Processo nº 0800342-90.2022.8.14.0082
ID: 262409708
Tribunal: TJPA
Órgão: Termo Judiciário de Colares
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0800342-90.2022.8.14.0082
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO JOSE CAVALLEIRO DE MACEDO FERRAZ
OAB/PA XXXXXX
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ATILA CAVALCANTE PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Ind…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] 0800342-90.2022.8.14.0082 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES Endereço: AV DR. JUSTO CHERMONT, SN, AO LADO DO FORUM, CENTRO, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: MARCUS VINICIOS DA SILVA Nome: MARCUS VINICIOS DA SILVA Endereço: São Cristóvão, s/n, Próximo ao pet do Renan, Central, COLARES - PA - CEP: 68785-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pará denunciou MARCUS VINICIOS DA SILVA, brasileiro, natural de Santo Antônio do Tauá/PA, nascido em 22/10/2003, filho de Waltiane Mendonça da Silva, RG 7441759, residente na rua São Cristóvão, próximo ao peto shop do Renam, Comunidade da Fazenda, Colares/PA, decorrente da suposta prática delitiva alinhavada no art. 33 da Lei 11.343/2006. A denúncia narra que “no dia 26/11/2022, na PA 238, entrada do município de Colares, MARCUS VINICIOS DA SILVA, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, drogas ilícitas, consistentes em 1600g (um quilograma e seiscentos gramas de maconha e 40 gramas de pó de cocaína, conforme Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza”. Ao final, requereu a citação do denunciado e intimação para oferecer defesa preliminar e o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, até a condenação final, incorrendo nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Arrolou testemunhas. Recebimento da denúncia em 17/06/2024. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/04/2025. No ato foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação DÍLSON HENRIQUE GOMES CHAGAS e DONATO ALVES DOS SANTOS BESSA. Em seguida, o réu foi interrogado. Por fim, o Ministério Púbico apresentou alegações finais e requereu a procedência do pedido condenatório e a Defesa pugnou pela absolvição. Laudo Toxicológico acostado aos autos, com conclusão positiva para 45,318 g (quarenta e cinco gramas, trezentos e dezoito miligramas) de cocaína e 1,708 kg (um quilo, setecentos e oito gramas) de maconha. Vieram os conclusos. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL 2.1.1. DA SÍNTESE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DÍLSON HENRIQUE GOMES CHAGAS, testemunha de acusação, narrou que estava fazendo uma operação de rotina e que ao adentrar na van, percebeu o nervosismo do acusado e que ele, apesar de inicialmente nega, depois disse que determinada mochila era sua. Disse que dentro da mochila tinha drogas e que o réu não soube afirmar quem lhe entregou a mochila, para quem ela estava sendo transportada, mas que teria dito que receberia R$500,00 (quinhentos reais) por ela. Aduziu que dentro da mochila apreendida sob a posse do denunciado tinha maconha e cocaína. A testemunha de acusação DONATO ALVES DOS SANTOS BESSA, policial militar, asseverou que receberam denúncia de drogas estavam entrando na cidade, sendo transportadas através de vans. Fronte ao exposto, os policiais fizeram uma operação para abordagens de vans, quando pararam determinada van. Ao solicitar que as pessoas descessem da van, o réu teria descido com uma mochila que não era dele, de maneira que a proprietária acusou a situação. Neste momento, o réu devolveu a mochila em questão e pegou outra que estava dentro do veículo abordado, e dentro dela estava um tablete de maconha e uma porção de cocaína. 2.1.2. DA VERSÃO DO RÉU O réu asseverou que estava com a mochila que continha drogas, mas que ela não era sua, que pertencia a uma mulher que o abordou na parada das vans em Castanheira, e pediu que ele a transportasse para Colares/PA, em troca de R$500,00 (quinhentos reais). Afirmou que não sabia o que tinha dentro da mochila. Asseverou que iria entregar a mochila para uma pessoa que o estaria esperando em Colares/PA. Alegou que disse aos policiais que a mochila era sua e que a pessoa que lhe entregou era conhecida de vistas. 2.2. DA ANÁLISE DAS PROVAS 2.2.1. DA MATERIALIDADE Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. Ao réu é imputada a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual passo a analisar se estão presentes a materialidade e a autoria. Prevê o art. 33 da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”. Compulsando as provas, observa-se que no laudo acostado ao feito consta resultado positivo para maconha e cocaína. A substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente chamada de COCAÍNA, encontra-se relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1), assim como a substância Delta 9-Tetrahidrocanabinol (T.H.C.), conhecida por MACONHA, encontra-se relacionada na Lista de Plantas Proscritas que Podem Originar Substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas (Lista E), de modo que são consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 277, de 16 de abril 2019, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Portanto, é incontestável que o material apreendido se trata de entorpecente ilícito e que resta comprovada a materialidade. 2.2.2. DA AUTORIA Quanto à autoria, conforme afirmado pelas testemunhas de acusação, o material entorpecente fora apreendido em posse do réu, que alegou que transportava a mochila para a cidade de Colares/PA, mas que não sabia o que tinha dentro. É pacífico o entendimento de que aos depoimentos das testemunhas policiais deve ser dada devida credibilidade, logo que foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório do denunciado, não tendo sido apresentada prova contrária ao termo de apreensão da droga apreendida. Neste sentido é jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1 – Verifica-se dos autos que policiais realizam diligência na Avenida Paralela quando viram uma moto na qual estava o acusado e outro sujeito não identificado. Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos fugiram para o bairro da Paz, iniciando-se a perseguição. Os agentes de segurança avistaram quando o acusado entrou numa residência e jogou para longe um saco plástico, tendo sido o réu preso logo em seguida. O saco foi revistado, encontrando-se as substâncias entorpecentes (crack e a cocaína). 2 – A MATERIALIDADE e AUTORIA do apelante na prática delitiva foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/07; pelo auto de exibição e apreensão das drogas de fls. 15; pelos laudos periciais de fls. 36 e 102; além de toda a prova oral produzida, tanto na fase policial quanto em juízo. 3 – A rigor, é desnecessária a visualização da mercancia para consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla), de modo que a só realização de uma das condutas descritas no tipo já é suficiente para a condenação. 4 - No caso, é notória a ausência dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Apesar de não ser reincidente, o réu responde a outros processos criminais, conforme aponta a lista de processos de fl. 60, a indicar a sua dedicação às atividades criminosas. Além disso, como bem destacou o Magistrado, um dos processos aos quais o acusado responde é por delito praticado por Organização Criminosa, reforçando ainda mais inviabilidade de aplicação do benefício. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05246922720198050001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta atribuída ao réu, quando o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo, consistente e uniforme quanto à materialidade do fato e à autoria delitiva para o crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante. 2 - As palavras dos policiais que participaram da ação, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e estando coerentes e harmônicas entre si e em relação ao contexto probatório, se revestem de credibilidade e são aptas a dar suporte ao édito condenatório. 3 - O pleito desclassificatório, não pode ser justificado somente pela condição de usuário do réu, não sendo incomum a pratica do tráfico com a finalidade de manter o vício. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Ainda que seja constatado eventual equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal, é de se manter a reprimenda de piso, conforme estipulada. 4 - Deve ser mantida a fração redutora de 1/5 (um quinto) estipulada na origem, pelo reconhecimento da causa de diminuição constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto fixada com a devida fundamentação e sem descurar da quantidade da droga apreendida. Parecer ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 899256920178090168, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2663 de 10/01/2019) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A defesa inconformada com a decisão recorre, para que, com fundamento de insuficiência de provas, o Magistrado teria condenado o Apelante, não tendo indícios para tal, pois a sentença havia sido embasada somente pelos depoimentos das testemunhas, colhidos nos autos; 2- O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam o Auto de Apresentação e Apreensão (fl.07), o Laudo de Toxicológico de Constatação (fl. 08) e Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 54/55), bem como os depoimentos das testemunhas (fl.50/51), motivos pelos quais levam a concluir a autoria do Apelante na atividade delitiva; 3- Os depoimentos dos policiais que participam da prisão do acusado têm valor probatório como de qualquer outra testemunha, salvo quando restar comprovado seu interesse no deslinde da causa; 4- Ademais, a conduta da Apelante restou plenamente evidenciada nos autos, porquanto foram encontradas com o mesmo aproximadamente 118g (cento e dezoito) gramas da substância conhecida como maconha, sacos plásticos que serviriam de embalagem para a comercialização da droga, e a quantia de R$ 237,85 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); 5- Mediante isso, não merece prosperar o argumento da defesa, posto que há um conjunto probatório corroborante e suficiente para ensejar a condenação do acusado; 6- Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PA, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA) (grifei) Sublinhe-se que não há nos autos qualquer indício de que os policiais militares possuíssem interesse em prejudicar o acusado, seja por inimizade ou qualquer outra razão. Ademais, saliente-se que eventuais divergências em relação aos detalhes da ação não têm o condão de desacreditar os depoimentos prestados em Juízo, quando a essência do fato principal for preservada. Fronte ao exposto, tendo os agentes de segurança pública afirmado em juízo que realizaram a apreensão do material com o denunciado, é inconteste que os itens expostos no termo de exibição e apreensão estavam sob a posse dele. Deve ser destacado que o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que a droga não seja destinada ao consumo próprio. A simples alegação de uso de drogas não descarta, por si só, o crime de tráfico, tendo em vista que o uso não exclui a possibilidade de venda. Importante frisar que para ser considerado traficante não é necessário efetivar pessoalmente a conduta de venda, podendo participar de qualquer etapa da cadeia de produção, armazenamento e da circulação de drogas, que fazem parte do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender a droga, uma vez que o delito se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo penal, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga. Extraem-se dos autos elementos probatórios que evidenciam prática do comércio de entorpecentes pelo acusado, fronte a quantidade e natureza da droga apreendida. Assim, diante do contexto probatório, está suficientemente comprovada a atividade de tráfico de drogas por parte do denunciado, devendo ele ser condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto na Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação do crime em questão para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Alhures, no que concerne a possibilidade de reconhecer a conduta da ré como tráfico privilegiado, que reduz a pena aplicada, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, é necessário fazer algumas considerações. O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa. Verifica-se que o réu é primário. Outrossim, não há nos autos informação de que o denunciado se dedique a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, de maneira que a quantidade de droga apreendida e sua natureza não podem servir, isoladamente, como impeditivo para a concessão do benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. As jurisprudências a seguir sustentam o referido posicionamento: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004677-71.2017.8.11. 0042 APELANTE: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS MILITARES – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTE – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição, máxime quando a autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada de modo irrefutável pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da substância entorpecente. “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” ( AgRg no AREsp 1899869/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo prova concreta de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida impositiva, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (TJ-MT 00046777120178110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 01/03/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Mérito. Autoria e materialidade devidamente evidenciadas nos autos, sendo incabível a absolvição ou a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei especial. Dosimetria. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, j, do CP. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Tráfico privilegiado. Cabimento. Preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento da conduta na figura do tráfico privilegiado, já que o réu é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e nem integra qualquer organização ou associação para o tráfico. Ato infracional que não pode ser usado como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, até porque cometido pelo réu quase três anos antes dos fatos ora apurados. Precedentes do STJ e do STF. Regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direito. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Ausência de hediondez no tráfico privilegiado, que, de qualquer forma, não impediria a fixação do regime aberto e nem a substituição por penas alternativas. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15004396020208260575 SP 1500439-60.2020.8.26.0575, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 03/03/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifei) TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA de diminuição de pena PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADOS – ATUAÇÃO DO APELADO COMO “MULA DO TRÁFICO” - TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO CONCEDIDO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO A QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES e, na terceira fase, utilização da natureza e diversidade das drogas para PERMANECER o patamar de 1/6, AFASTANDO-SE O BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO A QUE SE nega PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000364-64.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.02.2022. TJ-PR - APL: 00003646420208160061 Capanema 0000364-64.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 27/02/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) (grifei) Observe-se que o patamar da redução deve ser definido diante da conduta específica do acusado, da quantidade de droga apreendida, da nocividade do entorpecente e de outras circunstâncias que influenciem no caso. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PATAMAR EM 1/5. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o Tribunal de origem tenha entendido pela não aplicabilidade do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 diante da reincidência do réu, manteve a sua aplicação diante da ausência de irresignação do Ministério Público quanto ao ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 2. Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas (AgRg no HC 529.431/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 3. Diante da quantidade de droga apreendida - 7 porções de cocaína, em forma de pedras de crack, pesando aproximadamente 21 gramas -, manteve o percentual de 1/5, o que não se coaduna com jurisprudência pacífica desta Corte, cabendo a redução para 2/3. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 602706 SP 2020/0193761-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a quantidade e nocividade da droga apreendida deve ser analisada para fins de fixação do patamar de redução da pena, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 - Se houve a apreensão de pequena quantidade de maconha, mostra-se possível a redução da pena no patamar máximo (2/3). (TJ-MG - APR: 10000212323687001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) – NÃO ACOLHIDO – ADEQUADO PATAMAR DE REDUÇÃO UTILIZADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. O simples fato de uma pessoa portar determinada quantidade de droga, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, deve ser mantida a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Mantida a redução no patamar de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida (119 "trouxinhas" da substância entorpecente comumente conhecida como "Maconha", pesando 750,0 g (setecentos e cinquenta gramas), e a observância, pelo juízo a quo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MS - APR: 00008137320178120017 MS 0000813-73.2017.8.12.0017, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2020) (grifei) Por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício conhecido por “tráfico privilegiado” pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa, motivo pelo qual deve ser concedido tal privilégio na situação em testilha. Destarte, o denunciado deve ser condenado nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06, logo que restou comprovado que portavam material entorpecente, com o objetivo de comercializá-lo, bem como deve ser reconhecida a causa minorante prevista no parágrafo 4º do art. 33 da aludida Lei. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório constante da denúncia, e CONDENO MARCUS VINICIOS DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto. Culpabilidade: o réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve, contudo, dolo é ínsito ao tipo em evidência. Neutra. Antecedentes: o réu é primário. Positiva. Conduta social: não há o que se auferir com o que consta nos autos. Neutra. Personalidade: presumidamente normal. Neutra. Motivos: auferir lucro fácil. Neutra. Circunstâncias: as normais para o caso de porte ilícito de substâncias entorpecentes. Neutra. Consequências: as de praxe. Neutra. Comportamento da vítima: não houve a participação. Neutra. Natureza e Quantidade da Substância apreendida – maconha e cocaína em quantidade elevada. Negativa. Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Tendo em vista que a maioria das circunstâncias foram neutras, que existe 1 (uma) circunstância positiva e 1 (uma) negativa, considerada a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. A correção monetária deve incidir a partir da data do fato. 2ª Fase: Inexistentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase: A incidência da minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada, conforme já justificado. Pode a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto, não tendo o legislador definido critérios objetivos a serem adotados. Considerando a quantidade da droga, assim como a nocividade do entorpecente apreendido, maconha, reduzo a pena em 1/2 (metade), e a torno definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considero tal pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 5. DA DETRAÇÃO PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA Reza o art. 1º, da Lei n.º 12.736, de 30 de novembro de 2012, dispõe que: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta lei” com o objetivo de se fixar o regime inicial da pena, como previsto no § 2º do artigo 387 do CPP, acrescentado pela citada lei, com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Assim, tendo em conta tal determinação, passo, inicialmente, a computar o tempo em que o Acusado permaneceu preso cautelarmente até esta data: PRISÃO: 26/11/2022. SOLTURA: 28/11/2022. TOTAL DE DIAS PRESO: 2 DIAS. Procedo a detração de 2 (dois) dias cumpridos preventivamente em regime fechado, que devem ser diminuídos do total da pena, de forma que resta a cumprir 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e, portanto, o regime de cumprimento inicial da pena é o ABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando-se que o quantum restante da pena é inferior a 4 (quatro) anos. A detração foi realizada, haja vista que ante o quantum da pena arbitrado, este Juízo é o competente para a Execução Penal, ao qual cabe proceder com a respectiva detração penal, na forma prevista no art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/84 (LEP). 6. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável se revela a concessão de sursis, tendo em vista a ausência do requisito estabelecido no art. 77, III, do estatuto repressivo. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Observando que a pena fora fixada em período superior a 1 (um) ano, em atenção à previsão do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa, nos seguintes termos: a) Interdição temporária de direitos, ficando o apenado proibido de frequentar bares, botecos e assemelhados, além de não ingerir bebidas alcóolicas, pelo período restante da condenação, ou seja, durante 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e oito) dias; e b) Fica o acusado OBRIGADO A PAGAR prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, §1º, do Código Penal). Saliente-se que, se o réu não cumprir, injustificadamente, com as penas restritivas de direito, elas serão convertidas em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Fica o réu cientificado de que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade, PASSÍVEL DE REVERSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 8. DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA Caso ainda não tenha sido determinada a incineração de material entorpecente apreendido nestes autos, tendo em conta as recentes alterações introduzidas na Lei n.º 11.343/2006, pela Lei n.º 12.961, de 04 de abril de 2014, determino com fundamento no §3º do Art. 50 da Lei n.º 11.343/2006, que a Autoridade Policial incinere a droga apreendida, com prévia comunicação de 15 (quinze) dias, acerca do local e do horário em que a esta se dará, ao Ministério Público e à autoridade sanitária, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado, no qual se certificará a destruição total das drogas, inclusive, se for o caso, da amostra necessária à realização do laudo definitivo, que também seguirá o mesmo destino, após o encerramento do processo penal, como previsto no art. 72 da Lei n.º 11.343/2006. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inobstante o fato do acusado ter contra si decretada prisão preventiva, diante do quantum da pena fixada na sentença e do regime a ser estabelecido para cumprimento da pena, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dele e ele poderá apelar em liberdade. Expeça-se, com urgência, CONTRAMANDADO DE PRISÃO, junto ao BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES - BNMP, do Conselho Nacional de Justiça. 10. EM CASO DE APELAÇÃO Em caso de apelação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Se o apelante informar que as razões recursais serão apresentadas no segundo grau, remetam-se os autos às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a necessidade de abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. 11. DAS CUSTAS Em obediência ao comando contido no art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção de custas poderá ser requerida na execução da sentença. 12. DAS PROCEDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b) Façam-se as comunicações necessárias, inclusive às de interesse estatístico; e c) Extraia-se a Carta de Guia de Execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação). 13. INTIMAÇÕES Intime-se o réu, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa, certificando-se nos autos o trânsito em julgado para cada um. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará
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