. 35758985. Em seguida, os autos foram digitalizados, sendo as partes devidamente intimadas para se manifestarem quanto à digitalização, nos termos do ID n. 35758987, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Posteriormente, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora (ID n. 103513879). Contudo, sobreveio decisão de retratação do juízo, com a consequente intimação do autor para promover o regular andamento do processo (ID n. 105673222). Em nova manifestação, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral e requereu a intimação do réu para apresentação das fichas financeiras de, ao menos, cinco professores concursados no mesmo cargo (ID n. 106895527). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora no ID n. 106895527, uma vez que a juntada de contracheques de outros servidores não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, tampouco possui relevância para a comprovação do direito invocado no caso concreto, cuja análise deve se restringir à situação funcional e documental do próprio autor. Ressalte-se, ademais, que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, não sendo admitida a invocação de situações eventualmente concedidas a terceiros como fundamento para reconhecimento de direito próprio. Assim, ausente demonstração de necessidade ou utilidade da prova pretendida, indefere-se o pedido, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC. Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014). O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes. Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito. Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares e inexistente nulidade a ser decretada, passo à análise do mérito. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento de gratificação de nível superior e, em caso positivo, determinar o pagamento do valor não pago correspondente ao período entre dezembro de 2013 a janeiro de 2015. Tem-se que o autor é vinculado às diretrizes da Lei que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel (634/2001), uma vez que decorre da imposição do art. 3º, inciso IV c/c art. 6º, in verbis: Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se por: [...] II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, especificamente os que desempenham funções de docência (Professor educação Básica I e Professor Educação Básica II) e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência (direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação, assessoramento e avaliação) do Ensino Público Municipal; Art. 6o - As atividades do magistério serão exercidas pelo pessoal admitido na forma da presente Lei, classificando-as como: I - Docente; II - Coordenador Pedagógico. Em consulta ao contracheque e termo de posse juntado pelo Autor (ID n. 3578960- página 11, ID n. 35758963- página 10, ID n. 35758964- página 5), é possível extrair que o requerente exerce a função de Professor Educação Básica II, estando, portanto, vinculado a Lei n. 634/2001. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Portel foi inicialmente instituído pela Lei Municipal nº 413, de 1993, que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, estabelecendo normas gerais sobre o ingresso, direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 634, de 2001, de natureza especial, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel, com a finalidade de regulamentar, de forma específica, a carreira dos profissionais da educação da rede municipal de ensino, observando os princípios da valorização e profissionalização do magistério. Em momento subsequente, sobreveio a Lei Municipal nº 786, de 2011, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Portel, revogando expressamente o estatuto anterior (Lei nº 413/1993). Importa destacar, contudo, que a nova norma não revogou a legislação especial do magistério, mantendo-se vigente a Lei nº 634/2001, a qual inclusive é mencionada no próprio texto do novo estatuto (Lei nº 786/2011) quanto a existência de Lei de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Portel (como nos artigos 66, parágrafo primeiro e 70 da Lei 786/2011), que reconhece a existência de planos de carreira específicos, a exemplo do que rege os profissionais do magistério público municipal. Assim, não compete ao Poder Judiciário promover a combinação de dispositivos de diferentes diplomas legais a fim de criar um novo regime jurídico, uma "terceira lei" (lex tertia) não prevista pelo legislador, ainda que sob o fundamento da interpretação mais benéfica. Tal prática viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois o Judiciário não detém competência para legislar, devendo limitar-se à aplicação das normas existentes, conforme expressamente editadas pelo ente legislativo competente. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) . COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2. (...) . 4. Nesta Corte, há precedentes da lavra de Ministros das duas Turmas, no sentido da necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis, vedada a combinação de partes delas. No RE 1.394 .070, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 04/05/2023; e no RE 1.392 .782, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/08/2022, concluiu-se no sentido de “determinar novo julgamento para que seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do art . 5º da Constituição da Republica e sem criação de terceira lei, qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13 .964/2019”. 5. Este entendimento encontra-se alinhado com a longeva jurisprudência desta Corte em tema de combinação de leis penais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600 .817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, fixou, em sede de repercussão geral, a compreensão no sentido de que “Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes” 6. Trata-se de confirmação da compreensão história desta Corte, pela lavra do Ministro Paulo Brossard: “os princípios da ultra e da retroatividade da lex mitior, tal como formulados, não autorizam a combinação de duas normas para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu . Penso que o desígnio das normas postas foi o de reservar a aplicação da lex mitior na sua integridade, e não o de favorecer os agentes dos crimes praticados durante a vigência das normas que se conflitam no tempo, com uma terceira norma não legislada que traga benefícios que excedam os previstos nas outras duas consideradas de per si” (HC 68.416/DF, Segunda Turma, DJ de 30/10/1992). 7. Verifica-se, portanto, que a lex tertia decorrente da conjugação das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 13.964/2019, com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. 8 . Nego provimento ao agravo interno. (STF - RE: 1464496 SC, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024, grifo nosso) Dessa forma, por analogia, é impossível a combinação de leis, resultando na criação de lex tertia não prevista pelo legislador, devendo ser analisadas as condições específicas de cada norma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (OPERÁRIO). DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . FORMAL INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO (FALTA DE INTERESSE RECURSAL). CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO EM VALOR FIXO (LEI Nº 13.666/2002), OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE (LEI Nº 10.692/1993). INCOERÊNCIA. VEDAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO (LEX TERTIA). PRECEDENTE DO STF. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 13.666/2002. SUBSTITUIÇÃO POR PARCELA FIXA. APROPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO. QUESTÃO OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (1.110.707-0/01). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO NOVO CPC, COM SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00223761320118160021 Cascavel 0022376-13.2011.8.16.0021 (Acórdão), Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 22/03 /2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021 - grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA . AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM O SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART . 9-A § 3 DA LEI FEDERAL 11.350/2006 ATÉ AGOSTO DE 2022. A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022, DETERMINOU SEJA CONSIDERADO O PISO DA CATEGORIA, FIXADO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 120/2022. IDENTIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO . PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. TESE AFASTADA. SERVIDOR DO QUADRO MUNICIPAL. REPASSES DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAR O PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIA QUE NÃO CARACTERIZA RESPONSABILIDADE DA FAZENDA FEDERAL PELO VÍNCULO DA SERVIDORA . MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE, ADEMAIS, POSSUI AUTONOMIA PARA GERENCIAR OS VALORES RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE . HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 31 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.010 DO CPC . NO MÉRITO, PEDIDO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO EC N 120/2022 RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO § 10 DO ART . 198 DA CF/88. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N 11.350/2006 PARA O ADICIONAL QUE DEVE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO EM DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE O TRIBUNAL ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime). HIPÓTESE QUE DISCUTIA A APLICAÇÃO DE INDEXADOR ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11 .350/2006 EM DETRIMENTO DA LEI LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TAMBÉM REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. NO MAIS, INSUFICIÊNCIA DO § 3 DO ART. 9-A . NORMA QUE NÃO INDICA OS GRAUS DE INSALUBRIDADE A SEREM APLICADOS NO CASO CONCRETO. COMBINAÇÃO DA NORMA FEDERAL E ART. 185 DO ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES QUE REPRESENTA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA (LEX TERTIA). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA LEI LOCAL QUE CONSIDERA O MENOR VENCIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES . AUSENTE ILEGALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . PEDIDOS INICIAIS DA PARTE AUTOR INDEFERIDOS. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR (...) .4. A Lei Federal nº 11.350/2006, embora reconheça o direito ao adicional de insalubridade para os agentes mencionados, não define os graus ou as porcentagens aplicáveis, configurando-se norma geral que não pode, por si só, substituir a legislação municipal específica.5 . A substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal pela norma federal representaria a criação de uma lex tertia, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE nº 1.492.525/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes).6. A jurisprudência do STF impede o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal, mesmo que considerada inconstitucional. Incidência da Súmula Vinculante nº 4 . Entendimento reiterado em relação à aplicação da lei federal em detrimento da norma local no caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).7 . No caso concreto, a base de cálculo do adicional de insalubridade está prevista no art. 185 do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina, que fixa como parâmetro o vencimento da referência inicial da Tabela de Vencimentos. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma municipal, devendo ser mantida sua aplicação.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reformar a sentença, negar provimento aos pedidos iniciais e manter a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme prevê a legislação municipal (art. 185 da Lei nº 4.928/1992) .Tese de julgamento:1. Ausente inconstitucionalidade na lei municipal que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade, esta deve ser mantida, vez que a Lei Federal 11.350/2006 não estabelece os graus de insalubridade a serem aplicados aos servidores. Assim, sua aplicação no caso concreto representaria a combinação de duas normas, incorrendo no vício de lex tertia .2. O pedido contraposto formulado em contestação é admissível nos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95 .3. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes de combate às endemias não pode ser alterada por decisão judicial, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4.4. "Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial . 7. Negado provimento ao agravo regimental". (ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min . GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).5. A substituição da base de cálculo por decisão judicial representaria a criação de uma lex tertia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 198, § 10; Lei nº 9.099/95, art. 31; Lei nº 11.350/2006, art . 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 4.928/1992, art. 185; CPC/2015, art. 1 .013, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1492525 AgR / MG. Relator (a): Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime; STF, RE nº 1279765, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.132, julgado em 19.10 .2023; STF, ARE nº 1.492.525/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2024; STF, Súmula Vinculante nº 4. (TJ-PR 00271448020238160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/03/2025, grifo nosso) De igual modo, não compete ao Poder Judiciário a criação de benefícios de natureza salarial, pois não pode usurpar funções legislativas, corrigindo e substituindo as determinações legais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.” Ressalte-se que, existindo norma legal expressa que regula determinada matéria, não é dado ao Poder Judiciário determinar o pagamento de verbas com fundamento em práticas administrativas ou costumes reiterados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). A atuação jurisdicional deve respeitar os limites traçados pelo ordenamento jurídico, sendo vedado ao julgador substituir-se ao legislador para reconhecer, por via judicial, vantagens ou benefícios que não encontram amparo em lei vigente. A consolidação de práticas administrativas, ainda que reiteradas, não possui força normativa para suplantar ou modificar disposições legais expressas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de usurpação das atribuições reservadas ao Poder Legislativo. Dessa forma, quanto ao argumento do autor de vinculação também ao que é previsto na Lei n. 786/2011 como na Lei n. 634/2001, não comporta acolhimento. É cediço que aos casos de conflito aparente de normas importa na aplicação de princípio jurídico de hermenêutica da especialidade que informa que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IMÓVEL VINCULADO AO COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS LEIS 5.651/1970 E 9.636/1998. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A REVOGAÇÃO DA ANTERIOR PELA POSTERIOR. ENTENDIMENTO DESTE STJ DE QUE NÃO HOUVE A REVOGAÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ENTRETANTO, NÃO PODERÁ O COMANDO DO EXÉRCITO DESCUMPRIR OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TRAZIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O cerne da controvérsia está em saber se a Lei 5.651/1970, por ser mais específica, continua em vigor, apesar da edição da Lei 9.636/1998, questão essa, que não é inédita perante este Tribunal Superior, já tendo sido resolvida em outras oportunidades. 7. Nota-se de antemão que há uma aparente antinomia, cuja solução requer a interpretação exata sobre o que dispõem referidos diplomas legais. A Lei 5.651/1970 declara que dispõe sobre a venda de bens, de qualquer natureza e sob jurisdição do Exército pelo Ministério do Exército. Por seu turno, a Lei 9.636/1998 afirma dispor sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens móveis de domínio da União. Percebe-se, a toda evidência, que a legislação mais antiga é mais específica, razão pela qual não há falar-se em sua revogação tácita pela lei de 1998. É da jurisprudência desta Corte Superior o posicionamento de que a lei mais específica não é revogada pela genérica. Cito precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI N. 5.741/71 E ARTIGO 739, § 1o., DO CPC. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL EM FACE DA LEI GERAL. LICC, ART. 2o., § 2o. Em face do artigo 2o., § 2o., da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente. O acréscimo trazido ao artigo 739 do Diploma Processual, com a inclusão do § 1o., não possui a força de afastar a regra da lei especial que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da execução, por ocasião do ajuizamento de embargos, somente quando alegado e provado que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamada na inicial, bem como que resgatou a dívida com a comprovação da quitação. Entendimento em sintonia com recente julgado da colenda Corte Especial, proferido no EREsp 407.667-PR, m.v., deste Relator, julgado em 18/5/2005. Embargos de divergência acolhidos (EREsp. 475.713/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 2.10.2006). [...] (STJ - REsp: 1443690 RJ 2014/0063363-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018, grifo nosso) [...] Quanto ao mérito, não merece ser acolhida a tese sustentada nas razões recursais, qual seja, de violação do art. 74 da Lei n. 8.112/1990, sob o argumento de que a redução da jornada de trabalho para 24 horas, prevista na Lei n. 1.234/1950, implica em contrariedade ao Regime Jurídico dos Servidores Púbicos Civis da União, que limita o pagamento de hora extra a 2 horas por jornada. Isso porque o direito do servidor está baseado em lei especial, a saber, Lei n. 1.234/1950, cuja finalidade é regular os direitos e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, enquanto, por sua vez, a Lei n. 8.112/1990 é Lei geral. No ordenamento jurídico, tal evento chama-se de antinomias, que ocorre quando há conflitos de normas durante o processo de interpretação, sendo que um dos critérios para solucionar a controvérsia é o critério da especialidade da norma que, por sua vez, determina que, em caso de confronto entre lei geral e uma especifica, a lei especial deve prevalecer sem necessidade de se declarar a invalidade da Lei geral. Desse modo, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a norma especial, que, no caso, é a Lei n. 1.234/1950, prevalecerá em relação à Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. (...) 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.462/MT, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) [...] (STJ - AREsp: 1947076 SP 2021/0249959-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022, grifo nosso) Destaco ainda que, o reconhecimento da prevalência da Lei n. 634/2001 também decorre do necessário respeito às decisões legislativas locais, que atentando às especificidades da região, que impactam diretamente no desempenho das funções do magistério, optaram por impor um regime jurídico especifico aos seus profissionais da educação. Assim, o art. 33 da Lei Municipal 634/2001 – PCCR dos professores da rede municipal-, ao delinear o regime remuneratório do titular do cargo, nada prevê acerca da gratificação por nível superior, senão vejamos: Lei municipal nº 634/2001, Art. 33 – além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens: I – gratificações: a) Pelo exercício do magistério; b) Pelo exercício do magistério com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provimento; d) Pelo exercício de função de direção e vice direção de unidades escolares; e) Pela habilitação (gratificação de níveis); f) Pela titularização; II – adicionais: a) Pelo tempo de serviço; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva; c) Pelo trabalho noturno, conforme estabelecido no inciso I do artigo 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. §1º As gratificações não são cumulativas, exceto as alíneas e) e f) que se acumulam com as demais. §2º Além dos adicionais, incorpora-se a remuneração a gratificação pelo exercício com alunos portadores de necessidades especiais. Ademais, embora o edital traga tal previsão, cumpre observar que o edital não se sobrepõe à lei em sentido formal, sendo esta hierarquicamente superior e de observância obrigatória pela Administração Pública. Nos termos do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a atuação da Administração deve estar vinculada aos preceitos legais, não podendo se basear apenas em disposições editalícias que contrariem a legislação vigente. No caso concreto, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portel não prevê o pagamento proporcional de 80% da remuneração para cargos de nível superior a servidores que ainda não tenham comprovado sua habilitação. Assim, prevalece a norma legal, sendo inaplicável a previsão do edital neste ponto. Além disso, conforme sustentado na defesa, não há nos autos comprovação de que o autor tenha apresentado o diploma ou documento hábil de conclusão de curso superior no momento anterior ao início do vínculo funcional. A ausência dessa comprovação resultou na percepção de remuneração compatível com o nível médio — o que se mostrou condizente com a qualificação então apresentada. Somente após a efetiva comprovação da escolaridade de nível superior é que o Município passou a realizar o pagamento correspondente, demonstrando observância aos requisitos legais de acordo com a mudança do nível e a devida comprovação, conforme artigo 17, parágrafo 1º da Lei 634/2001. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou omissão imputável à Administração. Portanto, não comprovado nos autos pelo autor o direito à percepção da gratificação de nível superior no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2015, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento o autor do pagamento das custas processuais finais, se houverem, em razão do deferimento anterior da gratuidade da justiça que ora mantenho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I.C Portel/PA, datado conforme assinatura eletrônica. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel
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